O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 22 de julho de 2020 II Série-A — Número 125

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Plano de emergência social e económico para o Algarve. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias de combate à pobreza infantil, agravada pelo surto epidémico COVID-19. — Recomenda ao Governo que aprove planos de requalificação e reflorestação das matas e perímetros florestais litorais ardidos em 2017, em particular da Mata Nacional de Leiria, bem como os respetivos planos de gestão florestal. Projetos de Lei (n.os 137 a 139, 199, 209, 213, 217, 221, 225, 401, 412, 424, 445, 452, 464, 469 e 477/XIV/1.ª): N.º 137/XIV/1.ª [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 138/XIV/1.ª [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª. N.º 139/XIV/1.ª [Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 199/XIV/1.ª [Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR)]: — Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 209/XIV/1.ª [Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª. N.º 213/XIV/1.ª (Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª. N.º 217/XIV/1.ª (Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

2

N.º 221/XIV/1.ª (Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira): — Vide Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª. N.º 225/XIV/1.ª [Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, «Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional do testamento vital (RENTEV)»]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 401/XIV/1.ª [Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 412/XIV/1.ª (Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota): — Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação na generalidade, proposta de alteração apresentadas e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 424/XIV/1.ª (Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 445/XIV/1.ª (Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 452/XIV/1.ª (Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE, da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 464/XIV/1.ª (Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento): — Vide Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª. N.º 469/XIV/1.ª (Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário): — Vide Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª. N.º 477/XIV/1.ª (PSD) — Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança. Propostas de Lei (n.os 179/XIII/4.ª e 7, 12, 40, 42 e 48/XIV/1.ª): N.º 179/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do Espaço Marítimo Nacional): — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 7/XIV/1.ª [Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 12/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 40/XIV/1.ª [Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 42/XIV/1.ª (Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE, e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 48/XIV/1.ª (Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à doença COVID-19): — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 153, 161, 162, 223, 224, 247, 558 e 585/XIV/1.ª): N.º 153/XIV/1.ª (Sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes): — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 161/XIV/1.ª (Potenciar a redução tarifária para uma aposta estratégica na promoção dos transportes públicos): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 162/XIV/1.ª (Pela articulação tarifária e promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes): — Vide Projeto de Resolução n.º 161/XIV/1.ª. N.º 223/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo programação de medidas de mobilidade e redução do uso do automóvel através de um plano de transportes intermodais, nomeadamente no que concerne a CP e Metro do Porto): — Vide Projeto de Resolução n.º 161/XIV/1.ª. N.º 224/XIV/1.ª (Monitorização e avaliação do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia e da implementação da rede de centros de recolha oficiais): — Vide Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª. N.º 247/XIV/1.ª (Pela criação de um grupo de trabalho que promova o acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da Estratégia Nacional para os Animais Errantes): — Vide Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª. N.º 558/XIV/1.ª (Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 585/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a inclusão no Programa de Apoio à Redução Tarifária do passe ferroviário da linha do Alentejo. Propostas de Resolução (n.os 2 a 10/XIV/1.ª): N.º 2/XIV/1.ª (GOV) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018. N.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12 de março de 2019. N.º 4/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre cooperação em

Página 3

22 DE JULHO DE 2020

3

matéria de defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019. N.º 5/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014. N.º 6/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, em 11 de junho de 2014. N.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia,

por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas. N.º 8/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016. N.º 9/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019. N.º 10/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas. (a) Publicadas em Suplemento.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

4

PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª [INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE

DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS

CONCEDIDOS AO CONSUMO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª [INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE

DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS

CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 209/XIV/1.ª

[LIMITA A COBRANÇA DE QUAISQUER COMISSÕES, DESPESAS OU ENCARGOS NOS CASOS EM QUE NÃO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO UM SERVIÇO AO CLIENTE POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª

(ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS

POR TERCEIROS)

PROJETO DE LEI N.º 217/XIV/1.ª (RESTRINGE A COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento

bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente:

a) Prevendo a emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou

distrate no término do contrato de crédito, sem lugar a cobrança de comissão pelo ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais; e

b) Estabelecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias. 2 – A presente lei procede: a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18

de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro; e b) À primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.

Página 5

22 DE JULHO DE 2020

5

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte alteração:

Artigo 14.º Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, tem o credor um no prazo máximo de

quatorze (14) dias úteis contados sobre o término de contrato seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato,verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 30.º

[…] 1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A Renegociação do contrato de crédito

Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições

do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

Artigo 23.º-A Limitação à cobrança de comissões associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o mutuante

encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer comissõesno âmbito do contrato de crédito

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

6

contraído com o consumidor que sejam: a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o

mesmo propósito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

b) Processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

c) Associados à emissão do documento com vista à extinção da garantia realpor parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;

d) Emissão de documento com vista à extinção de garantia real prestada no término do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;

e) Emissão dedeclarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018,

de 18 de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma

conta numa instituição que não a sua; b) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – No prazo máximo de quatorze (14) dias úteis contados sobre o término de contrato, tem o credor a

obrigação de emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 29.º

[…] São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, as seguintes infrações:

Página 7

22 DE JULHO DE 2020

7

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... ; o) ..................................................................................................................................................................... ; p) ..................................................................................................................................................................... ; q) ..................................................................................................................................................................... ; r) ..................................................................................................................................................................... ; s) ..................................................................................................................................................................... ; t) ...................................................................................................................................................................... ; u) ..................................................................................................................................................................... ; v) ..................................................................................................................................................................... ; w) .................................................................................................................................................................... ; x) ..................................................................................................................................................................... ; y) ..................................................................................................................................................................... ; aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no

n.º 5 do artigo 16.º. ab) ................................................................................................................................................................... ; ac) ................................................................................................................................................................... ; ad) ................................................................................................................................................................... ; ae) ................................................................................................................................................................... ; af) .................................................................................................................................................................... ; ag) ................................................................................................................................................................... ; ah) ................................................................................................................................................................... ; ai) .................................................................................................................................................................... ; aj) .................................................................................................................................................................... ; ak) ................................................................................................................................................................... ; al) .................................................................................................................................................................... ; am) .................................................................................................................................................................. ; an) ................................................................................................................................................................... ; ao) ................................................................................................................................................................... ; ap) ................................................................................................................................................................... ; aq) ................................................................................................................................................................... ; ar) ................................................................................................................................................................... ; as) ................................................................................................................................................................... ; at) .................................................................................................................................................................... ; au) ................................................................................................................................................................... ; av) ................................................................................................................................................................... ; aw) .................................................................................................................................................................. ; ax) ................................................................................................................................................................... ;

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

8

ay) ................................................................................................................................................................... ; ba) ................................................................................................................................................................... ; bb) ................................................................................................................................................................... ; bc) ................................................................................................................................................................... ; bd) ................................................................................................................................................................... ; be) ................................................................................................................................................................... ; bf) .................................................................................................................................................................... ; bg) ................................................................................................................................................................... ; bh) ................................................................................................................................................................... ; bi) .................................................................................................................................................................... ; bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao

processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate no término do contrato ouà emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços público, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de

18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

1 – O mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do

contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam: 2 – Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está vedado cobrar

comissões associadas a: a) Processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria

instituição credora ou entidade relacionada; b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este

fornecido automática e gratuitamente ao consumidor, no prazo máximo de quatorze (14) dias, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;

c) Emissão de distrate no término do contrato; d) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma

automática; e) Emissãode declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

Página 9

22 DE JULHO DE 2020

9

«Artigo 7.º […]

1 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço

efetivamente prestado, sendo expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.

2 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços de pagamento têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados.»

Artigo 7.º

Outras disposições 1 – No prazo de um ano a contar da produção de efeitos da presente lei, o Banco de Portugal apresenta à

Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório relativo às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade.

2 – O Banco de Portugal aplica e regulamenta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 agosto, na sua redação atual, relativamente à comparação das comissões respeitantes às operações ou serviços mais representativos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento nas aplicações de pagamento.

3 – O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de produção de efeitos da presente lei, um relatório relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo por referência, designadamente, os desenvolvimentos ao nível da União Europeia, incluindo as iniciativas adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 8.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120º dia após a data da sua publicação,

com exceção do artigo 9.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – As seguintes alterações efetuadas pela presente lei só são aplicáveis aos contratos celebrados a partir

da data da sua entrada em vigor: a) Alínea a) do artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; b) Alínea a) do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

———

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

10

PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª [CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª

(ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS

POR TERCEIROS)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento

bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente:

a) Limitando a cobrança de comissões aplicações de pagamento operadas por terceiros; 2 – A presente lei procede: a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (…)

O presente decreto-lei tem como objeto: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de

levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Artigo 4.º

(…) 1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 2 – ................................................................................................................................................................... .»

Página 11

22 DE JULHO DE 2020

11

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros

1 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado cobrar quaisquer comissões aos consumidores

ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:

a) 30 euros por operação; ou b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou c) 25 transferências realizadas no período de um mês. 2 – Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de

pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a: a) 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e b) 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito;. 3 – Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de

isenções, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por aplicação de pagamento operada por terceiro o disposto previsto no ponto 21) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicável com as necessárias adaptações, que permita, designadamente, a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:

a) a transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou cartão

de pagamento; b) a receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou

cartão de pagamento; c) a realização de pagamentos em sítio da internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma

solução; d) a emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da internet e/ou a emissão de códigos

para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da Rede Multibanco.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia após a data da sua publicação, com

exceção do artigo 9.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2020.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

12

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE LEI N.º 199/XIV/1.ª [SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO

INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)]

PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O

REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,

que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º 1 – ................................................................................................................................................................... . a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil

requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com

acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;

i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 13

22 DE JULHO DE 2020

13

a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo

cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 – (Anterior n.º 3.) 5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta

direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações

realizados por estas em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa; d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através

do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 – (Anterior n.º 4.) 7 – A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos

necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 14.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

14

Artigo 15.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco

nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados

podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E,

14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático. 2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados

em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP.

3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.

4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número dois, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio. 2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça. 3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos. 4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no

dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial. 5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e

realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

Página 15

22 DE JULHO DE 2020

15

2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser

entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos

são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por

períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual. 2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria

referida no n.º 2 do artigo 14.º-B. 3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e

perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

16

2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na alínea anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável

ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de

disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado: a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e

conservação; b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado; c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa fé; d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da

alienação do navio.

Artigo 14.º-J 1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos,

30 dias de antecedência. 2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento

da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do registo comercial.

4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.

5 – A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-K

1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio

consentimento do credor hipotecário. 2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus

de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.

Página 17

22 DE JULHO DE 2020

17

Artigo 14.º-L Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios

de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-M 1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios

e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente acordada.

2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 14.º-N O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a

registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º-A 1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em

cópias dos documentos relevantes para registo. 2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.

Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente

certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar. 2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos: a) Os elementos de identificação do navio; b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu; c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro; d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade; e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

18

Artigo 15.º-D 1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando: a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2; b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento; c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas; d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. 2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 23.º-A

A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da

existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela

legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.

Artigo 23.º-C

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil; b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil; c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil; d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.»

Página 19

22 DE JULHO DE 2020

19

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º Republicação

ODecreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual é republicado em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante. Assembleia da República, 15 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

———

PROJETO DE LEI N.º 225/XIV/1.ª [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, «REGULA AS DIRETIVAS

ANTECIPADAS DE VONTADE, DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL, E A NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DO

TESTAMENTO VITAL (RENTEV)»]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de

março de 2020, o Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª, que pretende a «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

20

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de março de 2020, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, tendo sido designado como relatora a Deputada Ana Maria Silva (GPPS).

2 – Objeto e Motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projeto de lei em análise, com o objetivo de alterar a Lei n.º

25/2012, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade (DAV), designadamente sob a forma de testamento vital, da nomeação de procurador de cuidados de saúde e do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), tornando «obrigatório que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade», (artigo 1.º).

Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, os proponentes referem que o testamento vital é «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade», mecanismo este que é, todavia, desconhecido de muitos cidadãos.

A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular a forma como os cidadãos – maiores, que não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar, e capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido – possam pronunciar-se antecipadamente sobre os cuidados de saúde que pretendem ou não receber, caso venham a encontrar-se em situação em que não podem exprimir a sua vontade.

As diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento escrito e assinado presencialmente pelo próprio perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário, têm a validade de cinco anos, renovável sucessivamente mediante declaração que respeite a mesma formalidade.

Invocando que as Diretivas Antecipadas de vontade são uma possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não receber no caso de se virem a encontrar impossibilitados de o expressar pessoal e autonomamente, os proponentes pretendem o aditamento ao artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, de forma a estabelecer a obrigatoriedade da prestação da informação atrás referida a todos os utentes, aquando da sua admissão nos hospitais, considerando que, apesar de existir legislação publicada desde 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), é um mecanismo ainda desconhecido da maioria da população e, portanto, de aplicação limitada.

O CDS-PP entende que, com esta alteração à legislação em vigor, se poderão aumentar exponencialmente os registos de Diretivas Antecipadas de Vontade, enquanto mecanismo legislativo efetivo de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o diploma ora em análise, que pretende a «Segunda

alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

Página 21

22 DE JULHO DE 2020

21

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular. O diploma ora em análise, ao remeter a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei

de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a matéria em questão, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – Opinião do relator O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

225/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – Conclusões 1 – A 3 de março de 2020,o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª, que pretende a «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia, ser junta como anexo ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para esse momento.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Ana Maria Silva — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os considerandos e as conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se registado

a ausência do CDS-PP, do PAN e do CH, na reunião da Comissão do dia 13 de março de 2020. PARTE IV – Anexos Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

22

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª (CDS-PP) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Data de admissão: 5 de março de 2020. Comissão de Saúde (9.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Luísa Colaço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), e Paula Faria (Biblioteca). Data: 19-3-2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa O Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º 225/XIV/1.ª,

tendo por objeto a alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade (DAV), designadamente sob a forma de testamento vital, da nomeação de procurador de cuidados de saúde e do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Este diploma sofreu uma primeira alteração através da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e a presente alteração visa «tornar obrigatório que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade» (artigo 1.º).

Nesse sentido, o artigo 2.º adita um n.º 4 ao artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, com vista a estabelecer a obrigatoriedade da prestação da informação atrás referida a todos os utentes, aquando da sua admissão nos hospitais.

Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, invocam os proponentes que o testamento vital é «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade» que é todavia desconhecido de muitos cidadãos.

Referem ainda que em meados de 2018 apenas 20 949 portugueses registaram a sua diretiva antecipada de vontade, o que se explica pela falta de literacia da população quanto às questões de saúde.

A presente alteração, que vem tornar obrigatória a prestação de informação sobre as DAV no momento de admissão dos utentes nos hospitais, tem assim em vista reforçar o recurso a este mecanismo de proteção.

Página 23

22 DE JULHO DE 2020

23

• Enquadramento jurídico nacional As diretivas antecipadas de vontade encontram-se reguladas pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho12, a qual

teve origem nos Projetos de Lei n.os 21/XII/1.ª (BE), 62/XII/1.ª (PS), 63/XII/1.ª (PSD) e 64/XII/1.ª (CDS-PP). Nos termos do artigo 2.º desta lei, é através da diretiva antecipada de vontade, que pode assumir a forma de testamento vital, que uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada3 por anomalia psíquica, «pode manifestar antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente». Este documento é unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio.

A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sofreu até ao momento apenas uma alteração, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que «Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966». No que toca à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, aquele diploma altera os artigos 4.º e 14.º, com o intuito de os adaptar à nova figura do maior acompanhado, criada para substituir a da interdição ou inabilitação, e passa a prever a revogação da procuração de cuidados de saúde por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior como mais uma forma de extinção deste documento para além das duas já existentes (a revogação pelo seu outorgante e a extinção por renúncia do procurador).

A Lei de Bases da Saúde em vigor, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê, na alínea f) do n.º 1 da Base 2, o direito que todas as pessoas têm a «decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde».

A regulação das diretivas antecipadas de vontade foi aprovada ainda durante a vigência da anterior Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. Previa-se então, na Base XIV, que os utentes tinham direito a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta» e «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado».

Assim, a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular a forma como os cidadãos – maiores, que não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar, e capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido – podem pronunciar-se antecipadamente sobre os cuidados de saúde que pretendem ou não receber, caso venham a encontrar-se em situação em que não podem exprimir a sua vontade.

As diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento escrito e assinado presencialmente pelo próprio perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário, têm a validade de cinco anos, renovável sucessivamente mediante declaração que respeite a mesma formalidade.

Não podem constar do chamado testamento vital diretivas que sejam contrárias à lei e à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, podendo configurar um homicídio a pedido da vítima ou um incitamento ou ajuda ao suicídio, previstos e punidos pelos artigos 134.º e 135.º do Código Penal4, e em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade, sob pena de serem consideradas juridicamente inexistentes. O conteúdo deste documento deve ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, prevendo-se, no artigo seguinte, a exceção a esta regra.

Apesar de as diretivas antecipadas de vontade não obedecerem a um modelo obrigatório, a lei prevê a aprovação de um modelo facultativo, o que foi feito através da Portaria n.º 104/2014, de 15 de maio, estando o mesmo disponibilizado na página do RENTEV – Registo Nacional do Testamento Vital.

1 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 2 Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 3 A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que altera a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, adaptando-a à nova figura do maior acompanhado, não procedeu à adaptação do n.º 1 deste artigo 2.º. 4 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

24

O RENTEV foi criado pela Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio5, para rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas às diretivas antecipadas de vontade e às procurações de cuidados de saúde. O registo do testamento vital no RENTEV tem valor meramente declarativo.

Paralelamente ou em alternativa ao testamento vital, qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, ao qual atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou não receber, pelo outorgante, quando este não possa expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. A esta procuração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 262.º e 264.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil6, relativas à representação voluntária. Tal como em relação ao testamento vital, também as decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestem cuidados de saúde ao outorgante. No entanto, se houver um conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a decisão do procurador de cuidados de saúde, prevalecem aquelas.

Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde encontram-se regulados também na Lei n.º 15/2014, de 21 de março7, que prevê, no seu artigo 3.º, que os utentes devem declarar, de forma livre e esclarecida, o seu consentimento ou a sua recusa na prestação de cuidados de saúde, podendo revogar o seu consentimento a qualquer momento. O artigo 7.º consagra o direito à informação nos seguintes termos: «1 – O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. 2 – A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.»

Os enfermeiros estão obrigados a um dever de informação aos utentes, conforme o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril8. No âmbito desse dever, o enfermeiro deve informar o utente e a sua família sobre os cuidados de enfermagem bem como atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo a este respeito, deve respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado, e deve informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como a maneira de os obter.

Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, e republicado em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que o conforma com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevê, no n.º 11 do artigo 135.º, o dever de o médico fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.

II. Enquadramento parlamentar Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo CDS-PP, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

5 Alterada pela Portaria n.º 141/2018, de 18 de maio 6 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 7 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 8 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt

Página 25

22 DE JULHO DE 2020

25

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O autor, no n.º 1 do artigo 3.º, remete o início de vigência para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautelando assim a eventual necessidade de salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 5 de março, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia seguinte.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula

as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»10

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, até à data, apenas foi alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Nos temos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário11, este diploma que lhe introduziu modificações deve ser incluído, p. ex. no articulado, para informação dos destinatários.

De modo a indicar no título o sentido da alteração legislativa, sugere-se à Comissão competente que analise a possibilidade de incluir, no mesmo, informação que consta da norma sobre o objeto, por exemplo da seguinte forma:

«Torna obrigatório informar os utentes dos hospitais sobre as diretivas antecipadas de vontade,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».

O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei12 estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 11 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 12 Os números deste artigo devem ser autonomizados em artigos próprios, sobre entrada em vigor e regulamentação.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

26

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste projeto de lei, o Governo regulamenta o disposto na lei agora

proposta13 no prazo de 60 dias, a partir da sua entrada em vigor. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA O artigo 43 da Constitución Española reconhece o direito à proteção na saúde, competindo aos poderes

públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e das prestações e serviços necessários, estabelecendo a lei os direitos e deveres de todos a este respeito.

Este direito foi regulado, de modo genérico, na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad14, que cria o sistema nacional de saúde espanhol, com valor de norma básica, aprovada ao abrigo da competência exclusiva do Estado, nos termos do artigo 149.1.16 da Constitución Española, aplicando-se a todo o território espanhol.

Por sua vez, a Ley 41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de información y documentación clínica15, para além de se fixar no estabelecimento do sistema de saúde do ponto de vista organizativo, dedica diversas normas aos direitos dos utentes, à sua informação clínica e à sua autonomia individual na área da saúde. Assim, esta lei complementa as normas da Ley General de Sanidad sobre esta matéria, merecendo destaque, no que a esta nota técnica diz respeito, as normas sobre as diretivas antecipadas de vontade.

Esta lei contempla, como princípios básicos, a dignidade da pessoa humana; o respeito pela autonomia da sua vontade; o prévio consentimento escrito dos utentes para as atuações no âmbito da saúde; a liberdade de decisão do utente em relação às opções clínicas disponíveis, após receber a informação adequada; o direito a negar-se a receber tratamento, o qual deve ser expresso por escrito; o dever do utente de ser verdadeiro nos dados que fornece sobre o seu estado físico ou a sua saúde e de colaborar na sua obtenção; a obrigação dos profissionais de saúde de aplicação correta dos procedimentos, bem como o cumprimento dos deveres de informação; o dever de sigilo da pessoa que elabore ou tenha acesso à informação ou documentação médica.

Depois de regular o direito de informação médica no Capítulo II e o direito à confidencialidade dos seus dados no Capítulo III, a lei debruça-se sobre o respeito pela autonomia do utente no Capítulo IV, no âmbito do qual são reguladas as diretivas antecipadas de vontade.

O consentimento informado encontra-se contemplado nos artigos 8.º a 10.º, caracterizando-se este como o consentimento livre e voluntário do utente, prestado após ter avaliado as opções de que dispõe, em função da informação clínica que recebeu. Em regra, este consentimento é verbal, sem embargo de ser prestado por

13 O autor refere, por lapso, o «disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei». Esta referência deve ser entendida como a redação dada pelo presente projeto de lei ao n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. 14 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 15 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es

Página 27

22 DE JULHO DE 2020

27

escrito nos casos de intervenção cirúrgica, procedimentos de diagnóstico e terapêuticos invasores ou aplicação de procedimentos que pressuponham algum risco ou inconveniente notório e presumível repercussão negativa na saúde do doente. O consentimento pode ser revogado livremente, por escrito, a qualquer momento.

O artigo 11 prevê que uma pessoa maior, capaz e livre pode manifestar antecipadamente a sua vontade sobre os cuidados e tratamentos de saúde a receber quando não estiver em condições de a expressar pessoalmente, ou o destino do seu corpo ou dos seus órgãos, em caso de falecimento. O outorgante pode também designar um representante para, se for o caso, servir de interlocutor, em seu nome, com o médico ou respetiva equipa, para que sejam cumpridas as suas diretivas antecipadas de vontade. Estas devem revestir sempre a forma escrita. Cada serviço de saúde regula o procedimento adequado para garantir o cumprimento das diretivas antecipadas de vontade, não sendo aplicadas aquelas que sejam contrárias ao ordenamento jurídico ou às legis artis, ou que não correspondam aos pressupostos de facto que o interessado tenha previsto no momento em que as manifestou. As diretivas antecipadas de vontade podem ser livremente revogadas em qualquer momento, sendo feito um registo por escrito. Finalmente, prevê-se a criação de um registo nacional das diretivas antecipadas de vontade, com a finalidade de assegurar a eficácia em todo o território nacional das que sejam manifestadas pelos doentes e formalizadas de acordo com o disposto na legislação das respetivas Comunidades Autónomas. Assim, não só se permite ao doente influenciar as futuras decisões de assistência médica, como se facilita aos profissionais de saúde a tomada de decisões que respeitem a vontade do doente quando este não tiver já capacidade por decidir por si mesmo.

O Real Decreto 124/2007, de 2 de febrero, por el que se regula el Registro Nacional de instrucciones previas y el correspondiente ficheiro automatizado de datos de carácter personal16 vem dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 11 da Ley 141/2002, de 14 de noviembre, criando o registo nacional de declarações antecipadas de vontade na dependência do Ministerio de Sanidad y Consumo, através da Dirección General de Cohesión del Sistema Nacional de Salud y Alta Inspección. Para além de regular o procedimento do registo e respetivo acesso, fixa-se, em anexo a este Real Decreto, a informação mínima que deve ser transferida para o registo nacional pelas comunidades autónomas, uma vez realizada a inscrição de um documento de declaração antecipada de vontade.

O ficheiro informático a criar para o registo nacional das declarações prévias de vontade está definido na Orden SCO 2823/2007, de 14 de septiembre, por la que se amplía la Orden de 21 de julio de 1994, por la que

se regulan los ficheros con datos de carácter personal gestionados por el Ministerio de Sanidad y Consumo y

se crea el fichero automatizado de datos de carácter personal denominado Registro nacional de instrucciones

previas. As declarações prévias de vontade são objeto de regulação própria por diversas Comunidades Autónomas: ✓ Na Andaluzia, pela Ley 5/2003, de 9 de octubre, de declaración de voluntad vital anticipada17 ✓ Em Aragão, pela Ley 6/2002, de 15 de abril, de Salud de Aragón e pela Ley 10/2011, de 24 de marzo,

de derechos y garantías de la dignidad de la persona en el proceso de morir y de la muerte18 ✓ Nas Astúrias, pelo Decreto 4/2008, de 23 de enero, de Organización y Funcionamiento del Registro del

Principado de Asturias de Instrucciones Previas en el ámbito sanitario19 ✓ Nas Canárias, pelo Decreto 13/2006, de 8 de febrero, por el que se regulan las manifestaciones

anticipadas de voluntad en el ámbito sanitario y la creación de su correspondiente Registro20 ✓ Na Cantábria, pela Ley 7/2002, de 10 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de Cantabria21 ✓ Em Castilla-La Mancha, pela Ley 6/2005, de 07 de julio, sobre la Declaración de Voluntades Anticipadas

en materia de la propia salud22 ✓ Em Castilha-León, pela Ley 8/2003, de 8 de abril, sobre derechos y deberes de las personas en relación

con la salud23

16 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 17 Versão retirada do portal www.boe.es 18 Versões retiradas do portal www.boe.es 19 Versão retirada do Boletín Oficial del Principado de Asturias 20 Versão retirada do Boletín Oficial de Canarias 21 Versão retirada do portal www.boe.es 22 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 23 Versão retirada do portal www.boe.es

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

28

✓ Na Catalunha, pela Ley 21/2000, de 29 de diciembre, sobre los derechos de información concernientes a la salud y la autonomía del paciente, y la documentación clínica e pela Ley 25/2010, de 29 de julio, del libro segundo del Código Civil de Cataluña, relativo a la persona y la familia24

✓ Na Extremadura, pelo Decreto 311/2007, de 15 de octubre, por el que se regula el contenido, organización y funcionamiento del Registro de Expresión Anticipada de Voluntades de la Comunidad

Autónoma de Extremadura y se crea el Fichero Automatizado de datos de carácter personal del citado

Registro25 ✓ Na Galiza, pela Ley 3/2001, de 28 de mayo, reguladora del consentimiento informado y de la historia

clínica de los pacientes26 ✓ Nas Ilhas Baleares, pela Ley 1/2006, de 3 de marzo, de voluntades antecipadas27 ✓ Em La Rioja, pela Ley 9/2005, de 30 de septiembre, reguladora del documento de instrucciones previas

en el ámbito de la sanidad28 ✓ Em Madrid, pela Ley 3/2005, de 23 de mayo, por la que se regula el ejercicio del derecho a formular

instrucciones previas en el ámbito sanitario y se crea el registro correspondiente29 ✓ Em Múrcia, pelo Decreto n.º 80/2005, de 8 de julio, por el que se aprueba el reglamento de instrucciones

previas y su registro30 ✓ Em Narrava, pela Ley Foral 17/2010, de 8 de noviembre, de derechos y deberes de las personas en

materia de salud en la Comunidad Foral de Navarra31 ✓ No País Basco, pela Ley 7/2002, de 12 de diciembre, de las voluntades anticipadas en el ámbito de la

sanidad32. ✓ Em Valência, pela Ley 16/2018, de 28 de junio, de la Generalitat, de derechos y garantías de la dignidad

de la persona en el proceso de atención al final de la vida33.

FRANÇA O Code de la Santé Publique regula o direito de informação do utente sobre a sua saúde no artigo L1111-2.

Essa informação versa também sobre os tratamentos ou ações preventivas que sejam propostos, a sua utilidade, eventual urgência, consequências e riscos frequentes ou graves que previsivelmente impliquem, bem como sobre outras soluções possíveis e as suas consequências, em caso de recusa de tratamento.

Nos termos do artigo L1111-4, qualquer pessoa tem o direito de recusar ou não receber um tratamento, ficando, no entanto, assegurado o acompanhamento do doente, nomeadamente em termos paliativos. O médico, por sua vez, tem a obrigação de respeitar a vontade da pessoa, após tê-la informado das consequências e respetiva gravidade da sua decisão. Se, em virtude dessa decisão, a pessoa colocar a sua vida em risco, deve reiterar a sua decisão num período razoável, ficando feito o registo no seu processo clínico.

Nenhum ato médico e nenhum tratamento pode ser praticado sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa, podendo esse consentimento ser revogado a todo o tempo. Se a pessoa não estiver em condições de expressar a sua vontade, nenhuma intervenção pode ser feita, salvo em caso de urgência, sem que a pessoa de confiança prevista no artigo L1111-6, a sua família ou, na falta desta, uma pessoa próxima tenha sido consultada. Para além disso, nestes casos, a limitação ou a interrupção do tratamento suscetível de levar à sua morte não pode realizar-se sem ter sido respeitado o processo colegial mencionado no artigo L1110-5-134 e as diretivas antecipadas de vontade ou, na sua falta, sem que a pessoa de confiança prevista no artigo

24 Versões consolidadas retiradas do portal www.boe.es 25 Versão retirada do Diario Oficial de Extremadura 26 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 27 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 28 Versão retirada do portal www.boe.es 29 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 30 Versão retirada do Boletín Oficial de la Región de Murcia 31 Versão retirada do portal www.boe.es 32 Retirada do portal www.boe.es 33 Versão retirada do portal www.boe.es 34 Este artigo prevê que os atos médicos não sejam praticados quando consistam numa obstinação terapêutica. Quando aparentem ser inúteis desproporcionais ou ter como único efeito a manutenção artificial da vida, podem ser suspensos ou não chegar a ser praticados, conforme a vontade do paciente ou, se este não a puder expressar, na sequência de um processo colegial.

Página 29

22 DE JULHO DE 2020

29

L1111-6 ou, não tendo esta sido designada, a sua família ou uma pessoa próxima tenha sido consultada. A decisão fundamentada de limitação ou interrupção do tratamento é registada no processo clínico.

O referido artigo L1111-6 prevê que todas as pessoas maiores de idade possam designar uma pessoa de confiança35, que pode ser uma pessoa de família, uma pessoa próxima ou o médico assistente, que será consultada se a pessoa não estiver em condições de expressar a sua vontade e de receber a informação necessária para esse fim. É essa pessoa de confiança que dá conta da vontade da pessoa, prevalecendo o seu testemunho sobre qualquer outro. Essa designação é feita por escrito e assinada pelo outorgante e pela pessoa designada e pode ser alterada e revogada a todo o tempo. A mesma norma legal prevê também que, quando uma pessoa é hospitalizada, é-lhe proposto que designe uma pessoa de confiança, sendo essa designação válida durante toda a hospitalização, a não ser que o doente disponha de modo diverso. No âmbito do seguimento que o médico faz do seu doente, aquele deve assegurar-se de que este foi informado da possibilidade de designar uma pessoa de confiança e, se for o caso, convidá-lo a fazer essa designação.

As diretivas antecipadas de vontade estão contempladas no artigo L1111-11 do Code de Santé Publique. Qualquer pessoa maior de idade pode redigir as suas diretivas antecipadas, para o caso em que não esteja em condições de exprimir a sua vontade. Essas diretivas antecipadas expressam a vontade da pessoa quanto ao seu fim de vida, no que toca às condições de prosseguimento, limitação, interrupção ou recusa de um tratamento ou ato médico, podendo as mesmas ser alteradas ou revogadas a todo o tempo e sem formalidades. As diretivas antecipadas de vontade podem ser redigidas de acordo com um modelo36 cujo conteúdo é fixado por decreto em Conselho de Estado, ouvida a Haute Autorité de Santé.

O médico é obrigado a respeitar as diretivas antecipadas de vontade no que toca à investigação, intervenção e tratamento, salvo em caso de urgência vital durante o tempo necessário para uma avaliação completa da situação e desde que as diretivas antecipadas de vontade pareçam manifestamente inapropriadas ou não conformes à situação médica. A decisão da recusa de aplicação das diretivas antecipadas de vontade, neste caso, só pode ser tomada após um processo colegial definido por regulamento e registado no processo clínico, sendo levada ao conhecimento da pessoa de confiança escolhida pelo doente ou, na sua falta, da sua família ou pessoas próximas.

As condições de informação dos utentes e de validade, confidencialidade e conservação das diretivas antecipadas de vontade são definidas por decreto do Conselho de Estado, ouvida a comissão nacional de informática e das liberdades. As diretivas antecipadas de vontade são conservadas num registo nacional e objeto de tratamento informático em respeito pela loi n.º 78-17 du 6 janvier 197837, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades.

Este mesmo artigo prevê ainda que o médico assistente informe os seus doentes da possibilidade e das condições de redação das diretivas antecipadas de vontade.

Quando uma pessoa que se encontra em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável não está em condições de expressar a sua vontade, o médico tem a obrigação de tentar saber qual é essa vontade e, não existindo diretivas antecipadas de vontade, recolhe o testemunho da pessoa de confiança ou, na sua falta, o da família ou das suas pessoas próximas.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações

da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, prevê, no seu artigo 5.º, que «Qualquer intervenção no domínio da

35 O Décret n.º 2016-1395 du 8 octobre 2016 define as condições em que é dada a informação sobre o direito de designar esta pessoa de confiança, bem como o formulário a seguir. 36 O modelo foi criado pelo Arrêté du 3 août 2016 relatif au modèle de directives anticipées prévu à l'article L. 1111-11 du code de la santé publique. Este vem dar cumprimento ao artigo R1111-18 do Code de Santé Publique, que define o conteúdo desse modelo. 37 Versão consolidada retirada do portal www.legifrance.gouv.fr

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

30

saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento». No artigo 9.º prevê que «A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».

Importa também fazer referência à Recomendação 1418 (1999) sobre a proteção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de junho de 1999, que defende que a obrigação de respeitar e proteger a dignidade das pessoas em fase terminal da doença ou moribundas provém da inviolabilidade da dignidade humana em todas as fases da vida e que este respeito e proteção tem expressão na criação de um ambiente apropriado para que a pessoa morra com dignidade, instando os Estados-Membros a aprovar legislação nesse sentido.

Em dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC(2009)11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e diretivas antecipadas de vontade por incapacidade.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,

proceder à audição ou solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e à Direção-Geral de Saúde (DGS).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da iniciativa.

• Linguagem não discriminatória Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Da aprovação do projeto de lei que está em apreciação não parece resultar, face aos dados disponíveis,

qualquer impacto orçamental direto, seja com aumentos de encargos ou com diminuição de receitas. VII. Enquadramento bibliográfico

ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne – Advance health care directives:

towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.Cota: RE-260

Página 31

22 DE JULHO DE 2020

31

Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital, em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria.

COUTINHO, Vitor – Seja feita a minha vontade: enquadramento ético das directivas antecipadas de vontade. Brotéria. Lisboa. Vol. 179 (jul. 2014), p. 9-32. Cota: RP-483.

Resumo: O autor reconhece a utilidade e importância das diretivas antecipadas de vontade nos processos de decisão em cuidados de saúde, embora considere enganador pensar que a assinatura de documentos deste tipo é suficiente para garantir o respeito pela autonomia do doente. A este respeito, afirma que «dificilmente se pode considerar prioritário fazer campanhas alargadas pela divulgação destes documentos, sem que sejam acompanhadas de programas educacionais e de alterações nos paradigmas das relações clínicas. (…). A dificuldade em lidar com estes novos instrumentos dos cuidados de saúde, a paixão ou desconforto que se associam à discussão desta temática são comuns à questão da própria morte. As DAV são um tema difícil porque também é difícil aceitar que iremos morrer, porque é difícil termos certezas sobre esses últimos momentos da nossa existência biológica.»

MONGE, Cláudia – Das diretivas antecipadas de vontade. Lisboa: AAFDL, 2014. Cota: 28.41 – 81/2015

Resumo: A autora procede à análise crítica da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho que veio estabelecer o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regular a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEVE).

A autora considera que a referida Lei «tem um âmbito de aplicação material e consequentemente tem uma incidência prática que extravasa aquilo que na aparência era a sua fundamentação teórica e o que historicamente fez nascer a figura – um estado terminal da doença.» Para Cláudia Monge o regime legal das diretivas antecipadas de vontade coloca em questão duas ideias fundamentais: «a de que a vida é um bem de personalidade indisponível e a de que o consentimento para a intervenção ou tratamento médicos tem de comungar da caraterística da atualidade (…). Uma declaração antecipada de vontade que não tenha sido precedida de esclarecimento, de uma informação leal, precisa e clara, prestada por um profissional de saúde qualificado atento o ato a praticar, não é expressão de uma vontade que possa ser tida como vinculativa (…)».

OLIVEIRA, Mariana Bandeira de – Diretivas antecipadas de vontade: muitas questões e ainda mais respostas [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2014. [Consult. 10 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130212&img=15432&save=true>

Resumo: Esta tese de mestrado, apresentada na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, tem como objetivo fazer uma revisão acerca das diretivas antecipadas de vontade (DAV), a qual se apresenta dividida em quatro perspetivas distintas: ética, jurídica, clínica e socioeconómica e familiar. No referido texto destaca-se «a reflexão ética em torno da dualidade entre a autonomia do doente e a beneficência do médico, assim como aspetos de caráter mais jurídico como a força vinculativa das DAV, a possível falta de atualidade e objetividade do testamento vital e o papel do procurador de cuidados de saúde.»

As diretivas antecipadas de vontade constituem um tema que continua a levantar muitas questões de natureza ética e não só, sendo que as respostas estão longe de ser consensuais. A autora alerta para a necessidade de continuar a promover a divulgação e discussão da legislação reguladora das DAV, em Portugal, sempre associadas a uma abordagem ética.

OSSWALD, Walter – Sobre a morte e o morrer. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. ISBN 978-989-8662-04-0. Cota: 28.41 – 420/2013.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

32

Resumo: A presente obra ocupa-se principalmente do processo de morrer e não tanto com o evento da morte. No âmbito do presente projeto de lei, referenciamos o capítulo: «Como queremos morrer: o testamento vital» (p. 46-48). O autor analisa a Lei n.º 25/2012, de 18 de julho, segundo uma perspetiva crítica. Segundo o mesmo, o testamento vital deverá ter uma natureza indicativa, não vinculativa. De facto, por este meio «fica-se a conhecer melhor as escolhas e opções filosóficas e/ou religiosas do declarante, e o médico tê-las-á em conta no seu agir. Se, porém, o seu carácter fosse vinculativo, teríamos uma fonte inesgotável de conflitos e dilemas: ao excluir uma técnica potencialmente salvadora (por exemplo diálise numa insuficiência renal passageira), o declarante tornaria impossível ao médico salvar a sua vida e criaria dilemas morais insustentáveis (a obediência à declaração seria legal, mas o médico faltaria à sua obrigação estrita de salvar o doente)».

SILVA, Sandra Horta e – Directivas antecipadas de vontade: análise prospetiva. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. Ano 76, n.º 1/4 (jan./dez. 2016), p. 497-516. Cota: RP-172.

Resumo: Neste artigo, a autora considera que as diretivas antecipadas de vontade, quer assumam a forma de testamento vital, quer assumam a forma de procuração de cuidados de saúde, são instrumentos importantes de autodeterminação colocados à disposição dos cidadãos. Considera que a Lei n.º 25/2012, de 18 de julho «tem o mérito de reconhecer inequivocamente validade e eficácia à possibilidade de qualquer pessoa antecipar o seu consentimento quanto aos cuidados médicos que deverão ser aplicados caso futuramente se encontre impossibilitada de manifestar a sua vontade.»

Contudo, reconhece e lamenta que a referida lei não tenha «alcançado o mérito de levar ao conhecimento da população a existência das figuras nela consagradas, perdendo-se a oportunidade de consciencializar os cidadãos para um poder que não exercem».

———

PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª (*) [REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,

PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Exposição de motivos

O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na Campanha nacional por melhores condições de trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.

Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Também a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. O referido Decreto-Lei prevê, no seu n.º 11, um processo de regulamentação das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva alteração ou supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do

Página 33

22 DE JULHO DE 2020

33

ministério da tutela e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. No seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este suplemento acabou por nunca ser implementado para a administração local.

Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.

Não é despiciendo que no quadro da pandemia a criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade se afigura como de elementar justiça tornando-se premente a regulamentação em apreço.

Em virtude da discussão em Comissão, e tendo em consideração os diversos contributos apresentados pelo Partido Socialista, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda substituiu o texto inicial do seu projeto de lei, incorporando essas sugestões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o regime de atribuição de compensações relativas à prestação de trabalho em

condições de risco, penosidade e insalubridade aos trabalhadores das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais, e empresas intermunicipais, por decisão destas, dentro das suas disponibilidades orçamentais, procedendo à alteração do artigo 159.º e ao aditamento de novos artigos à LGTFP, publicada em anexo à Lei n. º 35/2014, de 20 de junho, constituindo a sua 12.ª alteração.

Artigo 2.º

Alteração e aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 1 – A Secção IV da referida Lei passará a ter a epígrafe «Compensações e Suplementos

Remuneratórios». 2 – É aditado na mencionada Secção IV um artigo novo, com o n.º «Artigo 158.º-A», com o seguinte teor:

«Artigo 158.º-A (Compensações relativas ao trabalho realizado em especiais condições de penosidade, risco e

insalubridade por trabalhadores das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais)

1 – Sem prejuízo das condições de atribuição dos suplementos remuneratórios previstas no artigo 159.º,

poderão ser atribuídas compensações aos trabalhadores e trabalhadoras das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais, que executem as suas tarefas em condições de especial penosidade, risco e insalubridade, e enquanto elas efetivamente se verificarem, nos seguintes termos:

a) Redução do horário de trabalho semanal:

i. Até quatro horas, nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade; ii. Até duas horas, nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade; iii. Até uma hora, nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade.

b) Dias suplementares de férias, até cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do

subsídio de férias. c) Suplementos remuneratórios, fixados nos termos do artigo 159.º.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

34

2 – A proposta de atribuição das compensações atrás descritas será obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço municipalizado, empresa municipal ou empresa intermunicipal onde é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços da segurança, higiene e saúde no trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores, sempre com respeito pelo definido nos números e no artigo seguintes.

3 – Nas autarquias locais, compete à câmara municipal ou à junta de freguesia, relativamente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tomar a respetiva deliberação, respeitando o mencionado no artigo seguinte.

4 – Nos serviços municipalizados, empresas municipais, ou empresas intermunicipais compete ao respetivo conselho de administração, relativamente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tomar a respetiva deliberação, respeitando o mencionado no artigo seguinte.

5 – As compensações previstas no presente artigo poderão ser regulamentadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da legislação em vigor.»

3 – É ainda aditado um novo artigo, com o n.º 158.º-B, com o seguinte teor:

«Artigo 158.º-B (Conceitos de condições de risco, penosidade e insalubridade)

1 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se: a) Condições de risco, aquelas que devido à natureza das funções e em resultado delas, aumentem as

probabilidades de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade, aquelas que por força das funções exercidas, provoquem uma sobrecarga

física ou psíquica no trabalhador ou trabalhadora; c) Condições de insalubridade, aquelas que pela natureza da atividade exercida, pelos meios utilizados ou

pelo ambiente em que é exercida, sejam suscetíveis de degradar especialmente o seu estado de saúde. 2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas em nível alto, médio ou fraco,

consoante o grau de exposição do trabalhador ou trabalhadora e a sua intensidade e duração. 3 – Cabe ao órgão com competência para a decisão, a determinação do grau que as funções em concreto

acarretam, a qual deve constar expressamente da proposta que for presente aos serviços da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e aos representantes dos trabalhadores.»

4 – O artigo 159.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios aos trabalhadores das autarquias locais, serviços

municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – A proposta e a competência para atribuição dos suplementos remuneratórios atrás descritos obedece

Página 35

22 DE JULHO DE 2020

35

ao procedimento definido nos números 2 a 4 do artigo 158.º-A. 6 – Os suplementos remuneratórios mencionados na alínea b) do n.º 3 são graduados consoante o nível de

risco, penosidade ou insalubridade nos termos do artigo 158.º-B e podem ter a seguinte amplitude: a) Até 20% quando determinado alto risco, penosidade ou insalubridade; b) Até 15% quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade; Até 10% quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade. 7 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho, ou nas situações legalmente equiparadas. 8 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.»

Artigo 3.º Salvaguarda de direitos

O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei, esteja a auferir, ainda que com diferente

designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade de valor superior ao que vier a ser estabelecido, mantém o direito a esse valor, enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e atualizações.

Artigo 4.º

Norma interpretativa 1 – O disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, é aplicável, no âmbito

da autonomia local e por deliberação dos seus órgãos, aos trabalhadores que, á data referida naquele artigo, estivessem a auferir, ainda que com diferente designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, são aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março.

Artigo 5.º

Suplemento remuneratório por extensão Os órgãos da administração local, no âmbito da sua autonomia, podem deliberar estender a atribuição dos

suplementos remuneratórios a que se refere o artigo anterior, aos demais trabalhadores da higiene urbana, de acordo com as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 159.º da Lei Geral do trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

36

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2020.05.26)].

———

PROJETO DE LEI N.º 412/XIV/1.ª (MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA

ARTESANAL – LOCAL E COSTEIRA – E CRIAÇÃO DE UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA)

Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação na generalidade, proposta de alteração apresentadas e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação da nova apreciação na generalidade

1 – O Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 29-05-2020, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar a 03-06-2020, discutido na generalidade em Plenário a 09-06-2020, tendo no mesmo dia sido votado e aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

2 – A discussão e votação na especialidade desta iniciativa foi agendada para a reunião da Comissão de Agricultura e Mar a 15 de julho de 2020.

3 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou proposta de alteração ao texto do projeto de lei. 4 – A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

15 de julho de 2020. 5 – O texto original do projeto de lei era o seguinte:

«Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem,

individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/ pescadores ou as Organizações de Produtores;

b) ‘Entidades Adquirentes’ – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.

Página 37

22 DE JULHO DE 2020

37

Artigo 3.º Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado

1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca, cria um mecanismo

simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca, sendo a informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos da pesca 1 – Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades

adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25% do pescado utilizado na confeção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.

2 – O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.

Artigo 5.º

Regulamentação Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

6 – A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi a seguinte:

«Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, sendo definido em portaria a lista das espécies e a partir de que montante deve ser considerado de baixo valor, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

38

cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto

pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/pescadores ou as Organizações de Produtores;

Artigo 3.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – (Aditamento) O procedimento de formação e publicitação de preços mínimos prevista no número

anterior é objeto de portaria do membro do governo responsável pela área do Mar. 7 – (Aditamento) Até à criação e funcionamento pela Docapesca da plataforma eletrónica a que se

referem os números anteriores, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, de acordo com os preços mínimos estabelecidos nos termos dos números 5 e 6.

8 – (Aditamento) As entidades adquirentes podem aceder ao leilão, até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica, sendo obrigados a respeitar os preços mínimos a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 4.º

[…] 1 – [Eliminar.] 2 – [Eliminar.]»

7 – Durante a discussão na especialidade, foi apresentada, oralmente, uma proposta de alteração à proposta da autoria do Grupo Parlamentar do PS, acolhida pelo Grupo proponente desta última, com o seguinte teor:

«Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto

pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/pescadores ou as Organizações de Produtores;»

8 – A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa.

Página 39

22 DE JULHO DE 2020

39

Guião de Votação na Especialidade

Artigo 1.º Objeto

✓ Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao n.º 1 do artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 1 do artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao n.º 2 do artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

40

Artigo 2.º Definições

✓ Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS à alínea a) do artigo 2.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Alínea a) do artigo 2.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Alínea b) do artigo 2.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 3.º Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado

✓ N.º 1 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Página 41

22 DE JULHO DE 2020

41

✓ N.º 2 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 3 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º4 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º5 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento do n.º 6 ao artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

42

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento do n.º 7 ao artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento do n.º 8 ao artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 4.º Escoamento de produtos da pesca

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de eliminação do n.º 1 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X

Abstenção X

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Página 43

22 DE JULHO DE 2020

43

✓ N.º 1 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de eliminação do n.º 2 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X

Abstenção X

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 5.º Regulamentação

✓ Artigo 5.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

44

Artigo 6.º Entrada em vigor

✓ Artigo 6.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina

Rodrigues

Favor X X X X

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

9 – Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva, na generalidade,

especialidade e final global, o texto final do Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota.

Assembleia da República, 16 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

Texto de substituição

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, sendo definido em portaria a lista das espécies e a partir de que montante deve ser considerado de baixo valor, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) «Fornecedores» – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto

Página 45

22 DE JULHO DE 2020

45

pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores / pescadores ou as Organizações de Produtores;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado 1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., cria

um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca – Portos e Lotas, S.A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

6 – O procedimento de formação e publicitação de preços mínimos prevista no número anterior é objeto de portaria do membro do governo responsável pela área do Mar.

7 – Até à criação e funcionamento pela Docapesca – Portos e Lotas, S.A., da plataforma eletrónica a que se referem os números anteriores, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, de acordo com os preços mínimos estabelecidos nos termos dos números 5 e 6.

8 – As entidades adquirentes podem aceder ao leilão, até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica, sendo obrigados a respeitar os preços mínimos a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 4.º

Regulamentação Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

46

Assembleia da República, 15 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

———

PROJETO DE LEI N.º 424/XIV/1.ª (SUSPENDE OS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 26 de junho de 2020, tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na especialidade.

2 – Foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD. 3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 21 de julho de

2020, encontrando-se presentes Deputados de todos os grupos parlamentares, com exceção da Deputada do CDS-PP.

4 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados Bebiana Cunha (PAN), Duarte Marques (PSD), Tiago Estevão Martins (PS), Luís Monteiro (BE) e Ana Mesquita (PCP).

5 – Da votação realizada resultou o seguinte: ❖ Artigo 2.º – Prazos contratuais A proposta de alteração do PSD foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP,

do PAN, do PEV e do IL e votos contra dos Deputados do PS, encontrando-se ausente a Deputada do CDS-PP.

O texto do artigo 2.º do projeto de lei, do PAN, foi considerado prejudicado.

❖ Artigos 1.º, 3.º e 4.º – Objeto e âmbito, produção de efeitos e entrada em vigor Os artigos 1.º, 3.º e 4.º foram votados globalmente, tendo sido aprovados, com votos a favor dos

Deputados do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do IL e votos contra dos Deputados do PS, encontrando-se ausente a Deputada do CDS-PP.

6 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) fez uma declaração final. 7 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do projeto de lei, no site da Assembleia da

República. 8 – Segue, em anexo, o texto final aprovado, bem como a proposta de alteração do PSD.

Página 47

22 DE JULHO DE 2020

47

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º Prazos contratuais

Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo prolongar-se estes contratos pelo período até 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha.

——

Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei procede à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores

de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.¶

Artigo 2.º

Prazos contratuais Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo prolongar-se estes contratos por um período até 90 dias, a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.

Artigo 3.º

Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

48

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE LEI N.º 445/XIV/1.ª (PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS

INVASORAS, DE ESPÉCIES OPORTUNISTAS E OUTRAS PRAGAS NAS ÁREAS DA REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos O Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão a 9 de junho, tendo sido anunciado em sessão plenária na mesma data e anunciado relator a 17 de junho de 2020.

A discussão em reunião de comissão encontra-se agendada para o dia 22 de junho de 2020. • Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) A iniciativa em apreço visa a criação de um Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies

exóticas invasoras e de espécies oportunistas e outras pragas, nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como nas áreas percorridas por grandes incêndios rurais.1

Cientes de que a proliferação de espécies exóticas invasoras e espécies oportunistas, no ambiente modificam os ecossistemas e ameaçam a biodiversidade, afetam o equilíbrio ecológico e as atividades económicas e contribuem para os problemas de saúde pública, os proponentes consideram essencial desenvolver ações destinadas ao controlo e/ou erradicação destas espécies, por forma a assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na origem da definição das áreas a integrar na

1 Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei. Todavia, salienta-se que o título da iniciativa apenas se reporta às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podendo ser benéfico nele incluir as áreas percorridas por grandes incêndios rurais.

Página 49

22 DE JULHO DE 2020

49

Rede Nacional de Áreas Protegidas que têm um valor incalculável para a economia e bem-estar humano. Revelam especial preocupação com a propagação de acácias, do chorão-das-praias, de háquias, do

jacinto-de-água, da erva das pampas, da spartina, do pinheirinho de água, do lagostim vermelho do Louisiana, da processionária do pinheiro e da vespa asiática. Contudo, o âmbito do programa é maís abrangente, podendo envolver todas as demais espécies consideradas invasoras, oportunistas ou pragas, que ponham em causa o equilíbrio da biodiversidade, nestas áreas.

Por forma a assegurar este equilíbrio, atribuem ao Programa proposto criar, quer uma dimensão de atuação ex-ante, de proteção dos ecossistemas e habitats naturais através do controlo, prevenção e monitorização da sua proliferação nos territórios das áreas abrangidas, quer uma dimensão ex-post de recuperação dos ecossistemas e habitas naturais. mediante a identificação de espécies invasoras, oportunistas e pragas, a área por elas invadida, as causas da invasão, bem como uma avaliação do seu impacto sobre os ecossistemas e habitas naturais, que permita a priorização da intervenção e a definição dos métodos mais adequados para prosseguir à sua limpeza e erradicação nestes mesmos territórios.

a) Para este efeito A competência para elaborar estes programas é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF), IP, que está igualmente encarregue de o implementar nas áreas por eles abrangidas, em articulação com as autarquias locais, proteção civil, comunidade científica, agricultores e apicultores.

Para garantir a viabilidade destes Programas, os proponentes reconhecem a necessidade de uma dotação orçamental específica a inserir no Orçamento do Estado a favor do ICNF, IP; bem como a necessidade de um reforço dos recursos do Instituto, que quantifica em 100 novos trabalhadores, a contratar até 1 de junho de 2021.

Os resultados da implementação destes programas e a sua adaptação em função dos mesmos, para o ano civil seguinte, deverão ser tornados públicos mediante a elaboração e publicação de um relatório pelo ICNF, IP, que deverá concluir com a identificação das espécies, áreas e medidas de intervenção prioritária para o ano civil seguinte, um cronograma previsional da sua execução, bem como dos recursos necessários à sua execução.

Por fim, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, referido no artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, na medida em que genericamente já disciplina esta matéria a nível nacional, pese embora a iniciativa pareça estar especialmente vocacionada para a disciplina da mesma no diz respeito às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.2

2 Merecem destaque particular os artigos 28.º e 29.º do referido diploma, que transcrevemos: Artigo 28.º Planos de controlo, contenção ou erradicação

1 – As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.

2 – Para efeitos do número anterior, o ICNF, IP, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.

3 – Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

4 – Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, IP.

5 – Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.

6 – Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

7 – No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

50

b) Antecedentes legislativos Nos termos do artigo 66.º da CRP, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Com a aprovação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,

densificou-se a proteção ambiental, sendo de referir no artigo 10.º (Componentes ambientais naturais), o seguinte:

• «A política de ambiente tem por objeto, designadamente nos seguintes termos: d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio». • Competindo ao Estado o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,

acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais (artigo 21.º).

A biodiversidade foi objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a

Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, sendo aí referidos dados da União Internacional da Conservação da Natureza, que indicam haver em Portugal representação de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja, 22% da totalidade de espécies descritas na Europa e 2% das do mundo.

Nos termos da Estratégia, assenta a mesma no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais. Apresenta-se aqui a representação esquemática dos eixos estratégicos e dos valores da ENCNB 2030, constante do diploma:

8 – Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou

recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.

9 – A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.

10 – Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

Artigo 29.º Planos de ação para as vias prioritárias 1 – O ICNF, IP, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de

propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.

2 – No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, IP, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.

3 – Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.

4 – Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

Página 51

22 DE JULHO DE 2020

51

Um ano mais tarde, a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna e revogou o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, regulou a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna, veio regular novo regime jurídico das espécies exóticas da flora e da fauna.

O diploma aborda a introdução na natureza de espécies exóticas, escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.

Já quanto à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, instituiu-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.

O ICNF disponibiliza uma Lista Nacional de Espécies Invasoras, bem como um conjunto de informação relativa à questão das referidas espécies.

É ainda disponibilizado o relatório final do Plano Nacional de Conservação da Flora em Perigo (1.ª fase) foi desenvolvido pelo então Instituto da Conservação da Natureza (ICN) com financiamento da União Europeia através do programa LIFE-Natureza (Projeto LIFE – Natureza III P\8480).

O objetivo principal deste projeto foi contribuir para a conservação de oito espécies da Flora Portuguesa que se encontram avaliadas como «Em perigo crítico» de extinção, pois têm uma área de distribuição reduzida.

Sete destas espécies só existem em Portugal, e chamam-se Corriola do Espichel (Convolvulus fernandesii), Linaria ricardoi, Narciso do Mondego (Narcisus scaberulus), Miosótis-das-praias (Omphalodes kuzinskyanae), Diabelha do Algarve (Plantago algarbiensis), Diabelha do Almograve (Plantago almogravensis) e Álcar do Algarve (Tuberaria major). A oitava espécie chama-se Trevo-de-quatro-folhas (Marsilea quadrifolia) e é um feto que apesar de existir em vários países, tem ocupado uma área cada vez menor em Portugal.

Refira-se ainda os documentos relativos à informação e planos de controlo de espécies exóticas: • INSPECT (espécies exóticas marinhas introduzidas em estuários e zonas costeiras)

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

52

• Plano de controlo de Xenopus laevis em ribeiras de Oeiras • Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina • Plano de Controlo do Jacinto de Água (Eichhornia crassipes)

c) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Foram apresentadas, na XIII Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: • Projeto de Resolução n.º 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a

espécies exóticas invasoras; • Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das

espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês; • Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de

Ação Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas; • Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar

espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios; Os quais deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – Recomenda ao Governo

a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras;

Projeto de Resolução n.º 571/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda a estudos técnicos

independentes, científicos e de direito comparado, relativamente à intenção de revisão e alteração da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 565/99, que pretende identificar as espécies piscícolas classificadas como exóticas/invasoras nas águas interiores, estabelece medidas destinadas a assegurar o seu extermínio e sanciona o respetivo incumprimento, que caducou.

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas precedentes petições sobre a matéria.

d) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria – «espécies exóticas invasoras, espécies oportunistas», objeto da iniciativa, não foram localizadas outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas com a iniciativa em apreço que se encontrem pendentes.

e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta que o projeto de lei, no seu n.º 2 do artigo 4.º, refere que a operacionalização do Programa

em cada área é articulada com as autarquias locais, sugere-se que a Comissão promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento.

• Regiões Autónomas Tendo em consideração o objeto da iniciativa e o seu âmbito de aplicação, o facto de ser da competência

dos respetivos Governos Regionais da Madeira e dos Açores a classificação das áreas protegidas das suas Regiões, o facto de as mesmas também terem sido fustigadas, no passado, «por grandes incêndios rurais», bem como o facto de o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no seu artigo 17.º, n.º 1, alínea b), diferir para

Página 53

22 DE JULHO DE 2020

53

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a classificação das espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras» e o artigo 43.º do mesmo diploma referir que:

«1. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a

definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.» parece justificar-se solicitar ao Presidente da Assembleia da República que seja promovida a apreciação do projeto de lei em apreço pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Consultas facultativas A Comissão poderá solicitar, o contributo das entidades representativas deste universo de interessados,

nomeadamente a Proteção Civil, a comunidade científica, os agricultores e os apicultores e em particular o ICNF, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

f) Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação, é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação O artigo 6.º da iniciativa, revela preocupação dos proponentes com a eficiência do Programa, advertindo

para a necessidade de um reforço dos meios humanos do ICNF, IP, para assegurar a sua implementação. Porém, não se limita a prever a necessidade do seu reforço, mas quantifica-o em 100 novos trabalhadores, e estabelece um prazo para a sua contratação – até junho de 2021.

A iniciativa acarreta encargos orçamentais, designadamente porque a criação do Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas, para ser implementado, necessita da contratação de 100 novos trabalhadores até 1 junho de 2021 (n.º 1. do artigo 6.º). Segundo o disposto no seu artigo 5.º, é inscrita na lei do Orçamento do Estado a dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do programa, estando a mesma excluída de cativações orçamentais.

A norma, para além de estipular a inscrição de uma dotação financeira para o ICNF, IP, no Orçamento do Estado (OE), especificamente afeta «à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa», estipula também a sua exclusão de cativações orçamentais.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

54

Sobre esta matéria importa ter presente que compete ao Governo conduzir a política geral do país (artigo 182.º da Constituição), fazendo-o através do Orçamento, cuja apresentação é da sua exclusiva competência (reserva de iniciativa governamental).

Em audição do Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território sobre o atraso no cumprimento da Diretiva Habitats, nesta Comissão, realizada a 9 de junho de 2020 – ou seja, posteriormente à data da entrada do Projeto de Lei em apreciação na Assembleia da República, 5 de junho de 2010 –, o Governo reconheceu a carência deste número exato de meios humanos no ICNF, IP e anunciou que, ao abrigo do Orçamento do Estado para 2020, estava para ser lançado um concurso público para a contratação de 100 novos técnicos superiores para o ICNF e identificadas as regiões do país onde os mesmos seriam colocados, entre elas as áreas protegidas.

Face ao exposto, e tendo em conta que «a contratação de 100 trabalhadores até junho de 2021», é precedida de um concurso público que demora o seu tempo, dúvidas são suscitadas se o artigo 6.º da presente iniciativa se reporta ao cumprimento do orçamentado para 2020, ou se, pelo contrário, os proponentes pretendem um reforço adicional a este, de mais 100 técnicos superiores para o ICNF, especificamente para efeitos de implementação do Programa proposto criar pela iniciativa. Neste último caso, a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, bem como a sua Regulamentação teriam de ser proteladas para o ano económico 2020-2021, sob pena de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 105.º refere que a elaboração do orçamento tem de ter em conta as obrigações decorrentes de lei, mas tem sido entendido que nestas não se incluem «contribuições financeiras impostas ao Estado, por via de lei a favor de outros entes públicos»3.

As cativações orçamentais são igualmente definidas na Lei do Orçamento do Estado, cuja elaboração, organização, votação e execução deve respeitar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), lei de valor reforçado. Acresce que, as cativações são igualmente objeto de definição em sede de decreto-lei de execução orçamental, competindo exclusivamente ao Governo dar execução ao orçamento, nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição.

Face ao exposto, conjugados os artigos 5.º, 7.º e 8.º da iniciativa, os proponentes parecem pretender remeter para o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da lei, e da sua respetiva regulamentação, a previsão da dotação orçamental necessária à implementação do programa, de forma a que a iniciativa, não ponha em causa o limite estipulado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.

Esta previsibilidade de aumento dos custos para o Orçamento do Estado, suscita a questão do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», que deve ser acautelada no decurso do processo legislativo, ainda que estes custos possam não ser diretos, uma vez que se prevê que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após publicação – (artigo 7.º).

Em qualquer caso, o disposto no referido artigo 5.º, não constitui uma obrigação para o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, o que não impede a Assembleia da República de, em sede de aprovação do próximo Orçamento, apresentar propostas de alteração nesse sentido.

h) Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de

Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 445/XIII/1.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da

3 Ver anotação ao artigo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, JVol. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 1107.

Página 55

22 DE JULHO DE 2020

55

Assembleia da República. PARTE III – Conclusões O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª nos termos do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Ambiente, energia e Ordenamento do Território é de

PARECER 1 – Que o Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP), se encontra em condições constitucionais e regimentais

para serem debatidos na generalidade em Plenário; Palácio de São Bento, 20 de julho de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 21 de julho de 2020. PARTE IV – Anexos • Nota Técnica.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas

e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Data de admissão: 9 de junho de 2020. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Elodie Rocha (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), João Carlos Oliveira (BIB). Data: 29 de junho de 2020.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

56

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço visa a criação de um Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies

exóticas invasoras e de espécies oportunistas e outras pragas, nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como nas áreas percorridas por grandes incêndios rurais.1

Cientes de que a proliferação de espécies exóticas invasoras e espécies oportunistas, no ambiente modificam os ecossistemas e ameaçam a biodiversidade, afetam o equilíbrio ecológico e as atividades económicas e contribuem para os problemas de saúde pública, os proponentes consideram essencial desenvolver ações destinadas ao controlo e/ou erradicação destas espécies, por forma a assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na origem da definição das áreas a integrar na Rede Nacional de Áreas Protegidas que têm um valor incalculável para a economia e bem-estar humano.

Revelam especial preocupação com a propagação de acácias, do chorão-das-praias, de háquias, do jacinto-de-água, da erva das pampas, da spartina, do pinheirinho de água, do lagostim vermelho do Louisiana, da processionária do pinheiro e da vespa asiática. Contudo, o âmbito do programa é maís abrangente, podendo envolver todas as demais espécies consideradas invasoras, oportunistas ou pragas, que ponham em causa o equilíbrio da biodiversidade, nestas áreas.

Por forma a assegurar este equilíbrio, atribuem ao Programa proposto criar, quer uma dimensão de atuação ex-ante, de proteção dos ecossistemas e habitats naturais através do controlo, prevenção e monitorização da sua proliferação nos territórios das áreas abrangidas, quer uma dimensão ex-post de recuperação dos ecossistemas e habitats naturais, mediante a identificação de espécies invasoras, oportunistas e pragas, a área por elas invadida, as causas da invasão, bem como uma avaliação do seu impacto sobre os ecossistemas e habitats naturais, que permita a priorização da intervenção e a definição dos métodos mais adequados para prosseguir à sua limpeza e erradicação nestes mesmos territórios.

A competência para elaborar estes programas é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), IP, que está igualmente encarregue de o implementar nas áreas por eles abrangidas, em articulação com as autarquias locais, proteção civil, comunidade científica, agricultores e apicultores.

Para garantir a viabilidade destes programas, os proponentes reconhecem a necessidade de uma dotação orçamental específica a inserir no Orçamento do Estado a favor do ICNF, IP; bem como a necessidade de um reforço dos recursos do Instituto, que quantifica em 100 novos trabalhadores, a contratar até 1 de junho de 2021.

Os resultados da implementação destes programas e a sua adaptação em função dos mesmos, para o ano civil seguinte, deverão ser tornados públicos mediante a elaboração e publicação de um relatório pelo ICNF, IP, que deverá concluir com a identificação das espécies, áreas e medidas de intervenção prioritária para o ano civil seguinte, um cronograma previsional da sua execução, bem como dos recursos necessários à sua execução.

Por fim, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, referido no artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, na medida em que genericamente já disciplina esta matéria a nível nacional, pese embora a iniciativa pareça estar especialmente vocacionada para a disciplina da mesma no diz respeito às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.2

1 Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei. Todavia, salienta-se que o título da iniciativa apenas se reporta às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podendo ser benéfico nele incluir as áreas percorridas por grandes incêndios rurais. 2 Merecem destaque particular os artigos 28.º e 29.º do referido diploma, que transcrevemos:

Artigo 28.º Planos de controlo, contenção ou erradicação

1 – As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto

Página 57

22 DE JULHO DE 2020

57

Enquadramento jurídico nacional Nos termos do artigo 66.º da CRP, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Com a aprovação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,

densificou-se a proteção ambiental, sendo de referir no artigo 10.º (Componentes ambientais naturais), o seguinte:

• «A política de ambiente tem por objeto, designadamente nos seguintes termos: d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento

sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio».

• Competindo ao Estado o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,

acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais (artigo 21.º).

A biodiversidade foi objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a

de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.

2 – Para efeitos do número anterior, o ICNF, IP, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.

3 – Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

4 – Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, IP.

5 – Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.

6 – Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.

7 – No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.

8 – Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.

9 – A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.

10 – Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.

Artigo 29.º Planos de ação para as vias prioritárias

1 – O ICNF, IP, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de

propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.

2 – No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, IP, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.

3 – Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.

4 – Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

58

Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, sendo aí referidos dados da União Internacional da Conservação da Natureza, que indicam haver em Portugal representação de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja, 22% da totalidade de espécies descritas na Europa e 2% das do mundo.

Nos termos da Estratégia, assenta a mesma no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais. Apresenta-se aqui a representação esquemática dos eixos estratégicos e dos valores da ENCNB 2030, constante do diploma:

Um ano mais tarde, a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna e revogou o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, regulou a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna, veio regular novo regime jurídico das espécies exóticas da flora e da fauna.

O diploma aborda a introdução na natureza de espécies exóticas, escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.

Já quanto à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, instituiu-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.

O ICNF disponibiliza uma Lista Nacional de Espécies Invasoras, bem como um conjunto de informação relativa à questão das referidas espécies.

É ainda disponibilizado o relatório final do Plano Nacional de Conservação da Flora em Perigo (1.ª fase) foi desenvolvido pelo então Instituto da Conservação da Natureza (ICN) com financiamento da União Europeia através do programa LIFE – Natureza (Projecto LIFE – Natureza III P\8480).

O objetivo principal deste projeto foi contribuir para a conservação de oito espécies da flora portuguesa que se encontram avaliadas como «Em perigo crítico» de extinção, pois têm uma área de distribuição reduzida.

Página 59

22 DE JULHO DE 2020

59

Sete destas espécies só existem em Portugal, e chamam-se Corriola do Espichel (Convolvulus fernandesii), Linaria ricardoi, Narciso do Mondego (Narcisus scaberulus), Miosótis-das-praias (Omphalodes kuzinskyanae), Diabelha do Algarve (Plantago algarbiensis), Diabelha do Almograve (Plantago almogravensis) e Álcar do Algarve (Tuberaria major). A oitava espécie chama-se Trevo-de-quatro-folhas (Marsilea quadrifolia) e é um feto que apesar de existir em vários países, tem ocupado uma área cada vez menor em Portugal.

Refira-se ainda os documentos relativos à informação e planos de controlo de espécies exóticas: • INSPECT (espécies exóticas marinhas introduzidas em estuários e zonas costeiras) • Plano de controlo de Xenopus laevis em ribeiras de Oeiras • Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina • Plano de Controlo do Jacinto de Água (Eichhornia crassipes) II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Tendo sido efetuada uma pesquisa sobre a temática «espécies exóticas invasoras, espécies oportunistas»

objeto da iniciativa, não foram localizadas outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas com a iniciativa em apreço que se encontrem pendentes.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em Legislaturas anteriores foram localizadas as seguintes iniciativas conexas com a iniciativa em apreço: • Projeto de Resolução n.º 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a

espécies exóticas invasoras; • Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das

espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês; • Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de

Acção Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas;

• Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios;

Os quais deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – Recomenda ao Governo

a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras;

Projeto de Resolução n.º 571/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda a estudos técnicos independentes, científicos e de direito comparado, relativamente à intenção de revisão e alteração da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 565/99, que pretende identificar as espécies piscícolas classificadas como exóticas/invasoras nas águas interiores, estabelece medidas destinadas a assegurar o seu extermínio e sanciona o respetivo incumprimento, que caducou.

Não se localizaram petições idênticas e conexas com a iniciativa em causa, em legislaturas anteriores. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituiçãoe da alínea b) do

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

60

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa em apreço parece acarretar encargos orçamentais, designadamente porque a criação do Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas, para ser implementado, necessita da contratação de 100 novos trabalhadores até 1 junho de 2021 (n.º 1 do artigo 6.º). Segundo o disposto no seu artigo 5.º, é inscrita na lei do Orçamento do Estado a dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do programa, estando a mesma excluída de cativações orçamentais.

Esta previsibilidade de aumento dos custos para o Orçamento do Estado, suscita a questão do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», que deve ser acautelada no decurso do processo legislativo, ainda que estes custos possam não ser diretos, uma vez que se prevê que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após publicação – (artigo 7.º).

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 9 de junho, que nomeou relator do parecer o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP), tendo sido anunciado, nesse mesmo dia, em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas

Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3, apenas se sugerindo a redação em minúsculas:

Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas

e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 8.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação e outras obrigações legais

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 61

22 DE JULHO DE 2020

61

O artigo 7.º da iniciativa prevê que o Governo regulamente a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Refira-se ainda a obrigatoriedade de ser elaborado um relatório anual pelo ICNF, IP, até 31 de janeiro, com o objetivo de monitorizar e acompanhar a implementação do programa, de acordo com o n.º 3 e 4 do artigo 4.º da iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia A Política Ambiental da UE baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição

na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»4. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.

A Comissão tem vindo a criar programas plurianuais de ação em matéria de ambiente (PAA) que apresentam propostas legislativas e objetivos futuros para a política ambiental europeia. Em 2013, foi aprovado o 7.º PPA para período até 2020, intitulado «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta», que prevê uma série de iniciativas energéticas e objetivos prioritários, entre os quais se destacam: a proteção da natureza, uma maior resiliência ecológica, um crescimento sustentável, eficiente em termos de recursos e hipocarbónico e a luta contra as ameaças à saúde ligadas ao ambiente. O programa sublinha igualmente a necessidade de uma melhor aplicação da legislação ambiental na UE, de conhecimentos científicos mais atualizados, de investimentos e da integração dos aspetos ambientais nas demais políticas públicas5.

A Estratégia revista da UE para o Desenvolvimento Sustentável visa uma melhoria constante da qualidade de vida, promovendo a prosperidade, a proteção ambiental e a coesão social e encontra-se alinhada com a Estratégia «Europa 2020» centrada num crescimento «inteligente», abrangente e sustentável».

Em 2011, a UE comprometeu-se a travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos até 2020 através da Estratégia de biodiversidade da UE, através de seis metas: conservar e recuperar a natureza6; manter e valorizar os ecossistemas e seus serviços; garantir a sustentabilidade da agricultura e da silvicultura; garantir uma utilização sustentável dos recursos haliêuticos; combater as espécies exóticas invasoras e enfrentar a crise de biodiversidade global.

No que concerne às espécies exóticas invasoras (EEI), o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, contém uma lista das EEI que suscitam preocupação na União e visa, através da prevenção, do alerta precoce e da resposta rápida, proteger a biodiversidade autóctone e minimizar e atenuar o impacto de tais espécies na saúde humana e na economia. Cumpre ainda referir o Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente e o Regulamento (UE) 2016/2031, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Caberá aos Estados-Membros criar sistemas de vigilância para a recolha e registo de dados sobre a existência de EEI no ambiente e planos de ação para controlar as vias prioritárias.

4 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 5 Para contrariar a grande disparidade no nível de aplicação entre os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 2001, normas mínimas para as inspeções ambientais e para a melhorar a aplicação da legislação ambiental da UE, os Estados-Membros devem prever sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a maior parte das infrações ambientais graves. Além disso, em 2016, a Comissão lançou o reexame periódico da aplicação da legislação ambiental, um instrumento destinado a contribuir para a plena aplicação da legislação da UE, em paralelo com o respetivo balanço através do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). Foi ainda criada a Agência Europeia do Ambiente (AEA) com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, bem como de informar o público em geral sobre a matéria. 6 A UE deve assegurar uma melhor aplicação das Diretivas «Aves« e «Habitats» que constituem a coluna vertebral da política da UE em matéria de biodiversidade e que permitiram criar a rede Natura 2000, que constitui a maior rede mundial de zonas protegidas.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

62

Em 13 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou a sua primeira lista de EEI7, desenvolvida com base em avaliações científicas do risco e é atualizada regularmente e revista, pelo menos, de 6 em 6 anos. As espécies constantes desta lista não podem ser intencionalmente introduzidas no território da UE, assim como não podem ser mantidas, criadas, transportadas para a UE ou vendidas, plantadas ou libertadas no ambiente.

De forma a facilitar a implementação da legislação ambiental referente às EEI, a Comissão desenvolveu a rede europeia de informação sobre espécies exóticas invasoras (EASIN), que consiste numa plataforma em linha, que inclui uma ferramenta de pesquisa e mapeamento de EEI na Europa e um sistema de notificação (NOTSYS) que permite aos Estados-Membros transmitir à Comissão informação sobre as medidas de erradicação rápida implementadas.

Quanto ao financiamento, o instrumento da UE consagrado ao ambiente tem sido o programa LIFE, através do apoio a projetos em Estados-Membros e países não pertencentes à UE relacionados com alterações climáticas e ambiente, sendo de referir ainda neste âmbito o Programa Horizonte 2020, no qual se inclui o DAISIE, bem como os Fundos Estruturais Europeus, como o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo de Coesão, onde se inclui o projeto INVEXO.

A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 pretende colocar a biodiversidade da Europa no caminho da recuperação até 2030, em benefício das pessoas, do clima e do planeta, elemento central do plano de recuperação económica da UE da face à pandemia de coronavírus, proporcionando oportunidades de negócio e de investimento imediatas para recuperar a economia da UE.

• Enquadramento internacional Países europeus Apresentamos a legislação, os planos e as estratégias respeitantes à identificação e ao controlo das

espécies exóticas invasoras delineadas pelos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Optou-se por estes países, uma vez que estes também se debatem com a mesma problemática, têm diplomas legais a regulamentar essa matéria e planos a nível nacional e a nível regional (Bélgica e Espanha) e nalgumas regiões constituíram-se entidades públicas vocacionadas para o estudo da biodiversidade. Em França aprovaram-se normas jurídicas que abordam as espécies exóticas invasoras e, presentemente, existe um centro de recursos de espécies exóticas invasoras.

BÉLGICA Atendendo à descentralização administrativa presente neste país, decorrente dos artigos 1, 25ter,

107quater e 108 da Constitution de la Belgique e dos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi spéciale du 8 aout 1980, de réformes institutionnelles (versão consolidada), bem como das atribuições conferidas aos órgãos federais e aos órgãos das regiões, a matéria mencionada na iniciativa legislativa sub judice (a identificação, controlo e erradicação das espécies exóticas invasoras) é enquadrada por legislação e estratégias a dois níveis, o estatal (federal) e o regional.

Assim, apresentamos, em primeiro lugaros atos normativos e as estratégicas/políticas a nível nacional (federal) e depois a nível regional.

A nível nacional: • Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Etat fédéral: os artigos 5 a 5ter delimitam sobre

a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias;

7 Versão consolidada com as sucessivas alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, de 13 de julho, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, designadamente a atualização feita pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1263, de 12 de julho de 2017, sendo ainda de mencionar o Regulamento de Execução (UE) 2019/1262, de 25 de julho de 2019.

Página 63

22 DE JULHO DE 2020

63

• Arrêté royal du 17 novembre 2016, fixant la procédure et les conditions pour délivrer, suspendre ou retirer un permis d'importation, d'exportation ou de transit d'espèces exotiques envahissantes préoccupantes

pour l'Union européenne; • Accord de coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions, relatif à

la prévention et à la gestion de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes – pág. 60 a 90 (à presente data – 19/06/2020, o documento ainda não se encontra publicado no Monitor Belge;

• A Stratégie nationale de la Belgique pour la biodiversité 2020 constitui o primeiro documento onde se encontram expostos os 15 objetivos estratégicos8 e os 85 objetivos estratégicos a prosseguir pelos quatro níveis de poderes (federal; regional, comunal e local)9, no concerne às espécies exóticas invasoras, os objetivos operacionais 1.4; 2.1; 2.2; 3.6; 3.7; 4g.2; 4.h1; 5.7; 7; 10.

É ainda disponibilizado o sítio da biodiversidade através do qual a consciencialização para a importância da

biodiversidade assume uma dupla vertente: cidadãos e empresas. Um dos seus responsáveis por esta informação é o Service Public Fédéral belge Santé Publique, Sécurité de la Chaîne Almientaire et Environnement também no seu sítio institucional refere o tema das espécies exóticas invasoras, bem como o Système d’informations sur les espèces invasives en Belgique. Esta plataforma dispõe de variadas informações sobre as espécies exóticas invasoras, incluindo a Liste noire des espèces en Belgique na qual são identificadas e monitorizadas as espécies exóticas invasoras e o Global Register of Introduced And Invasive Species.

A nível regional: Na Região de Bruxelas-Capital: − Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Région de Bruxelles-Capitale:os artigos 5 a 5ter

estatuem sobre a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias; − Ordonnance du 1er mars 2012, relative à la conservation de la nature delimita no anexo IV que as

espécies invasoras podem ser vegetais e animais; − Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 25 octobre 2018, relatif à un schéma de

surveillance pour le monitoring de l'état de la nature en Région de Bruxelles-Capitale;

− Décret de la Communaute Française du 14 mars 2019, portant assentiment à l'accord de coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions relatif à la prévention et à la gestion de

l'introduction et la propagation des espèces exotiques envahissantes;

Nesta região, encontra-se em curso o Plan régional nature 2016-2020 que é composto por 27 medidas, no

qual a 18.ª reporta-se à gestão das espécies exóticas invasoras10. O plano regional foi aprovado pelo Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 14 avril 2016 e a Déclaration environnementale relative au Plan régional nature 2016-2020 apresenta a génese do plano regional, as consultas públicas, as considerações e as medidas ambientais, inclusive sobre as espécies exóticas invasoras11.

Esta região divulga a lista que identifica as espécies da flora e fauna exóticas invasoras existentes naquela região e solicita a participação de todos para a sua identificação no sítio observations.be.

Além das instituições públicas existe outras entidades civis como a ONG Natagora, cuja atividade é proteger e estudar a natureza nesta região e na região de Valónia.

Na Região de Flandres: ▪ Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Région flamande:os artigos 5 a 5ter

regulamentam a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias;

8 Pág. 9 e 10. 9 Pág. 5. 10 Páginas 7, 104 e 105. 11 Páginas 16 e 17.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

64

▪ Arrêté du Gouvernement flamand du 15 mai 2009, relatif à la protection et à la gestion des espèces ou Arrêté des Espèces;

▪ Décret du 3 mai 2019, portant assentiment à l'accord de coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions relatif à la prévention et à la gestion de l'introduction et de la

propagation des espèces exotiques envahissantes. O Instituut voor Natuur- en Bosonderzoek (INBO) (Instituto de Pesquisa da Natureza e Florestas) dá a

conhecer as políticas das espécies, a gestão das espécies invasoras, os projetos do Departamento de Gestão da Vida Selvagem e das Espécies Invasoras a decorrer e a iniciar.

Na Região de Valónia: ✓ Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Région Wallonne: os artigos 5 a 5ter definem as

regras sobre a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias;✓ Arrêté du Gouvernement wallon du 10 novembre 2016, relatif à la lutte intégrée contre les ennemis des

cultures.✓ Décret de la Communaute Germanophone du 29 avril 2019, portant assentiment à l'Accord de

coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions relatif à la prévention et à

la gestion de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes;

✓ Décret du 2 mai 2019, relatif à la prévention et à la gestion de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes.

Na Déclaration de politique régionale 2019-2024,o capítulo 1612 ocupa-se da natureza e da biodiversidade, em especial, expressa que a restauração da biodiversidade exige uma ação complementar urgente, a Stratégie «Biodiversité 360º»: une vision pour 2050 e, menciona que as políticas desta região se inserem no quadro da estratégica nacional.

A Cellule Interdépartementale Espèces invasives (CiEi) corresponde a uma estrutura pertencente à Direction générale opérationnelle de l'Agriculture, des Ressources naturelles et de l'Environnement (DGARNE

ou DGO3) du Service Public de Wallonie, cujas missões sãoa implementação de ações preventivas, o desenvolvimento de um sistema de alerta e de coordenação das medidas de luta contra as espécies exóticas invasoras.

ESPANHA O conjunto de diplomas legais presentes neste país, a nível estatal, relativamente à biodiversidade e, em

particular, as normas jurídicas que abordam o tema das espécies exóticas invasoras corresponde aos seguintes:

o Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (texto consolidado): o n.º

13 do artigo 3 elucida a noção de espécie exótica invasora e determina no 3.º parágrafo do n.º 2 do artigo 9 que o Inventario Español del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad inclui o Catálogo Español des Especies Exóticas Invasoras e o Capítulo III do Título III – Conservação da biodiversidade, artigos 64 a 64quáter, estes preceituam sobre a prevenção, o controlo e o uso das espécies exóticas invasoras;

o Real Decreto 389/2016, de 22 de octubre, por el que se aprueba el Plan Director de la Red de Parques Nacionales: na alínea e) n.º 1.2 da disposição final terceira institui que, em matéria de conservação, um dos objetivos estratégicos dos parques nacionais consiste em articular os mecanismos necessários para a deteção precoce e identificação das espécies exóticas invasoras em cada um dos parques nacionais;

o Real Decreto 630/2013, de 2 de agosto, por el que se regula el Catálogo Español des especies exóticas invasoras (texto consolidado): o Capítulo III – artigos 8 a 14 prescreve sobre as medidas seguimento, de prevenção, de controlo, de luta e institui a Red de Alerta para la vigilancia de especies exóticas invasoras.

12 Pág. 81 a 83.

Página 65

22 DE JULHO DE 2020

65

O Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico publica conteúdos sobre as espécies

exóticas invasoras como a lista de espécies exóticas preocupantes para a União Europeia, o Catálogo Español des Especies Exóticas Invasoras, o Banco de Datos de la Naturaleza e as estratégias e planos para a gestão, controlo e possível erradicação das espécies exóticas invasoras elaborados com a colaboração das comunidades e cidades autónomas.

Atendendo ao disposto na alínea 9.º do n.º 1 do artigo 148 da Constitución Española (texto consolidado), uma das competências que podem ser assumidas pelas Comunidades autónomas é a gestão em matéria de proteção do meio ambiente, damos a título de exemplo, alguns das normas e planos/programas direcionados à identificação e controlo das espécies exóticas invasoras presentes a nível autonómico:

Andaluzia: • Ley 8/2003, de 28 de octubre, de la Flora y la Fauna Silvestres (texto consolidado), define na al. c) do

artigo 2 espécies silvestres alóctones e exóticas como aquelas que foram introduzidas na Andaluzia, incluindo as naturalizadas em tempos históricos, bem como aquelas que, sem pertença nos habitats naturais da Península Ibérica são definidas como tal em tratados ou convenções internacionais e no artigo 66 é criado o Registro Andaluz de Aprovechamientos de Flora y Fauna Silvestres;

• Decreto 23/2012, de 14 de febrero13, regula la conservación y el uso sostenible de la flora y la flora (texto consolidado), a alínea j) do n.º 8 conjugado com o n.º 7, ambos do artigo 58 estabelece que será objeto de inscrição na Sección de Gestión de la Flora y la Fauna Silvestres do Registro Andaluz de Aprovechamientos de la Flora y la Fauna Silvestres as espécies exóticas invasoras para a identificação, controlo e fiscalização da atuação administrativa relativa à gestão da flora e da fauna silvestres.

A Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarollo Sostenible divulga informação sobre a

Estrategia Andaluza de Gestión Integrada de la Biodiversidad,segundo os seus princípios estratégicos14, esta exige uma visão integradora dos vários âmbitos territoriais, administrativos e de participação da sociedade civil; coordenação e cooperação, cujo intento é otimizar os recursos de gestão disponíveis e incrementar a efetividade das ações propostas; participação social e gestão participativa; acesso à informação e transmissão de conhecimentos; princípio da prevenção e precaução, esclarece que regionalmente existe o Plan/Program Andaluz para el Control de Especies Exóticas Invasoras15como programa de conservação e de luta contra as ameaças para a conservação da diversidade biológica16,17 e nas várias ações respeitantes aos objetivos específicos como:

− 1.1.2. Favorecer a conservação in situ da diversidade genético – elaboração do suporte normativo do

Catálogo Andaluz de Genotipos Exóticos Invasores18; − 1.2.3. Favorecer a conservação in situ da diversidade específica19; − 1.3.2. Promover a conservação e recuperação dos sistemas ecológicos através da gestão ativa do

ecossistema e dos processos biofísicos chave20; − 1.6.4. Consolidação da Red de Espacios Naturales Protegidos de Andalucía (RENPA) como territórios

de referência no âmbito da conservação da biodiversidade21; − 4.7.4. Promoção de técnicas e práticas sustentáveis que favoreçam a biodiversidade e a gestão racional

dos recursos22; − 8.2.3. Promover a educação ambiental e a gestão ativa da biodiversidade a partir dos instrumentos de

13 Disponível em http://www.juntadeandalucia.es/institutodeadministracionpublica/publico/legislacionConsolidada.mas. 14 Pág. 37. 15 Pág. 75, 145 e 250. 16 Pág. 75 e 79. 17 Pág. 250. 18 Pág.143. 19 Pág. 146. 20 Pág. 149. 21 Pág. 157. 22 Pág. 202.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

66

comunicação e participação da Consejería del Medio Ambiente (atualmente Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarollo Sostenible), organismos e instituições colaboradoras23.

Este serviço também difunde o Catálogo de espécies exóticas invasoras, as atuações de prevenção, de

controlo e a sua difusão como artigos, folhetos, manuais e documentos de gestão.

Aragão: − Ley 10/2017, de 30 noviembre, de régimen especial del município de Zaragoza como capital de Aragón:

na al. d) do n.º 1 do artigo 27, uma das atribuições atribuídas ao município de Zaragoza em matéria de proteção do meio ambiente é o controlo e a luta contra a proliferação de espécies exóticas invasoras com incidência no âmbito urbano, em coordenação com as ações desenvolvidas por outras administrações;

− Orden FYM/1268/2019, de 5 de diciembre, por la que se aprueba la Orden de Pesca para el año 2020: no artigo 2 estabelece a gestão e controlo de espécies exóticas invasoras através da pesca.

O Governo de Aragão publica a Estrategia Aragonesa de Biodiversidad y Red Natura 2000, três dos seus

objetivos operativos trata das espécies exóticas invasoras: 1.6.1 Implementar um Plano de Ação Aragonês para o controlo de espécies exóticas invasoras e

estabelecer medidas de controlo24; 6.5.1. Gerar uma consciencialização favorável da sociedade para a conservação da biodiversidade25; 7.3.3. Ações proativas de adaptação em restauração de habitats26; E, também difunde vários conteúdos sobre as espécies exóticas invasoras.

Astúrias: Esta comunidade tem o Programa de seguimento y control de la flora alóctone invasora desenvolvido

desde 2004 e publica relação das plantas invasoras.

Castela e Leão: O Decreto 16/2019, 23 de mayo, por el que se aprueba el Plan Rector de Uso y Gestión del Parque

Nacional de la Sierra de Guadarrama en el ámbito territorial de la Comunidad de Castilla y León, no artigo 73 fixa o subprograma de control de especies alóctonas y erradicación de especies exóticas invasoras, com as seguintes linhas de atuação:

a) Elaboração de um catálogo de flora e fauna não originária do território do parque e da sua zona

periférica de proteção; b) Recompilação e melhoria da informação sobre a distribuição e abundância de espécies não originárias

identificadas e implementação de um programa de

Galiza: A Consellería de Medio Ambiente, Território e Vivenda da Xunta de Galicia torna público as ações que se

encontram-se a desenvolver nessa comunidade, a Red de Alerta Temprana de Especies Exóticas Invasoras eas listas da flora invasora e da fauna invasora.

23 Pág. 237. 24 Pág. 204. 25 Pág. 222. 26 Pág. 224.

Página 67

22 DE JULHO DE 2020

67

Canárias: Real Decreto 216/2019, de 29 de marzo, por el que se aprueba la lista de especies exóticas invasoras

preocupantes para la región ultraperiférica de las islas Canarias y por el que se modifica el Real

Decreto 630/2013, de 2 de agosto, por el que se regula el Catálogo español de especies exóticas

invasoras (texto consolidado): oartigo 5 preceitua sobre os planos de ação sobre as vias de introdução das espécies exóticas invasoras; artigo 6 institui o sistema de vigilância das espécies exóticas invasoras preocupantes para as ilhas canárias.

A Consejería de Transición Ecológica, Lucha contra el Cambio Climático y Planificación Territorial publica informações sobre o controlo das espécies exóticas invasoras como a Red de Detección e Intervención de Especies Exóticas Invasoras en Canarias (REDEXOS) e os seus efeitos sobre a biodiversidade local.

País Basco: Decreto Legislativo 1/2014, de 15 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de

Conservación de la Naturaleza del País Vasco: no n.º 1 do artigo 62 dispõe sobre a elaboração de planos de erradicação ou controlo das espécies alóctones.

O Departamento de Medio Ambiente, Planificación Territorial y Vivienda do Governo Bascodivulga a Estrategia Biodiversidad 2030, documento que estatui que uma das linhas de atuação marcadas para alcançar a meta 1 em avançar na prevenção e controlo das espécies exóticas invasoras27, cujas ações consistem na realização de uma análise de riscos das espécies exóticas invasoras, no desenvolvimento de um sistema de alerta para a deteção precoce de novas zonas de expansão de espécies exóticas invasoras, na análise de diagnóstico e propostas de atuação para abordar a problemática do comércio das espécies exóticas invasoras e uma abordagem de forma ecossistémica e coordenada das práticas de controlo das espécies exóticas invasoras prioritárias28 e, na sensibilização dos cidadãos sobre a biodiversidade, incluindo o tema das espécies exóticas invasoras29 e outros esclarecimentos.

FRANÇA A problemática das espécies exóticas invasoras foi positivada neste ordenamento jurídico desde 2016, ano

em que foi aprovada a LOI n° 2016-1087 du 8 août 2016, pour la reconquête de la biodiversité, de la nature et des paysages (versão consolidada) que, através do seu artigo 149 veio introduzir duas novas seções no Livro IV – Património Natural da Parte Legislativa do Code de l`Environnement (versão consolidada) que se relacionam diretamente com as espécies exóticas invasoras:

a Sous-section 2:Prévention de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes –

artigos L411-5 a L411-7; a Sous-section 3: Lutte contre certaines espèces animales et végétales introduites – artigos L411-8 a L411-10; e a Section 3: Plans nationaux d'action.

Existem outros instrumentos legislativos (todos em versão consolidada) que também versam sobre a

mesma matéria tais como: − Arrêté du 2 septembre 2016, relatif au contrôle par la chasse des populations de certaines espèces non

indigènes et fixant, en application de l'article R. 427-6 du code de l'environnement, la liste, les périodes et les

modalités de destruction des espèces non indigènes d'animaux classés nuisibles sur l'ensemble du territoire

métropolitain;

− Arrêté du 14 février 2018, relatif à la prévention de l'introduction et de la propagation des espèces

27 Pág. 36. 28 Pág. 43. 29 Pág. 45.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

68

animales exotiques envahissantes sur le territoire métropolitain;

− Arrêté du 14 février 2018, relatif à la prévention de l'introduction et de la propagation des espèces végétales exotiques envahissantes sur le territoire métropolitain;

− Loi n.º 2019-773 du 24 juillet 2019, portant création de l'Office français de la biodiversité, modifiant les missions des fédérations des chasseurs et renforçant la police de l'environnement (1) etambém modificou várias disposições do Code de l`Environnement;

− Décret n.º 2019-1400 du 17 décembre 2019, adaptant les orientations nationales pour la préservation et la remise en bon état des continuités écologiques (dites «trame verte et bleue»);

− Arrêté du 30 janvier 2020, relatif aux règles de Bonnes conditions agricoles et environnementales (BCAE),determina as interdições de plantar certas espécies vegetais exóticas invasoras;

− Arrêté du 10 mars 2020, portant mise à jour de la liste des espèces animales et végétales exotiques envahissantes sur le territoire métropolitain.

Em março 2017 foi publicada Stratégie nationale relative aux espèces exotiques envahissantes coordenada

atualmente pelo Ministère de la Transition Écologique et Solidaire, na qual são elencadas as 38 ações que visam a concretização de 12 objetivos30 para a prevenção, o estabelecimento de um sistema nacional de vigilância, o controlo de espécies já estabelecidas, a restauração ecológica, a regulamentação e o desenvolvimento de conhecimento, formação e consciencialização de todas partes interessadas neste assunto.

Foram criados organismos públicos e programas especialmente direcionados para a proteção e preservação da biodiversidade, exemplo disso:

✓ O Centre de Ressources Espèces Exotiques Envahissants (CDR EEE), este é coordenado pelo Office

Français de la Biodiversité (OFB), entidade pública criada pela Loi n.º 2019-773 du 24 juillet 2019, tendo iniciado a sua atividade em 1 de janeiro de 2020 e veio substituir a Agence française pour la biodiversité e o Office national de la chasse et de la faune sauvage e, pelo Comité Français de l`Union Internationale pour la Conservation de la Nature.

Este Centro, no âmbito das suas funções de identificação e de vigilância, difunde as listas das espécies da flora e da fauna exóticas invasoras, bem como divulga as estratégias prosseguidas a nível regional.

✓ O Inventaire National du Patrimoine Naturel, instituído pelo artigo 7 da LOI n.º 2016-1087 du 8 août 2016, pour la reconquête de la biodiversité, de la nature et des paysages (versão consolidada) e no artigo 411-1 A do Code de l`Environnement é tutelado pelo Office Français de la Biodiversité (OFB) e pelo Muséum National d`Histoire Naturelle (MNHN), este último apela à participação de todos para preservar a biodiversidade.

O Office Français de la Biodiversité no seu portal técnico publica elementos relacionados com as espécies

exóticas invasoras.

Organizações internacionais A matéria da biodiversidade, em particular, as espécies exóticas invasoras, é também abordada na União

Internacional para a Conservação da Natureza e nas Nações Unidas, em diversos atos jurídicos internacionais, tais como:

▪ Convenção sobre a Diversidade Biológica: alínea h) do artigo 8.º; ▪ Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de

Extinção (CITES) ou Convenção de Washington; ▪ Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: artigo 196.º; ▪ Convenção sobre Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem ou

Convenção de Bona: alínea c) do n.º 4 do artigo III e alínea e) do n.º 5 do artigo V e a Resolução 11.28 e

30 Pág. 3.

Página 69

22 DE JULHO DE 2020

69

outros documentos da CMS; ▪ Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves

Aquáticas ou Convenção de Ramsar; ▪ Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais; ▪ Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA); ▪ Agenda 2030: Objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas: objetivo 15.8. V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Uma vez que o projeto de lei, no seu n.º 2 do artigo 4.º, refere que a operacionalização do Programa em

cada área é articulada com as autarquias locais, sugere-se que a Comissão promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento.

• Regiões Autónomas Tendo em consideração o objeto da iniciativa e o seu âmbito de aplicação, o facto de ser da competência

dos respetivos Governos Regionais da Madeira e dos Açores a classificação das áreas protegidas das suas Regiões, o facto de as mesmas também terem sido fustigadas, no passado, «por grandes incêndios rurais», bem como o facto de o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no seu artigo 17.º n.º 1 alínea b) diferir para Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a classificação das espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras» e o artigo 43.º do mesmo diploma referir que:

«1. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a

definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.» parece justificar-se solicitar ao Presidente da Assembleia da República que seja promovida a apreciação do projeto de lei em apreço pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o que se deixa à consideração da Comissão.

• Consultas facultativas Considerando que a iniciativa atribui ao ICNF, IP, o desenvolvimento e a implementação do programa e a

sua operacionalização em articulação com a proteção civil, a comunidade científica, os agricultores e os apicultores, sugere-se que, em caso de aprovação na generalidade, sejam consultadas as entidades representativas deste universo de interessados e em particular o ICNF, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

70

Os proponentes do projeto de lei em apreciação atribuem uma valoração neutra à iniciativa no que diz respeito ao seu impacto no género, na medida em que consideram que a mesma não afeta direta nem indiretamente os direitos dos homens e das mulheres.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental Os proponentes da iniciativa, parecendo reconhecer que a iniciativa comporta custos para o erário público,

inserem na mesma uma norma específica – o artigo 5.º «Disposições Orçamentais». A norma, para além de estipular a inscrição de uma dotação financeira para o ICNF, IP, no Orçamento do

Estado (OE), especificamente afeta «à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa», estipula também a sua exclusão de cativações orçamentais.

Sobre esta matéria importa ter presente que compete ao Governo conduzir a política geral do país (artigo 182.º da Constituição), fazendo-o através do Orçamento, cuja apresentação é da sua exclusiva competência (reserva de iniciativa governamental).

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 105.º refere que a elaboração do orçamento tem de ter em conta as obrigações decorrentes de lei, mas tem sido entendido que nestas não se incluem «contribuições financeiras impostas ao Estado, por via de lei a favor de outros entes públicos»31

As cativações orçamentais são igualmente definidas na Lei do Orçamento do Estado, cuja elaboração, organização, votação e execução deve respeitar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), lei de valor reforçado. Acresce que, as cativações são igualmente objeto de definição em sede de decreto-lei de execução orçamental, competindo exclusivamente ao Governo dar execução ao orçamento, nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição.

Face ao exposto, conjugados os artigos 5.º, 7.º e 8.º da iniciativa, os proponentes parecem pretender remeter para o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da Lei, e da sua respetiva regulamentação, a previsão da dotação orçamental necessária à implementação do programa, de forma a que a iniciativa, não ponha em causa o limite estipulado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.

Em qualquer caso, o disposto no referido artigo 5.º, não constitui uma obrigação para o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, o que não impede a Assembleia da República de, em sede de aprovação do próximo Orçamento, apresentar propostas de alteração nesse sentido.

• Outros impactos O artigo 6.º da iniciativa, revela preocupação dos proponentes com a eficiência do Programa, advertindo

para a necessidade de um reforço dos meios humanos do ICNF, IP para assegurar a sua implementação. Porém, não se limita a prever a necessidade do seu reforço, mas quantifica-o em 100 novos trabalhadores, e estabelece um prazo para a sua contratação – até junho de 2021.

Em audição do Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território sobre o atraso no cumprimento da Diretiva Habitats, nesta Comissão, realizada a 9 de junho de 2020 – ou seja, posteriormente à data da entrada do Projeto de Lei em apreciação na Assembleia da República, 5 de junho de 2010 –, o Governo reconheceu a carência deste número exato de meios humanos no ICNF, IP, e anunciou que, ao abrigo do Orçamento do Estado para 2020, estava para ser lançado um concurso público para a contratação de 100 novos técnicos superiores para o ICNF e identificadas as regiões do país onde os mesmos seriam colocados, entre elas as áreas protegidas.

31 Ver anotação ao artigo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, JVol. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 1107.

Página 71

22 DE JULHO DE 2020

71

Face ao exposto, e tendo em conta que «a contratação de 100 trabalhadores até junho de 2021», é precedida de um concurso público que demora o seu tempo, dúvidas nos suscitam se o artigo 6.º da presente iniciativa se reporta ao cumprimento do orçamentado para 2020, ou se, pelo contrário, os proponentes pretendem um reforço adicional a este, de mais 100 técnicos superiores para o ICNF, especificamente para efeitos de implementação do Programa proposto criar pela iniciativa. Neste último caso, a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, bem como a sua Regulamentação teriam de ser proteladas para o ano económico 2020-2021, sob pena de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

VII. Enquadramento bibliográfico

LEMENTE, Susana da Cruz – Modelos de gestão em áreas protegidas [Em linha]: análise comparativa entre Portugal e Alemanha. [S.l.: s.n., 2011]. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130903&img=16215&save=true>.

Resumo: Com base em fontes documentais e bibliográficas, o artigo faz uma análise comparativa de modelos de gestão de áreas protegidas em Portugal e na Alemanha. A seleção destes dois países prende-se com o facto de terem criado as suas primeiras áreas protegidas no início dos anos 70, embora o crescimento e evolução dessas áreas protegidas nos dois países tenha vindo a ser bastante díspar.

DANA, Elías D. [et al] – Common deficiencies of actions for managing invasive alien species: a decision-support checklist. NeoBiota [Em linha]. N.º 48 (2019), p. 97-112. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130880&img=16200&save=true>. ISSN 1314-2488.

Resumo: O artigo analisa criticamente 90 ações de gestão do problema das espécies exóticas invasoras desenvolvidas na Andaluzia entre 2004 e 2018, em 59 ambientes, terrestres e aquáticos. Identifica as causas do insucesso das medidas, como a ausência de financiamento durante o tempo necessário para atingir os objetivos, o risco de reinvasão, ou uma taxa insuficiente de remoção para atingir o objetivo específico. Com base nas deficiências encontradas, foi construída uma lista de verificação de conformidade para ajudar os tomadores de decisão a identificar deficiências antes da ação. As ações implementadas com objetivo alcançado foram utilizadas para validar a lista de verificação. A lista é aplicável a qualquer habitat, ajudando a reduzir o grau de arbitrariedade e subjetividade das ações a implementar.

FERNANDES, Manuel; DEVY-VARETA, Nicole; RANGAN, Haripriya – Plantas exóticas invasoras e instrumentos de gestão territorial: o caso paradigmático do género Acacia em Portugal. GOT [Em linha]:revista de geografia e ordenamento do território. N.º 4 (dez. 2013), p. 83-107. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130906&img=16218&save=true>. ISSN 2182-1267.

Resumo: O artigo debruça-se sobre a adequação de instrumentos de gestão territorial ao fenómeno da invasão por espécies do género Acácia em Portugal continental. Apresenta cartografia das manchas invasoras no período 1977-2010 e analisa instrumentos de gestão territorial setoriais e de natureza especial que abordam esta problemática, nomeadamente planos de gestão de regiões hidrográficas, planos regionais de ordenamento florestal e planos de ordenamento de áreas protegidas, casos concretos de controlo de Acacia spp. e respetivos resultados.

PORTUGAL. Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas – 5.º relatório nacional à Convenção sobre a Diversidade Biológica [Em linha]. [Lisboa]: Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, 2015. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

72

.

Resumo: Este relatório faz o ponto da situação da implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 e das Metas de Biodiversidade de Aichi para 2020. Elenca as ações efetuadas e as metas, a atingir em 2020, decorrentes dos objetivos estratégicos definidos para promoção da biodiversidade em Portugal.

PORTUGAL. Ministério do Ambiente – Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade [Em linha]: ENCNB 2025. Lisboa: Ministério do Ambiente, 2017. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130902&img=16214&save=true>.

Resumo: Documento de apresentação da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, instrumento orientador da prossecução da política de ambiente que responde ao compromisso internacional de Portugal em estancar a perda de biodiversidade, a par da ambição de alcançar uma recuperação do património natural, compreendendo espécies (fauna e flora), habitats, património geológico terrestre ou marinho, e o conjunto das áreas protegidas da Rede Nacional.

PYSEK, Petr; RICHARDSON, David Mark – Invasive species, environmental change and management, and health. The Annual Review of Environment and Resources [Em linha]. Vol. 35 (2010), p. 25-55. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

. ISSN 1543-5938.

Resumo: As espécies invasoras são um elemento importante da mudança global e estão a contribuir para a perda de biodiversidade e degradação do ecossistema em todo o mundo. Os efeitos ecológicos e económicos nocivos das invasões são amplamente reconhecidos e um pouco por todo o mundo estão a ser implementados programas em várias escalas para reduzir o seu impacto atual e futuro. O artigo explora algumas das metodologias de gestão em curso para resolução do problema.

ROY, Helen E. [et al] – Developing a list of invasive alien species likely to threaten biodiversity and ecosystems in the European Union. Global change biology [Em linha]. Vol. 25, n.º 3 (mar. 2019), p. 1032-1048. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

. ISSN 1365-2486.

Resumo: Motivado pela listagem de espécies exóticas invasoras publicada pela União Europeia em 2017, um grupo internacional de investigadores dedicou-se a sistematizar uma lista classificada de espécies exóticas que, embora ainda não estabelecidas em território europeu, possuem um potencial para se estabelecer, disseminar e impactar a biodiversidade da Europa nas próximas décadas. Resultou uma lista de 66 espécies, distribuídas por nível de risco: risco muito alto (8), alto (40) ou médio (18). Para cada espécie é apresentada a probabilidade de i) chegada, ii) estabelecimento, iii) expansão e iv) magnitude do potencial impacto negativo na biodiversidade na UE.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Invasive alien species of Union concern [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2017. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130889&img=16208&save=true>.

Resumo: Definindo Espécies Exóticas Invasoras como animais e plantas introduzidos pela ação humana num novo habitat, vindos de outras partes do mundo, este documento da Comissão Europeia lista as espécies da fauna e flora que causam impacto negativo no novo ecossistema tornando-se, portanto, motivo de

Página 73

22 DE JULHO DE 2020

73

preocupação e alvo da política de ambiente da União Europeia. Cada espécie é apresentada com uma ficha de caracterização.

———

PROJETO DE LEI N.º 452/XIV/1.ª (ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL A FORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATOS

DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS)

PROJETO DE LEI N.º 464/XIV/1.ª (ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL NO ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL EM CASO DE

DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 469/XIV/1.ª (REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS

AFETADOS NA SUA ATIVIDADE QUE TENHAM VISTO O ESTABELECIMENTO ENCERRADO OU LIMITADO NO HORÁRIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE, da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.os 452/XIV/1.ª e 464/XIV/1.ª, do PCP, e 469/XIV/1.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da República em 23 de junho de 2020, 3 de julho de 2020 e 3 de julho de 2020, respetivamente, tendo sido discutidos na generalidade em 7 de julho de 2020 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado sem votação em 10 de julho de 2020, para nova apreciação, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

2 – No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo BE e pelo PCP. 3 – Na sua reunião de 21 de julho de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PSD, do PS, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à votação das propostas dos diversos projetos de lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares.

4 – A votação indiciária foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e decorreu nos seguintes termos:

• Submetido à votação indiciária, em globo, o Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) foi rejeitado, com

votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE e do PCP.• Submetido à votação indiciária, em globo, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) foi rejeitado, com

votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE e do PCP.• Submetido à votação indiciária, em globo, o Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (BE) foi rejeitado, com votos

contra do PS e do PSD e votos a favor do BE e do PCP. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

74

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE

(ao Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª)

Artigo 2.º Regime excecional e temporário de rendas

1 – Até 31 de dezembro de 2020, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo

apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista.

2 – ................................................................................................................................................................... . Assembleia da República, 17 de junho de 2020.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Grupo Parlamentar

(ao Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de pagamento de renda não habitacional de espaços

afetados pela doença COVID-19 com obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1 – Este regime aplica-se a espaços de venda ao público que tenham visto o seu negócio encerrado ou

limitado o horário no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da Direção-Geral de Saúde.

2 – O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido uma perda de faturação superior a 20% relativo a período homólogo do ano.

3 – As entidades excluídas na alínea anterior por ausência de registo de faturação homóloga por terem aberto recentemente atividade, devem considerar a perda de faturação superior a 20% face à média registada

Página 75

22 DE JULHO DE 2020

75

durante os meses de janeiro e fevereiro 2020.

———

PROJETO DE LEI N.º 477/XIV/1.ª SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES QUE INTEGRAM

AS FORÇAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Os regimes remuneratórios das forças de segurança, nomeadamente da PSP e da GNR, preveem nos seus diplomas estatutários a atribuição de suplementos que são conferidos em função das particulares condições de exigência, relacionadas com o concreto exercício de determinadas funções que impliquem circunstâncias de penosidade, insalubridade, risco, desgaste físico e psíquico.

Os suplementos remuneratórios acrescem, assim, à remuneração base, quando estes elementos das forças de segurança sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho consideradas mais exigentes, sendo requisito determinante do seu abono a prestação efetiva do serviço.

As profissionais grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança são obviamente dispensadas de realizar missões que pelo seu risco ou exigência física, sejam incompatíveis ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou condição.

Como os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções, estas profissionais que, para sua proteção, são muitas vezes transferidas para outros serviços, ou deixam de desempenhar determinadas missões, cessam, assim, de auferir aqueles complementos salariais que correspondem por exemplo, aos suplementos de turno, piquete, ronda ou patrulha.

Neste sentido, a maternidade consiste num dos aspetos mais desiguais nas forças de segurança, em que estas profissionais não podem desempenhar determinadas missões que coloquem em risco a sua saúde, ou condição física e, por esse mesmo motivo perdem direitos que se traduzem na redução até cerca de um terço do seu rendimento mensal.

Esta perda de rendimento conduz naturalmente ao desincentivo à gravidez por parte destas mulheres, em plena contradição com as leis laborais que não só não determinam a perda de direitos remuneratórios, como estabelecem que o período de licenças conta como prestação efetiva de serviço.

É, pois, urgente corrigir estas situações que além de profundamente injustas traduzem um clamoroso exemplo de disparidade salarial de género.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD, com o presente projeto de lei, propõe a atribuição um abono compensatório proporcional aos suplementos remuneratórios que foram auferidos, até ao máximo de 24 meses, sempre que as mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, pela sua condição, deixem de desempenhar funções que impliquem a perceção de suplementos salariais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança

1 – As mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, e que

por razões de risco para a sua segurança e saúde sejam dispensadas de realizar missões que impliquem a perceção de suplementos salariais, têm o direito a auferir mensalmente um abono compensatório calculado de

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

76

acordo com a seguinte fórmula: AC=S/24. 2 – Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: AC – Abono Compensatório; S – Soma dos suplementos auferidos nos últimos meses anteriores à dispensa, até ao máximo de 24

meses.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 22 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Lina Lopes — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — Carla Madureira — Olga Silvestre — António Maló de Abreu — Sara Madruga da Costa — Eduardo Teixeira — Filipa Roseta.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 179/XIII/4.ª (ALTERA A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE

ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º […]

......................................................................................................................................................................... :

Página 77

22 DE JULHO DE 2020

77

a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas

interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

e) [Anterior alínea c);] f) [Anterior alínea d);] g) [Anterior alínea e).]

Artigo 5.º […]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º

[…] 1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2 – [Revogado]. 3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

4 – [Revogado]. 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) [Revogado;] c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... .

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

78

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A Regiões Autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas

regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo, nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante da emissão de parecer, o qual é obrigatório vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.»

Artigo 3.º

Legislação complementar O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, deve ser alterado em conformidade com

o disposto na presente lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 79

22 DE JULHO DE 2020

79

Assembleia da República, 22 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª [HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O

VALOR ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/1910 E 2019/475]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à alteração: a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) Do Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21

de junho, na sua redação atual. 2 – A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna: a) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas

2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE;

b) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 1.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... :

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

80

a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados

membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;

e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 7.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

Página 81

22 DE JULHO DE 2020

81

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 12.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos

referidos no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 14.º […]

1 – [Anterior proémio do artigo]: a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeito passivo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo;] c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo;] d) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.] 2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

3 – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

82

Artigo 16.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

c) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das

operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que

ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Página 83

22 DE JULHO DE 2020

83

Artigo 31.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A; g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime

de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

84

a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos

bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»

Artigo 5.º Referencias legais

1 – No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado-Membro» consideram-se

feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro». 2 – No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a

«Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º Produção de efeitos

1 – As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de

2020. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações

de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

Página 85

22 DE JULHO DE 2020

85

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES

COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.

2 – Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede: a) À alteração:

i) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários);

ii) do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo);

iii) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

b) À revogação da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua redação atual. c) À determinação do regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das normas da presente

lei.

Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 85.º, 93.º, 222.º-A, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários necessários para

a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

86

Artigo 93.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.

Artigo 222.º-A […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos

preços correntes de compra e venda.

Artigo 359.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações

qualificadas e investidores institucionais; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) ...................................................................................................................................................................... ; q) Consultores em matéria de votação; r) [Anterior alínea q).] 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 390.º […]

1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de

participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro

Página 87

22 DE JULHO DE 2020

87

da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.

2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia da sua confidencialidade e de

envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu; d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação; e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos; f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações; g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações. 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 392.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema

centralizado. 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários

negociados em mercado regulamentado; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

88

2 – ................................................................................................................................................................... . a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas investidores institucionais. 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 397.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) De não cobrar comissões proibidas; q) De divulgação e comunicação da informação exigida. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 400.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 89

22 DE JULHO DE 2020

89

f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais;

g) [Anterior alínea e).]»

Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,

249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A Confirmações dos votos expressos por via eletrónica

1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os

exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via. 2 – A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus

votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia-geral. 3 – O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como

representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as, imediatamente, ao acionista.

Artigo 26.º-A

Política de remuneração As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os

membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração aprovada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 26.º-B

Aprovação da política de remuneração 1 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.

2 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração apresenta uma política revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja aprovada pela assembleia geral.

Artigo 26.º-C

Conteúdo da política de remuneração 1 – A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A é clara e compreensível e contribui para a

estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade. 2 – A política de remuneração referida no número anterior: a) Explica como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo

prazo e para a sua sustentabilidade; b) Explicita a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade

foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida; c) Descreve as diferentes componentes da remuneração fixa e variável; d) Explicita todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser

atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indica a respetiva proporção;

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

90

e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis e as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à cessação dos mesmos;

f) Indica as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada. 3 – Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração

prevista no artigo anterior identifica: a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não

financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos; c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração

variável já entregue. 4 – Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política

de remuneração prevista no artigo anterior identifica: a) Os prazos de aquisição dos direitos; b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos; c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade,

para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade. 5 – A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua

determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável, o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.

6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 245.º-C emitidos sobre a referida política, desde a última votação sobre a mesma.

Artigo 26.º-D

Derrogação temporária da política de remuneração 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem

derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.

2 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que podem ser derrogados.

Artigo 26.º-E

Publicação da política de remuneração A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público, gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Página 91

22 DE JULHO DE 2020

91

Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência da aprovação pela

assembleia geral 1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de

remuneração encontram-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração. 2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B Identificação dos acionistas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito

de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado: a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo, o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista. 2 – Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder imediatamente à solicitação.

3 – O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste diploma legal.

4 – As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5 – Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

92

2 – As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de sistema centralizado.

3 – As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.

4 – Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número, e, à sociedade, as informações recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-D

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas 1 – Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as

medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º.

2 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-E

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos 1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada serviço.

2 – Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços

4 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 245.º-C

Relatório sobre remunerações 1 – O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

Página 93

22 DE JULHO DE 2020

93

regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos membros.

2 – O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:

a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da

remuneração fixa e da remuneração variável; b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada,

incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável; g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.

3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações,

nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4 – O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia-geral anual seguinte ao exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia-geral anterior foi tida em conta.

5 – Após a assembleia-geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado verifica se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.

7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências, são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os requisitos legais.

8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo societário.

9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Artigo 249.º-A

Transações com partes relacionadas 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

94

um procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.

2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior são objeto de deliberação pelo conselho de administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração executivo, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.

3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.»

Artigo 249.º-B

Divulgação pública de transações com partes relacionadas 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.

2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo: a) A identificação da parte relacionada; b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas; c) A data e o valor da transação; d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos

acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação

em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo. 3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte

relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C.

4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 249.º-C

Isenções As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações: a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de

domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial; b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração; c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito

Página 95

22 DE JULHO DE 2020

95

da União; d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 249.º-D Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou

durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.

Artigo 251.º-A

Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação Para efeitos do presente Código considera-se: a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa. b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 251.º-B

Política de envolvimento 1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas; c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações; d) Cooperam com outros acionistas; e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento. 2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

96

3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.

4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na Internet do investidor institucional ou dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.

6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, as previstas n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 251.º-C

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos 1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público, relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações:

a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de

longo prazo; b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos. 2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e

as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;

e) A duração do acordo com o gestor de ativos; f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas

anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto. 3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais. 4 – Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as

informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no

Página 97

22 DE JULHO DE 2020

97

artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 251.º-D

Transparência dos gestores de carteiras 1 – Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2 – As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre: a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos; b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira; c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua

política de empréstimo de valores mobiliários; d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento,

se aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas; e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3 – As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º. 4 – Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.

Artigo 251.º-E

Transparência dos consultores em matéria de votação 1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.

2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.

4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de voto:

a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam; b) As principais fontes de informação que utilizam; c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

98

d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado; f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais. 5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação.

6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8 – O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito em Portugal.

9 – Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos identificativos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, os artigos 92.º-A a 92.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação

1 – A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de

organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem.

2 – Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que: a) direta ou indiretamente através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo

comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:

i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de € 100 000 000; e

ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de € 500 000 000 se as carteiras forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos a contar da data do investimento inicial em cada OIA.

b) gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe,

as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um OIA.

Página 99

22 DE JULHO DE 2020

99

3 – A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.

Artigo 92.º-B

Política de envolvimento 1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-B do Código dos Valores Mobiliários. 2 – Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à

negociação em mercado regulamentado, aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A e 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.

Artigo 92.º-C

Transparência das SGOIC 1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários. 2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras O artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 211.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) ...................................................................................................................................................................... ; q) ...................................................................................................................................................................... ; r) ...................................................................................................................................................................... ; s) ...................................................................................................................................................................... ; t) ....................................................................................................................................................................... ; u) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

100

v) ...................................................................................................................................................................... ; w) ..................................................................................................................................................................... ; x) ...................................................................................................................................................................... ; y) ...................................................................................................................................................................... ; z) ...................................................................................................................................................................... ; aa) .................................................................................................................................................................... ; bb) .................................................................................................................................................................... ; cc) .................................................................................................................................................................... ; dd) .................................................................................................................................................................... ; ee) .................................................................................................................................................................... ; ff) ...................................................................................................................................................................... ; gg) .................................................................................................................................................................... ; hh) .................................................................................................................................................................... ; ii) ...................................................................................................................................................................... ; jj) ...................................................................................................................................................................... ; kk) .................................................................................................................................................................... ; ll) ...................................................................................................................................................................... ; mm) .................................................................................................................................................................. ; nn) .................................................................................................................................................................... ; oo) .................................................................................................................................................................... ; pp) .................................................................................................................................................................... ; qq) .................................................................................................................................................................... ; rr) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente

Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Alterações sistemáticas

1 – São aditados ao Código dos Valores Mobiliários: a) A secção III-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Política de Remuneração», que integra os

artigos 26.º-A a 26.º-F; b) A secção III-A ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transações com partes relacionadas», que

integra os artigos 249.º-A a 249.º-D; c) A secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transparência dos intermediários financeiros

que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 251.º-A a 251.º-E;

2 – É aditada ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo a subsecção III-A, à secção III

ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado», que integra os artigos 92.º-A a 92.º-C.

Artigo 7.º

Norma revogatória É revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.

Página 101

22 DE JULHO DE 2020

101

Artigo 8.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e a alínea c) do

artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, com a redação introduzida pela presente lei, entram em vigor no dia 3 de setembro de 2020.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIV/1.ª [TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 E A DIRETIVA (UE) 2019/1995,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO

COMÉRCIO ELETRÓNICO]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna: a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;

b) A Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens.

2 – A presente lei procede ainda: a) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) À alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) À alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual; d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas

que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

102

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar; p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo

fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num Estado membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias

no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular; ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;

q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de bens expedidos ou transportados

pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias

no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular; ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

Página 103

22 DE JULHO DE 2020

103

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a € 150, considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

10 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

11 – Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo.

Artigo 6.º-A

Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino 1 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a)

do artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em

território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro; b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000. 2 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a)

do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no

território de um outro Estado-Membro; b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e

c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o

montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

104

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis. 5 – O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.

Artigo 7.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do

artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Artigo 13.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à

distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Página 105

22 DE JULHO DE 2020

105

Artigo 14.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) ...................................................................................................................................................................... ; q) ...................................................................................................................................................................... ; r) ...................................................................................................................................................................... ; s) ...................................................................................................................................................................... ; t) ....................................................................................................................................................................... ; u) ...................................................................................................................................................................... ; v) ...................................................................................................................................................................... ; x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União

Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos

n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

106

Artigo 28.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o

destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente: a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados; b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a € 150; c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta

as mercadorias à alfândega. 11 – Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número

anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve: a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma

declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior; b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao

diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia; c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos

detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.

Artigo 35.º-A

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos

que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.

Página 107

22 DE JULHO DE 2020

107

Artigo 94.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação

adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a € 150.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

transmissões de bens ou de prestações de serviços a não sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

2 – Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação tenha sido efetuada.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas 1 – O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface

eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens em venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.

2 – A responsabilidade solidária é acionada relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento a partir da data em que o sujeito passivo que disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de incumprimento detetada.

3 – A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo, após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede de IVA em território nacional.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

108

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.

Artigo 80.º-B

Devedor do imposto Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as

circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface eletrónica adquiriu os bens.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28

de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 109

22 DE JULHO DE 2020

109

Artigo 10.º […]

Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º […]

São tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 14.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do

Código do IVA.

Artigo 26.º […]

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA. 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

110

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º; c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica

para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste. 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º Aprovação dos regimes especiais a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º

São aprovados, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA

Página 111

22 DE JULHO DE 2020

111

aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 7.º

Norma transitória 1 – Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação dos referidos regimes.

2 – Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior.

Artigo 8.º

Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 2 a 4 do artigo 10.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º ambos do RITI; b) O título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua redação atual; c) O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no

Estado membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Republicação É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º) Regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem

serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

112

CAPÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.º Objeto

Os presentes regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) são aplicáveis aos sujeitos

passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 2.º

Opção pelos regimes especiais 1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos

capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas no respetivo regime especial.

Artigo 3.º

Exclusão dos regimes especiais A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do

respetivo registo nos regimes especiais nos seguintes casos: a) Quando tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial; b) Quando tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial; c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram; d) Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.

Artigo 4.º Direito à dedução

1 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos

regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

Artigo 5.º

Direito ao reembolso 1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não

se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.

Página 113

22 DE JULHO DE 2020

113

2 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.

4 – Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA em território nacional.

6 – O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas no artigo 18.º daquele Regime.

Artigo 6.º

Pagamento do imposto 1 – Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território

nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial, relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.

2 – O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

3 – Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.

4 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 7.º

Obrigações declarativas e de conservação de registos 1 – Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por

sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º, são ainda obrigados a: a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo

respetivo regime especial; b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, contendo as informações necessárias para

determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro; c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao

apuramento e fiscalização do imposto. 2 – A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa,

não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.

3 – As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por regulamento de execução da Comissão.

4 – Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

114

ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial.

Artigo 8.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado 1 – A declaração de IVA deve ser expressa em euros. 2 – A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da

aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.

3 – Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração de IVA já entregue, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar.

4 – A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante de IVA a alterar.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo.

Artigo 9.º

Registo contabilístico das operações 1 – O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos

elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo. 2 – Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito

passivo que representem. 3 – Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em

que a operação tiver sido efetuada. 4 – Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira

ou de qualquer Estado-Membro de consumo. 5 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por

regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros, que realizem operações localizadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.

CAPÍTULO II Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de

bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas transmissões e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-

Membro de consumo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 10.º Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por: a) «Estado-Membro de consumo»:

Página 115

22 DE JULHO DE 2020

115

i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;

ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;

iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar no mesmo Estado membro, esse Estado membro;

b) «Estado membro de identificação»:

i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;

ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;

iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;

iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses, seja escolhido pelo sujeito passivo;

c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas

com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.

SECÇÃO II Âmbito de aplicação do regime

Artigo 11.º

Opção pelo regime especial 1 – Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de

todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:

a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens; b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código

do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional; c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.

2 – Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa. 3 – Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um

estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

4 – Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

116

Artigo 12.º Número de identificação fiscal

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal

que lhes foi atribuído em território nacional.

SECÇÃO III Obrigações

Artigo 13.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado 1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º. 2 – Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou

transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração de IVA deve ainda conter o valor total, líquido de IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total de IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes operações abrangidas pelo regime:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou

transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;

b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.

3 – Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial

constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração de IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um estabelecimento:

a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis; b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços; c) O número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal desse

estabelecimento. 4 – A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.

CAPÍTULO III Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União

Europeia

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 14.º Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

Página 117

22 DE JULHO DE 2020

117

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;

b) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União Europeia;

c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade.

SECÇÃO II Âmbito de aplicação do regime

Artigo 15.º

Opção pelo regime especial 1 – Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio

na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.

Artigo 16.º

Número de identificação 1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos

passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos de IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.

2 – No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação.

SECÇÃO III Obrigações

Artigo 17.º

Declaração de registo no regime 1 – Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, na União Europeia.

2 – O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Artigo 18.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês

seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo 8.º.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

118

CAPÍTULO IV Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º Âmbito do regime

O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que

não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a € 150.

Artigo 20.º Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por: a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens

para o adquirente; b) «Estado-Membro de identificação»:

i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime;

iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual decida registar-se;

iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime.

c) «Intermediário», as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável

ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito passivo;

d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.

SECÇÃO II Âmbito de aplicação do regime

Artigo 21.º

Opção pelo regime especial 1 – Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional,

para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados abrangidas pelo regime constante do presente capítulo:

Página 119

22 DE JULHO DE 2020

119

a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;

b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;

c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à

distância de bens importados. 3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um

intermediário de cada vez. 4 – O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de

um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 22.º

Facto gerador e exigibilidade Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na

data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.

Artigo 23.º Número individual de identificação

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número

individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por via eletrónica.

2 – O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial.

3 – O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.

Artigo 24.º

Responsabilidade solidária O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto.

SECÇÃO III Obrigações

Artigo 25.º

Declaração de registo no regime 1 – Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito

passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos de IVA em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

120

de identificação fiscal no país de estabelecimento. 2 – O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve

proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos de IVA.

3 – O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos de IVA e o número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Cancelamento do registo do intermediário 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando

este: a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um

sujeito passivo que utilize este regime especial; b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário; c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial. 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao

cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos: a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens

importados; b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.

Artigo 27.º Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o disposto no artigo 8.º.

2 – Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do artigo 23.º.

CAPÍTULO V Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 28.º

Notificações 1 – Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a

sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticadas com assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas.

2 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.

Página 121

22 DE JULHO DE 2020

121

Artigo 29.º Meios de defesa

Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por

via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou impugnação de atos administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO VI Disposição final

Artigo 30.º

Direito aplicável A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em tudo o que não se

revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos Capítulos anteriores e nos Regulamentos europeus aplicáveis, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011.

ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

CAPÍTULO I Incidência

Artigo 1.º

Incidência objetiva Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA): a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º; e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa,

expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

122

Artigo 2.º Incidência subjetiva

1 – São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens: a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;

b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;

c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.

2 – São ainda considerados sujeitos passivos do imposto: a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos; b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte

novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Conceito de aquisição intracomunitária de bens Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma

correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.

Artigo 4.º

Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens 1 – Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as

seguintes operações: a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem

expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;

b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as

operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.

3 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º.

4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Página 123

22 DE JULHO DE 2020

123

Artigo 5.º Regime de derrogação

1 – Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições

intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo; c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a

expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de € 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado

com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.

4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

Artigo 6.º

Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte 1 – Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os

produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;

b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

2 – Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior

desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se,

respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres; b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado

mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do

título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

Artigo 7.º

Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso 1 – Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

124

Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.

2 – Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;

b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;

e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;

f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.

3 – Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto

no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens 1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime

de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

Página 125

22 DE JULHO DE 2020

125

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações: a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos

bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.

Artigo 8.º Localização das aquisições intracomunitárias de bens

1 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou

transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional. 2 – Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens

cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado-Membro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-

Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para

efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

126

imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro. 4 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença

ou matrícula no território nacional.

Artigo 9.º Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões

de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro.

2 – São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta.

Artigo 10.º

Vendas à distância localizadas fora do território nacional Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º Vendas à distância localizadas no território nacional

São tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 12.º

Facto gerador 1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são

colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º.

Página 127

22 DE JULHO DE 2020

127

Artigo 13.º Exigibilidade

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível: a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido; b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a). 2 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos

parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.

CAPÍTULO II Isenções

Artigo 14.º

Isenções nas transmissões 1 – Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º; c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea

a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo; d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo

dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

3 – – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

128

Código do IVA.

Artigo 15.º Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens

1 – Estão isentas do imposto: a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo

13.º do Código do IVA; c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em

condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.

2 – Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da

expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território

nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal; b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente

daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional.

Artigo 16.º

Isenções nas importações 1 – Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal,

quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.

2 – A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:

a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do

artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional; b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado-Membro.

3 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não

Página 129

22 DE JULHO DE 2020

129

se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação, podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.

4 – Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º.

5 – Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

6 – Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.

CAPÍTULO III Valor tributável

Artigo 17.º

Determinação do valor tributável 1 – Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas

condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens. 2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.

4 – Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 18.º

Taxas 1 – As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º

do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens. 2 – As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o

imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

130

CAPÍTULO V Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I Deduções

Artigo 19.º

Direito à dedução 1 – Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto

incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens. 2 – Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do

IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

3 – Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.

Artigo 20.º

Exercício do direito à dedução 1 – O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento

em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º. 2 – A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a

favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor. 3 – Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um

sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente.

4 – A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta.

SECÇÃO II Reembolsos

Artigo 21.º

Reembolso 1 – O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo

mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.

2 – O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a imposto.

3 – O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

Página 131

22 DE JULHO DE 2020

131

SECÇÃO III Pagamento do imposto

Artigo 22.º

Pagamento 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos

termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º.

2 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.

4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.

5 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

6 – O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado: a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam

devidos; b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos,

nos restantes casos.

CAPÍTULO VI Outras obrigações dos sujeitos passivos

Artigo 23.º

Obrigações gerais 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no

artigo 2.º devem: a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens; b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no

artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;

c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

2 – [Revogado.]

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

132

Artigo 24.º Representante fiscal

1 – Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º,

efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

3 – O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.

4 – O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.

5 – As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 25.º

Entrega de declarações no regime de derrogação 1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a

declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 5.º; c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se

refere o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua

apresentação. 3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições

intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.

4 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de € 10 000 podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA. 5 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o

prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

6 – A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

7 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.

Página 133

22 DE JULHO DE 2020

133

Artigo 26.º Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA. 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam durante um ano civil o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º

7 – A declaração referida nos n.ºs 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.

Artigo 27.º

Obrigação de faturação 1 – O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo

na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo. 2 – As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o

mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

3 – As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.

4 – A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.

6 – [Revogado.]

Artigo 28.º Faturação de meios de transporte novos

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

134

novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem

como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;

b) A data em que ocorreu a transmissão; c) O preço de venda; d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a

especificação das respetivas características; e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação,

se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.

2 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para

outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.

Artigo 29.º

Entrega da declaração periódica no regime de derrogação 1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 – A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.

Artigo 30.º

Declaração recapitulativa 1 – A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por

transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA; b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. 2 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a

declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000.

3 – As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro.

4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Página 135

22 DE JULHO DE 2020

135

Artigo 31.º Obrigações de registo contabilístico

1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de

registo: a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo; b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;

e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;

f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A;

g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos

devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar: a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º; b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º; c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.

3 – O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições

intracomunitárias de bens. 4 – Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o

número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.

5 – Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.

6 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.

Artigo 32.º

Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

136

entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 33.º

Legislação subsidiária Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do

Código do IVA.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIV/1.ª (ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19)

Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE, e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª, do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 29 de junho de 2020, respetivamente, tendo sido discutido na generalidade em 7 de julho de 2020 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado em 10 de julho de 2020, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

2 – Na sua reunião de 21 de julho de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo PSD e pelo BE. 4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e

decorreu nos seguintes termos: Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Objeto» • Votação do artigo 1.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Contra - - -

Abstenção - - -

Página 137

22 DE JULHO DE 2020

137

Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado

pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

• Votação do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º

42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Contra - - -

Abstenção - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

138

• Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

• Votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

• Votação da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Página 139

22 DE JULHO DE 2020

139

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Contra - - -

Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º

42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Contra - - -

Abstenção - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 6 ao artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,

alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x - - -

Contra x - - -

Abstenção x x - - -

• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 6 ao artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x - - -

Contra x - - -

Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo

artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x x - - -

Abstenção - - -

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

140

Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 10.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo

artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra - - -

Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo

artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,

alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - -

• Votação do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.

Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,

alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - -

Página 141

22 DE JULHO DE 2020

141

• Votação do n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.

Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 3 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º

42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x - - -

Contra x - - -

Abstenção - - -

• Votação do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Contra - - -

Abstenção - - -

• Votação da proposta oral de alteração, apresentada pelo BE, ao n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV), com a seguinte redação «O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de 10 dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior». Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Contra - - -

Abstenção - - -

• Votação do n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.

Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD, com renumeração, do n.º 3 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

142

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Contra x - - -

Abstenção x - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD, com renumeração, do n.º 7 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do BE, do artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado

pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x - - -

Contra x - - -

Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do BE, com renumeração, do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x - - -

Contra x - - -

Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 1 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º

42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Página 143

22 DE JULHO DE 2020

143

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Contra - - -

Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta oral de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV), com a seguinte redação «1. (…); 2. Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente lei, para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a intenção de aplicar o presente regime.; 3. (…); 4. O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.». Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - - -

Contra x - - -

Abstenção x - - -

• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 2 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.

• Votação do n.º 2 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.

Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 3 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º

42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor X x x - - -

Contra x - - -

Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD, dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020,

de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

144

Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do artigo 4.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - - -

Contra - - -

Abstenção - - - 5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação. Palácio de São Bento, 21 de junho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª:

Artigo 1.º

[…] ......................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º […]

......................................................................................................................................................................... .

«Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos números 1 a 3

deste artigo, podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre

Página 145

22 DE JULHO DE 2020

145

o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.»

Artigo 14.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia

31 de dezembro de 2020, sendo o prazo indicado no número 1 do artigo 8.º-A, de 20 dias para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.»

Artigo 3.º

[…] ......................................................................................................................................................................... .

«Artigo 8.-A […]

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar do regime previsto no presente artigo, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.

3 – As comunicações previstas nos números 1 e 2 deste artigo devem conter para além dos elementos ali indicados, sob pena de ineficácia:

a) Que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do número 4 deste artigo, considerando-se

como falta de resposta o incumprimento deste prazo; b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos números 4 e 6 deste artigo; c) As consequências da falta de resposta, nos termos do número 5 deste artigo. 4 – (Anterior 3.) 5 – (Anterior 4.) 6 – (Anterior 5.) 7 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no

número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça

condições menos favoráveis para o arrendatário, pode este proceder à respetiva revogação, mediante carta

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

146

registada com aviso de receção, enviada para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a intenção de revogar o acordo e aplicar o regime previsto na presente lei.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A comunicação prevista no número 1 deste artigo deve conter para além dos elementos ali

indicados, sob pena de ineficácia: a) Que o prazo de resposta é de 10 dias nos termos do número 5 deste artigo, considerando-se

como falta de resposta o incumprimento deste prazo; b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos números 5 e 7 deste artigo; c) As consequências da falta de resposta, nos termos do número 6 deste artigo. 5 – A aceitação do pedido de revogação ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo

senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário.

6 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no número anterior, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo ao pedido de revogação proposto pelo arrendatário.

7 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de cinco dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.

8 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.»

Artigo 4.º

[…] ......................................................................................................................................................................... . Assembleia da República, 17 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Márcia Passos.

——

A aprovação da Proposta de Lei n.º 33/XVI/1.ª, a qual «Aprova o Orçamento Suplementar para 2020», vem determinar, entre outras modificações, o aditamento do artigo 168.º-A à Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Nos termos do n.º 5 deste artigo 168.º-A, nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de março de 2021, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas

Página 147

22 DE JULHO DE 2020

147

contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns. O que significa que os estabelecimentos comerciais que se encontrem localizados em conjuntos

comerciais, cujo contrato de exploração de imóvel preveja um parte de remuneração fixa e uma parte de remuneração variável, estão dispensados de pagar a parte relativa à componente fixa da renda, ficando apenas adstritos ao pagamento da componente variável e de todas as despesas contratualmente acordadas.

A introdução daquela norma não acautelou, porém, a articulação da mesma com o regime previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, o que pode determinar a possível interpretação segundo a qual, relativamente à componente variável da renda e a todas as despesas contratualmente acordadas, os operadores comerciais podem continuar a invocar a aplicação do regime previsto naquela lei, solução que não se pode aceitar e cujos resultados práticos se mostra imperioso reverter.

Assim: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a alteração do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º

42/XIV/1.ª, com a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º […]

1 – [Anterior corpo do artigo.] 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos

estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.»

Lisboa, 17 de julho de 2020.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Carvalho — Marina Gonçalves.

——

Grupo Parlamentar

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

148

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril O artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas

vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nos casos previstos nos números anteriores: a) [Revogado.] b) O período de regularização da dívida tem início 6 meses após termo do diferimento de

pagamento, nos termos definidos nos números anteriores e prolonga-se durante 36 meses; c) O pagamento é efetuado em 36 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 36, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Os arrendatários que preencham o disposto no artigo 7.º, no decurso da situação excecional de

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, podem resolver unilateralmente o contrato de arrendamento.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A e 13.º-A com a

seguinte redação:

[NOVO] Artigo 12.º-A Garantias Bancárias

No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não poderá executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis 1 – ................................................................................................................................................................... .

Página 149

22 DE JULHO DE 2020

149

2 – ................................................................................................................................................................... . [NOVO] 3 – Clausulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios

judiciais e ainda de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos referidos no número anterior são nulas.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» Assembleia da República, 17 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

——

Artigo 2.º […]

......................................................................................................................................................................... .

«Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos números 1 a 3

deste artigo, podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.

Lisboa, 21 de julho de 2020.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Carvalho — Marina Gonçalves.

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

150

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril Os artigos 8.º, 10.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, nas suas redações atuais, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas

vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente. 2 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode, de igual modo, diferir o pagamento

das rendas vencidas:

a) Durante os meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;

b) Nos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores: a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de

2020; b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2022; c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas

vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida. 6 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos números 1 a 3 deste

artigo, podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.

Página 151

22 DE JULHO DE 2020

151

Artigo 10.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos

inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 14.º

[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia

31 de dezembro de 2020, sendo o prazo indicado no número 1 do artigo 8.º-A, de 20 dias para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A e 13.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 8.º -A […]

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar do regime previsto no presente artigo, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.

3 – As comunicações previstas nos números 1 e 2 deste artigo devem conter para além dos elementos ali indicados, sob pena de ineficácia:

a) Que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do número 4 deste artigo, considerando-se como falta

de resposta o incumprimento deste prazo; b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos números 4 e 6 deste artigo; c) As consequências da falta de resposta, nos termos do número 5 deste artigo. 4 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário.

5 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no número anterior, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo à proposta do arrendatário.

6 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de dez dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.

7 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

152

Artigo 12.º-A Garantias Bancárias

No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não poderá executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis 1 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário,

decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente, acordos de perdão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.

2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente lei, para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a intenção de aplicar o presente regime.

3 – Clausulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios judiciais e ainda de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos referidos no número anterior são nulas.

4 – No caso previsto no número 2, as quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são devolvidas ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 48/XIV/1.ª (ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA COMPETIÇÃO UEFA

CHAMPIONS LEAGUE 2019/2020 FINALS E PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS

NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À DOENÇA COVID-19)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

A presente lei:

Página 153

22 DE JULHO DE 2020

153

a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA

Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;

b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.

Artigo 2.º

Regime fiscal 1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam consideradas residentes em território português.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XIV/1.ª (SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, RELATIVA A CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS E PROIBIÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS ERRANTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XIV/1.ª (MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

154

ERRANTES E DE COMPANHIA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XIV/1.ª

(PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE PROMOVA O ACOMPANHAMENTO DA LEI QUE DETERMINA O FIM DOS ABATES E CRIAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS ANIMAIS

ERRANTES)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

1 – Remeta ao Parlamento uma análise detalhada sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, designadamente:

a) com dados sobre o estado em que se encontra cada um dos Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA);

b) informando se existem CROA onde ainda se pratica o abate de animais à revelia dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016;

c) nos casos de não cumprimento escrupuloso da Lei, a razão por que essa aplicação não está a ser concretizada;

d) no âmbito do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, informando sobre o destino, concreto e discriminado, dado às verbas inscritas nos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019, relativas ao apoio aos CROA e às práticas de esterilização.

2 – Com a informação anterior e outra a recolher, atualize o «Relatório sobre o levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades», alargando esse diagnóstico aos alojamentos de animais sem fins lucrativos detidos pelas associações zoófilas, o qual deverá incluir o levantamento dos abrigos públicos ou particulares para animais existentes ao nível nacional, identificando-os e registando as suas condições de funcionamento, nomeadamente se têm ou não a comunicação prévia realizada ou permissão administrativa, número e espécies de animais mantidos, caracterizando-os pela natureza dos espaços e incluindo na estratégia nacional de bem-estar animal, com vista ao reforço da rede pública ou protocolada que assegure o acolhimento dos animais de companhia, abandonados, errantes ou apreendidos.

3 – No âmbito do Grupo de Trabalho constituído através da Lei n.º 2/2020, no artigo 313.º, apresente no proposto relatório informação relativa a levantamento a promover das políticas desenvolvidas a nível local e dos orçamentos municipais alocados a estas medidas, de forma desagregada por município.

4 – Que proceda ao alargamento do prazo funcionamento do Grupo de Trabalho constituído através da Despacho n.º 6928/2020, de 6 de julho, do Conselho de Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo menos até ao final de dezembro de 2020:

5 – Que o Grupo de Trabalho inclua no âmbito da estratégia nacional de bem-estar animal o planeamento do reforço da rede de CROA, garantindo que todos os municípios se dotam da resposta necessária no que a estas infraestruturas diz respeito.

6 – Que integre no Grupo de Trabalho para o Bem-estar Animal designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural a DGAL, entidade corresponsável pela elaboração do Relatório previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e de um representante de cada Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão,

(Pedro do Carmo)

———

Página 155

22 DE JULHO DE 2020

155

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XIV/1.ª

(POTENCIAR A REDUÇÃO TARIFÁRIA PARA UMA APOSTA ESTRATÉGICA NA PROMOÇÃO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XIV/1.ª

(PELA ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DE PREÇOS DOS TRANSPORTES NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

LIMÍTROFES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE MOBILIDADE E REDUÇÃO DO USO

DO AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE UM PLANO DE TRANSPORTES INTERMODAIS, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE A CP E METRO DO PORTO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 161/XIV/1.ª (PCP), 162/XIV/1.ª (PCP) e 223/XIV/1.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – Os Projetos de Resolução n.º 161/XIV/1.ª (PCP) e 162/XIV/1.ª (PCP), deram, ambos, entrada na Assembleia da República no dia 11 de dezembro de 2019, tendo os mesmos sido admitidos a 16 de dezembro de 2019, data em que baixaram à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

3 – O Projeto de Resolução n.º 223/XIV/1.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2020, tendo sido admitido no dia 4 de fevereiro de 2020, data em que baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e Habitação.

4 – Os quatro projetos de resolução supra mencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de dia 21 de julho de 2020, e de gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

5 – A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 161/XIV/1.ª (PCP), 162/XIV/1.ª (PCP) e 223/XIV/1.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:

Os Senhores Deputados Bruno Dias (PCP) e Isabel Pires (BE) procederam, sucessivamente, à

apresentação dos projetos de resolução propostos pelos respetivos grupos parlamentares. O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu que os dois PJR apresentados pelo GP PCP versavam sobre

duas vertentes relativamente à redução tarifária: (i) uma respeitante à forma heterogeneidade como, a nível nacional, as medidas de redução tarifaria estão a ser implementadas, sendo que para tal contribui o fato da execução destas medidas ser levada a cabo pelas áreas metropolitanas. Concluindo, a este respeito, pela necessidade de uma intervenção mais ativa por parte do poder central, através de medidas de natureza política e financeira, se necessário, passando também por uma intervenção junto da CP; (ii) a nível de investimento nos transportes públicos, identificou a necessidade de se criarem medidas que acabem com os constrangimentos na contratação de trabalhadores e a concretização de investimento nas frotas, equipamento e infraestruturas, bem como na articulação tarifária. Finalizou a sua intervenção sublinhando que os avanços que já foram alcançados com a promoção do transporte público exigem agora medidas de continuidade e consolidação, especialmente nesta fase em que a promoção na confiança no transporte púbico se afigura tão importante.

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

156

A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) começou por informar que o âmbito do PJR apresentado pelo GP BE tinha sido o que se afigurava mais concreto, do que o dos PJR do GP PCP, dado que se refere à Área Metropolitana do Porto e, em especial, à importância que o metropolitano do Porto e a CP têm no respeitante à mobilidade nesta área. Mencionou a existência de projetos neste âmbito que não se concretizaram, sendo que se afigura necessário nesta medida perceber se as estruturas já existentes, nomeadamente o metropolitano do Porto, estão a ser devidamente aproveitadas para fazerem face às necessidades das populações. Sendo um PJR bastante específico, o seu conteúdo contém medidas também bastante concretas, como sejam a calendarização da implementação do plano de expansão do metro do Porto, bem como estudos para novas expansões no que respeita à sua rede e ainda a articulação das frequências e horários entre metro e linhas da CP. Referiu ainda que dentro do tópico mobilidade abrangiam ainda meios de transporte rodoviários, numa perspetiva de crescimento das redes existentes.

O Sr. Deputado Jorge Mendes Salgueiro (PSD), tomando da palavra, informou que, genericamente, o GP PSD, concorda com a redução de tarifários, não obstante, no tempo presente entendem como contraproducente para os operadores económicos proceder-se a mais reduções, uma vez que já atravessam um período de dificuldades. No respeitante às disparidades na gestão das redes de transportes públicos, por cada município, mencionou que o GP PSD já propôs que o que o que já se pratica nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa se estendesse ao resto do País. Concluiu, dizendo que o GP PSD não acompanhava os PJR em discussão.

O Sr. Deputado Hugo Carvalho (PS), por sua vez, embora reconhecendo as assimetrias existentes na execução destas medidas em todo o território, entende como necessário que se dê mais tempo para se avaliar devidamente este modelo. No respeitante ao PJR do GP BE, o GP PS defende que não se ignore, nesta matéria, a opinião e contributo dos respetivos autarcas, relembrando que existem determinadas medidas que já estão a ser aplicadas, nomeadamente quanto à interface intermodal.

A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), tomando da palavra, reforçou a necessidade de medidas concretas de expansão do metropolitano do Porto e que a Assembleia da República possa fazer recomendações nesse sentido, respeitando sempre as autarquias.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), usando da palavra, clarificou que os PJR do GP PCP não visam uma nova redução tarifária mas, sim, a aplicação a todo o território das medidas já aplicadas em Lisboa e no Porto e que o poder central contribua para essa uniformização.

6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIV/1.ª (RECOMENDA O PROLONGAMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS DE VERÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

Página 157

22 DE JULHO DE 2020

157

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 558/XIV/1.ª (BE) – Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições

escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão. 2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 21 de julho de 2020. 3 – A Deputada Joana Mortágua (BE) fez a apresentação do projeto de resolução, tendo justificado a

importância da manutenção do fornecimento de refeições escolares durante as férias do verão, atendendo à situação de emergência sanitária e social.

4 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) manifestou preocupações com a exequibilidade da proposta, tendo em conta o término dos contratos dos trabalhadores das escolas, as férias do pessoal e o prazo de duração dos contratos com as empresas que fornecem as refeições.

5 – A Deputada Cláudia André (PSD) fez referência às dificuldades operacionais, equacionou a hipótese de serem dados apoios a nível da Segurança Social e não pelas escolas e informou que iriam abster-se.

6 – A Deputada Joana Mortágua (BE) informou que os serviços da Segurança Social não cobrem a mesma rede de alunos, o que foi confirmado por algumas autarquias, que sugeriram a apresentação do Projeto de Resolução e defendeu que as escolas têm de estar em funções em agosto.

7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no Projeto de Resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO NO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA DO

PASSE FERROVIÁRIO DA LINHA DO ALENTEJO

O Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, dá continuidade em 2020, ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos(PART) e estabelece o regime jurídico subjacente ao PART, tendo em vista a sua melhor articulação e execução pelas autoridades de transportes do programa, iniciado em 2019, na procura de uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.

Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos particulares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves consequências em termos ambientais.

Por outro lado, não obstante à implementação de medidas de apoio à redução tarifária, materializadas pelo programa, constata-se que em alguns territórios, os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros continuam muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social. Este facto acontece em territórios onde se observam grandes desigualdades, como é o caso dos utilizadores dos transportes públicos da linha ferroviária do Alentejo, no eixo Lisboa/Vendas Novas/Évora, que são usados em movimentos pendulares da população em escala, entre a residência, o trabalho ou o estabelecimento de ensino.

Com efeito, por Vendas Novas ser um município que integra a Comunidade Intermunicipal do Alentejo

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

158

Central (CIMAC), mas territorialmente contíguo à Área Metropolitana de Lisboa (AML), através dos movimentos pendulares1, dos 26% da sua população ativa residente que se desloca diariamente para outros municípios, por ai exercer a sua profissão, destes 66%, movimenta-se para territórios da AML. Não obstante a implementação e objetivos do PART, os vendasnovenses, continuam a pagar os mesmos 201,80€ (duzentos e um euros e oitenta cêntimos), de passe mensal para utilizar o transporte ferroviário, só para chegar Lisboa.

Aí chegados, caso utilizem outros transportes públicos de passageiros têm de adquirir novos títulos de transportes, cujos custos acrescem ao já elevado valor, anteriormente referido.

Trata-se de uma situação que envolve 2 territórios contíguos, a AML e a CIMAC que na vigência dos primeiros 15 meses do Programa, ainda não a resolveram, com claros prejuízos para a população residente, por exemplo, a de Vendas Novas.

Assim, como forma de mitigar esta situação geradora de desigualdades, as Autoridades de Transporte contíguas, no caso a AML e a CIMAC, em articulação com o operador de transportes em causa, a CP – Comboios de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro2, devem articular-se para encontrar soluções tarifárias que beneficiem ambos os territórios, evitando descontinuidades tarifárias acentuados, designadamente para os utilizadores dos transportes públicos de passageiros, da linha ferroviária do Alentejo.

Para o efeito, deve o Governo promover um memorando de entendimento entre a CP – Comboios de Portugal, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central e a Área Metropolitana de Lisboa tendo em vista a inclusão no Programa PART, do Passe Ferroviário da Linha do Alentejo, também válido para outros transportes coletivos de passageiros que servem os territórios abrangidos por estas duas entidades.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte

ferroviário da linha do Alentejo, nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da deslocação que envolve o território da Área Metropolitana de Lisboa e da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, o qual seja também válido, para utilização em outros transportes que operam nestes territórios;

2 – Que promova os mecanismos obrigatórios de articulação entre, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Área Metropolitana de Lisboa e a CP – Comboios de Portugal de modo a que o financiamento da redução tarifária fique garantido na situação descrita no ponto anterior.

Assembleia da República, 15 de julho de 2020.

O Deputado do PSD, Cristóvão Norte.

———

1 Dados estatísticos divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, a propósito do recenseamento geral da população 2011, Censos 2011, disponíveis em http://www.ine.pt/investigadores/Quadros/Q642.zip 2 «Artigo 6.º Tarifários 1 – (…) 3 – As autoridades de transportes contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios a serviços de transporte coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios. (…)».

Página 159

22 DE JULHO DE 2020

159

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIV/1.ª APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA

ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2018

A República Portuguesa e a República do Quénia assinaram em Lisboa, a 10 de julho de 2018, a Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal.

A convenção em causa destina-se, fundamentalmente, a eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados, bem como prevenir a evasão e a fraude fiscais.

A presente Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologias.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla

Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

AnexoCONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ-BLICA DO QUÉNIA PARA ELIMINAR

A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVE-NIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL

A República Portuguesa e a República do Quénia, Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal, Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o

rendimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados),

Acordam no seguinte:

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

160

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º

PESSOAS VISADAS A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º IMPOSTOS VISADOS

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente: a) Em Portugal:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC; e iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); b) No Quénia, os impostos sobre o rendimento exigíveis nos termos da Lei relativa aos Impostos sobre o

Rendimento (Income Tax Act), Cap. 470; (a seguir referidos pela designação de «imposto queniano»). 4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º

DEFINIÇÕES GERAIS 1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República

Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Quénia» compreende todo o território do Quénia, incluindo águas internas, águas territoriais e

Página 161

22 DE JULHO DE 2020

161

o leito e subsolo das águas territoriais, a zona económica exclusiva e a plataforma continental e o leito e o subsolo nessa área que tenha sido ou possa vir a ser designado pela sua legislação interna, de acordo com o direito internacional, como uma área sobre a qual o Quénia tem direitos soberanos ou jurisdição para efeitos de exploração e uso de recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Quénia, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto queniano, consoante resulte do contexto; e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos

de pessoas; f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários; g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

(ii) No caso do Quénia, o Secretário do Gabinete responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e (ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a

legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer

expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

ARTIGO 4.º RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa

qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de constituição, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua

disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

162

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for

residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.

ARTIGO 5.º

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação

fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade. 2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente: a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos

naturais. 3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um

estabelecimento estável se a sua duração exceder doze meses. 4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não

compreende: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à

empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os

armazenar ou expor; c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem

transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para

a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de

caráter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades

referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente

independente, a quem é aplicável o número 7 – atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça, num Estado Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo quando as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.

Página 163

6. Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo em relação a operações de resseguro, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, se proceder à cobrança de prémios de seguro no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o número 7.

7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, des-de que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe-lecimento estável da outra.

CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

ARTIGO 6.º RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imo-biliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compre-ende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flores-tais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à proprie-dade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições vari-áveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imo-biliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utiliza-dos para o exercício de profissões independentes.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

163

Página 164

uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendi-mentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º LUCROS DAS EMPRESAS

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratan-te através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua ativida-de deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabele-cimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabe-lecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, supor-tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um esta-belecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no número 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de reparti-ção adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento es-tável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que exis-tam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente trata-dos noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

164

Página 165

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interna-cional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver lucros provenientes da exploração de navios no tráfego in-ternacional no outro Estado Contratante:

a) Esses lucros serão considerados como sendo um montante não superior a 5 % do montante total recebido pela empresa pelo transporte de passagei-ros ou carga embarcados nesse outro Estado; e

b) O imposto exigível nesse outro Estado será reduzido num montante igual a 50 % do mesmo.

3. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

4. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da parti-cipação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

5. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma ativi-dade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o dis-posto no número 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação corres-pondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º EMPRESAS ASSOCIADAS

1. Quando

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele-cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

165

Página 166

teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado menciona-do, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em ter-mos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determina-ção deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contra-tante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legisla-ção desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do ou-tro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 7,5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, dire-tamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos divi-dendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tomadas em con-sideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma re-estruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as par-tes de capital ou que paga os dividendos);

b) 10 % do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da soci-edade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos pro-venientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

166

Página 167

que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos divi-dendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um esta-belecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão indepen-dente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabeleci-mento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lu-cros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mes-mo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcial-mente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º JUROS

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Esta-dos Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o Banco central ou um organismo criado por lei totalmente detido por um Estado Contratante.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

167

Página 168

5. O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con-tratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabeleci-mento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o deve-dor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa su-porte o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-ciário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o deve-dor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente arti-go são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º ROYALTIES

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contra-tante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim es-tabelecido não excederá 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades compe-tentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qual-quer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um pla-no, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das royal-ties, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contra-

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

168

Página 169

tante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efe-tivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabeleci-mento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obri-gação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-ciário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º REMUNERAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICOS

1. As remunerações de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Es-tado Contratante.

2. No entanto, essas remunerações de serviços técnicos podem ser igualmente tri-butadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Esta-do Contratante, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Con-tratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dessas re-munerações. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. A expressão «remunerações de serviços técnicos», usada neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza efetuados a qualquer pessoa, com exceção dos empre-gados da pessoa que efetua os pagamentos, como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das re-munerações de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer uma ati-vidade no outro Estado Contratante, de que provêm essas remunerações, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma pro-fissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e essas remunerações estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

169

Página 170

Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. As remunerações de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o deve-dor dessas remunerações, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as remunerações de serviços técnicos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas remu-nerações, tais remunerações consideram-se provenientes do Estado em que estiver situ-ado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-ciário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações de serviços técnicos exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con-tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 14.º MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instala-ção fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no trá-fego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aerona-ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados nesse outro Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

170

Página 171

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 15.º PROFISSÕES INDEPENDENTES

1. Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular que seja residente de um Esta-do Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades indepen-dentes de caráter similar só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes situações, em que tais rendimentos podem igualmente ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se essa pessoa dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um perío-do ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independen-tes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as ati-vidades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e con-tabilistas.

ARTIGO 16.º PROFISSÕES DEPENDENTES

1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, ven-cimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou perío-dos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze me-ses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

171

Página 172

b) As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade empregadora que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade empregadora tenha no outro Estado.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunera-ções de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a dire-ção efetiva da empresa.

ARTIGO 17.º PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de admi-nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 18.º ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal co-mo artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualida-de, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.

3. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica aos rendimentos obtidos por um re-sidente de um Estado Contratante provenientes de atividades exercidas no outro Estado Contratante, se a deslocação a esse outro Estado for total ou principalmente financiada por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou das suas subdivi-sões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o artista ou desportista é residente.

ARTIGO 19.º PENSÕES

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remune-rações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

172

Página 173

ARTIGO 20.º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações simila-res pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administra-tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contra-tante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 21.º PROFESSORES E INVESTIGADORES

1. Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imedia-tamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensi-nar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra insti-tuição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

2. O presente artigo aplica-se aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada pela pessoa singular no interesse público e não principalmente para benefício de determinada pessoa ou pessoas do setor privado.

ARTIGO 22.º ESTUDANTES

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

173

Página 174

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Esta-do, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. Um estudante ou estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que permaneça no primeiro Estado Contratante mencionado durante um período ininterrupto não superior a seis anos, não será tributado no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente a remunerações por serviços prestados no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que os serviços estejam diretamente relacionados com os seus estu-dos ou formação e as remunerações não excedam 7 500 euros por ano.

ARTIGO 23.º OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só po-dem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimen-tos de bens imobiliários tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o benefici-ário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situ-ado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instala-ção fixa nele situada, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicá-veis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no número 1 exceda o montante (caso exista) que seria acor-dado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são apli-cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 24.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

174

Página 175

1. Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que possam ser tributa-dos no Quénia de acordo com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação pelo Quénia unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente do Quénia), Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Quénia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Quénia.

2. No Quénia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente do Quénia obtenha rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Quénia dedu-zirá do imposto sobre o rendimento desse residente, como crédito de imposto, uma im-portância igual ao imposto pago em Portugal.

Esse crédito de imposto não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, cal-culado antes da dedução desse crédito, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.

3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti-dos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Esta-do, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 25.º NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gra-vosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á tam-bém às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favo-rável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, aba-

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

175

Página 176

timentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do arti-go 11.º, no número 6 do artigo 12.º ou no número 3 do artigo 23.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 26.º PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contra-tante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 25.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contra-tantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, atra-vés de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpre-tação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se com vista à elimina-ção da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar dire-tamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

176

Página 177

ARTIGO 27.º TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as infor-mações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da pre-sente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante se-rão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autori-dades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informa-ções recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autori-dade competente do Estado que as fornece.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua práti-ca administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua le-gislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrá-ria à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Con-tratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revesti-rem de interesse para si, no âmbito interno.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

177

Página 178

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente por-que estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 28.º UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS

1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos da legislação aplicável, ser:

a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com es-sas finalidades;

b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;

c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades pa-ra que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.

2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua reti-ficação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicá-vel.

3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente Convenção não podem ser transferidos para uma jurisdição terceira sem o prévio consentimento do Estado Contratante requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 29.º ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTOS

1. Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabe-lecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

178

Página 179

2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administra-tivas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, sanções administrativas e custos de cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa importância.

3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por for-ça dessas leis, não possa impedir a respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa consti-tuísse um crédito fiscal desse outro Estado.

4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relati-vamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas caute-lares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das au-toridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as dispo-sições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pes-soa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.

5. Não obstante o disposto nos números 3 e 4, os prazos de prescrição e a gradua-ção aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do número 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do número 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.

6. Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.

7. Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos do número 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Con-tratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primei-ro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir,

a) no caso de pedido formulado ao abrigo do número 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja suscetível de ser cobrado nos ter-mos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse mo-

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

179

Página 180

mento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou

b) no caso de pedido formulado ao abrigo do número 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança,

as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.

8. As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;

c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;

d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.

ARTIGO 30.º DIREITO AOS BENEFÍCIOS

1. As disposições da presente Convenção não impedirão, em caso algum, a aplica-ção por um Estado Contratante das medidas e disposições da sua legislação interna rela-tivas à fraude ou evasão fiscal, sejam ou não designadas como tal.

2. Os benefícios da presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

3. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimen-to, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevan-tes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

180

Página 181

ARTIGO 31.º MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

POSTOS CONSULARES

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 32.º DISPOSIÇÕES DIVERSAS

A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do núme-ro 2 do artigo 9.º e dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 33.º ENTRADA EM VIGOR

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de receção da últi-ma notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente se-guinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) No Quénia:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, sobre os montantes pagos ou creditados após o final do ano civil em que é efetuada essa notificação; e

(ii) Quanto aos demais impostos, sobre os rendimentos produzidos nos anos com início após o final do ano civil em que é efetuada essa notificação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

181

Página 182

ARTIGO 34.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Decorrido um período inicial de cinco anos, a presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes po-derá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplo-mática, antes de 1 de julho do ano civil em causa.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente se-guinte ao da notificação da denúncia; e

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente a períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;

b) No Quénia:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, sobre os montantes pagos ou creditados a não residentes em ou após 1 de janeiro do ano civil imedia-tamente seguinte ao da notificação da denúncia;

(ii) Quanto aos demais impostos, sobre os rendimentos produzidos no ano imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia, e nos anos sub-sequentes.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITO EM Lisboa, aos 10 dias do mês de julho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: PELA REPÚBLICA DO QUÉNIA:

António Mendonça Mendes Henry Rotich

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Ministro das Finanças e Planeamento

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

182

Página 183

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU-GUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDI-MENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendi-mento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal (a seguir referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante da Conven-ção:

1. Para efeitos da Convenção, os rendimentos obtidos por ou através de uma enti-dade ou estrutura constituída e a operar em qualquer dos Estados Contratantes e consi-derada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da legislação fiscal de qualquer dos Estados Contratantes, serão considerados rendimentos de um re-sidente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para efeitos de tributação por esse Estado, como rendimentos de um residente desse Estado.

2. Para efeitos do cálculo do prazo previsto na alínea a) do número 3 do artigo 5.º, entende-se que o período de doze meses se conta a partir da data em que se inicia a ati-vidade de construção propriamente dita, não se tomando em consideração o tempo des-pendido somente em atividades preparatórias.

3. Relativamente ao artigo 10.º, número 3, da Convenção, é acordado que, no caso de Portugal, o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).

4. Relativamente ao artigo 7.º, número 1, é acordado que, caso uma empresa de um Estado Contratante venda bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos pelo estabelecimento estável, os lucros dessas vendas podem ser imputados ao estabeleci-mento estável, caso se demonstre que esses lucros estão relacionados com as atividades do estabelecimento estável.

5. Relativamente ao artigo 7.º, número 3, da Convenção, é acordado que as condi-ções para a dedutibilidade de encargos imputados a um estabelecimento estável, para efeitos de determinação dos lucros imputáveis a esse estabelecimento estável, constitu-em matéria a definir pela lei interna, sem prejuízo das regras do artigo 25.º da Conven-ção (em particular, os números 3 e 4 desse artigo).

6. Relativamente aos artigos 8.º e 23.º da Convenção, entende-se que as disposições dos artigos 8.º e 23.º se aplicam aos impostos sobre o rendimento exigidos com base nas

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

183

Página 184

receitas brutas respeitantes ao transporte de passageiros e carga no tráfego internacional.

7. Relativamente ao artigo 27.º da Convenção, os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que conte-nham dados de caráter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM Lisboa, aos 10 dias do mês de julho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: PELA REPÚBLICA DO QUÉNIA:

António Mendonça Mendes Henry Rotich

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Ministro das Finanças e Planeamento

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

184

Página 185

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND

THE REPUBLIC OF KENYA FOR THE ELIMINATIONOF DOUBLE

TAXATION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME AND THE

PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE

The Portuguese Republic and the Republic of Kenya,

Desiring to further develop their economic relationship and to enhance their

co-operation in tax matters,

Intending to conclude a Convention for the elimination of double taxation with respect

to taxes on income without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation

through tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements

aimed at obtaining reliefs provided in this Convention for the indirect benefit of resi-

dents of third States),

Have agreed as follows:

CHAPTER I

SCOPE OF THE CONVENTION

ARTICLE 1

PERSONS COVERED

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the

Contracting States.

ARTICLE 2

TAXES COVERED

1. This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Con-

tracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irre-

spective of the manner in which they are levied.

2. There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or

on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or im-

movable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as

well as taxes on capital appreciation.

3. The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:

a) in Portugal:

(i) the personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares – IRS);

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

185

Página 186

(ii) the corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas – IRC); and

(iii) the surtaxes on corporate income tax (Derramas);

(hereinafter referred to as “Portuguese tax”);

b) in Kenya, taxes on income chargeable under the Income Tax Act (Cap

470);

(hereinafter referred to as “Kenyan tax”).

4. The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes

that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place

of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify

each other of any significant changes that have been made in their taxation laws.

CHAPTER II

DEFINITIONS

ARTICLE 3

GENERAL DEFINITIONS

1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) the term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the terri-

tory of the Portuguese Republic in accordance with International Law and

Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those mari-

time areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the

seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises

sovereign rights or jurisdiction;

b) the term "Kenya" means all of the territory of Kenya including internal

waters, territorial waters and the seabed and subsoil of the territorial wa-

ters, the exclusive economic zone and the continental shelf and the seabed

and subsoil within such area which has been or may hereafter be designat-

ed under her national law, in accordance with international law, as an area

over which Kenya has sovereign rights or jurisdiction for purposes of ex-

ploring and exploiting natural resources.

c) the terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean

Portugal or Kenya as the context requires;

d) the term “tax” means Portuguese tax or Kenyan tax, as the context re-

quires;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

186

Página 187

e) the term “person” includes an individual, a company and any other body of

persons;

f) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated

as a body corporate for tax purposes;

g) the terms “enterprise of a Contracting State” and “enterprise of the other

Contracting State” mean respectively an enterprise carried on by a resident

of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the

other Contracting State;

h) the term “international traffic” means any transport by a ship or aircraft

operated by an enterprise that has its place of effective management in a

Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely be-

tween places in the other Contracting State;

i) the term “competent authority” means:

(i) in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General

of the Tax and Customs Authority or their authorised representative;

(ii) in the case of Kenya, the Cabinet Secretary responsible for finance

or his authorized representative;

j) the term “national”, in relation to a Contracting State, means:

(i) any individual possessing the nationality or citizenship of that Con-

tracting State; and

(ii) any legal person, partnership or association deriving its status as

such from the laws in force in that Contracting State.

2. As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State,

any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the mean-

ing that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to

which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State

prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

ARTICLE 4

RESIDENT

1. For the purposes of this Convention, the term “resident of a Contracting State”

means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of

his domicile, residence, place of incorporation, place of management or any other crite-

rion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

187

Página 188

subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person

who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2. Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of

both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a

permanent home available to him; if he has a permanent home available to

him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State

with which his personal and economic relations are closer (centre of vital

interests);

b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be deter-

mined, or if he has not a permanent home available to him in either State,

he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an

habitual abode;

c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be

deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent au-

thorities of the Contracting States shall settle the question by mutual

agreement.

3. Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an indi-

vidual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident

only of the State in which its place of effective management is situated.

ARTICLE 5

PERMANENT ESTABLISHMENT

1. For the purposes of this Convention, the term “permanent establishment” means

a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly

carried on.

2. The term “permanent establishment” includes especially:

a) a place of management;

b) a branch;

c) an office;

d) a factory;

e) a workshop; and

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

188

Página 189

f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natu-

ral resources.

3. A building site or construction or installation project constitutes a permanent

establishment only if it lasts more than twelve months.

4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term “permanent

establishment” shall be deemed not to include:

a) the use of facilities solely for the purpose of storage or display of goods or

merchandise belonging to the enterprise;

b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the en-

terprise solely for the purpose of storage or display;

c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the en-

terprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of pur-

chasing goods or merchandise or of collecting information, for the enter-

prise;

e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of car-

rying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary

character;

f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of

activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall

activity of the fixed place of business resulting from this combination is of

a preparatory or auxiliary character.

5. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person – other

than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies – is acting on be-

half of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authori-

ty to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to

have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that per-

son undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those

mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would

not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of

that paragraph.

6. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, an insurance enterprise

of a Contracting State shall, except in regard to re-insurance, be deemed to have a per-

manent establishment in the other Contracting State if it collects premiums in the terri-

tory of that other State or insures risks situated therein through a person other than an

agent of an independent status to whom paragraph 7 applies.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

189

Página 190

7. An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Con-

tracting State merely because it carries on business in that State through a broker, gen-

eral commission agent or any other agent of an independent status, provided that such

persons are acting in the ordinary course of their business.

8. The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is

controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which

carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or

otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of

the other.

CHAPTER III

TAXATION OF INCOME

ARTICLE 6

INCOME FROM IMMOVABLE PROPERTY

1. Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property

(including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State

may be taxed in that other State.

2. The term “immovable property” shall have the meaning which it has under the

law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall

in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment

used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting

landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed

payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits,

sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immova-

ble property.

3. The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use,

letting, or use in any other form of immovable property.

4. The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from im-

movable property of an enterprise and to income from immovable property used for the

performance of independent personal services.

5. The foregoing provisions shall also apply to income from movable property or

income derived from services connected with the use or the right to use the immovable

property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the

property is situated, is assimilated to income from immovable property.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

190

Página 191

BUSINESS PROFITS

1. The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that

State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a

permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as afore-

said, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of

them as is attributable to that permanent establishment.

2. Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting

State carries on business in the other Contracting State through a permanent establish-

ment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that perma-

nent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct

and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or simi-

lar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a

permanent establishment.

3. In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed

as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establish-

ment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in

the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4. Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to

be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total

profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that

Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as

may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that

the result shall be in accordance with the principles contained in this Article.

5. No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere

purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6. For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the

permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless

there is good and sufficient reason to the contrary.

7. Where profits include items of income which are dealt with separately in other

Articles of this Convention, then the provisions of those Articles shall not be affected by

the provisions of this Article.

ARTICLE 8

SHIPPING AND AIR TRANSPORT

1. Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be tax-

able only in the Contracting State in which the place of effective management of the

enterprise is situated.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

191

ARTICLE 7

Página 192

2. Notwithstanding paragraph 1 of this Article, where an enterprise of a Contracting

State derives profits from the operation of ships in international traffic in the other Con-

tracting State:

a) such profits shall be deemed to be an amount not exceeding 5 per cent of

the full amount received by the enterprise on account of the carriage of

passengers or freight embarked in that other State; and

b) the tax chargeable in that other State shall be reduced by an amount equal

to fifty per cent thereof.

3. If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship,

then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home har-

bour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State

of which the operator of the ship is a resident.

4. The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in

a pool, a joint business or an international operating agency.

5. Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air

transportation business together in the form of a consortium or a similar form of asso-

ciation, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the con-

sortium or association as corresponds to the participation held in that consortium or as-

sociation by a company that is a resident of a Contracting State.

ARTICLE 9

ASSOCIATED ENTERPRISES

1. Where

a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the

management, control or capital of an enterprise of the other Contracting

State, or

b) the same persons participate directly or indirectly in the management, con-

trol or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of

the other Contracting State,

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their

commercial or financial relations which differ from those which would be made be-

tween independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions,

have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so

accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2. Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State –

and taxes accordingly – profits on which an enterprise of the other Contracting State has

been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which

would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made

between the two enterprises had been those which would have been made between in-

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

192

Página 193

dependent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the

first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make

an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In

determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this

Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary

consult each other.

ARTICLE 10

DIVIDENDS

1. Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a res-

ident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2. However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which

the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State,

but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State,

the tax so charged shall not exceed:

a) 7.5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is

a company (other than a partnership) which holds directly at least 10 per

cent of the capital of the company paying the dividends throughout a 365

day period that includes the day of the payment of the dividend (for the

purpose of computing that period, no account shall be taken of changes of

ownership that would directly result from a corporate reorganisation, such

as a merger or divisive reorganisation, of the company that holds the

shares or that pays the dividend);

b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the

mode of application of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of

the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3. The term “dividends” as used in this Article means income from shares, “jouis-

sance” shares or “jouissance” rights, mining shares, founders' shares or other rights, not

being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights

which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of

the State of which the company making the distribution is a resident.

4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of

the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other

Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a

permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent

personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which

the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or

fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article 15, as the case may be,

shall apply.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

193

Página 194

5. Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or

income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the

dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident

of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is

effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that

other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's

undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist

wholly or partly of profits or income arising in such other State.

ARTICLE 11

INTEREST

1. Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Con-

tracting State may be taxed in that other State.

2. However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it

arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest

is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per

cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting

States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, interest arising in a Con-

tracting State shall be taxable only in the other Contracting State if the interest is paid

by or beneficially owned by a Contracting State, a political or administrative division or

local authority thereof, the central bank, or any Statutory body wholly owned by a Con-

tracting State.

4. The term “interest” as used in this Article means income from debt-claims of

every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to

participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities

and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such

securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded

as interest for the purpose of this Article.

5. The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of

the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Con-

tracting State in which the interest arises through a permanent establishment situated

therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base

situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively

connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions

of Article 7 or Article 15, as the case may be, shall apply.

6. Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resi-

dent of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resi-

dent of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment

or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

194

Página 195

was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base,

then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent estab-

lishment or fixed base is situated.

7. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial

owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, hav-

ing regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have

been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relation-

ship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In

such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of

each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

ARTICLE 12

ROYALTIES

1. Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Con-

tracting State may be taxed in that other State.

2. However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which

they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the roy-

alties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10

per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contract-

ing States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3. The term “royalties” as used in this Article means payments of any kind received

as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or

scientific work including cinematograph films, or films or tapes used for television or

radio broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or pro-

cess,or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of

the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other

Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situat-

ed therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed

base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid

is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case

the provisions of Article 7 or Article 15, as the case may be, shall apply.

5. Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a

resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a

resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establish-

ment or fixed base in connection with which the liability to pay the royalties was in-

curred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base,

then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent estab-

lishment or fixed base is situated.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

195

Página 196

6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial

owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, hav-

ing regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount

which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the ab-

sence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-

mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable

according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provi-

sions of this Convention.

ARTICLE 13

TECHNICAL FEES

1. Technical fees arising in a Contracting State and paid to a resident of the other

Contracting State may be taxed in that other Contracting State.

2. However, such technical fees may also be taxed in the Contracting State in

which they arise and according to the laws of that Contracting State, but if the beneficial

owner of the technical fees is a resident of the other Contracting State, the tax so

charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the technical fees. The

competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the

mode of application of this limitation.

3. The term "technical fees" as used in this Article means payments of any kind to

any person, other than to an employee of the person making the payments, in considera-

tion for any services of a technical, managerial or consultancy nature.

4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of

the technical fees, being a resident of a Contracting State, carries on business in the oth-

er Contracting State in which the technical fees arise through a permanent establishment

situated therein, or performs in that other Contracting State independent personal ser-

vices from a fixed base situated therein, and the technical fees are effectively connected

with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article

7 or Article 15, as the case may be, shall apply.

5. Technical fees shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is

a resident of that State. Where, however, the person paying the technical fees, whether

he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent

establishment or fixed base in connection with which the liability to pay the technical

fees was incurred, and such technical fees are borne by such permanent establishment of

fixed base, then such technical fees shall be deemed to arise in the Contracting State in

which the permanent establishment or fixed base is situated.

6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial

owner or between both of them and some other person, the amount of the technical fees

exceeds, for whatever reason, the amount which would have been agreed upon by the

payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this

Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

196

Página 197

the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due

regard being had to the other provisions of this Convention.

ARTICLE 14

CAPITAL GAINS

1. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immov-

able property referred to in Article 6 and situated in the other Contracting State may be

taxed in that other State.

2. Gains from the alienation of movable property forming part of the business

property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in

the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available

to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of per-

forming independent personal services, including such gains from the alienation of such

a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base,

may be taxed in that other State.

3. Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or

movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable

only in the Contracting State in which the place of effective management of the enter-

prise is situated.

4. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares

or comparable interests, such as interests in a partnership or trust, may be taxed in the

other Contracting State if, at any time during the 365 days preceding the alienation,

these shares or comparable interests derived more than 50 per cent of their value direct-

ly or indirectly from immovable property, as defined in Article 6, situated in that other

State.

5. Gains from the alienation of any property other than that referred to in para-

graphs 1, 2, 3 and 4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator

is a resident.

ARTICLE 15

INDEPENDENT PERSONAL SERVICES

1. Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State from

the performance of professional services or other independent activities of a similar

character shall be taxable only in that State except in the following circumstances when

such income may also be taxed in the other Contracting State:

a) if he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting

State for the purpose of performing his activities; in that case, only so

much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in

that other State; or

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

197

Página 198

b) if his stay in the other Contracting State is for a period or periods amount-

ing to or exceeding in the aggregate 183 days in any period of 12 – months

commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so

much of the income as is derived from his activities performed in that oth-

er State may be taxed in that other State.

2. The term “professional services” includes especially independent scientific, lit-

erary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of

physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

ARTICLE 16

DEPENDENT PERSONAL SERVICES

1. Subject to the provisions of Articles 17, 19, 20, 21 and 22, salaries, wages and

other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an

employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the

other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is de-

rived therefrom may be taxed in that other State.

2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resi-

dent of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contract-

ing State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) the recipient is present in the other State for a period or periods not ex-

ceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commenc-

ing or ending in the fiscal year concerned, and

b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a res-

ident of the other State, and

c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base

which the employer has in the other State.

3. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived

in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international

traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective manage-

ment of the enterprise is situated.

ARTICLE 17

DIRECTORS' FEES

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting

State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of

another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State

may be taxed in that other State.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

198

Página 199

ARTICLE 18

ARTISTES AND SPORTSPERSONS

1. Notwithstanding the provisions of Articles 15 and 16, income derived by a resi-

dent of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or

television artiste, or a musician, or as a sportsperson, from his personal activities as such

exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2. Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a

sportsperson in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsperson him-

self but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of Articles

7, 15 and 16, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer

or sportsperson are exercised.

3. The provisions of paragraphs 1 and 2, shall not apply to income derived by a

resident of a Contracting State from activities exercised in the other Contracting State if

the visit to that other State is wholly or mainly supported by public funds of one or both

of the Contracting States or of political or administrative subdivisions or local authori-

ties thereof. In such a case, the income shall be taxable only in the Contracting State of

which the entertainer or sportsperson is a resident.

ARTICLE 19

PENSIONS

Subject to the provisions of paragraph 2 of Article 20, pensions and other similar

remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employ-

ment shall be taxable only in that State.

ARTICLE 20

GOVERNMENT SERVICE

1. Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a

political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in

respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable

only in that State. However, such salaries, wages and other similar remuneration shall

be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State

and the individual is a resident of that State who:

a) is a national of that State; or

b) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering

the services.

2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remu-

neration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or admin-

istrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services

rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

199

Página 200

However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the oth-

er Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3. The provisions of Articles 16, 17, 18, and 19 shall apply to salaries, wages, pen-

sions, and other similar remuneration in respect of services rendered in connection with

a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision

or a local authority thereof.

ARTICLE 21

PROFESSORS AND RESEARCHERS

1. An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before

visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific re-

search at an university, college, school, or other similar educational or scientific re-

search institution which is recognized as non-profitable by the Government of that other

State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding

two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax

in that other State on his remuneration for such teaching or research.

2. This Article shall apply to income from research if such research is undertaken

by the individual in the public interest and not primarily for the benefit of some private

person or persons.

ARTICLE 22

STUDENTS

1. Payments which a student or business apprentice who is or was immediately

before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is

present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training

receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in

that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

2. A student or a business apprentice, who is or was immediately before visiting a

Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the

first-mentioned Contracting State for a continuous period not exceeding six years,

shall not be taxed in the first-mentioned Contracting State in respect of remuneration

for services rendered in the first-mentioned Contracting State, provided that the ser-

vices are directly connected with his studies or training and the remuneration does not

exceed 7,500 EUR per year.

ARTICLE 23

OTHER INCOME

1. Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt

with in the foregoing Articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2. The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from

immovable property as defined in paragraph 2 of Article 6, if the recipient of such in-

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

200

Página 201

come, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contract-

ing State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other

State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or

property in respect of which the income is paid is effectively connected with such per-

manent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article

15, as the case may be, shall apply.

3. Where, by reason of a special relationship between the person referred to in par-

agraph 1 and some other person, or between both of them and some third person, the

amount of the income referred to in paragraph 1 exceeds the amount (if any) which

would have been agreed upon between them in the absence of such a relationship, the

provisions of this Article shall apply only to the last mentioned amount. In such a case,

the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of each Con-

tracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

CHAPTER IV

METHODS FOR ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION

ARTICLE 24

ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION

1. Subject to the provisions of Portuguese law regarding the elimination of interna-

tional double taxation (which shall not affect the general principle hereof), double taxa-

tion shall be eliminated in Portugal as follows:

Where a resident of Portugal derives income which may be taxed in Kenya in

accordance with the provisions of this Convention (except to the extent that these provi-

sions allow taxation by Kenya solely because the income is also income derived by a

resident of Kenya), Portugal shall allow, as a deduction from the tax on the income of

that resident, an amount equal to the income tax paid in Kenya. Such deduction shall

not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is

given, which is attributable to the income which may be taxed in Kenya.

2. In Kenya, double taxation shall be eliminated as follows:

Where a resident of Kenya derives income which, in accordance with the provi-

sions of this Convention, may be taxed in Portugal, Kenya shall allow as a credit against

the tax on the income of that resident, an amount equal to the tax paid in Portugal.

Such credit shall not, however, exceed that portion of the tax as computed before

the credit is given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal.

3. Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by

a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may never-

theless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take

into account the exempted income.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

201

Página 202

CHAPTER V

SPECIAL PROVISIONS

ARTICLE 25

NON-DISCRIMINATION

1. Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting

State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more

burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that

other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may

be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of Article 1, also ap-

ply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2. The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting

State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other

State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same

activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant

to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reduc-

tions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it

grants to its own residents.

3. Except where the provisions of paragraph 1 of Article 9, paragraph 7 of Article

11, paragraph 6 of Article 12, or paragraph 3 of Article 23, apply, interest, royalties and

other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the oth-

er Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such

enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident

of the first-mentioned State.

4. Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned

or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting

State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any require-

ment connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and

connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State

are or may be subjected.

5. The provisions of this Article shall, notwithstanding the provisions of Article 2,

apply to taxes of every kind and description.

ARTICLE 26

MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE

1. Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting

States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of

this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of

those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

202

Página 203

which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of Article 25, to that of

the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three

years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with

the provisions of the Convention.

2. The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be jus-

tified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by

mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a

view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any

agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domes-

tic law of the Contracting States.

3. The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve

by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or appli-

cation of the Convention. They may also consult together for the elimination of double

taxation in cases not provided for in the Convention.

4. The competent authorities of the Contracting States may communicate with each

other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their

representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding

paragraphs.

ARTICLE 27

EXCHANGE OF INFORMATION

1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such infor-

mation as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to

the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind

and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or ad-

ministrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not

contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by Articles 1

and 2.

2. Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be

treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of

that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and ad-

ministrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or

prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to

in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the

information only for such purposes. They may disclose the information in public court

proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding the foregoing, information re-

ceived by a Contracting State may be used for other purposes when such information

may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent

authority of the supplying State authorises such use.

3. In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to im-

pose on a Contracting State the obligation:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

203

Página 204

a) to carry out administrative measures at variance with the laws and admin-

istrative practice of that or of the other Contracting State;

b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the

normal course of the administration of that or of the other Contracting

State;

c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial,

commercial or professional secret or trade process, or information the dis-

closure of which would be contrary to public policy (ordre public).

4. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Arti-

cle, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain

the requested information, even though that other State may not need such information

for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject

to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to

permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no do-

mestic interest in such information.

5. In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contract-

ing State to decline to supply information solely because the information is held by a

bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary

capacity or because it relates to ownership interests in a person.

ARTICLE 28

USE AND TRANSFER OF PERSONAL DATA

1. The data used and transferred within the framework of this Convention shall, in

accordance with the applicable laws, be:

a) obtained for the purposes specified in this Convention and shall not be fur-

ther processed in any way incompatible with those purposes;

b) adequate, relevant and not excessive in relation to the purposes for which

they are collected, transferred and then processed;

c) accurate and, where necessary, kept up to date; all reasonable steps should

be taken to ensure that data which are inaccurate or incomplete, having re-

gard to the purposes for which they were collected or for which they are

further processed, are erased or corrected;

d) kept in a form that permits identification of the data subjects for no longer

than is necessary for the purposes for which the data were collected or for

which they are further processed; they shall be erased after that period.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

204

Página 205

2. If a person whose data are transferred requests access to them, the requested

Contracting State shall grant that person direct access to those data and correct them,

except where this request may be refused under the applicable laws.

3. The data received by the competent authorities of the Contracting States within

the framework of this Convention shall not be transferred to a third jurisdiction without

the prior consent of the requested Contracting State and the appropriate legal safeguards

for the protection of personal data, in accordance with the applicable laws.

ARTICLE 29

ASSISTANCE IN THE COLLECTION OF TAXES

1. The Contracting States shall lend assistance to each other in the collection of

revenue claims. This assistance is not restricted by Articles 1 and 2. The competent au-

thorities of the Contracting States may by mutual agreement settle the mode of applica-

tion of this Article.

2. The term “revenue claim” as used in this Article means an amount owed in re-

spect of taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting

States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as

the taxation thereunder is not contrary to this Convention or any other instrument to

which the Contracting States are parties, as well as interest, administrative penalties and

costs of collection or conservancy related to such amount.

3. When a revenue claim of a Contracting State is enforceable under the laws of

that State and is owed by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State,

prevent its collection, that revenue claim shall, at the request of the competent authority

of that State, be accepted for purposes of collection by the competent authority of the

other Contracting State. That revenue claim shall be collected by that other State in ac-

cordance with the provisions of its laws applicable to the enforcement and collection of

its own taxes as if the revenue claim were a revenue claim of that other State.

4. When a revenue claim of a Contracting State is a claim in respect of which that

State may, under its law, take measures of conservancy with a view to ensure its collec-

tion, that revenue claim shall, at the request of the competent authority of that State, be

accepted for purposes of taking measures of conservancy by the competent authority of

the other Contracting State. That other State shall take measures of conservancy in re-

spect of that revenue claim in accordance with the provisions of its laws as if the reve-

nue claim were a revenue claim of that other State even if, at the time when such

measures are applied, the revenue claim is not enforceable in the first-mentioned State

or is owed by a person who has a right to prevent its collection.

5. Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 and 4, a revenue claim accepted

by a Contracting State for purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, be sub-

ject to the time limits or accorded any priority applicable to a revenue claim under the

laws of that State by reason of its nature as such. In addition, a revenue claim accepted

by a Contracting State for the purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, have

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

205

Página 206

any priority applicable to that revenue claim under the laws of the other Contracting

State.

6. Proceedings with respect to the existence, validity or the amount of a revenue

claim of a Contracting State shall not be brought before the courts or administrative

bodies of the other Contracting State.

7. Where, at any time after a request has been made by a Contracting State under

paragraph 3 or 4 and before the other Contracting State has collected and remitted the

relevant revenue claim to the first-mentioned State, the relevant revenue claim ceases to

be

a) in the case of a request under paragraph 3, a revenue claim of the first-

mentioned State that is enforceable under the laws of that State and is

owed by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State,

prevent its collection, or

b) in the case of a request under paragraph 4, a revenue claim of the first-

mentioned State in respect of which that State may, under its laws, take

measures of conservancy with a view to ensure its collection

the competent authority of the first-mentioned State shall promptly notify the competent

authority of the other State of that fact and, at the option of the other State, the first-

mentioned State shall either suspend or withdraw its request.

8. In no case shall the provisions of this Article be construed so as to impose on a

Contracting State the obligation:

a) to carry out administrative measures at variance with the laws and admin-

istrative practice of that or of the other Contracting State;

b) to carry out measures which would be contrary to public policy (ordre pub-

lic);

c) to provide assistance if the other Contracting State has not pursued all rea-

sonable measures of collection or conservancy, as the case may be, availa-

ble under its laws or administrative practice;

d) to provide assistance in those cases where the administrative burden for

that State is clearly disproportionate to the benefit to be derived by the

other Contracting State.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

206

Página 207

ARTICLE 30

ENTITLEMENT TO BENEFITS

1. The provisions of this Convention shall in no case prevent a Contracting State

from the application of the provisions of its domestic law and measures concerning tax

avoidance or evasion, whether or not described as such.

2. The benefits of this Convention shall not be granted to a resident of a Contract-

ing State who is not the beneficial owner of the income derived from the other Contract-

ing State.

3. Notwithstanding the other provisions of this Convention, a benefit under this

Convention shall not be granted in respect of an item of income if it is reasonable to

conclude, having regard to all relevant facts and circumstances, that obtaining that bene-

fit was one of the principal purposes of any arrangement or transaction that resulted

directly or indirectly in that benefit, unless it is established that granting that benefit in

these circumstances would be in accordance with the object and purpose of the relevant

provisions of this Convention.

ARTICLE 31

MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS AND

CONSULAR POSTS

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplo-

matic missions or consular posts under the general rules of international law or under

the provisions of special agreements.

ARTICLE 32

MISCELLANEOUS PROVISIONS

This Convention shall not affect the taxation, by a Contracting State, of its resi-

dents except with respect to the benefits granted under paragraph 2 of Article 9 and Ar-

ticles 20, 21, 22, 24, 25, 26 and 31.

CHAPTER VI

FINAL PROVISIONS

ARTICLE 33

ENTRY INTO FORCE

1. This Convention shall enter into force thirty days after the date of receipt of the

latter of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the

completion of the internal procedures of each Contracting State required for that pur-

pose.

2. The provisions of this Convention shall have effect:

a) in Portugal:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

207

Página 208

(i) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to

such taxes occurs on or after the first day of January next following the

date on which this Convention enters into force; and

(ii) in respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the

first day of January next following the date on which this Convention

enters into force;

b) in Kenya:

(i) with regard to taxes withheld at source, on amounts paid or accrued af-

ter the end of the calendar year in which such notice is given; and

(ii) with regard to other taxes on income arising for the years of income

commencing after the end of the calendar year in which such notice is

given.

ARTICLE 34

DURATION AND TERMINATION

1. Following the expiration of an initial period of five years, this Convention shall

remain in force for an indeterminate period of time.

2. Following the expiration of the initial period of five years, either Contracting State

may denounce this Convention upon notification, in writing through diplomatic chan-

nels, before the first day of July of the concerned calendar year.

3. In case of denunciation, this Convention shall cease to have effect:

a) in Portugal:

(i) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to

such taxes occurs on or after the first day of January next following that

in which the notice of termination is given; and

(ii) in respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the

first day of January next following that in which the notice of termina-

tion is given;

b) in Kenya:

(i) in respect of taxes withheld at the source on amounts paid or credited to

non-residents on or after the 1st day of January in the calendar year next

following that in which the notice of termination is given;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

208

Página 209

(ii) in respect of other taxes on income arising for the year of income next

following that in which the notice of termination is given, and subse-

quent years.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this

Convention.

DONE in duplicate Lisbon this 10th day of July 2018, in the Portuguese and English

languages, all texts being equally authentic.

FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:

António Mendonça Mendes

Secretary of State for Tax Affairs

FOR THE REPUBLIC OF KENYA:

Henry Rotich

Cabinet Secretary for the

National Treasury and Planning

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

209

Página 210

PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTU-

GUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA FOR THE

ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT TO

TAXES ON INCOME AND THE PREVENTION OF TAX EVASION

AND AVOIDANCE

On signing the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of Kenya

for the Elimination of Double Taxation with respect to Taxes on Income and the Pre-

vention of Tax Evasion and Avoidance (hereinafter referred to as “the Convention”), the

signatories have agreed that the following provisions shall form an integral part of the

Convention:

1. For the purposes of the Convention, income derived by or through an entity or

arrangement that is established and operated in either Contracting State and that is treat-

ed as wholly or partly fiscally transparent under the tax law of either Contracting State

shall be considered to be income of a resident of a Contracting State but only to the ex-

tent that the income is treated, for purposes of taxation by that State, as the income of a

resident of that State.

2. For the purposes of computing the time limit in paragraph 3 (a) of Article 5, it is

understood that the twelve months period begins from the date on which the construc-

tion activity itself begins; it does not take into account the time spent solely on prepara-

tory activities.

3. With reference to Article 10, paragraph 3, of the Convention, it is agreed that, in

the case of Portugal, the term “dividends” also includes profits attributed under an ar-

rangement for participation in profits (“associação em participação”).

4. In relation to article 7 (1), it is agreed that, if an enterprise of a Contracting State

sells goods or merchandise of the same or similar kind as those sold by the permanent

establishment,the profits of such sales may be attributed to the permanent establishment

if it is demonstrated that these profits are related to the activities of the permanent estab-

lishment.

5. With reference to Article 7, paragraph 3, of the Convention, it is agreed that the

conditions for the deductibility of expenses attributed to a permanent establishment, for

purposes of determining the profits attributable to that permanent establishment, are a

matter to be determined by domestic law, subject to the rules of Article 25 of the Con-

vention (in particular, paragraphs 3 and 4 of that Article).

6. With reference to Articles 8 and 23 of the Convention, it is understood that the

provisions of Articles 8 and 23 shall apply to taxes on income levied on the basis of the

gross receipts in respect of the carriage of passengers and cargo in international traffic.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

210

Página 211

7. With reference to Article 27 of the Convention, the Contracting States shall

comply with the guidelines for the regulation of computer files containing personal data

as established by the United Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95,

adopted on the 14th December 1990.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed

this Protocol.

DONE in duplicate Lisbon this 10th day of July 2018, in the Portuguese and English

languages, all texts being equally authentic.

FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:

António Mendonça Mendes

Secretary of State for Tax Affairs

FOR THE REPUBLIC OF KENYA:

Henry Rotich

Cabinet Secretary for the

National Treasury and Planning

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

211

———

Página 212

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

212

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIV/1.ª APROVA A CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY,

ASSINADA EM ROMA, EM 12 DE MARÇO DE 2019

O projeto Square Kilometre Array (SKA) é um esforço internacional para construir o maior radiotelescópio do mundo, com mais de um quilómetro quadrado de área coletora.

O SKA é uma infraestrutura distribuída por dois continentes: África e Austrália, que aposta na convergência da sustentabilidade energética (aprovisionamento energético com renováveis, eficiência energética) com as novas tecnologias de informação (Supercomputação e Big Data) e potencia novos tipos de sensores com impacto societal (agroambientais, Internet of Things e de rastreio no Espaço).

Este projeto tem um elevado impacto político na Europa, cuja temática está englobada na Estratégia Conjunta UE-África, e está presente desde 2006 no Roteiro ESFRI (European Strategic Forum on Research Infrastructures).

A academia e indústria portuguesas têm participado ativamente nesta iniciativa desde as suas primeiras fases. Em 2013, a infraestrutura nacional EngageSKA integrou o Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico, visando implementar um plano de ação acoplando investigação de fronteira e desenvolvimento tecnológico em estreita colaboração com a indústria portuguesa, promovendo a participação de Portugal no SKA, de forma a estimular o desenvolvimento tecnológico, reunindo tecnologias avançadas, formação e tecnologias da informação e comunicação, energias renováveis e inovação espacial, incluindo o teste de protótipos em solo nacional.

A escala e ambição do SKA, bem como a natureza das atividades do projeto em termos de contratualização tecnológica, que exigem um esforço global com investimento a longo prazo, conduziu à criação do Observatório Square Kilometre Array (SKAO).

A República Portuguesa assinou a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array na cerimónia que decorreu em Roma, a 12 de março de 2019, em conjunto com outros seis Estados: África do Sul, Austrália, China, Holanda, Itália e Reino Unido. Deste modo, abandona o estatuto de observador no projeto SKA, tornando-se um dos Membros fundadores do SKAO.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12

de março de 2019, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Página 213

CONVENTION ESTABLISHING THE

SQUARE KILOMETRE ARRAY OBSERVATORY

The Parties to this Convention,

DESIRINGto deliver one of the most visionary and ambitious science projects of the

21stcentury involving significant international cooperation;

COMMITTEDto testing the limits of engineering and scientific endeavour and to

exploring fundamental questions in astronomy and physics;

NOTING that the Square Kilometre Array will be a next generation radio telescope

facilitythat has a discovery potential far greater than any previous instrument;

RECOGNISINGthat the scale and ambition of the Square Kilometre Array demand a

global effort with long-term investment;

EMBRACINGthe potential for scientific discovery to contribute to advances in

technology and innovation and to deliver a broader benefit for industry and society;

DEDICATEDto realising the full ambition of the Square Kilometre Array Project;

ACKNOWLEDGINGthe preparatory work done by the Square Kilometre Array

Organisation in the establishment of the Square Kilometre Array Observatory;

COMMITTEDto an organisation where diversity and equality are promoted and

respected;

HAVE AGREEDas follows:

ARTICLE 1

Definitions

For the purposes of this Convention and its Protocols:

(a) “SKAO” means the Square Kilometre Array Observatory;

(b) “SKA” means the Square Kilometre Array radio telescope facility;

(c) “SKA Project” means the global effort to build, maintain, operate and

ultimately decommission the SKA;

(d) “SKA-1” means the initial phase of the SKA Project;

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

213

Página 214

(e) “Headquarters Country” means the State in which the SKAO global

headquarters is located;

(f) “Host Country” means a State in which the SKA Project is hosted;

(g) “Member” means a State or an international organisation that is a party to

this Convention;

(h) “Associate Member” means a State or an international organisation that is

not a party to this Convention and which is admitted to the SKAO in accordance

with Article 6, paragraph 3;

(i) “Fair Work Return” is identified to have been achieved when the

cumulative value of the goods, works and services provided by a Member

through the procurement process, broadly reflects the financial contribution

committed by that Member;

(j) “Official Activities” means all activities undertaken pursuant to the

Convention including the SKAO’s administrative activities;

(k) “Staff” means members of staff of, or secondees to, the SKAO; and

(l) “Funding Schedule” means a schedule that prescribes financial

contributions, and terms and conditions, of Members and Associate Members for

the construction and operation of the SKAO.

ARTICLE 2

Establishment and Status of the SKAO

1. The SKAO is hereby established as an international organisation with legal personality. It shall have such capacities as may be necessary for the exercise of its

functions and fulfilment of its purposes, including:

(a) To contract;

(b) To acquire and dispose of immovable and movable property; and

(c) To institute and be a party to legal proceedings.

2. The Headquarters Country shall be the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the global headquarters of the SKAO shall be at Jodrell Bank.

3. The SKAO shall conclude agreements with the Headquarters Country and Host Countries concerning the hosting of the SKAO and the SKA Project. Such agreements

shall be approved by unanimous vote of the Council.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

214

Página 215

ARTICLE 3

Purpose of the SKAO

1. The purpose of the SKAO shall be to facilitate and promote a global collaboration in radio astronomy with a view to the delivery of transformational

science. The first objective of this global collaboration shall be the implementation of

the SKA Project.

2. Subject to a decision by the Council, the SKAO may commence, or contribute to, other projects, beyond the SKA Project, that are related to radio astronomy science,

technology and their applications. Participation by Members and Associate Members

in such other projects shall be optional.

ARTICLE 4

Privileges and Immunities

1. All Members shall grant the privileges and immunities as set out in the Protocol on Privileges and Immunities of the Square Kilometre Array Observatory, which shall

be annexed to (Annex A), and form an integral part of, this Convention.

2. All privileges and immunities are provided for the sole purpose of facilitating the Official Activities of the SKAO and delivery of its objectives.

ARTICLE 5

SKA Project

1. The SKA Project shall be designed to be capable of transformational science, with a combination of sensitivity, angular resolution, and survey speed far surpassing

current state-of-the-art instruments at relevant radio frequencies.

2. The SKA Project shall be delivered in phases, beginning with SKA-1, with the active intent to proceed to subsequent phases.

3. SKA-1 shall be hosted in Australia and the Republic of South Africa. The components of SKA-1 to be located in each Host Country, and components of the

global headquarters of the SKAO to be located in the Headquarters Country, shall be

described in a technical document to be approved by unanimous decision of the

Council.

4. Subsequent phases of the SKA Project shall commence following approval by decision of the Council. Participation in the construction of such subsequent phases

shall be optional. Financial contributions towards the implementation of a subsequent

phase shall be determined in accordance with the Financial Protocol of the Square

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

215

Página 216

Kilometre Array Observatory.

ARTICLE 6

Membership and Other Forms of Cooperation

1. The Parties to this Convention shall be the Members of the SKAO. Membership shall be open to States and international organisations.

2. The Council may decide, by unanimous vote, to admit new Members into the SKAO in accordance with this Convention and on such terms as it determines. When

the Convention enters into force for that State or international organisation according

to Article 19, paragraph 4, it shall become a Member and shall be bound by the terms

determined by the Council.

3. The Council may decide, by unanimous vote, to admit Associate Members to the SKAO on such terms as it determines. Such terms shall ensure that Associate Members

do not enjoy benefits equivalent to those of Members. Associate membership shall be

open to States and international organisations.

4. The Council may decide, by unanimous vote, to invite other entities such as States, international organisations, and institutions, to cooperate with the SKAO. The

SKAO may enter into agreements and arrangements with them to this effect. These

agreements and arrangements require the approval by decision of the Council.

ARTICLE 7

Organs

The SKAO shall consist of the Council and a Director-General assisted by Staff.

ARTICLE 8

Council

1. The Council shall be the governing body of the SKAO. Each Member shall be represented on the Council by up to two representatives, one of whom shall be the

voting representative who shall be authorised to act and vote on its behalf.

Representatives may be assisted by advisers.

2. The Council shall be responsible for the overall strategic and scientific direction of the SKAO, its good governance, and the attainment of its purposes. It shall have all

necessary and proper authority to discharge effectively its responsibilities.

3. In addition to the functions set forth elsewhere in this Convention, the Council shall:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

216

Página 217

(a) Appoint the Director-General and approve the appointment of other senior staff, as required in accordance with the Staff Regulations;

(b) Approve the policies, rules, and regulations of the SKAO, including with regard to scientific, technical, financial and administrative matters, as well as

access to the SKA and its data;

(c) Approve the budget and supervise expenditure and financial activity;

(d) Appoint auditors;

(e) Approve and publish the audited annual accounts;

(f) Approve and publish annual reports; and

(g) Take further measures, as necessary for the functioning of the SKAO.

4. For any meeting, convened either in person or remotely, and for any decision of the Council a quorum of two-thirds of Members shall be required. Members not

eligible to vote shall not be considered part of the quorum.

5. Each Member shall have one vote in the Council, unless otherwise specified.

6. Decisions by the Council shall be taken by a vote of a two-thirds majority, unless otherwise specified.

7. In determining the unanimity or majorities provided for in this Convention or the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory, account shall not be

taken of a Member which is absent, is not participating in the vote, abstains or has no

right to vote.

8. The choice of the Headquarters Country and each Host Country may be amended, subject to Article 15, after a unanimous vote of the Council.

9. For projects approved in accordance with Article 3, paragraph 2, Members shall not have the right to vote unless they have agreed to make a financial contribution.

10. Subject to the terms of this Convention, the Council shall determine its own Rules of Procedure.

11. The Council shall elect a Chairperson and Vice-Chairperson for a term of office of two years. The Chairperson and Vice-Chairperson may not be elected more than

twice.

12. The Chairperson shall convene the meetings of the Council in accordance with its Rules of Procedure. The Council shall meet as and when required, but not less than

once per year.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

217

Página 218

13. The Council shall establish a Finance Committee on which every Member shall be represented. The Council shall establish such other committees as may be necessary

to accomplish the purpose of the SKAO. The Council shall define the mandate and

membership of such committees.

ARTICLE 9

Director-General and Staff

1. The Council shall appoint a Director-General for a fixed period and may terminate the appointment at any time in accordance with Staff Regulations to be

approved, by decision, by the Council. The Director-General shall act as the chief

executive officer of the SKAO and act as its legal representative. The Director-General

shall report to the Council.

2. The functions of the Director-General shall be to:

(a) Exercise project, operational and financial authority as provided by the Council;

(b) Submit an annual report to the Council;

(c) Submit budget estimates to the Council;

(d) Submit audited annual accounts to the Council;

(e) Attend Council meetings in a consultative capacity unless the Council otherwise decides;

(f) Be responsible for general management of SKAO;

(g) Be accountable for health and safety; and

(h) Perform all other duties as delegated by the Council.

3. Subject to Article 8, paragraph 3 (a), the Director-General shall be assisted by such scientific, technical, and administrative staff as the Director-General may

consider necessary within the limits authorised by the Council. Such staff shall be

engaged and dismissed by the Director-General in accordance with the Staff

Regulations.

4. The Director-General and Staff shall respect the international character of the SKAO and perform their duties in the sole interests of the SKAO.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

218

Página 219

ARTICLE 10

Financial Matters

1. The SKAO shall conduct its financial affairs in accordance with the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory, which shall be annexed to

(Annex B), and form an integral part of, this Convention.

2. Members and Associate Members shall make financial contributions in accordance with Funding Schedules that have been approved by the Council in accordance with

the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory.

3. The Funding Schedules may be amended in accordance with the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory.

4. Members and Associate Members shall have shares in the SKA Project proportional to their cumulative committed financial contributions to the SKA Project.

ARTICLE 11

Intellectual Property Rights

1. The SKAO shall have an Intellectual Property Policy, approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the Council of the Intellectual Property Policy

shall require a two-thirds majority, except for those provisions that have been

identified in the policy as requiring unanimity to be amended.

2. The policy shall ensure that intellectual property is managed to minimise intellectual property-related risk and cost to the SKAO.

3. The policy shall define the basis on which any entities that participate in projects undertaken by the SKAO are able to exploit, beyond the scope of the SKA, any

innovations that arise from their participation.

4. The Council may decide to grant access to foreground intellectual property through the grant of non-exclusive, worldwide, royalty-free, perpetual, and irrevocable

sub-licences to SKA contributors, under which they will be permitted to use those

innovation and work products, subject to obtaining appropriate licences under existing

background intellectual property rights and third party intellectual property rights, for

SKA Project purposes and other non-commercial research and education purposes,

provided that such sub-licences should not cover activities undertaken by sub-licensees

in competition with the owner of the foreground intellectual property.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

219

Página 220

ARTICLE 12

Procurement

1. The primary objective of procurement shall be to acquire successfully the goods, works and services required to deliver the SKA Project through financial contributions,

whether cash or in-kind contributions or a combination of both, while effectively

managing risk.

2. A Procurement Policy shall be approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the Council of the Procurement Policy shall require a two-thirds

majority, except for those provisions that have been identified in the policy as

requiring unanimity to be amended.

3. Procurement shall be implemented based on principles of Fair Work Return, equity, transparency and competitiveness.

ARTICLE 13

Operations and Access

1. The SKAO shall conduct its operations in accordance with the Operations Policy, as approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the

Council of the Operations Policy shall require a two-thirds majority, except for those

provisions that have been identified in the policy as requiring unanimity to be

amended.

2. Access to time on SKA telescopes and other SKA resources shall be in accordance with the Access Policy, as approved by the Council by unanimous vote.

Any amendment by the Council of the Access Policy shall require a two-thirds

majority, except for those provisions that have been identified in the policy as

requiring unanimity to be amended.

3. The SKAO will operate on the principle that Members’ and Associate Members’ access is proportional to their share in the project, except as decided by unanimous

vote of the Council.

ARTICLE 14

Dispute Settlement

Any dispute arising between Members or between a Member, or Members, and the

SKAO with regard to the interpretation or application of this Convention which cannot

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

220

Página 221

be settled by negotiation shall, at the request of any of the parties to the dispute, be

referred to the Permanent Court of Arbitration under the relevant Arbitration Rules of

the Permanent Court of Arbitration, unless the parties to the dispute have agreed to

another mode of settlement.

ARTICLE 15

Amendments

1. Any Member wishing to propose an amendment to this Convention and its Protocols shall notify the Director-General of its proposal. The Director-General shall

promptly circulate any such proposals to all Members. Following a subsequent period

of at least three months the Chairperson shall convene a meeting of the Council at

which it shall consider whether to adopt and recommend the amendment to Members.

2. Amendments adopted and recommended by the Council shall enter into force for all Members after all Members have accepted them in accordance with their own

domestic requirements. Such amendments shall enter into force thirty days after the

last notification of acceptance of the proposed amendment has been received by the

depositary.

ARTICLE 16

Withdrawal

1. Ten years after the date this Convention enters into force any Member may at any time withdraw from this Convention, by giving written notice of its withdrawal to

the depositary. Withdrawal shall be allowed on the condition that the withdrawing

Member has fulfilled its obligations, unless the Council decides to waive such

obligations.

2. A withdrawing Member shall remain liable for all direct and contingent obligations to the SKAO to which it was subject on the date the withdrawal notice was

received by the depositary, until the point at which the withdrawal becomes effective.

So long as the withdrawing Member has fulfilled its obligations, withdrawal shall

become effective twelve months after the withdrawal notice was received, unless the

Council decides that earlier withdrawal should be permitted.

3. A withdrawing Member shall have no claim on the assets of the SKAO or on the amount of the financial contributions it has already made. A withdrawing Member

shall not incur any new liability for obligations resulting from operations of the SKAO

effected after the date on which the withdrawal notice is received by the depositary.

ARTICLE 17

Termination and Dissolution

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

221

Página 222

1. The Council may decide, by a unanimous vote, to terminate this Convention at any time. Termination shall not take effect until such time as the SKAO’s obligations

to the Host Countries, including in relation to the decommissioning of the SKA, have

been discharged. Once discharged, the Council shall decide the date upon which

termination will take effect. Upon termination, the SKAO shall be dissolved and cease

to exist as an International Organisation. Any assets shall be liquidated and any

proceeds distributed among Members pro rata to the contributions they have made

since becoming Members.

2. Any outstanding liabilities incurred by SKAO shall be borne by Members pro rata to, and to the extent of, the financial contributions they have been required to

provide the SKAO since becoming Members as at the time of the decision to

terminate. In case that the obligations or liabilities incurred by SKAO exceed total

funds then available to SKAO, the Council shall, by unanimous decision, seek to

increase each Member’s contribution for such obligation or liability.

ARTICLE 18

Failure to Fulfil Obligations

When the Council decides that a Member has failed to fulfil its obligations arising out

of this Convention, including the payment of financial contributions, it shall be called

upon by the Council to rectify the failure. If the said Member does not respond to the

Council’s request in the time imparted to it, the Council voting rights of that Member

shall be automatically suspended. The other Members of the Council may decide to

take such other action as they consider appropriate in the circumstances, which may

include a unanimous decision of the other Members of the Council that the Member

ceases to be a Member of the SKAO.

ARTICLE 19

Signature, Ratification, Acceptance, Approval, Accession and Entry into Force

1. This Convention shall be open for signature in Rome on 12 March 2019 and thereafter with the Depositary from 13 March 2019 for all States listed below:

Australia

The People’s Republic of China

The Republic of India

The Italian Republic

The Kingdom of the Netherlands

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

222

Página 223

New Zealand

The Portuguese Republic

Kingdom of Sweden

Republic of South Africa

United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

2. This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by the States listed in paragraph 1 in accordance with their domestic requirements. It shall

enter into force thirty days after the date on which instruments of ratification,

acceptance or approval have been deposited by Australia, the Republic of South

Africa, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and two other

signatories.

3. This Convention is open to accession by States not listed in Article 19, paragraph 1, and international organisations, subject to Article 6, paragraph 2.

4. For any State or international organisation that deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession subsequent to the entry into force of this

Convention, this Convention shall enter into force thirty days following the date of

deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

ARTICLE 20

Depositary

1. The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland shall be the depositary for this Convention.

2. The depositary shall:

(a) Notify signatories and Members of each signature and the date thereof, and the date of entry into force of this Convention;

(b) Notify signatories and Members of each deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession and the date of entry into force of

the Convention for that State or international organisation;

(c) Inform the Members of the dates of notifications of acceptance and of the date of the entry into force of an amendment;

(d) Inform the Members of the date of a withdrawal notice and of the date the withdrawal takes effect;

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

223

Página 224

(e) Inform the Members of the date of termination of the Convention; and

(f) Inform the Members of a decision of the Council, in accordance with Article 18, that a Member ceases to be a Member of the SKAO and of the date

that decision takes effect.

3. Upon the entry into force of this Convention, the depositary shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with Article 102 of the Charter of

the United Nations.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

224

Página 225

Annex A

Protocol on Privileges and Immunities of the Square Kilometre Array

Observatory

The Parties to the Convention have agreed as follows:

ARTICLE 1

Definitions

For the purposes of this Protocol:

(a) “Expert” means a person named by the SKAO as being in the service of the

SKAO for a defined period of time;

(b) “Family” means, with respect to any person, the spouse or partner and

dependent children forming part of such a person’s household;

(c) “Premises” means sites, buildings and facilities or parts thereof,

irrespective of ownership, that are occupied exclusively by the SKAO for the

performance of its Official Activities;

(d) “Representatives” means representatives of the Members in attendance at

meetings of organs or committees of the SKAO and includes designated delegates,

alternates, advisors and secretaries of delegations;

(e) “Archives” means correspondence, documents, manuscripts, photographs,

films, recordings, computer and media data, data carriers and any other similar

material belonging to or held by the SKAO and all the information contained

therein; and

(f) “Immunity from legal process” means immunity from jurisdiction and

immunity from execution measures.

ARTICLE 2

Immunity from Legal Process

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

225

Página 226

Within the scope of its Official Activities, the SKAO shall have Immunity from legal

process except:

(a) To the extent that by a decision of the Council the SKAO waives it in a

particular case;

(b) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an

accident caused by a vehicle belonging to or operated on behalf of the SKAO or

in respect of a traffic offence;

(c) In respect of an arbitration award made under Article 14 of the Convention;

(d) In the event of an attachment order, pursuant to a decision by the

administrative or judicial authorities, of the salaries, wages and emoluments

owed by the SKAO to a member of its Staff; and

(e) In respect of a counter claim relating directly to a main claim brought by

the SKAO.

ARTICLE 3

The Premises

1. The Premises shall be inviolable. Any person having the authority to enter any place under any legal provision shall not exercise that authority in respect of the

Premises unless permission to do so has been given by the Director-General or by the

head of the Premises designated by the Director-General and acting on the Director-

General’s behalf.

2. Such permission may be presumed in the event of fire or other emergencies requiring prompt protective action. Any person who has entered the Premises with the

presumed permission of the Director-General or by the Head of the Premises shall, if

so requested by the Director-General or by the Head of the Premises, leave the

Premises immediately.

3. The Director-General shall notify each relevant Member State of the names of Heads of Premises located within its jurisdiction.

4. The SKAO shall not allow its Premises to be used for any unlawful activity or to act as a haven or refuge to any person facing any judicial or administrative procedures

in a Member State.

5. The Archives wherever they may be located and by whomsoever held shall be inviolable at all times.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

226

Página 227

ARTICLE 4

Exemption from Direct Taxation

Within the scope of its Official Activities, the SKAO, its assets, property, income,

gains, operations and transactions shall be exempt from all direct taxes, with the

exception of the proportion which represents a charge for specific services rendered.

ARTICLE 5

Exemption from Customs and Indirect Taxes

1. The SKAO shall be exempted from value added tax in respect of goods and services (including publications, information material and motor vehicles), which are

of substantial value and necessary for Official Activities. The exemption may be

provided at the point of sale or through a subsequent reimbursement, consistent with

the relevant practice followed by each Member State. Restrictions on the number of

motor vehicles exempt from value added tax may be applied, consistent with a

Member State’s domestic legislation and policy.

2. The SKAO shall be exempted from duties (whether of customs or excise) and taxes on the importation of goods, including publications, which are of substantial

value, imported by it for its official use.

3. Such exemptions shall be subject to compliance with such conditions as the Member State may prescribe, including for the protection of the revenue and import or

export controls.

4. No exemption shall be granted under this Article in respect of goods purchased or imported, or services provided, for the personal benefit of Staff.

5. National laws and regulations concerning the importation and exportation of goods and services continue to apply in all other aspects, including biosecurity and

quarantine laws and regulations.

6. Member States may exempt any in-kind contributions they make to the SKAO from value added tax.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

227

Página 228

Resale of Goods

1. Goods which have been acquired or imported under Article 5 shall not be sold, given away, hired out or otherwise disposed of in the territory of a Member State

unless that Member State has been informed beforehand and any relevant duties and

taxes have been paid and any conditions agreed with that Member State have been

complied with.

2. The duties and taxes to be paid shall be calculated by the Member State on the basis of the rates prevailing and the value of the goods on the date at the time of

disposal. The Member State shall provide the SKAO with the necessary instructions

regarding the procedure to be followed.

ARTICLE 7

Privileges and Immunities of Staff including the Director-General

1. The Director-General and all Staff who discharge their functions in a Member State shall, together with members of their Family, and except to the extent that in any

particular case such immunity has been waived by the competent authority set out in

Article 11, enjoy the following privileges and immunities:

(a) Immunity from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity

shall continue to be accorded even after the termination of their employment

with the SKAO. This immunity shall not apply to road traffic offences and

damage resulting from a vehicle driven by them;

(b) The same exemptions from measures restricting immigration and government aliens’ registration that are generally accorded to members of

personnel of international organisations;

(c) Exemption from compulsory public service;

(d) Inviolability of all their official papers and documents related to the exercise of their function within the scope of the Official Activities of the

SKAO;

(e) Salaries and emoluments, but not pensions and annuities, paid by SKAO to its Director-General and Staff in respect of their active service with SKAO shall

be exempt from domestic income tax;

(f) In the event that it establishes its own social security scheme, the SKAO, its Director-General and Staff shall be exempt from all compulsory contributions

to domestic social security bodies, and shall not be entitled to such benefits,

subject to agreement between the SKAO and Members; and

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

228

ARTICLE 6

Página 229

(g) The right to import duty-free their furniture and personal effects (including at least one motor vehicle) at the time of first taking up their post and the right on

the termination of their functions to export duty-free their furniture and personal

effects, subject in both cases to the conditions governing the disposal of goods

imported into the Member State duty-free and to the general restrictions applied

in Member States to imports and exports.

2. No Member State is obliged to extend the privileges and immunities referred to in the present Article, paragraph 1(b), (c), (e), (f) and (g), to its own nationals or

permanent residents.

ARTICLE 8

Privileges and Immunities of Representatives

1. Representatives who discharge their functions in a Member State shall, and except to the extent that in any particular case such immunity has been waived by the

competent authority set out in Article 11, enjoy the following privileges and

immunities:

(a) Immunity from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity

shall continue to be accorded even after they cease to be a Representative. This

immunity shall not apply to road traffic offences and damage resulting from a

vehicle driven by them;

(b) Inviolability of all their official papers and documents related to the exercise of their function within the scope of the Official Activities of the

SKAO; and

(c) Member States shall take measures to facilitate the free movement of Representatives in the exercise of their functions, in accordance with domestic

law.

2. The SKAO shall provide suitable accreditation or authorisation documentation to Representatives.

3. No Member State is obliged to extend the privileges and immunities referred to in the present Article, paragraph 1 (c), to its own nationals or permanent residents.

ARTICLE 9

Experts

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

229

Página 230

1. Experts shall enjoy inviolability for all their official papers and documents to the extent necessary for the carrying out of their functions on behalf of the SKAO,

including during journeys made in carrying out their functions.

2. Member States shall take measures to facilitate the free movement of Experts in the exercise of their functions, in accordance with domestic law.

ARTICLE 10

Cooperation with the Authorities of Member States

1. Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying privileges and immunities under Articles 7, 8 and 9 to respect the laws and

regulations of the Member State in whose territory they may operate in their official

capacity.

2. The SKAO shall cooperate at all times with the relevant authorities of Member States to facilitate the enforcement of their laws and to prevent the occurrence of any

abuse in connection with the privileges and immunities referred to in this Protocol.

ARTICLE 11

Purpose and waiver of Privileges and Immunities

1. The privileges and immunities provided for in this Protocol are not established for the personal benefit of those persons in whose favour they are accorded. Their purpose

is solely to ensure unimpeded functioning of the SKAO and the complete

independence of the persons to whom they are accorded.

2. Competent authorities have a duty to waive any relevant immunity in all cases wherever retaining it would impede the course of justice and it can be waived without

prejudicing the interests of the SKAO.

3. The competent authorities referred to in the present Article, paragraph 2, are:

(a) Member States, in the case of their Representatives;

(b) The Council, in the case of the Director-General; and

(c) The Director-General in the case of all Staff, Family members of Staff, Experts or any other person or persons enjoying immunities under this Protocol.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

230

Página 231

Annex B

Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory

The Parties to the Convention,

AIMING to provide a policy framework under which all financial transactions and

other such related financial matters will take place;

HAVE AGREED as follows:

ARTICLE 1

Definitions

For the purposes of this Protocol:

(a) “Initial Funding Schedule” means the first Funding Schedule for the SKA Project;

(b) “Financial Rules” means any rules, processes and procedures that implement the requirements of this Financial Protocol, and are approved by the

Council from time to time.

ARTICLE 2

Financial Management

The SKAO shall follow the principles of sound financial management, efficiency,

transparency and accountability in the planning and management of financial

resources.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

231

Página 232

Funding Schedule

1. Each Funding Schedule shall be approved by unanimous vote of the Council.

2. Each Member and Associate Member shall contribute in accordance with the relevant Funding Schedule.

3. An Initial Funding Schedule shall be approved by unanimous vote at the first Council meeting or as soon as appropriate thereafter.

4. Financial contributions made by Members and Associate Members shall be executed in accordance with a method as described in the relevant Funding Schedule.

5. A payment schedule, for the purposes of describing minimum cash contributions as well as terms and conditions for any other payments to be made by Members and

Associate Members over a prescribed period, shall be submitted by the Director-

General for approval by decision of the Council. Members and Associate Members

shall be required to pay minimum cash contributions.

6. Where the financial contributions intended to be made by a Member or Associate Member in terms of the relevant Funding Schedule are not aligned with the payment

schedule referred to in paragraph 5 of this Article, a suitable profile of contributions

shall be agreed with the Director-General prior to approval of the payment schedule by

decision of the Council. The Director-General shall take into consideration these

arrangements in subsequent payment schedules.

7. Members and Associate Members may make voluntary contributions in addition to those provided for in the Funding Schedule.

ARTICLE 4

Reviews and Amendments of a Funding Schedule

1. The Council may undertake reviews of Funding Schedules for the purposes of amendment, if required, in accordance with the Financial Rules.

2. The Council, by unanimous vote, may amend a Funding Schedule at any time,

but must do so before the expiry date of the relevant Funding Schedule.

3. The Council, by unanimous vote, may add new Members and Associate

Members to a Funding Schedule, according to such terms as it prescribes.

4. No review or amendment of a Funding Schedule may result in a change in the

financial contributions to be made by any Member or Associate Member, unless

agreed by that Member or Associate Member.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

232

ARTICLE 3

Página 233

ARTICLE 5

Project Participation

1. Further to Article 10, paragraph 4, of the Convention, rules and regulations concerning the share basis of project participation shall be approved by decision of the

Council.

2. The proportion of financial contributions made by Members and Associate Members to operations, which includes the cost for operations, upgrades and

decommissioning, shall be equal to the proportion of financial contributions towards

construction. Financial contributions that cause the proportional share for construction

and operations to be unequal, and the manner in which they are made, shall only be

allowed if agreed by decision of the Council.

ARTICLE 6

Approval of Budgets

1. A double majority shall be required for the approval of budgets by the Council.

2. A double majority is defined as when the same decision is approved by both a two-thirds majority according to weighted voting and a two-thirds majority according

to the number of Members present and voting.

3. Weighted voting is defined to be the use of voting rights by each Member for decision making. A voting right is determined by each Member’s current project share,

as prescribed in the Funding Schedule.

ARTICLE 7

Host Countries

1. Assets and infrastructure made available by a Host Country in accordance with a host agreement entered into between a Host Country and the SKAO, and incorporated

into SKA-1 or any subsequent phase of the SKA Project, shall be valued by a

methodology agreed to between the Host Country and the SKAO, and approved by

decision of the Council.

2. The value of assets and infrastructure made available, and incorporated, under paragraph 1 of this Article, shall be credited by the Council as a financial contribution

towards the construction budget of a subsequent phase to SKA-1, unless otherwise

agreed with that Host Country.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

233

Página 234

Loans and Liabilities

1. The SKAO may, following Council approval by decision, obtain loans and incur debt, within the limits specified by the Financial Rules. No Member or Associate

Member will incur any additional financial obligations to the SKA Observatory, as a

result of a decision to obtain a loan or incur debt, without its explicit agreement to

incur such a responsibility.

2. The SKAO may establish a fund for future liabilities associated with construction, operation, upgrade and decommissioning of any or all astronomical

facilities to be established by the SKAO. Financial liabilities for Members and

Associate Members may not exceed the financial commitments as prescribed in the

relevant Funding Schedule, unless otherwise agreed by unanimous vote of the Council.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

234

ARTICLE 8

Página 235

CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO

OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY

As partes desta Convenção,

COM A INTENÇÃO de criar um dos mais visionários e ambiciosos projetos científicos

do século XXI com uma colaboração internacional significativa;

EMPENHADAS em testar os limites dos esforços de engenharia e científicos e em

explorar as questões fundamentais da astronomia e da física;

CIENTES de que o Square Kilometre Array constituirá as instalações de um

radiotelescópio da próxima geração com um potencial de descoberta muito maior do

que qualquer outro instrumento anterior;

RECONHECENDO que a escala e ambição do Square Kilometre Array exigem um

esforço global com investimento a longo prazo;

EXPLORANDO o potencial de descoberta científica para contribuir para os avanços na

tecnologia e inovação com vista à criação de um maior benefício para a indústria e a

sociedade;

DEDICADAS a realizar a plena ambição do Projeto Square Kilometre Array;

RECONHECENDO os trabalhos preparatórios efetuados pela Organização do Square

Kilometre Array para a criação do Observatório Square Kilometre Array;

EMPENHADAS numa organização onde a diversidade e a igualdade são promovidas e

respeitadas;

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos desta Convenção e respetivos Protocolos, as expressões abaixo terão os

seguintes significados:

(a) “SKAO”: Observatório Square Kilometre Array;

(b) “SKA”: instalações do radiotelescópio Square Kilometre Array;

(c) “Projeto SKA”: o esforço global de construção, manutenção, operação e,

em última instância, desativação do SKA;

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

235

Página 236

(d) “SKA-1”: fase inicial do Projeto SKA;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

(e) “País da Sede”: Estado onde a sede mundial do SKAO está situada;

(f) “País Anfitrião”: Estado que recebe o Projeto SKA;

(g) “Membro”: Estado ou organização internacional que é parte da presente

Convenção;

(h) “Membro Associado”: Estado ou organização internacional que não é

parte da presente Convenção e é admitido(a) no SKAO nos termos do artigo 6.º,

n.º 3;

(i) “Justo Retorno”: atinge-se o justo retorno quando o valor cumulativo dos

bens, obras e serviços fornecidos por um Membro, através do processo de

adjudicação, reflete amplamente a contribuição financeira efetuada pelo referido

Membro;

(j) “Atividades Oficiais”: quaisquer atividades realizadas nos termos da

Convenção, incluindo atividades administrativas do SKAO;

(k) “Pessoal”: membros do pessoal/colaboradores do SKAO, ou pessoal

destacado para o SKAO;

(l) “Plano de Financiamento”: plano que estabelece as contribuições

financeiras, e os respetivos termos e condições, dos Membros e Membros

Associados para a construção e operação do SKAO.

ARTIGO 2.º

Criação e Estatuto do SKAO

1. Pela presente é criado o SKAO como uma organização internacional com

personalidade jurídica. Possuirá as capacidades que forem necessárias ao exercício das

suas funções e à prossecução do seu objeto, incluindo:

(a) Celebrar contratos;

(b) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e

(c) Intentar e ser parte em processos judiciais.

2. O País da Sede será o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e a sede

mundial do SKAO será em Jodrell Bank.

3. O SKAO celebrará acordos com o País da Sede e os Países Anfitriões

relativamente ao acolhimento do SKAO e do Projeto SKA. Esses acordos serão

aprovados por voto unânime do Conselho.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

237

Página 238

ARTIGO 3.º

Objeto do SKAO

1. O objeto do SKAO será facilitar e promover uma colaboração a nível global na

radioastronomia, visando a divulgação da ciência transformacional. O principal objetivo

desta colaboração global é a implementação do Projeto SKA.

2. Sujeito à decisão do Conselho, o SKAO poderá dar início, ou contribuir para,

outros projetos, para além do Projeto SKA, relacionados com a radioastronomia,

tecnologia e respetivas aplicações. A participação dos Membros e dos Membros

Associados nesses outros projetos é opcional.

ARTIGO 4.º

Privilégios e Imunidades

1. Todos os Membros conferirão os privilégios e as imunidades previstos no

Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Observatório Square Kilometre Array,

que será anexado (Anexo A) e fará parte integrante da presente Convenção.

2. Todos os privilégios e imunidades são conferidos exclusivamente para facilitar

as Atividades Oficiais do SKAO e a prossecução do respetivo objeto.

ARTIGO 5.º

Projeto SKA

1. O Projeto SKA será concebido com capacidade para ciência transformacional,

com uma combinação de sensibilidade, resolução angular e velocidade de levantamento

que ultrapassará os instrumentos de tecnologia de ponta atuais em radiofrequências

relevantes.

2. O Projeto SKA será executado faseadamente, começando pelo SKA-1, com a

intenção ativa de proceder às fases subsequentes.

3. O SKA-1 será acolhido pela Austrália e pela República da África do Sul. Os

componentes do SKA-1 estarão localizados em cada País Anfitrião, e os componentes

da sede mundial do SKAO, que estarão localizados no País da Sede, estarão descritos

num documento técnico a ser aprovado por decisão unânime do Conselho.

4. As fases subsequentes do Projeto SKA terão início após aprovação por decisão

do Conselho. A participação na construção das fases subsequentes será opcional. As

contribuições financeiras para a implementação de uma fase subsequente serão

determinadas de acordo com o Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre

Array.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

238

Página 239

ARTIGO 6.º

Adesão e Outras Formas de Cooperação

1. As Partes da presente Convenção serão os Membros do SKAO. A adesão será

aberta a Estados e organizações internacionais.

2. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir novos Membros no

SKAO em conformidade com a presente Convenção e nos termos que julgar

convenientes. No momento em que a Convenção entrar em vigor para um Estado ou

organização internacional ao abrigo do Artigo 19.º, n.º 4, tornar-se-á um Membro e

estará sujeito aos termos determinados pelo Conselho.

3. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir Membros Associados no

SKAO nos termos que julgar convenientes. Esses termos assegurarão que os Membros

Associados não usufruam dos mesmos benefícios que os Membros. A adesão na

qualidade de Membro Associado será aberta a Estados e organizações internacionais.

4. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, convidar outras entidades, tais

como Estados, organizações internacionais e instituições para colaborarem com o

SKAO. O SKAO poderá celebrar acordos e convénios com os mesmos para esse efeito.

Esses acordos e convénios carecem de aprovação por decisão do Conselho.

ARTIGO 7.º

Órgãos

O SKAO será composto pelo Conselho e um Diretor-Geral assistido pelo Pessoal.

ARTIGO 8.º

Conselho

1. O Conselho será o órgão administrativo do SKAO. Cada Membro será

representado no Conselho por um máximo de dois representantes, um dos quais terá

direito de voto e estará autorizado para agir e exercer o voto em seu nome. Os

representantes poderão ser assistidos por assessores.

2. O Conselho será responsável pela direção estratégica e científica geral do

SKAO, bem como pela sua boa gestão e a prossecução do seu objeto. Terá toda a

autoridade necessária e adequada para exercer efetivamente as suas responsabilidades.

3. Para além das definidas no conteúdo da presente Convenção, o Conselho terá as

seguintes funções:

(a) Nomear o Diretor-Geral e aprovar a nomeação de outros funcionários

superiores, conforme exigido nos termos do Regulamento do Pessoal;

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

239

Página 240

(b) Aprovar as políticas, normas e regulamentos do SKAO, nomeadamente o

que diz respeito a assuntos científicos, técnicos, financeiros e administrativos,

bem como aos acessos ao SKAO e respetivos dados;

(c) Aprovar o orçamento e supervisionar as despesas e a atividade

financeira;

(d) Nomear revisores de contas;

(e) Aprovar e publicar as contas anuais auditadas;

(f) Aprovar e publicar relatórios anuais; e

(g) Tomar quaisquer outras medidas, conforme necessário, para o

funcionamento do SKAO.

4. Qualquer reunião, convocada pessoal ou remotamente, e qualquer decisão do

Conselho carece de um quórum de dois terços dos Membros. Membros não elegíveis

para voto não serão considerados como parte do quórum.

5. Cada Membro terá um voto no Conselho, salvo especificação em contrário.

6. As decisões do Conselho serão tomadas por voto de maioria de dois terços, salvo

especificação em contrário.

7. Na determinação da unanimidade ou maiorias previstas na presente Convenção

ou no Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, não serão tidos

em consideração Membros ausentes, não participantes na votação, abstencionistas ou

sem direito de voto.

8. A escolha do País da Sede e de cada País Anfitrião poderá ser alterada, ao abrigo

do Artigo 15.º, por voto unânime do Conselho.

9. No âmbito de projetos aprovados nos termos do Artigo 3.º, n.º 2, os Membros

não poderão exercer o direito de voto a menos que tenham acordado efetuar uma

contribuição financeira.

10. Ao abrigo da presente Convenção, o Conselho determinará o seu próprio

Regulamento Interno.

11. O Conselho irá eleger um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de

dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos mais do que duas

vezes.

12. O Presidente convocará as reuniões do Conselho em conformidade com o

Regulamento Interno. O Conselho reunirá conforme necessário, mas não menos do que

uma vez por ano.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

240

Página 241

13. O Conselho criará um Comité Financeiro em que cada Membro terá

representação. O Conselho criará outros comités conforme seja necessário para a

prossecução do objeto do SKAO. O Conselho definirá o mandato e os membros que

comporão os referidos comités.

ARTIGO 9.º

O Diretor-Geral e o Pessoal

1. O Conselho nomeará um Diretor-Geral por um período de tempo determinado e

poderá destituí-lo a qualquer momento em conformidade com o Regulamento do

Pessoal a ser aprovado por decisão do Conselho. O Diretor-Geral agirá na qualidade de

diretor executivo do SKAO e como seu legal representante. O Diretor-Geral reportará

ao Conselho.

2. As funções do Diretor-Geral serão as seguintes:

(a) Supervisionar projetos e exercer autoridade operacional e financeira nos

termos definidos pelo Conselho;

(b) Apresentar um relatório anual ao Conselho;

(c) Apresentar estimativas de orçamento ao Conselho;

(d) Apresentar as contas anuais auditadas ao Conselho;

(e) Comparecer às reuniões do Conselho a título consultivo, salvo decisão

em contrário do Conselho;

(f) Assumir a responsabilidade pela gestão geral do SKAO;

(g) Assumir a responsabilidade pelas normas de higiene e segurança; e

(h) Desempenhar quaisquer outras funções delegadas pelo Conselho.

3. Nos termos do Artigo 8.º, n.º 3, al. (a), o Diretor-Geral será assistido pelo

pessoal científico, técnico e administrativo que o Diretor-Geral julgar necessário dentro

dos limites permitidos pelo Conselho. Esse pessoal será contratado e demitido pelo

Diretor-Geral em conformidade com o Regulamento do Pessoal.

4. O Diretor-Geral e o Pessoal respeitarão o caráter internacional do SKAO e

desempenharão as suas funções no interesse exclusivo do SKAO.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

241

Página 242

ARTIGO 10.º

Assuntos Financeiros

1. O SKAO fará a gestão dos seus assuntos financeiros em conformidade com o

Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, que será anexado

(Anexo B) e fará parte integrante da presente Convenção.

2. Os Membros e os Membros Associados farão contribuições financeiras em

conformidade com os Planos de Financiamento previamente aprovados pelo Conselho

nos termos do Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array.

3. Os Planos de Financiamento poderão ser alterados nos termos do Protocolo

Financeiro do Observatório Square Kilometre Array.

4. Os Membros e os Membros Associados terão quotas no Projeto SKA

proporcionalmente ao valor cumulativo das suas contribuições financeiras para o

Projeto SKA.

ARTIGO 11.º

Direitos de Propriedade Intelectual

1. O SKAO terá uma Política de Propriedade Intelectual, aprovada pelo Conselho

por voto unânime. Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política de Propriedade

Intelectual exigirá uma maioria de dois terços, exceto em relação às disposições

identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua alteração.

2. Esta política assegurará que a propriedade intelectual seja gerida de forma a

minimizar riscos relativos à propriedade intelectual e custos ao SKAO.

3. Esta política estabelecerá a base sobre a qual quaisquer organismos que

participem em projetos desenvolvidos pelo SKAO possam explorar, para além do

âmbito do SKA, quaisquer inovações que resultem da sua participação.

4. O Conselho poderá conceder o acesso à propriedade intelectual sobre novos

conhecimentos através da concessão de sublicenças não exclusivas, mundiais, a título

gratuito, vitalícias e irrevogáveis aos contribuintes do SKA, nos termos das quais

poderão utilizar esses produtos de inovação e de trabalho, para o que terão de obter as

devidas licenças quanto aos direitos de propriedade intelectual sobre conhecimentos

anteriores e direitos de propriedade intelectual de terceiros para efeitos do Projeto SKA

e outros fins não comerciais de investigação e educacionais, desde que essas sublicenças

não abranjam atividades desenvolvidas por sublicenças em concorrência com o

proprietário da propriedade intelectual sobre os novos conhecimentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

242

Página 243

ARTIGO 12.º

Adjudicação

1. O objetivo primário da adjudicação de concursos será a aquisição de bens, obras

e serviços necessários para a prossecução do Projeto SKA através de contribuições

financeiras, quer em numerário quer em espécie ou uma combinação de ambos, ao

mesmo tempo que se efetua a gestão do risco.

2. Uma Política de Adjudicação será aprovada pelo Conselho por voto unânime.

Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política de Adjudicação exigirá uma

maioria de dois terços, exceto em relação às disposições identificadas nesta política

como exigindo unanimidade para a sua alteração.

3. O processo de adjudicação será implementado com base nos princípios de Justo

Retorno, equidade, transparência e concorrência.

ARTIGO 13.º

Operações e Acesso

1. O SKAO realizará as suas operações em conformidade com a Política de

Operações, aprovada pelo Conselho por voto unânime. Qualquer alteração efetuada pelo

Conselho à Política de Operações exigirá uma maioria de dois terços, exceto em relação

às disposições identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua

alteração.

2. O tempo de acesso aos telescópios do SKA e outros recursos do SKA será

concedido nos termos da Política de Acesso, aprovada pelo Conselho por voto unânime.

Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política de Acesso exigirá uma maioria de

dois terços, exceto em relação às disposições identificadas nesta política como exigindo

unanimidade para a sua alteração.

3. A operação do SKAO basear-se-á no princípio de que o acesso pelos Membros e

Membros Associados será proporcional à respetiva quota no projeto, salvo decisão em

contrário por voto unânime do Conselho.

ARTIGO 14.º

Resolução de Conflitos

Qualquer conflito entre Membros, ou entre um ou mais Membros e o SKAO decorrente

da interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser dirimido

através de negociação, deve, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser

apresentado ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as Normas

de Arbitragem relevantes do Tribunal Permanente de Arbitragem, a menos que as partes

em conflito tenham acordado outra forma de resolução.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

243

Página 244

ARTIGO 15.º

Alterações

1. Qualquer Membro que pretenda propor uma alteração à presente Convenção e

respetivos Protocolos notificará o Diretor-Geral acerca dessa proposta. O Diretor-Geral

dará a conhecer imediatamente a referida proposta e outras a todos os Membros.

Decorridos pelos menos três meses, o Presidente convocará uma reunião do Conselho

em que se considerará ou não adotar e recomendar a alteração aos Membros.

2. As alterações adotadas e recomendadas pelo Conselho entrarão em vigor para

todos os Membros após todos os Membros as terem aceitado nos termos dos seus

regulamentos internos. Essas alterações entrarão em vigor trinta dias após o depositário

ter recebido a última notificação de aceitação da alteração proposta.

ARTIGO 16.º

Retirada

1. Dez anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer

Membro poderá, a qualquer momento, solicitar a sua retirada da presente Convenção,

por notificação escrita ao depositário. A retirada será permitida se o Membro que

pretende retirar-se tiver cumprido as suas obrigações, a menos que o Conselho decida

renunciar a essas mesmas obrigações.

2. Um Membro que pretenda retirar-se manter-se-á responsável por quaisquer

obrigações diretas e contingentes relativas ao SKAO às quais estava adstrito à data de

receção pelo depositário da notificação da retirada, até ao momento em que a retirada se

torne definitiva. Desde que o Membro que pretende retirar-se tenha cumprido as suas

obrigações, a retirada tornar-se-á definitiva doze meses após a receção da notificação de

retirada, a menos que o Conselho decida permitir a sua retirada antecipada.

3. Um Membro que pretenda retirar-se não poderá reivindicar os ativos do SKAO

ou o valor das contribuições financeiras que tiver efetuado. Um Membro que pretenda

retirar-se não será responsabilizado por obrigações resultantes de operações do SKAO

efetuadas após a data de receção pelo depositário da notificação da retirada.

ARTIGO 17.º

Cessação e Dissolução

1. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, pela cessação da presente

Convenção em qualquer momento. A cessação não produzirá efeitos até que todas as

obrigações do SKAO para com os Países Anfitriões, nomeadamente as que digam

respeito à desativação do SKA, tenham sido cumpridas, após o que o Conselho decidirá

a data em que a cessação produzirá efeitos. Aquando da cessação, o SKAO será

dissolvido e deixará de existir como Organização Internacional. Quaisquer ativos serão

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

244

Página 245

liquidados e quaisquer receitas serão distribuídas entre os Membros proporcionalmente

às contribuições que efetuaram desde a sua adesão.

2. Quaisquer passivos pendentes incorridos pelo SKAO serão suportados pelos

Membros proporcionalmente e na medida das contribuições financeiras que tiveram de

efetuar para o SKAO desde a sua adesão até à data da decisão da cessação. Caso as

obrigações ou responsabilidades assumidas pelo SKAO sejam superiores aos fundos

disponíveis do SKAO, o Conselho, por decisão unânime, aumentará o valor da

contribuição de cada Membro por cada obrigação ou responsabilidade.

ARTIGO 18.º

Incumprimento de Obrigações

Se o Conselho decidir que um Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes da

presente Convenção, incluindo o pagamento das contribuições financeiras, o Conselho

será incumbido de colmatar o incumprimento. Caso o referido Membro não responda ao

pedido do Conselho dentro do prazo que lhe foi estipulado, os direitos de voto desse

Membro no Conselho ficarão automaticamente suspensos. Os restantes Membros do

Conselho poderão decidir tomar outras medidas consideradas adequadas às

circunstâncias, inclusive a decisão unânime dos restantes Membros do Conselho de o

destituir da sua qualidade de Membro do SKAO.

ARTIGO 19.º

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão e Entrada em Vigor

1. A Presente Convenção será aberta à assinatura em Roma em 12 de março de

2019 e após essa data perante o Depositário a partir de 13 de março de 2019 para os

Estados a seguir mencionados:

Austrália

República Popular da China

República da Índia

República Italiana

Reino dos Países Baixos

Nova Zelândia

República Portuguesa

Reino da Suécia

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

245

Página 246

República da África do Sul

Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte

2. A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos

Estados mencionados no n.º 1 em conformidade com os seus regulamentos internos.

Entrará em vigor trinta dias após a data em que os instrumentos de ratificação, aceitação

ou aprovação tenham sido depositados pela Austrália, República da África do Sul,

Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e mais dois signatários.

3. A presente Convenção está aberta à adesão por Estados não mencionados no

Artigo 19.º, n.º 1, e organizações internacionais, nos termos do Artigo 6.º, n.º 2.

4. Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que deposite o

seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão subsequentemente à

entrada em vigor da presente Convenção, a Convenção entrará em vigor trinta dias após

a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão.

ARTIGO 20.º

Depositário

1. O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte será o

depositário da presente Convenção.

2. O depositário terá as seguintes funções:

(a) Notificar os signatários e Membros de cada assinatura e respetiva data, e

da data de entrada em vigor da presente Convenção;

(b) Notificar os signatários e Membros de cada depósito de instrumentos de

ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data de entrada em vigor da

presente Convenção relativamente ao Estado ou organização internacional em

causa;

(c) Informar os Membros das datas de notificação de aceitação e das datas de

entrada em vigor de quaisquer alterações;

(d) Informar os Membros da data de uma notificação de retirada e da data em

que a retirada se torna definitiva;

(e) Informar os Membros da data de cessação da Convenção; e

(f) Informar os Membros de uma decisão do Conselho, em conformidade

com o Artigo 18.º, de destituir um Membro do SKAO e da data em que essa

decisão produz efeitos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

246

Página 247

3. Na data de entrada em vigor da presente Convenção, o depositário irá registá-la

na Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

247

Página 248

Anexo A

Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Observatório Square Kilometre

Array

As Partes da presente Convenção acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:

(a) “Perito”: pessoa nomeada pelo SKAO como estando ao serviço do

SKAO por um período de tempo determinado;

(b) “Família”: relativamente a qualquer pessoa, o cônjuge ou companheiro(a)

e filhos dependentes, que integram o agregado familiar dessa pessoa;

(c) “Instalações”: locais, edifícios e unidades ou partes dos mesmos,

independentemente do seu regime de propriedade, que sejam ocupados

exclusivamente pelo SKAO para a execução das suas Atividades Oficiais;

(d) “Representantes”: representantes dos Membros na comparência a

reuniões dos órgãos ou comités do SKAO, incluindo delegados, suplentes,

assessores e secretários de delegações;

(e) “Arquivos”: correspondência, documentos, manuscritos, fotografias,

filmes, gravações, dados em suporte informático ou outro, suportes de dados e

quaisquer outros materiais similares pertencentes ou detidos pelo SKAO e todas

as informações neles contidas; e

(f) “Imunidade jurisdicional”: imunidade de jurisdição e imunidade

relativamente a medidas de execução.

ARTIGO 2.º

Imunidade Jurisdicional

No âmbito das suas Atividades Oficiais, o SKAO gozará de Imunidade jurisdicional

exceto:

(a) Na medida em que, por decisão do Conselho, o SKAO renuncie à mesma

num caso em particular;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

248

Página 249

(b) Em relação a uma ação cível intentada por um terceiro por danos

decorrentes de um acidente causado por um veículo pertencente ou operado em

nome do SKAO ou com respeito a uma violação do código da estrada;

(c) Relativamente a uma decisão arbitral proferida nos termos do Artigo 14.º

da Convenção;

(d) No caso de proferimento de despacho de penhora, resultante de uma

decisão das autoridades administrativas ou judiciais, sobre salários, vencimentos e

emolumentos devidos pelo SKAO a um membro do seu Pessoal; e

(e) Com respeito a uma reconvenção diretamente relacionada com uma

reclamação apresentada pelo SKAO.

ARTIGO 3.º

Instalações

1. As Instalações serão invioláveis. Qualquer pessoa com autoridade para entrar em

qualquer local nos termos de qualquer disposição legal não exercerá tal autoridade com

respeito às Instalações sem a permissão prévia do Diretor-Geral ou do responsável pelas

Instalações designado pelo Diretor-Geral e agindo em nome do Diretor-Geral.

2. Essa permissão poderá presumir-se em caso de incêndio ou outra emergência

que requeira ação protetiva imediata. Qualquer pessoa que tenha acedido às Instalações

com a permissão presumida do Diretor-Geral ou do Responsável pelas Instalações,

deverá deixar as Instalações imediatamente se tal lhe for solicitado pelo Diretor-Geral

ou pelo Responsável pelas Instalações.

3. O Diretor-Geral notificará cada Estado Membro relevante da identificação dos

Responsáveis pelas Instalações localizados nas suas jurisdições.

4. O SKAO não permitirá que as suas Instalações sejam utilizadas para atividades

ilegais ou como abrigo ou refúgio para qualquer pessoa objeto de processos judiciais ou

administrativos num Estado Membro;

5. Os Arquivos, independentemente da sua localização ou de quem os detenha,

serão invioláveis em qualquer momento.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

249

Página 250

ARTIGO 4.º

Isenção de Impostos Diretos

No âmbito das suas Atividades Oficiais, o SKAO e respetivos ativos, propriedades,

rendimentos, ganhos, operações e transações estarão isentos de quaisquer impostos

diretos, com exceção da proporção que represente um encargo por serviços prestados

específicos.

ARTIGO 5.º

Isenção de Taxas Aduaneiras e Impostos Indiretos

1. O SKAO estará isento de imposto sobre o valor acrescentado com respeito a

bens e serviços (incluindo publicações, material informativo e veículos motorizados) de

valor substancial e necessários para as Atividades Oficiais. A isenção poderá ser

aplicada no ponto de venda ou através de reembolso subsequente, de acordo com as

práticas relevantes de cada Estado Membro. Poderão ser aplicadas restrições quanto ao

número de veículos motorizados isentos de imposto sobre o valor acrescentado, de

acordo com a legislação e políticas internas de cada Estado Membro.

2. O SKAO estará isento do pagamento de direitos (aduaneiros ou impostos

especiais sobre consumo) e impostos sobre importação de bens, incluindo publicações,

que tenham um valor substancial, importados pelo SKAO para seu uso oficial.

3. As referidas isenções serão sujeitas ao cumprimento das condições estipuladas

por cada Estado Membro, nomeadamente para a proteção de rendimentos e controlos de

importações e exportações.

4. Não será conferida isenção nos termos do presente Artigo com respeito a bens

adquiridos ou importados, ou serviços prestados, para benefício próprio do Pessoal.

5. As leis e regulamentos nacionais relativos à importação e exportação de bens e

serviços, incluindo leis e regulamentos referentes à biossegurança e quarentena,

continuam aplicáveis em todas as outras situações.

6. Qualquer contribuição em espécie efetuada pelos Estados Membros ao SKAO

poderá estar isenta de imposto sobre o valor acrescentado.

ARTIGO 6.º

Revenda de Bens

1. Bens que tenham sido adquiridos ou importados em conformidade com o Artigo

5.º não poderão ser vendidos, doados, alugados ou, de outra forma, alienados no

território de um Estado Membro a menos que esse Estado Membro tenha sido

previamente informado e quaisquer direitos e impostos relevantes tenham sido pagos e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

250

Página 251

quaisquer condições acordadas com esse Estado Membro tenham sido cumpridas.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

251

Página 252

2. Os direitos e impostos a serem pagos serão calculados pelo Estado Membro com

base nas taxas oficiais aplicáveis e no valor dos bens à data da sua alienação. O Estado

Membro fornecerá ao SKAO as instruções necessárias com respeito aos procedimentos

a seguir.

ARTIGO 7.º

Privilégios e Imunidades do Pessoal, incluindo o Diretor-Geral

1. O Diretor-Geral e todo o Pessoal que exerça as suas funções num Estado

Membro, juntamente com os membros da sua Família, e exceto na medida em que em

algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela autoridade competente

indicada no Artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e imunidades:

(a) Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados

na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade

continuará a ser aplicável após a cessação do seu vínculo laboral com o SKAO.

Essa imunidade não será aplicável a violações do código da estrada ou a danos

resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;

(b) As mesmas isenções relativamente a medidas que restringem a imigração

e o registo governamental de estrangeiros que são geralmente aplicáveis a

membros do pessoal de organizações internacionais;

(c) Isenção de serviço público obrigatório;

(d) Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos

relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das Atividades Oficiais

do SKAO;

(e) Salários e emolumentos, com exceção de pensões e anuidades, pagos

pelo SKAO ao Diretor-Geral e ao Pessoal relativamente ao seu serviço ativo no

SKAO estarão isentos de imposto sobre o rendimento;

(f) Caso tenha estabelecido o seu próprio regime de segurança social, o

SKAO, o Diretor-Geral e o Pessoal estarão isentos de todas as contribuições

obrigatórias para os organismos nacionais da segurança social e não terão direito

aos respetivos benefícios, conforme acordo entre o SKAO e os Membros; e

(g) O direito de importar com isenção de direitos a sua mobília e objetos

pessoais (incluindo pelo menos um veículo motorizado) quando assumem as

suas funções e o direito, aquando da cessação das suas funções, de exportar com

isenção de direitos a sua mobília e objetos pessoais, tudo em conformidade com

as condições que regem a alienação de bens importados com isenção de direitos

para cada Estado Membro e com as restrições gerais aplicadas nos Estados

Membros às importações e exportações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

252

Página 253

2. Os Estados Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades

referidos no n.º 1, al. (b), (c), (e) e (f) do presente Artigo aos seus cidadãos nacionais ou

residentes permanentes.

ARTIGO 8.º

Privilégios e Imunidades dos Representantes

1. Representantes que exerçam as suas funções num Estado Membro, e exceto na

medida em que em algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela

autoridade competente indicada no Artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e

imunidades:

(a) Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados

na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade

continuará a ser aplicável mesmo após deixarem de ser Representantes. Essa

imunidade não será aplicável a violações do código da estrada ou a danos

resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;

(b) Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos

relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das Atividades Oficiais

do SKAO; e

(c) Os Estados Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação

dos Representantes no exercício das suas funções, em conformidade com a

legislação interna.

2. O SKAO fornecerá os documentos de acreditação ou autorização adequados aos

Representantes.

3. Os Estados Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades

referidos no n.º 1, al. (c), do presente Artigo aos seus cidadãos nacionais ou residentes

permanentes.

ARTIGO 9.º

Peritos

1. Os Peritos usufruirão da inviolabilidade dos seus documentos oficiais na medida

necessária para o exercício das suas funções em nome do SKAO, incluindo durante

viagens efetuadas no exercício das suas funções.

2. Os Estados Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação dos

Peritos no exercício das suas funções, em conformidade com a legislação interna.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

253

Página 254

ARTIGO 10.º

Cooperação com as Autoridades dos Estados Membros

1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que usufruem

dos privilégios e imunidades ao abrigo dos Artigos 7.º, 8.º e 9.º devem respeitar as leis e

regulamentos do Estado Membro em cujo território exercem funções na sua qualidade

oficial.

2. O SKAO colaborará em qualquer momento com as autoridades competentes dos

Estados Membros de forma a facilitar a aplicação da lei e prevenir a ocorrência de

abusos relacionados com os privilégios e imunidades referidos no presente Protocolo.

ARTIGO 11.º

Finalidade e renúncia aos Privilégios e Imunidades

1. Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo não são estabelecidos para

o benefício próprio das pessoas a quem são conferidos. A finalidade dos mesmos é

exclusivamente assegurar o funcionamento ininterrupto do SKAO e a independência

total das pessoas a quem são conferidos.

2. As autoridades competentes têm o dever de levantar qualquer imunidade

relevante em casos em que a sua retenção impediria o curso da justiça, a qual poderá ser

levantada sem qualquer prejuízo dos interesses do SKAO.

3. As autoridades competentes referidas no n.º 2 do presente Artigo são:

(a) Os Estados Membros, no caso dos seus Representantes;

(b) O Conselho, no caso do Diretor-Geral; e

(c) O Diretor-Geral, relativamente a todo o Pessoal, membros da Família do

Pessoal, Peritos ou quaisquer outras pessoas que usufruam de imunidades nos

termos do presente Protocolo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

254

Página 255

Anexo B

Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array

As Partes da Convenção,

COM VISTA à criação de um enquadramento regulatório nos termos do qual sejam

efetuadas todas as transações financeiras e outros assuntos financeiros relacionados,

ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:

(a) “Plano de Financiamento Inicial”: o primeiro Plano de Financiamento

para o Projeto SKA;

(b) “Normas Financeiras”: quaisquer normas, processos e procedimentos que

implementem os requisitos do presente Protocolo Financeiro, periodicamente aprovados

pelo Conselho.

ARTIGO 2.º

Gestão Financeira

O SKAO seguirá os princípios de boa gestão financeira, eficiência, transparência e

responsabilização no âmbito do planeamento e gestão dos recursos financeiros.

ARTIGO 3.º

Plano de Financiamento

1. Cada Plano de Financiamento será aprovado por voto unânime do Conselho.

2. Cada Membro e Membro Associado prestará a sua contribuição em

conformidade com o Plano de Financiamento relevante.

3. Será aprovado um Plano de Financiamento Inicial por voto unânime na primeira

reunião do Conselho ou num momento posterior adequado.

4. As contribuições financeiras efetuadas pelos Membros ou Membros Associados

serão executadas segundo o método descrito no Plano de Financiamento relevante.

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

255

Página 256

5. Será apresentado ao Diretor-Geral para aprovação por decisão do Conselho um

plano de pagamentos, cujo objetivo é descrever as contribuições mínimas em numerário

bem como os termos e condições de quaisquer outros pagamentos a serem efetuados

pelos Membros e Membros Associados durante um determinado período. Os Membros

e os Membros Associados terão de efetuar o pagamento de contribuições mínimas em

numerário.

6. Caso as contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou Membro

Associado, com relação ao Plano de Financiamento relevante, não estejam de acordo

com o plano de pagamentos referido no n.º 5 do presente Artigo, será acordado com o

Diretor-Geral um perfil de contribuições adequado antes da aprovação do plano de

pagamentos por decisão do Conselho. O Diretor-Geral terá em consideração esses

convénios em planos de pagamentos posteriores.

7. Os Membros e os Membros Associados poderão efetuar contribuições

voluntárias para além das previstas no Plano de Financiamento.

ARTIGO 4.º

Revisões e Alterações a um Plano de Financiamento

1. O Conselho pode efetuar revisões aos Planos de Financiamento para efeitos de

alteração, se necessário, em conformidade com as Normas Financeiras.

2. O Conselho, por voto unânime, pode introduzir alterações a um Plano de

Financiamento em qualquer momento, mas deverá fazê-lo antes da data de caducidade

do respetivo Plano de Financiamento.

3. O Conselho, por voto unânime, pode adicionar novos Membros e Membros

Associados a um Plano de Financiamento, em conformidade com os termos que tiver

estabelecido.

4. As revisões ou alterações a um Plano de Financiamento nunca poderão resultar

numa alteração das contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou

Membro Associado, a menos que tal seja aprovado pelo Membro ou Membro Associado

em causa.

ARTIGO 5.º

Participação no Projeto

1. Nos termos do Artigo 10.º, n.º 4, da Convenção, as regras e regulamentos

respeitantes às quotas da participação no projeto serão aprovados por decisão do

Conselho.

2. A proporção das contribuições financeiras efetuadas pelos Membros e Membros

Associados às operações, que incluem o custo das operações, atualizações e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

256

Página 257

desativação, será igual à proporção das contribuições financeiras para a construção.

Contribuições financeiras que provoquem um desequilíbrio na quota proporcional para

a construção e operações e no modo como são efetuadas, serão permitidas apenas se

aprovadas por decisão do Conselho.

ARTIGO 6.º

Aprovação de Orçamentos

1. Será exigida dupla maioria para a aprovação de orçamentos pelo Conselho.

2. Atinge-se a dupla maioria quando a mesma decisão é aprovada tanto por uma

maioria de dois terços de acordo com uma votação ponderada e uma maioria de dois

terços de acordo com o número de Membros votantes presentes.

3. Entende-se por votação ponderada a utilização dos direitos de voto por cada

Membro para a tomada de decisão. Um direito de voto é determinado pela quota do

projeto atual de cada Membro, conforme previsto no Plano de Financiamento.

ARTIGO 7.º

Países Anfitriões

1. Os ativos e infraestrutura disponibilizados por um País Anfitrião em

conformidade com um acordo de acolhimento celebrado entre um País Anfitrião e o

SKAO, e incorporado no SKA-1 ou qualquer fase subsequente do Projeto SKA, serão

avaliados segundo uma metodologia acordada entre o País Anfitrião e o SKAO, e

aprovada por decisão do Conselho.

2. O valor dos ativos e da infraestrutura disponibilizados, e incorporados, nos

termos do n.º 1 do presente Artigo, será creditado pelo Conselho como contribuição

financeira para o orçamento de construção de uma fase subsequente ao SKA-1, salvo

acordo em contrário com o País Anfitrião em causa.

ARTIGO 8.º

Empréstimos e Passivos

1. O SKAO poderá, na sequência de uma decisão de aprovação do Conselho, obter

empréstimos e incorrer em dívidas, dentro dos limites especificados pelas Normas

Financeiras. Nenhum Membro ou Membro Associado poderá incorrer em obrigações

financeiras adicionais em nome do Observatório SKA, em resultado de uma decisão de

forma a obter um empréstimo ou incorrer em dívida sem o acordo expresso deste último

para incorrer nessa responsabilidade.

2. O SKAO poderá criar um fundo para fazer face a passivos futuros associados à

construção, operação, atualização e desativação de todas e quaisquer instalações

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

257

Página 258

astronómicas a serem estabelecidas pelo SKAO. Os passivos financeiros para os

Membros e Membros Associados não poderão ser superiores aos compromissos

financeiros previstos no respetivo Plano de Financiamento, salvo acordo em contrário

por voto unânime do Conselho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________

258

Página 259

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram

a presente Convenção.

ABERTA à assinatura em Roma, em 12 de março de 2019 em língua inglesa, num

exemplar original.

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da Austrália Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da República Popular da China Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da República da Índia Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da República Italiana Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da Nova Zelândia Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da República Portuguesa Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo do Reino da Suécia Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo da República da África do Sul Local Data

(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019

Pelo Governo do Reino Unido Local Data

da Grã Bretanha e Irlanda do Norte

22 DE JULHO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

259

———

Página 260

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

260

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIV/1.ª APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2019

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em matéria

de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Nota: A versão autenticada do texto em língua inglesa encontra-se disponível para consulta nos serviços de

apoio.

Anexo

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas por «Partes», De acordo com os princípios e os fins da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e

Cooperação na Europa; Empenhados em participar na construção da democracia, da paz e da unidade através do uso de

mecanismos de cooperação em todo o continente europeu; Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados; Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do

Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas) assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;

Determinados em contribuir para o reforço da União Europeia, e uma relação transatlântica mais alargada, no espírito de parceria e cooperação através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da defesa, na OTAN e na EU,

Acordam no seguinte:

Página 261

ARTIGO 1.º

OBJETO

O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes em

matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelos respetivos

Direitos internos pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com

base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

ARTIGO 2.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:

a) “Parte que Envia” significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para

o território da Parte de Acolhimento;

b) “Parte Recetora” significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e

equipamento da Parte de Envio se encontrem localizados;

c) “Pessoal” significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e

órgãos das Partes.

ARTIGO 3.º

ÁREAS DE COOPERAÇÃO

1. A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:

a) Diálogo Estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;

d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamentação;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das forças armadas nos domínios de pessoal, administração e

logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

261

Página 262

p) Proteção ambiental em unidades militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais.

2. As Partes podem acordar outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa.

ARTIGO 4.º

FORMAS DE COOPERAÇÃO

1. A cooperação entre as Partes será concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das

Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;

c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas

capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições

nacionais das Partes;

e) Reuniões de representantes de instituições militares;

f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários,

conferências e simpósios organizados pelas Partes.

2. As partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente

Acordo.

ARTIGO 5.º

EXECUÇÃO DO PRESENTE ACORDO

A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e aplicar a cooperação nas áreas

mencionadas no artigo 3.º, do presente Acordo, as Partes podem celebrar acordos de

aplicação específicos, memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos,

bem como planos de cooperação.

ARTIGO 6.º

AUTORIDADES COMPETENTES

1. Para a coordenação da aplicação do presente Acordo, as Partes designam, como

autoridades competentes, os respetivos Ministérios da Defesa.

2. Nos Ministérios da Defesa, a aplicação do presente Acordo será da

responsabilidade dos seus departamentos de Política de Defesa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

262

Página 263

ARTIGO 7.º

ASPETOS FINANCEIROS

1. As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão

suportadas por cada Parte de acordo com a sua respetiva legislação aplicável.

2. O intercâmbio de delegações das Partes será efetuado numa base de reciprocidade

e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) A Parte que Envia suporta as despesas com o transporte internacional,

alojamento e alimentação bem como as relacionadas com ajudas de custo e

outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;

b) A Parte Recetora suporta as despesas com o transporte no seu próprio

território, a alimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos

básicos em casos de emergência.

3. As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades

específicas.

ARTIGO 8.º

ESTATUTO DO PESSOAL

Enquanto no território da Parte Recetora, o estatuto de pessoal da Parte que Envia

será regido pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte

sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres,

a 19 de junho de 1951.

ARTIGO 9.º

PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

A proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes será regulada por

um Acordo entre as Partes sobre proteção mútua de informação classificada.

ARTIGO 10.º

RELAÇÃO COM OUTROS TRATADOS INTERNACIONAIS

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações

decorrentes de tratados internacionais de que ambas as Partes sejam parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

263

Página 264

ARTIGO 11.º

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última

notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de

Direito interno das Partes necessários para o efeito.

ARTIGO 12.º

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será

solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.

ARTIGO 13.º

REVISÃO

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das

Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11º do presente

Acordo.

ARTIGO 14.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo

mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção

da respetiva notificação.

4. A denúncia do presente Acordo não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do

presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e por via

diplomática.

5. Em caso de denúncia do presente Acordo, cessam os acordos de aplicação, os

memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos, bem como os planos

de cooperação referidos no artigo 5.º, salvo acordo em contrário.

ARTIGO 15.º

REGISTO

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo

junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

264

Página 265

nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar

a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo

atribuído.

Feito em Lisboa em 10 de julho de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa,

croata, e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência

de interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

João Gomes Cravinho

Ministro da Defesa Nacional da

República Portuguesa

PELA REPÚBLICA DA CROÁCIA

Damir Krstičević

Vice-Primeiro Ministro da República

da Croácia e Ministro da Defesa

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

265

Página 266

SPORAZUM

IZMEĐU

PORTUGALSKE REPUBLIKE

I

REPUBLIKE HRVATSKE

O SURADNJI U OBRAMBENIM PITANJIMA

Portugalska Republika i Republika Hrvatska, u daljnjem tekstu „stranke“,

u skladu s načelima i ciljevima Povelje Ujedinjenih naroda i Organizacije za europsku

sigurnost i suradnju;

nastojeći sudjelovati u izgradnji demokracije, mira i jedinstva korištenjem

mehanizama suradnje na čitavom europskom kontinentu;

imajući na umu razvoj dvostrane suradnje u obrambenim pitanjima između dviju

država;

potvrđujući primjenjivost odredaba Sporazuma između stranaka Sjevernoatlantskog

ugovora o pravnom položaju njihovih snaga (NATO SOFA), sastavljenog u Londonu 19.

lipnja 1951.;

odlučne pridonijeti jačanju Europske unije, i širim transatlantskim odnosima, djelujući

u duhu partnerstva i suradnje kroz razvoj snažnih odnosa u području obrane, kako u

NATO-u tako i u EU-u,

sporazumjele su se kako slijedi:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

266

Página 267

ČLANAK 1.

SVRHA

Cilj ovoga Sporazuma je promicanje suradnje između stranaka u vezi s obrambenim

pitanjima, u okviru njihovih nadležnosti, u skladu s njihovim unutarnjim pravom i

međunarodnim obvezama koje su stranke preuzele te na temelju načela jednakosti,

uzajamnosti i obostranog interesa.

ČLANAK 2.

DEFINICIJE

U svrhu ovoga Sporazuma dolje navedeni izrazi definirani su kako slijedi:

a) „stranka šiljateljica“ znači strankakoja šalje osoblje, imovinu i opremu na

državno područje stranke primateljice;

b) „stranka primateljica“ znači stranka na čijem su državnom području smješteni

osoblje, imovina i oprema stranke šiljateljice;

c) „osoblje“ znači vojno i civilno osoblje koje radi za institucije i tijela stranaka.

ČLANAK 3.

PODRUČJA SURADNJE

1. Suradnja između stranaka razvijat će se u sljedećim područjima:

a) strateški dijalog;

b) obrambena politika i vojna doktrina;

c) zajednička sigurnosna i obrambena politika EU-a;

d) obrambene industrije, tehnologije i opreme;

e) obrambene sposobnosti;

f) obrana i vojno zakonodavstvo;

g) planiranje i izrada proračuna;

h) logistika i nabava;

i) organizacija oružanih snaga u područjima osoblja, upravljanja i logistike;

j) znanstvena i vojno-zdravstvena suradnja;

k) vojna izobrazba i obuka vojnog i civilnog osoblja;

l) vojne vježbe;

m) vojna povijest, izdavaštvo i muzeji;

n) vojna geografija, geodezija, meteorologija, topografija i kartografija;

o) mirovne, humanitarne i operacije traganja i spašavanja;

p) zaštita okoliša u vojnim lokacijama;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

267

Página 268

q) društvene, sportske i kulturne aktivnosti.

2. Stranke se mogu sporazumjeti o bilo kojim drugim područjima od obostranog

interesa u području obrane.

ČLANAK 4.

OBLICI SURADNJE

1. Suradnja između stranaka provodit će se putem:

a) službenih posjeta i radnih sastanaka predvođenih visokim predstavnicima

stranaka;

b) razmjene iskustava između stručnjaka stranaka u obrambenim područjima;

c) razmjene promatrača na vojnim vježbama;

d) razmjene tehničkih, tehnoloških i industrijskih podataka i korištenja

njihovih kapaciteta u područjima od obostranog interesa, u skladu s

nacionalnim propisima stranaka;

e) sastanaka predstavnika vojnih institucija;

f) razmjene predavača i sudjelovanja na tečajevima, seminarima,

konferencijama i simpozijima koje organiziraju stranke.

2. Stranke se mogu sporazumjeti o drugim oblicima suradnje u okviru ovoga

Sporazuma.

ČLANAK 5.

IZVRŠAVANJE OVOG SPORAZUMA

Kako bi ispunile odredbe ovoga Sporazuma i provele suradnju u područjima

navedenim u članku 3. ovoga Sporazuma, stranke mogu sklopiti posebne provedbene

sporazume, memorandume o suglasnosti, protokole i dogovore kao i planove suradnje.

ČLANAK 6.

NADLEŽNA TIJELA

1. Za koordinaciju provedbe ovoga Sporazuma stranke određuju, kao nadležna tijela,

njihova Ministarstva obrane.

2. U okviru Ministarstava obrane za provedbu ovoga Sporazuma nadležne su njihove

uprave za obrambenu politiku.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

268

Página 269

ČLANAK 7.

FINANCIJSKI ASPEKTI

1. Troškove koji proizlaze iz provedbe odredaba ovoga Sporazuma snosi svaka

stranka u skladu sa svojim primjenjivim pravom.

2. Razmjena izaslanstava stranaka provodi se na temelju uzajamnosti i uzimajući

u obzir sljedeće odredbe:

a) stranka šiljateljica snosi troškove međunarodnog prijevoza, smještaja i

hrane, a također i one vezane uz dnevnice i ostale troškove, kao što su

osobni predmeti ili troškovi vezani uz komunikacije;

b) stranka primateljica snosi troškove prijevoza na svom vlastitom

državnom području, prehrane na mjestu aktivnosti, kao i osnovnih

zdravstvenih usluga u hitnim slučajevima.

3. Stranke se mogu sporazumjeti o različitoj podjeli troškova za određene

aktivnosti.

ČLANAK 8.

PRAVNI POLOŽAJ OSOBLJA

Dok je na državnom području stranke primateljice, pravni položaj osoblja stranke

šiljateljice uređuje se Sporazumom između stranaka Sjevernoatlantskog ugovora o

pravnom položaju njihovih snaga (NATO SOFA), sastavljenim u Londonu 19. lipnja

1951.

ČLANAK 9.

SIGURNOST KLASIFICIRANIH PODATAKA

Zaštita klasificiranih podataka koji će se razmjenjivati između stranaka bit će uređena

posebnim ugovorom između stranaka koji se odnosi na uzajamnu zaštitu klasificiranih

podataka.

ČLANAK 10.

ODNOS S DRUGIM MEĐUNARODNIM UGOVORIMA

Odredbe ovoga Sporazuma ne utječu na prava i obveze koji proizlaze iz drugih

međunarodnih ugovora kojih su stranke obje stranke.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

269

Página 270

ČLANAK 11.

STUPANJE NA SNAGU

Ovaj Sporazum stupa na snagu trideset (30) dana nakon datuma primitka posljednje

od obavijesti, u pisanom obliku diplomatskim putem, kojom se priopćuje okončanje

unutarnjih postupaka svake stranke potrebnih za tu svrhu.

ČLANAK 12.

RJEŠAVANJE SPOROVA

Svaki spor u vezi s tumačenjem ili primjenom ovoga Sporazuma rješavat će se

pregovorima između stranaka diplomatskim putem.

ČLANAK 13.

IZMJENE I DOPUNE

1. Ovaj Sporazum može se izmijeniti i dopuniti na zahtjev jedne od stranaka.

2. Izmjene i dopune stupaju na snagu u skladu s uvjetima predviđenim u članku

11. ovoga Sporazuma.

ČLANAK 14.

TRAJANJE I PRESTANAK

1. Ovaj Sporazum ostaje na snazi na neodređeno vrijeme.

2. Svaka stranka može, u svako doba, okončati ovaj Sporazum prethodnom

obaviješću drugoj stranci u pisanom obliku, diplomatskim putem.

3. Ovaj Sporazum prestaje devedeset (90) dana nakon datuma primitka takve

obavijesti.

4. Prestanak ovoga Sporazuma neće utjecati na aktivnosti koje su u tijeku na

temelju ovoga Sporazuma, osim ako se stranke ne sporazumiju drukčije u

pisanom obliku diplomatskim putem.

5. U slučaju prestanka ovoga Sporazuma, provedbeni sporazumi, memorandumi o

suglasnosti, protokoli i dogovori kao i planovi suradnje iz članka 5. prestaju,

osim ako nije drukčije dogovoreno.

ČLANAK 15.

REGISTRACIJA

Nakon stupanja na snagu ovoga Sporazuma, stranka na čijem je državnom

području ovaj Sporazum potpisan dostavlja ga Tajništvu Ujedinjenih naroda radi

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

270

Página 271

registracije, u skladu s člankom 102. Povelje Ujedinjenih naroda, te obavješćuje

drugu stranku o okončanju ovoga postupka kao i o njegovu registracijskom broju.

Sastavljenou Lisabonu dana 10. srpnja 2019.U dva izvornika na portugalskom,

hrvatskom i engleskom jeziku, pri čemu su svi tekstovi jednako vjerodostojni. U

slučaju razlika u tumačenju ovoga Sporazuma, mjerodavan je engleski tekst.

ZAPORTUGALSKU REPUBLIKU ZAREPUBLIKU HRVATSKU

João Gomes Cravinho

ministar nacionalne obrane

Portugalske Republike

Damir Krstičević

potpredsjednik Vlade Republike Hrvatske

i ministar obrane

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

271

———

Página 272

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

272

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIV/1.ª APROVA O ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU,

ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE ABRIL DE 2014

Nos termos do artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da União Europeia deverá apresentar um pedido ao Conselho do EEE para se tornar Parte no Acordo, devendo os termos e condições dessa participação ser objeto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário.

Adicionalmente, dispõe o n.º 5 do artigo 6.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica que a Croácia comprometeu-se a aderir ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

Assim, em conformidade com o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, estabelece-se o enquadramento jurídico da adesão da Croácia ao EEE, pelo que se deverá proceder à sua ratificação ou aprovação, em conformidade com procedimentos constitucionais internos.

A participação de um novo Estado no Espaço Económico Europeu exige um enquadramento jurídico que o presente Acordo, bem como os protocolos conexos mencionados no seu n.º 2 do artigo 6.º configuram.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado

em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Página 273

EL/EU/IS/FL/NO/pt 1

ACORDOS

SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

RELATIVOS À APLICAÇÃO PROVISÓRIA

DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

E À APLICAÇÃO PROVISÓRIA

DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO

ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA

RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARO O PERÍODO 2009-2014

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

273

Página 274

EL1/EU/IS/pt 1

A. Carta da União Europeia à Islândia

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico

Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos, tenho a honra de

informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do

EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas

relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e

o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do

mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Islândia quanto a essa

aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

274

Página 275

EL2/EU/IS/pt 1

B. Carta da Islândia à União Europeia

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo da

Islândia relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

"Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço

Económico Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos,

tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo

sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as

últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o

Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a

Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo."

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

275

Página 276

EL1/EU/FL/pt 1

A. Carta da União Europeia ao Principado do Liechtenstein

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico

Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos, tenho a honra de

informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do

EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas

relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e

o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Principado do Liechtenstein esteja

disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do

Liechtenstein quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

276

Página 277

EL2/EU/FL/pt 1

B. Carta do Principado do Liechtenstein à União Europeia

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do

Principado do Liechtenstein relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

"Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço

Económico Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos,

tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo

sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as

últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o

Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o

Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo."

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

277

Página 278

EL1/EU/NO/pt 1

A. Carta da União Europeia ao Reino da Noruega

Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico

Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra de

informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo

sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:

– Protocolo adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um

Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,

a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória

entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem

sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto

a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

278

Página 279

EL2/EU/NO/pt 1

B. Carta do Reino da Noruega à União Europeia

Excelência,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do

Reino da Noruega relativamente ao seu teor, que é o seguinte:

"Excelência,

Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico

Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra

de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o

Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:

– Protocolo adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a

um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,

a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação

provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da

Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder

do mesmo modo."

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

279

Página 280

EEA/HR/pt 1

ACORDO

SOBRE A PARTICIPAÇÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

280

Página 281

EEA/HR/pt 2

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

281

Página 282

EEA/HR/pt 3

A UNIÃO EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

282

Página 283

EEA/HR/pt 4

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

283

Página 284

EEA/HR/pt 5

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por "Estados-Membros da União Europeia",

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados por "Estados da EFTA",

a seguir conjuntamente designados por "presentes Partes Contratantes",

bem como

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

284

Página 285

EEA/HR/pt 6

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir

designado por "Tratado de Adesão") foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se

torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu (a seguir designado por "Acordo EEE"),

CONSIDERANDO QUE a República da Croácia pediu para se tornar Parte Contratante no Acordo

EEE,

CONSIDERANDO QUE os termos e condições dessa participação devem ser objeto de um Acordo

entre as presentes Partes Contratantes e o Estado candidato,

DECIDIRAM celebraro seguinte Acordo:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

285

Página 286

EEA/HR/pt 7

ARTIGO 1.º

1. A República da Croácia torna-se Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser

seguidamente designada por "nova Parte Contratante".

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal

como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011,

passam a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as

presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras estabelecidas no presente Acordo.

3. Os Anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º

1. ADAPTAÇÕES AO TEXTO PRINCIPAL DO ACORDO EEE

a) Preâmbulo:

i) À lista das Partes Contratantes após a República Francesa é aditado o seguinte:

"A REPÚBLICA DA CROÁCIA,"

ii) A expressão "A REPÚBLICA DA" antes de HUNGRIA é suprimida;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

286

Página 287

EEA/HR/pt 8

iii) A expressão "A REPÚBLICA DE" antes de MALTA é inserida;

b) Artigo 2.º:

i) É suprimida a alínea f);

ii) Após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:

"f) a expressão "Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011" significa "Ato relativo às

condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da

União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em

Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.";

c) Artigo 117.º:

O texto do artigo 117.º passa a ter a seguinte redação:

"As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no

Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A, no Protocolo 38-B

e na Adenda ao Protocolo n.º 38-B.";

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

287

Página 288

EEA/HR/pt 9

d) Artigo 129.º:

i) O n.º 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé

as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena,

estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.";

ii) O n.º 1, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

"Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara,

checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,

francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,

portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e

serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e

publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.".

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

288

Página 289

EEA/HR/pt 10

2. ADAPTAÇÕES AOS PROTOCOLOS DO ACORDO EEE

a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:

i) O Anexo IV-A (Texto da declaração na fatura) é alterado do seguinte modo:

aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na

fatura:

"Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br ... (1))

izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... (2)

preferencijalnog podrijetla.";

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

289

Página 290

EEA/HR/pt 11

ii) O Anexo IV-B (Texto da declaração na fatura EUR-MED) é alterado do seguinte modo:

aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na

fatura EUR-MED:

"Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br ... (1))

izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2)

preferencijalnog podrijetla.

– cumulation applied with ……(nome do país/países)

– no cumulation applied (3)".

b) Ao Protocolo n.º 38-B é aditado o seguinte:

"ADENDA AO PROTOCOLO 38-B

SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA

Artigo 1.º

1. O Protocolo n.º 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

290

Página 291

EEA/HR/pt 12

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, do Protocolo

n.º 38-B, não é aplicável.

3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-B não é aplicável. As

dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.

Artigo 2.º

Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a

República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril

de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela

a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia

no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título

provisório."

c) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte redação:

"RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS

ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1. Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos

mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da

livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

291

Página 292

EEA/HR/pt 13

O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:

a) No artigo 37.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.º do Ato de

Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011, e

b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos

"Período de transição" do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII

(Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação

laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos), no

ponto 26c (Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho) e no ponto 53a

(Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho) do anexo XIII (Transportes) com

prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2. Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno

O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável

às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do

artigo 38.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.º do Ato de Adesão

de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.".

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

292

Página 293

EEA/HR/pt 14

ARTIGO 3.º

1. Todas as alterações dos atos adotados pelas instituições da União Europeia incluídas no

Acordo EEE, que decorram do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às

adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e

do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por "Ato

de Adesão de 9 de dezembro de 2011"), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

2. Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do

Acordo EEE contendo as referências aos atos adotados pelas instituições da União Europeia em

questão:

"– 1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do

Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica adotado em 9 de dezembro

de 2011 (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).".

3. Caso o travessão mencionado no n.º 2 seja o primeiro travessão no ponto em questão, é

precedido da expressão ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:".

4. O Anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo

EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.º 2 e 3.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

293

Página 294

EEA/HR/pt 15

5. Caso os atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente

Acordo necessitem de adaptações devido à participação da nova Parte Contratante, e caso não

estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em

conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

ARTIGO 4.º

1. As disposições incluídas no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 mencionadas no

anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2. Todas as disposições relevantes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Ato de

Adesão de 9 de dezembro de 2011 que não sejam mencionadas no Anexo B do presente Acordo são

tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

ARTIGO 5.º

Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais

questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas

questões com o objetivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom

funcionamento do Acordo EEE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

294

Página 295

EEA/HR/pt 16

ARTIGO 6.º

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pela nova

Parte Contratante em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de

ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União

Europeia.

2. O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de

ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou pela nova Parte Contratante,

desde que os seguintes Protocolos entrem em vigor na mesma data:

a) Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um

Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da

República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na

sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; bem como

c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da

Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

295

Página 296

EEA/HR/pt 17

ARTIGO 7.º

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e

sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho

da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada a todos os Governos das Partes

Contratantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

296

Página 297

EEA/HR/Anexo A/pt 1

ANEXO A

Lista referida no artigo 3.º do Acordo

PARTE I

ATOS REFERIDOS NO ACORDO EEE ALTERADOS

pelo Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011

O travessão referido no artigo 3.º, n.º 2, é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos

do Acordo EEE:

No capítulo XXVII (Bebidas espirituosas) do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e

certificação):

– Ponto 3 (Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho)

No Anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):

Ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

297

Página 298

EEA/HR/Anexo A/pt 2

No Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Ponto 6a (Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho)

No anexo IX (Serviços financeiros):

Ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

No anexo XX (Ambiente):

Ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

298

Página 299

EEA/HR/Anexo A/pt 3

PARTE II

OUTRAS ALTERAÇÕES AOS ANEXOS

DO ACORDO EEE

Nos Anexos do Acordo EEE, são introduzidas as seguintes alterações:

No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação – Parte II):

No Capítulo XV, no ponto 12a (Diretiva 91/414/CEE do Conselho), a expressão "ou, consoante o

caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No Capítulo XVII, no ponto 7 (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a

expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No Capítulo XVII, no ponto 8 (Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a

expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No Capítulo XXV, no ponto 3 (Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a

expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

299

Página 300

EEA/HR/Anexo A/pt 4

No anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

No anexo VIII (Direito de estabelecimento):

Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

No anexo IX (Serviços financeiros):

No ponto 31b (Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

No Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação):

No ponto 5cm (Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

300

Página 301

EEA/HR/Anexo A/pt 5

No anexo XII (Liberdade dos movimentos de capitais):

Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

No Anexo XIII (Transportes):

No ponto 15 a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 18 a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), os termos "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimidos;

No ponto 19 (Diretiva 96/26/CEE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 26c (Diretiva (CEE) n.º 3118/93 do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do

Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

Anexo XV (Auxílios estatais):

Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

301

Página 302

EEA/HR/Anexo A/pt 6

Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

No Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de

tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos):

No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

No anexo XX (Ambiente):

No ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 7 a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de

Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

302

Página 303

EEA/HR/Anexo A/pt 7

No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo

de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 19 a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do

Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), os termos "ou, consoante o caso, do Protocolo

de Adesão de 25 de abril de 2005" são suprimida;

No ponto 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;

No ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,

consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

303

Página 304

EEA/HR/Anexo B/pt 1

ANEXO B

Lista referida no artigo 4.º do Acordo

Os anexos e os protocolos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:

Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias):

1. No capítulo I, parte 1.1, ponto 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), antes da adaptação, é

aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção IV)."

2. No capítulo I, parte 6.1, ponto 16 (Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e

do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas

transitórias:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção II)."

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

304

Página 305

EEA/HR/Anexo B/pt 2

3. No capítulo I, parte 6.1, ponto 17 (Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e

do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias

e antes da adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção II)."

4. No capítulo I, parte 9.1, ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), é inserido o seguinte

texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção I)."

5. No capítulo III, parte 1, ponto 10 (Diretiva 2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte

texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção III)."

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

305

Página 306

EEA/HR/Anexo B/pt 3

6. No capítulo III, parte 1, ponto 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte

texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção III)."

Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação):

1. No capítulo XII, no ponto 54zr (Diretiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão

de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 4, secção I, ponto 1)."

2. No Capítulo XIII, no ponto 15q (Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e

antes da adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 1)."

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

306

Página 307

EEA/HR/Anexo B/pt 4

3. No capítulo XV, no ponto 12zc (Regulamento (CE) n.º1907/2006 do Parlamento Europeu e

do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte texto:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 10, secção VI)."

Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO" é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos

às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2)."

Anexo VIII (Direito de estabelecimento):

Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO" é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos

às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2)."

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

307

Página 308

EEA/HR/Anexo B/pt 5

Anexo XII (Liberdade dos movimentos de capitais):

O seguinte parágrafo é inserido após os parágrafos da rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO":

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 3)."

Anexo XIII (Transportes):

No ponto 53a (Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho), é inserido o seguinte texto antes da

adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 7, ponto 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos

parágrafos anteriores, é aplicável o PROTOCOLO N.º 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE

SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO

EUROPEU."

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

308

Página 309

EEA/HR/Anexo B/pt 6

Anexo XV (Auxílios estatais):

Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", é aditado o seguinte:

"São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes atuais de auxílio

previstas no Capítulo 2 (Política de concorrência) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011."

Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", é aditado o seguinte:

É aplicável entre as Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1

(Propriedade intelectual) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011."

Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento

entre trabalhadores masculinos e femininos):

No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte entre

os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de

salvaguarda:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro

de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2)."

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

309

Página 310

EEA/HR/Anexo B/pt 7

Anexo XX (Ambiente):

1. No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir aos

parágrafos relativos às medidas transitórias:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão

de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV,

ponto 2)."

2. No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo a seguir aos

parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão

de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV,

ponto 1)."

3. No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o

seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão

de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V,

ponto 2)."

4. No ponto 21 ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão

de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V,

ponto 1)."

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

310

Página 311

EEA/HR/Anexo B/pt 8

5. No ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da

adaptação, é aditado o seguinte:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão

de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção I, ponto 1)."

6. No ponto 32 d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto a seguir aos

parágrafos relativos às medidas transitórias:

"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de

dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção III)."

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

311

Página 312

FA/EEA/HR/pt 1

ATA FINAL

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

312

Página 313

FA/EEA/HR/pt 2

Os plenipotenciários de:

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União Europeia",

e de

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

313

Página 314

FA/EEA/HR/pt 3

A REPÚBLICA ITALIANA

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

314

Página 315

FA/EEA/HR/pt 4

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a UNIÃO EUROPEIA, a seguir designados "Estados-

-Membros da UE",

os plenipotenciários de:

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados por "Estados da EFTA",

todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto

em 2 de maio de 1992 (a seguir designado "Acordo EEE") a seguir conjuntamente designados por

"presentes Partes Contratantes", e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

315

Página 316

FA/EEA/HR/pt 5

os plenipotenciários da:

REPÚBLICA DA CROÁCIA,

a seguir designada por "nova Parte Contratante",

reunidos em Bruxelas, em [data], de [ano] para a assinatura do Acordo sobre a participação da

República da Croácia no Espaço Económico Europeu, adotaram os textos seguintes:

I. Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a

seguir designado por "Acordo"),

II. Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:

Anexo A: Lista referida no artigo 3.º do Acordo

Anexo B: Lista referida no artigo 4.º do Acordo

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte

Contratante adotaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas da

presente Ata Final:

1. Declaração Comum sobre uma rápida entrada em vigor ou a aplicação provisória do Acordo

sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

316

Página 317

FA/EEA/HR/pt 6

2. Declaração Comum relativa à data de termo de vigência das medidas transitórias;

3. Declaração Comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do

Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

4. Declaração Comum relativa à adaptação setorial do Principado do Liechtenstein no domínio

da livre circulação das pessoas;

5. Declaração Comum relativa aos setores prioritários referidos no Protocolo n.º 38-B;

6. Declaração Comum relativa às contribuições financeiras.

Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte

Contratante tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:

Declaração Comum geral dos Estados da EFTA.

Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo

EEE, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE, sejam redigidos em

língua croata e autenticados pelos representantes das presentes Partes Contratantes e da nova Parte

contratante.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

317

Página 318

FA/EEA/HR/pt 7

Tomam nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia

relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da

participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, igualmente anexo à presente

Ata Final.

Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica

Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia,

igualmente anexo à presente Ata Final.

Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica

Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia,

igualmente anexo à presente Ata Final.

Sublinham que os protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação

no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

318

Página 319

FA/EEA/HR/JD/pt 1

DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES

DAS PRESENTES PARTES CONTRATANTES

E DA NOVA PARTE CONTRATANTE

NO ACORDO

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

319

Página 320

FA/EEA/HR/JD/pt 2

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UMA RÁPIDA ENTRADA EM VIGOR

OU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

As Partes sublinham a importância de uma rápida entrada em vigor ou da aplicação provisória do

Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu a fim de

assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu e permitir à Croácia beneficiar da

sua participação no Espaço Económico Europeu

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

320

Página 321

FA/EEA/HR/JD/pt 3

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DATA DE TERMO DE VIGÊNCIA

DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS

As Partes confirmam que as medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão serão retomadas

no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o

alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de julho de 2013.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

321

Página 322

FA/EEA/HR/JD/pt 4

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO

DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR

DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1. Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou pela nova Parte

Contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e a nova

Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma

nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior

à data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia;

b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a

contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação proveniente de um Estado da

EFTA ou da nova Parte Contratante para, respetivamente, a nova Parte Contratante ou um Estado

da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um

regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado da EFTA e a nova Parte

Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser

aceite nos Estados da EFTA ou na nova Parte Contratante, desde que seja apresentada às

autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

322

Página 323

FA/EEA/HR/JD/pt 5

2. Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a

conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de "exportador autorizado"

no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da

Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

Estas autorizações serão substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Croácia, o mais

tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por novas autorizações emitidas nas

condições previstas no Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3. Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos

regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no n.º 2 serão aceites pelas autoridades

competentes dos Estados da EFTA e da nova Parte Contratante por um período de três anos após a

emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante

um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

323

Página 324

FA/EEA/HR/JD/pt 6

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO SETORIAL DO LIECHTENSTEIN

NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS

As presentes Partes Contratantes e a nova Parte contratante,

– Referindo-se às adaptações setoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de

pessoas ao abrigo dos anexos V e VIII ao Acordo EEE introduzidas pela Decisão do Comité

Misto do EEE n.º 191/1999 e alteradas pelo Acordo sobre a participação da República Checa,

da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da

Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da

República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu

de 14 de outubro de 2003,

– Observando o elevado número de nacionais de Estados da UE e da EFTA que presentemente

pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada nas

adaptações setoriais acima referidas,

– Considerando que a participação da Croácia no EEE implicará um aumento do número de

nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no

Acordo EEE,

Acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção

inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações setoriais previstas nos Anexos V

e VIII do Acordo EEE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

324

Página 325

FA/EEA/HR/JD/pt 7

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SETORES PRIORITÁRIOS

REFERIDOS NO PROTOCOLO N.º 38-B

As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante recordam que nem todos os setores

prioritários, tal como definidos no artigo 3.º do Protocolo n.º 38-A, devem ser cobertos no caso da

Croácia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

325

Página 326

FA/EEA/HR/JD/pt 8

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante acordam em que as medidas relativas às

contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um

precedente para o período que se seguirá ao seu termo de vigência, em 30 de abril de 2014.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

326

Página 327

FA/EEA/HR/JD/pt 9

OUTRAS DECLARAÇÕES

DE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES

NO ACORDO

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

327

Página 328

FA/EEA/HR/JD/pt 10

DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA

Os Estados da EFTA tomam nota das Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à

Ata Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o

Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a

República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República

de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a

Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da

Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a

República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da

Croácia à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que

figuram em anexo à Ata Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser

interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes

e da nova Parte Contratante decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE.

__________________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

328

Página 329

AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 1

PROTOCOLO ADICIONAL

DO ACORDO

ENTRE O REINO DA NORUEGA

E A UNIÃO EUROPEIA

RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014,

NA SEQUÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

329

Página 330

AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

330

Página 331

AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 3

A UNIÃO EUROPEIA

e

O REINO DA NORUEGA

TENDO EM CONTA o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um

Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço

Económico Europeu,

DECIDIRAM incluir a República da Croácia na atual Mecanismo Financeiro norueguês 2009-2014,

E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

331

Página 332

AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 4

ARTIGO 1.º

1. O Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro

norueguês para o período 2009-2014, a seguir denominado "Acordo", aplicar-se-á mutatis mutandis

à República da Croácia.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 2 e o artigo 3.º, n.º 3, do Acordo não são

aplicáveis.

3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As

dotações não utilizadas da República da Croácia não serão reafetadas a outro Estado beneficiário.

ARTIGO 2.º

Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 4,6 milhões de EUR para a

República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril

de 2014, inclusive; estes montantes serão disponibilizados para autorização numa única parcela a

partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no

Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo e o presente Protocolo

a título provisório.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

332

Página 333

AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 5

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades

próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-

-Geral do Conselho da União Europeia.

O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de

ratificação ou aprovação, desde que o instrumento de ratificação ou aprovação do Acordo de

participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu tenha sido igualmente

depositado.

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa,

fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União

Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

333

Página 334

AP-IS/EEA/HR/pt 1

PROTOCOLO ADICIONAL

DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

E A ISLÂNDIA

NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA

REPÚBLICA DA CROÁCIA

À UNIÃO EUROPEIA

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

334

Página 335

AP-IS/EEA/HR/pt 2

A UNIÃO EUROPEIA

e

A ISLÂNDIA

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em

Bruxelas em 22 de julho de 1972, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria

de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e

a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na

União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço

Económico Europeu,

TENDO EM CONTA o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em

vigor entre a Islândia e a República da Croácia,

DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da

adesão da República da Croácia à União Europeia,

E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

335

Página 336

AP-IS/EEA/HR/pt 3

ARTIGO 1.º

O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata

Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé

como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.

ARTIGO 2.º

1. As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes

e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo.

2. Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o

período de dez meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo

financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses

contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.

3. Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do

presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º,

e devem estar disponíveis durante doze meses a contar dessa data.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

336

Página 337

AP-IS/EEA/HR/pt 4

ARTIGO 3.º

A União abrirá os seguintes contingentes pautais anuais isentos de direitos para os produtos

originários da Islândia:

– Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados (código NC 0306 15 90), 60 toneladas (peso

líquido).

– Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (código NC 0304 49 50),

100 toneladas (peso líquido).

ARTIGO 4.º

1. O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos

respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-

Geral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de

ratificação ou aprovação, desde que tenham igualmente sido depositados os instrumentos de

ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos:

i) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

337

Página 338

AP-IS/EEA/HR/pt 5

ii) Protocolo Adicional do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um

mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, na sequência da participação da

República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da

Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.

3. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.ºs 1 e 2, o presente

Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do

depósito da última notificação para o efeito.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo

fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,

que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

338

Página 339

AP-NO/EEA/HR/pt 1

PROTOCOLO ADICIONAL

DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

E O REINO DA NORUEGA

NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO

DA REPÚBLICA DA CROÁCIA

À UNIÃO EUROPEIA

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

339

Página 340

AP-NO/EEA/HR/pt 2

A UNIÃO EUROPEIA

e

O REINO DA NORUEGA

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega,

assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e os atuais

acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade,

TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e

o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis ao período 2009-2014 às

importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o

artigo 1.º,

TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço

Económico Europeu,

TENDO EM CONTA o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em

vigor entre a Noruega e a República da Croácia,

DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da

adesão da República da Croácia à União Europeia,

E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

340

Página 341

AP-NO/EEA/HR/pt 3

ARTIGO 1.º

O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata

Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé

como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.

ARTIGO 2.º

1. As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes

e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo.

2. Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o

período de dez meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo

financeiro do EEE 2009-2014 (1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses

contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.

3. Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do

presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 3, e

devem estar disponíveis durante doze meses a contar dessa data.

4. As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais previstos no artigo 3.º serão as

definidas no Protocolo n.º 3 do Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

341

Página 342

AP-NO/EEA/HR/pt 4

ARTIGO 3.º

A Comunidade abrirá os seguintes novos contingentes pautais suplementares isentos de direitos:

– Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura (códigos NC ex 1604 12 91, ex

1604 12 99) 1 400 toneladas (peso líquido escorrido).

ARTIGO 4.º

1. O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os

procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de

ratificação ou aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes

acordos conexos tenham igualmente sido depositados:

i) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

ii) Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um

mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, na sequência da participação da

República da Croácia no Espaço Económico Europeu;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

342

Página 343

AP-NO/EEA/HR/pt 5

iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na

sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.

3. Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.ºs 1 e 2, o presente

Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do

depósito da última notificação para o efeito.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa,

fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União

Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

343

———

Página 344

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

344

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIV/1.ª APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO,

1930, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 103.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 11 DE JUNHO DE 2014

A Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT), na sua 14.ª sessão, em Genebra, em 10 de junho de 1930, visa a promoção dos direitos humanos e o trabalho digno, tendo sido aprovada, para ratificação, pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.º 40 646, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 123, de 16 de junho de 1956.

Com a adoção desta Convenção, a CIT instou os seus membros a eliminarem o recurso ao trabalho forçado, no mais curto prazo possível, e a criminalizarem a infração, estabelecendo a obrigação de suprimir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

A 11 de junho de 2014, no decorrer da 103.ª Sessão da CIT, foi adotado um Protocolo à Convenção n.º 29, o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, que contou com 437 votos a favor, 8 contra e 27 abstenções, incluindo os votos favoráveis dos delegados governamentais e dos delegados empregador e trabalhador portugueses.

Pretendeu-se com este Protocolo complementar e atualizar os conteúdos da Convenção n.º 29, com o intuito de reforçar a luta contra a grave violação dos direitos humanos que o trabalho forçado representa, a qual deve adaptar-se aos desafios do século XXI, face à emergência de novas formas e realidades sociológicas do trabalho forçado, que exigem também novas formas de combate ao mesmo.

Trata-se de um instrumento centrado na prevenção e proteção das vítimas, que preconiza políticas integradas que permitem dinamizar a luta contra o trabalho forçado, em especial tendo em conta a sua associação ao fenómeno do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral, procurando ir mais além da Convenção n.º 29, com a proclamação de uma combinação de medidas legislativas, políticas e práticas concertadas, bem como o reforço da cooperação internacional, com vista a alcançar tal objetivo.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência

Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Página 345

Protocol to the Forced Labour Convention, 1930

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour

Office, and having met in its 103rd Session on 28 May 2014, and

Recognizing that the prohibition of forced or compulsory labour forms part of the body

of fundamental rights, and that forced or compulsory labour violates the human rights

and dignity of millions of women and men, girls and boys, contributes to the

perpetuation of poverty and stands in the way of the achievement of decent work for all,

and

Recognizing the vital role played by the Forced Labour Convention, 1930 (No. 29),

hereinafter referred to as “the Convention”, and the Abolition of Forced Labour

Convention, 1957 (No. 105), in combating all forms of forced or compulsory labour, but

that gaps in their implementation call for additional measures, and

Recalling that the definition of forced or compulsory labour under Article 2 of the

Convention covers forced or compulsory labour in all its forms and manifestations and

is applicable to all human beings without distinction, and

Emphasizing the urgency of eliminating forced and compulsory labour in all its forms

and manifestations, and

Recalling the obligation of Members that have ratified the Convention to make forced

or compulsory labour punishable as a penal offence, and to ensure that the penalties

imposed by law are really adequate and are strictly enforced, and

Noting that the transitional period provided for in the Convention has expired, and the

provisions of Article 1, paragraphs 2 and 3, and Articles 3 to 24 are no longer

applicable, and

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

345

Página 346

Recognizing that the context and forms of forced or compulsory labour have changed

and trafficking in persons for the purposes of forced or compulsory labour, which may

involve sexual exploitation, is the subject of growing international concern and requires

urgent action for its effective elimination, and

Noting that there is an increased number of workers who are in forced or compulsory

labour in the private economy, that certain sectors of the economy are particularly

vulnerable, and that certain groups of workers have a higher risk of becoming victims of

forced or compulsory labour, especially migrants, and

Noting that the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour

contributes to ensuring fair competition among employers as well as protection for

workers, and

Recalling the relevant international labour standards, including, in particular, the

Freedom of Association and Protection of the Right to Organise Convention, 1948 (No.

87), the Right to Organise and Collective Bargaining Convention, 1949 (No. 98), the

Equal Remuneration Convention, 1951 (No. 100), the Discrimination (Employment and

Occupation) Convention, 1958 (No. 111), the Minimum Age Convention, 1973 (No.

138), the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 (No. 182), the Migration for

Employment Convention (Revised), 1949 (No. 97), the Migrant Workers

(Supplementary Provisions) Convention, 1975 (No. 143), the Domestic Workers

Convention, 2011 (No. 189), the Private Employment Agencies Convention, 1997 (No.

181), the Labour Inspection Convention, 1947 (No. 81), the Labour Inspection

(Agriculture) Convention, 1969 (No. 129), as well as the ILO Declaration on

Fundamental Principles and Rights at Work (1998), and the ILO Declaration on Social

Justice for a Fair Globalization (2008), and

Noting other relevant international instruments, in particular the Universal Declaration

of Human Rights (1948), the International Covenant on Civil and Political Rights

(1966), the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (1966), the

Slavery Convention (1926), the Supplementary Convention on the Abolition of Slavery,

the Slave Trade, and Institutions and Practices Similar to Slavery (1956), the United

Nations Convention against Transnational Organized Crime (2000), the Protocol to

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

346

Página 347

Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, especially Women and Children

(2000), the Protocol against the Smuggling of Migrants by Land, Sea and Air (2000),

the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers

and Members of Their Families (1990), the Convention against Torture and Other

Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (1984), the Convention on the

Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979), and the Convention

on the Rights of Persons with Disabilities (2006), and

Having decided upon the adoption of certain proposals to address gaps in

implementation of the Convention, and reaffirmed that measures of prevention,

protection, and remedies, such as compensation and rehabilitation, are necessary to

achieve the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour,

pursuant to the fourth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of a Protocol to the

Convention;

adopts this eleventh day of June two thousand and fourteen the following Protocol,

which may be cited as the Protocol of 2014 to the Forced Labour Convention, 1930.

Article 1

1. In giving effect to its obligations under the Convention to suppress forced or

compulsory labour, each Member shall take effective measures to prevent and eliminate

its use, to provide to victims protection and access to appropriate and effective

remedies, such as compensation, and to sanction the perpetrators of forced or

compulsory labour.

2. Each Member shall develop a national policy and plan of action for the effective and

sustained suppression of forced or compulsory labour in consultation with employers’

and workers’ organizations, which shall involve systematic action by the competent

authorities and, as appropriate, in coordination with employers’ and workers’

organizations, as well as with other groups concerned.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

347

Página 348

3. The definition of forced or compulsory labour contained in the Convention is

reaffirmed, and therefore the measures referred to in this Protocol shall include specific

action against trafficking in persons for the purposes of forced or compulsory labour.

Article 2

The measures to be taken for the prevention of forced or compulsory labour shall

include:

(a) educating and informing people, especially those considered to be particularly

vulnerable, in order to prevent their becoming victims of forced or compulsory labour;

(b) educating and informing employers, in order to prevent their becoming involved in

forced or compulsory labour practices;

(c) undertaking efforts to ensure that:

(i) the coverage and enforcement of legislation relevant to the prevention of forced or

compulsory labour, including labour law as appropriate, apply to all workers and all

sectors of the economy; and

(ii) labour inspection services and other services responsible for the implementation of

this legislation are strengthened;

(d) protecting persons, particularly migrant workers, from possible abusive and

fraudulent practices during the recruitment and placement process;

(e) supporting due diligence by both the public and private sectors to prevent and

respond to risks of forced or compulsory labour; and

(f) addressing the root causes and factors that heighten the risks of forced or compulsory

labour.

Article 3

Each Member shall take effective measures for the identification, release, protection,

recovery and rehabilitation of all victims of forced or compulsory labour, as well as the

provision of other forms of assistance and support.

Article 4

1. Each Member shall ensure that all victims of forced or compulsory labour,

irrespective of their presence or legal status in the national territory, have access to

appropriate and effective remedies, such as compensation.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

348

Página 349

2. Each Member shall, in accordance with the basic principles of its legal system, take

the necessary measures to ensure that competent authorities are entitled not to prosecute

or impose penalties on victims of forced or compulsory labour for their involvement in

unlawful activities which they have been compelled to commit as a direct consequence

of being subjected to forced or compulsory labour.

Article 5

Members shall cooperate with each other to ensure the prevention and elimination of all

forms of forced or compulsory labour.

Article 6

The measures taken to apply the provisions of this Protocol and of the Convention shall

be determined by national laws or regulations or by the competent authority, after

consultation with the organizations of employers and workers concerned.

Article 7

The transitional provisions of Article 1, paragraphs 2 and 3, and Articles 3 to 24 of the

Convention shall be deleted.

Article 8

1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its

ratification of the Convention, by communicating its formal ratification to the Director-

General of the International Labour Office for registration.

2. The Protocol shall come into force twelve months after the date on which ratifications

of two Members have been registered by the Director- General. Thereafter, this Protocol

shall come into force for a Member twelve months after the date on which its

ratification is registered and the Convention shall be binding on the Member concerned

with the addition of Articles 1 to 7 of this Protocol.

Article 9

1. A Member which has ratified this Protocol may denounce it whenever the

Convention is open to denunciation in accordance with its Article 30, by an act

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

349

Página 350

communicated to the Director-General of the International Labour Office for

registration.

2. Denunciation of the Convention in accordance with its Articles 30 or 32 shall ipso

jure involve the denunciation of this Protocol.

3. Any denunciation in accordance with paragraphs 1 or 2 of this Article shall not take

effect until one year after the date on which it is registered.

Article 10

1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of

the International Labour Organization of the registration of all ratifications, declarations

and denunciations communicated by the Members of the Organization.

2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second

ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the

Organization to the date upon which the Protocol shall come into force.

Article 11

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the

Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102

of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications, declarations and

denunciations registered by the Director-General.

Article 12

The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

350

Página 351

PROTOCOLO

À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO, 1930

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do

Trabalho, e aí reunida a 28 de maio de 2014, na sua 103.ª sessão;

Reconhecendo que a proibição do trabalho forçado ou obrigatório é um dos direitos

fundamentais, e que o trabalho forçado ou obrigatório constitui uma violação dos direitos

humanos e um ataque à dignidade de milhões de mulheres e homens, de raparigas e de

rapazes, contribui para a perpetuação da pobreza e dificulta a realização de um trabalho

digno para todos;

Reconhecendo o papel fundamental desempenhado pela Convenção (n.º 29) sobre o trabalho

forçado ou obrigatório, 1930 – doravante referida como a “Convenção” – e a Convenção

(n.º 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957, na luta contra todas as formas de

trabalho forçado ou obrigatório, mas que deficiências na sua implementação requerem

medidas adicionais;

Recordando que a definição de trabalho forçado ou obrigatório prevista no artigo 2.º da

Convenção abrange o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e

manifestações e que se aplica a todos os seres humanos sem distinção;

Sublinhando a necessidade urgente de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório em todas as

suas formas e manifestações;

Recordando que os Membros que ratificaram a Convenção têm a obrigação de tornar o

trabalho forçado ou obrigatório punível criminalmente e de assegurar que as sanções

impostas pela lei sejam realmente efetivas e rigorosamente aplicadas;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

351

Página 352

Notando que o período transitório previsto na Convenção expirou e que as disposições dos

números 2 e 3 do artigo 1.º e os artigos 3.º a 24.º já não são aplicáveis;

Reconhecendo que o contexto e as formas de trabalho forçado ou obrigatório mudaram e que

o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório, que pode implicar a

exploração sexual, é objeto de uma crescente preocupação internacional e requer medidas

urgentes para sua eliminação efetiva;

Notando que um número crescente de trabalhadores se encontra em situação de trabalho

forçado ou obrigatório na economia privada, de que alguns setores da economia são

particularmente vulneráveis e que certos grupos de trabalhadores correm um risco maior de

se tornarem vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, em particular os migrantes;

Notando que a supressão efetiva e duradoura do trabalho forçado ou obrigatório contribui

para a garantir uma competição justa entre os empregadores, assim como uma proteção

para os trabalhadores;

Relembrando as normas internacionais de trabalho relevantes, em particular a Convenção (n.º

87) sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948; a Convenção (n.º 98)

sobre o direito de organização e de negociação coletiva, de 1949; a Convenção (n.º 100)

sobre a igualdade de remuneração, 1951; a Convenção (n.º 111) sobre a discriminação

(emprego e profissão), 1958; a Convenção (n.º 138), sobre a Idade Mínima, 1973; a

Convenção (n.º 182) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999, a Convenção

(n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949; a Convenção (n.º 143) sobre os

Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975; a Convenção (n.º 189) sobre

os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011; a Convenção (n.º 181)

sobre as agências de emprego privadas, 1997; a Convenção (n.º 81) sobre a inspeção do

trabalho, 1947; e da Convenção (n.º 129) sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969,

bem como a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no

Trabalho (1998) e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa

(2008);

Notando outros instrumentos internacionais relevantes, nomeadamente a Declaração

Universal dos Direitos Humanos (1948); o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

352

Página 353

Políticos (1966); o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

(1966); a Convenção relativa à escravatura (1926); a Convenção suplementar relativa à

abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à

escravatura (1956); a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada

Transnacional (2000) e o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à

Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000) e o Protocolo

Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (2000);

a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores

Migrantes e dos Membros de Suas Famílias (1990); a Convenção contra a Tortura e Outras

Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); a Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);

Tendo decidido adotar várias propostas para preencher as lacunas na implementação da

Convenção e reafirmado que as medidas de prevenção e de proteção e os mecanismos de

recurso e reparação, tais como a indemnização e a readaptação, são necessárias para

alcançar a efetiva e duradoura supressão do trabalho forçado ou obrigatório, de acordo

com o quarto item da agenda da sessão;

Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de um protocolo à Convenção,

adota, neste décimo primeiro dia de junho, de dois mil e catorze, o seguinte Protocolo, que

será denominado como Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado ou

obrigatório, 1930.

Artigo 1.º

1. No cumprimento das suas obrigações no âmbito da Convenção para suprimir o

trabalho forçado ou obrigatório, todos os Membros devem adotar medidas efetivas para

prevenir e eliminar a sua utilização, proporcionar às vítimas uma proteção e acesso a

mecanismos de recurso e de reparação apropriados e eficazes, tais como a indemnização, e

punir os autores do trabalho forçado ou obrigatório.

2. Cada Membro deve desenvolver, em consulta com as organizações de

empregadores e trabalhadores, uma política nacional e um plano de ação nacional para a

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

353

Página 354

efetiva e duradoura repressão do trabalho forçado ou obrigatório, que preveja uma ação

sistemática por parte das autoridades competentes, quando apropriado, em coordenação

com as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como, outros grupos

interessados.

3. Reitera-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório consagrada na Convenção

e, por conseguinte, as medidas mencionadas neste Protocolo devem incluir ações

específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 2.º

As medidas que devem ser tomadas para evitar o trabalho forçado ou obrigatório

devem incluir:

a) a educação e a informação das pessoas, especialmente aquelas consideradas

particularmente vulneráveis, para prevenir que se tornem vítimas de trabalho

forçado ou obrigatório;

b) a educação e a informação de empregadores para evitar que sejam envolvidos em

práticas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) os esforços para assegurar que:

i) o âmbito da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório,

e a supervisão da sua aplicação, inclusive a legislação laboral, abrange todos os

trabalhadores e todos os setores da economia;

ii) os serviços de inspeção do trabalho, e outros serviços responsáveis pela

aplicação desta legislação, sejam reforçados;

d) a proteção de pessoas, em particular os trabalhadores migrantes, contra possíveis

práticas abusivas ou fraudulentas durante o processo de recrutamento e colocação;

e) apoio ao setor público e privado para atuarem com a devida diligência a fim de

prevenirem e responderem aos riscos do trabalho forçado ou obrigatório;

f) ações contra as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho

forçado ou obrigatório.

Artigo 3.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

354

Página 355

Todos os Membros devem adotar medidas eficazes para identificar, libertar e

proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir a sua recuperação e

reabilitação, bem como prestar-lhe outras formas de assistência e apoio.

Artigo 4.º

1. Todos os Membros devem assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou

obrigatório, independentemente da sua situação jurídica ou de se encontrarem em território

nacional, tenham efetivamente acesso a mecanismos de reparação adequados e eficazes, tais

como a indemnização.

2. Todos os Membros devem, de acordo com os princípios fundamentais do seu

ordenamento jurídico, tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes

possam decidir não processar ou impor sanções às vítimas de trabalho forçado ou

obrigatório por participarem em atividades ilícitas que tenham sido obrigadas a praticar

como consequência direta da sua submissão ao trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 5.º

Os Membros devem cooperar entre si para assegurar a prevenção e eliminação de

todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 6.º

As medidas tomadas para aplicar as disposições do presente Protocolo e da

Convenção devem ser determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade

competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores

interessadas.

Artigo 7.º

As disposições transitórias dos números 2 e 3 do artigo 1.º e os artigos 3.º ao 24.º

da Convenção são suprimidas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

355

Página 356

Artigo 8.º

1. Um Membro pode ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo que ratifica a

Convenção, ou a qualquer momento após a ratificação desta, comunicando a ratificação

formal ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.

2. O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de

dois Membros tenham sido registadas pelo Diretor-Geral. Posteriormente, este Protocolo

entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação. A

partir desse momento, a Convenção será vinculativa para o Membro em causa, com o

aditamento dos artigos 1.º a 7.º do presente Protocolo.

Artigo 9.º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado o presente Protocolo pode denunciá-lo no

momento em que a própria Convenção esteja aberta à denúncia, em conformidade com o

artigo 30.º, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do

Trabalho, para efeitos de registo.

2. A denúncia da Convenção, em conformidade com os artigos 30.º ou 32.º, implica

ipso iure a denúncia do presente Protocolo.

3. Qualquer denúncia feita em conformidade com os números 1 ou 2 deste artigo só

terá efeito um ano após o seu registo.

Artigo 10.º

1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os

Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações,

declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

356

Página 357

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe

tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização

para a data em que o presente Protocolo entrará em vigor.

Artigo 11.º

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-

Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da

Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias

que tenha registado.

Artigo 12.º

As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo fazem igualmente fé.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

357

———

Página 358

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

358

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIV/1.ª APROVA O ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A

COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2017, EM BRUXELAS

O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia (UE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, sustentado na determinação da UE em prosseguir o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança, essencial para a sua estabilidade política, prosperidade económica e segurança.

Ao celebrar pela primeira vez um acordo de parceria abrangente e reforçado com um país membro da União Económica Euroasiática, a UE reafirma a ideia de promover o estabelecimento de uma vasta zona de estabilidade política, desenvolvimento económico e relacionamento comercial entre os Oceanos Atlântico e Pacífico.

O acordo reforça as relações entre a UE e a República da Arménia e contribui para o progresso do processo de reforma em curso naquele país, para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Arménia, promovendo assim uma crescente cooperação política, designadamente nos domínio da liberdade, segurança e justiça e económica, dado a UE ser o maior parceiro comercial da Arménia, com uma quota de cerca de 29,7% do seu comércio total e, em 2016, continuar a ser o maior exportador para o mercado arménio, detendo cerca de 39,7% do volume exportado.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia

da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Página 359

EU/AM/pt 1

ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

359

Página 360

EU/AM/pt 2

PREÂMBULO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

360

Página 361

EU/AM/pt 3

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

361

Página 362

EU/AM/pt 4

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados

por "Estados-Membros",

A UNIÃO EUROPEIA e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada por "Euratom",

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ARMÉNIA,

por outro,

a seguir designados coletivamente por "as Partes",

TENDO EM CONTA os fortes laços entre as Partes, os valores que partilham e o desejo de

fortalecerem os vínculos estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da

Arménia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em

1 de julho de 1999 ("APC") e de promoverem uma cooperação estreita e intensiva baseada na

igualdade de parceria no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental,

bem como no âmbito do presente Acordo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

362

Página 363

EU/AM/pt 5

RECONHECENDO o contributo do plano de ação conjunto entre a UE e a Arménia no âmbito da

Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente as suas disposições introdutórias, e a

importância das prioridades da parceria em reforçar as relações entre a União Europeia e a

República da Arménia e em contribuir para o progresso, na República da Arménia, do processo de

reforma e de aproximação a seguir referido, contribuindo assim para uma maior cooperação política

e económica;

EMPENHADAS em continuar a reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos

humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pelos princípios democráticos,

pelo Estado de direito e pela boa governação;

RECONHECENDO que as reformas internas em prol do reforço da democracia e da economia de

mercado, por um lado, e a resolução sustentável de conflitos, por outro, estão associadas. Deste

modo, os processos de reforma democrática sustentável na República da Arménia ajudarão a criar

confiança e estabilidade em toda a região;

EMPENHADAS em continuar a promover o desenvolvimento político, socioeconómico e

institucional da República da Arménia, mediante, por exemplo, o desenvolvimento da sociedade

civil, a construção de instituições, a reforma da administração pública e da função pública, a luta

contra a corrupção e o aumento do comércio e da cooperação económica, incluindo a boa

governação no domínio fiscal, a redução da pobreza e uma ampla cooperação num largo espetro de

áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança

pública;

EMPENHADAS em aplicar integralmente todos os objetivos, princípios e disposições da Carta das

Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, da

Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades

Fundamentais ("Convenção Europeia dos Direitos do Homem"), de 1950, e da Ata Final de

Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa ("Ata Final de

Helsínquia da OSCE");

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

363

Página 364

EU/AM/pt 6

RECORDANDO o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como um

multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios no âmbito das estruturas acordadas,

nomeadamente por uma cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da

Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);

EMPENHADAS em respeitar as obrigações internacionais de lutar contra a proliferação de armas

de destruição maciça (ADM) e seus vetores e de cooperar em matéria de desarmamento e não

proliferação de armas, bem como no domínio da segurança nuclear;

RECONHECENDO a importância da participação ativa da República da Arménia em quadros de

cooperação regional, incluindo os apoiados pela União Europeia; reconhecendo a importância que a

República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de

cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes;

DESEJOSAS de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de

interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a política comum externa e de

segurança da União Europeia, nomeadamente a política comum de segurança e defesa, e as políticas

relevantes da República da Arménia; reconhecendo a importância que a República da Arménia

atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas

obrigações atuais deles decorrentes;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

364

Página 365

EU/AM/pt 7

RECONHECENDO a importância do empenho da República da Arménia na resolução pacífica e

duradoura do conflito do Alto Carabaque e a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível

a essa resolução no âmbito das negociações conduzidas pelos copresidentes do Grupo de Minsk da

OSCE; reconhecendo igualmente a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa

resolução, com base nos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata

Final de Helsínquia da OSCE, em especial os relacionados com a abstenção do recurso à ameaça ou

ao uso da força, a integridade territorial dos Estados e os direitos iguais e a autodeterminação dos

povos e refletidos em todas as declarações emitidas no âmbito da copresidência do Grupo de Minsk

da OSCE, desde o 16.º Conselho Ministerial da OSCE, de 2008; assinalando igualmente o

compromisso da União Europeia em apoiar este processo de resolução;

EMPENHADAS em prevenir e lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como

em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo;

EMPENHADAS em aprofundar o seu diálogo e cooperação sobre migração, asilo e gestão das

fronteiras, no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal e na cooperação para

combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como em executar de forma eficaz o

Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que

residem sem autorização, em vigor desde 1 de janeiro de 2014 ("Acordo de Readmissão");

CONFIRMANDO que a mobilidade facilitada dos cidadãos das Partes num ambiente seguro e

adequadamente gerido continua a ser um dos principais objetivos e considerando, em devido tempo,

o início do diálogo sobre vistos com a República da Arménia, desde que reunidas as condições para

uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva do Acordo entre a União

Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, em vigor

desde 1 de janeiro de 2014 ("Acordo de Facilitação de Vistos") e do Acordo de Readmissão;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

365

Página 366

EU/AM/pt 8

EMPENHADAS na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a

disponibilidade da União Europeia em contribuir para as reformas económicas na República da

Arménia;

RECONHECENDO o desejo das Partes de aprofundar a cooperação económica, nomeadamente em

domínios relacionados com o comércio, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes

da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses

direitos e obrigações;

CONVICTAS de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as

Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e do investimento e estimulará a

concorrência, fatores fundamentais para a reestruturação económica e a modernização;

EMPENHADAS em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável;

EMPENHADAS em assegurar a proteção do ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a

aplicação de acordos internacionais multilaterais;

EMPENHADAS em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas

adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação gradual em relação a elementos

essenciais do acervo da UE a seguir referidos, nomeadamente através da promoção da eficiência

energética e da utilização de fontes de energia renováveis, tendo em conta os compromissos da

República da Arménia com os princípios de igualdade de tratamento dos países de produção, de

trânsito e de consumo de energia;

EMPENHADAS em assegurar níveis elevados de segurança nuclear, tal como a seguir referido;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

366

Página 367

EU/AM/pt 9

RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o

compromisso das Partes em respeitarem plenamente as disposições do Tratado da Carta da Energia;

DISPOSTAS a melhorar o nível da saúde e da segurança públicas e a proteção da saúde humana, no

que respeita aos princípios de desenvolvimento sustentável, às necessidades ambientais e às

alterações climáticas;

EMPENHADAS em reforçar os contactos entre as pessoas, inclusive através de intercâmbios e de

cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia, da educação e da cultura, da juventude e do

desporto;

EMPENHADAS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;

RECONHECENDO o empenho da República da Arménia em aproximar gradualmente a sua

legislação à legislação da UE nos setores pertinentes, bem como em assegurar a sua aplicação

efetiva no âmbito dos seus esforços de reforma mais ampla e em desenvolver a sua capacidade

administrativa e institucional na medida necessária para aplicar o presente Acordo, e reconhecendo

o apoio sustentado da União Europeia, de acordo com todos os instrumentos de cooperação

disponíveis, incluindo assistência técnica, financeira e económica em associação com esse

compromisso, refletindo o ritmo das reformas e necessidades económicas da República da Arménia;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

367

Página 368

EU/AM/pt 10

ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos

específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia

ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as

disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a

União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas

relações bilaterais anteriores, notifique a República da Arménia de que o Reino Unido e/ou a

Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto partes da União Europeia, em

conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao

espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da

União Europeia que venham a ser adotadas ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido

e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas

medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21; salientando igualmente que tais

futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo

Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

368

Página 369

EU/AM/pt 11

TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a) Reforçar a parceria abrangente nos domínios político e económico e a cooperação entre as

Partes, com base em valores comuns e laços estreitos, nomeadamente pelo aumento da

participação da República da Arménia nas políticas, programas e agências da União Europeia;

b) Melhorar o enquadramento para um diálogo político em todos os domínios de interesse

mútuo, promovendo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

c) Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e

institucional da República da Arménia;

d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade regional e internacional, inclusive por

uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, pelo reforço da segurança das fronteiras e

pela promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região;

e) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de

consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades

fundamentais;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

369

Página 370

EU/AM/pt 12

f) Aumentar a mobilidade e os contactos entre as pessoas.

g) Apoiar os esforços da República da Arménia para desenvolver o seu potencial económico

mediante a cooperação internacional, nomeadamente pela aproximação da sua legislação ao

acervo da UE a seguir referido;

h) Estabelecer uma cooperação comercial reforçada que permita uma cooperação regulamentar

sustentável em domínios relevantes, em conformidade com os direitos e obrigações

decorrentes da adesão à OMC; e

i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse

comum.

ARTIGO 2.º

Princípios gerais

1. O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e

pelas liberdades fundamentais, consagrados na Carta da ONU, na Ata Final de Helsínquia da OSCE

e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como noutros instrumentos relevantes

atinentes aos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a

Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, está na base das políticas internas e

externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo.

2. As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado

livre, do desenvolvimento sustentável, da cooperação regional e de um multilateralismo efetivo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

370

Página 371

EU/AM/pt 13

3. As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, bem como pelas suas

obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e

da OSCE.

4. As partes comprometem-se com a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas

de criminalidade organizada transnacional e de terrorismo, a promoção do desenvolvimento

sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

seus vetores, nomeadamente através da iniciativa da UE relativa ao Centro de Excelência para a

Atenuação dos Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares. Este compromisso constitui

um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui

para a paz e a estabilidade regionais.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA;

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 3.º

Objetivos do diálogo político

1. O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo a

política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Esse

diálogo aumentará a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança,

reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações

internacionais e acordos de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

371

Página 372

EU/AM/pt 14

2. O diálogo político tem como objetivos:

a) Desenvolver e reforçar o diálogo político em todos os domínios de interesse comum;

b) Reforçar a parceria política e aumentar a eficácia da cooperação no domínio da política

externa e de segurança;

c) Promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo

efetivo;

d) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e

gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios mundiais e regionais e às

ameaças associadas;

e) Reforçar a cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus

vetores;

f) Promover, entre as Partes, uma cooperação prática e orientada para os resultados, a fim de

garantir paz, segurança e estabilidade no continente europeu;

g) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pela boa

governação, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade

dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e

contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;

h) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e

da defesa;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

372

Página 373

EU/AM/pt 15

i) Promover a resolução pacífica de conflitos;

j) Promover os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e os princípios

que orientam as relações entre Estados participantes, conforme os define a Ata Final de

Helsínquia da OSCE; e

k) Promover a cooperação regional, desenvolver relações de boa vizinhança e aumentar a

segurança regional, nomeadamente pela adoção de medidas para abrir as fronteiras a fim de

promover o comércio regional e a circulação transfronteiriça.

ARTIGO 4.º

Reforma interna

As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições

democráticas e do Estado de direito;

b) Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;

c) Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a

assegurar a independência, a qualidade e a eficiência do sistema judicial, do ministério

público e dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;

d) Reforço da capacidade administrativa e garantia da imparcialidade e da eficácia dos

organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

373

Página 374

EU/AM/pt 16

e) Prossecução da reforma da administração pública e desenvolvimento de uma função pública

responsável, eficiente, transparente e profissional; e

f) Prossecução de um combate eficaz contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a

cooperação internacional na luta contra a corrupção, e garantia de uma aplicação efetiva dos

instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas

contra a Corrupção, de 2003.

ARTIGO 5.º

Política externa e de segurança

1. As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de

segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, reconhecendo a importância que a

República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de

cooperação e as suas obrigações atuais deles decorrentes, e, em especial, abordar questões nos

domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da

reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do

controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em

valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo aumentar a eficácia das políticas, recorrendo

para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais, nomeadamente a OSCE.

2. As Partes reafirmam o seu empenho a favor dos princípios e normas do direito internacional,

nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, bem como

o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

374

Página 375

EU/AM/pt 17

ARTIGO 6.º

Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade

internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por

medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal

Internacional.

2. As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal

Internacional constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais. As Partes

devem procurar reforçar a cooperação na promoção da paz e da justiça internacional mediante a

ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e respetivos

instrumentos conexos, tendo em conta os seus quadros jurídicos e constitucionais.

3. As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação para prevenir o genocídio, os crimes

contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais

apropriados.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

375

Página 376

EU/AM/pt 18

ARTIGO 7.º

Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de

crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em operações civis e

militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação

relevantes, numa base casuística.

ARTIGO 8.º

Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos

1. As Partes devem intensificar os seus esforços conjuntos no sentido de melhorar as condições

para uma maior cooperação regional, promovendo fronteiras abertas com circulação

transfronteiriça, relações de boa vizinhança e desenvolvimento democrático, contribuindo assim

para a estabilidade e a segurança, e devem trabalhar para a resolução pacífica dos conflitos.

2. Os esforços referidos no n.º 1 devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a

segurança internacionais, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da

Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais

pertinentes, subscritos pelas Partes. As Partes salientam a importância das estruturas existentes

acordadas para a resolução pacífica de conflitos.

3. As Partes salientam que o controlo do armamento e as medidas de segurança e de criação de

confiança continuam a ser de grande importância para a segurança, a previsibilidade e a estabilidade

na Europa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

376

Página 377

EU/AM/pt 19

ARTIGO 9.º

Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, tanto a

agentes governamentais como não governamentais, tais como grupos terroristas ou outros grupos de

criminalidade, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais. As Partes

acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes

incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação,

bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta

disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de

armas de destruição maciça e seus vetores, do seguinte modo:

a) Adotando medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros

instrumentos internacionais pertinentes e os aplicar na íntegra; e

b) Desenvolvendo um sistema eficaz de controlos nacionais de exportações, nomeadamente da

exportação e do trânsito de mercadorias associadas às armas de destruição maciça, bem como

da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição

maciça.

3. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os

elementos referidos no presente artigo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

377

Página 378

EU/AM/pt 20

NARTIGO 10.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre

(ALPC), incluindo as respetivas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, o

armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas

continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações de luta contra o

tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos

internacionais, dos quais ambas são signatárias, e das resoluções vigentes do Conselho de

Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos

internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir,

Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus

aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a

sinergia dos seus esforços para lidar com o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo

as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional,

sub-regional e, se pertinente, nacional.

4. As Partes acordam, ainda, em continuar a cooperar no domínio do controlo de armas

convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008,

que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento

militares e da legislação nacional aplicável da República da Arménia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

378

Página 379

EU/AM/pt 21

5. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os

elementos referidos no presente artigo.

ARTIGO 11.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e

comprometem-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater

o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.

2. As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno

respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o

direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito

internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos

relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.

3. As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução das

convenções e dos protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As

Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o

Terrorismo Internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das

Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações

Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para

promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

379

Página 380

EU/AM/pt 22

TÍTULO III

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 12.º

Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais

1. No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem

especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder

judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo, nos termos da Convenção Europeia dos

Direitos do Homem, bem como garantias processuais em matérias penais e direitos das vítimas.

2. As Partes devem cooperar plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das

instituições nos domínios da aplicação efetiva da legislação, da luta contra a corrupção e da

administração da justiça.

3. O respeito pelos direitos humanos, pela não discriminação e pelas liberdades fundamentais

deve orientar toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

ARTIGO 13.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais

de acordo com os instrumentos e as normas internacionais adotadas pela União Europeia, pelo

Conselho da Europa e outros organismos internacionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

380

Página 381

EU/AM/pt 23

ARTIGO 14.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras

1. As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os

respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas

com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração

ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2. A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, no âmbito de uma

consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável. A

cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:

a) Causas profundas das migrações;

b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção

internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao

estatuto dos refugiados e do protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, de 1967, bem como

dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia dos Direitos

do Homem, e garantir o respeito do princípio de não repulsão;

c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento

equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e

medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

381

Página 382

EU/AM/pt 24

d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução

clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as

redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico, no âmbito

dos instrumentos internacionais pertinentes;

e) Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos

domínios da gestão da migração, da segurança dos documentos, da política de vistos, gestão

das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração;

3. A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

ARTIGO 15.º

Circulação de pessoas e readmissão

1. As Partes devem assegurar a plena aplicação dos seguintes acordos, aos quais estão

vinculadas:

a) Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que

residem sem autorização; e

b) Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de

vistos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

382

Página 383

EU/AM/pt 25

2. As Partes devem continuar a promover a mobilidade dos cidadãos através do Acordo de

Facilitação de Vistos e considerar, em devido tempo, o início do diálogo sobre a liberalização dos

vistos, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Devem cooperar

na luta contra a migração ilegal, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Readmissão,

bem como promover a política de gestão das fronteiras e os quadros jurídicos e operacionais.

ARTIGO 16.º

Combate à criminalidade organizada e à corrupção

1. As Partes devem cooperar no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas,

incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:

a) Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;

b) Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;

c) Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;

d) Contrabando e tráfico de mercadorias;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

383

Página 384

EU/AM/pt 26

e) Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude

nos contratos públicos;

f) Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;

g) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;

h) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e

i) Cibercrime.

2. As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos

responsáveis pela aplicação efetiva da legislação, incluindo o eventual desenvolvimento da

cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as

autoridades competentes da República da Arménia. As Partes estão empenhadas em aplicar

efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção

das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os três

correspondentes protocolos. As Partes devem cooperar na prevenção e no combate à corrupção, em

conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, as

recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a corrupção (GRECO) e a

OCDE, na transparência em matéria de declaração de património, na proteção dos denunciantes e na

divulgação de informações sobre beneficiários finais de entidades jurídicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

384

Página 385

EU/AM/pt 27

ARTIGO 17.º

Drogas ilícitas

1. No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes devem cooperar a fim de

assegurar uma abordagem integrada e equilibrada da prevenção e da luta contra as drogas ilícitas e

as novas substâncias psicoativas. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de

prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a

abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da

toxicodependência, a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do

desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas.

2. As Partes devem definir de comum acordo os métodos de cooperação necessários para

atingirem os objetivos referidos no n.º 1. As ações devem basear-se nos princípios definidos de

comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, e devem visar a

aplicação das recomendações consagradas no Documento Final da Sessão Extraordinária da

Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, realizada em abril

de 2016.

ARTIGO 18.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes devem cooperar a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não

financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do

tráfico de droga, em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas. Essa

cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

385

Página 386

EU/AM/pt 28

2. A cooperação neste domínio permite intercâmbios de informações pertinentes no âmbito da

legislação aplicável das Partes e dos instrumentos internacionais pertinentes, bem como a adoção de

normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que

são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio,

como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.

ARTIGO 19.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. De acordo com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, definidos no artigo 11.º

do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e de aplicação

efetiva da legislação na luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e supressão

do terrorismo, em especial mediante:

a) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de

apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, designadamente no que

respeita à proteção dos dados e da vida privada;

b) O intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e

métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a

legislação aplicável;

c) O intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de

combater a radicalização e promover a reabilitação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

386

Página 387

EU/AM/pt 29

d) O intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações

transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;

e) A partilha das melhores práticas no que respeita à proteção dos direitos humanos na luta

contra o terrorismo, em especial no tocante aos processos penais;

f) A garantia da criminalização das infrações terroristas; e

g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear

e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização,

para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como

para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de

alto risco.

2. A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis e ter lugar no âmbito de

uma consulta entre as Partes.

ARTIGO 20.º

Cooperação jurídica

1. As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que

se refere a negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação

judicial em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de direito

internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como

sobre a proteção das crianças.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

387

Página 388

EU/AM/pt 30

2. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem procurar reforçar a

sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos acordos multilaterais

aplicáveis. Tal cooperação inclui, sempre que pertinente, a adesão a todos os instrumentos

internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem

como o reforço da cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes da República da

Arménia.

ARTIGO 21.º

Proteção consular

A República da Arménia concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer

Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um

Estado-Membro que não disponha de representação permanente na República da Arménia e que

esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, em

igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

388

Página 389

EU/AM/pt 31

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

CAPÍTULO 1

DIÁLOGO ECONÓMICO

ARTIGO 22.º

1. A União Europeia e a República da Arménia devem facilitar o processo de reforma

económica, melhorando a compreensão partilhada dos mecanismos fundamentais de cada economia

e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2. A República da Arménia deve adotar medidas para desenvolver uma economia de mercado

viável e a aproximação gradual das suas políticas e regulamentações económicas e financeiras às da

União Europeia, conforme acordado no presente Acordo. A União Europeia apoiará a República da

Arménia no sentido de garantir políticas macroeconómicas sólidas, incluindo a independência do

banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da

balança de pagamentos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

389

Página 390

EU/AM/pt 32

ARTIGO 23.º

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes

objetivos:

a) Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre

as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

b) Intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas,

os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as

estatísticas económicas;

c) Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional,

incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

390

Página 391

EU/AM/pt 33

ARTIGO 24.º

Controlo interno do setor público e mecanismos de auditoria

As Partes devem cooperar em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria

externa, com os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento e aplicação do sistema de controlo interno das finanças públicas, em

conformidade com o princípio da responsabilização descentralizada da administração,

incluindo uma função de auditoria interna independente em todo o setor público da República

da Arménia, mediante a aproximação com as normas, os regimes e as orientações

internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia, com base no

programa de reforma do controlo interno das finanças públicas aprovado pelo Governo da

República da Arménia;

b) Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira na República da Arménia

para completar, sem duplicar, a função de auditoria interna;

c) Apoio à unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas na

República da Arménia e reforço da sua capacidade para orientar o processo de reforma;

d) Reforço da Câmara de Auditoria, enquanto instituição suprema de auditoria da República da

Arménia, em especial da sua independência financeira, organizacional e operacional, segundo

normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI); e

e) Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

391

Página 392

EU/AM/pt 34

CAPÍTULO 2

FISCALIDADE

ARTIGO 25.º

As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar

as relações económicas, o comércio, o investimento e a cooperação leal.

ARTIGO 26.º

No que se refere ao artigo 25.º, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da

boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de

informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da

União Europeia. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União Europeia e dos Estados-

-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a

cobrança de receitas fiscais e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz desses princípios de

boa governação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

392

Página 393

EU/AM/pt 35

ARTIGO 27.º

As Partes devem intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o

sistema e a administração fiscal da República da Arménia, incluindo o reforço da capacidade de

cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude

e a elisão fiscal. As Partes não devem discriminar entre produtos importados e produtos nacionais

similares, de acordo com os artigos I e II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,

de 1994 ("GATT de 1994"). As Partes devem esforçar-se por intensificar a cooperação e a partilha

de experiências na luta contra a fraude e a elisão fiscal, em especial a fraude "carrossel", bem como

no que respeita a questões de regulamentação de preços de transferência e "anti-offshore".

ARTIGO 28.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas

partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de

consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem

procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção-

-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003.

ARTIGO 29.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

393

Página 394

EU/AM/pt 36

CAPÍTULO 3

ESTATÍSTICAS

ARTIGO 30.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim

para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos

fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos

nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informação

relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da União Europeia e da República

da Arménia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico

nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e ter em conta

o acervo da UE no domínio das estatísticas, bem como o Código de Conduta das Estatísticas

Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.

ARTIGO 31.º

A cooperação no domínio das estatísticas tem por objetivo:

a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, incluindo a base jurídica, a produção de

dados e metadados de boa qualidade, a política de divulgação e a facilidade de utilização,

tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e

privado, a comunidade académica e outros setores da sociedade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

394

Página 395

EU/AM/pt 37

b) Harmonizar gradualmente o sistema estatístico da República da Arménia com a prática e as

normas do Sistema Estatístico Europeu;

c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à União Europeia, tendo em conta a aplicação das

metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações;

d) Reforçar a capacidade profissional e gestora do pessoal do serviço de estatística nacional, a

fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da União Europeia e contribuir para o

desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia;

e) Intercambiar experiências com vista ao desenvolvimento de competências estatísticas; e

f) Promover a gestão e a garantia da qualidade em todos os processos de elaboração e de

divulgação de estatísticas.

ARTIGO 32.º

As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço

estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profissional do

serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias,

bem como incidir nos seguintes domínios:

a) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

395

Página 396

EU/AM/pt 38

c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas

para fins estatísticos;

d) Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo,

estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f) Estatísticas ambientais;

g) Estatísticas regionais; e

h) Atividades horizontais, incluindo a gestão e a garantia da qualidade, as nomenclaturas

estatísticas, a formação, a divulgação e a utilização das modernas tecnologias de informação.

ARTIGO 33.º

As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos

especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do

sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. A ação no domínio

estatístico deverá orientar-se no sentido de um maior alinhamento pelo acervo da UE, com base na

estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em

conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de

elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos

e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir

os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o

acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

396

Página 397

EU/AM/pt 39

ARTIGO 34.º

Deve ser mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto

quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a

formação, devem estar abertas à participação da República da Arménia.

ARTIGO 35.º

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação da República da Arménia com o acervo da

UE em matéria de estatísticas, de acordo com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical

Requirements Compendium) produzido pelo Eurostat e atualizado anualmente, que as Partes

consideram como apenso ao presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

397

Página 398

EU/AM/pt 40

TÍTULO V

OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

CAPÍTULO 1

TRANSPORTES

ARTIGO 36.º

As Partes devem:

a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o

desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a

interoperabilidade dos sistemas de transporte; e

c) Procurar reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

398

Página 399

EU/AM/pt 41

ARTIGO 37.º

A cooperação em matéria de transportes deve incidir nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os

modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos,

eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros

domínios políticos;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais específicas, à luz da política nacional de transportes

(incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de

transporte, a fim de cumprir as normas internacionais mais rigorosas), no que respeita aos

transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a

definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a

definição de planos de financiamento;

c) Melhoramento da política de infraestruturas, a fim de identificar e avaliar de forma mais

eficaz os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da

capacidade e nas infraestruturas de ligação em falta, bem como ativação e promoção da

participação do setor privado em projetos no setor dos transportes;

e) Adesão a organizações e acordos internacionais relevantes em matéria de transporte,

incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo

dos acordos e convenções internacionais sobre transportes;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

399

Página 400

EU/AM/pt 42

f) Cooperação e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e do

aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e

g) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na

gestão e na operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à

cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o

transporte.

ARTIGO 38.º

1. A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias,

aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Arménia, a União Europeia e os

países terceiros da região, promover fronteiras abertas com circulação transfronteiriça através da

eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e de outra natureza, melhorar o funcionamento

das redes de transporte existentes e desenvolver a infraestrutura, sobretudo nas principais redes de

ligação das Partes.

2. A cooperação deve incluir medidas destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras, tendo em

consideração as especificidades dos países sem litoral, conforme referem os instrumentos

internacionais relevantes.

3. A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a) A nível regional, sobretudo tendo em conta os progressos alcançados ao abrigo de diversos

convénios de cooperação regional no setor dos transportes, como o Corredor de Transporte

Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), e, a nível internacional, outras iniciativas no domínio dos

transportes, nomeadamente no que respeita a organizações internacionais do setor dos

transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

400

Página 401

EU/AM/pt 43

b) No quadro das diversas agências de transporte da União Europeia, bem como no âmbito da

Parceria Oriental.

ARTIGO 39.º

1. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos

transportes aéreos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições

de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o

Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e a República da Arménia.

2. Enquanto não for celebrado o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum, as Partes devem abster-

-se de adotar medidas ou de iniciar ações suscetíveis de dar origem a situações mais restritivas ou

discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 40.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 41.º

1. A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União

Europeia referidos no anexo I do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

401

Página 402

EU/AM/pt 44

2. A aproximação também poderá ser concretizada por meio de acordos setoriais.

CAPÍTULO 2

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO A SEGURANÇA NUCLEAR

ARTIGO 42.º

1. As Partes devem cooperar no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse

mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deve visar a aproximação regulamentar nos

domínios do setor da energia a seguir referidos, tendo em conta a necessidade de assegurar o acesso

a energia segura, ecológica e de preço razoável.

2. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Estratégias e políticas energéticas, nomeadamente para a promoção da segurança energética,

da diversidade de fontes de energia e da produção de energia;

b) O reforço da segurança energética, nomeadamente pela promoção da diversificação das fontes

de energia e das rotas de abastecimento de energia;

c) O desenvolvimento de mercados de energia competitivos;

d) A promoção da utilização de fontes de energia renováveis, da eficiência energética e da

poupança de energia;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

402

Página 403

EU/AM/pt 45

e) A promoção da cooperação regional em matéria de energia e de integração nos mercados

regionais;

f) A promoção de quadros regulamentares comuns para facilitar o comércio de produtos

petrolíferos, eletricidade e, potencialmente, de outros produtos energéticos, bem como

condições equitativas em termos de segurança nuclear, que visem um nível elevado de

segurança;

g) O setor nuclear civil, tendo em conta as especificidades da República da Arménia e

centrando-se, em particular, nos elevados níveis de segurança nuclear, com base nas normas

da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e nas práticas e normas da União

Europeia a seguir referidas, bem como nas orientações e práticas internacionais. A cooperação

neste domínio deve incluir:

i) O intercâmbio de tecnologias, melhores práticas e formação nos domínios da segurança

e da gestão de resíduos, a fim de garantir o funcionamento seguro das centrais

nucleares;

ii) O encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a

adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a

necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança

energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável;

h) Políticas de preços, trânsito e transporte, em particular um sistema geral de custo para a

transmissão de recursos energéticos, se e quando necessário, e outras informações sobre o

acesso a hidrocarbonetos, conforme apropriado;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

403

Página 404

EU/AM/pt 46

i) A promoção de aspetos regulamentares que reflitam os princípios fundamentais da regulação

do mercado da energia e do acesso não discriminatório às redes e infraestruturas de energia a

tarifas competitivas, transparentes e económicas, e supervisão adequada e independente;

j) Cooperação científica e técnica, incluindo o intercâmbio de informações com vista ao

desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das tecnologias na produção, no transporte, no

abastecimento e na utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias

ecológicas e eficientes em termos energéticos;

ARTIGO 43.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 44.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União

Europeia referidos no anexo I do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

404

Página 405

EU/AM/pt 47

CAPÍTULO 3

AMBIENTE

ARTIGO 45.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de ambiente, desta forma

contribuindo para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da

economia. Espera-se que o reforço da proteção ambiental seja benéfico para os cidadãos e as

empresas na União Europeia e na República da Arménia, nomeadamente pela melhoria da saúde

pública, pela preservação dos recursos naturais e pela eficiência económica e ambiental acrescida,

bem como pela utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de

modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser concretizada tendo em conta os

interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, a interdependência existente

entre as Partes no domínio da proteção ambiental e o contexto de acordos multilaterais nesse

domínio.

ARTIGO 46.º

1. A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do

ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover

medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente,

designadamente nos seguintes domínios:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

405

Página 406

EU/AM/pt 48

a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento

estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação

e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e

aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a

cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de

tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;

b) Qualidade do ar;

c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a

escassez de água e as secas;

d) Gestão de resíduos;

e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;

f) Poluição industrial e riscos industriais;

g) Gestão de produtos químicos.

2. A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras

políticas, para além da política ambiental.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

406

Página 407

EU/AM/pt 49

ARTIGO 47.º

As Partes devem, nomeadamente:

a) Intercambiar informações e conhecimentos especializados;

b) Cooperar a nível regional e internacional, sobretudo no que respeita aos acordos multilaterais

no domínio do ambiente ratificados pelas Partes; e

c) Cooperar no âmbito das agências competentes, conforme os casos.

ARTIGO 48.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) O desenvolvimento de uma estratégia ambiental nacional geral para a República da Arménia,

que abranja:

i) reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o

cumprimento da legislação relativa ao ambiente;

ii) a divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional,

regional e municipal;

iii) procedimentos para a tomada e a execução de decisões;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

407

Página 408

EU/AM/pt 50

iv) procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos;

v) a promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação e a

identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de

reexame; e

b) O desenvolvimento de estratégias setoriais específicas para a República da Arménia

(incluindo calendários e marcos claramente definidos para aplicação, responsabilidades

administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e

tecnologia) nos seguintes domínios:

i) qualidade do ar;

ii) qualidade da água e gestão de recursos;

iii) gestão de resíduos;

iv) biodiversidade, conservação da natureza e silvicultura;

v) poluição industrial e riscos industriais; e

vi) produtos químicos.

ARTIGO 49.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

408

Página 409

EU/AM/pt 51

ARTIGO 50.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União

Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo III do presente Acordo, em

conformidade com o disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 4

AÇÃO CLIMÁTICA

ARTIGO 51.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação na luta contra as alterações climáticas. A

cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo,

bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste

domínio.

ARTIGO 52.º

A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos

seguintes domínios:

a) Atenuação das alterações climáticas;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

409

Página 410

EU/AM/pt 52

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para lutar contra as

alterações climáticas;

d) Investigação e desenvolvimento, demonstração, implantação, transferência e divulgação de

tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação novas, inovadoras, seguras e

sustentáveis;

e) Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e

f) Sensibilização, educação e formação.

ARTIGO 53.º

1. As Partes devem, nomeadamente:

a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;

b) Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações

sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;

c) Executar atividades conjuntas regionais e internacionais, nomeadamente no que respeita aos

acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-

-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), de 1992, e o Acordo

de Paris, de 2015, e atividades conjuntas no âmbito das agências relevantes, consoante os

casos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

410

Página 411

EU/AM/pt 53

2. As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

ARTIGO 54.º

A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Medidas para aplicar o Acordo de Paris, em conformidade com os princípios estabelecidos no

presente Acordo;

b) Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;

c) O desenvolvimento de uma estratégia climática geral e de um plano de ação para a atenuação

das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;

d) O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;

e) A elaboração de um plano de desenvolvimento hipocarbónico;

f) O desenvolvimento e a aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações

climáticas, mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

g) Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;

h) Medidas para promover a transferência de tecnologia;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

411

Página 412

EU/AM/pt 54

i) Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e

j) Medidas relativas a gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono.

ARTIGO 55.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 56.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União

Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo IV do presente Acordo, em

conformidade com o disposto nesse anexo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

412

Página 413

EU/AM/pt 55

CAPÍTULO 5

POLÍTICA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL

ARTIGO 57.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e

empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores

económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada

deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da União Europeia e das empresas

da República da Arménia que desenvolvem atividades na União Europeia e na República da

Arménia e deve basear-se nas políticas da União Europeia relativas às PME e à indústria, tendo em

conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

ARTIGO 58.º

As Partes devem cooperar, a fim de:

a) Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das

Pequenas Empresas para a Europa e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios

regulares e do diálogo. Essa cooperação deve incluir também uma vertente especificamente

orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes

para as economias da União Europeia e da República da Arménia;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

413

Página 414

EU/AM/pt 56

b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e

contribuir, assim, para uma maior competitividade. Esta cooperação deve incluir a gestão das

mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a

eficiência energética e a produção mais limpa;

c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase

no intercâmbio de boas práticas sobre técnicas regulamentares, incluindo os princípios da

União Europeia;

d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações

e de boas práticas no tocante à comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo

instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de

clusters e acesso a financiamento;

e) Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da União Europeia e as empresas da

República da Arménia e entre essas empresas e as autoridades da União Europeia e da

República da Arménia.

f) Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Arménia;

g) Promover um ambiente mais propício às empresas, com vista a reforçar o potencial de

crescimento e as oportunidades de investimento; e

h) Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria na União Europeia e na República da

Arménia em determinados setores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

414

Página 415

EU/AM/pt 57

ARTIGO 59.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Esse diálogo

envolverá também representantes das empresas da União Europeia e das empresas da República da

Arménia.

CAPÍTULO 6

DIREITO DAS SOCIEDADES, CONTABILIDADE E AUDITORIA

E GOVERNO DAS EMPRESAS

ARTIGO 60.º

1. As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios

do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa

economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a

importância de promover a convergência regulamentar nestes domínios.

2. As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de melhores práticas, a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações

respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e

facilmente acessível;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

415

Página 416

EU/AM/pt 58

b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em

consonância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;

c) Implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF)

para as contas consolidadas das sociedades cotadas;

d) Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;

e) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de

Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a

observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das

organizações de auditoria e dos auditores.

CAPÍTULO 7

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE BANCA,

SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 61.º

As Partes acordam na importância de adotar legislação e práticas eficazes, bem como de cooperar

no domínio dos serviços financeiros, a fim de:

a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

416

Página 417

EU/AM/pt 59

b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços

financeiros;

c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;

d) Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as

entidades reguladoras e de supervisão;

e) Promover uma supervisão independente e efetiva.

CAPÍTULO 8

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 62.º

As Partes devem promover a cooperação para o desenvolvimento da sociedade da informação em

benefício dos cidadãos e das empresas, mediante a disponibilidade generalizada das tecnologias da

informação e da comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa

cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas,

bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

417

Página 418

EU/AM/pt 60

ARTIGO 63.º

A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a execução das estratégias nacionais

no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas destinadas a

promover o acesso à banda larga, o melhoramento da segurança da rede e o desenvolvimento

de serviços públicos em linha;

b) Intercâmbio de informações, de melhores práticas e de experiências para promover o

desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e,

sobretudo, para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional

independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a

interoperabilidade de redes na República da Arménia e com a União Europeia.

ARTIGO 64.º

As Partes devem promover a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e a

entidade reguladora nacional da República da Arménia no domínio das comunicações eletrónicas.

ARTIGO 65.º

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União

Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo V do presente Acordo, em

conformidade com o disposto nesse anexo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

418

Página 419

EU/AM/pt 61

CAPÍTULO 9

TURISMO

ARTIGO 66.º

As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de

uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, capacitação,

emprego e divisas.

ARTIGO 67.º

A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas

rurais;

b) Importância do património cultural; e

c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

419

Página 420

EU/AM/pt 62

ARTIGO 68.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados,

inclusive no que respeita a tecnologias inovadoras;

b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e

comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos

recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação dos

obstáculos existentes no setor dos serviços de viagens;

d) Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, inclusive no que se refere a aspetos

jurídicos, administrativos e financeiros adequados;

e) Formação e reforço de capacidades no setor do turismo, com vista a melhorar a qualidade dos

serviços; e

f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.

ARTIGO 69.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

420

Página 421

EU/AM/pt 63

CAPÍTULO 10

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

ARTIGO 70.º

As Partes devem cooperar na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente pela

convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.

ARTIGO 71.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve

contemplar, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;

b) Reforço das capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planeamento,

avaliação e aplicação das políticas, de acordo com a legislação e as melhores práticas da

União Europeia;

c) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;

d) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de

desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar social e económico das

comunidades rurais;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

421

Página 422

EU/AM/pt 64

e) Melhoramento da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos

mercados;

f) Promoção de políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, em especial as

indicações geográficas e a agricultura biológica;

g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores

agrícolas; e

h) Reforço da harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais,

das quais as Partes são membros.

CAPÍTULO 11

PESCA E GOVERNAÇÃO MARÍTIMA

ARTIGO 72.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em questões de interesse mútuo, no que

respeita à pesca e à governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral, multilateral e

internacional no setor das pescas.

ARTIGO 73.º

As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio

mútuo, a fim de promover:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

422

Página 423

EU/AM/pt 65

a) A pesca responsável e uma gestão das pescas em conformidade com os princípios do

desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os

ecossistemas; e

b) A cooperação, que deve processar-se através das organizações multilaterais e internacionais

competentes responsáveis pela gestão e pela conservação dos recursos aquáticos vivos, em

especial pelo reforço do acompanhamento internacional adequado e de instrumentos de

aplicação efetiva da legislação.

ARTIGO 74.º

As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de

apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:

a) Gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;

b) Inspeção e controlo das atividades de pesca;

c) Recolha de dados relativos às capturas e aos desembarques e de dados biológicos e

económicos;

d) Melhoramento da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das

organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de

comercialização e rastreabilidade;

e) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca com margens lacustres ou que incluem

lagoas ou estuários fluviais e em que existe um nível de emprego significativo no setor das

pescas; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

423

Página 424

EU/AM/pt 66

f) Intercâmbio institucional de experiências legislativas no domínio da aquicultura e sua

aplicação prática em bacias hidrográficas naturais e lagos artificiais.

ARTIGO 75.º

Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes e do ambiente e em

outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem cooperar e prestar apoio mútuo, quando

adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada

das questões marítimas e a boa governação nas instâncias regionais e internacionais competentes.

CAPÍTULO 12

EXPLORAÇÃO MINEIRA

ARTIGO 76.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da

produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento

empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no

que diz respeito essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.

ARTIGO 77.º

As Partes devem cooperar, a fim de proceder ao:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

424

Página 425

EU/AM/pt 67

a) Intercâmbio de informações sobre os progressos nos seus setores mineiro e das matérias-

-primas;

b) Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas,

com o objetivo de promover as trocas bilaterais;

c) Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento

sustentável das indústrias mineiras; e

d) Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito à formação, às

competências e à segurança das indústrias mineiras.

CAPÍTULO 13

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA,

DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO

ARTIGO 78.º

As Partes devem promover a cooperação em todas as áreas da investigação científica, do

desenvolvimento tecnológico e da inovação para fins civis, com base no princípio do benefício

mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO 79.º

A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

425

Página 426

EU/AM/pt 68

a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

b) A facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

c) Iniciativas para aumentar a capacidade de investigação e de participação das entidades de

investigação da República da Arménia nos programas-quadro de investigação da União

Europeia;

d) A promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de investigação e

inovação;

e) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas,

investigadores e outro pessoal de investigação que participa em atividades de investigação e

inovação de ambas as Partes;

f) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que

participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação

transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e

g) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e inovação, com base em acordo

mútuo.

ARTIGO 80.º

Na realização daquelas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com as atividades

financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e com outras atividades

levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a União Europeia e a República da

Arménia, conforme estipula o título VII, capítulo I.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

426

Página 427

EU/AM/pt 69

CAPÍTULO 14

DEFESA DO CONSUMIDOR

ARTIGO 81.º

As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a

compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.

ARTIGO 82.º

Para efeitos do presente capítulo, a cooperação poderá incluir:

a) A aproximação da legislação da República da Arménia em matéria de defesa dos

consumidores à da União Europeia, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;

b) A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos

consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a

segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação,

a sensibilização e a capacitação dos consumidores, bem como o acesso destes à justiça;

c) Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes

dos interesses dos consumidores; e

d) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de

contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

427

Página 428

EU/AM/pt 70

ARTIGO 83.º

A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos

instrumentos internacionais referidos no anexo VI do presente Acordo, em conformidade com o

disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 15

EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

ARTIGO 84.º

As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação na promoção da "Agenda para o trabalho

digno" da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e

segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da

igualdade de género e da luta contra a discriminação e, deste modo, contribuir para a promoção de

mais e melhores empregos, a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento

sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

ARTIGO 85.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger várias

questões a identificar entre os seguintes domínios:

a) Redução da pobreza e melhoramento da coesão social;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

428

Página 429

EU/AM/pt 71

b) Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de

trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais;

c) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes, com

vista à modernização dos mercados de trabalho e à adaptação às necessidades do mercado de

trabalho;

d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que

integrem as pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos

minoritários;

e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de

reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e

mulheres, bem como combater a discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica,

religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f) Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de

proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

g) Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente

reforçando as capacidades de todas as partes interessadas,

h) Promoção da saúde e da segurança no trabalho; e

i) Promoção da responsabilidade social das empresas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

429

Página 430

EU/AM/pt 72

ARTIGO 86.º

As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo as

organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas

reformas da República da Arménia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente

Acordo.

ARTIGO 87.º

As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas

as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.

ARTIGO 88.º

As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e

incentivar a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as preconizadas pelas diretrizes

da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de

Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, e a norma

ISO 26000.

ARTIGO 89.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

430

Página 431

EU/AM/pt 73

ARTIGO 90.º

A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos

instrumentos internacionais referidos no anexo VII do presente Acordo, em conformidade com o

disposto nesse anexo.

CAPÍTULO 16

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE

ARTIGO 91.º

As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o

seu nível de acordo com os valores e os príncipios em matéria de saúde e como condição prévia

para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

ARTIGO 92.º

A cooperação deve contemplar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não

transmissíveis, nomeadamente pelo intercâmbio de informações sobre saúde, pela promoção da

integração da vertente da saúde em todas as políticas, pela cooperação com as organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e pelo incentivo à aplicação dos

acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco, da

Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

431

Página 432

EU/AM/pt 74

CAPÍTULO 17

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE

ARTIGO 93.º

As Partes devem colaborar no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a

cooperação e o diálogo político, tendo em vista a aproximação dos sistemas de ensino e formação

da República da Arménia às políticas e práticas da União Europeia. As Partes devem cooperar a fim

de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os

níveis de educação e formação, com especial ênfase no ensino profissional e superior.

ARTIGO 94.º

A cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, nomeadamente, nas seguintes

vertentes:

a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o

emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;

b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação

para funcionários civis, e melhoramento da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as

fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

c) Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior, em consonância

com a agenda da UE para modernizar o ensino superior e o Espaço Europeu do Ensino

Superior (processo de Bolonha);

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

432

Página 433

EU/AM/pt 75

d) Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de

cooperação da União Europeia, aumentando a mobilidade de estudantes e professores;

e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;

f) Criação do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o

reconhecimento das qualificações e competências, no âmbito da Rede Europeia de Centros de

Informação e dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico

(ENIC-NARIC), em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações;

g) Reforço da cooperação, a fim de desenvolver o ensino e a formação profissionais, tendo

simultaneamente em consideração as boas práticas na União Europeia; e

h) Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia e do diálogo

académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da

União Europeia, inclusive no domínio da função pública.

ARTIGO 95.º

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:

a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação

não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

433

Página 434

EU/AM/pt 76

c) Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo

intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas

educativos formais, inclusive pelo voluntariado; e

d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.

CAPÍTULO 18

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA

ARTIGO 96.º

As Partes devem promover a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados

na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da

Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes

procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o

desenvolvimento das indústrias culturais na União Europeia e na República da Arménia. A

cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, inclusive pela participação do setor da

cultura e da sociedade civil da União Europeia e da República da Arménia.

ARTIGO 97.º

A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

434

Página 435

EU/AM/pt 77

b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;

c) Diálogo intercultural;

d) Diálogo político sobre a cultura;

e) Programa Europa Criativa; e

f) Cooperação em instâncias internacionais, como a UNESCO e o Conselho de Europa, a fim de

apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico.

CAPÍTULO 19

COOPERAÇÃO NOS SETORES DO AUDIOVISUAL E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

ARTIGO 98.º

As Partes devem promover a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as

indústrias audiovisuais da União Europeia e da República da Arménia, nomeadamente pela

formação de profissionais e pelo intercâmbio de informações.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

435

Página 436

EU/AM/pt 78

ARTIGO 99.º

1. As Partes devem desenvolver um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de

comunicação social e cooperar a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de

comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da União Europeia, em

conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as do Conselho da Europa e da

Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

de 2005.

2. A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros

profissionais da comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social.

ARTIGO 100.º

A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Diálogo político sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação social;

b) Cooperação em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e

c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a

cooperação no domínio do cinema.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

436

Página 437

EU/AM/pt 79

CAPÍTULO 20

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA

ARTIGO 101.º

As Partes devem promover a cooperação no domínio do desporto e da atividade física, em especial

pelo intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável,

a boa governação e os valores sociais e educativos do desporto, para combater as ameaças ao

desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência na

União Europeia e na República da Arménia.

CAPÍTULO 21

COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

ARTIGO 102.º

As Partes devem promover um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os

seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e experiências entre todos os setores da

sociedade civil na União Europeia e na República da Arménia;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

437

Página 438

EU/AM/pt 80

b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Arménia,

inclusive da sua história e cultura, na União Europeia e, em especial, entre as organizações da

sociedade civil existentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior

sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e

c) Assegurar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da União Europeia na

República da Arménia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na

República da Arménia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a União

Europeia, nas suas políticas e no seu funcionamento.

ARTIGO 103.º

1. As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das respetivas

sociedades civis, como parte integrante das relações entre a União Europeia e a República da

Arménia.

2. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

a) Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República

da Arménia;

b) Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente pela

instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre, por um lado, as instituições

públicas e, por outro, as associações representativas e a sociedade civil;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

438

Página 439

EU/AM/pt 81

c) Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da

sociedade civil de várias formas, incluindo, nomeadamente: o apoio a ações de sensibilização,

à criação de redes formais e informais, a visitas recíprocas e seminários, em especial com o

objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e

d) Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os

processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em

especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de

elaboração das políticas públicas na República da Arménia.

ARTIGO 104.º

Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente

capítulo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

439

Página 440

EU/AM/pt 82

CAPÍTULO 22

DESENVOLVIMENTO REGIONAL,

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRAS E A NÍVEL REGIONAL

ARTIGO 105.º

1. As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de

política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas

regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das

zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e

intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais,

regionais e locais, os agentes socioeconómicos e a sociedade civil.

2. Em especial, as Partes devem cooperar com vista a alinhar a prática da República da Arménia

pelos seguintes princípios:

a) Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta o nível central, regional e

local, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes regionais e

locais;

b) Consolidação da parceria entre todos os intervenientes envolvidos no desenvolvimento

regional; e

c) Cofinanciamento através da contribuição financeira das Partes envolvidas na aplicação de

programas e projetos de desenvolvimento regional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

440

Página 441

EU/AM/pt 83

ARTIGO 106.º

1. As Partes devem apoiar e reforçar a participação das autoridades locais e regionais na

cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas,

reforçar a cooperação mediante a instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e elaborar

medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e

empresariais transfronteiriças e regionais.

2. As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das

instituições da República da Arménia nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento

do território, mediante, nomeadamente:

a) O melhoramento da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação

vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento

e execução das políticas regionais;

b) O desenvolvimento da capacidade das autoridades locais e regionais para promoverem a

cooperação transfronteiras, tendo em conta os regulamentos e as práticas da União Europeia;

e

c) A partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de

desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades

locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

441

Página 442

EU/AM/pt 84

ARTIGO 107.º

1. As Partes devem reforçar e incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras

noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, o

ambiente, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.

2. As Partes devem intensificar a cooperação entre as regiões através de programas

transnacionais e inter-regionais, incentivando a participação das regiões da República da Arménia

em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico

e institucional pela execução de projetos de interesse comum.

3. As atividades referidas no n.º 2 terão lugar no contexto da:

a) Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, inclusive através de

programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;

b) Cooperação no âmbito da Parceria Oriental e com órgãos da União Europeia, incluindo o

Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais a nível europeu;

e

c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o

Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

442

Página 443

EU/AM/pt 85

ARTIGO 108.º

Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 23

PROTEÇÃO CIVIL

ARTIGO 109.º

As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio das catástrofes de origem

natural e humana. A cooperação deve ser no melhor interesse das Partes, com base na igualdade e

no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência entre as Partes e as

atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

ARTIGO 110.º

A cooperação deve ter por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes de

origem natural e humana.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

443

Página 444

EU/AM/pt 86

ARTIGO 111.º

As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos

especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas

multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos

específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção

civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho

para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 112.º

A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:

a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a

continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;

b) Prestação de assistência mútua em casos de grande emergência, se pertinente e sob reserva da

disponibilidade de recursos suficientes;

c) Intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas rápidos e de informações atualizadas sobre

emergências de grande escala que afetem a União Europeia ou a República da Arménia,

incluindo pedidos e ofertas de assistência;

d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros

para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

444

Página 445

EU/AM/pt 87

e) Cooperação em matéria de "apoio do país anfitrião" quando for solicitada ou prestada

assistência;

f) Intercâmbio de melhores práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e

resposta a catástrofes;

g) Cooperação na redução dos riscos de catástrofe mediante, nomeadamente; vínculos e defesa

institucionais; informação, educação e comunicação; melhores práticas destinadas a prevenir

ou atenuar o impacto dos riscos naturais;

h) Cooperação com vista à melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e da avaliação

dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;

i) Cooperação em matéria de avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde

pública;

j) Convite a peritos para participação em seminários técnicos específicos e simpósios no

domínio da proteção civil;

k) Convite, caso a caso, a observadores para sessões de formação e exercícios específicos

organizados pela União Europeia e/ou pela República da Arménia; e

l) Reforço da cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de

proteção civil.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

445

Página 446

EU/AM/pt 88

TÍTULO VI

COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 1

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ARTIGO 113.º

Tratamento de nação mais favorecida

1. Cada Parte concede o tratamento de "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte,

em conformidade com o disposto no artigo I do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo

de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994

("Acordo OMC"), bem como as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo

e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.

2. O n.º 1 do presente artigo não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por

qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

446

Página 447

EU/AM/pt 89

ARTIGO 114.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o

disposto no artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no

presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.

ARTIGO 115.º

Direitos e encargos de importação

As Partes devem aplicar direitos e encargos de importação em conformidade com as obrigações

estabelecidas ao abrigo do Acordo OMC.

ARTIGO 116.º

Direitos, impostos e outros encargos de importação

Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a

exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam

superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

447

Página 448

EU/AM/pt 90

ARTIGO 117.º

Restrições às importações e às exportações

1. Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de

direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes,

licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer

mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria

destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo XI do GATT

de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, as disposições do artigo XI do GATT de 1994

e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante,

mutatis mutandis.

2. As partes devem intercambiar informações e boas práticas, no que respeita aos controlos da

exportação de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de

exportação da União Europeia e da República da Arménia.

ARTIGO 118.º

Mercadorias recicladas

1. As Partes devem conceder às mercadorias recicladas o mesmo tratamento que concedem a

mercadorias similares novas. Uma Parte pode exigir a rotulagem específica das mercadorias

recicladas, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.

2. Para maior segurança jurídica, o artigo 117.º, n.º 1, aplica-se a proibições e restrições às

mercadorias recicladas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

448

Página 449

EU/AM/pt 91

3. De acordo com as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e dos acordos

da OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias recicladas:

a) Sejam identificadas como tais para distribuição ou venda no seu território; e

b) Cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis às mercadorias equivalentes novas.

4. Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições sobre mercadorias usadas, não

poderá aplicar essas medidas às mercadorias recicladas.

5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por mercadoria reciclada uma mercadoria que:

a) Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido

utilizadas anteriormente; e

b) Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes, em comparação com a

mercadoria original, e a mesma garantia que a mercadoria nova.

ARTIGO 119.º

Importação temporária de mercadorias

As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis

às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos

estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercadorias a que

estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas

e regulamentares de cada Parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

449

Página 450

EU/AM/pt 92

ARTIGO 120.º

Trânsito

As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial

para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade

de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a

ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo V do GATT de 1994 e as suas notas

interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis

mutandis.

ARTIGO 121.º

Defesa comercial

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações de cada

uma das Partes ao abrigo do:

a) Artigo XIX do GATT de 1994 e do acordo sobre as medidas de salvaguarda, incluídos no

anexo 1-A do Acordo OMC;

b) Artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, relativo à

cláusula de salvaguarda especial; e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

450

Página 451

EU/AM/pt 93

c) Artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre

Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, e do Acordo

sobre Subvenções e Medidas de Compensação, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC.

2. Os direitos e obrigações existentes a que se refere o n.º 1 e as medidas que deles resultem não

estão sujeitos às disposições do presente Acordo relativas à resolução de conflitos.

ARTIGO 122.º

Exceções

1. As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do disposto no artigo XX

do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias

abrangido pelo presente Acordo. Para esse efeito, as disposições do artigo XX do GATT de 1994 e

as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante,

mutatis mutandis.

2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX,

alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte

todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As

Partes podem acordar quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não se

alcance um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a

Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa.

Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam ação imediata, impossibilitem a

comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode

aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando

imediatamente desse facto a outra Parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

451

Página 452

EU/AM/pt 94

CAPÍTULO 2

UNIÃO ADUANEIRA

ARTIGO 123.º

Cooperação aduaneira

1. As Partes devem reforçar a cooperação no domínio aduaneiro a fim de facilitar as trocas

comerciais, garantir um ambiente comercial transparente, aumentar a segurança da cadeia de

abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir os fluxos de mercadorias que

infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.

2. A fim de aplicar os objetivos referidos no n.º 1, e dentro dos limites dos recursos disponíveis,

as Partes devem cooperar no sentido de, nomeadamente:

a) Melhorar a legislação, a regulamentação e as práticas aduaneiras, bem como as decisões

vinculativas, e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções

e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de facilitação do comércio,

incluindo as desenvolvidas pela Organização Mundial do Comércio e pela Organização

Mundial das Alfândegas, em especial a Convenção Internacional para a Simplificação e

Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto

revista), e tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas desenvolvidos pela União

Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

452

Página 453

EU/AM/pt 95

b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de

desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e

controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de

saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente e

disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;

c) Promover os mais elevados padrões de integridade, em especial nas fronteiras, mediante a

aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração do Conselho de

Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, na

sua versão mais recente, de junho de 2003 (Declaração de Arusha revista, da Organização

Mundial das Alfândegas);

d) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o

planeamento e o reforço das capacidades, de modo a garantir a aplicação dos mais elevados

padrões de integridade;

e) Proceder ao intercâmbio, se for caso disso, de informações e dados relevantes, sujeitos aos

requisitos jurídicos de cada Parte em matéria de confidencialidade de dados sensíveis e de

proteção dos dados pessoais;

f) Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas, entre as

autoridades aduaneiras das Partes;

g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos

aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas

equivalentes de facilitação do comércio;

h) Estudar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos

sistemas de trânsito aduaneiro; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

453

Página 454

EU/AM/pt 96

i) Melhorar a aplicação das obrigações aduaneiras nas relações comerciais entre a União

Europeia e a República da Arménia, incluindo a cooperação em matéria de origem das

mercadorias.

ARTIGO 124.º

Assistência administrativa mútua

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no

artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de

acordo com o disposto no protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua

em matéria aduaneira.

ARTIGO 125.º

Determinação do valor aduaneiro

1. As Partes devem aplicar o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT

de 1994, nomeadamente quaisquer alterações posteriores, à determinação do valor aduaneiro das

mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e

dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.

2. As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de

determinação do valor aduaneiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

454

Página 455

EU/AM/pt 97

ARTIGO 126.º

Subcomité das Alfândegas

1. É instituído um subcomité das alfândegas.

2. O Subcomité das Alfândegas deve realizar reuniões regulares e monitorizar a aplicação do

presente capítulo, nomeadamente as questões referentes à cooperação aduaneira, à facilitação do

comércio, à cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, à assistência técnica no domínio

aduaneiro, às regras de origem, ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade

intelectual e à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

3. O Subcomité das Alfândegas deve, entre outras incumbências:

a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e do disposto no protocolo II ao

presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

b) Adotar disposições práticas e medidas para a aplicação do presente capítulo e do disposto no

protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira,

inclusive no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos

controlos aduaneiros e programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;

c) Trocar pontos de vista sobre questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e

recursos necessários para a sua execução e aplicação; e

d) Formular recomendações ao Comité de Parceria, se for caso disso.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

455

Página 456

EU/AM/pt 98

CAPÍTULO 3

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 127.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a

criação de um quadro para identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao

comércio entre as Partes, no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, incluído

no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo OTC").

ARTIGO 128.º

Âmbito de aplicação e definições

1. O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentação

técnica e procedimentos de avaliação de conformidade por cada Parte, tal como define o Acordo

OTC da OMC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o disposto no presente capítulo não se aplica às medidas

sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias

e fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo MSF"), nem às especificações

em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de

produção ou de consumo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

456

Página 457

EU/AM/pt 99

3. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo 1 do Acordo

OTC.

ARTIGO 129.º

Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo

do Acordo OTC, incorporado no presente Acordo e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 130.º

Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos,

metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a

fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos

mercados. Para o efeito, as Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas e

mecanismos de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou aos setores em

causa, que podem incluir, entre outros:

a) Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos seus regulamentos

técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;

b) Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos

técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

457

Página 458

EU/AM/pt 100

c) Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de

metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e

d) Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais

pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de

avaliação da conformidade e da acreditação.

2. A fim de promover o comércio mútuo, as Partes devem:

a) Procurar reduzir as diferenças entre si nos domínios de regulamentação técnica, metrologia,

normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da

conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes

reconhecidos internacionalmente;

b) Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da

avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas

atividades; e

c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República da Arménia e das

suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja

atividade diz respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções

conexas.

3. As Partes devem procurar estabelecer e manter um processo por meio do qual possa ser

conseguida a aproximação gradual da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de

avaliação da conformidade da República da Arménia aos da União Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

458

Página 459

EU/AM/pt 101

4. Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem

considerar a possibilidade de negociar acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de

produtos industriais.

ARTIGO 131.º

Marcação e rotulagem

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º do presente Acordo, e no que respeita à

regulamentação técnica relativa aos requisitos de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os

princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou

aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio

internacional. Para esse efeito, os requisitos de marcação ou rotulagem não podem conter

disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos,

tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos. As Partes devem

promover a utilização de requisitos de marcação harmonizados internacionalmente. Se aplicável, as

Partes devem envidar esforços no sentido de aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis.

2. Em especial, no que respeita aos requisitos obrigatórios de marcação ou rotulagem, as Partes

devem:

a) Esforçar-se por minimizar os respetivos requisitos de marcação ou rotulagem no comércio

mútuo, exceto se exigido para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para

outros fins razoáveis de ordem pública;

b) Conservar o direito de exigir que as informações constantes da marcação ou da rotulagem

sejam redigidas numa língua determinada por uma Parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

459

Página 460

EU/AM/pt 102

ARTIGO 132.º

Transparência

1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 12, as Partes devem garantir que os seus procedimentos

de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta

pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir apresentar e ter em

conta as observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a

uma situação de emergência ou ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a

proteção ambiental ou a segurança nacional.

2. Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um

prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce, na sequência da

notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da

conformidade. Sempre que o processo de consulta sobre uma proposta de regulamentação técnica

ou de procedimentos de avaliação da conformidade seja público, cada Parte deve permitir que a

outra Parte ou pessoas singulares ou coletivas da outra Parte participem nas consultas públicas em

condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares ou

coletivas.

3. As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos

adotados de avaliação da conformidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

460

Página 461

EU/AM/pt 103

CAPÍTULO 4

QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 133.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e

fitossanitárias (MSF) para o comércio entre as Partes, bem como a cooperação em matéria de bem-

-estar animal. Esses princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar o comércio,

preservando o nível de proteção de cada Parte em relação à vida ou à saúde de seres humanos,

animais e plantas.

ARTIGO 134.º

Obrigações multilaterais

As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do

Acordo MSF.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

461

Página 462

EU/AM/pt 104

ARTIGO 135.º

Princípios

1. As Partes devem assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias são desenvolvidas e

aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e

da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais, tais como as estabelecidas na

Convenção Fitossanitária Internacional ("CFI"), de 1951, na Organização Mundial de Saúde

Animal ("OIE") e na Comissão do Codex Alimentarius ("Codex").

2. As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem

discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte,

na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e

fitossanitárias não podem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao

comércio.

3. As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, os procedimentos e os

controlos são aplicados.

4. As Partes devem responder ao pedido de informações recebidas de uma autoridade competente

da outra Parte, o mais tardar dois meses após a receção do pedido e de modo a conceder aos

produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos

nacionais similares.

ARTIGO 136.º

Requisitos aplicáveis à importação

1. Os requisitos de importação da Parte importadora devem aplicar-se a todo o território da Parte

exportadora, sob reserva do artigo 137.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

462

Página 463

EU/AM/pt 105

2. Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados devem basear-se nos princípios do

Codex, da OIE e da CFI, a menos que apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida,

realizada de acordo com as disposições do Acordo MSF.

3. Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e

veterinárias mais rigorosas do que as referidas no n.º 2.

ARTIGO 137.º

Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade

1. As Partes devem reconhecer o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas

com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e

recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.

2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca

ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização

geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou

fitossanitários nas zonas em questão.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

463

Página 464

EU/AM/pt 106

ARTIGO 138.º

Inspeções e auditorias

A Parte importadora pode realizar as suas próprias inspeções de custos e auditorias no território da

Parte exportadora, para avaliar os sistemas de inspeção e certificação desta última. Essas inspeções

e auditorias devem ser realizadas de acordo com as normas, orientações e recomendações

internacionais relevantes.

ARTIGO 139.º

Intercâmbio de informações e cooperação

1. As Partes devem acordar em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e

fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas

medidas. Esses debates e intercâmbios de informações devem ter em conta, se for caso disso, o

Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações pertinentes do Codex, da OIE e da CFI.

2. As Partes devem cooperar no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e das questões

fitossanitárias, mediante o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o

objetivo de desenvolver capacidades nesses domínios.

3. As Partes devem estabelecer oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e

fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos

urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Parceria pode estabelecer

regras para a condução desses diálogos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

464

Página 465

EU/AM/pt 107

4. As Partes devem designar e atualizar regularmente pontos de contacto para efeitos de

comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 140.º

Transparência

Cada uma das Partes deve:

a) Prosseguir a transparência no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao

comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da

outra Parte;

b) Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data desse pedido, os

requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos,

incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso; e

c) Notificar a outra Parte de quaisquer riscos graves ou importantes de saúde pública, sanidade

animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar. Esta notificação

deve ser feita por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o risco é

revelado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

465

Página 466

EU/AM/pt 108

CAPÍTULO 5

COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 141.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as

disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de

serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer

obrigação às Partes em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8.

3. O disposto no presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas por uma das Partes

que sejam abrangidas pelo disposto no capítulo 10.

4. Em consonância com o presente capítulo, as Partes mantêm o direito de adotar e de manter

medidas para prosseguir objetivos políticos legítimos.

5. O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que

pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à

cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

466

Página 467

EU/AM/pt 109

6. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para

regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território,

incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar

que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada,

desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que

advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente

capítulo e dos anexos ao presente Acordo.

ARTIGO 142.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra,

procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;

b) "Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte", as medidas adotadas por:

i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e

ii) organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas

administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais dessa Parte;

c) "Pessoa singular de uma Parte", um nacional de um Estado-Membro da UE, de acordo com a

respetiva legislação, ou um nacional da República da Arménia, de acordo com a legislação

arménia;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

467

Página 468

EU/AM/pt 110

d) "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra

forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja

privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de

patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou

associação;

e) "Pessoa coletiva de uma Parte", qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação

de um Estado-Membro e da União Europeia ou da República da Arménia, que tenha a sua

sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é

aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República

da Arménia;

uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território

em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da

República da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa

coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e

contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente;

f) Não obstante o disposto nos números anteriores, as companhias de navegação estabelecidas

fora da União Europeia ou da República da Arménia e controladas por nacionais dos Estados-

-Membros ou da República da Arménia, respetivamente, também devem ser beneficiárias do

disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro ou

na República da Arménia de acordo com a respetiva legislação e arvorarem bandeira desse

Estado-Membro ou da República da Arménia;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

468

Página 469

EU/AM/pt 111

g) "Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva que é efetivamente

controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte1;

h) "Sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com

caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que

dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com

terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que haverá, se necessário, um vínculo

jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar

diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do

estabelecimento que constitui a dependência;

i) "Estabelecimento" significa:

i) no que respeita às pessoas coletivas de uma Parte, as pessoas coletivas com direito de

acesso e de exercício de atividades económicas, através da constituição, incluindo a

aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma

representação na União Europeia ou na República da Arménia, respetivamente;

ii) no que respeita às pessoas singulares de uma Parte, as pessoas singulares com direito de

acesso e de exercício de atividades económicas, estabelecidas como trabalhadores por

conta própria, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial

sociedades, que controlem efetivamente;

j) "Atividades económicas", as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim

como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos

poderes públicos;

1 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para

nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar

ou a dirigir as suas operações.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

469

Página 470

EU/AM/pt 112

k) "Exercício de atividades", a prossecução de atividades económicas;

l) "Serviços", serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos

poderes públicos;

m) "Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos",

serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência

com um ou mais operadores económicos;

n) "Prestação transfronteiras de serviços", a prestação de um serviço:

i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou

ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

o) "Prestador de serviços" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que

pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

p) "Empresário", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou

realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

470

Página 471

EU/AM/pt 113

SECÇÃO B

ESTABELECIMENTO

ARTIGO 143.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o

estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:

a) Mineração, fabrico e processamento1 de materiais nucleares;

b) Produção e comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Cabotagem marítima nacional2;

1 Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades

incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330. 2 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da

legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo

abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado na

República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto

situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na

sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da

Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

471

Página 472

EU/AM/pt 114

e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional1, regulares ou não, e serviços

diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada

de serviço,

ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) produtos de assistência em escala; e

v) serviços de exploração de aeroportos.

ARTIGO 144.º

Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida

1. Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-E do presente Acordo, a República da

Arménia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas

individuais ou coletivas da União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o

concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a

quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro,

prevalecendo a situação mais favorável; e

1 As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no

acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

472

Página 473

EU/AM/pt 115

b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas

individuais ou coletivas da União Europeia estabelecidas na República da Arménia, um

tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas,

sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e

escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais

favorável.1

2. Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-A, a União Europeia deve conceder, a

partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas

individuais ou coletivas da República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que

o concedido pela União Europeia às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de

representação ou a quaisquer pessoas jurídicas, sucursais e escritórios de representação de

qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e

b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas

individuais ou coletivas da República da Arménia estabelecidas na União Europeia, um

tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas,

sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e

escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais

favorável.2

1 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas

pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de

litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos. 2 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas

pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de

litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

473

Página 474

EU/AM/pt 116

3. Sem prejuízo das reservas enumeradas nos anexos VIII-A e VIII-E, as Partes não podem

adotar novas medidas que introduzam discriminação em relação ao estabelecimento no seu território

de pessoas coletivas da outra Parte ou em relação às atividades de exploração dessas pessoas

coletivas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

ARTIGO 145.º

Revisão

Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, o Comité de Parceria,

reunido na sua configuração Comércio, deve proceder ao reexame periódico do quadro normativo1

em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento.

ARTIGO 146.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos

investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo

internacional vigente ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado-Membro

ou a República da Arménia.

1 Tal inclui o presente capítulo e os anexos VIII-A e VIII-E.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

474

Página 475

EU/AM/pt 117

ARTIGO 147.º

Nível de tratamento de sucursais e de escritórios de representação

1. O disposto no artigo 144.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de medidas específicas

no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de

representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, se

tais medidas se tiverem justificado por discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas

sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de

representação de pessoas coletivas constituídas no território da primeira Parte ou, no que respeita

aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2. A diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas

discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões

prudenciais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

475

Página 476

EU/AM/pt 118

SECÇÃO C

PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS

ARTIGO 148.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras

de serviços em todos os setores, exceto:

a) Serviços audiovisuais;

b) Cabotagem marítima nacional1; e

c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional2, regulares ou não, e serviços

diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada

de serviço;

1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da

legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo

abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na

República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto

situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na

sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da

Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia. 2 As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no

acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

476

Página 477

EU/AM/pt 119

ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) serviços de assistência em escala; e

v) serviços de exploração de aeroportos.

ARTIGO 149.º

Acesso ao mercado

1. No que respeita ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada

Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não

menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos VIII-B e

VIII-F do presente Acordo.

2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, salvo disposição

em contrário especificada nos anexos VIII-B e VIII-F, as Partes não podem adotar ou manter as

seguintes medidas, quer em relação a uma subdivisão regional quer à totalidade do seu território:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas,

monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num

exame das necessidades económicas;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

477

Página 478

EU/AM/pt 120

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de

quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços

prestados, expressos em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou

com base numa avaliação das necessidades económicas.

ARTIGO 150

Tratamento nacional

1. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos

anexos VIII-B e VIII-F e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, cada Parte

deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a

medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do

que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos

prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente

diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos

favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de

serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra

Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

478

Página 479

EU/AM/pt 121

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não devem ser

interpretados como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens

concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em

questão serem estrangeiros.

ARTIGO 151.º

Listas de compromissos

1. Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante

reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos

serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos

que figuram nos anexos VIII-B e VIII-F.

2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da

Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989, e da Convenção Europeia sobre

Coprodução Cinematográfica, de 1992, as listas de compromissos dos anexos VIII-B e VIII-F não

incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

479

Página 480

EU/AM/pt 122

ARTIGO 152.º

Revisão

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o

Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente as listas de

compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º. Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente,

o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180.º e 192.º, e o seu impacto na

eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.

SECÇÃO D

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 153.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada

temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados

comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do

disposto no artigo 141.º, n.º 5.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

480

Página 481

EU/AM/pt 123

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) "Pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto

organismos sem fins lucrativos1, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado,

administração e funcionamento de um estabelecimento e que seja "visitante em viagem de

negócios para efeitos de estabelecimento" ou "pessoal transferido no interior da empresa";

b) "Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento", pessoas singulares que

desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pela constituição de um

estabelecimento, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra

atividade económica não necessária para o estabelecimento e que não recebem remuneração

de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

c) "Pessoal transferido no interior da empresa", qualquer pessoa singular contratada por uma

pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano e que tenha sido

temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal

ou a sociedade-mãe da pessoa coletiva no território da outra Parte e que seja um "gestor" ou

um "especialista";

d) "Gestores", quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em

dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do

conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cuja função

inclui, pelo menos:

1 A referência "exceto organismos sem fins lucrativos" aplica-se unicamente aos seguintes

Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha,

Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países

Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

481

Página 482

EU/AM/pt 124

i) a direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões;

ii) a supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem

funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

iii) a admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou

despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que

lhes tenham sido conferidos;

e) "Especialistas", pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva de uma Parte e que possuem

conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção, ao equipamento de

investigação, a técnicas, processos ou procedimentos ou à gestão do estabelecimento;

ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos

relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada,

nomeadamente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de

atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de

membro de uma profissão acreditada;

f) "Estagiário de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular que possua um diploma

universitário, seja contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por,

no mínimo, um ano e seja temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa

coletiva situado no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para

adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais1;

1 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de

formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em

relação à Alemanha, à Áustria, à Espanha, à França, à Hungria, à Lituânia e à República

Checa, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

482

Página 483

EU/AM/pt 125

g) "Delegado comercial"1, qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços

ou de um fornecedor de bens de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária

no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar

acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou

fornecedor de bens. Não efetua transações diretas com o público em geral, não recebe

remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento nem é agente de comércio;

h) "Prestador de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa

coletiva de uma Parte que não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de

pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, sem estabelecimento no território

da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor

final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa

Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços2;

i) "Profissional independente", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de

um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem

estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não

seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para

prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base

temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços3;

1 Reino Unido: A categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a

vendedores de serviços. 2 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as

disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado. 3 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as

disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

483

Página 484

EU/AM/pt 126

j) "Qualificações", diplomas, certificados e outros títulos de qualificação formal emitidos por

uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e

administrativas e que sancionam uma formação profissional.

ARTIGO 154.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1. Nos setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos nos termos da

secção B, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, cada Parte deve autorizar

reciprocamente os empresários da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas

singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-

-universitário, conforme definidos no artigo 153.º. A entrada e a estada temporária de pessoal-chave

e de estagiários de nível pós-universitário devem ser autorizadas por um período não superior a: três

anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa; 90 dias durante um período de 12 meses

no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; um ano no caso de estagiários de

nível pós-universitário.

2. Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade

com a secção B, as medidas que uma Parte não pode adotar nem manter com base numa subdivisão

regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo VIII-C, são

definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar

como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma

de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações

discriminatórias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

484

Página 485

EU/AM/pt 127

ARTIGO 155.º

Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com

as secções B ou C, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, as Partes devem

permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias

durante um período de 12 meses.

ARTIGO 156.º

Prestadores de serviços por contrato

1. As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao

abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, no que se refere à entrada e à

estada temporária de prestadores de serviços por contrato.

2. Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no

seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nas seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na

qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de

serviços por um período não superior a 12 meses;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

485

Página 486

EU/AM/pt 128

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer esse serviço na

qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado os serviços, pelo menos,

durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no

território da outra Parte. Por outro lado, aquando da apresentação de um pedido de entrada no

território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência

profissional1 no setor de atividade objeto do contrato;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) grau universitário ou qualificação de nível equivalente2; e

ii) as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade

com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte onde se

presta o serviço;

d) A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços no

território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que as emprega;

e) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não

podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25

semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais

curto;

f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à

atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer a profissão

na Parte em que o serviço é prestado; e

1 Obtida após a maioridade. 2 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o

serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a

um diploma universitário exigido no seu território.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

486

Página 487

EU/AM/pt 129

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário

para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e

regulamentares ou outras medidas da Parte em que é prestado o serviço em causa.

ARTIGO 157.º

Profissionais independentes

Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu

território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária como

trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e ter obtido o contrato de

prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas

singulares que entram neste território devem ter, pelo menos, seis anos de experiência

profissional no setor de atividade que é objeto do contrato;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

487

Página 488

EU/AM/pt 130

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) grau universitário ou qualificação de nível equivalente1; e

ii) as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade

com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que se

presta o serviço;

d) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não

podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25

semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais

curto; e

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à

atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa

profissão na Parte em que o serviço é prestado.

1 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o

serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a

um diploma universitário exigido no seu território.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

488

Página 489

EU/AM/pt 131

SECÇÃO E

QUADRO REGULAMENTAR

SUBSECÇÃO I

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 158.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e

procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de

qualificações que afetam:

a) A prestação transfronteiras de serviços;

b) O estabelecimento no seu território de pessoas singulares e coletivas de uma Parte; e

c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares a que se refere o

artigo 153.º.

2. Em caso de prestação transfronteiras de serviços, o disposto na presente secção aplica-se

apenas aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na

medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, o

disposto na presente secção não se aplica, na medida em que uma reserva esteja prevista nos

anexos VIII-A e VIII-E. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, o disposto na presente

secção não se aplica aos setores, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos VIII-C,

VIII-D e VIII-G.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

489

Página 490

EU/AM/pt 132

3. O disposto na presente secção não se aplica às medidas que constituírem limitações sujeitas à

inscrição nas listas.

4. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) "Requisitos de licenciamento", requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de

qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou

renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1;

b) "Procedimentos de licenciamento", regras administrativas ou processuais que uma pessoa

singular ou coletiva que solicita autorização para exercer as atividades a que se refere o n.º 1,

incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o

cumprimento dos requisitos de licenciamento;

c) "Requisitos de qualificação", requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa

singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados, com o objetivo de obter

autorização para prestar um serviço;

d) "Procedimentos de qualificação", regras administrativas ou processuais que uma pessoa

singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação,

com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

490

Página 491

EU/AM/pt 133

e) "Autoridade competente", qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou

organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e

autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de

prestar um serviço, inclusive por meio do estabelecimento, ou relativa à autorização para

estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

ARTIGO 159.º

Condições de licenciamento e qualificação

1. Cada Parte deve garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de

licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que

impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2. Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a) Proporcionais a um objetivo de política pública;

b) Claros e inequívocos;

c) Objetivos;

d) Preestabelecidos;

e) Previamente publicados; e

f) Transparentes e acessíveis.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

491

Página 492

EU/AM/pt 134

3. A autorização ou a licença devem ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função

de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para obter autorizações ou licenças.

4. As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou

administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a

imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a

decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a

presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos

não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes

devem velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5. Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à

escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um

procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade

e transparência, nomeadamente a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução

e do seu encerramento.

6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o procedimento de

seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo

considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património

cultural.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

492

Página 493

EU/AM/pt 135

ARTIGO 160.º

Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1. Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros,

previamente publicados e suscetíveis de garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial

dos seus pedidos.

2. Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples

quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer

taxas de licenciamento1 que deles possam decorrer para os requerentes devem ser razoáveis e

proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3. As Partes devem garantir que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as

decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os

candidatos. A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não podendo

prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.

4. Caso se apliquem prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem

dispor de um prazo razoável para o efeito. A autoridade competente deve processar o pedido sem

demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas

mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

1 As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios

não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a

prestação do serviço universal.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

493

Página 494

EU/AM/pt 136

5. As Partes devem assegurar que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja

concluído dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. As

Partes devem envidar esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de

um pedido.

6. Após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, num

prazo razoável, informar o requerente, conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias e,

na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o

pedido.

7. Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8. Caso um pedido seja indeferido, a autoridade competente deve informar o requerente por

escrito e sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser

informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a

decisão.

9. As Partes devem assegurar que a licença ou a autorização, uma vez concedidas, entram em

vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nelas especificados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

494

Página 495

EU/AM/pt 137

SUBSECÇÃO II

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 161.º

Reconhecimento mútuo

1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas

singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional especificadas no

território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

2. As Partes devem incentivar os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios

a formularem recomendações sobre reconhecimento mútuo de qualificações e experiência

profissional destinadas ao Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, com o

objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou

parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de

licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de

serviços, em especial de serviços profissionais.

3. Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Parceria, reunido na sua

configuração Comércio, deve analisar essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar

se é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avaliar,

nomeadamente:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

495

Página 496

EU/AM/pt 138

a) Em que medida convergem as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização,

as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos

empresários; e

b) O potencial valor económico de um acordo em matéria de reconhecimento mútuo de

qualificações e experiência profissional.

4. Sempre que os requisitos especificados no n.º 3 forem cumpridos, o Comité de Parceria,

reunido na sua configuração Comércio, deve estabelecer as etapas necessárias para negociar um

acordo em matéria de reconhecimento mútuo e, posteriormente, recomendar que as autoridades

competentes iniciem as negociações.

5. Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o

artigo VII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços incluído no anexo 1-B do Acordo OMC

(GATS).

ARTIGO 162.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1. Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas

formulados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos

internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. Cada Parte deve

igualmente estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar

informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre essas

questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação, no prazo

de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser

depositários de legislação ou de regulamentação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

496

Página 497

EU/AM/pt 139

2. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar

informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da legislação ou ser de

qualquer outro modo contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os legítimos interesses

comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO III

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

ARTIGO 163.º

Memorando sobre serviços informáticos

1. Ao liberalizar o comércio de serviços informáticos nos termos das secções B, C e D, as Partes

devem cumprir o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4.

2. A Classificação Central de Produtos (CPC1) 84 é o código das Nações Unidas para descrever

os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os

serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos

de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo os

respetivos desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços

conexos, tais como consultoria e formação destinadas ao pessoal dos clientes. A evolução

tecnológica deu origem à oferta crescente desses serviços como pacote de serviços conexos, que

pode incluir algumas ou a totalidade daquelas funções básicas. Por exemplo, serviços como

alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem,

cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

1 Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas,

Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

497

Página 498

EU/AM/pt 140

3. Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não

prestados através de redes, incluindo a Internet, incluem o seguinte:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos,

desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros,

atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas

informáticos;

b) Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os

computadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia,

análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação,

integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, adaptação, apoio, assistência

técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c) Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases

de dados;

d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo

computadores; ou,

e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos,

computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4. Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem prestar outros serviços (por

exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Nesses casos, é importante

distinguir entre o serviço de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o

serviço de conteúdo ou fundamental (por exemplo, serviços bancários) que é prestado

eletronicamente. Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela

CPC 84.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

498

Página 499

EU/AM/pt 141

SUBSECÇÃO IV

SERVIÇOS POSTAIS1

ARTIGO 164.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais.

2. Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D, entende-se por:

a) "Licença", uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade

reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço; e

b) "Serviço universal", a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade

especificada, em todos os pontos do território de uma Parte.

ARTIGO 165.º

Prevenção de práticas de distorção do mercado

As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de

serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado,

nomeadamente:

1 A presente secção é aplicável à CPC 7511 e à CPC 7512.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

499

Página 500

EU/AM/pt 142

a) A utilização de receitas decorrentes da prestação desses serviços para conceder subvenções

cruzadas à prestação de um serviço de correio expresso ou de qualquer serviço de correio não

universal; e

b) A diferenciação injustificada entre clientes, tais como empresas, remetentes de envios em

massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação

de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço postal ou a um monopólio postal.

ARTIGO 166.º

Serviço universal

1. As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem

manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam

administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência

e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

2. As tarifas do serviço universal devem ser acessíveis, de modo a satisfazer as necessidades dos

utilizadores.

ARTIGO 167.º

Licenças

1. As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de substituir quaisquer licenças para

serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal através de um simples registo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

500

Página 501

EU/AM/pt 143

2. Nos casos em que é necessária licença:

a) As condições das licenças, que não devem ser mais onerosas do que o necessário para atingir

o objetivo pretendido, devem ser acessíveis ao público;

b) Os motivos da recusa de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a seu pedido;

e

c) As Partes devem instituir um procedimento de recurso através de uma instância independente,

o qual deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

ARTIGO 168.º

Independência da entidade reguladora

A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador

de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade

reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

ARTIGO 169.º

Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da

Arménia em matéria de serviços postais à legislação da União Europeia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

501

Página 502

EU/AM/pt 144

SUBSECÇÃO V

REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

ARTIGO 170.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção estabelece os princípios do quadro normativo para a oferta de redes e

serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos do disposto nas secções B, C e D.

2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) "Rede de comunicações eletrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os

equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente

elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo,

feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

b) "Serviços de comunicações eletrónicas", os serviços que consistem, no todo ou no essencial,

na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços

de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão.

Estes serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial

sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) "Serviço público de comunicações eletrónicas", qualquer serviço de comunicações eletrónicas

cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma

Parte;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

502

Página 503

EU/AM/pt 145

d) "Rede de comunicações públicas", uma rede de comunicações eletrónicas utilizada, no todo

ou no essencial, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público e que serve de suporte à transferência de informações entre pontos terminais da rede;

e) "Serviço de telecomunicações públicas", qualquer serviço de transporte de telecomunicações

cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma

Parte. Esses serviços podem incluir, nomeadamente, telégrafo, telefone, telex e transmissão de

dados, implicando normalmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo

cliente entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de extremo a extremo a nível da

forma ou do conteúdo das informações do cliente;

f) "Autoridade reguladora do setor das comunicações eletrónicas", a entidade, designada por

uma Parte, que regula as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;

g) "Infraestruturas essenciais", as infraestruturas de uma rede e de um serviço de comunicações

eletrónicas públicos que:

i) sejam exclusiva ou principalmente fornecidas por um único fornecedor ou por um

número limitado de fornecedores; e

ii) não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou

técnico, para a prestação de um serviço;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

503

Página 504

EU/AM/pt 146

h) "Recursos conexos", os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou

elementos associados a uma rede ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem

ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou desse serviço, ou têm

potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem

de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras

de visita e armários;

i) "Prestador principal1" (no setor das comunicações eletrónicas), o prestador que tem

capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à

oferta, no mercado relevante de serviços de comunicações eletrónicas, em resultado do

controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no

mercado;

j) "Acesso", a disponibilização de recursos ou serviços a outro prestador de serviços, segundo

condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

Abrange, nomeadamente, o acesso a:

i) elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento,

através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a

recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local);

ii) infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes;

iii) sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;

iv) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento,

encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação;

1 As Partes acordam que um "prestador principal" equivale a um prestador com poder de

mercado significativo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

504

Página 505

EU/AM/pt 147

v) conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;

vi) redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; e

vii) serviços de rede virtual;

k) "Interligação", a ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas públicas

utilizadas pelo mesmo prestador ou por prestadores diferentes, de modo a permitir que os

utilizadores de um prestador comuniquem com utilizadores deste ou de outros prestadores ou

acedam a serviços oferecidos por outro prestador. Esses serviços podem ser oferecidos pelas

partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;

l) "Serviço universal", um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a

todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização

geográfica e a um preço acessível. Os seus âmbito e implementação são decididos por cada

uma das Partes;

m) "Portabilidade dos números", a possibilidade de todos os assinantes de serviços de

comunicações eletrónicas públicas conservarem, no mesmo local, os seus números na rede

telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de comodidade, em caso de

passagem de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas públicas para outro da

mesma categoria.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

505

Página 506

EU/AM/pt 148

ARTIGO 171.º

Autoridade reguladora

1. Cada Parte deve assegurar que as autoridades reguladoras para as redes e os serviços de

comunicações eletrónicas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de

qualquer prestador de serviços que oferece redes de comunicações eletrónicas, serviços de

comunicações eletrónicas ou equipamentos de comunicações eletrónicas.

2. As Partes que mantenham a propriedade ou o controlo de fornecedores de redes ou serviços

de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação total e efetiva entre a função de

regulação e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo desses fornecedores. A autoridade

reguladora deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer

outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhe estão atribuídas por força do direito

nacional.

3. As Partes devem assegurar que as suas autoridades reguladoras disponham de poderes

suficientes para regular o setor e de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as

funções que lhes foram atribuídas. Apenas as instâncias de recurso a que se refere o n.º 7 são

competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras.

As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facilmente

acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes

devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os

orçamentos devem ser objeto de publicação.

4. As decisões e os procedimentos aprovados pelos reguladores devem ser imparciais

relativamente a todos os participantes no mercado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

506

Página 507

EU/AM/pt 149

5. Os poderes das autoridades reguladoras devem ser exercidos com transparência e em tempo

oportuno.

6. As autoridades reguladoras devem ter a capacidade de assegurar que os prestadores de

serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas lhes fornecem, sem demora

indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que as

autoridades reguladoras possam exercer as suas funções em conformidade com o disposto na

presente subsecção. As informações solicitadas devem ser proporcionais ao desempenho das

funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de

confidencialidade.

7. Qualquer utilizador ou prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma

autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de uma instância de recurso

independente. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia

necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. O mérito da causa deve ser

devidamente apreciado e o mecanismo de recurso deve ser eficaz. No que respeita aos órgãos

responsáveis pela apreciação de recursos sem caráter judicial, as Partes devem assegurar que as

decisões dos mesmos sejam sempre fundamentadas por escrito e também apreciadas por uma

autoridade judicial imparcial e independente. As decisões das instâncias de recurso devem ser

efetivamente aplicadas. Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora mantém-se

eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

507

Página 508

EU/AM/pt 150

8. Cada Parte deve assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial

que exercem essas funções – da autoridade reguladora, ou os seus substitutos, apenas possam ser

exonerados se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções,

previamente definidas no direito nacional. As decisões de exoneração devem ser tornadas públicas

no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora ou, se aplicável, os membros do

órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados devem receber uma

declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e

que, nesse caso, deve ser publicada.

ARTIGO 172.º

Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas

1. As Partes devem autorizar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, sempre

que possível, mediante notificação simples. Na sequência da notificação, o prestador de serviços em

causa não deve ser obrigado a obter uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da

autoridade reguladora para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Os direitos e

obrigações decorrentes da autorização devem ser tornados públicos num formato facilmente

acessível. As obrigações devem ser proporcionais ao serviço em causa.

2. Sempre que necessário, as Partes podem apresentar um pedido de licença para o direito de

utilização de radiofrequências e de números, com o intuito de:

a) Evitar interferências prejudiciais;

b) Garantir a qualidade técnica do serviço;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

508

Página 509

EU/AM/pt 151

c) Salvaguardar a utilização eficiente do espetro; ou

d) Realizar outros objetivos de interesse geral.

3. Sempre que uma Parte apresentar um pedido de licença, deve:

a) Tornar públicos todos os critérios de licenciamento e o período normalmente necessário para

que seja tomada uma decisão relativa a um pedido de licença;

b) Dar a conhecer ao requerente, mediante pedido e por escrito, os motivos da recusa de uma

licença;

c) Conceder ao requerente a possibilidade de acesso a uma estância de recurso, caso a licença

lhe tenha sido recusada.

4. Os eventuais custos administrativos devem ser impostos aos requerentes de uma forma

objetiva, transparente, proporcional e que minimize esses custos. Os eventuais custos

administrativos impostos pelas Partes a prestadores que ofereçam um serviço ou uma rede no

âmbito de uma autorização referida no n.º 1 ou de uma licença concedida nos termos do n.º 2 devem

limitar-se aos custos administrativos efetivos normalmente incorridos na gestão, no controlo e na

aplicação das autorizações e licenças aplicáveis. Esses custos administrativos podem incluir custos

de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do

cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como custos decorrentes do trabalho de

regulação que envolva a preparação e execução de legislação e decisões administrativas, tais como

decisões em matéria de acesso e de interligação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

509

Página 510

EU/AM/pt 152

Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões,

concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições

obrigatórias para a prestação do serviço universal.

ARTIGO 173.º

Recursos limitados

1. A atribuição e a concessão de direitos para a utilização de recursos limitados, incluindo o

espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, devem ser efetuadas de forma

objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As Partes devem basear os

seus procedimentos em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

2. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser

acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de

radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

3. As Partes mantêm o direito de estabelecer medidas de gestão do espetro e das frequências que

possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. Esse direito inclui a

capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da

disponibilidade do espetro de radiofrequências. As medidas das Partes que consistam na atribuição

e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, medidas

incompatíveis com os artigos 144.º, 149.º e 150.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

510

Página 511

EU/AM/pt 153

ARTIGO 174.º

Acesso e interligação

1. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações

comerciais entre os prestadores em causa.

2. As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm o

direito e, quando solicitados por outro prestador de serviços, a obrigação, de negociar a interligação

entre si, com vista à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

As Partes não podem manter em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os

prestadores de serviços que concedem acesso ou interligação a oferecer condições diferentes a

prestadores diferentes por serviços equivalentes, nem impor obrigações não relacionadas com os

serviços oferecidos.

3. As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de

outros prestadores de serviços durante o processo de negociação de formas de acesso ou

interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e

respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

4. As Partes devem assegurar que os prestadores principais no seu território concedam acesso às

suas infraestruturas essenciais, nomeadamente elementos de rede, recursos conexos e serviços

auxiliares, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em condições razoáveis e não

discriminatórias1.

1 Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo "não discriminação" refere-se ao

tratamento nacional definido no artigo 150.º, refletindo igualmente a utilização específica

desse termo no setor, no sentido de "condições não menos favoráveis do que as concedidas a

qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações

idênticos nas mesmas circunstâncias".

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

511

Página 512

EU/AM/pt 154

5. No que respeita aos serviços públicos de telecomunicações, a interligação com um prestador

principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa

interligação deve ser oferecida:

a) em modalidades, condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações,

qualidade e manutenção) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos

favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou

para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas

filiais ou outras empresas associadas;

b) de modo tempestivo, em condições (inclusive no que respeita a normas técnicas,

especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas orientadas para os custos, que sejam

transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente

discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da

rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

c) mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos

utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas

adicionais necessárias.

6. As Partes devem assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador

principal são disponibilizados ao público e que os principais prestadores disponibilizam ao público

os seus acordos de interligação ou, se for caso disso, as suas propostas de interligação de referência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

512

Página 513

EU/AM/pt 155

ARTIGO 175.º

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes devem adotar ou manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que,

individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas

anticoncorrenciais. Essas práticas anticoncorrenciais incluem, nomeadamente:

a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;

b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c) Não disponibilizar oportunamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre

infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam

necessárias para a prestação de serviços.

ARTIGO 176.º

Serviço universal

1. As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem

assegurar.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

513

Página 514

EU/AM/pt 156

2. Essas obrigações de serviço universal não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais,

desde que administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A

administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não

mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3. Todos os prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas

devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação dos prestadores de serviço

universal deve efetuar-se por meio de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.

Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui um

encargo excessivo para um prestador designado para prestar esse serviço. Desde que justificado,

com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado de que beneficia um prestador

de serviços que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras devem decidir se se justifica

instaurar um mecanismo para compensar o prestador de serviços em causa ou para repartir o custo

líquido das obrigações de serviço universal.

ARTIGO 177.º

Portabilidade dos números

As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas

facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

514

Página 515

EU/AM/pt 157

ARTIGO 178.º

Confidencialidade das informações

As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados

de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comunicações

eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

ARTIGO 179.º

Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas

1. As Partes devem assegurar que, em caso de litígio entre prestadores de serviços que oferecem

redes ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do

disposto na presente subsecção, a autoridade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes,

tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em

qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais.

2. Caso o litígio incida sobre a prestação transfronteiriça de serviços, as autoridades reguladoras

em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.

3. A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de

sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e

ter o direito de recurso dessa decisão, em conformidade com o artigo 171.º, n.º 7.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

515

Página 516

EU/AM/pt 158

4. O procedimento a que se refere o presente artigo não obsta a que qualquer das partes intente

uma ação num órgão jurisdicional.

ARTIGO 180.º

Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da

Arménia em matéria de redes de comunicações eletrónicas à legislação da União Europeia.

SUBSECÇÃO VI

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 181.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros,

quando estes são liberalizados nos termos das secções B, C e D.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de

natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os

serviços financeiros incluem os serviços de seguros e conexos, bem como os serviços bancários e

outros serviços financeiros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

516

Página 517

EU/AM/pt 159

3. Os serviços de seguros e serviços conexos a que se refere o n.º 2 incluem:

a) Seguro direto (incluindo o cosseguro):

i) vida; e

ii) não vida;

b) Resseguro e retrocessão;

c) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

d) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e

regularização de sinistros.

4. Os serviços bancários e outros serviços financeiros (incluindo serviços de seguros e conexos)

a que se refere o n.º 2 incluem:

a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis, da parte do público;

b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito

hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais;

c) Locação financeira;

d) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo cartões de crédito,

cartões privativos e cartões de débito, cheques de viagem e cheques bancários;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

517

Página 518

EU/AM/pt 160

e) Garantias e compromissos;

f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de

balcão ou por qualquer outra forma, de:

i) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo,

certificados de depósito);

ii) mercado de câmbios;

iii) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

iv) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas

financeiras e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

v) valores mobiliários transacionáveis; e

vi) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

g) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a

colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a

prestação de serviços relacionados com essas emissões;

h) Corretagem monetária;

i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de

investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e

fiduciários;

j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários,

produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

518

Página 519

EU/AM/pt 161

k) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e

software conexo; e

l) Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes

a todas as atividades enumeradas no presente número, incluindo referências bancárias e

análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em

matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.

5. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) "Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que

pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades

públicas;

b) "Entidade pública",

i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das

Partes ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja

atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com

finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na

prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central

ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

c) "Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços

relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que

não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma das

Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

519

Página 520

EU/AM/pt 162

ARTIGO 182.º

Medidas prudenciais

1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes

de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial, tais como:

a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas

credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.

2. Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a

realização do seu objetivo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma

das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem

quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

ARTIGO 183.º

Regulamentação eficaz e transparente

1. As Partes devem envidar os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente

a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar, para dar a

essas pessoas a oportunidade de formularem observações sobre a medida em questão. As propostas

de medidas devem ser comunicadas por meio de:

a) Uma publicação oficial; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

520

Página 521

EU/AM/pt 163

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2. As Partes devem comunicar às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao

preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido.

Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora

injustificada.

3. Tanto quanto possível, as Partes devem envidar o seus melhores esforços para aplicarem e

executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de

regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão

e a elisão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente:

a) Os "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz" do Comité de Basileia;

b) Os "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros" da Associação

Internacional de Supervisores de Seguros;

c) Os "Objetivos e princípios da regulação de valores" da Organização Internacional das

Comissões de Valores;

d) O "Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal" da OCDE;

e) A "Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais"

do G20; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

521

Página 522

EU/AM/pt 164

f) As "Quarenta recomendações" sobre branqueamento de capitais e as "Nove recomendações

especiais sobre o financiamento do terrorismo" do Grupo de Ação Financeira Internacional.

4. As Partes tomam nota dos "Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações",

aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e devem envidar os melhores esforços para os

aplicarem entre si.

ARTIGO 184.º

Novos serviços financeiros

Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo

serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos

seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As

Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma

autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão

deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza

prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º.

ARTIGO 185.º

Tratamento dos dados

1. Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram

informações por via eletrónica ou outra para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim

de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das

operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

522

Página 523

EU/AM/pt 165

2. O disposto no n.º 1 em nada restringe o direito de uma Parte de proteger os dados pessoais e a

privacidade, desde que tal direito não seja utilizado para contornar o presente Acordo.

3. As Partes devem adotar ou manter medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a

proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que

respeita à transferência de dados pessoais.

ARTIGO 186.º

Exceções específicas

1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma

Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu

território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal

de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com o disposto na

regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em

concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos

centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas

monetárias ou cambiais.

3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma

Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de

forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou mediante utilização dos recursos

financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

523

Página 524

EU/AM/pt 166

ARTIGO 187.º

Organismos de autorregulação autónomos

Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a

participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de

valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra

organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade

com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou

indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a

Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º.

ARTIGO 188.º

Sistemas de compensação e de pagamentos

Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve

conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o

acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos

meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações

comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de

prestamista de última instância de uma Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

524

Página 525

EU/AM/pt 167

ARTIGO 189.º

Estabilidade financeira e regulação dos serviços financeiros na República da Arménia

As Partes reconhecem a importância da regulação adequada dos serviços financeiros para assegurar

a estabilidade financeira, mercados justos e eficientes e a proteção de investidores, depositantes,

titulares de apólices e pessoas credoras de obrigações fiduciárias a cargo de prestadores de serviços

financeiros. As normas de boas práticas internacionais constituem o padrão de referência global

para essa regulação dos serviços financeiros, nomeadamente na forma como estão aplicadas na

União Europeia. Nesse contexto, a República da Arménia deve, consoante adequado, aproximar à

legislação da União Europeia a sua regulação em matéria de serviços financeiros.

SUBSECÇÃO VII

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

ARTIGO 190.º

Âmbito de aplicação e objetivos

A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte

internacional, nos termos das secções B, C e D.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

525

Página 526

EU/AM/pt 168

ARTIGO 191.º

Definições

1. Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D:

a) "Transporte marítimo internacional" inclui operações de transporte porta-a-porta e

multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de

transporte, que implique um trajeto marítimo com um documento de transporte único e que,

para esse efeito, inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros

modos de transporte;

b) "Serviços de carga e descarga marítima", atividades realizadas por empresas de estiva,

incluindo operadores de terminais mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em

que este pessoal tenha uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores

de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) carga ou descarga de embarcações;

ii) amarração ou desamarração de carga;

iii) receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;

c) "Serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as

atividades que consistem em executar, em nome de outra parte, as formalidades aduaneiras no

que respeita à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade

principal do prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

526

Página 527

EU/AM/pt 169

d) "Serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de

contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista

enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e) "Serviços de agência marítima", atividades que consistem em representar, na qualidade de

agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou

companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a

proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das

companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de

documentação e fornecimento de informações comerciais; e

ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se

necessário;

f) "Serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste em organizar e seguir as

operações de expedição em nome das companhias, mediante a aquisição de serviços de

transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de

informações comerciais; e

g) "Serviços de ligação", o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por

via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma

Parte.

2. No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes devem assegurar a aplicação

efetiva do princípio do acesso sem restrições à carga numa base comercial, a liberdade de prestação

de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da

prestação desses serviços.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

527

Página 528

EU/AM/pt 170

3. Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao

transporte marítimo internacional, cada Parte deve:

a) Aplicar efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos

internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b) Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores

de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus

próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, prevalecendo o que for mais favorável, no

que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços

portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos

conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas

de carga e descarga.

4. Na aplicação dos princípios a que se refere o n.º 3, as Partes devem comprometer-se a:

a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros

em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de

sólidos e de líquidos e linhas regulares e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os

mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e

b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas

unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir

restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no

domínio do transporte marítimo internacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

528

Página 529

EU/AM/pt 171

5. Cada Parte deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da

outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento

e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios

prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, prevalecendo as que forem mais favoráveis.

6. Cada Parte deve disponibilizar aos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra

Parte, em condições razoáveis e não discriminatórias, os seguintes serviços portuários: pilotagem,

reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha

de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação,

instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços

operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações,

abastecimento de água e eletricidade.

7. As Partes devem autorizar a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não

transportados como carga mediante pagamento, entre portos da República da Arménia ou entre

portos de um Estado-Membro.

8. Cada Parte, sob reserva de autorização da autoridade competente, deve autorizar os

prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de

ligação entre os seus portos nacionais.

ARTIGO 192.º

Aproximação gradual

As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da

Arménia em matéria de serviços de transporte à legislação da União Europeia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

529

Página 530

EU/AM/pt 172

SECÇÃO F

COMÉRCIO ELETRÓNICO

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 193.º

Objetivo e princípios

1. Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos

setores, as Partes almejam promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo

mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do

disposto no presente capítulo.

2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente

compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de

modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3. As Partes devem considerar as transmissões eletrónicas como prestações de serviços, na

aceção da secção C, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

530

Página 531

EU/AM/pt 173

ARTIGO 194.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

1. As Partes devem manter diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio

eletrónico. Esse diálogo deve, nomeadamente, abordar os seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos

serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão

ou à armazenagem de informações:

i) tratamento de comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e

ii) defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

c) Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2. Esse diálogo pode ser concretizado por um intercâmbio de informações sobre a legislação de

cada Parte, no que respeita aos temas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a aplicação dessa

legislação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

531

Página 532

EU/AM/pt 174

SUBSECÇÃO II

RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS

ARTIGO 195.º

Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para

atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as

Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de

responsabilidade a que se refere a presente subsecção.

ARTIGO 196.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "simples transporte"

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir,

através de uma rede de comunicação, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em

fornecer acesso a uma rede de comunicação, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do

prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que

o prestador do serviço:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

532

Página 533

EU/AM/pt 175

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2. As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a

armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa

armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a

sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário à transmissão.

3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou de uma

autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir que o prestador de

serviços previna ou ponha termo a uma infração.

ARTIGO 197.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "armazenagem temporária"

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir,

numa rede de comunicação, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem

garantir que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita à

armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o

objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros

destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:

a) Não modifique as informações;

b) Respeite as condições de acesso às informações;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

533

Página 534

EU/AM/pt 176

c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente

reconhecida e utilizada pelo setor;

d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e seguida pelo

setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e

e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o

acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram

removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado

impossível ou de que um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa ordenou que as

informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou uma

autoridade administrativa exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração,

de acordo com o regime jurídico de cada Parte.

ARTIGO 198.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "alojamento virtual"

1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar

informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem assegurar que a

responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações

armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:

a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma

ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam

a atividade ou informação ilegal; ou,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

534

Página 535

EU/AM/pt 177

b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido

de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2. O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob

autoridade ou controlo do prestador.

3. O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade

administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que

previna uma infração ou lhe ponha termo, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer

disposições para a remoção ou a impossibilitação do acesso à informação.

ARTIGO 199.º

Proibição de obrigação geral de vigilância

1. No contexto do fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 196.º, 197.º e 198.º, as

Partes não podem impor aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações

que estes transmitam ou armazenem nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou

circunstâncias indiciadores de atividades ilícitas.

2. As Partes podem impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação

de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente

ilegais dos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas, bem como a

obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam

identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

535

Página 536

EU/AM/pt 178

SECÇÃO G

EXCEÇÕES

ARTIGO 200.º

Exceções gerais

1. Sem prejuízo de exceções gerais previstas no presente Acordo, as disposições do presente

capítulo estão sujeitas às exceções previstas nos n.ºs 2 e 3.

2. Desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo suscetível de constituir uma

discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma

restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma

disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou

aplicar medidas:

a) Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública ou para

manter a ordem pública;

b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem

aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o

consumo interno de serviços;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

536

Página 537

EU/AM/pt 179

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que

não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do

incumprimento de contratos;

ii) à proteção da vida privada das pessoas no tocante ao tratamento e à divulgação de dados

pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou

iii) à segurança; ou

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

537

Página 538

EU/AM/pt 180

f) Incompatíveis com os artigos 144.º e 150.º, desde que a diferença de tratamento se destine a

garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às

atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte1.

3. As disposições do presente capítulo e do anexo VIII não são aplicáveis aos respetivos regimes

de segurança social das Partes nem às atividades exercidas no território de cada uma das Partes e

relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

1 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos

diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i) se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes, em reconhecimento

do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos

elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte;

ii) se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no

território da Parte;

iii) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais,

incluindo medidas de execução;

iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir

desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos

consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;

v) distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre

elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de

serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da

matéria coletável; ou

vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou

créditos de pessoas ou sucursais residentes ou entre pessoas que tenham uma ligação

entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável

da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são

determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais ou com definições e conceitos

equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito nacional da Parte que toma a medida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

538

Página 539

EU/AM/pt 181

ARTIGO 201.º

Medidas fiscais

O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não se aplica ao

tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos

entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

ARTIGO 202.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos

seus interesses essenciais de segurança;

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos

seus interesses essenciais de segurança:

i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de

guerra;

ii) relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o

aprovisionamento de um estabelecimento militar;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

539

Página 540

EU/AM/pt 182

iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são

obtidos; ou

iv) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações

internacionais; ou

c) Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que

assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

SECÇÃO H

INVESTIMENTO

ARTIGO 203.º

Revisão

A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o

enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente Acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a

oportunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente Acordo com disposições

em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

540

Página 541

EU/AM/pt 183

CAPÍTULO 6

PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

ARTIGO 204.º

Pagamentos correntes

As Partes não podem impor quaisquer restrições e devem autorizar, numa moeda livremente

convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,

quaisquer pagamentos ou transferências da balança de transações correntes entre a União Europeia

e a República da Arménia.

ARTIGO 205.º

Movimentos de capitais

1. No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as

Partes devem assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação

de capitais respeitantes a investimentos diretos1 efetuados em conformidade com o direito do país

de acolhimento e em conformidade com o disposto no capítulo 5, assim como a liquidação ou o

repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.

1 Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

541

Página 542

EU/AM/pt 184

2. No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, à

exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem

prejuízo de outras disposições do mesmo, cada Parte deve assegurar a livre circulação de capitais

respeitantes a:

a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que

participe um residente de uma das Partes;

b) Empréstimos e créditos financeiros de investidores da outra Parte; e

c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, na aceção do artigo 142.º, sem intenção de

criar ou manter laços económicos duradouros.

3. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não podem introduzir

novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre residentes da

União Europeia e da República da Arménia nem podem tornar mais restritivos os regimes já

existentes.

ARTIGO 206.º

Exceções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação

arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição

dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada

no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

542

Página 543

EU/AM/pt 185

a) Necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem

pública; ou

b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não

sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de infrações penais e práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas

necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos, tais como a falência,

a insolvência e a proteção dos direitos dos credores;

ii) às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema

financeiro das Partes;

iii) à emissão, à transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;

iv) à elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se

tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva

da legislação ou as autoridades de regulação financeira; ou

v) à observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

543

Página 544

EU/AM/pt 186

ARTIGO 207.º

Medidas de salvaguarda

Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República

da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União

Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar

graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça

de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salvaguarda que sejam

estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre

a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que

adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte

e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.

ARTIGO 208.º

Facilitação

As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os

objetivos do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

544

Página 545

EU/AM/pt 187

CAPÍTULO 7

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

ARTIGO 209.º

Objetivos

O presente capítulo tem os seguintes objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes,

contribuindo para uma economia mais sustentável e inclusiva para cada uma delas; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade

intelectual.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

545

Página 546

EU/AM/pt 188

ARTIGO 210.º

Natureza e âmbito das obrigações

1. As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à

propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos

Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("Acordo TRIPS"), constante do

anexo 1-C do Acordo OMC. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e

as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados

internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2. Para efeitos do presente Acordo, o termo "propriedade intelectual" refere-se, pelo menos, a

todas as categorias da propriedade intelectual referidas na secção B do presente capítulo.

3. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se

refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883,

revista e alterada pelo Ato de Estocolmo de 1967 ("Convenção de Paris (1967)").

ARTIGO 211.º

Esgotamento

As Partes devem prever um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade

intelectual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

546

Página 547

EU/AM/pt 189

SECÇÃO B

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO I

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 212.º

Proteção concedida

1. As Partes devem observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos

internacionais:

a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas ("Convenção de

Berna");

b) Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas-Intérpretes ou Executantes, dos produtores

de fonogramas e dos organismos de radiodifusão ("Convenção de Roma");

c) Acordo TRIPS;

d) Tratado sobre os Direitos de Autor, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual

("TDA"); e

e) Tratado sobre Prestações e Fonogramas, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual

("TPF").

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

547

Página 548

EU/AM/pt 190

2. As Partes devem envidar todos os esforços razoáveis para aderirem ao Tratado de Pequim

sobre as Prestações Audiovisuais.

ARTIGO 213.º

Autores

As Partes devem conferir aos autores o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer

meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b) Qualquer forma de distribuição ao público, por venda ou outra via, dos originais ou de cópias

das suas obras;

c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua

disponibilização ao público, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local

e no momento por ela escolhidos; e

d) O aluguer e comodato do original e cópias das suas obras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

548

Página 549

EU/AM/pt 191

ARTIGO 214.º

Artistas-intérpretes ou executantes

As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizarem

ou proibirem:

a) A fixação1 das suas prestações;

b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer

meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações;

c) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas prestações;

d) A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem

fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela

escolhido;

e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação

já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;

f) O aluguer e o comodato das fixações das suas prestações.

1 Entende-se por "fixação" a corporização de sons e imagens das suas prestações ou de

representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos

ou comunicados por meio de um dispositivo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

549

Página 550

EU/AM/pt 192

ARTIGO 215.º

Produtores de fonogramas

As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou

proibirem:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer

meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo

cópias;

c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de

forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela

escolhido; e

d) O aluguer e o comodato dos seus fonogramas.

ARTIGO 216.º

Organismos de radiodifusão

As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou

proibirem:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

550

Página 551

EU/AM/pt 193

a) A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou

sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer

meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas

serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;

c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações

das suas emissões, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no

momento por ela escolhido;

d) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas

radiodifusões; e

e) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas

transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante

pagamento de uma entrada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

551

Página 552

EU/AM/pt 194

ARTIGO 217.º

Radiodifusão e comunicação ao público

As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e

única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre

que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma

para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem

assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas-intérpretes ou executantes e os

produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os

produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida

remuneração deve ser repartida entre eles.

ARTIGO 218.º

Duração da proteção

1. Os direitos patrimoniais de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º

da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período

mínimo de 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido

licitamente tornada acessível ao público.

2. No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da

morte do último coautor sobrevivente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

552

Página 553

EU/AM/pt 195

3. No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não deve ser inferior a 70

anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o

pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período atrás

referido ou o autor revelar a sua identidade durante esse mesmo período, aplica-se o prazo de

proteção previsto no n.º 1.

4. Se uma Parte estipular direitos específicos em relação a obras coletivas ou designar uma

pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo

com o n.º 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra estiverem identificadas como

tais nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O disposto no presente número não

prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas

nessas obras, às quais é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2.

5. Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios cujo

prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao

público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

6. A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da

morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no

prazo de 70 anos a contar da sua criação.

7. O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte

do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador

principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música

especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

553

Página 554

EU/AM/pt 196

8. As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção do

direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público, pela primeira vez, uma obra não

publicada anteriormente, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O

prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela

primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

9. Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes audiovisuais caducam 50 anos

após a data da representação ou execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente

publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data

da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em

primeiro lugar.

10. Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de

fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao

público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. As Partes podem adotar medidas efetivas

para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais

sejam partilhados de forma justa entre artistas-intérpretes ou executantes e produtores.

11. Os direitos patrimoniais dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos

após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante

este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao

público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

554

Página 555

EU/AM/pt 197

12. Os direitos patrimoniais dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira

difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

13. Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano

subsequente ao evento que lhes deu origem.

ARTIGO 219.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1. As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer

medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetue com conhecimento de causa

ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2. As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a

distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para

fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de

caráter tecnológico;

b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam

contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

555

Página 556

EU/AM/pt 198

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de

permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.

3. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "medidas de caráter tecnológico" quaisquer

tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a

impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados

pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As

medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro

material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante um controlo de acesso ou um

processo de proteção como, por exemplo, a codificação, a cifragem ou qualquer outra

transformação da obra ou de outro material protegido ou um mecanismo de controlo da cópia, que

garanta a realização do objetivo de proteção.

ARTIGO 220.º

Proteção das informações para a gestão de direitos

1. As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com

conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou disponibilização ao

público de obras ou outro material protegido, nos termos do presente capítulo, dos quais

tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de

direitos,

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

556

Página 557

EU/AM/pt 199

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir,

permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos

na legislação interna.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "informações para a gestão de direitos" todas

as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material

protegido referidos no presente capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito ou informações

sobre as condições de utilização da obra ou outro material e quaisquer números ou códigos que

representem tais informações.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos informativos acompanha uma

cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma

obra ou de outro material referido no presente capítulo.

ARTIGO 221.º

Exceções e limitações

1. As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 213.º a

218.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a

exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses

legítimos dos titulares do direito, em conformidade com as convenções e os tratados internacionais

aos quais aderiram.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

557

Página 558

EU/AM/pt 200

2. As Partes devem estabelecer que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 213.º

a 217.º, que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo

tecnológico e cujo único objetivo seja permitir: a) a transmissão numa rede, entre terceiros, por

parte de um intermediário, ou b) a utilização legal de uma obra ou de outro material, e que não

tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos

artigos 213.º a 217.º.

ARTIGO 222.º

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1. As Partes devem criar, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de

sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber

direitos de autor com base no preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo

autor.

2. O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que

envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte,

nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de

arte.

3. As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de

alienação sucessiva em que o vendedor adquiriu a obra diretamente do autor menos de três anos

antes da nova alienação e em que o novo preço de venda não excede um determinado montante

mínimo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

558

Página 559

EU/AM/pt 201

4. Os royalties direitos de autor devem ser pagos pelo vendedor. As Partes podem prever que

uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único

responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento de direitos de autor.

5. O procedimento de recolha e os montantes dos direitos de autor devem ser determinados pela

legislação nacional.

ARTIGO 223.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

1. As Partes devem promover a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva

dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material

protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos de

autor pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

2. As Partes devem promover a transparência das organizações de gestão coletiva, em especial,

no que respeita à cobrança de direitos de autor, às deduções aplicadas aos direitos de autor

cobrados, à política de distribuição e ao seu reportório.

3. As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva

estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida

no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva

que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina

esses titulares.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

559

Página 560

EU/AM/pt 202

4. A organização de gestão coletiva representante deve pagar de forma precisa, regular e

diligente os montantes devidos à organização de gestão coletiva representada, bem como fornecer à

organização de gestão coletiva representada as informações sobre o valor dos direitos de autor

cobrados em seu nome e as deduções feitas a esses direitos de autor.

SUBSECÇÃO II

MARCAS COMERCIAIS

ARTIGO 224.º

Acordos internacionais

As Partes devem:

a) Aderir ao protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas;

b) Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas e o Acordo de Nice relativo à Classificação

Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e

c) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das

Marcas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

560

Página 561

EU/AM/pt 203

ARTIGO 225.º

Direitos conferidos por uma marca

A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um

terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial:

a) Qualquer sinal idêntico à marca para bens ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca

foi registada; e

b) Qualquer sinal idêntico ou similar à marca para bens ou serviços idênticos ou similares

àqueles para os quais a marca foi registada, quando essa utilização for suscetível de provocar

confusão no público, nomeadamente a possibilidade de associação entre o sinal e a marca.

ARTIGO 226.º

Procedimentos de registo

1. As Partes devem instaurar um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final

negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada por escrito e

devidamente fundamentada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

561

Página 562

EU/AM/pt 204

2. As Partes devem assegurar a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas e a

oportunidade de o requerente do pedido contestar essa oposição.

3. As Partes devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de

marcas. A base de dados dos pedidos de registo de marcas deve estar acessível durante, pelo menos,

o período de oposição.

ARTIGO 227.º

Marcas notoriamente conhecidas

Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se

referem o artigoº6.º-A da Convenção de Paris (1967) e o artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, do Acordo TRIPS,

as Partes devem aplicar a recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas

notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da

Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade

Intelectual (OMPI) na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI,

realizada entre 20 e 29 de setembro de 1999.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

562

Página 563

EU/AM/pt 205

ARTIGO 228.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes devem:

a) Prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo a utilização leal de indicações

geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca; e

b) Poder prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como

exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca.

Ao estabelecer estas exceções, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da

marca e de terceiros.

ARTIGO 229.º

Causas de extinção

1. As Partes devem prever que uma marca possa ser extinta se, durante um período ininterrupto

de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os bens

ou serviços para os quais foi registada e se não houver motivos justos para a sua não utilização.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

563

Página 564

EU/AM/pt 206

Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do

período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada

uma utilização séria dessa marca.

O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do

pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de

não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento

da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido

um pedido de extinção.

2. O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o

registo foi efetuado:

a) Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na

designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada; ou

b) No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os

bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro,

nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou

serviços.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

564

Página 565

EU/AM/pt 207

SUBSECÇÃO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 230.º

Âmbito de aplicação

1. A presente subsecção é aplicável à proteção de indicações geográficas com origem nos

territórios das Partes.

2. As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao

disposto na presente subsecção se estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação

referida no artigo 231.º.

ARTIGO 231.º

Indicações geográficas estabelecidas

1. Examinada a legislação da República da Arménia indicada no anexo IX, parte A, a União

Europeia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

565

Página 566

EU/AM/pt 208

2. Examinada a legislação da União Europeia indicada no anexo IX, parte A, a República da

Arménia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.

3. Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da

União Europeia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no

anexo IX, parte A, a República da Arménia deve proteger essas indicações geográficas em

conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

4. Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da

República da Arménia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação

enumerada no anexo IX, parte A, a União Europeia deve proteger essas indicações geográficas em

conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO 232.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1. As Partes podem, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 240.º, n.º 3,

aditar novas indicações geográficas à lista de indicações geográficas protegidas definidas no

anexo X. Essas novas indicações geográficas podem ser aditadas à lista, uma vez concluído o

procedimento de oposição e após terem sido examinadas as novas indicações geográficas a contento

de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 231.º, n.ºs 3 e 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

566

Página 567

EU/AM/pt 209

2. As Partes não estão obrigadas a aditar uma nova indicação geográfica à lista referida no n.º 1,

nas situações em que:

a) A indicação geográfica colidiria com o nome de uma variedade vegetal ou animal, podendo

induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b) À luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção dessa indicação geográfica for

suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou

c) A denominação utilizada for genérica.

ARTIGO 233.º

Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas

1. As indicações geográficas enumeradas no anexo X devem ser protegidas pelas Partes contra:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos

comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou

na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;

b) A utilização abusiva, a imitação ou a evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem

do produto ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou

acompanhada por termos como "estilo", "tipo", "método", "à moda de", "imitação", "sabor",

"como", ou similares;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

567

Página 568

EU/AM/pt 210

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, à origem, à natureza ou a

qualidades essenciais do produto que conste do acondicionamento ou da embalagem, da

publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização, para o

acondicionamento do produto, de recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada

sobre a sua origem; e

d) Outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do

produto.

2. As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

3. Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, deve ser concedida

proteção a cada uma dessas indicações geográficas, desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo

em devida conta o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão.

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum

as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas,

tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de

não induzir em erro o consumidor.

Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro,

levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere

ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

4. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção

de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma

indicação geográfica da outra Parte, protegida em conformidade com a presente subsecção, esta é

informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a indicação geográfica da

terceira parte se torne protegida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

568

Página 569

EU/AM/pt 211

5. Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação

geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem.

As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser

protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os

procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3.

6. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa de utilizar, na

prática comercial, a sua denominação ou a denominação dos seus predecessores na atividade em

causa, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.

ARTIGO 234.º

Direito de utilização de indicações geográficas

1. Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por

qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos

aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações

correspondente.

2. Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização

dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

569

Página 570

EU/AM/pt 212

ARTIGO 235.º

Relação com marcas

1. As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das

situações referidas no artigo 233.º, n.º 1, do presente Acordo em relação a uma indicação geográfica

protegida para produtos similares, desde que o pedido de registo dessa marca seja introduzido após

a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.

2. Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 231.º, a data do pedido de

proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3. Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 232.º, a data do pedido de

proteção é a data da transmissão à outra Parte de um pedido de proteção de uma indicação

geográfica.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), as Partes devem proteger as

indicações geográficas enumeradas no anexo X em caso de marcas preexistentes. Por "marca

preexistente" entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações a que se refere

o artigo 233.º, n.º 1, que tenha sido depositada, registada ou adquirida pelo uso, caso a legislação de

uma Parte preveja essa possibilidade, de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de

apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente

Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação

geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na

legislação de cada Parte em matéria de marcas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

570

Página 571

EU/AM/pt 213

5. Por derrogação do n.º 4, as marcas preexistentes da República da Arménia que consistam ou

contenham a indicação geográfica da União Europeia "Cognac" ou "Champagne", nomeadamente

em transcrição ou tradução, registadas para produtos similares e que não cumpram as especificações

relevantes devem ser invalidadas, extintas ou modificadas a fim de eliminar essa denominação

como elemento da marca completa, o mais tardar, catorze anos para a denominação "Cognac" e dois

anos para a denominação "Champagne", após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 236.º

Aplicação efetiva da proteção

As Partes devem aplicar efetivamente a proteção de indicações geográficas, em conformidade com

os artigos 233.º, 234.º e 235.º, através de medidas administrativas adotadas pelas suas autoridades

públicas. As Partes devem aplicar igualmente a proteção a pedido de uma parte interessada.

ARTIGO 237.º

Disposições transitórias

1. Os bens produzidos e rotulados em conformidade com o direito nacional antes da entrada em

vigor do presente Acordo mas que não cumprem os seus requisitos podem continuar a ser

comercializados após a entrada em vigor do presente Acordo, até ao esgotamento das existências.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

571

Página 572

EU/AM/pt 214

2. Durante um período transitório de 24 anos com início um ano após a entrada em vigor do

presente Acordo para a denominação "Cognac" e um período transitório de três anos após a entrada

em vigor do presente Acordo para a denominação "Champagne", a proteção concedida às

indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas

denominações sejam utilizadas em produtos originários da República da Arménia e exportadas para

países terceiros, nos casos em que a legislação e a regulamentação do país terceiro em causa o

permitam, a fim de designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da

República da Arménia, desde que:

a) A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;

b) A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual;

c) Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto

à verdadeira origem do produto.

3. Durante um período transitório de 13 anos com início um ano após a entrada em vigor do

presente Acordo para a denominação "Cognac" e um período transitório de dois anos após a entrada

em vigor do presente Acordo para a denominação "Champagne", a proteção concedida às

indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas

denominações sejam utilizadas na República da Arménia, desde que:

a) A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;

b) A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; e

c) Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto

à verdadeira origem do produto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

572

Página 573

EU/AM/pt 215

4. Com o objetivo de facilitar a cessação uniforme e eficaz da utilização da indicação geográfica

da União Europeia "Cognac" em produtos originários da República da Arménia, bem como para

ajudar a indústria da República da Arménia a manter a sua posição concorrencial nos mercados de

exportação, a União Europeia deve prestar assistência técnica e financeira à República da Arménia.

Essa assistência, prevista em conformidade com o direito da UE, deve incluir, em particular,

medidas para desenvolver uma nova denominação e promover, anunciar e comercializar a nova

denominação nos tradicionais mercados internos e de exportação.

5. Os montantes, os tipos, os mecanismos e os prazos específicos da assistência da UE a que se

refere o n.º 4 devem ser definidos num pacote de assistência financeira e técnica a acordar

definitivamente pelas Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As

Partes devem desenvolver conjuntamente os termos de referência desse pacote de assistência, com

base numa avaliação completa das necessidades que devem ser abrangidas por essa assistência. A

avaliação deve ser realizada por uma empresa de consultoria internacional escolhida conjuntamente

pelas Partes.

6. Caso a União Europeia não preste a assistência financeira e técnica referida no n.º 4, a

República da Arménia pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 13

e, se for bem-sucedida, suspender as obrigações decorrentes do disposto nos n.ºs 2 e 3.

7. A assistência financeira e técnica da União Europeia deve ser prestada, o mais tardar, oito

anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

573

Página 574

EU/AM/pt 216

ARTIGO 238.º

Regras gerais

1. A importação, a exportação e a comercialização dos produtos a que se referem os

artigos 231.º e 232.º devem efetuar-se em conformidade com a legislação e regulamentação

aplicáveis no território da Parte em que os produtos são colocados no mercado.

2. O Subcomité das Indicações Geográficas, criado nos termos do artigo 240.º, deve abordar

qualquer questão relativa às especificações de um produto de uma indicação geográfica registada

que tenha sido aprovada pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário,

incluindo quaisquer alterações às mesmas.

3. As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser

canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.

ARTIGO 239.º

Cooperação e transparência

1. As Partes devem manter contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité das

Indicações Geográficas criado nos termos do artigo 240.º, sobre todas as matérias relacionadas com

a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode solicitar à

outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e respetivas alterações,

bem como sobre os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

574

Página 575

EU/AM/pt 217

2. As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações das indicações geográficas

protegidas ao abrigo da presente subsecção ou as respetivas fichas-resumo, bem como os pontos de

contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo, correspondentes às indicações

geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.

ARTIGO 240.º

Subcomité das Indicações Geográficas

1. As Partes instituem um Subcomité das Indicações Geográficas, composto por representantes

da União Europeia e da República da Arménia, tendo por objetivo acompanhar a aplicação da

presente subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações

geográficas.

2. O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e estabelece o

seu próprio regulamento interno. O Subcomité das Indicações Geográficas deve reunir-se a pedido

de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República da Arménia, na data, no

local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90

dias após a apresentação do pedido.

3. O Subcomité das Indicações Geográficas deve igualmente garantir o bom funcionamento da

presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o

funcionamento da mesma. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

575

Página 576

EU/AM/pt 218

a) Alteração do anexo IX, parte A, no que respeita às referências à legislação aplicável nos

territórios das Partes;

b) Alteração do anexo IX, parte B, no que respeita aos elementos para registo e controlo das

indicações geográficas;

c) Alteração do anexo X, no que respeita à lista de indicações geográficas;

d) Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações

geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

e) Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas, para efeitos de ponderar a sua

proteção em conformidade com a presente subsecção.

SUBSECÇÃO IV

DESENHOS E MODELOS

ARTIGO 241.º

Acordos internacionais

As Partes devem aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de

Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

576

Página 577

EU/AM/pt 219

ARTIGO 242.º

Proteção de desenhos e modelos registados

1. As Partes devem envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos desenhos ou

modelos criados de forma independente e que sejam novos ou originais. Essa proteção deve

concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da

presente subsecção.

Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com

caráter singular é original.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente

de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a

utilização normal deste último; e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tais, os requisitos de

novidade e originalidade.

3. Por "utilização normal", no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final,

excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

577

Página 578

EU/AM/pt 220

4. O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem

o seu consentimento de fabricarem, colocarem à venda, venderem, importarem, exportarem,

armazenarem ou utilizarem artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido,

quando tais atos têm fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou

modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

5. A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 25 anos.

ARTIGO 243.º

Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

1. A União Europeia e a República da Arménia devem facultar os meios legais apropriados para

impedir a utilização de uma aparência não registada de um produto, apenas nos casos em que a

utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. A utilização

em questão deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e

a exportação do produto.

2. A duração da proteção oferecida a uma aparência não registada de um produto deve ser de,

pelo menos, três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público no

território de uma das Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

578

Página 579

EU/AM/pt 221

ARTIGO 244.º

Exceções e exclusões

1. As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que tais

exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos

protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho

ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados

essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em particular, não são protegidas

pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser

reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou

modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado

dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua

função.

ARTIGO 245.º

Relação com o direito de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de

uma Parte a partir da data em que foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina

o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade

exigido, ao abrigo da legislação e da regulamentação nacionais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

579

Página 580

EU/AM/pt 222

SUBSECÇÃO V

PATENTES

ARTIGO 246.º

Acordos internacionais

As Partes devem aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidar todos

os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Patentes.

ARTIGO 247.º

Patentes e saúde pública

1. As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,

adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do

Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da

presente subsecção, as Partes devem assegurar a coerência com essa Declaração.

2. As Partes devem respeitar e contribuir para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho

Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o

Acordo TRIPS e a Saúde Pública.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

580

Página 581

EU/AM/pt 223

ARTIGO 248.º

Certificado complementar de proteção

1. As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por

patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização

administrativa antes da sua introdução nos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o

depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos

mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de

proteção efetiva conferida pela patente.

2. As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou

produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um

procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao referido na segunda

frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode exceder

cinco anos.

Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais

tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos

na informação sobre o produto.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

581

Página 582

EU/AM/pt 224

SUBSECÇÃO VI

INFORMAÇÕES RESERVADAS

ARTIGO 249.º

Âmbito de aplicação da proteção em matéria de segredo comercial

1. As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem por força do artigo 39.º. n.ºs 1 e 2,

do Acordo TRIPS. As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza

cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utilização ou a

divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou

divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais

honestas.

2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a) "Segredo comercial", informações que:

i) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente

acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus

elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo

de informações em questão;

ii) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e

iii) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da

pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter

secretas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

582

Página 583

EU/AM/pt 225

b) "Titular do segredo comercial", a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um

segredo comercial.

3. Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser

consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:

a) A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que

realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos,

materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo

comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o

segredo comercial;

b) A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o

consentimento do seu titular, por uma pessoa que:

i) tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);

ii) viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o

segredo comercial; ou

iii) viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo

comercial.

c) A aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial, sempre que uma pessoa,

no momento das suas aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido

conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido

direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na

aceção da alínea a), nomeadamente quando uma pessoa tenha induzido outra a realizar as

ações referidas nessa alínea.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

583

Página 584

EU/AM/pt 226

4. Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como exigindo que uma Parte

considere qualquer uma das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais

honestas:

a) Descoberta ou criação independente de informações relevantes por uma pessoa;

b) Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não

esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações

pertinentes;

c) Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito

nacional relevante;

d) Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma

honesta no decurso normal do seu emprego.

5. Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como restringindo a liberdade

de expressão e informação, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social protegida na

jurisdição de cada uma das Partes.

ARTIGO 250.º

Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais

1. As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais civis a

que se refere o artigo 249.º ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo

judicial não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo

comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente

fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham

tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

584

Página 585

EU/AM/pt 227

2. Nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º, as Partes devem assegurar que as

autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:

a) Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um

segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b) Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de modo

contrário às práticas comerciais honestas;

c) À pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo

comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas, ordenar o pagamento, ao titular

do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em

consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d) Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de

um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo civil relacionado com

a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às

práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com

o direito nacional da Parte relevante, a possibilidade de:

i) limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;

ii) limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e

iii) disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido

retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais;

e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

585

Página 586

EU/AM/pt 228

e) Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional, pela

violação das medidas específicas ou corretivas adotadas pelo órgão jurisdicional, nos termos

do n.º 1 ou da alínea d) do presente número, no que respeita à proteção de um segredo

comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses procedimentos.

3. As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais

referidos no artigo 249.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva

do respetivo direito nacional, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para

efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.

ARTIGO 251.º

Proteção dos dados apresentados para obtenção

de uma autorização de colocação de um medicamento no mercado

1. As Partes devem proteger as informações comerciais confidenciais apresentadas para

obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado ("autorização de

introdução no mercado") contra a divulgação a terceiros, a menos que interesses imperiosos em

matéria de saúde determinem o contrário. As informações comerciais confidenciais devem

beneficiar igualmente de proteção contra práticas comerciais desleais.

2. As Partes devem assegurar que, por um período de oito anos a contar da data da primeira

autorização de introdução no mercado na Parte em causa, o organismo público responsável pela

concessão de autorizações de introdução no mercado não pode ter em conta informações comerciais

confidenciais ou os resultados de ensaios pré-clínicos ou ensaios clínicos fornecidos no primeiro

pedido de autorização de introdução no mercado e, posteriormente, apresentados por uma pessoa ou

entidade, pública ou privada, em apoio de outro pedido de autorização para introduzir no mercado

um medicamento sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que apresentou esses dados,

salvo disposição em contrário dos acordos internacionais reconhecidos por ambas as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

586

Página 587

EU/AM/pt 229

3. Durante um período de dez anos a contar da data de concessão da primeira autorização de

introdução no mercado na Parte em causa, uma autorização de introdução no mercado concedida

para qualquer pedido subsequente com base nos resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios

clínicos fornecidos na primeira autorização de introdução no mercado não pode permitir a

colocação de um medicamento no mercado, a menos que o requerente subsequente apresente os

seus próprios resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos (ou resultados de ensaios pré-

-clínicos ou de ensaios clínicos utilizados com o consentimento da parte que forneceu essa

informação) e cumpra os mesmos requisitos aplicados ao primeiro requerente.

Não serão permitidos no mercado produtos que infrinjam o disposto no presente número.

4. Por outro lado, o período de dez anos referido no n.º 3 deve ser prorrogado até um máximo de

onze anos se, durante os primeiros oito anos após a autorização inicial, o titular obtiver autorização

para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo benefício clínico

significativo em comparação com as terapias existentes.

ARTIGO 252.º

Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos

1. As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de ensaio

ou de estudo apresentado pela primeira vez de obter uma autorização de introdução no mercado de

um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de ensaios ou de estudos não

podem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de

introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado

o seu consentimento explícito nesse sentido. Na presente subsecção, esse direito temporário é

referido como "proteção de dados".

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

587

Página 588

EU/AM/pt 230

2. O relatório de ensaio ou de estudo a que se refere o n.º 1 deve cumprir as seguintes condições:

a) Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a

utilização noutra cultura; e

b) Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas

práticas experimentais.

3. O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da

primeira autorização concedida por uma autoridade competente na Parte em causa. No caso de

produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até treze anos.

4. Os prazos referidos no n.º 3 devem ser prorrogados por três meses por cada extensão da

autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo

titular da autorização, pelo menos, cinco anos após a data da primeira autorização concedida pela

autoridade competente. O prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder treze

anos. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não

pode, em caso algum, exceder quinze anos.

A expressão "utilização menor" significa a utilização de um produto fitofarmacêutico, no território

de uma Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa

Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria

fitossanitária.

5. Os ensaios ou estudos devem também ser objeto de proteção se tiverem sido necessários para

a renovação ou para a revisão de uma autorização. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados

deve ser de 30 meses.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

588

Página 589

EU/AM/pt 231

6. As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autorizações

anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios das Partes, a partilhar informações a fim de evitar

a duplicação de ensaios em animais vertebrados.

SUBSECÇÃO VII

VARIEDADES VEGETAIS

ARTIGO 253.º

Variedades vegetais

1. As Partes devem proteger os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a

Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), incluindo as exceções

ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da referida Convenção, e cooperar para

promover e aplicar esses direitos.

2. Para a República da Arménia, o presente artigo é aplicável, o mais tardar, três anos após a

entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

589

Página 590

EU/AM/pt 232

SECÇÃO C

APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 254.º

Obrigações gerais

1. As Partes devem reafirmar os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS,

nomeadamente da sua parte III. As Partes devem prever as medidas, procedimentos e vias de

reparação complementares definidos na presente secção e necessários para assegurar a aplicação

efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Estes procedimentos, medidas e vias de reparação

devem ser leais e equitativos e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar

prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2. As medidas, os procedimentos e as vias de reparação referidos no n.º 1 devem ser efetivos,

proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio

lícito e a prever salvaguardas contra abusos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

590

Página 591

EU/AM/pt 233

3. Para efeitos do disposto na subsecção II da presente secção, a noção de "direitos de

propriedade intelectual" inclui, pelo menos, os seguintes direitos:

a) Direito de autor;

b) Direitos conexos ao direito de autor;

c) Direito sui generis do criador de uma base de dados;

d) Direitos do criador das topografias de um produto semicondutor;

e) Direitos conferidos por uma marca;

f) Direitos relativos a desenhos ou modelos;

g) Direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados

complementares de proteção;

h) Indicações geográficas;

i) Direitos conferidos por modelos de utilidade;

j) Direitos de proteção de variedades vegetais; e

k) Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito

nacional em causa.

Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação

efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

591

Página 592

EU/AM/pt 234

ARTIGO 255.º

Requerentes habilitados

As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos

e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes

pessoas:

a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação

aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de

licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente

reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade

intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de

representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela

legislação aplicável e nos termos da mesma.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

592

Página 593

EU/AM/pt 235

SUBSECÇÃO II

APLICAÇÃO EFETIVA EM MATÉRIA CIVIL

ARTIGO 256.º

Medidas de preservação da prova

1. Cada Parte deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da

causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado

provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de

propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e

eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das

informações confidenciais.

2. As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com

ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre

que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas

mercadorias e dos documentos a elas referentes. As referidas medidas devem ser tomadas, se

necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo se um eventual atraso for suscetível de causar danos

irreparáveis ao titular do direito ou se existir risco demonstrável de destruição da prova. A outra

Parte tem o direito de ser ouvida num prazo razoável.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

593

Página 594

EU/AM/pt 236

ARTIGO 257.º

Direito de informação

1. As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um

direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as

autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja

parte ou testemunha no âmbito de um litígio forneça as informações sobre a origem e as redes de

distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual.

Para efeitos do presente número, entende-se por "qualquer outra pessoa" uma pessoa que tenha

sido:

a) Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à

escala comercial;

b) Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala

comercial;

c) Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um

direito de propriedade intelectual; ou

d) Indicada pela pessoa referida no presente número como tendo participado na produção, no

fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços.

As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços de produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros

detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas

destinatários; e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

594

Página 595

EU/AM/pt 237

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou

encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em

questão.

2. O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou

regulamentares que:

a) Confiram ao titular direitos a mais informação;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do

presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa

referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de

um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados

pessoais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

595

Página 596

EU/AM/pt 238

ARTIGO 258.º

Medidas provisórias e cautelares

1. As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente,

decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente

de um direito de propriedade intelectual. As autoridades judiciais podem também decretar a

proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias

previstas no direito nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos ou fazer

depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do

titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições,

contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um

direito de propriedade intelectual.

2. Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das

mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua

entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3. Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o

requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da

indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e

imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para

o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários,

financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

596

Página 597

EU/AM/pt 239

ARTIGO 259.º

Medidas corretivas

1. As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer

indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em consequência da violação e sem

qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, que as

mercadorias que verificaram estarem a violar um direito de propriedade intelectual sejam

definitivamente excluídas dos circuitos comerciais ou destruídas. Se for caso disso, as autoridades

judiciais competentes podem ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados

principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2. As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que as medidas referidas no

n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal

se oponham.

ARTIGO 260.º

Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma

violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam

impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para

violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

597

Página 598

EU/AM/pt 240

ARTIGO 261.º

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita

às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente Acordo, as autoridades judiciais

competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em

alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve

ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem

negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa

pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente

satisfatória para a parte lesada.

ARTIGO 262.º

Danos

1. As Partes devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes

ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido

uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este

efetivamente sofrido devido à violação. Ao determinarem o montante das indemnizações por perdas

e danos, as autoridades judiciais:

a) Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas

negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros

indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos

fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

598

Página 599

EU/AM/pt 241

b) Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização

como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das

remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado

autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2. Se, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tiver desenvolvido

uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem

a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

ARTIGO 263.º

Custas judiciais

As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da

parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma

questão de equidade, tal não for possível.

ARTIGO 264.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de propriedade

intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do

infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão,

nomeadamente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

599

Página 600

EU/AM/pt 242

ARTIGO 265.º

Presunção de autoria ou de propriedade

As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de

reparação previstos na presente secção, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou

artística figure na obra da maneira habitual para que esse autor seja considerado como tal, a menos

que haja prova em contrário, e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração.

SUBSECÇÃO III

APLICAÇÃO EFETIVA NAS FRONTEIRAS

ARTIGO 266.º

Aplicação efetiva nas fronteiras

1. Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o cumprimento dos direitos de

propriedade intelectual, as Partes devem garantir a coerência com as suas obrigações no âmbito do

GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

600

Página 601

EU/AM/pt 243

2. Tendo em vista garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos

territórios aduaneiros das Partes, as respetivas autoridades aduaneiras devem adotar uma série de

métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos

de propriedade intelectual referidos nos n.ºs 3 e 4. Esses métodos devem incluir técnicas de análise

de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, nas

informações recolhidas e nas inspeções da carga.

3. A pedido dos titulares dos direitos, as autoridades aduaneiras das Partes devem tomar medidas

para deter ou suspender a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de

violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de

utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de

variedades vegetais.

4. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem iniciar

as discussões sobre os direitos das respetivas autoridades aduaneiras para, por sua iniciativa,

deterem ou suspenderem a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de

violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de

utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de

variedades vegetais.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte não é obrigada a aplicar estas medidas às

importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com

o seu consentimento, mas pode decidir aplicá-las.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

601

Página 602

EU/AM/pt 244

6. As Partes acordam em cooperar em matéria de comércio internacional de mercadorias

suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve

estabelecer um ponto de contacto na respetiva administração aduaneira e notificar a outra Parte.

Essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de

informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências, com estratégias de gestão de

risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas suspeitas de conterem

mercadorias que infringem esses direitos. Qualquer informação deve ser fornecida de forma a

respeitar plenamente as disposições relativas à proteção de dados pessoais aplicáveis no território de

cada Parte.

7. Sem prejuízo de outras formas de cooperação, deve ser aplicado o Protocolo sobre assistência

administrativa mútua em matéria aduaneira, para efeitos de aplicação efetiva dos direitos de

propriedade intelectual nas fronteiras.

8. Sem prejuízo da competência geral do Comité de Parceria, o Subcomité das Alfândegas a que

se refere o artigo 126.º será responsável por assegurar o bom funcionamento e a aplicação da

presente secção, estabelecendo as prioridades e prevendo procedimentos adequados de cooperação

entre as autoridades competentes de ambas as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

602

Página 603

EU/AM/pt 245

SUBSECÇÃO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO EFETIVA

ARTIGO 267.º

Códigos de conduta

1. As Partes devem promover:

a) A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de

conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; e

b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e

de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

ARTIGO 268.º

Cooperação

1. As Partes devem cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e

obrigações referidos no presente capítulo.

2. A cooperação entre as Partes inclui, sem a elas se limitar, as seguintes atividades:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

603

Página 604

EU/AM/pt 246

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade

intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação efetiva e intercâmbio de

experiências na União Europeia e na República da Arménia sobre os progressos a nível

legislativo naqueles domínios;

b) Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de

propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual

pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais, organismos administrativos e órgãos

judiciários a nível central e subcentral;

d) Coordenação de ações tendentes a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação,

inclusive com países terceiros;

e) Reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;

f) Promoção e divulgação de informação sobre direitos de propriedade intelectual,

nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil, bem como reforço da

sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos neste domínio;

g) Intensificação da cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade

intelectual de ambas as Partes);

h) Promoção ativa de iniciativas de sensibilização e educação do público em geral sobre as

políticas de direitos de propriedade intelectual, incluindo a formulação de estratégias eficazes

para identificar os destinatários prioritários e a criação de programas de comunicação para

reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da

violação dos direitos de propriedade intelectual, tais como o risco para a saúde e a segurança e

as ligações à criminalidade organizada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

604

Página 605

EU/AM/pt 247

3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 e a título de complemento, as Partes devem manter

um diálogo eficaz, conforme necessário, sobre questões relativas à propriedade intelectual ("diálogo

PI"), a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de

propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão

importante.

CAPÍTULO 8

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 269.º

Relação com o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC

As Partes confirmam os direitos e obrigações mútuos ao abrigo do acordo revisto sobre contratos

públicos, de 20121 ("Acordo sobre Contratos Públicos da OMC"). Os direitos e obrigações

estabelecidos pelo Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC, incluindo as especificações de

cada Parte constantes dos respetivos anexos do apêndice I, fazem parte do presente Acordo e estão

sujeitos a procedimentos de resolução de litígios bilaterais, conforme previsto no capítulo 13.

1 Anexo ao protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA/113).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

605

Página 606

EU/AM/pt 248

ARTIGO 270.º

Âmbito de aplicação suplementar

1. As Partes devem aplicar, mutatis mutandis, o disposto nos artigos I a IV, VI a XV, XVI.1 a

XVI.3, XVII e XVIII do Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC aos contratos públicos

abrangidos pelo anexo XI do presente Acordo.

2. O Comité de Parceria pode decidir alterar o anexo XI do presente Acordo. No que diz respeito

ao procedimento para alteração e retificação desse anexo por uma Parte, cada Parte deve aplicar,

mutatis mutandis, o disposto no artigo XIX do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, desde

que as notificações sejam feitas diretamente à outra Parte e a referência à resolução de litígios seja

entendida como uma referência ao capítulo 13.

ARTIGO 271.º

Modalidades adicionais

As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice I

do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo XI do presente

Acordo, as seguintes modalidades adicionais:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

606

Página 607

EU/AM/pt 249

Publicação eletrónica dos anúncios de concurso

1. As Partes devem garantir que todos os anúncios de concursos previstos estejam direta e

gratuitamente acessíveis por via eletrónica, através de um ponto único de acesso na Internet. Os

anúncios podem igualmente ser publicados em suporte papel adequado. Os meios de divulgação

devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos

até ao termo do período neles indicado.

Quesitos dos procedimentos de recurso

2. As Partes devem garantir que todas as medidas adotadas em matéria de procedimentos de

recurso especificadas no artigo XVIII do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prevejam as

competências necessárias para:

a) Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas

a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em

causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o

procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer

decisões tomadas pela entidade adjudicante;

b) Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas,

económicas ou financeiras discriminatórias que constem da publicação do concurso previsto

ou planeado, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o

procedimento de adjudicação do contrato em causa; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

607

Página 608

EU/AM/pt 250

c) Conceder indemnizações aos lesados por violações.

3. Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, as Partes devem

assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso

ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de

recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se refere o n.º 6.

4. As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso

possam ser executadas de modo efetivo.

5. Os membros de instâncias de recurso independentes não podem ser representantes de

quaisquer entidades adjudicantes.

No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as

Partes devem assegurar que:

a) As suas decisões são sempre fundamentadas por escrito;

b) Qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso independente ou

qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos

possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância independente que

seja um órgão jurisdicional e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à

instância de recurso;

c) A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam

sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade

responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

608

Página 609

EU/AM/pt 251

d) Pelo menos o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações

jurídicas e profissionais que um juiz; e

e) A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e

essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Parte.

Prazo suspensivo

6. A entidade adjudicante não pode celebrar um contrato na sequência da decisão de adjudicação

de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente capítulo antes do:

a) Termo de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à

data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e

candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos; ou

b) Termo de um prazo suspensivo mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à

data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos

interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão

de adjudicação do contrato, em caso de utilização de outros meios de comunicação.

Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da

decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo XVI.2 do

Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

609

Página 610

EU/AM/pt 252

Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente

excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes

interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não

puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade

adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas

candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato.

7. As Partes podem prever que os prazos suspensivos a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo,

alíneas a) e b), não sejam aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se o único proponente interessado, na aceção do artigo 6.º, terceiro parágrafo, for o

adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;

b) Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro; e

c) Em caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico.

Privação de efeitos

8. As Partes devem assegurar que um contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma

instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do

contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso, caso a entidade adjudicante tenha

adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tal seja

permitido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

610

Página 611

EU/AM/pt 253

As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem

ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as

obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último

caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções.

9. As Partes podem estabelecer que a instância de recurso ou um órgão jurisdicional não possa

considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente, se a

instância de recurso ou um órgão jurisdicional constatar, depois de analisados todos os aspetos

relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos

do contrato. Neste caso, as Partes devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas.

Não discriminação de empresas estabelecidas

10. Cada Parte deve garantir que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma

presença comercial no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma

pessoa coletiva recebam tratamento nacional em relação a qualquer contrato público da Parte no seu

território. Esta obrigação aplica-se independentemente de os contratos serem ou não abrangidos

pelos anexos das Partes ao apêndice I do Acordo sobre os Contratos Públicos, da OMC, ou pelo

anexo XI do presente Acordo.

São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo III do Acordo sobre Contratos Públicos, da

OMC.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

611

Página 612

EU/AM/pt 254

CAPÍTULO 9

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 272.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1. As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o

Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no

trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável,

de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a

criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego

produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável,

de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, o

documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012,

intitulada "O futuro que queremos", e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento

sustentável, intitulada "Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento

Sustentável", adotada em 2015. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o

desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do

desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em

garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

612

Página 613

EU/AM/pt 255

2. As Partes reafirmam o seu empenho em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos

pilares – desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são

interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerarem as questões de

trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem internacional do

comércio e do desenvolvimento sustentável.

3. As referências a "trabalho" no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os

objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como

acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

ARTIGO 273.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de

desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do

ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em

conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos

internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente Acordo, as Partes

devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e

incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de

continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

613

Página 614

EU/AM/pt 256

ARTIGO 274.º

Normas e acordos internacionais em matéria laboral

1. As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como

elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em

promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno

e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se

a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas

com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2. De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da

OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes

comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o

seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas

convenções fundamentais da OIT e nos respetivos protocolos, em especial:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

614

Página 615

EU/AM/pt 257

3. As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações

e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT, bem como os

respetivos protocolos, que tenham sido ratificadas pelos Estados-Membros e pela República da

Arménia, respetivamente.

4. As Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções

prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes

devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e os

progressos realizados a nível do processo de ratificação.

5. As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não

pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não

devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

ARTIGO 275.º

Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente

1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de

ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou

regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre comércio e ambiente. Neste

contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário,

no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre

outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e

práticas, os acordos multilaterais em matéria de ambiente ("AMA") dos quais sejam Partes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

615

Página 616

EU/AM/pt 258

3. As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas

situações e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as

alterações a esses acordos.

4. As Partes reiteram o seu empenho em aplicar e concretizar os objetivos da Convenção-Quadro

das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992, do respetivo Protocolo de

Quioto, de 1998, e do Acordo de Paris, de 2015. Comprometem-se a trabalhar em conjunto para

reforçar o regime multilateral baseado em regras ao abrigo da CQNUAC e para cooperar no

desenvolvimento e na aplicação do quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no

âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes

de adotarem ou manterem medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas

não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou

injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

ARTIGO 276.º

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do

desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as

Partes:

a) Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o

trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procurarão

assegurar uma maior coerência política entre as políticas comerciais e as políticas laborais;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

616

Página 617

EU/AM/pt 259

b) Envidam todos os esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em

mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais

conexas;

c) Procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de

bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação

a elas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista

energético, nomeadamente através de:

i) adoção de quadros de políticas conducentes à aplicação das melhores tecnologias

disponíveis;

ii) promoção de normas que correspondam às necessidades ambientais e económicas; e

iii) redução dos obstáculos técnicos ao comércio;

d) Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições

sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são

objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de

comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos; e

e) Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do

intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os

princípios e orientações relevantes internacionalmente reconhecidos, como as orientações da

OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de

Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, de 1977.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

617

Página 618

EU/AM/pt 260

ARTIGO 277.º

Biodiversidade

1. As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da

biodiversidade como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e

reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da biodiversidade, em

conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, e dos respetivos protocolos

ratificados, o plano estratégico para a biodiversidade, a Convenção sobre o Comércio Internacional

de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, e outros

instrumentos internacionais relevantes de que são partes.

2. Para o efeito, as Partes devem:

a) Promover a utilização sustentável de recursos naturais e contribuir para a conservação da

biodiversidade na realização das atividades comerciais;

b) Intercambiar informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de

recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a

mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das

respetivas políticas;

c) Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies que satisfaçam os critérios da

CITES aprovados para esse efeito;

d) Adotar e implementar medidas efetivas contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da

flora selvagens, incluindo espécies protegidas pela CITES, e cooperar na luta contra esse

comércio ilegal;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

618

Página 619

EU/AM/pt 261

e) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover:

i) a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em ecossistemas

naturais ou agrícolas, incluindo espécies ameaçadas de extinção, o seu habitat,

especialmente as zonas naturais protegidas e diversidade genética;

ii) a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais

negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos

ecossistemas; e

iii) o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes

da utilização desses recursos.

ARTIGO 278.º

Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

1. As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das

florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos,

ambientais e sociais.

2. Para o efeito, as Partes devem:

a) Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo

sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

619

Página 620

EU/AM/pt 262

b) Intercambiar informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e

produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso

disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;

c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação do coberto florestal e combater a

exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a

países terceiros, consoante os casos;

d) Intercambiar informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal

e, se pertinente, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas

políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos

ilegalmente;

e) Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies de madeira que satisfaçam os

critérios da CITES aprovados para essa inclusão; e

f) Cooperar a nível regional e internacional com o objetivo de promover a conservação do

coberto florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação

para promover a gestão responsável das florestas.

ARTIGO 279.º

Comércio e gestão sustentável de recursos marinhos vivos

As Partes, tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos

haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, devem:

a) Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a

gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem

ecossistémica;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

620

Página 621

EU/AM/pt 263

b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

c) Promover sistemas coordenados de recolha de dados e a cooperação científica bilateral, a fim

de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão das pescas;

d) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não

regulamentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes; e

e) Aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus

mercados, em conformidade com o plano de ação internacional para evitar, impedir e eliminar

a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização das Nações Unidas para a

Alimentação e a Agricultura (FAO).

ARTIGO 280.º

Manutenção de níveis de proteção

1. As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante

uma redução dos níveis de proteção proporcionados pela legislação interna ambiental e laboral.

2. As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou aplicar

derrogações à mesma, nem oferecer-se para se absterem de aplicar essa legislação ou para

aplicarem derrogações à mesma, com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a

aquisição, a expansão ou a manutenção do investimento de um investidor no seu território.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

621

Página 622

EU/AM/pt 264

3. As Partes não podem, através de linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar

de aplicar de forma efetiva as suas legislações ambiental e laboral como forma de incentivo ao

comércio ou ao investimento.

ARTIGO 281.º

Informações científicas

Na preparação e na aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a estabelecer

condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte

deve ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas,

orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.

ARTIGO 282.º

Transparência

Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12

do presente Acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o

ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam

desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas

públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

622

Página 623

EU/AM/pt 265

ARTIGO 283.º

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente

Acordo no desenvolvimento sustentável, por meio dos respetivos processos e instituições

participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo (por exemplo, através de

avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio).

ARTIGO 284.º

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais

relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente

Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito de

fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas

para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e

os acordos ambientais multilaterais;

b) Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento

sustentável do comércio;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

623

Página 624

EU/AM/pt 266

c) Impacto da regulamentação, das normas e dos padrões laborais e ambientais no comércio,

bem como impacto das regras comerciais e de investimento no trabalho e no ambiente,

inclusive na elaboração da regulamentação e das políticas laborais e ambientais;

d) Impactos positivos e negativos do presente Acordo no desenvolvimento sustentável e formas

de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo também em conta as avaliações de impacto no

desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;

e) Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de

outras convenções atualizadas da OIT e dos respetivos protocolos, bem como de acordos

multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;

f) Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem,

incluindo o rótulo ecológico;

g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de

sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios

internacionalmente reconhecidos;

h) Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno, da OIT, relacionados com o comércio, incluindo

as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho,

normas fundamentais em matéria de emprego, um sistema de recurso efetivo (incluindo

inspeções do trabalho) para defender os direitos laborais, estatísticas do trabalho,

desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão

sociais, diálogo social e igualdade de género;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

624

Página 625

EU/AM/pt 267

i) Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio,

incluindo a cooperação aduaneira;

j) Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas, relacionados

com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias hipocarbónicas e a eficiência

energética;

k) Medidas relacionadas com o comércio para promover a conservação e a utilização sustentável

da diversidade biológica, incluindo a luta contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da

flora selvagens;

l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão

sustentável das florestas, reduzindo a desflorestação, inclusive no que respeita à exploração

madeireira ilegal; e

m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis e

o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

2. As Partes devem intercambiar informações e partilhar experiências sobre as medidas adotadas

para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e

ambientais. As Partes devem também reforçar a cooperação e o diálogo em relação às questões de

desenvolvimento sustentável que surjam no contexto das suas relações comerciais.

3. Essa cooperação e esse diálogo devem envolver as partes interessadas, em especial os

parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, em especial no âmbito da

Plataforma da Sociedade Civil prevista no artigo 366.º.

4. O Comité de Parceria pode adotar regras para essa cooperação e esse diálogo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

625

Página 626

EU/AM/pt 268

ARTIGO 285.º

Resolução de litígios

No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção II não se aplica à resolução de litígios ao

abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem

apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em

consideração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria

deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através

do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3.

CAPÍTULO 10

CONCORRÊNCIA

SECÇÃO A

ARTIGO 286.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações

comerciais e de investimento. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais

anticoncorrenciais são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de

comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

626

Página 627

EU/AM/pt 269

SECÇÃO B

ANTITRUST E CONCENTRAÇÕES

ARTIGO 287.º

Quadro legislativo

1. As Partes devem adotar ou manter o seu direito aplicável a todos os setores da economia1 e

abordar todas as práticas seguintes de uma forma efetiva:

a) Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e

práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou

falsear a concorrência;

b) Exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas;

c) Concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva,

designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.

1 Na União Europeia, são aplicáveis regras de concorrência ao setor agrícola por meio do

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma

organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e dos seus eventuais sucessivos

aditamentos e substituições (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

627

Página 628

EU/AM/pt 270

Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como "direito da

concorrência"1.

2. Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a

que se refere o n.º 1. A aplicação do direito da concorrência não deve obstar ao desempenho, de

direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que possam ser conferidas às

empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às

atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública

pretendidos.

ARTIGO 288.º

Execução

1. As Partes devem manter autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas

dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se

refere o artigo 287.º.

2. As Partes devem aplicar o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não

discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das

empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.

1 Para efeitos da presente secção, a República da Arménia considera que a referência ao direito

da concorrência inclui todas as suas regras de concorrência em matéria de monopólios, cartéis

e concentrações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

628

Página 629

EU/AM/pt 271

ARTIGO 289.º

Cooperação

1. A fim de cumprir os objetivos do presente Acordo e melhorar a aplicação efetiva do direito da

concorrência, as Partes concordam que é do seu interesse comum reforçar a cooperação, no que

respeita ao desenvolvimento de uma política de concorrência e à investigação de casos de

monopólio e concentração.

2. Para o efeito, as autoridades competentes das Partes devem envidar esforços para coordenar,

sempre que possível e adequado, as suas atividades de controlo da aplicação, no que respeita a tais

casos ou a casos correlatos.

3. Para facilitar a cooperação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes das Partes

podem intercambiar informações.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

629

Página 630

EU/AM/pt 272

SECÇÃO C

SUBVENÇÕES

ARTIGO 290.º

Princípios

As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a

consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas

subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens

da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empresas

que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de

prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais.

ARTIGO 291.º

Definição e âmbito de aplicação

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "subvenção" uma medida que preenche as

condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação

("Acordo SMC"), incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, concedida a uma empresa

independentemente de esta oferecer bens ou serviços.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da

OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso

alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma

decisão com vista a atualizar o presente Acordo a esse respeito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

630

Página 631

EU/AM/pt 273

2. Apenas são abrangidas pelo disposto no presente capítulo as subvenções que sejam

consideradas específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida

pelo disposto no artigo 295.º deve ser considerada específica.

3. As subvenções concedidas a todas as empresas, incluindo públicas e privadas, são abrangidas

pelo disposto no presente capítulo. A aplicação das regras da presente secção não obsta ao

desempenho, de direito ou de facto, dos serviços específicos de interesse público atribuídos às

empresas em causa. As isenções à aplicação das regras da presente secção devem ser limitadas às

atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública em

questão.

4. O artigo 294.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o

comércio de mercadorias abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1-A do

Acordo OMC.

5. Os artigos 294.º e 295.º não se aplicam ao setor audiovisual.

ARTIGO 292.º

Relações com a OMC

O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do

artigo XV do GATS, do artigo XVI do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a

Agricultura.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

631

Página 632

EU/AM/pt 274

ARTIGO 293.º

Transparência

1. Cada Parte deve notificar à outra, de dois em dois anos, a base jurídica, a forma, o montante

ou o orçamento e, se possível, o beneficiário das subvenções concedidas no período abrangido pela

notificação.

2. Presume-se que essa notificação foi apresentada se a informação pertinente for difundida por

uma Parte ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até 31 de dezembro do ano

civil subsequente. A primeira notificação deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos após a

entrada em vigor do presente Acordo.

3. No caso das subvenções notificadas ao abrigo do Acordo SMC, presume-se que a notificação

foi apresentada sempre que uma Parte cumpra as suas obrigações de notificação nos termos do

artigo 25.º do Acordo SMC e desde que a notificação contenha todas as informações solicitadas ao

abrigo do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 294.º

Consultas

1. Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte, não abrangida pelo

artigo 295.º, é suscetível de afetar negativamente os seus interesses, pode manifestar a sua

preocupação à Parte que concedeu a subvenção e solicitar a realização de consultas. A Parte

requerida deve acolher favoravelmente esse pedido e dar-lhe a devida atenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

632

Página 633

EU/AM/pt 275

2. Sem prejuízo dos requisitos de transparência enunciados no artigo 293.º e com vista à

resolução da questão, as consultas devem ter como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo

estratégico da concessão da subvenção, o montante da subvenção e dados que permitam avaliar os

efeitos negativos da subvenção sobre o comércio e o investimento.

3. Para facilitar as consultas, a Parte requerida deve fornecer as informações sobre a subvenção

em questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.

4. Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que esta

afeta ou pode afetar negativamente os seus interesses comerciais ou de investimento de modo

desproporcionado, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para minimizar os efeitos

negativos da subvenção sobre os interesses comerciais e de investimento da Parte requerente.

ARTIGO 295.º

Subvenções sujeitas a condições

Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar

negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte:

a) Um instrumento jurídico por intermédio do qual um governo seja, direta ou indiretamente,

responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, desde que

essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da

responsabilidade;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

633

Página 634

EU/AM/pt 276

b) Subvenções a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas (incluindo

empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos

abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) e com duração superior a um ano, desde que

se tenha elaborado um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas, com

vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo

razoável a viabilidade a longo prazo, e que a empresa contribua de forma significativa para os

custos de reestruturação.1 2

ARTIGO 296.º

Utilização de subvenções

As Partes devem assegurar que as empresas utilizem as subvenções concedidas pelas Partes

exclusivamente para a realização dos objetivos de política pública para que foram concedidas.

1 Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de

garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante necessário para que a

empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para

adotar um plano de reestruturação ou de liquidação. 2 As pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de

reestruturação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

634

Página 635

EU/AM/pt 277

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 297.º

Resolução de litígios

As Partes não podem recorrer à resolução de litígios prevista no capítulo 13 do presente Acordo

para qualquer questão ao abrigo da secção B do presente capítulo ou do artigo 294.º, n.º 4.

ARTIGO 298.º

Confidencialidade

1. Quando intercambiam informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em

conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas

legislações e assegurar a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.

2. As informações comunicadas ao abrigo do presente capítulo devem ser tratadas pela Parte

recetora como confidenciais, exceto se a outra Parte, em conformidade com o seu direito nacional,

tiver publicado ou autorizado a divulgação dessas informações ao público em geral.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

635

Página 636

EU/AM/pt 278

ARTIGO 299.º

Cláusula de reexame

As Partes devem proceder ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo,

informando dessas questões o Comité de Parceria. As Partes devem reexaminar os progressos

realizados na aplicação do presente capítulo de cinco em cinco anos a contar da data da entrada em

vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário.

CAPÍTULO 11

EMPRESAS PÚBLICAS,

ARTIGO 300.º

Autoridade delegada

Salvo especificação em contrário, as Partes devem garantir que qualquer empresa, incluindo uma

empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um

monopólio designado, aos quais as Partes, a qualquer nível da administração, tenham delegado

poderes de autoridade regulamentar ou administrativa ou de outra natureza, atua, no exercício

desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

636

Página 637

EU/AM/pt 279

ARTIGO 301.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Empresa pública", uma empresa, incluindo qualquer filial, na qual uma Parte, direta ou

indiretamente:

i) detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou controla mais de 50 % dos

votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;

ii) pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração ou órgão

equivalente da empresa; ou

iii) pode exercer controlo sobre a empresa;

b) "Empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios", uma empresa, incluindo

qualquer filial, pública ou privada, à qual tenham sido concedidos por uma Parte, de direito

ou de facto, direitos especiais ou privilégios. As Partes concedem direitos especiais ou

privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a

fornecer um bem ou serviço, em função de critérios não objetivos, proporcionais e não

discriminatórios, que afetem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa

fornecer o mesmo bem ou serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente

equivalentes;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

637

Página 638

EU/AM/pt 280

c) "Monopólio designado", uma entidade que exerce uma atividade comercial, incluindo um

grupo de entidades ou uma agência governamental e qualquer das suas filiais, que, num

mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador

único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um

direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;

d) "Atividades comerciais", atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a

prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços

determinados pela empresa e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de

lucros, mas não incluindo as atividades exercidas por uma empresa que:

i) funciona sem fins lucrativos;

ii) funciona numa base de recuperação de custos; ou

iii) presta serviços públicos;

e) "Considerações comerciais", considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade,

viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros

fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa

que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou

indústria pertinente;

f) "Designar", estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a

fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

638

Página 639

EU/AM/pt 281

ARTIGO 302.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XVII, n.ºs 1 a 3, do

GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT

de 1994, bem como ao abrigo do artigo VIII, n.ºs 1, 2 e 5, do GATS.

2. O presente capítulo é aplicável a qualquer entidade, especificada no artigo 300.º, que exerça

uma atividade comercial. Nos casos em que uma empresa combina atividades comerciais e não

comerciais1, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais dessa

empresa.

3. O presente capítulo é aplicável a todas as empresas especificadas no artigo 300.º a nível

central e subcentral de governação.

4. O presente capítulo não é aplicável aos contratos celebrados por uma Parte ou pelas suas

entidades contratantes, na aceção dos contratos abrangidos pelos artigos 278.º e 279.º.

5. O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade

governamental, na aceção do GATS.

6. O artigo 304.º:

a) Não é aplicável aos setores enunciados nos artigos 143.º e 148.º;

1 Para maior clareza e para efeitos do presente capítulo, a prestação de serviços públicos não é

considerada uma atividade comercial na aceção do artigo 301.º, alínea d).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

639

Página 640

EU/AM/pt 282

b) Não é aplicável a uma medida de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de

direitos especiais ou de privilégios ou de um monopólio designado, nos casos em que seria

aplicável uma reserva de uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou de

tratamento de nação mais favorecida ao abrigo do artigo 144.º, indicada na lista dessa Parte

constante do anexo VIII-A para a União Europeia ou do anexo VIII-E para a República da

Arménia, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte; e

c) É aplicável às atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie

de direitos especiais ou de privilégios, se a mesma atividade afetar as trocas comerciais de

serviços em relação aos quais uma Parte assumiu um compromisso nos termos dos

artigos 149.º e 150.º, nas condições ou qualificações enunciadas na lista dessa Parte

constante do anexo VIII-B para a União Europeia e do anexo VIII-F para a República da

Arménia.

ARTIGO 303.º

Disposições gerais

1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma

disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de estabelecerem ou

manterem empresas públicas, de designarem ou manterem monopólios ou de concederem a certas

empresas direitos especiais ou privilégios.

2. As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do

presente capítulo a atuar de modo incompatível com o disposto no presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

640

Página 641

EU/AM/pt 283

ARTIGO 304.º

Não discriminação e considerações comerciais

1. Cada Parte deve assegurar que as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas

que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, quando exercem atividades comerciais:

a) Atuem com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens ou

serviços, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço

público que não sejam incompatíveis com o disposto na alínea b);

b) Quando adquirem bens ou serviços:

i) concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte um

tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços

similares fornecidos pelas suas próprias empresas; e

ii) concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte estabelecidas

no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens

similares ou serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no

seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

641

Página 642

EU/AM/pt 284

c) Quando vendem bens ou serviços:

i) concedam às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o

concedido às suas próprias empresas; e

ii) concedam às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento

não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu

território que são empresas estabelecidas dessa Parte.

2. O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos

especiais ou de privilégios ou os monopólios designados de:

a) Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive

em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes estejam em

conformidade com considerações comerciais; e

b) Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja

conforme com considerações comerciais.

ARTIGO 305.º

Princípios regulamentares

1. As Partes devem envidar esforços para assegurar que as empresas especificadas no

artigo 300.º observam as normas em matéria de governação das empresas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

642

Página 643

EU/AM/pt 285

2. Cada Parte deve assegurar que, a fim de desempenharem de forma efetiva e imparcial a sua

função de regulação em circunstâncias idênticas, no que respeita a todas as empresas que regulam,

incluindo as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios e

os monopólios designados, a entidade reguladora estabelecida ou mantida por uma Parte não seja

obrigada a prestar contas a qualquer das empresas que regula.

A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser

avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.

No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas,

noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos.

3. As Partes devem assegurar a aplicação da legislação de forma coerente e não discriminatória,

incluindo a legislação e a regulamentação relativas às empresas a que se refere o artigo 300.º.

ARTIGO 306.º

Transparência

1. Nos casos em que uma Parte tiver razões para crer que os seus interesses no âmbito do

presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa da outra

Parte especificada no artigo 300.º, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, pode solicitar

por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa relacionadas com as

atividades abrangidas pelo presente capítulo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

643

Página 644

EU/AM/pt 286

Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em

causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do

comércio ou dos investimentos entre as Partes.

2. As informações prestadas no termos do n.º 1 devem incluir:

a) A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa, indicando a percentagem de

ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente por uma Parte ou por

uma empresa especificada no artigo 300.º;

b) Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos

por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º, se tais direitos diferirem dos

direitos associados às ações ordinárias gerais dessa entidade;

c) A estrutura organizativa da empresa; a composição do conselho de administração ou de um

órgão equivalente que controle direta ou indiretamente a empresa; e participações cruzadas e

outras ligações com diferentes empresas ou grupos de empresas, tal como especifica o

artigo 300.º.

d) A indicação dos departamentos governamentais ou organismos públicos que regulam ou

monitorizam a empresa, uma descrição dos circuitos de transmissão de informação1 e os

direitos e práticas do governo ou quaisquer organismos públicos nos processos de

nomeação, exoneração ou remuneração dos gestores;

1 Para maior clareza, as Partes não são obrigadas a divulgar relatórios ou os respetivos

conteúdos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

644

Página 645

EU/AM/pt 287

e) Receitas anuais ou total de ativos, ou ambos; e

f) Isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a

concessão de tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte

requerida às empresas especificadas no artigo 300.º.

3. O disposto no n.º 2, alíneas a) a e), não se aplica às PME, na aceção da legislação e da

regulamentação da Parte.

4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não obriga as Partes a divulgar informações confidenciais que sejam

incompatíveis com as suas legislação e regulamentação, obstem à aplicação efetiva da lei ou, de

outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de

empresas concretas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

645

Página 646

EU/AM/pt 288

CAPÍTULO 12

TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 307.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Medidas de aplicação geral", leis, regulamentos, decisões, procedimentos e decisões

administrativas de aplicação geral que podem ter impacto sobre qualquer matéria abrangida

pelo presente Acordo;

b) "Pessoa interessada", qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma

medida de aplicação geral.

ARTIGO 308.º

Objetivo e âmbito de aplicação

Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos

investimentos entre ambas, as Partes devem estabelecer um quadro normativo previsível e

procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as PME.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

646

Página 647

EU/AM/pt 289

ARTIGO 309.º

Publicação

1. As Partes devem assegurar que as medidas de aplicação geral adotadas após a entrada em

vigor do presente Acordo:

a) Sejam rapidamente disponibilizadas por um meio oficialmente previsto para o efeito,

incluindo a via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem

conhecimento;

b) Indiquem claramente, tanto quanto possível, os seus objetivos e fundamentação; e

c) Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da medida em causa,

exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.

2. As Partes devem:

a) Envidar esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação

geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da

fundamentação da proposta;

b) Proporcionar aos interessados oportunidades razoáveis para tecerem observações sobre as

propostas de adoção ou alteração de quaisquer medidas de aplicação geral, concedendo um

prazo suficiente para o efeito; e

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

647

Página 648

EU/AM/pt 290

c) Procurar ter em conta as observações recebidas de interessados relativamente a qualquer

proposta do tipo referido.

ARTIGO 310.º

Pedidos de informação e pontos de contacto

1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto

a fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo e facilitar a comunicação entre as Partes sobre

quaisquer questões por ele abrangidas.

2. A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte deve identificar o órgão ou o

funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a

comunicação com a Parte requerente.

3. As Partes devem manter ou instituir mecanismos adequados para responder a pedidos de

informação de quaisquer interessados sobre medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor,

inclusive sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de

contacto designados ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme

adequado, exceto se se criar um mecanismo específico no âmbito do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

648

Página 649

EU/AM/pt 291

4. As Partes devem disponibilizar procedimentos às pessoas que procurem uma solução para

problemas resultantes da aplicação de medidas de aplicação geral ao abrigo do presente Acordo.

Esses procedimentos não podem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou

mantidos pelas Partes ao abrigo do presente Acordo nem os direitos e as obrigações das Partes ao

abrigo do capítulo 13.

5. As Partes reconhecem que a resposta prevista no presente artigo pode não ser definitiva nem

juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em

contrário na respetiva legislação e regulamentação.

6. A pedido de uma Parte, a outra Parte deve, sem demora indevida, prestar informações e

responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou

alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o

funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente

notificada dessa medida.

ARTIGO 311.º

Administração das medidas de aplicação geral

Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de

aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou

serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

649

Página 650

EU/AM/pt 292

a) Procurar notificar as pessoas diretamente afetadas por procedimentos, com antecedência

razoável e nos termos dos seus procedimentos internos, do início do procedimento, incluindo

a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os

procedimentos e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Conceder a essas pessoas afetadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e

argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na

medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam; e

c) Garantir que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito

nacional.

ARTIGO 312.º

Reexame e recurso

1. As Partes devem criar ou manter, em conformidade com o seu direito nacional, tribunais

judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos, para efeitos do reexame imediato e, sempre

que tal se justifique, da retificação de medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo

presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do

serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não podem

deter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

650

Página 651

EU/AM/pt 293

2. As Partes devem assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as partes nos

processos tenham direito a:

a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as suas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se o respetivo direito

nacional o exigir, no processo constituído pela autoridade administrativa.

3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito nacional, cada

Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em

questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

ARTIGO 313.º

Boa prática regulamentar e conduta administrativa

1. As Partes devem cooperar na promoção de qualidade e eficácia regulamentares,

nomeadamente pelo intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os seus processos de

reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2. As Partes devem subscrever os princípios de boa conduta administrativa e acordar em

cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e boas

práticas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

651

Página 652

EU/AM/pt 294

ARTIGO 314.º

Confidencialidade

O disposto no presente capítulo não obriga nenhuma Parte a revelar informações confidenciais cuja

divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação efetiva do direito, seja de outro modo

contrária ao interesse público ou seja suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de

empresas públicas ou privadas.

ARTIGO 315.º

Disposições específicas

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação de qualquer norma específica estabelecida

noutros capítulos do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

652

Página 653

EU/AM/pt 295

CAPÍTULO 13

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 316.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e

resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo, a

fim de alcançar, na medida do possível, uma solução consensual.

ARTIGO 317.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se a qualquer litígio respeitante à

interpretação ou à aplicação do disposto no presente título.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

653

Página 654

EU/AM/pt 296

SECÇÃO B

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

ARTIGO 318.º

Consultas

1. As Partes devem procurar resolver eventuais litígios, iniciando consultas de boa-fé, de modo a

alcançar uma solução por mútuo acordo.

2. Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte,

com cópia para o Comité de Parceria, indicando a medida em causa e as disposições do presente

título que considera aplicáveis.

3. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e

realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas

consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que

as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as

posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, devem ser confidenciais e não podem

prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

654

Página 655

EU/AM/pt 297

4. Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou

serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, as consultas devem iniciar-se no prazo

de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e ser consideradas concluídas

nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.

5. A Parte que solicita a realização de consultas pode recorrer à arbitragem nos termos do

artigo 319.º se:

a) A Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de 10

dias a contar da sua receção;

b) As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.ºs 3 ou 4 do presente artigo;

c) As Partes decidirem não realizar consultas; ou

d) As consultas forem concluídas sem se alcançar solução por mútuo acordo.

6. Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam

realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a

aplicação das disposições do presente título. As Partes devem esforçar-se por assegurar a

participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões

abordadas nas consultas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

655

Página 656

EU/AM/pt 298

ARTIGO 319.º

Mediação

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar à outra Parte que se inicie um procedimento

de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as

Partes.

2. O procedimento de mediação deve ser iniciado, realizado e terminado em conformidade com

o mecanismo de mediação.

3. O Comité de Parceria deve adotar o mecanismo de mediação, por decisão na sua primeira

reunião, podendo decidir alterações ao mesmo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

656

Página 657

EU/AM/pt 299

SECÇÃO C

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SUBSECÇÃO I

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 320.º

Início do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no

artigo 318.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do

disposto no presente artigo.

2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao

Comité de Parceria. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa

e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração ao disposto no presente título, de

forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

657

Página 658

EU/AM/pt 300

ARTIGO 321.º

Constituição de um painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel

de arbitragem à Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegarem a acordo

quanto à composição do referido painel.

3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo

fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do

prazo previsto nesse número, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos

termos do artigo 339.º. Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte,

selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu representante, a partir da

sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º.

4. Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo

previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve

selecionar por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir

da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º.

5. O presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar os árbitros no

prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.ºs 3 ou 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

658

Página 659

EU/AM/pt 301

6. A data da constituição do painel de arbitragem deve ser a data em que os três árbitros

notificaram a aceitação da sua nomeação, em conformidade com o regulamento interno.

7. Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 339.º ou a lista elaborada não

contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido referido nos

n.ºs 3 ou 4, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido

formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.

ARTIGO 322.º

Atribuições

1. Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção

dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições pertinentes do título V do presente Acordo invocadas pelas

Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem,

pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e

apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do

presente Acordo".

2. As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias

úteis a contar do seu acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

659

Página 660

EU/AM/pt 302

ARTIGO 323.º

Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da

sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse

pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.

ARTIGO 324.º

Relatórios do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar com as conclusões

sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das

conclusões e recomendações que formula.

2. Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados

aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser

notificado em simultâneo à outra Parte.

3. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de

arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere

adequado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

660

Página 661

EU/AM/pt 303

4. O relatório final do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de

facto e à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no presente título, bem como a

fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. O relatório final deve

incluir uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e

conter respostas claras às questões e observações das Partes.

ARTIGO 325.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve apresentar às Partes um relatório intercalar no prazo máximo

de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser

respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria,

comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu

relatório intercalar. O relatório intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 dias

após a data da constituição do painel de arbitragem.

2. Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos

perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de

arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45

dias e, de qualquer modo, não mais de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

661

Página 662

EU/AM/pt 304

3. Cada Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos

específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 324.º, n.º 2, no prazo

de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. A

pedido da outra Parte, qualquer das Partes pode formular observações no prazo de sete dias a contar

da data da apresentação por escrito ao painel de arbitragem.

ARTIGO 326.º

Relatório final do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité de Parceria

no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo

não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria,

comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu

relatório intercalar. O relatório final não pode ser, em caso algum, apresentado mais de 150 dias

após a data da constituição do painel de arbitragem.

2. Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos

perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de

arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório final no prazo de 60 dias

após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode, em caso algum, ser

apresentado mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

662

Página 663

EU/AM/pt 305

SUBSECÇÃO II

CONFORMIDADE

ARTIGO 327.º

Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem

A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo

possível e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem, a fim de cumprir as suas obrigações

decorrentes do disposto no presente título.

ARTIGO 328.º

Prazo razoável para o cumprimento

1. Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes devem esforçar-se por chegar a

acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no

prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida deve notificar a Parte

requerente e o Comité de Parceria do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento ("prazo

razoável").

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

663

Página 664

EU/AM/pt 306

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente

pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar

por escrito ao painel de arbitragem original que determine a duração do referido prazo razoável.

Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O painel de

arbitragem deve apresentar a sua determinação do prazo razoável às Partes e ao Comité de Parceria

no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

3. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente, por escrito, dos progressos que realizou, em

termos de cumprimento do relatório final. Essa notificação deve ser por escrito e ter lugar, pelo

menos, um mês antes do termo do prazo razoável.

4. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 329.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem

1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida

que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final. Esta notificação deve ocorrer antes do

termo do prazo razoável.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

664

Página 665

EU/AM/pt 307

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de uma medida notificada nos termos

do n.º 1 ou sobre a compatibilidade dessa medida com o disposto no presente título, a Parte

requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que decida sobre a questão.

Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida. No seu pedido, a Parte requerente

deve precisar a medida em apreço e explicar de forma clara por que razão essa medida é

incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base

jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve entregar o seu relatório às Partes e ao Comité de

Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.

ARTIGO 330.º

Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final

do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir da

inexistência de tal medida ou que a medida notificada nos termos do artigo 329.º, n.º 1, não é

conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte por força do disposto no presente título, a

Parte requerida deve, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com esta,

apresentar uma proposta de compensação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

665

Página 666

EU/AM/pt 308

2. Se a Parte requerente decidir não solicitar uma oferta de compensação temporária ao abrigo

do n.º 1 ou apresentar um pedido nesse sentido mas sem se chegar a acordo quanto à compensação

no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do

painel de arbitragem, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, a Parte requerente tem o direito de, após

notificação da outra Parte e do Comité de Parceria, suspender as obrigações decorrentes do disposto

no presente título. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações, o qual não

deve exceder o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A

Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data de receção da notificação pela Parte

requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do

presente artigo.

3. Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações excede o

equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por

escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é

comunicado à Parte requerente e ao Comité de Parceria dentro do prazo de dez dias referido no

n.º 2. O painel de arbitragem original deve apresentar o seu relatório sobre o nível de suspensão das

obrigações às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação

do pedido. As obrigações não podem ser suspensas até o painel de arbitragem original ter

apresentado o seu relatório. A suspensão deve ser conforme com o relatório do painel de arbitragem

sobre o nível da suspensão.

4. A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não

podem ser aplicadas após:

a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 334.º;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

666

Página 667

EU/AM/pt 309

b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 329.º n.º 1, a

Parte requerida passa a estar em conformidade com o disposto no presente título; ou

c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 329.º n.º 2, não

conformes com o disposto no presente título, terem sido retiradas ou alteradas, por forma a

restituir essa conformidade.

ARTIGO 331.º

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção

de medidas corretivas temporárias por incumprimento

1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida

que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da

suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com

exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões

no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada

uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à

aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento

ao relatório do painel de arbitragem.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

667

Página 668

EU/AM/pt 310

2. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação, as Partes não chegarem a

acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições

abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se

pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser enviado simultaneamente à outra Parte e ao Comité

de Parceria. O relatório do painel de arbitragem deve ser notificado às Partes e ao Comité de

Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem

considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com o disposto no presente

título, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se o

painel de arbitragem considerar que a medida notificada pela Parte requerente nos termos do n.º 1

não é conforme com o disposto no presente título, o nível de suspensão das obrigações ou a

compensação, consoante o caso, devem ser adaptados à luz do relatório do painel de arbitragem.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

668

Página 669

EU/AM/pt 311

SUBSECÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 332.º

Substituição dos árbitros

Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem

original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser

substituídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento

previsto no artigo 321.º. O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período

necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

669

Página 670

EU/AM/pt 312

ARTIGO 333.º

Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento

A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos a

qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a 12 meses

consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período,

mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por

escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presidente do

Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de

arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é

encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no

âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do

trabalho do painel de arbitragem.

ARTIGO 334.º

Solução mutuamente acordada

1. As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio

nos termos do presente capítulo.

2. Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante os procedimentos do painel ou durante

um procedimento de mediação, as Partes devem notificar a solução conjuntamente ao Comité de

Parceria e ao presidente do painel de arbitragem ou ao mediador, consoante aplicável. Após a

notificação, devem ser encerrados os procedimentos do painel de arbitragem ou os procedimentos

de mediação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

670

Página 671

EU/AM/pt 313

3. Cada Parte deve tomar, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da

solução mutuamente acordada. O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante

deve informar por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a

solução mutuamente acordada.

ARTIGO 335.º

Regulamento interno e código de conduta

1. Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo são regidos pelo

disposto no presente capítulo, pelo regulamento interno e pelo código de conduta.

2. O Comité de Parceria deve adotar o regulamento interno e o código de conduta por decisão na

sua primeira reunião, podendo decidir alterá-los.

3. As audições do painel de arbitragem devem ser públicas, salvo disposição em contrário no

regulamento interno.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

671

Página 672

EU/AM/pt 314

ARTIGO 336.º

Informações e assessoria técnica

1. A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou

por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode solicitar, inclusive às Partes implicadas no

litígio, informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. As Partes devem

responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel de

arbitragem.

2. A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou

por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode pesquisar quaisquer informações que

considere adequadas para o desempenho das suas funções. Se o considerar oportuno, o painel de

arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as

Partes antes de escolher os peritos.

3. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão

autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem, de acordo com o

regulamento interno.

4. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e

submetidas à respetiva apreciação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

672

Página 673

EU/AM/pt 315

ARTIGO 337.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem deve interpretar as disposições do presente título em conformidade com as

regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as regras

codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem

deve igualmente ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e

do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel

de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos

pelo presente Acordo.

ARTIGO 338.º

Decisões e relatórios do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por

consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As

eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2. O relatório do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à

aplicabilidade das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e

conclusões nele enunciados.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

673

Página 674

EU/AM/pt 316

3. As decisões e os relatórios do painel de arbitragem devem ser incondicionalmente aceites

pelas Partes e não podem criar direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

4. O Comité de Parceria deve tornar público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de

proteção de informações confidenciais, tal como prevê o regulamento interno.

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 339.º

Listas de árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de

Parceria deve elaborar, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo

menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista

deve ser composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não

sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel

de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve

garantir que a lista se mantém sempre a este nível.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

674

Página 675

EU/AM/pt 317

2. Os árbitros devem ter experiência comprovada em direito, comércio internacional e outras

matérias relacionadas com o disposto no presente título. Devem ser independentes, agir a título

pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do

governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta. O presidente deve também ter

experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.

3. O Comité de Parceria pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com experiência e

conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo disposto no presente título. Sob reserva do

acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de

arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 321.º.

ARTIGO 340.º

Escolha da instância

1. Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma

obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente

decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a

Parte que se sente lesada deve escolher a instância para a resolução do litígio.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

675

Página 676

EU/AM/pt 318

2. Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de

litígios ao abrigo do disposto no presente capítulo ou de outro acordo internacional, a Parte não

pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo, no que respeita à

medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se

pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.

3. Para efeitos do presente artigo:

a) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo

quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 320.º;

b) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC

quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do

Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios

da OMC;

c) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo

quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o disposto no presente Acordo não impede as Partes de

aplicarem a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O

Acordo OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações

impostas pelo presente capítulo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

676

Página 677

EU/AM/pt 319

ARTIGO 341.º

Prazos

1. Salvo especificação em contrário, todos os prazos referidos no presente capítulo, incluindo os

prazos de apresentação dos relatórios dos painéis de arbitragem, são contados em dias de calendário

a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.

2. Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as

Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de

qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.

ARTIGO 342.º

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1. O procedimento previsto no n.º 2 aplica-se aos litígios que suscitem questões de interpretação

do disposto nos artigos 169.º, 180.º, 189.º e 192.º em matéria de aproximação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

677

Página 678

EU/AM/pt 320

2. Nos casos em que o litígio a que se refere o n.º 1 suscite uma questão de interpretação do

direito da União Europeia, o painel de arbitragem deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União

Europeia que se pronuncie sobre a questão, na medida em que esta seja necessária para a decisão do

painel de arbitragem. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem

devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do

Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.

TÍTULO VII

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES

EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

CAPÍTULO 1

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

ARTIGO 343.º

A República da Arménia deve beneficiar de assistência financeira através dos relevantes

mecanismos e instrumentos de financiamento da União Europeia. A República da Arménia pode

também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu para a

Reconstrução e o Desenvolvimento e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência

financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos

termos do presente capítulo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

678

Página 679

EU/AM/pt 321

ARTIGO 344.º

1. Os princípios essenciais da assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis

relativos aos instrumentos financeiros da União Europeia.

2. Os domínios prioritários da assistência financeira da União Europeia acordados pelas Partes

devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados, sempre que aplicável, em quadros

plurianuais que reflitam as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência

estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os

progressos da República da Arménia a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos

pelo presente Acordo.

3. A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços

para que a assistência da União Europeia seja executada em estreita cooperação e coordenação com

outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como

em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

4. A pedido da República da Arménia e sem prejuízo das condições aplicáveis, a União Europeia

pode prestar-lhe assistência macrofinanceira.

ARTIGO 345.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida

no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

679

Página 680

EU/AM/pt 322

ARTIGO 346.º

O Conselho de Parceria deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira e

das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos

competentes das Partes devem facultar as informações relevantes em matéria de monitorização e

avaliação numa base mútua e permanente.

ARTIGO 347.º

As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira

e devem cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da

República da Arménia, conforme estabelecido no capítulo 2 do presente título.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

ARTIGO 348.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo I do

presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

680

Página 681

EU/AM/pt 323

ARTIGO 349.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham

a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República

da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser

associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias,

verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas

Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

ARTIGO 350.º

Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer

outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da

assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo

presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

681

Página 682

EU/AM/pt 324

ARTIGO 351.º

Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1. Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da União

Europeia e as da República da Arménia devem proceder regularmente ao intercâmbio de

informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.

2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos da República

da Arménia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições

operacionais com as autoridades da República da Arménia.

3. No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplica-se o disposto no

artigo 13.º.

ARTIGO 352.º

Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação

As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com

vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a

assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o intercâmbio

de informações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

682

Página 683

EU/AM/pt 325

ARTIGO 353.º

Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades

1. Caso lhes tenha sido confiada a execução dos fundos da UE, as autoridades da República da

Arménia devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram

corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar

irregularidades e fraudes.

2. As autoridades da República da Arménia devem tomar medidas adequadas para evitar e

corrigir eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em

qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3. As autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia das medidas

preventivas que adotarem.

4. Para o efeito, as autoridades competentes da República da Arménia devem facultar à

Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informá-la de

imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

683

Página 684

EU/AM/pt 326

ARTIGO 354.º

Investigação e ação penal

As autoridades da República da Arménia devem assegurar que as suspeitas e os casos comprovados

de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na

sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for

caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades competentes da

República da Arménia no desempenho daquela tarefa.

ARTIGO 355.º

Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades

1. As autoridades da República da Arménia devem transmitir de imediato à Comissão Europeia

todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de

fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses,

relacionados com a execução de fundos da UE. Caso haja suspeita de fraude ou corrupção, o

Organismo Europeu de Luta Antifraude também deve ser informado.

2. As autoridades da República da Arménia devem igualmente notificar todas as medidas

tomadas em relação com os factos comunicados no âmbito do presente artigo. Se não houver casos

suspeitos ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a

assinalar, as autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia na reunião

anual do subcomité pertinente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

684

Página 685

EU/AM/pt 327

ARTIGO 356.º

Auditorias

1. A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de verificar se todas as

despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e

se houve boa gestão financeira.

2. As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem

basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que

asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE, incluindo todos os beneficiários,

contratantes e subcontratantes que, direta ou indiretamente, tenham recebido fundos da UE. As

auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um

período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3. Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia

ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local,

bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos

fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Arménia.

4. A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo

Tribunal de Contas Europeu devem ter acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos

documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização daquelas auditorias,

inclusive por via eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições

públicas na República da Arménia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para

aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

685

Página 686

EU/AM/pt 328

5. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria

da República da Arménia devem cooperar num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva

independência.

ARTIGO 357.º

Verificações no local

1. No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a

efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da União

Europeia.

2. As verificações e inspeções no local devem ser preparadas e realizadas pelo Organismo

Europeu de Luta Antifraude em estreita cooperação com as autoridades competentes da República

da Arménia.

3. As autoridades da República da Arménia devem ser informadas em tempo útil do objeto, da

finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência

requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Arménia podem

participar nas verificações e inspeções no local.

4. Se as autoridades em questão da República da Arménia manifestarem interesse, podem

participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o Organismo

Europeu de Luta Antifraude.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

686

Página 687

EU/AM/pt 329

5. Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades

da República da Arménia devem prestar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude a assistência

necessária, em conformidade com o direito da República da Arménia, para lhe permitir executar a

sua missão de verificação ou inspeção no local.

ARTIGO 358.º

Medidas e sanções administrativas

A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores económicos de

acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995,

relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (UE,

Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às

disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com o Regulamento

Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução

do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às

disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Em conformidade com o direito

nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções

adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

687

Página 688

EU/AM/pt 330

ARTIGO 359.º

Recuperação

1. Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da

Arménia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente,

em especial por meio de correções financeiras. As autoridades da República da Arménia devem

adotar as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente. A Comissão

Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Arménia para

evitar a perda dos fundos da UE em causa.

2. Nos casos a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consultar a República da

Arménia na matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de

recuperação devem ser discutidos no Conselho de Parceria.

3. As disposições do presente título que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não

sejam Estados constituem título executivo na República da Arménia de acordo com os seguintes

princípios:

a) A execução rege-se pelas normas de processo civil vigentes na República da Arménia. A

ordem de execução deve ser emitida, sem outra formalidade além da verificação da

autenticidade da decisão de execução, pela autoridade nacional designada para o efeito pelo

Governo da República da Arménia. O Governo da República da Arménia deve comunicar a

identidade dessa autoridade nacional à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União

Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

688

Página 689

EU/AM/pt 331

b) Depois de as formalidades a que se refere a alínea a) estarem cumpridas a pedido da

Comissão Europeia, esta pode avançar para a execução, em conformidade com o direito da

República da Arménia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade

competente.

c) A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de

Justiça da União Europeia. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de

Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deve informar as autoridades da República

da Arménia de qualquer decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal de

Justiça da União Europeia. A análise das queixas sobre a eventual irregularidade das

medidas de execução compete aos tribunais da República da Arménia.

4. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula

compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título

executivo nas mesmas condições.

ARTIGO 360.º

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente

capítulo, estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a

informações análogas pelo direito da República da Arménia e pelas disposições correspondentes

aplicáveis às instituições da União Europeia. Estas informações não podem ser comunicadas a

outras pessoas além das que, nas instituições da União Europeia, nos Estados-Membros ou na

República da Arménia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem

ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das

Partes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

689

Página 690

EU/AM/pt 332

ARTIGO 361.º

Aproximação das legislações

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União

Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XII, em conformidade com o

disposto nesse anexo.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO 1

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 362.º

Conselho de Parceria

1. É criado um Conselho de Parceria, ao qual cabe assegurar a supervisão do presente Acordo,

bem como a sua revisão periódica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

690

Página 691

EU/AM/pt 333

2. O Conselho de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes a nível ministerial e

reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.

O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo.

3. Cabe ao Conselho de Parceria analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no

âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse

mútuo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.

4. O Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.

5. A presidência do Conselho de Parceria é exercida alternadamente por um representante da

União Europeia e por um representante da República da Arménia.

6. Para a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Parceria tem

poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. As decisões

são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O

Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e

formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes, no devido respeito da conclusão

dos respetivos procedimentos internos.

7. O Conselho de Parceria deve constituir um fórum para a troca de informações sobre as

legislações da União Europeia e da República da Arménia, quer em preparação quer em vigor, bem

como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.

8. O Conselho de Parceria tem poderes para atualizar ou alterar os anexos, sem prejuízo de

disposições específicas do título VI.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

691

Página 692

EU/AM/pt 334

ARTIGO 363.º

Comité de Parceria

1. É criado um comité de parceria, ao qual cabe assistir o Conselho de Parceria no exercício das

suas funções.

2. O Comité de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes, em princípio a nível

de altos funcionários.

3. A presidência do Comité de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante

da União Europeia e por um representante da República da Arménia.

4. O Conselho de Parceria deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de

funcionamento do Comité de Parceria, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões

do Conselho de Parceria. O Comité de Parceria deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano.

5. O Conselho de Parceria pode delegar no Comité de Parceria qualquer uma das suas

competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

6. O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de

Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no presente Acordo. Essas decisões são

vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O

Comité de Parceria deve adotar as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da

conclusão dos respetivos procedimentos internos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

692

Página 693

EU/AM/pt 335

7. O Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as

questões relacionadas com o título VI. O Comité de Parceria deve reunir-se com essa configuração,

pelo menos, uma vez por ano.

ARTIGO 364.º

Subcomités e outros órgãos

1. O Comité de Parceria é assistido pelos subcomités e outros órgãos instituídos ao abrigo do

presente Acordo.

2. O Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios

específicos, necessários para a execução do presente Acordo, e deve determinar a composição, as

funções e o funcionamento desses órgãos.

3. Os subcomités devem prestar regularmente contas das suas atividades ao Comité de Parceria.

4. A existência de subcomités não pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de

apresentarem questões diretamente ao Comité de Parceria, inclusive na sua configuração Comércio.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

693

Página 694

EU/AM/pt 336

ARTIGO 365.º

Comité Parlamentar de Parceria

1. É criado um comité parlamentar de parceria, composto por deputados do Parlamento Europeu,

por um lado, e por deputados do parlamento da República da Arménia, por outro, e constituindo um

fórum de encontro e intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser

estabelecida pelo próprio Comité.

2. O Comité Parlamentar de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.

3. A presidência do Comité Parlamentar de Parceria deve ser exercida alternadamente por um

representante do Parlamento Europeu e por um representante do parlamento da Arménia, de acordo

com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.

4. O Comité Parlamentar de Parceria pode solicitar informações relevantes sobre a execução do

presente Acordo ao Conselho de Parceria, que lhas deve facultar.

5. O Comité Parlamentar de Parceria deve ser informado das decisões e recomendações do

Conselho de Parceria.

6. O Comité Parlamentar de Parceria pode formular recomendações ao Conselho de Parceria.

7. O Comité Parlamentar de Parceria pode criar subcomités parlamentares de parceria.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

694

Página 695

EU/AM/pt 337

ARTIGO 366.º

Plataforma da sociedade civil

1. As Partes devem promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das

respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e

de recolher informações úteis para esse efeito.

2. É criada uma plataforma da sociedade civil, composta por representantes da sociedade civil da

União Europeia, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes

de organizações da sociedade civil, redes e plataformas da República da Arménia, incluindo

representantes da Plataforma Nacional da Parceria Oriental, e constituindo um fórum de encontro e

de intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pela

própria plataforma.

3. A Plataforma da Sociedade Civil deve adotar o seu regulamento interno, o qual deve incluir,

nomeadamente, os princípios da transparência, da inclusão e da rotação.

4. A presidência da Plataforma da Sociedade Civil deve ser exercida alternadamente por um

representante da sociedade civil da União Europeia e por um representante da sociedade civil da

República da Arménia, respetivamente, de acordo com as disposições a estabelecer no seu

regulamento interno.

5. A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do

Conselho de Parceria.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

695

Página 696

EU/AM/pt 338

6. A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Parceria, ao

Comité de Parceria e ao Comité Parlamentar de Parceria.

7. O Comité de Parceria e o Comité Parlamentar de Parceria devem organizar contactos

periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas

opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 367.º

Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e

coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais,

aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus

direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

696

Página 697

EU/AM/pt 339

ARTIGO 368.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação considere contrária aos

seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção

dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de

guerra;

ii) relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o

aprovisionamento de estabelecimentos militares;

iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são

obtidos; ou

iv) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações

internacionais;

c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações

assumidas no âmbito da Carta das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a manutenção

da paz e da segurança internacionais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

697

Página 698

EU/AM/pt 340

ARTIGO 369.º

Não discriminação

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições

especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pela República da Arménia em relação à União Europeia e aos seus

Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros

da União Europeia ou entre as suas pessoas singulares ou coletivas; e

b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à

República da Arménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas

singulares ou coletivas da República da Arménia.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes

da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, no que

respeita ao seu local de residência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

698

Página 699

EU/AM/pt 341

ARTIGO 370.º

Aproximação gradual

A República da Arménia deve efetuar uma aproximação gradual da sua legislação ao direito da UE

referido nos anexos, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em

conformidade com o disposto nesses anexos. As disposições do presente artigo não prejudicam

quaisquer disposições específicas ao abrigo do título VI.

ARTIGO 371.º

Aproximação dinâmica

Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito

da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do presente Acordo,

nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em

instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos

respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer

disposições específicas no âmbito do título VI.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

699

Página 700

EU/AM/pt 342

ARTIGO 372.º

Acompanhamento e avaliação da aproximação

1. Por "acompanhamento" entende-se a avaliação contínua dos progressos alcançados na

execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes devem cooperar a

fim de facilitar o processo de acompanhamento no quadro dos órgãos institucionais criados pelo

presente Acordo.

2. A União Europeia deve avaliar a aproximação da legislação da República da Arménia ao seu

direito, tal como refere o presente Acordo. Essas avaliações incluem aspetos da execução e da

aplicação efetiva. A União Europeia pode realizar essas avaliações individualmente ou em acordo

com a República da Arménia. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Arménia deve

informar a União Europeia sobre os progressos alcançados, no que respeita à aproximação, se

necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo. O processo de

informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em

conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos

institucionais instituídos pelo presente Acordo.

3. A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições,

órgãos e agências da União Europeia, organismos não governamentais, autoridades de supervisão,

peritos independentes e outros, conforme necessário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

700

Página 701

EU/AM/pt 343

ARTIGO 373.º

Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação

1. Os resultados das atividades de acompanhamento, incluindo as avaliações da aproximação

referidas no artigo 372.º, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes instituídas ao

abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que devem ser

submetidas à apreciação do Conselho de Parceria.

2. Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título VI estão a ser

executadas e aplicadas, o Conselho de Parceria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos

pelo artigo 319.º, n.º 3, e pelo artigo 335.º, n.º 2, deve tomar uma decisão quanto a uma maior

abertura do mercado, tal como define o título VI.

3. Uma recomendação comum apresentada ao Conselho de Parceria em conformidade com o

n.º 1 ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum não estão sujeitas ao mecanismo de

resolução de litígios a que se refere o título VI. A adoção de uma decisão pelo Subcomité das

Indicações Geográficas ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo

de resolução de litígios a que se refere o título VI.

ARTIGO 374.º

Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas

1. Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de

pagamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda

que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

701

Página 702

EU/AM/pt 344

2. As medidas a que se refere o n.º 1:

a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um

país terceiro;

b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,

de 1944, conforme aplicável;

c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros

da outra Parte;

d) Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no

n.º 1 for melhorando.

3. No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas

restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação

financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o

memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT

de 1994.

4. No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de

salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas

medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.

5. A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar

prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da

suspensão dessas medidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

702

Página 703

EU/AM/pt 345

6. Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem

realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não

estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente Acordo.

7. As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da

situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta,

nomeadamente, os seguintes fatores:

a) Tipo e dimensão das dificuldades;

b) Conjuntura económica e comercial externa; ou

c) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

8. No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o

disposto nos n.ºs 1 e 2.

9. No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de

outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas

monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo

Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira

externa da Parte em questão.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

703

Página 704

EU/AM/pt 346

ARTIGO 375.º

Fiscalidade

1. O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa

aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que

visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos

destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação

fiscal interna.

ARTIGO 376.º

Autoridade delegada

Salvo especificação em contrário no presente Acordo, as Partes devem assegurar que qualquer

pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou

privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade

regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no

exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente

Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

704

Página 705

EU/AM/pt 347

ARTIGO 377.º

Cumprimento de obrigações

1. As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes

incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do

presente Acordo.

2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas

vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação

do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.

3. As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à

interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 378.º.

4. O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em

conformidade com o artigo 378.º.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

705

Página 706

EU/AM/pt 348

ARTIGO 378.º

Resolução de litígios

1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente

Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal

de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título VI

regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título VI.

2. As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no

âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução

mutuamente aceitável.

3. As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de

Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente Acordo, tal como

acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser

efetuadas por escrito.

4. As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro

subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise aprofundada

da situação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

706

Página 707

EU/AM/pt 349

5. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão

vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o

litígio deixou de existir.

6. As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais.

ARTIGO 379.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1. As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no

prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios,

em conformidade com o artigo 378.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a

considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A

exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no

n.º 3 do presente artigo.

2. Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que

menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do

presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações

previstos no título IV do presente Acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente

artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em

conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente Acordo, bem como objeto do mecanismo de

resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.ºs 2 e 3.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

707

Página 708

EU/AM/pt 350

3. As exceções a que se referem os n.ºs 1 e 2 dizem respeito à:

a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente Acordo a que se referem o

artigo 2.º, n.º 1 e o artigo 9.º, n.º 1.

ARTIGO 380.º

Relação com outros acordos

1. O presente Acordo substitui o APC. As referências ao APC constantes de qualquer outro

acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.

2. Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do

presente Acordo, este não afeta os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coletivas ao

abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República

da Arménia, por outro.

3. Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo

presente Acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas

pelo presente Acordo e parte do quadro institucional comum.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

708

Página 709

EU/AM/pt 351

4. As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer

outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte

integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se num quadro

institucional comum.

5. Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu

âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem

atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso

disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia.

ARTIGO 381.º

Duração

1. O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito

entregue à outra Parte por via diplomática. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar

da data de receção dessa notificação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

709

Página 710

EU/AM/pt 352

ARTIGO 382.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-

-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de

competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de

competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por

um lado, e a República da Arménia, por outro.

ARTIGO 383.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da

União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a

Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por

outro lado, ao território da República da Arménia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

710

Página 711

EU/AM/pt 353

ARTIGO 384.º

Depositário do acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

ARTIGO 385.º

Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória

1. As Partes devem ratificar ou aprovar o presente Acordo segundo as formalidades que lhes são

próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for

efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3. O presente Acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As alterações

adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo.

4. Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente Acordo.

5. Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o

presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos

procedimentos internos aplicáveis.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

711

Página 712

EU/AM/pt 354

6. A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês

seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

a) Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito,

indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com

os respetivos procedimentos.

7. Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os

respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à "data de entrada em vigor do

presente Acordo" devem entender-se como a "data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a

título provisório", em conformidade com o n.º 5.

8. Durante o período de aplicação provisória, as disposições do APC continuam a ser aplicáveis

na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação a título provisório do presente Acordo.

9. As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação

a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório produz efeitos

seis meses após a receção da notificação pelo depositário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

712

Página 713

EU/AM/pt 355

ARTIGO 386.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo

igualmente fé todas as versões.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,

apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

713

Página 714

EU/AM/Anexo I/pt 1

ANEXO I

do CAPÍTULO 1 (TRANSPORTES) do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da

União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de

dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/6/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas

autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego

internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/53/CE deve ser cumprido dois anos após a data de entrada

em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

714

Página 715

EU/AM/Anexo I/pt 2

Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a

Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e

internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos

rodoviários em circulação na Comunidade

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017

Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/719 deve ser cumprido no prazo de três anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à

inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva

2000/30/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/47/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao

controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, na sua versão alterada, aplicável até

19 de maio de 2018

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/40/CE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

715

Página 716

EU/AM/Anexo I/pt 3

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à

inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva

2009/40/CE, aplicável a partir de 20 de maio de 2018

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/45/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à

inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, na sua versão

alterada, aplicável até 19 de maio de 2018

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/30/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições de segurança

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa

à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

– introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º)

– condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e anexo III)

– requisitos para os exames de condução (anexo II)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

716

Página 717

EU/AM/Anexo I/pt 4

Calendário: estas disposições da Diretiva 2006/126/CE devem ser cumpridas no prazo de um ano a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de

controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao

transporte terrestre de mercadorias perigosas

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos

equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE,

84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho

Calendário: o dispositivo das Diretivas 2008/68/CE, 95/50/CE e 2010/35/UE deve ser cumprido no

prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (oito anos no caso do

transporte ferroviário).

Condições sociais

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de

um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, na sua versão alterada, aplicável

até que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 3821/85 incidirá apenas no transporte

internacional e deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do

presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

717

Página 718

EU/AM/Anexo I/pt 5

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,

relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes

rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e

revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser cumprido no prazo de dois

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,

relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE)

n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos

transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos

transportes rodoviários, que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução

referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo ao transporte internacional,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a

exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE)

n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte

rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

718

Página 719

EU/AM/Anexo I/pt 6

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/22/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere ao transporte internacional.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de

transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 — artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o

valor monetário da capacidade financeira), artigo 8.º e artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e

anexo I — deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do

presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à

organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte

rodoviário

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/15/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à

qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários

afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85

do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do

Conselho

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/59/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

719

Página 720

EU/AM/Anexo I/pt 7

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à

aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas

infraestruturas

Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à

interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos

requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à

gestão da segurança da infraestrutura rodoviária

Calendário: o dispositivo das Diretivas 1999/62/CE, 2004/52/CE, 2004/54/CE e 2008/96/CE deve

ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que

estabelece um espaço ferroviário europeu único

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

720

Página 721

EU/AM/Anexo I/pt 8

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

– introdução da independência de gestão e saneamento financeiro

– separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte

– introdução das licenças

Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/34/UE devem ser cumpridas no prazo de três anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010,

relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, na sua versão

alterada

Calendário: o Conselho de Associação decidirá o calendário para a aplicação do dispositivo do

Regulamento (UE) n.º 913/2010 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do

presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à

segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho

relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à

repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da

infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

721

Página 722

EU/AM/Anexo I/pt 9

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/49/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à

certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2007/59/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à

interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/57/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,

relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os

Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 deve ser cumprido no prazo de dois

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,

relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

722

Página 723

EU/AM/Anexo I/pt 10

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 deve ser cumprido no prazo de dois

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte combinado

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras

comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/106/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte aéreo

– Celebração e aplicação de um acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.

– Sem prejuízo da celebração do acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a

aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a

República da Arménia e os Estados-Membros da UE, nas respetivas versões alteradas pelo

"acordo horizontal".

Transporte marítimo

Segurança marítima — Estado de pavilhão / sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às

regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes

das administrações marítimas, na sua versão alterada

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

723

Página 724

EU/AM/Anexo I/pt 11

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/15/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,

relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, na sua versão

alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 391/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a

certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do

Trabalho Marítimo, de 2006

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/54/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras

circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do

reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 788/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

724

Página 725

EU/AM/Anexo I/pt 12

Regulamento (CE) n.º 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004,

relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que

revoga o Regulamento (CEE) n.º 613/91 do Conselho, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 789/2004 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de pavilhão

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao

cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/21/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à

inspeção de navios pelo Estado do porto, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/16/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

725

Página 726

EU/AM/Anexo I/pt 13

Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao

artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às

inspeções alargadas

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 428/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao

artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos

critérios dos Estados de bandeira

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao

artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no

que respeita ao desempenho das companhias, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996, que estabelece um modelo comum de

cartão de identidade para os inspetores que efetuam a inspeção pelo Estado do porto

Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/40/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

726

Página 727

EU/AM/Anexo I/pt 14

Investigação de acidentes

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece

os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e

que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/18/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de Execução (UE) n.º 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as

regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros

em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 651/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma

metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em

conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

727

Página 728

EU/AM/Anexo I/pt 15

Responsabilidade e seguros

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,

relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao

seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/20/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006,

relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga

o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 336/2006 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às

regras e normas de segurança para os navios de passageiros, na sua versão alterada

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

728

Página 729

EU/AM/Anexo I/pt 16

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a

prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/25/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias

obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e

embarcações de passageiros de alta velocidade, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam

em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da

Comunidade

Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/41/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios e formalidades de declaração

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à

instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e

que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho, na sua versão alterada

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

729

Página 730

EU/AM/Anexo I/pt 17

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às

formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-

-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/65/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Prescrições de segurança técnica

Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012,

relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os

navios petroleiros de casco simples

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na

Convenção MARPOL.

Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos

equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (a partir de 18 de setembro

de 2016)

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/90/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

730

Página 731

EU/AM/Anexo I/pt 18

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que

estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e

descarga de navios graneleiros

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/96/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho, de 21 de novembro de 1994, relativo à aplicação da

resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios

petroleiros com tanques de lastro segregado, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2978/94 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de

segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, na

sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa

ao nível mínimo de formação dos marítimos, na sua versão alterada

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

731

Página 732

EU/AM/Anexo I/pt 19

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/106/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera

a Diretiva 2001/25/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por

pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha

Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/115/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003,

relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 782/2003 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto

no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo

regulamento

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

732

Página 733

EU/AM/Anexo I/pt 20

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 536/2008 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa

aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, na sua

versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à

poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,

relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no

domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e

gasíferas

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 911/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de

determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

733

Página 734

EU/AM/Anexo I/pt 21

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/32/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015,

relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono

provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/757 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro

de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a

Diretiva 2009/16/CE

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Agência Europeia da Segurança Marítima e Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da

Poluição por Navios

Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016,

que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança

Marítima, na sua versão alterada

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

734

Página 735

EU/AM/Anexo I/pt 22

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2016/1625 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro

de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por

Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança

marítima e da prevenção da poluição por navios, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/29/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à

organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da

Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia

(FST) — Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

735

Página 736

EU/AM/Anexo I/pt 23

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/63/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à

aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que

utilizam os portos da Comunidade

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/95/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

736

Página 737

EU/AM/Anexo II/pt 1

ANEXO II

do CAPÍTULO 2 (ENERGIA) do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte

legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece

regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/72/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Todavia, no tocante aos artigos 3.º, 6.º, 13.º, 15.º, 33.º e 38.º, o Conselho de Parceria fixará

oportunamente um calendário específico para a sua execução.

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga

o Regulamento (CE) n.º 1228/2003

O Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a aplicação do

Regulamento (CE) n.º 714/2009.

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a

medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em

infraestruturas

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

737

Página 738

EU/AM/Anexo II/pt 2

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/89/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a

manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/119/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Infraestruturas

Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,

relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na

União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o

Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 256/2014 deve ser cumprido no prazo de três

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamentação de execução:

– Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que

estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os

artigos 3.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e

que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2386/96 e (UE, Euratom) n.º 833/2010 da Comissão

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

738

Página 739

EU/AM/Anexo II/pt 3

Calendário: o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 deve ser cumprido no

prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de

concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos1

Calendário: o dispositivo da Diretiva 94/22/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à

eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas

2004/8/CE e 2006/32/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2012/27/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

1 Elementos do artigo 4.º relevantes para as propostas em matéria de energia apresentadas no

âmbito das negociações do ACL serão discutidos no contexto das negociações. Se se

identificarem reservas necessárias, refletir-se-ão no presente anexo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

739

Página 740

EU/AM/Anexo II/pt 4

Regulamento de execução:

– Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os

valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de

eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2015/2402 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao

desempenho energético dos edifícios

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/31/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamentação de execução:

– Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que

complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao

desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico

comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de

desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

740

Página 741

EU/AM/Anexo II/pt 5

– Orientações que acompanham o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão,

de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de

um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos

requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios

(2012/C 115/01)

Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 devem ser cumpridas no

prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à

promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/33/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à

criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados

com o consumo de energia

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/125/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

741

Página 742

EU/AM/Anexo II/pt 6

Diretivas/regulamentos de execução:

– Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução

à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos

de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico

doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação

– Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão

– Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais

– Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média

no estado ativo das fontes de alimentação externas

– Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para os motores elétricos

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

742

Página 743

EU/AM/Anexo II/pt 7

– Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em

produtos

– Regulamento (UE) n.º 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de

entrada de 125 W a 500 kW

Calendário: o dispositivo dos Regulamentos (CE) n.º 1275/2008, (CE) n.º 107/2009, (CE)

n.º 244/2009, (CE) n.º 278/2009, (CE) n.º 640/2009, (CE) n.º 641/2009 e (UE) n.º 327/2011 deve

ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 643/2009 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de

conceção ecológica no que respeita aos televisores

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

743

Página 744

EU/AM/Anexo II/pt 8

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 642/2009 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução

à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos

de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução

à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos

de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de

rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou

gasosos

– Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à

Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de

descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas

lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

744

Página 745

EU/AM/Anexo II/pt 9

– Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o

Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a

radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais

– Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o

Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção

ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de

alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

– Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

– Regulamento (UE) n.º 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para as bombas de água

– Regulamento (UE) n.º 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o

Regulamento (CE) n.º 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para

bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

– Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

745

Página 746

EU/AM/Anexo II/pt 10

– Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução

à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos

de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e

os equipamentos conexos

– Regulamento (UE) n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos

– Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para os aspiradores

– Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o

Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o

consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos

estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que

respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores

– Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados

– Regulamento (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

746

Página 747

EU/AM/Anexo II/pt 11

– Regulamento (UE) n.º 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o

Regulamento (CE) n.º 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores

elétricos

– Regulamento (UE) n.º 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos

– Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos

transformadores de pequena, média e grande potência

– Regulamento (UE) n.º 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva

2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de

conceção ecológica das unidades de ventilação

– Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso

profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação

e refrigeradores industriais

– Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

747

Página 748

EU/AM/Anexo II/pt 12

– Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local

– Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de

conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido

– Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o

Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção

ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da

Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes

sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e

luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão no que

respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de

díodos emissores de luz e os equipamentos conexos

O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a

aplicação desses regulamentos e diretiva.

Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à

indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a

energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

748

Página 749

EU/AM/Anexo II/pt 13

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/30/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretivas/regulamentos de execução:

– Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva

92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar

roupa para uso doméstico

Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/60/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1059/2010 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1060/2010 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

749

Página 750

EU/AM/Anexo II/pt 14

– Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos televisores

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser cumprido no prazo de seis

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 626/2011 deve ser cumprido no prazo de sete

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

750

Página 751

EU/AM/Anexo II/pt 15

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 392/2012 deve ser cumprido no prazo de sete

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 874/2012 deve ser cumprido no prazo de sete

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos aspiradores

– Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos

de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e

sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo

solar

– Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos

de aquecedor de água e dispositivo solar

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

751

Página 752

EU/AM/Anexo II/pt 16

– Regulamento Delegado (UE) n.º 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos

– Regulamento Delegado (UE) n.º 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os

Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE)

n.º 1062/2010, (UE) n.º 626/2011, (UE) n.º 392/2012, (UE) n.º 874/2012, (UE) n.º 665/2013,

(UE) n.º 811/2013 e (UE) n.º 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados

com a energia na Internet

– Regulamento Delegado (UE) n.º 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz

respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais

– Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais

– Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local

– Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que

complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por

uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da

temperatura e dispositivos solares

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

752

Página 753

EU/AM/Anexo II/pt 17

O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a

aplicação desses regulamentos.

Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

relativo a um Programa da União de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para

Equipamento de Escritório

– Decisão 2014/202/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que determina a posição da

União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o

Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos

programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório,

que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e

fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e

equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo

– Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da

União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o

Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos

programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório,

no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do

Acordo

O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a

aplicação do Regulamento (CE) n.º 106/2008 e das Decisões 2014/202/UE e (UE) 2015/1402.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

753

Página 754

EU/AM/Anexo II/pt 18

Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros

parâmetros essenciais

– Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o

Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao

método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1

– Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o

Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à

classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao

rolamento e ao procedimento de verificação

O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a

aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1222/2009, (UE) n.º 228/2011 e (UE) n.º 1235/2011.

Energias renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à

promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente

revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/28/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

754

Página 755

EU/AM/Anexo II/pt 19

Energia nuclear

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao

controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/117/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro

comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/71/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro

comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/70/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a

proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na

água destinada ao consumo humano

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

755

Página 756

EU/AM/Anexo II/pt 20

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/51/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de

segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações

ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom,

97/43/Euratom e 2003/122/Euratom

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/59/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

756

Página 757

EU/AM/Anexo III/pt 1

ANEXO III

do CAPÍTULO 3 (AMBIENTE) do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da

União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na sua versão

alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– estabelecimento da obrigação de os projetos incluídos no anexo I da diretiva serem

submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que

permita determinar os projetos incluídos no anexo II que necessitam de tal avaliação

(artigo 4.º)

– determinação do âmbito das informações a fornecer pelo dono da obra (artigo 5.º)

– definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento

de consulta pública (artigo 6.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

757

Página 758

EU/AM/Anexo III/pt 2

– criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da

UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);

– adoção de medidas para notificar o público do resultado das decisões relativas a pedidos de

autorização de desenvolvimento de projetos (artigo 9.º)

– estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, atempados e não exageradamente

dispendiosos a nível administrativo e judicial, envolvendo a participação do público e de

ONG (artigo 11.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2011/92/UE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à

avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– estabelecimento de um procedimento que permita determinar os planos ou programas que

devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que levem a

que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam

efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º)

– estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um

procedimento de consulta pública (artigo 6.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

758

Página 759

EU/AM/Anexo III/pt 3

– criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da

UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um plano ou programa

(artigo 7.º);

Calendário: essas disposições da Diretiva 2001/42/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao

acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público à informação sobre

ambiente e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º)

– assegurar a obrigação de as autoridades públicas disponibilizarem ao público informação

sobre ambiente (artigo 3.º, n.º 1)

– instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação ou de

divulgação meramente parcial de informação sobre ambiente (artigo 6.º)

– estabelecimento de um sistema de divulgação de informação sobre ambiente (artigo 7.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

759

Página 760

EU/AM/Anexo III/pt 4

Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/4/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece

a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que

altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e

96/61/CE do Conselho

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– instituição de um mecanismo para prestar informações ao público (artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e

d))

– instituição de um mecanismo de participação do público (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3)

– estabelecimento de um mecanismo que permita ter em consideração as observações e opiniões

do público no processo de tomada de decisões (artigo 2.º, n.º 2, alínea c))

– garantia de acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível

administrativo e judicial nestes procedimentos para o público (incluindo ONG) (artigo 3.º,

n.º 7, e artigo 4.º, n.º 4, avaliação do impacto ambiental e prevenção e controlo integrados da

poluição)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

760

Página 761

EU/AM/Anexo III/pt 5

Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/35/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à

responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, na sua versão

alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de regras e procedimentos que visam a prevenção e a reparação de danos

ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do

poluidor-pagador (artigos 5.º, 6.º e 7.º e anexo II)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.º,

n.º 1, alínea a), e anexo III).

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

761

Página 762

EU/AM/Anexo III/pt 6

– estabelecimento da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção

e de reparação, incluindo responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de mecanismos para as pessoas afetadas, singulares ou coletivas, incluindo

ONG de proteção do ambiente, pedirem a intervenção das autoridades competentes em caso

de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à

qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

762

Página 763

EU/AM/Anexo III/pt 7

– designação e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento dos limiares de avaliação superior e inferior e valores-limite (artigos 5.º 13.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes

atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os

níveis de poluentes excedem os valores-limite ou valores-alvo (artigo 23.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais haja o

risco de os limiares de alerta serem excedidos (artigo 24.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

763

Página 764

EU/AM/Anexo III/pt 8

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de um sistema de informação do público (artigo 26.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa

ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar

ambiente

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento dos limiares superior e inferior de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e dos valores-

-alvo (artigo 3.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

764

Página 765

EU/AM/Anexo III/pt 9

– designação e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 6)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes

atmosféricos (artigo 4.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– tomada de medidas para manter ou mesmo melhorar a qualidade do ar no que respeita aos

poluentes em causa (artigo 3.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de

determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– estabelecimento de um sistema eficaz de amostragem dos combustíveis e de métodos

adequados de análise para determinar o teor de enxofre (artigo 6.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

765

Página 766

EU/AM/Anexo III/pt 10

– proibição de utilizar fuelóleos pesados ou gasóleos com teor de enxofre superior aos valores-

-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1 – salvo se se aplicarem exceções, como as indicadas no

artigo 3.º, n.º 2 – e artigo 4.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao

controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de

gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolinas (artigo 2.º)

– instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de

armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga ou descarga dos

reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo III)

– obrigação de os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumprirem

os requisitos (artigos 4.º e 5.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 94/63/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

766

Página 767

EU/AM/Anexo III/pt 11

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à

limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes

orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a

Diretiva 1999/13/CE

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– fixação do teor máximo de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo II)

– estabelecimento de requisitos para garantir a rotulagem dos produtos comercializados e a

comercialização de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/42/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade da água e gestão de recursos

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que

estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

767

Página 768

EU/AM/Anexo III/pt 12

– identificação das bacias hidrográficas e coordenação adequada para a preservação de rios,

lagos e águas costeiras internacionais (artigo 3.º, n.ºs 1 a 7)

– análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º)

– instituição de programas de monitorização do estado das águas (artigo 8.º)

– elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação

desses planos (artigos 13.º e 14.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à

avaliação e gestão dos riscos de inundações

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º)

– elaboração de cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (artigo 6.º)

– elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

768

Página 769

EU/AM/Anexo III/pt 13

Calendário: essas disposições da Diretiva 2007/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais

urbanas, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas

– identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º, n.º 1, e anexo II)

Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– elaboração de um programa técnico e de investimento para cumprimento das obrigações

relativas ao tratamento das águas residuais urbanas (artigo 17.º, n.º 1)

Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada

ao consumo humano, na sua versão alterada

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

769

Página 770

EU/AM/Anexo III/pt 14

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– estabelecimento de normas aplicáveis à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º)

– instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º)

– estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores

(artigo 13.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 98/83/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra

a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º)

– identificação das águas poluídas ou em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos

(artigo 3.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

770

Página 771

EU/AM/Anexo III/pt 15

Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de planos de ação e de códigos de boa prática agrícola para as zonas

vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa

aos resíduos e que revoga certas diretivas

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em

cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo V)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o

princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade alargada do produtor

(artigo 14.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

771

Página 772

EU/AM/Anexo III/pt 16

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem

operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas para a gestão de resíduos

perigosos (capítulo IV)

– criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos

(capítulo IV)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em

aterros, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– classificação de aterros (artigo 4.º)

– elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis

destinados aos aterros (artigo 5.º)

– instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de

resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

772

Página 773

EU/AM/Anexo III/pt 17

– estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração dos

aterros e de processos de encerramento e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e

13.º)

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Acordo.

– estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros já existentes (artigo 14.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– garantir que os resíduos sejam tratados, consoante a sua natureza, antes da deposição em

aterros (artigo 6.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à

gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, complementada

pelas Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

773

Página 774

EU/AM/Anexo III/pt 18

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de

gestão de resíduos (identificação e classificação de instalações de resíduos; caracterização dos

resíduos) (artigos 4.º e 9.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de

inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º)

– instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos

de extração mineira (artigo 12.º)

– inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

774

Página 775

EU/AM/Anexo III/pt 19

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa

à conservação das aves selvagens

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– avaliação das espécies ornitológicas que requerem medidas de conservação especial e das

espécies migratórias de ocorrência regular

– identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies ornitológicas

(artigo 4.º, n.ºs 1 e 4)

– estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger espécies migratórias de

ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais

as espécies a que se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição

de determinados tipos de captura ou abate (artigo 5.º, artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 8.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

775

Página 776

EU/AM/Anexo III/pt 20

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a

sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de

medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º)

– instituição das medidas necessárias para a conservação daqueles sítios, incluindo

cofinanciamento (artigos 6.º e 8.º);

Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– instituição de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats e das espécies

(artigo 11.º)

– instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV

que sejam pertinentes para a República da Arménia (artigo 12.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

776

Página 777

EU/AM/Anexo III/pt 21

– estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do

público (artigo 22.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa

às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– identificação das instalações que carecem de licença (anexo I)

– instituição de um sistema integrado de licenciamento (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e

anexo IV)

– instituição de um mecanismo de controlo do cumprimento (artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1,

alínea d), e artigo 23.º, n.º 1)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

777

Página 778

EU/AM/Anexo III/pt 22

– aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos

documentos de referência sobre as MTD (artigo 14.º, n.ºs 3 a 6, e artigo 15.º, n.ºs 2 a 4)

– estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e

anexo V)

– elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações

existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações

existentes) (artigo 32.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas nos seguintes prazos, a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: seis anos no caso das novas instalações,

treze anos no caso das instalações existentes.

Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao

controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e

subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes

– instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de

comunicação de acidentes graves (artigos 14.º e 16.º);

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

778

Página 779

EU/AM/Anexo III/pt 23

Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/18/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de produtos químicos

Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,

relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

– aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 8.º)

– aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de

outros países (artigo 9.º)

– definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da medida

regulamentar final (artigo 11.º)

– definição de procedimentos relativos à elaboração e à apresentação de decisões de importação

(artigo 13.º)

– aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos,

nomeadamente os enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (artigo 14.º)

– aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem aplicáveis aos produtos químicos

exportados (artigo 17.º)

– designação das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da importação e da

exportação dos produtos químicos (artigo 18.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

779

Página 780

EU/AM/Anexo III/pt 24

Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 devem ser cumpridas no prazo de

cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro

de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e

revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

– designação das autoridades competentes

– classificação, rotulagem e embalagem de substâncias

Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo

de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– classificação, rotulagem e embalagem de misturas

Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo

de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

780

Página 781

EU/AM/Anexo IV/pt 1

ANEXO IV

do CAPÍTULO 4 (AÇÃO CLIMÁTICA) do TÍTULO V

(OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte

legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à

criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na

Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de

gases com efeito de estufa (anexos I e II)

– instituição de sistemas de vigilância, comunicação de informações, verificação e execução e

procedimentos de consulta pública (artigos 14.º e 15.º, artigo 16.º, n.º 1, e artigo 17.º)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/87/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e

comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

781

Página 782

EU/AM/Anexo IV/pt 2

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 601/2012 deve ser cumprido no prazo de oito

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos

relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à

acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 600/2012 deve ser cumprido no prazo de oito

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No caso das atividades da aviação e das suas emissões, a aplicação do disposto na Diretiva

2003/87/CE, no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e no Regulamento (UE) n.º 600/2012, tal como

prevê o presente Acordo, depende do resultado das deliberações da OACI sobre um sistema

mundial de medidas baseadas no mercado (MBM).

Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre

emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras

informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão

n.º 280/2004/CE

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

– criação de um sistema de inventário nacional (artigo 5.º)

– estabelecimento de um sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções

(artigo 12.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

782

Página 783

EU/AM/Anexo IV/pt 3

Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 devem ser cumpridas no prazo de

oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– assegurar um sistema de prevenção das emissões (artigo 3.º) que estabeleça regras aplicáveis

às verificações para deteção de fugas, em conformidade com os artigos 4.º 5.º, e que institua

um sistema de manutenção de registos, em conformidade com o artigo 6.º

– assegurar que a recuperação é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º e 9.º

– estabelecimento/adaptação de requisitos nacionais em matéria de formação e certificação

aplicáveis às empresas e ao pessoal (artigo 10.º)

– estabelecimento de um regime de rotulagem de produtos e equipamentos que contenham

gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa destes gases (artigo 12.º)

– estabelecimento de sistemas de comunicação de informações para a obtenção de dados

relativos às emissões de cada setor pertinente (artigos 19.º e 20.º)

– estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 25.º)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

783

Página 784

EU/AM/Anexo IV/pt 4

Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 517/2014 devem ser cumpridas no prazo de

seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes

– proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até

[1 de janeiro de 2019], de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º)

– definição das condições de produção, colocação no mercado e utilização de substâncias

regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (como matérias-primas, agentes

de transformação, utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, utilizações críticas de

halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de

metilo (capítulo III)

– instituição de um sistema de concessão de licenças para importação e exportação de

substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (capítulo IV) e

imposição às empresas de obrigações de comunicação de informações (artigo 27.º)

– instituição da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias

regulamentadas usadas (artigo 22.º)

– instituição de procedimentos de controlo e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas

(artigo 23.º)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

784

Página 785

EU/AM/Anexo IV/pt 5

Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas no prazo

de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

– proibição de colocar no mercado e de utilizar substâncias regulamentadas, exceto HCFC

valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 1 de janeiro de 2030

(artigos 5.º e 11.º)

Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas até

1 de janeiro de 2030.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

785

Página 786

EU/AM/Anexo V/pt 1

ANEXO V

do CAPÍTULO 8 (COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO)

do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte

legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-

-quadro), na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no

domínio das comunicações eletrónicas

– estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras

– estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra as decisões da autoridade reguladora

nacional no domínio das comunicações eletrónicas

– definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas

suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles

existe poder de mercado significativo (PMS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

786

Página 787

EU/AM/Anexo V/pt 2

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), na sua versão

alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais e restrinja a necessidade de licenças

individuais a casos específicos, devidamente justificados

Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em

vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao

acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso), na

sua versão alterada

Com base na análise de mercado realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a

autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor obrigações

regulamentares adequadas aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado

significativo (PMS) nos mercados relevantes, no que respeita ao seguinte:

– acesso a recursos de rede específicos e sua utilização

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

787

Página 788

EU/AM/Anexo V/pt 3

– controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações

relativas à orientação pelos custos

– transparência, não discriminação e separação de contas

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao

serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações

eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), na sua versão alterada

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o

estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento

– garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial pela introdução da

portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência (112)

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas

(diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), na sua versão alterada

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

788

Página 789

EU/AM/Anexo V/pt 4

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– aplicar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais,

com destaque para o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no

setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos

equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a

um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

– adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização

eficaz do espetro

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.º 676/2002/CE devem ser

cumpridas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,

que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE

relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de

comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de

comunicações móveis públicas da União

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

789

Página 790

EU/AM/Anexo V/pt 5

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 deve ser cumprido no prazo de cinco

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico,

no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

– promover o desenvolvimento do comércio eletrónico

– eliminar obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação

– proporcionar segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação

– harmonizar limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade

de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário

ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância

Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos

a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

790

Página 791

EU/AM/Anexo V/pt 6

Atos de execução relacionados com serviços de confiança no âmbito do Regulamento (UE)

n.º 910/2014:

– Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que

estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança "UE" para serviços de

confiança qualificados

– Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece

as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do

artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno

– Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece

especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos

eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos

artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e

do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações

eletrónicas no mercado interno

– Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece

normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e

selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de

confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Atos de execução relacionados com o capítulo identificação eletrónica do Regulamento (UE)

n.º 910/2014:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

791

Página 792

EU/AM/Anexo V/pt 7

– Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece

as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação

eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as

transações eletrónicas no mercado interno

– Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que

estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do

Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à

identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado

interno

– Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que

estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis

de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do

Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à

identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado

interno

– Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que

estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do

artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no

mercado interno

Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em

vigor do presente Acordo.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

792

Página 793

EU/AM/Anexo VI/pt 1

ANEXO VI

do CAPÍTULO 14 (DEFESA DO CONSUMIDOR) do TÍTULO V

(OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte

legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações

dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são,

comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Calendário: o dispositivo da Diretiva 87/357/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos

celebrados com os consumidores, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 93/13/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à

defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos

consumidores

Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/6/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve

ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

793

Página 794

EU/AM/Anexo VI/pt 2

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a

certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua versão alterada

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/44/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à

segurança geral dos produtos

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/95/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à

comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as

Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/65/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo:

três anos na República da Arménia, oito anos transfronteiras.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às

práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a

Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 ("diretiva relativa às práticas comerciais desleais")

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

794

Página 795

EU/AM/Anexo VI/pt 3

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/29/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa

à publicidade enganosa e comparativa

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/114/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,

relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de

defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, incluindo os correspondentes atos de

execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente

Acordo.

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a

contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/48/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a

proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica

de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

795

Página 796

EU/AM/Anexo VI/pt 4

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/122/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às

ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/22/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos

direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/83/UE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a

Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 524/2013, incluindo os correspondentes atos de

execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente

Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

796

Página 797

EU/AM/Anexo VI/pt 5

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a

resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a

Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/11/UE, incluindo os correspondentes atos de execução,

deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger

os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às

violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE)

Calendário: a Recomendação 2013/396/UE deve ser cumprida no prazo de três anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,

relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE)

n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva

90/314/CEE do Conselho

Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/2302, incluindo os correspondentes atos de

execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente

Acordo.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

797

Página 798

EU/AM/Anexo VII/pt 1

ANEXO VII

do CAPÍTULO 15 (EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES)

do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da

União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.

Legislação laboral

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade

patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/533/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES,

UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo

ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-

-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

798

Página 799

EU/AM/Anexo VII/pt 2

Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/81/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas

tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de

trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário

Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/383/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos

Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos

Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/59/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações

dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de

transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/23/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que

estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade

Europeia

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

799

Página 800

EU/AM/Anexo VII/pt 3

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/14/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/88/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de

tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/43/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de

igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/78/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à

aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

800

Página 801

EU/AM/Anexo VII/pt 4

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/54/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de

igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/113/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva

89/391/CEE)

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/85/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar

da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do

princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/7/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da

data de entrada em vigor do presente Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

801

Página 802

EU/AM/Anexo VII/pt 5

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas

destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do

artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa

às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de

equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º

da Diretiva 89/391/CEE), na sua versão alterada

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual

no trabalho (terceira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na

aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa

à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

802

Página 803

EU/AM/Anexo VII/pt 6

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à

proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos

durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva

89/391/CEE)

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à

proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho

(sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva

especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a

sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do

artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas

destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias

extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da

Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas

destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias

extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do

artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

803

Página 804

EU/AM/Anexo VII/pt 7

Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde

dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima

quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às

prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos

trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima

quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às

prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do

artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às

prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º

da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às

prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do

artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

804

Página 805

EU/AM/Anexo VII/pt 8

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do

n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de

segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos,

nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do

artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-

-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa

à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e

biológicos durante o trabalho

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma

primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva

98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de

valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do

Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE

Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista

de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do

Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

805

Página 806

EU/AM/Anexo VII/pt 9

Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o acordo-quadro relativo à

prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da

saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU

Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às

prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos

devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do

artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE

Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera

as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008

relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

Calendário: o calendário para a aplicação de todas as diretivas acima mencionadas na rubrica

"Saúde e segurança no trabalho" será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor

do presente Acordo.

Legislação laboral

– Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015,

que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos

(período de transposição até 10 de outubro de 2017)

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

806

Página 807

EU/AM/Anexo VII/pt 10

– Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo

Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do

transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por

Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais

(ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (período de

transposição até 31 de dezembro de 2016)

– Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no

trabalho — não figura no pacote original

Calendário: o dispositivo das Diretivas (UE) 2015/1794 e 2014/112/UE deve ser cumprido no prazo

de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

807

Página 808

EU/AM/Anexo VIII/pt 1

ANEXO VIII

COMÉRCIO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO

1. O presente anexo é composto por sete elementos que especificam os compromissos e as

reservas da União Europeia e da República da Arménia sobre o comércio de serviços e o

estabelecimento, em conformidade com o disposto no título VI, capítulo 5, do presente

Acordo.

2. No que diz respeito à União Europeia:

a) O anexo VIII-A contém as reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento,

em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;

b) O anexo VIII-B contém a lista de compromissos da União Europeia em matéria de

serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;

c) O anexo VIII-C contém as reservas da União Europeia em matéria de pessoal-chave,

estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, em

conformidade com os artigos 154.º e 155.º do presente Acordo;

d) O anexo VIII-D contém as reservas da União Europeia em matéria de prestadores de

serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os

artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

808

Página 809

EU/AM/Anexo VIII/pt 2

3. No que diz respeito à República da Arménia:

a) O anexo VIII-E contém as reservas da República da Arménia em matéria de

estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;

b) O anexo VIII-F contém a lista de compromissos da República da Arménia em matéria

de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;

c) O anexo VIII-G contém as reservas da República da Arménia em matéria de prestadores

de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os

artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.

4. Os anexos a que se referem os n.ºs 2 e 3 são parte integrante do presente anexo.

5. As definições dos termos constantes do título VI, capítulo 5, do presente Acordo aplicam-se

igualmente ao presente anexo.

6. Na identificação de cada setor e subsetor, entende-se por:

a) "CPC" a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das

Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e

b) "CPC ver. 1.0" a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de

Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

809

Página 810

EU/AM/Anexo VIII/pt 3

7. Nos anexos VIII-A, VIII-B, VIII-C e VIII-D, são utilizadas as seguintes abreviaturas para a

União Europeia e seus Estados-Membros:

UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

AT Áustria

BE Bélgica

BG Bulgária

CY Chipre

CZ República Checa

DE Alemanha

DK Dinamarca

EE Estónia

EL Grécia

ES Espanha

FI Finlândia

FR França

HR Croácia

HU Hungria

IE Irlanda

IT Itália

LT Lituânia

LU Luxemburgo

LV Letónia

MT Malta

NL Países Baixos

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

810

Página 811

EU/AM/Anexo VIII/pt 4

PL Polónia

PT Portugal

RO Roménia

SE Suécia

SI Eslovénia

SK República Eslovaca

UK Reino Unido

8. Nos anexos VIII-E, VIII-F e VIII-G, são utilizadas as seguintes abreviaturas para a República

da Arménia:

AR República da Arménia

_______________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

811

Página 812

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 1

ANEXO VIII-A

RESERVAS DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

1. Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do

presente Acordo, a União Europeia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou

tratamento mais favorecido aos estabelecimentos e empresários da República da Arménia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou

subsetores; e

b) Uma componente de reservas específicas por setor ou subsetor, em que se indicam o

setor ou subsetor afetado e as reservas aplicáveis.

As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas

do seguinte modo: "Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida".

Os Estados-Membros não mencionados numa reserva ao abrigo da alínea a) ou b) que inclua

apenas reservas específicas de um Estado-Membro assumem sem reservas, no setor em causa,

as obrigações a que se refere o artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo. A ausência de reservas

específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de

eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

812

Página 813

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 2

2. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas

referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3. Os direitos e obrigações decorrentes da lista infra não têm efeito executório, pelo que não

conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

4. Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os

referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos

os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na

residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não

são prejudicados pelo presente Acordo.

5. Sempre que a União Europeia mantenha uma reserva em cujos termos o prestador de um

serviço no seu território deva ser um nacional, residente permanente ou residente no seu

território, vale como reserva respeitante ao estabelecimento, ao abrigo do presente anexo e na

medida em que seja aplicável, uma reserva constante da lista de compromissos do anexo VIII-

-B ou da lista de reservas dos anexos VIII-C ou VIII-D.

6. Para maior certeza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União

Europeia, a obrigação de estender aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o

tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-

-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas

adotadas ao abrigo desse tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento

nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em

conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social,

administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente

pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

813

Página 814

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 3

Reservas horizontais

Serviços públicos

UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos ao nível nacional ou local podem estar

sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados1.

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas arménias) constituídas em conformidade com as

leis dos Estados-Membros da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central

ou estabelecimento principal na União Europeia não é extensivo às sucursais ou agências

estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas arménias2. Todavia, tal não

impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo às atividades desenvolvidas no seu

território por sucursais ou agências estabelecidas noutro Estado-Membro por uma sociedade ou

empresa de um país terceiro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito da UE.

1 Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de

consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências

sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de

saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As

autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses

serviços a operadores privados, como sejam empresas sujeitas a obrigações de serviço

específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública

descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva

não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos. 2 Ao abrigo do artigo 54.º do TFUE, essas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na

medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia,

são beneficiárias do mercado interno da UE, o que inclui, entre outras, as liberdades de

estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

814

Página 815

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 4

UE: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros)

constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unicamente a

sua sede social no território da União Europeia, salvo se o seu vínculo efetivo e contínuo com a

economia de um Estado-Membro puder ser demonstrado.

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as

pessoas singulares que, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, sejam responsáveis pela

observância da Lei do Comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só

pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com

pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais carece de autorização. Os escritórios de

representação devem ser registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem

exercer atividades económicas.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter residência na União

Europeia. Uma empresa estrangeira deve nomear um diretor ou diretores para uma sucursal. O

diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. Um diretor,

pelo menos, de uma sucursal deve ter residência na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na

Confederação Suíça.

FI: Se um estrangeiro pretender exercer atividades comerciais como empresário privado, metade,

pelo menos, dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma sociedade em

comandita deve ter residência permanente no EEE. Metade, pelo menos, dos membros ordinários e

suplentes do conselho de administração, e o diretor executivo devem ter residência no EEE, seja

qual for o setor; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. O exercício de

uma atividade empresarial ou comercial na Finlândia por uma organização arménia, através do

estabelecimento de uma sucursal, carece de licença de comércio.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

815

Página 816

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 5

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade

industrial, comercial ou artesanal carece de autorização específica.

HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de

propriedades estatais.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a autorização de

residência.

PL: As atividades de um escritório de representação podem compreender apenas a publicidade e a

promoção da companhia-mãe estrangeira por aquela representada. Aplica-se a todos os setores,

exceto os dos serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde. Os

investidores arménios apenas podem estabelecer-se e exercer atividades económicas sob a forma de

sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de

responsabilidade limitada e sociedades por ações (tratando-se de serviços jurídicos, apenas sob a

forma de sociedades de pessoas registadas e de sociedades em comandita).

RO: Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos, o

administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número

total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos. A maioria dos

auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

816

Página 817

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 6

SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou

conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações

comerciais através de uma sucursal registada na Suécia, com administração independente e

contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo, se designado,

têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais

na Suécia, deve designar e registar um representante residente responsável pelas operações neste

Estado-Membro. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A

autoridade competente pode isentar, casuisticamente, do cumprimento dos requisitos de sucursal e

de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano — realizados por

uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE — beneficiam da isenção

do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um

representante residente. Uma sociedade em comandita só pode ser fundadora se todos os sócios com

responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores exteriores ao EEE

podem solicitar autorização à autoridade competente. Tratando-se de sociedades de

responsabilidade limitada ou associações económicas cooperativas, têm de residir no EEE 50 %,

pelo menos, dos membros do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor

executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso. A

autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. Se nenhum dos representantes

da empresa/sociedade residir na Suécia, o Conselho de Administração deve designar e registar uma

pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da

empresa/sociedade. A constituição dos restantes tipos de pessoa coletiva rege-se por condições

análogas às mencionadas. Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas,

desenhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente

na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

817

Página 818

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 7

SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos)

não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas, desenhos ou modelos

residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.

SK: As pessoas singulares arménias que requeiram o registo do seu nome no Registo Comercial

como pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem requerer autorização de residência

na República Eslovaca.

Investimento

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por administrações ou entidades públicas estrangeiras

(que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por

intermédio de sociedades ou de entidades controladas, direta ou indiretamente, por governos

estrangeiros, carecem de autorização do Governo Espanhol.

BG: Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores

estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo arménia carecem de

autorização para: a) prospeção, desenvolvimento ou exploração de recursos naturais das águas

territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) aquisição de uma

participação maioritária em sociedades que exerçam qualquer das atividades indicadas na alínea a).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

818

Página 819

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 8

FR: Por força dos artigos L151-1 e R135-1 sec do Código Financeiro e Monetário, os investimentos

estrangeiros nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização do

ministro da Economia. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está

limitada a um montante variável – determinado pelo Governo Francês caso-a-caso – do capital em

oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou

artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização

de residência permanente.

FI: Aplicam-se restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, de pessoas

singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e de quaisquer pessoas coletivas,

os quais carecem de autorização das autoridades competentes das Ilhas Alanda.

HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à participação

arménia em empresas recém-privatizadas.

IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da segurança

nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte,

das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do

Conselho de Ministros.

LT: Podem ser aplicados procedimentos de rastreio ao investimento em empresas, setores e

instalações de importância estratégica para a segurança nacional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

819

Página 820

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 9

PL: Não consolidado no que diz respeito à aquisição de propriedade pública, ou seja, aplica-se a

regulamentação sobre o processo de privatização.

SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de introduzir ou manter requisitos discriminatórios

para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr

novas formas de associação jurídica.

Bens imóveis

A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações1:

AT: A aquisição, a compra ou o arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas

estrangeiras carece de autorização das autoridades estaduais competentes, que determinarão se serão

ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG: A aquisição de terras está vedada a pessoas singulares e coletivas estrangeiras. A aquisição de

terras agrícolas está vedada a pessoas coletivas búlgaras que tenham participação estrangeira. As

pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro

podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direitos de utilização,

construção, ereção de superstruturas e servidão) de bens imóveis.

1 No que diz respeito aos setores de serviços, estas limitações não vão além das refletidas nos

compromissos vigentes no âmbito do GATS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

820

Página 821

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 10

CZ: As pessoas singulares estrangeiras e as empresas estabelecidas como pessoas coletivas só

podem adquirir terrenos agrícolas e florestais se tiverem residência permanente ou sede na

República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se normas

específicas. A aquisição de terrenos agrícolas estatais apenas está reservada a nacionais, municípios

e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas

(independentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas

estatais se um edifício, de que já sejam proprietárias, neles estiver construído ou se esses terrenos

forem indispensáveis para a utilização desse edifício. A aquisição de florestas do Estado está

reservada a municípios e universidades públicas.

CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida.

DE: Sujeição a determinadas condições de reciprocidade.

DK: A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas não residentes carece, em

regra, de autorização do Ministério da Justiça. As condições para concessão da autorização variam

consoante a utilização que se pretende dar aos bens imóveis.

EE: A aquisição de imóveis utilizados como terras para rendimento, em cujos tipos de utilização se

incluem a agricultura e a silvicultura, está reservada às pessoas singulares com cidadania estónia ou

de um Estado-Membro do EEE, e a pessoas coletivas inscritas no pertinente registo da Estónia, e

carece da autorização do governador distrital. Esta reserva não se aplica à aquisição de terras

agrícolas ou florestais para efeitos de prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente

Acordo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

821

Página 822

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 11

ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com investimentos de

missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE carece de autorização administrativa

do Conselho de Ministros espanhol, salvo Acordo sobre liberalização recíproca.

FI: No que diz respeito às Ilhas Alanda, carece de autorização.

HU: Sem prejuízo das exceções previstas pela legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares

e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis

por estrangeiros carece de autorização do organismo da administração pública competente em razão

da localização dos bens imóveis. A aquisição de propriedade pública não está consolidada.

EL: Nos termos da Lei n.º 1892/90, a aquisição de terrenos em zonas fronteiriças carece da

autorização do Ministério da Defesa. As práticas administrativas revelam que é fácil obter

autorização para investimentos diretos.

HR: A aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na

Croácia não está consolidada. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação

de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A

aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais carece da

aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas

singulares ou coletivas estrangeiras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

822

Página 823

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 12

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras, ou por cidadãos estrangeiros, de direitos

sobre terrenos na Irlanda carece do consentimento por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que

esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse

requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo Ministério das

Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos direitos sobre terrenos

situados dentro de limites urbanos, cuja aquisição carece de autorização.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma

condição de reciprocidade.

LT: É permitida a aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas por

cidadãos estrangeiros que cumpram os critérios de integração europeia e transatlântica. O processo,

os termos e as condições, assim como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos

estão consagrados na lei constitucional.

LV: Relativamente à aquisição de terras rurais por nacionais de países terceiros e respetivo

processo.

PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis carece de autorização. A autorização é emitida

através de uma decisão administrativa do ministro da Administração Interna, com a aprovação do

ministro da Defesa Nacional, e, tratando-se de terrenos agrícolas, do ministro da Agricultura e do

Desenvolvimento Rural. A aquisição de propriedade pública, ou seja, os diplomas que regem o

processo de privatização (respeitante ao modo 3), não está consolidada.

RO: As pessoas singulares que não tenham nacionalidade romena nem residência na Roménia,

assim como as pessoas coletivas que não romenas nem tenham a sua sede social na Roménia, não

podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno por transmissão

inter vivos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

823

Página 824

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 13

SI: Reserva-se o direito de impor condições às pessoas coletivas estabelecidas na República da

Eslovénia que tenham a participação de capitais estrangeiros que pretendam adquirir bens imóveis

em território esloveno; as sucursais estabelecidas por pessoas coletivas estrangeiras na República da

Eslovénia só podem adquirir os bens imóveis, excluindo terrenos, indispensáveis para a realização

das atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. Nos termos da Lei sobre

Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada

pessoa coletiva, sendo assimilada a uma filial, no que diz respeito ao seu funcionamento, o que é

conforme com o artigo XXVII, alínea g), do GATS.

SK: A aquisição de terrenos (no que diz respeito aos modos 3 e 4) não está consolidada, não

podendo empresas ou pessoas singulares estrangeiras adquirir terras agrícolas ou florestais fora da

zona construída de um município nem determinadas outras terras (por exemplo, recursos naturais,

lagos, rios, vias públicas, etc.).

Reconhecimento

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às

diretivas da UE em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas. O direito de exercer uma

atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse

exercício noutro Estado-Membro1.

1 O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer

um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do

presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

824

Página 825

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 14

Especificamente sobre o tratamento de nação mais favorecida

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento

diferencial ao abrigo de qualquer tratado internacional em matéria de investimento, ou de outro

acordo comercial em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento

diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos

bilaterais atuais ou futuros entre os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos,

Portugal e Reino Unido, e qualquer um dos seguintes Estados: São Marinho, Mónaco, Andorra e

Cidade do Vaticano.

A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento

diferencial ao abrigo de qualquer acordo bilateral ou multilateral vigente ou futuro que,

alternativamente:

a) Crie um mercado interno de serviços e investimento;

b) Conceda o direito de estabelecimento; ou

c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.

Para efeitos da presente exceção, entende-se por:

a) "Mercado interno de serviços e investimento" um espaço sem fronteiras internas em que

esteja assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

825

Página 826

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 15

b) "Direito de estabelecimento" a obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao

estabelecimento entre as Partes no acordo de integração económica regional mediante a

entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais

das Partes no acordo de integração económica regional constituírem e operarem empresas nas

mesmas condições que os nacionais, definidas pela legislação do país de estabelecimento;

c) "Aproximação de legislações", alternativamente:

i) a harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica

regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou

ii) a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo de

integração económica regional.

Tal harmonização ou incorporação ocorre, e considera-se ter ocorrido, apenas a partir do

momento em que tenha sido objeto de legislação das Partes no Acordo de integração

económica regional.

Reservas setoriais

BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de

propriedade estatal ou pública carecem de concessão nos termos da Lei das Concessões.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

826

Página 827

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 16

As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenham uma participação no capital

superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo

estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar

contratos de aquisição de participações, de locação financeira, de atividades conjuntas, de obtenção

de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de

câmbio.

DK, FI e SE: Medidas tomadas pela Dinamarca, pela Suécia e pela Finlândia com vista a promover

a cooperação nórdica, como:

a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial

Nórdico);

b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de

Exportações de Projetos); e

c) Assistência financeira a empresas1 que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment

Finance Corporation).

Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das

subvenções ou do auxílio público ao comércio de serviços, estipulada no artigo 141.º do presente

Acordo.

PT: Dispensar dos requisitos de nacionalidade o exercício de determinadas atividades e profissões

por pessoas singulares que prestem serviços para países de língua oficial portuguesa (Angola,

Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).

1 Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas

nórdicas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

827

Página 828

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 17

Tratamento da nação mais favorecida nos transportes:

UE: Qualquer medida que conceda tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos

atuais ou futuros relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre a ligação

Reno-Meno-Danúbio), que reserve os direitos de tráfego aos operadores baseados nos países em

causa que satisfaçam o requisito da nacionalidade para efeitos de propriedade. Sujeito aos

regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. Esta parte da

reserva só se aplica aos seguintes Estados-Membros da UE: BE, FR, DE e NL. Transporte por vias

interiores navegáveis (CPC 722).

FI: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros

que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro, de outro país especificado, ou veículos

registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o

transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte

de CPC 711, parte de 712, parte de 721).

SE: Podem ser tomadas medidas, numa base de reciprocidade, que permitam aos navios da

Arménia, que arvorem o pavilhão deste país, o tráfego de cabotagem na Suécia, na medida em que a

Arménia permita o mesmo tráfego aos navios registados com pavilhão da Suécia. O objetivo

específico da presente reserva depende do conteúdo de eventuais acordos futuros celebrados entre a

Arménia e a Suécia (CPC 7211, 7212).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

828

Página 829

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 18

BG: Na medida em que a Arménia permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem

serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e

fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária

permitirá que os prestadores de serviços da Arménia prestem os mesmos serviços, nas mesmas

condições (parte de CPC 741, parte de 742).

DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito

a uma condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).

UE: A UE reserva-se o direito de conceder um tratamento diferencial a um país ao abrigo de

acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias

(incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro) e o transporte de passageiros,

celebrados entre a UE ou seus Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122,

7123). Esse tratamento pode:

a) Reservar ou limitar a prestação dos pertinentes serviços de transporte entre as Partes

contratantes ou nos seus territórios aos veículos registados em cada Parte contratante1; ou

b) Prever isenções fiscais para esses veículos.

1 No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa

aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser

considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados

com este modo de transporte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

829

Página 830

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 19

BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a

prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa

prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da

Bulgária ou através das suas fronteiras.

HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário

internacional, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e

especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários

preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em

causa (CPC 7111, 7112).

CZ: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros e que reservem ou restrinjam a

prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo

autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Checa, no seu

interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122,

7123).

EE: Na concessão de um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou

futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado, estrada ou

caminho-de-ferro), reserva ou limitação da prestação de serviços de transporte para a Estónia, no

seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa aos veículos

matriculados em cada Parte contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos.

LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições sobre serviços de

transporte e especificam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de

transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e

deste país para as Partes contratantes em causa, assim como impostos e taxas rodoviários.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

830

Página 831

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 20

SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação

de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de

trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a

Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em

causa (CPC 7121, 7122, 7123).

ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser

recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a

prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123).

BG, CZ e SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros que regulem direitos de

tráfego e condições de funcionamento, assim como a prestação de serviços de transporte no

território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa.

UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou

futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares de transporte aéreo:

a) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

b) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e

c) Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala e

serviços de exploração de aeroportos.

No que diz respeito à manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a UE reserva-se o direito

de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro ao

abrigo de acordos de comércio atuais ou futuros, em conformidade com o artigo V do GATS.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

831

Página 832

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 21

UE: reserva-se o direito de determinar que as vistorias obrigatórias e as certificações de navios em

nome dos Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações reconhecidas autorizadas

pela UE. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento.

PL: A Polónia permitirá a prestação de serviços de transporte por prestadores arménios de serviços

de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, na medida e nas

mesmas condições em que a Arménia permita que os prestadores polacos de transporte de

passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste.

A. Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal

FR: Carecem de autorização o estabelecimento de empresas agrícolas por empresas que não sejam

da UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores que não sejam da UE.

AT, HR, HU, MT e RO: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida

relativamente a atividades agrícolas.

CY: A participação de investidores é autorizada até 49 %, apenas.

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a

atividades de exploração florestal.

IE: Carece de autorização o estabelecimento por residentes arménios para exercício de atividades de

indústria de moagem.

BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a

atividades de exploração florestal.

SE: A criação de renas está reservada ao Povo Sami.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

832

Página 833

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 22

B. Pesca e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização de recursos biológicos e pesqueiros

situados em águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados-Membros da UE podem ser

reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.

CY: A quota máxima de propriedade de um navio/uma embarcação de pesca detida por entidades

de países terceiros é de 49 % e carece de autorização.

SE: Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do

capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas suecos. O governo pode autorizar navios

estrangeiros a arvorarem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o

proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais

ou empresas do EEE que tenham sede social, administração central ou estabelecimento principal no

EEE, e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser inscritas no registo

sueco. Se for profissional a pesca exercida e tiver uma ligação com o setor das pescas sueco,

poderão ser concedidas licenças de pesca profissional. A ligação pode, por exemplo, constituir no

desembarque de metade (em valor) das capturas efetuadas num ano civil na Suécia, no facto de

metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores da frota

estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma

licença de embarcação e a licença de pesca profissional. A autorização será concedida se, entre

outros requisitos, a embarcação estiver inscrita no registo nacional e a embarcação tiver uma

verdadeira relação económica com a Suécia. O comandante de uma embarcação de comércio ou de

uma embarcação tradicional deve ser nacional de um Estado-Membro do EEE. A agência de

transportes sueca pode conceder isenções.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

833

Página 834

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 23

SI: São proibidas atividades de pesca e capturas de peixes e outros organismos marinhos, do mar e

do fundo marinho, por navios de pesca estrangeiros em trânsito no mar territorial da República da

Eslovénia. Esta proibição abrange igualmente as embarcações de pesca estrangeiras. Podem arvorar

o pavilhão esloveno os navios cuja propriedade seja detida em mais de metade por cidadãos da

União Europeia ou pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União. As explorações

aquícolas de criação de organismos para repovoamento devem estar registadas na Eslovénia.

UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de

navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido, exceto se 75 %, pelo menos, do investimento for

efetuado por cidadãos e/ou empresas britânicos cujo capital (75 % ou mais) seja propriedade de

cidadãos britânicos – em todos os casos, residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações

devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir de território britânico.

C. Indústrias extrativas

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a

pessoas coletivas controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de país terceiro do qual a União

importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de

nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em

sociedade).

1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas

puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as

suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa

coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

834

Página 835

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 24

D. Fabrico

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas

controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais

de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais

favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).

IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores devem ser cidadãos de um

Estado-Membro da UE. As empresas devem ter a sua sede num Estado-Membro da UE.

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares,

têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam

pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia

e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.

À produção, ao transporte e à distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água

quente2 (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear):

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção de

eletricidade, no transporte e na distribuição de eletricidade por conta própria, na produção de gás e

na distribuição de combustíveis gasosos.

1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas

puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as

suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa

coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital. 2 Aos serviços públicos aplica-se a limitação horizontal.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

835

Página 836

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 25

Na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente:

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas

controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União Europeia

importe mais de 5 % de petróleo, eletricidade ou gás natural. Não consolidado para o

estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção, no

transporte e na distribuição de vapor e água quente.

1. Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de consultoria jurídica e de documentação e certificação jurídica por juristas profissionais a

quem estejam cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers

publics et ministériels", nem por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.

UE: A admissão plena na Ordem dos Advogados, requisito para a prática do direito interno (da UE

e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ou ao requisito de residência.

1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas

puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as

suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa

coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

836

Página 837

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 26

AT: A prestação de serviços jurídicos através de uma presença comercial está sujeita à condição de

nacionalidade. A participação de advogados estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados

no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, assim como a sua parte

nos dividendos, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.

A prestação de serviços jurídicos por investidores estrangeiros minoritários ou seu pessoal

qualificado só é autorizada no ramo do direito internacional público e no direito da jurisdição na

qual são qualificados para exercer advocacia; para a prestação de serviços jurídicos respeitantes ao

direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, é

necessária a admissão plena na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de

nacionalidade.

AT: A participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas por lei estrangeira

a exercerem a profissão de contabilista, guarda-livros, auditor e consultor fiscal não podem exceder

25 %.

AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício da

medicina (exceto psicologia e psicoterapia).

AT, BG, HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação

de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e seus Estados-Membros).

AT, CY, EE, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços veterinários.

BE: Aplicam-se quotas à representação perante a "Cour de Cassation" em processos não criminais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

837

Página 838

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 27

BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços de representação legal a compatriotas, se

houver reciprocidade e em cooperação com advogados búlgaros. A prestação de serviços de

mediação jurídica requer autorização de residência permanente.

BG: Alguns tipos de profissão jurídica ("advokatsko sadrujie" e "advokatsko drujestvo") estão

reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados da República da Bulgária.

BG: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por entidades de auditoria estrangeiras

(excetuadas as dos países da UE e do EEE) sob reserva de reciprocidade e do cumprimento do

requisito de que três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que

efetuam auditorias por conta dessas entidades cumprem requisitos equivalentes aos aplicáveis aos

auditores búlgaros.

BG: A prestação de serviços de mediação requer autorização de residência permanente. À prestação

de serviços fiscais, aplica-se o requisito da nacionalidade da UE.

BG: Da prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística,

engenharia e serviços de engenharia integrados por pessoas singulares e coletivas estrangeiras que

possuam competências de designer reconhecidas e licenciadas pela lei do seu país, excluem-se a

supervisão e o design autónomos de obras na Bulgária, salvo se forem selecionados por concurso,

como contratantes, nos termos das normas substantivas e processuais da Lei dos Contratos Públicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

838

Página 839

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 28

BG: Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística,

engenharia e serviços de engenharia integrados para projetos de importância nacional ou regional,

os investidores arménios devem agir em parceria com investidores locais ou como subcontratantes

destes. Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, os

especialistas estrangeiros devem possuir experiência de dois anos, pelo menos, no domínio da

construção. O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e

arquitetura paisagística.

BG: O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e

arquitetura paisagística.

BG, CY, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a

prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos.

CY: Requisito da nacionalidade para a prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e

arquitetura paisagística, engenharia e engenharia integrados.

CY: À prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito

da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial). Apenas os

advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do

conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. Aplicam-se requisitos de

forma jurídica, não discriminatórios. À admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o

requisito da nacionalidade.

CZ: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro),

incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim

como o da residência na República Checa. Aplicam-se requisitos de natureza jurídica, não

discriminatórios.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

839

Página 840

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 29

CZ, HU, SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a

prestação de serviços obstétricos.

CY: Os auditores estrangeiros carecem de autorização, que é concedida sob determinadas

condições, para a prestação de serviços enquanto tais.

BG, CY, CZ, EE, MT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

autorização para prestação serviços médicos (incluindo psicológicos) e dentários.

CZ e SK: A prestação de serviços de auditoria está sujeita à condição de que 60 %, no mínimo, do

capital ou dos direitos de voto sejam detidos por nacionais destes Estados-Membros (CPC 86211 e

86212, exceto serviços contabilísticos).

CZ: O acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos,

de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos está restrito às pessoas singulares. As pessoas

singulares estrangeiras devem requerer autorização às autoridades competentes.

CZ: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares. É necessária a

autorização da administração veterinária.

DK: Por força da Lei de Administração de Justiça, o único fim que as sociedades de advogados

podem prosseguir é o da prestação de serviços jurídicos. Os advogados que prestem serviços

jurídicos no âmbito de uma sociedade de advogados, ou outros empregados da sociedade, que

possuam ações desta são pessoal e conjuntamente responsáveis com a firma no que se refere a

queixas subsequentes dos seus constituintes. Acresce que 90 % das ações de uma sociedade de

advogados dinamarquesa devem ser detidas por advogados portadores de uma licença

dinamarquesa, advogados da UE, ou firmas de advogados, registados na Dinamarca.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

840

Página 841

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 30

DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados como

tais na Dinamarca. Requisito para a aprovação é a residência num Estado-Membro da UE ou do

EEE. Os direitos de voto em firmas de revisão aprovadas e não aprovadas nos termos da

regulamentação de transposição da 8.ª Diretiva relativa à Revisão Legal de Contas não podem

exceder 10 % dos direitos de voto.

DK: Para formarem parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas

estrangeiros devem obter autorização da autoridade dinamarquesa para as empresas.

DK: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares.

EL: Obtenção de licença de revisor legal está sujeita ao requisito da nacionalidade.

EL: Aos protésicos dentários aplica-se o requisito da nacionalidade.

ES: Para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e do direito de um Estado-

-Membro da UE, a presença comercial pode ter de assumir, em termos não discriminatórios, uma

das formas jurídicas permitidas pelo direito nacional. Alguns tipos de forma jurídica podem estar

reservados, exclusivamente, mas em termos não discriminatórios, aos advogados admitidos na

Ordem dos Advogados.

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na representação

perante tribunais, excetuados para os agentes de patentes e os "asianajaja"

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de

serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja,

serviços médicos, inclusivamente psicológicos, dentários, obstétricos, fisioterapêuticos e

paramédicos).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

841

Página 842

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 31

FI: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de residência de um, pelo menos, dos

revisores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa.

FI, HU, NL: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da residência.

FR: No âmbito da prestação de serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica ("association

d'avocats" e "société en participation d'avocat") estão reservados a advogados admitidos

plenamente na Ordem dos Advogados em França. Numa sociedade de advogados que preste

serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, dos sócios que detêm 75 % das ações,

75 %, pelo menos, devem ser advogados admitidos plenamente na Ordem de Advogados em

França.

FR: Para prestação de serviços de arquitetura, serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e

dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos, os investidores estrangeiros

apenas têm acesso às formas jurídicas de "société d'exercice libéral" (sociedades anónimas,

sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades em comandita por ações) e "société civile

professionnelle".

FR: Ao acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários,

obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos aplica-se o requisito da nacionalidade.

Contudo, o acesso de estrangeiros à prestação de serviços obstétricos, de enfermagem,

fisioterapêuticos e paramédicos é possível no limite de quotas estabelecidas anualmente.

FR: À prestação de serviços de veterinária aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da

reciprocidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

842

Página 843

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 32

HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e

internacional. A representação das partes em tribunais está reservada aos membros da Ordem dos

Advogados da Croácia (título croata "odvjetnici"). À inscrição na Ordem dos Advogados aplica-se o

requisito da nacionalidade. Nos processos que envolvam elementos internacionais, as partes podem

fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por advogados inscritos em ordens

de advogados de outros países.

HR: A prestação de serviços de auditoria requer a titularidade de uma licença.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia

mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos e da Ordem dos Engenheiros, respetivamente, da

Croácia.

HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser

titulares de uma licença emitida pela câmara profissional.

EL: Nenhum tratamento nacional ou de nação mais favorecida para protésicos dentários. À

obtenção de uma licença de revisor oficial de contas e para prestação de serviços veterinários

aplica-se o requisito de nacionalidade da UE

ES: Aos revisores oficiais de contas e aos advogados no ramo do direito da propriedade industrial

aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro ("ügyvéd") ou

um escritório de advogados ("ügyvédi iroda") húngaro, ou de um escritório de representação.

HU: À prestação de serviços veterinários por nacionais de países exteriores ao EEE aplica-se o

requisito da residência.

LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos

quais se aplica o requisito da nacionalidade.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

843

Página 844

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 33

LV: Mais de 50 % das ações com direito de voto duma sociedade comercial de revisores

juramentados devem ser detidas por revisores juramentados ou sociedades comerciais de revisores

juramentados da União Europeia ou do EEE. Os advogados estrangeiros só podem exercer

advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.

LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionalidade.

LT: Os relatórios de auditores sobre serviços de auditoria devem ser elaborados em colaboração

com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Pelo menos ¾ das ações de uma empresa de

auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. Não é permitido

o estabelecimento sob a forma de sociedade anónima (AB).

LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos

bilaterais sobre assistência jurídica mútua.

LT: A prestação serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários está sujeita a

autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo

em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos advogados da UE, os advogados

estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e sociedade

em comandita.

PL: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os

estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

844

Página 845

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 34

PL: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.

PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial para prestação de

serviços jurídicos aplica-se o requisito da nacionalidade.

SK: À inscrição nas Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Veterinários para prestação dos

correspondentes serviços aplica-se o requisito da residência. A prestação de serviços veterinários

está restrita às pessoas singulares.

SK: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação

perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência

(presença comercial).

SE: À prestação de serviços jurídicos e à admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária

apenas para usar o título sueco de "advokat", aplica-se o requisito de residência na UE, no EEE ou

na Suíça. O Conselho da Ordem dos Advogados pode conceder isenções. Para o exercício da

advocacia no âmbito do direito nacional não é necessária a admissão na Ordem dos Advogados. Os

membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos

Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados.

Contudo, os membros da Ordem dos Advogados podem ser empregues por empresas estrangeiras.

A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. À nomeação de um

certificador de um plano económico aplicam-se requisitos do EEE.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

845

Página 846

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 35

SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas entidades jurídicas, em particular das

sociedades de responsabilidade limitada e das pessoas singulares só podem ser prestados por

auditores aprovados ou autorizados na Suécia e sociedades de auditoria registadas. Apenas os

auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas

ou associados em empresas que efetuem revisão legal (para fins oficiais). O requisito para a

aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de "auditor aprovado" e "auditor

autorizado" só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de

associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas

autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do

cumprimento deste requisito. (CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade).

SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de

clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro

podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei

da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada

pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos

Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de

advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados de

responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados

estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de

advogados.

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços contabilidade e auditoria. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Entidades de

auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas

formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas

concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas. Um dos membros, pelo menos, dos

conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter

residência neste país.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

846

Página 847

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 36

SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e farmacêuticos devem possuir licença emitida

pela respetiva ordem profissional; os restantes profissionais da saúde devem estar registados.

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos; aprovisionamento em

sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia.

Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos1 (CPC 63211)

AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só

pode ser efetuada por farmácias. À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade

de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Aos arrendatários e responsáveis pela gestão de

farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.

BG: Aos farmacêuticos aplica-se o requisito da residência permanente.

CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de

produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, ou no fornecimento de produtos farmacêuticos,

assim como na prestação de serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211).

1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de

outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação

aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada

aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de

medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

847

Página 848

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 37

DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é

autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de

farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos

aplica-se o requisito da residência. Às pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de

farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três

anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido

reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de

farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o

estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE.

EE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só

pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência,

assim como a entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de produtos médicos

encomendados pela Internet.

EL: A prestação de serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos

médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares, portadoras de licença de farmacêutico, e a

empresas fundadas por farmacêuticos portadores de licença. À exploração de farmácias aplica-se o

requisito da nacionalidade da UE.

ES: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é

autorizada a pessoas singulares. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. A autorização de

estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições

de densidade na zona.

FI, SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho

ou no fornecimento ao público de produtos farmacêuticos (CPC 63211).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

848

Página 849

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 38

FR: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da

nacionalidade suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em

função de quotas fixadas anualmente.

HU: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da

nacionalidade suíça.

IT: À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho

ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da

residência.

LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só pode ser efetuada por farmácias. É

proibida a venda em linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica.

LV: Ao exercício independente de atividades em farmácias por farmacêuticos e técnicos de

farmácia estrangeiros formados em Estados exteriores à UE e ao EEE aplica-se o requisito de

trabalho durante um ano, pelo menos, em farmácia sob a supervisão de um farmacêutico.

SI: Na Eslovénia, os serviços de farmácia do primeiro nível são prestados pelos municípios. A rede

de serviços farmacêuticos é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos

municípios, e privadas, titulares de concessões (cujos acionistas maioritários devem ser

farmacêuticos profissionais). É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos

sujeitos a receita médica.

SK: Aplica-se o requisito da residência.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

849

Página 850

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 39

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Reserva-se o direito de manter ou adotar medidas relativas a serviços de I&D que recebam

financiamento público ou auxílios estatais, qualquer que seja a forma, considerando-se, portanto,

não serem financiados por fundos privados, pelo que direitos e/ou autorizações exclusivos só podem

ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União

com sede nesta.

Serviços imobiliários

CY: Requisito da nacionalidade.

DK: A prestação de serviços imobiliários em território dinamarquês por pessoas singulares só pode

ser efetuada por agentes imobiliários autorizados que estejam presentes em território dinamarquês,

estejam inscritos no registo imobiliário e possam usar o título de "agente imobiliário", nos termos

da secção 6, ponto 1, da Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias, que estabelece os requisitos

para inscrição no registo, em que se inclui a residência na UE, no EEE ou na Suíça. A Lei da Venda

de Propriedades Imobiliárias só se aplica à prestação de serviços imobiliários a consumidores, não

se aplicando ao arrendamento de propriedades.

PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito da residência num Estado-Membro do EEE. Às

pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

850

Página 851

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 40

Locação sem operadores

A. Navios

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO,

SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no

estabelecimento de companhias registadas para a exploração de frotas sob pavilhão do Estado de

estabelecimento.

CY: a percentagem máxima de propriedade não UE é de 49%.

LT: as embarcações devem ser propriedade de pessoas singulares lituanas ou de companhias

estabelecidas na Lituânia.

SE: se houver participação arménia na propriedade de um navio, este só pode arvorar o pavilhão da

Suécia se for demonstrado que a influência da Suécia na sua operação é dominante.

B. Aeronaves

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-

-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir,

noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas

sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou

de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e

ao controlo.

C. Relativamente a outro equipamento de transporte

SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

851

Página 852

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 41

D. Outros

BE e FR: reservam-se o direito de manterem ou adotarem medidas aplicáveis à prestação de

serviços de locação de vídeos (CPC 83202).

Outros serviços prestados a empresas

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nos serviços

relacionados com agricultura, caça e silvicultura (CPC 881); pesca (CPC 882); transformação

(CPC 884 e 885), exceto serviços de assessoria e consultoria.

BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Nenhuma obrigação

de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de recrutamento de

quadros (CPC 87201).

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento

nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de colocação (CPC 87202).

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI:

Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços

de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203).

UE, exceto HU e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores

comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Aplicam-se o requisito da residência ou da

presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

852

Página 853

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 42

UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: À prestação de serviços de

fornecimento de pessoal aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.

UE, exceto AT e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços de investigação. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença

comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.

AT: A autorização para prestação de serviços de colocação e agências de locação de trabalho só é

concedida a pessoas coletivas com sede no EEE e de cujos conselhos de administração os membros,

ou cujos sócios/acionistas gestores, habilitados a representar a pessoa coletiva sejam cidadãos do

EEE e neste estejam domiciliados.

BG, CY, CZ, DK, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SL e SK: Nenhuma obrigação de tratamento

nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança (CPC 87302, 87303,

87304, 87305, 87309).

BG, SK, HR e HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços de tradução e interpretação oficiais (parte da CPC 87905).

BE: Aos gestores de empresas prestadoras de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da

cidadania e da residência na UE. Reserva-se o direito de aplicar o requisito da nacionalidade à

prestação de serviços de informação financeira sobre clientela (parte da CPC 87901). À prestação

de serviços de agência de cobrança aplica-se o requisito da nacionalidade.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

853

Página 854

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 43

BG: Ao exercício de atividades no domínio da fotografia aérea e da geodesia, do levantamento

cadastral e da cartografia integradas no estudo dos movimentos da crosta terrestre aplicam-se os

requisitos do estabelecimento e da nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de

nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação; serviços técnicos de ensaio e

análise; serviços de reparação e desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás,

no âmbito de contratos. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços tradução e interpretação oficiais.

CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços técnicos de ensaio e análise, e de serviços geológicos, geofísicos, de levantamento

topográfico e cartografia.

CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

prestação de serviços de agência de cobrança.

DE: Aos intérpretes juramentados aplica-se o requisito da nacionalidade.

DE: À prestação de serviços de colocação aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.

DK: Aos requerimentos individuais de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim

como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas

que requeiram autorização para o mesmo fim, aplica-se o requisito da residência. Este requisito não

se aplica, porém, se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da

Justiça. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de guarda de aeroportos.

EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de segurança. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito da cidadania da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

854

Página 855

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 44

ES: À prestação de serviços de segurança por pessoas singulares e coletivas, assim como por

agentes de segurança privados, aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.

FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de residência no EEE.

FR: Os investidores estrangeiros carecem de autorização específica para serviços de exploração e

prospeção, e para serviços de consultoria científica e técnica.

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de investigação e de segurança. Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da

residência para a prestação de serviços de impressão e de publicação.

HU: A prestação de serviços de arbitragem e de conciliação (CPC 86602) carece de autorização,

aplicando-se-lhe o requisito da residência.

IT: À concessão da autorização necessária para a prestação de serviços de segurança aplicam-se os

requisitos da nacionalidade italiana ou da UE e da residência em Itália ou na UE. Os proprietários e

os editores de empresas de edição e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE.

As empresas devem ter sede num Estado-Membro da UE. Nenhuma obrigação de tratamento

nacional e de nação mais favorecida para prestação de serviços de agências de cobrança e serviços

de informação financeira sobre clientela.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

855

Página 856

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 45

LV: A licença para a prestação de serviços de investigação só é concedida às empresas de detetives

cujo chefe, e todas as pessoas que exerçam um mandato nos órgãos de administração da empresa,

sejam nacionais da UE ou do EEE. À concessão de licença para a prestação de serviços de

segurança aplica-se o requisito de que metade, pelo menos, do capital social da entidade requerente

seja detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. A concessão de direitos de

estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional,

estando excluídas as sucursais.

LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com uma nacionalidade

do Espaço Económico Europeu ou de um país da OTAN. A concessão de direitos de

estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional,

estando excluídas as sucursais.

LT: reserva-se o direito de limitar a presença comercial a pessoas coletivas constituídas para a

prestação de serviços de impressão e de publicação (CPC 88442).

UE, exceto NL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços de contrastação de metais (parte da CPC 893).

NL: À prestação de serviços de contrastação de metais aplica-se o requisito da presença comercial

nos Países Baixos. Os serviços de contrastação de artigos de metais preciosos está atualmente

concedida a dois monopólios públicos neerlandeses (parte da CPC 893).

PL: A licença profissional para prestação de serviços de investigação pode ser concedida a cidadãos

polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. A licença profissional

para prestação de serviços de segurança só é concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros

Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito de

nacionalidade da UE. À prestação de serviços fotográficos aéreos e aos chefes de redação de jornais

e revistas aplica-se o requisito da nacionalidade polaca.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

856

Página 857

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 46

PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de investigação. Na prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de

informação financeira sobre clientela aplica-se aos investidores o requisito da cidadania da UE. Ao

pessoal especializado para serviços de segurança aplica-se o requisito da nacionalidade.

RO: Aos especialistas na prestação de serviços de limpeza de edifícios aplica-se o requisito da

nacionalidade.

SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia aplica-se o

requisito da residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE. Os proprietários desses

periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos

e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste

Estado-Membro.

SK: A licença para a prestação de serviços de investigação e serviços de segurança só pode ser

concedida se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE

ou da Suíça.

2. Serviços de comunicação

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de difusão de programas, exceto os serviços de difusão por satélite. A difusão é uma cadeia

de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e de

televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.

BE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de difusão por satélite.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

857

Página 858

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 47

3. Serviços de construção e de engenharia conexos

CY: O estabelecimento de nacionais de países terceiros carece de autorização, aplicando-se-lhe

condições especiais.

4. Serviços de distribuição

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de

armas, munições, explosivos e outro material de guerra, produtos químicos, e pedras e metais

preciosos.

UE: À exploração de farmácias e tabacarias aplicam-se, nalguns Estados-Membros, os requisitos da

nacionalidade e da residência.

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de

tabaco e produtos do tabaco.

FR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na concessão de

direitos exclusivos no domínio dos mercados retalhistas de tabaco.

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de

álcool (parte das CPC 62112, 62226, 63107 e 8929) e produtos farmacêuticos (CPC 62251, 62117 e

8929).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

858

Página 859

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 48

AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de

produtos farmacêuticos, excetuadas as vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e

ortopédicos (CPC 63211). A autorização para a venda de tabaco como retalhista (CPC 63108) numa

tabacaria e só é concedida a pessoas singulares (é dada prioridade a cidadãos do EEE).

BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de

bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos,

médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar, petróleo e produtos do petróleo,

gás, pedras e metais preciosos.

DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é

autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de

farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos

aplica-se o requisito da residência. Os cidadãos estrangeiros e pessoas que não tenham sido

aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de

farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos

aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem

ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na

Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países

exteriores ao EEE.

ES: Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito ao requisito

da nacionalidade de um Estado-Membro da UE.

IT: À distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da CPC 6310) por intermediários entre

grossistas e retalhistas, assim como por "magazzini", aplica-se o requisito da cidadania da UE.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

859

Página 860

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 49

SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de

bebidas alcoólicas.

6. Serviços ambientais

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água a utilizadores domésticos,

industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável, e a gestão da água.

SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e

resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplica-se os requisitos da constituição como

sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE e da residência (parte da CPC 9402).

7. Serviços Financeiros1

UE: Só empresas com sede na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de

investimentos. Ao exercício de atividades de gestão de fundos de investimento e de sociedades de

investimento aplica-se o requisito do estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada que

tenha a sua administração central e a sua sede social no mesmo Estado-Membro.

1 À diferença de tratamento entre sucursais e filiais aplica-se a limitação horizontal. O

funcionamento de sucursais estrangeiras no território de um Estado-Membro só é autorizado

nos termos da lei deste, podendo aplicar-se-lhes requisitos prudenciais específicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

860

Página 861

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 50

AT: Não é concedida a licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras a

seguradoras estrangeiras cuja forma jurídica não seja correspondente nem comparável com a de

sociedade anónima ou associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal deve ser assegurada

por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de

seguros de pensão constituídas em sociedades (excluindo sucursais). Aos presidentes do conselho

de administração e do conselho de direção aplica-se o requisito da residência permanente na

Bulgária. Para estabelecer sucursais ou agências com vista a efetuar determinados tipos de seguro,

as companhias de seguros estrangeiras devem estar autorizadas a operar nos mesmos tipos de

seguro no seu país de origem. Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição

como sociedades locais (excluindo sucursais). Aos membros dos órgãos de direção e supervisão das

companhias de (res)seguros e a qualquer pessoa autorizada a administrá-las ou a representá-las

aplica-se o requisito da residência.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de

corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas de corretagem só podem

registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em

conformidade com a Lei das Sociedades cipriota (excluindo sucursais).

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por uma filial

estabelecida na UE ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros

estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro neste

Estado-Membro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal estabelecida na

Alemanha.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

861

Página 862

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 51

DK: reserva-se o direito, no domínio da prestação de serviços de seguros e serviços conexos, de

vedar a pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros) que não sejam companhias de

seguros licenciadas nos termos da lei dinamarquesa ou por autoridade dinamarquesa competente, a

assistência na efetuação de seguros diretos, para fins comerciais neste Estado-Membro, de pessoas

aí residentes, navios dinamarqueses ou propriedades neste Estado-Membro. A Dinamarca reserva-se

o direito de restringir a subscrição do seguro obrigatório de transporte aéreo a firmas estabelecidas

na UE.

EE: Relativamente aos seguros diretos, os órgãos de gestão de companhias de seguros sob a forma

de sociedades por ações que tenham participação de capitais estrangeiros, só podem ter na sua

composição cidadãos estrangeiros na proporção da participação estrangeira, não podendo, de modo

algum, os membros estrangeiros representar mais de metade dos membros do conselho de

administração. O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente

deve ter residência permanente na Estónia. A Estónia reserva-se o direito de aplicar à aceitação de

depósitos os requisitos da autorização da Autoridade de Supervisão Financeira deste Estado-

-Membro e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, nos

termos da lei estónia.

EL: relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, o direito de

estabelecimento não abrange a abertura de escritórios de representação nem o estabelecimento de

outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, salvo sob a forma de agência,

sucursal ou sede principal.

ES: Antes de estabelecerem sucursais ou agências para o exercício de determinados tipos de

atividade de seguros, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a operar nos

mesmos tipos de seguro no seu país de origem durante cinco anos, pelo menos. Ao exercício da

profissão atuarial aplica-se o requisito da residência ou da experiência de três anos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

862

Página 863

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 52

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, setor em que a Agência Depositária

Central (ADC) é o único prestador na Croácia; o acesso aos serviços da ADC será concedido a não-

-residentes de modo não discriminatório.

HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território húngaro por companhias de seguros

não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste Estado-Membro. No

sector dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), as sucursais de

instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos a fundos privados

de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras

deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes permanentes, na

aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.

IE: As sociedades fideicomissárias/depositárias e as sociedades de gestão de programas de

investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital

variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM)

devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (excluindo

sucursais). As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário,

pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda. Para ser membro de uma bolsa de

valores na Irlanda, uma entidade deve, alternativamente, estar; a) Autorizada na Irlanda, para o que

essa entidade deve ser uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal com sede principal/estatutária

na Irlanda; b) Autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a

Diretiva relativa aos Serviços de Investimento, da União Europeia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

863

Página 864

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 53

PT: No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), os fundos de

pensões só podem ser geridas por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim

e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida,

ou por entidades autorizadas a gerir fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE.

Relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, ao estabelecimento em

Portugal de sucursais de companhias de seguros estrangeiras aplica-se o requisito da prova de uma

experiência de cinco anos, pelo menos, na atividade. Não é autorizado o estabelecimento de

sucursais diretas para a intermediação de seguros, atividade que está reservada às companhias

constituídas nos termos da lei de um Estado-Membro da União Europeia. O seguro de transporte

aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por

empresas estabelecidas na União Europeia.

FI: Relativamente às companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo

menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de

fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Relativamente às companhias de seguros que não oferecem seguros de pensão obrigatórios, aplica-

-se o requisito da residência a, pelo menos, um membro do conselho de administração, um membro

do conselho de supervisão e ao diretor executivo. O agente geral de uma companhia de seguros

arménia deve ter o seu local de residência na Finlândia, salvo se a companhia tiver a sua sede

principal na UE. Na Finlândia, não são concedidas às companhias de seguros estrangeiras licenças

para operarem como sucursais no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Apenas as seguradoras

com sede na União Europeia ou sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos

(incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica-se o requisito de

um estabelecimento permanente na UE. Ao conselho de administração podem aplicar-se requisitos

de residência. Relativamente aos serviços bancários: a, pelo menos, um dos fundadores, um

membro do conselho de administração e um membro do conselho de supervisão, o diretor executivo

e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito aplica-se o requisito de residência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

864

Página 865

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 54

IT: Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável às atividades dos

"consulenti finanziari" (consultores financeiros). Para serem autorizadas a gerir o sistema de

liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar

constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). Para serem autorizadas a

gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as

empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais).

As sociedades fideicomissárias/depositárias de programas de investimento coletivo distintos dos

OICVM harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia devem estar constituídas em

Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas através de uma sucursal neste

Estado-Membro. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizadas nos termos da legislação

da União Europeia também devem estar constituídas em Itália (excluindo sucursais). As atividades

de gestão de recursos de fundos de pensões só podem ser exercidas por bancos, companhias de

seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados nos termos

da legislação da União Europeia, que tenham a sua sede principal na União Europeia, e por OICVM

constituídos como sociedades em Itália. Para o exercício da atividade de venda porta-a-porta, os

intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados inscritos no registo

italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer

atividades que visem a prestação de serviços de investimento.

LT: Para o exercício de atividades de gestão de ativos é necessária a constituição como empresa de

gestão especializada (excluindo sucursais). Apenas empresas com sede social ou sucursal na

Lituânia podem atuar como depositárias de fundos de pensões. Apenas os bancos que tenham sede

social ou sucursal na Lituânia e estejam autorizados a prestar serviços de investimento na União

Europeia ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos de fundos de pensões.

Pelo menos um chefe da administração de um banco deve falar lituano e residir permanentemente

na Lituânia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

865

Página 866

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 55

PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais

(excluindo sucursais). A Polónia reserva-se o direito de aplicar o requisito da utilização da rede

pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado à prestação e à transferência

de informações financeiras, processamento de dados financeiros e suporte lógico conexo. As

companhias de seguros estrangeiras só podem ter acesso à atividade seguradora e ao seu exercício

na República da Polónia através de sucursais principais.

RO: no sector dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): os

operadores de mercado devem ser pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de

sociedades anónimas, nos termos da Lei das Sociedades. Os sistemas de negociação alternativos

podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por

uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM.

SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer companhias de seguros sob a forma de sociedades

por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na

Eslováquia (excluindo sucursais). Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados

por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários

constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme com as

disposições legais (excluindo sucursais).

SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada

na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam

ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. As empresas

de corretagem de seguros não constituídas como sociedades na Suécia só podem estabelecer-se

através de uma sucursal. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares

residentes no EEE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

866

Página 867

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 56

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de seguro e serviços conexos, exceto contra riscos relativos a: i) transporte marítimo,

aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir,

pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e

responsabilidade civil correspondente, ii) mercadorias em trânsito internacional. Nenhuma

obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços bancários e

outros serviços financeiros, exceto empréstimos de todos os tipos, aceitação de garantias e cauções

de instituições de crédito estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários em nome

individual, prestação e transferência de informações financeiras, e tratamento de dados financeiros e

suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços

financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo análise de crédito e referências

bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, aconselhamento sobre

aquisições, e reestruturação e estratégia empresarial. Requisito para esse efeito é a presença

comercial. Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos

privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).

8. Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de saúde, sociais e de educação que recebam financiamento público ou apoio estatal,

qualquer que seja a forma que estes assumam, considerando-se, portanto, que não são financiados

por meios privados.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

qualquer serviço de saúde financiado por meios privados, exceto hospitais, ambulâncias e serviços

de saúde prestados ao domicílio, exceto serviços hospitalares (abrangidos pelas CPC 9311, 93192 e

93193).

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício de

atividades ou na prestação de serviços integrados num plano de reforma público ou num regime

legal de segurança social.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

867

Página 868

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 57

UE: Aos serviços de educação financiados pelo setor privado podem aplicar-se requisitos de

nacionalidade à maioria dos membros do conselho de administração.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de outros

serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação não

classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.

BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais

favorecida na prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado

(CPC 921 e 922).

AT, SI e PL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação

de serviços de ambulância financiados por meios privados (CPC 93192).

BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados,

exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).

DE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nas prestações do

Sistema de Segurança Social da Alemanha, sempre que os serviços possam ser prestados por

diversas empresas ou entidades que envolvam elementos de concorrência, que não são, portanto,

"serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental".

DE: A Alemanha reserva-se o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no contexto de um

acordo comercial bilateral sobre prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

868

Página 869

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 58

CY, CZ, FI, HR, HU, MT, NL, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional

ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado (CPC

933).

BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, PT e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação

mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado, exceto serviços

relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

CY, CZ, MT, SE e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento

financiados pelo sector privado, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).

DE: A Alemanha reserva-se o direito de manter a propriedade nacional dos hospitais financiados

pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas Alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de

nacionalizar quaisquer outros hospitais importantes financiados pelo setor privado.

FR: Relativamente aos serviços de saúde e serviços sociais, os investidores estrangeiros à União

Europeia só podem assumir as formas jurídicas de "société d'exercice liberal" e "société civile

professionnelle", contrariamente aos investidores da União Europeia, que podem assumir outros

tipos de forma jurídica. O exercício e funções de gestão carece de autorização. No processo de

autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais.

FR: à prestação de serviços de ensino primário, secundário e superior (CPC 921, 922, 923) em

instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade.

Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de

ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer e a dirigir

instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

869

Página 870

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 59

FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir secções no território da República da

Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos e institutos

na Bulgária que se integrem na estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com

estas.

EL: Relativamente aos serviços de ensino superior, nenhuma obrigação de tratamento nacional ou

de nação mais favorecida no estabelecimento de instituições de ensino que confiram diplomas

reconhecidos pelo Estado. O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por

instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. Porém, a lei

autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de

ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes

a diplomas universitários. Aos proprietários e à maioria dos membros do conselho diretivo, assim

como aos professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado aplica-se o

requisito da cidadania da UE.

ES: a abertura de universidades financiadas pelo sector privado que confiram diplomas ou graus

reconhecidos carece de autorização; o processo de autorização implica um parecer do Parlamento.

Aplica-se o requisito do exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume

da população e a densidade dos estabelecimentos existentes.

HU e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de ensino primário (CPC 921).

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais

favorecida na prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

870

Página 871

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 60

CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de ensino superior, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário

(CPC 92310).

CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços de ensino para adultos (CPC 924).

AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de ensino para adultos por escolas que funcionem por radiodifusão ou televisão (CPC 924).

SK: A Eslováquia reserva-se o direito de aplicar o requisito da residência no EEE aos prestadores

de serviços de ensino, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC

92310). Reserva-se igualmente o direito de aplicar o requisito da nacionalidade eslovaca à maioria

dos membros dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de ensino (CPC 921, 922, 923 e 924).

SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de adotar e manter qualquer medida aplicável aos

prestadores de serviços de ensino aprovados por autoridades públicas para esse efeito. Esta reserva

aplica-se aos prestadores de serviços de ensino financiados pelos setores público e privado com

alguma forma de apoio estatal, entre os quais prestadores de serviços de ensino reconhecidos pelo

Estado, prestadores de serviços de ensino sob supervisão do Estado ou ensino que dê direito a apoio

ao estudo.

BE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto

serviços hospitalares.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

871

Página 872

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 61

9. Serviços relacionados com turismo e viagens

BG, CY, EL, ES e FR: Aosguias turísticos aplica-se o requisito da nacionalidade.

BG: no sector dos serviços relacionados com turismo e viagens, se a participação pública (estatal

e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara for superior a 50 %, o número de

quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade

búlgara.

BG: aos hotéis, restaurantes e serviços de refeição (excluindo os serviços de refeição no transporte

aéreo) aplica-se o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).

CY: Só pessoas singulares ou coletivas da UE podem obter licença de estabelecimento e exploração

de empresas de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas

existentes. Os prestadores estrangeiros de serviços devem estar representados por um escritório de

viagens de um residente.

IT: Os guias turísticos de países terceiros carecem de licença específica.

HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico, e em parques

nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação do Governo da República da Croácia.

LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de guia turístico por guias turísticos estrangeiros, que só podem ser prestados ao abrigo de

acordos bilaterais (ou contratos) com reciprocidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

872

Página 873

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 62

10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços recreativos, culturais e desportivos objeto de compromissos constantes do anexo VIII-B

(lista de compromissos relativos a serviços transnacionais) relativos à prestação de serviços

transnacionais.

Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação

mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos

musicais, circo e discotecas).

BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto nos serviços

prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191),

serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas do espetáculo e outros artistas

individuais (CPC 96192), e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).

EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto serviços de teatro e cinema.

LV e LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto serviços

de teatro e cinema (parte da CPC 96199).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

873

Página 874

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 63

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de

nação mais favorecida na prestação de serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962).

FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode

exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Nenhuma obrigação de tratamento

nacional ou de nação mais favorecida relativamente às agências de imprensa.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de lotaria e jogos de aposta.

AT e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de lotaria e jogos de aposta.

BG, CY, CZ, EE, HR, LV, MT, PL, RO e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de

nação mais favorecida na prestação de serviços desportivos (CPC 9641).

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

UE (exceto AT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na

prestação de serviços de biblioteca, arquivo, museu e outros serviços culturais (CPC 963).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

874

Página 875

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 64

11. Serviços de transporte

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de transporte espacial, aluguer de naves espaciais (CPC 733, parte de CPC 734) e serviços

auxiliares de transporte espacial.

UE (exceto FI): relativamente à prestação de serviços de transporte combinados, a efetuação de

trajetos rodoviários iniciais ou finais que se integrem no transporte combinado, incluindo ou não a

passagem de uma fronteira, está limitada aos transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-

-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de

mercadorias entre Estados-Membros. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de

transporte. Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos

impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados

em transporte combinado.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de

tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte

combinados.

Serviços auxiliares de transporte

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de pilotagem e amarração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

875

Página 876

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 65

UE: a União reserva-se o direito de limitar aos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro

a possibilidade de prestação serviços de reboque e tração (serviços auxiliares do transporte por vias

navegáveis interiores).

SI: este Estado-Membro reserva-se o direito de limitar às pessoas jurídicas estabelecidas no seu

território a possibilidade de prestação de serviços de desalfandegamento nos sectores dos

transportes marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e rodoviário.

Transporte marítimo e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de

companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de

estabelecimento.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao

transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes.

BG: o direito de prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo que requeiram a utilização

de navios só é concedido para navios que arvoram pavilhão búlgaro. Não é autorizado o

estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo

aplica-se o requisito da constituição como sociedade).

CY: requisitos de nacionalidade aplicáveis aos proprietários de navios cipriotas:

a) Pessoas singulares: mais de 50 % das ações dos navios devem ser propriedade de cidadãos da

UE/do EEE;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

876

Página 877

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 66

b) Pessoas coletivas: 100 % das ações dos navios devem ser propriedade de sociedades

estabelecidas na UE/no EEE ou de sociedades estabelecidas no exterior da UE/do EEE, mas

controladas por cidadãos da UE/do EEE, seja qual for o meio de controlo, mais de 50 % das

ações das sociedades devem ser propriedade de cidadãos da UE ou do EEE, ou a maioria dos

administradores das sociedades deve ter cidadania da UE ou do EEE. Em qualquer dos casos,

deve ser nomeado um representante autorizado em Chipre, ou a gestão plena dos navios

confiada a uma companhia de gestão de navios cipriota ou da União.

DK: as pessoas singulares não residentes na UE não podem ser proprietárias de navios que arvorem

pavilhão dinamarquês. As empresas exteriores à UE/ao EEE e as empresas cuja propriedade seja

conjunta ("partrederi") só podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês se:

os navios forem efetivamente geridos, controlados e operados por um estabelecimento primário ou

secundário do proprietário situado na Dinamarca, ou seja, uma filial ou uma sucursal, ou por uma

agência cujo pessoal seja titular de uma autorização permanente para agir em nome do proprietário.

Os prestadores de serviços de pilotagem só o podem fazer na Dinamarca se estiverem domiciliados

num país da UE/do EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei

da Pilotagem.

ES: A inscrição de um navio no Registo Especial implica o estabelecimento do proprietário nas

Ilhas Canárias.

HR: a prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo por pessoas coletivas estrangeiras

implica o estabelecimento de uma empresa na Croácia a qual deve obter uma concessão da

autoridade portuária, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser

limitado, em função da capacidade portuária.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

877

Página 878

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 67

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de: c)

Serviços de desalfandegamento; d) Serviços de contentores e de depósito; e) Serviços de agência

marítima; f) Serviços de trânsito de frete marítimo.

Aos: a) Serviços de carga/descarga marítima; b) Serviços de entreposto e armazenagem; j) Outros

serviços de apoio e auxiliares (inclusivamente de refeição); h) Serviços de reboque e tração; i)

Serviços de apoio ao transporte marítimo: aplica-se o requisito de estabelecimento de uma empresa

na Croácia, a qual deve obter da autoridade portuária uma concessão, mediante concurso público. O

número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.

FI: Os serviços só podem ser prestados por navios que arvorem pavilhão finlandês.

Transporte por vias navegáveis interiores 1 e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao

transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes. As medidas baseadas em

Acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os Acordos sobre

a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego aos operadores baseados nos

países correspondentes que cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à

propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação

no Reno.

1 Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

878

Página 879

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 68

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao

transporte por vias navegáveis interiores.

UE (exceto LV e MT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no

estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do

Estado de estabelecimento.

AT: A concessão para a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores e serviços

auxiliares deste transporte (aluguer de navios tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração,

apoio à navegação, e exploração de portos e vias navegáveis) só é concedida a pessoas jurídicas do

EEE, devendo mais de 50 % do capital social, do capital de exploração e dos direitos de voto, assim

como a maioria nos conselhos de direção estar reservados a cidadãos do EEE.

HU: A participação do Estado num estabelecimento pode constituir um requisito.

Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares

As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão contempladas no Acordo

entre a União Europeia e seus Estados-Membros e a República da Arménia sobre o estabelecimento

de um Espaço de Aviação Comum.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

879

Página 880

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 69

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-

-Membro da União que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir,

noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas

sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou

de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e

ao controlo. A título excecional, as aeronaves registadas na Arménia podem ser alugadas por uma

transportadora aérea arménia a uma transportadora aérea da UE, em circunstâncias específicas,

tendo em conta necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, necessidades de

capacidade sazonais ou necessidades de superação de dificuldades operacionais, as quais não

possam ser satisfeitas razoavelmente através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva

da obtenção de aprovação, por duração limitada, do Estado-Membro da UE que concede a licença à

transportadora aérea da UE. As aeronaves tripuladas objeto de aluguer devem pertencer a pessoas

singulares que cumpram critérios determinados de nacionalidade ou a pessoas coletivas que

cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo. As aeronaves devem ser

operadas por uma transportadora aérea que seja propriedade de pessoas singulares que cumpram

determinados critérios de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados

critérios de propriedade do capital e de controlo.

UE: À prestação de serviços de assistência em escala pode aplicar-se o requisito do estabelecimento

no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão

do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os "grandes

aeroportos", este limite não pode ser inferior a dois prestadores. Para maior certeza, estas reservas

não afetam os direitos e obrigações da UE no âmbito do Acordo de Transporte Aéreo entre a

Arménia e a União Europeia e seus Estados-Membros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

880

Página 881

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 70

UE: Relativamente aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União

Europeia não for concedido um tratamento equivalente1 ao concedido na União Europeia pelos

prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União

Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um

tratamento equivalente ao concedido na União Europeia pelas transportadoras aéreas estrangeiras à

UE, podem ser adotadas medidas para a concessão de tratamento equivalente às transportadoras

aéreas estrangeiras à UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores

estrangeiros de serviço SIR à UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia, respetivamente.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de exploração de aeroportos.

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição

como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. Os estrangeiros só podem

prestar serviços de agência de transporte de mercadorias através da participação no capital de

sociedades búlgaras, por intermédio de sucursais, até ao limite de 49%.

HR: a Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de

assistência em escala (inclusivamente refeições).

CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: estes Estados-Membros reservam-se o direito de adotar ou manter

qualquer medida aplicável aos serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC

748).

1 Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas da União e

dos prestadores de serviços SIR da União.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

881

Página 882

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 71

Transporte ferroviário e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 7111 e 7112).

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição

como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário. A participação em

companhias búlgaras está limitada a 49 %.

CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição

como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário.

HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, serviços de agência de transporte de

mercadorias (parte da CPC 748) e serviços de reboque e tração (CPC 7113).

Transporte rodoviário e serviços auxiliares

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de transporte rodoviário de cabotagem, inclusivamente no interior de um Estado-Membro

por um transportador estabelecido noutro Estado-Membro (CPC 7121 e CPC 7122), exceto aluguer

de serviços não regulares de autocarros com condutor e serviços de transporte rodoviário (CPC

7123), excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria. Ao gestor de

transportes aplica-se o requisito de residência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

882

Página 883

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 72

AT: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de

transporte de passageiros e de mercadorias, e de aluguer de veículos rodoviários comerciais com

condutor, a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas dos Estados-

-Membros da União Europeia com sede nesta.

BG: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de

transporte de passageiros e de mercadorias a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a

pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. A constituição em sociedade constitui

um requisito aplicável às pessoas coletivas. A nacionalidade da UE constitui um requisito aplicável

às pessoas singulares. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito

da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de

objetos postais e de correio rápido por conta própria). Não é autorizado o estabelecimento de

sucursais diretas para a prestação de serviços auxiliares do transporte rodoviário (aplica-se o

requisito da constituição como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a

49 %.

CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição

como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de

correio rápido por conta própria).

EL: Para o exercício da atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária

uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. Os operadores de

transporte rodoviário de mercadorias estabelecidos na Grécia só podem utilizar veículos registados

neste Estado-Membro.

ES: O acesso à prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte interurbano por

autocarro está sujeito ao exame das necessidades económicas.

FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva

aos veículos registados no estrangeiro.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

883

Página 884

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 73

FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte interurbano

por autocarro.

LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a

qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas devem

utilizar veículos registados neste Estado-Membro.

RO: A prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros carece de

licença. Os operadores que disponham de licença só podem utilizar veículos registados na Roménia,

cuja propriedade e utilização sejam conformes com as disposições governamentais aplicáveis.

SE: O exercício da atividade de operador de transportes rodoviários carece de licença sueca. Entre

os critérios para a concessão de licenças de táxi incluem-se a nomeação, pela empresa, de uma

pessoa singular como gestor de transportes (um requisito de residência de facto — cf. reservas

suecas em matéria de tipos de estabelecimento). As entidades estabelecidas devem utilizar veículos

matriculados neste país.

Entre os critérios para a concessão de licenças de operadores de outros transportes rodoviários

incluem-se o estabelecimento da empresa na UE, a posse de um estabelecimento na Suécia e a

nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes, a qual deve ser

residente na UE.

As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção do requisito de que os

operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só

podem utilizar veículos inscritos no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver

registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência

principal se situe no estrangeiro e for levado para a Suécia para utilização temporária, o veículo

pode ser utilizado temporariamente neste Estado-Membro. A utilização temporária é geralmente

definida pela Agência de Transportes Sueca como utilização não superior a um ano.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

884

Página 885

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 74

Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas.

AT: relativamente à CPC 7139, este Estado-Membro reserva-se o direito de conceder direitos

exclusivos aos nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede

nesta.

14. Serviços energéticos

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a

pessoas coletivas da Arménia controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro

do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural2, salvo se a UE conceder um acesso

abrangente a este setor a pessoas singulares ou coletivas deste país, no contexto de um acordo de

integração económica celebrado com o mesmo.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a

produção, tratamento e transporte de combustível e material nuclear, e produção e distribuição de

eletricidade gerada a partir de energia nuclear.

1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas

puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as

suas operações. Em particular, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações

no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. 2 Com base nos números publicados pela Direção-Geral da Energia no último livro de bolso da

UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e

importações de gás expressas em poder calorífico.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

885

Página 886

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 75

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular

ou coletiva de um país terceiro pode ser recusada se o operador não demonstrar que a concessão da

certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro ou na

UE, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e com

o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho

de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,

SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de transporte de combustíveis por condutas, exceto serviços de consultoria.

BE e LV: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de transporte de gás natural por condutas, exceto serviços de consultoria.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a

distribuição de gás.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

886

Página 887

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 76

PL: relativamente a serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por

condutas, este Estado-Membro reserva-se o direito de vedar aos investidores de países fornecedores

de energia a obtenção do controlo da atividade. Reserva-se igualmente o direito de lhes aplicar o

requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).

CY: este Estado-Membro reserva-se o direito de recusar a nacionais ou entidades de países terceiros

licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos. As

entidades que tenham obtido licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e

extração de hidrocarbonetos não podem, sem aprovação prévia, encontrar-se sob controlo direto ou

indireto de um país terceiro ou de nacionais de países terceiros.

15. Outros serviços não incluídos noutra parte

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços que não constem da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC), de 1991.

UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de organizações associativas (CPC 95), serviços funerários, de cremação e de cerimónias

fúnebres (CPC 9703).

LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços de concessão de endereços de Internet terminados por "gov.lt" e de certificação de caixas

registadoras eletrónicas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

887

Página 888

EU/AM/Anexo VIII-A/pt 77

CY: À prestação de serviços de cabeleireiro aplica-se o requisito da nacionalidade, associado ao de

residência.

PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.

SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de

serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

888

Página 889

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 1

ANEXO VIII-B

COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS TRANSNACIONAIS

DA UNIÃO EUROPEIA

1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económicas

liberalizadas pela União Europeia nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante

reservas, as limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional aplicáveis aos serviços

e prestadores de serviços da República da Arménia nessas atividades. As listas são compostas

dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido

pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-

-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os

compromissos no sector em causa.

A falta de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a

aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de

compromissos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

889

Página 890

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 2

2. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de

qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não

constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na

aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo,

necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de

obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação

em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que

certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular

interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso

aos investidores da outra Parte.

3. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e

subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos

descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

4. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas

referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5. Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito

executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas

coletivas específicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

890

Página 891

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 3

6. Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a

União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra

Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro

Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as

medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O

tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em

conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social,

administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente

pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia e detidas ou controladas por nacionais da

outra Parte.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

891

Página 892

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 4

Setor ou subsetor Descrição das reservas

1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

Todos os setores

A. Serviços profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861)1

(excluindo serviços de consultoria

jurídica, e de documentação e

certificação jurídicas prestados por

juristas profissionais a quem estejam

cometidas funções públicas, como

notários, huissiers de justice e outros

officiers publics et ministériels)

Para os modos 1 e 2:

AT, BE, BG, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LT, LU,

MT, PT, PL, SK e UK: À prática do direito interno (da UE e

do Estado-Membro) e à representação perante tribunais

aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos

Advogados, associado ao da nacionalidade.

CY: À prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito

da cidadania da UE, associado ao da residência na UE. À

admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o

requisito da nacionalidade, associado ao da residência.

Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados

podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de

administração de uma sociedade de advogados em Chipre.

CY e HU: Para advogados estrangeiros, o âmbito das

atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria

jurídica.

1 Inclui os serviços de consultoria jurídica, representação legal, arbitragem e conciliação/mediação

jurídicas, assim como serviços de certificação e documentação jurídicas. A prestação de serviços

jurídicos só é autorizada nos ramos do direito internacional público, do direito da UE e do direito de

qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal forem qualificados para exercer advocacia,

estando, como a prestação de outros serviços, sujeita aos requisitos e procedimentos aplicáveis ao

licenciamento nos Estados-Membros da União Europeia. Para os advogados que prestem serviços

jurídicos nos ramos do direito internacional público e do direito estrangeiro, estes requisitos podem

revestir a forma, entre outras, de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título

do país de origem (salvo se tiver sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento),

requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão

simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão, e de um

domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao direito da

UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido

numa ordem de advogados da UE, atuando pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito

de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado

plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro, atuando

pessoalmente. A admissão plena na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE em causa pode,

portanto, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na

UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns

Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados só

são autorizados a representar, em processos civis, uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados

em que o advogado pode exercer.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

892

Página 893

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 5

Setor ou subsetor Descrição das reservas

FI: À prestação de serviços de representação legal aplica-se

o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados,

associado aos da nacionalidade e da residência

(inclusivamente para a utilização do título finlandês de

asianajaja).

BE: Aplicam-se quotas à comparência perante a "Cour de

cassation" em processos não criminais.

BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços

de representação legal de nacionais do seu país de origem,

com sujeição à reciprocidade, e em cooperação com um

advogado búlgaro. À prestação de serviços de mediação

jurídica aplica-se o requisito da residência permanente.

ES: Aos advogados do ramo do direito da propriedade

intelectual aplica-se o requisito da nacionalidade de um

Estado-Membro da UE.

FR: Ao acesso dos advogados à profissão de "avocat auprès

de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil

d’Etat" aplicam-se quotas e o requisito da nacionalidade.

LV: A representação legal em processos criminais está

reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o

requisito da nacionalidade.

DK: Ao exercício da advocacia, incluindo a comparência em

tribunal, aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem

dos Advogados. À admissão na Ordem dos Advogados

aplicam-se os requisitos enunciados na Lei da

Administração da Justiça dinamarquesa. O título de

"Advokat" está protegido ao abrigo da Lei da Administração

da Justiça. Pode prestar serviços jurídicos nos termos da Lei

dos Serviços Jurídicos dinamarquesa qualquer pessoa que

possua licença dinamarquesa para esse exercício, ainda que

não seja advogado, não podendo, porém, utilizar o título de

"Advokat".

EE: Aos agentes de patentes e tradutores juramentados

(parte da CPC 861) aplica-se o requisito da nacionalidade.

NL, FI e HU: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861)

aplica-se o requisito da residência.

LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o

requisito da nacionalidade.

PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de

propriedade industrial aplica-se o requisito da nacionalidade.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

893

Página 894

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 6

Setor ou subsetor Descrição das reservas

b) 1. Serviços de contabilidade

(CPC 86212, exceto serviços de

auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e

CPC 86220)

Para o modo 1

FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado.

AT: À representação perante as autoridades competentes

aplica-se o requisito da nacionalidade.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades

económicas. Critérios principais: situação do emprego no

subsetor.

Para o modo 2

Todos os Estados-Membros: nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

894

Página 895

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 7

Setor ou subsetor Descrição das reservas

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de

contabilidade)

Para o modo 1

BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL,

PT, RO, SI e UK: Não consolidado.

AT: À prestação de serviços de representação perante as

autoridades competentes e de auditoria previstos na

legislação austríaca específica (por exemplo, Lei das

Sociedades Anónimas, Lei da Bolsa, Lei da Banca, etc.)

aplica-se o requisito da nacionalidade.

SE: Só os auditores aprovados e autorizados na Suécia e as

firmas de auditoria registadas neste Estado-Membro podem

prestar serviços de revisão oficial de contas a determinadas

entidades jurídicas, designadamente a todas as sociedades de

responsabilidade limitada, e a pessoas singulares. Só os

auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade

pública registadas podem ser acionistas ou associados de

empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins

oficiais). A aprovação está sujeita ao requisito da residência

no EEE ou na Suíça. Os títulos de auditor aprovado e auditor

autorizado só podem ser usados por auditores aprovados ou

autorizados na Suécia. Os auditores de associações

económicas cooperativas e de determinadas empresas que

não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem

residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do

cumprimento deste requisito.

HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar

serviços de auditoria em território croata se tiverem

estabelecido uma sucursal nos termos da Lei das

Sociedades.

LT: O relatório do auditor deve ser elaborado em

colaboração com um auditor autorizado a exercer na

Lituânia.

DK: aplica-se o requisito da residência.

Para o modo 2

Nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

895

Página 896

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 8

Setor ou subsetor Descrição das reservas

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863)1

Para o modo 1

AT: À representação perante as autoridades competentes

aplica-se o requisito da nacionalidade.

CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades

económicas. Critérios principais: situação do emprego no

subsetor.

CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares.

BG, MT, RO e SI: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

d) Serviços de arquitetura

e

g) Serviços de planeamento urbano e

arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Para o modo 1

AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento

no sentido estrito.

BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado.

DE: Aos serviços prestados a partir do estrangeiro aplicam-

-se as normas nacionais em matéria de honorários e

emolumentos.

FR: Os serviços só podem ser prestados através de uma SEL

(sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou

comandita por ações) ou SCP.

HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura

paisagística.

HR: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses

serviços mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos

croata. A conformidade, com a lei croata, dos desenhos e

projetos elaborados no estrangeiro deve ser reconhecida

(validada) por pessoa singular ou coletiva autorizada na

Croácia. Não consolidado para planeamento urbano.

SK: à prestação de serviços de arquitetura aplica-se o

requisito do registo na ordem profissional associado ao da

residência no EEE.

Para o modo 2

Nada.

1 Não inclui os serviços de assessoria e de representação legal em matéria fiscal, enunciados no

ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

896

Página 897

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 9

Setor ou subsetor Descrição das reservas

e) Serviços de engenharia; e

f) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Para o modo 1

AT e SI: Não consolidado, exceto para serviços de

planeamento no sentido estrito.

BG, CZ, CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado.

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses

serviços mediante aprovação da Ordem dos Engenheiros

croata. A conformidade, com a lei croata, dos desenhos e

projetos elaborados no estrangeiro deve ser reconhecida

(validada) por pessoa singular ou coletiva autorizada na

Croácia.

SK: à prestação de serviços de engenharia aplica-se o

requisito do registo na ordem profissional associado ao da

residência no EEE.

Para o modo 2

Nada.

h) Serviços médicos (incluindo

psicológicos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU,

MT, NL, PT, RO, SK e UK: Não consolidado.

LT: A prestação destes serviços carece de autorização

baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em

função das necessidades, tendo em conta a população e os

serviços médicos e dentários existentes.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social,

sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos,

aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e

transplantes, e autópsia.

HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.

CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares. As pessoas

singulares estrangeiras carecem de autorização do Ministério

da Saúde.

Para o modo 2

Nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

897

Página 898

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 10

Setor ou subsetor Descrição das reservas

i) Serviços de veterinária (CPC 932) Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT,

LV, MT, NL, PT, RO, SI e SK: Não consolidado.

UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários

e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários,

consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em

matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais

de estimação.

Para o modo 2

Nada.

j) 1. Serviços obstétricos

(parte da CPC 93191)

j) 2. Serviços prestados por

enfermeiros, fisioterapeutas e

pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

FI: apenas serviços financiados pelo

setor privado

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT,

LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK e UK: Não

consolidado.

FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.

HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.

SE: nada.

Para o modo 2

Nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

898

Página 899

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 11

Setor ou subsetor Descrição das reservas

k) Venda a retalho de produtos

farmacêuticos e venda a retalho de

produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por

farmacêuticos1

Para o modo 1

LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só

pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda em

linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica.

LV: Não consolidado, exceto para encomendas postais.

HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.

Para os modos 1 e 2

UE, exceto EE: Não consolidado para a venda a retalho de

produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC

63211).

CZ, SE e UK: Não consolidado para outros serviços

prestados por farmacêuticos.

CY: Não consolidado para a retalho de produtos

farmacêuticos, médicos e ortopédicos, e outros serviços

prestados por farmacêuticos

AT, ES e IE: É proibida a venda de produtos farmacêuticos

por correspondência.

SI: é proibida a venda por correspondência de produtos

farmacêuticos sujeitos a receita médica.

IT e SK: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos,

médicos e ortopédicos (CPC 63211): À concessão de

licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias

para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos

e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da

residência.

1 Ao fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como à prestação de

outros serviços, aplicam-se os requisitos e procedimentos para o licenciamento e a

qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade

está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros, só o fornecimento de

medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

899

Página 900

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 12

Setor ou subsetor Descrição das reservas

EE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e

ortopédicos (CPC 63211). A venda a retalho ao público de

produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos

só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de

produtos médicos por correspondência, assim como a

entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de

produtos médicos encomendados pela Internet.

BG: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e

ortopédicos (CPC 63211): Aos farmacêuticos aplica-se o

requisito da residência permanente. É proibida a venda de

produtos farmacêuticos por correspondência.

Para o modo 2

FI: Não consolidado para serviços profissionais relacionados

com saúde e prestações sociais (incluindo a venda a retalho

de produtos farmacêuticos) financiados pelo sector público.

B. Serviços informáticos e afins

(CPC 84)

Para os modos 1 e 2

Nada.

C. Serviços de investigação e

desenvolvimento

a) Serviços de I&D em ciências

sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de

psicologia)1

b) Serviços de I&D em ciências

naturais (CPC 851)

c) Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

Para os modos 1 e 2

UE: Para a prestação de serviços de I&D financiados por

fundos públicos ou apoiados pelo Estado, qualquer que seja

a forma que o apoio assuma, considerando-se, portanto, não

serem financiados por fundos privados, os direitos e/ou

autorizações exclusivos só podem ser concedidos a

nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a

pessoas coletivas da União Europeia com sede nesta.

1 Parte da CPC 85201, constante do ponto 1.A.h. Serviços médicos e dentários.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

900

Página 901

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 13

Setor ou subsetor Descrição das reservas

D. Serviços imobiliários1

a) Relacionados com bens imóveis

próprios ou locados

(CPC 821)

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Para o modo 1

BG, CY, CZ, EE, HR, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e

SI: Não consolidado.

PT: às pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição

como sociedade no EEE.

Para o modo 2

Nada.

E. Serviços de aluguer/locação sem

operadores

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

Para o modo 1

BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Para os modos 1 e 2

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

UE: As aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas da

União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro

da União Europeia que concedeu as licenças às

transportadoras aéreas ou noutro Estado-Membro da União

Europeia, carecendo de aprovação prévia nos termos da

legislação – da UE ou nacional – em matéria de segurança

da aviação. Os acordos de locação sem tripulação em que as

transportadoras aéreas da UE sejam partes carecem de

aprovação prévia nos termos da legislação – da UE ou

nacional – em matéria de segurança da aviação.

1 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta

eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou

coletivas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

901

Página 902

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 14

Setor ou subsetor Descrição das reservas

c) Relacionados com outro

equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Para o modo 1

BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado.

SE: Para CPC 83101: Requisito da residência.

Para o modo 2

Nada.

d) Relacionados com outras

máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e

CPC 83109)

Para o modo 1

BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

e) Relacionados com bens de uso

pessoal e doméstico

(CPC 832)

Para os modos 1 e 2:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT,

LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não

consolidado.

EE: Não consolidado, exceto para serviços de locação de

cassetes de vídeo previamente gravadas para uso doméstico.

f) Aluguer de equipamento de

telecomunicações

(CPC 7541)

Para os modos 1 e 2

Nada.

F. Outros serviços às empresas

a) Publicidade

(CPC 871)

Para os modos 1 e 2

Nada.

b) Estudos de mercado e sondagens

de opinião

(CPC 864)

Para os modos 1 e 2

Nada.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Para os modos 1 e 2

Nada.

d) Serviços relacionados com a

consultoria de gestão

(CPC 866)

Para os modos 1 e 2

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e

conciliação (CPC 86602).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

902

Página 903

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 15

Setor ou subsetor Descrição das reservas

e) Serviços técnicos de ensaio e

análise

(CPC 8676)

Para o modo 1

IT: Não consolidado para as profissões de biólogo e de

analista químico.

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado.

Para o modo 2

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado.

f) Serviços de assessoria e

consultoria relacionados com a

agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

Para o modo 1

IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos

agrónomos e "periti agrari". Aos agrónomos e "periti

agrari" aplicam-se os requisitos da residência e da inscrição

no registo profissional. Os nacionais de países terceiros

podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.

EE, MT, RO e SI: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

g) Serviços de assessoria e

consultoria relacionados com a

pesca

(parte da CPC 882)

Para o modo 1

LV, MT, RO e SI: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

i) Serviços de assessoria e

consultoria relacionados com as

indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Para os modos 1 e 2

Nada.

k) Serviços de colocação e

fornecimento de pessoal

k) 1. Recrutamento e seleção de

quadros

(CPC 87201)

Para os modos 1 e 2

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, IE, HR, LV, LT, MT, PL,

PT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

903

Página 904

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 16

Setor ou subsetor Descrição das reservas

k) 2. Serviços de colocação de

pessoal

(CPC 87202)

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE,

IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK:

Não consolidado.

Para o modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK:

Não consolidado.

k) 3. Serviços de fornecimento de

pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

Para os modos 1 e 2:

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR IT, IE, LV, LT, MT,

NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Não consolidado.

k) 4. Serviços de fornecimento de

pessoal auxiliar doméstico, outros

trabalhadores comerciais ou

industriais, enfermeiros e outro

pessoal

(CPC 87204, 87205, 87206 e 87209)

Para os modos 1 e 2:

Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.

HU: nada.

l) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

Para os modos 1 e 2:

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE,

IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não

consolidado.

l) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e

CPC 87305)

Para o modo 1

BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT,

MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305.

IT: Para CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305:

À obtenção de autorização para a prestação de serviços de

segurança de aeroportos e transporte de valores aplica-se o

requisito da residência.

Para o modo 2

HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305.

BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não

consolidado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

904

Página 905

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 17

Setor ou subsetor Descrição das reservas

m) Serviços conexos de consultoria

científica e técnica

(CPC 8675)

Para o modo 1

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL,

PL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado para serviços de

exploração.

BG: Não consolidado para fotografia aérea e geodesia,

levantamento cadastral e cartografia integrados no estudo

dos movimentos da crosta terrestre.

HR: nada; contudo, os serviços de investigação geológica,

geodésica e mineira de base, assim como os serviços

conexos de investigação em matéria de proteção ambiental

em território croata, só podem ser prestados juntamente

com/ou através de pessoas coletivas nacionais.

Para o modo 2

Nada.

n) 1. Manutenção e reparação de

embarcações

(parte da CPC 8868)

Para o modo 1

Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE,

DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT,

RO, SE, SI e UK: Não consolidado.

Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE,

exceto EE, HU e LV: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

Para os modos 1 e 2

UE: reserva-se o direito de determinar que as vistorias

obrigatórias e as certificações de navios em nome dos seus

Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações

reconhecidas autorizadas pela União. Possibilidade de

aplicação do requisito de estabelecimento.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

905

Página 906

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 18

Setor ou subsetor Descrição das reservas

n) 2. Manutenção e reparação de

equipamento de transporte

ferroviário

(parte da CPC 8868)

Para o modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT,

LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não

consolidado.

Para o modo 2

Nada.

n) 3. Manutenção e reparação de

veículos automóveis, motociclos,

motoneves e equipamento de

transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC

8867 e parte da CPC 8868)

Para os modos 1 e 2

Nada.

n) 4. Manutenção e reparação de

aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

Para o modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT,

LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

n) 5. Serviços de manutenção e

reparação de produtos metálicos,

máquinas (não de escritório),

equipamento (exceto de transporte

e de escritório) e bens de uso

pessoal e doméstico1

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC

8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC

8866)

Para os modos 1 e 2

Nada.

1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867

e CPC 8868) constam dos pontos l.F. l) 1 a 1.F.l) 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

906

Página 907

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 19

Setor ou subsetor Descrição das reservas

o) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

p) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Para o modo 1

BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de

serviços fotográficos aéreos.

HR e LV: Não consolidado para serviços fotográficos

especializados (CPC 87504).

BG: À fotografia aérea aplicam-se os requisitos do

estabelecimento e da nacionalidade.

Para o modo 2

Nada.

q) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Para os modos 1 e 2

Nada.

r) Impressão e edição

(CPC 88442)

Para o modo 1

SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos

impressos e editados na Suécia aplica-se o requisito da

residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE.

Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas

coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos

impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas

devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-

-Membro.

Para o modo 2

Nada.

s) Serviços de organização de

congressos

(parte da CPC 87909)

Para os modos 1 e 2

Nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

907

Página 908

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 20

Setor ou subsetor Descrição das reservas

t) Outros

t) 1. Serviços de tradução e

interpretação

(CPC 87905)

Para o modo 1

PL: Não consolidado para serviços de tradutores e

intérpretes juramentados

BG, HR, HU e SK: Não consolidado para tradução e

interpretação oficiais.

FI: Aos tradutores certificados (parte da CPC 87905) aplica-

-se o requisito da residência.

Para o modo 2

Nada.

t) 2. Serviços de design de interiores

e outros serviços de design

especializado

(CPC 87907)

Para o modo 1

DE: Aos serviços prestados a partir do estrangeiro aplicam-

-se as normas nacionais em matéria de honorários e

emolumentos.

HR: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

t) 3. Serviços de agências de

cobranças

(CPC 87902)

Para os modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE,

IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado.

t) 4. Serviços de informação

financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Para os modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL,

HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e

UK: Não consolidado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

908

Página 909

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 21

Setor ou subsetor Descrição das reservas

t) 5. Serviços de reprodução de

documentos

(CPC 87904)1

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR,

HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e

UK: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

t) 6. Serviços de consultoria de

telecomunicações

(CPC 7544)

Para os modos 1 e 2

Nada.

t) 7. Serviços de atendimento

telefónico

(CPC 87903)

Para os modos 1 e 2

Nada.

1 Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e constam do

ponto 1.F p).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

909

Página 910

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 22

Setor ou subsetor Descrição das reservas

2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A. Serviços postais e de correio

rápido

(Serviços relacionados com o

tratamento1 de objetos postais2, de

acordo com a seguinte lista de

subsetores, para destinos nacionais ou

estrangeiros:

i) Serviços de tratamento de

comunicações escritas com

destinatário em todos os tipos de

suporte físico3, incluindo correio

direto e correio híbrido;

ii) Tratamento de encomendas com

destinatário4,

iii) Tratamento de produtos de

imprensa com destinatário5,

iv) Tratamento dos produtos referidos

de i) a iii), sob a forma de correio

registado ou com seguro,

Para os modos 1 e 2

Nada6.

1 Por "tratamento" entende–se tratamento, classificação, transporte e entrega. 2 Por "objeto postal" entende–se o produto tratado por todo o tipo de operadores comerciais,

quer públicos quer privados. 3 por exemplo, cartas e postais, 4 os livros e catálogos estão incluídos infra. 5 Revistas, jornais e outros periódicos. 6 Aos subsetores i) a iv), pode aplicar-se o requisito das licenças individuais, que impõem

obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo

de compensação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

910

Página 911

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 23

Setor ou subsetor Descrição das reservas

v) Serviços de correio expresso1 para

os produtos referidos supra, de i) a

iii),

vi) Tratamento de produtos não

endereçados,

vii) Intercâmbio de documentos2

(parte da CPC 751, parte da CPC 712353

e parte da CPC 732104)

A organização da colocação de marcos e

caixas de correio na via pública, a

emissão de selos postais e a prestação do

serviço de correio registado utilizado no

decurso de processos judiciais ou

administrativos podem ser limitadas nos

termos da lei nacional.

Podem ser estabelecidos sistemas de

concessão de licenças para os serviços

objeto da obrigação de serviço universal.

A concessão destas licenças pode

implicar o cumprimento de obrigações

específicas de serviço universal ou a

prestação de uma contribuição financeira

para um fundo de compensação.

1 Os serviços de correio expresso podem compreender, além da rapidez e da fiabilidade,

elementos de valor acrescentado, como a recolha na origem, a entrega em mãos ao

destinatário, serviços de rastreio e localização do envio, a possibilidade de alteração do

destino e do destinatário na fase de trânsito e a confirmação da receção no destino. 2 Disponibilização de meios, incluindo instalações temporárias, assim como transporte por

terceiros, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre

utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "objeto postal" entende–se um

produto tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. 3 Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre. 4 Transporte de correio por conta própria por via aérea.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

911

Página 912

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 24

Setor ou subsetor Descrição das reservas

B. Serviços de telecomunicações

(Estes serviços não abrangem a atividade

económica de fornecimento de

conteúdos que requerem a prestação de

serviços de telecomunicações para o seu

transporte)

a) Todos os serviços de transmissão e

receção de sinais por qualquer

meio eletromagnético1, excluindo

o de radiodifusão2

Para os modos 1 e 2

Nada.

b) Serviços de radiodifusão por

satélite3

Para os modos 1 e 2

UE: Nenhuma, exceto a possibilidade de se imporem

obrigações aos prestadores de serviços neste setor para

salvaguarda de objetivos de interesse geral relacionados com

a transmissão de conteúdos através da sua rede, por força do

quadro normativo da UE em matéria de comunicações

eletrónicas.

BE: Não consolidado.

1 Estes serviços não incluem a informação em linha nem o processamento de dados (incluindo

processamento de transações) (parte da CPC 843), constantes do ponto 1.B. Serviços

informáticos. 2 A difusão é uma cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de

programas de rádio e de televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de

contribuição entre os operadores. 3 Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e na

receção de emissões de rádio e de televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta

via satélite necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao

público em geral). Incluem a venda da utilização de serviços por satélite, mas não a venda de

pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

912

Página 913

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 25

Setor ou subsetor Descrição das reservas

3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

Serviços de construção e de engenharia

conexos

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC

514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e

CPC 518)

Para o modo 1

LT: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

A. Serviços de comissionista

a) Serviços de comissionista de

veículos automóveis, motociclos e

motoneves, seus acessórios e peças

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113

e parte da CPC 6121)

b) Outros serviços de comissionista

(CPC 621)

B. Serviços de venda por grosso

a) Serviços de venda por grosso de

veículos automóveis, motociclos e

motoneves, seus acessórios e peças

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113

e parte da CPC 6121)

Para os modos 1 e 2

UE: Não consolidado para a distribuição de produtos

químicos, e metais e pedras preciosos.

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de

pirotecnia, artigos inflamáveis e dispositivos explosivos, e

substâncias tóxicas.

AT e BG: Não consolidado para a distribuição de produtos

para uso médico, como dispositivos médicos e cirúrgicos,

substâncias médicas e objetos para uso médico.

BG: Não consolidado para o tabaco e seus produtos, nem

para serviços prestados por corretores de mercadorias.

CZ: Não consolidado para serviços de leilão.

FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas

alcoólicas e produtos farmacêuticos.

HU: Relativamente aos serviços de comissionista (CPC

621): as empresas estrangeiras só podem prestar serviços de

corretagem de mercadorias (efetuar operações com

mercadorias) através de uma sucursal ou de um

estabelecimento na Hungria. Carecem, para o efeito, de uma

licença da Autoridade de Supervisão Financeira Húngara.

LT: Distribuição de produtos pirotécnicos: a distribuição de

produtos pirotécnicos carece de licença. A licença só é

concedida a pessoas coletivas estabelecidas na UE.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

913

Página 914

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 26

Setor ou subsetor Descrição das reservas

b) Serviços de comércio por grosso

de equipamentos terminais de

telecomunicações

(parte da CPC 7542)

c) Outros serviços de comércio por

grosso

(CPC 622, excluindo os serviços de

venda por grosso de produtos

energéticos1)

C. Serviços de venda a retalho2

a) Serviços de comissionista de

veículos automóveis, motociclos e

motoneves, seus acessórios e peças

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte

da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de

equipamentos terminais de

telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos

alimentares

(CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros

produtos (não energéticos), exceto venda

a retalho de produtos farmacêuticos,

médicos e ortopédicos3

(CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297)

D. Franquia (CPC 8929)

IT: Distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da

CPC 6310): Aos intermediários entre grossistas e retalhistas,

e proprietários de "magazzini" aplica-se o requisito da

cidadania da UE.

HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do

tabaco.

Para o modo 1

AT, BG, HR, FR, PL e RO: Não consolidado para a

distribuição de tabaco e seus produtos.

IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do

tabaco.

BG, PL, RO e SE: Não consolidado para a venda a retalho

de bebidas alcoólicas.

AT, BG, CY, CZ, IE, RO, SK e SI: Não consolidado para

distribuição de produtos farmacêuticos, exceto venda a

retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos

(63211).

ES: é proibida a venda de tabaco à distância, por

correspondência ou meio semelhante.

BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem

de mercadorias.

FR: Não consolidado para a prestação de serviços de

comissionista prestados por comerciantes e corretores que

operam em 17 mercados de produtos alimentares frescos de

interesse nacional. Não consolidado para a venda por grosso

de produtos farmacêuticos.

MT: Não consolidado para serviços de comissionista.

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL,

PL, PT, SK e UK: Não consolidado para serviços retalhistas,

exceto para encomendas postais.

1 Estes serviços, que incluem a CPC 62271, encontram-se em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no

ponto 18.D. 2 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que se encontram em SERVIÇOS ÀS

EMPRESAS, nos pontos 1.B e 1.F.l). 3 As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos encontram-se em

SERVIÇOS PROFISSIONAIS, no ponto 1.A.k).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

914

Página 915

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 27

Setor ou subsetor Descrição das reservas

5. SERVIÇOS DE ENSINO

(Apenas serviços financiados pelo setor privado. Para maior certeza, não se consideram financiados pelo

setor privado os serviços financiados por fundos públicos ou apoiados pelo Estado, qualquer que seja a

forma do apoio.)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Para o modo 1

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE e SI: Não

consolidado.

IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços

para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se

o requisito da nacionalidade.

Para o modo 2

CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado.

Para os modos 1 e 2

FR: em instituições de ensino financiadas pelo setor privado

aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as

autoridades competentes podem autorizar cidadãos

estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos

estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer

e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida

discricionariamente (CPC 921).

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

Para o modo 1

BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO e SE: Não consolidado.

IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços

para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se

o requisito da nacionalidade.

Para o modo 2

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

915

Página 916

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 28

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Para os modos 1 e 2

FR: em instituições de ensino financiadas pelo setor privado

aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as

autoridades competentes podem autorizar cidadãos

estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos

estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer

e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida

discricionariamente (CPC 922).

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino

secundário relacionados com o tipo técnico e profissional

para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

Para o modo 1

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços

para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se

o requisito da nacionalidade.

ES e IT: Exame das necessidades económicas para o

estabelecimento de universidades privadas autorizadas a

emitirem diplomas ou títulos reconhecidos. O processo em

causa compreende a emissão de um parecer do Parlamento.

Critérios principais: população e densidade dos

estabelecimentos existentes.

Para o modo 2

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

Para os modos 1 e 2

CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior,

exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-

-secundário (CPC 92310).

FR: em instituições de ensino financiadas pelo setor privado

aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as

autoridades competentes podem autorizar cidadãos

estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos

estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer

e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida

discricionariamente (CPC 923).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

916

Página 917

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 29

Setor ou subsetor Descrição das reservas

D. Serviços de ensino para adultos

(CPC 924)

Para os modos 1 e 2

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

AT: Não consolidado para serviços de ensino para adultos

por rádio ou televisão.

E. Outros serviços de ensino

(CPC 929)

Para os modos 1 e 2:

UE: Não consolidado.

6. SERVIÇOS AMBIENTAIS

A. Serviços de tratamento de águas

residuais

(CPC 9401)1

B. Gestão de resíduos

sólidos/perigosos, excluindo

transporte transnacional de

resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402);

b) Serviços de higiene pública e

similares (CPC 9403).

C. Proteção do ar e do clima (CPC

9404)2

D. Serviços de remediação e limpeza

do solo e águas

a) Tratamento e remediação de solos

e águas contaminados/poluídos

(parte da CPC 94060)3.

E. Redução de ruídos e de vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da

paisagem

a) Serviços de proteção da natureza e

da paisagem

(parte da CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e

conexos (CPC 94090)

Para o modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

Para o modo 2

Nada.

1 Corresponde a serviços de esgoto. 2 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. 3 Corresponde a partes dos Serviços de Proteção Natural e Paisagística.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

917

Página 918

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 30

Setor ou subsetor Descrição das reservas

7. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e conexos Para os modos 1 e 2

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LU,

NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para

serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos

relacionados com:

i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e

transporte espacial (incluindo satélites), devendo o

seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes

elementos: mercadorias transportadas, veículo de

transporte e responsabilidade civil correspondente, e

ii) mercadorias em trânsito internacional.

AT: São proibidas as atividades de promoção e a

intermediação em nome de uma filial não estabelecida na

União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria

(exceto resseguros e retrocessões). O seguro obrigatório de

transporte aéreo, exceto seguros de transporte aéreo

comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma

filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida

na Áustria.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser

subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma

pessoa ou empresa (incluindo companhias de seguros) pode,

para fins comerciais, participar na contratação de seguros

diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios

dinamarqueses ou bens situados neste Estado-Membro,

exceto companhias de seguros autorizadas pela legislação ou

pelas autoridades dinamarquesas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

918

Página 919

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 31

Setor ou subsetor Descrição das reservas

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só

podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou

por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma

companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma

sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro

neste Estado-Membro relacionados com o transporte

internacional através dessa sucursal estabelecida na

Alemanha.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte

terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros

estabelecidas na União.

IT: Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos

propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos

situados em Itália só podem ser subscritos junto de

companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva

não se aplica aos transportes internacionais que assegurem

importações para a Itália. PL: Não consolidado para

resseguros e retrocessões, exceto para riscos relacionados

com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias,

aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser

subscritos junto de companhias estabelecidas na UE; em

Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na

UE podem servir de intermediários nessas operações de

seguro.

RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado

se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado

nacional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

919

Página 920

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 32

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Para o modo 1

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT,

LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para

serviços de seguro direto, exceto para seguros de

intermediação de riscos relacionados com:

i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e

transporte espacial (incluindo satélites), devendo o

seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes

elementos: mercadorias transportadas, veículo de

transporte e responsabilidade civil correspondente, –

ii) mercadorias em trânsito internacional.

PL: Não consolidado para resseguros, retrocessões e

seguros, exceto contra riscos relacionados com:

a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento

e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o

seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes

elementos: mercadorias transportadas, veículo de

transporte e responsabilidade civil correspondente; –

b) mercadorias em trânsito internacional.

BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para

serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas

estrangeiras no território da República da Bulgária. Não

consolidado para seguros de depósitos e regimes de

compensação análogos, nem para seguros obrigatórios. Os

seguros de transporte de mercadorias, dos veículos

propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos

localizados na República da Bulgária não podem ser

subscritos diretamente junto de companhias de seguros

estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só

podem celebrar contratos de seguros através de uma

sucursal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

920

Página 921

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 33

Setor ou subsetor Descrição das reservas

CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros

diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e

transporte espacial (incluindo satélites), devendo o

seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes

elementos: as mercadorias transportadas, o veículo

que as transporta e a responsabilidade civil

correspondente, e

ii) mercadorias em trânsito internacional.

LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos,

exceto para seguros de riscos relacionados com:

i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e

transporte espacial (incluindo satélites), devendo o

seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes

elementos: mercadorias transportadas, veículo de

transporte e responsabilidade civil correspondente, e

ii) as mercadorias em trânsito internacional, exceto no

transporte por terra se o risco se situar na Lituânia.

BG, LV e LT: Não consolidado para intermediação de

seguros.

PL: Não consolidado para resseguros, retrocessões e

intermediação de seguros.

FI: Só seguradoras que tenham a sede na UE ou uma

sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguro

direto (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de

corretagem de seguros aplica-se o requisito de um

estabelecimento permanente na UE.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

921

Página 922

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 34

Setor ou subsetor Descrição das reservas

HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território

húngaro por companhias de seguros não estabelecidas na UE

só é permitida através de uma sucursal registada neste

Estado-Membro.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial.

SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de

uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que

o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de

seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou

tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

ES: Aos serviços atuariais, aplica-se os requisitos de

residência e de três anos de experiência pertinente.

Para o modo 2

AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU,

IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não

consolidado para intermediação.

BG: As pessoas singulares e coletivas búlgaras, assim como

os estrangeiros com atividade empresarial no território da

República da Bulgária, só podem celebrar contratos de

seguro direto relativamente à sua atividade neste Estado-

-Membro com prestadores aí autorizados a exercer

atividades seguradoras. As indemnizações de seguro

resultantes destes contratos são pagas na Bulgária. Não

consolidado para seguros de depósitos e regimes de

compensação análogos, nem para seguros obrigatórios.

IT: Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos

propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos

situados em Itália só podem ser subscritos junto de

companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva

não se aplica aos transportes internacionais que assegurem

importações para a Itália.

PL: Não consolidado, exceto para resseguros, retrocessões e

seguros, exceto os relativos a mercadorias no âmbito do

comércio internacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

922

Página 923

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 35

Setor ou subsetor Descrição das reservas

B. Serviços bancários e outros

serviços financeiros (excluindo

seguros):

Para os modos 1 e 2

LT: este Estado-Membro reserva-se o direito de aplicar o

requisito da presença comercial à gestão de fundos de

pensão, e, a um chefe, pelo menos, da administração dos

bancos, os requisitos da residência no seu território e de

capacidade de expressão oral em lituano.

IT: Não consolidado para "consulenti finanziari"

(consultores financeiros).

EE: À aceitação de depósitos aplicam-se os requisitos de

autorização da Autoridade de Supervisão Financeira estónia

e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial

ou de uma sucursal, nos termos da lei estónia.

IE: este Estado-Membro reserva-se o direito de aplicar os

seguintes requisitos: aos programas de investimento coletivo

que adotem a forma de fundos de investimento ou de

sociedades de capital variável (distintos dos organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM), a

constituição na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União

Europeia da sociedade fideicomissária/depositária e da

sociedade de gestão (excluindo sucursais). As sociedades de

investimento em comandita simples devem ter um sócio

comanditário, pelo menos, que esteja constituído como

sociedade na Irlanda. As entidades candidatas a membro de

uma bolsa de valores na Irlanda devem, em alternativa, a)

estar aí autorizadas, o que implica a sua constituição como

sociedade ou parceria, com sede principal/estatutária neste

Estado-Membro; b) estar autorizadas noutro Estado-

-Membro da União Europeia, nos termos da Diretiva da

União Europeia relativa aos serviços de investimento.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

923

Página 924

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 36

Setor ou subsetor Descrição das reservas

PL: À prestação e transferência de informações financeiras,

ao tratamento de dados financeiros e ao suporte lógico

conexo aplica-se o seguinte requisito: utilização da rede

pública de telecomunicações ou da rede de outro operador

autorizado.

Para o modo 1

AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU,

IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não consolidado,

exceto para a prestação de informações financeiras e o

tratamento de dados financeiros, e para serviços de

consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a

intermediação.

BE: À prestação de serviços de consultoria sobre

investimento aplica-se o requisito do estabelecimento na

Bélgica.

BG: à utilização da rede de telecomunicações podem

aplicar-se limitações e condições.

CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores

mobiliários, a prestação de informações financeiras e o

tratamento de dados financeiros, assim como para serviços

de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a

intermediação.

EE: às atividades de gestão de fundos de investimento

aplica-se o requisito do estabelecimento de uma empresa de

gestão especializada e, à atividade de depositário de ativos

de fundos de investimento, o requisito de empresa com sede

estatutária na União.

LT: às atividades de gestão de fundos de investimento

aplica-se o requisito do estabelecimento de uma empresa de

gestão especializada e, à atividade de depositário de ativos

de fundos de investimento, o requisito de empresa com sede

estatutária ou sucursal na Lituânia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

924

Página 925

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 37

Setor ou subsetor Descrição das reservas

IE: à prestação de serviços de investimento ou de

consultoria sobre investimentos aplica-se um dos seguintes

requisitos: I) autorização na Irlanda, o que normalmente

pressupõe que a entidade esteja constituída sob a forma de

sociedade ou de operador em nome individual; em qualquer

dos casos, com sede social na Irlanda (em certos casos pode

não ser necessária autorização; por exemplo, se o prestador

de serviços de um país terceiro não dispõe de presença

comercial na Irlanda nem presta serviços a particulares); II)

autorização noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva

da UE relativa aos Serviços de Investimento.

LV: Não consolidado, exceto para a prestação de

informações financeiras, e para serviços de consultoria e

outros serviços auxiliares, excluindo a intermediação.

MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos,

a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de

informações financeiras e o tratamento de dados financeiros,

e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares,

excluindo a intermediação.

PL: À prestação e transferência de informações financeiras,

ao tratamento de dados financeiros e ao suporte lógico

conexo aplica-se o seguinte requisito: utilização da rede

pública de telecomunicações ou da rede de outro operador

autorizado.

RO: Não consolidado para locação financeira, comércio de

instrumentos do mercado monetário, operações cambiais,

produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de

taxa de juro, valores mobiliários e outros instrumentos, e

ativos financeiros transacionáveis, participação na emissão

de títulos de qualquer tipo, gestão de ativos, e serviços de

liquidação e de compensação de ativos financeiros. O

serviços de pagamentos e transferências monetárias só

podem ser prestados através de um banco residente.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

925

Página 926

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 38

Setor ou subsetor Descrição das reservas

SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação

mais favorecida em empréstimos de todos os tipos, na

aceitação de garantias e cauções de instituições de crédito

estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários

em nome individual, prestação e transferência de

informações financeiras, tratamento de dados financeiros e

fornecimento de suporte lógico conexo por prestadores de

outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços

financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo

análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e

aconselhamento sobre investimento e carteiras,

aconselhamento sobre aquisições, e reestruturação e

estratégia empresariais. Requisito para esse efeito é a

presença comercial.

SI: Os regimes de pensões podem ser propostos por fundos

mútuos (que não são entidades jurídicas, sendo, por

conseguinte, geridos por companhias de seguros, bancos ou

sociedades de gestão de pensões), sociedades de gestão de

pensões ou companhias de seguros. Além disso, os regimes

de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores

de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei

aplicável no Estado-Membro da UE em causa.

HU: As empresas não-EEE só podem prestar serviços

financeiros ou exercer atividades auxiliares desses serviços

através de sucursais húngaras.

Para o modo 2

BG: à utilização da rede de telecomunicações podem

aplicar-se limitações e condições.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

926

Página 927

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 39

Setor ou subsetor Descrição das reservas

8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(Apenas serviços financiados pelo setor privado. Para maior certeza, não se consideram

financiados pelo setor privado os serviços financiados por fundos públicos ou apoiados pelo

Estado, qualquer que seja a forma do apoio.)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulância

(CPC 93192)

C. Serviços de casas de saúde, exceto

serviços hospitalares

(CPC 93193)

Para os modos 1 e 2

FR: Não consolidado para a prestação de serviços de

análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.

Para o modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,

LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não

consolidado.

HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.

Para o modo 2

Nada.

D. Serviços sociais

– Todos os Estados-Membros,

exceto AT, EE, LT e LV: apenas

instituições de convalescença e

repouso, e lares de idosos.

– AT, EE e LV: toda a CPC 933.

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

CZ, FI, HU, LT, MT, PL, SE, SI e SK: Não consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

927

Página 928

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 40

Setor ou subsetor Descrição das reservas

9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e

fornecimento de refeições

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições nos

serviços de transporte aéreo1

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT,

LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado.

HR: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

B. Serviços de agências de viagem e

operadores turísticos

(incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Para o modo 1

BG, CY e HU: Não consolidado.

CY: Requisito da nacionalidade. Os prestadores estrangeiros

de serviços devem estar representados por uma agência de

viagens residente.

LT: à prestação de serviços de organização de circuitos

turísticos aplicam-se os requisitos do estabelecimento na

Lituânia e da licença emitida pelo departamento do Turismo

deste Estado-Membro.

Para o modo 2

Nada.

C. Serviços de guia turístico

(CPC 7472)

Para o modo 1

BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não

consolidado.

IT: Os guias turísticos de países terceiros devem obter uma

licença específica da região para o exercício da atividade de

guia turístico profissional.

BG, CY, EL e ES: aos serviços de guia turístico aplica-se o

requisito da cidadania da UE.

Para o modo 2

Nada.

1 O fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo encontra-se em SERVIÇOS

AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, no ponto 12.D.a) Serviços de

assistência em escala.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

928

Página 929

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 41

Setor ou subsetor Descrição das reservas

10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

A. Serviços de entretenimento

(incluindo serviços de teatro,

conjuntos musicais, circo e

discotecas)

(CPC 9619)

Para o modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE,

IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não

consolidado.

Para o modo 2

CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

BG: Não consolidado, exceto para serviços de

entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de

cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191);

serviços prestados por autores, compositores, escultores,

atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços

auxiliares de teatro (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento

(CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de

exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da

CPC 96199).

B. Serviços de agências noticiosas e

de imprensa

(CPC 962)

Para o modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Não

consolidado.

Para o modo 2

BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não

consolidado.

C. Serviços de biblioteca, arquivo e

museu, e outros serviços culturais

(CPC 963)

Para os modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE,

IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK:

Não consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

929

Página 930

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 42

Setor ou subsetor Descrição das reservas

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

Para os modos 1 e 2

AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e

serviços de guia de montanha.

BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

Para o modo 1

CY, EE e HR: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e

praias

(CPC 96491)

Para os modos 1 e 2

Nada.

11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de

passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de

cabotagem1)

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de

cabotagem30)2

Para os modos 1 e 2:

UE: Não consolidado para o transporte marítimo nacional de

cabotagem.

BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e

SE: Serviços de feedering mediante autorização.

1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo

com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem

nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um

porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto

situado no mesmo Estado-Membro, inclusivamente na sua plataforma continental, conforme

previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e

destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia. 2 Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte

marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida

qualquer receita.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

930

Página 931

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 43

Setor ou subsetor Descrição das reservas

B. Transporte por vias interiores

navegáveis

a) Transporte de passageiros

(CPC 7221 menos transporte nacional de

cabotagem30)

b) Transporte de carga

(CPC 7222 menos transporte nacional de

cabotagem30)

Para os modos 1 e 2

UE: Não consolidado para o transporte nacional de

cabotagem por vias navegáveis interiores. As medidas

baseadas em acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias

interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação

Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego

aos operadores baseados nos países correspondentes que

cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à

propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da

Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno.

UE: As operações de transporte de mercadorias ou de

passageiros por vias navegáveis interiores só podem ser

efetuadas por operadores que satisfaçam as seguintes

condições:

a) Estabelecimento num Estado-Membro;

b) Autorização para efetuar o transporte (internacional)

de mercadorias ou de passageiros por vias navegáveis

interiores; e

c) Registo dos navios num Estado-Membro ou posse de

um certificado da sua pertença à frota de um Estado-

-Membro.

Além disso, os navios devem ser propriedade de pessoas

singulares nacionais de um Estado-Membro e domiciliadas

num Estado-Membro ou de pessoas coletivas registadas num

Estado-Membro. A título excecional, podem ser concedidas

isenções ao cumprimento do requisito de propriedade

maioritária. Em Espanha, na Suécia e na Finlândia, a lei não

distingue entre vias marítimas e vias navegáveis interiores.

A regulamentação do transporte marítimo aplica-se

igualmente às vias navegáveis interiores.

AT: aplica-se o requisito da sociedade registada ou do

estabelecimento permanente na Áustria.

BG, CY, CZ, EE, FI, HU, HR, LT, MT, RO, SE, SI e SK:

Não consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

931

Página 932

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 44

Setor ou subsetor Descrição das reservas

C. Transporte ferroviário

a) Transporte de passageiros (CPC

7111)

b) Transporte de carga (CPC 7222)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

b) Transporte de carga

(CPC 7123, excluindo transporte de

correio por conta própria1).

Para o modo 1

UE: Não consolidado (excluindo o transporte de objetos

postais e de correio rápido por conta própria).

Para o modo 2

Nada.

E. Transporte de produtos (exceto

combustíveis) por condutas2

(CPC 7139)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2:

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,

LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado.

1 Parte da CPC 71235, que se encontra em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no ponto 2.A.

Serviços postais e de correio rápido. 2 O transporte de combustíveis por condutas encontra-se em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no

ponto 13.B.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

932

Página 933

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 45

Setor ou subsetor Descrição das reservas

12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE1

A. Serviços auxiliares do transporte

marítimo

a) Serviços de carga/descarga

marítima

b) Serviços de entreposto e

armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de

depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de expedição de carga

marítima

g) Aluguer de embarcações tripuladas

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares do transporte

marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e

auxiliares

(parte da CPC 749)

Para os modos 1 e 2

UE: Não consolidado para a prestação de

desalfandegamento, reboque e tração, e pilotagem e

amarração.

Para o modo 1

UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga

marítima, e terminais e depósito de contentores.

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e

SE: Não consolidado para o aluguer de embarcações

tripuladas.

BG: Não consolidado.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT,

LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado para serviços de entreposto e armazenagem.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de

transporte de mercadorias

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem

ser prestados com recurso a navios que arvorem pavilhão

finlandês.

Para o modo 2

Nada.

1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que se

encontram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

933

Página 934

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 46

Setor ou subsetor Descrição das reservas

B. Serviços auxiliares do transporte

por vias interiores navegáveis

a) Serviços de carga e descarga (parte

da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e

armazenagem (parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte

de carga (parte da CPC 748)

d) Aluguer de embarcações tripuladas

(CPC 7223)

e) Serviços de reboque e tração (CPC

7224)

f) Serviços de apoio ao transporte

por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

g) Outros serviços de apoio e

auxiliares

(parte da CPC 749)

Para os modos 1 e 2

UE: Medidas baseadas em acordos atuais ou futuros sobre o

acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos

sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) podem reservar

alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos

países correspondentes e que cumpram o requisito da

nacionalidade respeitante à propriedade. Regulamentos de

aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação

no Reno.

UE: Não consolidado para a prestação de serviços de

desalfandegamento, reboque e tração, e pilotagem e

amarração.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de

transporte de mercadorias.

Para o modo 1

AT: Não consolidado para a prestação de aluguer de navios

tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração, auxílio

à navegação e exploração de portos e vias navegáveis.

BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e

SE: Não consolidado para o aluguer de embarcações

tripuladas.

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas

(à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo

aplica-se o requisito da constituição como sociedade). A

participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.

C. Serviços auxiliares do transporte

ferroviário

a) Serviços de carga e descarga (parte

da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e

armazenagem (parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte

de carga (parte da CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração (CPC

7113)

e) Serviços de apoio aos serviços de

transporte ferroviário (CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e

auxiliares (parte da CPC 749)

Para os modos 1 e 2

UE: Não consolidado para a prestação de serviços de

carga/descarga marítima, e de reboque e tração.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de

transporte de mercadorias.

Para o modo 1

BG e CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais

diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte

ferroviário aplica-se o requisito da constituição como

sociedade). A participação em companhias búlgaras está

limitada a 49 %.

Para o modo 2

Nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

934

Página 935

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 47

Setor ou subsetor Descrição das reservas

D. Serviços auxiliares do transporte

rodoviário

a) Serviços de carga e descarga (parte

da CPC 741)

b) Serviços de entreposto e

armazenagem (parte da CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte

de carga (parte da CPC 748)

d) Aluguer de veículos rodoviários

comerciais com condutor (CPC

7124)

e) Serviços de apoio aos serviços de

transporte rodoviário (CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e

auxiliares (parte da CPC 749)

Para o modo 1

AT, BG, CY, CZ, DK, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK,

SI e SE: Não consolidado para aluguer de veículos

rodoviários comerciais com condutor.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de

transporte de carga e serviços de apoio ao transporte

rodoviário que estejam sujeitos a autorização.

SE: As entidades estabelecidas devem utilizar veículos

matriculados neste país.

Para o modo 2

Nada.

D. Serviços auxiliares dos serviços de

transporte aéreo

a) Serviços de assistência em escala

(incluindo serviços de refeições)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas

(aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à

prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo.

Para o modo 2

BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não

consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

935

Página 936

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 48

Setor ou subsetor Descrição das reservas

b) Serviços de entreposto e

armazenagem

(parte da CPC 742)

Para os modos 1 e 2

Nada.

Para o modo 1

BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas

(aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à

prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo.

c) Serviços de agências de transporte

de mercadorias

(parte da CPC 748)

Para os modos 1 e 2

Nada.

Para o modo 1

BG: A prestação de serviços por estrangeiros só é permitida

através da participação, até 49 %, no capital de sociedades

búlgaras, e através de sucursais.

d) Aluguer de aeronaves tripuladas

(CPC 734)

Para os modos 1 e 2

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da

União devem estar registadas no Estado-Membro da União

que concede a licença à transportadora ou noutro Estado-

-Membro.

Ao registo de aeronaves pode ser aplicado o requisito de que

sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam

critérios específicos de nacionalidade ou de pessoas

coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes

à propriedade do capital e ao controlo.

A título excecional, as aeronaves registadas fora da União

Europeia podem ser alugadas por uma transportadora aérea

exterior à UE a uma transportadora aérea da UE em

circunstâncias específicas desta última, de necessidades

excecionais, sazonais ou de superação de dificuldades

operacionais, as quais não possam razoavelmente ser

satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na UE,

sob reserva da aprovação de uma duração limitada pelo

Estado-Membro da UE que concede a licença à

transportadora aérea da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

936

Página 937

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 49

Setor ou subsetor Descrição das reservas

e) Vendas e comercialização

f) Sistemas informatizados de

reserva

Para os modos 1 e 2

UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for

concedido um tratamento equivalente1 ao concedido na

União por prestadores de serviços SIR fora da UE, ou se aos

prestadores de serviços SIR da União não for concedido um

tratamento equivalente ao concedido na União Europeia por

transportadoras aéreas não-UE, poderão ser tomadas

medidas para a concessão de um tratamento equivalente,

respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos

prestadores de serviços SIR na UE ou aos prestadores de

serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União

Europeia.

g) Serviços de exploração de

aeroportos

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

E. Serviços auxiliares do transporte

de produtos (exceto combustíveis)

por condutas2

a) Serviços de entreposto e

armazenagem de produtos

transportados por condutas, exceto

combustíveis

(parte da CPC 742)

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT,

LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado.

Para o modo 2

Nada.

1 Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas nem dos

prestadores de serviços SIR da União Europeia. 2 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas encontram-se em

SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no ponto 13.C.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

937

Página 938

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 50

Setor ou subsetor Descrição das reservas

13. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Prestação de serviços de transporte

combinado

Modo 1

UE, exceto FI: só os transportadores rodoviários

estabelecidos num Estado-membro que satisfaçam as

condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte

de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito

de um transporte combinado entre Estados-Membros,

efetuar trajetos rodoviários iniciais e/ou finais que sejam

parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou

não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações

que afetam alguns modos de transporte. Podem ser tomadas

medidas necessárias para assegurar a redução ou o

reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis

aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados

em transporte combinado.

Modo 2

BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK:

nada, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista

de compromissos que afetem um determinado modo de

transporte.

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SE,

SI e SK: Não consolidado.

14. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a

exploração mineira

(CPC 883)1

Para os modos 1 e 2

Nada.

1 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: assessoria e consultoria

relacionados com a mineração, sobre preparação do terreno, instalação de plataformas de

perfuração em terra, perfuração, coroas de perfuração, revestimento e tubagem de poços,

fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e

operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração,

carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de

completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação,

cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e

bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de

obturação e abandono de poços.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

938

Página 939

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 51

Setor ou subsetor Descrição das reservas

B. Transporte de combustíveis por

condutas

(CPC 7131)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,

LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado.

C. Serviços de entreposto e

armazenagem de combustíveis

transportados por condutas

(parte da CPC 742)

Para o modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT,

LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não

consolidado.

Para o modo 2

Nada.

D. Venda por grosso de combustíveis

sólidos, líquidos, gasosos e

produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de

eletricidade, vapor e água quente

Para os modos 1 e 2

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de

carburantes, eletricidade, vapor e água quente.

E. Serviços de venda a retalho de

carburantes

(CPC 613)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

939

Página 940

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 52

Setor ou subsetor Descrição das reservas

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás

engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de

eletricidade, gás (não engarrafado),

vapor e água quente

Para os modos 1 e 2

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de

carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e

água quente.

Para o modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT,

NL, PL, PT, SK e UK: Não consolidado para vendas a

retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto

para encomendas por correio.

Para o modo 2

Nada.

G. Serviços relacionados com a

distribuição de energia

(CPC 887)

Para o modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

Para o modo 2

Nada.

15. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS ALHURES

a) Serviços de lavandaria, limpeza e

tinturaria

(CPC 9701)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

940

Página 941

EU/AM/Anexo VIII-B/pt 53

Setor ou subsetor Descrição das reservas

c) Serviços de cosmética, manicura e

pedicura

(CPC 97022)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

d) Outros serviços de tratamento de

beleza n.e. (CPC 97029)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

e) Serviços de termalismo e

massagens não terapêuticas, na

medida em que sejam prestados

como serviços de bem-estar físico

e de relaxação e não para fins

médicos ou de reabilitação1 (CPC

ver. 1.0 97230)

Para o modo 1

UE: Não consolidado.

Para o modo 2

Nada.

g) Serviços de conexão de

telecomunicações (CPC 7543)

Para os modos 1 e 2

Nada.

_____________

1 Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais encontram-se no ponto 1.A.h) –

Serviços médicos, 1.A.j) 2 – Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal

paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

941

Página 942

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 1

ANEXO VIII-C

RESERVAS REFERENTES AO PESSOAL-CHAVE,

ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO

E DELEGADOS COMERCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1. Da lista de reservas infra constam as atividades económicas liberalizadas nos termos do

artigo 151.º do presente Acordo, às quais se aplicam as limitações referentes ao pessoal-chave

e estagiários de nível pós-universitário, ao abrigo do artigo 154.º do presente Acordo, e aos

delegados comerciais, ao abrigo do artigo 155.º do presente Acordo, aí se especificando

igualmente as limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os

Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem

reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não

prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente

aplicáveis).

Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, a União Europeia não assume qualquer

compromisso referente a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados

comerciais em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

942

Página 943

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 2

2. Os compromissos referentes a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados

comerciais e vendedores de produtos não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença

temporária for a interferência em qualquer litígio ou negociação em matéria de

trabalho/gestão, ou afetar de outra forma o seu resultado.

3. Da lista infra não constam medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,

normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam

uma limitação, na aceção dos artigos 154.º e 155.º do presente Acordo. Essas medidas (por

exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, do reconhecimento de qualificações em

setores regulados, de realização de exames específicos, inclusivamente linguísticos, e de

domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não constantes

da lista infra, aplicam-se, em qualquer caso, ao pessoal-chave, a estagiários de nível pós-

-universitário e a delegados comerciais da República da Arménia.

4. Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais da União Europeia e seus Estados-

-Membros respeitantes à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a

regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de

trabalho.

5. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas

referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

943

Página 944

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 3

6. A lista infra não prejudica a existência dos monopólios públicos nem dos direitos exclusivos

descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

7. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse

exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União

Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos

prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.

8. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,

pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

9. Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a

União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra

Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro

Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as

medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O

tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em

conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social,

administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente

pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

944

Página 945

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 4

Setor ou subsetor Descrição das reservas

TODOS OS SETORES Universo do pessoal transferido no interior da empresa

BG: O número de elementos do pessoal transferidos no

interior da empresa não pode ser superior a 10 % do

número médio anual de cidadãos da UE empregados

pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de

empregados for inferior a 100, o número de elementos

do pessoal transferidos no interior da empresa pode,

mediante autorização, exceder 10 % do total dos

empregados.

HU: Não consolidado para pessoas singulares que

tenham sido sócias de uma pessoa coletiva da Arménia.

TODOS OS SETORES Estagiários de nível pós-universitário

For AT, CZ, DE, ES, FR, HU e LT: a formação deve

estar ligada ao diploma universitário obtido.

TODOS OS SETORES Diretores executivos e auditores

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas

coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas

singulares responsáveis, numa pessoa coletiva ou numa

sucursal, pela observância da Lei do Comércio austríaca

devem ter um domicílio na Áustria.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades

comerciais como empresários privados carecem de

licença de comércio e devem ter residência permanente

no EEE. O requisito da residência no EEE aplica-se aos

diretores executivos de todos os setores; podem, porém,

ser concedidas isenções a determinadas empresas.

FR: os diretores executivos de uma atividade industrial,

comercial ou artesanal que não sejam titulares de uma

autorização de residência, carecem de autorização

específica.

RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais

e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: Os diretores executivos de pessoas coletivas ou de

sucursais devem residir na Suécia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

945

Página 946

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 5

Setor ou subsetor Descrição das reservas

SE: Os titulares/requerentes de direitos registados

(sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos e

variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter

um agente residente na Suécia, principalmente para o

efeito de serviços de processo, notificação, etc.

SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre

patentes, marcas, desenhos ou modelos) não residentes

na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas,

desenhos ou modelos residente na Eslovénia,

principalmente para o efeito de serviços de processo,

notificação, etc.

TODOS OS SETORES Reconhecimento

UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento

mútuo de diplomas aplicam-se apenas aos cidadãos da

UE. O direito de exercer uma atividade profissional

regulamentada num Estado-Membro da UE não confere

o direito desse exercício noutro Estado-Membro1.

4. INDÚSTRIAS

TRANSFORMADORAS2

H. Edição, impressão e reprodução de

suportes gravados

(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e

impressão à comissão ou por contrato3

IT: Aos editores aplica-se o requisito da nacionalidade.

HR: Aos editores aplica-se o requisito da residência.

PL: Aos chefes de redação de jornais e revistas aplica-

-se o requisito da nacionalidade.

SE: Aos editores e proprietários de empresas de edição

e impressão aplica-se o requisito da residência.

1 O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer

um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do

presente Acordo. 2 Este setor não inclui os serviços de consultoria sobre as indústrias de transformação. 3 A edição e a impressão à comissão ou por contrato encontram-se em SERVIÇOS ÀS

EMPRESAS, no ponto 6.F.p).

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

946

Página 947

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 6

Setor ou subsetor Descrição das reservas

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A. Serviços profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861)1

excluindo serviços de consultoria, de

documentação e certificação jurídicas

prestados por juristas profissionais a

quem estejam cometidas funções

públicas, como notários, "huissiers de

justice" ou outros "officiers publics et

ministériels".

AT, BE, BG, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LT,

LU, MT, PL, PT, RO, SK e UK: À prática do direito

interno (da UE e do Estado-Membro) e à representação

perante tribunais aplica-se o requisito da admissão plena

na Ordem dos Advogados, associado ao da

nacionalidade. Em ES, as autoridades competentes

podem conceder isenções.

BE, FI e LU: À prestação de serviços de representação

legal, aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem

dos Advogados, associado ao da nacionalidade. Na BE,

aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour

de cassation" em processos não criminais.

BG: Os advogado arménios só podem prestar serviços

de representação legal a compatriotas sob reserva de

reciprocidade e em cooperação com um jurista búlgaro.

À prestação de serviços de mediação jurídica aplica-se

o requisito da residência permanente.

1 Inclui serviços de consultoria, representação, arbitragem e conciliação/mediação jurídicas,

assim como de documentação e certificação jurídicas.

A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no âmbito do direito internacional público,

do direito da UE e da lei de qualquer jurisdição em que o prestador de serviços ou o seu

pessoal sejam qualificados para exercer advocacia, estando, como a prestação de outros

serviços, sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos

Estados-Membros da UE. Para advogados que prestem serviços jurídicos no âmbito do direito

internacional público e de direito estrangeiro, os requisitos e procedimentos de licenciamento

podem revestir, entre outras, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, a

utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido reconhecida a equivalência a um

título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo, ou admissão

simplificada, na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão e

domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao

direito da UE devem, em princípio, ser prestados por, ou através de, um jurista plenamente

qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atue

pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito de um Estado-Membro da UE

devem, em princípio, ser prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado,

admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atue pessoalmente. A

admissão plena na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE em causa pode,

portanto, ser necessária para a representação perante tribunais e outras autoridades

competentes na União, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual

nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos

plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos cíveis uma

parte que seja nacional ou pertença do Estado em que o advogado está autorizado a exercer.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

947

Página 948

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 7

Setor ou subsetor Descrição das reservas

CY: À prestação de serviços jurídicos aplica-se o

requisito da cidadania da UE, associado ao da

residência na UE. A admissão plena na Ordem dos

Advogados está sujeita à condição de nacionalidade,

associada a um requisito de residência. Apenas os

advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem

ser sócios, acionistas ou membros do conselho de

administração de uma sociedade de advogados em

Chipre.

FR: O acesso de advogados à profissão de "avocat

auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du

Conseil d’Etat" está sujeito a quotas e à condição de

nacionalidade.

HR: A admissão plena na Ordem dos Advogados,

exigida para os serviços de representação legal, está

sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e,

após a adesão à UE, cidadania de um Estado-Membro

da UE).

HU: A admissão plena na Ordem dos Advogados está

sujeita à condição de nacionalidade, associada a um

requisito de residência. Para advogados estrangeiros, o

âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação

de consultoria jurídica, que deve ser realizada com base

num contrato de colaboração concluído com um

advogado ou uma sociedade de advogados húngara.

LV: A representação legal em processos criminais está

reservada a advogados juramentados, aos quais se

aplica o requisito da nacionalidade.

DK: O marketing de serviços de consultoria jurídica

está limitado aos advogados com uma licença

dinamarquesa para exercer. À obtenção de licença

dinamarquesa aplica-se o requisito do exame

dinamarquês de direito.

LU: À prestação de serviços jurídicos respeitantes aos

direitos luxemburguês e da UE aplica-se o requisito da

nacionalidade.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária

apenas para a utilização do título sueco de "advokat",

está sujeita ao requisito da residência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

948

Página 949

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 8

Setor ou subsetor Descrição das reservas

ES e PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente

de propriedade industrial aplica-se o requisito da

nacionalidade.

LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-

-se o requisito da nacionalidade.

SI: A presença comercial na República da Eslovénia é

requisito para a representação remunerada de clientes

perante tribunais. Os advogados estrangeiros

autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem

exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos

nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia,

contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação

desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça.

A presença comercial de advogados designados pela

Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à

forma de sociedade em nome individual, sociedade de

advogados de responsabilidade limitada (sociedade de

pessoas) ou sociedade de advogados de

responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As

atividades de uma sociedade de advogados estão

limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados

podem ser sócios de uma sociedade de advogados.

b) 1. Serviços de contabilidade

(CPC 86212, exceto serviços de

auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e CPC

86220)

FR: A prestação de serviços de contabilidade depende

de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e

Indústria, de acordo com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros. O requisito de residência não pode

exceder 5 anos.

IT: Requisito da residência.

CY: Requisito da nacionalidade.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

949

Página 950

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 9

Setor ou subsetor Descrição das reservas

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de

contabilidade)

BG: À prestação de serviços de auditoria por auditores

estrangeiros aplicam-se os requisitos da reciprocidade,

requisitos equivalentes aos aplicados aos auditores

búlgaros e o da aprovação em exames para o efeito.

CY: Requisito da nacionalidade.

DK: Requisito da residência.

ES: Aos auditores legais e administradores, diretores e

sócios de empresas, exceto das abrangidas pela 8.ª

Diretiva da UE relativa ao direito das sociedades,

aplica-se o requisito da nacionalidade.

HR: A prestação de serviços de auditoria está restrita

aos auditores certificados detentores de uma licença

reconhecida formalmente pela Ordem dos Auditores

croata.

FI: A, pelo menos, um dos auditores de sociedades de

responsabilidade limitada finlandesas aplica-se o

requisito da residência.

IT: Aos auditores individuais aplica-se o requisito da

residência.

SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas

entidades jurídicas, em particular das sociedades de

responsabilidade limitada e das pessoas singulares só

podem ser prestados por auditores aprovados ou

autorizados na Suécia e sociedades de auditoria

registadas. Apenas os auditores aprovados na Suécia e

as firmas de contabilidade pública registadas podem ser

acionistas ou associados em empresas que efetuem

revisão legal (para fins oficiais). Requisito para a

aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos

de "auditor aprovado" e "auditor autorizado" só podem

ser usados por auditores aprovados ou autorizados na

Suécia. Os auditores de associações económicas

cooperativas e de determinadas empresas que não sejam

contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no

EEE. A autoridade competente pode isentar do

cumprimento deste requisito.

SI: Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de

administração das empresas de auditoria estabelecidas

na Eslovénia deve ter residência neste país.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

950

Página 951

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 10

Setor ou subsetor Descrição das reservas

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 1

CY: Requisito da nacionalidade.

HR, HU e IT: Requisito da residência.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e

arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

EE: A, pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de

projetos ou consultor) aplica-se o requisito da residência

na Estónia.

BG: À prestação de serviços de planeamento urbano e de

arquitetura paisagística aplica-se o requisito da

nacionalidade.

CY: Requisito da nacionalidade.

HR, HU e IT: Requisito da residência.

SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; pode

ser reconhecida a inscrição em instituições estrangeiras

correspondentes. Aplica-se o requisito da residência,

mas pode ser considerada a possibilidade de isenções.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

EE: A, pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de

projetos ou consultor) aplica-se o requisito da residência

na Estónia.

CY: Requisito da nacionalidade.

CZ, HR, IT e SK: Requisito da residência.

HU: Requisito da residência (para CPC 8673, este

requisito só se aplica a estagiários de nível pós-

-universitário).

h) Serviços médicos (incluindo

psicológicos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CZ, LT, IT e SK: Requisito da residência.

CZ, RO e SK: Às pessoas singulares estrangeiras aplica-

-se o requisito da autorização das autoridades

competentes.

BE e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-

-universitário, aplica-se o requisito da autorização das

autoridades competentes.

BG, CY e MT: Requisito da nacionalidade.

DK: À possibilidade de concessão de autorizações

limitadas para o exercício de funções específicas por 18

meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência.

1 Não inclui os serviços de consultoria jurídica e de representação legal em matéria fiscal, que

se encontram no ponto 6.A.a) – Serviços Jurídicos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

951

Página 952

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 11

Setor ou subsetor Descrição das reservas

FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, é possível o

acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente.

HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente

a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma

licença emitida pela câmara profissional.

LV: Ao exercício da medicina por estrangeiros aplica-se

a autorização da entidade local competente na área da

saúde, baseada nas necessidades económicas de médicos

e dentistas em determinada região.

PL: O exercício da medicina por estrangeiros carece de

autorização. Nas ordens profissionais, os médicos

estrangeiros têm direitos eleitorais limitados.

PT: Aos psicólogos aplica-se o requisito da residência.

SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e

farmacêuticos devem possuir licença emitida pela

respetiva ordem profissional; os restantes profissionais

da saúde devem estar registados.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

BG, CY, DE, EL, HR, FR e HU: Requisito da

nacionalidade.

CZ e SK: Requisitos da nacionalidade e da residência.

IT: Requisito da residência.

PL: Requisito da nacionalidade. Os estrangeiros podem

requerer autorização para o exercício da profissão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

952

Página 953

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 12

Setor ou subsetor Descrição das reservas

j) 1. Serviços obstétricos

(parte da CPC 93191)

BG: Requisito da nacionalidade.

BE e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-

-universitário, aplica-se o requisito da autorização das

autoridades competentes.

CZ, CY, LT, EE, RO e SK: Às pessoas singulares

estrangeiras aplica-se o requisito da autorização das

autoridades competentes.

DK: À possibilidade de concessão de uma autorização

limitada para o exercício de funções específicas por 18

meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência.

FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, é possível o

acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente.

IT: Requisito da residência.

LV: Sujeição ao exame das necessidades económicas,

determinadas com base no número total de parteiros

numa dada região; autorização pelas entidades

sanitárias locais.

PL: Requisito da nacionalidade. Os estrangeiros podem

requerer autorização para o exercício da profissão.

CY e HU: Não consolidado.

HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente

a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma

licença emitida pela câmara profissional.

SI: Os parteiros carecem de autorização da ordem

profissional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

953

Página 954

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 13

Setor ou subsetor Descrição das reservas

j) 2. Serviços prestados por

enfermeiros, fisioterapeutas e

pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

AT: Os prestadores estrangeiros de serviços só são

autorizados nas seguintes atividades: enfermagem,

fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.

BE, FR e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-

-universitário, aplica-se o requisito da autorização das

autoridades competentes.

HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente

a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma

licença emitida pela câmara profissional.

CY, CZ, EE, RO, SK e LT: Às pessoas singulares

estrangeiras aplica-se o requisito da autorização das

autoridades competentes.

BG, CY e HU: Requisito da nacionalidade.

DK: À possibilidade de concessão de autorizações

limitadas para o exercício de funções específicas por 18

meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência.

CY, CZ, EL e IT: Sujeição ao exame das necessidades

económicas: decisão dependente da escassez e das

vagas disponíveis ao nível regional.

LV: Sujeição ao exame das necessidades económicas,

determinadas com base no número total de enfermeiros

numa dada região; autorização pelas entidades

sanitárias locais.

SI: Aos enfermeiros aplica-se o requisito da licença,

concedida pela ordem profissional; aos assistentes

sanitários, aplica-se o requisito do registo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

954

Página 955

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 14

Setor ou subsetor Descrição das reservas

k) Venda a retalho de produtos

farmacêuticos e venda a retalho de

produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por

farmacêuticos1

FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, o acesso de

nacionais arménios é possível no limite de quotas

estabelecidas, desde que o prestador de serviços possua

um diploma de farmácia francês.

CY, DE, EL e SK: Requisito da nacionalidade.

HU: Requisito da nacionalidade, exceto para venda a

retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de

produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).

IT e PT: Requisito da residência.

D. Serviços imobiliários2

a) Relacionados com bens imóveis

próprios ou locados (CPC 821)

FR, HU, IT e PT: Requisito da residência.

CY, LV, MT e SI: Requisito da nacionalidade.

b) À comissão ou por contrato (CPC

822)

DK: Requisito de residência, salvo dispensa da

Autoridade Empresarial dinamarquesa.

FR, HU, IT e PT: Requisito da residência.

CY, LV, MT e SI: Requisito da nacionalidade.

E. Serviços de aluguer/locação sem

operadores

c) Relacionados com outro

equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101).

e) Relacionados com bens de uso

pessoal e doméstico (CPC 832)

UE: Aos especialistas e para estagiários de nível pós-

-universitário aplica-se o requisito da nacionalidade.

f) Aluguer de equipamento de

telecomunicações (CPC 7541)

UE: Aos especialistas e para estagiários de nível pós-

-universitário aplica-se o requisito da nacionalidade.

1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de

outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação

aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada

aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros, só o fornecimento de medicamentos prescritos

está reservado aos farmacêuticos. 2 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta

eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou

coletivas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

955

Página 956

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 15

Setor ou subsetor Descrição das reservas

F. Outros serviços às empresas

e) Serviços técnicos de ensaio e

análise

(CPC 8676)

IT e PT: Aos biólogos e analistas químicos aplica-se o

requisito da residência.

CY: Aos biólogos e analistas químicos aplica-se o

requisito da residência.

f) Serviços de consultoria sobre

agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

IT: Aos agrónomos e "periti agrari" aplica-se o

requisito da residência.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e

CPC 87305)

BE, BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK:

Requisitos da nacionalidade e da residência.

DK: Aos gestores e à prestação de serviços de guarda

de aeroportos aplicam-se os requisitos da nacionalidade

e da residência.

ES e PT: Aos pessoal especializado aplica-se o requisito

da nacionalidade.

FR: Aos diretores executivos e diretores aplica-se o

requisito da nacionalidade.

IT: À obtenção da autorização necessária para prestação

de serviços de segurança e transporte de valores

aplicam-se os requisitos da nacionalidade italiana, ou

cidadania da UE, e da residência.

k) Serviços conexos de consultoria

técnica e científica

(CPC 8675)

DE: Aos topógrafos recrutados para fins públicos

aplica-se o requisito da nacionalidade.

FR: À execução de operações de "topografia"

relacionadas com o estabelecimento dos direitos de

propriedade e com a legislação fundiária aplica-se o

requisito da nacionalidade.

CY: À propriedade de empresas de prestação de

serviços geológicos, geofísicos, de levantamento

topográfico e cartografia aplica-se o requisito da

nacionalidade.

IT e PT: Requisito da residência.

l) 1. Manutenção e reparação de

embarcações

(parte da CPC 8868)

MT: Requisito da nacionalidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

956

Página 957

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 16

Setor ou subsetor Descrição das reservas

l) 2. Manutenção e reparação de

equipamento de transporte

ferroviário

(parte da CPC 8868)

LV: Requisito da nacionalidade.

l) 3. Manutenção e reparação de

veículos automóveis, motociclos,

motoneves e equipamento de

transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC

8867 e parte da CPC 8868)

UE: À prestação de serviços de manutenção e reparação

de veículos automóveis, motociclos e motoneves aplica-

-se o requisito da nacionalidade.

l) 5. Serviços de manutenção e

reparação de produtos metálicos,

máquinas (não de escritório),

equipamento (exceto de transporte

e de escritório) e bens de uso

pessoal e doméstico1

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC

8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC

8866)

UE: Aplica-se o requisito da nacionalidade, exceto nos

seguintes Estados-Membros:

BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL,

PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, 8861, 8866;

BG, para serviços de reparação de bens de uso pessoal e

doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, 63302,

parte da 63303, 63304, 63309;

AT para CPC 633, 8861-8866;

EE, FI, LV e LT para CPC 633, 8861-8866;

CZ e SK para CPC 633, 8861-8865; e

SI para CPC 633, 8861, 8866.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Requisito da

nacionalidade.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

HR e LV: Requisito da nacionalidade.

BG e PL: À prestação de serviços fotográficos aéreos

aplica-se o requisito da nacionalidade.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

HR: Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o

requisito da residência.

SE: Aos editores e proprietários de empresas de edição

e impressão aplica-se o requisito da residência.

IT: Os proprietários e os editores de empresas de edição

e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro

da UE.

1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867

e CPC 8868) encontram-se nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.

Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo

computadores (CPC 845), encontram-se no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços

conexos.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

957

Página 958

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 17

Setor ou subsetor Descrição das reservas

q) Serviços de organização de

congressos

(parte da CPC 87909)

SI: Requisito da nacionalidade.

r) 1. Serviços de tradução e

interpretação

(CPC 87905)

FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito da

residência.

r) 3. Serviços de agências de

cobranças

(CPC 87902)

BE e EL: Requisito da nacionalidade.

IT: Não consolidado.

r) 4. Serviços de informação

financeira sobre clientela

(CPC 87901)

BE e EL: Requisito da nacionalidade.

IT: Não consolidado.

r) 5. Serviços de reprodução de

documentos

(CPC 87904)1

UE: Requisito da nacionalidade.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E

SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CONEXOS

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514,

CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC

518)

BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito

da experiência de, pelo menos dois anos no domínio da

construção.

CY: Às pessoas singulares estrangeiras aplicam-se

requisitos específicos, entre outros o da autorização das

autoridades competentes.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo distribuição de armas,

munições e material de guerra)

C. Serviços de venda a retalho2

c) Serviços de venda a retalho de

produtos alimentares

(CPC 631)

FR: Aos distribuidores de tabaco ("buralistes") aplica-

-se o requisito da nacionalidade.

ES: Vendas a retalho de tabaco Ao estabelecimento

aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-

-Membro da UE.

1 Não inclui os serviços de impressão, que são cobertos pela CPC 88442 e se encontram no

ponto 6.F. p). 2 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que se encontram em SERVIÇOS ÀS

EMPRESAS, nos pontos 6.B e 6.F.l).

Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos, que se encontram em

SERVIÇOS ENERGÉTICOS, nos pontos 19.E e 19.F.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

958

Página 959

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 18

Setor ou subsetor Descrição das reservas

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

(apenas serviços financiados pelo

setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais

arménios podem obter das autoridades competentes

autorização para estabelecerem e dirigirem

estabelecimentos de ensino, assim como para

ensinarem.

IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir

diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito

da nacionalidade.

EL: Aos professores aplica-se o requisito da

nacionalidade.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais

arménios podem obter das autoridades competentes

autorização para estabelecerem e dirigirem

estabelecimentos de ensino, assim como para

ensinarem.

IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir

diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito

da nacionalidade.

EL: Aos professores aplica-se o requisito da

nacionalidade.

LV: À prestação de serviços de ensino secundário de

tipo técnico e profissional a estudantes com deficiência

(CPC 9224) aplica-se o requisito da nacionalidade.

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais

arménios podem obter das autoridades competentes

autorização para estabelecerem e dirigirem

estabelecimentos de educação, assim como para

ensinarem.

CZ e SK: À prestação de serviços de ensino superior,

em que não se inclui o ensino técnico e profissional

pós-secundário (CPC 92310), aplica-se o requisito da

nacionalidade.

IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir

diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito

da nacionalidade.

E. Outros serviços de ensino

(CPC 929)

CZ e SK: À maioria dos membros do conselho diretivo

aplica-se o requisito da nacionalidade.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

959

Página 960

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 19

Setor ou subsetor Descrição das reservas

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e conexos AT: A direção de sucursais deve ser assegurada por

duas pessoas singulares residentes na Áustria.

EE: Relativamente a seguros diretos, o conselho de

administração de uma companhia de seguros sob a

forma de sociedade por ações, com a participação de

capitais arménios, só pode ser integrada por nacionais

arménios na proporção da participação arménia, não

podendo, de modo algum, os nacionais arménios

representar mais de metade dos membros do conselho

de administração. O responsável máximo pela gestão de

uma filial ou de uma sociedade independente deve ter

residência permanente na Estónia.

ES: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o

requisito da residência (ou, alternativamente, o de dois

anos de experiência).

HR: Requisito da residência.

IT: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o

requisito da residência.

PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito

da residência.

FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor

das companhias de seguros devem residir na UE, salvo

concessão de isenção deste requisito pelas autoridades

competentes. Os agentes gerais de companhias de

seguros arménias devem residir na Finlândia, salvo se

as companhias tiverem a sua sede principal na UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

960

Página 961

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 20

Setor ou subsetor Descrição das reservas

B. Serviços bancários e outros

serviços financeiros (excluindo

seguros):

BG: Aos diretores executivos e agente com funções de

gestão aplica-se o requisito da residência permanente na

Bulgária.

FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor

de instituições de crédito devem residir na UE, salvo

isenção concedida pela Autoridade de Supervisão

Financeira. Os corretores (pessoas individuais) do

mercado de derivados devem residir na UE.

IT: Aos "consulenti finanziari" aplica-se o requisito da

residência no território de um Estado-Membro da UE.

(consultores financeiros).

HR: Requisito da residência. Os conselhos de

administração devem dirigir as atividades das

instituições de crédito a partir do território da República

da Croácia. O requisito da fluência na língua croata

aplica-se a, pelo menos, um membro dos conselhos de

administração.

LT: O requisito da residência permanente na República

da Lituânia aplica-se a, pelo menos, um chefe das

administrações bancárias.

PL: O requisito de nacionalidade aplica-se a, pelo

menos, um dos quadros executivos dos bancos.

SE: Os fundadores de bancos de poupança devem ser

pessoas singulares residentes no EEE.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

961

Página 962

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 21

Setor ou subsetor Descrição das reservas

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E

SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo

setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços ambulância

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento,

exceto serviços hospitalares

(CPC 93193)

E. Serviços sociais

(CPC 933)

FR: O acesso às funções de gestão carece de

autorização. A disponibilidade de gestores locais é tida

em conta para a autorização.

LV: Exame das necessidades económicas em termos de

médicos, dentistas, parteiros, fisioterapeutas e pessoal

paramédico.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros

carece de autorização. Nas ordens profissionais, os

médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados.

HR: As pessoas que tratam doentes ou lhes prestem

serviços diretamente carecem de licença da ordem

profissional.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS

COM O TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento

de refeições

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições nos

serviços de transporte aéreo1

BG: Sempre que a participação pública (estatal e/ou

municipal) no capital social de uma sociedade búlgara

seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes

estrangeiros não pode exceder o número de quadros

dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: À prestação de serviços de alojamento e

fornecimento de refeições a agregados familiares e

casas rurais aplica-se o requisito da nacionalidade.

B. Serviços de agências de viagem e

operadores turísticos (incluindo

organizadores de viagens)

(CPC 7471)

BG: Sempre que a participação pública (estatal e/ou

municipal) no capital social de uma sociedade búlgara

seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes

estrangeiros não pode exceder o número de quadros

dirigentes de nacionalidade búlgara.

CY: Requisito da nacionalidade.

HR: A nomeação para o posto de diretor de agência

carece da aprovação do Ministério do Turismo.

1 O fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo encontra-se em SERVIÇOS

AUXILIARES DE TRANSPORTE, no ponto 17.E.a) – Serviços de assistência em escala.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

962

Página 963

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 22

Setor ou subsetor Descrição das reservas

C. Serviços de guia turístico

(CPC 7472)

BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK:

Requisito da nacionalidade.

IT: Os guias turísticos de países não-UE carecem de

licença específica.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS,

CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

A. Serviços de entretenimento

(incluindo serviços de teatro,

conjuntos musicais, circo e

discotecas)

(CPC 9619)

FR: O acesso às funções de gestão carece de

autorização. À autorização por mais de dois anos aplica-

-se o requisito da nacionalidade.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de

passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de

cabotagem)

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de

cabotagem)

UE: À tripulação dos navios aplica-se o requisito da

nacionalidade.

AT: À maioria dos diretores executivos aplica-se o

requisito da nacionalidade.

SE: Aos comandantes de navios de comércio ou de

navios tradicionais aplica-se o requisito da

nacionalidade sueca.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

963

Página 964

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 23

Setor ou subsetor Descrição das reservas

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar

pessoas coletivas ou sociedades de pessoas aplica-se o

requisito da nacionalidade.

DK e HR: Aos gestores aplicam-se os requisitos da

nacionalidade e da residência.

BG e MT: Requisito da nacionalidade.

b) Transporte de carga

(CPC 7123, excluindo transporte de

objetos postais e de correio rápido por

conta própria1).

AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar

pessoas coletivas ou sociedades de pessoas aplica-se o

requisito da nacionalidade.

BG e MT: Requisito da nacionalidade.

HR: Aos quadros dirigentes aplicam-se os requisitos da

nacionalidade e da residência.

E. Transporte de produtos (exceto

combustíveis) por condutas2

(CPC 7139)

AT: Aos diretores executivos aplica-se o requisito da

nacionalidade.

1 Parte da CPC 71235, que se encontra em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no

ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. 2 O transporte de combustíveis por condutas encontra-se em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no

ponto 19.B.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

964

Página 965

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 24

Setor ou subsetor Descrição das reservas

17. SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE1

A. Serviços auxiliares do transporte

marítimo

a) Serviços de carga/descarga

marítima

b) Serviços de entreposto e

armazenagem

(parte da CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de

depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de expedição de carga

marítima

g) Aluguer de embarcações tripuladas

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços auxiliares do transporte

marítimo

(parte da CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e

auxiliares (excluindo fornecimento

de refeições)

(parte da CPC 749)

AT: À maioria dos diretores executivos aplica-se o

requisito da nacionalidade.

BG e MT: Requisito da nacionalidade.

DK e NL: À prestação de serviços de

desalfandegamento aplica-se o requisito da residência.

EL: À prestação de serviços de desalfandegamento

aplica-se o requisito da nacionalidade.

D. Serviços auxiliares do transporte

rodoviário

d) Aluguer de veículos rodoviários

comerciais com condutor

(CPC 7124)

AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar

pessoas coletivas ou sociedades de pessoas aplica-se o

requisito da nacionalidade.

BG e MT: Requisito da nacionalidade.

1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que se

encontram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

965

Página 966

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 25

Setor ou subsetor Descrição das reservas

F. Serviços auxiliares do transporte de

produtos (exceto combustíveis) por

condutas1

a) Serviços de entreposto e

armazenagem de produtos (exceto

combustíveis) transportados por

condutas

(parte da CPC 742)

AT: Aos diretores executivos aplica-se o requisito da

nacionalidade.

19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a

exploração mineira

(CPC 883)2

CY: Requisito da nacionalidade.

SK: Requisito da residência.

20. OUTROS SERVIÇOS NÃO

INCLUÍDOS ALHURES

a) Serviços de lavandaria, limpeza e

tinturaria (CPC 9701)

UE: Requisito da nacionalidade.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

UE: Requisito da nacionalidade.

CY: Requisito da nacionalidade associado ao da

residência.

1 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas encontram-se em

SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no ponto 19.C. 2 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: assessoria e consultoria

sobre mineração, nomeadamente preparação de terrenos, instalação de plataformas de

perfuração em terra, perfuração, coroas de perfuração, revestimento e tubagem de poços,

fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e

operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração,

carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de

completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação,

cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e

bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de

obturação e abandono de poços.

Não inclui o acesso direto nem a exploração de recursos naturais.

Não inclui a preparação de estaleiros para a mineração de recursos, exceto petróleo e gás

(CPC 5115), que se encontram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS

DE ENGENHARIA CONEXOS.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

966

Página 967

EU/AM/Anexo VIII-C/pt 26

Setor ou subsetor Descrição das reservas

c) Serviços de cosmética, manicura e

pedicura

(CPC 97022)

UE: Requisito da nacionalidade.

d) Outros serviços de institutos de

beleza, n.e.

(CPC 97029)

UE: Requisito da nacionalidade.

e) Serviços de termalismo e de

massagem não terapêutica, na

medida em que sejam prestados

como serviços de bem-estar físico e

de relaxação e não para fins

médicos ou de reabilitação1

(CPC ver. 1.0 97230)

UE: Requisito da nacionalidade.

________________

1 Os serviços de massagem terapêutica e de cura termal encontram-se nos pontos 6.A.h) –

Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e

pessoal paramédico, e serviços de saúde (13.A e 13.C).

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

967

Página 968

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 1

ANEXO VIII-D

RESERVAS APLICÁVEIS A PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO

E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES DA UNIÃO EUROPEIA

1. Relativamente às atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes

limitações, a União Europeia permite a prestação de serviços nos seus territórios por

prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da

presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-

-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os

compromissos no sector em causa. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro

num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou

setoriais ao nível da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

968

Página 969

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 2

A UE não assume qualquer compromisso referente a prestadores de serviços por contrato e

profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não sejam os

explicitamente enunciados infra.

3. Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais

independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de

interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de

outra forma o respetivo resultado.

4. A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,

normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam

uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por

exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores

regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no

território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se,

em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da

República da Arménia.

5. Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da UE e seus

Estados-Membros respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança

social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

969

Página 970

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 3

6. A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7. A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos

setores em causa, enunciados pela União Europeia nos anexos VIII-A e VIII-B.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse

exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União

Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos

prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.

9. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,

pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

10. As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços

por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições

especificadas no artigo 156.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro

(ou seja, exceto direito da UE);

b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

c) serviços de consultoria fiscal;

d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

970

Página 971

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 4

e) Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;

f) Serviços informáticos e serviços conexos;

g) Serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Publicidade;

i) Serviços de consultoria de gestão;

j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k) Serviços técnicos de ensaio e análise;

l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-

-vendas ou pós-locação;

n) Serviços de tradução;

o) Trabalhos de prospeção do terreno;

p) Serviços ambientais;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

971

Página 972

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 5

q) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos; e

r) Serviços de entretenimento.

11. As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais

independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições

especificadas no artigo 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro

(ou seja, exceto direito da UE);

b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

c) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d) Serviços informáticos e serviços conexos;

e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f) Serviços de tradução.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

972

Página 973

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 6

Setor ou subsetor Descrição das reservas

TODOS OS SETORES Reconhecimento

UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de

diplomas só se aplicam a nacionais de Estados-Membros da

UE. O direito de exercício de uma atividade profissional

regulamentada num Estado-Membro não confere o direito

de exercício noutro Estado-Membro.1

Serviços de consultoria jurídica sobre

direito internacional público e direito

estrangeiro (ou seja, exceto direito da

UE)

(parte da CPC 861)2.

AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: nada.

BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas

para PI.

LV: Exame das necessidades económicas para SPC.

BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das

necessidades económicas.

DK: O marketing de consultoria jurídica está restrito aos

advogados titulares de licença dinamarquesa. À obtenção

de licença dinamarquesa aplica-se o requisito do exame

dinamarquês de direito.

FR: À admissão plena (simplificada) na Ordem dos

Advogados aplica-se o requisito do teste de aptidão. O

acesso dos advogados à profissão de "avocat auprès de la

Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d’Etat"

está sujeito a quotas e ao requisito da nacionalidade.

HR: À prestação de serviços de representação legal aplica-

-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados

associado ao da nacionalidade.

1 Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações ao

nível da UE, é necessária a negociação de um acordo de reconhecimento mútuo nos termos do

artigo 161.º do Acordo. 2 Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos

e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para

os advogados que prestem serviços jurídicos nos ramos do direito internacional público e do

direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir a forma, entre outras, de cumprimento dos

códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido

reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples

registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem

dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão, e de um domicílio legal ou

profissional no país de acolhimento.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

973

Página 974

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 7

Setor ou subsetor Descrição das reservas

SI: A presença comercial na República da Eslovénia é

requisito para a representação remunerada de clientes

perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a

exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la

igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos

do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista

reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é

verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial

de advogados designados pela Ordem dos Advogados da

Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome

individual, sociedade de advogados de responsabilidade

limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados

de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As

atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas

ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios

de uma sociedade de advogados.

Serviços de contabilidade

(CPC 86212, exceto serviços de

auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e

CPC 86220)

BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e

UK: nada.

AT: O empregador deve ser membro do correspondente

organismo profissional do país de origem, caso exista.

FR: Requisito da autorização. A prestação de serviços de

contabilidade depende de uma decisão do Ministério da

Economia, Finanças e Indústria, de acordo com o

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

HR: Requisito da residência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

974

Página 975

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 8

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863)1

BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK:

nada.

AT: O empregador deve ser membro do correspondente

organismo profissional do país de origem, caso exista. À

representação perante as autoridades competentes aplica-se

o requisito da nacionalidade.

BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

CY: Não consolidado para a apresentação de declarações

de imposto.

PT: Não consolidado.

HR e HU: Requisito da residência.

Serviços de arquitetura

e

Serviços de planeamento urbano e

arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: nada.

BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para

PI.

LV: Exame das necessidades económicas para SPC.

FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui

conhecimentos específicos pertinentes ao serviço a prestar.

BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das

necessidades económicas.

AT: Apenas serviços de planeamento, se: Exame das

necessidades económicas.

HR, HU e SK: Requisito da residência.

Serviços de engenharia

e

Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: nada.

BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para

PI.

LV: Exame das necessidades económicas para SPC.

FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui

conhecimentos específicos pertinentes ao serviço a prestar.

BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das

necessidades económicas.

AT: Apenas serviços de planeamento, se: Exame das

necessidades económicas.

HR e HU: Requisito da residência.

1 Não inclui os serviços de consultoria jurídica e de representação legal em matéria fiscal que se

encontram em Serviços de Consultoria Jurídica em matéria de Direito Internacional Público e

Direito Estrangeiro.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

975

Página 976

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 9

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Serviços informáticos e afins

(CPC 84)

EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: nada.

ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.

LV: Exame das necessidades económicas para SPC.

BE: Exame das necessidades económicas para PI.

AT, DE, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, RO, SK e UK:

Exame das necessidades económicas.

HR: Requisito da residência para SPC. Não consolidado

para PI.

Serviços de investigação e

desenvolvimento

(CPC 851, 852, excluindo serviços de

psicólogos1, 853)

UE, exceto BE: Requisito da convenção de acolhimento

com uma organização de investigação aprovada2.

CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas.

BE e UK: Não consolidado.

HR: Requisito da residência.

Publicidade

(CPC 871)

BE, CY, DE, EE, ES, FR, IE, HR, IT, LU, NL, PL, PT, SI,

SE e UK: nada.

AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e

UK: nada.

ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.

BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI.

AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das

necessidades económicas.

Serviços relacionados com a

consultoria de gestão

(CPC 866)

DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e

UK: nada.

BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para

PI.

AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das

necessidades económicas.

HU: Exame das necessidades económicas, exceto para

serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), se: Não

consolidado.

1 Parte da CPC 85201, que se encontra em Serviços Médicos e Dentários. 2 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a

convenção de acolhimento devem satisfazer as condições fixadas em aplicação da Diretiva

2005/71/CE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

976

Página 977

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 10

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e

UK: nada.

AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK:

Exame das necessidades económicas.

Serviços conexos de consultoria

científica e técnica

(CPC 8675)

BE, EE, EL, ES, IE, IT, HR, LU, NL, PL, SI, SE e UK:

nada.

AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK:

Exame das necessidades económicas.

DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins

públicos.

FR: Não consolidado para operações de "topografia"

relacionadas com o estabelecimento dos direitos de

propriedade e com a legislação fundiária, sempre que não

consolidado.

BG: Não consolidado.

Manutenção e reparação de

embarcações

(parte da CPC 8868)

BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI

e SE: nada.

AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK:

Exame das necessidades económicas.

UK: Não consolidado.

Manutenção e reparação de

equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL,

PT, SI e SE: nada.

AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

UK: Não consolidado.

Manutenção e reparação de veículos

automóveis, motociclos, motoneves e

equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC

8867 e parte da CPC 8868)

BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e

SE: nada.

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK:

Exame das necessidades económicas.

UK: Não consolidado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

977

Página 978

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 11

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Manutenção e reparação de aeronaves

e suas peças

(parte da CPC 8868)

BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL,

PT, SI e SE: nada.

AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

UK: Não consolidado.

Manutenção e reparação de produtos

metálicos, máquinas (exceto de

escritório), equipamento (exceto de

transporte e de escritório) e de bens

de uso pessoal e doméstico1

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861,

CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e

CPC 8866)

BE, EE, EL, ES, FR, IT, HR, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI,

SE e UK: nada.

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK:

Exame das necessidades económicas.

Tradução

(CPC 87905, excluindo atividades

oficiais ou certificadas)

DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: nada.

BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para

PI.

CY e LV: Exame das necessidades económicas para SPC.

AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das

necessidades económicas.

HR: Não consolidado para PI.

Trabalhos de prospeção de terrenos

(CPC 5111)

BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL,

PT, SI, SE e UK: nada.

AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

1 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo

computadores (CPC 845), encontram-se em Serviços Informáticos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

978

Página 979

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 12

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Serviços ambientais

(CPC 94011, CPC 9402, CPC 9403,

CPC 94042, parte da CPC 940603,

CPC 9405, parte da CPC 9406 e CPC

9409)

BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e

UK: nada.

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK:

Exame das necessidades económicas.

Serviços de agência de viagem e de

operador de turismo (incluindo

organização de viagens4)

(CPC 7471)

AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: nada.

BG, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame

das necessidades económicas.

BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para

organizadores de viagens (pessoas que acompanham em

viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas,

no mínimo, não desempenhando funções de guia)

HR: Requisito da residência.

UK: Não consolidado.

1 Corresponde a serviços de esgoto. 2 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. 3 Corresponde a partes dos Serviços de Proteção Natural e Paisagística. 4 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um

grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

979

Página 980

EU/AM/Anexo VIII-D/pt 13

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Serviços de entretenimento, exceto

serviços audiovisuais (incluindo

serviços de teatro, conjuntos

musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV,

MT, NL, PL, PT, RO, SK e SE: Possibilidade de aplicação

do requisito de qualificação avançada1. Exame das

necessidades económicas.

AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades

económicas, exceto para pessoas que exerçam a atividade

profissional principal no domínio das belas artes, de que

deve advir a maior parte dos seus rendimentos, e sob

condição de não exercerem outro tipo de atividades na

Áustria, em que: nada.

CY: À prestação de serviços de conjunto musical e

discoteca aplica-se o requisito do exame das necessidades

económicas.

FR: Não consolidado para PSC, exceto se:

a) As autorizações de trabalho forem emitidas por

períodos não superiores a nove meses, renováveis por

três meses.

b) For exigida a conformidade com o exame de

avaliação das necessidades económicas. e

c) As empresas de entretenimento tiverem de pagar uma

taxa ao Office Français de l’Immigration et de

l'Intégration.

Não consolidado para PI.

SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para

serviços de circo e de parque de diversões, a duração da

estada é limitada a 30 dias, no máximo, por ano civil.

BE e UK: Não consolidado.

______________

1 Se a qualificação não foi obtida nos Estados-Membros da UE, o Estado-Membro em causa

pode avaliar a equivalência à qualificação requerida no seu território.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

980

Página 981

EU/AM/Anexo VIII-E/pt 1

ANEXO VIII-E

RESERVAS DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA

AO ESTABELECIMENTO

1. Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do

presente Acordo, a República da Arménia opõe reservas à concessão de tratamento nacional

ou de nação mais favorecida à União Europeia, relativamente aos estabelecimentos e

empresários desta.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou

subsetores; e

b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor, com indicação do setor ou

subsetor em causa, assim como as reservas aplicáveis.

As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas

do seguinte modo: "Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida".

2. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas

referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

981

Página 982

EU/AM/Anexo VIII-E/pt 2

3. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,

pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

4. Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os

referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos

os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na

residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não

são prejudicados pelo presenteAcordo.

Reservas horizontais

Tratamento de nação mais favorecida

A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam um tratamento

diferencial ao abrigo de tratados internacionais de investimento, ou de Acordos comerciais, vigentes

ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam tratamento diferencial a

países ao abrigo de um Acordo bilateral ou multilateral atual ou futuro que:

a) Crie um mercado único de serviços e investimento;

b) Conceda o direito de estabelecimento; ou

c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

982

Página 983

EU/AM/Anexo VIII-E/pt 3

Para efeitos da presente exceção, entende-se por:

a) "Mercado único de serviços e estabelecimento" uma área em que é assegurada a livre

circulação de serviços, capitais e pessoas;

b) "Direito de estabelecimento" a abolição substantiva, pelas Partes num Acordo de integração

económica regional, na data da entrada em vigor deste, de todas as barreiras ao

estabelecimento, e corresponde ao direito de os nacionais das Partes nesse Acordo

constituírem e operarem empresas nas mesmas condições que os nacionais, definidas na

legislação do país de estabelecimento;

c) "Aproximação da legislação":

i) a harmonização da legislação de uma ou mais Partes no Acordo de integração

económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou

ii) a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no Acordo de

integração económica regional.

A harmonização ou incorporação só se realiza, e se considera realizada, na data da

promulgação da legislação das Partes no Acordo de integração económica regional.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

983

Página 984

EU/AM/Anexo VIII-E/pt 4

Serviços públicos

As atividades económicas consideradas serviços públicos podem ser objeto de monopólios públicos

ou de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.

Bens imóveis

Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir a propriedade de terras

na Arménia.

Reservas setoriais

1. Serviços às empresas

Serviços profissionais

Os serviços de notariado relativos a documentos legais e certificação estão reservados ao

Estado Arménio.

Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas

registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada

que cumpram os requisitos estabelecidos pela arménia Lei da Atividade de Auditoria.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

984

Página 985

EU/AM/Anexo VIII-E/pt 5

Outros serviços às empresas

À prestação de serviços de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito da

constituição como sociedade nos termos da lei arménia.

2. Serviços de transporte

Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

A prestação de serviços de desalfandegamento no âmbito dos serviços de agência de

transporte de mercadorias e de inspeção de mercadorias deve ser efetuada por agentes

aduaneiros licenciados e estabelecidos na Arménia.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

985

Página 986

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 1

ANEXO VIII-F

COMPROMISSOS DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA

REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSNACIONAIS

1. Da lista de compromissos infra constam as atividades económicas liberalizadas pela

República da Arménia, nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas,

as limitações de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e

prestadores de serviços da União Europeia nessas atividades. As listas são compostas dos

seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido

pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de

compromissos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

986

Página 987

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 2

2. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de

qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não

constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na

aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo,

necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de

obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação

em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que

certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular

interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso

aos prestadores de serviços e investidores da outra Parte.

3. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e

subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos

descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

4. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas

referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

5. Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito

executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas

coletivas específicas.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

987

Página 988

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 3

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

Horizontais Nada.

1. Serviços às empresas

A. Serviços profissionais

Serviços jurídicos (CPC 861) Modo 1: nada, exceto redação de documentos

jurídicos.

Modo 2: nada.

Serviços de contabilidade

Serviços de auditoria2

Serviços de escrituração

(CPC 862)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços fiscais (CPC 863) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de arquitetura

Serviços de engenharia

Serviços integrados de engenharia

Serviços de planeamento urbano e arquitetura

paisagística

(CPC 8671, 8672, 8673 e 8674)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços médicos e dentários (CPC 9312) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços veterinários (CPC 932) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

1 Lista de classificação setorial de serviços baseada no documento MTN.GNS/W/120. 2 Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas

registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada

que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei da Atividade de Auditoria da República da

Arménia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

988

Página 989

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 4

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

B. Serviços informáticos e afins

Serviços de consultoria sobre instalação de

equipamento informático

Serviços de instalação de suportes lógicos

Serviços de tratamento de dados

Serviços de base de dados

Serviços de manutenção e reparação de

máquinas e equipamento de escritório, incluindo

computadores

Outros serviços informáticos, incluindo

preparação de dados

(CPC 841, 842, 843, 844, 845 e 849)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

C. Serviços de investigação e

desenvolvimento

Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851-853)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

D. Serviços imobiliários

Relacionados com bens imóveis próprios ou

locados

À comissão ou por contrato

(CPC 821 e 822)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

E. Serviços de locação sem operadores

Automóveis privados

Veículos de transporte de mercadorias

Navios

Aeronaves

Outro equipamento de transporte

Outras máquinas e equipamento

(CPC 83101, 83102, 83103,83104, 83105,

83106-83109)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

989

Página 990

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 5

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

F. Outros serviços prestados a empresas

Serviços de publicidade (CPC 871) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de estudos de mercado e sondagens de

opinião

Serviços de consultoria de gestão

Serviços relacionados com consultoria de gestão

(CPC 864, 865 e 866)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC

8676)

Modo 1: À prestação de serviços de serviços

técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito

da constituição como sociedade nos termos da

lei arménia.

Modo 2: nada.

Serviços relacionados com agricultura, caça e

silvicultura (CPC 881**).

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços relacionados com a mineração (CPC

883**)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços relacionados com as indústrias

transformadoras (CPC 884** e 885**)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de consultoria sobre distribuição de

energia (CPC 887**)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de consultoria científica e técnica

relacionados com engenharia (CPC 8675)

Modo 1: Não consolidado.

Modo 2: nada.

Manutenção e reparação de equipamento (não

incluindo navios marítimos, aeronaves ou outro

equipamento de transporte) (CPC 633+8861-

-8866)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços fotográficos (CPC 875) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de embalagem (CPC 876) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

990

Página 991

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 6

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

Serviços de impressão e publicação

(CPC 88442)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de organização de congressos

Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87909 e 87905)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

2. Serviços de comunicação

A. Serviços postais e de correio rápido

(CPC 7511+7512)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

B. Serviços de telecomunicações1

Serviços de telefonia vocal

Conjunto de serviços de transmissão de dados

em circuito e de telecópia com infraestrutura

própria.

Conjuntos de serviços de transmissão de dados

em circuito sem infraestrutura própria; Serviços

de telecópia sem infraestrutura própria.

Serviços de telex e telégrafo com e sem

infraestrutura própria.

Serviços privados de circuitos alugados

(CPC 7521, 7522 e 7523)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

1 Os compromissos assumidos pela Arménia baseiam-se nos princípios de programação

enunciados nos documentos da OMC "Notes for Scheduling Basic Telecom Services

Commitments" (S/GBT/W/2/Rev.1) e "Market Access Limitations on Spectrum Availability"

(S/GBT/W/3). A Arménia assume ainda as obrigações indicadas no documento de referência

sobre princípios de regulamentação.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

991

Página 992

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 7

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

Serviços públicos móveis, incluindo serviços

analógicos/digitais de telefonia móvel, serviços

de comunicação pessoal (PCS), serviços de

rádio móvel especializados (SMR), sistema

global de comunicações móveis (GSM), serviços

móveis por satélite (MSS)

Serviços de chamadas pessoais e de dados

móveis, com e sem infraestrutura própria

(CPC 75213 + CPC 75291)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de telecomunicação internacionais de

valor acrescentado, com infraestrutura própria,

com ou sem fios, incluindo:

Correio eletrónico;

Mensagens orais;

Informação e pesquisa de bases dados em linha;

Transferência eletrónica de dados;

Serviços de telecópia melhorados/de valor

acrescentado, incluindo armazenamento e

expedição, armazenamento e extração,

conversão de códigos e protocolos;

Tratamento de dados e/ou informações em linha

(incluindo transações)

(CPC 7523 + CPC 843)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

992

Página 993

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 8

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

Serviços de telecomunicação internacionais de

valor acrescentado sem infraestrutura própria e

serviços de telecomunicação nacionais de valor

acrescentado com e sem infraestrutura própria,

com ou sem fios, incluindo:

Correio eletrónico;

Mensagens orais;

Informação e pesquisa de bases dados em linha;

Transferência eletrónica de dados;

Serviços de telecópia melhorados/de valor

acrescentado, incluindo armazenamento e

expedição, armazenamento e extração,

conversão de códigos e protocolos;

Tratamento de dados e/ou informações em linha

(incluindo transações)

(CPC 7523 + CPC 843)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços relativos a telecomunicações

(CPC 754)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

C. Serviços audiovisuais

Serviços de produção e realização de filmes e de

vídeos, e de distribuição

Serviços de projeção de filmes e de vídeos

Serviços de rádio e televisão (excluindo serviços

de transmissão)

Serviços de gravação de som

(CPC 9611, 9612 e 9613)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

993

Página 994

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 9

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

3. Serviços de construção e de engenharia

conexos

A. Trabalhos de construção geral de edifícios

B. Trabalhos de construção geral para

engenharia civil

C. Trabalhos de instalação e montagem

D. Obras de acabamento de edifícios

(CPC 512, 513, 514+516, 517)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

4. Serviços de distribuição

A. Serviços de comissionista

B. Serviços de comércio por grosso

(CPC 61111, 6113**, 6121**, 621, 622)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

C. Serviços de venda a retalho

(CPC 61112, 6113**, 6121**, 631, 632)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

D. Franquia (CPC 8929) Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

5. Serviços de ensino

A. Serviços de ensino superior (CPC 923)

B. Educação de adultos (CPC 924)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

994

Página 995

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 10

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

6. Serviços ambientais

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(serviços de esgoto)

B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos,

excluindo transporte transnacional de

resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

b) Serviços de higiene pública e

similares

C. Proteção do ar e do clima (serviços de

limpeza de gases de escape)

D. Redução de ruídos e de vibrações

E. Serviços de remediação e limpeza do solo

e águas

– Tratamento e remediação de solos e

águas contaminados/poluídos

(serviços de proteção da natureza e

da paisagem)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

– Serviços de proteção da natureza e

da paisagem

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 9401, 9402, 9403, 9404, 9405, 9406 e

9409)

Modo 1: Não consolidado, exceto para serviços

de consultoria.

Modo 2: nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

995

Página 996

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 11

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

7. Serviços Financeiros

A. Serviços de seguros e conexos Modo 1: Não consolidado nos seguintes

sectores:

a) Não consolidado para serviços de seguros

diretos, exceto para seguros de riscos

relacionados com:

i) transporte marítimo, aviação

comercial e lançamento e transporte

espacial (incluindo satélites),

devendo esse seguro cobrir um ou

todos os seguintes elementos:

mercadorias transportadas, veículo

de transporte e responsabilidade civil

correspondente, e

ii) mercadorias em trânsito

internacional.

b) Serviços de intermediação de seguros,

exceto resseguros, retrocessões e seguros

de riscos atinentes a:

i) transporte marítimo, aviação comercial e

lançamento e transporte espacial

(incluindo satélites), devendo esse

seguro cobrir, pelo menos, um dos

seguintes elementos: mercadorias

transportadas, veículo de transporte

e responsabilidade civil

correspondente, e

ii) mercadorias em trânsito

internacional.

Modo 2: nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

996

Página 997

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 12

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

B. Serviços bancários e outros serviços

financeiros

Modo 1: Não consolidado nos seguintes

sectores:

a) Transação por conta própria ou por conta

de clientes, quer seja em bolsa, mercado

de balcão ou por qualquer outra forma, de:

i) instrumentos do mercado monetário

(incluindo cheques, títulos a curto

prazo, certificados de depósito),

ii) Mercado de câmbios,

iii) produtos derivados, incluindo, mas

não exclusivamente, futuros e

opções,

iv) instrumentos de taxa de câmbio e de

taxa de juro, incluindo produtos

como os swaps e os acordos a prazo

de taxa de câmbio e de juro,

v) Valores mobiliários transacionáveis,

e

vi) Outros instrumentos e ativos

financeiros negociáveis, incluindo

metais preciosos;

b) Participação em emissões de todo o tipo de

valores mobiliários, incluindo a tomada

firme e a colocação no mercado sem

tomada firme, e prestação de serviços

relacionados com essas emissões;

c) Corretagem monetária;

d) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de

capital ou de carteira, todas as formas de

gestão de investimentos coletivos, serviços

de custódia e depósito de gestão de

valores;

e) Serviços de liquidação e de compensação

de ativos financeiros, incluindo os valores

mobiliários, produtos derivados e outros

instrumentos transacionáveis.

Modo 2: nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

997

Página 998

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 13

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

8. Serviços de saúde e sociais

A. Serviços hospitalares (propriedade direta e

gestão à comissão)

B. Outros serviços de saúde prestados a seres

humanos (propriedade direta e gestão à

comissão)

(CPC 9311 e 9319)

Modo 1: Inexequível tecnicamente.

Modo 2: nada.

9. Serviços relativos a turismo e viagens

A. Hotéis e restaurantes CPC 641-643) Modo 1: Inexequível tecnicamente.

Modo 2: nada.

B. Serviços de agência de viagem e operador

turístico

C. Serviços de guia turístico

(CPC 7471 e 7472)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

10. Serviços recreativos, culturais e

desportivos

A. Serviços de entretenimento (exceto

audiovisuais)

B. Serviços de agência de notícias

C. Serviços desportivos e recreativos

(CPC 9619, 962 e 964)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

11. Serviços de transporte

A. Serviços de transporte marítimo

Transporte de passageiros

Transporte de carga

Serviços de aluguer de camiões com operador

(CPC 7211, 7212 e 7213)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

998

Página 999

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 14

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

Serviços de contentores e de depósito

Serviços de agência marítima

Serviços de trânsito de frete marítimo

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de apoio ao transporte por água

(CPC 745)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

B. Serviços de transporte aéreo

Manutenção e reparação de aeronaves (CPC

8868**)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Venda e comercialização de serviços de

transporte aéreo, incluindo serviços de sistemas

informáticos de reservas

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de assistência em escala Modo 1: Não consolidado.

Modo 2: nada.

Gestão de aeroportos Modo 1: Não consolidado.

Modo 2: nada.

C. Serviços de transporte ferroviário

Transporte de passageiros

Transporte de carga

(CPC 7111 e 7112)

Modo 1: Não consolidado.

Modo 2: nada.

Manutenção e reparação de equipamento de

transporte ferroviário (CPC 8868**)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de apoio ao transporte marítimo

(CPC 743)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

D. Serviços de transporte rodoviário

Transporte de passageiros

Transporte de carga

Serviços de aluguer de veículos comerciais de

mercadorias com condutor

(CPC 7121, 7122, 7123 e 7124)

Modo 1: Tratamento diferencial relativamente a

impostos e encargos de funcionamento e

preservação de estradas públicas e à emissão de

licenças de registo.

Modo 2: nada.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

999

Página 1000

EU/AM/Anexo VIII-F/pt 15

Setor ou subsetor1 Descrição das reservas

Serviços de manutenção e de reparação de

equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de apoio aos serviços de transporte

rodoviário (CPC 744)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

12. Serviços auxiliares de todos os modos de

transporte

Serviços de carga e descarga (CPC 741)

Serviços de entreposto e armazenagem (CPC

742)

Modo 1: nada.

Modo 2: nada.

Serviços de agência de transporte de

mercadorias

Outros serviços de apoio e auxiliares dos

transportes

(CPC 748 e 749)

Modo 1: Os serviços de desalfandegamento

estão reservados a agentes aduaneiros

licenciados, estabelecidos na Arménia.

Modo 2: nada.

13. Serviços energéticos

Transporte de combustíveis por conduta

(CPC 7131)

Modo 1: Não consolidado nos seguintes

sectores:

a) Transporte de gás natural por conduta,

exceto serviços de consultoria.

Modo 2: Não consolidado nos seguintes

sectores:

a) Transporte de gás natural por conduta,

exceto serviços de consultoria.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1000

Página 1001

EU/AM/Anexo VIII-G/pt 1

ANEXO VIII-G

RESERVAS DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA

APLICÁVEIS A PRESTADORES DE SERVIÇOS

POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

1. A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu território por prestadores de

serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de

pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, no âmbito das

atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.

A República da Arménia não assume qualquer compromisso relativamente a prestadores de

serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica

que não os explicitamente enumerados infra.

3. Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais

independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de

interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de

outra forma o respetivo resultado.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1001

Página 1002

EU/AM/Anexo VIII-G/pt 2

4. A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,

normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam

uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por

exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores

regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no

território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se,

em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da

União Europeia.

5. Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da República da

Arménia respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao

salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

6. A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7. A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos

setores pertinentes, enunciados pela República da Arménia nos anexos VIII-E e VIII-F do

presente Acordo.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste

exame será a apreciação da situação do mercado em causa na Arménia, onde o serviço vai ser

prestado, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre

estes.

9. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,

pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1002

Página 1003

EU/AM/Anexo VIII-G/pt 3

10. A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu territórios por prestadores de

serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de

pessoas singulares, nas condições especificadas nos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo,

nos seguintes subsetores:

a) Serviços jurídicos (CPC 861);

b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 862);

c) Serviços fiscais (CPC 863);

d) Serviços de arquitetura (CPC 8671);

e) Serviços de engenharia (CPC 8672);

f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673);

g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674);

h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312);

i) Serviços veterinários (CPC 932);

j) Serviços de consultoria sobre instalação de suportes físicos informáticos (CPC 841);

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1003

Página 1004

EU/AM/Anexo VIII-G/pt 4

k) Serviços de instalação de suportes lógicos (CPC 842);

l) Serviços de tratamento de dados (CPC 843);

m) Serviços de bases de dados (CPC 844);

n) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo

computadores (CPC 845);

o) Outros serviços informáticos, incluindo preparação de dados (CPC 849);

p) Serviços de I&D (CPC 851-853);

q) Serviços imobiliários relativos a bens próprios ou locados (CPC 821);

r) Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 822);

s) Serviços de locação sem operadores relativos a aeronaves (CPC 83104);

t) Serviços de locação sem operadores relativos a outro equipamento de transporte (CPC

83101 e 83102);

u) Serviços de locação sem operadores relativos a outras máquinas e equipamento (CPC

83106-83109);

v) Serviços de publicidade (CPC 871);

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1004

Página 1005

EU/AM/Anexo VIII-G/pt 5

w) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864);

x) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865);

y) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866);

z) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676);

aa) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 e 885);

bb) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios marítimos, aeronaves ou

outro equipamento de transporte) (CPC 633, 8861-8866);

cc) Serviços de impressão e publicação (CPC 88442);

dd) Serviços de organização de congressos (CPC 87909); e

ee) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905).

Setor ou subsetor Descrição das reservas

Horizontais Bens imóveis

Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir

a propriedade de terras na Arménia.

Serviços às empresas Profissionais independentes

Entrada concedida por três anos, no máximo.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1005

Página 1006

EU/AM/Anexo IX/pt 1

ANEXO IX

LEGISLAÇÃO DAS PARTES

E REQUISITOS DE REGISTO, CONTROLO E PROTEÇÃO

DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Parte A

Legislação das Partes

I. Legislação da União Europeia

1) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e

dos géneros alimentícios, e respetivas normas de execução.

2) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e

proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o

Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas normas de execução.

3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos

produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79,

(CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007, e respetivas normas de execução.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1006

Página 1007

EU/AM/Anexo IX/pt 2

4) Regulamento (UE) n. 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e

proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que

revoga o Regulamento (CEE) n. 1601/91 do Conselho.

II. Legislação da República da Arménia

1) Lei nacional da República da Arménia sobre "Indicações geográficas", HO-60-N, que

foi adotada em 29.4.2010 e em vigor desde 1.7.2010.

2) Código Civil da República da Arménia, artigos 1179.º a 1183.º.

3) Normas sobre "Preenchimento, apresentação e tratamento de pedidos de registo de

indicações geográficas, denominações de origem e produtos tradicionais garantidos",

confirmadas pela decisão 310-N do governo da República da Arménia, de 10.3.2011.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1007

Página 1008

EU/AM/Anexo IX/pt 3

Parte B

Requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas

As Partes devem garantir que os respetivos sistemas de registo, controlo e proteção de indicações

geográficas incluem:

1) um registo das indicações geográficas protegidas no seu território;

2) um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam

uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das

Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria

seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;

3) a exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos

específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve

obedecer a um determinado processo administrativo;

4) disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;

5) a execução da proteção das indicações geográficas registadas, através de medidas

administrativas adequadas por parte das autoridades públicas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1008

Página 1009

EU/AM/Anexo IX/pt 4

6) disposições jurídicas que estabeleçam que uma indicação geográfica registada:

a) pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto agrícola ou género

alimentício que esteja em conformidade com o caderno de especificações

correspondente; e

b) está protegida contra:

i) qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma indicação geográfica

registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses

produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa mesma indicação

geográfica ou que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica

protegida;

ii) qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do

produto seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou

acompanhada por termos como "estilo", "tipo", "método", "como produzido em",

"imitação", ou por termos similares;

iii) outras indicações falsas ou enganosas quanto à proveniência, origem, natureza ou

qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da

embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa,

bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma

impressão errada sobre a origem do produto; e

iv) quaisquer outras práticas suscetíveis de induzirem os consumidores em erro

quanto à verdadeira origem do produto.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1009

Página 1010

EU/AM/Anexo IX/pt 5

7) uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;

8) disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homónimos

ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na

linguagem corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou

incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em

conta os legítimos interesses de todas as pessoas implicadas;

9) normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção

limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de

uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação

como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do

período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e

utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca;

10) o direito de qualquer produtor estabelecido na zona geográfica, e que seja submetido ao

controlo pertinente, produzir o produto rotulado com a denominação protegida, desde que

cumpra o disposto no caderno de especificações; e

11) um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de

anteriores utilizadores das denominações, independentemente de essas denominações estarem

ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1010

Página 1011

EU/AM/Anexo X-A/pt 1

ANEXO X

LISTA DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Parte A

Indicações geográficas de produtos da União Europeia

a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 3

1. Lista de vinhos aromatizados

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

HR Samoborski bermet Սամոբորսկի բերմետ

FR Vermouth de Chambéry Վերմութ դը Շամբերի

DE Nürnberger Glühwein Նյուրնբերգեր Գլյուվայն

DE Thüringer Glühwein Թյուրինգեր Գլյուվայն

IT Vermouth di Torino Վերմութ դի Տորինո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1011

Página 1012

EU/AM/Anexo X-A/pt 2

2. Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

AT Gailtaler Almkäse DOP Queijos Գայլթալեր Ալմքէզե

AT Gailtaler Speck IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գայլթալեր Շպեկ

AT Marchfeldspargel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մարխֆելդշպարգել

AT Mostviertler Birnmost IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Մոստֆիրթլեր Բիրնմոսթ

AT Pöllauer Hirschbirne DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Փյոլաուեր Հիրշբիրնը

AT Steirischer Kren IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շտայրըշեր Քըեն

AT Steirisches Kürbiskernöl IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Շտայրըշես Քյուրբըսկերնոլ

AT Tiroler Almkäse / Tiroler Alpkäse DOP Queijos Թիրոլեր Ալմքէզե / Թիրոլեր

Ալփքէզե

AT Tiroler Bergkäse DOP Queijos Թիրոլեր Բերգքէզե

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1012

Página 1013

EU/AM/Anexo X-A/pt 3

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

AT Tiroler Graukäse DOP Queijos Թիրոլեր Գրաուքէզե

AT Tiroler Speck IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Թիրոլեր Շպեկ

AT Vorarlberger Alpkäse DOP Queijos Ֆորարլբերգեր Ալփքէզե

AT Vorarlberger Bergkäse DOP Queijos Ֆորարլբերգեր Բերգքէզե

AT Wachauer Marille DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Վախաուեր Մարիլե

AT Waldviertler Graumohn DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Վալդֆիրտլեր Գրաումոն

BE Beurre d'Ardenne DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բերր դ՛Արդեն

BE Brussels grondwitloof IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բրուսսելս Գրոնդվիթլոֆ

BE Fromage de Herve DOP Queijos Ֆրոմաժ դը Էրվ

BE Gentse azalea IGP Flores e plantas ornamentais Խենթսե Ազալեա

BE Geraardsbergse mattentaart IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Խերաարդսբերխրե

Մատընթաարթ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1013

Página 1014

EU/AM/Anexo X-A/pt 4

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

BE Jambon d'Ardenne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն դ՛Արդեն

BE Liers vlaaike IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Լիրս Ֆլաիկը

BE Pâté gaumais IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պաթե Գօմե

BE Plate de Florenville IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Փլաթ դը Ֆլորանվիլլ

BE Poperingse Hopscheuten /

Poperingse Hoppescheuten

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոպըրինգսը Հոփսխըլթըն

BE Potjesvlees uit de Westhoek IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պոտյեսվլէս այտ դը

Վեստհուք

BE Vlaams-Brabantse tafeldruif DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆլամս-Բրաբանթսե

Տաֆըլդրայֆ

BE Vlaamse laurier IGP Flores e plantas ornamentais Ֆլամսե Լաուրիըր

BG Българско розово масло IGP Óleos essenciais Բրլգառսկո ռոզովո մասլո

BG Горнооряховски суджук IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գոռնոոռյախովսկի

սուդժուկ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1014

Página 1015

EU/AM/Anexo X-A/pt 5

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

HR Baranjski kulen IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Բարանյսկի կուլեն

HR Dalmatinski pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Դալմատինսկի պռշուտ

HR Drniški pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Դռնիշկի պռշուտ

HR Ekstra djevičansko maslinovo

ulje Cres

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էկստրա դյեվիչանսկո

մասլինովո ուլյե Ցրես

HR Istarski pršut / Istrski pršut DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Իստառսկի

պռշուտ/Իստռսկի պռշուտ

HR Krčki pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կռչկի պռշուտ

HR Lički krumpir IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիչկի կռումպիռ

HR Neretvanska mandarina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նեռետվանսկա

մանդառինա

HR Ogulinski kiseli kupus /

Ogulinsko kiselo zelje

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օգուլինսկի կիսելի

կուպուս/Օգուլինսկո կիսելո

զելյե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1015

Página 1016

EU/AM/Anexo X-A/pt 6

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

CY Κουφέτα Αμυγδάλου

Γεροσκήπου

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կուֆետա Ամիրղալու

Գերոսկիպու

CY Λουκούμι Γεροσκήπου IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Լուկումի Գերոսկիպու

CY Παφίτικο Λουκάνικο IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պաֆիտիկո Լուկանիկո

CZ Březnický ležák IGP Cervejas Բրժեզնիցկի լեժակ

CZ Brněnské pivo / Starobrněnské

pivo

IGP Cervejas Բռնյենսկե պիվո/

Ստառոբրենյենսկէ պիվո

CZ Budějovické pivo IGP Cervejas Բուդյեյովիցկէ պիվո

CZ Budějovický měšťanský var IGP Cervejas Բուդյեյովիցկի մյեշտյանսկի

վառ

CZ Černá Hora IGP Cervejas Չեռնա Հոռա

CZ České pivo IGP Cervejas Չեսկէ պիվո

CZ Českobudějovické pivo IGP Cervejas Չեսկոբուդյեյովիցկէ պիվ

CZ Český kmín DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Չեսկի կմին

CZ Chamomilla bohemica DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Շամոմիլլա բոհեմիկա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1016

Página 1017

EU/AM/Anexo X-A/pt 7

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

CZ Chelčicko — Lhenické ovoce IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Խելչիցկո-Լհենիցկէ oվոցե

CZ Chodské pivo IGP Cervejas Խոդսկէ պիվո

CZ Hořické trubičky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Հորժիցկէ տռուբիչկի

CZ Jihočeská Niva IGP Queijos Յիհոչեսկա Նիվա

CZ Jihočeská Zlatá Niva IGP Queijos Յիհոչեսկա Զլատա Նիվա

CZ Karlovarské oplatky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կառլովառսկէ օպլատկի

CZ Karlovarské trojhránky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կառլովառսկէ տռոյհռանկի

CZ Karlovarský suchar IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կառլովառսկի սուխառ

CZ Lomnické suchary IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Լոմնիցկէ սուխառի

CZ Mariánskolázeňské oplatky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Մարիանսկոլազենյսկէ

օպլատկի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1017

Página 1018

EU/AM/Anexo X-A/pt 8

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

CZ Nošovické kysané zelí DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նոշովիցկէ կիսանէ զելի

CZ Olomoucké tvarůžky IGP Queijos Օլոմoուցկէ տվարուժկի

CZ Pardubický perník IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պառդուբիցկի պեռնիկ

CZ Pohořelický kapr DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Պոհորժելիցկի կապռ

CZ Štramberské uši IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Շտռամբեռսկէ ուշի

CZ Třeboňský kapr IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Տրժեբոնյսկի կապռ

CZ Valašský frgál IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Վալաշսկի ֆռգալ

CZ Všestarská cibule DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Վշեստառսկա ցիբուլե

CZ Žatecký chmel DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ժատեցկի խմել

CZ Znojemské pivo IGP Cervejas Զնոյեմսկէ պիվո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1018

Página 1019

EU/AM/Anexo X-A/pt 9

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DK Danablu IGP Queijos Դանաբլու

DK Esrom IGP Queijos Էսրոմ

DK Lammefjordsgulerod IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լամմեֆյորսգուլըրոդ

DK Lammefjordskartofler IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լամմեֆյորսքաթոֆլեր

DK Vadehavslam IGP Carnes (e miudezas) frescas Վեդըհաուսլամ

DK Vadehavsstude IGP Carnes (e miudezas) frescas Վեդըհաուստուդը

FI Kainuun rönttönen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կայնուն ռյոնտյոնեն

FI Kitkan viisas DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կիտկան վիիսաս

FI Lapin Poron kuivaliha DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լապին Պորոն կուիվալիհա

FI Lapin Poron kylmäsavuliha DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լապին Պորոն

կյուլմասավուլիհա

FI Lapin Poron liha DOP Carnes (e miudezas) frescas Լապին Պորոն լիհա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1019

Página 1020

EU/AM/Anexo X-A/pt 10

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FI Lapin Puikula DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լապին Պուիկուլա

FI Puruveden muikku IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Պուրուվեդեն մուիկկու

FR Abondance DOP Queijos Աբոնդանս

FR Abricots rouges du Roussillon DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Աբրիկո րուժ դյու Րուսսիյոն

FR Agneau de lait des Pyrénées IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դը լե դէ Փիրենէ

FR Agneau de l'Aveyron IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր լ՛Ավերոն

FR Agneau de Lozère IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր Լոզեր

FR Agneau de Pauillac IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր Պոյակ

FR Agneau de Sisteron IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր Սիստերոն

FR Agneau du Bourbonnais IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Բուրբոնե

FR Agneau du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Լիմուզան

FR Agneau du Périgord IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Պերիգոր

FR Agneau du Poitou-Charentes IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Փուաթյու-

-Շարանթ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1020

Página 1021

EU/AM/Anexo X-A/pt 11

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Agneau du Quercy IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Քերսի

FR Ail blanc de Lomagne IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Այ բլոն դը Լոմանյ

FR Ail de la Drôme IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Այ դր լա Դրոմ

FR Ail fumé d'Arleux IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Այ ֆյումէ դ՛Արլո

FR Ail rose de Lautrec IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Այ րոզ դր Լոտրեկ

FR Anchois de Collioure IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Անշուա դը Կոլյուր

FR Artichaut du Roussillon IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Արտիշո դր Րուսսիյոն

FR Asperge des sables des Landes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպերժ դե սաբլը դե Լանդ

FR Asperges du Blayais IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպերժ դյու Բլայե

FR Banon DOP Queijos Բանոն

FR Barèges-Gavarnie DOP Carnes (e miudezas) frescas Բարեժ-Գավարնի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1021

Página 1022

EU/AM/Anexo X-A/pt 12

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Béa du Roussillon DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բեա դյու Րուսսիյոն

FR Beaufort DOP Queijos Բուֆոր

FR Bergamote(s) de Nancy IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Բերգամոտ դը Նոնսի

FR Beurre Charentes-Poitou; Beurre

des Charentes; Beurre des Deux-

-Sèvres

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բյոր Շարանթ-Պուաթու,

Բյոր դե Շարանթ,

Բյոր դե Դու-Սեվրը

FR Beurre de Bresse DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բյոր դը Բրես

FR Beurre d'Isigny DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բյոր դ՛Իզինյի

FR Bleu d'Auvergne DOP Queijos Բլյո դ՛Օվերն

FR Bleu de Gex Haut-Jura; Bleu de

Septmoncel

DOP Queijos Բլյո դր Ժեքս Օ-ժուրա, Բլյո

դր Սեմոնսել

FR Bleu des Causses DOP Queijos Բլյո դե Կոսս

FR Bleu du Vercors-Sassenage DOP Queijos Բլյո դյու Վերկոր-Սեսսնաժ

FR Bœuf charolais du Bourbonnais IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ շարոլե դյու Բուրբոնե

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1022

Página 1023

EU/AM/Anexo X-A/pt 13

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Bœuf de Bazas IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դր Բազաս

FR Bœuf de Chalosse IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դը Շալոսս

FR Bœuf de Charolles DOP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դը Շարոլ

FR Boeuf de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դը Վոնդե

FR Bœuf du Maine IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դյու Մեն

FR Boudin blanc de Rethel IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Բուդան բլոն դը Րետել

FR Brie de Meaux DOP Queijos Բրի դը Մո

FR Brie de Melun DOP Queijos Բրի դը Մոլան

FR Brioche vendéenne IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Բրիոշ վոնդեեն

FR Brocciu Corse / Brocciu DOP Queijos Բրոչշու կորս/Բրոչշու

FR Camembert de Normandie DOP Queijos Կեմոնբեր դը Նորմանդի

FR Canard à foie gras du Sud-Ouest

(Chalosse, Gascogne, Gers,

Landes, Périgord, Quercy)

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կանար ա ֆուաո գրա դյու

Սյուդ-Ուեստ (Շալոսս,

Գասկոնյ, Ժերս, Լանդ,

Պերիգոր, Կերսի)

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1023

Página 1024

EU/AM/Anexo X-A/pt 14

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Cantal; Fourme de Cantal;

Cantalet

DOP Queijos Կանտալ; Ֆուրմը դը

Կանտալ; Կանտալե

FR Chabichou du Poitou DOP Queijos Շաբիշու դյու Փուաթյու

FR Chaource DOP Queijos Շաուրս

FR Charolais DOP Queijos Շարոլե

FR Chasselas de Moissac DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շասլա դը Մուասսակ

FR Châtaigne d'Ardèche DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շատենյ դ՛Արդեշ

FR Chevrotin DOP Queijos Շըվրոտան

FR Cidre de Bretagne; Cidre Breton IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սիդրը դը Բրետանյ, Սիդրը

Բրետոն

FR Cidre de Normandie; Cidre

Normand

IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սիդրը դը Նորմանդի,

Սիդրը Նորման

FR Citron de Menton IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սիտրոն դը Մանտոն

FR Clémentine da Córsega IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Քլեմանտին դը Կորս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1024

Página 1025

EU/AM/Anexo X-A/pt 15

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Coco de Paimpol DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոկո դը Պամպոլ

FR Comté DOP Queijos Կոմտե

FR Coppa de Corse / Coppa de Corse

– Coppa di Corsica

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կոպա դը Կորս/Կոպա դե

Կորսե – Կոպա դի Կորսիկա

FR Coquille Saint-Jacques des Côtes

d'Armor

IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կոկի Սան-Ժակ դե Կոտ

դ՛Արմոր

FR Cornouaille DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Կորնուայ

FR Crème de Bresse DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կրեմ դո Բրես

FR Crème d'Isigny DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կրեմ դ՛Իզինի

FR Crème fraîche fluide d'Alsace IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կրեմ ֆրեշ ֆլուի դ՛Ալզաս

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1025

Página 1026

EU/AM/Anexo X-A/pt 16

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Crottin de Chavignol / Chavignol DOP Queijos Կրոտտոն դը

Շավինյոլ/Շավինյոլ

FR Dinde de Bresse DOP Carnes (e miudezas) frescas Դանդ դը Բրես

FR Domfront DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Դոմֆրոն

FR Echalote d'Anjou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Էշալոտ դ՛Անժու

FR Emmental de Savoie IGP Queijos Էմոնտալ դը Սավուա

FR Emmental français est-central IGP Queijos Էմոնտալ ֆրանսե է-

-սոնթրալ

FR Époisses DOP Queijos Էփուաս

FR Farine de blé noir de

Bretagne/Farine de blé noir de

Bretagne – Gwinizh du Breizh

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆարին դը բլե նուար դը

Բրետայն/Ֆարին դը բլե

նուար դը Բրետայն –

Գուինիզ դյու Բրեիզ

FR Farine de châtaigne corse/Farina

castagnina corsa

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆարին դյո շատանյ

կորս/Ֆարինա կաստանինա

կորսա

FR Farine de Petit Epeautre de Haute

Provence

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆարին դը Պտիտ Էպոտրը

դը Ուտ Փրովոնս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1026

Página 1027

EU/AM/Anexo X-A/pt 17

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Figue de Solliès DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիգ դը Սոլյես

FR Fin Gras/ Fin Gras du Mézenc DOP Carnes (e miudezas) frescas Ֆան գրա/ֆան գրա դյու

Մեզին

FR Foin de Crau DOP Feno Ֆուան դը Կրո

FR Fourme d'Ambert DOP Queijos Ֆուրմը դ՛Ոմբեր

FR Fourme de Montbrison DOP Queijos Ֆուրմը դը Մոնբրիզոն

FR Fraise du Périgord IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆրեզ դյու Պերիգոր

FR Fraises de Nîmes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆրեզ դը Նիմը

FR Gâche vendéenne IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Գյաշ Վանդեեն

FR Génisse Fleur d'Aubrac IGP Carnes (e miudezas) frescas Ժենիս ֆլյոր դ՛Օբրակ

FR Gruyère IGP Queijos Գրուիեր

FR Haricot tarbais IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Արիկո տարբե

FR Huile d'olive d'Aix-en-Provence DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դ՛Էքս-ոն-

-Պրովանս

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1027

Página 1028

EU/AM/Anexo X-A/pt 18

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Huile d'olive de Corse; Huile

d'olive de Corse-Oliu di Corsica

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դե Կոր, Ուվիլ

դ՛օլիվ դե Կոր-Օլիու դի

Կորսիկա

FR Huile d'olive de Haute-Provence DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Օդը-

-Պրովանս

FR Huile d'olive de la Vallée des

Baux-de-Provence

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դյո լա Վալե դե

Բո-դե-Պրովանս

FR Huile d'olive de Nice DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Նիս

FR Huile d'olive de Nîmes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Նիմ

FR Huile d'olive de Nyons DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Նյոն

FR Huile essentielle de lavande de

Haute-Provence / Essence de

lavande de Haute-Provence

DOP Óleos essenciais Ուվիլ էսանսիել դը լավանդ

դ Ո-Փրովանս/ էսոնս դը

լավանդ դ Ո-Փրովանս

FR Huîtres Marennes Oléron IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ուիթրը մարան Օլերոն

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1028

Página 1029

EU/AM/Anexo X-A/pt 19

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Jambon d'Auvergne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն դ՛Օվերնյ

FR Jambon de Bayonne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն դը Բայոն

FR Jambon de Lacaune IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն դը Լակոն

FR Jambon de l'Ardèche IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն դյո լ՛Արդեշ

FR Jambon de Vendée IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն դե Վանդե

FR Jambon sec de Corse / Jambon

sec de Corse – Prisuttu

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն սեկ դը Կորս/

Ժամբոն սեկ դը Կորս –

Փրիսութու

FR Jambon sec et noix de jambon sec

des Ardennes

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ժամբոն սեկ է նուա դը

ժամբոն սեկ դեզ Արդեն

FR Kiwi de l'Adour IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կիուի դյո լ՛Ադյուր

FR Laguiole DOP Queijos Լագյոլ

FR Langres DOP Queijos Լանգր

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1029

Página 1030

EU/AM/Anexo X-A/pt 20

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Lentille verte du Puy DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լանտի վերտ դյու Փուի

FR Lentilles vertes du Berry IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լանտի վերտ դյու Բերի

FR Lingot du Nord IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լանգո դյու Նոր

FR Livarot DOP Queijos Լիվարո

FR Lonzo de Corse / Lonzo de Corse

– Lonzu

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լոնզո դը Կորս/Լոնզո դե

Կորս-Լոնզու

FR Mâche nantaise IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մաշ նանտեզ

FR Mâconnais DOP Queijos Մակոնե

FR Maine – Anjou DOP Carnes (e miudezas) frescas Մեն-Անժու

FR Maroilles / Marolles DOP Queijos Մարուալ/Մարոլ

FR Melon de Guadeloupe IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոն դը Գուադելուպ

FR Melon du Haut-Poitou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոն դյու Օ-Փուաթյու

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1030

Página 1031

EU/AM/Anexo X-A/pt 21

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Melon du Quercy IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոն դյու Կերսի

FR Miel d'Alsace IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դ՛Ալզաս

FR Miel de Corse; Mele di Corsica DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը Կորս, Մելե դի

Կորսիկա

FR Miel de Provence IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը Պրովանս

FR Miel de sapin des Vosges DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը սապան դը Վոժ

FR Miel des Cévennes IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը Սեվեն

FR Mirabelles de Lorraine IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Միրաբել դը Լորեն

FR Mogette de Vendée IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մոժետ դը Վանդե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1031

Página 1032

EU/AM/Anexo X-A/pt 22

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Mont d'Or; Vacherin du Haut-

-Doubs

DOP Queijos Մոն դ՛Օր, Վաշրոն դյու Օ-

-Դու

FR Morbier DOP Queijos Մորբյե

FR Moules de Bouchot de la Baie du

Mont-Saint-Michel

DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մուլ դը Բուշո դո լա Բե դյու

Մոն-Սան-Միշել

FR Moutarde de Bourgogne IGP Pasta de mostarda Մուտարդը դը Բուրգոնյ

FR Munster; Munster-Géromé DOP Queijos Մանստեր, Մանստեր-

-Ժերոմե

FR Muscat du Ventoux DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մյուսկա դյու Վոնտու

FR Neufchâtel DOP Queijos Նեշատել

FR Noisette de Cervione – Nuciola di

Cervioni

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նուազետտ դո Սարվիոն-

-Նուչիոլա դի Չերվիոնի

FR Noix de Grenoble DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նուա դը Գրենոբլ

FR Noix du Périgord DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նուա դյու Պերիգոր

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1032

Página 1033

EU/AM/Anexo X-A/pt 23

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Œufs de Loué IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Օ դը Լուե

FR Oie d'Anjou IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուա դ՛Անժու

FR Oignon de Roscoff DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օնիոն դը Րոսքոֆ

FR Oignon doux des Cévennes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օնյոն դու դե Սեվեն

FR Olive de Nice DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օլիվ դը Նիս

FR Olive de Nîmes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օլիվ դը Նիմ

FR Olives cassées de la Vallée des

Baux de Provence

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օլիվ քասե դը լա Վալե դե

Բո դը Պրովանս

FR Olives noires de la Vallée des

Baux de Provence

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օլիվ նուար դը լա Վալե դը

Բո դը Պրովանս

FR Olives noires de Nyons DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օլիվ նուար դը Նյոնս

FR Ossau-Iraty DOP Queijos Օսո-Իրատի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1033

Página 1034

EU/AM/Anexo X-A/pt 24

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Pâté de Campagne Breton IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պատե դը Կամպանյ

Բրոտուն

FR Pâtes d'Alsace IGP Massas alimentícias Պատ դ՛Ալզաս

FR Pays d'Auge; Pays d'Auge-

-Cambremer

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պեյ դ՛Օժ, Պեյ դ՛Օժ-

-Կոմբրըմեր

FR Pélardon DOP Queijos Պելարդոն

FR Petit Épeautre de Haute Provence IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պետիտ Էպոտր դը Ուտ

Պրովանս

FR Picodon DOP Queijos Պիկոդոն

FR Piment d'Espelette; Piment

d'Espelette – Ezpeletako Biperra

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պիմոն դ՛Էսպելետ, Պիմոն

դ՛Էսպելետ-Էզպելետակո

Բիպեռա

FR Pintadeau de la Drôme IGP Carnes (e miudezas) frescas Պանտադո դը լա Դրոմ

FR Poireaux de Créances IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Փուարո դը Կրեանս

FR Pomelo de Corse IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմելո դը Կորս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1034

Página 1035

EU/AM/Anexo X-A/pt 25

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Pomme de terre de l'Île de Ré DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմմ դը տեր դը լ՛Իլ դը Րե

FR Pomme du Limousin DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմ դյու Լիմուզան

FR Pommes de terre de Merville IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմմ դը տեր դո Մերվիլլ

FR Pommes des Alpes de Haute

Durance

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմ դեզ Ալպ դը Οտ

Դյորանս

FR Pommes et poires de Savoie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմ է փուար դը Սավուա

FR Pont-l'Évêque DOP Queijos Պոն-լ՛Էվեկ

FR Porc d'Auvergne IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դ՛Օվերնյ

FR Porc de Franche-Comté IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը Ֆրանշ-Կոնտե

FR Porc de la Sarthe IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը լա Սարտ

FR Porc de Normandie IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը Նորմանդի

FR Porc de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը Վանդե

FR Porc du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դյու Լիմուզան

FR Porc du Sud-Ouest IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դյու Սյուդ-Ուեստ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1035

Página 1036

EU/AM/Anexo X-A/pt 26

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Poulet des Cévennes / Chapon

des Cévennes

IGP Carnes (e miudezas) frescas Պուլե դե Սեվեն/Շապոն դե

Սեվեն

FR Pouligny-Saint-Pierre DOP Queijos Պուլինյի-Սան-Փիեր

FR Prés-salés de la baie de Somme DOP Carnes (e miudezas) frescas Պրե-սալէ դե լա բե դը Սոմ

FR Prés-salés du Mont-Saint-Michel DOP Carnes (e miudezas) frescas Պրե-սալէ դյու Մոն-Սան-

-Միշել

FR Pruneaux d'Agen; Pruneaux

d'Agen mi-cuits

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Փրյունո դ՛Աժան, Փրյունո

դ՛Աժան մի-քյուի

FR Raviole du Dauphiné IGP Massas alimentícias Րավյոլ դյու Դոֆինի

FR Reblochon; Reblochon de Savoie DOP Queijos Րեբլոշոն, Րեբլոշոն դը

Սավուա

FR Rigotte de Condrieu DOP Queijos Րիգոտ դը Կոնդրիյո

FR Rillettes de Tours IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Րիյետ դո Թուր

FR Riz de Camargue IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Րի դը Կամարգ

FR Rocamadour DOP Queijos Ռոկամադուր

FR Roquefort DOP Queijos Ռոկֆոր

FR Sainte-Maure de Touraine DOP Queijos Սանտ-Մոր դը Տուրեն

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1036

Página 1037

EU/AM/Anexo X-A/pt 27

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Saint-Marcellin IGP Queijos Սան-Մարսոլան

FR Saint-Nectaire DOP Queijos Սան-Նեկտեր

FR Salers DOP Queijos Սալեր

FR Saucisse de Montbéliard IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոսիս դը Մունբելիար

FR Saucisse de Morteau / Jésus de

Morteau

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոսիս դը Մարթու/Ժեզյու

դը Մարթու

FR Saucisson de Lacaune / Saucisse

de Lacaune

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոսիսոն դը Լաքոն/

Սոսիս դը Լաքոն

FR Saucisson de l'Ardèche IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոսիսոն դը լ՛Արդեշ

FR Sel de Guérande / Fleur de sel de

Guérande

IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սել դո Գերանդ/Ֆլյոր դը սել

դը Գերանդ

FR Selles-sur-Cher DOP Queijos Սել-սյոր-Շեր

FR Taureau de Camargue DOP Carnes (e miudezas) frescas Տուրու դը Կամարգ

FR Tome des Bauges DOP Queijos Տոմ դե Բուժ

FR Tomme de Savoie IGP Queijos Տոմ դը Սավուա

FR Tomme des Pyrénées IGP Queijos Տոմ դը Փիրենէ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1037

Página 1038

EU/AM/Anexo X-A/pt 28

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Valençay DOP Queijos Վալանսե

FR Veau d'Aveyron et du Ségala IGP Carnes (e miudezas) frescas Վո դ՛Ավերոն է դյու Սեգալա

FR Veau du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Վո դյու Լիմուզան

FR Volaille de Bresse/Poulet de

Bresse/Poularde de

Bresse/Chapon de Bresse

DOP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Բրես/Պուլե դը

Բրես/Պուլարդը դը

Բրես/Շապոն դը Բրես

FR Volailles d'Alsace IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դ՛Ալզաս

FR Volailles d'Ancenis IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դ՛Անսենի

FR Volailles d'Auvergne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դ՛Օվերնյ

FR Volailles de Bourgogne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Բուրգոնյ

FR Volailles de Bretagne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Բրետանյ

FR Volailles de Challans IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Շալոն

FR Volailles de Cholet IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Շոլե

FR Volailles de Gascogne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Գասքոնյ

FR Volailles de Houdan IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Ուդոն

FR Volailles de Janzé IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Ժոնզե

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1038

Página 1039

EU/AM/Anexo X-A/pt 29

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Volailles de la Champagne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լա Շամպանյ

FR Volailles de la Drôme IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լա Դրոմ

FR Volailles de l'Ain IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լ՛Ան

FR Volailles de Licques IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դո Լիկ

FR Volailles de l'Orléanais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լ’Օրլեանե

FR Volailles de Loué IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Լուե

FR Volailles de Normandie IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Նորմանդի

FR Volailles de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Վանդե

FR Volailles des Landes IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դե Լանդ

FR Volailles du Béarn IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Բեարն

FR Volailles du Berry IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Բերի

FR Volailles du Charolais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Շարոլե

FR Volailles du Forez IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Ֆորե

FR Volailles du Gatinais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Գաթինե

FR Volailles du Gers IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Ժերս

FR Volailles du Languedoc IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Լանդեգոկ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1039

Página 1040

EU/AM/Anexo X-A/pt 30

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

FR Volailles du Lauragais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Լուրագե

FR Volailles du Maine IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Մեն

FR Volailles du plateau de Langres IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու պլատո դը Լանգր

FR Volailles du Val de Sèvres IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Վալ դե Սեվր

FR Volailles du Velay IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Վելե

DE Aachener Printen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Աախներ Փրինտըն

DE Aachener Weihnachts-Leberwurst

/ Oecher Weihnachtsleberwurst

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) ԱախներՎայնախտս-

-Լեբերվուրստ/Օեխեր

Վայնախտսլեբերվուրսթ

DE Abensberger

Spargel/Abensberger

Qualitätsspargel

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Աբենսբերգեր Շպարգըլ/

Աբենսբերգեր

Քֆալիթետսշպարգըլ

DE Aischgründer Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Աիյշգրունդեր Քարպֆըն

DE Allgäuer Bergkäse DOP Queijos Ալգոյեր Բեագքէզե

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1040

Página 1041

EU/AM/Anexo X-A/pt 31

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Allgäuer Emmentaler DOP Queijos Ալգոյերր Էմընթալեր

DE Altenburger Ziegenkäse DOP Queijos Ալթենբուրգեր Ցիգենքէզե

DE Ammerländer

Dielenrauchschinken;

Ammerländer Katenschinken

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ամալենդը

Դիենրաուխշինըն,

Ամալենդը Քաթընշինկըն

DE Ammerländer Schinken;

Ammerländer Knochenschinken

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ամալենդեր շինըն,

Ամալենդեր Քնոխընշինըն

DE Bamberger Hörnla / Bamberger

Hörnle / Bamberger Hörnchen

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բամբերգեր Հյորնլա /

Բամբերգեր Հյորնլե/

Բամբերգեր Հյորնխըն

DE Bayerische Breze / Bayerische

Brezn / Bayerische Brez’n /

Bayerische Brezel

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Բայերիշը Բրեցը/ Բայերիշը

Բրեցն/ Բայերիշը Բրեցն/

Բայերիշը Բրեցե

DE Bayerischer Meerrettich;

Bayerischer Kren

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բայերիշեր Մերեթիխ,

Բայերիշեր Քրեն

DE Bayerisches Bier IGP Cervejas Բայերիշես Բիր

DE Bayerisches Rindfleisch /

Rindfleisch aus Bayern

IGP Carnes (e miudezas) frescas Բայերիշես Րինդֆլայշ/

Րինդֆլայշ աուս Բայերն

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1041

Página 1042

EU/AM/Anexo X-A/pt 32

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Bornheimer Spargel / Spargel aus

dem Anbaugebiet Borneim

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բորնհայմեր Շպարգըլ/

Շպարգըլ աուս դեմ

Անբաուգեբիտ Բորնհայմ

DE Bremer Bier IGP Cervejas Բրեմեր Բիր

DE Bremer Klaben IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Բրեմեր Քլաբըն

DE Diepholzer Moorschnucke DOP Carnes (e miudezas) frescas Դիփհոլյցեր Մոշնոքը

DE Dithmarscher Kohl IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Դիտմարշեր Քոլ

DE Dortmunder Bier IGP Cervejas Դորտմունդեր Բիր

DE Dresdner Christstollen / Dresdner

Stollen/ Dresdner

Weihnachtsstollen

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Դրեզդներ Քրիստշտոլեն/

Դրեզդներ Շտոլեն/

Դրեզդներ

Վայնախտսշտոլեն

DE Düsseldorfer

Mostert/Düsseldorfer Senf

Mostert/Düsseldorfer Urtyp

Mostert/Aechter Düsseldorfer

Mostert

IGP Pasta de mostarda Դյուսելդորֆեր Մոստաթ/

Դյուսելդորֆեր Զենֆ

Մոստաթ/ Դյուսելդորֆեր

Ուըթյուփ Մոստաթ/ Էխտեր

Դյուսելդորֆեր Մոստերթ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1042

Página 1043

EU/AM/Anexo X-A/pt 33

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Eichsfelder Feldgieker /

Eichsfelder Feldkieker

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Այխսֆելդեր Ֆելդգիքեր/

Այխսֆելդեր Ֆելդկիքեր

DE Elbe-Saale Hopfen IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Էլբը-Զալը Հոպֆըն

DE Feldsalat von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆելդսալատ ֆոն դեր Ինզել

Րայխենաու

DE Filderkraut / Filderspitzkraut IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիլդերքրաութ/

Ֆիլդերշպիցքրաութ

DE Frankfurter Grüne Soße /

Frankfurter Grie Soß

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆրանֆուրթեր Գրյունը

Զոսը/ ֆրանֆուրթեր Գրի

Զոս

DE Fränkischer Grünkern DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆրենկիշեր Գրյունքեն

DE Fränkischer Karpfen /

Frankenkarpfen / Karpfen aus

Franken

IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ֆրենկիշեր Քարպֆըն /

Ֆրանկընքարպֆըն/

Քարպֆըն աուս Ֆրանկըն

DE Glückstädter Matjes IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Գլյուկշտեդթեր Մատյես

DE Göttinger Feldkieker IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գյոթինգեր Ֆելդքիքեր

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1043

Página 1044

EU/AM/Anexo X-A/pt 34

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Göttinger Stracke IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գյոթինգեր Շտրաքը

DE Greußener Salami IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գրոյսեներ Զալամի

DE Gurken von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գուրկըն ֆոն դեր Ինզել

Րայխենաու

DE Halberstädter Würstchen IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Հալբըրշտեթեր Վյուրստխեն

DE Hessischer Apfelwein IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Հեսիշեր Ապֆելվայն

DE Hessischer Handkäse / Hessischer

Handkäs

IGP Queijos Հեսիշեր Հանդքէզե/ Հեսիշեր

Հանդքիզ

DE Hofer Bier IGP Cervejas Հոֆեր Բիր

DE Hofer Rindfleischwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Հոֆեր Րինֆլայշվուրսթ

DE Holsteiner Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Հոլյշտեներ Քապֆըն

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1044

Página 1045

EU/AM/Anexo X-A/pt 35

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Holsteiner Katenschinken /

Holsteiner Schinken/ Holsteiner

Katenrauchschinken/ Holsteiner

Knochenschinken

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Հոլյշտեներ Քաընշինըն /

Հոլշտայներ Շինըն/

Հոլշտեներ

Քատենրաուրշինկըն/

Հոլշտենը Քնոխընշինըն

DE Holsteiner Tilsiter IGP Queijos Հոլշտեներ Թիլզիթը

DE Hopfen aus der Hallertau IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Հոփֆըն աուս դե Հալաթաու

DE Höri Bülle IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Հուորի Բյուլը

DE Kölsch IGP Cervejas Քոլչ

DE Kulmbacher Bier IGP Cervejas Քուլմբախեր Բիր

DE Lausitzer Leinöl IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լաուզիցեր Լայնոիլ

DE Lübecker Marzipan IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Լյուբեքեր Մացիփան

DE Lüneburger Heidekartoffeln IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լյունեբորգեր

Հայդեքարթոֆելն

DE Lüneburger Heidschnucke DOP Carnes (e miudezas) frescas Լյունեբորգեր Հայդշնոքը

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1045

Página 1046

EU/AM/Anexo X-A/pt 36

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Mainfranken Bier IGP Cervejas Մայնֆրանկըն Բիր

DE Meißner Fummel IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Մայսներ Ֆումմե

DE Münchener Bier IGP Cervejas Մյունխներ Բիր

DE Nieheimer Käse IGP Queijos Նիհեմեր Քիզը

DE Nürnberger Bratwürste;

Nürnberger Rostbratwürste

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Նյունբերգեր

Բրատվյուրստը,

Նյունբերգեր

Րոստբրատվյուրստը

DE Nürnberger Lebkuchen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Նյուրնբերգեր Լեբքուխըն

DE Obazda / Obatzter IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Օբազդա/Օբացթեր

DE Oberlausitzer Biokarpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Օբերլաուզիցեր

Բիոքարպֆըն

DE Oberpfälzer Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Օբերպֆելցեր Քարպֆըն

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1046

Página 1047

EU/AM/Anexo X-A/pt 37

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Odenwälder Frühstückskäse DOP Queijos Օդենվելդեր

ֆրյուստյուքսքէզե

DE Reuther Bier IGP Cervejas Րոյթեր Բիր

DE Rheinisches Apfelkraut IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Րայնիշըս Ապֆելքրաութ

DE Rheinisches Zuckerrübenkraut /

Rheinischer Zuckerrübensirup /

Rheinisches Rübenkraut

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Րայնիշըս

Ցուկըուբենքրաութ/

Րայնիշըս

Ցուկըուբենզիրոփ/

Րայնիշըս Րուբընքրաութ

DE Salate von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Զալաթե ֆոն դեր Ինզել

Րայխենաու

DE Salzwedeler Baumkuchen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Զալցվեդեըլեր

Բաումքուխըն

DE Schrobenhausener

Spargel/Spargel aus dem

Schrobenhausener Land/Spargel

aus dem Anbaugebiet

Schrobenhausen

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շրոբընհաուզըներ

Շպարգըլ/Շպարգըլ աուս

դեմ Շրոբընհաուզըներ

Լանթ/Շպարգըլ աուս դեմ

Անբաուգըբիթ

Շրոբընհաուզըն

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1047

Página 1048

EU/AM/Anexo X-A/pt 38

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Schwäbische

Maultaschen/Schwäbische

Suppenmaultaschen

IGP Massas alimentícias Շվիբիշը Մաուլյթաշըն/

Շվիբիշը

Զոպընմաուլյթաշըն

DE Schwäbische Spätzle /

Schwäbische Knöpfle

IGP Massas alimentícias Շվեբիշը Սպեցլը/ Շվեբիշը

Քնոպֆլը

DE Schwäbisch-Hällisches

Qualitätsschweinefleisch

IGP Carnes (e miudezas) frescas Շվեբիշ-Հելիշես

Քվալիթիթսշվայնըֆլայշ

DE Schwarzwälder Schinken IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շվացվելդեր Շինքըն

DE Schwarzwaldforelle IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Շվարցվալդֆորելը

DE Spalt Spalter DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Շպալթ Շպալթեր

DE Spargel aus Franken/Fränkischer

Spargel/Franken-Spargel

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շպարգըլ աուս Ֆրանկըն

/Ֆրենքիշեր Շպարգըլ/

Ֆրանկըն-Շպարգըլ

DE Spreewälder Gurken IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շպրեվելդեր Գուրկըն

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1048

Página 1049

EU/AM/Anexo X-A/pt 39

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Spreewälder Meerrettich IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շպրեվելդեր Մերըթիխ

DE Stromberger Pflaume DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շտրոմբերգեր Փֆլաումը

DE Tettnanger Hopfen IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Թետնանգեր Հոպֆըն

DE Thüringer Leberwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Թյուրիներ Լիբըվոսթ

DE Thüringer Rostbratwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Թյուրիներ

Րոստբրատվուրսթ

DE Thüringer Rotwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Թյուրիներ Րուտվուրսթ

DE Tomaten von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Թոմատըն ֆոն դեր Ինզել

Րայխենաու

DE Walbecker Spargel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Վալբեքեր Շպարգըլ

DE Weideochse vom Limpurger Rind DOP Carnes (e miudezas) frescas Վայդըոքսը ֆոմ

Լիմփուրգեր Րինդ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1049

Página 1050

EU/AM/Anexo X-A/pt 40

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

DE Weißlacker / Allgäuer Weißlacker DOP Queijos Վայսլաքեր / Ալգոյեր

Վայսլաքեր

DE Westfälischer Knochenschinken IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Վեսթֆելիշեր

Քնոխընշինկըն

DE Westfälischer Pumpernickel IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Վեսթֆելիշեր

Փումփըրնիքըլ

GR Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Այյոս Մատթեոս Կերկիրաս

GR Αγουρέλαιο Χαλκιδικής DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Աղուրելիո Խալկիդիկիս

GR Ακτινίδιο Πιερίας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ակտինիդիո Պիերիաս

GR Ακτινίδιο Σπερχειού DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ակտինիդիո Սպերխիու

GR Ανεβατό DOP Queijos Անեվատո

GR Αποκορώνας Χανίων Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ապոկորոնաս Խանիոն

Կրիտիս

GR Αρνάκι Ελασσόνας DOP Carnes (e miudezas) frescas Առնակի Էլասոնաս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1050

Página 1051

EU/AM/Anexo X-A/pt 41

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Արխանես Իրակլիու

Կրիտիս

GR Αυγοτάραχο Μεσολογγίου DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ավղոտարախո

Մեսոլոնգիու

GR Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վիանոս Իրակլիու Կրիտիս

GR Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης

Κρήτης

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վորիոս Միլոպոտամոս

Րեթիմնիս Կրիտիս

GR Γαλανό Μεταγγιτσίου

Χαλκιδικής

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ղալանո Մետանգիցիու

Խալկիդիկիս

GR Γαλοτύρι DOP Queijos Ղալոտիրի

GR Γραβιέρα Αγράφων DOP Queijos Ղրավյերա Աղրաֆոն

GR Γραβιέρα Κρήτης DOP Queijos Ղրավյերա Կրիտիս

GR Γραβιέρα Νάξου DOP Queijos Ղրավյերա Նաքսու

GR Ελιά Καλαμάτας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Էլյա Կալամատաս

GR Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο

"Τροιζηνία"

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էքսերետիկո պարթենո

էլեոլադո "Տրիզինիա"

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1051

Página 1052

EU/AM/Anexo X-A/pt 42

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο

Θραψανό

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էքսերետիկո պարթենո

էլէոլադո Թրափսանո

GR Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο

Σέλινο Κρήτης

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էքսերետիկո Պարթենո

Էլէոլադո Սելինո Կրիտիս

GR Ζάκυνθος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Զակինթոս

GR Θάσος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Թասոս

GR Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης

Κρήτης

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Թրուբա Ամպադյաս

Րեթիմնիս Կրիտիս

GR Θρούμπα Θάσου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Թրուբա Թասու

GR Θρούμπα Χίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Թրուբա Խիու

GR Καλαθάκι Λήμνου DOP Queijos Կալաթակի Լիմնու

GR Καλαμάτα DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կալամատա

GR Κασέρι DOP Queijos Կասերի

GR Κατίκι Δομοκού DOP Queijos Կատիկի Դոմոկու

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1052

Página 1053

EU/AM/Anexo X-A/pt 43

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Κατσικάκι Ελασσόνας DOP Carnes (e miudezas) frescas Կացիկակի Էլասոնաս

GR Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կելիֆոտո Ֆիստիկի

Ֆթիոտիդաս

GR Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կերասյա տրաղանա

Րոդոխորիու

GR Κεφαλογραβιέρα DOP Queijos Կեֆալողրավյերա

GR Κεφαλονιά IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կեֆալոնյա

GR Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլիմվարի Խանիոն

Կրիտիս

GR Κονσερβολιά Αμφίσσης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոնսերվոլյա Ամֆիսիս

GR Κονσερβολιά Αρτας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոնսերվոլյա Արտաս

GR Κονσερβολιά Αταλάντης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոնսերվոլյա Ատալանդիս

GR Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոնսերվոլյա Պիյու Վոլու

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1053

Página 1054

EU/AM/Anexo X-A/pt 44

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Κονσερβολιά Ροβίων DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոնսերվոլյա Րովիոն

GR Κονσερβολιά Στυλίδας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոնսերվոլյա Ստիլիդաս

GR Κοπανιστή DOP Queijos Կոպանիստի

GR Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կորինթիակի Ստաֆիդա

Վոստիցա

GR Κουμ Κουάτ Κέρκυρας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կում Կուատ Կերկիրաս

GR Κρανίδι Αργολίδας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կրանիդի Արղոլիդաս

GR Κρητικό παξιμάδι IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կրիտիկո Պաքսիմադի

GR Κροκεές Λακωνίας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կրոկես Լակոնիաս

GR Κρόκος Κοζάνης DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Կրոկոս Կոզանիս

GR Λαδοτύρι Μυτιλήνης DOP Queijos Լադոտիրի Միտիլինիս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1054

Página 1055

EU/AM/Anexo X-A/pt 45

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Λακωνία IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լակոնիա

GR Λέσβος; Mυτιλήνη IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լեսվոս, Միտիլինի

GR Λυγουριό Ασκληπιείου DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լիղուրյո Ասկիպիիու

GR Μανούρι DOP Queijos Մանուրի

GR Μανταρίνι Χίου IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մանդարինի Խիու

GR Μαστίχα Χίου DOP Gomas e resinas naturais Մաստիխա Խիու

GR Μαστιχέλαιο Χίου DOP Óleos essenciais Մաստիխելեո Խիու

GR Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Մելի Էլատիս Մենալու

Վանիլյա

GR Μεσσαρά DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մեսարա

GR Μετσοβόνε DOP Queijos Մեցովոնե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1055

Página 1056

EU/AM/Anexo X-A/pt 46

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Μήλα Ζαγοράς Πηλίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Միլա Զաղորաս Պիլիու

GR Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά

Τριπόλεως

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Միլա Տելիսիուս Պիլաֆա

Տրիպոլեոս

GR Μήλο Καστοριάς IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Միլո Կաստորյաս

GR Μπάτζος DOP Queijos Բաձոս

GR Ξερά σύκα Κύμης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Քսերա սիկա Կիմիս

GR Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Քսիրա Սիկա Տաքսիարխի

GR Ξύγαλο Σητείας / Ξίγαλο Σητείας DOP Queijos Քսիղալո Սիտիաս/ Քսիղալո

Սիտիաս

GR Ξυνομυζήθρα Κρήτης DOP Queijos Քսինոմիզիթրա Կրիտիս

GR Ολυμπία IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Օլիմբիա

GR Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատա Կատո

Նեվրոկոպիու

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1056

Página 1057

EU/AM/Anexo X-A/pt 47

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Πατάτα Νάξου IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատա Նաքսու

GR Πεζά Ηρακλείου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պեզա Իրակիլիու Կրիտիս

GR Πέτρινα Λακωνίας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պետրինա Լակոնիաս

GR Πηχτόγαλο Χανίων DOP Queijos Պիխտողալո Խանիոն

GR Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων

Κρήτης

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պորտոկալյա Մալեմե

Խանիոն Կրիտիս

GR Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պրասինես Էլյես

Խալկիդիկիս

GR Πρέβεζα IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պրեվեզա

GR Ροδάκινα Νάουσας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռոդակինա Նաուսաս

GR Ρόδος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ռոդոս

GR Σάμος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սամոս

GR Σαν Μιχάλη DOP Queijos Սան Միխալի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1057

Página 1058

EU/AM/Anexo X-A/pt 48

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Σητεία Λασιθίου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիտիա Լասիթիու Կրիտիս

GR Σταφίδα Ζακύνθου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ստաֆիդա Զակինթու

GR Σταφίδα Ηλείας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ստաֆիդա Իլիաս

GR Σταφίδα Σουλτανίνα Κρήτης IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ստաֆիդա Սուլտանինա

Կրիտիս

GR Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου

Μεσογείων

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սիկա Վրավրոնաս

Մարկոպուլու Մեսոյիոն

GR Σφέλα DOP Queijos Սֆելա

GR Τοματάκι Σαντορίνης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Տոմատակի Sանտորինիս

GR Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ցակոնիկի Մելիձանա

Լեոնիդիու

GR Τσίχλα Χίου DOP Gomas e resinas naturais Ցիխիա Խիու

GR Φάβα Σαντορίνης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆավա Սանտորինիս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1058

Página 1059

EU/AM/Anexo X-A/pt 49

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες)

Πρεσπών Φλώρινας

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլյա (Յիրանդես

Էլեֆանդես) Պրեսպոն

Ֆլորինաս

GR Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα)

Πρεσπών Φλώρινας

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլյա (պլակե

մեղալոսպերմա) Պրեսպոն

Ֆլորինաս

GR Φασόλια Βανίλιες Φενεού IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլյա Վանիլյես Ֆենեու

GR ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ —

ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados ՖԱՍՈԼՅԱ ՅԻՂԱՆԴԵՍ –

ԷԼԵՖԱՆԴԵՍ ԿԱՍՏՈՐՅԱՍ

GR Φασόλια γίγαντες ελέφαντες

Κάτω Νευροκοπίου

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլյա յիղանդես

էլեֆանդես Կատո

Նեվրոկոպիու

GR Φασόλια κοινά μεσόσπερμα

Κάτω Νευροκοπίου

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլյա կինա

մեսոսպերմա Կատո

Նեվրոկոպիու

GR Φέτα DOP Queijos Ֆետա

GR Φιρίκι Πηλίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիրիկի Պիլիու

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1059

Página 1060

EU/AM/Anexo X-A/pt 50

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GR Φοινίκι Λακωνίας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ֆինիկի Լակոնիաս

GR Φορμαέλλα Αράχωβας

Παρνασσού

DOP Queijos Ֆորմաելա Արախովաս

Պարնասու

GR Φυστίκι Αίγινας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիստիկի Էգինաս

GR Φυστίκι Μεγάρων DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիստիկի Մեղարոն

GR Χανιά Κρήτης IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Խանյա Կրիտիս

HU Alföldi kamillavirágzat DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ալֆյոլդի

կամիլլավիրագզատ

HU Budapesti téliszalámi IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Բուդապեշտի տիլիսալամի

HU Csabai kolbász/Csabai

vastagkolbász

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Չաբաի կոլբաս/ Չաբաի

վաստագկոլբաս

HU Gönci kajszibarack IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գյունցի կայսիբարացկ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1060

Página 1061

EU/AM/Anexo X-A/pt 51

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

HU Gyulai kolbász / Gyulai

pároskolbász

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գյուլաի կոլբաս/ Գյուլաի

պարոշկոլբաս

HU Hajdúsági torma DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Հայդուշագի տորմա

HU Kalocsai fűszerpaprika örlemény DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Կալոչաի ֆյուսերպապրիկա

օրլեմէնյ

HU Magyar szürkemarha hús IGP Carnes (e miudezas) frescas Մագյար սուրկեմարհա հուշ

HU Makói vöröshagyma; Makói

hagyma

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մակոի վորոշհագյմա,

Մակոի հագյմա

HU Szegedi fűszerpaprika-

-őrlemény/Szegedi paprika

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սեգեդի ֆուսերպապրիկա –

օրլեմէնյ / Սեգեդի

պապրիկա

HU Szegedi szalámi; Szegedi

téliszalámi

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սեգեդի սալամի, Սեգեդի

տէլիսալամի

HU Szentesi paprika IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սենտեշի պապրիկա

HU Szőregi rózsatő IGP Flores e plantas ornamentais Սյորեգի ռոժատո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1061

Página 1062

EU/AM/Anexo X-A/pt 52

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IE Clare Island Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Քլեր Այլնդ Սալմոն

IE Connemara Hill lamb; Uain

Sléibhe Chonamara

IGP Carnes (e miudezas) frescas Քոնեմարա Հիլ լեմ, Ուեն

Շլեյվը Խոնըմարա

IE Imokilly Regato DOP Queijos Այմոկիլի Րեգատո

IE Timoleague Brown Pudding IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Թիմոլիգ Բրաուն Փուդինգ

IE Waterford Blaa / Blaa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Ուաթերֆորդ Բլաա/ Բլաա

IT Abbacchio Romano IGP Carnes (e miudezas) frescas Աբաքքիո Ռոմանո

IT Acciughe sotto sale del Mar

Ligure

IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Աչուգե սոտո սալե դել Մառ

Լիգուրե

IT Aceto Balsamico di Modena IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Աչետո Բալսամիկո դի

Մոդենա

IT Aceto balsamico tradizionale di

Modena

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Աչետո բալսամիկո

տրադիցիոնալե դի Մոդենա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1062

Página 1063

EU/AM/Anexo X-A/pt 53

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Aceto balsamico tradizionale di

Reggio Emilia

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Աչետո բալսամիկո

տրադիցիոնալե դի Ռեջիո

Էմիլիա

IT Aglio Bianco Polesano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ալյո Բյանկո Պոլեզանո

IT Aglio di Voghiera DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ալյո դի Վոգիերա

IT Agnello del Centro Italia IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյելլո դել Ճենտրո

Իտալիա

IT Agnello di Sardegna IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյելլո դի Սարդենյա

IT Alto Crotonese DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ալտո Կրոտոնեզե

IT Amarene Brusche di Modena IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ամարենե Բրուսկե դի

Մոդենա

IT Aprutino Pescarese DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ապրուտինո Պեսկարեզե

IT Arancia del Gargano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Արանչիա դել Գարգանո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1063

Página 1064

EU/AM/Anexo X-A/pt 54

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Arancia di Ribera DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Արանչյա դի Ռիբերա

IT Arancia Rossa di Sicilia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Արանչյա Ռոսսա դի

Սիչիլիա

IT Asiago DOP Queijos Ազիագո

IT Asparago Bianco di Bassano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպառագո Բյանկո դի

Բասսանո

IT Asparago bianco di Cimadolmo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպառագո բյանկո դի

Չիմադոլոմո

IT Asparago di Badoere IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպառագո դի Բադոերե

IT Asparago di Cantello IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպառագո դի Կանտելլո

IT Asparago verde di Altedo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասպառագո վեռդե դի

Ալտեդո

IT Basilico Genovese DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բազիլիկո Ջենովեզե

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1064

Página 1065

EU/AM/Anexo X-A/pt 55

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Bergamotto di Reggio Calabria –

Olio essenziale

DOP Óleos essenciais Բեռգամոտտո դի Ռեջջիո

Կալաբռիա – Օլիո

էսենցիալե

IT Bitto DOP Queijos Բիտտո

IT Bra DOP Queijos Բռա

IT Bresaola della Valtellina IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Բռեզաոլա դելլա

Վալտելլինա

IT Brisighella DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բրիզիգելլա

IT Brovada DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բռովադա

IT Bruzio DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բռուցիո

IT Caciocavallo Silano DOP Queijos Կաչիոկավալլո Սիլանո

IT Canestrato di Moliterno IGP Queijos Կանիստրատո դի

Մոլիտեռնո

IT Canestrato Pugliese DOP Queijos Կանիստրատո Պուլյեզե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1065

Página 1066

EU/AM/Anexo X-A/pt 56

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Canino DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կանինո

IT Cantuccini Toscani/Cantucci

Toscani

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կանտուչչինի Տոսկանի/

Կանտուչչի Տոսկանի

IT Capocollo di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կեպոկոլլո դի Կալաբրիա

IT Cappellacci di zucca ferraresi IGP Massas alimentícias Կապպելաչչի դի ցուկկա

ֆեռառեզի

IT Cappero di Pantelleria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կապպեռո դի Պանտելլերիա

IT Carciofo Brindisino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կառչոֆո Բրինդիզինո

IT Carciofo di Paestum IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կառչոֆո դի Պեստում

IT Carciofo Romanesco del Lazio IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կառչոֆո Ռոմանեսկո դել

Լացիո

IT Carciofo Spinoso di Sardegna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կառչոֆո Սպինոզո դի

Սառդենյա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1066

Página 1067

EU/AM/Anexo X-A/pt 57

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Carota dell'Altopiano del Fucino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կառոտե դելլ՛Ալտոպիանո

դել Ֆուչինո

IT Carota Novella di Ispica IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կառոտա Նովելլա դի

Իսպիկա

IT Cartoceto DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կառտոչետո

IT Casatella Trevigiana DOP Queijos Կազատելլա Տռեվիջիանա

IT Casciotta d'Urbino DOP Queijos Կաշոտտա դ՛Ուրբինո

IT Castagna Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստանյա Կունեո

IT Castagna del Monte Amiata IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստանյա դել Մոնտե

Ամիատա

IT Castagna di Montella IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստանյա դի Մոնտելլա

IT Castagna di Vallerano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստանյա դի Վալլեռանո

IT Castelmagno DOP Queijos Կաստելմանյո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1067

Página 1068

EU/AM/Anexo X-A/pt 58

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Chianti Classico DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կիանտի Կլասիկո

IT Ciauscolo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Չիաուսկոլո

IT Cilento DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Չիլենտո

IT Ciliegia dell'Etna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիլիեջա դել՛Էտնա

IT Ciliegia di Marostica IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիլիեջա դի Մառոստիկա

IT Ciliegia di Vignola IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիլիեջա դի Վինյոլա

IT Cinta Senese DOP Carnes (e miudezas) frescas Չինտա Սենեզե

IT Cipolla bianca di Margherita IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիպոլլա բյանկա դի

Մառգերիտա

IT Cipolla Rossa di Tropea Calabria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիպոլլա Ռոսա դի Տռոպեա

Կալաբրիա

IT Cipollotto Nocerino DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիպոլլոտտո Նոչերինո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1068

Página 1069

EU/AM/Anexo X-A/pt 59

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Clementine del Golfo di Taranto IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կլեմենտինե դել Գոլֆո դի

Տառանտո

IT Clementine di Calabria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կլեմենտինե դի Կալաբրիա

IT Collina di Brindisi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինա դի Բռինդիզի

IT Colline Pontine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե Պոնտինե

IT Colline di Romagna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե դի Ռոմանյա

IT Colline Salernitane DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե Սալեռնիտանե

IT Colline Teatine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե Տեատինե

IT Coppa di Parma IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կոպպա դի Պառմա

IT Coppa Piacentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կոպպա Պիասենտինա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1069

Página 1070

EU/AM/Anexo X-A/pt 60

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Coppia Ferrarese IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կոպպիա Ֆեռառեզե

IT Cotechino Modena IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կոտեկինո Մոդենա

IT Cozza di Scardovari DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կոցցա դի Սկառդովարի

IT Crudo di Cuneo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կռուդո դի Կունեո

IT Culatello di Zibello DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կուլատելլո դի Ձիբելլո

IT Dauno DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Դաունո

IT Fagioli Bianchi di Rotonda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաջոլի Բիանկի դի

Ռոտոնդա

IT Fagiolo Cannellino di Atina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաջոլո Կաննելլինո դի

Ատինա

IT Fagiolo Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաջոլո Կունեո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1070

Página 1071

EU/AM/Anexo X-A/pt 61

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Fagiolo di Lamon della Vallata

Bellunese

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաջոլո դի Լամոն դելլա

Վալլատա Բելլունեզե

IT Fagiolo di Sarconi IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաջոլո դի Սառկոնի

IT Fagiolo di Sorana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաջոլո դի Սորանա

IT Farina di castagne della

Lunigiana

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆարինա դի կաստանյե

դելլա Լունիջիանա

IT Farina di Neccio della

Garfagnana

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆարինա դի Նեչչիո դելլա

Գառֆանյանա

IT Farro della Garfagnana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆառո դելլա Գառֆանյանա

IT Farro di Monteleone di Spoleto DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆառո դի Մոնտելեոնե դի

Սպոլետո

IT Fichi di Cosenza DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիկի դի Կոզենցա

IT Fico Bianco del Cilento DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիկո Բյանկո դել Չիլենտո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1071

Página 1072

EU/AM/Anexo X-A/pt 62

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Ficodindia dell'Etna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիկոդինդիա դել՛Էտնա

IT Ficodindia di San Cono DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆիկոդինդիա դի Սան Կոնո

IT Finocchiona IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ֆինոկկիոնա

IT Fiore Sardo DOP Queijos Ֆիորե Սարդո

IT Focaccia di Recco col formaggio IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Ֆոկաչչա դի Ռեկո կոլ

Ֆոռմաջջո

IT Fontina DOP Queijos Ֆոնտինա

IT Formaggella del Luinese DOP Queijos Ֆորմաջջելլա դել Լուինեզե

IT Formaggio di Fossa di Sogliano DOP Queijos Ֆորմաջջո դի Ֆոսսա դի

Սոլյանո

IT Formai de Mut dell'Alta Valle

Brembana

DOP Queijos Ֆորմաի դե Մուտ դել՛Ալտա

Վալլե Բռեմբանա

IT Fungo di Borgotaro IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆունգո դի Բոռգոտառո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1072

Página 1073

EU/AM/Anexo X-A/pt 63

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Garda DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Գառդա

IT Gorgonzola DOP Queijos Գոռգոնձոլա

IT Grana Padano DOP Queijos Գռանա Պադանո

IT Insalata di Lusia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ինսալատա դի Լուզիա

IT Irpinia – Colline dell'Ufita DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Իռպինիա – Կոլլինե

դել՛Ուֆիտա

IT Kiwi Latina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կիուի Լատինա

IT La Bella della Daunia DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լա Բելլա Դելլա Դաունիա

IT Laghi Lombardi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լագի Լոմբառդի

IT Lametia DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լամեթիա

IT Lardo di Colonnata IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լառդո դի Կոլոննատա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1073

Página 1074

EU/AM/Anexo X-A/pt 64

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Lenticchia di Castelluccio di

Norcia

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լենտիքքիա դի

Կաստելլուչչո դի Նորցա

IT Limone Costa d'Amalfi IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիմոնե Կոստա դ՛Ամալֆի

IT Limone di Rocca Imperiale IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիմոնե դի Ռոկկա

իմպերիալե

IT Limone di Siracusa IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիմոնե դի Սիրակուզա

IT Limone di Sorrento IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիմոնե դի Սոռենտո

IT Limone Femminello del Gargano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիմոնե Ֆեմմինելլո դել

Գարգանո

IT Limone Interdonato Messina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լիմոնե Ինտեռդոնատո

Մեսսինա

IT Liquirizia di Calabria DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Լիկուիրիցիա դի Կալաբրիա

IT Lucca DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լուկկա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1074

Página 1075

EU/AM/Anexo X-A/pt 65

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Maccheroncini di Campofilone IGP Massas alimentícias Մակկերոնչինի դի

Կամպոֆիլոնե

IT Marrone del Mugello IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դել Մուջելլո

IT Marrone della Valle di Susa IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դելլա Վալե դի

Սուզա

IT Marrone di Caprese Michelangelo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դի Կապռեզե

Միկելանջելո

IT Marrone di Castel del Rio IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դիԿաստել դել

Ռիո

IT Marrone di Combai IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դի Քոմբայ

IT Marrone di Roccadaspide IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դի

Ռոկկադասպիդե

IT Marrone di San Zeno DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնե դի Սան Զենո

IT Marroni del Monfenera IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառռոնի դել Մոնֆենեռա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1075

Página 1076

EU/AM/Anexo X-A/pt 66

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Mela Alto Adige; Südtiroler

Apfel

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելա Ալտո Ադիջե,

Սուդտիրոլեռ Աաֆել

IT Mela di Valtellina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելա դի Վալտելլինա

IT Mela Rossa Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելա Ռոսա Կունեո

IT Mela Val di Non DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելա Վալ դի Նոն

IT Melannurca Campana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելաննուռկա Կամպանա

IT Melanzana Rossa di Rotonda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելանցանա Ռոսա դի

Ռոտոնդա

IT Melone Mantovano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոնե Մմանտովանո

IT Miele della Lunigiana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միելե դելլա Լունիջանա

IT Miele delle Dolomiti Bellunesi DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միելե դելլե Դոլոմիտի

Բելլունեզի

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1076

Página 1077

EU/AM/Anexo X-A/pt 67

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Miele Varesino DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միելե Վարեզինո

IT Molise DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոլիզե

IT Montasio DOP Queijos Մոնտազիո

IT Monte Etna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտե Էտնա

IT Monte Veronese DOP Queijos Մոնտե Վերոնեզե

IT Monti Iblei DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտի Իբլեի

IT Mortadella Bologna IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Մոռտադելլա Բոլոնյա

IT Mortadella di Prato IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Մոռտադելլա դի Պռատո

IT Mozzarella di Bufala Campana DOP Queijos Մոցառելլա դի Բուֆալա

Կամպանա

IT Murazzano DOP Queijos Մուռացանո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1077

Página 1078

EU/AM/Anexo X-A/pt 68

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Nocciola del Piemonte; Nocciola

Piemonte

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նոչոլա դել Պիմոնտե,

Նոչոլա Պիմոնտե

IT Nocciola di Giffoni IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նոչոլա դի Ջիֆոնի

IT Nocciola Romana DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նոչոլա Ռոմանա

IT Nocellara del Belice DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նոչելլառա դել Բելիչե

IT Nostrano Valtrompia DOP Queijos Նոստրանո Վալտրոմպիա

IT Oliva Ascolana del Piceno DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օլիվա Ասկոլանա դել

Պիչենո

IT Pagnotta del Dittaino DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պանյոտա դել Դիտտայնո

IT Pampapato di Ferrara/Pampepato

di Ferrara

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պամպապատո դի

Ֆեռռառա/ Պամպիպատո դի

ֆեռռառա

IT Pancetta di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պանչետտա դի Կալաբրիա

IT Pancetta Piacentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պանցետտա Պիաչենտինա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1078

Página 1079

EU/AM/Anexo X-A/pt 69

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Pane casareccio di Genzano IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պանե կազառեչչո դի

Ջենցանո

IT Pane di Altamura DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պանե դի Ալտամուռա

IT Pane di Matera IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պանե դի Մատեռա

IT Pane Toscano DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պանե Տոսկանո

IT Panforte di Siena IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պանֆոռտե դի Սիենա

IT Parmigiano Reggiano DOP Queijos Պառմիջանո Ռիջջանո

IT Pasta di Gragnano IGP Massas alimentícias Պաստա դի Գռանյանո

IT Patata dell’Alto Viterbese IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատակա դել՛Ալտո

Վիտեռբեզե

IT Patata della Sila IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատա դելլա Սիլա

IT Patata di Bologna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատա դի Բոլոնյա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1079

Página 1080

EU/AM/Anexo X-A/pt 70

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Patata novella di Galatina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատա նովելլա դի

Գալանտինա

IT Patata Rossa di Colfiorito IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատա Ռոսսա դի

Կոլֆիորիտո

IT Pecorino Crotonese DOP Queijos Պեկորինո Կռոտոնեզե

IT Pecorino delle Balze Volterrane DOP Queijos Պեկորինո դելլե Բալցե

Վոլտեռանե

IT Pecorino di Filiano DOP Queijos Պեկորինո դի Ֆիլիանո

IT Pecorino di Picinisco DOP Queijos Պեկորինո դի Պիչինիսկո

IT Pecorino Romano DOP Queijos Պեկորինո Ռոմանո

IT Pecorino Sardo DOP Queijos Պեկորինո Սարդո

IT Pecorino Siciliano DOP Queijos Պեկորինո Սիչիլիանո

IT Pecorino Toscano DOP Queijos Պեկորինո Տոսկանո

IT Penisola Sorrentina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պենիզոլա Սոռռենտինա

IT Peperone di Pontecorvo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեպեռոնե դի Պոնտեկոռվո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1080

Página 1081

EU/AM/Anexo X-A/pt 71

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Peperone di Senise IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեպեռոնե դի Սենիզե

IT Pera dell'Emilia Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեռա դել՛էմիլիա Ռոմանյա

IT Pera mantovana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեռա մանտովանա

IT Pesca di Leonforte IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեսկա դի Լեոնֆոռտե

IT Pesca di Verona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեսկա դի Վեռոնա

IT Pesca e Nettarina di Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեսկա է Նետտարինա դի

Ռոմանյա

IT Pescabivona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեսկաբիվոնա

IT Piacentinu Ennese DOP Queijos Պիաչենտինու Էննեզե

IT Piadina Romagnola / Piada

Romagnola

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պիադինա Ռոմանյոլա/

Պիադա Ռոմանյոլա

IT Piave DOP Queijos Պիավե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1081

Página 1082

EU/AM/Anexo X-A/pt 72

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Pistacchio verde di Bronte DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պիստաքքիո վեռդե դի

Բռոնտե

IT Pomodorino del Piennolo del

Vesuvio

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմոդորինո դել Պիեննոլո

դել Վեզուվիո

IT Pomodoro di Pachino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմոդոռո դի Պակինո

IT Pomodoro S. Marzano dell'Agro

Sarnese-Nocerino

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պոմոդոռո Ս. Մառցանո

դելլ՛Ագռո Սառնեզե

Նոչերինո

IT Porchetta di Ariccia IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պոռկետտա դի Առիչչա

IT Pretuziano delle Colline

Teramane

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պռետուցիանո դելլե Կոլլինե

Տեռամանե

IT Prosciutto Amatriciano IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո Ամատրիչանո

IT Prosciutto di Carpegna DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո դի Կառպենյա

IT Prosciutto di Modena DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո դի Մոդենա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1082

Página 1083

EU/AM/Anexo X-A/pt 73

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Prosciutto di Norcia IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո դի Նոռչա

IT Prosciutto di Parma DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո դի Պառմա

IT Prosciutto di S. Daniele DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո դի Ս. Դանիելե

IT Prosciutto di Sauris IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո դի Սաուրիս

IT Prosciutto Toscano DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո Տոսկանո

IT Prosciutto Veneto Berico-

-Euganeo

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռոշուտտո Վենիտո

Բերիկո-Էուգանեո

IT Provolone del Monaco DOP Queijos Պռովոլոնե դել Մոնակո

IT Provolone Valpadana DOP Queijos Պռովոլոնե Վալպադանա

IT Puzzone di Moena / Spretz Tzaorì DOP Queijos Պուցցոնե դի Մոենա/ Սպռեց

Ծաորի

IT Quartirolo Lombardo DOP Queijos Կուառտիռալո Լոմբառդո

IT Radicchio di Chioggia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռադիկկիո դի Կիոջջա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1083

Página 1084

EU/AM/Anexo X-A/pt 74

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Radicchio di Verona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռադիկկիո դի Վեռոնա

IT Radicchio Rosso di Treviso IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռադիկկիո Ռոսո դի

Տռեվիզո

IT Radicchio Variegato di

Castelfranco

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռադիկկիո Վարեգատո դի

Կաստալֆռանկո

IT Ragusano DOP Queijos Ռագուզանո

IT Raschera DOP Queijos Ռասկեռա

IT Ricciarelli di Siena IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Ռիչչառելլի դի Սիենա

IT Ricotta di Bufala Campana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռիկոտտա դի Բուֆալա

Կամպանա

IT Ricotta Romana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռիկոտտա Ռոմանա

IT Riso del Delta del Po IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռիզո դել Դալտա դել Պո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1084

Página 1085

EU/AM/Anexo X-A/pt 75

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Riso di Baraggia Biellese e

Vercellese

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռիզո դի Բառաջջա Բիելլեզե

է Վեռչելլեզե

IT Riso Nano Vialone Veronese IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ռիզո Նանո Վիալոնե

Վեռոնեզե

IT Riviera Ligure DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ռիվիեռա Լիգուռե

IT Robiola di Roccaverano DOP Queijos Ռոբիոլա դի Ռոկկավեռանո

IT Sabina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սաբինա

IT Salama da sugo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամա դա սուգո

IT Salame Brianza DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե Բրիանցա

IT Salame Cremona IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե Կռեմոնա

IT Salame di Varzi DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե դի Վառցի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1085

Página 1086

EU/AM/Anexo X-A/pt 76

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Salame d'oca di Mortara IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե դ՛օքա դի

Մորտառա

IT Salame Felino IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե Ֆելինո

IT Salame Piacentino DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե Պիաշենտինո

IT Salame Piemonte IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե Պիեմոնտե

IT Salame S. Angelo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամե Սան Անջելո

IT Salamini italiani alla cacciatora DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամինի իտալիանի ալլա

կաչչատորա

IT Sale Marino di Trapani IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սալե Մարինո դի Տրապանի

IT Salmerino del Trentino IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Սալմերինո դել Տրենտինո

IT Salsiccia di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալսիչչա դի Կալաբրիա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1086

Página 1087

EU/AM/Anexo X-A/pt 77

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Salva Cremasco DOP Queijos Սալվա Կռեմասկո

IT Sardegna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սառդենյա

IT Scalogno di Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սկալոնյո դի Ռոմանյա

IT Sedano Bianco di Sperlonga IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սեդանո Բիանկո դի

Սպեռլոնգա

IT Seggiano DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սեջջանո

IT Silter DOP Queijos Սիլտեռ

IT Soppressata di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոպռեսատա դի Կալաբրիա

IT Soprèssa Vicentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոպռեսա Վիչենտինա

IT Speck Alto Adige / Südtiroler

Markenspeck / Südtiroler Speck

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սպեկ Ալտո Ադիջե/

Սուդտիրոլեռ Մառկենսպեկ/

Սուդտիրոլեռ Սպեկ

IT Spressa delle Giudicarie DOP Queijos Սպռեսա դելլե Ջուդիկարիե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1087

Página 1088

EU/AM/Anexo X-A/pt 78

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Squacquerone di Romagna DOP Queijos Սքուաքուեռոնե դի

Ռոմանյա

IT Stelvio; Stilfser DOP Queijos Ստելվիո, Ստիլֆսեռ

IT Strachitunt DOP Queijos Ստռակիտունտ

IT Susina di Dro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սուզինա դի Դրո

IT Taleggio DOP Queijos Տալեջջո

IT Tergeste DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տերջեստե

IT Terra di Bari DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռա դի Բարի

IT Terra d'Otranto DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռա դ՛Օտրանտո

IT Terre Aurunche DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռե Աուռունկե

IT Terre di Siena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռե դի Սյենա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1088

Página 1089

EU/AM/Anexo X-A/pt 79

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Terre Tarentine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռե Տառենտինե

IT Tinca Gobba Dorata del Pianalto

di Poirino

DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Տինկա Գոբբա Դոռատա դել

Պիանալտո դի Պոիրինո

IT Toma Piemontese DOP Queijos Տոմա Պիեմոնտեզե

IT Torrone di Bagnara IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Տոռոնե դի Բանյառա

IT Toscano IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տոսկանո

IT Salmerino del Trentino IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Տռոտե դել Տռենտինո

IT Tuscia DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տուշշա

IT Umbria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ումբրիա

IT Uva da tavola di Canicattì IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ուվա դա տավոլա դի

Կանիկատտի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1089

Página 1090

EU/AM/Anexo X-A/pt 80

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Uva da tavola di Mazzarrone IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ուվա դա տավոլա դի

Մաձձառոնե

IT Uva di Puglia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ուվա դի Պուլիա

IT Val di Mazara DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վալ դի Մացառա

IT Valdemone DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վալդեմոնե

IT Valle d’Aosta Lard

d’Arnad/Vallée d’Aoste Lard

d’Arnad

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Վալլե դ՛Աոստա Լառդ

դ՛Առնադ/Վալլե դ՛Աոստե

Լառդ դ՛Առնադ

IT Valle d'Aosta Fromadzo DOP Queijos Վալե դ՛Աոստա Ֆռոմաձո

IT Valle d'Aosta Jambon de Bosses DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Վալե դ՛Աոստա Յամբոն դե

Բոսսիս

IT Valle del Belice DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) լդել Բելիչե

IT Valli Trapanesi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վալլի Տռապանեզի

IT Valtellina Casera DOP Queijos Վալտելլինա Կազեռա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1090

Página 1091

EU/AM/Anexo X-A/pt 81

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

IT Vastedda della valle del Belìce DOP Queijos Վաստեդդա դելլա վալլե դել

Բելիչե

IT Veneto Valpolicella, Veneto

Euganei e Berici, Veneto del

Grappa

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վենետո Վալպոլիչելլա,

Վենետո Էուգաենեի է

Բերիչի, Վենետո դել

Գռապպա

IT Vitellone bianco dell'Appennino

centrale

IGP Carnes (e miudezas) frescas Վիտելլոնլ բյանկո

դել՛Ապպեննինո չենտրալե

IT Vulture DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վուլտուռե

IT Zafferano dell'Aquila DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ձաֆֆեռանո դելլ՛Աքուիլա

IT Zafferano di San Gimignano DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ձաֆֆեռանո դի Սան

Ջիմինյանո

IT Zafferano di Sardegna DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ձաֆֆեռանո դի Սառդենյա

IT Zampone Modena IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ձամպոնե Մոդենա

LV Carnikavas nēģi IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ցառնիկավաս նէգյի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1091

Página 1092

EU/AM/Anexo X-A/pt 82

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

LV Latvijas lielie pelēkie zirņi DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լատվիաս լիելիե պելէկիե

զիռնյի

LT Daujėnų naminė duona IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Դաույենի նամինե դուոնա

LT Lietuviškas varškės sūris IGP Queijos Լիետուվիշկաս վարշկես

սուրիս

LT Liliputas IGP Queijos Լիլիպուտաս

LT Seinų / Lazdijų krašto medus /

Miód z Sejneńszczyny /

Łoździejszczyzny

DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Սեյնու/Լազդիյու կռաշտո

մեդուս/ Միուդ զ

սեյնենյսչինի/ Լոզյձիեյշչինի

LT Stakliškės IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ստակլիշկես

LU Beurre rose – Marque Nationale

du Grand-Duché de Luxembourg

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բեր րոզ – Մարք Նասիոնալ

դյու Գրոն Դյուշ դը

Լյուքսոմբուր

LU Miel – Marque nationale du

Grand-Duché de Luxembourg

DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միել – Մարքը նասիոնալ

դյու Գրոն-Դյուշէ դը

Լյուքսոմբուր

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1092

Página 1093

EU/AM/Anexo X-A/pt 83

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

LU Salaisons fumées, marque

nationale grand-duché de

Luxembourg

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալեզոն ֆյումե, մարքը

նասիոնալ գրոն-դյուշ դը

Լյուքսեմբուր

LU Viande de porc, marque nationale

grand-duché de Luxembourg

IGP Carnes (e miudezas) frescas Վիյանդ դե պոր, մարք

նասիոնալ գրոն-դյուշէ դը

Լյուքսեմբուր

NL Boeren-Leidse met sleutels DOP Queijos Բորեն-Լայդշը մեթ շլեութելս

NL Brabantse Wal asperges DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բռաբանցե Վալ ասպեռժես

NL De Meerlander IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Դե Մեերլանդեր

NL Edam Holland IGP Queijos Էդամ Հոլանդ

NL Gouda Holland IGP Queijos Խաուդա Հոլանդ

NL Hollandse geitenkaas IGP Queijos Հոլանդսը խայտենկաս

NL Kanterkaas; Kanternagelkaas;

Kanterkomijnekaas

DOP Queijos Կանտերկաս,

Կանտերնախելկաս,

Կանտերկոմայնըկաս

NL Noord-Hollandse Edammer DOP Queijos Նորդ-Հոլանդսե Էդամեր

NL Noord-Hollandse Gouda DOP Queijos Նորդ-Հոլանդսե Խաուդա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1093

Página 1094

EU/AM/Anexo X-A/pt 84

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

NL Opperdoezer Ronde DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Օպերդուզեր Րոնդե

NL Westlandse druif IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Վեստլանդսե դրայֆ

PL Andruty kaliskie IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Անդռուտի կալիսկիե

PL Bryndza Podhalańska DOP Queijos Բռինձա Պոդխալայնյսկա

PL Cebularz lubelski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Սեբուլաշ լուբելսկի

PL Chleb prądnicki IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Խլեբ պռոդնիցկի

PL Fasola korczyńska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլա կոռչինյսկա

PL Fasola Piękny Jaś z Doliny

Dunajca / Fasola z Doliny

Dunajca

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլա Փյենկնի Յաշ զ

Դոլինի Դունայցա/ Ֆասոլա

զ Դոլինի Դունայցա

PL Fasola Wrzawska DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆասոլա Վժավսկա

PL Jabłka grójeckie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Յաբուկա գռույեցկյե

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1094

Página 1095

EU/AM/Anexo X-A/pt 85

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PL Jabłka łąckie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Յաբուկա ուոնցկյե

PL Jagnięcina podhalańska IGP Carnes (e miudezas) frescas Յագնյենչինա

պոդխալանյսկա

PL Karp zatorski DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կառպ զատորսկի

PL Kiełbasa lisiecka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կիեուբասա լիշյեցկա

PL Kołocz śląski/kołacz śląski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Կոուոչ շլոնսկի/կոուաչ

շլոնսկի

PL Miód drahimski IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյուդ դռահիմսկի

PL Miód kurpiowski IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյուդ կուռպիովսկի

PL Miód wrzosowy z Borów

Dolnośląskich

IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյուդ վժոսովի զ Բոռուվ

Դոլնոշլոնսկիխ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1095

Página 1096

EU/AM/Anexo X-A/pt 86

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PL Obwarzanek krakowski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Օբվաժանեկ կռակովսկի

PL Oscypek DOP Queijos Օսցիպեկ

PL Podkarpacki miód spadziowy DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Պոդկառպասկի մյուդ

սպաջյովի

PL Redykołka DOP Queijos Ռեդիկոլկա

PL Rogal świętomarciński IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Ռոգալ շվյեննտոմառչինյսկի

PL Ser koryciński swojski IGP Queijos Սեռ կորչինյսկի սվոյսկի

PL Śliwka szydłowska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Շլիվկա շիդուովսկա

PL Suska sechlońska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սուսկա սեխլոնյսկա

PL Truskawka kaszubska lub

Kaszëbskô malëna

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Տռուսկավկա կաշուբսկա

լուբ Կաշեբսկո մալենա

PL Wielkopolski ser smażony IGP Queijos Վյելկոպոլսկի սեռ սմաժոնի

PL Wiśnia nadwiślanka DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Վիշնյա նադվիշլանկա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1096

Página 1097

EU/AM/Anexo X-A/pt 87

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Alheira de Barroso-Montalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ալյեյրա ր Բառոզո

Մոնտալեգրե

PT Alheira de Mirandela IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ալյեյրա դե Միրանդելա

PT Alheira de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ալյեիրա դե Վինյաիս

PT Ameixa d'Elvas DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ամեյշա դ՛Էլվաս

PT Amêndoa Douro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ամենդոա Դոուրո

PT Ananás dos Açores/São Miguel DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Անանաս դոս Ասորես/Սաո

միգել

PT Anona da Madeira DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Անոնա դա Մադեյրա

PT Arroz Carolino das Lezírias

Ribatejanas

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Առոզ Կարոլինո դազ

Լեզիրիաս Ռիբատեժանաս

PT Arroz Carolino do Baixo

Mondego

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Առոզ Կառոլինո դո Բայշո

Մոնդեգո

PT Azeite de Moura DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դե Մուրա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1097

Página 1098

EU/AM/Anexo X-A/pt 88

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Azeite de Trás-os-Montes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դե Տռազ-ուս-

-Մոնտես

PT Azeite do Alentejo Interior DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դո Ալենտեժո

Ինտերիոր

PT Azeites da Beira Interior (Azeite

da Beira Alta, Azeite da Beira

Baixa)

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դա Բեյրա

Ինտերիոր (Ազեյտե դա

Բեյրա Ալտա, Ազեյտե դա

Բեյրա Բայշա)

PT Azeites do Norte Alentejano DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտես դո Նորտե

Ալենտեժանո

PT Azeites do Ribatejo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտես դո Ռիբատեժո

PT Azeitona de conserva Negrinha

de Freixo

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ազեյտոնա դե կոնսեռվա

Նեգռինյա դե Ֆռեյշո

PT Azeitonas de Conserva de Elvas e

Campo Maior

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ազեյտոնաս դե կոնսեռվա

դե Էլվաս ի Կամպո Մայոռ

PT Batata de Trás-os-Montes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բատատա դե Տռազ-oզ-

-Մոնտես

PT Batata doce de Aljezur IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բատատա դոսի դե

Ալժեզուռ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1098

Página 1099

EU/AM/Anexo X-A/pt 89

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Borrego da Beira IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դա Բեյրա

PT Borrego de Montemor-o-Novo IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դե Մոնտեմոր-օ-

-Նովո

PT Borrego do Baixo Alentejo IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դո Բայշո Ալենտեժո

PT Borrego do Nordeste Alentejano IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դո Նոռդեստե

Ալենտեժանո

PT Borrego Serra da Estrela DOP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո Սեռա դա Էստրելա

PT Borrego Terrincho DOP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո Տեռինշո

PT Butelo de Vinhais; Bucho de

Vinhais; Chouriço de Ossos de

Vinhais

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Բուտելո դե Վինյայս, Բուշո

դե Վինյայս, Շոուրիսո դե

Օսոս դե Վինյայս

PT Cabrito da Beira IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դա Բեյրա

PT Cabrito da Gralheira IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դա Գրալյեյրա

PT Cabrito das Terras Altas do

Minho

IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դաս Տեռաս

Ալտաս դո Մինյո

PT Cabrito de Barroso IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դե Բարոզո

PT Cabrito do Alentejo IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դո Ալենտեժո

PT Cabrito Transmontano DOP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո Տրասմոնտանո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1099

Página 1100

EU/AM/Anexo X-A/pt 90

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Cacholeira Branca de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կաշոլեյրա Բրանկա դե

Պորտալեգրե

PT Capão de Freamunde IGP Carnes (e miudezas) frescas Կապաո դե Ֆրեամունդե

PT Carnalentejana DOP Carnes (e miudezas) frescas Կառնալենտեժենա

PT Carne Arouquesa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Առոուկեզա

PT Carne Barrosã DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնի Բառոզա

PT Carne Cachena da Peneda DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Կաշենա դա Պենեդա

PT Carne da Charneca DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դա Շառնեկա

PT Carne de Bísaro Transmontano;

Carne de Porco Transmontano

DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դե Բիզարո

Տրանսմոնտանո, Կարնե դե

Պոռկո Տրանսմոնտանո

PT Carne de Bovino Cruzado dos

Lameiros do Barroso

IGP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե ջ Բովինո Կրուզադո

դոս Լամեյռոս դո Բառոզո

PT Carne de Bravo do Ribatejo DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դե Բռավո դո

Րիբատեժո

PT Carne de Porco Alentejano DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դե Պոռկո

Ալենտեժանո

PT Carne dos Açores IGP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դոզ Ասորես

PT Carne Marinhoa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Մարինյոա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1100

Página 1101

EU/AM/Anexo X-A/pt 91

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Carne Maronesa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Մառոնեզա

PT Carne Mertolenga DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Մեռտոլենգա

PT Carne Mirandesa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Միրանդեզա

PT Castanha da Padrela DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստենյա դա Պադրելա

PT Castanha da Terra Fria DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստենյա դա Տեռա Ֆրիա

PT Castanha dos Soutos da Lapa DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստենյա դոս Սոուտոս

դա Լապա

PT Castanha Marvão-Portalegre DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստենյո Մառվաո-

-Պորտալեգրե

PT Cereja da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սերեժա դա Կովա դա

Բեյրա

PT Cereja de São Julião-Portalegre DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սերեժա դե Սոն Ջուլիաո-

-Պորտալեգրե

PT Chouriça de Carne de Barroso-

-Montalegre

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսա դե Կարնի դե

Բառոզո-Մունտալեգրի

PT Chouriça de Carne de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շուորիսա դե Կարնի ջե

Մելգասո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1101

Página 1102

EU/AM/Anexo X-A/pt 92

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Chouriça de Carne de Vinhais;

Linguiça de Vinhais

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շուորիսա դե Կարնի ջե

Վինյայս, Լինգուիսը դյո

Վինյայս

PT Chouriça de sangue de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսա ջե սենգե ջե

Մելգասո

PT Chouriça Doce de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսա Դոսե դե Վինյայս

PT Chouriço Azedo de Vinhais;

Azedo de Vinhais; Chouriço de

Pão de Vinhais

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսո Ազեդո դե

Վինյայս, Ազեդո դե Վինյայս,

Շոուրիսո ջե Պաո ջե

Վինյայս

PT Chouriço de Abóbora de Barroso-

-Montalegre

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսա դե Աբաբորա դե

Բարոզու-Մունտալեգրի

PT Chouriço de Carne de Estremoz e

Borba

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսո դե կարնե ջե

Էստրեմոզ է Բորբա

PT Chouriço de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսո դե Պորտալեգրե

PT Chouriço grosso de Estremoz e

Borba

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսո գռոսո ջե

Էստրեմոզ է Բորբա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1102

Página 1103

EU/AM/Anexo X-A/pt 93

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Chouriço Mouro de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շոուրիսո մոուրո դե

Պորտալեգրե

PT Citrinos do Algarve IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սիտրինոս դո Ալգարվե

PT Cordeiro Mirandês / Canhono

Mirandês

DOP Carnes (e miudezas) frescas Կորդեյրո Միրանդես/

Կանյոնո Միրանդես

PT Cordeiro Bragançano DOP Carnes (e miudezas) frescas Կորդեյրո Բրագանսանո

PT Cordeiro de Barroso; Anho de

Barroso; Cordeiro de leite de

Barroso

IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդեյրո դե Բառոզո, Անյո

դե Բառոզո, Կորդեյրո դե

լեյտե դե Բառոզո

PT Farinheira de Estremoz e Borba IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ֆարինեյրա դե Էստրեմոզ է

Բորբա

PT Farinheira de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ֆարինեյրա դե Պորտալեգրե

PT Linguiça de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լինգուիսա դե Պորտալեգրե

PT Linguíça do Baixo Alentejo;

Chouriço de carne do Baixo

Alentejo

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լինգուիսա դո Բայշո

Ալենտեժո, Շոուրիսո դե

կարնե դո Բայշո Ալենտեժո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1103

Página 1104

EU/AM/Anexo X-A/pt 94

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Lombo Branco de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լոմբո Բրենկո դե

Պորտալեգրե

PT Lombo Enguitado de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լոմբո Էնգիտադո դե

Պորտալեգրե

PT Maçã Bravo de Esmolfe DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մասա Բռավո դե Էսմոլֆե

PT Maçã da Beira Alta IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մասա դե Բեյրա Ալտա

PT Maçã da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մասա դա Կովա դե Բեյրա

PT Maçã de Alcobaça IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մասա դե Ալկոբասա

PT Maçã de Portalegre IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մասա դե Պորտալեգրե

PT Maçã Riscadinha de Palmela DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մասա Ռիսկադինյա դե

Պալմելա

PT Maracujá dos Açores/S. Miguel DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մառակուժա դոզ Ասորիս/Ս.

Միգել

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1104

Página 1105

EU/AM/Anexo X-A/pt 95

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Mel da Serra da Lousã DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դա Սեռա դա Լուզա

PT Mel da Serra de Monchique DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դա Տեռա դե Մոնշիկե

PT Mel da Terra Quente DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դա Տեռա Կենտե

PT Mel das Terras Altas do Minho DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դաս Տեռաս Ալտաս դո

Մինյո

PT Mel de Barroso DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դե Բառոզո

PT Mel do Alentejo DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դո Ալենտեժո

PT Mel do Parque de Montezinho DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դո Պառկե դե

Մոնտեզինյո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1105

Página 1106

EU/AM/Anexo X-A/pt 96

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Mel do Ribatejo Norte (Serra

d'Aire, Albufeira de Castelo de

Bode, Bairro, Alto Nabão)

DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դո Ռիբադեժու Նորչե

(Սերա դ՛Ադեր, Աբուֆեյրա

դե Կաստելո դե Բոդե,

Բայռո, Աուտո Նաբաո)

PT Mel dos Açores DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դուզ Ասորես

PT Meloa de Santa Maria — Açores IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոա դե Սանտա Մարիա

– Ասորես

PT Morcela de Assar de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Մորսելա դե Ասար դե

Պորտալեգրե

PT Morcela de Cozer de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Մորսելա դե Կոսեռ դե

Պորտալեգրե

PT Morcela de Estremoz e Borba IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Մորսելա դե Էստռեմոզ է

Բորբա

PT Ovos Moles de Aveiro IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Oվոս Մոլես դե Ավեյրո

PT Paia de Estremoz e Borba IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պայա դե Էստրեմոզ է

Բորբա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1106

Página 1107

EU/AM/Anexo X-A/pt 97

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Paia de Lombo de Estremoz e

Borba

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պայա դե Լոմբո դե

էստրեմոզ է Բորբա

PT Paia de Toucinho de Estremoz e

Borba

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պայա դե Տոուսիյո դե

Էստռեմոզ է Բորբա

PT Painho de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պաինյո դե Պորտալեգրե

PT Paio de Beja IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պայո դե Բեժա

PT Pastel de Chaves IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պաստել դեւ Շավես

PT Pastel de Tentúgal IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պաստել դե Տենտուգալ

PT Pêra Rocha do Oeste DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պէռա Ռաշա դո Օեստե

PT Pêssego da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեսեգո դա Կովա դա Բեյրա

PT Presunto de Barrancos DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտո դե Բառանկոս

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1107

Página 1108

EU/AM/Anexo X-A/pt 98

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Presunto de Barroso IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտո դե Բառոզո

PT Presunto de Camp Maior e Elvas;

Paleta de Campo Maior e Elvas

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտո դե Կամպ Մայոռ

ի Էլվաս, Պալետա դե

Կամպո Մայոռ ի Էլվաս

PT Presunto de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտտո դե Մելգասո

PT Presunto de Santana da Serra;

Paleta de Santana da Serra

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտո դե Սանտանա

դա Սեռա, Պալետա դե

Սանտանա դա Սեռա,

PT Presunto de Vinhais / Presunto

Bísaro de Vinhais

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտո դե Վինյայս/

Պռեզունտո Բիզարո դե

Վինյայս

PT Presunto do Alentejo; Paleta do

Alentejo

DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեզունտո դո Ալենտեժո,

Պալետա դո Ալենտեժո

PT Queijo de Azeitão DOP Queijos Կեյժո դե Ազեյտաու

PT Queijo de Cabra

Transmontano/Queijo de Cabra

Transmontano Velho

DOP Queijos Կեյժո դե Կաբռա

Տռանսմոնտանո/ Կեյժո դե

Կաբռա Տռանսմոնտանո

Վելյու

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1108

Página 1109

EU/AM/Anexo X-A/pt 99

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Queijo de Évora DOP Queijos Կեյժո դե Էվորա

PT Queijo de Nisa DOP Queijos Կեյժո դե Նիզա

PT Queijo do Pico DOP Queijos Կեյժո դո Պիկո

PT Queijo mestiço de Tolosa IGP Queijos Կեյժո Մեստիսո դե Տոլոզա

PT Queijo Rabaçal DOP Queijos Կեյժո Ռաբասալ

PT Queijo S. Jorge DOP Queijos Կեյժո Ս. Ժորժե

PT Queijo Serpa DOP Queijos Կեյժո Սերպա

PT Queijo Serra da Estrela DOP Queijos Կեյժո Սեռա դա Էստրելա

PT Queijo Terrincho DOP Queijos Կեյժո Տեռինշո

PT Queijos da Beira Baixa (Queijo

de Castelo Branco, Queijo

Amarelo da Beira Baixa, Queijo

Picante da Beira Baixa)

DOP Queijos Կեյժոս դա Բեյրա Բայշա

(Կեյժո դե Կաստելու

Բրանկու, Կեյժո Ամարելու

դա Բեյրա Բայշա, Կեյժո

Պիկանտե դա Բեյրա Բայշա)

PT Requeijão da Beira Baixa DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռեկեյժաո դա Բեյրա Բայշա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1109

Página 1110

EU/AM/Anexo X-A/pt 100

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

PT Requeijão Serra da Estrela DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռեկեյժաո Սեռա դա

Էստրելա

PT Sal de Tavira / Flor de Sal de

Tavira

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սալ դե Տավիրա/ Ֆլոր դե

Սալ դե Տավիրա

PT Salpicão de Barroso-Montalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալպիքաո դե Բառոզո-

-Մոնտալեգրե

PT Salpicão de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալպիքաո դե Մելգասո

PT Salpicão de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալպիքաո դե Վինյայս

PT Sangueira de Barroso-Montalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սանգեյրա դե Բառոզո-

-Մոնտալեգրե

PT Travia da Beira Baixa DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Տրավիա դա Բեյրա Բայշա

PT Vitela de Lafões IGP Carnes (e miudezas) frescas Վիտելա դե Լաֆոես

RO Magiun de prune Topoloveni IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մաջուն դե պրունե

Տոպոլովենի

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1110

Página 1111

EU/AM/Anexo X-A/pt 101

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

RO Salam de Sibiu IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալամ դե Սիբիու

RO Telemea de Ibăneşti DOP Queijos Տելեմեա դե Իբանեշտի

SK Klenovecký syrec IGP Queijos Կլենովեցկի Սիռեց

SK Oravský korbáčik IGP Queijos Օռավսկի կոռբաչիկ

SK Paprika Žitava/Žitavská paprika DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պապրիկա Ժիտավա/

Ժիտավսկա պապրիկա

SK Skalický trdelnik IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Սկալիցկի տռդելնյիկ

SK Slovenská bryndza IGP Queijos Սլովենսկա բռինձա

SK Slovenská parenica IGP Queijos Սլովենսկա պառենիցա

SK Slovenský oštiepok IGP Queijos Սլովենսկի օշտյեպոկ

SK Tekovský salámový syr IGP Queijos Տյեկովսկի սալամովի սիռ

SK Zázrivské vojky IGP Queijos Զազռիվսկէ վոյկի

SK Zázrivský korbáčik IGP Queijos Զազռիվսկի կոռբաչիկ

SI Bovški sir DOP Queijos Բովշկի սիռ

SI Ekstra deviško oljčno olje

Slovenske Istre

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էկստռա դեվիշկո օլյչնո օլյե

սլովենսկե իստռե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1111

Página 1112

EU/AM/Anexo X-A/pt 102

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

SI Kočevski gozdni med DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կոչեվսկի գոզդնի մեդ

SI Kranjska klobasa IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կռանյսկա կլոբասա

SI Kraška panceta IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կռաշկա պանցետա

SI Kraški med DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կռաշկի մեդ

SI Kraški pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կռաշկի պռշուտ

SI Kraški zašink IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Կռաշկի զաշինկ

SI Mohant DOP Queijos Մոխանտ

SI Nanoški sir DOP Queijos Նանոշկի սիռ

SI Piranska sol DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պիռանսկա սոլ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1112

Página 1113

EU/AM/Anexo X-A/pt 103

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

SI Prekmurska Šunka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռեկմուռսկա Շունկա

SI Prleška tünka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Պռլեշկա տյունկա

SI Ptujski lük IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պտույսկի լյուկ

SI Šebreljski želodec IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Շեբռելյսկի ժելոդեց

SI Slovenski med IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Սլովենսկի մեդ

SI Štajersko prekmursko bučno olje IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Շտայեռսկո պռեկմուռսկո

բուչնո օլյե

SI Tolminc DOP Queijos Տոլմինց

SI Zgornjesavinjski želodec IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Զգոռնյեսավինյսկի ժելոդեց

ES Aceite Campo de Calatrava DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Կամպո դե

Կալատրավա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1113

Página 1114

EU/AM/Anexo X-A/pt 104

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Aceite Campo de Montiel DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Կամպո դե

Մոնտիել

ES Aceite de La Alcarria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե լա Ալկառիա

ES Aceite de la Comunitat

Valenciana

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե լա կոմունիտատ

Վալենսիանա

ES Aceite de la Rioja DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե լա Ռիոխա

ES Aceite de Lucena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Լուսենա

ES Aceite de Mallorca; Aceite

mallorquín; Oli de Mallorca; Oli

mallorquí

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Մայորկա,

Ասեյտե Մայորկին, Օլի դե

Մայորկա, Օլի մայոռկին

ES Aceite de Navarra DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Նավառա

ES Aceite de Terra Alta; Oli de Terra

Alta

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Տեռա Ալտա, Օլի

դե Տեռա Ալտա

ES Aceite del Baix Ebre-Montsià;

Oli del Baix Ebre-Montsià

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Բայշ Էբռե-

-Մոնցիա, Օլի դել Բայշ

Էբռե-Մոնցիա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1114

Página 1115

EU/AM/Anexo X-A/pt 105

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Aceite del Bajo Aragón DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դել Վախո Արաղոն

ES Aceite Monterrubio DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Մոնտեռուբիո

ES Aceite Sierra del Moncayo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Սիեռա դել

Մոնկայո

ES Aceituna Aloreña de Málaga DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասեյտունա Ալորենյա դե

Մալաղա

ES Aceituna de Mallorca / Aceituna

Mallorquina / Oliva de Mallorca /

Oliva Mallorquina

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ասեյտունե դե Մայորկա/

Ասեյտունա Մայորկինա/

Օլիվա դե Մայորկա/ Օլիվա

Մայորկինա

ES Afuega'l Pitu DOP Queijos Աֆուեղա՛լ Պիտու

ES Ajo Morado de Las Pedroñeras IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ախո Մորադո դե լաս

Պեդրոնյերաս

ES Alcachofa de Benicarló; Carxofa

de Benicarló

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ալկաչոֆա դե Բենիկառլո,

Կառշոֆա դե Բենիկառլո

ES Alcachofa de Tudela IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ալկաչոֆա դե Տուդելա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1115

Página 1116

EU/AM/Anexo X-A/pt 106

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Alfajor de Medina Sidonia IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Ալֆախոռ դե Մեդինա

Սիդոնիա

ES Almendra de Mallorca /

Almendra Mallorquina / Ametlla

de Mallorca / Ametlla

Mallorquina

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ալմենդրա դե Մայորկա/

Ալմենդրա Մայորկինա/

Ամետլյա դե Մայորկա/

Ամետլյա Մայորկինա

ES Alubia de La Bãneza-León IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ալուբիա դե Լա Բանյեսա-

-Լեոն

ES Antequera DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Անտեկերա

ES Arroz de Valencia; Arròs de

València

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Առոզ դե Վալենսիա, Առոս

դե Վալենսիա

ES Arroz del Delta del Ebro / Arròs

del Delta de l'Ebre

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Առոզ դել Դելտա դել Էբռո/

Առոս դել Դելտա դե լ՛Էբռե

ES Arzùa-Ulloa DOP Queijos Արսուա-Ույոա

ES Avellana de Reus DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ավեյանա դե Ռեուս

ES Azafrán de la Mancha DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ասաֆրսան դե լա Մանչա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1116

Página 1117

EU/AM/Anexo X-A/pt 107

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Baena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բաենա

ES Berenjena de Almagro IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բերենխենա դե Ալմաղրո

ES Botillo del Bierzo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Բոտիյո դել Բյերսո

ES Caballa de Andalucia IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կաբայա դե Անդալուսիա

ES Cabrales DOP Queijos Կաբրալես

ES Calasparra DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կալասպառա

ES Calçot de Valls IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կալսոտ դե Վալս

ES Carne de Ávila IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Ավիլա

ES Carne de Cantabria IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Կանտաբրիա

ES Carne de la Sierra de Guadarrama IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե լա Սիեռա դե

Գուադառամա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1117

Página 1118

EU/AM/Anexo X-A/pt 108

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Carne de Morucha de Salamanca IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Մորուչա դե

Սալամանկա

ES Carne de Vacuno del País

Vasco/Euskal Okela

IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Վակունո դել

Պաիս Վասկո/Էուսկալ

Օկելա

ES Castaña de Galicia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կաստանյա դե Գալիսիա

ES Cebolla Fuentes de Ebro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սեբոյա Ֆուենտես դե Էբրո

ES Cebreiro DOP Queijos Սեբրեյրո

ES Cecina de León IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սեսինա դե Լեոն

ES Cereza del Jerte DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սերեսա դել Խեռտե

ES Cerezas de la Montaña de

Alicante

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սերեսաս դե լա Մոնտանյա

դե Ալիկանտե

ES Chirimoya de la Costa tropical de

Granada-Malaga

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Չիրիմոյա դե լա Կոստա

Տռոպիկալ դե Գրանադա-

-Մալագա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1118

Página 1119

EU/AM/Anexo X-A/pt 109

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Chorizo de Cantimpalos IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Չորիսո դե Կանտիմպալոս

ES Chorizo Riojano IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Չորիսո Ռիոխանո

ES Chosco de Tineo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Չոսկո դե Տինեո

ES Chufa de Valencia DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Չուֆա դե Վալենսիա

ES Cítricos Valencianos / Cítrics

Valencians

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Սիտրիկոս Վալենսիանոս/

Սիտրիկս Վալենսիանս

ES Clementinas de las Tierras del

Ebro; Clementines de les Terres

de l'Ebre

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կլեմենտինաս դե լաս

Տյեռաս դել Էբռո,

Կլեմենտինես դե լես Տեռես

դե լ՛Էբռե

ES Cochinilla de Canarias DOP Cochonilha (matéria-prima de origem animal) Կոչինիյա դե Կանարիաս

ES Coliflor de Calahorra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կոլիֆլոռ դե Կալաոռա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1119

Página 1120

EU/AM/Anexo X-A/pt 110

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Cordero de Extremadura IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո դե

Էքստրեմադուրա

ES Cordero de Navarra; Nafarroako

Arkumea

IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո դե Նավառա,

Նաֆառոակո Առկումեա

ES Cordero Manchego IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո Մանչեգո

ES Cordero Segureño IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո Սեղուրենյո

ES Dehesa de Extremadura DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Դեեսա դե Էքստրեմադուրա

ES Ensaimada de Mallorca;

Ensaimada mallorquina

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Էնսաիմադա դե Մայորկա,

Էնսաիմադա Մայորկինա

ES Espárrago de Huétor-Tájar IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Էսպառաղո դե Ուետոռ-

-Տախառ

ES Espárrago de Navarra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Էսպառաղո դե Նավառա

ES Estepa DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էստեպա

ES Faba Asturiana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաբա Աստուրիանա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1120

Página 1121

EU/AM/Anexo X-A/pt 111

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Faba de Lourenzá IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆաբա դե Լոուրենսա

ES Fesols de Santa Pau DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆեսոս դե Սանտա Պաու

ES Gamoneu; Gamonedo DOP Queijos Գամոնու, Գամոնեդո

ES Garbanzo de Escacena IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գառբանսո դե Էսկասենա

ES Garbanzo de Fuentesaúco IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գառբանսո դե

Ֆուենտեսաուկո

ES Gata-Hurdes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Գատա-Ուռդես

ES Gofio Canario IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գոֆիո Կանարիո

ES Granada Mollar de Elche/Granada

de Elche

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գռանադա Մոյառ դե Էլչե/

Գրանադա դե Էլչե

ES Grelos de Galicia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Գրելոս դե Գալիսիա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1121

Página 1122

EU/AM/Anexo X-A/pt 112

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Guijuelo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Գիխուելո

ES Idiazábal DOP Queijos Իդիասաբալ

ES Jamón de Huelva DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Խամոն դե Ուելվա

ES Jamón de Serón IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Խամոն դե Սերոն

ES Jamón de Teruel/Paleta de Teruel DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Խամոն դե Տերուել/ Պալետա

դե Տերուել

ES Jamón de Trevélez IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Խամոն դե Տրեվելես

ES Jijona IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Խիխոնա

ES Judías de El Barco de Ávila IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Խուդիաս դ էլ Վառկո դե

Ավիլա

ES Kaki Ribera del Xúquer DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Կակի Ռիբեռա դել Շուկեռ

ES Lacón Gallego IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լակոն Գայեգո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1122

Página 1123

EU/AM/Anexo X-A/pt 113

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Lechazo de Castilla y León IGP Carnes (e miudezas) frescas Լեչասո դե Կաստիյա ի Լեոն

ES Lenteja de La Armuña IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լենտեխա դե լա Առմունյա

ES Lenteja de Tierra de Campos IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Լենտեխա դե Տիեռա դե

Կամպոս

ES Les Garrigues DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լես Գառիգես

ES Los Pedroches DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Լոս Պեդրոչես

ES Mahón-Menorca DOP Queijos Մաոն-Մենորկա

ES Mantecadas de Astorga IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Մանտեկադաս դե

Աստորգա

ES Mantecados de Estepa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Մանտեկադոս դե Էստեպա

ES Mantequilla de l'Alt Urgell y la

Cerdanya; Mantega de l'Alt

Urgell i la Cerdanya

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մանտեկիյա դե լ՛Ալտ

Ուրժել ի լա Սերդանյա,

Մանտեգա դե լ՛Ալտ Ուրժել

ի լա Սերդանյա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1123

Página 1124

EU/AM/Anexo X-A/pt 114

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Mantequilla de Soria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մանտեկիյա դե Սորիա

ES Manzana de Girona; Poma de

Girona

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մանցանա դե Խիրոնա,

Պոմա դե Խիրոնա

ES Manzana Reineta del Bierzo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մանսանա Ռեյնետա դել

Բյեռսո

ES Mazapán de Toledo IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Մասապան դե Տոլեդո

ES Mejillón de Galicia; Mexillón de

Galicia

DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մեխիյոն դե Գալիսիա,

Մեսիյոն դե Գալիսիա

ES Melocotón de Calanda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոկոտոն դե Կալանդա

ES Melón de la Mancha IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոն դե լա Մանչա

ES Melón de Torre Pacheco-Murcia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մելոն դե Տոռե Պաչեկո

Մուրսիա

ES Melva de Andalucia IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մելվա դե Անդալուսիա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1124

Página 1125

EU/AM/Anexo X-A/pt 115

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Miel de Galicia; Mel de Galicia IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միել դե Գալիսիա, Մել դե

Գալիսիա

ES Miel de Granada DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դե Գրանադա

ES Miel de La Alcarria DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դե լա Ալկառիա

ES Miel de Tenerife DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դե Տեներիֆե

ES Mojama de Barbate IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մոխամա դե Բարբատե

ES Mojama de Isla Cristina IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մոխամա դե Իսլա

Կրիստինա

ES Mongeta del Ganxet DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Մոնժետա դե Գանշետ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1125

Página 1126

EU/AM/Anexo X-A/pt 116

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Montes de Granada DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտես դե Գրանադա

ES Montes de Toledo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտես դե Տոլեդո

ES Montoro-Adamuz DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտոռո-Ադամուս

ES Nísperos Callosa d'En Sarriá DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նիսպերոս կայյոսա դ՛էն

Սառիա

ES Oli de l’Empordà/Aceite de

L’Empordà

DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Օլի դե լ՛Էմպոռդա/ Ասեյտե

դե լ՛Էմպոռդա

ES Pa de Pagès Català IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պա դե Պաժես Կատալա

ES Pan de Alfacar IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պան դե Ալֆակառ

ES Pan de Cea IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պան դե Սեա

ES Pan de Cruz de Ciudad Real IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պան դե Կրուս դե Սիդադ

Ռեալ

ES Papas Antiguas de Canarias DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պապաս Անտիղուաս դե

Կանարիաս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1126

Página 1127

EU/AM/Anexo X-A/pt 117

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Pasas de Málaga DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պասաս դե Մալագա

ES Pataca de Galicia / Patata de

Galicia

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատակա դե Գալիսիա/

Պատատա դե Գալիսիա

ES Patatas de Prades; Patates de

Prades

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պատատաս դե Պռադես,

Պատատես դե Պռադես

ES Pemento da Arnoia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեմենտո դ Առնոյա

ES Pemento de Herbón DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեմենտո դե Էրբոն

ES Pemento de Mougán IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեմենտո դե Մուգան

ES Pemento de Oímbra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեմենտո դե Օիմբրա

ES Pemento do Couto IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեմենտո դո Կոուտո

ES Pera de Jumilla DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեռա դե Խումիյա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1127

Página 1128

EU/AM/Anexo X-A/pt 118

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Pera de Lleida DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեռա դե Լեիդա

ES Peras de Rincón de Soto DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պեռաս դե Ռինկոն դե Սոտո

ES Picón Bejes-Tresviso DOP Queijos Պիկոն Բեխես-Տրեսվիսո

ES Pimentón de la Vera DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պիմենտոն դե լա Վերա

ES Pimentón de Murcia DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Պիմենտոն դե Մուրսիա

ES Pimiento Asado del Bierzo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պիմիենտո Ասադո դել

Բյերսո

ES Pimiento de Fresno-Benavente IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պիմիենտո դե Ֆրեսնո-

-Բենավենտե

ES Pimiento de Gernika ou

Gernikako Piperra

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պիմիենտո դե Գեռնիկա օր

Գեռնիկակո Պիպեռա

ES Pimiento Riojano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պիմիենտո Ռիոխանո

ES Pimientos del Piquillo de Lodosa DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պիմիենտոս դել Պիկիյո դե

Լոդոսա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1128

Página 1129

EU/AM/Anexo X-A/pt 119

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Plátano de Canarias IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Պլատանո դե Կանարիաս

ES Pollo y Capón del Prat IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոյո ի Կապոն դել Պրատ

ES Polvorones de Estepa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Պոլվորոնես դե Էստեպա

ES Poniente de Granada DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պոնիենտե դե Գրանադա

ES Priego de Córdoba DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պրիեգո դե Կորդոբա

ES Queso Camerano DOP Queijos Կեսո Կամերանո

ES Queso Casín DOP Queijos Կեսո Կասին

ES Queso de Flor de Guía / Queso de

Media Flor de Guía / Queso de

Guía

DOP Queijos Կեսո դե Ֆլոր դե Գիա/ Կեսո

դե Մեդիա Ֆլոր դե Գիա/

Կեսո դե Գիա

ES Queso de La Serena DOP Queijos Կեսո դե լա Սերենա

ES Queso de l'Alt Urgell y la

Cerdanya

DOP Queijos Կեսո դե լ՛Ալտ Ուրժել ի լա

Սերդանյա

ES Queso de Murcia DOP Queijos Կեսո դե Մուրսիա

ES Queso de Murcia al vino DOP Queijos Կեսո դե Մուրսիա ալ Վինո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1129

Página 1130

EU/AM/Anexo X-A/pt 120

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Queso de Valdeón IGP Queijos Կեսո դե Վալդեոն

ES Queso Ibores DOP Queijos Կեսո Իբորես

ES Queso Los Beyos IGP Queijos Կեսո Լոս Բեյոս

ES Queso Majorero DOP Queijos Կեսո Մախորերո

ES Queso Manchego DOP Queijos Կեսո Մանչեգո

ES Queso Nata de Cantabria DOP Queijos Կեսո նատա դե

Կանտաբրիա

ES Queso Palmero; Queso de la

Palma

DOP Queijos Կեսո Պալմերո, Կեսո դե լա

Պալմա

ES Queso Tetilla DOP Queijos Կեսո Տետիյա

ES Queso Zamorano DOP Queijos Կեսո Սամորանո

ES Quesucos de Liébana DOP Queijos Կեսուկոս դե Լիեվանա

ES Roncal DOP Queijos Ռոնկալ

ES Salchichón de Vic; Llonganissa

de Vic

IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սալթիթոն դե Վիկ,

Լյոնգանիսա դե Վիկ

ES San Simón da Costa DOP Queijos Սան սիմոն դա Կոստա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1130

Página 1131

EU/AM/Anexo X-A/pt 121

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Sidra de Asturias; Sidra

d'Asturies

DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Սիդրա դե Աստուրիաս,

Սիդրա դ՛Աստուրիես

ES Sierra de Cádiz DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա դե Կադիս

ES Sierra de Cazorla DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա դե Կասոռլա

ES Sierra de Segura DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա դե Սեգուռա

ES Sierra Mágina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա Մախինա

ES Siurana DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիուրանա

ES Sobao Pasiego IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Սովաո Պասյեգո

ES Sobrasada de Mallorca IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Սոբրասադա դե Մայորկա

ES Tarta de Santiago IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Տառտա դե Սանտիագո

ES Ternasco de Aragón IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռնասկո դե Արագոն

ES Ternera Asturiana IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա Աստուրիանա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1131

Página 1132

EU/AM/Anexo X-A/pt 122

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Ternera de Aliste IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա դե Ալիստե

ES Ternera de Extremadura IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա դե

Էքստրեմադուրա

ES Ternera de Navarra; Nafarroako

Aratxea

IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռնեռա դե Նավառա,

Նաֆառոակո Առաթեա

ES Ternera Gallega IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա Գալյեգա

ES Tomate La Cañada IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Տոմատե դե Կանյադա

ES Torta del Casar DOP Queijos Տոռտա դել Կասար

ES Turrón de Agramunt; Torró

d'Agramunt

IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Տուռռոն դե Ագռամունտ,

Տոռռո դ՛Ագռամունտ

ES Turrón de Alicante IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Տուռռոն դի Ալիկանտե

ES Uva de mesa embolsada

"Vinalopó"

DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ուվա դե մեսա էմբոլսադա

"Վինալոպո"

ES Vinagre de Jerez DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Վինագրե դե Խերես

ES Vinagre de Montilla-Moriles DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Վինագրե դե Մոնտիյա-

-Մորիլես

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1132

Página 1133

EU/AM/Anexo X-A/pt 123

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

ES Vinagre del Condado de Huelva DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Վինագրե դել Կոնդադո դե

Ուելվա

SE Bruna bönor från Öland IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Բրունա բոնոր ֆրոն Էլանդ

SE Kalix Löjrom DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Քոլիքս Լյոյրոմ

SE Skånsk spettkaka IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Սկոնսկ սպետտքաքա

SE Svecia IGP Queijos Սվեցիա

SE Upplandskubb DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Ուփփլանդսքուբ

GB Anglesey Sea Salt / Halen Môn DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Էնգըլսի Սի Սոլթ/Հեյլըն Մոն

GB Arbroath Smokies IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Արբրոթ Սմոկիզ

GB Armagh Bramley Apples IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Արմա Բրեմլի Էփլզ

GB Beacon Fell traditional

Lancashire cheese

DOP Queijos Բիքոն Ֆել թրադիշնլ

Լենքըշը չիիզ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1133

Página 1134

EU/AM/Anexo X-A/pt 124

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GB Bonchester cheese DOP Queijos Բոնչեստըր չիիզ

GB Buxton blue DOP Queijos Բաքստըն բլու

GB Cornish Clotted Cream DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos

lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Քորնիշ Քլոթեդ Քրիմ

GB Cornish Pasty IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da

indústria de bolachas e biscoitos Քորնիշ Փեյսթի

GB Cornish Sardines IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Քորնիշ Սարդինս

GB Dorset Blue Cheese IGP Queijos Դորսեթ Բլու Չիիզ

GB Dovedale cheese DOP Queijos Դավդեյլ չիիզ

GB East Kent Goldings DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Իսթ Քենթ Գոլդինգզ

GB Exmoor Blue Cheese IGP Queijos Էքսմուր Բլու Չիիզ

GB Fal Oyster DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ֆալ Օյսթեր

GB Fenland Celery IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ֆենլընդ Սելըրի

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1134

Página 1135

EU/AM/Anexo X-A/pt 125

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GB Gloucestershire cider/perry IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Գլաստըըշըր սայդը/փերի

GB Herefordshire cider/perry IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Հերեֆորդշայր սայդեր/փերի

GB Isle of Man Manx Loaghtan

Lamb

DOP Carnes (e miudezas) frescas Այլ օֆ Մեն Մենքս Լոաթան

Լեմ

GB Isle of Man Queenies DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Այլ օֆ Մեն Քուինիզ

GB Jersey Royal potatoes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Ջըրզի Րոյըլ փըթեյթոզ

GB Kentish ale and Kentish strong

ale

IGP Cervejas Քենիշ էյլ ընդ Քենիշ սթրոնգ

էյլ

GB Lakeland Herdwick DOP Carnes (e miudezas) frescas Լեյքլենդ Հըրդուիք

GB Lough Neagh Eel IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Լոխ Նեյ Իլ

GB Melton Mowbray Pork Pie IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Մելթոն Մոուբրեյ Փորք Փայ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1135

Página 1136

EU/AM/Anexo X-A/pt 126

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GB Native Shetland Wool DOP Wool Նեյթիվ Շեթլընդ Վուլ

GB New Season Comber Potatoes /

Comber Earlies

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Նյու Սիզն Քոմըր Փթեյթոզ/

Քոմեր Ըրլիզ

GB Newmarket Sausage IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Նյումարքիթ Սոոսիջ

GB Orkney beef DOP Carnes (e miudezas) frescas Օրքնի բիիֆ

GB Orkney lamb DOP Carnes (e miudezas) frescas Օրքնի լեմ

GB Orkney Scottish Island Cheddar IGP Queijos Օրքնի Սքոթիշ Այլընդ

Չեդար

GB Pembrokeshire Earlies /

Pembrokeshire Early Potatoes

IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Փեմբրըքշը Ըրլիզ/

Փեմբրըքշը Ըրլի Փթեյթոզ

GB Rutland Bitter IGP Cervejas Րաթլենդ Բիթեր

GB Scotch Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas Սքոթչ Բիիֆ

GB Scotch Lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas Սքոթչ Լեմ

GB Scottish Farmed Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Սքոթիշ Ֆարմդ Սեմըն

GB Scottish Wild Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Սքոթիշ Ուայլդ Սեմըն

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1136

Página 1137

EU/AM/Anexo X-A/pt 127

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GB Shetland Lamb DOP Carnes (e miudezas) frescas Շեթլընդ Լեմ

GB Single Gloucester DOP Queijos Սինգլ Գլոսթեր

GB Staffordshire Cheese DOP Queijos Ստեֆըրդշը Չիիզ

GB Stornoway Black Pudding IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Ստորնըուեյ Բլեք Փուդինգ

GB Swaledale cheese DOP Queijos Սուեյլդեյլ չիիզ

GB Swaledale ewes´ cheese DOP Queijos Սուեյլդեյլ իյուզ չիիզ

GB Teviotdale Cheese IGP Queijos Թեվիոթդեյլ Չիիզ

GB Traditional Ayrshire Dunlop IGP Queijos Թրըդիշոնըլ Էյրշայր

Դանլոփ

GB Traditional Cumberland Sausage IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,

etc.) Թրըդիշընըլ Քամբըրլենդ

Սոոսիջ

GB Traditional Grimsby Smoked Fish IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Թրըդիշընըլ Գրիմսբի

Սմոուքդ Ֆիշ

GB Welsh Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուելշ Բիիֆ

GB Welsh lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուելշ լեմ

GB West Country Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուեսթ Քանթրի Բիիֆ

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1137

Página 1138

EU/AM/Anexo X-A/pt 128

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Tipo

(DOP/IGP)

Tipo de produto Transcrição do nome para

carateres arménios

GB West Country farmhouse Cheddar

cheese

DOP Queijos Ուեսթ Քանթրի ֆարմհաուզ

Չեդար չիիզ

GB West Country Lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուեսթ Քանթրի Լեմ

GB White Stilton cheese; Blue Stilton

cheese

DOP Queijos Ուայթ Ստիլտըն չիզ, Բլու

Ստիլտըն չիզ

GB Whitstable oysters IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base

de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ուիթստեյբլ օյստըրս

GB Worcestershire cider/perry IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,

etc.) Ուստերշիր սայդր/փերի

GB Yorkshire Forced Rhubarb DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados

ou transformados Յորքշը Ֆորսդ Րուբարբ

GB Yorkshire Wensleydale IGP Queijos Յորքշը Ուենսլիդեյլ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1138

Página 1139

EU/AM/Anexo X-A/pt 129

3. Lista de bebidas espirituosas

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

AT Inländerrum Ինլենդեռում

AT Jägertee / Jagertee / Jagatee Յեգեռտտե/Յագեռտե/Յագատե

AT Mariazeller Magenlikör Մարիացելեռ Մագենլիկյոռ

AT Steinfelder Magenbitter Շտայնֆելդեռ Մագենբիտեռ

AT Wachauer Marillenbrand Վախաուեռ Մարիլենբրանդ

AT Wachauer Marillenlikör Վախաուեռ Մարիլենլիկյոռ

AT Wachauer Weinbrand Վախաուեռ Վայնբռանդ

BE (Balegem) Balegemse jenever Բալեգեմսե Յենեվեռ

BE (Hasselt,

Zonhoven,

Diepenbeek)

Hasseltse jenever/Hasselt Հասելտսե Յենեվեռ/Հասելտ

BE (Oost-

-Vlaanderen)

O' de Flander-Oost-Vlaamse

Graanjenever Օ՛ դե ֆլանդեռ-Օստ-Վլամսեե

Գռանյենեվեռ

BE

(Région wallonne)

Peket-Pekêt/Peket-Pékêt de

Wallonie Պեկետ-Պեկէտ/Պէկե-Պեկէ դե

Վալոնի

BG Бургаска Мускатова

ракия/Мускатова ракия от

Бургас/Bourgaska Muscatova

rakya/Muscatova rakya from

Bourgas

Բուռգասկա Մուսկատովա

ռակիյա/ Մուսկատովա ռակիյա

օտ Բուռգաս

BG Карловска гроздова ракия /

Гроздова Ракия от Карлово /

Karlovska grozdova rakya /

Grozdova Rakya from Karlovo

Կառլովսկա գռոզդովա ռակիյա/

Գռոզդովա Ռակիյա օտ Կառլովո

BG Ловешка сливова ракия / Сливова

ракия от Ловеч / Loveshka slivova

rakya / Slivova rakya from Lovech

Լովեշկա սլիվովա ռակիյա/

Սլիվովա ռակիյա օտ Լովեչ

BG Поморийска гроздова ракия /

Гроздова ракия от Поморие /

Pomoriyska grozdova rakya /

Grozdova rakya from Pomorie

Պոմոռիյսկա գռոզդովա ռակիյա/

Գռոզդովա ռակիյա օտ Պոմորիյե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1139

Página 1140

EU/AM/Anexo X-A/pt 130

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

BG Сливенска перла (Сливенска

гроздова ракия / Гроздова ракия

от Сливен) / Slivenska perla

(Slivenska grozdova rakya /

Grozdova rakya from Sliven)

Սլիվենսկա պեռլա (Սլիվենսկա

գռոզդովա ռակիյա / Գռոզդովա

ռակիք օտ Սլիվեն)

BG Стралджанска Мускатова ракия /

Мускатова ракия от Стралджа /

Straldjanska Muscatova rakya /

Muscatova rakya from Straldja

Ստռալջանսկա Մուսկատովա

ռակիյա/ Մուսկատովա ռակիք

օտ Ստռալջա

BG Сунгурларска гроздова ракия /

Гроздова ракия от Сунгурларе /

Sungurlarska grozdova rakya /

Grozdova rakya from Sungurlare

Սունգուռլասկա գռոզդովա

ռակիյա/ Գռոզդովա ռակիյա օտ

Սունգուռլառե

BG Сухиндолска гроздова ракия /

Гроздова ракия от Сухиндол /

Suhindolska grozdova rakya /

Grozdova rakya from Suhindol

Սուխինդոլսկա գռոզդովա

ռակիյա/ Գռոզդովա ռակիյա օտ

Սուխինդոլ

BG Троянска сливова ракия /

Сливова ракия от Троян /

Troyanska slivova rakya/Slivova

rakya from Troyan

Տռոյանսկա սլիվովա ռակիյա/

Սլիվովա ռակիյա օտ Տռոյան

HR Hrvatska loza Հրվատսկա լոզա

HR Hrvatska stara šljivovica Հրվատսկա ստարա շլյիվովիցա

HR Hrvatska travarica Հրվատսկա տրավարիցա

HR Hrvatski pelinkovac Հրվատսկի պելինկովաց

HR Slavonska šljivovica Սլավոնսկա շլյիվովիցա

HR Zadarski maraschino Զադարսկի մարասկինո

CY Ζιβανία / Τζιβανία / Ζιβάνα /

Zivania Զիվանյիա / Ձիվանիա / Զիվանա

/ Զիվանիա

CZ Karlovarská Hořká Կառլովառսկա Հորժկա

EE Estonian vodka Էստոնիան վոդկա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1140

Página 1141

EU/AM/Anexo X-A/pt 131

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

FI Suomalainen Marjalikööri /

Suomalainen Hedelmälikööri /

Finsk Bärlikör / Finsk Fruktlikör /

Finnish berry liqueur / Finnish fruit

liqueur

Սուոմալայնեն Մարյալիկյօրի /

Սուոմալայնեն Հեդելմալիկյօրի /

Ֆինսկ ԲԷրլիկյոր / Ֆինսկ

Ֆրւկտլիկյոր / Ֆինիշ բերի

լիկյոր/ Ֆինիսշ ֆրուտ լիկյոր

FI Suomalainen Vodka / Finsk Vodka/

Vodka of Finland Սուոմալայնեն Վոդկա / Ֆինսկ

Վոդկա / Վոդկա օֆ Ֆինլանդ

FR Armagnac Արմանյակ

FR Calvados Կալվադոս

FR Calvados Domfrontais Կալվադոս Դոմֆրոնտե

FR Calvados Pays d'Auge Կալվադոս Պեյ դ՛Oժ

FR Cassis de Bourgogne Կասիս դը Բուրգոնյ

FR Cassis de Dijon Կասիս դը Դիժոն

FR Cassis de Saintonge Կասիս դը Սենտոնժ

FR Cognac Կոնյակ

FR Eau-de-vie de cidre de Bretagne O-դը-վի դը սիդրը դը Բռետանյ

FR Eau-de-vie de cidre de Normandie O-դը-վի դը սիդրը դը Նորմանդի

FR Eau-de-vie de cidre du Maine O-դը-վի դը սիդրր դյու Մեն

FR Eau-de-vie de Cognac O-դը-վի դը Կոնյակ

FR Eau-de-vie de Faugères/Faugères O-դը-վի դը Ֆոժեր/Ֆոժեր

FR Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de

marc de Bourgogne Մար դը Բուրգոնյ/ Ըյո-դը-վի դը

մար դը Բուրգոնյ

FR M arc de Champagne/Eau-de-vie de

marc de Champagne Մար դը Շամպանյ/ Օ-դը-վի դը

մար դը Շամպանյ

FR Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-

-vie de marc des Côtes du Rhône Մար դե Կոտ-դյու-Ռոն/ Օ-դը-վի

դը մար դե Կոտ դյու Ռոն

FR Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc

originaire de Bugey Մար դյու Բյուժե/ Օ-դը-վի դը

մար օրիժիներ դը Բյուժե

FR Marc de Provence/Eau-de-vie de

marc originaire de Provence Մար դը Պրովանս/ Օ-դը-վի դը

մար օրիժիներ դը Պրովանս

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1141

Página 1142

EU/AM/Anexo X-A/pt 132

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

FR Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc

originaire de Savoie Մար դը Սավուա/ Օ-դը-վի դը

մար օրիժիներ դը Սավուա

FR Marc du Languedoc/Eau-de-vie de

marc originaire du Languedoc Մար դյու Լանգուեդոկ/ Օ-դը-վի

դը մր օրիժիներ դյու

Լանգուեդոկ

FR Eau-de-vie de poiré de Normandie Օ-դը-վի դը պուարե դը

Նորմանդի

FR Eau-de-vie de vin de la Marne Օ-դը-վի դը վեն դը լա Մարն

FR Eau-de-vie de vin des Côtes-du-

-Rhône Օ-դը-վի դը վեն դե Կոտ-դյու-

-Ռոն

FR Eau-de-vie de vin originaire du

Bugey Օ-դը-վի դը վեն օրինիներ դյու

Բյուժե

FR Eau-de-vie de vin originaire du

Languedoc Օ-դը-վի դը վեն օրիժիներ դյու

Լանգեդոկ

FR Eau-de-vie des Charentes Օ-դը-վի դե Շարանտ

FR Fine Bordeaux Ֆին Բորդո

FR Fine de Bourgogne Ֆին դը Բուրգոնյ

FR Framboise d'Alsace Ֆրամբուազ դ՛Ալզաս

FR (Départements

Nord (59) and Pas-

-de-Calais (62))

Genièvre Flandres Artois Ժենյեվր Ֆլանդրը Արտուա

FR Kirsch d'Alsace Կիրշ դ՛Ալզաս

FR Kirsch de Fougerolles Կիրշ դը Ֆուժրոլ

FR Marc d'Alsace Gewürztraminer Մարկ դ՛Ալզաս

Գևյուրցտռամիներ

FR Marc d'Auvergne Մարկ դ՛Օվերնյ

FR Marc du Jura Մարկ դյու Յուռա

FR Mirabelle d'Alsace Միրաբել դ՛Ալզաս

FR Mirabelle de Lorraine Միրաբել դը Լորեն

FR Pommeau de Bretagne Պոմո դը Բրետանյ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1142

Página 1143

EU/AM/Anexo X-A/pt 133

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

FR Pommeau de Normandie Պոմո դե Նորմանդի

FR Pommeau du Maine Մոնո դյու Մեն

FR Quetsch d'Alsace Քետցր դ՛Ալզաս

FR Ratafia de Champagne Ռատաֆիա դը Շամպանյ

FR Rhum de la Guadeloupe Ռյում դը լա Գուադելուպ

FR Rhum de la Guyane Ռյում դը լա Գիյան

FR Rhum de la Martinique Ռյում դը լա Մարտինիկ

FR Rhum de la Réunion Ռյում դը լա Ռեունյոն

FR Rhum de sucrerie de la Baie du

Galion Ռյում դը սուկրերի դը լա Բէ դյու

Գալիոն

FR Rhum des Antilles françaises Ռյում դեզ Անտիյ ֆրանսեզ

FR Rhum des départements français

d'outre-mer Ռյում դե դեպարտման ֆրանսե

դ՛ուտրը մեր

FR Whisky alsacien/Whisky d'Alsace Վիսկի ալզասիան/ Վիսկի

դ՛Ալզաս

FR Whisky breton/Whisky de Bretagne Վիսկի բրետոն/ Վիսկի դը

բրետանյ

DE Bärwurz Բերվուրց

DE Bayerischer Gebirgsenzian Բայերիշեր Գեբիրգզենցիան

DE Bayerischer Kräuterlikör Բայերիշեր Քրաութերլիքյոր

DE Benediktbeurer Klosterlikör Բենեդիկտբոյրեր Կլոսթերլիքյոր

DE Berliner Kümmel Բերլիներ Քյումմել

DE Blutwurz Բլյութվուրց

DE Chiemseer Klosterlikör Քիմզեեր Քլոսթերլիկյոր

DE Deutscher Weinbrand Դոյչեր Վայնբրանդ

DE Emsländer Korn/Kornbrand Էմսլենդեր Քորն/Քորնբրանդ

DE Ettaler Klosterlikör Էթալլեր Քլոսթերլիքյոր

DE Fränkischer Obstler Ֆրենքիշեր Oբսթլեր

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1143

Página 1144

EU/AM/Anexo X-A/pt 134

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

DE Fränkisches Kirschwasser Ֆրենքիշես Քիրշվասսեր

DE Fränkisches Zwetschgenwasser Ֆրենքիշես Ցվեթշգենվասսեր

DE Hamburger Kümmel Համբուրգեր Քյումմել

DE Haselünner Korn/Kornbrand Հազելյուններ Քորն/Քորնբրանդ

DE Hasetaler Korn/Kornbrand Հազեթալեռ Քորն/Քորնբրանր

DE Hüttentee Հյութթենթե

DE Königsberger Bärenfang Քյոնիգսբերգեր Բերենֆանգ

DE Münchener Kümmel Մյունխեներ Քյումմել

DE Münsterländer Korn/Kornbrand Մյունշտերլենդեր

Քորն/Քորնբրանդ

DE Ostfriesischer Korngenever Օսթֆրիզիշեր Քորնգենեվեր

DE Ostpreußischer Bärenfang Օսթփրոյզիշեր Բերենֆանգ

DE Pfälzer Weinbrand Փֆելցեր Վայնբրանդ

DE Rheinberger Kräuter Րայնբերգեր Քրոյթեր

DE Schwarzwälder Himbeergeist Շվարցվալդեր Հիմբերգայսթ

DE Schwarzwälder Kirschwasser Շվարցվալդեր Քիրշվասսեր

DE Schwarzwälder Mirabellenwasser Շվարցվալդեր

Միրաբելլենվասսեր

DE Schwarzwälder Williamsbirne Շվարցվալդեր Վիլիամսբիրնե

DE Schwarzwälder Zwetschgenwasser Շվարցվելդեր

Ցվեթշգենվվասսեր

DE Sendenhorster Korn/Kornbrand Զենդենհորսեր Քորն/Քորնբրանդ

DE Steinhäger Շթայնհեգեր

GR Κίτρο Νάξου/Kitro de Naxos Կիտրո Նաքսոս

GR Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat

de Corfu Կումկուատ Կերկիրաս / Կում

Կուատ օֆ Կորֆու

GR Μαστίχα Χίου/Masticha de Quios Մաստիխա Խիու / Մասթիխա օֆ

Խիոս

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1144

Página 1145

EU/AM/Anexo X-A/pt 135

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

GR Ούζο Θράκης/Ouzo da Trácia Ուզո Թրակիս / Ուզո օֆ Թրեյս

GR Ούζο Καλαμάτας/Ouzo de

Kalamata Ուզո Կալամատաս / Ուզո օֆ

Կալամատա

GR Ούζο Μακεδονίας/Ouzo da

Macedónia Ուզո Մակեդոնիաս / Ուզո օֆ

Մասեդոնիա

GR Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo de Mitilene Ուզո Միտիլինիս / Ուզո օֆ

Միտիլենե

GR Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo de Plomari Ուզո Պլոմարիու / Ուզո օֆ

Պլոմարի

GR Τεντούρα/Tentoura Տենտուրա

GR Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de

Creta Ցիկուդյա Կրիտիս / Ցիկուդիա

օֆ Կրետե

GR Τσικουδιά/Tsikoudia Ցիկուդյա / Ցիկուդիա

GR Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da

Tessália Ցիպուրո Թեսալիաս / Ցիպուռո

օֆ Թեսալի

GR Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da

Macedónia Ցիպուրո Մակեդոնիաս /

Ցիպուռո օֆ Մասեդոնիա

GR Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de

Tyrnavos Ցիպուրո Տիրնավու / Ցիպուռո

օֆ Տիրնավոս

GR Τσίπουρο / Tsipouro Ցիպուրո / Ցիպուռո

HU Békési Szilvapálinka Բեկեշի Սիլվապալինկա

HU Gönci Barackpálinka Գյոնծի Բառածկպալինկա

HU Kecskeméti Barackpálinka Կեչկեմետի Բառածկպալինկա

HU Szabolcsi Almapálinka Սաբոլչի Ալմապալինկա

HU Szatmári Szilvapálinka Սատմարի Սիլվապալինկա

HU Törkölypálinka Տյորկյոյպալինկա

HU Újfehértói meggypálinka Ույֆեհերտոի մեձձպալինկա

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1145

Página 1146

EU/AM/Anexo X-A/pt 136

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

IE Irish Cream Այրիշ Քրիմ

IE Irish Poteen/Irish Poitín Այրիշ Պոտին

IE Irish Whiskey / Uisce Beatha

Eireannach / Irish Whisky Այրիշ Վիսկի / Իշկյը Բյահը

Էրյընյըխ

IT Aprikot trentino/Aprikot del

Trentino Ապրիկոտ տրենտինո/

Ապրիկոտ դել Տրենտինո

IT Brandy italiano Բրենդի իտալիանո

IT Distillato di mele trentino/Distillato

di mele del Trentino Դիստիլատո դի մելե տրենտինո/

Դիստիլատո դի մելե դել

Տրենտինո

IT Genepì del Piemonte Ջենեպի դել Պիեմոնտե

IT Genepì della Valle d'Aosta Գենեպի դելա Վալե դ՛Աոստա

IT Genziana trentina/Genziana del

Trentino Ջենցիանա տրենտինա/

Ջենցիանա դել Տրենտինո

IT Grappa Գռապա

IT Grappa di Barolo Գռապա դի Բարոլո

IT Grappa di Marsala Գռապա դի Մարսալա

IT Grappa friulana / Grappa del Friuli Գռապա ֆրիուլանա/ Գռապա

դել Ֆրիուլի

IT Grappa lombarda / Grappa di

Lombardia Գռապա լոմբարդա/ Գռապա դի

Լոմբարդիա

IT Grappa piemontese / Grappa del

Piemonte Գռապա պիեմոնտեզե/ Գռապա

դել Պիեմոնտե

IT Grappa siciliana / Grappa di Sicilia Գռապա սիչիլիանա/ Գռապա դի

Սիչիլիա

IT Grappa trentina / Grappa del

Trentino Գռապա տրենտինա/ Գռապա

դել Տրենտինո

IT Grappa veneta / Grappa del Veneto Գռապա վենետա/ Գռապա դել

Վենետո

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1146

Página 1147

EU/AM/Anexo X-A/pt 137

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

IT Kirsch Friulano/Kirschwasser

Friulano Կիրշ Ֆրիուլանո/ Կիրշվասեր

Ֆրիուլանո

IT Kirsch Trentino/Kirschwasser

Trentino Կիրշ Տրենտինո/ Կիրշվասեր

Տրենտինո

IT Kirsch Veneto/Kirschwasser

Veneto Կիրշ Վենետո/ Կիրշվասեր

Վենետո

IT Liquore di limone della Costa

d'Amalfi Լիկուորե դի լիմոնե դելա

Կոստա դ՛Ամալֆի

IT Liquore di limone di Sorrento Լիկուորե դի լիմոնե դի

Սորենտո

IT Mirto di Sardegna Միռտո դի Սարդենյա

IT Nocino di Modena Նոչինո դի Մոդենա

IT Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Սլիվովից դել Ֆրիուլի-Վենեցիա

Ջուլիա

IT Sliwovitz del Veneto Սլիվովից դել Վենետո

IT Sliwovitz trentino/Sliwovitz del

Trentino Սլիվովից տրենտինո/ Սլիվովից

դել Տրենտինո

IT Südtiroler Enzian/Genziana

dell'Alto Adige Սուդտիրոլեր էնցիան/

Ջենցիանա դել՛Ալտո Ադիջե

IT Südtiroler Golden

Delicious/Golden Delicious

dell'Alto Adige

Սուդտիրոլեր Գոլդեն Դելիշիուս/

Գոլդեն Դելիշիուս դել՛Ալտո

Ադիջե

IT Südtiroler Grappa / Grappa

dell'Alto Adige Սուդտիրոլեր Գռապա/ Գռապա

դել՛Ալտո Ադիջե

IT Südtiroler

Gravensteiner/Gravensteiner

dell'Alto Adige

Սուդտիրոլեր Գռավենշտայներ/

Գռավենշտայներ դել՛Ալտո

Ադիջե

IT Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto

Adige Սուդտիրոլեր Կիրշ/ Կիրշ

դել՛Ալտո Ադիջե

IT Südtiroler Marille/Marille dell'Alto

Adige Սուդտիրոլեր Մարիլլե/ Մարիլլե

դել՛ Ալտո Ադիջե

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1147

Página 1148

EU/AM/Anexo X-A/pt 138

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

IT Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto

Adige Սուդտիրոլեր Oբստլեռ/ Oբստլեր

դել՛ Ալտո Ադիջե

IT Südtiroler Williams/Williams

dell'Alto Adige Սուդտիրոլեր Ուիլիամս/

Ուլիամս դել՛Ալտո Ադիջե

IT Südtiroler

Zwetschgeler/Zwetschgeler

dell'Alto Adige

Սուդտիրոլեր Զվեցշգելեռ/

Զվեցշլեգեր դել՛ալտո Ադիջե

IT Williams friulano/Williams del

Friuli Վիլիամս ֆրիուլանո/ Վիլիամս

դել Ֆրիուլի

IT Williams trentino/Williams del

Trentino Վիլիամս տրենտինո/ Վիլիամս

դել Տրենտինո

LT Originali lietuviška

degtinė/Original Lithuanian vodka Օրիգինալի լյետւվիշկա

դեգտինե / Օրիջինալ

Լիթուենյան վոդկա

LT Samanė Սամանե

LT Trauktinė Տռաուկտինե

LT Trauktinė Dainava Տռաուկտինե Դաինավա

LT Trauktinė Palanga Տռաուկտինե Պալանգա

LT Trejos devynerios Տռեժոս դեվիներյոս

LT Vilniaus Džinas/Vilnius Gin Վիլնյաուս Ջինաս / Վիլնիուս

Ջին

FR, IT Génépi des Alpes/Genepì degli

Alpi Ջենեպի դեզ Ալպ/ Ջենեպի դելի

Ալպի

BE, NL, FR

(Départements Nord

(59) and Pas-de-

-Calais (62)), DE

(German

Bundesländer

Nordrhein-Westfalen

and Niedersachsen)

Genièvre aux

fruits/Vruchtenjenever/Jenever met

vruchten/Fruchtgenever

Ժենիվրը օ ֆրուի/

Վրուխտենժենեվեր/ ժենեվեր

մետ ֆռուխտեն/

Ֆրուխտգենեվեռ

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1148

Página 1149

EU/AM/Anexo X-A/pt 139

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

BE, NL, FR

(Départements Nord

(59) and Pas-de-

-Calais (62))

Genièvre de

grains/Graanjenever/Graangenever Ջենիեվրը դը գրեն/ Ջենիեվրը դ

գրեն/ Գրանժենեվեր/

Գրանջենեվեր

BE, NL, FR

(Départements Nord

(59) and Pas-de-

-Calais (62)), DE

(German

Bundesländer

Nordrhein-Westfalen

and Niedersachsen)

Genièvre/Jenever/Genever Ժենիեվրը/ ժենեվեր/ ժենեվեր

BE, NL Jonge jenever/jonge genever Յոնգե յենեվեր/ Յոնգե ժենեվեր

DE, AT, BE

(German-speaking

Community)

Korn / Kornbrand Կորն/ Կորնբրանդ

BE, NL Oude jenever/oude genever Աուդե յենեվեր/ Աուդե խենեվեր

CY, GR Ouzo/Oύζο Ուզո

HU, AT (no que

respeita às

aguardentes de

alperce, só as

produzidas nos

seguintes Estados

Federados: Baixa

Áustria, Burgenland,

Steiermark e Viena)

Pálinka Պալինկա

PL Herbal vodka from the North

Podlasie Lowland aromatised with

an extract of bison grass/Wódka

ziołowa z Niziny

Północnopodlaskiej aromatyzowana

ekstraktem z trawy żubrowej

Հերբալ վոդկա ֆրոմ դը Նորդ

Պոդլասիե լոուլանդ

արոմատայզդ ուիթ ըն

էքստրակտ օֆ բիզոն գրաս /

Վուդկա զյոլովա զ Նիզինի

Պուլնոծնոպոդլասկյեյ

արոմատիզովանա եկստրակեմ

զ տրավի ժուբրովեյ

PL Polish Cherry Պոլիշ Չերի

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1149

Página 1150

EU/AM/Anexo X-A/pt 140

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

PL Polska Wódka / Polish Vodka Պոլսկա Վուդկա / Պոլիշ Վոդկա

PT Aguardente Bagaceira Alentejo Ագուարդենտե Բագասեյիա

Ալենտեժո

PT Aguardente Bagaceira Bairrada Ագուարդենտե Բագասեյիա

Բայռադա

PT Aguardente Bagaceira da Região

dos Vinhos Verdes Ագուարդենտե Բագասեյիա դա

Ռեժաո դոս Վինյոս Վերդես

PT Aguardente de Vinho da Região

dos Vinhos Verdes Ագուարդենտե դե Վինյո դա

Ռեժաո դոս Վինոս Վերդես

PT Aguardente de Vinho Alentejo Ագուարդենտե դե Վինյո

Ալենտեժո

PT Aguardente de Vinho Douro Ագուարդենտեդե Վինյո Դoուրո

PT Aguardente de Vinho Lourinhã Ագուարդենտե դե Վինյո

Լoուրինյա

PT Aguardente de Vinho Ribatejo Ագուարդենտե դե Վինյո

Ռիբատեժո

PT Medronho do Algarve Մեդրոնյո դո Ալգրավե

PT Poncha da Madeira Պոնշա դա Մադեյրա

PT Rum da Madeira Ռում դա Մադեյրա

RO Horincă de Cămârzana Հորինկա դե Կամարզանա

RO Pălincă Պալինկա

RO Țuică de Argeș Ծուիկա դե Արջեշ

RO Țuică Zetea de Medieșu Aurit Ծուիկա Զետեա դե Մեդիեշու

Աուրիտ

RO Vinars Murfatlar Վինարս Մուրֆատլար

RO Vinars Segarcea Վինարս Սեգարչեա

RO Vinars Târnave Վինարս Տիրնավե

RO Vinars Vaslui Վինարս Վասլուի

RO Vinars Vrancea Վինարս Վրանչեա

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1150

Página 1151

EU/AM/Anexo X-A/pt 141

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

SK Spišská borovička Սպիշսկա բոռովիչկա

SI Brinjevec Բռինյեվեց

SI Dolenjski sadjevec Դոլենյսկի սադյեվեց

SI Domači rum Դոմաչի ռում

SI Janeževec Իանեժեվեց

SI Orehovec Օրեհովեց

SI Pelinkovec Պելինկովեց

SI Slovenska travarica Սլովենսկա տռավարիցա

ES Aguardiente de hierbas de Galicia Ագուարդիենտե դե իերբաս դե

Գալիկա

ES Aguardiente de sidra de Asturias Ագուարդիենտե դե սիդրա դե

Աստուրիաս

ES Anís Paloma Monforte del Cid Անիս Պալոմա Մոնֆորտե դել

Սիդ

ES Aperitivo Café de Alcoy Ապերիտիվո Կաֆե դե Ալկոյ

ES Brandy de Jerez Բրենդի դե Խերես

ES Brandy del Penedés Բրենդի դել Բենդես

ES Cantueso Alicantino Կանտուեսո Ալիկանտինո

ES Chinchón Չինչոն

ES Gin de Mahón Ջին դե Մահոն

ES Herbero de la Sierra de Mariola Էրբերո դե լա Սիեռա դե

Մարիոլա

ES Hierbas de Mallorca Իերբաս դե Մայորկա

ES Hierbas Ibicencas Իերբաս Իբիսենկաս

ES Licor café de Galicia Լիկոր կաֆե դե Գալիսիա

ES Licor de hierbas de Galicia Լիկոր դե իերբաս դե Գալիսիա

ES Orujo de Galicia Օրուխո դե Գալիսիա

ES Pacharán navarro Պաչարան նավառո

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1151

Página 1152

EU/AM/Anexo X-A/pt 142

Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios

ES Palo de Mallorca Պալո դե Մայորկա

ES Ratafia catalana Ռատիֆիա կատալանյա

ES Ronmiel de Canarias Ռոնմյել դե Կանարիաս

SE Svensk Aquavit/Svensk

Akvavit/Swedish Aquavit Սվենսկ Ակուավիտ/Սվենսկ

Ակվավիտ/ Սուիդիշ Ակվավիտ

SE Svensk Punsch/Swedish

Punch/Ponche sueco Սվենսկ Պունչ/ Սուիդիշ Փանչ

SE Svensk Vodka / Swedish Vodka Սվենսկ Վոդկա/ Սուիդիշ Վոդկա

GB Scotch Whisky Սկոչ Վիսկի

GB Somerset Cider Brandy Սոմերսեթ Սայդեր Բրենդի

4. Lista de vinhos

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

AT Bergland

Բերգլանդ IGP

AT Burgenland

Բուրգենլանդ DOP

AT Carnuntum

Կարնուտում DOP

AT Eisenberg

Այզենբեռգ DOP

AT Kamptal

Կամպթալ DOP

AT Kärnten

Կարնտեն DOP

AT Kremstal

Կրեմստալ DOP

AT Leithaberg

Լայտհաբեռգ DOP

AT Mittelburgenland

Միտելբուրգենլանդ DOP

AT Neusiedlersee

Նոյսիեդլեռզե DOP

AT Neusiedlersee-Hügelland

Նոյսիեդլեռսե-

-Հյուգելանդ

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1152

Página 1153

EU/AM/Anexo X-A/pt 143

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

AT Baixa Áustria

Նիեդեռօյստեռայխ DOP

AT Alta Áustria

Օբեռօյսեռայխ DOP

AT Salzburgo

Զալցբուրգ DOP

AT Steiermark

Ստայեռմառկ DOP

AT Steirerland

Շտայեռլանդ IGP

AT Südburgenland

Սուդբուռգենլանդ DOP

AT Süd-Oststeiermark

Սուդ-

-Օսթսթայեռմարկ

DOP

AT Südsteiermark

Սուդսթայեռմարկ DOP

AT Thermenregion

Թեռմենրեգիոն DOP

AT Tirol

Տիրոլ DOP

AT Traisental

Թրայզենթալ DOP

AT Vorarlberg

Վորարլբերգ DOP

AT Wachau

Վախաու DOP

AT Wagram

Վագրամ DOP

AT Weinland

Վայնլանդ IGP

AT Weinviertel

Վայնֆիռթել DOP

AT Weststeiermark

Վեսթսթայեռմարկ DOP

AT Viena

Վին DOP

BE Côtes de Sambre et

Meuse

Կոտ դե Սամբր է Մյոզ DOP

BE Crémant de Wallonie

Կրեման դե Վալոնի DOP

BE Hagelandse wijn

Հագելանդսե վեյն DOP

BE Haspengouwse wijn

Հասպենգաուսե վեյն DOP

BE Heuvellandse wijn

Հյովելանդսե վեյն DOP

BE Vin de pays des jardins

de Wallonie

Վեն դը պեյ դե ժարդեն

դը Վալոնի

IGP

BE Vin mousseux de qualité

de Wallonie

Վեն մուսյո դը կալիտե

դե Վալոնի

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1153

Página 1154

EU/AM/Anexo X-A/pt 144

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

BE Vlaamse landwijn

Վլամսե լանդվեյն IGP

BE Vlaamse mousserende

kwaliteitswijn

Վլամսե մուսեռենդե

կվալիտեյտսվեյն

DOP

BG Cakap Sakar Սակար DOP

BG Асеновград Asenovgrad Ասենովգռադ DOP

BG Болярово Bolyarovo Բոլյառովո DOP

BG Брестник Brestnik Բռեստնիկ DOP

BG Варна Varna Վառնա DOP

BG Велики Преслав Veliki Preslav Վելիկի Պռեսլավ DOP

BG Видин Vidin Վիդին DOP

BG Враца Vratsa Վռացա DOP

BG Върбица Varbitsa Վառբիցա DOP

BG Долината на Струма Struma valley Դոլինատա նա

Ստռումա

DOP

BG Драгоево Dragoevo Դռագոեվո DOP

BG Премиум резерва Danube Plain Դունավսկա ռավնինա IGP

BG Евксиноград Evksinograd Էվկսինոգռադ DOP

BG Ивайловград Ivaylovgrad Իվայլովգռադ DOP

BG Карлово Karlovo Կառլովո DOP

BG Карнобат Karnobat Կառնոբադ DOP

BG Ловеч Lovech Լովեչ DOP

BG Лозица Lozitsa Լոզիցա DOP

BG Лом Lom Լոմ DOP

BG Любимец Lyubimets Լյուբիմեց DOP

BG Лясковец Lyaskovets Լյասկովեց DOP

BG Мелник Melnik Մելնիկ DOP

BG Монтана Montana Մոնտանա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1154

Página 1155

EU/AM/Anexo X-A/pt 145

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

BG Нова Загора Nova Zagora Նովա Զագոռա DOP

BG Нови Пазар Novi Pazar Նովի Պազառ DOP

BG Ново село Novo Selo Նովո սելո DOP

BG Оряховица Oryahovitsa Օռյախովիցա DOP

BG Павликени Pavlikeni Պավլիկենի DOP

BG Пазарджик Pazardjik Պազառջիկ DOP

BG Перущица Perushtitsa Պեռուշտիցա DOP

BG Плевен Pleven Պլեվեն DOP

BG Пловдив Plovdiv Պլովդիվ DOP

BG Поморие Pomorie Պոմորիե DOP

BG Русе Ruse Ռուսե DOP

BG Сандански Sandanski Սանդանսկի DOP

BG Свищов Svishtov Սվիշտով DOP

BG Септември Septemvri Սեպտեմվրի DOP

BG Славянци Slavyantsi Սլավյանցի DOP

BG Сливен Sliven Սլիվեն DOP

BG Стамболово Stambolovo Ստամբոլովո DOP

BG Стара Загора Stara Zagora Ստառա զագոռա DOP

BG Сунгурларе Sungurlare Սունգուռլառե DOP

BG Сухиндол Suhindol Սուխինդոլ DOP

BG Тракийска низина Thracian Lowlands Տռակիյսկա նիզինա IGP

BG Търговище Targovishte Տըռգովիշե DOP

BG Хан Крум Khan Krum Խան Կռում DOP

BG Хасково Haskovo Խասկովո DOP

BG Хисаря Hisarya Խիսարյա DOP

BG Хърсово Harsovo Խըռսովո DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1155

Página 1156

EU/AM/Anexo X-A/pt 146

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

BG Черноморски район Northen Black Sea Չեռնոմոռսկի ռայոն DOP

BG Шивачево Shivachevo Շիվաչեվո DOP

BG Шумен Shumen Շումեն DOP

BG Южно Черноморие Southern Black Sea

Coast Յուժնո Չեռնոմորիե DOP

BG Ямбол Yambol Յամբոլ DOP

HR Dalmatinska zagora

Դալմատինսկա

զագոռա

DOP

HR Dingač

Դինգաչ DOP

HR Hrvatska Istra

Հռվատսկա իստռա DOP

HR Hrvatsko Podunavlje

Հռվատսկո

Պոդունավլյե

DOP

HR Hrvatsko primorje

Հռվատսկո պրիմորիյե DOP

HR Istočna kontinentalna

Hrvatska

Իտոսնա

կոնտինենտալնա

Հռվատսկա

DOP

HR Moslavina

Մոսլավինա DOP

HR Plešivica

Պլեշիվիցա DOP

HR Pokuplje

Պոկուպլյե DOP

HR Prigorje-Bilogora

Պռիգորյե– Բիլգոռոա DOP

HR Primorska Hrvatska

Պրիմոռսկա

Հռվատսկա

DOP

HR Sjeverna Dalmacija

Սյևեռնա Դալմացիյա DOP

HR Slavonija

Սլավոնիյա DOP

HR Srednja i Južna

Dalmacija

Սռեդնյա ի յուժնա

Դալմացիյա

DOP

HR Zagorje – Međimurje

Զագորյե-Մեդյիմուրյե DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1156

Página 1157

EU/AM/Anexo X-A/pt 147

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

HR Zapadna kontinentalna

Hrvatska

Զաբադնա

կոնտինենտալնա

Հրվատսկա

DOP

CY Βουνί Παναγιάς –

Αμπελίτης

Vouni Panayia –

Ambelitis Վունի Պանայաս –

Ամբելիտիս

DOP

CY Κουμανδαρία Commandaria Կումանդարիա DOP

CY Κρασοχώρια Λεμεσού Krasohoria

Lemesou Կրասոխորյա Լեմեսու DOP

CY Κρασοχώρια Λεμεσού –

Αφάμης

Krasohoria

Lemesou – Afames Կրասոխորյա Լեմեսու

– Աֆամիս

DOP

CY Κρασοχώρια Λεμεσού –

Λαόνα

Krasohoria

Lemesou – Laona Կրասոխորյա Լեմեսու

– Լաոնա

DOP

CY Λαόνα Ακάμα Laona Akama Լաոնա Ակամա DOP

CY Λάρνακα Larnaka Լառնակա IGP

CY Λεμεσός Lemesos Լեմեսոս IGP

CY Λευκωσία Lefkosia Լեֆկոսիա IGP

CY Πάφος Pafos Պաֆոս IGP

CY Πιτσιλιά Pitsilia Պիցիլյա DOP

CZ Čechy

Չեխի DOP

CZ české

Չեսկէ IGP

CZ Litoměřická

Լիտոմյերժիսկա DOP

CZ Mělnická

Մյելնիծկա DOP

CZ Mikulovská

Միկուլովսկա DOP

CZ Morava

Մորավա DOP

CZ moravské

Մորավսկե IGP

CZ Novosedelské Slámové

víno

Նովոսեդելսկէ

Սլամովէ վինո

DOP

CZ Slovácká

Սլովածկա DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1157

Página 1158

EU/AM/Anexo X-A/pt 148

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

CZ Šobes

Շոբես DOP

CZ Šobeské víno

Շոբեսկէ վինո DOP

CZ Velkopavlovická

Վելկոպավլովիծկա DOP

CZ Znojemská

Զնոյեմսկա DOP

CZ Znojmo

Զնոյմո DOP

DK Bornholm

Բոռհոլմ IGP

DK Fyn

Վին IGP

DK Jylland

Ժիլանդ IGP

DK Sjælland

Սժաելանդ IGP

FR Agenais

Աժենե IGP

FR Ain

Էն IGP

FR Ajaccio

Այաչո / Այաչչո DOP

FR Allobrogie

Ալոբռոժի IGP

FR Aloxe-Corton

Ալոքս-կորտոն DOP

FR Alpes-de-Haute-

-Provence

Ալպ-դը-Oտ-Պռովանս IGP

FR Alpes-Maritimes

Ալպ-Մարիտիմ IGP

FR Alpilles

Ալպիյ IGP

FR Alsace

Ալզաս DOP

FR Alsace Grand Cru,

seguida de Altenberg de

Bergbieten

Ալզաս գռան կրյու

Ալտանբեր դը

Բերգբիետան

DOP

FR Alsace grand cru

Altenberg de Bergheim

Ալզաս գռան կրյու

Ալտանբեր դը

Բերգայմ

DOP

FR Alsace grand cru

Altenberg de Wolxheim

Ալզաս գռան կրյու

Ալտանբեր դը

Վոլքսայմ

DOP

FR Alsace grand cru Brand

Ալզաս գռան կրյու

Բրան

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1158

Página 1159

EU/AM/Anexo X-A/pt 149

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Alsace grand cru

Bruderthal

Ալզաս գռան կրյու

Բրուդերթալ

DOP

FR Alsace grand cru

Eichberg

Ալզաս գռան կրյու

Այշբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Engelberg

Ալզաս գռան կրյու

Անժելբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Florimont

Ալզաս գռան կրյու

Ֆլորիմոն

DOP

FR Alsace grand cru

Frankstein

Ալզաս գռան կրյու

Ֆրանկշտայն

DOP

FR Alsace grand cru Froehn

Ալզաս գռան կրյու

Ֆռոն

DOP

FR Alsace grand cru

Furstentum

Ալզաս գռան կրյու

Ֆուրստանտում

DOP

FR Alsace grand cru

Geisberg

Ալզաս գռան կրյու

Գայսբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Gloeckelberg

Ալզաս գռան կրյու

Գլոկելբեր

DOP

FR Alsace grand cru Goldert

Ալզաս գռան կրյու

Գոլդեռր

DOP

FR Alsace grand cru

Hatschbourg

Ալզաս գռան կրյու

Ատշբուր

DOP

FR Alsace grand cru Hengst

Ալզաս գռան կրյու

Անգստ

DOP

FR Alsace grand cru

Kaefferkopf

Ալզաս գռան կրյու

Կաֆերկոպֆ

DOP

FR Alsace grand cru

Kanzlerberg

Ալզաս գռան կրյու

Կանցլերբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Kastelberg

Ալզաս գռան կրյու

Կաստելբեր

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1159

Página 1160

EU/AM/Anexo X-A/pt 150

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Alsace grand cru Kessler

Ալզաս գռան կրյու

Կեսլեր

DOP

FR Alsace grand cru

Kirchberg de Barr

Ալզաս գռան կրյու

Կիրշբեր դը Բար

DOP

FR Alsace grand cru

Birchberg de Ribeauvillé

Ալզաս գռան կրյու

Կիրշբեր դը Րիբովիյ

DOP

FR Alsace grand cru Kitterlé

Ալզաս գռան կրյու

Կիթերլե

DOP

FR Alsace grand cru

Mambourg

Ալզաս գռան կրյու

Մամբուր

DOP

FR Alsace grand cru

Mandelberg

Ալզաս գռան կրյու

Մանդելբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Marckrain

Ալզաս գռան կրյու

Մարկռեն

DOP

FR Alsace grand cru

Moenchberg

Ալզաս գռան կրյու

Մոենշբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Muenchberg

Ալզաս գռան կրյու

Մյոանշբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Ollwiller

Ալզաս գռան կրյու

Օլվիլեր

DOP

FR Alsace grand cru

Osterberg

Ալզաս գռան կրյու

Օստերբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Pfersigberg

Ալզաս գռան կրյու

Պֆերսիգբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Pfingstberg

Ալզաս գռան կրյու

Պֆենգստբեր

DOP

FR Alsace grand cru

Praelatenberg

Ալզաս գռան կրյու

Պրաելատանբեր

DOP

FR Alsace grand cru Rangen

Ալզաս գռան կրյու

Րանժան

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1160

Página 1161

EU/AM/Anexo X-A/pt 151

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Alsace grand cru

Rosacker

Ալզաս գռան կրյու

Րոսակեր

DOP

FR Alsace grand cru Saering

Ալզաս գռան կրյու

Սեռենգ

DOP

FR Alsace grand cru

Schlossberg

Ալզաս գռան կրյու

Շլոսբերգ

DOP

FR Alsace grand cru

Schoenenbourg

Ալզաս գռան կրյու

Շոենանբուր

DOP

FR Alsace grand cru

Sommerberg

Ալզաս գռան կրյու

Սոմերբերգ

DOP

FR Alsace grand cru

Sonnenglanz

Ալզաս գռան կրյու

Սոնենգլանց

DOP

FR Alsace grand cru Spiegel

Ալզաս գռան կրյու

Սպիգել

DOP

FR Alsace grand cru Sporen

Ալզաս գռան կրյու

Սպոռեն

DOP

FR Alsace grand cru Steinert

Ալզաս գռան կրյու

Շտեյներ

DOP

FR Alsace grand cru

Steingrubler

Ալզաս գռան կրյու

Ստեյնգրուբլեր

DOP

FR Alsace grand cru

Steinklotz

Ալզաս գռան կրյու

Ստեյնքլոց

DOP

FR Alsace grand cru

Vorbourg

Ալզաս գռան կրյու

Վորբուրգ

DOP

FR Alsace grand cru

Wiebelsberg

Ալզաս գռան կրյու

Վիբելսբերգ

DOP

FR Alsace grand cru

Wineck-Schlossberg

Ալզաս գռան կրյու

վինեք-Շլոսբերգ

DOP

FR Alsace grand cru

Winzenberg

Ալզաս գռան կրյու

Վինցենբերգ

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1161

Página 1162

EU/AM/Anexo X-A/pt 152

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Alsace grand cru

Zinnkoepflé

Ալզաս գռան կրյու

Ցինկյոպֆլե

DOP

FR Alsace grand cru

Zotzenberg

Ալզաս գռան կրյու

Ցոցենբերգ

DOP

FR Anjou

Անժու DOP

FR Anjou Villages

Անժու Վիլաժ DOP

FR Anjou Villages Brissac

Անժու Վիլաժ Բրիսակ DOP

FR Anjou-Coteaux de la

Loire

Անժու-Կոտո դը լա

Լուար

DOP

FR Arbois

Արբուա DOP

FR Ardèche

Արդեշ IGP

FR Ariège

Արիեժ IGP

FR Atlantique

Ատլանտիկ IGP

FR Aude

Օդ IGP

FR Auxey-Duresses

Օքսե-Դյուրես DOP

FR Aveyron

Ավերոն IGP

FR Bandol

Բանդոլ DOP

FR Banyuls

Բանիուլս DOP

FR Banyuls grand cru

Բանիուլս գրան կրյու DOP

FR Barsac

Բարսակ DOP

FR Bâtard-Montrachet

Բատար-Մոնտրաշե DOP

FR Béarn

Բեարն DOP

FR Beaujolais

Բոժոլե DOP

FR Beaumes de Venise

Բոմ դե Վենիզ DOP

FR Beaune

Բոն DOP

FR Bellet

Բելե DOP

FR Bergerac

Բերժերակ DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1162

Página 1163

EU/AM/Anexo X-A/pt 153

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Bienvenues Bâtard-

-Montrachet

Բիենվենյու-Բատար-

-Մոնտրաշե

DOP

FR Blagny

Բլանյի DOP

FR Blanc Fumé de Pouilly

Բլան Ֆյումե դը Պույի DOP

FR Blaye

Բլայե DOP

FR Bonnes-Mares

Բոն-Մար DOP

FR Bonnezeaux

Բոնեզո DOP

FR Bordeaux

Բորդո DOP

FR Bordeaux supérieur

Բորդո սուպերիյոր DOP

FR Bouches-du-Rhône

Բուշ դյու Ռոն IGP

FR Bourg

Բուր DOP

FR Bourgeais

Բուրժե DOP

FR Bourgogne

Բուրգոյն DOP

FR Bourgogne aligoté

Բուրգոյն ալիգոտե DOP

FR Bourgogne grand

ordinaire

Բուրգոյն գրան

օրդիներ

DOP

FR Bourgogne mousseux

Բուրգոյն մուսյո DOP

FR Bourgogne ordinaire

Բուրգոյն օրդիներ DOP

FR Bourgogne Passe-tout-

-grains

Բուրգոյն Պաս-տու-

-գրեն

DOP

FR Bourgueil

Բուրգեյ DOP

FR Bouzeron

Բուզերոն DOP

FR Brouilly

Բրույի DOP

FR Brulhois

Բրուլուա DOP

FR Bugey

Բյուժե DOP

FR Buzet

Բյուզե DOP

FR Cabardès

Կաբարդես DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1163

Página 1164

EU/AM/Anexo X-A/pt 154

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Cabernet d’Anjou

Կաբարդե դ՛Անժու DOP

FR Cabernet de Saumur

Կաբերնե դը Սոմյուր DOP

FR Cadillac

կադիլակ DOP

FR Cahors

Կաոր DOP

FR Calvados

Կալվադոս IGP

FR Canon Fronsac

Կանոն Ֆրոնսակ DOP

FR Cassis

Կասի / Կասիս DOP

FR Cathare

Կատար IGP

FR Cérons

Սերոն DOP

FR Cévennes

Սեվան IGP

FR Chablis

Շաբլի DOP

FR Chablis grand cru

Շաբլի գրան կրյու DOP

FR Chambertin

Շամբերտեն DOP

FR Chambertin-Clos de

Bèze

Շամբերտեն-Կլո դը

Բեզ

DOP

FR Chambolle-Musigny

Շամբոլ-Մյուզինյի DOP

FR Champanhe

Շամպայն DOP

FR Chapelle-Chambertin

Շաբել-Շամբերտեն DOP

FR Charentais

Շարանտե IGP

FR Charlemagne

Շարլեմայն DOP

FR Charmes-Chambertin

Շարմ-Շամբերտեն DOP

FR Chassagne-Montrachet

Շասայն-Մոնտրաշե DOP

FR Château-Chalon

Շատո-Շալոն DOP

FR Château-Grillet

Շատո-Գրիյե DOP

FR Châteaumeillant

շատոմեյան DOP

FR Châteauneuf-du-Pape

Շատոըյունոֆ-դյու-

-Պապ

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1164

Página 1165

EU/AM/Anexo X-A/pt 155

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Châtillon-en-Diois

Շատիյոն-ան-Դիուա DOP

FR Chénas

Շենա DOP

FR Chevalier-Montrachet

Շեվալյե-Մոնտրաշե DOP

FR Cheverny

Շեվերնի DOP

FR Chinon

Շինոն DOP

FR Chiroubles

Շիրուբլ DOP

FR Chorey-lès-Beaune

Շորեյ-լե-Բոն DOP

FR Cité de Carcassonne

Սիտե դը Կարկասոն IGP

FR Clairette de Bellegarde

Կլերետ դը Բելգարդ DOP

FR Clairette de Die

Կլերետ դը Դի DOP

FR Clairette du Languedoc

Կլերետ դյու Լանգդոկ DOP

FR Clos de la Roche

Կլո դը լա Ռոշ DOP

FR Clos de Tart

Կլո դը Տար DOP

FR Clos de Vougeot

Կլո դը Վուժեո DOP

FR Clos des Lambrays

Կլո դե Լամբրեյ DOP

FR Clos Saint-Denis

Կլո Սեն-Դենի DOP

FR Clos Vougeot

Կլո Վուժեո DOP

FR Collines Rhodaniennes

Կոլին Ռոդանիան IGP

FR Collioure

Կոլիուր DOP

FR Comté Tolosan

Կոնտե Տոլոզան IGP

FR Comtés Rhodaniens

Կոնտե Ռոդենիան IGP

FR Condrieu

Կոնդռիյո DOP

FR Corbières

Կորբիեր DOP

FR Corbières-Boutenac

Կորբիեր-Բուտենա DOP

FR Cornas

Կորնա DOP

FR Corrèze

Կորեզ IGP

FR Corse

Կորզ DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1165

Página 1166

EU/AM/Anexo X-A/pt 156

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Corton

Կորտոն DOP

FR Corton-Charlemagne

Կորտոն-Շարլմայն DOP

FR Costières de Nîmes

Կոստիեր դը Նիմ DOP

FR Côte de Beaune

Կոտ դը Բոն DOP

FR Côte de Beaune-Villages

Կոտ դը Բոն-Վիլաժ DOP

FR Côte de Brouilly

Կոտ դը Բրույի DOP

FR Côte de Nuits-Villages

Կոտ դը Նյուի-Վիլաժ DOP

FR Côte Roannaise

Կոտ Ռոնե DOP

FR Côte Rôtie

Կոտ Րոտի DOP

FR Côte Vermeille

Կոտ Վերմեյ IGP

FR Coteaux Bourguignons

Կոտո Բուրգինյոն DOP

FR Coteaux champenois

Կոտո շամպենուա DOP

FR Coteaux Charitois

Կոտո Շարիտուա IGP

FR Coteaux d’Ensérune

Կոտո դ՛Անսերյուն IGP

FR Coteaux d'Aix-en-

-Provence

Կոտո դ՛էս-ան-

-Պրովանս

DOP

FR Coteaux d’Ancenis

Կոտո դ՛Անսենի DOP

FR Coteaux de Coiffy

Կոտո դը Կուաֆի IGP

FR Coteaux de Die

Կոտո դը Դի DOP

FR Coteaux de Glanes

Կոտո դը Գլան IGP

FR Coteaux de l’Auxois

Կոտո դը լ՛Օսուա IGP

FR Coteaux de l'Aubance

Կոտո դը լ՛Օբանս DOP

FR Coteaux de Narbonne

Կոտո դը Նարբոն IGP

FR Coteaux de Peyriac

Կոտո դը Պեյրիակ IGP

FR Coteaux de Saumur

Կոտո դը Սոմյուր DOP

FR Coteaux de Tannay

Կոտո դը Տանե IGP

FR Coteaux des Baronnies

Կոտո դը Բարոնի IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1166

Página 1167

EU/AM/Anexo X-A/pt 157

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Coteaux du Cher et de

l'Arnon

Կոտո դը Շեր Է դը

լ՛Արնոն

IGP

FR Coteaux du Giennois

Կոտո դը Ժիանուա DOP

FR Coteaux du Languedoc

Կոտո դյու Լանգեդոկ DOP

FR Coteaux du Layon

Կոտո դյու Լեյոն DOP

FR Coteaux du Libron

Կոտո դյու Լիբրոն IGP

FR Coteaux du Loir

Կոտո դյու Լուար DOP

FR Coteaux du Lyonnais

Կոտո դյու Լիոնե DOP

FR Coteaux du Pont du Gard

Կոտո դյու պոն դյու

Գար

IGP

FR Coteaux du Quercy

Կոտո դյու Կերսի DOP

FR Coteaux du Vendômois

Կոտո դյու դյու

Վանդոմուա

DOP

FR Coteaux Varois en

Provence

Կոտո վարուա ան

պրովանս

DOP

FR Côtes Catalanes

Կոտ Կատալան IGP

FR Côtes d’Auvergne

Կոտ դ՛Օվերյն DOP

FR Côtes de Bergerac

Կոտ դը Բերժերակ DOP

FR Côtes de Blaye

Կոտ դը Բլայ DOP

FR Côtes de Bordeaux

Կոտ դը Բորդո DOP

FR Côtes de Bordeaux-

-Saint-Macaire

Կոտ դը Բորդո-Սեն-

-Մակեր

DOP

FR Côtes de Bourg

Կոտ դը Բուր DOP

FR Côtes de Duras

Կոտ դը Դյուրաս DOP

FR Côtes de Gascogne

Կոտ դը Գասկոյն IGP

FR Côtes de Meuse

Կոտ դը Մյոզ IGP

FR Côtes de Millau

Կոտ դը Միլո DOP

FR Côtes de Montravel

Կոտ դը Մոնտրավել DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1167

Página 1168

EU/AM/Anexo X-A/pt 158

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Côtes de Provence

Կոտ դը Պրովանս DOP

FR Côtes de Thau

Կոտ դը Տո IGP

FR Côtes de Thongue

Կոտ դը Տոնգ IGP

FR Côtes de Toul

Կոտ դը Տուլ DOP

FR Côtes du Forez

Կոտ դյու Ֆորեզ DOP

FR Côtes du Jura

Կոտ դյու Ժուրա DOP

FR Côtes du Marmandais

Կոտ դյու Մարմանդե DOP

FR Côtes du Rhône

Կոտ դյու Ռոն DOP

FR Côtes du Rhône Villages

Կոտ դյու Ռոն Վիլաժ DOP

FR Côtes du Roussillon

Կոտ դյու Ռուսիյոն DOP

FR Côtes du Roussillon

Villages

Կոտ դյու Ռուսիյոն

Վիլաժ

DOP

FR Côtes du Tarn

Կոտ դյու Տարն IGP

FR Côtes du Vivarais

Կոտ դյու Վիվարե DOP

FR Cour-Cheverny

Կուր-Շեվերնի DOP

FR Crémant d'Alsace

Կրեման դ՛Ալզաս DOP

FR Crémant de Bordeaux

Կրեման դը Բորդո DOP

FR Crémant de Bourgogne

Կրեման դը Բուրգոյն DOP

FR Crémant de Die

Կրեման դը Դի DOP

FR Crémant de Limoux

Կրեման դը Լիմու DOP

FR Crémant de Loire

Կրեման դը Լուար DOP

FR Crémant du Jura

Կրեման դյու Ժուրա DOP

FR Criots-Bâtard-

-Montrachet

Կրիո-Բատար-

-Մոնտրաշե

DOP

FR Crozes-Ermitage

Կրոազ-էրմիտաժ DOP

FR Crozes-Hermitage

Կրոազ-Երմիտաժ DOP

FR Drôme

Դրոմ IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1168

Página 1169

EU/AM/Anexo X-A/pt 159

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Duché d’Uzès

Դուշե դ՛Ուզես IGP

FR Échezeaux

Էշեզյո DOP

FR Entraygues – Le Fel

Անտրայգ – Լյո Ֆել DOP

FR Entre-deux-Mers

Անտրը-դյո-Մեր DOP

FR Ermitage

Էրմիտաժ DOP

FR Estaing

Էստենգ DOP

FR Faugères

Ֆոժեր DOP

FR Fiefs Vendéens

Ֆյեֆ Վանդեն DOP

FR Fitou

Ֆիտու DOP

FR Fixin

Ֆիքսին DOP

FR Fleurie

Ֆլյորի DOP

FR Floc de Gascogne

Ֆլո դե Գասկոյն DOP

FR Franche-Comté

Ֆռանշ-Կոնտե IGP

FR Fronsac

Ֆրոնզակ DOP

FR Frontignan

Ֆրոնտինյան DOP

FR Fronton

Ֆրոնտոն DOP

FR Gaillac

Գեյակ DOP

FR Gaillac premières côtes

Գեյակ պռեմիեր կոտե DOP

FR Gard

Գար IGP

FR Gers

Ժեր IGP

FR Gevrey-Chambertin

Ժեվրեյ-Շամբերտեն DOP

FR Gigondas

Ժիգոնդաս DOP

FR Givry

Ժիվրի DOP

FR Grand Roussillon

Գրան Ռուսիյոն DOP

FR Grands-Echezeaux

Գրան-էշեզյո DOP

FR Graves

Գրավ DOP

FR Graves de Vayres

Գրավ դը Վեր DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1169

Página 1170

EU/AM/Anexo X-A/pt 160

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Graves supérieures

Գրավ սուպերիյոր DOP

FR Grignan-les-Adhémar

Գրինյան-լեզ-Ադեմար DOP

FR Griotte-Chambertin

Գրիոտ-Շամբերտեն DOP

FR Gros Plant du Pays

nantais

Գրո Պլան դյու Պեյ

նանտե

DOP

FR Haute Vallée de l'Aude

Օտ Վալե դը լ՛Ոդ IGP

FR Haute Vallée de l'Orb

Օտ Վալե դը լ՛Օրբ IGP

FR Haute-Marne

Օտ-Մարն IGP

FR Hautes-Alpes

Օտ-Ալպ IGP

FR Haute-Vienne

Օտ-Վիեն IGP

FR Haut-Médoc

Օտ-Մեդոկ DOP

FR Haut-Montravel

Օտ-Մոնտրավել DOP

FR Haut Poitou

Օտ-Պուատու DOP

FR Hermitage

Էրմիտաժ DOP

FR Île de Beauté

Իյ դե Բոտե IGP

FR Irancy

Իրանսի DOP

FR Irouléguy

Իրուլժեգի DOP

FR Isère

Իսեր IGP

FR Jasnières

Ժասնիեր DOP

FR Juliénas

ժուլիեան DOP

FR Jurançon

Ժուասոն DOP

FR La Grande Rue

Լյո Գրան Ռյու DOP

FR La Romanée

Լա Ռոմանե DOP

FR La Tâche

Լա Տաշ DOP

FR Ladoix

Լադուա DOP

FR Lalande-de-Pomerol

Լալանդ-դը-Պոմերոլ DOP

FR Landes

Լանդ IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1170

Página 1171

EU/AM/Anexo X-A/pt 161

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Languedoc

Լանգեդոկ DOP

FR Latricières-Chambertin

Լատրիսիեր-

-Շամբերտեն

DOP

FR Lavilledieu

Լավիյդյո IGP

FR L'Ermitage

Լ՛Էրմիտաժ DOP

FR Les Baux de Provence

Լե Բո դը Պրովանս DOP

FR L'Étoile

լ՛Էտուալ DOP

FR L’Hermitage

Լ՛Էրմիտաժ DOP

FR Limoux

Լիմու DOP

FR Lirac

Լիրակ DOP

FR Listrac-Médoc

Լիստրակ-Մեդոկ DOP

FR Lote

Լո IGP

FR Loupiac

Լուպիակ DOP

FR Luberon

Լյուբերոն DOP

FR Lussac Saint-Emilion

Լյուսակ Սենտ-Էմիյոն DOP

FR Mâcon

Մակոն DOP

FR Macvin du Jura

Մակվեն դյու Յուրա DOP

FR Madiran

Մադիրան DOP

FR Malepère

Մալեպեր DOP

FR Maranges

Մարայնժ DOP

FR Marcillac

Մարկիյակ DOP

FR Margaux

Մարգո DOP

FR Marsannay

Մարսանի DOP

FR Maures

Մոր IGP

FR Maury

Մորի DOP

FR Mazis-Chambertin

Մազի-Շամբերտեն DOP

FR Mazoyères-Chambertin

Մազոյեր –

Շամբերտեն

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1171

Página 1172

EU/AM/Anexo X-A/pt 162

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Méditerranée

Մեդիտերանե IGP

FR Médoc

Մեդոկ DOP

FR Menetou-Salon

Մենետու-Սալոն DOP

FR Mercurey

Մերկյուրեյ DOP

FR Meursault

Մյուրսոլ DOP

FR Minervois

Միներվուա DOP

FR Minervois-la-Livinière

Միներվուա-լա-

-Լիվինիեր

DOP

FR Monbazillac

Մոնբազիյակ DOP

FR Mont Caume

Մոն կոմ IGP

FR Montagne-Saint-Emilion

Մոնտայն-Սենտ-

-Էմիյոն

DOP

FR Montagny

Մոնտայնի DOP

FR Monthélie

Մոնտելի DOP

FR Montlouis-sur-Loire

Մոնլուի-սյուր-Լուար DOP

FR Montrachet

Մոնտրաշե DOP

FR Montravel

Մոնտրավել DOP

FR Morey-Saint-Denis

Մորեյ-Սեն-Դենի DOP

FR Morgon

Մորգոն DOP

FR Mosela

Մոսել DOP

FR Moulin-à-Vent

Մուլեն-ա-Վան DOP

FR Moulis

Մուլի DOP

FR Moulis-en-Médoc

Մուլի-ան-Մեդոկ DOP

FR Muscadet

Մուսկադե DOP

FR Muscadet Coteaux de la

Loire

Մուսկադե Կոտո դե

լա Լուար

DOP

FR Muscadet Côtes de

Grandlieu

Մուսկադե Կոտե դե

Գրանլյո

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1172

Página 1173

EU/AM/Anexo X-A/pt 163

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Muscadet Sèvre et Maine

Մուսկադե Սեվռե է

Մեյն

DOP

FR Muscat de Beaumes-de-

-Venise

Մուսակ դը Բոմ-դե

Վենիզ

DOP

FR Muscat de Frontignan

Մուսկա դը

Ֆրոնտինյան

DOP

FR Muscat de Lunel

Մուսկա դը Լունել DOP

FR Muscat de Mireval

Մուսկա դը Միրեվալ DOP

FR Muscat de Rivesaltes

Մուսակ դը Ռիվսալտ DOP

FR Muscat de Saint-Jean-de-

-Minervois

Մուսակ դը Սեն-ժան-

-դը-Միներվուա

DOP

FR Muscat du Cap Corse

Մուսակ դյու Կապ

Կորս

DOP

FR Musigny

Մուսինյի DOP

FR Nuits-Saint-Georges

Նյուի-Սեն-Ժորժ DOP

FR Orléans

Օրլեան DOP

FR Orléans-Cléry

Օրլեան-Կլերի DOP

FR Pacherenc du Vic-Bilh

Պաշերանկ դյու Վիկ-

-Բիլ

DOP

FR Palette

Պալետ DOP

FR Patrimonio

Պատրիմոնյո DOP

FR Pauillac

Պոյիյակ DOP

FR Pays d'Hérault

Պեյ դ՛Էրոլ IGP

FR Pays d'Oc

Պայ դ՛Օք IGP

FR Pécharmant

Պեշարման DOP

FR Périgord

Պերիգոր IGP

FR Pernand-Vergelesses

Պերնան-Վերժլեսե DOP

FR Pessac-Léognan

Պեսակ-Լեոնյան DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1173

Página 1174

EU/AM/Anexo X-A/pt 164

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Petit Chablis

Պըտի Շաբլի DOP

FR Pierrevert

Պիյերվեր DOP

FR Pineau des Charentes

Պինո դե Շարան DOP

FR Pomerol

Պոմերոլ DOP

FR Pommard

Պոմար DOP

FR Pouilly-Fuissé

Պույի-Ֆուիս DOP

FR Pouilly-Fumé

Պույի-Ֆյումե DOP

FR Pouilly-Loché

Պույի-Լոշե DOP

FR Pouilly-sur-Loire

Պույի-սյուր-Լուար DOP

FR Pouilly-Vinzelles

Պույի-Վենզել DOP

FR Premières Côtes de

Bordeaux

Պռեմիեր Կոտ դը

Բորդո

DOP

FR Puisseguin Saint-Emilion

Պյուիսգեն Սեն-Էմիյոն DOP

FR Puligny-Montrachet

Պյուիլնի-Մոնտրաշե DOP

FR Puy-de-Dôme

Պույ-դը-Դոմ IGP

FR Quarts de Chaume

Կար դը Շոմ DOP

FR Quincy

Քուինսի DOP

FR Rasteau

Րաստո DOP

FR Régnié

Րեժինիե DOP

FR Reuilly

Րեուիյի DOP

FR Richebourg

Րիշբուր DOP

FR Rivesaltes

Րիվսալտ DOP

FR Romanée-Conti

Րոմանե-Կոնտի DOP

FR Romanée-Saint-Vivant

Րոմանե-Սեն-Վիվան DOP

FR Rosé d’Anjou

Ռոզե դ՛Անժու DOP

FR Rosé de Loire

Ռոզե դը Լուար DOP

FR Rosé des Riceys

Ռոզե դե Րիսեյ DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1174

Página 1175

EU/AM/Anexo X-A/pt 165

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Rosette

Ռոզետ DOP

FR Roussette de Savoie

Ռուսետ դե Սավուա DOP

FR Roussette du Bugey

Ռուսետ դյու Բուժե DOP

FR Ruchottes-Chambertin

Ռուշոտ-Շամբերտեն DOP

FR Rully

Ռյուլի DOP

FR Sables du Golfe du Lion

Սաբլես դյու Գոլֆե

դյու Լիոն

IGP

FR Saint-Amour

Սենտ-Ամուր DOP

FR Saint-Aubin

Սենտ-Օբեն DOP

FR Saint-Bris

Սեն-Բռի DOP

FR Saint-Chinian

Սեն-Շինիան DOP

FR Sainte-Croix-du-Mont

Սենտ-Կրուա-դյու-

-Մոն

DOP

FR Sainte-Foy-Bordeaux

Սենտ-ֆոյ-Բորդո DOP

FR Sainte-Marie-la-Blanche

Սենտ-Մերի-լա-Բլանշ IGP

FR Saint-Emilion

Սենտ-էմիյիոն DOP

FR Saint-Emilion Grand Cru

Սենտ-էմիյոն Գրան

Կրյու

DOP

FR Saint-Estèphe

Սենտ—Էստեֆ DOP

FR Saint-Georges-Saint-

-Emilion

Սեն-ժորժ-Սենտ-

-Էմիյիոն

DOP

FR Saint-Guilhem-le-Désert

Սեն-Գիլամ-լյո-Դեզեր IGP

FR Saint-Joseph

Սեն-Ժոզեֆ DOP

FR Saint-Julien

Սեն-Ժուլիեն DOP

FR Saint-Mont

Սեն-Մոն DOP

FR Saint-Nicolas-de-

-Bourgueil

Սեն-Նիկոլա-դը-

-Բուրգեյ

DOP

FR Saint-Péray

Սեն-Պերեյ DOP

FR Saint-Pourçain

Սեն-Պուսեյն DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1175

Página 1176

EU/AM/Anexo X-A/pt 166

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Saint-Romain

Սեն-Ռոմեյն DOP

FR Saint-Sardos

Սեն-Սարդոս DOP

FR Saint-Véran

Սեն-Վերան DOP

FR Sancerre

Սանսեր DOP

FR Santenay

Սանտենեյ DOP

FR Saône-et-Loire

Սաոն-է-Լուար IGP

FR Saumur

Սոմյուր DOP

FR Saumur-Champigny

Սոմյուր-Շամպինյի DOP

FR Saussignac

Սոսինյակ DOP

FR Sauternes

Սոտերն DOP

FR Savennières

Սավանիյեր DOP

FR Savennières Coulée de

Serrant

Սավանիյեր Կուլե դը

Սերան

DOP

FR Savennières Roche aux

Moines

Սավանիյեր Ռոշ օ

Մուեն

DOP

FR Savigny-lès-Beaune

Սավինյի-լե-Բոն DOP

FR Savoie

Սավուա DOP

FR Seyssel

Սեյսել DOP

FR Tavel

Տավել DOP

FR Thézac-Perricard

Տեզակ-Պերիկար IGP

FR Torgan

Տորգան IGP

FR Touraine

Տուրեն DOP

FR Touraine Noble Joué

Տուրեն Նոբլը Ժուե DOP

FR Tursan

Տյուրսան DOP

FR Urfé

Ուրֆե IGP

FR Vacqueyras

Վակեյրա DOP

FR Val de Loire

Վալ դը Լուար IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1176

Página 1177

EU/AM/Anexo X-A/pt 167

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

FR Valençay

Վալենսեյ DOP

FR Vallée du Paradis

Վալե դյու Պարադի IGP

FR Var

Վար IGP

FR Vaucluse

Վոքլյուզ IGP

FR Ventoux

Վանտու DOP

FR Vicomté d'Aumelas

Վիկոնտե դ՛Oմելաս IGP

FR Vin d'Alsace

Վեն դ՛Ալզաս DOP

FR Vin de Bellet

Վեն դը Բելե DOP

FR Vin de Corse

Վեն դը Կորս DOP

FR Vin de Frontignan

Վեն դը Ֆրոնտինյան DOP

FR Vin de Savoie

Վեն դը Սավուա DOP

FR Vins fins de la Côte de

Nuits

Վեն ֆեն դը լա Կոտ դը

Նյուի

DOP

FR Vinsobres

Վենսբրը DOP

FR Viré-Clessé

Վիրե-Կլեսե DOP

FR Volnay

Վոլնե DOP

FR Vosne-Romanée

Վոսն-Ռոմանե DOP

FR Vougeot

Վուժո DOP

FR Vouvray

Վուրեյ DOP

FR Yonne

Յոն IGP

DE Ahr

Ահռ DOP

DE Ahrtaler Landwein

Ահռթալեր Լանդվայն IGP

DE Baden

Բադեն DOP

DE Badischer Landwein

Բադիշեր Լանդվայն IGP

DE Bayerischer Bodensee-

-Landwein

Բայերիշ Բոդանսե-

-Լանդվայն

IGP

DE Brandenburger Landwein

Բրանդենբուրգեն

Լանդվայն

IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1177

Página 1178

EU/AM/Anexo X-A/pt 168

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

DE Franken

Ֆրանկեն DOP

DE Hessische Bergstraße

Հեսիշե Բերգշտասե DOP

DE Landwein der Mosel

Լանդվայն դեր Մոսել IGP

DE Landwein der Ruwer

Լանդվայն դեր

Ռյուվեր

IGP

DE Landwein der Saar

Լանդվայն դեր Սաար IGP

DE Landwein Main

Լանդվայ Մեյն IGP

DE Landwein Neckar

Լանդվայն Նեկտար IGP

DE Landwein Oberrhein

Լանդվայն Օբեռհայն IGP

DE Landwein Rhein

Լանդվայն Ռայն IGP

DE Landwein Rhein-Neckar

Լանդվայն Ռայն-

-Նեկտար

IGP

DE Mecklenburger

Landwein

Մեկլենբուրգեր

Լանդվայն

IGP

DE Mitteldeutscher

Landwein

Միտելդյոտշեր

Լանդվայն

IGP

DE Mittelrhein

Միտելրայն DOP

DE Mosel

Մոզել DOP

DE Nahe

Նահե DOP

DE Nahegauer Landwein

Նահեգաուեռ

Լանդվայն

IGP

DE Pfalz

Պֆալց DOP

DE Pfälzer Landwein

Պֆալզեր Լանդվայն IGP

DE Regensburger Landwein

Ռեգենսբուրգեր

Լանդվայն

IGP

DE Rheinburgen Landwein

Ռեգենսբուրգեր-

-Լանդվայն

IGP

DE Rheingau

Ռայնգաու DOP

DE Rheingauer Landwein

Ռայնգաուեր

Լանդվայն

IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1178

Página 1179

EU/AM/Anexo X-A/pt 169

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

DE Rheinhessen

Ռայնհեսեն DOP

DE Rheinischer Landwein

Ռայնշեր Լանդվայն IGP

DE Saale-Unstrut

Սաալե-Ունստռուտ DOP

DE Saarländischer Landwein

Սաառլենդիշեր

Լանդվայն

IGP

DE Sachsen

Զաքսեն DOP

DE Sächsischer Landwein

Զեքսսիշեր Լանդվայն IGP

DE Schleswig-Holsteinischer

Landwein

Շլեշվիգ-

-Հոլշտայնիշեր

Լանդվայն

IGP

DE Schwäbischer Landwein

Շվեբիշեր Լանդվայն IGP

DE Starkenburger Landwein

Շտառկենբուրգեր

Լանդվայն

IGP

DE Taubertäler Landwein

Տաուբեռտելեռ

Լանդվայն

IGP

DE Württemberg

Վյուռտեմբեռգ DOP

GR Kως Kos Կոս IGP

GR Malvasia Πάρος Malvasia Paros Մալվասիա Պարոս DOP

GR Malvasia Σητείας Malvasia Sitia Մալվասիա Սիտիա DOP

GR Malvasia Χάνδακας-

-Candia

Malvasia

Χάνδακας-Candia Մալվասիա

Խանդակաս –

կանդիա

DOP

GR Άβδηρα Avdira Ավդիռա IGP

GR Άγιο Όρος Mount Athos/

Holly Mount

Athos/Holly

Mountain

Athos/Mont

Athos/Άγιο Όρος

Άθως

Այիո Օրոս / Մաունթ

Աթոս/ Հոլի Մաունթ

Աթոս/ Հոլի Մաունթին

Աթոս/ Մոնթ Աթոս

IGP

GR Αγορά Агора Ագոռա IGP

GR Αγχίαλος Anchialos Անխիալոս DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1179

Página 1180

EU/AM/Anexo X-A/pt 170

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Αιγαίο Πέλαγος Aegean Sea/Aigaio

Pelagos Էգիան Սի/Էյեո

Պելաղոս

IGP

GR Αμύνταιο Amyndeon Ամինդեո / Ամինդեոն DOP

GR Ανάβυσσος Anavyssos Անավիսոս IGP

GR Αργολίδα Argolida Արղոլիդա IGP

GR Αρκαδία Arkadia Առկադիա IGP

GR Αρχάνες Archanes Արխանես DOP

GR Αττική Ática Ատիկի IGP

GR Αχαΐα Achaia Ախաիա IGP

GR Βελβεντό Velvento Վելվենտո IGP

GR Βερντέα Ζακύνθου Verdea Onomasia

kata paradosi

Zakynthou/ Verdea

Zakynthos/Verntea

Zakynthos

Վեռդեա Oնոմասիա

կատա պառադոսի

Զակինթու/վեռդեա

Զակինթոս/ վեռնետեա

Զակինթոս

IGP

GR Γεράνεια Gerania Գեռանիա IGP

GR Γουμένισσα Goumenissa Ղումենիսա DOP

GR Γρεβενά Grevena Ղռեվենա IGP

GR Δαφνές Dafnes Դաֆնես DOP

GR Δράμα Drama Դռամա IGP

GR Δωδεκάνησος Dodekanese Դոդեկանիսոս IGP

GR Έβρος Evros Էվռոս IGP

GR Ελασσόνα Elassona Էլասոնա IGP

GR Επανομή Epanomi Էպանոմի IGP

GR Εύβοια Eubeia Էվիա IGP

GR Ζάκυνθος Zakynthos Զակինթոս IGP

GR Ζίτσα Zitsa Զիտսա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1180

Página 1181

EU/AM/Anexo X-A/pt 171

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Ηλεία Ilia Իլիա IGP

GR Ημαθία Imathia Իմանթիա IGP

GR Ήπειρος Ipiros Էպիռուս IGP

GR Ηράκλειο Iraklio Իռակլիո IGP

GR Θάσος Thasos Թասոս IGP

GR Θαψανά Thapsana Թապսանա IGP

GR Θεσσαλία. Tessália Թեսալիա IGP

GR Θεσσαλονίκη Thessaloniki Թեսալոնիկի IGP

GR Θήβα Thiva Թիվա IGP

GR Θράκη Thrace Թրակի IGP

GR Ικαρία Ikaria Իկարիա IGP

GR Ίλιον Ilion Իլիոն IGP

GR Ίσμαρος Ismaros Իսմարոս IGP

GR Ιωάννινα Ioannina Իոանինա IGP

GR Καβάλα Kavala Կավալա IGP

GR Καρδίτσα Karditsa Կարդիցա IGP

GR Κάρυστος Karystos Կարիտոս IGP

GR Καστοριά Kastoria Կաստորյա IGP

GR Κέρκυρα Corfu Կերկիրա / Կոռֆու IGP

GR Κίσσαμος Kissamos Կիսամոս IGP

GR Κλημέντι Klimenti Կլիմենտի IGP

GR Κοζάνη Kozani Կոզանի IGP

GR Κοιλάδα Αταλάντης Atalanti Valley Կիլադա Արալանտիս

/ Ատալանտի վալեյ

IGP

GR Κόρινθος Κορινθία

/Korinthos/Korinthi

a

Կորինթոս/Կորինթիա IGP

GR Κρανιά Krania Կրանյա IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1181

Página 1182

EU/AM/Anexo X-A/pt 172

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Κραννώνα Krannona Կրանոնա IGP

GR Κρήτη Crete Կրիտի IGP

GR Κυκλάδες Cyclades Կիկլադես IGP

GR Λακωνία Lakonia Լակոնիա IGP

GR Λασίθι Lasithi Լասիթի IGP

GR Λέσβος Lesvos Լեսվոս IGP

GR Λετρίνοι Letrini Լետրինի IGP

GR Λευκάδα Lefkada Լեֆկադա IGP

GR Ληλάντιο Πεδίο Lilantio

Pedio/Lilantio

Field

Լիլանտիո

Պեդիո/Լիլանտիո

Ֆիլդ

IGP

GR Λήμνος Limnos Լիմնոս DOP

GR Μαγνησία Magnisia Մաղնիսիա IGP

GR Μακεδονία Macedónia Մասեդոնիա /

Մասեդոնիա

IGP

GR Μαντζαβινάτα Mantzavinata Մանցավինատա IGP

GR Μαντινεία Mantinia Մանտինիա DOP

GR Μαρκόπουλο Markopoulo Մարկոպուլո IGP

GR Μαρτίνο Martino Մարտինո IGP

GR Μαυροδάφνη

Κεφαλληνίας

Mavrodaphne of

Kefalonia/

Mavrodafne of

Cephalonia

Մավրոդաֆնի

Կեֆալինիաս /

Մավրոդաֆնի օֆ

Կեֆալոնիա/

Մավրոդաֆնի օֆ

Սեֆալոնիա

DOP

GR Μαυροδάφνη Πατρών Mavrodafni of

Patra/Mavrodaphne

of Patra

Մավրոդաֆնի

Պատրոն /

Մավրոդաֆնի օֆ

պատրա

DOP

GR Μεσενικόλα Mesenikola Մեսենիկոլա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1182

Página 1183

EU/AM/Anexo X-A/pt 173

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Μεσσηνία Messinia Մեսինիա IGP

GR Μεταξάτων Metaxata Մետաքսատոն /

Մետաքսատա

IGP

GR Μετέωρα Meteora Մետեորա IGP

GR Μέτσοβο Metsovo Մեցովո IGP

GR Μονεμβασία– Malvasia Monemvasia-

-Malvasia Մոնեմվասիա-

-Մալվասիա

DOP

GR Μοσχάτο Πατρών Muscat of Patra Մոսխատո Պատրոն /

Մուսկատ օֆ պատրա

DOP

GR Μοσχάτος Κεφαλληνίας Muscat of

Kefalonia/Muscat

de Cephalonie /

Muscat of

Cephalonia

Մոսխատոս

Կեֆալինիաս /

Մուսկատ օֆ

Կեֆալոնիա/

Մուսկատ դը

Սեֆալոնի/ Մուսկատ

օֆ Սեֆալոնիա

DOP

GR Μοσχάτος Λήμνου Muscat of Limnos Մոսխատոս Լիմնու /

Մուսկատ օֆ Լիմնոս

DOP

GR Μοσχάτος Ρίου Πάτρας Μοσχάτος Ρίου

Πάρτας/ Μuscat of

Rio Patra

Մոսխատոս Ռիու

Պատրաս / Մուսկատ

օֆ Ռիո Պատրա

DOP

GR Μοσχάτος Ρόδου Muscat of Rodos Մոսխատոս Ռոդու /

Մուսկատ օֆ Ռոդոս

DOP

GR Νάουσα Naoussa Նաուսա DOP

GR Νέα Μεσημβρία Nea Mesimvria Նեա Մեսիմվրիա IGP

GR Νεμέα Nemea Նեմէա DOP

GR Οπούντια λοκρίδας Opountias Locris Օպունտիա Լոկրիդաս

/ Օպունտիա Լոկրիս

IGP

GR Παγγαίο Paggeo/Pangeon Պագեո/Պանգեոն IGP

GR Παλλήνη Pallini Պալինի IGP

GR Παρνασσός Parnassos Պառնասոս IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1183

Página 1184

EU/AM/Anexo X-A/pt 174

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Πάρος Paros Պարոս DOP

GR Πάτρα Patra Պատրա DOP

GR Πεζά Peza Պեզա DOP

GR Πέλλα Pella Պելա IGP

GR Πελοπόννησος Peloponeso Պելոպոնիսոս /

Պելեպոնիզ

IGP

GR Πιερία Pieria Պիերիա IGP

GR Πισάτις Pisatis Պիսատիս IGP

GR Πλαγιές Αιγιαλείας Slopes of Aigialia Պլայես Էյալիաս /

Սլոուպս օֆ Էգիալիա

IGP

GR Πλαγιές Αίνου Slopes of Ainos Պլայես Էնու /

Սլոուպս օֆ Էնոս

IGP

GR Πλαγιές Αμπέλου Slopes of ampelos Պլայես Ամպելու /

Սլոուպս օֆ Ամպելոս

IGP

GR Πλαγιές Βερτίσκου Slopes of Vertiskos Պլայես Վեռտիսկու /

Սլոուպս օֆ

Վեռրիսկոս

IGP

GR Πλαγιές Κιθαιρώνα Slopes of

Kithaironas Պլայես Կիթերոնա /

Սլոուպս օֆ

Կիթեռոնաս

IGP

GR Πλαγιές κνημίδας Slopes of Knimida Պլայես Կնիմիդաս /

Սլոուպս օֆ Կնիմիդա

IGP

GR Πλαγιές Μελίτωνα Slopes of Meliton Պլայես Մելիտոնա /

Սլոուպս օֆ Մելիտոն

DOP

GR Πλαγιές Πάικου Slopes of Paiko Պլայես Պայկու /

Սլոուպս օֆ Պաիկո

IGP

GR Πλαγιές Πάρνηθας Slopes of Parnitha Պլայես Պարնիթաս /

Սլոուպս օֆ Պառնիթա

IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1184

Página 1185

EU/AM/Anexo X-A/pt 175

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Πλαγιές Πεντελικού Slopes of

Pendeliko/ Πλαγιές

Πεντελικού

Պլայես Պենդելիկու /

Սլոուպս օֆ

Պենդելիկո

IGP

GR Πυλία Pylia Պիլիա IGP

GR Ραψάνη Rapsani Ռապսանի DOP

GR Ρέθυμνο Rethimno Ռեթիմնո IGP

GR Ρετσίνα Αττικής Retsina de Attiki Ռեցինա Ատիկիս /

Ռեցինա օֆ Ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Βοιωτίας Retsina de Viotia Ռեցինա Վիոտիսաս /

Ռեցինա օֆ Վիոտիա

IGP

GR Ρετσίνα Γιάλτρων Retsina of Gialtra Ռեցինա Յալտրոն /

Ռեցինա օֆ Գիալտռա

IGP

GR Ρετσίνα Εύβοιας Retsina of Evoia Ռեցինա Էվիաս /

Ռեցինա օֆ Էվոիա

IGP

GR Ρετσίνα Θηβών

(Βοιωτίας)

Retsina of Thebes

(Voiotias) Ռեցինա Թիվոն

(Վիոտիաս) / Ռեցինա

օֆ Թեբե (Վիոտիաս)

IGP

GR Ρετσίνα Καρύστου Retsina of Karystos Ռեցինա Կարիստու /

Ռեցինա օֆ

Կարիստոս

IGP

GR Ρετσίνα Κορωπίου Ρετσίνα Κορωπίου

Αττικής/Retsina de

Koropi/Retsina de

Koropi Attiki

Ռեցինա Կորոպիու /

Ռեցինա օֆ Կորոպի/

ռեցինա օֆ Կորոպի

Ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Κρωπίας Ρετσίνα Κορωπίου

Αττικής/Retsina de

Koropi/Retsina de

Koropi Attiki

Ռեցինա Կրոպիաս /

Ռեցինա օֆ Կորոպի/

ռեցինա օֆ Կորոպի

ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Λιοπεσίου Ρετσίνα Παιανίας

Αττικής/Retsina of

Paiania /Retsina of

Paiania Attiki

Ռեցինա Լյոպեսիու /

Ռեցինա Պէանիաս

Ատիկիս / Ռեցինա օֆ

Պայանիա/ Ռեցինա օֆ

Աաիանիա Ատիկի

IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1185

Página 1186

EU/AM/Anexo X-A/pt 176

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Ρετσίνα Μαρκόπουλου

(Αττικής)

Retsina of

Markopoulo

(Attiki)

Ռեցինա

Մարկոպուլու

(Ատիկիս) / Ռեցինա

օֆ Մարկոպուլո

(Ատիկի)

IGP

GR Ρετσίνα Μεγάρων Ρετσίνα Μεγάρων

Αττικής/Retsina of

Megara (Attiki)/

Retsina of Megara

Attiki

Ռեցինա Մեղարոն /

Ռեցինա օֆ Մեգառա

(Ատիկի)/ Ռեցինա օֆ

Մեգառա Ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Μεσογείων

(Αττικής)

Retsina of Mesogia

(Attiki) Ռեցինա Մեսոյիոն /

Ռեցինա օֆ Մեսօգիա

(Ատիկի)

IGP

GR Ρετσίνα Παιανίας Ρετσίνα Παιανίας

Αττικής/Retsina of

Paiania /Retsina of

Paiania Attiki

Ռեցինա Պէանիաս /

Ռեցինա օֆ

Պաիանիա/ Ռեցինա

օֆ Պաիանիա Ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Παλλήνης Ρετσίνα Παλλήνης

Αττικής/Retsina of

Pallini/Retsina of

Pallini Attiki

Ռեցինա Պալինիս /

Ռեցինա օֆ Պալինի/

Ռեցինա օֆ Պալինի

Ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Πικερμίου Ρετσίνα Πικερμίου

Αττικής/Retsina of

Pikermi

Attiki/Retsina of

Pikermi

Ռեցինա Պիկերմիու /

Ռեցինա օֆ Պիկեռմի

Ատիկի/ Ռեցինա օֆ

Պիկեռմի

IGP

GR Ρετσίνα Σπάτων Ρετσίνα Σπάτων

Αττικής/Retsina of

Spata/Retsina of

Spata Attiki

Ռեցինա Սպատոն /

Ռեցինա օֆ Սպատա/

Ռեցինա օֆ Սպատա

Ատիկի

IGP

GR Ρετσίνα Χαλκίδας

(Ευβοίας)

Retsina of Halkida

(Evoia) Սպատոն Խալկիդաս /

Ռեցինա օֆ

Խալկիդա(էվոյա)

IGP

GR Ριτσώνα Ritsona Ռիցոնա IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1186

Página 1187

EU/AM/Anexo X-A/pt 177

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

GR Ρόδος Rodos/Rhodes Ռոդոս/Ռոդես /

Ռոուդզ

DOP

GR Ρομπόλα Κεφαλληνίας Robola of

Kefalonia Ռոբոլա Կեֆալինիաս

/ Ռոբոլա օֆ

Կեֆալոնիա

DOP

GR Σάμος Samos Սամոս DOP

GR Σαντορίνη Santorini Սանտորինի DOP

GR Σέρρες Serres Սեռես IGP

GR Σητεία Sitia Սիտիա DOP

GR Σιάτιστα Siatista Սյատիստա IGP

GR Σιθωνία Sithonia Սիթոնիա IGP

GR Σπάτα Spata Սպատա IGP

GR Στερεά Ελλάδα Sterea Ellada Ստերեա Էլլադա IGP

GR Τεγέα Tegea Տեգեա IGP

GR Τριφυλία Trifilia Տրիֆիլիա IGP

GR Τύρναβος Tyrnavos Տիրնավոս IGP

GR Φθιώτιδα Fthiotida/Phthiotis Ֆթիոտիդա/Ֆթիոտիս IGP

GR Φλώρινα Florina Ֆլորինա IGP

GR Χαλικούνα Halikouna Խալիկունա IGP

GR Χαλκιδική Halkidiki Խալկիդիկի IGP

GR Χάνδακας – Candia Candia Խանդակաս –

Կանդիա

DOP

GR Χανιά Chania Խանյա IGP

GR Χίος

Խիոս IGP

HU Badacsony

Բադաչոնյ DOP

HU Badacsonyi

Բադաչոնյի DOP

HU Balaton

Բալատոն DOP

HU Balatonboglár

Բալատոնբոգլառ DOP

HU Balatonboglári

Բալատոնբոգլառի DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1187

Página 1188

EU/AM/Anexo X-A/pt 178

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

HU Balaton-felvidék

Բալատոն-ֆելվիդէկ DOP

HU Balaton-felvidéki

Բալատոն-ֆելվիդէկի DOP

HU Balatonfüred-Csopak

Բալատոնֆյուրեդ-

-Չոպակ

DOP

HU Balatonfüred-Csopaki

Բալատոնֆյուրեդ-

-Չոպակի

DOP

HU Balatoni

Բալատոնի DOP

HU Balatonmelléki

Բալատոնմելէկի IGP

HU Bükk

Բյուկկ DOP

HU Bükki

Բյուկկի DOP

HU Csongrád

Չոնգռադ DOP

HU Csongrádi

Չոնգռադի DOP

HU Debrői Hárslevelű

Դեբռոյ Հառշլեվելու DOP

HU Duna

Դունա DOP

HU Dunai

Դունաի DOP

HU Dunántúl

Դունատուլ IGP

HU Dunántúli

Դունատուլի IGP

HU Duna-Tisza-közi

Դունա-Տիսա-կյոզի IGP

HU Eger

Էգեռ DOP

HU Egri

Էգռի DOP

HU Etyek-Buda

Էտյեկ-Բուդա DOP

HU Etyek-Budai

Էտյեկ-Բուդաի DOP

HU Felső-Magyarország

Ֆելշյո-Մաձարոռսագ IGP

HU Felső-Magyarországi

Ֆելշյո-Մաձառոռսագի IGP

HU Hajós-Baja

Հայոշ-Բայա DOP

HU Izsáki Arany Sárfehér

Իժակի Առանյ

Շառֆեհէռ

DOP

HU Káli

Կալի DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1188

Página 1189

EU/AM/Anexo X-A/pt 179

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

HU Kunság

Կունշագ DOP

HU Kunsági

Կունշագի DOP

HU Mátra

Մատռա DOP

HU Mátrai

Մատռաի DOP

HU Mór

Մոռ DOP

HU Móri

Մոռի DOP

HU Nagy-Somló

Նաձ-Շոմլո DOP

HU Nagy-Somlói

Նաձ-Շոմլոի DOP

HU Neszmély

Նեսմէյ DOP

HU Neszmélyi

Նեսմէյի DOP

HU Pannon

Պաննոն DOP

HU Pannonhalma

Պաննոնհալմա DOP

HU Pannonhalmi

Պաննոնհալմի DOP

HU Pécs

Պեչ DOP

HU Somló

Շոմլո DOP

HU Somlói,

Շոմլոի DOP

HU Sopron

Շոպռոն DOP

HU Soproni

Շոպռոնի DOP

HU Szekszárd

Սեկսառդ DOP

HU Szekszárdi

Սեկսառդի DOP

HU Tihany

Տիհանյ DOP

HU Tihanyi

Տիհանյի DOP

HU Tokaj

Տոկայ DOP

HU Tokaji

Տոկայի DOP

HU Tolna

Տոլնա DOP

HU Tolnai

Տոլնաի DOP

HU Villány

Վիլանյ DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1189

Página 1190

EU/AM/Anexo X-A/pt 180

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

HU Villányi

Վիլանյի DOP

HU Zala

Զալա DOP

HU Zalai

Զալաի DOP

HU Zemplén

Զեմպլեն IGP

HU Zempléni

Զեմպլենի IGP

IT Abruzzo

Աբռուզո DOP

IT Acqui

Ակուի DOP

IT Affile

Ֆիլե DOP

IT Aglianico del Taburno

Ալյանիկո դել

Տաբուռնո

DOP

IT Aglianico del Vulture

Ալյանիկո դել

Վուլտուրե

DOP

IT Aglianico del Vulture

Superiore

Ալիանիկո դել

Վուլտուրե

Սուպերիորե

DOP

IT Alba

Ալբա DOP

IT Albugnano

Ալբունյանո DOP

IT Alcamo

Ալկամո DOP

IT Aleatico di Gradoli

Ալեատիկո դի

Գռադոլի

DOP

IT Aleatico di Puglia

Ալեատիկո դի Պուլիա DOP

IT Aleatico Passito dell'Elba

Ալեատիկո Պասիտո

դել՛էլբա

DOP

IT Alezio

Ալեցիո DOP

IT Alghero

Ալգերո DOP

IT Allerona

Ալերոնա IGP

IT Alta Langa

Ալտա լանգա DOP

IT Alta Valle della Greve

Ալտա Վալե դելա

Գռեվե

IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1190

Página 1191

EU/AM/Anexo X-A/pt 181

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Alto Adige

Ալտո Ադիջե DOP

IT Alto Livenza

Ալտո Լիվենցա IGP

IT Alto Mincio

Ալտո Մինիչիո IGP

IT Amarone della

Valpolicella

Ամառոնե դելա

Վալպոլիչելա

DOP

IT Amelia

Ամելիա DOP

IT Anagni

Անանյի IGP

IT Ansonica Costa

dell'Argentario

Անասոնիկա Կոստա

դել՛Առջենտարիո

DOP

IT Aprilia

Ապրիլիա DOP

IT Arborea

Առբոռեա DOP

IT Arcole

Առկոլե DOP

IT Arghillà

Առգիլիա IGP

IT Asolo – Prosecco

Ազոլո-Պռոսեկո DOP

IT Assisi

Ասիզի DOP

IT Asti

Աստի DOP

IT Atina

Ատինա DOP

IT Aversa

Ավեռսա DOP

IT Avola

Ավոլա IGP

IT Bagnoli

Բանյոլի DOP

IT Bagnoli di Sopra

Բանյոլի դի Սոպռա DOP

IT Bagnoli Friularo

Բանյոլի Ֆրիուլարո DOP

IT Barbagia

Բառբաջիա IGP

IT Barbaresco

Բառբառեսկո DOP

IT Barbera d’Alba

Բառբեռա դ՛Ալբա DOP

IT Barbera d’Asti

Բառբեռա դ՛Աստի DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1191

Página 1192

EU/AM/Anexo X-A/pt 182

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Barbera del Monferrato

Բառբեռա դել

Մոնֆեռատո

DOP

IT Barbera del Monferrato

Superiore

Բառբեռա դել

Մոնֆեռատե

Սուպեռիորե

DOP

IT Barco Reale di

Carmignano

Բառկո ռեալե դի

Կառմինյանո

DOP

IT Bardolino

Բառդոլինո DOP

IT Bardolino Superiore

Բառդոլինո

Սուպեռիորե

DOP

IT Barletta

Բառլետա DOP

IT Barolo

Բառոլո DOP

IT Basilicata

Բազիլիկատա IGP

IT Benaco Bresciano

Բենակո Բռեշանո IGP

IT Beneventano

Բենեվենատանո IGP

IT Benevento

Բենեվենտո IGP

IT Bergamasca

Բեռգամասկա IGP

IT Bettona

Բետոնա IGP

IT Bianchello del Metauro

Բիանկելո դել

Մետաուռո

DOP

IT Bianco Capena

Բիանկո Կապենա DOP

IT Bianco del Sillaro

Բիանկո դել Սիլառո IGP

IT Bianco dell’Empolese

Բիանկո դել՛Էմպոլեզե DOP

IT Bianco di Castelfranco

Emilia

Բիանկո դի

Կաստելֆռանկո

Էմիլիա

IGP

IT Bianco di Custoza

Բիանկո դի Կուստոցա DOP

IT Bianco di Pitigliano

Բիանկո դի

Պիտիլիանո

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1192

Página 1193

EU/AM/Anexo X-A/pt 183

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Biferno

Բիֆեռնո DOP

IT Bivongi

Բիվոնջի DOP

IT Boca

Բոկա DOP

IT Bolgheri

Բոլգերի DOP

IT Bolgheri Sassicaia

Բոլգերի Սասիկայա DOP

IT Bonarda dell'Oltrepò

Pavese

Բոնառդա

դել՛Օլտռեպո Պավեզե

DOP

IT Bosco Eliceo

Բոսկո Էլիչեո DOP

IT Botticino

Բոտիչինո DOP

IT Brachetto d’Acqui

Բռակետո դ՛Ակուի DOP

IT Bramaterra

Բռամատեռա DOP

IT Breganze

Բռեգանցե DOP

IT Brindisi

Բռինդիզի DOP

IT Brunello di Montalcino

Բռունելո դի

Մոնտալչինո

DOP

IT Buttafuoco

Բուտաֆուոկո DOP

IT Buttafuoco dell'Oltrepò

Pavese

Բուտաֆուկո

դել՛Օլտռեպո Պավեզե

DOP

IT Cacc'e mmitte di Lucera

Կաչ՛ե միտե դի

Լուչերա

DOP

IT Cagliari

Կալիարի DOP

IT Calabria

Կալաբրիա IGP

IT Caldaro

Կալդարո DOP

IT Calosso

Կալոսո DOP

IT Caluso

Կալուսո DOP

IT Camarro

Կամառո IGP

IT Campania

Կամպանիա IGP

IT Campi Flegrei

Կամպի Ֆլեգռեի DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1193

Página 1194

EU/AM/Anexo X-A/pt 184

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Campidano di Terralba

Կամպիդանո դի

Տեռալբա

DOP

IT Canavese

Կանավեզե DOP

IT Candia dei Colli Apuani

Կանդիա դեի Կոլի

Ապուանի

DOP

IT Cannara

Կանառա IGP

IT Cannellino di Frascati

Կանելինո դի

Ֆռասկատի

DOP

IT Cannonau di Sardegna

Կանոնաու դի

Սարդենյա

DOP

IT Capalbio

Կապալբիո DOP

IT Capri

Կապրի DOP

IT Capriano del Colle

Կապրիանո դել Կոլե DOP

IT Carema

Կառեմա DOP

IT Carignano del Sulcis

Կառինյանո դել

Սուլչիս

DOP

IT Carmignano

Կառմինյանո DOP

IT Carso

Կառսո DOP

IT Carso – Kras

Կառսո – Կռաս DOP

IT Casavecchia di

Pontelatone

Կազավեկյա դի

Պոնտելատոնե

DOP

IT Casorzo

Կազորցո DOP

IT Casteggio

Կաստեջիո DOP

IT Castel del Monte

Կաստել դել Մոնտե DOP

IT Castel del Monte

Bombino Nero

Կաստել դել Մոնտե

Բոմբինո Նեռո

DOP

IT Castel del Monte Nero di

Troia Riserva

Կաստել դել Մոնտե

Նեռո դի Տրոյա

Ռիզերվա

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1194

Página 1195

EU/AM/Anexo X-A/pt 185

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Castel del Monte Rosso

Riserva

Կաստել դել Մոնտե

ռոսո Ռիզեռվա

DOP

IT Castel San Lorenzo

Կաստել Սան Լոռենցո DOP

IT Casteller

Կաստելեռ DOP

IT Castelli di Jesi

Verdicchio Riserva

Կաստելի դի Յեզի

Վեռդիկիո Ռիզեռվա

DOP

IT Castelli Romani

Կաստելի Ռոմանի DOP

IT Catalanesca del Monte

Somma

Կատալանեսկա դել

Մոնտե Սոմմա

IGP

IT Cellatica

Չելլատիկա DOP

IT Cerasuolo d’Abruzzo

Չեռազուոլո

դ՛Աբռուցո

DOP

IT Cerasuolo di Vittoria

Չեռազուոլո դի

Վիտորիա

DOP

IT Cerveteri

Չեռվետեռի DOP

IT Cesanese del Piglio

Չեզանեզե դել Պիլիո DOP

IT Cesanese di Affile

Չեզանեզե դի Աֆիլե DOP

IT Cesanese di Olevano

Romano

Չեզանեզե դի Oլեվանո

Ռոմանո

DOP

IT Chianti

Կյանտի DOP

IT Chianti Classico

Կյանտի Կլասիկո DOP

IT Cilento

Չիլենտո DOP

IT Cinque Terre

Չինկուե Տեռե DOP

IT Cinque Terre Sciacchetrà

Չինկուե Տեռե

Շակետռա

DOP

IT Circeo

Չիեռկո DOP

IT Cirò

Չիռո DOP

IT Cisterna d’Asti

Չիստեռնա դ՛Աստի DOP

IT Civitella d’Agliano

Չիվիտելա դ՛Ալիանո IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1195

Página 1196

EU/AM/Anexo X-A/pt 186

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Colleoni

Կոլեոնի DOP

IT Colli Albani

Կոլի Ալբանի DOP

IT Colli Altotiberini

Կոլի Ալտոտիբեռինի DOP

IT Colli Aprutini

Կոլի Ապռունտինի IGP

IT Colli Asolani – Prosecco

Կոլի Ասկոլանի-

-Պռոսեկո

DOP

IT Colli Berici

Կոլի Բեռլիչի DOP

IT Colli Bolognesi

Կոլի Բոլոնյեզի DOP

IT Colli Bolognesi Classico

Pignoletto

Կոլի Բոլոնյեզի

Կլասիկո Պինյոլետո

DOP

IT Colli Cimini

Կոլի Չիմինի IGP

IT Colli del Limbara

Կոլի դի Լիմբառա IGP

IT Colli del Sangro

Կոլի դել Սանգռո IGP

IT Colli del Trasimeno

Կոլի դել Տռազիմենո DOP

IT Colli della Sabina

Կոլի դելա Սաբինա DOP

IT Colli della Toscana

centrale

Կոլի դելա Տոսկանա

չենտռալե

IGP

IT Colli dell’Etruria

Centrale

Կոլի դել՛Էտռուռիա

Չենտռալե

DOP

IT Colli di Conegliano

Կոլի դի Կոնելիանո DOP

IT Colli di Faenza

Կոլի դի Ֆաենզա DOP

IT Colli di Luni

Կոլի դի Լունի DOP

IT Colli di Parma

Կոլի դի Պառմա DOP

IT Colli di Rimini

Կոլի դի Ռիմինի DOP

IT Colli di Salerno

Կոլի դի Սալեռնո IGP

IT Colli di Scandiano e di

Canossa

Կոլի դի Սկանդինանո

է դի Կանոսա

DOP

IT Colli d'Imola

Կոլի դ՛Իմոլա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1196

Página 1197

EU/AM/Anexo X-A/pt 187

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Colli Etruschi Viterbesi

Կոլի Էտռուսկի

Վիտեռբեզի

DOP

IT Colli Euganei

Կոլի Էուգանեի DOP

IT Colli Euganei Fior

d'Arancio

Կոլի Էուգանեի Ֆիոր

դ՛Առանչիո

DOP

IT Colli Lanuvini

Կոլի Լանուվինի DOP

IT Colli Maceratesi

Կոլի Մաչեռատեզի DOP

IT Colli Martani

Կոլի Մառտանի DOP

IT Colli Orientali del Friuli

Picolit

Կոլի Օրիենտալի դել

Ֆրիուլի Պիկոլիտ

DOP

IT Colli Perugini

Կոլի Պեռուջինի DOP

IT Colli Pesaresi

Կոլի Պեզառեզի DOP

IT Colli Piacentini

Կոլի Պյաչենտինի DOP

IT Colli Romagna centrale

Կոլի Ռոմանյա

չենտռալե

DOP

IT Colli Tortonesi

Կոլի Տոռտոնեզի DOP

IT Colli Trevigiani

Կոլի Տռեվիջիանի IGP

IT Collina del Milanese

Կոլինա դել Միլանեզե IGP

IT Collina Torinese

Կոլինա Տորինեզե DOP

IT Colline del Genovesato

Կոլինե դել

Ջենովեզատո

IGP

IT Colline di Levanto

Կոլինե դի Լեվանտո DOP

IT Colline Frentane

Կոլինե Ֆռենտանե IGP

IT Colline Joniche

Tarantine

Կոլինե Յոնիկե

Տառանտինե

DOP

IT Colline Lucchesi

Կոլինե Լուկեզի DOP

IT Colline Novaresi

Կոլինե Նովառեզի DOP

IT Colline Pescaresi

Կոլինե Պեսկառեզի IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1197

Página 1198

EU/AM/Anexo X-A/pt 188

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Colline Saluzzesi

Կոլինե Սալուցեզի DOP

IT Colline Savonesi

Կոլինե Սավոնեզի IGP

IT Colline Teatine

Կոլինե Տեատինե IGP

IT Collio

Կոլիո DOP

IT Collio Goriziano

Կոլիո Գորիցիանո DOP

IT Colonna

Կոլոնա DOP

IT Conegliano – Prosecco

Կոնելյանո – Պռոսեկո DOP

IT Conegliano

Valdobbiadene –

Prosecco

Կոնելյանո

Վալդոբիանդենե –

Պռոսեկո

DOP

IT Cònero

Կոնեռո DOP

IT Conselvano

Կոնսելվանո IGP

IT Contea di Sclafani

Կոնտեա դի

Սկլաֆանի

DOP

IT Contessa Entellina

Կոնտեսա Էնտելինա DOP

IT Controguerra

Կոնտրոգուեռա DOP

IT Copertino

Կոպեռտինո DOP

IT Cori

Կորի DOP

IT Cortese dell'Alto

Monferrato

Կոռտեզե դել՛Ալտո

Մոնֆեռատո

DOP

IT Cortese di Gavi

Կոռտեզե դի Գավի DOP

IT Corti Benedettine del

Padovano

Կոռտի Բենեդետինե

դել Պադովանո

DOP

IT Cortona

Կոռտոնա DOP

IT Costa d'Amalfi

Կոստա դ՛Ամալֆի DOP

IT Costa Etrusco Romana

Կոստա Էտռուսկո

Ռոմանա

IGP

IT Costa Toscana

Կոստա Տոսկանա IGP

IT Costa Viola

Կոստա Վիոլա IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1198

Página 1199

EU/AM/Anexo X-A/pt 189

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Coste della Sesia

Կոստե դելա Սեզիա DOP

IT Curtefranca

Կուռտեֆռանկա DOP

IT Custoza

Կուստոցա DOP

IT Daunia

Դաունիա IGP

IT del Frusinate

դել Ֆռուզինատե IGP

IT del Molise

դել Մոլիզե DOP

IT del Vastese

դել Վաստեզե IGP

IT Delia Nivolelli

Դելիա Նիվոլելի DOP

IT dell’Alto Adige

դել՛Ալտո Ադիջե DOP

IT delle Venezie

դելե Վենեցիե IGP

IT dell’Emilia

դել՛Էմիլիա IGP

IT di Modena

Դի Մոդենա DOP

IT Diano d'Alba

Դիանո դ՛Ալբա DOP

IT Dogliani

Դոլիանի DOP

IT Dolceacqua

Դոլչեակուա DOP

IT Dolcetto d’Acqui

Դոլչետո դ՛Ակի DOP

IT Dolcetto d’Alba

Դոլչետո դ՛Ալբա DOP

IT Dolcetto d’Asti

Դոլչետո դ՛Աստի DOP

IT Dolcetto di Diano d'Alba

Դոլչետո դի Դիանո

դ՛Ալբա

DOP

IT Dolcetto di Ovada

Դոլչետո դի Օվադա DOP

IT Dolcetto di Ovada

Superiore

Դոլչետո դի Օվադա

սուպերիորե

DOP

IT Dugenta

Դուջենտա IGP

IT Durello Lessini

Դուռելո Լեսինի DOP

IT Elba

Էլբա DOP

IT Elba Aleatico Passito

Էլբա Ալեատիցօ

Պասիտօ

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1199

Página 1200

EU/AM/Anexo X-A/pt 190

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Eloro

Էլորո DOP

IT Emilia

Էմիլիա IGP

IT Epomeo

Էպոմեո IGP

IT Erbaluce di Caluso

Էռբալուչե դի Կալուզո DOP

IT Erice

Էռիչե DOP

IT Esino

Էզինո DOP

IT Est! Est!! Est!!! di

Montefiascone

Էստ! Էստ! Էստ! Դի

Մոնտեֆիասկոնե

DOP

IT Etna

Էտնա DOP

IT Etschtaler

Էտշատլեռ DOP

IT Falanghina del Sannio

Ֆալանգինա դել

Սանյո

DOP

IT Falerio

Ֆալերիո DOP

IT Falerno del Massico

Ֆալեռնո դել Մասիկո DOP

IT Fara

Ֆառա DOP

IT Faro

Ֆառո DOP

IT Fiano di Avellino

Ֆիանո դի Ավելինո DOP

IT Fior d'Arancio Colli

Euganei

Ֆիոր դ՛Առանչի կոլի

Էուգանեի

DOP

IT Fontanarossa di Cerda

Ֆոնտանառոսա դի

Չեռդա

IGP

IT Forlí

Ֆոռլի IGP

IT Fortana del Taro

Ֆոնտանա դել Տառո IGP

IT Franciacorta

Ֆռանչիակոռտա DOP

IT Frascati

Ֆռասկատի DOP

IT Frascati superiore

Ֆռասկատի

Սուպեռիորե

DOP

IT Freisa d’Asti

Ֆռեիզա դ՛Աստի DOP

IT Freisa di Chieri

Ֆռեիզա դի Կիերի DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1200

Página 1201

EU/AM/Anexo X-A/pt 191

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Friularo di Bagnoli

Ֆրիուլառո դի

Բանյոլի

DOP

IT Friuli Annia

Ֆրիուլի Անիա DOP

IT Friuli Aquileia

Ֆրիուլի Ակուիլեյա DOP

IT Friuli Colli Orientali

Ֆրիուլի Կոլի

Օրիենտալի

DOP

IT Friuli Grave

Ֆրիուլի Գրավե DOP

IT Friuli Isonzo

Ֆրիուլի Իզոնցո DOP

IT Friuli Latisana

Ֆրիուլի Լատիզանա DOP

IT Frusinate

Ֆրուզիանտե IGP

IT Gabiano

Գաբիանո DOP

IT Galatina

Գալատինա DOP

IT Galluccio

Գալուչիո DOP

IT Gambellara

Գամելառա DOP

IT Garda

Գառդա DOP

IT Garda Bresciano

Գառդա Բռեշիանո DOP

IT Garda Colli Mantovani

Գառդա Կոլի

Մանտովանի

DOP

IT Gattinara

Գատինառա DOP

IT Gavi

Գավի DOP

IT Genazzano

Ջենացանո DOP

IT Ghemme

Գեմե DOP

IT Gioia del Colle

Ջիոյա դել Կոլե DOP

IT Girò di Cagliari

Ջիռո դի Կալիարի DOP

IT Golfo del Tigullio –

Portofino

Գոլֆո դել Տիգուլինո

Պոռտոֆինո

DOP

IT Grance Senesi

Գռանչե Սենեզի DOP

IT Gravina

Գռավինա DOP

IT Greco di Bianco

Գռեկո դի Բիանկո DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1201

Página 1202

EU/AM/Anexo X-A/pt 192

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Greco di Tufo

Գռեկո դի Տուֆո DOP

IT Grignolino d’Asti

Գռինյոլինո դ՛Աստի DOP

IT Grignolino del

Monferrato Casalese

Գռինյոլինո դել

Մոնֆեռատո

Կազալեզե

DOP

IT Grottino di Roccanova

Գռոտինո դի

Ռոկանովա

DOP

IT Gutturnio

Գուտուրինո DOP

IT Histonium

Իստոնիում IGP

IT I Terreni di Sanseverino

Ի տեռենի դի

Սանսեվերինո

DOP

IT Irpinia

Իպինիա DOP

IT Ischia

Իշիյա DOP

IT Isola dei Nuraghi

Իզոլա դեյ Նուռագի IGP

IT Isonzo del Friuli

Իզոնցո դել Ֆրիուլի DOP

IT Kalterer

Կալտեռեռ DOP

IT Kalterersee

Կալտեռեռսե DOP

IT Lacrima di Morro

Լակռիմա դի Մոռո DOP

IT Lacrima di Morro d'Alba

Լակռիմա դի Մոռո

դ՛Ալբա

DOP

IT Lago di Caldaro

Լագո դի Կալդառո DOP

IT Lago di Corbara

Լագո դի Կորբառա DOP

IT Lambrusco di Sorbara

Լամբռուսկո դի

Սեռբառա

DOP

IT Lambrusco Grasparossa

di Castelvetro

Լամբռուսկո

Գռասպառոսա դի

Կաստելվեռտո

DOP

IT Lambrusco Mantovano

Լամբռուսկո

Մանտովանո

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1202

Página 1203

EU/AM/Anexo X-A/pt 193

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Lambrusco Salamino di

Santa Croce

Լամբռուսկո

Սալամանիո դի

Սանտա Կռոչե

DOP

IT Lamezia

Լամեցիա DOP

IT Langhe

Լանգե DOP

IT Lazio

Լացիո IGP

IT Lessini Durello

Լեսինի Դուրելո DOP

IT Lessona

Լեսոնա DOP

IT Leverano

Լեվեռանո DOP

IT Liguria di Levante

Լիգուրիա դի

Լեվանտե

IGP

IT Lipuda

Լիպուդա IGP

IT Lison

Լիզոն DOP

IT Lison-Pramaggiore

Լիզոն-Պռամաջիորե DOP

IT Lizzano

Լիցիանո DOP

IT Loazzolo

Լոացոլո DOP

IT Locorotondo

Լոկոռոտոնդո DOP

IT Locride

Լոկռիդե IGP

IT Lugana

Լուգանա DOP

IT Malanotte del Piave

Մալանտոտե դել

Պիավե

DOP

IT Malvasia delle Lipari

Մալվազիա դել

Լիպարի

DOP

IT Malvasia di Bosa

Մալվազիա դի Բոզա DOP

IT Malvasia di Casorzo

Մալվազիա դի

Կազորցո

DOP

IT Malvasia di Casorzo

d'Asti

Մալվազիա դի

Կազորցո դ՛Աստի

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1203

Página 1204

EU/AM/Anexo X-A/pt 194

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Malvasia di Castelnuovo

Don Bosco

Մալվազիա դի

Կաստելնուովո Դոն

Բոսկո

DOP

IT Mamertino

Մամեռտինո DOP

IT Mamertino di Milazzo

Մամեռտինո դի

Միլացո

DOP

IT Mandrolisai

Մանդռոլիզայ DOP

IT Marca Trevigiana

Մառկա Տռեվիջինա IGP

IT Marcas

Մարկե IGP

IT Maremma toscana

Մարեմա տոսկանա DOP

IT Marino

Մարինո DOP

IT Marmilla

Մարմիլա IGP

IT Vinho de Marsala

Մարսալա DOP

IT Martina

Մարտինա DOP

IT Martina Franca

Մարտինա Ֆրանկա DOP

IT Matera

Մատերա DOP

IT Matino

Մատինո DOP

IT Melissa

Մելիսա DOP

IT Menfi

Մենֆի DOP

IT Мерлара

Մերլարա DOP

IT Mitterberg

Միտերբեռգ IGP

IT Modena

Մոդենա DOP

IT Molise

Մոլիզե DOP

IT Monferrato

Մոնֆեռատո DOP

IT Monica di Sardegna

Մոնիկա դի

Սառդենյա

DOP

IT Monreale

Մոնռեալե DOP

IT Montecarlo

Մոնտեկառլո DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1204

Página 1205

EU/AM/Anexo X-A/pt 195

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Montecastelli

Մոնտեկաստելի IGP

IT Montecompatri

Մոնտեկոմպատրի DOP

IT Montecompatri Colonna

Մենտեկոմպատրի

Կոլոնա

DOP

IT Montecucco

Մոնտեկուոկո DOP

IT Montecucco Sangiovese

Մոնտեկուոկո

Սանջիովեզե

DOP

IT Montefalco

Մոնտեֆալկո DOP

IT Montefalco Sagrantino

Մոնտեֆալկո

Սագրանտինո

DOP

IT Montello

Մոնտելլո DOP

IT Montello – Colli Asolani

Մոնտելլո – Կոլի

Ազոլանի

DOP

IT Montello Rosso

Մոնտելո Ռոսո DOP

IT Montenetto di Brescia

Մոնտենետո դի

Բրեշիա

IGP

IT Montepulciano

d’Abruzzo

Մոնտեպուլչիանո

դ՛Աբռուցո

DOP

IT Montepulciano

d'Abruzzo Colline

Teramane

Մոնտեպուլչիանո

դ՛Աբռուցո Կոլինե

Տեռամանե

DOP

IT Monteregio di Massa

Marittima

Մոնտեռեջիո դի

Մասա Մարիտիմա

DOP

IT Montescudaio

Մոնտեսկուդայո DOP

IT Monti Lessini

Մոնտի Լեսինի DOP

IT Morellino di Scansano

Մորելինո դի

Սկանսանո

DOP

IT Moscadello di

Montalcino

Մոսկադելո դի

Մոնտալչինո

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1205

Página 1206

EU/AM/Anexo X-A/pt 196

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Moscato di Pantelleria

Մոսկատո դի

Պանտելերիա

DOP

IT Moscato di Sardegna

Մոսկատո դի

Սարդենյա

DOP

IT Moscato di Scanzo

Մոսկատո դի Սկանցո DOP

IT Moscato di Sennori

Մոսկատո դի Սենորի DOP

IT Moscato di Sorso

Մոսկատո դի Սորսո DOP

IT Moscato di Sorso –

Sennori

Մոսկատո դի Սորսո-

-սենորի

DOP

IT Moscato di Terracina

Մոսկատո դի

Տեռաչինա

DOP

IT Moscato di Trani

Մոսկատո դի Տրանի DOP

IT Murgia

Մուռջիա IGP

IT Nardò

Նառդո DOP

IT Narni

Նառնի IGP

IT Nasco di Cagliari

Նասկո դի Կալիարի DOP

IT Nebbiolo d’Alba

Մեբիոլո դ՛Ալբա DOP

IT Negroamaro di Terra

d'Otranto

Նեգռոմառո դի Տեռա

դ՛Օտռանո

DOP

IT Nettuno

Նետունո DOP

IT Noto

Նոտո DOP

IT Nuragus di Cag liari

Նուռգաուս դի

Կալիարի

DOP

IT Nurra

Նուռա IGP

IT Offida

Օֆիդա DOP

IT Ogliastra

Օլյաստռա IGP

IT Olevano Romano

Օլեվանո Ռոմանո DOP

IT Oltrepò Pavese

Օլտռեպո Պավեզե DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1206

Página 1207

EU/AM/Anexo X-A/pt 197

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Oltrepò Pavese metodo

classico

Օլտռեպո Պավեզե

մետոդո կլասիկո

DOP

IT Oltrepò Pavese Pinot

grigio

Օլտռեպո Պավեզե

Պինո գրիջո

DOP

IT Orcia

Օրչա DOP

IT Ormeasco di Pornassio

Օրմանեսկո դի

Պոռնասիո

DOP

IT Orta Nova

Օրտա Նովա DOP

IT Ortona

Օրտոնա DOP

IT Ortrugo

Օրտրուգո DOP

IT Orvietano Rosso

Օրվիետանո Ռոսո DOP

IT Orvieto

Օրվիետո DOP

IT Osco

Օսկո IGP

IT Ostuni

Օստունի DOP

IT Ovada

Օվադա DOP

IT Paestum

Պաեստում IGP

IT Palizzi

Պալիցի IGP

IT Pantelleria

Պանտելերիա DOP

IT Parrina

Պառինա DOP

IT Parteolla

Պարտեոլա IGP

IT Passito di Pantelleria

Պասիտո դի

Պանտելերիա

DOP

IT Pellaro

Պելարո IGP

IT Penisola Sorrentina

Պենիզոլա

Սոռենտինա

DOP

IT Pentro

Պենտռո DOP

IT Pentro di Isernia

Պենտռո դի Իզերնիա DOP

IT Pergola

Պեռգոլա DOP

IT Piave

Պիավե DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1207

Página 1208

EU/AM/Anexo X-A/pt 198

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Piave Malanotte

Պիավե Մալանոտե DOP

IT Piceno

Պիչենո DOP

IT Piemonte

Պիեմոնտե DOP

IT Piglio

Պիլիո DOP

IT Pinerolese

Պինեռոլեզե DOP

IT Pinot nero dell'Oltrepò

Pavese

Պինո նեռո

դել՛Օլտռեպո Պավեզե

DOP

IT Planargia

Պլանառջիա IGP

IT Pomino

Պոմինո DOP

IT Pompeiano

Պոմպեյանո IGP

IT Pornassio

Պոռնասիո DOP

IT Portofino

Պոռտոֆինո DOP

IT Primitivo di Manduria

Պրիմիտիվո դի

Մանդուրիա

DOP

IT Primitivo di Manduria

Dolce Naturale

Պրիմիտիվո դի

Մանդուրիա Դոլչե

Նատուռալե

DOP

IT Prosecco

Պռոսեկկո DOP

IT Provincia di Mantova

Պռովինչա դի

Մանտովա

IGP

IT Provincia di Nuoro

Պռովինչա դի Նուոռո IGP

IT Provincia di Pavia

Պռովինչա դի Պավիա IGP

IT Provincia di Verona

Պռովինչա դի Վեռոնա IGP

IT Apúlia

Պուլիա IGP

IT Quistello

Կուիստելլո IGP

IT Ramandolo

Ռամանդոլո DOP

IT Ravena

Ռավեննա IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1208

Página 1209

EU/AM/Anexo X-A/pt 199

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Recioto della

Valpolicella

Ռեչոտո դելա

Վալպոլիչելա

DOP

IT Recioto di Gambellara

Ռեչոտո դի

Գամբելառա

DOP

IT Recioto di Soave

Ռեչոտո դի Սոավե DOP

IT Reggiano

Ռեջջանո DOP

IT Reno

Ռենո DOP

IT Riesi

Ռիեզի DOP

IT Riviera del Brenta

Ռիվիեռա դել Բռենտա DOP

IT Riviera del Garda

Bresciano

Ռիվիեռա դել Գառդա

Բռեշիանո

DOP

IT Riviera ligure di Ponente

Ռիվիեռա լիգւռե դի

Պոնետե

DOP

IT Roccamonfina

Ռոկամոնֆինա IGP

IT Roero

Ռոեռո DOP

IT Roma

Ռոմա DOP

IT Romagna

Ռոմանյա DOP

IT Romagna Albana

Ռոմանյա Ալբանա DOP

IT Romangia

Ռոմանիյա IGP

IT Ronchi di Brescia

Ռոնկի դի Բռշիա IGP

IT Ronchi Varesini

Ռոնկի Վառեզինի IGP

IT Rosazzo

Ռոզացո DOP

IT Rossese di Dolceacqua

Ռոսեզե դի

Դոլչեակուա

DOP

IT Rosso Cònero

Ռոսո Կոնեռո DOP

IT Rosso della Val di

Cornia

Ռոսո դելլա Վալ դի

Կորնիա

DOP

IT Rosso di Cerignola

Ռոսո դի Չեռինյոլա DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1209

Página 1210

EU/AM/Anexo X-A/pt 200

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Rosso di Montalcino

Ռոսո դի Մոնտալչինո DOP

IT Rosso di Montepulciano

Ռոսո դի

Մոնտեպուչանո

DOP

IT Rosso di Valtellina

Ռոսո դի Վալտելլինա DOP

IT Rosso Orvietano

Ռոսո Օրվիետանո DOP

IT Rosso Piceno

Ռոսո Պիչենո DOP

IT Rotae

Ռոտաե IGP

IT Rubicone

Ռուբիկոնե IGP

IT Rubino di Cantavenna

Ռուբինո դի

Կանտավեննա

DOP

IT Ruchè di Castagnole

Monferrato

Ռուկե դի

Կաստանյոլե

Մոնֆեռատո

DOP

IT S. Anna di Isola Capo

Rizzuto

Ս.Աննա դի Իզոլա

Կապո Ռիցուտո

DOP

IT Sabbioneta

Սաբիոնետա IGP

IT Salaparuta

Սալապարուտա DOP

IT Salemi

Սալեմի IGP

IT Salento

Սալենտո IGP

IT Salice Sale ntino

Սալիչե Սալենտինո DOP

IT Salina

Սալինա IGP

IT Sambuca di Sicilia

Սամբուկա դի

Սիչիլիա

DOP

IT San Colombano

Սան Կոլոմբանո DOP

IT San Colombano al

Lambro

Սան Կոլոմբանո ալ

Լամբռո

DOP

IT San Gimignano

Սան Ջիմինյանո DOP

IT San Ginesio

Սան Ջինեզիո DOP

IT San Martino della

Battaglia

Սան Մարտինո դելլա

Բատալյա

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1210

Página 1211

EU/AM/Anexo X-A/pt 201

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT San Severo

Սան Սեվեռո DOP

IT San Torpè

Սան Տրոպե DOP

IT Sangue di Giuda

Սանգուե դի Ջիուդա DOP

IT Sangue di Giuda

dell'Oltrepò Pavese

Սանգուե դի Ջիուդա

դել Օլտռեպո Պավեզե

DOP

IT Sannio

Սաննիո DOP

IT Santa Margherita di

Belice

Սանտա Մառգերիտա

դի Բելիչե

DOP

IT Sant’Antimo

Սանտ՛Անտիմո DOP

IT Sardegna Semidano

Սառդենյա Սեմիդանո DOP

IT Савуто

Սավուտո DOP

IT Scanzo

Սկանցո DOP

IT Scavigna

Սկավինյա DOP

IT Sciacca

Շիակկա DOP

IT Scilla

Շիլլա IGP

IT Sebino

Սեբինո IGP

IT Serenissima

Սեռենիսիմա DOP

IT Serrapetrona

Սեռապետրոնա DOP

IT Sforzato di Valtellina

Սֆորցատո դի

Վալտելլինա

DOP

IT Sfursat di Valtellina

Սֆուրսատ դի

Վալտելլինա

DOP

IT Sibiola

Սիբիոլա IGP

IT Sicília

Սիչիլիա DOP

IT Sillaro

Սիլլառո IGP

IT Siracusa

Սիռակուզա DOP

IT Sizzano

Սիցիանո DOP

IT Soave

Սոավե DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1211

Página 1212

EU/AM/Anexo X-A/pt 202

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Soave superiore

Սոավե Սուպերիորե DOP

IT Sovana

Սովանա DOP

IT Spello

Սպելլո IGP

IT Spoleto

Սպոլետո DOP

IT Squinzano

Սկուինցանո DOP

IT Strevi

Ստռեվի DOP

IT Südtirol

Սուդտիռոլ DOP

IT Südtiroler

Սուդտիռոլեռ DOP

IT Suvereto

Սուվեռտո DOP

IT Tarantino

Տարանտինո IGP

IT Tarquinia

Տարկինիա DOP

IT Taurasi

Տաուռասի DOP

IT Tavoliere

Տավոլիերե DOP

IT Tavoliere delle Puglie

Տավոլիերե դելե

Պուլիե

DOP

IT Teroldego Rotaliano

Տոռելդեգո

Ռոտալիանո

DOP

IT Terra d'Otranto

Տեռա դ՛Օտռանտո DOP

IT Terracina

Տեռաչինա DOP

IT Terradeiforti

Տեռռադեիֆորտի DOP

IT Terralba

Տեռալբա DOP

IT Terratico di Bibbona

Տեռատիկո դի Բիբոնա DOP

IT Terrazze dell'Imperiese

Տեռացե

դել՛Իմպերիեզե

IGP

IT Terrazze Retiche di

Sondrio

Տեռաեց Ռետիկե դի

Սոնդրիո

IGP

IT Terre Alfieri

Տեռե Ալֆիերի DOP

IT Terre Aquilane

Տեռե Ակուիլանե IGP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1212

Página 1213

EU/AM/Anexo X-A/pt 203

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Terre de L’Aquila

Տեռե դե լ՛Ակուիլա IGP

IT Terre degli Osci

Տեռե դելի Օշի IGP

IT Terre del Colleoni

Տեռե դել Կոլեոնի DOP

IT Terre del Volturno

Տեռե դել Վոլտուռնո IGP

IT Terre dell'Alta Val d'Agri

Տեռե դել՛Ալտա Վալ

դ՛Ագրի

DOP

IT Terre di Casole

Տեռե դի Կազոլե DOP

IT Terre di Chieti

Տեռե դի Կիետի IGP

IT Terre di Cosenza

Տեռե դի Կոզենցա DOP

IT Terre di Offida

Տեռե դի Օֆիդա DOP

IT Terre di Pisa

Տեռե դի Պիզա DOP

IT Terre di Veleja

Տեռե դի Վելեխա IGP

IT Terre Lariane

Տեռե Լարիանե IGP

IT Terre Siciliane

Տեռե Սիչիլիանե IGP

IT Terre Tollesi

Տեռե Տոլլեզի DOP

IT Tharros

Տառոս IGP

IT Tintilia del Molise

Տինտիլա դել Մոլիզե DOP

IT Todi

Տոսի DOP

IT Torgiano

Տոռջիանո DOP

IT Torgiano Rosso Riserva

Տոռջիանո Ռոսո

Դիզեռվա

DOP

IT Toscana

Տոսկանա IGP

IT Toscano

Տոսկանո IGP

IT Trasimeno

Տռազիմենո DOP

IT Trebbiano d’Abruzzo

Տռեբյանո դ՛Աբռուցո DOP

IT Trentino

Տռենտինո DOP

IT Trento

Տռենտո DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1213

Página 1214

EU/AM/Anexo X-A/pt 204

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Trexenta

Տռեքսենտա IGP

IT Tullum

Տուլում DOP

IT Tuscia

Տուշիա DOP

IT Umbria

Ումբրիա IGP

IT Val d’Arbia

Վալ դ՛Առբիա DOP

IT Val d'Arno di Sopra

Վալ դ՛Առնո դի

Սոպռա

DOP

IT Val di Cornia

Վալ դի Կոռնիա DOP

IT Val di Cornia Rosso

Վալ դի Կոռնիա Ռոսո DOP

IT Val di Magra

Վալ դի Մագռա IGP

IT Val di Neto

Վալ դի Նետո IGP

IT Val Polcèvera

Վալ Պոլչեվռա DOP

IT Val Tidone

Վալ Տիդոնե IGP

IT Valcalepio

Վալկալեպիո DOP

IT Valcamonica

Վալկամոնիկա IGP

IT Valdadige

Վալդադիջե DOP

IT Valdadige Terradeiforti

Վալդադիջե

Տեռաֆեիֆորտի

DOP

IT Valdamato

Վալդամատո IGP

IT Valdarno di Sopra

Վալդառնո դի Սոպռա DOP

IT Valdichiana toscana

Վալդիկիանա

տոսկանա

DOP

IT Valdinievole

Վալդինիեվոլե DOP

IT Valdobbiadene –

Prosecco

Վալդոբիադենե –

Պռոսեկո

DOP

IT Vallagarina

Վալագարինա IGP

IT Valle Belice

Վալե Բելիչե IGP

IT Valle d'Aosta

Վալե դ՛Աոստա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1214

Página 1215

EU/AM/Anexo X-A/pt 205

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Valle del Tirso

Վալե դել Տիրսո IGP

IT Valle d’Itria

Վալե դ՛Իտիռա IGP

IT Vallée d'Aoste

Վալե դ՛Աոստե DOP

IT Valli di Porto Pino

Վալի դի Պոռտո Պինո IGP

IT Valli Ossolane

Վալի Օսոլանե DOP

IT Valpolicella

Վալպոլիչելա DOP

IT Valpolicella Ripasso

Վալպոլիչելա

Ռիպասո

DOP

IT Valsusa

Վալսուզա DOP

IT Valtellina rosso

Վալտելինա ռոսո DOP

IT Valtellina Superiore

Վալտելինա

Սուպերիորե

DOP

IT Valtènesi

Վալտենեզի DOP

IT Velletri

Վելետրի DOP

IT Veneto

Վենետո IGP

IT Veneto Orientale

Վենետո Օրիենտալե IGP

IT Venezia

Վենեցիա DOP

IT Venezia Giulia

Վենեցիա Ջիուլիա IGP

IT Verdicchio dei Castelli di

Jesi

Վեռդիկիո դեի

Կաստելի դի Ջեզի

DOP

IT Verdicchio di Matelica

Վեռդիկիո դի

Մատելիկա

DOP

IT Verdicchio di Matelica

Riserva

Վեռդիկիո դի

Մատելիկա Ռիզեռվա

DOP

IT Verduno

Վեռդունո DOP

IT Verduno Pelaverga

Վեռդունո Պելավեռգա DOP

IT Vermentino di Gallura

Վեռմենտինո դի

Գալուռա

DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1215

Página 1216

EU/AM/Anexo X-A/pt 206

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Vermentino di Sardegna

Վեռմենտինո դի

Սարդենյա

DOP

IT Vernaccia di Oristano

Վեռնաչչա դի

Օրիստանո

DOP

IT Vernaccia di San

Gimignano

Վեռնաչչա դի Սան

Ջիմինյանո

DOP

IT Vernaccia di

Serrapetrona

Վեռնաչչա դի

Սեռապետռոնա

DOP

IT Verona

Վերոնա IGP

IT Veronese

Վերոնեզե IGP

IT Vesuvio

Վեզուվիո DOP

IT Vicenza

Վիչենցա DOP

IT Vignanello

Վինյանելո DOP

IT Vigneti della Serenissima

Վինյետի դելա

Սերենիսիմա

DOP

IT Vigneti delle Dolomiti

Վինյետի դելե

Դոլոմիտի

IGP

IT Villamagna

Վիլամանյա DOP

IT Vin Santo del Chianti

Վին սանտո դել

Կիանտի

DOP

IT Vin Santo del Chianti

Classico

Վին սանտո դել

Կիանտի Կլասիկո

DOP

IT Vin Santo di Carmignano

Վին Սանտո դի

Կարմինյանո

DOP

IT Vin Santo di

Montepulciano

Վին սանտո դի

Մոնտեպուլիչանո

DOP

IT Vino Nobile di

Montepulciano

Վինո Նոբիլե դի

Մոնտեպուլիչիանո

DOP

IT Vittoria

Վիտորիա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1216

Página 1217

EU/AM/Anexo X-A/pt 207

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

IT Weinberg Dolomiten

Բանբեռգ Դոլոմիտեն IGP

IT Zagarolo

Զագառոլո DOP

LU Moselle

Luxembourgeoise

Մոզել

Լյուքսեմբուրգուազ

DOP

MT Għawdex

Գնավդեքս DOP

MT Gozo

Գոցո DOP

MT Malta

Մալտա DOP

MT Maltese Islands

Մալտեզ Այլանդզ IGP

NL Drenthe

Դռենտե IGP

NL Flevoland

Ֆլեվոլանդ IGP

NL Friesland

Ֆրիսլանդ IGP

NL Gelderland

Գելդերլանդ IGP

NL Groningen

Գռոնինգեն IGP

NL Limburg

Լիմբուռգ IGP

NL Noord-Brabant

Նորդ-Բռաբանտ IGP

NL Noord-Holland

Նորդ-Հոլանդ IGP

NL Overijssel

Օվեռիյսել IGP

NL Utrecht

Ուտռեխտ IGP

NL Zeeland

Զեելանդ IGP

NL Zuid-Holland

Զուիդ-Հոլանդ IGP

PT Açores

Ասորես IGP

PT Alenquer

Ալենկեր DOP

PT Alentejano

Ալենտեժանո IGP

PT Alentejo

Ալենտեժո DOP

PT Algarve

Ալգառվե IGP

PT Arruda

Առուդա DOP

PT Bairrada

Բայռադա DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1217

Página 1218

EU/AM/Anexo X-A/pt 208

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

PT Beira Interior

Բեյռա ինտերիոր DOP

PT Biscoitos

Բիսկոիտոս DOP

PT Bucelas

Բուսելաս DOP

PT Carcavelos

Կառակավելոս DOP

PT Colares

Կոլարես DOP

PT Dão

Դաո DOP

PT DoTejo

Դո Տեժո DOP

PT Douro

Դոուռո DOP

PT Duriense

Դուրիենզե IGP

PT Encostas d’Aire

Էնկոստաս դ՛Աիրե DOP

PT Graciosa

Գրասիոզա DOP

PT Lafões

Լաֆոես DOP

PT Lagoa

Լագոա DOP

PT Lagos

Լագոս DOP

PT Lisboa

Լիսբոա IGP

PT Madeira

Մադեյրա DOP

PT Madeira Wein

Մադեյրա Վեյն DOP

PT Madeira Wijn

Մադեյրա Վիյն DOP

PT Madeira Wine

Մադեյրա Վայն DOP

PT Madeirense

Մադեյրենսե DOP

PT Madera

Մադերա DOP

PT Madère

Մադեռ DOP

PT Minho

Մինհո IGP

PT Óbidos

Օբիդոս DOP

PT Oporto

Օպորտո DOP

PT Palmela

Պալմելա DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1218

Página 1219

EU/AM/Anexo X-A/pt 209

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

PT Península de Setúbal

Պոնինսուլա դե

Սետուբալ

IGP

PT Pico

Պիկո DOP

PT Port

Պոռտ DOP

PT Port Wine

Պոռտ Վայն DOP

PT Portimão

Պոռտիմաո DOP

PT Porto

Պոռտո DOP

PT Portvin

Պոռտվեն DOP

PT Portwein

Պոռտվայն DOP

PT Portwijn

Պոռտվիյն DOP

PT Setúbal

Սետուբալ DOP

PT Tavira

Տավիրա DOP

PT Távora-Varosa

Տավորա-Վարոսա DOP

PT Tejo

Տեխո IGP

PT Terras Madeirenses

Տեռաս Մադեյռենսես IGP

PT Torres Vedras

Տոռես Վեդռաս DOP

PT Transmontano

Տռանսմոնտանո IGP

PT Trás-os-Montes

Տռաս-օս-Մոնտես DOP

PT Vin de Madère

Վեն դե Մադեռե DOP

PT Vin de Porto

Վեն դե Պոռտո DOP

PT Vinho da Madeira

Վինհո դա Մադեյրա DOP

PT Vinho do Porto

Վինհո դո Պոռտո DOP

PT Vinho Verde

Վինհո Վեռդե DOP

PT Vino di Madera

Վինո դի Մադեռա DOP

RO Aiud

Աիուդ DOP

RO Alba Iulia

Ալբա Յուլիա DOP

RO Babadag

Բաբադագ DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1219

Página 1220

EU/AM/Anexo X-A/pt 210

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

RO Banat

Բանատ DOP

RO Banu Mărăcine

Բանու Մառաչինե DOP

RO Bohotin

Բոհոտին DOP

RO Colinele Dobrogei

Կոլինե Դոբռոջեյ IGP

RO Coteşti

Կոտեսի DOP

RO Cotnari

Կոնարի DOP

RO Crişana

Կրիշանա DOP

RO Dealu Bujorului

Դեալու Բուժորուլույ DOP

RO Dealu Mare

Դեալու մարե DOP

RO Dealurile Crişanei

Դեալուրիլե Կրիշանեյ IGP

RO Dealurile Moldovei

Դեալուրիլե Մոլդովեյ IGP

RO Dealurile Munteniei

Դեալուրիլե

Մունտենիեյ

IGP

RO Dealurile Olteniei

Դեալուրիլե Օլտենիեյ IGP

RO Dealurile Sătmarului

Դեալուրիլե

Սատմարուլույ

IGP

RO Dealurile Transilvaniei

Դեալուրիլե

Տրանսիլվանիեյ

IGP

RO Dealurile Vrancei

Դեալուրիլե Վռանսեյ IGP

RO Dealurile Zarandului

Դեալուրիլե

Զարանդուլույ

IGP

RO Drăgăşani

Դռագաշանի DOP

RO Huşi

Հուշի DOP

RO Iana

Իանա DOP

RO Iaşi

Իաշի DOP

RO Lechinţa

Լեկինծա DOP

RO Mehedinţi

Մեհեդինծի DOP

RO Miniş

Մինիշ DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1220

Página 1221

EU/AM/Anexo X-A/pt 211

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

RO Murfatlar

Մուրֆատլար DOP

RO Nicoreşti

Նիկորեշտի DOP

RO Odobeşti

Օդոբեշտի DOP

RO Oltina

Օլտինա DOP

RO Panciu

Պանչու DOP

RO Panciu

Պանչու DOP

RO Pietroasa

Պյետրոասա DOP

RO Recaş

Ռեչաշ DOP

RO Sâmbureşti

Սամբուրետի DOP

RO Sarica Niculiţel

Սարիկա Նիկուլիծել DOP

RO Sebeş-Apold

Սեբեշ-Ապոլդ DOP

RO Segarcea

Սեգարչեա DOP

RO Ştefăneşti

Շտեֆանեշտի DOP

RO Târnave

Տիռնավե DOP

RO Terasele Dunării

Տեռասելե Դունարիի IGP

RO Viile Caraşului

Վիիլե Կառաշուլույ IGP

RO Viile Timişului

Վիիլե Տիմիշուլույ IGP

SK Južnoslovenská

Յուզնոսլովենսկա DOP

SK Južnoslovenské

Յուզնոսլովենսկէ DOP

SK Južnoslovenský

Յուզնոսլովենսկի DOP

SK Karpatská perla

Կառպատսկա պեռլա DOP

SK Malokarpatská

Մալոկառպատսկա DOP

SK Malokarpatské

Մալոկառպատսկէ DOP

SK Malokarpatský

Մալոկառպատսկի DOP

SK Nitrianska

Նիտրինասկա DOP

SK Nitrianske

Նիտրինասկե DOP

SK Nitriansky

Նիտրինասկի DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1221

Página 1222

EU/AM/Anexo X-A/pt 212

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

SK Slovenská

Սլովենսկա IGP

SK Slovenské

Սլովենսկէ IGP

SK Slovenský

Սլովենսկի IGP

SK Stredoslovenská

Ստռեդոսլովենսկա DOP

SK Stredoslovenské

Ստռեդոսլովենսկէ DOP

SK Stredoslovenský

Ստռեդոսլովենսկի DOP

SK Vinohradnícka oblasť

Tokaj

Վինոխռադնիկա

օբլաստ Տոկայ

DOP

SK Východoslovenská

Վիխոդոսլովենսկա DOP

SK Východoslovenské

Վիխոդոսլովենսկէ DOP

SK Východoslovenský

Վիխոդոսլովենսկի DOP

SI Bela krajina

Բելա կռայինա DOP

SI Belokranjec

Բելոկռանյեց DOP

SI Bizeljčan

Բիզելյչան DOP

SI Bizeljsko Sremič

Բիզելյսկո Սռեմիչ DOP

SI Cviček

Ծվչեկ DOP

SI Dolenjska

Դոլենյսկա DOP

SI Goriška Brda

Գորիշկա Բրդա DOP

SI Kras

Կռաս DOP

SI Metliška črnina

Մետլիշկա չռնինա DOP

SI Podravje

Պոդրավյե IGP

SI Posavje

Պոսավյե IGP

SI Prekmurje

Պռեկմուրիյե DOP

SI Primorska

Պռիմորսկա IGP

SI Slovenska Istra

Սլովենսկա Իստռա DOP

SI Štajerska Slovenija

Շտայեռսկա

Սլեվենիյա

DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1222

Página 1223

EU/AM/Anexo X-A/pt 213

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

SI Teran

Տեռան DOP

SI Vipavska dolina

Վիպավսկա դոլինա DOP

ES 3 Riberas

3 ռիբեռաս IGP

ES Abona

Աբոնա DOP

ES Alella

Ալեյա DOP

ES Alicante

Ալիկանտե DOP

ES Almansa

Ալմանսա DOP

ES Altiplano de Sierra

Nevada

Ալտիպլանո դե

Սիեռա Նեվադա

IGP

ES Arabako Txakolina

Առբակո Տշակոլինա DOP

ES Arlanza

Առլանսա DOP

ES Arribes

Արիբես DOP

ES Aylés

Այլես DOP

ES Bailén

Բայլեն IGP

ES Bajo Aragón

Բախո Առագոն IGP

ES Barbanza e Iria

Բառբանցա է Իրիա IGP

ES Betanzos

Բետանսոս IGP

ES Bierzo

Բիերսո DOP

ES Binissalem

Բինիսալեմ DOP

ES Bizkaiko Txakolina

Բիսկայկո Տշակոլինա DOP

ES Bullas

Բուլաս DOP

ES Global

Կադիս IGP

ES Calatayud

Կալատայուդ DOP

ES Calzadilla

Կալսադիյա DOP

ES Campo de Borja

Կամպո դե Բորխա DOP

ES Campo de Cartagena

Կամպո դե

Կարտախենա

IGP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1223

Página 1224

EU/AM/Anexo X-A/pt 214

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

ES Campo de La Guardia

Կամպո դե լա

Գուարդիա

DOP

ES Cangas

Կանգաս DOP

ES Cariñena

Կարինյենա DOP

ES Casa del Blanco

Կասա դել Բլանկո DOP

ES Castelló

Կաստեյո IGP

ES Castilla

Կաստիյա IGP

ES Castilla y León

Կաստիյա ի Լեոն IGP

ES Cataluña

Կատալունյա DOP

ES Cava

Կավա DOP

ES Chacolí de Álava

Չակոլի դե Ալավա DOP

ES Chacolí de Bizkaia

Չակոլի դե Բիսկայա DOP

ES Chacolí de Getaria

Չակոլի դե Խետարիա DOP

ES Cigales

Սիգալես DOP

ES Conca de Barberà

Կոնկա դե Բարբերա DOP

ES Condado de Huelva

Կոնդադո դե Ուելվա DOP

ES Córdova

Կորդոբա IGP

ES Costa de Cantabria

Կոստա դե

Կանտաբրիա

IGP

ES Costers del Segre

Կոստերս դել Սեխրե DOP

ES Cumbres del Guadalfeo

Կումբրես IGP

ES Dehesa del Carrizal

Դեհեսա սել Կառիսալ DOP

ES Desierto de Almería

Դեսիեռտո դե

Ալմերիա

IGP

ES Dominio de Valdepusa

Դոմինիո դե

Վալդեպուսա

DOP

ES Eivissa

Էյվիսա IGP

ES El Hierro

Էլ իեռո DOP

ES El Terrerazo

Էլ Տեռերասո DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1224

Página 1225

EU/AM/Anexo X-A/pt 215

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

ES Empordà

Էմպոռդա DOP

ES Extremadura

Էստռեմադուռա IGP

ES Finca Élez

Ֆինկա էլեզ DOP

ES Formentera

Ֆորմենտեռա IGP

ES Getariako Txakolina

Խետարիակո

Տշակոլինա

DOP

ES Gran Canaria

Գռան Կանարիա DOP

ES Granada

Գռանադա DOP

ES Guijoso

Գույխոսո DOP

ES Ibiza

Իբիզա IGP

ES Illa de Menorca

Իլյա դե Մենորկա IGP

ES Ilhas Baleares

Իլյես Բալեարս IGP

ES Isla de Menorca

Իսլա դե Մենոռկա IGP

ES Islas Canarias

Իսլաս Կանարիաս DOP

ES Jerez

Խերես DOP

ES Jerez-Xérès-Sherry

Խերես-Շերես-Շերի DOP

ES Jumilla

Խումիյա DOP

ES La Gomera

Լա Գոմերա DOP

ES La Mancha

Լա Մանչա DOP

ES La Palma

Լա Պալմա DOP

ES Laderas del Genil

Լադերաս դել Խենիլ IGP

ES Lanzarote

Լանցարոտե DOP

ES Laujar-Alpujarra

Լաուխար-

-Ալպուխարա

IGP

ES Lebrija

Լեբրիխա DOP

ES Liébana

Լիեբանա IGP

ES Los Balagueses

Լոս Բալագուեսես DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1225

Página 1226

EU/AM/Anexo X-A/pt 216

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

ES Los Palacios

Լոս Պալասիոս IGP

ES Málaga

Մալագա DOP

ES Mallorca

Մայորկա IGP

ES Manchuela

Մանչուելա DOP

ES Manzanilla

Մանսանիլյա DOP

ES Manzanilla-Sanlúcar de

Barrameda

Մանսանիլյա –

Սանլուկար դե

Բառամեդա

DOP

ES Méntrida

Մենտրիդա DOP

ES Mondéjar

Մոնդեխար DOP

ES Monterrei

Մոնտեռեյ DOP

ES Montilla-Moriles

Մոնտիլյա-Մորիես DOP

ES Montsant

Մոնտսանտ DOP

ES Múrcia

Մուրսիա IGP

ES Navarra

Նավառա DOP

ES Norte de Almería

Նոռտե դե Ալմերիա IGP

ES Pago de Arínzano

Պագո դե Արինզանո DOP

ES Pago de Otazu

Պագո դե Օտասու DOP

ES Pago Florentino

Պագո Ֆլորենտինո DOP

ES Penedès

Պենեդես DOP

ES Pla de Bages

Պլա դե Բախես DOP

ES Pla i Llevant

Պլա ի Յեվանտ DOP

ES Prado de Irache

Պռադո դե Իռաչե DOP

ES Priorat

Պրիորատ DOP

ES Rías Baixas

Ռիաս Բաիխաս DOP

ES Ribeira Sacra

Ռիբեյրա Սակռա DOP

ES Ribeiro

Ռիբեյրո DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1226

Página 1227

EU/AM/Anexo X-A/pt 217

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

ES Ribera del Andarax

Ռիբերա դել

Անդառաքս

IGP

ES Ribera del Duero

Ռիբերա դել Դուերո DOP

ES Ribera del Gállego –

Cinco Villas

Ռիբերա դել Գալեգո –

Սինկո Վիյաս

IGP

ES Ribera del Guadiana

Ռիբերա դել

Գուադիանա

DOP

ES Ribera del Jiloca

Ռիբեռա դել Խիլոկա IGP

ES Ribera del Júcar

Ռիբեռա դել Խուկար DOP

ES Ribera del Queiles

Ռիբեռա դել Կեյես IGP

ES Rioja

Ռիոխա DOP

ES Rueda

Ռուեդա DOP

ES Serra de Tramuntana-

-Costa Nord

Սեռա դե

Տռամունտանա-

-Կոստա Նոռդ

IGP

ES Sherry

Շերի DOP

ES Sierra de Salamanca

Սյեռա դե

Սալամանկա

DOP

ES Sierra Norte de Sevilla

Սյեռա Նոռտե դե

Սևիլյա

IGP

ES Sierra Sur de Jaén

Սիեռա Սուռ դե Խաեն IGP

ES Sierras de Las Estancias

y Los Filabres

Սյեռաս դե լաս

Էստանսիաս ի Լոս

Ֆիլաբռես

IGP

ES Sierras de Málaga

Սյեռաս դե Մալագա DOP

ES Somontano

Սոմոնտանո DOP

ES Tacoronte-Acentejo

Տակոռոնտե-

-Ասենտեխո

DOP

ES Principal

Տառագոնա DOP

ES Terra Alta

Տեռա Ալտա DOP

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1227

Página 1228

EU/AM/Anexo X-A/pt 218

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

ES Tierra de León

Տյեռա դե Լեոն DOP

ES Tierra del Vino de

Zamora

Տյեռա դել Վինո դե

Սամոռա

DOP

ES Toro

Տոռո DOP

ES Torreperogil

Տոռեպեռոխիլ IGP

ES Txakolí de Álava

Չակոլի դե Ալավա DOP

ES Txakolí de Bizkaia

Չակոլի դե Բիսկայա DOP

ES Txakolí de Getaria

Չակոլի դե Խետարիա DOP

ES Uclés

Ուկլես DOP

ES Utiel-Requena

Ուիել– Ռեքուենա DOP

ES Val do Miño-Ourense

Վալ դո Մինյո-

-Oուրենսե

IGP

ES Valdejalón

Վալդեխալոն IGP

ES Valdeorras

Վալդեոռաս DOP

ES Valdepeñas

Վալդեպենյաս DOP

ES Valencia

Վալենսիա DOP

ES Valle de Güímar

Վալե դե Խույմառ DOP

ES Valle de la Orotava

Վալե դե լա Oռոտավա DOP

ES Valle del Cinca

Վալե դել Սինկա IGP

ES Valle del Miño-Ourense

Վալե դել Մինյո-

-Oուռենսե

IGP

ES Valles de Benavente

Վալես դե Բենավենտե DOP

ES Valles de Sadacia

Վալես դե Սադասիա IGP

ES Valtiendas

Վալտիենդաս DOP

ES Villaviciosa de Córdoba

Վիլավիսիոզա դե

Կորդոբա

IGP

ES Vinos de Madrid

Վինոս դե Մադրիդ DOP

ES Xérès

Խերես DOP

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1228

Página 1229

EU/AM/Anexo X-A/pt 219

Estado-

-Membro

Denominação a proteger Termo equivalente /

Transcrição para

carateres latinos

Transcrição para carateres

arménios

Tipo

(DOP/IGP)

ES Ycoden-Daute-Isora

Իկոդեն-Դաուտե-

-Իսորա

DOP

ES Yecla

Յեկլա DOP

GB English

Ինգլիշ DOP

GB English Regional

Ինգլիշ Րիջընըլ IGP

GB Welsh

Ուելշ DOP

GB Welsh Regional

Ուելշ Րիջընըլ IGP

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1229

Página 1230

EU/AM/Anexo X-B/pt 1

Parte B

Indicações geográficas de produtos da República da Arménia

a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 4

Denominação Transcrição para carateres

latinos

Tipo de produto

ՍԵՎԱՆԻ ԻՇԽԱՆ1 Sevani Ishkhan Peixe e marisco

________________

1 Sob reserva de conclusão favorável do procedimento de oposição referido no artigo 231.º,

n.º 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1230

Página 1231

EU/AM/Anexo XI/pt 1

ANEXO XI

CONTRATOS PÚBLICOS ADICIONAIS ABRANGIDOS

A. União Europeia:

Contratos de concessão de obras ao abrigo da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão,

sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à União

Europeia do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, no quadro da referida

diretiva. As disposições desta última estão conformes com os artigos I, II, IV, VI, VII (exceto

as alíneas e) e l) do ponto 2), XVI (exceto os n.ºs 3 e 4) e XVIII do Acordo sobre Contratos

Públicos da OMC.

B. República da Arménia:

Contratos de concessão abrangidos pela lei dos contratos públicos, sempre que digam respeito

a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à República da Arménia do apêndice I

do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1231

Página 1232

EU/AM/Anexo XII/pt 1

ANEXO XII

do CAPÍTULO 2: DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE DO

TÍTULO VII: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA

CONTRA A FRAUDE

A República da Arménia compromete-se a alinhar gradualmente a sua legislação com a legislação

da União Europeia e os instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições desta convenção:

– Artigo 1.º – Disposições gerais, definições

– Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no

artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos

referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e

dissuasoras

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente

Acordo.

– Artigo 3.º – Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em

vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1232

Página 1233

EU/AM/Anexo XII/pt 2

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

– Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 – definições pertinentes

– Artigo 2.º – Corrupção passiva

– Artigo 3.º – Corrupção ativa

– Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos

artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos

mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras

– Artigo 7.º – no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente

Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias

Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:

– Artigo 1.º – Definições

– Artigo 2.º – Branqueamento de capitais

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1233

Página 1234

EU/AM/Anexo XII/pt 3

– Artigo 3.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

– Artigo 4.º – Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

– Artigo 12.º – no que se refere ao artigo 3.º da Convenção

Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente

Acordo.

Proteção do dinheiro contra a contrafação

Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas

necessárias à proteção do euro contra a falsificação, e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI

do Conselho

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à

proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação

Prazo: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 e da Diretiva 2014/62/UE devem ser

aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Genebra, 1929)

Prazo: a Convenção deve ser assinada e ratificada após a entrada em vigor do presente Acordo.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1234

Página 1235

EU/AM/PI/FIN/pt 1

PROTOCOLO I DO TÍTULO VII

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

CAPÍTULO 2: DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

Protocolo sobre as definições

1. Por "irregularidade" entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do

presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão

de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União

Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de

recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa

indevida.

2. Por "fraude" entende-se:

a) em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

– à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou

incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos

provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela

União Europeia ou por sua conta,

– à falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito

que o descrito no primeiro travessão da presente alínea,

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1235

Página 1236

EU/AM/PI/FIN/pt 2

– ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins

diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos.

b) em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

– à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou

incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da

União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta,

– à falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o

mesmo efeito,

– à aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.

3. Por "corrupção ativa" entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por

interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros,

para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes

às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4. Por "corrupção passiva" entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta

ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para

terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação

dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar

os interesses financeiros da UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1236

Página 1237

EU/AM/PI/FIN/pt 3

5. Por "conflito de interesse" entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas

quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na

aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento

geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

6. Por "indevidamente pago" entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que

regem os fundos da UE.

7. Por "Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)" entende-se o organismo da Comissão

Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é

responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e

quaisquer outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União Europeia, conforme

previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta

Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,

o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96

do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas

pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e

outras irregularidades.

________________

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1237

Página 1238

EU/AM/PII/MAA/pt 1

PROTOCOLO II

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente protocolo entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos

territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua

sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição,

restrição e de controlo;

b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito for

designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente

protocolo;

c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito for

designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente

protocolo;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1238

Página 1239

EU/AM/PII/MAA/pt 2

d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou

identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da

legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes devem prestar assistência mútua, no âmbito das suas competências, nas condições

previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação

aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações que

violem essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer

autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente

protocolo. A referida assistência deve respeitar as disposições que regem a assistência mútua

em matéria penal e não deve incluir informações obtidas no exercício de competências a

pedido de autoridade judicial, salvo se esta autorizar a comunicação das informações.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não

está abrangida pelo presente protocolo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1239

Página 1240

EU/AM/PII/MAA/pt 3

ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as

informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira,

designadamente informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou

possam constituir violações dessa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:

a) As mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas

para o território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram

sujeitas;

b) As mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas

do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar, respeitando as

disposições legislativas ou regulamentares em vigor, as medidas necessárias para assegurar que se

mantenham sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor

que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1240

Página 1241

EU/AM/PII/MAA/pt 4

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais

que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a operações que violam a legislação

aduaneira;

c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições que levem a supor

razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições que levem a supor

razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestam assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as

respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta

aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente

a:

a) Atividades que constituam ou pareçam constituir operações que violam a legislação aduaneira

e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1241

Página 1242

EU/AM/PII/MAA/pt 5

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem destinadas a operações que violam a legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que

estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou

podem ser utilizados em operações que violam a legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º

Entrega e notificação

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições

legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para

entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente e

abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido

no território da autoridade requerida.

2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por

escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1242

Página 1243

EU/AM/PII/MAA/pt 6

ARTIGO 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos ao abrigo do presente protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos

referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Em casos urgentes, a

autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente

confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Assistência pedida;

c) Objeto e motivo do pedido;

d) Disposições legislativas ou regulamentares e outras considerações jurídicas;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1243

Página 1244

EU/AM/PII/MAA/pt 7

e) Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas

objeto de tais inquéritos; bem como

f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3. Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua

aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos

nos termos do n.º 1.

4. Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 a 3, a autoridade

requerida pode solicitar que o mesmo seja corrigido ou completado. Nesse período, as autoridades

de cada Parte podem decidir tomar medidas preventivas.

ARTIGO 7.º

Execução dos pedidos

1. A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das

suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria

iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe,

efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se

igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida dirigir o pedido, se não puder

atuar sozinha.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1244

Página 1245

EU/AM/PII/MAA/pt 8

2. Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou

regulamentares da Parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e

nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de

qualquer outra autoridade prevista no n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que

constituem ou são suscetíveis de constituir violações da legislação aduaneira, de que a autoridade

requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e

nas condições por ela previstas, estar presentes durante a realização de inquéritos no território desta

última.

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade

requerente, juntamente com os documentos, cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes.

2. Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1245

Página 1246

EU/AM/PII/MAA/pt 9

3. A autoridade requerente só pode solicitar a transmissão dos documentos originais nos casos

em que as cópias autenticadas não forem suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a

maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º

Exceções ao dever de assistência

1. A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições

nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente protocolo:

a) Pode comprometer a soberania da República da Arménia ou de um Estado-Membro cuja

assistência for solicitada ao abrigo do presente protocolo;

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública, o segredo de Estado ou outros

princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir

com inquéritos, ações judiciais ou processos em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta

a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições

por si fixadas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1246

Página 1247

EU/AM/PII/MAA/pt 10

3. Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar, deve

chamar a atenção para este facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida escolher o

modo de responder ao pedido.

4. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à

autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.

ARTIGO 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm

carácter confidencial ou reservado, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada Parte.

As referidas informações estão sujeitas ao dever de segredo oficial e beneficiam da proteção

prevista na legislação aplicável na Parte que as tiver recebido.

2. Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os recebe lhes aplicar

um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os envia.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1247

Página 1248

EU/AM/PII/MAA/pt 11

3. A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo em processos

administrativos ou judiciais relativos a operações que violam a legislação aduaneira é considerada

uma utilização para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar

como elemento de prova (em autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como em ações e

acusações deduzidas em tribunal) as informações obtidas e os documentos consultados em

conformidade com o presente protocolo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de

informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.

4. As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma

das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por

escrito, da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições

impostas por essa autoridade.

ARTIGO 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da Parte homóloga pode ser autorizado pela autoridade requerida a comparecer, nos

limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos

judiciais ou administrativos relativos a relacionados com o presente protocolo, e a apresentar os

objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito.

O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em

que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1248

Página 1249

EU/AM/PII/MAA/pt 12

ARTIGO 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam ao direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do

presente protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e

testemunhas, bem assim com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

ARTIGO 13.º

Aplicação

1. A aplicação do presente protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras

da República da Arménia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for

caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem

todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as leis e

regulamentos em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

2. As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as medidas de

execução que adotarem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1249

Página 1250

EU/AM/PII/MAA/pt 13

3. Na União Europeia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de

quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre os serviços competentes da Comissão

Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Na República da Arménia, as

disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas

no âmbito deste último entre as autoridades aduaneiras arménias.

ARTIGO 14.º

Outros acordos

As disposições do presente protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos

bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-

-Membros e a República da Arménia, na medida em que as disposições destes últimos sejam

incompatíveis com as do presente protocolo.

ARTIGO 15.º

Consultas

No que respeita à interpretação e aplicação do presente protocolo, as Partes devem consultar-se

mutuamente para dirimir eventuais litígios no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 126.º do

presente Acordo.

________________

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1250

Página 1251

EU/AM/JD/pt 1

DECLARAÇÃO RELATIVA AO CAPÍTULO 2

(DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)

DO TÍTULO VII (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES

EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)

A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou

práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da

execução dos fundos da UE a que se refere o título VII, capítulo 2, não pode ser entendida no

sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às

obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição.

A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título VII,

capítulo 2, deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1251

———

Página 1252

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

1252

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE

PATENTES, FEITO EM BRUXELAS, A 29 DE JUNHO DE 2016

O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, correspondeu à necessidade de criar um tribunal único para os litígios sobre patentes europeias e sobre patentes europeias com efeito unitário.

O Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê que os Estados-membros Contratantes que acolhem uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância devem facultar os meios necessários, bem como, durante os sete anos iniciais, pessoal de apoio administrativo.

O Acordo foi aprovado pela Assembleia da República, pela Resolução n.º 108/2015, e ratificado pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto. O instrumento de ratificação foi depositado a 28 de agosto de 2015.

Portugal formalizou a intenção de acolher uma divisão local do novo tribunal europeu em território nacional. O Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes estabelece os privilégios e

imunidades de que o Tribunal Unificado de Patentes e os seus funcionários gozarão nos territórios dos Estados Membros Contratantes.

Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em

Bruxelas, a 29 de junho de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Página 1253

Protocol on Privileges and Immunities of the Unified Patent Court

The undersigning Contracting Member States of the Agreement on a Unified Patent Court,

CONSIDERING that the Unified Patent Court has been established by the Agreement on a Unified

Patent Court of 19 February 2013 as an international organisation with legal personality in each

Contracting Member State;

RECALLING that the Agreement on a Unified Patent Court provides, in Article 37(1), that Contracting

Member States hosting the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local

or regional division of the Court of First Instance or the Court of Appeal of the Unified Patent Court

shall provide facilities and, during the initial seven years, also administrative support staff;

RECALLING that the Statute of the Unified Patent Court provides, in Article 8, that the Protocol on the

privileges and immunities of the European Union shall apply to the judges of the Unified Patent

Court;

RECALLING that Article 8(4) of the Statute of the Unified Patent Court covers both the privileges and

immunities of the judges of the Unified Patent Court and that the application of the Protocol on the

privileges and immunities of the European Union to the judges of the Unified Patent Court has been

foreseen because of the intrinsic link of the latter with the European patent with unitary effect and

cannot create any precedent for the application of that Protocol to other international organizations

with regard to the host nation policies of the Contracting Member States;

RECALLING that the Administrative Committee has the competence to set up an internal tax and a

social security scheme under the powers of administration which are conferred to it by the Unified

Patent Court Agreement;

RECALLING that the Agreement on a Unified Patent Court provides, in Article 4, that the Unified

Patent Court shall enjoy the most extensive legal capacity accorded to legal persons under the

national law of that State;

RECOGNIZING that the Unified Patent Court needs to benefit from privileges and immunities which

are necessary for the exercise of its functions;

CONSIDERING that a common approach on how to address issues of privileges and immunities is

essential in view of the needs of the Unified Patent Court and of the Contracting Member States;

RECOGNIZING that additional bilateral Headquarter Agreements may be concluded between the

Unified Patent Court and Contracting Member States hosting the central division of the Court of First

Instance or one of its sections, a local or regional division of the Court of First Instance or the Court of

Appeal of the Unified Patent Court.

Have agreed as follows:

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1253

Página 1254

Article 1

Use of terms

For the purpose of this Protocol:

a) “Agreement” means the Agreement on a Unified Patent Court of 19 February 2013;

b) “Statute” means the Statute of the Unified Patent Court as set out in Annex I of the

Agreement;

c) “State Party” means a State party to this Protocol;

d) “Contracting Member State” means a State party to the Agreement;

e) “Court” means the Unified Patent Court created by the Agreement;

f) “Court of Appeal” means the Court of Appeal of the Court;

g) “The official activities of the Court” means the activities that are necessary for the

fulfilment by the Court of the purposes and functions it has been entrusted with in

accordance with the provisions of the Agreement;

h) “Premises of the Court” means land and buildings made available to the Court by the

Contracting Member State in accordance with Article 37 of the Agreement and used

for the official activities of the Court;

i) “Judge” means a Judge of the Court.

j) “Registrar” means the Registrar and the Deputy-Registrar of the Court.

k) “Staff” means all personnel employed by the Court as officials and other servants of

the Court except the Judges and the Registrar.

l) “Family” means, with respect to any person, the spouse and dependent members of

the immediate family of such person forming part of such person’s household, as

recognised by the hosting Contracting Member State;

m) “Representatives of the parties” means the lawyers, European patent attorneys or

patent attorneys authorised to practice or assist before the Court under Article 48 of

the Agreement.

Article 2

General provisions on privileges and immunities of the Court

The Court shall enjoy in the territory of each State Party such privileges and immunities as

are necessary for the exercise of its official activities.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1254

Página 1255

Article 3

Inviolability of the premises of the Court

The premises of the Court shall be inviolable, subject to such conditions as may be agreed

with the State Party concerned and subject to the responsibility of the State Party hosting

the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local or regional

division of the Court of First Instance or the Court of Appeal with respect to the facilities that

are to be provided by such a State Party.

Article 4

Inviolability of archives and documents

The archives of the Court, and all papers and documents in whatever form belonging to it,

held by it or addressed to it shall be inviolable at all times and wherever they may be

located.

Article 5

Immunity of the Court, its property, assets and funds

1. The Court shall enjoy immunity from legal process, except:

a. insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity;

b. as in the event of civil proceedings against it with respect to contractual liability

brought by persons others than the Judges, the Registrar or the Staff of the Court;

c. as in cases of civil proceedings against it with respect to non-contractual liability

except where the claim is based on the performance of the Court’s jurisprudence or

d. in the case of a civil proceeding brought by a third party for damages resulting from

an accident caused by a motor vehicle belonging to, or operated on behalf of, the

Court, or in respect of a motor traffic offence involving such a vehicle.

2. The Court shall enjoy immunity from legal process in respect of search, requisition,

confiscation, seizure or expropriation of, or any other form of interference with, the

property, assets and funds of the Court, wherever located, without the authorisation

of the Court.

3. To the extent necessary to exercise its official activities, the property, assets and

funds of the Court shall be exempt from restrictions, regulations, controls and

moratoria of any nature.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1255

Página 1256

Article 6

Immunity of Representatives of a State Party

1. Representatives of a State Party shall enjoy, while attending meetings of the

Administrative Committee, the Budget Committee and the Advisory Committee

immunities from legal process in respect of all acts performed by them in their official

capacity, including their words spoken or written. This immunity shall continue to be

accorded even after the termination of their mission.

2. Their official papers and documents shall be inviolable.

3. No State Party is obliged to extend the immunities referred to in paragraph 1 and 2 to

its own nationals or any person who at the time of taking up his functions with the

Court has his permanent residence in that State.

Article 7

Exemption from taxes

1. The Court, its property and assets, shall be exempt from all direct taxes.

2. The Court shall

a. be exempt from or accorded a refund of value added taxes paid on any

substantial purchase of goods and services which are necessary and supplied for

the official activities of the Court, subject to the limitations laid down by the host

State Party;

b. however not be exempt from taxes and dues which amount to charges for public

utility services.

3. Goods purchased under such an exemption or reimbursement shall not be sold or

otherwise disposed of in that State Party or in another Member State of the European

Union, except in accordance with the conditions laid down by the State Party which

granted the exemption or reimbursement.

4. Without prejudice to the obligations arising for the State Parties under European Union

law and the application of laws and regulations, the conditions and procedure shall be

determined by the competent fiscal authorities of each State Party.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1256

Página 1257

Article 8

Funds and freedom from currency restrictions

The State Parties shall accord the Court the freedom of currency restrictions which is

necessary for the exercise of its official activities.

Article 9

Privileges and Immunities of the Judges and the Registrar

1. The privileges and immunities of the Judges are governed by Article 8 of the Statute and

by reference in Article 8 of the Statute by the Protocol on the privileges and immunities

of the European Union.

2. Article 8 of the Statute and the Protocol on the privileges and immunities of the

European Union shall apply to the Registrar.

3. When applied in accordance with paragraph 1 and 2, only Article 11(b-e) to 14 of the

Protocol on the privileges and immunities of the European Union are to be applied in

analogy adapted to the specific circumstances of the Court. This means in particular that

the Judges and the Registrar shall:

a. be liable to an internal tax for the benefit of the Court on salaries, wages and

emoluments paid to them by the Court;

b. from the date on which the internal tax under letter (a) is applied, be exempted

from national taxation on the salaries, wages and emoluments, paid to them by

the Court, but not on pensions and annuities, paid to them by the Court;

c. from the date on which the Judges and the Registrar are subject to a social

security and health scheme established by the Court, with respect to services

rendered for the Court, be exempted from all compulsory contributions to

national social security and health schemes.

Article 10

Immunities and privileges of the Staff

1. The Staff shall be immune from legal process in respect of all acts performed by them

in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity shall

continue to be accorded even after the termination of their employment with the

Court.

2. The Staff shall,

a. be liable to an internal tax for the benefit of the Court on salaries, wages and

emoluments paid to them by the Court;

b. from the date on which the internal tax under letter (a) is applied, be exempted

from national taxation on the salaries, wages and emoluments, but not on

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1257

Página 1258

pensions and annuities, paid to them by the Court; these salaries, wages and

emoluments may be taken into account by the State Parties for the purpose

of assessing the amount of taxation to be applied to income from other

sources;

c. from the date on which the Staff is subject to a social security and health

scheme established by the Court, with respect to services rendered for the

Court, be exempted from all compulsory contributions to national social

security and health schemes.

3. No State Party is obliged to extend the privileges referred to in paragraph 2 to its

own nationals or to a person who immediately prior to the employment by the Court

was a resident of that State Party.

Article 11

Emblem and flag

The Court shall be entitled to display its emblem and flag at its premises subject to such

conditions as may be agreed with the State Party concerned, on vehicles used for official

purposes as well as on its website and documents.

Article 12

Cooperation with the authorities of State Parties

1. Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying

privileges and immunities under Article 6, 9 and 10 to respect the laws and regulations of

the State Party in whose territory they may operate in their official capacity.

2. The Court shall cooperate at all times with the appropriate authorities of State Parties to

facilitate the enforcement of their laws and to prevent the occurrence of any abuse in

connection with the privileges, immunities and facilities referred to in this Protocol.

Article 13

Purpose and waiver of privileges and immunities provided for in Article 6, 9 and 10

1. The privileges and immunities provided for in this Protocol are not established for the

personal benefit of those persons in whose favour they are granted. Their purpose is

solely in the interest of the Court, especially to ensure, in all circumstances, the freedom

of action of the Court and the complete independence of the persons concerned.

2. The Presidium of the Court shall have not only the right but also the duty to waive the

immunity of Judges, the Registrar and the Staff under Articles 9 and 10, when it

considers that such immunity would hinder the normal course of justice, and that it is

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1258

Página 1259

possible to waive such immunity without prejudicing the interests of the Court. A State

Party has the same right regarding its representatives in the Administrative Committee

and the Budget Committee (Article 6). The Administrative Committee shall have the

same right and obligation regarding the members of the Advisory Committee.

Article 14

Access, residence and departure

Without prejudice to European Union law, the concerned State Party shall take all the

necessary steps to facilitate;

a. the entry into, departure from and residence in its territory of all persons who

are performing official duties for the Court, namely the Judges, the Registrar,

Staff employed by the Court and staff provided by the State Parties as well as,

where persons performing official duties for the Court are based in the State

Party and are not nationals or permanent residents of that State Party,

dependent members of their families, and

b. the entry into and departure from its territory of all persons who are called to

or summoned by the Court in an official capacity, namely parties,

Representatives of parties, interpreters, witnesses and experts before the

Court.

Article 15

Notification

The Registrar shall communicate within one month of the entry into force of this Protocol to

all State Parties the names of the Judges, the Registrar and the Staff to whom this Protocol

applies. In addition to above, appointment/arrival of any Judge, Registrar or Staff to the

Court and any change of circumstances shall be reported as soon as possible and at the

latest within one month of the date of the relevant change of circumstance.

Article 16

Settlement of disputes

1. The Court shall make provisions for appropriate modes of settlement of disputes

involving any person referred to in this Protocol who by reason of his or her official

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1259

Página 1260

position enjoys immunity or the Court in cases when it enjoys immunity under Article 5,

if such immunity has not been waived.

2. All disputes arising out of the interpretation or application of this Protocol shall be

referred to an arbitral tribunal unless the parties have agreed to another mode of

settlement. If a dispute arises between the Court and a State Party which is not settled

by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement within three months

following a request by one of the parties to the dispute, it shall at the request of either

party be referred for final decision to a panel of three arbitrators: one to be chosen by

the Court, one to be chosen by the State Party and the third, who shall be Chairman of

the panel, to be chosen by the first two arbitrators. If either party has failed to make its

appointment of an arbitrator within two months of the appointment of an arbitrator by

the other party, the President of the European Court of Justice shall make such

appointment. Should the first two arbitrators fail to agree upon the appointment of the

third arbitrator within three months following the appointment of the first two

arbitrators the third arbitrator shall be chosen by the President of the European Court of

Justice upon the request of the Court or the State Party.

Article 17

Signature, ratification, acceptance, approval or accession and deposition

1. This Protocol shall be open for signature by all Contracting Member States from 29 June

2016 until 29 June 2017 at the Council of the European Union in Brussels.

2. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of

ratification, acceptance or approval shall be deposited with the General Secretariat of

the Council of the European Union, hereinafter referred to as the depositary.

3. After 29 June 2017 this Protocol shall remain open for accession by all Contracting

Member States. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.

Article 18

Entry into force

1. This Protocol shall enter into force 30 days after the date on which the last of the four

State Parties – France, Germany, Luxemburg and the United Kingdom – has deposited its

instrument of ratification, acceptance approval or accession.

2. For each State Party, which deposits its instrument after the date referred to in

paragraph 1, this Protocol shall enter into force 30 days after the date of deposit of its

instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1260

Página 1261

Article 19

Provisional application

A Contracting Member State may at any time notify the depositary that it will apply this

Protocol provisionally.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this

Protocol.

Done at Brussels this 29th of June 2016 in the English, French and German languages, all

three texts being equally authentic, in a single copy, which shall be deposited with the

depositary who shall transmit a certified true copy to all signatory and acceding States.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1261

Página 1262

PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL

UNIFICADO DE PATENTES

Os Estados Membros Contratantes, signatários do Acordo Relativo ao Tribunal Unificado

de Patentes,

CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes foi criado pelo Acordo Relativo

ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de fevereiro de 2013 como uma organização

internacional com personalidade jurídica em cada um dos Estados Membros Contratantes;

RECORDANDO que o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê, no

artigo 37.°, n.º 1, que os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central do

Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do

Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de

Patentes devem facultar instalações, bem como, durante os sete anos iniciais, pessoal de

apoio administrativo;

RECORDANDO que o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes prevê, no seu artigo

8.º, que o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia seja aplicável

aos juízes do Tribunal Unificado de Patentes;

RECORDANDO que o artigo 8.°, n.º 4, do Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes

abrange os privilégios e imunidades dos juízes do Tribunal Unificado de Patentes e que a

aplicação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos juízes

do Tribunal Unificado de Patentes foi prevista devido à ligação intrínseca deste último com

a patente europeia com efeito unitário e que não pode criar nenhum precedente para a

aplicação desse Protocolo a outras organizações internacionais no que diz respeito às

políticas do país anfitrião dos Estados Membros Contratantes;

RECORDANDO que o Comité Administrativo tem competência para estabelecer um

imposto interno e um regime de segurança social sob os poderes de administração que lhe

são conferidos pelo Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes;

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1262

Página 1263

RECORDANDO que o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê, no

artigo 4,º, que o Tribunal Unificado de Patentes goza da mais ampla capacidade jurídica

concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado;

RECONHECENDO que o Tribunal Unificado de Patentes tem de beneficiar dos

privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções;

CONSIDERANDO que uma abordagem comum sobre as questões de privilégios e

imunidades é essencial tendo em conta as necessidades do Tribunal Unificado de Patentes e

dos Estados Membros Contratantes;

RECONHECENDO que os acordos de sede bilaterais adicionais podem ser celebrados

entre o Tribunal Unificado de Patentes e os Estados Membros Contratantes que acolhem a

divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão

local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso do Tribunal

Unificado de Patentes,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) “Acordo” designa o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de

fevereiro de 2013;

b) “Estatuto” designa o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes conforme

estabelecido no Anexo I do Acordo;

c) “Estado Parte” designa um Estado parte no presente Protocolo;

d) “Estado Membro Contratante” designa um Estado parte no Acordo;

e) “Tribunal” designa o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo Acordo;

f) “Tribunal de Recurso” designa o Tribunal de Recurso do Tribunal;

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1263

Página 1264

g) “As atividades oficiais do Tribunal" designa as atividades necessárias para o

cumprimento pelo Tribunal da missão e das funções que lhe foram confiadas em

conformidade com as disposições do Acordo;

h) “Instalações do Tribunal” designa os terrenos e os edifícios disponibilizados ao

Tribunal pelo Estado Membro Contratante em conformidade com o artigo 37.º do

Acordo e utilizados para as atividades oficiais do Tribunal;

i) “Juiz” designa um juiz do Tribunal;

j) “Secretário” designa o Secretário e o Secretário-Adjunto do Tribunal;

k) “Pessoal” designa os funcionários do Tribunal e outros agentes do Tribunal, exceto

os juízes e o Secretário;

l) “Família” designa, em relação a qualquer pessoa, o cônjuge e os membros

dependentes da família imediata dessa pessoa que com ela vivam, conforme

reconhecido pelo Estado Membro Contratante de acolhimento;

m) “Representantes das partes” designa os advogados, os mandatários de patentes

europeias ou os mandatários de patentes autorizados a praticar ou a dar apoio no

Tribunal nos termos do artigo 48.º do Acordo.

Artigo 2.º

Disposições gerais sobre os privilégios e as imunidades do Tribunal

O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades

necessários ao exercício das suas atividades oficiais.

Artigo 3.º

Inviolabilidade das instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis, sujeitas às condições que possam ser acordadas

com o Estado Parte interessado e sob a responsabilidade do Estado Parte que acolhe a

divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas seções, uma divisão local

ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso no que diz respeito

às instalações que serão disponibilizadas por esse Estado Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1264

Página 1265

Artigo 4.º

Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos

Os arquivos do Tribunal, e todos os papeis e documentos, independentemente da sua

forma, que lhe pertençam, que estejam na sua posse ou que a ele são dirigidos, são em

qualquer momento e onde quer que se encontrem invioláveis.

Artigo 5.º

Imunidade do Tribunal, dos seus ativos, bens e fundos

1. O Tribunal goza de imunidade de jurisdição, exceto:

a) na medida em que em qualquer caso particular renuncie expressamente à sua

imunidade;

b) em ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade contratual

por pessoas que não sejam os juízes, o Secretário ou o pessoal do tribunal;

c) em casos de ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade

extracontratual, exceto quando o pedido se baseia no desempenho da sua

jurisprudência ou

d) no caso de uma ação cível interposta por um terceiro por danos resultantes

de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao, ou utilizado

em nome do Tribunal, ou em relação a uma infração de trânsito que envolva

tal veículo.

2. O Tribunal goza de imunidade de jurisdição em relação a buscas, requisição,

confisco, apreensão ou expropriação de, ou qualquer outra forma de interferência

com os ativos, bens e fundos do Tribunal, onde quer que estejam localizados, sem a

autorização do Tribunal.

3. Na medida do necessário ao exercício das suas atividades oficiais, os ativos, bens e

fundos do Tribunal estão isentos de restrições, regulamentos, controlos e

moratórias de qualquer natureza.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1265

Página 1266

Artigo 6.º

Imunidade dos Representantes de um Estado Parte

1. Os Representantes de um Estado Parte gozam, ao participarem nas reuniões do

Comité Administrativo, do Comité Orçamental e do Comité Consultivo, de

imunidade de jurisdição em relação a todos os atos por eles praticados na sua

qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade

continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções.

2. Os seus papéis e documentos oficiais são invioláveis.

3. Nenhum Estado Parte é obrigado a estender as imunidades referidas nos números

1 e 2 aos seus próprios nacionais ou a qualquer pessoa que, no momento da sua

entrada em funções no Tribunal, tenha a sua residência permanente nesse Estado.

Artigo 7.º

Isenção de impostos

1. O Tribunal, os seus ativos e bens, estão isentos de todos os impostos diretos.

2. O Tribunal

a) está isento ou é reembolsado de impostos sobre o valor acrescentado pagos

sobre qualquer compra substancial de bens e serviços necessários e prestados às

atividades oficiais do Tribunal, sob reserva das limitações previstas pelo Estado

Parte de acolhimento;

b) no entanto, não está isento de impostos e taxas que representem encargos com

serviços de utilidade pública.

3. Os bens adquiridos sob tal isenção ou reembolsados não serão vendidos ou de

qualquer forma cedidos nesse Estado Parte ou em outro Estado-Membro da União

Europeia, exceto nas condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a

isenção ou o reembolso.

4. Sem prejuízo das obrigações dos Estados Partes, decorrentes do direito da União

Europeia e da aplicação das leis e regulamentos, as condições e o procedimento

serão determinados pelas autoridades fiscais competentes de cada Estado Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1266

Página 1267

Artigo 8.º

Fundos e isenção de restrições monetárias

Os Estados Partes concedem ao Tribunal isenção de restrições monetárias necessária ao

exercício das suas atividades oficiais.

Artigo 9.º

Privilégios e imunidades dos Juízes e do Secretário

1. Os privilégios e imunidades dos juízes encontram-se previstos no artigo 8.º do

Estatuto e, por referência no artigo 8.º do Estatuto, no Protocolo Relativo aos

Privilégios e Imunidades da União Europeia.

2. O artigo 8.º do Estatuto e o Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União

Europeia aplicam-se ao Secretário.

3. Quando aplicado em conformidade com os números 1 e 2, só os artigos 11.º,

alíneas b)-e), a 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União

Europeia devem ser aplicados por analogia, adaptando-os às circunstâncias

específicas do Tribunal. Isto significa nomeadamente que os juízes e o Secretário:

a) são sujeitos a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre

vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal;

b) a partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado,

estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e

emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e

anuidades que lhes são pagos pelo Tribunal;

c) a partir do momento em que os juízes e o Secretário se encontram sujeitos a

um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que

diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, estão isentos de todas as

contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1267

Página 1268

Artigo 10.º

Imunidades e privilégios do pessoal

1. O pessoal goza de imunidade de jurisdição no que respeita a todos os atos por este

praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta

imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções no

Tribunal.

2. O pessoal

a) está sujeito a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre

vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal;

b) a partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado,

está isento de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e

emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e

anuidades que lhe são pagos pelo Tribunal; estes vencimentos, salários e

emolumentos podem ser tidos em conta pelos Estados Partes para avaliar o

montante da tributação a aplicar aos rendimentos provenientes de outras

fontes;

c) a partir do momento em que o pessoal se encontra sujeito a um regime de

segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a

serviços prestados ao Tribunal, está isento de todas as contribuições

obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.

3. Nenhum Estado Parte é obrigado a estender os privilégios referidos no número 2

aos seus próprios nacionais ou a uma pessoa que imediatamente antes da sua

entrada em funções no Tribunal tinha residência nesse Estado Parte.

Artigo 11.º

Emblema e bandeira

O Tribunal tem o direito de exibir o seu emblema e a sua bandeira nas suas instalações

sujeito às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado, nos

veículos utilizados para fins oficiais, bem como no seu sítio da internet e documentos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1268

Página 1269

Artigo 12.º

Cooperação com as autoridades dos Estados Partes

1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que

gozam dos privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 6.º, 9.º e 10.º respeitar as

leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território estão a exercer funções na

sua qualidade oficial.

2. O Tribunal cooperará a qualquer momento com as autoridades competentes dos

Estados Partes para facilitar a aplicação das suas leis e evitar a ocorrência de

qualquer abuso em relação aos privilégios, imunidades e facilidades referidos no

presente Protocolo.

Artigo 13.º

Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º. 9.º e 10.º

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são estabelecidos

para benefício pessoal das pessoas a quem são concedidos. O seu objetivo é

unicamente servir o interesse do Tribunal, particularmente para garantir, em todas

as circunstâncias, a liberdade de ação do Tribunal e a total independência das

pessoas em causa.

2. O Presidium do Tribunal tem não só o direito, mas também o dever de renunciar à

imunidade dos juízes, do Secretário e do pessoal ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º,

quando considerar que tal imunidade pode prejudicar o curso normal da justiça e

que é possível renunciar a essa imunidade sem prejudicar os interesses do Tribunal.

Um Estado Parte tem o mesmo direito em relação aos seus representantes no

Comité Administrativo e no Comité Orçamental (artigo 6.º). O Comité

Administrativo tem o mesmo direito e obrigação em relação aos membros do

Comité Consultivo.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1269

Página 1270

Artigo 14.º

Acesso, residência e partida

Sem prejuízo do direito da União Europeia, o Estado Parte interessado toma todas as

medidas necessárias para facilitar;

a) a entrada, a partida e a residência no seu território de todas as pessoas que estão a

exercer funções oficiais para o Tribunal, nomeadamente os juízes, o Secretário, o os

funcionários do Tribunal e o pessoal disponibilizado pelos Estados Partes, bem

como, nos casos em que as pessoas que exercem funções oficiais no Tribunal estão

colocadas no Estado Parte e não são nacionais nem residentes permanentes desse

Estado Parte, aos membros dependentes das suas famílias, e

b) a entrada e saída do território de todas as pessoas notificadas ou convocadas para

comparecer perante o Tribunal na sua qualidade oficial, nomeadamente as partes,

os representantes das partes, os intérpretes, as testemunhas e os peritos.

Artigo 15.º

Notificação

O Secretário comunicará a todos os Estados Partes, no prazo de um mês da entrada em

vigor do presente Protocolo, os nomes dos juízes, do Secretário e do pessoal a quem o

presente Protocolo se aplica. Além disso, a nomeação/chegada de qualquer juiz, Secretário

ou pessoal ao tribunal e qualquer alteração das circunstâncias será notificada o mais rápido

possível e, o mais tardar, um mês a contar da data da mudança de circunstâncias em causa.

Artigo 16.º

Resolução de diferendos

1. O Tribunal tomará medidas para prever os meios adequados de resolução de

diferendos que envolvam qualquer pessoa mencionada no presente Protocolo que,

em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade ou o Tribunal, nos casos em

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1270

Página 1271

que este goza de imunidade ao abrigo do artigo 5.º, se não tiver havido renúncia a

tal imunidade.

2. Todos os diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente

Protocolo serão encaminhados para um tribunal arbitral, a menos que as partes

tenham aceitado outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre o Tribunal

e um Estado Parte que não possa ser resolvido mediante consulta, negociação ou

outro meio de resolução acordado no prazo de três meses após um pedido de uma

das partes no diferendo, este será encaminhado, a pedido de qualquer uma das

partes, para decisão final para um painel de três árbitros: um escolhido pelo

Tribunal, um escolhido pelo Estado Parte e o terceiro, que será o presidente do

painel, escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se qualquer uma das partes não tiver

nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data da nomeação de um

árbitro pela outra parte, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia

procederá a tal nomeação. Se os dois primeiros árbitros não acordarem na

nomeação do terceiro árbitro no prazo de três meses após a nomeação dos dois

primeiros árbitros, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal de

Justiça da União Europeia a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.

Artigo 17.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e depósito

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Membros

Contratantes de de 29 de junho de 2016 até 29 de junho de 2017 no Conselho da

União Europeia em Bruxelas.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os

instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, doravante designado o

depositário.

3. Após 29 de junho de 2017, o presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de

todos os Estados Membros Contratantes. Os instrumentos de adesão serão

depositados junto do depositário.

22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

1271

Página 1272

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o último dos

quatro Estados Partes - França, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido - tenha

depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão

2. Para cada Estado Parte, que deposita o seu instrumento após a data referida no

número 1, o presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito

do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 19.º

Aplicação provisória

Um Estado Membro Contratante pode, A qualquer momento, notificar o depositário de

que aplicará provisoriamente o presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o

presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo

todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do

depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e

aderentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

1272

———

Página 1273

22 DE JULHO DE 2020

1273

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIV/1.ª APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE FEVEREIRO DE 2019

A República Portuguesa e a República do Peru assinaram um Acordo sobre Transporte Aéreo, em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.

Este Acordo é o primeiro celebrado entre as Partes na presente matéria e insere-se num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com o Peru com vista a potenciar, nomeadamente, o desenvolvimento das relações económicas entre os dois países, na vertente do comércio externo, captação de investimento e turismo, assim como o reforço dos intercâmbios e do conhecimento mútuo.

Perante a importância de fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios das Partes e contribuir para a organização, de forma segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais assim como de dinamizar a cooperação internacional nesse âmbito, revela-se de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

AnexoACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO

PERU

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DO PERU, doravante designadas por «Partes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e Desejando concluir um Acordo, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Acordo: a) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago

aos 7 dias de dezembro de 1944, incluindo qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e

Página 1274

qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e

94º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por

ambas as Partes;

b) A expressão “Tratados UE” significa o Tratado da União Europeia e o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia;

c) A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República

Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), e no caso da

República do Peru, o Ministério dos Transportes e Comunicações, através da

Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou

organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas

referidas autoridades ou funções similares;

d) A expressão “empresa de transporte aéreo designada" significa qualquer

empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos

do artigo 3º deste Acordo;

e) A expressão "território"1 significa o território continental, as ilhas, os espaços

marítimos e o espaço aéreo que os cobrem e em que qualquer das Partes exerça

soberania ou direitos de soberania e jurisdição, de acordo com a sua Constituição

Política, outra legislação interna e o Direito Internacional.

f) As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de

transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes

são atribuídos no artigo 96º da Convenção;

1 Para maior clareza, a definição e as referências a "território" contidas neste Acordo deverão aplicar-se somente no âmbito deste Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1274

Página 1275

g) A expressão "tarifa" significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros,

bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços,

incluindo os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros

serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de

correio; e

h) A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo, bem

como quaisquer Cláusulas ou Notas que constem desse Anexo. O Anexo a este

Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º

CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos

serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e

b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para

efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas

designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do

Quadro de Rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante

designados, respetivamente, "os serviços acordados" e "as rotas especificadas".

Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas

designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1275

Página 1276

número 1 deste artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de

aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no

Anexo a este Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de

passageiros, bagagem, carga e correio.

3. Nada do disposto no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como

conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no

território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração

ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.

4. Se, por motivo de conflito armado, situações de crise, calamidades naturais, ou

eventos semelhantes, uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte

não puder explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á

por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos

dessas mesmas rotas. O disposto neste número deverá ser aplicado sem

discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS

1. Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo

com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no

Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas

designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via

diplomática.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1276

Página 1277

2. Aquando da receção da designação, bem como da apresentação dos

programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo

com as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e

permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo,

conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa,

nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de

exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia;

e

(ii) O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo

seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia

responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a

autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na

designação; e

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através

de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos

Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação

Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1277

Página 1278

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República

do Peru:

(i) Esta se encontre estabelecida e tenha a sua sede no território da

República do Peru e disponha de um Certificado de Operador Aéreo

válido em conformidade com a lei peruana; e

(ii) O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo

seja exercido e mantido pela República do Peru.

c) A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições

estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as

candidaturas aplica normalmente à exploração dos serviços aéreos

internacionais.

ARTIGO 4.º

RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS

1. Quanto aos direitos especificados no artigo 2º deste Acordo, cada Parte tem o

direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração

ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela

outra Parte ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas

necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1278

Página 1279

(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República

Portuguesa nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma

licença de exploração válida em conformidade com o Direito da

União Europeia; ou

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja

exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela

emissão do Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade

aeronáutica competente não esteja claramente identificada na

designação; ou

(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou

através de participação maioritária, ou não seja efetivamente

controlada por Estados-Membros da UE ou por Estados da

Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses

Estados; ou

(iv) Já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre

a República do Peru e outro Estado-Membro da UE e, através do

exercício de direitos de tráfego ao abrigo deste Acordo numa rota

que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da UE, esteja a

contornar as restrições de direitos de tráfego impostas pelo acordo

bilateral entre a República do Peru e esse outro Estado-Membro; ou

(v) Tenha um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-

Membro da UE e não exista acordo bilateral sobre serviços aéreos

entre a República do Peru e esse Estado-Membro e os direitos de

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1279

Página 1280

tráfego para esse Estado-Membro tenham sido negados à empresa

designada pela República do Peru.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República

do Peru:

(i) Esta não se encontre estabelecida e não tenha a sua sede no

território da República do Peru ou não seja titular de um Certificado

de Operador Aéreo válido, em conformidade com a lei peruana; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não

seja exercido ou mantido pela República do Peru.

c) A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições

estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas

normalmente aplica normalmente à exploração dos serviços aéreos

internacionais; ou

d) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da

Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou

e) A empresa de transporte aéreo designada não explore os serviços

acordados, em conformidade com as condições estabelecidas neste

Acordo.

2. A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição

das condições referidas no número 1 deste artigo sejam essenciais para evitar

novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1280

Página 1281

impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com

a outra Parte. As consultas deverão ocorrer no prazo de trinta (30) dias a contar

da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.

ARTIGO 5.º

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência

ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos

internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu

território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte à chegada, partida ou permanência no território da

primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, à

permanência ou à partida do seu território de passageiros, tripulação, bagagem,

carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação

relativa à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à

moeda, à saúde, à quarentena e ao controlo sanitário, serão cumpridos pelas

empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais passageiros,

tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio tanto à chegada, partida

ou permanência no território desta Parte.

3. Ao aplicar os seus regulamentos em matéria deentrada, despacho, segurança

da aviação, imigração, passaportes, informação sobre passageiros, alfândegas e

quarentena, bem como regulamentação postal e afins, nenhuma das Partes dará

preferência às suas ou a quaisquer outras empresas de transporte aéreo em

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1281

Página 1282

detrimento de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte, que explore

transportes aéreos internacionais semelhantes.

ARTIGO 6.º

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1. Asaeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de

transporte aéreo designadas de qualquer das Partes serão temporariamente

isentas de direitos aduaneiros, em conformidade com os regulamentos aduaneiros

em vigor nesse Território.

O equipamento normal, as suas peças sobressalentes, as suas reservas de

combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo

(incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais

aeronaves, deverão estar isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de

inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da contraparte,

desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo

das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada

sobre esse território.

2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com

exceção dos encargos relativos ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro

dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização nos

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1282

Página 1283

voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos

internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos

para o território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou

reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais

pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados

ao abastecimento de aeronaves em voos de partida, utilizadas em

serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo

designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se

destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o

território da Parte em que são embarcados.

3. Todos os artigos referidos no número 2 deste artigo podem ter de ficar sob a

supervisão ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos

existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer uma das

Partes, só podem ser descarregados no território da contraparte mediante

autorização das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, podem ser

colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou

lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em

que as empresas de transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes,

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1283

Página 1284

tenham estabelecido acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo

para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos

especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas

outras empresas de transporte aéreo também beneficiem das mesmas isenções

junto dessa outra Parte.

6. Nada neste Acordo impede as Partes de aplicarem, numa base não

discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível

fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa de

transporte aéreo designada da outra Parte que opere, no caso da República

Portuguesa, entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro

ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro

Estado-Membro da União Europeia; e, no caso da República do Peru, que opere

entre um ponto situado no território da República do Peru e outro ponto situado no

território da República do Peru.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Em conformidade com a sua legislação nacional, cada Parte pode impor ou

permitir que sejam impostas taxas, baseadas em princípios económicos sãos, pela

utilização de aeroportos, outras instalações relacionadas com serviços de tráfego

aéreo que estejam sob o seu controlo.

2. Nenhuma das Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas

de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas mais elevadas do que as

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1284

Página 1285

impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, em serviços aéreos

internacionais semelhantes.

ARTIGO 8.º

TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e

sem sair da área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas

a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança

contra uma ameaça de interferência ilícita, tais como violência, pirataria aérea e

medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga

em trânsito direto deverão ser isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros

impostos semelhantes.

ARTIGO 9.º

RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as

licenças emitidas, ou validadas, em conformidade com as regras e os

procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis

e os regulamentos da União Europeia, e cujo prazo de validade não tenha

expirado, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte para efeitos de

exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a

sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos

estabelecidos em conformidade com a Convenção.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1285

Página 1286

2. O número 1 deste artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo

designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e

mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se,

contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças

concedidas ou validadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte ou por

qualquer outro Estado.

ARTIGO 10.º

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:

a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do

transporte aéreo e a venda de bilhetes de avião, bem como outras

instalações necessárias à prestação de serviços de transporte aéreo,

em conformidade com a legislação em vigor dessa outra Parte.

b) Trazer para o e manter no território da outra Parte – em conformidade

com a legislação dessa outra Parte relativa à entrada, à residência e ao

emprego – pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro

pessoal especializado necessário à exploração de serviços de

transporte aéreo, e

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1286

Página 1287

c) Proceder diretamente e se as empresas de transporte aéreo assim o

entenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no

território da outra Parte.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas

necessárias para assegurar que os representantes das empresas de transporte

aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas atividades de forma

regular.

ARTIGO 11.º

ATIVIDADES COMERCIAIS

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem vender

transporte aéreo no território da outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de

comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas

livremente convertíveis de outros países, em conformidade com os regulamentos

vigentes em matéria cambial.

2. No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número

anterior deverão ser aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de

ambas as Partes.

ARTIGO 12.º

CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

1. Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito

de transferir livremente, à taxa de câmbio em vigor na data dessa transferência, na

moeda convertível em que é efetuado o pagamento, os excedentes das receitas

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1287

Página 1288

auferidas localmente sobre as despesas incorridas a nível local, com o transporte

de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no seu

território, e em conformidade com o Direito interno aplicável no território da Parte a

partir do qual é efetuada a transferência.

2. Para os efeitos deste artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa

inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.

ARTIGO 13.º

CAPACIDADE

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão beneficiar

de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços aéreos em

qualquer das rotas especificadas neste Acordo.

2. Se uma Parte considerar que os serviços aéreos explorados por qualquer uma

das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte não cumprem as

regras e princípios previstos neste artigo, essa Parte poderá solicitar consultas nos

termos do artigo 20.º deste Acordo a fim de verificar essas mesmas operações

com vista ao estabelecimento, por mútuo acordo, das medidas corretivas

apropriadas.

ARTIGO 14.º

APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração

em geral deverão ser notificados com, pelo menos, trinta (30) dias de

antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1288

Página 1289

significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá ser

igualmente notificada às autoridades aeronáuticas, pelo menos, oito dias úteis

antes do início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, o prazo

acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de

transporte aéreo designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades

aeronáuticas da outra Parte, pelo menos cinco dias úteis antes do início da

exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, este prazo limite pode ser

reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 15.º

SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões

de segurança adotados pela outra Parte em qualquer área relacionada com a

tripulação, a aeronave ou as condições da sua operação. Tais consultas deverão

realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte

não mantém nem aplica efetivamente os padrões de segurança que sejam, pelo

menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deverá notificar a outra

Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a

adequação a esses padrões mínimos, devendo a outra Parte tomar as medidas

corretivas necessárias. O facto da outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15)

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1289

Página 1290

dias ou num prazo maior conforme acordado, medidas adequadas constitui

fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, fica

acordado que qualquer aeronave operada pelas empresas designadas de uma

Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto

permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a

fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua

tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento

(neste artigo denominado "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde

que tal não implique atrasos desnecessários.

4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série

de inspeções na plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que

uma aeronave, ou de que a operação de uma aeronave, não cumprem os padrões

mínimos então estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias quanto à

falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então

estabelecidos pela Convenção, para os fins previstos no artigo 33º da Convenção,

a Parte que efetuou a inspeção pode concluir que os requisitos a que obedeceram

a emissão e validação dos certificados ou as das licenças dessa aeronave ou da

sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave não são iguais

ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de

estacionamento a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1290

Página 1291

designada de uma Parte, nos termos do número 3 deste artigo, ser negado pelos

representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode

inferir que há preocupações sérias do tipo referido no número 4 deste artigo e tirar

as conclusões nele referidas.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a

autorização de exploração da empresa de transporte aéreo designada da outra

Parte, caso a primeira Parte conclua, em consequência de uma inspeção na

plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de

estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma

de estacionamento, de consultas, ou ainda de qualquer outro facto, de que uma

ação imediata é imprescindível para a segurança da operação da empresa de

transporte aéreo.

7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6

deste artigo, deverá ser interrompida quando deixe de existir o fundamento para

essa ação.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte

aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-

Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte, previstos neste artigo,

aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção

dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no

que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1291

Página 1292

ARTIGO 16.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações que lhes incumbem ao

abrigo do Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de

protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita

constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus

direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes deverão, em

especial, agir em conformidade com o disposto:

a) na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a

Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963;

b) na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,

assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970;

c) na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da

Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no

seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional,

assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988; e

d) na Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de

Deteção, assinada em Montreal, a 01 de março de 1991.

2. Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir, no mínimo, em conformidade

com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização

da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1292

Página 1293

que essas disposições sobre segurança da aviação civil se apliquem às Partes;

elas deverão exigir que os operadores de aeronaves registadas no seu território

ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal

ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa, os

operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território nos

termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de

exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia, e que os

operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com

essas disposições relativas à segurança da aviação civil.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência mútua necessária

com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos

contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, bem

como de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, e ainda

qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que

cumpram as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2

deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como

para a saída, ou permanência no território da República do Peru. Para a partida

de, bem como permanência, no território da República Portuguesa, exige-se que

os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da

aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte deverá

assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para

proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão,

bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1293

Página 1294

carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer

pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança,

razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves

civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus

passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea,

as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras

medidas adequadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse

incidente ou ameaça de incidente.

6. Se, no âmbito das disposições deste artigo, uma Parte tiver preocupações

relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as

Partes podem solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da

outra Parte.

ARTIGO 17.º

PROVISÃO DE ESTATÍSTICAS

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão disponibilizar às autoridades

aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser

razoavelmente exigidas para fins informativos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1294

Página 1295

ARTIGO 18.º

TARIFAS

1. As tarifas para o transporte aéreo internacional devem ser estabelecidas com

base em condições comerciais sobre o mercado.

2. Nos termos deste Acordo, as tarifas para o transporte aéreo internacional não

serão aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes.

3. As Partes reconhecem que as forças de mercado serão o principal fator a ter

em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo.

4. Sem limitar a respetiva aplicação das regras gerais de concorrência e do

consumidor, cada Parte pode adotar medidas adequadas, em conformidade com a

sua legislação nacional, incluindo no caso da República Portuguesa, o Direito da

União Europeia, a fim de evitar práticas anti concorrenciais pelas empresas de

transporte aéreo designadas.

ARTIGO 19.º

CÓDIGO DE DESIGNADOR ÚNICO

Cada Parte deverá aceitar o código de designador utilizado pelas empresas de

transporte aéreo designadas para identificar os respetivos voos.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1295

Página 1296

ARTIGO 20.º

CONSULTAS

1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar consultas relativas à

implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo ou com o

cumprimento deste Acordo.

2. Tais consultas, exceto se for em casos de interpretação, podem ser realizadas

diretamente entre as autoridades aeronáuticas e devem ter início no prazo de

sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido

por escrito, salvo acordo em contrário, pelas Partes.

ARTIGO 21.º

EMENDAS

1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer

disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra

Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da

data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.

2. As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entram

em vigor nos temos previstos no artigo 26.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1296

Página 1297

ARTIGO 22.º

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação

deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de

negociações, por via diplomática.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação,

podem submetê-lo à decisão de um órgão ou, a pedido de qualquer uma das

Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto

por três árbitros. Cada Parte deverá nomear um árbitro e os dois árbitros assim

nomeados deverão designar o terceiro.

3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro no prazo de sessenta (60) dias

a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação

por via diplomática, do pedido de arbitragem, devendo o terceiro árbitro ser

designado nos sessenta (60) dias subsequentes.

4. Se nenhuma das Partes nomear um árbitro no prazo estabelecido ou se o

terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da

Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das

Partes, designar um ou mais árbitros conforme o exija o caso. Em qualquer dos

casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como

presidente do órgão arbitral.

5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do

número 2 deste artigo.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1297

Página 1298

6. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas de transporte aéreo

designadas de qualquer uma das Partes não cumprirem a decisão tomada ao

abrigo do número 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar

quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à

Parte em falta.

7. Cada Parte deverá suportar as despesas do árbitro por ela nomeado. As

restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais

entre as Partes.

ARTIGO 23.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar este Acordo.

3. A denúncia tem de ser simultaneamente notificada à outra Parte e à

Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses

após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-

se efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação

Civil Internacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1298

Página 1299

ARTIGO 24.º

REGISTO

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da

Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 25.º

APLICABILIDADE DE ACORDOS E CONVENÇÕES MULTILATERAIS

1. Na execução deste Acordo, ambas as Partes deverão agir em conformidade

com as disposições da Convenção.

2. Se um acordo multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as

Partes, quaisquer incompatibilidades entre as obrigações das Partes, nos termos

deste Acordo e esse outro Acordo, serão resolvidas por acordo mútuo.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1299

Página 1300

ARTIGO 26.º

ENTRADA EM VIGOR

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última

notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os

procedimentos internos necessários.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos

respetivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Lisboa a 26 de fevereiro de 2019, nas línguas portuguesa, espanhola e

inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de

interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DO PERU

Secretário de Estado da Internacionalização Ministro dos Negócios Estrangeiros

Eurico Brilhante Dias Néstor Popolizio Bardales

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1300

Página 1301

ANEXO

Quadro de Rotas

Secção 1

Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas designadas da

República Portuguesa:

Pontos em

Portugal

Pontos Intermédios Pontos no Peru Pontos Além

Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos

Secção 2

Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas designadas da

República do Peru:

Pontos no Peru Pontos Intermédios Pontos em

Portugal

Pontos Além

Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1301

Página 1302

Notas

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem, em

quaisquer voos ou em todos eles, omitir escalas em quaisquer dos pontos

intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas

rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa de

transporte aéreo.

2. As rotas, direitos de tráfego e capacidade serão determinados pelas

autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, no âmbito dos limites estabelecidos

neste Acordo.

3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios

e/ou além especificados fica sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de

ambas as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1302

Página 1303

ACUERDO DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA

Y LA REPÚBLICA DEL PERU

La REPÚBLICA PORTUGUESA y LA REPÚBLICA DEL PERÚ, en adelante

identificadas como las “Partes”, siendo Partes en el Convenio sobre Aviación Civil

Internacional abierto para su firma en Chicago el siete de diciembre de 1944;

Deseando organizar, de manera segura y ordenada, servicios aéreos

internacionales y promover en la mayor medida posible la cooperación

internacional con relación a tales servicios; y,

Deseando establecer un Acuerdo para fomentar el desarrollo de servicios aéreos

regulares entre y más allá de sus territorios,

Acuerdan lo siguiente:

ARTÍCULO 1

DEFINICIONES

Para fines del presente Acuerdo:

a) El término “Convenio” significará el Convenio sobre Aviación Civil Internacional

abierto para su firma en Chicago el siete de diciembre de 1944, incluyendo

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1303

Página 1304

cualquier Anexo adoptado bajo el Artículo 90 de ese Convenio y cualquier

enmienda de los Anexos o del Convenio bajo los Artículos 90 y 94, siempre y

cuando esos Anexos y enmiendas hayan sido adoptados por ambas partes;

b) El término “Tratados de la UE” significará el Tratado de la Unión Europea y el

Tratado sobre el Funcionamiento de la Unión Europea;

c) El término “autoridades aeronáuticas” significará, en el caso de la República

Portuguesa, la Autoridad Nacional de Aviación Civil de Portugal (ANAC), y en el

caso de la República del Perú, el Ministerio de Transportes y Comunicaciones, a

través de la Dirección General de Aeronáutica Civil o, en ambos casos, cualquier

persona o entidad autorizada para realizar cualquiera de las funciones

actualmente ejercidas por dichas autoridades o funciones similares;

d) El término “línea aérea designada” significará cualquier línea aérea, que ha sido

designada y autorizada de conformidad con el Artículo 3 del presente Acuerdo;

e) El término “territorio”1 significa el territorio continental, las islas, los espacios

marítimos y el espacio aéreo que los cubre bajo soberanía o derechos de

soberanía y jurisdicción de las Partes, según sus Constituciones Políticas, otra

legislación interna relevante y el Derecho Internacional;

f) El término “servicio aéreo”, “servicio aéreo internacional”, “línea aérea” y “escala

para fines no comerciales” tendrán los significados que se les asigna en el Artículo

96 del Convenio;

1 Para mayor certeza, la definición y referencias a ‘territorio’ contenidas en este Acuerdo aplican exclusivamente para propósitos de determinar el ámbito de aplicación del mismo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1304

Página 1305

g) El término “tarifa” significará los precios a ser pagados por el transporte de

pasajeros, el equipaje y la carga y las condiciones según las cuales esos precios

se aplican, incluyendo precios y condiciones para la agencia y otros servicios

auxiliares, pero excluyendo el pago o las condiciones para el transporte de correo;

y

h) El término “Anexo” significará el Cuadro de Rutas anexo al presente Acuerdo y

cualquier Cláusula o Nota que aparezcan en tal Anexo. El Anexo de este Acuerdo

es considerado una parte integrante del mismo.

ARTÍCULO 2

DERECHOS DE OPERACIÓN

1. Cada Parte concede a la otra Parte los siguientes derechos con relación a los

servicios aéreos internacionales brindados por las líneas aéreas designadas de la

otra Parte:

a) El derecho a volar a través de su territorio sin aterrizar, y

b) El derecho a realizar escalas en su territorio para fines no comerciales.

2. Cada Parte concede a la otra Parte los derechos más adelante especificados en

este Acuerdo con el propósito de operar servicios aéreos internacionales regulares

por las líneas aéreas designadas de la otra Parte en las rutas especificadas en la

Sección correspondiente del Anexo. Tales servicios y rutas son en adelante

denominados “los servicios acordados” y “las rutas especificadas”,

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1305

Página 1306

respectivamente. Al operar un servicio acordado en una ruta especificada, las

líneas aéreas designadas por cada Parte gozarán, además de los derechos

especificados en el párrafo 1 de este Artículo y sujeto a las disposiciones de este

Acuerdo, del derecho a realizar escalas en el territorio de la otra Parte en los

puntos especificados para esa ruta en el Anexo de este Acuerdo con el fin de

embarcar y desembarcar pasajeros, equipaje, carga y correo.

3. Nada en el párrafo 2 de este Artículo deberá interpretarse como la concesión a

las líneas aéreas designadas de una Parte del derecho a embarcar, en el territorio

de la otra Parte, tráfico transportado por remuneración o contrato y destinado

hacia otro punto en el territorio de esa Parte.

4. Si debido a un conflicto armado, situaciones de crisis, desastres naturales, o

eventos similares, una línea aérea designada de una de las Partes no puede

operar un servicio en su ruta normal, la otra Parte desplegará sus mejores

esfuerzos para facilitar la operación continua de dicho servicio a través del

adecuado reordenamiento de dichas rutas. Esta disposición será aplicada sin

discriminación entre las aerolíneas designadas de las Partes.

ARTÍCULO 3

DESIGNACIÓN Y AUTORIZACIÓN OPERATIVA DE LAS LÍNEAS AÉREAS

1. Cada Parte tendrá el derecho a designar hasta dos líneas aéreas con el fin de

operar los servicios acordados en las rutas especificadas en el Anexo y a retirar o

modificar tales designaciones. Esas designaciones deberán realizarse por escrito

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1306

Página 1307

y deberán ser transmitidas a la otra Parte a través de canales diplomáticos.

2. Al recibir tal designación, y las solicitudes de una línea aérea designada, en la

forma y manera prescrita para las autorizaciones operativas y permisos técnicos,

la otra Parte concederá los permisos y autorizaciones respectivas con la menor

demora procesal, siempre y cuando:

a) En el caso de una línea aérea designada por la República Portuguesa

(i) Se encuentre establecida en el territorio de la República

Portuguesa según los Tratados de la UE y cuente con una

Licencia Operativa válida de acuerdo con la ley de la Unión

Europea; y

(ii) Un control regulatorio efectivo de las líneas aéreas sea

ejercido y mantenido por el Estado Miembro de la UE

responsable de emitirsu Certificado de Operador Aéreo y la

autoridad aeronáutica pertinente está claramente identificada en

la designación; y

(iii) La línea aérea sea de propiedad, directamente o a través de

participación mayoritaria, y sea efectivamente controlada por los

Estados Miembros de la UE o por la Asociación Europea de

Libre Comercio y/o por ciudadanos de tales Estados.

b) En el caso de una línea aérea designada por la República del Perú:

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1307

Página 1308

(i) Se encuentre establecida y tenga sus oficinas principales en el

territorio de la República del Perú, y cuente con un Certificado

de Operador Aéreo válido de conformidad con la ley peruana;

y

(ii) Un control regulador efectivo de las aerolíneas sea ejercido y

mantenido por la República del Perú.

c) La línea aérea designada esté calificada para cumplir con las

condiciones prescritas según la legislación normalmente aplicada a la

operación de servicios aéreos internacionales por la Parte que

considere la solicitud o las solicitudes.

ARTÍCULO 4

DENEGATORIA, REVOCACIÓN, SUSPENSIÓN Y LIMITACIÓN DE DERECHOS

1. Cada Parte tendrá el derecho a denegar, revocar, suspender o limitar las

autorizaciones operativas o los permisos técnicos de una línea aérea designada

por la otra Parte de los derechos especificados en el Artículo 2 del presente

Acuerdo, o someter el ejercicio de esos derechos a las condiciones consideradas

necesarias, cuando:

a) En el caso de una línea aérea designada por la República Portuguesa:

(i) No se encuentre establecida en el territorio de la República

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1308

Página 1309

Portuguesa según los Tratados de la UE o no cuente con una

Licencia Operativa válida de acuerdo con el derecho de la Unión

Europea; o

(ii) El Estado Miembro de la UE responsable de emitir su Certificado

de Operador Aéreo no ejerce o no mantiene un control regulador

efectivo de la línea aérea designada o la Autoridad Aeronáutica

pertinente no está claramente identificada en la designación; o

(iii) La línea aérea no es de propiedad, ni directamente ni a través de

participación mayoritaria, o no es controlada efectivamente por

los Estados Miembros de la UE o por la Asociación Europea de

Libre Comercio y/o por ciudadanos de tales Estados;

(iv) Ya se encuentra autorizada a operar bajo un acuerdo bilateral

entre la República del Perú y otro Estado Miembro de la UE y al

ejercer derechos de tráfico bajo este Acuerdo en una ruta que

incluye un punto en ese otro Estado Miembro de la UE, estaría

eludiendo restricciones sobre derechos de tráfico impuestas por

el acuerdo bilateral entre la República del Perú y ese otro Estado

Miembro; o

(v) Cuenta con un certificado de Operador Aéreo emitido por un

Estado Miembro de la UE y no existe un acuerdo bilateral de

servicios aéreos entre la República del Perú y ese Estado

Miembro, y los derechos de tráfico hacia ese Estado Miembro

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1309

Página 1310

han sido denegados a la línea aérea designada por la República

del Perú.

b) En el caso de una línea aérea designada por la República del Perú:

(i) No se encuentra establecida ni tiene sus oficinas principales en el

territorio de la República del Perú o no cuenta con un Certificado

de Operador Aéreo válido de conformidad con la ley peruana; o

(ii) La República del Perú no ejerce o no mantiene un control

regulador efectivo de la línea aérea.

c) En el caso de que la línea aérea designada deje de cumplir las

condiciones prescritas por la legislación normalmente aplicada para la

operación de servicios aéreos internacionales por la Parte que considere la

solicitud o solicitudes; o

d) En el caso de incumplimiento por tal línea aérea designada de la

legislación de la Parte que otorga la autorización o permiso; o

e) En el caso que la línea aérea designada deje de operar los servicios

acordados de conformidad con las condiciones prescritas según el presente

Acuerdo.

2. A menos que una inmediata denegatoria, revocación, suspensión, limitación o

imposición de las condiciones mencionadas en el párrafo 1 de este Artículo sea

esencial para impedir mayores infracciones a la legislación, el derecho a denegar,

revocar, suspender, limitar o imponer condiciones, será ejercido solo luego de

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1310

Página 1311

consulta con la otra Parte. La consulta tendrá lugar dentro de un período de treinta

(30) días a partir de la fecha de la propuesta para mantenerla, a menos que se

acuerde otra cosa.

ARTÍCULO 5

APLICACIÓN DE LA LEGISLACIÓN Y PROCEDIMIENTOS

1. La legislación y procedimientos de una Parte relativos a la admisión,

permanencia o salida de su territorio de las aeronaves dedicadas a servicios

aéreos internacionales, o a la operación y navegación de tales aeronaves mientras

se encuentren en su territorio, serán aplicadas a las aeronaves de las aerolíneas

designadas por la otra Parte al ingresar, salir o mientras se encuentren en el

territorio de la primera Parte.

2. La legislación y procedimientos de una Parte relativas a la admisión, estadía, o

salida de su territorio de pasajeros, tripulación, equipaje, carga y correo

transportados a bordo de las aeronaves, tales como aquellos referidos al ingreso,

despacho, inmigración, pasaportes, aduanas, moneda, salud, cuarentena y control

sanitario, serán cumplidos por la línea aérea de la otra Parte, o a nombre de tales

pasajeros, tripulación, entidad encargada del equipaje, carga y correo al ingreso,

salida de o mientras se encuentren dentro del territorio de esta Parte.

3. Ninguna Parte le dará preferencia a su propia línea aérea o a cualquier otra

línea aérea por encima de una línea aérea de la otra Parte dedicada al transporte

aéreo internacional similar en la aplicación de sus regulaciones sobre ingreso,

despacho, seguridad de la aviación, inmigración, pasaportes, información

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1311

Página 1312

anticipada de pasajeros, aduanas y cuarentena, reglamentos postales y similares.

ARTÍCULO 6

LOS DERECHOS DE ADUANA Y OTROS CARGOS

1. Las aeronaves que operan servicios internacionales por las líneas aéreas

designadas de cualquiera de las Partes estarán temporalmente exentas de los

derechos aduaneros, con sujeción a las regulaciones aduaneras vigentes que rijan

en dicho Territorio.

El equipo normal, sus repuestos, sus suministros de combustible y lubricantes,

otros suministros técnicos consumibles y provisiones de las aeronaves (incluyendo

la comida, las bebidas y el tabaco) a bordo de tales aeronaves estarán exentos de

aranceles de aduana, derechos de inspección y otros aranceles o impuestos al

ingresar al territorio de la contraparte, siempre y cuando tal equipo, los suministros

y las provisiones de las aeronaves permanezcan a bordo de la aeronave hasta el

momento en que sean re-exportados, o utilizados en parte del viaje realizado

sobre ese territorio.

2. También estarán exentos de los mismos aranceles, derechos e impuestos, con

excepción de los cargos correspondientes al servicio realizado:

a) Los suministros cargados a bordo en el territorio de una Parte, dentro

de los límites fijados por las autoridades de esa Parte, y para su uso a

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1312

Página 1313

bordo de una aeronave de salida dedicada a brindar servicios aéreos

internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra Parte;

b) Los repuestos y equipo normal ingresados al territorio de una Parte

para el mantenimiento o reparación de aeronaves usadas en los

servicios aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la

otra Parte;

c) El combustible, los lubricantes y otros suministros técnicos consumibles

destinados a abastecer a aeronaves de salida operadas en servicios

aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra

Parte, aun cuando estos suministros deban ser usados en parte del

viaje realizado sobre el territorio de la Parte en la que fueran

embarcados.

3. Todo el material listado en el párrafo 2 de este Artículo se mantendrá bajo

supervisión o control aduanero.

4. El equipo regular transportado en vuelo, así como el material y los suministros

retenidos a bordo de las aeronaves de las líneas aéreas designadas de cualquiera

de las Partes, podrán ser descargados en el territorio de la contraparte sólo con la

aprobación de las autoridades aduaneras de ese territorio. En tal caso, deberán

permanecer bajo la supervisión de dichas autoridades hasta el momento en el que

sean re-exportados o, en su defecto, desechados de conformidad con el

reglamento aduanero.

5. Las exoneraciones dispuestas por este Artículo también serán aplicables en

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1313

Página 1314

situaciones en las que las líneas aéreas designadas de cualquiera de las Partes

hayan celebrado arreglos con otra u otras líneas aéreas para el préstamo o

transferencia en el territorio de la otra Parte de los artículos especificados en los

párrafos 1 y 2 de este Artículo, siempre y cuando tal o tales otras líneas aéreas

disfruten igualmente de tales exoneraciones por esa otra Parte.

6. Nada en este Acuerdo impedirá a las Partes imponer, sobre bases no

discriminatorias, impuestos, contribuciones, aranceles, derechos o cargos al

combustible abastecido en su territorio para el uso en una aeronave de una línea

aérea designada por la otra Parte que opera, en el caso de la República

Portuguesa, entre un punto en el territorio de la República Portuguesa y otro punto

en el territorio de la República Portuguesa o en el territorio de otro Estado

Miembro de la Unión Europea; y, en el caso de la República del Perú que opera,

entre un punto en el territorio de la República del Perú y otro punto en el territorio

de la República del Perú.

ARTÍCULO 7

CARGOS AL USUARIO

1. Cada Parte, de acuerdo con su legislación nacional, podrá imponer o permitir

que se imponga cargos, basados en principios económicos válidos, por el uso de

los aeropuertos, otras instalaciones y servicios aéreos bajo su control.

2. Ninguna Parte impondrá o permitirá que se imponga a las líneas aéreas

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1314

Página 1315

designadas de la otra Parte cargos más altos que aquellos impuestos a sus

propias líneas aéreas dedicadas a servicios internacionales similares.

ARTÍCULO 8

TRAFICO EN TRÁNSITO DIRECTO

El tráfico en tránsito directo a través del territorio de cualquiera de las Partes y sin

salir del área del aeropuerto reservado para tal fin estará sujeto, excepto con

respecto a medidas de seguridad contra la amenaza de interferencia ilícita tales

como la violencia y la piratería aérea y a medidas ocasionales para combatir el

tráfico ilícito de drogas, únicamente a un control simplificado. El equipaje y la

carga en tránsito directo estarán exentos de los derechos de aduana, cargos y

otros impuestos similares.

ARTÍCULO 9

RECONOCIMIENTO DE CERTIFICADOS Y LICENCIAS

1. Los certificados de aeronavegabilidad, los certificados de competencia y las

licencias emitidas o convalidadas, de conformidad con las normas y

procedimientos de una Parte, incluyendo, en el caso de la República Portuguesa,

las leyes y reglamentos de la Unión Europea, y todavía vigentes, serán

reconocidos como válidos por la otra Parte con el fin de operar los servicios

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1315

Página 1316

acordados, siempre y cuando los requisitos según los cuales tales certificados y

licencias fueron emitidos o convalidados, sean iguales o superiores a los

estándares mínimos establecidos de acuerdo con el Convenio.

2. El párrafo 1 también se aplica con respecto a una línea aérea designada por la

República Portuguesa cuyo control regulador es ejercido y mantenido por otro

Estado Miembro de la Unión Europea.

3. Cada Parte, sin embargo, se reserva el derecho a rehusarse a reconocer, para

los vuelos sobre su propio territorio, los certificados de competencia y las licencias

otorgadas o convalidadas para sus propios ciudadanos por la otra Parte o por

cualquier otro Estado.

ARTÍCULO 10

REPRESENTACIÓN COMERCIAL

1. Las líneas aéreas designadas de cada Parte estarán autorizadas a:

a) Establecer en el territorio de la otra Parte oficinas para la promoción del

transporte aéreo y venta de pasajes aéreos así como también, de

conformidad con la legislación vigente de esa otra Parte, otras

instalaciones requeridas para brindar los servicios de transporte aéreo;

b) Traer y mantener en el territorio de la otra Parte – de conformidad con la

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1316

Página 1317

legislación de esa otra Parte referida al ingreso, residencia y empleo –

personal administrativo, de ventas, técnico, operativo y otro personal

especialista requerido para brindar los servicios de transporte aéreo; y

c) En el territorio de la otra Parte a dedicarse directamente y, a discreción

de las aerolíneas, a través de sus agentes, a la venta del transporte

aéreo.

2. Las autoridades competentes de cada Parte realizarán todos los pasos

necesarios para asegurar que la representación de las líneas aéreas designadas

por la otra Parte puedan ejercer sus actividades en forma ordenada.

ARTÍCULO 11

ACTIVIDADES COMERCIALES

1. Las líneas aéreas designadas de cada Parte tendrán el derecho a vender, en el

territorio de la otra Parte, el transporte aéreo y cualquier persona tendrá libertad de

comprar tal transporte en la moneda de ese territorio o en monedas libremente

convertibles de otros países, de conformidad con las regulaciones vigentes sobre

divisas.

2. En el ejercicio de las actividades comerciales, los principios mencionados en el

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1317

Página 1318

numeral anterior serán aplicados a las líneas aéreas designadas de ambas Partes.

ARTÍCULO 12

CONVERSIÓN Y TRANSFERENCIA DE LOS INGRESOS

1. Cada Parte concede a las líneas aéreas de la otra Parte el derecho de libre

transferencia al tipo de cambio vigente a la fecha de dicha transferencia, en las

monedas convertibles en las que se realiza el pago, del exceso de los ingresos

sobre los gastos obtenido en conexión con el transporte de pasajeros, equipaje,

carga y correo en los servicios acordados en su territorio, y de conformidad con la

legislación nacional aplicable en el territorio de la Parte desde la cual la

transferencia es realizada.

2. Para fines de este Artículo, la ley aplicable de la República de Portugal incluye

todas las medidas tomadas por la Unión Europea.

ARTÍCULO 13

CAPACIDAD

1. Las líneas aéreas designadas de cada Parte al operar los servicios aéreos en

cualquiera de las rutas especificadas de este Acuerdo tendrán una oportunidad

razonable, justa y equitativa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1318

Página 1319

2. Si una Parte considera que los servicios aéreos brindados por cualquiera de las

líneas aéreas designadas de la otra Parte no cumplen con las normas y los

principios previstos en este Artículo, tal Parte podrá solicitar consultas según el

Artículo 20 de este Acuerdo, para verificar dichas operaciones para aplicar, de

común acuerdo, las medidas correctivas apropiadas.

ARTÍCULO 14

APROBACIÓN DE LAS CONDICIONES DE OPERACIÓN

1. Los itinerarios de los servicios acordados y en general las condiciones de su

operación serán notificadas con un mínimo de treinta (30) días antes de la fecha

prevista para su implementación. Cualquier modificación significativa de tales

horarios o condiciones de operación también será notificada, a las autoridades

aeronáuticas, por lo menos con ocho días laborables de anticipación a su

operación prevista. En casos especiales, el plazo antes indicado podrá ser

reducido sujeto al acuerdo de dichas autoridades.

2. Para modificaciones menores o en el caso de vuelos suplementarios, las líneas

aéreas designadas de una Parte notificarán a las autoridades aeronáuticas de la

otra Parte, por lo menos con cinco días laborables de anticipación a su operación

prevista. En casos especiales, se podrá recortar este plazo, sujeto a acuerdo de

tales autoridades.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1319

Página 1320

ARTÍCULO 15

SEGURIDAD OPERACIONAL

1. Cada Parte podrá pedir consultas en cualquier momento con relación a

estándares de seguridad operacional en cualquier área relativa a la tripulación, la

aeronave o su operación adoptada por la otra Parte. Tales consultas deberán

realizarse en un plazo de treinta (30) días a partir de esa petición.

2. Si, después de tales consultas, una Parte detecta que la otra Parte no mantiene

ni administra efectivamente estándares de seguridad en cualquiera de esas áreas,

que sean al menos iguales a los estándares mínimos establecidos de acuerdo al

Convenio, la primera Parte notificará a la otra Parte esos hallazgos y los pasos

considerados necesarios para cumplir con esos estándares mínimos, y la otra

Parte tomará la acción correctiva apropiada. El incumplimiento por la otra Parte en

tomar una acción apropiada dentro de quince (15) días o un período mayor, según

se acuerde, serán fundamentos para la aplicación del Artículo 4 de este Acuerdo.

3. A pesar de las obligaciones mencionadas en el Artículo 33 del Convenio, se

acuerda que cualquier aeronave operada por las líneas aéreas designadas de una

Parte sobre los servicios hacia o desde el territorio de la otra Parte puede,

mientras se encuentre dentro del territorio de la otra Parte, ser sometida a un

examen por los representantes autorizados de la otra Parte, a bordo y alrededor

de la aeronave para verificar tanto la validez de los documentos de la aeronave y

los de su tripulación y la condición aparente de la aeronave y su equipo

(denominado “inspección en rampa”) siempre y cuando no produzca un retraso

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1320

Página 1321

irrazonable.

4. Si cualquier inspección o serie de inspecciones en rampa produce

preocupaciones serias de que una aeronave o la operación de una aeronave no

cumple con los estándares mínimos establecidos a esa fecha de acuerdo con el

Convenio, o hay preocupaciones serias de que hay falta de mantenimiento

efectivo y que hay gestión de estándares de seguridad establecidos a esa fecha

de acuerdo con el Convenio, la Parte que realiza la inspección, para los fines del

Artículo 33 del Convenio, será libre de concluir que los requisitos bajo los cuales el

certificado o licencias con respecto a esa aeronave o con respecto a la tripulación

de esa aeronave fueron emitidos o convalidados o que los requisitos bajo los

cuales esa aeronave es operada, no son iguales o superiores a los estándares

mínimos establecidos de acuerdo al Convenio.

5. En la eventualidad de que el acceso con el fin de realizar una inspección de la

rampa de una aeronave operada por una línea aérea designada de una Parte de

conformidad con el párrafo 3 anterior sea denegado por el representante de esa

línea aérea designada, la otra Parte estará en libertad de inferir que han surgido

serias preocupaciones del tipo referido en el párrafo 4 anterior y de llegar a las

conclusiones establecidas en ese párrafo.

6. Cada Parte se reserva el derecho a suspender o modificar la autorización

operativa de las líneas aéreas designadas de la otra Parte inmediatamente en

caso de que la primera Parte concluya, ya sea como resultado de una inspección

de la rampa, una serie de inspecciones de la rampa, una negativa de acceso para

la inspección de la rampa, consulta o de otra forma, que una acción inmediata es

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1321

Página 1322

esencial para la seguridad operacional de la línea aérea.

7. Cualquier acción por una de las Partes de conformidad con los párrafos 2 o 6

anteriores será descontinuada una vez que el motivo para tomar esa acción deje

de existir.

8. En el caso de que la República Portuguesa haya designado a una línea aérea

cuyo control regulador es ejercido y mantenido por otro Estado Miembro de la

Unión Europea, los derechos de la otra Parte bajo este Artículo deberán aplicarse

igualmente con relación a la adopción, el ejercicio o el mantenimiento de

estándares de seguridad por ese otro Estado Miembro de la Unión Europea y con

relación a la autorización operacional de esa línea aérea.

ARTÍCULO 16

SEGURIDAD DE LA AVIACIÓN

1. Consistente con sus derechos y obligaciones establecidos por el derecho

internacional, las Partes reafirman que su obligación reciproca de mantener la

seguridad de la Aviación Civil contra actos de interferencia ilícita, forma parte

integrante de este Acuerdo. Sin limitar la generalidad de sus derechos y

obligaciones establecidas por el derecho internacional, las Partes, en particular

actuarán de conformidad con lo dispuesto por:

a) El “Convenio sobre Infracciones y Ciertos Otros Actos Cometidos a

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1322

Página 1323

Bordo de Aeronaves”, hecho en Tokio el 14 de septiembre de 1963;

b) El “Convenio para la Represión del Apoderamiento Ilícito de

Aeronaves”, hecho en La Haya en 16 el diciembre de 1970;

c) El “Convenio para la Represión de Actos Ilícitos contra la Seguridad de

la Aviación Civil”, hecho en Montreal el 23 el septiembre de 1971, y su

suplementario “Protocolo para la Represión de Actos Ilícitos de

Violencia en Aeropuertos que Presten Servicio a la Aviación Civil

International” hecho en Montreal el 24 el febrero de 1988; y

d) El “Convenio sobre la Marcación de Explosivos Plásticos para los Fines

de Detección”, hecho en Montreal el 1 de marzo de 1991.

2. Las Partes, en sus relaciones mutuas, actuarán como mínimo, de conformidad

con las disposiciones de seguridad de la aviación establecidas por la Organización

de Aviación Civil Internacional y designadas como Anexos al Convenio en la

medida en que tales disposiciones de seguridad sean aplicables para las Partes;

requerirán que los operadores de las aeronaves de su matrícula o los operadores

de aeronaves que tienen su centro principal de negocios o residencia permanente

en su territorio o, en el caso de los operadores de aeronaves de la República

Portuguesa que están establecidos en su territorio conforme con los Tratados de

la Unión Europea y que han recibido Licencias Operativas válidas de conformidad

con el Derecho de la Unión Europea, y los operadores de aeropuertos en su

territorio, actúen de conformidad con tales disposiciones de seguridad de la

aviación.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1323

Página 1324

3. Las Partes proporcionarán, según se les solicite, toda asistencia mutua

necesaria para impedir actos de apoderamiento ilícito de aeronaves civiles y otros

actos ilícitos contra la seguridad de tales aeronaves, sus pasajeros y tripulación,

aeropuertos e instalaciones de navegación aérea, y cualquier otra amenaza para

la seguridad de la aviación civil.

4. Cada Parte acuerda que tales operadores de aeronaves serán obligados a

observar las disposiciones de seguridad de la aviación referidas en el párrafo 2

anterior exigido por la otra Parte para el ingreso en el territorio de esa otra Parte y

también para la salida de, o mientras permanezca en el territorio de la República

del Perú. Para la salida de, o mientras permanezca en el territorio de la República

Portuguesa, los operadores de aeronaves estarán obligados a observar las

disposiciones de seguridad de la aviación de conformidad con el Derecho de la

Unión Europea. Cada Parte se asegurará que medidas adecuadas sean

efectivamente adoptadas en su territorio para proteger a las aeronaves y para

inspeccionar a pasajeros, a la tripulación, el equipaje de mano, el equipaje, la

carga y las bodegas de las aeronaves, antes de y durante el embarque o estiba.

Cada Parte también deberá prestar consideración favorable ante cualquier petición

de la otra Parte para medidas especiales razonables de seguridad para enfrentar

una amenaza particular.

5. Cuando se produzca un accidente o amenaza de incidente de apoderamiento

ilícito de aeronaves civiles u otros actos ilícitos contra de la seguridad de tales

aeronaves, de sus pasajeros y tripulación, de aeropuertos o instalaciones de

navegación aérea, las Partes se brindarán mutua asistencia facilitando las

comunicaciones y otras medidas apropiadas con el fin de terminar en forma rápida

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1324

Página 1325

y segura tal incidente o amenaza.

6. Si una Parte tiene problemas ocasionales en el contexto del presente Artículo

sobre la seguridad de la aviación civil, las autoridades aeronáuticas de ambas

Partes podrán solicitar consultas inmediatas con las autoridades aeronáuticas de

la otra Parte.

ARTÍCULO 17

PROVISIÓN DE ESTADÍSTICAS

Las autoridades aeronáuticas de una Parte proporcionarán a las autoridades

aeronáuticas de la otra Parte, a su solicitud, tales estadísticas como puedan ser

razonablemente requeridas para fines informativos.

ARTÍCULO 18

TARIFAS

1. Las tarifas para el transporte aéreo internacional se establecerán sobre la base

de condiciones comerciales en el mercado.

2. Las tarifas para el transporte aéreo internacional operado según este Acuerdo

no serán aprobadas por las autoridades aeronáuticas de ninguna de las Partes.

3. Las Partes reconocen que las fuerzas de mercado deberán ser la consideración

básica en el establecimiento de las tarifas para el transporte aéreo.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1325

Página 1326

4. Sin limitar la respectiva aplicación de la ley general sobre la competencia y el

consumidor, cada Parte podrá adoptar medidas apropiadas de conformidad con su

legislación nacional, incluyendo en el caso de la República Portuguesa el derecho

de la Unión Europea, con el fin de evitar prácticas anticompetitivas por parte de las

líneas aéreas designadas.

ARTÍCULO 19

CÓDIGO ÚNICO DE DESIGNACIÓN

Cada Parte aceptará el código identificador usado por las líneas aéreas

designadas para identificar sus vuelos.

ARTÍCULO 20

CONSULTAS

1. Cualquiera de las Partes podrá en cualquier momento solicitar consultas

relacionadas con la implementación, interpretación, aplicación o enmienda de este

Acuerdo o el cumplimiento de este Acuerdo.

2. Tales consultas, salvo el caso de interpretación, podrán efectuarse

directamente entre las autoridades aeronáuticas y comenzarán dentro de un

período de sesenta (60) días a partir de la fecha en que la otra Parte reciba una

solicitud por escrito, salvo acuerdo distinto entre las Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1326

Página 1327

ARTÍCULO 21

ENMIENDAS

1. Si alguna de las Partes considera deseable modificar cualquier disposición de

este Acuerdo, podrá solicitar consultas a su contraparte. Tales consultas deberán

comenzar en un plazo de sesenta (60) días a partir de la fecha en que la otra

Parte haya recibido la solicitud por escrito.

2. Las enmiendas resultantes de las consultas a las que se refiere el párrafo

anterior deberá entrar en vigor según lo establecido en el Artículo 26.

ARTÍCULO 22

SOLUCIÓN DE CONTROVERSIAS

1. Si surgiese alguna controversia entre las Partes referente a la interpretación o la

aplicación de este Acuerdo, las Partes deberán en primer lugar esforzarse en

resolverlo por la negociación a través de canales diplomáticos.

2. Si las Partes no lograsen llegar a un acuerdo a través de la negociación, podrán

acordar someter la controversia para su decisión a alguna entidad, o la

controversia podrá, a solicitud de cualquiera de las Partes ser sometida para su

decisión ante un tribunal arbitral de tres árbitros, uno a ser designado por las

Partes y el tercero a ser nombrado por los dos así designados.

3. Cada una de las Partes nombrará a un árbitro en un plazo de sesenta (60) días

desde la fecha de recepción por cualquiera de las Partes de su contraparte de una

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1327

Página 1328

notificación a través de los canales diplomáticos solicitando el arbitraje, y el tercer

arbitro deberá ser designado en un período posterior de sesenta (60) días.

4. Si cualquiera de las Partes no logra nombrar a un árbitro en el plazo indicado o

no se nombra al tercer árbitro, cualquiera de las Partes le podrá solicitar al

Presidente del Concejo de la Organización de Aviación Civil Internacional que

nombre a un árbitro o árbitros según se requiera. En tal caso, el tercer árbitro será

un ciudadano de un tercer estado y actuará como Presidente del Tribunal Arbitral.

5. Las Partes se comprometen a cumplir con cualquier resolución dictada según el

párrafo 2 de este Artículo.

6. En caso y mientras que cualquiera de las Partes o las líneas aéreas designadas

de cualquiera de las Partes incumpla la decisión emitida según el párrafo 2 de este

Artículo, la otra Parte podrá limitar, suspender o revocar cualesquiera derechos o

privilegios que hubiera concedido en virtud de este Acuerdo a la Parte en

incumplimiento.

7. Las Partes pagarán los gastos del árbitro que hayan nombrado. Los demás

gastos del tribunal de arbitraje deberán ser pagados proporcionalmente por las

Partes.

ARTÍCULO 23

DURACIÓN Y DENUNCIA

1. Este Acuerdo permanecerá vigente por un período indeterminado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1328

Página 1329

2. Cada Parte puede, en cualquier momento, denunciar este Acuerdo.

3. La denuncia debe ser notificada a la otra Parte y, simultáneamente, a la

Organización de Aviación Civil Internacional, produciendo sus efectos a los doce

(12) meses posteriores a la recepción de la notificación por la otra Parte.

4. En caso de no informar a la otra Parte la recepción de la notificación, ésta se

reputará como recibida catorce (14) días luego de la recepción de la notificación

por la Organización de Aviación Civil Internacional.

ARTÍCULO 24

REGISTRO

Este Acuerdo y cualquier enmienda al mismo se registrarán en el momento de su

entrada en vigor con la Organización de Aviación Civil Internacional.

ARTICULO 25

APLICABILIDAD DE LOS ARREGLOS Y ACUERDOS MULTILATERALES

1. En la aplicación del presente Acuerdo, ambas Partes deberán actuar de

acuerdo con las disposiciones del Convenio.

2. Si un acuerdo multilateral relativo a transporte aéreo entrase en vigor en

relación a ambas Partes, cualquier inconsistencia entre las obligaciones de las

mismas, bajo este Acuerdo y ese otro acuerdo, será resuelta por mutuo acuerdo.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1329

Página 1330

ARTÍCULO 26

ENTRADA EN VIGOR

Este Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días luego de la fecha de recepción de

la última notificación, por escrito y a través de los canales diplomáticos, señalando

que se han cumplido con los procedimientos requeridos por sus sistemas legales.

EN FE DE LO CUAL, los abajo firmantes, debidamente autorizados por sus

respectivos Gobiernos, han firmado este Acuerdo.

Hecho en Lisboa el 26 de febrero en los idiomas, portugués, español e inglés,

todos los textos siendo igualmente auténticos. En caso de divergencia de

interpretación, la versión en inglés prevalecerá.

POR LA REPÚBLICA PORTUGUESA POR LA REPÚBLICA DEL PERU

Secretario de Estado de la Internacionalización Ministro de Relaciones Exteriores

Eurico Brilhante Dias Néstor Popolizio Bardales

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1330

Página 1331

ANEXO

Cuadro de Rutas

Sección 1

Rutas a ser operadas en ambas direcciones por las líneas aéreas designadas de

la República Portuguesa:

Puntos en

Portugal

Puntos

Intermedios

Puntos en el

Perú

Puntos Más

Allá

Cualquier punto Cualquier punto Cualquier punto Cualquier

punto

Sección 2

Rutas a ser operadas en ambas direcciones por las líneas aéreas designadas de

la República del Perú:

Puntos en el

Perú

Puntos

Intermedios

Puntos en

Portugal

Puntos Más

Allá

Cualquier punto Cualquier punto Cualquier punto Cualquier

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1331

Página 1332

punto

Notas

1. Las líneas aéreas designadas de las Partes podrán en cualquiera o todos los

vuelos omitir escalas en cualquiera de los puntos intermedios y/o más allá arriba

mencionados, siempre y cuando los servicios acordados en las rutas comiencen o

terminen en el territorio de la Parte que haya designado la línea aérea.

2. Las rutas, los derechos de tráfico y la capacidad serán determinados por las

autoridades aeronáuticas de ambas Partes, dentro de los límites establecidos en

este Acuerdo.

3. El ejercicio de los derechos de tráfico de quinta libertad en puntos intermedios

y/o más allá especificados estarán sujetos a acuerdo entre las autoridades

aeronáuticas de ambas Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1332

Página 1333

AGREEMENT ON AIR TRANSPORT

BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC

AND THE REPUBLIC OF PERU

The PORTUGUESE REPUBLIC and The REPUBLIC OF PERU, hereinafter

referred to as “Parties”, being Parties to the Convention on International Civil

Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944;

Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to

promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of

such services; and,

Desiring to establish an Agreement to foster the development of scheduled air

services between and beyond their territories,

Agree as follows:

ARTICLE 1

DEFINITIONS

For the purpose of the present Agreement:

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1333

Página 1334

a) The term “Convention” shall mean the Convention on International Civil Aviation

opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944, including

any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any amendment of the

Annexes or Convention under Articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes

and amendments have been adopted by both Parties;

b) The term “EU Treaties” shall mean the Treaty on European Union and the

Treaty on the Functioning of the European Union;

c) The term “aeronautical authorities” shall mean, in the case of the Portuguese

Republic the Portuguese Civil Aviation Authority (ANAC), and in the case of the

Republic of Peru the Ministry of Transports and Communications, through the

Directorate General of Civil Aeronautic or, in both cases, any person or body

authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or

similar functions;

d) The term “designated airline” shall mean any airline, which has been designated

and authorized in accordance with Article 3 of the present Agreement;

e) The term “territory”1 means the continental territory, the islands, the maritime

spaces and the airspace which covers them under the sovereignty or sovereign

rights and jurisdiction of the Parties, according to their Political Constitutions, other

internal legislation and the International Law.

1 For greater certainty, the definition and references to "territory" contained in this Agreement shall apply only for the purposes of determining the scope of this Agreement.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1334

Página 1335

f) The terms “air service”, “international air service”, “airline” and “stop for non-

traffic purposes” shall have the meanings assigned to them in Article 96 of the

Convention;

g) The term “tariff” shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers,

baggage and cargo and the conditions under which those prices apply, including

prices and conditions for agency and other ancillary services, but excluding

remuneration or conditions for the carriage of mail; and

h) The term “Annex” shall mean the Route Schedule attached to the present

Agreement and any Clauses or Notes appearing in such Annex. The Annex to this

Agreement is considered an integrant part thereof.

ARTICLE 2

OPERATING RIGHTS

1. Each Party grants to the other Party the following rights in respect of

international air services conducted by the designated airlines of the other Party:

a) The right to fly across its territory without landing, and

b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes.

2. Each Party grants to the other Party the rights hereinafter specified in this

Agreement for the purpose of the operation of scheduled international air services

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1335

Página 1336

by the other Party´s designated airlines on the routes specified in the appropriate

Section of the Annex. Such services and routes are hereinafter called “the agreed

services” and “the specified routes” respectively. While operating an agreed

service on a specified route the airlines designated by each Party shall enjoy in

addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article and subject to the

provisions of this Agreement, the right to make stops in the territory of the other

Party at the points specified for that route in the Annex to this Agreement for the

purpose of taking on board and disembarking passengers, baggage, cargo and

mail.

3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the

designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other

Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the

territory of that Party.

4. If because of armed conflict, situations of crisis, natural calamities, or similar

events, a designated airline of one Party is unable to operate a service on its

normal routing, the other Party shall use its best efforts to facilitate the continued

operation of such service through appropriate rearrangements of such routes. This

provision shall be applied without discrimination between the designated airlines of

the Parties.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1336

Página 1337

ARTICLE 3

DESIGNATION AND OPERATING AUTHORIZATION OF AIRLINES

1. Each Party shall have the right to designate up to two airlines for the purpose of

operating the agreed services on the routes specified in the Annex and to withdraw

or alter such designations. Those designations shall be made in writing and shall

be transmitted to the other Party through diplomatic channels.

2. On receipt of such a designation, and of applications from a designated airline,

in the form and manner prescribed for operating authorizations and technical

permissions, the other Party shall grant the appropriate authorizations and

permissions with minimum procedure delay, provided that:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic

under the EU Treaties and has a valid Operating License in

accordance with the law to the European Union; and

(ii) Effective regulatory control of the airlines is exercised and

maintained by the EU Member State responsible for issuing its

Air Operator’s Certificate and the relevant aeronautical authority

is clearly identified in the designation; and

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1337

Página 1338

(iii) The airline is owned, directly or through majority ownership,

and it is effectively controlled by Member States of the EU or the

European Free Trade Association and/or by nationals of such

States.

b) In the case of anairline designated by the Republic of Peru:

(i) It is established and has its headquarters in the territory

of the Republic of Peru, and has a valid Air Operator´s

Certificate in accordance with Peruvian law; and

(ii) Effective regulatory control of the airlines is exercised and

maintained by the Republic of Peru.

c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the

legislation normally applied to the operation of international air services by the

Party considering the application or applications.

ARTICLE 4

REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF RIGHTS

1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend or limit the operating

authorizations or technical permissions of an airline designated by the other Party

of the rights specified in Article 2 of the present Agreement, or to submit the

exercise of those rights to the conditions considered necessary, where:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1338

Página 1339

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic

under the EU Treaties or does not have a valid Operating License

in accordance with the law of the European Union; or

(ii) Effective regulatory control of the designated airline is not

exercised or not maintained by the EU Member State responsible

for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant

Aeronautical Authority is not clearly identified in the designation,

or

(iii) The airline is not owned, directly or through majority ownership or

it is not effectively controlled by Member States or the EU or the

European Free Trade Association and/or by nationals of such

states; or

(iv) It is already authorized to operate under a bilateral agreement

between the Republic of Peru and another EU Member State and

by exercising traffic rights under this Agreement on a route that

includes a point in that other EU Member State, it would be

circumventing restrictions on traffic rightsimposed by the bilateral

agreement between the Republic of Peru and that other Member

State; or

(v) It has an Air Operator’s certificate issued by an EU Member State

and there is no bilateral air services agreement between the

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1339

Página 1340

Republic of Peru and that Member State, and traffic rights to that

Member State have been denied to the airline designated by the

Republic of Peru.

b) In the case of an airline designated by the Republic of Peru:

(i) It is not established and has not its headquarters in the territory

of the Republic of Peru or does not have a valid Air Operator’s

Certificate in accordance with Peruvian law; or

(ii) Effective regulatory control of the airline is not exercised or not

maintained by the Republic or Peru.

c) In case the designated airline fails to meet the conditions prescribed

under the legislation normally applied to the operation of international air

services by the Party considering the application or applications; or

d) In case of failure by such designated airline to comply with the legislation

of the Party granting the authorization or permission, or

e) In case the designated airline fails to operate the agreed services in

accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2. Unless immediate refusal, revocation, suspension, limitation or imposition of the

conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further

infringements of the legislation, the right to refuse, revoke, suspend, limit or impose

conditions shall be exercised only after consultation with the other Party. The

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1340

Página 1341

consultation shall take place within a period of thirty (30) days from the date of the

proposal to hold it unless otherwise agreed.

ARTICLE 5

APPLICATION OF LEGISLATION AND PROCEDURES

1. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn

in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air services, or

to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be

applied to the aircraft of the designated airlines of the other Party upon entering,

departing or while within the territory of the first Party.

2. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, stay in,

or departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail

transported on board the aircraft, such as those relating to entry, clearance,

immigration, passports, customs, currency, health, quarantine and sanitary control,

shall be complied with by the airlines of the other Party, or on behalf of such

passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and mail upon entrance into or

departure from or while within the territory of this Party.

3. Neither Party shall give preference to its own nor any otherairlines over an

airline of the other Party engaged in similar international air transportation in the

application of its entry, clearance, aviation security, immigration, passports,

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1341

Página 1342

advance passenger information, customs and quarantine, postal and similar

regulations.

ARTICLE 6

CUSTOM DUTIES AND OTHER CHARGES

1. Aircraft operating on international services by the designated airlines of either

Party shall be temporarily exempt from custom duties, subject to current customs

regulations that govern such Territory.

Regular equipment, its spare parts, its supplies of fuel and lubricants, other

consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and

tobacco) on board such aircraft shall be exempt from customs duties, inspection

fees and other duties or taxes on arriving at the territory of the counterparty,

provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft

up to the time they are re-exported, or are used on the part of the journey

performed over that territory.

2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the

exception of charges corresponding to the service performed:

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1342

Página 1343

a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits

fixed by the authorities of that Party, and for use on board outbound

aircraft engaged in international air services by the designated airlines of

the other Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of a Party

for the maintenance or repair of aircraft used on international air

services by the designated airlines of the other Party;

c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies intended to

supply outbound aircraft operated on international air services by the

designated airlines of the other Party, even when these supplies are to

be used on the part of the journey performed over the territory of the

Party in which they are taken aboard.

3. All material listed in paragraph 2 of this Article shall be kept under customs

control or supervision.

4. The regular airborne equipment, as well as the material and supplies retained on

board the aircraft of the designated airlines of either Party, may be unloaded in the

territory of the counterparty only with the approval of the customs authorities of that

territory. In such case, they must be placed under the supervision of the said

authorities up to the moment in which they are re-exported or otherwise disposed

of in accordance with customs regulations.

5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations

where the designated airlines of either Party have entered into arrangements with

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1343

Página 1344

another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Party of

the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline

or airlines similarly enjoy such exemptions from such other Party.

6. Nothing in this Agreement shall prevent the Parties from imposing, on a non-

discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its

territory for use in an aircraft of a designated airline by the other Party that

operates, in the case of the Portuguese Republic, between a point in the territory of

the Portuguese Republic and another point in the territory of the Portuguese

Republic or in the territory of another European Union Member State; and, in the

case of the Republic of Peru that operates, between a point in the territory of the

Republic of Peru and another point in the territory of the Republic of Peru.

ARTICLE 7

USER CHARGES

1. Each Party, in accordance with its national legislation, may impose or permit to

be imposed charges, based on sound economic principles, for the use of airports,

other facilities and air services under its control.

2. Neither Party shall impose or permit to be imposed on the designated airlines of

the other Party charges higher than those imposed on its own airlines engaged in

similar international services.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1344

Página 1345

ARTICLE 8

TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT

Traffic in direct transit across the territory of either Party and not leaving the area of

the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures

against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and

occasional measures for the combat of illicit drug traffic, be subject to no more than

a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from

customs duties, charges and other similar taxes.

ARTICLE 9

RECOGNITION OF CERTIFICATES AND LICENSES

1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued, or

rendered valid, in accordance with the rules and procedures of one Party,

including, in the case of the Portuguese Republic, European Union laws and

regulations, and still in force shall be recognized as valid by the other Party for the

purpose of operating the agreed services, provided always that the requirements

under which such certificates and licenses were issued, or rendered valid, are

equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1345

Página 1346

2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese

Republic whose regulatory control is exercised and maintained by another

European Union Member State.

3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above

its own territory, certificates of competency and licenses granted or validated to its

own nationals by the other Party or by any other State.

ARTICLE 10

COMMERCIAL REPRESENTATION

1. The designated airlines of each Party shall be allowed:

a) To establish in the territory of the other Party offices for the promotion of

air transportation and sale of air tickets as well as, in accordance with

the legislation in force of such other Party, other facilities required for the

provision of air transportation.

b) To bring in andmaintain in the territory of the other Party – in

accordance with the legislation of such other Party relating to entry,

residence and employment – managerial, sales, technical, operational

and other specialist staff required for the provision of air transportation,

and

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1346

Página 1347

c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines

discretion, through its agents in the sale of air transportation.

2. The competent authorities of each Party will take all necessary steps to ensure

that the representation of the airlines designated by the other Party may exercise

their activities in an orderly manner.

ARTICLE 11

COMMERCIAL ACTIVITIES

1. The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory

of the other Party, air transportation and any person shall be free to purchase such

transportation in the currency of that territory or in freely convertible currencies of

other countries in accordance with the foreign exchange regulations in force.

2. In the exercise of the commercial activities, the principles mentioned in the

previous number shall be applied to the designated airlines of both Parties.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1347

Página 1348

ARTICLE 12

CONVERSION AND TRANSFER OF REVENUES

1. Each Party grants tothe airlines of the other Partythe right of free transfer at the

rate of exchange in force on the date of such transfer, in convertible currencies in

which the payment is done, of the excess of receipts over expenditures achieved in

connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on the

agreed services in its territory, and in accordance with the domestic law applicable

in the territory of the Party from which the transfer is made.

2. For the purposes of this Article, the law applicable of the Portuguese Republic

includes all measures taken by European Union.

ARTICLE 13

CAPACITY

1. The designated airlines of each Party in operating air services on any of the

specified routes of this Agreement shall have a fair, just and equal opportunity.

2. If one Party considers that the air services provided by any of the designated

airlines of the other Party do not meet the rules and principles foreseen in this

Article, such Party may request consultations under Article 20 of this Agreement, in

order to verify such operations for the establishment, by mutual agreement, of the

appropriate corrective measures.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1348

Página 1349

ARTICLE 14

APPROVAL OF CONDITIONS OF OPERATION

1. The timetables of the agreed services and in general the conditions of their

operation shall be notified at least thirty (30) days before the intended date of their

implementation. Any significant modification to such timetables or conditions of

their operation shall also be notified, to the aeronautical authorities, at least eight-

working days before their intended operation. In special cases, the above set time

limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

2. For minor modifications or in case of supplementary flights, the designated

airlines of one Party shall notify the aeronautical authorities of the other Party, at

least five-working days before their intended operation. In special cases, this time

limit may be reduced subject to agreement of the said authorities.

ARTICLE 15

SAFETY

1. Each Party may request consultations at any concerning safety standards in any

area relating to aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such

consultations shall take place within thirty (30) days of that request.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1349

Página 1350

2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not

effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at

least equal to the minimum standards established at that time pursuant to the

Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the

steps considered necessary to conform with those minimum standards, and that

other Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Party to

take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be

agreed shall be grounds for the application of Article 4 of this Agreement.

3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention it is

agreed that any aircraft operated by the designated airlines of one Party on

services to or from the territory of the other Party may, while within the territory of

the other Party, be made the subject of an examination by the authorized

representatives of the other Party, on board and around the aircraft to check both

the validity of the aircraft documents and those of its crew and the apparent

condition of the aircraft and its equipment (called “ramp inspection”) provided this

does not lead to unreasonable delay.

4. If any such ramp inspection or series or ramp inspections gives rise to serious

concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the

minimum standards established at that time pursuant to the Convention, or serious

concerns that there is lack of effective maintenance and there is administration of

safety standards established at that time pursuant to the Convention, the Party

carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention,

be free to conclude that the requirements under which the certificate or licenses in

respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1350

Página 1351

rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are

not equal to or above the minimum standards established pursuant to the

Convention.

5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an

aircraft operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph

3 above is denied by the representative of that designated airline the other Party

shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4

above arise and draw the conclusions referred in that paragraph.

6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of

the designated airlines of the other Party immediately in the event the first Party

concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections,

a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate

action is essential to the safety of the airlines´ operation.

7. Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 above shall be

discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.

8. Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory

control is exercised and maintained by another European Union Member State, the

rights of the other Party under this Article shall apply equally in respect of the

adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other European

Union Member State and in respect of the operating authorization of that airline.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1351

Página 1352

ARTICLE 16

AVIATION SECURITY

1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties

reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation

against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement.

Without limiting the generality of their rights and obligations under international law,

the Parties shall in particular act in conformity with the provisions of:

a) The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on

Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963;

b) The Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft,

signed at The Hague on 16 December 1970;

c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety

of Civil Aviation, signed in Montreal on 23 September 1971, and its

Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of

Violence atAirports Serving International Civil Aviation, signed at

Montreal on 24 February 1988; and

d) The Convention on the Marking of PlasticExplosives for the Purpose of

Detection, signed at Montreal on 1 March 1991.

2. The Parties shall, in their mutual relations, act as a minimum, in conformity with

the aviation security provisions established by the International Civil Aviation

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1352

Página 1353

Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such

security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of

aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of

business or permanent residence in their territory or, in case of the Portuguese

Republic operators of aircraft which are established in its territory under the

European Union Treaties and have received valid Operating Licenses in

accordance with European Union Law, and the operators of airports in their

territory act in conformity with such aviation security provisions.

3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to

prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the

safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation

facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

4. Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe

the aviation security provisions referred to in paragraph 2 above required by the

other Party for entry into the territory of that other Party and also for departure

from, or while within, the territory of the Republic of Peru. For departure from, or

while within, the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft shall be

required to observe aviation security provisions in conformity with European Union

Law. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within

its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items,

baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each

Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Party

for reasonable special security measures to meet a particular threat.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1353

Página 1354

5. When an accident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or

other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew,

airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by

facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate

rapidly and safely such incident or threat thereof.

6. If a Party has occasional problems in the context of the present Article on safety

of civil aviation, the aeronautical authorities of both Parties may request immediate

consultations with the aeronautical authorities of the other Party.

ARTICLE 17

PROVISIONS OF STATISTICS

The aeronautical authorities of one Party shall supply the aeronautical authorities

of the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably

required for information purposes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1354

Página 1355

ARTICLE 18

TARIFFS

1. The tariffs for the international air transportation shall be established on the

basis of commercial conditions within the market place.

2. Tariffs for international air transport operated pursuant to this Agreement shall

not be approved by the aeronautical authorities of either Party.

3. The Parties acknowledge that market forces shall be the primary consideration

in the establishment of tariffs for air transportation.

4. Without limiting the respective application of general competition and consumer

law, each Party may adopt proper measures in accordance with its national law,

including in the case of the Portuguese Republic the European Union law, with the

purpose to prevent anticompetitive practices by the designated airlines.

ARTICLE 19

UNIQUE DESIGNATOR CODE

Each Party shall accept the designator code used by the designated airlines to

identify its flights.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1355

Página 1356

ARTICLE 20

CONSULTATIONS

1. Either Party may, at any time, request consultations related to the

implementation, interpretation, application or amendment of this Agreement or

compliance with this Agreement.

2. Such consultations, interpretation cases excepted, may be made directly

between aeronautical authorities and shall begin within a periodof sixty (60) days

from the date the other Party receives the written request, unless otherwise agreed

by the Parties.

ARTICLE 21

AMENDMENTS

1. If either Party considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it

may at any time request consultations to the other Party. Such consultations shall

begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received

the written request.

2. The amendments resulting from the consultations referred to in the preceding

paragraph shall enter into force according to the provisions of Article 26.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1356

Página 1357

ARTICLE 22

SETTLEMENT OF DISPUTES

1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or

application of this Agreement, the Parties shall in the first place endeavor to settle

it by negotiation through diplomatic channels.

2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer

the dispute for decision to some entity, or the dispute may at the request of either

Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be

nominated by each Party and the third to be appointed by the two thus nominated.

3. Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days

from the date of receipt by either Party from the other of a notice through

diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator shall be

appointed within a further period of sixty (60) days.

4. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or

the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the International

Civil Aviation Organization may be requested by either Party to appoint an

arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall

be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.

5. The Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of

this Article.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1357

Página 1358

6. If and so long as either Party or the designated airlines of either Party fail to

comply with the decision given under paragraph 2 of this Article, the other Party

may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue

of this Agreement to the Party in default.

7. Each Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The

remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Parties.

ARTICLE 23

DURATION AND TERMINATION

1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.

2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement.

3. The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the

International Civil Aviation Organization, producing its effects twelve (12) months

after the receipt of the notification by the other Party.

4. In case of failure of information to the other Party of the receipt of the

notification, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after

the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1358

Página 1359

ARTICLE 24

REGISTRATION

This Agreement and any amendment thereto shall be registered upon its entry into

force with the International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 25

APPLICABILITY OF MULTILATERAL AGREEMENTS AND ARRANGEMENTS

1. In the performance of this Agreement, both Parties shall behave in accordance

with the provisions of the Convention.

2. If a multilateral agreement concerning air transportation comes into force in

respect of both Parties, any inconsistency between the obligations of the Parties

under this Agreement and that other agreement shall be resolved by mutual

agreement.

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1359

Página 1360

ARTICLE 26

ENTRY INTO FORCE

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of

the last notification, in writing and through diplomatic channels, indicating that the

required proceedings by its legal systems have been fulfilled.

IN WITNESS WHEREOF both the undersigned, duly authorized thereto by their

respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Lisbon on the 26th of February, in the Portuguese, Spanish and English

languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation,

the English version shall prevail.

FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR THE REPUBLIC OF PERU

Secretary of State of Internationalization Minister of Foreign Affairs

Eurico Brilhante Dias Néstor Popolizio Bardales

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1360

Página 1361

ANNEX

Route Schedule

Section 1

Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the

Portuguese Republic:

Points in

Portugal

Pro

Intermediate

Points

Points in Peru Beyond

Points

Any points Any points Any points Any points

Section 2

Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic

of Peru:

Points in Peru

Intermediate

Points

Points in

Portugal

Beyond

Points

Any points Any points Any points Any points

22 DE JULHO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________

1361

Página 1362

Notes

1. The designated airlines of each Party may on any or all flights omit calling at any

of the intermediate and/or beyond points mentioned above, provided that the

agreed services on the routes begin or end in the territory of the Party which has

designated the airline.

2. The routes, traffic rights and capacity shall be determined by the aeronautical

authorities of both Parties within the limits set forth in this Agreement.

3. The exercise of the fifth freedom traffic rights on specified intermediate and/or

beyond points shall be subject to agreement between the aeronautical authorities

of both Parties.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________

1362

———

Página 1363

22 DE JULHO DE 2020

1363

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016, EM BRUXELAS

O Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, tem como objetivo estender ao Equador o quadro jurídico resultante do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

O Protocolo de Adesão terá um impacto em todas as áreas de relacionamento com o Equador, esperando-se um aprofundamento das relações deste país não só com a União Europeia como com Portugal. Em particular, estabelece uma zona de livre comércio entre as Partes, criando um ambiente estável para as trocas comerciais e para a realização de investimentos. O Protocolo de Adesão ao Acordo vai ao encontro dos interesses da União em termos de maior abertura dos mercados andinos, proporcionando condições mais favoráveis no acesso ao mercado do Equador a par dos seus parceiros, a Colômbia e o Peru, e um acesso para as suas principais exportações agrícolas e produtos industriais.

O Acordo inclui, ainda, disposições relativas à proteção da propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas – IG (de substancial importância para o nosso país), integrando em anexo uma lista de IG comunitárias a proteger à data da entrada em vigor do Acordo.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,

por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Nota: A versão autenticada do texto em língua portuguesa encontra-se disponível para consulta nos

serviços de apoio.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×