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Sexta-feira, 17 de julho de 2020 II Série-A — Número 123

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 37 e 38/XIV):

N.º 37/XIV — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que

altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. (a) N.º 38/XIV — Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020,

de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. (b)

Projetos de Lei (n.os

27, 57, 121, 180 e 193/XIV/1.ª): N.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) — (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro): — Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da

nova apreciação na generalidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN, e texto de substituição da Comissão de Defesa

Nacional. N.º 57/XIV/1.ª [Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares

e deficientes das Forças Armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à

primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª.

N.º 121/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente): — Vide Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª.

N.º 180/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente): — Vide Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª.

N.º 193/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente): — Vide Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª.

Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto de Antigo Combatente): — Vide Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª.

Projetos de Resolução (n.

os 473 e 515/XIV/1.ª):

N.º 473/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que tome medidas de mitigação dos efeitos negativos da crise da COVID-19 no ensino profissional):

— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 515/XIV/1.ª (Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais):

— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. (a) A publicar oportunamente.

(b) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13

DE JANEIRO)

PROJETO DE LEI N.º 57/XIV/1.ª

[APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E ALARGA OS DIREITOS DOS ANTIGOS

COMBATENTES, ANTIGOS MILITARES E DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (PROCEDE À SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI

N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 76/2018, DE 11 DE OUTUBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 121/XIV/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE)

PROJETO DE LEI N.º 180/XIV/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE)

PROJETO DE LEI N.º 193/XIV/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE)

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIV/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DE ANTIGO COMBATENTE)

Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação na generalidade,

incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN, e texto de

substituição da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da discussão e votação da nova apreciação na generalidade

1 – Os Projetos de Lei n.os

27, 57, e 121/XIV/1.ª respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do

CDS-PP, do PAN e do PCP, baixaram à Comissão de Defesa Nacional sem votação, por um prazo de 60 dias,

em 12 de dezembro de 2019, para nova apreciação.

2 – Os Projetos de Lei n.os

180 e 193/XIV/1.ª, respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do

BE e do PSD, e a Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª, da iniciativa do Governo, baixaram à Comissão de Defesa

Nacional sem votação, por um prazo de 60 dias, em 14 de fevereiro de 2020, para nova apreciação.

3 – A nova apreciação na generalidade pela Comissão de Defesa Nacional foi calendarizada em reunião

da Comissão de Defesa Nacional de 3 de março de 2020, calendarização que foi abandonada devido à

pandemia de COVID-19.

4 – Previamente à discussão e votação indiciárias daquelas iniciativas legislativas, foram promovidas as

seguintes audições:

 Em 2 de junho, a audição da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, com a presença do seu

Presidente, Coronel Manuel Lopes Pires e o Secretário da Direção Nacional, Carlos Fanado.

 Em 16 de junho, as audições da Liga dos Combatentes, com a presença do seu Presidente Tenente-

General Joaquim Chito Rodrigues, Vice-Presidente Major-General Fernando Aguda e Secretário-Geral,

Coronel Faustino Lucas Hilário; a Associação de Oficiais, com a presença do seu Presidente Tenente-Coronel

António Mota e Vice-Presidente Capitão-de-Fragata Carlos Marques; a Associação Nacional de Sargentos,

com a presença do seu Presidente, Sargento-Mor Lima Coelho, Vice-Presidente da Direção Sargento-

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Ajudante Carlos Colaço e Presidente da Assembleia-Geral, Sargento-Mor Luís Bugalhão; e da audição da

Associação de Praças com a presença do seu Presidente Cabo-Mor Luís Marques e Vice-Presidente Carlos

Nicolau.

 Em 24 de junho, a audição da Secretária de Estado dos Recursos Humanos e Antigos Combatentes.

5 – A 10 de julho de 2020, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de texto de substituição

que visou harmonizar as iniciativas propostas.

6 – Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de texto de substituição, a 14 de julho de

2020, pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE e, a 15 de julho de 2020, pelo Grupo Parlamentar do PAN,

que se anexam.

7 – Na reunião de 15 de julho de 2020, na qual se encontravam representados todos os grupos

parlamentares, procedeu-se à nova apreciação das iniciativas legislativas e das propostas de alteração

apresentadas, designadamente as mencionadas no ponto anterior e as que foram apresentadas sob a forma

de texto único e que foram submetidas a votação.

8 – Na reunião em que a Comissão procedeu à apreciação e votação da proposta de texto de substituição

e das propostas de alteração apresentadas, usaram da palavra os Senhores Deputados Diogo Leão (PS), Ana

Miguel dos Santos (PSD), António Filipe (PCP), João Vasconcelos (BE), Inês Sousa Real (PAN) e José Luís

Carneiro (PS).

9 – Da votação realizada resultou o seguinte:

 Artigo 3.º

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada com votos contra do PS e do

PSD, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do CDS-PP;

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PAN – rejeitada com votos contra do PS e

do PSD, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a abstenção do CDS-PP;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 4.º

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PAN – rejeitada com votos contra do PS e

do PSD, votos a favor do PAN e abstenções do BE, do PCP e do CDS-PP;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 5.º

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo PS – aprovada com votos a favor do

PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PCP.

 Artigo 7.º

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PS e

do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 8.º

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PS e

do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN;

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do BE (artigo 3.º-A) – rejeitada com votos

contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN;

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- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º e 10.º

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo PS – aprovada por unanimidade.

 Artigo 2.º do Anexo I

- alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I na redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do

BE – rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN;

- alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I na redação proposta pelo texto de substituição apresentado

pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada por unanimidade;

- n.º 2 do artigo 2.º do Anexo I na redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo

Parlamentar do PS – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN e a

abstenção do BE.

- n.º 2 do artigo 2.º do Anexo I na redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo

Parlamentar do PS – aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do PAN e a

abstenção do BE.

- n.º 5 do artigo 2.º do Anexo I na redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar

do PAN e pela proposta complementar apresentada oralmente pelo PCP – aprovada por unanimidade

- remanescente do artigo 2.º do Anexo I na redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo

Grupo Parlamentar do PS – aprovada por unanimidade.

 Artigo 3.º do Anexo I

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do BE – rejeitada com votos contra do PS, do

PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP e do PAN;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 4.º do Anexo I

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PAN – rejeitada com votos contra do PS,

do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do PAN.

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 5.º do Anexo I

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PAN – rejeitada com votos contra do PS,

do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do PAN.

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PCP.

 Artigo 7.º do Anexo I

- n.º 7 do artigo 7.º do Anexo I na redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar

do PAN – rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PAN e a abstenção do PCP e

do CDS-PP;

- Remanescente do artigo 7.º do Anexo I na redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PAN – rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e do PAN e a

abstenção do CDS-PP;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

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 Artigo 8.º do Anexo I

- a redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN – prejudicada;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 10.º

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo PS – aprovada com os votos a favor do

PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PCP;

 Artigo 14.º do Anexo I;

- a redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN – aprovada com votos

a favor do PS, do PSD e do PAN e abstenções do BE, do PCP e do CDS-PP;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS –

prejudicada.

 Artigos 15.º, 17.º e 18.º do Anexo I

- a redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN – prejudicada;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigo 16.º do Anexo I

- a redação proposta pela alteração do Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com os votos contra do PS

e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN;

- a redação proposta pela alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN – prejudicada;

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada

por unanimidade.

 Artigos 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Anexo I

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo PS – aprovados por unanimidade.

 Anexo II

- a redação proposta pelo texto de substituição apresentado pelo PS – aprovado por unanimidade.

Todos os proponentes das iniciativas declararam retirá-las a favor do texto de substituição (o proponente

Governo, por ofício remetido a esta Comissão e que se anexa), nos termos e para os efeitos do disposto no

artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

O anexo texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional deverá agora ser submetido a votações

sucessivas, na generalidade, especialidade e final global, pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez

que se trata de iniciativa legislativa que baixou sem votação para nova apreciação.

Seguem em anexo o texto de substituição e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Marcos Perestrello)

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ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN

Proposta de texto de substituição

Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do estatuto do antigo combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os

33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do antigo combatente

É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

1 – Os antigos combatentes fruem de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza

pública na esfera da Defesa Nacional.

2 – Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são

os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e

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estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:

1 – Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições

competentes para verificar o usufruto dos seus direitos.

2 – Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar, a nível

interministerial, a implementação do estatuto do antigo combatente e garantir um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

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atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo número 3 do artigo 55.º

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli,

aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

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deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável.

5 – O presente Estatuto aplica-se ainda aos cônjuges sobrevivos dos antigos combatentes identificados no

n.º 1 do presente artigo abrangidos pelo presente estatuto, após a sua morte, naquilo que, estritamente, lhes

for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional,

pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a

Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Insígnia Nacional do Antigo Combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de Antigo

Combatente das Forças Armadas Portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão do cidadão a designação Titular de

Reconhecimento da Nação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007.

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Artigo 7.º

Cartão de viúvo ou viúva de antigo combatente

1 – A todas as viúvas, viúvos ou cônjuges sobrevivos em união de facto de antigos combatentes,

identificados no artigo 1.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o

relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúva, as

entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão

de cidadão.

6 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

As viúvas ou viúvos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da

matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

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Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre

a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados

ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

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articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas

oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, em situação de sem-abrigo têm direito de preferência na habitação

social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades

que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido

no artigo 4.º, bem como, para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos

benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a

gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a

viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente

estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, fruem do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido do cônjuge sobrevivo, de ascendentes

ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes, deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de

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antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação do cônjuge sobrevivo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado a regulamentar pelo membro de Governo responsável pela área da Defesa

Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa

Nacional.

Anexo II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro Lei n.º 21/2004, de 5 de junho Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido.

Assistência social.

Direito de opção pela continuação no serviço.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a necessidade de assistência de terceira pessoa.

Atualização automática de pensões e abonos.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de DFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de GDFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

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Diploma Legal Direitos

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa.

Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

——

Propostas de alteração ao texto de substituição apresentado pelo PS

Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 7.º

Complemento vitalício de pensão

Aos antigos combatentes beneficiários do complemento especial de pensão ou do acréscimo vitalício de

pensão previstos nas Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, é atribuído um

complemento vitalício de pensão no montante de 50 euros mensais.

Artigo 8.º

Pensão mínima de dignidade

1 – Os antigos combatentes cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional, terão as suas

pensões recalculadas por forma a atingir aquele valor.

2 – O recálculo das pensões previsto no número anterior será feito de forma faseada, do seguinte modo:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 75% do salário mínimo nacional;

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b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um incremento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.

Anexo

Artigo 16.º

Acesso à saúde

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos doa antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, têm:

a) Isenção do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de saúde;

b) Apoio médico e medicamentoso total e gratuito em doenças raras ou crónicas.

Assembleia da República, 14 de julho de 2020.

O Deputado do PCP, António Filipe.

——

Grupo Parlamentar

Artigo 3.º

Direitos dos Antigos Combatentes

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Acesso, após os 65 anos, aos Hospitais das Forças Armadas, nas mesmas condições dos militares no

ativo.

4 – Proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e isenção de pagamento de taxas judiciais.

5 – Apoio médico e medicamentoso gratuito em doenças crónicas ou raras, ou para quem aufere pensões

abaixo do salário mínimo nacional.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – ............................................................................................................................................................

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau,

Moçambique, Cabo-Verde, São Tomé e Príncipe, Timor e Macau.

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... .

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2 – ............................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Dia do Antigo Combatente

1 – ............................................................................................................................................................

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 11 de novembro, data em que se

comemora o fim da Primeira Grande Guerra.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode

evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no

dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal, em

colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Aditamento do Artigo 3.º-A

Pensão mínima de dignidade

1. Os ex-militares aos quais se aplica o estatuto de antigos combatentes e que sejam beneficiários da

Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo

nacional, terão as suas pensões recalculadas até atingirem aquele valor.

2. O recálculo das pensões indicado no número anterior será feito faseadamente, nos termos seguintes:

a) Um ano após a entrada em vigor da presente lei deve corresponder a 80% do salário mínimo nacional;

b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um aumento de 5% até atingir o valor do salário mínimo

nacional.

Assembleia da República, 14 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

——

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do estatuto do antigo combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

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acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os

33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do antigo combatente

É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 – Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são

os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos neste

Estatuto ou por força de outras disposições legais em vigor.

1 – a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições

competentes para verificar o usufruto dos seus direitos.

2 – b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar, a nível

interministerial, a implementação do estatuto do antigo combatente e garantir um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

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2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo número 3 do artigo 55.º

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

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Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli,

aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável.

5 – O presente Estatuto aplica-se As disposições previstas no presente Estatuto aplicam-se ainda aos

cônjuges sobrevivos dos antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo abrangidos pelo

presente estatuto, mesmo após a sua morte, naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional,

pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a

Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

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Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Insígnia Nacional do Antigo Combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de Antigo

Combatente das Forças Armadas Portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da

presente lei.

Artigo 6.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão do cidadão a designação Titular de

Reconhecimento da Nação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúvo ou viúva cônjuge sobrevivo de antigo combatente

1 – A todas as viúvas, viúvos ou cônjuges sobrevivos em união de facto de antigos combatentes,

identificados no artigo 1.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivode antigo combatente, que

simplifica o relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos cônjuges sobrevivos as

pessoas com quem a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida

nos termos da lei civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de cônjuge sobrevivoviúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúva cônjuge

sobrevivo, as entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5 – O cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não

substitui o cartão de cidadão.

6 – O cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente é vitalício.

7 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente é aprovado por portaria

do membro de Governo responsável pela área da Defesa Nacional, a publicar no prazo de 90 dias após a

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publicação da presente lei.

Artigo 8.º

As viúvas ou viúvosOs cônjuges sobrevivos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos Os cônjuges sobrevivos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito

ao complemento especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento

especial de pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da

matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

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Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre

a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados

ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove,

em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas

em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as

estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias

Portuguesas, em articulação com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN).

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação

2019-2020 da ENIPSSA.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e os viúvas ou viúvos cônjuges sobrevivos dos antigos combatentes, detentores

dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, em situação de sem-abrigo têm direito de

preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado,

bem como de entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

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Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e os cônjuges sobrevivos viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores

dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas

moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido

no artigo 4.º, bem como, para o cônjuge sobrevivo viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente,

usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a

gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para o

viúva ou viúvo cônjuge sobrevivo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º

do presente estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, fruem do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido do cônjuge sobrevivo, de ascendentes

ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes, deve providenciar para manter manutenção dos cemitérios e

talhões de antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito

de Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação do cônjuge sobrevivo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado a regulamentar pelo membro de Governo responsável pela área da Defesa

Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

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combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa

Nacional.

Anexo II

(a que se refere o artigo 3.º)

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

Lei n.º 21/2004, de 5 de junho

Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual

Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho

Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho

Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido.

Assistência social.

Direito de opção pela continuação no serviço.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a necessidade de assistência de terceira pessoa.

Atualização automática de pensões e abonos.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de DFA.

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de GDFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa.

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Diploma Legal Direitos

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual

Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

——

Texto de substituição da Comissão de Defesa Nacional

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do estatuto do antigo combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes;

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os

33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do antigo combatente

É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

1 – Os antigos combatentes fruem de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza

pública na esfera da Defesa Nacional.

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2 – Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são

os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e

estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:

a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes

para verificar o usufruto dos seus direitos.

b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar, a nível

interministerial, a implementação do estatuto do antigo combatente e garantir um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 55.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

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Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Palácio de S. Bento, 15 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Marcos Perestrello)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

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a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli,

aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável.

5 – As disposições previstas no presente Estatuto aplicam-se ainda aos cônjuges sobrevivos dos antigos

combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1 – Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2 – O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3 – Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional,

pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a

Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.

5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo

responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Insígnia Nacional do Antigo Combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de Antigo

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Combatente das Forças Armadas Portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 6.º

Titular de Reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão do cidadão a designação Titular de

Reconhecimento da Nação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúvo ou viúva de antigo combatente

1 – A todas as viúvas, viúvos ou cônjuges sobrevivos em união de facto de antigos combatentes,

identificados no artigo 1.º, é emitido um cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o

relacionamento com a Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo combatente.

4 – Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúva, as

entidades processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão

de cidadão.

6 – O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7 – O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

As viúvas ou viúvos de antigos combatentes

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 1.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1 – A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

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Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da

matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos

dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra

sofrido pelo antigo combatente.

3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que

compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo

Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de

informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

1 – O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre

a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3 – Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados

ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

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Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes

militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1 – É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove,

em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas

em situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as

estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias

Portuguesas, em articulação com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)

2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de

protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as

associações de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação

2019-2020 da ENIPSSA.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, em situação de sem-abrigo têm direito de preferência na habitação

social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de entidades

que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de

transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a

assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido

no artigo 4.º, bem como, para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos

benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a

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gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a

viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente

estatuto.

Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, fruem do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido deixado expresso pelo próprio ou a pedido do cônjuge sobrevivo, de ascendentes

ou descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes deve providenciar para manter os cemitérios e talhões de

antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de

Portugal pelos seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação do cônjuge sobrevivo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado a regulamentar pelo membro de Governo responsável pela área da Defesa

Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa

Nacional.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

Lei n.º 21/2004, de 5 de junho

Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar.

Dispensa de pagamento de quotas.

Complemento especial de pensão.

Acréscimo vitalício de pensão.

Suplemento especial de pensão.

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Diploma Legal Direitos

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual

Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual

Pensão de preço de sangue.

Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

Lei n.º 46/99, de 16 de junho

Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho

Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente.

Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido.

Assistência social.

Direito de opção pela continuação no serviço.

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a necessidade de assistência de terceira pessoa.

Atualização automática de pensões e abonos.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de DFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual

Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual

Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%.

Acumulação de pensões e vencimentos.

Uso de cartão de GDFA.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Pensão de preço de sangue.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual

Isenção de taxas moderadoras.

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa.

Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIV/1.ª (1)

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(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS NEGATIVOS DA

CRISE DA COVID-19 NO ENSINO PROFISSIONAL)

O ensino profissional é uma via do ensino secundário que contribui para a preparação dos alunos.

Infelizmente é também uma via que precisa de ser mais valorizada, pois é frequentemente votada a uma

segunda escolha ou, pelo contrário, via única para alunos de meios socialmente mais desfavorecidos. Torna-

se, por vezes, um meio de reprodução de desigualdades sociais, quando poderia dar um contributo mais

efetivo para o progresso social.

A crise pandémica da COVID-19 afetou de modo particular as alunas e os alunos do ensino profissional.

Desde logo devido à quebra de rendimentos de milhares de famílias, nomeadamente devido a situações de

lay-off e de desemprego. Acrescendo que, devido à especificidade destes cursos, pelo seu carácter prático, e

devido à autonomia dada às escolas para encontrar soluções durante o confinamento, há uma diversidade de

situações ao nível do ensino profissional. Muitos dos alunos e das alunas dos cursos profissionais não tiveram

aulas no final do segundo período e estão agora em regime de ensino à distância e a realizar estágios.

Esta situação desigual dificulta as condições de acesso ao ensino superior por parte destas alunas e

destes alunos. A percentagem de alunas e alunos do ensino profissional a candidatar-se ao ensino superior

tem sido muito baixa ao longo dos anos, quer devido à sua situação social, quer devido a um modelo de

acesso baseado em exames sobre matérias que não fazem parte dos seus currículos. A criação dos

concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino

secundário e cursos artísticos especializados (Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril) é simultaneamente um

reconhecimento deste problema e uma resposta insuficiente, tendo em conta que a nova via de acesso não

abrange todos os cursos do ensino superior.

As alunas e os alunos do ensino profissional continuam a poder candidatar-se ao concurso nacional de

acesso ao ensino superior público. No entanto, devido ao período de confinamento, muitos alunos e alunas

vão ter o estágio do 3.º ano a coincidir com a época de exames nacionais ou a ser posterior a ela, atrasando a

sua finalização do ensino secundário.

As alunas e os alunos do ensino profissional que se encontram no 3.º ano já realizaram estágio no ano

anterior e vão realizar uma Prova de Aptidão Profissional. Os estágios dos alunos e das alunas que

atualmente frequentam o 1.º e o 2.º ano dos Cursos Profissionais transitaram para o próximo ano letivo, mas

foram mantidos para quem está no 3.º ano. O que, sendo um problema para qualquer pessoa que esteja a

frequentar o 3.º ano, é um obstáculo particular para as que são candidatas ao ensino superior.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Tome diligências junto das escolas profissionais e das escolas secundárias para uma agilização do

pagamento dos subsídios de refeição e de transporte dos alunos dos cursos profissionais, com prioridade para

os alunos e alunas com maior carência económica, nomeadamente aqueles cujo agregado familiar viu os seus

rendimentos reduzidos pelos efeitos económicos da crise pandémica.

Assembleia da República, 17 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Luís Monteiro — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 93 (2020.05.22)]

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XIV/1.ª (2)

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(RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS)

O confinamento foi muito importante para fazer frente à pandemia da COVID-19. Várias Instituições do

ensino superior anteciparam a necessidade de contribuir para o distanciamento físico, interrompendo as

atividades presenciais. Medida rapidamente alargada a todas as instituições de ensino superior e a vários

outros setores da sociedade.

Ao mesmo tempo que acionaram novos mecanismos pedagógicos, viram-se forçadas a ativar um conjunto

de apoios de emergência para combater o abandono escolar e as dificuldades económicas sentidas por um

conjunto de estudantes do ensino superior, vítimas da crise económica e social que vivemos. Os fundos de

emergência dos Serviços de Ação Social foram acionados, algumas IES distribuíram material informático, mas

as carências dos estudantes não foram completamente respondidas porque o ensino superior também sofre

de outro tipo de carências.

O problema é que os esforços que estão a ser feitos não chegam a todos os estudantes. Neste grupo de

estudantes sem apoios, destacam-se os milhares de estudantes internacionais e, em particular, a comunidade

brasileira que representa a maioria dos cidadãos estrangeiros inscritos no ensino superior público em Portugal.

Algumas IES, mesmo conhecendo as dificuldades que estes estudantes internacionais vivem hoje, fruto da

crise sanitária, social e económica que a COVID-19 originou, aumentaram o valor das suas propinas. Esta

decisão, levada a cabo, por exemplo, na Universidade do Porto, terá consequências nefastas para muitos

destes estudantes internacionais e o abandono escolar enquanto desfecho final é uma forte possibilidade.

A massa crítica de estudantes e investigadores que o ensino superior português conseguiu aproximar nos

últimos anos não são clientes que as instituições podem usar como mecanismo de equilíbrio financeiro. Sejam

nacionais ou internacionais, é dever do Estado apoiar os estudantes com dificuldades económicas e sociais,

como é o caso vivido atualmente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Alargue os mecanismos de ação social a estudantes internacionais a estudar no ensino superior

público em Portugal, garantindo nomeadamente:

a) acesso aos apoios oriundos dos auxílios de emergência dos Serviços de Ação Social de cada instituição

de ensino superior pública;

b) apoio ao alojamento, por via da oferta nas residências estudantis ou por via do complemento de

alojamento.

2 – Congele qualquer aumento no valor da propina cobrada a estudantes internacionais;

3 – Garanta o acesso ao mecanismo extraordinário de dívidas de propinas a todos os estudantes

internacionais.

Assembleia da República, 17 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2020.06.09)]

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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