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Quinta-feira, 16 de julho de 2020 II Série-A — Número 122

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 34/XIV:

Alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 34/XIV

ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS

REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO

CORONAVÍRUS SARSCOV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril,

pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2020, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,

das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de

trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de

comunicação à distância.

2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação

que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.

3 – Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a

autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do

Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente

através da possibilidade de:

a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;

b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios

próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da Direção

Geral da Saúde (DGS) em vigor;

c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.

4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial,

a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em

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16 DE JULHO DE 2020

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local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas

regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.

5 – Nos casos em que as reuniões públicas se realizem presencialmente pode ser limitado, total ou

parcialmente, o acesso do público à sala, de modo a assegurar o respeito pelas regras de distanciamento

social e demais orientações da DGS em vigor, devendo assegurar-se a publicidade da reunião através dos

meios referidos no n.º 2.

6 – Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o

cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das

reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata da reunião, no prazo máximo de cinco dias

úteis, devendo comunicar a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde 1 de julho de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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