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16 DE JULHO DE 2020

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local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas

regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.

5 – Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou

parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas regras de distanciamento

social e demais orientações da DGS em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião através dos

meios referidos no n.º 2.

6 – Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o

cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das

reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata da reunião, no prazo máximo de cinco dias

úteis, devendo comunicar a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de julho de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.