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Quarta-feira, 22 de julho de 2020 II Série-A — Número 125
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Plano de emergência social e económico para o Algarve. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias de combate à pobreza infantil, agravada pelo surto epidémico COVID-19. — Recomenda ao Governo que aprove planos de requalificação e reflorestação das matas e perímetros florestais litorais ardidos em 2017, em particular da Mata Nacional de Leiria, bem como os respetivos planos de gestão florestal. Projetos de Lei (n.os 137 a 139, 199, 209, 213, 217, 221, 225, 401, 412, 424, 445, 452, 464, 469 e 477/XIV/1.ª): N.º 137/XIV/1.ª [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 138/XIV/1.ª [Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de
junho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª. N.º 139/XIV/1.ª [Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 199/XIV/1.ª [Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira (MAR)]: — Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 209/XIV/1.ª [Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho)]: — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª. N.º 213/XIV/1.ª (Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª. — Vide Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª. N.º 217/XIV/1.ª (Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho): — Vide Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª.
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N.º 221/XIV/1.ª (Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira): — Vide Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª. N.º 225/XIV/1.ª [Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, «Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional do testamento vital (RENTEV)»]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 401/XIV/1.ª [Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 412/XIV/1.ª (Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota): — Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação na generalidade, proposta de alteração apresentadas e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 424/XIV/1.ª (Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 445/XIV/1.ª (Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 452/XIV/1.ª (Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE, da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 464/XIV/1.ª (Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento): — Vide Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª. N.º 469/XIV/1.ª (Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário): — Vide Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª. N.º 477/XIV/1.ª (PSD) — Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança. Propostas de Lei (n.os 179/XIII/4.ª e 7, 12, 40, 42 e 48/XIV/1.ª): N.º 179/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do Espaço Marítimo Nacional): — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 7/XIV/1.ª [Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 e 2019/475]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 12/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2017/828, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 40/XIV/1.ª [Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 42/XIV/1.ª (Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE, e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 48/XIV/1.ª (Estabelece o regime fiscal das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à doença COVID-19): — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 153, 161, 162, 223, 224, 247, 558 e 585/XIV/1.ª): N.º 153/XIV/1.ª (Sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes): — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 161/XIV/1.ª (Potenciar a redução tarifária para uma aposta estratégica na promoção dos transportes públicos): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 162/XIV/1.ª (Pela articulação tarifária e promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes): — Vide Projeto de Resolução n.º 161/XIV/1.ª. N.º 223/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo programação de medidas de mobilidade e redução do uso do automóvel através de um plano de transportes intermodais, nomeadamente no que concerne a CP e Metro do Porto): — Vide Projeto de Resolução n.º 161/XIV/1.ª. N.º 224/XIV/1.ª (Monitorização e avaliação do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia e da implementação da rede de centros de recolha oficiais): — Vide Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª. N.º 247/XIV/1.ª (Pela criação de um grupo de trabalho que promova o acompanhamento da lei que determina o fim dos abates e criação da Estratégia Nacional para os Animais Errantes): — Vide Projeto de Resolução n.º 153/XIV/1.ª. N.º 558/XIV/1.ª (Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 585/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a inclusão no Programa de Apoio à Redução Tarifária do passe ferroviário da linha do Alentejo. Propostas de Resolução (n.os 2 a 10/XIV/1.ª): N.º 2/XIV/1.ª (GOV) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018. N.º 3/XIV/1.ª (GOV) — Aprova a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12 de março de 2019. N.º 4/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre cooperação em
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matéria de defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019. N.º 5/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014. N.º 6/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, em 11 de junho de 2014. N.º 7/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia,
por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas. N.º 8/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016. N.º 9/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019. N.º 10/XIV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª [INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE
DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS
CONCEDIDOS AO CONSUMO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)]
PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª [INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE
DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS
CONCEDIDOS À HABITAÇÃO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)]
PROJETO DE LEI N.º 209/XIV/1.ª
[LIMITA A COBRANÇA DE QUAISQUER COMISSÕES, DESPESAS OU ENCARGOS NOS CASOS EM QUE NÃO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO UM SERVIÇO AO CLIENTE POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO)]
PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª
(ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS
POR TERCEIROS)
PROJETO DE LEI N.º 217/XIV/1.ª (RESTRINGE A COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento
bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente:
a) Prevendo a emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou
distrate no término do contrato de crédito, sem lugar a cobrança de comissão pelo ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais; e
b) Estabelecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias. 2 – A presente lei procede: a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18
de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro; e b) À primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São alterados os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte alteração:
Artigo 14.º Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, tem o credor um no prazo máximo de
quatorze (14) dias úteis contados sobre o término de contrato seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato,verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 30.º
[…] 1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores
alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A Renegociação do contrato de crédito
Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições
do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
Artigo 23.º-A Limitação à cobrança de comissões associados aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o mutuante
encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer comissõesno âmbito do contrato de crédito
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contraído com o consumidor que sejam: a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o
mesmo propósito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
b) Processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
c) Associados à emissão do documento com vista à extinção da garantia realpor parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;
d) Emissão de documento com vista à extinção de garantia real prestada no término do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;
e) Emissão dedeclarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.os 32/2018,
de 18 de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma
conta numa instituição que não a sua; b) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – No prazo máximo de quatorze (14) dias úteis contados sobre o término de contrato, tem o credor a
obrigação de emitir e enviar ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 29.º
[…] São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, as seguintes infrações:
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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... ; o) ..................................................................................................................................................................... ; p) ..................................................................................................................................................................... ; q) ..................................................................................................................................................................... ; r) ..................................................................................................................................................................... ; s) ..................................................................................................................................................................... ; t) ...................................................................................................................................................................... ; u) ..................................................................................................................................................................... ; v) ..................................................................................................................................................................... ; w) .................................................................................................................................................................... ; x) ..................................................................................................................................................................... ; y) ..................................................................................................................................................................... ; aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no
n.º 5 do artigo 16.º. ab) ................................................................................................................................................................... ; ac) ................................................................................................................................................................... ; ad) ................................................................................................................................................................... ; ae) ................................................................................................................................................................... ; af) .................................................................................................................................................................... ; ag) ................................................................................................................................................................... ; ah) ................................................................................................................................................................... ; ai) .................................................................................................................................................................... ; aj) .................................................................................................................................................................... ; ak) ................................................................................................................................................................... ; al) .................................................................................................................................................................... ; am) .................................................................................................................................................................. ; an) ................................................................................................................................................................... ; ao) ................................................................................................................................................................... ; ap) ................................................................................................................................................................... ; aq) ................................................................................................................................................................... ; ar) ................................................................................................................................................................... ; as) ................................................................................................................................................................... ; at) .................................................................................................................................................................... ; au) ................................................................................................................................................................... ; av) ................................................................................................................................................................... ; aw) .................................................................................................................................................................. ; ax) ................................................................................................................................................................... ;
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ay) ................................................................................................................................................................... ; ba) ................................................................................................................................................................... ; bb) ................................................................................................................................................................... ; bc) ................................................................................................................................................................... ; bd) ................................................................................................................................................................... ; be) ................................................................................................................................................................... ; bf) .................................................................................................................................................................... ; bg) ................................................................................................................................................................... ; bh) ................................................................................................................................................................... ; bi) .................................................................................................................................................................... ; bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao
processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate no término do contrato ouà emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços público, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A e 28.º-A.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de
18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
1 – O mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do
contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam: 2 – Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está vedado cobrar
comissões associadas a: a) Processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria
instituição credora ou entidade relacionada; b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este
fornecido automática e gratuitamente ao consumidor, no prazo máximo de quatorze (14) dias, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural;
c) Emissão de distrate no término do contrato; d) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma
automática; e) Emissãode declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,
quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 7.º […]
1 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço
efetivamente prestado, sendo expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.
2 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços de pagamento têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados.»
Artigo 7.º
Outras disposições 1 – No prazo de um ano a contar da produção de efeitos da presente lei, o Banco de Portugal apresenta à
Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório relativo às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade.
2 – O Banco de Portugal aplica e regulamenta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 agosto, na sua redação atual, relativamente à comparação das comissões respeitantes às operações ou serviços mais representativos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento nas aplicações de pagamento.
3 – O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de produção de efeitos da presente lei, um relatório relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo por referência, designadamente, os desenvolvimentos ao nível da União Europeia, incluindo as iniciativas adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120º dia após a data da sua publicação,
com exceção do artigo 9.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – As seguintes alterações efetuadas pela presente lei só são aplicáveis aos contratos celebrados a partir
da data da sua entrada em vigor: a) Alínea a) do artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; b) Alínea a) do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª [CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª
(ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS
POR TERCEIROS)
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento
bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente:
a) Limitando a cobrança de comissões aplicações de pagamento operadas por terceiros; 2 – A presente lei procede: a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º (…)
O presente decreto-lei tem como objeto: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de
levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
Artigo 4.º
(…) 1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites
referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. 2 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros
1 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado cobrar quaisquer comissões aos consumidores
ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:
a) 30 euros por operação; ou b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou c) 25 transferências realizadas no período de um mês. 2 – Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de
pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a: a) 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e b) 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito;. 3 – Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de
isenções, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por aplicação de pagamento operada por terceiro o disposto previsto no ponto 21) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicável com as necessárias adaptações, que permita, designadamente, a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:
a) a transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou cartão
de pagamento; b) a receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou
cartão de pagamento; c) a realização de pagamentos em sítio da internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma
solução; d) a emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da internet e/ou a emissão de códigos
para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da Rede Multibanco.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia após a data da sua publicação, com
exceção do artigo 9.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 21 de julho de 2020.
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O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE LEI N.º 199/XIV/1.ª [SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO
INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR)]
PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O
REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA)
Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,
que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º 1 – ................................................................................................................................................................... . a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil
requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com
acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;
i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .
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a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo
cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
4 – (Anterior n.º 3.) 5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta
direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:
a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações
realizados por estas em nome do Estado português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;
c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa; d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através
do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
6 – (Anterior n.º 4.) 7 – A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos
necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 14.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada
pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 15.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco
nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados
podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E,
14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático. 2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados
em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP.
3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número dois, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.
Artigo 14.º-B
1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio. 2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça. 3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos. 4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no
dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial. 5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e
realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.
Artigo 14.º-C
1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
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2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.
4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.
5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
Artigo 14.º-D
1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser
entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.
2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.
3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio eletrónico.
4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de qualificação do mesmo.
Artigo 14.º-E
1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos
são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.
Artigo 14.º-F
1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por
períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual. 2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria
referida no n.º 2 do artigo 14.º-B. 3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e
perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.
Artigo 14.º-G
1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
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2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.
3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida na alínea anterior, lhes solicitar.
Artigo 14.º-H
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável
ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 14.º-I
1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de
disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado: a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e
conservação; b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado; c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa fé; d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da
alienação do navio.
Artigo 14.º-J 1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos,
30 dias de antecedência. 2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento
da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.
3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do registo comercial.
4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos privilegiados ou com garantia sobre o navio.
5 – A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.
Artigo 14.º-K
1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio
consentimento do credor hipotecário. 2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus
de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.
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Artigo 14.º-L Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios
de garantia e de tutela aí previstos.
Artigo 14.º-M 1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios
e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente acordada.
2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.
Artigo 14.º-N O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a
registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.
Artigo 15.º-A 1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em
cópias dos documentos relevantes para registo. 2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os
documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo caduca.
3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.
4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-B
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,
mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.
Artigo 15.º-C
1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente
certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar. 2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos: a) Os elementos de identificação do navio; b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu; c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro; d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da
propriedade; e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas
pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e
f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).
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Artigo 15.º-D 1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando: a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos
termos do n.º 2; b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento; c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com
fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas; d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. 2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das
autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 15.º-E São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao
preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 23.º-A
A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da
existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores aplicados.
Artigo 23.º-B
1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela
legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.
2 – Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à integridade e disponibilidade dos registos.
Artigo 23.º-C
1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em
duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:
a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil; b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código do Registo Civil; c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil; d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.»
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Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º Republicação
ODecreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual é republicado em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante. Assembleia da República, 15 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Pedro do Carmo)
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PROJETO DE LEI N.º 225/XIV/1.ª [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, «REGULA AS DIRETIVAS
ANTECIPADAS DE VONTADE, DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL, E A NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DO
TESTAMENTO VITAL (RENTEV)»]
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de
março de 2020, o Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª, que pretende a «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».
Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
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Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de março de 2020, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, tendo sido designado como relatora a Deputada Ana Maria Silva (GPPS).
2 – Objeto e Motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projeto de lei em análise, com o objetivo de alterar a Lei n.º
25/2012, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade (DAV), designadamente sob a forma de testamento vital, da nomeação de procurador de cuidados de saúde e do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), tornando «obrigatório que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade», (artigo 1.º).
Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, os proponentes referem que o testamento vital é «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade», mecanismo este que é, todavia, desconhecido de muitos cidadãos.
A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular a forma como os cidadãos – maiores, que não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar, e capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido – possam pronunciar-se antecipadamente sobre os cuidados de saúde que pretendem ou não receber, caso venham a encontrar-se em situação em que não podem exprimir a sua vontade.
As diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento escrito e assinado presencialmente pelo próprio perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário, têm a validade de cinco anos, renovável sucessivamente mediante declaração que respeite a mesma formalidade.
Invocando que as Diretivas Antecipadas de vontade são uma possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não receber no caso de se virem a encontrar impossibilitados de o expressar pessoal e autonomamente, os proponentes pretendem o aditamento ao artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, de forma a estabelecer a obrigatoriedade da prestação da informação atrás referida a todos os utentes, aquando da sua admissão nos hospitais, considerando que, apesar de existir legislação publicada desde 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), é um mecanismo ainda desconhecido da maioria da população e, portanto, de aplicação limitada.
O CDS-PP entende que, com esta alteração à legislação em vigor, se poderão aumentar exponencialmente os registos de Diretivas Antecipadas de Vontade, enquanto mecanismo legislativo efetivo de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade.
3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o diploma ora em análise, que pretende a «Segunda
alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.
A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do
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artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular. O diploma ora em análise, ao remeter a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei
de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a matéria em questão, o presente parecer remete para a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.
PARTE II – Opinião do relator O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º
225/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate posterior.
PARTE III – Conclusões 1 – A 3 de março de 2020,o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª, que pretende a «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia, ser junta como anexo ao parecer e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para esse momento.
Palácio de São Bento, 8 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Ana Maria Silva — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: Os considerandos e as conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se registado
a ausência do CDS-PP, do PAN e do CH, na reunião da Comissão do dia 13 de março de 2020. PARTE IV – Anexos Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica a que se
refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 225/XIV/1.ª (CDS-PP) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho – Regula as diretivas antecipadas de vontade,
designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Data de admissão: 5 de março de 2020. Comissão de Saúde (9.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Luísa Colaço (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), e Paula Faria (Biblioteca). Data: 19-3-2020. I. Análise da iniciativa
• A iniciativa O Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) apresentou o Projeto de Lei (PJL) n.º 225/XIV/1.ª,
tendo por objeto a alteração da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das diretivas antecipadas de vontade (DAV), designadamente sob a forma de testamento vital, da nomeação de procurador de cuidados de saúde e do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Este diploma sofreu uma primeira alteração através da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e a presente alteração visa «tornar obrigatório que em todos os hospitais, sejam do setor público, privado ou social, se informe os utentes, no momento da admissão, da possibilidade de efetuar uma diretiva antecipada de vontade» (artigo 1.º).
Nesse sentido, o artigo 2.º adita um n.º 4 ao artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, com vista a estabelecer a obrigatoriedade da prestação da informação atrás referida a todos os utentes, aquando da sua admissão nos hospitais.
Como fundamento para a apresentação desta iniciativa, invocam os proponentes que o testamento vital é «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade» que é todavia desconhecido de muitos cidadãos.
Referem ainda que em meados de 2018 apenas 20 949 portugueses registaram a sua diretiva antecipada de vontade, o que se explica pela falta de literacia da população quanto às questões de saúde.
A presente alteração, que vem tornar obrigatória a prestação de informação sobre as DAV no momento de admissão dos utentes nos hospitais, tem assim em vista reforçar o recurso a este mecanismo de proteção.
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• Enquadramento jurídico nacional As diretivas antecipadas de vontade encontram-se reguladas pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho12, a qual
teve origem nos Projetos de Lei n.os 21/XII/1.ª (BE), 62/XII/1.ª (PS), 63/XII/1.ª (PSD) e 64/XII/1.ª (CDS-PP). Nos termos do artigo 2.º desta lei, é através da diretiva antecipada de vontade, que pode assumir a forma de testamento vital, que uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada3 por anomalia psíquica, «pode manifestar antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente». Este documento é unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio.
A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, sofreu até ao momento apenas uma alteração, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que «Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966». No que toca à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, aquele diploma altera os artigos 4.º e 14.º, com o intuito de os adaptar à nova figura do maior acompanhado, criada para substituir a da interdição ou inabilitação, e passa a prever a revogação da procuração de cuidados de saúde por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior como mais uma forma de extinção deste documento para além das duas já existentes (a revogação pelo seu outorgante e a extinção por renúncia do procurador).
A Lei de Bases da Saúde em vigor, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê, na alínea f) do n.º 1 da Base 2, o direito que todas as pessoas têm a «decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde».
A regulação das diretivas antecipadas de vontade foi aprovada ainda durante a vigência da anterior Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. Previa-se então, na Base XIV, que os utentes tinham direito a «decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta» e «ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado».
Assim, a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular a forma como os cidadãos – maiores, que não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar, e capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido – podem pronunciar-se antecipadamente sobre os cuidados de saúde que pretendem ou não receber, caso venham a encontrar-se em situação em que não podem exprimir a sua vontade.
As diretivas antecipadas de vontade devem ser formalizadas em documento escrito e assinado presencialmente pelo próprio perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou perante notário, têm a validade de cinco anos, renovável sucessivamente mediante declaração que respeite a mesma formalidade.
Não podem constar do chamado testamento vital diretivas que sejam contrárias à lei e à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas, cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, podendo configurar um homicídio a pedido da vítima ou um incitamento ou ajuda ao suicídio, previstos e punidos pelos artigos 134.º e 135.º do Código Penal4, e em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade, sob pena de serem consideradas juridicamente inexistentes. O conteúdo deste documento deve ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, prevendo-se, no artigo seguinte, a exceção a esta regra.
Apesar de as diretivas antecipadas de vontade não obedecerem a um modelo obrigatório, a lei prevê a aprovação de um modelo facultativo, o que foi feito através da Portaria n.º 104/2014, de 15 de maio, estando o mesmo disponibilizado na página do RENTEV – Registo Nacional do Testamento Vital.
1 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 2 Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). 3 A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que altera a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, adaptando-a à nova figura do maior acompanhado, não procedeu à adaptação do n.º 1 deste artigo 2.º. 4 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt
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O RENTEV foi criado pela Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio5, para rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas às diretivas antecipadas de vontade e às procurações de cuidados de saúde. O registo do testamento vital no RENTEV tem valor meramente declarativo.
Paralelamente ou em alternativa ao testamento vital, qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, ao qual atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou não receber, pelo outorgante, quando este não possa expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. A esta procuração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 262.º e 264.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 265.º do Código Civil6, relativas à representação voluntária. Tal como em relação ao testamento vital, também as decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, devem ser respeitadas pelos profissionais que prestem cuidados de saúde ao outorgante. No entanto, se houver um conflito entre as disposições formuladas no testamento vital e a decisão do procurador de cuidados de saúde, prevalecem aquelas.
Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde encontram-se regulados também na Lei n.º 15/2014, de 21 de março7, que prevê, no seu artigo 3.º, que os utentes devem declarar, de forma livre e esclarecida, o seu consentimento ou a sua recusa na prestação de cuidados de saúde, podendo revogar o seu consentimento a qualquer momento. O artigo 7.º consagra o direito à informação nos seguintes termos: «1 – O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. 2 – A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.»
Os enfermeiros estão obrigados a um dever de informação aos utentes, conforme o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril8. No âmbito desse dever, o enfermeiro deve informar o utente e a sua família sobre os cuidados de enfermagem bem como atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo a este respeito, deve respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado, e deve informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como a maneira de os obter.
Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, e republicado em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que o conforma com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, prevê, no n.º 11 do artigo 135.º, o dever de o médico fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido.
II. Enquadramento parlamentar Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre
matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação. III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo CDS-PP, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
5 Alterada pela Portaria n.º 141/2018, de 18 de maio 6 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 7 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt 8 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt
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forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O autor, no n.º 1 do artigo 3.º, remete o início de vigência para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautelando assim a eventual necessidade de salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 5 de março, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia seguinte.
• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula
as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O título encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»10
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, até à data, apenas foi alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Nos temos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário11, este diploma que lhe introduziu modificações deve ser incluído, p. ex. no articulado, para informação dos destinatários.
De modo a indicar no título o sentido da alteração legislativa, sugere-se à Comissão competente que analise a possibilidade de incluir, no mesmo, informação que consta da norma sobre o objeto, por exemplo da seguinte forma:
«Torna obrigatório informar os utentes dos hospitais sobre as diretivas antecipadas de vontade,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)».
O autor não promoveu a republicação da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, nem se verificam quaisquer dos
requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei12 estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram
9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 11 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 12 Os números deste artigo devem ser autonomizados em artigos próprios, sobre entrada em vigor e regulamentação.
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em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste projeto de lei, o Governo regulamenta o disposto na lei agora
proposta13 no prazo de 60 dias, a partir da sua entrada em vigor. IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA O artigo 43 da Constitución Española reconhece o direito à proteção na saúde, competindo aos poderes
públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e das prestações e serviços necessários, estabelecendo a lei os direitos e deveres de todos a este respeito.
Este direito foi regulado, de modo genérico, na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad14, que cria o sistema nacional de saúde espanhol, com valor de norma básica, aprovada ao abrigo da competência exclusiva do Estado, nos termos do artigo 149.1.16 da Constitución Española, aplicando-se a todo o território espanhol.
Por sua vez, a Ley 41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de información y documentación clínica15, para além de se fixar no estabelecimento do sistema de saúde do ponto de vista organizativo, dedica diversas normas aos direitos dos utentes, à sua informação clínica e à sua autonomia individual na área da saúde. Assim, esta lei complementa as normas da Ley General de Sanidad sobre esta matéria, merecendo destaque, no que a esta nota técnica diz respeito, as normas sobre as diretivas antecipadas de vontade.
Esta lei contempla, como princípios básicos, a dignidade da pessoa humana; o respeito pela autonomia da sua vontade; o prévio consentimento escrito dos utentes para as atuações no âmbito da saúde; a liberdade de decisão do utente em relação às opções clínicas disponíveis, após receber a informação adequada; o direito a negar-se a receber tratamento, o qual deve ser expresso por escrito; o dever do utente de ser verdadeiro nos dados que fornece sobre o seu estado físico ou a sua saúde e de colaborar na sua obtenção; a obrigação dos profissionais de saúde de aplicação correta dos procedimentos, bem como o cumprimento dos deveres de informação; o dever de sigilo da pessoa que elabore ou tenha acesso à informação ou documentação médica.
Depois de regular o direito de informação médica no Capítulo II e o direito à confidencialidade dos seus dados no Capítulo III, a lei debruça-se sobre o respeito pela autonomia do utente no Capítulo IV, no âmbito do qual são reguladas as diretivas antecipadas de vontade.
O consentimento informado encontra-se contemplado nos artigos 8.º a 10.º, caracterizando-se este como o consentimento livre e voluntário do utente, prestado após ter avaliado as opções de que dispõe, em função da informação clínica que recebeu. Em regra, este consentimento é verbal, sem embargo de ser prestado por
13 O autor refere, por lapso, o «disposto no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei». Esta referência deve ser entendida como a redação dada pelo presente projeto de lei ao n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. 14 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 15 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es
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escrito nos casos de intervenção cirúrgica, procedimentos de diagnóstico e terapêuticos invasores ou aplicação de procedimentos que pressuponham algum risco ou inconveniente notório e presumível repercussão negativa na saúde do doente. O consentimento pode ser revogado livremente, por escrito, a qualquer momento.
O artigo 11 prevê que uma pessoa maior, capaz e livre pode manifestar antecipadamente a sua vontade sobre os cuidados e tratamentos de saúde a receber quando não estiver em condições de a expressar pessoalmente, ou o destino do seu corpo ou dos seus órgãos, em caso de falecimento. O outorgante pode também designar um representante para, se for o caso, servir de interlocutor, em seu nome, com o médico ou respetiva equipa, para que sejam cumpridas as suas diretivas antecipadas de vontade. Estas devem revestir sempre a forma escrita. Cada serviço de saúde regula o procedimento adequado para garantir o cumprimento das diretivas antecipadas de vontade, não sendo aplicadas aquelas que sejam contrárias ao ordenamento jurídico ou às legis artis, ou que não correspondam aos pressupostos de facto que o interessado tenha previsto no momento em que as manifestou. As diretivas antecipadas de vontade podem ser livremente revogadas em qualquer momento, sendo feito um registo por escrito. Finalmente, prevê-se a criação de um registo nacional das diretivas antecipadas de vontade, com a finalidade de assegurar a eficácia em todo o território nacional das que sejam manifestadas pelos doentes e formalizadas de acordo com o disposto na legislação das respetivas Comunidades Autónomas. Assim, não só se permite ao doente influenciar as futuras decisões de assistência médica, como se facilita aos profissionais de saúde a tomada de decisões que respeitem a vontade do doente quando este não tiver já capacidade por decidir por si mesmo.
O Real Decreto 124/2007, de 2 de febrero, por el que se regula el Registro Nacional de instrucciones previas y el correspondiente ficheiro automatizado de datos de carácter personal16 vem dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 11 da Ley 141/2002, de 14 de noviembre, criando o registo nacional de declarações antecipadas de vontade na dependência do Ministerio de Sanidad y Consumo, através da Dirección General de Cohesión del Sistema Nacional de Salud y Alta Inspección. Para além de regular o procedimento do registo e respetivo acesso, fixa-se, em anexo a este Real Decreto, a informação mínima que deve ser transferida para o registo nacional pelas comunidades autónomas, uma vez realizada a inscrição de um documento de declaração antecipada de vontade.
O ficheiro informático a criar para o registo nacional das declarações prévias de vontade está definido na Orden SCO 2823/2007, de 14 de septiembre, por la que se amplía la Orden de 21 de julio de 1994, por la que
se regulan los ficheros con datos de carácter personal gestionados por el Ministerio de Sanidad y Consumo y
se crea el fichero automatizado de datos de carácter personal denominado Registro nacional de instrucciones
previas. As declarações prévias de vontade são objeto de regulação própria por diversas Comunidades Autónomas: ✓ Na Andaluzia, pela Ley 5/2003, de 9 de octubre, de declaración de voluntad vital anticipada17 ✓ Em Aragão, pela Ley 6/2002, de 15 de abril, de Salud de Aragón e pela Ley 10/2011, de 24 de marzo,
de derechos y garantías de la dignidad de la persona en el proceso de morir y de la muerte18 ✓ Nas Astúrias, pelo Decreto 4/2008, de 23 de enero, de Organización y Funcionamiento del Registro del
Principado de Asturias de Instrucciones Previas en el ámbito sanitario19 ✓ Nas Canárias, pelo Decreto 13/2006, de 8 de febrero, por el que se regulan las manifestaciones
anticipadas de voluntad en el ámbito sanitario y la creación de su correspondiente Registro20 ✓ Na Cantábria, pela Ley 7/2002, de 10 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de Cantabria21 ✓ Em Castilla-La Mancha, pela Ley 6/2005, de 07 de julio, sobre la Declaración de Voluntades Anticipadas
en materia de la propia salud22 ✓ Em Castilha-León, pela Ley 8/2003, de 8 de abril, sobre derechos y deberes de las personas en relación
con la salud23
16 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 17 Versão retirada do portal www.boe.es 18 Versões retiradas do portal www.boe.es 19 Versão retirada do Boletín Oficial del Principado de Asturias 20 Versão retirada do Boletín Oficial de Canarias 21 Versão retirada do portal www.boe.es 22 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 23 Versão retirada do portal www.boe.es
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✓ Na Catalunha, pela Ley 21/2000, de 29 de diciembre, sobre los derechos de información concernientes a la salud y la autonomía del paciente, y la documentación clínica e pela Ley 25/2010, de 29 de julio, del libro segundo del Código Civil de Cataluña, relativo a la persona y la familia24
✓ Na Extremadura, pelo Decreto 311/2007, de 15 de octubre, por el que se regula el contenido, organización y funcionamiento del Registro de Expresión Anticipada de Voluntades de la Comunidad
Autónoma de Extremadura y se crea el Fichero Automatizado de datos de carácter personal del citado
Registro25 ✓ Na Galiza, pela Ley 3/2001, de 28 de mayo, reguladora del consentimiento informado y de la historia
clínica de los pacientes26 ✓ Nas Ilhas Baleares, pela Ley 1/2006, de 3 de marzo, de voluntades antecipadas27 ✓ Em La Rioja, pela Ley 9/2005, de 30 de septiembre, reguladora del documento de instrucciones previas
en el ámbito de la sanidad28 ✓ Em Madrid, pela Ley 3/2005, de 23 de mayo, por la que se regula el ejercicio del derecho a formular
instrucciones previas en el ámbito sanitario y se crea el registro correspondiente29 ✓ Em Múrcia, pelo Decreto n.º 80/2005, de 8 de julio, por el que se aprueba el reglamento de instrucciones
previas y su registro30 ✓ Em Narrava, pela Ley Foral 17/2010, de 8 de noviembre, de derechos y deberes de las personas en
materia de salud en la Comunidad Foral de Navarra31 ✓ No País Basco, pela Ley 7/2002, de 12 de diciembre, de las voluntades anticipadas en el ámbito de la
sanidad32. ✓ Em Valência, pela Ley 16/2018, de 28 de junio, de la Generalitat, de derechos y garantías de la dignidad
de la persona en el proceso de atención al final de la vida33.
FRANÇA O Code de la Santé Publique regula o direito de informação do utente sobre a sua saúde no artigo L1111-2.
Essa informação versa também sobre os tratamentos ou ações preventivas que sejam propostos, a sua utilidade, eventual urgência, consequências e riscos frequentes ou graves que previsivelmente impliquem, bem como sobre outras soluções possíveis e as suas consequências, em caso de recusa de tratamento.
Nos termos do artigo L1111-4, qualquer pessoa tem o direito de recusar ou não receber um tratamento, ficando, no entanto, assegurado o acompanhamento do doente, nomeadamente em termos paliativos. O médico, por sua vez, tem a obrigação de respeitar a vontade da pessoa, após tê-la informado das consequências e respetiva gravidade da sua decisão. Se, em virtude dessa decisão, a pessoa colocar a sua vida em risco, deve reiterar a sua decisão num período razoável, ficando feito o registo no seu processo clínico.
Nenhum ato médico e nenhum tratamento pode ser praticado sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa, podendo esse consentimento ser revogado a todo o tempo. Se a pessoa não estiver em condições de expressar a sua vontade, nenhuma intervenção pode ser feita, salvo em caso de urgência, sem que a pessoa de confiança prevista no artigo L1111-6, a sua família ou, na falta desta, uma pessoa próxima tenha sido consultada. Para além disso, nestes casos, a limitação ou a interrupção do tratamento suscetível de levar à sua morte não pode realizar-se sem ter sido respeitado o processo colegial mencionado no artigo L1110-5-134 e as diretivas antecipadas de vontade ou, na sua falta, sem que a pessoa de confiança prevista no artigo
24 Versões consolidadas retiradas do portal www.boe.es 25 Versão retirada do Diario Oficial de Extremadura 26 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 27 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 28 Versão retirada do portal www.boe.es 29 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 30 Versão retirada do Boletín Oficial de la Región de Murcia 31 Versão retirada do portal www.boe.es 32 Retirada do portal www.boe.es 33 Versão retirada do portal www.boe.es 34 Este artigo prevê que os atos médicos não sejam praticados quando consistam numa obstinação terapêutica. Quando aparentem ser inúteis desproporcionais ou ter como único efeito a manutenção artificial da vida, podem ser suspensos ou não chegar a ser praticados, conforme a vontade do paciente ou, se este não a puder expressar, na sequência de um processo colegial.
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L1111-6 ou, não tendo esta sido designada, a sua família ou uma pessoa próxima tenha sido consultada. A decisão fundamentada de limitação ou interrupção do tratamento é registada no processo clínico.
O referido artigo L1111-6 prevê que todas as pessoas maiores de idade possam designar uma pessoa de confiança35, que pode ser uma pessoa de família, uma pessoa próxima ou o médico assistente, que será consultada se a pessoa não estiver em condições de expressar a sua vontade e de receber a informação necessária para esse fim. É essa pessoa de confiança que dá conta da vontade da pessoa, prevalecendo o seu testemunho sobre qualquer outro. Essa designação é feita por escrito e assinada pelo outorgante e pela pessoa designada e pode ser alterada e revogada a todo o tempo. A mesma norma legal prevê também que, quando uma pessoa é hospitalizada, é-lhe proposto que designe uma pessoa de confiança, sendo essa designação válida durante toda a hospitalização, a não ser que o doente disponha de modo diverso. No âmbito do seguimento que o médico faz do seu doente, aquele deve assegurar-se de que este foi informado da possibilidade de designar uma pessoa de confiança e, se for o caso, convidá-lo a fazer essa designação.
As diretivas antecipadas de vontade estão contempladas no artigo L1111-11 do Code de Santé Publique. Qualquer pessoa maior de idade pode redigir as suas diretivas antecipadas, para o caso em que não esteja em condições de exprimir a sua vontade. Essas diretivas antecipadas expressam a vontade da pessoa quanto ao seu fim de vida, no que toca às condições de prosseguimento, limitação, interrupção ou recusa de um tratamento ou ato médico, podendo as mesmas ser alteradas ou revogadas a todo o tempo e sem formalidades. As diretivas antecipadas de vontade podem ser redigidas de acordo com um modelo36 cujo conteúdo é fixado por decreto em Conselho de Estado, ouvida a Haute Autorité de Santé.
O médico é obrigado a respeitar as diretivas antecipadas de vontade no que toca à investigação, intervenção e tratamento, salvo em caso de urgência vital durante o tempo necessário para uma avaliação completa da situação e desde que as diretivas antecipadas de vontade pareçam manifestamente inapropriadas ou não conformes à situação médica. A decisão da recusa de aplicação das diretivas antecipadas de vontade, neste caso, só pode ser tomada após um processo colegial definido por regulamento e registado no processo clínico, sendo levada ao conhecimento da pessoa de confiança escolhida pelo doente ou, na sua falta, da sua família ou pessoas próximas.
As condições de informação dos utentes e de validade, confidencialidade e conservação das diretivas antecipadas de vontade são definidas por decreto do Conselho de Estado, ouvida a comissão nacional de informática e das liberdades. As diretivas antecipadas de vontade são conservadas num registo nacional e objeto de tratamento informático em respeito pela loi n.º 78-17 du 6 janvier 197837, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades.
Este mesmo artigo prevê ainda que o médico assistente informe os seus doentes da possibilidade e das condições de redação das diretivas antecipadas de vontade.
Quando uma pessoa que se encontra em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável não está em condições de expressar a sua vontade, o médico tem a obrigação de tentar saber qual é essa vontade e, não existindo diretivas antecipadas de vontade, recolhe o testemunho da pessoa de confiança ou, na sua falta, o da família ou das suas pessoas próximas.
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações
da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, prevê, no seu artigo 5.º, que «Qualquer intervenção no domínio da
35 O Décret n.º 2016-1395 du 8 octobre 2016 define as condições em que é dada a informação sobre o direito de designar esta pessoa de confiança, bem como o formulário a seguir. 36 O modelo foi criado pelo Arrêté du 3 août 2016 relatif au modèle de directives anticipées prévu à l'article L. 1111-11 du code de la santé publique. Este vem dar cumprimento ao artigo R1111-18 do Code de Santé Publique, que define o conteúdo desse modelo. 37 Versão consolidada retirada do portal www.legifrance.gouv.fr
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saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento». No artigo 9.º prevê que «A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta».
Importa também fazer referência à Recomendação 1418 (1999) sobre a proteção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adotada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de junho de 1999, que defende que a obrigação de respeitar e proteger a dignidade das pessoas em fase terminal da doença ou moribundas provém da inviolabilidade da dignidade humana em todas as fases da vida e que este respeito e proteção tem expressão na criação de um ambiente apropriado para que a pessoa morra com dignidade, instando os Estados-Membros a aprovar legislação nesse sentido.
Em dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC(2009)11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e diretivas antecipadas de vontade por incapacidade.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,
proceder à audição ou solicitar parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e à Direção-Geral de Saúde (DGS).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa pelo grupo parlamentar proponente valora
como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da iniciativa.
• Linguagem não discriminatória Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental Da aprovação do projeto de lei que está em apreciação não parece resultar, face aos dados disponíveis,
qualquer impacto orçamental direto, seja com aumentos de encargos ou com diminuição de receitas. VII. Enquadramento bibliográfico
ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne – Advance health care directives:
towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.Cota: RE-260
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Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital, em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria.
COUTINHO, Vitor – Seja feita a minha vontade: enquadramento ético das directivas antecipadas de vontade. Brotéria. Lisboa. Vol. 179 (jul. 2014), p. 9-32. Cota: RP-483.
Resumo: O autor reconhece a utilidade e importância das diretivas antecipadas de vontade nos processos de decisão em cuidados de saúde, embora considere enganador pensar que a assinatura de documentos deste tipo é suficiente para garantir o respeito pela autonomia do doente. A este respeito, afirma que «dificilmente se pode considerar prioritário fazer campanhas alargadas pela divulgação destes documentos, sem que sejam acompanhadas de programas educacionais e de alterações nos paradigmas das relações clínicas. (…). A dificuldade em lidar com estes novos instrumentos dos cuidados de saúde, a paixão ou desconforto que se associam à discussão desta temática são comuns à questão da própria morte. As DAV são um tema difícil porque também é difícil aceitar que iremos morrer, porque é difícil termos certezas sobre esses últimos momentos da nossa existência biológica.»
MONGE, Cláudia – Das diretivas antecipadas de vontade. Lisboa: AAFDL, 2014. Cota: 28.41 – 81/2015
Resumo: A autora procede à análise crítica da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho que veio estabelecer o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regular a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEVE).
A autora considera que a referida Lei «tem um âmbito de aplicação material e consequentemente tem uma incidência prática que extravasa aquilo que na aparência era a sua fundamentação teórica e o que historicamente fez nascer a figura – um estado terminal da doença.» Para Cláudia Monge o regime legal das diretivas antecipadas de vontade coloca em questão duas ideias fundamentais: «a de que a vida é um bem de personalidade indisponível e a de que o consentimento para a intervenção ou tratamento médicos tem de comungar da caraterística da atualidade (…). Uma declaração antecipada de vontade que não tenha sido precedida de esclarecimento, de uma informação leal, precisa e clara, prestada por um profissional de saúde qualificado atento o ato a praticar, não é expressão de uma vontade que possa ser tida como vinculativa (…)».
OLIVEIRA, Mariana Bandeira de – Diretivas antecipadas de vontade: muitas questões e ainda mais respostas [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2014. [Consult. 10 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130212&img=15432&save=true> Resumo: Esta tese de mestrado, apresentada na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, tem como objetivo fazer uma revisão acerca das diretivas antecipadas de vontade (DAV), a qual se apresenta dividida em quatro perspetivas distintas: ética, jurídica, clínica e socioeconómica e familiar. No referido texto destaca-se «a reflexão ética em torno da dualidade entre a autonomia do doente e a beneficência do médico, assim como aspetos de caráter mais jurídico como a força vinculativa das DAV, a possível falta de atualidade e objetividade do testamento vital e o papel do procurador de cuidados de saúde.» As diretivas antecipadas de vontade constituem um tema que continua a levantar muitas questões de natureza ética e não só, sendo que as respostas estão longe de ser consensuais. A autora alerta para a necessidade de continuar a promover a divulgação e discussão da legislação reguladora das DAV, em Portugal, sempre associadas a uma abordagem ética. OSSWALD, Walter – Sobre a morte e o morrer. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013. ISBN 978-989-8662-04-0. Cota: 28.41 – 420/2013.
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Resumo: A presente obra ocupa-se principalmente do processo de morrer e não tanto com o evento da morte. No âmbito do presente projeto de lei, referenciamos o capítulo: «Como queremos morrer: o testamento vital» (p. 46-48). O autor analisa a Lei n.º 25/2012, de 18 de julho, segundo uma perspetiva crítica. Segundo o mesmo, o testamento vital deverá ter uma natureza indicativa, não vinculativa. De facto, por este meio «fica-se a conhecer melhor as escolhas e opções filosóficas e/ou religiosas do declarante, e o médico tê-las-á em conta no seu agir. Se, porém, o seu carácter fosse vinculativo, teríamos uma fonte inesgotável de conflitos e dilemas: ao excluir uma técnica potencialmente salvadora (por exemplo diálise numa insuficiência renal passageira), o declarante tornaria impossível ao médico salvar a sua vida e criaria dilemas morais insustentáveis (a obediência à declaração seria legal, mas o médico faltaria à sua obrigação estrita de salvar o doente)».
SILVA, Sandra Horta e – Directivas antecipadas de vontade: análise prospetiva. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. Ano 76, n.º 1/4 (jan./dez. 2016), p. 497-516. Cota: RP-172.
Resumo: Neste artigo, a autora considera que as diretivas antecipadas de vontade, quer assumam a forma de testamento vital, quer assumam a forma de procuração de cuidados de saúde, são instrumentos importantes de autodeterminação colocados à disposição dos cidadãos. Considera que a Lei n.º 25/2012, de 18 de julho «tem o mérito de reconhecer inequivocamente validade e eficácia à possibilidade de qualquer pessoa antecipar o seu consentimento quanto aos cuidados médicos que deverão ser aplicados caso futuramente se encontre impossibilitada de manifestar a sua vontade.»
Contudo, reconhece e lamenta que a referida lei não tenha «alcançado o mérito de levar ao conhecimento da população a existência das figuras nela consagradas, perdendo-se a oportunidade de consciencializar os cidadãos para um poder que não exercem».
———
PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª (*) [REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,
PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]
Exposição de motivos
O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na Campanha nacional por melhores condições de trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.
Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.
Também a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. O referido Decreto-Lei prevê, no seu n.º 11, um processo de regulamentação das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva alteração ou supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do
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ministério da tutela e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. No seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este suplemento acabou por nunca ser implementado para a administração local.
Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.
Não é despiciendo que no quadro da pandemia a criação de um acréscimo relativamente à remuneração base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade se afigura como de elementar justiça tornando-se premente a regulamentação em apreço.
Em virtude da discussão em Comissão, e tendo em consideração os diversos contributos apresentados pelo Partido Socialista, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda substituiu o texto inicial do seu projeto de lei, incorporando essas sugestões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei determina o regime de atribuição de compensações relativas à prestação de trabalho em
condições de risco, penosidade e insalubridade aos trabalhadores das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais, e empresas intermunicipais, por decisão destas, dentro das suas disponibilidades orçamentais, procedendo à alteração do artigo 159.º e ao aditamento de novos artigos à LGTFP, publicada em anexo à Lei n. º 35/2014, de 20 de junho, constituindo a sua 12.ª alteração.
Artigo 2.º
Alteração e aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 1 – A Secção IV da referida Lei passará a ter a epígrafe «Compensações e Suplementos
Remuneratórios». 2 – É aditado na mencionada Secção IV um artigo novo, com o n.º «Artigo 158.º-A», com o seguinte teor:
«Artigo 158.º-A (Compensações relativas ao trabalho realizado em especiais condições de penosidade, risco e
insalubridade por trabalhadores das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais)
1 – Sem prejuízo das condições de atribuição dos suplementos remuneratórios previstas no artigo 159.º,
poderão ser atribuídas compensações aos trabalhadores e trabalhadoras das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais, que executem as suas tarefas em condições de especial penosidade, risco e insalubridade, e enquanto elas efetivamente se verificarem, nos seguintes termos:
a) Redução do horário de trabalho semanal:
i. Até quatro horas, nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade; ii. Até duas horas, nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade; iii. Até uma hora, nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
b) Dias suplementares de férias, até cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do
subsídio de férias. c) Suplementos remuneratórios, fixados nos termos do artigo 159.º.
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2 – A proposta de atribuição das compensações atrás descritas será obrigatoriamente elaborada pelo
dirigente máximo do órgão, serviço municipalizado, empresa municipal ou empresa intermunicipal onde é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços da segurança, higiene e saúde no trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores, sempre com respeito pelo definido nos números e no artigo seguintes.
3 – Nas autarquias locais, compete à câmara municipal ou à junta de freguesia, relativamente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tomar a respetiva deliberação, respeitando o mencionado no artigo seguinte.
4 – Nos serviços municipalizados, empresas municipais, ou empresas intermunicipais compete ao respetivo conselho de administração, relativamente aos seus trabalhadores e trabalhadoras, tomar a respetiva deliberação, respeitando o mencionado no artigo seguinte.
5 – As compensações previstas no presente artigo poderão ser regulamentadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da legislação em vigor.»
3 – É ainda aditado um novo artigo, com o n.º 158.º-B, com o seguinte teor:
«Artigo 158.º-B (Conceitos de condições de risco, penosidade e insalubridade)
1 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se: a) Condições de risco, aquelas que devido à natureza das funções e em resultado delas, aumentem as
probabilidades de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade, aquelas que por força das funções exercidas, provoquem uma sobrecarga
física ou psíquica no trabalhador ou trabalhadora; c) Condições de insalubridade, aquelas que pela natureza da atividade exercida, pelos meios utilizados ou
pelo ambiente em que é exercida, sejam suscetíveis de degradar especialmente o seu estado de saúde. 2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas em nível alto, médio ou fraco,
consoante o grau de exposição do trabalhador ou trabalhadora e a sua intensidade e duração. 3 – Cabe ao órgão com competência para a decisão, a determinação do grau que as funções em concreto
acarretam, a qual deve constar expressamente da proposta que for presente aos serviços da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e aos representantes dos trabalhadores.»
4 – O artigo 159.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios aos trabalhadores das autarquias locais, serviços
municipalizados, empresas municipais e empresas intermunicipais 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ;
ou b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que
determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – A proposta e a competência para atribuição dos suplementos remuneratórios atrás descritos obedece
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ao procedimento definido nos números 2 a 4 do artigo 158.º-A. 6 – Os suplementos remuneratórios mencionados na alínea b) do n.º 3 são graduados consoante o nível de
risco, penosidade ou insalubridade nos termos do artigo 158.º-B e podem ter a seguinte amplitude: a) Até 20% quando determinado alto risco, penosidade ou insalubridade; b) Até 15% quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade; Até 10% quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade. 7 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva
de trabalho, ou nas situações legalmente equiparadas. 8 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.»
Artigo 3.º Salvaguarda de direitos
O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei, esteja a auferir, ainda que com diferente
designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade de valor superior ao que vier a ser estabelecido, mantém o direito a esse valor, enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e atualizações.
Artigo 4.º
Norma interpretativa 1 – O disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, é aplicável, no âmbito
da autonomia local e por deliberação dos seus órgãos, aos trabalhadores que, á data referida naquele artigo, estivessem a auferir, ainda que com diferente designação, suplementos remuneratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, são aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março.
Artigo 5.º
Suplemento remuneratório por extensão Os órgãos da administração local, no âmbito da sua autonomia, podem deliberar estender a atribuição dos
suplementos remuneratórios a que se refere o artigo anterior, aos demais trabalhadores da higiene urbana, de acordo com as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios a que se refere o artigo 159.º da Lei Geral do trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Assembleia da República, 21 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2020.05.26)].
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PROJETO DE LEI N.º 412/XIV/1.ª (MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA
ARTESANAL – LOCAL E COSTEIRA – E CRIAÇÃO DE UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA)
Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação na generalidade, proposta de alteração apresentadas e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação da nova apreciação na generalidade
1 – O Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 29-05-2020, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar a 03-06-2020, discutido na generalidade em Plenário a 09-06-2020, tendo no mesmo dia sido votado e aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
2 – A discussão e votação na especialidade desta iniciativa foi agendada para a reunião da Comissão de Agricultura e Mar a 15 de julho de 2020.
3 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou proposta de alteração ao texto do projeto de lei. 4 – A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
15 de julho de 2020. 5 – O texto original do projeto de lei era o seguinte:
«Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca
local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem,
individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/ pescadores ou as Organizações de Produtores;
b) ‘Entidades Adquirentes’ – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.
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Artigo 3.º Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado
1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca, cria um mecanismo
simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.
3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.
4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca, sendo a informação integrada na plataforma de contratação.
5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.
Artigo 4.º
Escoamento de produtos da pesca 1 – Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades
adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25% do pescado utilizado na confeção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.
2 – O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.
Artigo 5.º
Regulamentação Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
6 – A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi a seguinte:
«Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca
local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, sendo definido em portaria a lista das espécies e a partir de que montante deve ser considerado de baixo valor, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em
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cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto
pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/pescadores ou as Organizações de Produtores;
Artigo 3.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – (Aditamento) O procedimento de formação e publicitação de preços mínimos prevista no número
anterior é objeto de portaria do membro do governo responsável pela área do Mar. 7 – (Aditamento) Até à criação e funcionamento pela Docapesca da plataforma eletrónica a que se
referem os números anteriores, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, de acordo com os preços mínimos estabelecidos nos termos dos números 5 e 6.
8 – (Aditamento) As entidades adquirentes podem aceder ao leilão, até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica, sendo obrigados a respeitar os preços mínimos a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 4.º
[…] 1 – [Eliminar.] 2 – [Eliminar.]»
7 – Durante a discussão na especialidade, foi apresentada, oralmente, uma proposta de alteração à proposta da autoria do Grupo Parlamentar do PS, acolhida pelo Grupo proponente desta última, com o seguinte teor:
«Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto
pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/pescadores ou as Organizações de Produtores;»
8 – A votação indiciária decorreu de acordo com o guião de votação que se anexa.
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Guião de Votação na Especialidade
Artigo 1.º Objeto
✓ Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao n.º 1 do artigo 1.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º 1 do artigo 1.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao n.º 2 do artigo 1.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º 2 do artigo 1.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
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Artigo 2.º Definições
✓ Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS à alínea a) do artigo 2.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Alínea a) do artigo 2.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Alínea b) do artigo 2.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
Artigo 3.º Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado
✓ N.º 1 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
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✓ N.º 2 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º 3 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º4 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º5 do artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento do n.º 6 ao artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
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Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento do n.º 7 ao artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento do n.º 8 ao artigo 3.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
Artigo 4.º Escoamento de produtos da pesca
✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de eliminação do n.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X
Abstenção X
Contra X X
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
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✓ N.º 1 do artigo 4.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ Proposta do Grupo Parlamentar do PS de eliminação do n.º 2 do artigo 4.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X
Abstenção X
Contra X X
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
✓ N.º 2 do artigo 4.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
Artigo 5.º Regulamentação
✓ Artigo 5.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
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Artigo 6.º Entrada em vigor
✓ Artigo 6.º
Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc. Cristina
Rodrigues
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Aprovado – Rejeitado – Prejudicado
9 – Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva, na generalidade,
especialidade e final global, o texto final do Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota.
Assembleia da República, 16 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Pedro do Carmo)
Texto de substituição
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca
local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, sendo definido em portaria a lista das espécies e a partir de que montante deve ser considerado de baixo valor, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) «Fornecedores» – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem, enquanto
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pessoa singular ou pessoa coletiva, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores / pescadores ou as Organizações de Produtores;
b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.
Artigo 3.º
Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado 1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., cria
um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.
3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.
4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca – Portos e Lotas, S.A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.
5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.
6 – O procedimento de formação e publicitação de preços mínimos prevista no número anterior é objeto de portaria do membro do governo responsável pela área do Mar.
7 – Até à criação e funcionamento pela Docapesca – Portos e Lotas, S.A., da plataforma eletrónica a que se referem os números anteriores, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, de acordo com os preços mínimos estabelecidos nos termos dos números 5 e 6.
8 – As entidades adquirentes podem aceder ao leilão, até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica, sendo obrigados a respeitar os preços mínimos a que se referem os números 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 4.º
Regulamentação Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 15 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Pedro do Carmo)
———
PROJETO DE LEI N.º 424/XIV/1.ª (SUSPENDE OS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS
TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 26 de junho de 2020, tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na especialidade.
2 – Foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD. 3 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 21 de julho de
2020, encontrando-se presentes Deputados de todos os grupos parlamentares, com exceção da Deputada do CDS-PP.
4 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados Bebiana Cunha (PAN), Duarte Marques (PSD), Tiago Estevão Martins (PS), Luís Monteiro (BE) e Ana Mesquita (PCP).
5 – Da votação realizada resultou o seguinte: ❖ Artigo 2.º – Prazos contratuais A proposta de alteração do PSD foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP,
do PAN, do PEV e do IL e votos contra dos Deputados do PS, encontrando-se ausente a Deputada do CDS-PP.
O texto do artigo 2.º do projeto de lei, do PAN, foi considerado prejudicado.
❖ Artigos 1.º, 3.º e 4.º – Objeto e âmbito, produção de efeitos e entrada em vigor Os artigos 1.º, 3.º e 4.º foram votados globalmente, tendo sido aprovados, com votos a favor dos
Deputados do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e do IL e votos contra dos Deputados do PS, encontrando-se ausente a Deputada do CDS-PP.
6 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) fez uma declaração final. 7 – A gravação da reunião está disponibilizada na página do projeto de lei, no site da Assembleia da
República. 8 – Segue, em anexo, o texto final aprovado, bem como a proposta de alteração do PSD.
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Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Artigo 2.º Prazos contratuais
Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo prolongar-se estes contratos pelo período até 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha.
——
Texto final
Artigo 1.º Objeto e âmbito
A presente lei procede à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores
de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.¶
Artigo 2.º
Prazos contratuais Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de
ciência, tecnologia e ensino superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, podendo prolongar-se estes contratos por um período até 90 dias, a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.
Artigo 3.º
Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a partir da data da sua publicação.
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Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE LEI N.º 445/XIV/1.ª (PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CONTROLO E ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS
INVASORAS, DE ESPÉCIES OPORTUNISTAS E OUTRAS PRAGAS NAS ÁREAS DA REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos O Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão a 9 de junho, tendo sido anunciado em sessão plenária na mesma data e anunciado relator a 17 de junho de 2020.
A discussão em reunião de comissão encontra-se agendada para o dia 22 de junho de 2020. • Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) A iniciativa em apreço visa a criação de um Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies
exóticas invasoras e de espécies oportunistas e outras pragas, nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como nas áreas percorridas por grandes incêndios rurais.1
Cientes de que a proliferação de espécies exóticas invasoras e espécies oportunistas, no ambiente modificam os ecossistemas e ameaçam a biodiversidade, afetam o equilíbrio ecológico e as atividades económicas e contribuem para os problemas de saúde pública, os proponentes consideram essencial desenvolver ações destinadas ao controlo e/ou erradicação destas espécies, por forma a assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na origem da definição das áreas a integrar na
1 Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei. Todavia, salienta-se que o título da iniciativa apenas se reporta às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podendo ser benéfico nele incluir as áreas percorridas por grandes incêndios rurais.
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Rede Nacional de Áreas Protegidas que têm um valor incalculável para a economia e bem-estar humano. Revelam especial preocupação com a propagação de acácias, do chorão-das-praias, de háquias, do
jacinto-de-água, da erva das pampas, da spartina, do pinheirinho de água, do lagostim vermelho do Louisiana, da processionária do pinheiro e da vespa asiática. Contudo, o âmbito do programa é maís abrangente, podendo envolver todas as demais espécies consideradas invasoras, oportunistas ou pragas, que ponham em causa o equilíbrio da biodiversidade, nestas áreas.
Por forma a assegurar este equilíbrio, atribuem ao Programa proposto criar, quer uma dimensão de atuação ex-ante, de proteção dos ecossistemas e habitats naturais através do controlo, prevenção e monitorização da sua proliferação nos territórios das áreas abrangidas, quer uma dimensão ex-post de recuperação dos ecossistemas e habitas naturais. mediante a identificação de espécies invasoras, oportunistas e pragas, a área por elas invadida, as causas da invasão, bem como uma avaliação do seu impacto sobre os ecossistemas e habitas naturais, que permita a priorização da intervenção e a definição dos métodos mais adequados para prosseguir à sua limpeza e erradicação nestes mesmos territórios.
a) Para este efeito A competência para elaborar estes programas é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF), IP, que está igualmente encarregue de o implementar nas áreas por eles abrangidas, em articulação com as autarquias locais, proteção civil, comunidade científica, agricultores e apicultores.
Para garantir a viabilidade destes Programas, os proponentes reconhecem a necessidade de uma dotação orçamental específica a inserir no Orçamento do Estado a favor do ICNF, IP; bem como a necessidade de um reforço dos recursos do Instituto, que quantifica em 100 novos trabalhadores, a contratar até 1 de junho de 2021.
Os resultados da implementação destes programas e a sua adaptação em função dos mesmos, para o ano civil seguinte, deverão ser tornados públicos mediante a elaboração e publicação de um relatório pelo ICNF, IP, que deverá concluir com a identificação das espécies, áreas e medidas de intervenção prioritária para o ano civil seguinte, um cronograma previsional da sua execução, bem como dos recursos necessários à sua execução.
Por fim, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, referido no artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, na medida em que genericamente já disciplina esta matéria a nível nacional, pese embora a iniciativa pareça estar especialmente vocacionada para a disciplina da mesma no diz respeito às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.2
2 Merecem destaque particular os artigos 28.º e 29.º do referido diploma, que transcrevemos: Artigo 28.º Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 – As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
2 – Para efeitos do número anterior, o ICNF, IP, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
3 – Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
4 – Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, IP.
5 – Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 – Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 – No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
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b) Antecedentes legislativos Nos termos do artigo 66.º da CRP, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Com a aprovação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,
densificou-se a proteção ambiental, sendo de referir no artigo 10.º (Componentes ambientais naturais), o seguinte:
• «A política de ambiente tem por objeto, designadamente nos seguintes termos: d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio». • Competindo ao Estado o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,
acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais (artigo 21.º).
A biodiversidade foi objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, sendo aí referidos dados da União Internacional da Conservação da Natureza, que indicam haver em Portugal representação de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja, 22% da totalidade de espécies descritas na Europa e 2% das do mundo.
Nos termos da Estratégia, assenta a mesma no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais. Apresenta-se aqui a representação esquemática dos eixos estratégicos e dos valores da ENCNB 2030, constante do diploma:
8 – Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou
recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.
9 – A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
10 – Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.
Artigo 29.º Planos de ação para as vias prioritárias 1 – O ICNF, IP, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de
propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 – No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, IP, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 – Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 – Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
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Um ano mais tarde, a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna e revogou o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, regulou a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna, veio regular novo regime jurídico das espécies exóticas da flora e da fauna.
O diploma aborda a introdução na natureza de espécies exóticas, escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.
Já quanto à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, instituiu-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
O ICNF disponibiliza uma Lista Nacional de Espécies Invasoras, bem como um conjunto de informação relativa à questão das referidas espécies.
É ainda disponibilizado o relatório final do Plano Nacional de Conservação da Flora em Perigo (1.ª fase) foi desenvolvido pelo então Instituto da Conservação da Natureza (ICN) com financiamento da União Europeia através do programa LIFE-Natureza (Projeto LIFE – Natureza III P\8480).
O objetivo principal deste projeto foi contribuir para a conservação de oito espécies da Flora Portuguesa que se encontram avaliadas como «Em perigo crítico» de extinção, pois têm uma área de distribuição reduzida.
Sete destas espécies só existem em Portugal, e chamam-se Corriola do Espichel (Convolvulus fernandesii), Linaria ricardoi, Narciso do Mondego (Narcisus scaberulus), Miosótis-das-praias (Omphalodes kuzinskyanae), Diabelha do Algarve (Plantago algarbiensis), Diabelha do Almograve (Plantago almogravensis) e Álcar do Algarve (Tuberaria major). A oitava espécie chama-se Trevo-de-quatro-folhas (Marsilea quadrifolia) e é um feto que apesar de existir em vários países, tem ocupado uma área cada vez menor em Portugal.
Refira-se ainda os documentos relativos à informação e planos de controlo de espécies exóticas: • INSPECT (espécies exóticas marinhas introduzidas em estuários e zonas costeiras)
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• Plano de controlo de Xenopus laevis em ribeiras de Oeiras • Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina • Plano de Controlo do Jacinto de Água (Eichhornia crassipes)
c) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Foram apresentadas, na XIII Legislatura, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou
conexa: • Projeto de Resolução n.º 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a
espécies exóticas invasoras; • Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das
espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês; • Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de
Ação Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas; • Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar
espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios; Os quais deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – Recomenda ao Governo
a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras;
Projeto de Resolução n.º 571/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda a estudos técnicos
independentes, científicos e de direito comparado, relativamente à intenção de revisão e alteração da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 565/99, que pretende identificar as espécies piscícolas classificadas como exóticas/invasoras nas águas interiores, estabelece medidas destinadas a assegurar o seu extermínio e sanciona o respetivo incumprimento, que caducou.
Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas precedentes petições sobre a matéria.
d) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria – «espécies exóticas invasoras, espécies oportunistas», objeto da iniciativa, não foram localizadas outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas com a iniciativa em apreço que se encontrem pendentes.
e) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta que o projeto de lei, no seu n.º 2 do artigo 4.º, refere que a operacionalização do Programa
em cada área é articulada com as autarquias locais, sugere-se que a Comissão promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento.
• Regiões Autónomas Tendo em consideração o objeto da iniciativa e o seu âmbito de aplicação, o facto de ser da competência
dos respetivos Governos Regionais da Madeira e dos Açores a classificação das áreas protegidas das suas Regiões, o facto de as mesmas também terem sido fustigadas, no passado, «por grandes incêndios rurais», bem como o facto de o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no seu artigo 17.º, n.º 1, alínea b), diferir para
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Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a classificação das espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras» e o artigo 43.º do mesmo diploma referir que:
«1. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a
definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.» parece justificar-se solicitar ao Presidente da Assembleia da República que seja promovida a apreciação do projeto de lei em apreço pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Consultas facultativas A Comissão poderá solicitar, o contributo das entidades representativas deste universo de interessados,
nomeadamente a Proteção Civil, a comunidade científica, os agricultores e os apicultores e em particular o ICNF, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
f) Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação, é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação O artigo 6.º da iniciativa, revela preocupação dos proponentes com a eficiência do Programa, advertindo
para a necessidade de um reforço dos meios humanos do ICNF, IP, para assegurar a sua implementação. Porém, não se limita a prever a necessidade do seu reforço, mas quantifica-o em 100 novos trabalhadores, e estabelece um prazo para a sua contratação – até junho de 2021.
A iniciativa acarreta encargos orçamentais, designadamente porque a criação do Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas, para ser implementado, necessita da contratação de 100 novos trabalhadores até 1 junho de 2021 (n.º 1. do artigo 6.º). Segundo o disposto no seu artigo 5.º, é inscrita na lei do Orçamento do Estado a dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do programa, estando a mesma excluída de cativações orçamentais.
A norma, para além de estipular a inscrição de uma dotação financeira para o ICNF, IP, no Orçamento do Estado (OE), especificamente afeta «à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa», estipula também a sua exclusão de cativações orçamentais.
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Sobre esta matéria importa ter presente que compete ao Governo conduzir a política geral do país (artigo 182.º da Constituição), fazendo-o através do Orçamento, cuja apresentação é da sua exclusiva competência (reserva de iniciativa governamental).
Em audição do Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território sobre o atraso no cumprimento da Diretiva Habitats, nesta Comissão, realizada a 9 de junho de 2020 – ou seja, posteriormente à data da entrada do Projeto de Lei em apreciação na Assembleia da República, 5 de junho de 2010 –, o Governo reconheceu a carência deste número exato de meios humanos no ICNF, IP e anunciou que, ao abrigo do Orçamento do Estado para 2020, estava para ser lançado um concurso público para a contratação de 100 novos técnicos superiores para o ICNF e identificadas as regiões do país onde os mesmos seriam colocados, entre elas as áreas protegidas.
Face ao exposto, e tendo em conta que «a contratação de 100 trabalhadores até junho de 2021», é precedida de um concurso público que demora o seu tempo, dúvidas são suscitadas se o artigo 6.º da presente iniciativa se reporta ao cumprimento do orçamentado para 2020, ou se, pelo contrário, os proponentes pretendem um reforço adicional a este, de mais 100 técnicos superiores para o ICNF, especificamente para efeitos de implementação do Programa proposto criar pela iniciativa. Neste último caso, a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, bem como a sua Regulamentação teriam de ser proteladas para o ano económico 2020-2021, sob pena de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 105.º refere que a elaboração do orçamento tem de ter em conta as obrigações decorrentes de lei, mas tem sido entendido que nestas não se incluem «contribuições financeiras impostas ao Estado, por via de lei a favor de outros entes públicos»3.
As cativações orçamentais são igualmente definidas na Lei do Orçamento do Estado, cuja elaboração, organização, votação e execução deve respeitar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), lei de valor reforçado. Acresce que, as cativações são igualmente objeto de definição em sede de decreto-lei de execução orçamental, competindo exclusivamente ao Governo dar execução ao orçamento, nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição.
Face ao exposto, conjugados os artigos 5.º, 7.º e 8.º da iniciativa, os proponentes parecem pretender remeter para o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da lei, e da sua respetiva regulamentação, a previsão da dotação orçamental necessária à implementação do programa, de forma a que a iniciativa, não ponha em causa o limite estipulado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.
Esta previsibilidade de aumento dos custos para o Orçamento do Estado, suscita a questão do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», que deve ser acautelada no decurso do processo legislativo, ainda que estes custos possam não ser diretos, uma vez que se prevê que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após publicação – (artigo 7.º).
Em qualquer caso, o disposto no referido artigo 5.º, não constitui uma obrigação para o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, o que não impede a Assembleia da República de, em sede de aprovação do próximo Orçamento, apresentar propostas de alteração nesse sentido.
h) Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de
Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 445/XIII/1.ª
(PCP), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da
3 Ver anotação ao artigo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, JVol. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 1107.
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Assembleia da República. PARTE III – Conclusões O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª nos termos do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Ambiente, energia e Ordenamento do Território é de
PARECER 1 – Que o Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP), se encontra em condições constitucionais e regimentais
para serem debatidos na generalidade em Plenário; Palácio de São Bento, 20 de julho de 2020.
O Deputado autor do parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 21 de julho de 2020. PARTE IV – Anexos • Nota Técnica.
Nota Técnica Projeto de Lei n.º 445/XIV/1.ª (PCP) Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas
e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Data de admissão: 9 de junho de 2020. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Elodie Rocha (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), João Carlos Oliveira (BIB). Data: 29 de junho de 2020.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa A iniciativa em apreço visa a criação de um Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies
exóticas invasoras e de espécies oportunistas e outras pragas, nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como nas áreas percorridas por grandes incêndios rurais.1
Cientes de que a proliferação de espécies exóticas invasoras e espécies oportunistas, no ambiente modificam os ecossistemas e ameaçam a biodiversidade, afetam o equilíbrio ecológico e as atividades económicas e contribuem para os problemas de saúde pública, os proponentes consideram essencial desenvolver ações destinadas ao controlo e/ou erradicação destas espécies, por forma a assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na origem da definição das áreas a integrar na Rede Nacional de Áreas Protegidas que têm um valor incalculável para a economia e bem-estar humano.
Revelam especial preocupação com a propagação de acácias, do chorão-das-praias, de háquias, do jacinto-de-água, da erva das pampas, da spartina, do pinheirinho de água, do lagostim vermelho do Louisiana, da processionária do pinheiro e da vespa asiática. Contudo, o âmbito do programa é maís abrangente, podendo envolver todas as demais espécies consideradas invasoras, oportunistas ou pragas, que ponham em causa o equilíbrio da biodiversidade, nestas áreas.
Por forma a assegurar este equilíbrio, atribuem ao Programa proposto criar, quer uma dimensão de atuação ex-ante, de proteção dos ecossistemas e habitats naturais através do controlo, prevenção e monitorização da sua proliferação nos territórios das áreas abrangidas, quer uma dimensão ex-post de recuperação dos ecossistemas e habitats naturais, mediante a identificação de espécies invasoras, oportunistas e pragas, a área por elas invadida, as causas da invasão, bem como uma avaliação do seu impacto sobre os ecossistemas e habitats naturais, que permita a priorização da intervenção e a definição dos métodos mais adequados para prosseguir à sua limpeza e erradicação nestes mesmos territórios.
A competência para elaborar estes programas é atribuída ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), IP, que está igualmente encarregue de o implementar nas áreas por eles abrangidas, em articulação com as autarquias locais, proteção civil, comunidade científica, agricultores e apicultores.
Para garantir a viabilidade destes programas, os proponentes reconhecem a necessidade de uma dotação orçamental específica a inserir no Orçamento do Estado a favor do ICNF, IP; bem como a necessidade de um reforço dos recursos do Instituto, que quantifica em 100 novos trabalhadores, a contratar até 1 de junho de 2021.
Os resultados da implementação destes programas e a sua adaptação em função dos mesmos, para o ano civil seguinte, deverão ser tornados públicos mediante a elaboração e publicação de um relatório pelo ICNF, IP, que deverá concluir com a identificação das espécies, áreas e medidas de intervenção prioritária para o ano civil seguinte, um cronograma previsional da sua execução, bem como dos recursos necessários à sua execução.
Por fim, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, referido no artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, na medida em que genericamente já disciplina esta matéria a nível nacional, pese embora a iniciativa pareça estar especialmente vocacionada para a disciplina da mesma no diz respeito às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, bem como às áreas percorridas por grandes incêndios rurais.2
1 Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei. Todavia, salienta-se que o título da iniciativa apenas se reporta às áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, podendo ser benéfico nele incluir as áreas percorridas por grandes incêndios rurais. 2 Merecem destaque particular os artigos 28.º e 29.º do referido diploma, que transcrevemos:
Artigo 28.º Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 – As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto
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Enquadramento jurídico nacional Nos termos do artigo 66.º da CRP, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Com a aprovação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente,
densificou-se a proteção ambiental, sendo de referir no artigo 10.º (Componentes ambientais naturais), o seguinte:
• «A política de ambiente tem por objeto, designadamente nos seguintes termos: d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento
sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio».
• Competindo ao Estado o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,
acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais (artigo 21.º).
A biodiversidade foi objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprova a
de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
2 – Para efeitos do número anterior, o ICNF, IP, identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
3 – Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, IP, e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
4 – Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, IP.
5 – Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 – Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 – No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
8 – Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.
9 – A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
10 – Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.
Artigo 29.º Planos de ação para as vias prioritárias
1 – O ICNF, IP, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de
propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 – No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, IP, propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 – Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 – Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
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Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, sendo aí referidos dados da União Internacional da Conservação da Natureza, que indicam haver em Portugal representação de 35 000 espécies de animais e plantas, ou seja, 22% da totalidade de espécies descritas na Europa e 2% das do mundo.
Nos termos da Estratégia, assenta a mesma no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais. Apresenta-se aqui a representação esquemática dos eixos estratégicos e dos valores da ENCNB 2030, constante do diploma:
Um ano mais tarde, a aprovação do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna e revogou o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, regulou a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna, veio regular novo regime jurídico das espécies exóticas da flora e da fauna.
O diploma aborda a introdução na natureza de espécies exóticas, escrutinada à luz do princípio da função social e pública do património natural, bem como do princípio da precaução e, deste modo, restringida às situações em que é demonstrada a sua inocuidade, dependendo para este efeito de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA), no que respeita às espécies marinhas ou que habitam águas de transição.
Já quanto à detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, instituiu-se um sistema de licenças para a criação de animais para a produção de plantas ou para a detenção de espécies exóticas com fins comerciais, científicos ou pedagógicos, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão e disseminação ou que o reduzam a uma expressão mínima aceitável. Este licenciamento deverá contribuir para um recenseamento dos criadores e viveiristas de espécies exóticas no nosso país e para o devido acompanhamento, pelas entidades competentes, da sua atividade relativa à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou de flora e à respetiva circulação no território nacional. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega pelos criadores e viveiristas dos elementos necessários à organização de um registo atualizado por parte da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
O ICNF disponibiliza uma Lista Nacional de Espécies Invasoras, bem como um conjunto de informação relativa à questão das referidas espécies.
É ainda disponibilizado o relatório final do Plano Nacional de Conservação da Flora em Perigo (1.ª fase) foi desenvolvido pelo então Instituto da Conservação da Natureza (ICN) com financiamento da União Europeia através do programa LIFE – Natureza (Projecto LIFE – Natureza III P\8480).
O objetivo principal deste projeto foi contribuir para a conservação de oito espécies da flora portuguesa que se encontram avaliadas como «Em perigo crítico» de extinção, pois têm uma área de distribuição reduzida.
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Sete destas espécies só existem em Portugal, e chamam-se Corriola do Espichel (Convolvulus fernandesii), Linaria ricardoi, Narciso do Mondego (Narcisus scaberulus), Miosótis-das-praias (Omphalodes kuzinskyanae), Diabelha do Algarve (Plantago algarbiensis), Diabelha do Almograve (Plantago almogravensis) e Álcar do Algarve (Tuberaria major). A oitava espécie chama-se Trevo-de-quatro-folhas (Marsilea quadrifolia) e é um feto que apesar de existir em vários países, tem ocupado uma área cada vez menor em Portugal.
Refira-se ainda os documentos relativos à informação e planos de controlo de espécies exóticas: • INSPECT (espécies exóticas marinhas introduzidas em estuários e zonas costeiras) • Plano de controlo de Xenopus laevis em ribeiras de Oeiras • Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina • Plano de Controlo do Jacinto de Água (Eichhornia crassipes) II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Tendo sido efetuada uma pesquisa sobre a temática «espécies exóticas invasoras, espécies oportunistas»
objeto da iniciativa, não foram localizadas outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas com a iniciativa em apreço que se encontrem pendentes.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em Legislaturas anteriores foram localizadas as seguintes iniciativas conexas com a iniciativa em apreço: • Projeto de Resolução n.º 2107/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a intensificação do combate a
espécies exóticas invasoras; • Projeto de Resolução n.º 2013/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que intensifique o controlo das
espécies invasoras no Parque Nacional da Peneda-Gerês; • Projeto de Resolução n.º 2089/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao governo a elaboração de um Plano de
Acção Nacional para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras, priorizando as áreas protegidas;
• Projeto de Resolução n.º 2104/XIII/4.ª (PEV) – Plano de ação para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras lenhosas, em particular nas áreas protegidas e nas áreas percorridas por incêndios;
Os quais deram origem à Resolução da Assembleia da República n.º 101/2019 – Recomenda ao Governo
a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras;
Projeto de Resolução n.º 571/XIII/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que proceda a estudos técnicos independentes, científicos e de direito comparado, relativamente à intenção de revisão e alteração da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 565/99, que pretende identificar as espécies piscícolas classificadas como exóticas/invasoras nas águas interiores, estabelece medidas destinadas a assegurar o seu extermínio e sanciona o respetivo incumprimento, que caducou.
Não se localizaram petições idênticas e conexas com a iniciativa em causa, em legislaturas anteriores. III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituiçãoe da alínea b) do
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n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa em apreço parece acarretar encargos orçamentais, designadamente porque a criação do Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas, para ser implementado, necessita da contratação de 100 novos trabalhadores até 1 junho de 2021 (n.º 1 do artigo 6.º). Segundo o disposto no seu artigo 5.º, é inscrita na lei do Orçamento do Estado a dotação financeira afeta ao ICNF, IP, necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do programa, estando a mesma excluída de cativações orçamentais.
Esta previsibilidade de aumento dos custos para o Orçamento do Estado, suscita a questão do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão», que deve ser acautelada no decurso do processo legislativo, ainda que estes custos possam não ser diretos, uma vez que se prevê que o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após publicação – (artigo 7.º).
O projeto de lei em apreciação deu entrada em 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 9 de junho, que nomeou relator do parecer o Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP), tendo sido anunciado, nesse mesmo dia, em sessão plenária.
• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa – Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas
Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário3, apenas se sugerindo a redação em minúsculas:
Programa de identificação, controlo e erradicação de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas
e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 8.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
• Regulamentação e outras obrigações legais
3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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O artigo 7.º da iniciativa prevê que o Governo regulamente a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Refira-se ainda a obrigatoriedade de ser elaborado um relatório anual pelo ICNF, IP, até 31 de janeiro, com o objetivo de monitorizar e acompanhar a implementação do programa, de acordo com o n.º 3 e 4 do artigo 4.º da iniciativa.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia A Política Ambiental da UE baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição
na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador»4. Nos termos do disposto nos artigos 11.º e 191.º a 193.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE tem competência para agir em todos os domínios da política ambiental, encontrando-se o seu âmbito de atuação limitado pelo princípio da subsidiariedade e pela exigência de unanimidade no Conselho em questões de foro fiscal, do ordenamento do território, da utilização dos solos, da gestão quantitativa dos recursos hídricos, das opções a nível das fontes de energia e da estrutura do aprovisionamento energético.
A Comissão tem vindo a criar programas plurianuais de ação em matéria de ambiente (PAA) que apresentam propostas legislativas e objetivos futuros para a política ambiental europeia. Em 2013, foi aprovado o 7.º PPA para período até 2020, intitulado «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta», que prevê uma série de iniciativas energéticas e objetivos prioritários, entre os quais se destacam: a proteção da natureza, uma maior resiliência ecológica, um crescimento sustentável, eficiente em termos de recursos e hipocarbónico e a luta contra as ameaças à saúde ligadas ao ambiente. O programa sublinha igualmente a necessidade de uma melhor aplicação da legislação ambiental na UE, de conhecimentos científicos mais atualizados, de investimentos e da integração dos aspetos ambientais nas demais políticas públicas5.
A Estratégia revista da UE para o Desenvolvimento Sustentável visa uma melhoria constante da qualidade de vida, promovendo a prosperidade, a proteção ambiental e a coesão social e encontra-se alinhada com a Estratégia «Europa 2020» centrada num crescimento «inteligente», abrangente e sustentável».
Em 2011, a UE comprometeu-se a travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos até 2020 através da Estratégia de biodiversidade da UE, através de seis metas: conservar e recuperar a natureza6; manter e valorizar os ecossistemas e seus serviços; garantir a sustentabilidade da agricultura e da silvicultura; garantir uma utilização sustentável dos recursos haliêuticos; combater as espécies exóticas invasoras e enfrentar a crise de biodiversidade global.
No que concerne às espécies exóticas invasoras (EEI), o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, contém uma lista das EEI que suscitam preocupação na União e visa, através da prevenção, do alerta precoce e da resposta rápida, proteger a biodiversidade autóctone e minimizar e atenuar o impacto de tais espécies na saúde humana e na economia. Cumpre ainda referir o Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente e o Regulamento (UE) 2016/2031, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Caberá aos Estados-Membros criar sistemas de vigilância para a recolha e registo de dados sobre a existência de EEI no ambiente e planos de ação para controlar as vias prioritárias.
4 O princípio é aplicado pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental que visa a prevenção ou a reparação dos danos ambientais causados a espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo. 5 Para contrariar a grande disparidade no nível de aplicação entre os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 2001, normas mínimas para as inspeções ambientais e para a melhorar a aplicação da legislação ambiental da UE, os Estados-Membros devem prever sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas para a maior parte das infrações ambientais graves. Além disso, em 2016, a Comissão lançou o reexame periódico da aplicação da legislação ambiental, um instrumento destinado a contribuir para a plena aplicação da legislação da UE, em paralelo com o respetivo balanço através do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). Foi ainda criada a Agência Europeia do Ambiente (AEA) com a finalidade de apoiar o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação da política ambiental, bem como de informar o público em geral sobre a matéria. 6 A UE deve assegurar uma melhor aplicação das Diretivas «Aves« e «Habitats» que constituem a coluna vertebral da política da UE em matéria de biodiversidade e que permitiram criar a rede Natura 2000, que constitui a maior rede mundial de zonas protegidas.
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Em 13 de julho de 2016, a Comissão Europeia adotou a sua primeira lista de EEI7, desenvolvida com base em avaliações científicas do risco e é atualizada regularmente e revista, pelo menos, de 6 em 6 anos. As espécies constantes desta lista não podem ser intencionalmente introduzidas no território da UE, assim como não podem ser mantidas, criadas, transportadas para a UE ou vendidas, plantadas ou libertadas no ambiente.
De forma a facilitar a implementação da legislação ambiental referente às EEI, a Comissão desenvolveu a rede europeia de informação sobre espécies exóticas invasoras (EASIN), que consiste numa plataforma em linha, que inclui uma ferramenta de pesquisa e mapeamento de EEI na Europa e um sistema de notificação (NOTSYS) que permite aos Estados-Membros transmitir à Comissão informação sobre as medidas de erradicação rápida implementadas.
Quanto ao financiamento, o instrumento da UE consagrado ao ambiente tem sido o programa LIFE, através do apoio a projetos em Estados-Membros e países não pertencentes à UE relacionados com alterações climáticas e ambiente, sendo de referir ainda neste âmbito o Programa Horizonte 2020, no qual se inclui o DAISIE, bem como os Fundos Estruturais Europeus, como o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo de Coesão, onde se inclui o projeto INVEXO.
A nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 pretende colocar a biodiversidade da Europa no caminho da recuperação até 2030, em benefício das pessoas, do clima e do planeta, elemento central do plano de recuperação económica da UE da face à pandemia de coronavírus, proporcionando oportunidades de negócio e de investimento imediatas para recuperar a economia da UE.
• Enquadramento internacional Países europeus Apresentamos a legislação, os planos e as estratégias respeitantes à identificação e ao controlo das
espécies exóticas invasoras delineadas pelos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.
Optou-se por estes países, uma vez que estes também se debatem com a mesma problemática, têm diplomas legais a regulamentar essa matéria e planos a nível nacional e a nível regional (Bélgica e Espanha) e nalgumas regiões constituíram-se entidades públicas vocacionadas para o estudo da biodiversidade. Em França aprovaram-se normas jurídicas que abordam as espécies exóticas invasoras e, presentemente, existe um centro de recursos de espécies exóticas invasoras.
BÉLGICA Atendendo à descentralização administrativa presente neste país, decorrente dos artigos 1, 25ter,
107quater e 108 da Constitution de la Belgique e dos n.os V e VI do §1 do artigo 6 da Loi spéciale du 8 aout 1980, de réformes institutionnelles (versão consolidada), bem como das atribuições conferidas aos órgãos federais e aos órgãos das regiões, a matéria mencionada na iniciativa legislativa sub judice (a identificação, controlo e erradicação das espécies exóticas invasoras) é enquadrada por legislação e estratégias a dois níveis, o estatal (federal) e o regional.
Assim, apresentamos, em primeiro lugaros atos normativos e as estratégicas/políticas a nível nacional (federal) e depois a nível regional.
A nível nacional: • Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Etat fédéral: os artigos 5 a 5ter delimitam sobre
a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias;
7 Versão consolidada com as sucessivas alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, de 13 de julho, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, designadamente a atualização feita pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1263, de 12 de julho de 2017, sendo ainda de mencionar o Regulamento de Execução (UE) 2019/1262, de 25 de julho de 2019.
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• Arrêté royal du 17 novembre 2016, fixant la procédure et les conditions pour délivrer, suspendre ou retirer un permis d'importation, d'exportation ou de transit d'espèces exotiques envahissantes préoccupantes
pour l'Union européenne; • Accord de coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions, relatif à
la prévention et à la gestion de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes – pág. 60 a 90 (à presente data – 19/06/2020, o documento ainda não se encontra publicado no Monitor Belge;
• A Stratégie nationale de la Belgique pour la biodiversité 2020 constitui o primeiro documento onde se encontram expostos os 15 objetivos estratégicos8 e os 85 objetivos estratégicos a prosseguir pelos quatro níveis de poderes (federal; regional, comunal e local)9, no concerne às espécies exóticas invasoras, os objetivos operacionais 1.4; 2.1; 2.2; 3.6; 3.7; 4g.2; 4.h1; 5.7; 7; 10.
É ainda disponibilizado o sítio da biodiversidade através do qual a consciencialização para a importância da
biodiversidade assume uma dupla vertente: cidadãos e empresas. Um dos seus responsáveis por esta informação é o Service Public Fédéral belge Santé Publique, Sécurité de la Chaîne Almientaire et Environnement também no seu sítio institucional refere o tema das espécies exóticas invasoras, bem como o Système d’informations sur les espèces invasives en Belgique. Esta plataforma dispõe de variadas informações sobre as espécies exóticas invasoras, incluindo a Liste noire des espèces en Belgique na qual são identificadas e monitorizadas as espécies exóticas invasoras e o Global Register of Introduced And Invasive Species.
A nível regional: Na Região de Bruxelas-Capital: − Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Région de Bruxelles-Capitale:os artigos 5 a 5ter
estatuem sobre a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias; − Ordonnance du 1er mars 2012, relative à la conservation de la nature delimita no anexo IV que as
espécies invasoras podem ser vegetais e animais; − Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 25 octobre 2018, relatif à un schéma de
surveillance pour le monitoring de l'état de la nature en Région de Bruxelles-Capitale;
− Décret de la Communaute Française du 14 mars 2019, portant assentiment à l'accord de coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions relatif à la prévention et à la gestion de
l'introduction et la propagation des espèces exotiques envahissantes;
Nesta região, encontra-se em curso o Plan régional nature 2016-2020 que é composto por 27 medidas, no
qual a 18.ª reporta-se à gestão das espécies exóticas invasoras10. O plano regional foi aprovado pelo Arrêté du Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale du 14 avril 2016 e a Déclaration environnementale relative au Plan régional nature 2016-2020 apresenta a génese do plano regional, as consultas públicas, as considerações e as medidas ambientais, inclusive sobre as espécies exóticas invasoras11.
Esta região divulga a lista que identifica as espécies da flora e fauna exóticas invasoras existentes naquela região e solicita a participação de todos para a sua identificação no sítio observations.be.
Além das instituições públicas existe outras entidades civis como a ONG Natagora, cuja atividade é proteger e estudar a natureza nesta região e na região de Valónia.
Na Região de Flandres: ▪ Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Région flamande:os artigos 5 a 5ter
regulamentam a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias;
8 Pág. 9 e 10. 9 Pág. 5. 10 Páginas 7, 104 e 105. 11 Páginas 16 e 17.
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▪ Arrêté du Gouvernement flamand du 15 mai 2009, relatif à la protection et à la gestion des espèces ou Arrêté des Espèces;
▪ Décret du 3 mai 2019, portant assentiment à l'accord de coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions relatif à la prévention et à la gestion de l'introduction et de la
propagation des espèces exotiques envahissantes. O Instituut voor Natuur- en Bosonderzoek (INBO) (Instituto de Pesquisa da Natureza e Florestas) dá a
conhecer as políticas das espécies, a gestão das espécies invasoras, os projetos do Departamento de Gestão da Vida Selvagem e das Espécies Invasoras a decorrer e a iniciar.
Na Região de Valónia: ✓ Loi du 12 juillet 1973, sur la conservation de la nature – Région Wallonne: os artigos 5 a 5ter definem as
regras sobre a importação, exportação e o movimento das espécies vegetais e animais não originárias;✓ Arrêté du Gouvernement wallon du 10 novembre 2016, relatif à la lutte intégrée contre les ennemis des
cultures.✓ Décret de la Communaute Germanophone du 29 avril 2019, portant assentiment à l'Accord de
coopération du 30 janvier 2019 entre l'Etat fédéral, les Communautés et les Régions relatif à la prévention et à
la gestion de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes;
✓ Décret du 2 mai 2019, relatif à la prévention et à la gestion de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes.
Na Déclaration de politique régionale 2019-2024,o capítulo 1612 ocupa-se da natureza e da biodiversidade, em especial, expressa que a restauração da biodiversidade exige uma ação complementar urgente, a Stratégie «Biodiversité 360º»: une vision pour 2050 e, menciona que as políticas desta região se inserem no quadro da estratégica nacional.
A Cellule Interdépartementale Espèces invasives (CiEi) corresponde a uma estrutura pertencente à Direction générale opérationnelle de l'Agriculture, des Ressources naturelles et de l'Environnement (DGARNE
ou DGO3) du Service Public de Wallonie, cujas missões sãoa implementação de ações preventivas, o desenvolvimento de um sistema de alerta e de coordenação das medidas de luta contra as espécies exóticas invasoras.
ESPANHA O conjunto de diplomas legais presentes neste país, a nível estatal, relativamente à biodiversidade e, em
particular, as normas jurídicas que abordam o tema das espécies exóticas invasoras corresponde aos seguintes:
o Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (texto consolidado): o n.º
13 do artigo 3 elucida a noção de espécie exótica invasora e determina no 3.º parágrafo do n.º 2 do artigo 9 que o Inventario Español del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad inclui o Catálogo Español des Especies Exóticas Invasoras e o Capítulo III do Título III – Conservação da biodiversidade, artigos 64 a 64quáter, estes preceituam sobre a prevenção, o controlo e o uso das espécies exóticas invasoras;
o Real Decreto 389/2016, de 22 de octubre, por el que se aprueba el Plan Director de la Red de Parques Nacionales: na alínea e) n.º 1.2 da disposição final terceira institui que, em matéria de conservação, um dos objetivos estratégicos dos parques nacionais consiste em articular os mecanismos necessários para a deteção precoce e identificação das espécies exóticas invasoras em cada um dos parques nacionais;
o Real Decreto 630/2013, de 2 de agosto, por el que se regula el Catálogo Español des especies exóticas invasoras (texto consolidado): o Capítulo III – artigos 8 a 14 prescreve sobre as medidas seguimento, de prevenção, de controlo, de luta e institui a Red de Alerta para la vigilancia de especies exóticas invasoras.
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O Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico publica conteúdos sobre as espécies
exóticas invasoras como a lista de espécies exóticas preocupantes para a União Europeia, o Catálogo Español des Especies Exóticas Invasoras, o Banco de Datos de la Naturaleza e as estratégias e planos para a gestão, controlo e possível erradicação das espécies exóticas invasoras elaborados com a colaboração das comunidades e cidades autónomas.
Atendendo ao disposto na alínea 9.º do n.º 1 do artigo 148 da Constitución Española (texto consolidado), uma das competências que podem ser assumidas pelas Comunidades autónomas é a gestão em matéria de proteção do meio ambiente, damos a título de exemplo, alguns das normas e planos/programas direcionados à identificação e controlo das espécies exóticas invasoras presentes a nível autonómico:
Andaluzia: • Ley 8/2003, de 28 de octubre, de la Flora y la Fauna Silvestres (texto consolidado), define na al. c) do
artigo 2 espécies silvestres alóctones e exóticas como aquelas que foram introduzidas na Andaluzia, incluindo as naturalizadas em tempos históricos, bem como aquelas que, sem pertença nos habitats naturais da Península Ibérica são definidas como tal em tratados ou convenções internacionais e no artigo 66 é criado o Registro Andaluz de Aprovechamientos de Flora y Fauna Silvestres;
• Decreto 23/2012, de 14 de febrero13, regula la conservación y el uso sostenible de la flora y la flora (texto consolidado), a alínea j) do n.º 8 conjugado com o n.º 7, ambos do artigo 58 estabelece que será objeto de inscrição na Sección de Gestión de la Flora y la Fauna Silvestres do Registro Andaluz de Aprovechamientos de la Flora y la Fauna Silvestres as espécies exóticas invasoras para a identificação, controlo e fiscalização da atuação administrativa relativa à gestão da flora e da fauna silvestres.
A Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarollo Sostenible divulga informação sobre a
Estrategia Andaluza de Gestión Integrada de la Biodiversidad,segundo os seus princípios estratégicos14, esta exige uma visão integradora dos vários âmbitos territoriais, administrativos e de participação da sociedade civil; coordenação e cooperação, cujo intento é otimizar os recursos de gestão disponíveis e incrementar a efetividade das ações propostas; participação social e gestão participativa; acesso à informação e transmissão de conhecimentos; princípio da prevenção e precaução, esclarece que regionalmente existe o Plan/Program Andaluz para el Control de Especies Exóticas Invasoras15como programa de conservação e de luta contra as ameaças para a conservação da diversidade biológica16,17 e nas várias ações respeitantes aos objetivos específicos como:
− 1.1.2. Favorecer a conservação in situ da diversidade genético – elaboração do suporte normativo do
Catálogo Andaluz de Genotipos Exóticos Invasores18; − 1.2.3. Favorecer a conservação in situ da diversidade específica19; − 1.3.2. Promover a conservação e recuperação dos sistemas ecológicos através da gestão ativa do
ecossistema e dos processos biofísicos chave20; − 1.6.4. Consolidação da Red de Espacios Naturales Protegidos de Andalucía (RENPA) como territórios
de referência no âmbito da conservação da biodiversidade21; − 4.7.4. Promoção de técnicas e práticas sustentáveis que favoreçam a biodiversidade e a gestão racional
dos recursos22; − 8.2.3. Promover a educação ambiental e a gestão ativa da biodiversidade a partir dos instrumentos de
13 Disponível em http://www.juntadeandalucia.es/institutodeadministracionpublica/publico/legislacionConsolidada.mas. 14 Pág. 37. 15 Pág. 75, 145 e 250. 16 Pág. 75 e 79. 17 Pág. 250. 18 Pág.143. 19 Pág. 146. 20 Pág. 149. 21 Pág. 157. 22 Pág. 202.
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comunicação e participação da Consejería del Medio Ambiente (atualmente Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarollo Sostenible), organismos e instituições colaboradoras23.
Este serviço também difunde o Catálogo de espécies exóticas invasoras, as atuações de prevenção, de
controlo e a sua difusão como artigos, folhetos, manuais e documentos de gestão.
Aragão: − Ley 10/2017, de 30 noviembre, de régimen especial del município de Zaragoza como capital de Aragón:
na al. d) do n.º 1 do artigo 27, uma das atribuições atribuídas ao município de Zaragoza em matéria de proteção do meio ambiente é o controlo e a luta contra a proliferação de espécies exóticas invasoras com incidência no âmbito urbano, em coordenação com as ações desenvolvidas por outras administrações;
− Orden FYM/1268/2019, de 5 de diciembre, por la que se aprueba la Orden de Pesca para el año 2020: no artigo 2 estabelece a gestão e controlo de espécies exóticas invasoras através da pesca.
O Governo de Aragão publica a Estrategia Aragonesa de Biodiversidad y Red Natura 2000, três dos seus
objetivos operativos trata das espécies exóticas invasoras: 1.6.1 Implementar um Plano de Ação Aragonês para o controlo de espécies exóticas invasoras e
estabelecer medidas de controlo24; 6.5.1. Gerar uma consciencialização favorável da sociedade para a conservação da biodiversidade25; 7.3.3. Ações proativas de adaptação em restauração de habitats26; E, também difunde vários conteúdos sobre as espécies exóticas invasoras.
Astúrias: Esta comunidade tem o Programa de seguimento y control de la flora alóctone invasora desenvolvido
desde 2004 e publica relação das plantas invasoras.
Castela e Leão: O Decreto 16/2019, 23 de mayo, por el que se aprueba el Plan Rector de Uso y Gestión del Parque
Nacional de la Sierra de Guadarrama en el ámbito territorial de la Comunidad de Castilla y León, no artigo 73 fixa o subprograma de control de especies alóctonas y erradicación de especies exóticas invasoras, com as seguintes linhas de atuação:
a) Elaboração de um catálogo de flora e fauna não originária do território do parque e da sua zona
periférica de proteção; b) Recompilação e melhoria da informação sobre a distribuição e abundância de espécies não originárias
identificadas e implementação de um programa de
Galiza: A Consellería de Medio Ambiente, Território e Vivenda da Xunta de Galicia torna público as ações que se
encontram-se a desenvolver nessa comunidade, a Red de Alerta Temprana de Especies Exóticas Invasoras eas listas da flora invasora e da fauna invasora.
23 Pág. 237. 24 Pág. 204. 25 Pág. 222. 26 Pág. 224.
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Canárias: Real Decreto 216/2019, de 29 de marzo, por el que se aprueba la lista de especies exóticas invasoras
preocupantes para la región ultraperiférica de las islas Canarias y por el que se modifica el Real
Decreto 630/2013, de 2 de agosto, por el que se regula el Catálogo español de especies exóticas
invasoras (texto consolidado): oartigo 5 preceitua sobre os planos de ação sobre as vias de introdução das espécies exóticas invasoras; artigo 6 institui o sistema de vigilância das espécies exóticas invasoras preocupantes para as ilhas canárias.
A Consejería de Transición Ecológica, Lucha contra el Cambio Climático y Planificación Territorial publica informações sobre o controlo das espécies exóticas invasoras como a Red de Detección e Intervención de Especies Exóticas Invasoras en Canarias (REDEXOS) e os seus efeitos sobre a biodiversidade local.
País Basco: Decreto Legislativo 1/2014, de 15 de abril, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de
Conservación de la Naturaleza del País Vasco: no n.º 1 do artigo 62 dispõe sobre a elaboração de planos de erradicação ou controlo das espécies alóctones.
O Departamento de Medio Ambiente, Planificación Territorial y Vivienda do Governo Bascodivulga a Estrategia Biodiversidad 2030, documento que estatui que uma das linhas de atuação marcadas para alcançar a meta 1 em avançar na prevenção e controlo das espécies exóticas invasoras27, cujas ações consistem na realização de uma análise de riscos das espécies exóticas invasoras, no desenvolvimento de um sistema de alerta para a deteção precoce de novas zonas de expansão de espécies exóticas invasoras, na análise de diagnóstico e propostas de atuação para abordar a problemática do comércio das espécies exóticas invasoras e uma abordagem de forma ecossistémica e coordenada das práticas de controlo das espécies exóticas invasoras prioritárias28 e, na sensibilização dos cidadãos sobre a biodiversidade, incluindo o tema das espécies exóticas invasoras29 e outros esclarecimentos.
FRANÇA A problemática das espécies exóticas invasoras foi positivada neste ordenamento jurídico desde 2016, ano
em que foi aprovada a LOI n° 2016-1087 du 8 août 2016, pour la reconquête de la biodiversité, de la nature et des paysages (versão consolidada) que, através do seu artigo 149 veio introduzir duas novas seções no Livro IV – Património Natural da Parte Legislativa do Code de l`Environnement (versão consolidada) que se relacionam diretamente com as espécies exóticas invasoras:
a Sous-section 2:Prévention de l'introduction et de la propagation des espèces exotiques envahissantes –
artigos L411-5 a L411-7; a Sous-section 3: Lutte contre certaines espèces animales et végétales introduites – artigos L411-8 a L411-10; e a Section 3: Plans nationaux d'action.
Existem outros instrumentos legislativos (todos em versão consolidada) que também versam sobre a
mesma matéria tais como: − Arrêté du 2 septembre 2016, relatif au contrôle par la chasse des populations de certaines espèces non
indigènes et fixant, en application de l'article R. 427-6 du code de l'environnement, la liste, les périodes et les
modalités de destruction des espèces non indigènes d'animaux classés nuisibles sur l'ensemble du territoire
métropolitain;
− Arrêté du 14 février 2018, relatif à la prévention de l'introduction et de la propagation des espèces
27 Pág. 36. 28 Pág. 43. 29 Pág. 45.
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animales exotiques envahissantes sur le territoire métropolitain;
− Arrêté du 14 février 2018, relatif à la prévention de l'introduction et de la propagation des espèces végétales exotiques envahissantes sur le territoire métropolitain;
− Loi n.º 2019-773 du 24 juillet 2019, portant création de l'Office français de la biodiversité, modifiant les missions des fédérations des chasseurs et renforçant la police de l'environnement (1) etambém modificou várias disposições do Code de l`Environnement;
− Décret n.º 2019-1400 du 17 décembre 2019, adaptant les orientations nationales pour la préservation et la remise en bon état des continuités écologiques (dites «trame verte et bleue»);
− Arrêté du 30 janvier 2020, relatif aux règles de Bonnes conditions agricoles et environnementales (BCAE),determina as interdições de plantar certas espécies vegetais exóticas invasoras;
− Arrêté du 10 mars 2020, portant mise à jour de la liste des espèces animales et végétales exotiques envahissantes sur le territoire métropolitain.
Em março 2017 foi publicada Stratégie nationale relative aux espèces exotiques envahissantes coordenada
atualmente pelo Ministère de la Transition Écologique et Solidaire, na qual são elencadas as 38 ações que visam a concretização de 12 objetivos30 para a prevenção, o estabelecimento de um sistema nacional de vigilância, o controlo de espécies já estabelecidas, a restauração ecológica, a regulamentação e o desenvolvimento de conhecimento, formação e consciencialização de todas partes interessadas neste assunto.
Foram criados organismos públicos e programas especialmente direcionados para a proteção e preservação da biodiversidade, exemplo disso:
✓ O Centre de Ressources Espèces Exotiques Envahissants (CDR EEE), este é coordenado pelo Office
Français de la Biodiversité (OFB), entidade pública criada pela Loi n.º 2019-773 du 24 juillet 2019, tendo iniciado a sua atividade em 1 de janeiro de 2020 e veio substituir a Agence française pour la biodiversité e o Office national de la chasse et de la faune sauvage e, pelo Comité Français de l`Union Internationale pour la Conservation de la Nature.
Este Centro, no âmbito das suas funções de identificação e de vigilância, difunde as listas das espécies da flora e da fauna exóticas invasoras, bem como divulga as estratégias prosseguidas a nível regional.
✓ O Inventaire National du Patrimoine Naturel, instituído pelo artigo 7 da LOI n.º 2016-1087 du 8 août 2016, pour la reconquête de la biodiversité, de la nature et des paysages (versão consolidada) e no artigo 411-1 A do Code de l`Environnement é tutelado pelo Office Français de la Biodiversité (OFB) e pelo Muséum National d`Histoire Naturelle (MNHN), este último apela à participação de todos para preservar a biodiversidade.
O Office Français de la Biodiversité no seu portal técnico publica elementos relacionados com as espécies
exóticas invasoras.
Organizações internacionais A matéria da biodiversidade, em particular, as espécies exóticas invasoras, é também abordada na União
Internacional para a Conservação da Natureza e nas Nações Unidas, em diversos atos jurídicos internacionais, tais como:
▪ Convenção sobre a Diversidade Biológica: alínea h) do artigo 8.º; ▪ Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de
Extinção (CITES) ou Convenção de Washington; ▪ Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar: artigo 196.º; ▪ Convenção sobre Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem ou
Convenção de Bona: alínea c) do n.º 4 do artigo III e alínea e) do n.º 5 do artigo V e a Resolução 11.28 e
30 Pág. 3.
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outros documentos da CMS; ▪ Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves
Aquáticas ou Convenção de Ramsar; ▪ Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais; ▪ Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA); ▪ Agenda 2030: Objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas: objetivo 15.8. V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias Uma vez que o projeto de lei, no seu n.º 2 do artigo 4.º, refere que a operacionalização do Programa em
cada área é articulada com as autarquias locais, sugere-se que a Comissão promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento.
• Regiões Autónomas Tendo em consideração o objeto da iniciativa e o seu âmbito de aplicação, o facto de ser da competência
dos respetivos Governos Regionais da Madeira e dos Açores a classificação das áreas protegidas das suas Regiões, o facto de as mesmas também terem sido fustigadas, no passado, «por grandes incêndios rurais», bem como o facto de o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no seu artigo 17.º n.º 1 alínea b) diferir para Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a classificação das espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras» e o artigo 43.º do mesmo diploma referir que:
«1. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a
definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.» parece justificar-se solicitar ao Presidente da Assembleia da República que seja promovida a apreciação do projeto de lei em apreço pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o que se deixa à consideração da Comissão.
• Consultas facultativas Considerando que a iniciativa atribui ao ICNF, IP, o desenvolvimento e a implementação do programa e a
sua operacionalização em articulação com a proteção civil, a comunidade científica, os agricultores e os apicultores, sugere-se que, em caso de aprovação na generalidade, sejam consultadas as entidades representativas deste universo de interessados e em particular o ICNF, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.
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Os proponentes do projeto de lei em apreciação atribuem uma valoração neutra à iniciativa no que diz respeito ao seu impacto no género, na medida em que consideram que a mesma não afeta direta nem indiretamente os direitos dos homens e das mulheres.
• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental Os proponentes da iniciativa, parecendo reconhecer que a iniciativa comporta custos para o erário público,
inserem na mesma uma norma específica – o artigo 5.º «Disposições Orçamentais». A norma, para além de estipular a inscrição de uma dotação financeira para o ICNF, IP, no Orçamento do
Estado (OE), especificamente afeta «à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa», estipula também a sua exclusão de cativações orçamentais.
Sobre esta matéria importa ter presente que compete ao Governo conduzir a política geral do país (artigo 182.º da Constituição), fazendo-o através do Orçamento, cuja apresentação é da sua exclusiva competência (reserva de iniciativa governamental).
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 105.º refere que a elaboração do orçamento tem de ter em conta as obrigações decorrentes de lei, mas tem sido entendido que nestas não se incluem «contribuições financeiras impostas ao Estado, por via de lei a favor de outros entes públicos»31
As cativações orçamentais são igualmente definidas na Lei do Orçamento do Estado, cuja elaboração, organização, votação e execução deve respeitar a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), lei de valor reforçado. Acresce que, as cativações são igualmente objeto de definição em sede de decreto-lei de execução orçamental, competindo exclusivamente ao Governo dar execução ao orçamento, nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição.
Face ao exposto, conjugados os artigos 5.º, 7.º e 8.º da iniciativa, os proponentes parecem pretender remeter para o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da Lei, e da sua respetiva regulamentação, a previsão da dotação orçamental necessária à implementação do programa, de forma a que a iniciativa, não ponha em causa o limite estipulado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.
Em qualquer caso, o disposto no referido artigo 5.º, não constitui uma obrigação para o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 105.º da Constituição, o que não impede a Assembleia da República de, em sede de aprovação do próximo Orçamento, apresentar propostas de alteração nesse sentido.
• Outros impactos O artigo 6.º da iniciativa, revela preocupação dos proponentes com a eficiência do Programa, advertindo
para a necessidade de um reforço dos meios humanos do ICNF, IP para assegurar a sua implementação. Porém, não se limita a prever a necessidade do seu reforço, mas quantifica-o em 100 novos trabalhadores, e estabelece um prazo para a sua contratação – até junho de 2021.
Em audição do Senhor Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território sobre o atraso no cumprimento da Diretiva Habitats, nesta Comissão, realizada a 9 de junho de 2020 – ou seja, posteriormente à data da entrada do Projeto de Lei em apreciação na Assembleia da República, 5 de junho de 2010 –, o Governo reconheceu a carência deste número exato de meios humanos no ICNF, IP, e anunciou que, ao abrigo do Orçamento do Estado para 2020, estava para ser lançado um concurso público para a contratação de 100 novos técnicos superiores para o ICNF e identificadas as regiões do país onde os mesmos seriam colocados, entre elas as áreas protegidas.
31 Ver anotação ao artigo, na Constituição da República Portuguesa Anotada, JVol. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 1107.
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Face ao exposto, e tendo em conta que «a contratação de 100 trabalhadores até junho de 2021», é precedida de um concurso público que demora o seu tempo, dúvidas nos suscitam se o artigo 6.º da presente iniciativa se reporta ao cumprimento do orçamentado para 2020, ou se, pelo contrário, os proponentes pretendem um reforço adicional a este, de mais 100 técnicos superiores para o ICNF, especificamente para efeitos de implementação do Programa proposto criar pela iniciativa. Neste último caso, a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, bem como a sua Regulamentação teriam de ser proteladas para o ano económico 2020-2021, sob pena de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
VII. Enquadramento bibliográfico
LEMENTE, Susana da Cruz – Modelos de gestão em áreas protegidas [Em linha]: análise comparativa entre Portugal e Alemanha. [S.l.: s.n., 2011]. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130903&img=16215&save=true>. Resumo: Com base em fontes documentais e bibliográficas, o artigo faz uma análise comparativa de modelos de gestão de áreas protegidas em Portugal e na Alemanha. A seleção destes dois países prende-se com o facto de terem criado as suas primeiras áreas protegidas no início dos anos 70, embora o crescimento e evolução dessas áreas protegidas nos dois países tenha vindo a ser bastante díspar. DANA, Elías D. [et al] – Common deficiencies of actions for managing invasive alien species: a decision-support checklist. NeoBiota [Em linha]. N.º 48 (2019), p. 97-112. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130880&img=16200&save=true>. ISSN 1314-2488. Resumo: O artigo analisa criticamente 90 ações de gestão do problema das espécies exóticas invasoras desenvolvidas na Andaluzia entre 2004 e 2018, em 59 ambientes, terrestres e aquáticos. Identifica as causas do insucesso das medidas, como a ausência de financiamento durante o tempo necessário para atingir os objetivos, o risco de reinvasão, ou uma taxa insuficiente de remoção para atingir o objetivo específico. Com base nas deficiências encontradas, foi construída uma lista de verificação de conformidade para ajudar os tomadores de decisão a identificar deficiências antes da ação. As ações implementadas com objetivo alcançado foram utilizadas para validar a lista de verificação. A lista é aplicável a qualquer habitat, ajudando a reduzir o grau de arbitrariedade e subjetividade das ações a implementar. FERNANDES, Manuel; DEVY-VARETA, Nicole; RANGAN, Haripriya – Plantas exóticas invasoras e instrumentos de gestão territorial: o caso paradigmático do género Acacia em Portugal. GOT [Em linha]:revista de geografia e ordenamento do território. N.º 4 (dez. 2013), p. 83-107. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130906&img=16218&save=true>. ISSN 2182-1267. Resumo: O artigo debruça-se sobre a adequação de instrumentos de gestão territorial ao fenómeno da invasão por espécies do género Acácia em Portugal continental. Apresenta cartografia das manchas invasoras no período 1977-2010 e analisa instrumentos de gestão territorial setoriais e de natureza especial que abordam esta problemática, nomeadamente planos de gestão de regiões hidrográficas, planos regionais de ordenamento florestal e planos de ordenamento de áreas protegidas, casos concretos de controlo de Acacia spp. e respetivos resultados. PORTUGAL. Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas – 5.º relatório nacional à Convenção sobre a Diversidade Biológica [Em linha]. [Lisboa]: Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, 2015. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:
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Resumo: Este relatório faz o ponto da situação da implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 e das Metas de Biodiversidade de Aichi para 2020. Elenca as ações efetuadas e as metas, a atingir em 2020, decorrentes dos objetivos estratégicos definidos para promoção da biodiversidade em Portugal.
PORTUGAL. Ministério do Ambiente – Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade [Em linha]: ENCNB 2025. Lisboa: Ministério do Ambiente, 2017. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130902&img=16214&save=true>. Resumo: Documento de apresentação da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, instrumento orientador da prossecução da política de ambiente que responde ao compromisso internacional de Portugal em estancar a perda de biodiversidade, a par da ambição de alcançar uma recuperação do património natural, compreendendo espécies (fauna e flora), habitats, património geológico terrestre ou marinho, e o conjunto das áreas protegidas da Rede Nacional. PYSEK, Petr; RICHARDSON, David Mark – Invasive species, environmental change and management, and health. The Annual Review of Environment and Resources [Em linha]. Vol. 35 (2010), p. 25-55. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: Resumo: As espécies invasoras são um elemento importante da mudança global e estão a contribuir para a perda de biodiversidade e degradação do ecossistema em todo o mundo. Os efeitos ecológicos e económicos nocivos das invasões são amplamente reconhecidos e um pouco por todo o mundo estão a ser implementados programas em várias escalas para reduzir o seu impacto atual e futuro. O artigo explora algumas das metodologias de gestão em curso para resolução do problema. ROY, Helen E. [et al] – Developing a list of invasive alien species likely to threaten biodiversity and ecosystems in the European Union. Global change biology [Em linha]. Vol. 25, n.º 3 (mar. 2019), p. 1032-1048. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: Resumo: Motivado pela listagem de espécies exóticas invasoras publicada pela União Europeia em 2017, um grupo internacional de investigadores dedicou-se a sistematizar uma lista classificada de espécies exóticas que, embora ainda não estabelecidas em território europeu, possuem um potencial para se estabelecer, disseminar e impactar a biodiversidade da Europa nas próximas décadas. Resultou uma lista de 66 espécies, distribuídas por nível de risco: risco muito alto (8), alto (40) ou médio (18). Para cada espécie é apresentada a probabilidade de i) chegada, ii) estabelecimento, iii) expansão e iv) magnitude do potencial impacto negativo na biodiversidade na UE. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Invasive alien species of Union concern [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2017. [Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130889&img=16208&save=true>. Resumo: Definindo Espécies Exóticas Invasoras como animais e plantas introduzidos pela ação humana num novo habitat, vindos de outras partes do mundo, este documento da Comissão Europeia lista as espécies da fauna e flora que causam impacto negativo no novo ecossistema tornando-se, portanto, motivo de
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preocupação e alvo da política de ambiente da União Europeia. Cada espécie é apresentada com uma ficha de caracterização.
———
PROJETO DE LEI N.º 452/XIV/1.ª (ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL A FORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATOS
DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS)
PROJETO DE LEI N.º 464/XIV/1.ª (ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL NO ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL EM CASO DE
DIMINUIÇÃO DE RENDIMENTO)
PROJETO DE LEI N.º 469/XIV/1.ª (REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS
AFETADOS NA SUA ATIVIDADE QUE TENHAM VISTO O ESTABELECIMENTO ENCERRADO OU LIMITADO NO HORÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE, da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 452/XIV/1.ª e 464/XIV/1.ª, do PCP, e 469/XIV/1.ª, do BE, deram entrada na Assembleia da República em 23 de junho de 2020, 3 de julho de 2020 e 3 de julho de 2020, respetivamente, tendo sido discutidos na generalidade em 7 de julho de 2020 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado sem votação em 10 de julho de 2020, para nova apreciação, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
2 – No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo BE e pelo PCP. 3 – Na sua reunião de 21 de julho de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PSD, do PS, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à votação das propostas dos diversos projetos de lei, bem como das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares.
4 – A votação indiciária foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e decorreu nos seguintes termos:
• Submetido à votação indiciária, em globo, o Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) foi rejeitado, com
votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE e do PCP.• Submetido à votação indiciária, em globo, o Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) foi rejeitado, com
votos contra do PS e do PSD e votos a favor do BE e do PCP.• Submetido à votação indiciária, em globo, o Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (BE) foi rejeitado, com votos
contra do PS e do PSD e votos a favor do BE e do PCP. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE
(ao Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª)
Artigo 2.º Regime excecional e temporário de rendas
1 – Até 31 de dezembro de 2020, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo
apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista.
2 – ................................................................................................................................................................... . Assembleia da República, 17 de junho de 2020.
O Deputado do PCP, Bruno Dias.
Grupo Parlamentar
(ao Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional de pagamento de renda não habitacional de espaços
afetados pela doença COVID-19 com obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1 – Este regime aplica-se a espaços de venda ao público que tenham visto o seu negócio encerrado ou
limitado o horário no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da Direção-Geral de Saúde.
2 – O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido uma perda de faturação superior a 20% relativo a período homólogo do ano.
3 – As entidades excluídas na alínea anterior por ausência de registo de faturação homóloga por terem aberto recentemente atividade, devem considerar a perda de faturação superior a 20% face à média registada
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durante os meses de janeiro e fevereiro 2020.
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PROJETO DE LEI N.º 477/XIV/1.ª SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E LACTANTES QUE INTEGRAM
AS FORÇAS DE SEGURANÇA
Exposição de motivos
Os regimes remuneratórios das forças de segurança, nomeadamente da PSP e da GNR, preveem nos seus diplomas estatutários a atribuição de suplementos que são conferidos em função das particulares condições de exigência, relacionadas com o concreto exercício de determinadas funções que impliquem circunstâncias de penosidade, insalubridade, risco, desgaste físico e psíquico.
Os suplementos remuneratórios acrescem, assim, à remuneração base, quando estes elementos das forças de segurança sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho consideradas mais exigentes, sendo requisito determinante do seu abono a prestação efetiva do serviço.
As profissionais grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança são obviamente dispensadas de realizar missões que pelo seu risco ou exigência física, sejam incompatíveis ou possam ser prejudiciais à sua saúde ou condição.
Como os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções, estas profissionais que, para sua proteção, são muitas vezes transferidas para outros serviços, ou deixam de desempenhar determinadas missões, cessam, assim, de auferir aqueles complementos salariais que correspondem por exemplo, aos suplementos de turno, piquete, ronda ou patrulha.
Neste sentido, a maternidade consiste num dos aspetos mais desiguais nas forças de segurança, em que estas profissionais não podem desempenhar determinadas missões que coloquem em risco a sua saúde, ou condição física e, por esse mesmo motivo perdem direitos que se traduzem na redução até cerca de um terço do seu rendimento mensal.
Esta perda de rendimento conduz naturalmente ao desincentivo à gravidez por parte destas mulheres, em plena contradição com as leis laborais que não só não determinam a perda de direitos remuneratórios, como estabelecem que o período de licenças conta como prestação efetiva de serviço.
É, pois, urgente corrigir estas situações que além de profundamente injustas traduzem um clamoroso exemplo de disparidade salarial de género.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD, com o presente projeto de lei, propõe a atribuição um abono compensatório proporcional aos suplementos remuneratórios que foram auferidos, até ao máximo de 24 meses, sempre que as mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, pela sua condição, deixem de desempenhar funções que impliquem a perceção de suplementos salariais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Suplementos remuneratórios das grávidas, puérperas e lactantes que integram as forças de segurança
1 – As mulheres grávidas, puérperas, ou lactantes até um ano, que integram as forças de segurança, e que
por razões de risco para a sua segurança e saúde sejam dispensadas de realizar missões que impliquem a perceção de suplementos salariais, têm o direito a auferir mensalmente um abono compensatório calculado de
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acordo com a seguinte fórmula: AC=S/24. 2 – Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: AC – Abono Compensatório; S – Soma dos suplementos auferidos nos últimos meses anteriores à dispensa, até ao máximo de 24
meses.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 22 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Lina Lopes — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — Carla Madureira — Olga Silvestre — António Maló de Abreu — Sara Madruga da Costa — Eduardo Teixeira — Filipa Roseta.
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PROPOSTA DE LEI N.º 179/XIII/4.ª (ALTERA A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE
ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL)
Texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações
promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º […]
......................................................................................................................................................................... :
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a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... ; c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas
interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado;
d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
e) [Anterior alínea c);] f) [Anterior alínea d);] g) [Anterior alínea e).]
Artigo 5.º […]
1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo
nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada.
2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.
Artigo 8.º
[…] 1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo
Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2 – [Revogado]. 3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental
para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
4 – [Revogado]. 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) [Revogado;] c) ..................................................................................................................................................................... ; d) ..................................................................................................................................................................... ; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... .
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3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A Regiões Autónomas
1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo, nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios consagrados no artigo 3.º.
3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:
a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço
marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante da emissão de parecer, o qual é obrigatório vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;
c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;
d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.»
Artigo 3.º
Legislação complementar O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, deve ser alterado em conformidade com
o disposto na presente lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 22 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Pedro do Carmo)
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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XIV/1.ª [HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O
VALOR ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/1910 E 2019/475]
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei procede à alteração: a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) Do Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21
de junho, na sua redação atual. 2 – A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna: a) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas
2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE;
b) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 1.º do Código do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados
membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;
d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1
nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º.
Artigo 7.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-
Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens
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tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 12.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos
referidos no n.º 4 do artigo 7.º.
Artigo 14.º […]
1 – [Anterior proémio do artigo]: a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeito passivo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo;] c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo;] d) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.] 2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo
transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
3 – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.
5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.
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Artigo 16.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,
no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
c) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de
bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das
operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que
ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
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Artigo 31.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do
território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A; g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro
Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de
28 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime
de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao
contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior
transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.
3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
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a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.
4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos
bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que
procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são
transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»
Artigo 5.º Referencias legais
1 – No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado-Membro» consideram-se
feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro». 2 – No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a
«Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
Artigo 6.º Norma revogatória
São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º Produção de efeitos
1 – As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de
2020. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações
de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES
COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO]
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.
2 – Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede: a) À alteração:
i) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários);
ii) do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo);
iii) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
b) À revogação da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua redação atual. c) À determinação do regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das normas da presente
lei.
Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 85.º, 93.º, 222.º-A, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários necessários para
a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 93.º […]
......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.
Artigo 222.º-A […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos
preços correntes de compra e venda.
Artigo 359.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações
qualificadas e investidores institucionais; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) ...................................................................................................................................................................... ; q) Consultores em matéria de votação; r) [Anterior alínea q).] 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 390.º […]
1 – Constitui contraordenação muito grave: a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de
participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro
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da União; b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.
2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia da sua confidencialidade e de
envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu; d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação; e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos; f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações; g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações. 3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 392.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema
centralizado. 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 394.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários
negociados em mercado regulamentado; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ;
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2 – ................................................................................................................................................................... . a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas investidores institucionais. 3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 397.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) De não cobrar comissões proibidas; q) De divulgação e comunicação da informação exigida. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 400.º […]
......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais;
g) [Anterior alínea e).]»
Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,
249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A Confirmações dos votos expressos por via eletrónica
1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os
exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via. 2 – A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus
votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia-geral. 3 – O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como
representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as, imediatamente, ao acionista.
Artigo 26.º-A
Política de remuneração As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os
membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração aprovada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 26.º-B
Aprovação da política de remuneração 1 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,
submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.
2 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração apresenta uma política revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja aprovada pela assembleia geral.
Artigo 26.º-C
Conteúdo da política de remuneração 1 – A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A é clara e compreensível e contribui para a
estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade. 2 – A política de remuneração referida no número anterior: a) Explica como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo
prazo e para a sua sustentabilidade; b) Explicita a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade
foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida; c) Descreve as diferentes componentes da remuneração fixa e variável; d) Explicita todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser
atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indica a respetiva proporção;
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e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis e as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à cessação dos mesmos;
f) Indica as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada. 3 – Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração
prevista no artigo anterior identifica: a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não
financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;
b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos; c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração
variável já entregue. 4 – Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política
de remuneração prevista no artigo anterior identifica: a) Os prazos de aquisição dos direitos; b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos; c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade,
para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade. 5 – A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua
determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável, o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.
6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 245.º-C emitidos sobre a referida política, desde a última votação sobre a mesma.
Artigo 26.º-D
Derrogação temporária da política de remuneração 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem
derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.
2 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que podem ser derrogados.
Artigo 26.º-E
Publicação da política de remuneração A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público, gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.
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Artigo 26.º-F Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência da aprovação pela
assembleia geral 1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de
remuneração encontram-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração. 2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia
geral aprovar uma nova política de remuneração.
Artigo 29.º-B Identificação dos acionistas
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito
de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado: a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo, o nome e elementos de contacto do
acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;
b) O número de ações detidas pelo acionista; e c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista. 2 – Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos
intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder imediatamente à solicitação.
3 – O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste diploma legal.
4 – As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.
5 – Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.
6 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 29.º-C
Transmissão de informações 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam
aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações.
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2 – As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de sistema centralizado.
3 – As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.
4 – Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número, e, à sociedade, as informações recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.
5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 29.º-D
Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas 1 – Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as
medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º.
2 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 29.º-E
Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos 1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os
encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada serviço.
2 – Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.
3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços
4 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.
5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União.
Artigo 245.º-C
Relatório sobre remunerações 1 – O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
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regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos membros.
2 – O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:
a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da
remuneração fixa e da remuneração variável; b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada,
incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;
c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a permitir a sua comparação;
d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;
f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável; g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e
sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.
3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações,
nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.
4 – O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia-geral anual seguinte ao exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia-geral anterior foi tida em conta.
5 – Após a assembleia-geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.
6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado verifica se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.
7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências, são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os requisitos legais.
8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo societário.
9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.
Artigo 249.º-A
Transações com partes relacionadas 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de
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um procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.
2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior são objeto de deliberação pelo conselho de administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração executivo, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.
3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.
4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.»
Artigo 249.º-B
Divulgação pública de transações com partes relacionadas 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam
publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.
2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo: a) A identificação da parte relacionada; b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas; c) A data e o valor da transação; d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos
acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação
em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo. 3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte
relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C.
4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 249.º-C
Isenções As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes
transações: a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de
domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial; b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa
remuneração; c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua
estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito
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da União; d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de
todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.
Artigo 249.º-D Agregação de transações
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou
durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.
Artigo 251.º-A
Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação Para efeitos do presente Código considera-se: a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões
sujeitos a lei pessoal portuguesa. b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de
gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.
Artigo 251.º-B
Política de envolvimento 1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que
preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:
a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,
incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades;
b) Dialogam com as sociedades participadas; c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações; d) Cooperam com outros acionistas; e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento. 2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam
anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.
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3 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.
4 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.
5 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na Internet do investidor institucional ou dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.
6 – As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente, as previstas n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
7 – Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto em nome desses investidores.
Artigo 251.º-C
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos 1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações
negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público, relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações:
a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de
longo prazo; b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos. 2 – Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma
discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:
a) De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e
as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;
b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;
c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;
d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;
e) A duração do acordo com o gestor de ativos; f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas
anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto. 3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do
investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais. 4 – Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as
informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no
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artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 251.º-D
Transparência dos gestores de carteiras 1 – Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na
medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.
2 – As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre: a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos; b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira; c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua
política de empréstimo de valores mobiliários; d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento,
se aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas; e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do
desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem;
f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.
3 – As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações
periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º. 4 – Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário
financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.
Artigo 251.º-E
Transparência dos consultores em matéria de votação 1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e
gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.
2 – Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma explicação clara e fundamentada para esse facto.
3 – Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.
4 – A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de voto:
a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam; b) As principais fontes de informação que utilizam; c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das
recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;
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d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;
e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado; f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas
recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;
g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais. 5 – As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos
consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação.
6 – Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.
7 – Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.
8 – O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito em Portugal.
9 – Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos identificativos.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, os artigos 92.º-A a 92.º-C, com a
seguinte redação:
«Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação
1 – A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de
organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem.
2 – Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que: a) direta ou indiretamente através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo
comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:
i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de € 100 000 000; e
ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de € 500 000 000 se as carteiras forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de 5 anos a contar da data do investimento inicial em cada OIA.
b) gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe,
as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele próprio um OIA.
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3 – A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.
Artigo 92.º-B
Política de envolvimento 1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-B do Código dos Valores Mobiliários. 2 – Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado, aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades, designadamente o disposto nos artigos 88.º-A e 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação nacional ou da União Europeia aplicável.
Artigo 92.º-C
Transparência das SGOIC 1 – Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários. 2 – As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas
juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral, sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras O artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 211.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) ...................................................................................................................................................................... ; q) ...................................................................................................................................................................... ; r) ...................................................................................................................................................................... ; s) ...................................................................................................................................................................... ; t) ....................................................................................................................................................................... ; u) ...................................................................................................................................................................... ;
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v) ...................................................................................................................................................................... ; w) ..................................................................................................................................................................... ; x) ...................................................................................................................................................................... ; y) ...................................................................................................................................................................... ; z) ...................................................................................................................................................................... ; aa) .................................................................................................................................................................... ; bb) .................................................................................................................................................................... ; cc) .................................................................................................................................................................... ; dd) .................................................................................................................................................................... ; ee) .................................................................................................................................................................... ; ff) ...................................................................................................................................................................... ; gg) .................................................................................................................................................................... ; hh) .................................................................................................................................................................... ; ii) ...................................................................................................................................................................... ; jj) ...................................................................................................................................................................... ; kk) .................................................................................................................................................................... ; ll) ...................................................................................................................................................................... ; mm) .................................................................................................................................................................. ; nn) .................................................................................................................................................................... ; oo) .................................................................................................................................................................... ; pp) .................................................................................................................................................................... ; qq) .................................................................................................................................................................... ; rr) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente
Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º Alterações sistemáticas
1 – São aditados ao Código dos Valores Mobiliários: a) A secção III-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Política de Remuneração», que integra os
artigos 26.º-A a 26.º-F; b) A secção III-A ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transações com partes relacionadas», que
integra os artigos 249.º-A a 249.º-D; c) A secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transparência dos intermediários financeiros
que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 251.º-A a 251.º-E;
2 – É aditada ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo a subsecção III-A, à secção III
ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado», que integra os artigos 92.º-A a 92.º-C.
Artigo 7.º
Norma revogatória É revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.
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Artigo 8.º Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e a alínea c) do
artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, com a redação introduzida pela presente lei, entram em vigor no dia 3 de setembro de 2020.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIV/1.ª [TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 E A DIRETIVA (UE) 2019/1995,
ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO
COMÉRCIO ELETRÓNICO]
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna: a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a
Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;
b) A Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens.
2 – A presente lei procede ainda: a) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) À alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) À alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
na sua redação atual; d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas
que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
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Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar; p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo
fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num Estado membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias
no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular; ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;
q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de bens expedidos ou transportados
pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias
no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular; ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de
vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a € 150, considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
10 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.
11 – Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo.
Artigo 6.º-A
Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino 1 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a)
do artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em
território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro; b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros
Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil
anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000. 2 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a)
do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no
território de um outro Estado-Membro; b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-
Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e
c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o
montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo
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manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis. 5 – O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.
Artigo 7.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do
artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.
Artigo 13.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à
distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.
2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 14.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; l) ....................................................................................................................................................................... ; m) ..................................................................................................................................................................... ; n) ...................................................................................................................................................................... ; o) ...................................................................................................................................................................... ; p) ...................................................................................................................................................................... ; q) ...................................................................................................................................................................... ; r) ...................................................................................................................................................................... ; s) ...................................................................................................................................................................... ; t) ....................................................................................................................................................................... ; u) ...................................................................................................................................................................... ; v) ...................................................................................................................................................................... ; x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União
Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos
n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
9 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 28.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o
destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente: a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados; b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a € 150; c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta
as mercadorias à alfândega. 11 – Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número
anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve: a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma
declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior; b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao
diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia; c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos
detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.
12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.
Artigo 35.º-A
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos
que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código.
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Artigo 94.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação
adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a € 150.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 51.º-A Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas
1 – O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de
transmissões de bens ou de prestações de serviços a não sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.
2 – Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 – Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação tenha sido efetuada.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas 1 – O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface
eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens em venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.
2 – A responsabilidade solidária é acionada relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento a partir da data em que o sujeito passivo que disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de incumprimento detetada.
3 – A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo, após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede de IVA em território nacional.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é
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solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.
Artigo 80.º-B
Devedor do imposto Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as
circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface eletrónica adquiriu os bens.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28
de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º […]
......................................................................................................................................................................... : a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos
termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 10.º […]
Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte
dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.
Artigo 11.º […]
São tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte
dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Artigo 14.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do
Código do IVA.
Artigo 26.º […]
1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no
artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA. 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte
àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.
3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o
montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.
7 – ................................................................................................................................................................... .
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8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e
do artigo 10.º; c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do
artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica
para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste. 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º Aprovação dos regimes especiais a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º
São aprovados, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA
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aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 7.º
Norma transitória 1 – Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a
partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da aplicação dos referidos regimes.
2 – Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior.
Artigo 8.º
Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 2 a 4 do artigo 10.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º ambos do RITI; b) O título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, na sua redação atual; c) O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 9.º
Republicação É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º) Regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem
serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens
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CAPÍTULO I Disposições comuns
Artigo 1.º Objeto
Os presentes regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) são aplicáveis aos sujeitos
passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.
Artigo 2.º
Opção pelos regimes especiais 1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos
capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 – Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas no respetivo regime especial.
Artigo 3.º
Exclusão dos regimes especiais A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do
respetivo registo nos regimes especiais nos seguintes casos: a) Quando tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial; b) Quando tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial; c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram; d) Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.
Artigo 4.º Direito à dedução
1 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos
regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
2 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
Artigo 5.º
Direito ao reembolso 1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não
se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
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2 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.
4 – Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso.
5 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA em território nacional.
6 – O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas no artigo 18.º daquele Regime.
Artigo 6.º
Pagamento do imposto 1 – Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território
nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial, relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.
2 – O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.
3 – Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.
4 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 7.º
Obrigações declarativas e de conservação de registos 1 – Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por
sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º, são ainda obrigados a: a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo
respetivo regime especial; b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, contendo as informações necessárias para
determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro; c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao
apuramento e fiscalização do imposto. 2 – A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa,
não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.
3 – As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por regulamento de execução da Comissão.
4 – Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo
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ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial.
Artigo 8.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado 1 – A declaração de IVA deve ser expressa em euros. 2 – A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da
aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
3 – Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração de IVA já entregue, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar.
4 – A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante de IVA a alterar.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo.
Artigo 9.º
Registo contabilístico das operações 1 – O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos
elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo. 2 – Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito
passivo que representem. 3 – Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em
que a operação tiver sido efetuada. 4 – Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira
ou de qualquer Estado-Membro de consumo. 5 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por
regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros, que realizem operações localizadas em território nacional, devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações.
CAPÍTULO II Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de
bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas transmissões e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-
Membro de consumo
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 10.º Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por: a) «Estado-Membro de consumo»:
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i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar no mesmo Estado membro, esse Estado membro;
b) «Estado membro de identificação»:
i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses, seja escolhido pelo sujeito passivo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas
com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.
SECÇÃO II Âmbito de aplicação do regime
Artigo 11.º
Opção pelo regime especial 1 – Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de
todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:
a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens; b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código
do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional; c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território
nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.
2 – Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços
assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa. 3 – Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um
estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
4 – Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
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Artigo 12.º Número de identificação fiscal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal
que lhes foi atribuído em território nacional.
SECÇÃO III Obrigações
Artigo 13.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado 1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do
mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º. 2 – Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou
transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração de IVA deve ainda conter o valor total, líquido de IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total de IVA devido, discriminado por cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes operações abrangidas pelo regime:
a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou
transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;
b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.
3 – Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial
constante do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a declaração de IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um estabelecimento:
a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis; b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços; c) O número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal desse
estabelecimento. 4 – A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.
CAPÍTULO III Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União
Europeia
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 14.º Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
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a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
b) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União Europeia;
c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade.
SECÇÃO II Âmbito de aplicação do regime
Artigo 15.º
Opção pelo regime especial 1 – Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio
na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.
2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.
Artigo 16.º
Número de identificação 1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos
passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos de IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 – No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação.
SECÇÃO III Obrigações
Artigo 17.º
Declaração de registo no regime 1 – Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, na União Europeia.
2 – O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.
Artigo 18.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês
seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo 8.º.
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CAPÍTULO IV Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º Âmbito do regime
O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que
não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a € 150.
Artigo 20.º Conceitos
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por: a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens
para o adquirente; b) «Estado-Membro de identificação»:
i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime;
iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual decida registar-se;
iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e indique que pretende utilizar o regime.
c) «Intermediário», as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito passivo;
d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.
SECÇÃO II Âmbito de aplicação do regime
Artigo 21.º
Opção pelo regime especial 1 – Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional,
para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados abrangidas pelo regime constante do presente capítulo:
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a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.
2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à
distância de bens importados. 3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um
intermediário de cada vez. 4 – O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de
um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 22.º
Facto gerador e exigibilidade Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na
data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.
Artigo 23.º Número individual de identificação
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número
individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 – O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial.
3 – O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.
Artigo 24.º
Responsabilidade solidária O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto.
SECÇÃO III Obrigações
Artigo 25.º
Declaração de registo no regime 1 – Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito
passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos de IVA em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número
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de identificação fiscal no país de estabelecimento. 2 – O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve
proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos de IVA.
3 – O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos de IVA e o número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º.
Artigo 26.º
Cancelamento do registo do intermediário 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando
este: a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um
sujeito passivo que utilize este regime especial; b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário; c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial. 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao
cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos: a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens
importados; b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.
Artigo 27.º Declaração de imposto sobre o valor acrescentado
1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do
mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o disposto no artigo 8.º.
2 – Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do artigo 23.º.
CAPÍTULO V Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 28.º
Notificações 1 – Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a
sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticadas com assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas.
2 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.
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Artigo 29.º Meios de defesa
Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por
via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou impugnação de atos administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO VI Disposição final
Artigo 30.º
Direito aplicável A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em tudo o que não se
revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos Capítulos anteriores e nos Regulamentos europeus aplicáveis, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011.
ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
CAPÍTULO I Incidência
Artigo 1.º
Incidência objetiva Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA): a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;
b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular;
c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º; e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa,
expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.
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Artigo 2.º Incidência subjetiva
1 – São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens: a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA
que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;
b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução;
c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.
2 – São ainda considerados sujeitos passivos do imposto: a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos; b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte
novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.
Artigo 3.º
Conceito de aquisição intracomunitária de bens Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.
Artigo 4.º
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens 1 – Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as
seguintes operações: a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem
expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;
b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as
operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.
3 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º.
4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º.
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Artigo 5.º Regime de derrogação
1 – Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições
intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo; c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a
expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de € 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado
com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte 1 – Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os
produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;
b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 – Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior
desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se,
respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres; b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado
mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do
título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.
Artigo 7.º
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso 1 – Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do
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Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.
2 – Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações:
a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos
termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;
b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;
c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;
d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;
e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;
f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.
3 – Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto
no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens
tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens 1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime
de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao
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contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior
transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.
3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações: a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito
passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.
4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos
bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que
procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são
transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.
Artigo 8.º Localização das aquisições intracomunitárias de bens
1 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou
transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional. 2 – Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens
cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado-Membro.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-
Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para
efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do
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imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro. 4 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença
ou matrícula no território nacional.
Artigo 9.º Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
1 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões
de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro.
2 – São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta.
Artigo 10.º
Vendas à distância localizadas fora do território nacional Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte
dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.
Artigo 11.º Vendas à distância localizadas no território nacional
São tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte
dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da
expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.
Artigo 12.º
Facto gerador 1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são
colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens.
2 – Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida.
3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º.
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Artigo 13.º Exigibilidade
1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível: a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido; b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a). 2 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos
parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
CAPÍTULO II Isenções
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões 1 – Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º; c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea
a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo; d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo
dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo
transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
3 – – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte é imputado à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte é exclusivamente imputado à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.
5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia, que proceda por si próprio ou por sua conta à expedição ou transporte dos bens.
6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do
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Código do IVA.
Artigo 15.º Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
1 – Estão isentas do imposto: a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo
13.º do Código do IVA; c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em
condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.
2 – Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da
expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território
nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal; b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente
daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição intracomunitária de bens;
c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no território nacional, por esse sujeito passivo;
d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;
e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional.
Artigo 16.º
Isenções nas importações 1 – Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal,
quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.
2 – A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:
a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do
artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional; b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,
no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado-Membro.
3 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não
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se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação, podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.
4 – Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º.
5 – Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
6 – Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.
CAPÍTULO III Valor tributável
Artigo 17.º
Determinação do valor tributável 1 – Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas
condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens. 2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de
bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 – Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
4 – Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado.
CAPÍTULO IV Taxas
Artigo 18.º
Taxas 1 – As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º
do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens. 2 – As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o
imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.
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CAPÍTULO V Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução 1 – Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto
incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens. 2 – Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do
IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.
3 – Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.
Artigo 20.º
Exercício do direito à dedução 1 – O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento
em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º. 2 – A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a
favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor. 3 – Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um
sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente.
4 – A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta.
SECÇÃO II Reembolsos
Artigo 21.º
Reembolso 1 – O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo
mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.
2 – O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a imposto.
3 – O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.
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SECÇÃO III Pagamento do imposto
Artigo 22.º
Pagamento 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos
termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º.
2 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
6 – O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado: a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam
devidos; b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos,
nos restantes casos.
CAPÍTULO VI Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º
Obrigações gerais 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no
artigo 2.º devem: a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens; b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no
artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 – [Revogado.]
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Artigo 24.º Representante fiscal
1 – Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º,
efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 – O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 – O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
5 – As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 25.º
Entrega de declarações no regime de derrogação 1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a
declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código:
a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 5.º; c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua
apresentação. 3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições
intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1.
4 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de € 10 000 podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,
devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA. 5 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o
prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.
6 – A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
7 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.
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Artigo 26.º Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância
1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no
artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA. 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte
àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.
3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.
4 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam durante um ano civil o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.
6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º
7 – A declaração referida nos n.ºs 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
9 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA.
Artigo 27.º
Obrigação de faturação 1 – O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo
na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo. 2 – As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o
mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
3 – As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.
4 – A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
6 – [Revogado.]
Artigo 28.º Faturação de meios de transporte novos
1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte
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novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem
como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;
b) A data em que ocorreu a transmissão; c) O preço de venda; d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a
especificação das respetivas características; e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação,
se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.
2 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para
outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.
Artigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação 1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições
intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 – A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
Artigo 30.º
Declaração recapitulativa 1 – A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por
transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos
abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA; b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos
sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. 2 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a
declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a € 50 000.
3 – As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro.
4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
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Artigo 31.º Obrigações de registo contabilístico
1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de
registo: a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo; b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do
território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;
f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A;
g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos
devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar: a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º; b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e
do artigo 10.º; c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do
artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.
3 – O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições
intracomunitárias de bens. 4 – Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o
número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.
5 – Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.
6 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.
Artigo 32.º
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das
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entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
CAPÍTULO VII Disposições finais
Artigo 33.º
Legislação subsidiária Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do
Código do IVA.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIV/1.ª (ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA
DOENÇA COVID-19)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE, e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª, do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 29 de junho de 2020, respetivamente, tendo sido discutido na generalidade em 7 de julho de 2020 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado em 10 de julho de 2020, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
2 – Na sua reunião de 21 de julho de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelo PS, pelo PSD e pelo BE. 4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e
decorreu nos seguintes termos: Artigo 1.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Objeto» • Votação do artigo 1.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção - - -
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Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado
pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
• Votação do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º
42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
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• Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
• Votação da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Contra - - -
Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação dos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º
42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD do n.º 6 ao artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,
alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x - - -
Contra x - - -
Abstenção x x - - -
• Votação da proposta de aditamento do PS do n.º 6 ao artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x - - -
Contra x - - -
Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do BE ao artigo 9.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo
artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Rejeitada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x x - - -
Abstenção - - -
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Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PS ao artigo 10.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo
artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra - - -
Abstenção x x - - - Artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PSD ao artigo 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo
artigo 2.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,
alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - -
• Votação do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,
alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - -
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• Votação do n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 3 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º
42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x - - -
Contra x - - -
Abstenção - - -
• Votação do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta oral de alteração, apresentada pelo BE, ao n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV), com a seguinte redação «O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de 10 dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior». Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção - - -
• Votação do n.º 5 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD, com renumeração, do n.º 3 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Contra x - - -
Abstenção x - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD, com renumeração, do n.º 7 do artigo 8.º-A da Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do BE, do artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado
pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x - - -
Contra x - - -
Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do BE, com renumeração, do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6
de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x - - -
Contra x - - -
Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 1 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º
42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Contra - - -
Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta oral de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6
de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV), com a seguinte redação «1. (…); 2. Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente lei, para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a intenção de aplicar o presente regime.; 3. (…); 4. O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.». Aprovada.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x - - -
Contra x - - -
Abstenção x - - -
• Votação da proposta de alteração do PSD ao n.º 2 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.
• Votação do n.º 2 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.
Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do n.º 3 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º
42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X x x - - -
Contra x - - -
Abstenção - - - Artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação da proposta de aditamento do PSD, dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 13.º-A da Lei n.º 4-C/2020,
de 6 de abril, alterado pelo artigo 3.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Prejudicado.
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Artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – «Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril» • Votação do artigo 4.º da PPL n.º 42/XIV/1.ª (GOV). Aprovado.
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor x x x x - - -
Contra - - -
Abstenção - - - 5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação. Palácio de São Bento, 21 de junho de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo BE
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª:
Artigo 1.º
[…] ......................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º […]
......................................................................................................................................................................... .
«Artigo 8.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos números 1 a 3
deste artigo, podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre
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o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.»
Artigo 14.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia
31 de dezembro de 2020, sendo o prazo indicado no número 1 do artigo 8.º-A, de 20 dias para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.»
Artigo 3.º
[…] ......................................................................................................................................................................... .
«Artigo 8.-A […]
1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua
intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar do regime previsto no presente artigo, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.
3 – As comunicações previstas nos números 1 e 2 deste artigo devem conter para além dos elementos ali indicados, sob pena de ineficácia:
a) Que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do número 4 deste artigo, considerando-se
como falta de resposta o incumprimento deste prazo; b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos números 4 e 6 deste artigo; c) As consequências da falta de resposta, nos termos do número 5 deste artigo. 4 – (Anterior 3.) 5 – (Anterior 4.) 6 – (Anterior 5.) 7 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no
número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.
Artigo 13.º-A
Regimes mais favoráveis 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça
condições menos favoráveis para o arrendatário, pode este proceder à respetiva revogação, mediante carta
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registada com aviso de receção, enviada para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a intenção de revogar o acordo e aplicar o regime previsto na presente lei.
3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A comunicação prevista no número 1 deste artigo deve conter para além dos elementos ali
indicados, sob pena de ineficácia: a) Que o prazo de resposta é de 10 dias nos termos do número 5 deste artigo, considerando-se
como falta de resposta o incumprimento deste prazo; b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos números 5 e 7 deste artigo; c) As consequências da falta de resposta, nos termos do número 6 deste artigo. 5 – A aceitação do pedido de revogação ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo
senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário.
6 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no número anterior, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo ao pedido de revogação proposto pelo arrendatário.
7 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de cinco dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.
8 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.»
Artigo 4.º
[…] ......................................................................................................................................................................... . Assembleia da República, 17 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Márcia Passos.
——
A aprovação da Proposta de Lei n.º 33/XVI/1.ª, a qual «Aprova o Orçamento Suplementar para 2020», vem determinar, entre outras modificações, o aditamento do artigo 168.º-A à Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Nos termos do n.º 5 deste artigo 168.º-A, nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de março de 2021, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas
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contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns. O que significa que os estabelecimentos comerciais que se encontrem localizados em conjuntos
comerciais, cujo contrato de exploração de imóvel preveja um parte de remuneração fixa e uma parte de remuneração variável, estão dispensados de pagar a parte relativa à componente fixa da renda, ficando apenas adstritos ao pagamento da componente variável e de todas as despesas contratualmente acordadas.
A introdução daquela norma não acautelou, porém, a articulação da mesma com o regime previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, o que pode determinar a possível interpretação segundo a qual, relativamente à componente variável da renda e a todas as despesas contratualmente acordadas, os operadores comerciais podem continuar a invocar a aplicação do regime previsto naquela lei, solução que não se pode aceitar e cujos resultados práticos se mostra imperioso reverter.
Assim: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a alteração do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º
42/XIV/1.ª, com a seguinte redação:
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º […]
1 – [Anterior corpo do artigo.] 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos
estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.»
Lisboa, 17 de julho de 2020.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Carvalho — Marina Gonçalves.
——
Grupo Parlamentar
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,
de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril O artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º […]
1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas
vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e nos três meses subsequentes. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Nos casos previstos nos números anteriores: a) [Revogado.] b) O período de regularização da dívida tem início 6 meses após termo do diferimento de
pagamento, nos termos definidos nos números anteriores e prolonga-se durante 36 meses; c) O pagamento é efetuado em 36 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio
do montante total em dívida por 36, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Os arrendatários que preencham o disposto no artigo 7.º, no decurso da situação excecional de
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, podem resolver unilateralmente o contrato de arrendamento.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A e 13.º-A com a
seguinte redação:
[NOVO] Artigo 12.º-A Garantias Bancárias
No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não poderá executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.
Artigo 13.º-A
Regimes mais favoráveis 1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... . [NOVO] 3 – Clausulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios
judiciais e ainda de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos referidos no número anterior são nulas.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» Assembleia da República, 17 de julho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
——
Artigo 2.º […]
......................................................................................................................................................................... .
«Artigo 8.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos números 1 a 3
deste artigo, podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.
Lisboa, 21 de julho de 2020.
Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Carvalho — Marina Gonçalves.
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Texto final
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,
de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril Os artigos 8.º, 10.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, nas suas redações atuais, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º […]
1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas
vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente. 2 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode, de igual modo, diferir o pagamento
das rendas vencidas:
a) Durante os meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
b) Nos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores: a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de
2020; b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de
dezembro de 2022; c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio
do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas
vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total
ou parcial das prestações em dívida. 6 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos números 1 a 3 deste
artigo, podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.
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Artigo 10.º […]
1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos
inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[…] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia
31 de dezembro de 2020, sendo o prazo indicado no número 1 do artigo 8.º-A, de 20 dias para as rendas que se vençam durante o mês de julho de 2020.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A e 13.º-A com a
seguinte redação:
«Artigo 8.º -A […]
1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua
intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar do regime previsto no presente artigo, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.
3 – As comunicações previstas nos números 1 e 2 deste artigo devem conter para além dos elementos ali indicados, sob pena de ineficácia:
a) Que o prazo de resposta é de 10 dias, nos termos do número 4 deste artigo, considerando-se como falta
de resposta o incumprimento deste prazo; b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos números 4 e 6 deste artigo; c) As consequências da falta de resposta, nos termos do número 5 deste artigo. 4 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através
de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário.
5 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no número anterior, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo à proposta do arrendatário.
6 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de dez dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.
7 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.
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Artigo 12.º-A Garantias Bancárias
No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não poderá executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.
Artigo 13.º-A
Regimes mais favoráveis 1 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário,
decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente, acordos de perdão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.
2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor da presente lei, para a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a intenção de aplicar o presente regime.
3 – Clausulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios judiciais e ainda de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos referidos no número anterior são nulas.
4 – No caso previsto no número 2, as quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são devolvidas ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º.
5 – O disposto no número 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no número 1 deste artigo, aplicando-se nesta situação o regime previsto no número 3 a 5 daquela disposição legal.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 48/XIV/1.ª (ESTABELECE O REGIME FISCAL DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA COMPETIÇÃO UEFA
CHAMPIONS LEAGUE 2019/2020 FINALS E PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS
NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À DOENÇA COVID-19)
Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Artigo 1.º Objeto
A presente lei:
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a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA
Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;
b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.
Artigo 2.º
Regime fiscal 1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.
2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades aí referidas que não sejam consideradas residentes em território português.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º […]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XIV/1.ª (SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, RELATIVA A CENTROS DE
RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS E PROIBIÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS ERRANTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XIV/1.ª (MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO À ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS
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ERRANTES E DE COMPANHIA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XIV/1.ª
(PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE PROMOVA O ACOMPANHAMENTO DA LEI QUE DETERMINA O FIM DOS ABATES E CRIAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS ANIMAIS
ERRANTES)
Texto final da Comissão de Agricultura e Mar
1 – Remeta ao Parlamento uma análise detalhada sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, designadamente:
a) com dados sobre o estado em que se encontra cada um dos Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA);
b) informando se existem CROA onde ainda se pratica o abate de animais à revelia dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016;
c) nos casos de não cumprimento escrupuloso da Lei, a razão por que essa aplicação não está a ser concretizada;
d) no âmbito do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, informando sobre o destino, concreto e discriminado, dado às verbas inscritas nos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019, relativas ao apoio aos CROA e às práticas de esterilização.
2 – Com a informação anterior e outra a recolher, atualize o «Relatório sobre o levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades», alargando esse diagnóstico aos alojamentos de animais sem fins lucrativos detidos pelas associações zoófilas, o qual deverá incluir o levantamento dos abrigos públicos ou particulares para animais existentes ao nível nacional, identificando-os e registando as suas condições de funcionamento, nomeadamente se têm ou não a comunicação prévia realizada ou permissão administrativa, número e espécies de animais mantidos, caracterizando-os pela natureza dos espaços e incluindo na estratégia nacional de bem-estar animal, com vista ao reforço da rede pública ou protocolada que assegure o acolhimento dos animais de companhia, abandonados, errantes ou apreendidos.
3 – No âmbito do Grupo de Trabalho constituído através da Lei n.º 2/2020, no artigo 313.º, apresente no proposto relatório informação relativa a levantamento a promover das políticas desenvolvidas a nível local e dos orçamentos municipais alocados a estas medidas, de forma desagregada por município.
4 – Que proceda ao alargamento do prazo funcionamento do Grupo de Trabalho constituído através da Despacho n.º 6928/2020, de 6 de julho, do Conselho de Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo menos até ao final de dezembro de 2020:
5 – Que o Grupo de Trabalho inclua no âmbito da estratégia nacional de bem-estar animal o planeamento do reforço da rede de CROA, garantindo que todos os municípios se dotam da resposta necessária no que a estas infraestruturas diz respeito.
6 – Que integre no Grupo de Trabalho para o Bem-estar Animal designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural a DGAL, entidade corresponsável pela elaboração do Relatório previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e de um representante de cada Grupo Parlamentar.
Assembleia da República, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão,
(Pedro do Carmo)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XIV/1.ª
(POTENCIAR A REDUÇÃO TARIFÁRIA PARA UMA APOSTA ESTRATÉGICA NA PROMOÇÃO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XIV/1.ª
(PELA ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DE PREÇOS DOS TRANSPORTES NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS
LIMÍTROFES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE MOBILIDADE E REDUÇÃO DO USO
DO AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE UM PLANO DE TRANSPORTES INTERMODAIS, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE A CP E METRO DO PORTO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 161/XIV/1.ª (PCP), 162/XIV/1.ª (PCP) e 223/XIV/1.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – Os Projetos de Resolução n.º 161/XIV/1.ª (PCP) e 162/XIV/1.ª (PCP), deram, ambos, entrada na Assembleia da República no dia 11 de dezembro de 2019, tendo os mesmos sido admitidos a 16 de dezembro de 2019, data em que baixaram à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
3 – O Projeto de Resolução n.º 223/XIV/1.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2020, tendo sido admitido no dia 4 de fevereiro de 2020, data em que baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e Habitação.
4 – Os quatro projetos de resolução supra mencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de dia 21 de julho de 2020, e de gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.
5 – A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 161/XIV/1.ª (PCP), 162/XIV/1.ª (PCP) e 223/XIV/1.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:
Os Senhores Deputados Bruno Dias (PCP) e Isabel Pires (BE) procederam, sucessivamente, à
apresentação dos projetos de resolução propostos pelos respetivos grupos parlamentares. O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu que os dois PJR apresentados pelo GP PCP versavam sobre
duas vertentes relativamente à redução tarifária: (i) uma respeitante à forma heterogeneidade como, a nível nacional, as medidas de redução tarifaria estão a ser implementadas, sendo que para tal contribui o fato da execução destas medidas ser levada a cabo pelas áreas metropolitanas. Concluindo, a este respeito, pela necessidade de uma intervenção mais ativa por parte do poder central, através de medidas de natureza política e financeira, se necessário, passando também por uma intervenção junto da CP; (ii) a nível de investimento nos transportes públicos, identificou a necessidade de se criarem medidas que acabem com os constrangimentos na contratação de trabalhadores e a concretização de investimento nas frotas, equipamento e infraestruturas, bem como na articulação tarifária. Finalizou a sua intervenção sublinhando que os avanços que já foram alcançados com a promoção do transporte público exigem agora medidas de continuidade e consolidação, especialmente nesta fase em que a promoção na confiança no transporte púbico se afigura tão importante.
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A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) começou por informar que o âmbito do PJR apresentado pelo GP BE tinha sido o que se afigurava mais concreto, do que o dos PJR do GP PCP, dado que se refere à Área Metropolitana do Porto e, em especial, à importância que o metropolitano do Porto e a CP têm no respeitante à mobilidade nesta área. Mencionou a existência de projetos neste âmbito que não se concretizaram, sendo que se afigura necessário nesta medida perceber se as estruturas já existentes, nomeadamente o metropolitano do Porto, estão a ser devidamente aproveitadas para fazerem face às necessidades das populações. Sendo um PJR bastante específico, o seu conteúdo contém medidas também bastante concretas, como sejam a calendarização da implementação do plano de expansão do metro do Porto, bem como estudos para novas expansões no que respeita à sua rede e ainda a articulação das frequências e horários entre metro e linhas da CP. Referiu ainda que dentro do tópico mobilidade abrangiam ainda meios de transporte rodoviários, numa perspetiva de crescimento das redes existentes.
O Sr. Deputado Jorge Mendes Salgueiro (PSD), tomando da palavra, informou que, genericamente, o GP PSD, concorda com a redução de tarifários, não obstante, no tempo presente entendem como contraproducente para os operadores económicos proceder-se a mais reduções, uma vez que já atravessam um período de dificuldades. No respeitante às disparidades na gestão das redes de transportes públicos, por cada município, mencionou que o GP PSD já propôs que o que o que já se pratica nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa se estendesse ao resto do País. Concluiu, dizendo que o GP PSD não acompanhava os PJR em discussão.
O Sr. Deputado Hugo Carvalho (PS), por sua vez, embora reconhecendo as assimetrias existentes na execução destas medidas em todo o território, entende como necessário que se dê mais tempo para se avaliar devidamente este modelo. No respeitante ao PJR do GP BE, o GP PS defende que não se ignore, nesta matéria, a opinião e contributo dos respetivos autarcas, relembrando que existem determinadas medidas que já estão a ser aplicadas, nomeadamente quanto à interface intermodal.
A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE), tomando da palavra, reforçou a necessidade de medidas concretas de expansão do metropolitano do Porto e que a Assembleia da República possa fazer recomendações nesse sentido, respeitando sempre as autarquias.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), usando da palavra, clarificou que os PJR do GP PCP não visam uma nova redução tarifária mas, sim, a aplicação a todo o território das medidas já aplicadas em Lisboa e no Porto e que o poder central contribua para essa uniformização.
6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 21 de julho de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIV/1.ª (RECOMENDA O PROLONGAMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS DE VERÃO)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
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República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 558/XIV/1.ª (BE) – Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições
escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão. 2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 21 de julho de 2020. 3 – A Deputada Joana Mortágua (BE) fez a apresentação do projeto de resolução, tendo justificado a
importância da manutenção do fornecimento de refeições escolares durante as férias do verão, atendendo à situação de emergência sanitária e social.
4 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) manifestou preocupações com a exequibilidade da proposta, tendo em conta o término dos contratos dos trabalhadores das escolas, as férias do pessoal e o prazo de duração dos contratos com as empresas que fornecem as refeições.
5 – A Deputada Cláudia André (PSD) fez referência às dificuldades operacionais, equacionou a hipótese de serem dados apoios a nível da Segurança Social e não pelas escolas e informou que iriam abster-se.
6 – A Deputada Joana Mortágua (BE) informou que os serviços da Segurança Social não cobrem a mesma rede de alunos, o que foi confirmado por algumas autarquias, que sugeriram a apresentação do Projeto de Resolução e defendeu que as escolas têm de estar em funções em agosto.
7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no Projeto de Resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 21 de julho de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 585/XIV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO NO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA DO
PASSE FERROVIÁRIO DA LINHA DO ALENTEJO
O Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, dá continuidade em 2020, ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos(PART) e estabelece o regime jurídico subjacente ao PART, tendo em vista a sua melhor articulação e execução pelas autoridades de transportes do programa, iniciado em 2019, na procura de uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.
Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos particulares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves consequências em termos ambientais.
Por outro lado, não obstante à implementação de medidas de apoio à redução tarifária, materializadas pelo programa, constata-se que em alguns territórios, os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros continuam muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social. Este facto acontece em territórios onde se observam grandes desigualdades, como é o caso dos utilizadores dos transportes públicos da linha ferroviária do Alentejo, no eixo Lisboa/Vendas Novas/Évora, que são usados em movimentos pendulares da população em escala, entre a residência, o trabalho ou o estabelecimento de ensino.
Com efeito, por Vendas Novas ser um município que integra a Comunidade Intermunicipal do Alentejo
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Central (CIMAC), mas territorialmente contíguo à Área Metropolitana de Lisboa (AML), através dos movimentos pendulares1, dos 26% da sua população ativa residente que se desloca diariamente para outros municípios, por ai exercer a sua profissão, destes 66%, movimenta-se para territórios da AML. Não obstante a implementação e objetivos do PART, os vendasnovenses, continuam a pagar os mesmos 201,80€ (duzentos e um euros e oitenta cêntimos), de passe mensal para utilizar o transporte ferroviário, só para chegar Lisboa.
Aí chegados, caso utilizem outros transportes públicos de passageiros têm de adquirir novos títulos de transportes, cujos custos acrescem ao já elevado valor, anteriormente referido.
Trata-se de uma situação que envolve 2 territórios contíguos, a AML e a CIMAC que na vigência dos primeiros 15 meses do Programa, ainda não a resolveram, com claros prejuízos para a população residente, por exemplo, a de Vendas Novas.
Assim, como forma de mitigar esta situação geradora de desigualdades, as Autoridades de Transporte contíguas, no caso a AML e a CIMAC, em articulação com o operador de transportes em causa, a CP – Comboios de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro2, devem articular-se para encontrar soluções tarifárias que beneficiem ambos os territórios, evitando descontinuidades tarifárias acentuados, designadamente para os utilizadores dos transportes públicos de passageiros, da linha ferroviária do Alentejo.
Para o efeito, deve o Governo promover um memorando de entendimento entre a CP – Comboios de Portugal, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central e a Área Metropolitana de Lisboa tendo em vista a inclusão no Programa PART, do Passe Ferroviário da Linha do Alentejo, também válido para outros transportes coletivos de passageiros que servem os territórios abrangidos por estas duas entidades.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte
ferroviário da linha do Alentejo, nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da deslocação que envolve o território da Área Metropolitana de Lisboa e da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, o qual seja também válido, para utilização em outros transportes que operam nestes territórios;
2 – Que promova os mecanismos obrigatórios de articulação entre, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Área Metropolitana de Lisboa e a CP – Comboios de Portugal de modo a que o financiamento da redução tarifária fique garantido na situação descrita no ponto anterior.
Assembleia da República, 15 de julho de 2020.
O Deputado do PSD, Cristóvão Norte.
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1 Dados estatísticos divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, a propósito do recenseamento geral da população 2011, Censos 2011, disponíveis em http://www.ine.pt/investigadores/Quadros/Q642.zip 2 «Artigo 6.º Tarifários 1 – (…) 3 – As autoridades de transportes contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios a serviços de transporte coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios. (…)».
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIV/1.ª APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA
ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2018
A República Portuguesa e a República do Quénia assinaram em Lisboa, a 10 de julho de 2018, a Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal.
A convenção em causa destina-se, fundamentalmente, a eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos dois Estados, bem como prevenir a evasão e a fraude fiscais.
A presente Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologias.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla
Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
AnexoCONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ-BLICA DO QUÉNIA PARA ELIMINAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVE-NIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL
A República Portuguesa e a República do Quénia, Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal, Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o
rendimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados),
Acordam no seguinte:
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CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 1.º
PESSOAS VISADAS A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2.º IMPOSTOS VISADOS
1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado
Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente: a) Em Portugal:
i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC; e iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); b) No Quénia, os impostos sobre o rendimento exigíveis nos termos da Lei relativa aos Impostos sobre o
Rendimento (Income Tax Act), Cap. 470; (a seguir referidos pela designação de «imposto queniano»). 4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II DEFINIÇÕES
ARTIGO 3.º
DEFINIÇÕES GERAIS 1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República
Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) O termo «Quénia» compreende todo o território do Quénia, incluindo águas internas, águas territoriais e
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o leito e subsolo das águas territoriais, a zona económica exclusiva e a plataforma continental e o leito e o subsolo nessa área que tenha sido ou possa vir a ser designado pela sua legislação interna, de acordo com o direito internacional, como uma área sobre a qual o Quénia tem direitos soberanos ou jurisdição para efeitos de exploração e uso de recursos naturais;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Quénia, consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto queniano, consoante resulte do contexto; e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos
de pessoas; f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa
coletiva para fins tributários; g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»
significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
(i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
(ii) No caso do Quénia, o Secretário do Gabinete responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;
j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:
(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e (ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a
legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer
expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
ARTIGO 4.º RESIDENTE
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa
qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de constituição, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua
disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
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b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for
residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.
ARTIGO 5.º
ESTABELECIMENTO ESTÁVEL 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação
fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade. 2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente: a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais. 3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um
estabelecimento estável se a sua duração exceder doze meses. 4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não
compreende: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à
empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os
armazenar ou expor; c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem
transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para
a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de
caráter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades
referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente
independente, a quem é aplicável o número 7 – atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça, num Estado Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo quando as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
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6. Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo em relação a operações de resseguro, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, se proceder à cobrança de prémios de seguro no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o número 7.
7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, des-de que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe-lecimento estável da outra.
CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
ARTIGO 6.º RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imo-biliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compre-ende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flores-tais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à proprie-dade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições vari-áveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imo-biliários.
3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utiliza-dos para o exercício de profissões independentes.
5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o
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uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendi-mentos derivados dos bens imobiliários.
ARTIGO 7.º LUCROS DAS EMPRESAS
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratan-te através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua ativida-de deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabele-cimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabe-lecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, supor-tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um esta-belecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no número 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de reparti-ção adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento es-tável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que exis-tam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente trata-dos noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.
ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO
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1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interna-cional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver lucros provenientes da exploração de navios no tráfego in-ternacional no outro Estado Contratante:
a) Esses lucros serão considerados como sendo um montante não superior a 5 % do montante total recebido pela empresa pelo transporte de passagei-ros ou carga embarcados nesse outro Estado; e
b) O imposto exigível nesse outro Estado será reduzido num montante igual a 50 % do mesmo.
3. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
4. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da parti-cipação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
5. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma ativi-dade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o dis-posto no número 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação corres-pondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
ARTIGO 9.º EMPRESAS ASSOCIADAS
1. Quando
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele-cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições,
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teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado menciona-do, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em ter-mos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determina-ção deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
ARTIGO 10.º DIVIDENDOS
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contra-tante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legisla-ção desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do ou-tro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
a) 7,5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, dire-tamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos divi-dendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tomadas em con-sideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma re-estruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as par-tes de capital ou que paga os dividendos);
b) 10 % do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da soci-edade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos pro-venientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal
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que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos divi-dendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um esta-belecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão indepen-dente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabeleci-mento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lu-cros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mes-mo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcial-mente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11.º JUROS
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Esta-dos Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o Banco central ou um organismo criado por lei totalmente detido por um Estado Contratante.
4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
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5. O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con-tratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabeleci-mento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o deve-dor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa su-porte o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-ciário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o deve-dor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente arti-go são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12.º ROYALTIES
1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contra-tante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim es-tabelecido não excederá 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades compe-tentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qual-quer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um pla-no, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das royal-ties, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contra-
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tante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efe-tivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabeleci-mento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obri-gação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-ciário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13.º REMUNERAÇÕES DE SERVIÇOS TÉCNICOS
1. As remunerações de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Es-tado Contratante.
2. No entanto, essas remunerações de serviços técnicos podem ser igualmente tri-butadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Esta-do Contratante, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Con-tratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dessas re-munerações. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. A expressão «remunerações de serviços técnicos», usada neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza efetuados a qualquer pessoa, com exceção dos empre-gados da pessoa que efetua os pagamentos, como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria.
4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das re-munerações de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer uma ati-vidade no outro Estado Contratante, de que provêm essas remunerações, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma pro-fissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e essas remunerações estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.
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Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5. As remunerações de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o deve-dor dessas remunerações, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as remunerações de serviços técnicos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas remu-nerações, tais remunerações consideram-se provenientes do Estado em que estiver situ-ado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o benefi-ciário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações de serviços técnicos exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con-tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 14.º MAIS-VALIAS
1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instala-ção fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no trá-fego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aerona-ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados nesse outro Estado.
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5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
ARTIGO 15.º PROFISSÕES INDEPENDENTES
1. Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular que seja residente de um Esta-do Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades indepen-dentes de caráter similar só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes situações, em que tais rendimentos podem igualmente ser tributados no outro Estado Contratante:
a) Se essa pessoa dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um perío-do ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independen-tes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as ati-vidades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e con-tabilistas.
ARTIGO 16.º PROFISSÕES DEPENDENTES
1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, ven-cimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou perío-dos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze me-ses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
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b) As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade empregadora que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade empregadora tenha no outro Estado.
3. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunera-ções de um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a dire-ção efetiva da empresa.
ARTIGO 17.º PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de admi-nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 18.º ARTISTAS E DESPORTISTAS
1. Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal co-mo artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualida-de, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
3. O disposto nos números 1 e 2 não se aplica aos rendimentos obtidos por um re-sidente de um Estado Contratante provenientes de atividades exercidas no outro Estado Contratante, se a deslocação a esse outro Estado for total ou principalmente financiada por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou das suas subdivi-sões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o artista ou desportista é residente.
ARTIGO 19.º PENSÕES
Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remune-rações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
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ARTIGO 20.º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS
1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações simila-res pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administra-tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contra-tante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
ARTIGO 21.º PROFESSORES E INVESTIGADORES
1. Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imedia-tamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensi-nar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra insti-tuição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
2. O presente artigo aplica-se aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada pela pessoa singular no interesse público e não principalmente para benefício de determinada pessoa ou pessoas do setor privado.
ARTIGO 22.º ESTUDANTES
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1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Esta-do, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Um estudante ou estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que permaneça no primeiro Estado Contratante mencionado durante um período ininterrupto não superior a seis anos, não será tributado no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente a remunerações por serviços prestados no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que os serviços estejam diretamente relacionados com os seus estu-dos ou formação e as remunerações não excedam 7 500 euros por ano.
ARTIGO 23.º OUTROS RENDIMENTOS
1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só po-dem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimen-tos de bens imobiliários tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o benefici-ário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situ-ado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instala-ção fixa nele situada, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicá-veis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no número 1 exceda o montante (caso exista) que seria acor-dado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são apli-cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
ARTIGO 24.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO
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1. Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que possam ser tributa-dos no Quénia de acordo com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação pelo Quénia unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente do Quénia), Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Quénia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Quénia.
2. No Quénia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Quénia obtenha rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Quénia dedu-zirá do imposto sobre o rendimento desse residente, como crédito de imposto, uma im-portância igual ao imposto pago em Portugal.
Esse crédito de imposto não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, cal-culado antes da dedução desse crédito, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.
3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti-dos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Esta-do, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 25.º NÃO DISCRIMINAÇÃO
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gra-vosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á tam-bém às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favo-rável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, aba-
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timentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do arti-go 11.º, no número 6 do artigo 12.º ou no número 3 do artigo 23.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 26.º PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contra-tante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 25.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contra-tantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, atra-vés de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpre-tação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se com vista à elimina-ção da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar dire-tamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.
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ARTIGO 27.º TROCA DE INFORMAÇÕES
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as infor-mações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da pre-sente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante se-rão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autori-dades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informa-ções recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autori-dade competente do Estado que as fornece.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua práti-ca administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua le-gislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrá-ria à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Con-tratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revesti-rem de interesse para si, no âmbito interno.
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5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente por-que estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.
ARTIGO 28.º UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS
1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos da legislação aplicável, ser:
a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com es-sas finalidades;
b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;
c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;
d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades pa-ra que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.
2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua reti-ficação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicá-vel.
3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente Convenção não podem ser transferidos para uma jurisdição terceira sem o prévio consentimento do Estado Contratante requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 29.º ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTOS
1. Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabe-lecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.
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2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administra-tivas ou autarquias locais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, sanções administrativas e custos de cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa importância.
3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por for-ça dessas leis, não possa impedir a respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa consti-tuísse um crédito fiscal desse outro Estado.
4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relati-vamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas caute-lares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das au-toridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as dispo-sições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pes-soa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.
5. Não obstante o disposto nos números 3 e 4, os prazos de prescrição e a gradua-ção aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do número 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do número 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
6. Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.
7. Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos do número 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Con-tratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primei-ro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir,
a) no caso de pedido formulado ao abrigo do número 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja suscetível de ser cobrado nos ter-mos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse mo-
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mento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou
b) no caso de pedido formulado ao abrigo do número 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança,
as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
8. As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.
ARTIGO 30.º DIREITO AOS BENEFÍCIOS
1. As disposições da presente Convenção não impedirão, em caso algum, a aplica-ção por um Estado Contratante das medidas e disposições da sua legislação interna rela-tivas à fraude ou evasão fiscal, sejam ou não designadas como tal.
2. Os benefícios da presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
3. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimen-to, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevan-tes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.
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ARTIGO 31.º MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
POSTOS CONSULARES
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 32.º DISPOSIÇÕES DIVERSAS
A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do núme-ro 2 do artigo 9.º e dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 33.º ENTRADA EM VIGOR
1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de receção da últi-ma notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente se-guinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) No Quénia:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, sobre os montantes pagos ou creditados após o final do ano civil em que é efetuada essa notificação; e
(ii) Quanto aos demais impostos, sobre os rendimentos produzidos nos anos com início após o final do ano civil em que é efetuada essa notificação.
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ARTIGO 34.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. Decorrido um período inicial de cinco anos, a presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2. Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes po-derá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplo-mática, antes de 1 de julho do ano civil em causa.
3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente se-guinte ao da notificação da denúncia; e
(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente a períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;
b) No Quénia:
(i) Quanto aos impostos devidos na fonte, sobre os montantes pagos ou creditados a não residentes em ou após 1 de janeiro do ano civil imedia-tamente seguinte ao da notificação da denúncia;
(ii) Quanto aos demais impostos, sobre os rendimentos produzidos no ano imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia, e nos anos sub-sequentes.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
FEITO EM Lisboa, aos 10 dias do mês de julho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: PELA REPÚBLICA DO QUÉNIA:
António Mendonça Mendes Henry Rotich
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Ministro das Finanças e Planeamento
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PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU-GUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDI-MENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendi-mento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal (a seguir referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante da Conven-ção:
1. Para efeitos da Convenção, os rendimentos obtidos por ou através de uma enti-dade ou estrutura constituída e a operar em qualquer dos Estados Contratantes e consi-derada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da legislação fiscal de qualquer dos Estados Contratantes, serão considerados rendimentos de um re-sidente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para efeitos de tributação por esse Estado, como rendimentos de um residente desse Estado.
2. Para efeitos do cálculo do prazo previsto na alínea a) do número 3 do artigo 5.º, entende-se que o período de doze meses se conta a partir da data em que se inicia a ati-vidade de construção propriamente dita, não se tomando em consideração o tempo des-pendido somente em atividades preparatórias.
3. Relativamente ao artigo 10.º, número 3, da Convenção, é acordado que, no caso de Portugal, o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).
4. Relativamente ao artigo 7.º, número 1, é acordado que, caso uma empresa de um Estado Contratante venda bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos pelo estabelecimento estável, os lucros dessas vendas podem ser imputados ao estabeleci-mento estável, caso se demonstre que esses lucros estão relacionados com as atividades do estabelecimento estável.
5. Relativamente ao artigo 7.º, número 3, da Convenção, é acordado que as condi-ções para a dedutibilidade de encargos imputados a um estabelecimento estável, para efeitos de determinação dos lucros imputáveis a esse estabelecimento estável, constitu-em matéria a definir pela lei interna, sem prejuízo das regras do artigo 25.º da Conven-ção (em particular, os números 3 e 4 desse artigo).
6. Relativamente aos artigos 8.º e 23.º da Convenção, entende-se que as disposições dos artigos 8.º e 23.º se aplicam aos impostos sobre o rendimento exigidos com base nas
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receitas brutas respeitantes ao transporte de passageiros e carga no tráfego internacional.
7. Relativamente ao artigo 27.º da Convenção, os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que conte-nham dados de caráter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
FEITO EM Lisboa, aos 10 dias do mês de julho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: PELA REPÚBLICA DO QUÉNIA:
António Mendonça Mendes Henry Rotich
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Ministro das Finanças e Planeamento
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CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND
THE REPUBLIC OF KENYA FOR THE ELIMINATIONOF DOUBLE
TAXATION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME AND THE
PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE
The Portuguese Republic and the Republic of Kenya,
Desiring to further develop their economic relationship and to enhance their
co-operation in tax matters,
Intending to conclude a Convention for the elimination of double taxation with respect
to taxes on income without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation
through tax evasion or avoidance (including through treaty-shopping arrangements
aimed at obtaining reliefs provided in this Convention for the indirect benefit of resi-
dents of third States),
Have agreed as follows:
CHAPTER I
SCOPE OF THE CONVENTION
ARTICLE 1
PERSONS COVERED
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the
Contracting States.
ARTICLE 2
TAXES COVERED
1. This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Con-
tracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irre-
spective of the manner in which they are levied.
2. There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or
on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or im-
movable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as
well as taxes on capital appreciation.
3. The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:
a) in Portugal:
(i) the personal income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares – IRS);
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(ii) the corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas – IRC); and
(iii) the surtaxes on corporate income tax (Derramas);
(hereinafter referred to as “Portuguese tax”);
b) in Kenya, taxes on income chargeable under the Income Tax Act (Cap
470);
(hereinafter referred to as “Kenyan tax”).
4. The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes
that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place
of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify
each other of any significant changes that have been made in their taxation laws.
CHAPTER II
DEFINITIONS
ARTICLE 3
GENERAL DEFINITIONS
1. For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) the term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the terri-
tory of the Portuguese Republic in accordance with International Law and
Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those mari-
time areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the
seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises
sovereign rights or jurisdiction;
b) the term "Kenya" means all of the territory of Kenya including internal
waters, territorial waters and the seabed and subsoil of the territorial wa-
ters, the exclusive economic zone and the continental shelf and the seabed
and subsoil within such area which has been or may hereafter be designat-
ed under her national law, in accordance with international law, as an area
over which Kenya has sovereign rights or jurisdiction for purposes of ex-
ploring and exploiting natural resources.
c) the terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean
Portugal or Kenya as the context requires;
d) the term “tax” means Portuguese tax or Kenyan tax, as the context re-
quires;
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e) the term “person” includes an individual, a company and any other body of
persons;
f) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated
as a body corporate for tax purposes;
g) the terms “enterprise of a Contracting State” and “enterprise of the other
Contracting State” mean respectively an enterprise carried on by a resident
of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the
other Contracting State;
h) the term “international traffic” means any transport by a ship or aircraft
operated by an enterprise that has its place of effective management in a
Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely be-
tween places in the other Contracting State;
i) the term “competent authority” means:
(i) in the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General
of the Tax and Customs Authority or their authorised representative;
(ii) in the case of Kenya, the Cabinet Secretary responsible for finance
or his authorized representative;
j) the term “national”, in relation to a Contracting State, means:
(i) any individual possessing the nationality or citizenship of that Con-
tracting State; and
(ii) any legal person, partnership or association deriving its status as
such from the laws in force in that Contracting State.
2. As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State,
any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the mean-
ing that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to
which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State
prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.
ARTICLE 4
RESIDENT
1. For the purposes of this Convention, the term “resident of a Contracting State”
means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of
his domicile, residence, place of incorporation, place of management or any other crite-
rion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative
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subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person
who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.
2. Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of
both Contracting States, then his status shall be determined as follows:
a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a
permanent home available to him; if he has a permanent home available to
him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State
with which his personal and economic relations are closer (centre of vital
interests);
b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be deter-
mined, or if he has not a permanent home available to him in either State,
he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an
habitual abode;
c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be
deemed to be a resident only of the State of which he is a national;
d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent au-
thorities of the Contracting States shall settle the question by mutual
agreement.
3. Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an indi-
vidual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident
only of the State in which its place of effective management is situated.
ARTICLE 5
PERMANENT ESTABLISHMENT
1. For the purposes of this Convention, the term “permanent establishment” means
a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly
carried on.
2. The term “permanent establishment” includes especially:
a) a place of management;
b) a branch;
c) an office;
d) a factory;
e) a workshop; and
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f) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natu-
ral resources.
3. A building site or construction or installation project constitutes a permanent
establishment only if it lasts more than twelve months.
4. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, the term “permanent
establishment” shall be deemed not to include:
a) the use of facilities solely for the purpose of storage or display of goods or
merchandise belonging to the enterprise;
b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the en-
terprise solely for the purpose of storage or display;
c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the en-
terprise solely for the purpose of processing by another enterprise;
d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of pur-
chasing goods or merchandise or of collecting information, for the enter-
prise;
e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of car-
rying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary
character;
f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of
activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall
activity of the fixed place of business resulting from this combination is of
a preparatory or auxiliary character.
5. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person – other
than an agent of an independent status to whom paragraph 7 applies – is acting on be-
half of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authori-
ty to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to
have a permanent establishment in that State in respect of any activities which that per-
son undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those
mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would
not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of
that paragraph.
6. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, an insurance enterprise
of a Contracting State shall, except in regard to re-insurance, be deemed to have a per-
manent establishment in the other Contracting State if it collects premiums in the terri-
tory of that other State or insures risks situated therein through a person other than an
agent of an independent status to whom paragraph 7 applies.
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7. An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Con-
tracting State merely because it carries on business in that State through a broker, gen-
eral commission agent or any other agent of an independent status, provided that such
persons are acting in the ordinary course of their business.
8. The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is
controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which
carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or
otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of
the other.
CHAPTER III
TAXATION OF INCOME
ARTICLE 6
INCOME FROM IMMOVABLE PROPERTY
1. Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property
(including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State
may be taxed in that other State.
2. The term “immovable property” shall have the meaning which it has under the
law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall
in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment
used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting
landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed
payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits,
sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immova-
ble property.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use,
letting, or use in any other form of immovable property.
4. The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from im-
movable property of an enterprise and to income from immovable property used for the
performance of independent personal services.
5. The foregoing provisions shall also apply to income from movable property or
income derived from services connected with the use or the right to use the immovable
property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the
property is situated, is assimilated to income from immovable property.
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BUSINESS PROFITS
1. The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that
State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a
permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as afore-
said, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of
them as is attributable to that permanent establishment.
2. Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting
State carries on business in the other Contracting State through a permanent establish-
ment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that perma-
nent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct
and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or simi-
lar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a
permanent establishment.
3. In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed
as deductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establish-
ment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in
the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.
4. Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to
be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total
profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that
Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as
may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that
the result shall be in accordance with the principles contained in this Article.
5. No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere
purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6. For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the
permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless
there is good and sufficient reason to the contrary.
7. Where profits include items of income which are dealt with separately in other
Articles of this Convention, then the provisions of those Articles shall not be affected by
the provisions of this Article.
ARTICLE 8
SHIPPING AND AIR TRANSPORT
1. Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be tax-
able only in the Contracting State in which the place of effective management of the
enterprise is situated.
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ARTICLE 7
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2. Notwithstanding paragraph 1 of this Article, where an enterprise of a Contracting
State derives profits from the operation of ships in international traffic in the other Con-
tracting State:
a) such profits shall be deemed to be an amount not exceeding 5 per cent of
the full amount received by the enterprise on account of the carriage of
passengers or freight embarked in that other State; and
b) the tax chargeable in that other State shall be reduced by an amount equal
to fifty per cent thereof.
3. If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship,
then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home har-
bour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State
of which the operator of the ship is a resident.
4. The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in
a pool, a joint business or an international operating agency.
5. Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air
transportation business together in the form of a consortium or a similar form of asso-
ciation, the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the con-
sortium or association as corresponds to the participation held in that consortium or as-
sociation by a company that is a resident of a Contracting State.
ARTICLE 9
ASSOCIATED ENTERPRISES
1. Where
a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the
management, control or capital of an enterprise of the other Contracting
State, or
b) the same persons participate directly or indirectly in the management, con-
trol or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of
the other Contracting State,
and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their
commercial or financial relations which differ from those which would be made be-
tween independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions,
have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so
accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.
2. Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State –
and taxes accordingly – profits on which an enterprise of the other Contracting State has
been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which
would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made
between the two enterprises had been those which would have been made between in-
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dependent enterprises, then that other State, if it agrees that the adjustment made by the
first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount, shall make
an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In
determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this
Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary
consult each other.
ARTICLE 10
DIVIDENDS
1. Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a res-
ident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
2. However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which
the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State,
but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State,
the tax so charged shall not exceed:
a) 7.5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is
a company (other than a partnership) which holds directly at least 10 per
cent of the capital of the company paying the dividends throughout a 365
day period that includes the day of the payment of the dividend (for the
purpose of computing that period, no account shall be taken of changes of
ownership that would directly result from a corporate reorganisation, such
as a merger or divisive reorganisation, of the company that holds the
shares or that pays the dividend);
b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the
mode of application of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of
the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.
3. The term “dividends” as used in this Article means income from shares, “jouis-
sance” shares or “jouissance” rights, mining shares, founders' shares or other rights, not
being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights
which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of
the State of which the company making the distribution is a resident.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of
the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other
Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a
permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent
personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which
the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or
fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article 15, as the case may be,
shall apply.
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5. Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or
income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the
dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident
of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is
effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that
other State, nor subject the company's undistributed profits to a tax on the company's
undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist
wholly or partly of profits or income arising in such other State.
ARTICLE 11
INTEREST
1. Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Con-
tracting State may be taxed in that other State.
2. However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it
arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest
is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per
cent of the gross amount of the interest. The competent authorities of the Contracting
States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3. Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, interest arising in a Con-
tracting State shall be taxable only in the other Contracting State if the interest is paid
by or beneficially owned by a Contracting State, a political or administrative division or
local authority thereof, the central bank, or any Statutory body wholly owned by a Con-
tracting State.
4. The term “interest” as used in this Article means income from debt-claims of
every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to
participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities
and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such
securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded
as interest for the purpose of this Article.
5. The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of
the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Con-
tracting State in which the interest arises through a permanent establishment situated
therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base
situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively
connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions
of Article 7 or Article 15, as the case may be, shall apply.
6. Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resi-
dent of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resi-
dent of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment
or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid
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was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base,
then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent estab-
lishment or fixed base is situated.
7. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial
owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, hav-
ing regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have
been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relation-
ship, the provisions of this Article shall apply only to the last-mentioned amount. In
such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of
each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
ARTICLE 12
ROYALTIES
1. Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Con-
tracting State may be taxed in that other State.
2. However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which
they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the roy-
alties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10
per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contract-
ing States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3. The term “royalties” as used in this Article means payments of any kind received
as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or
scientific work including cinematograph films, or films or tapes used for television or
radio broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or pro-
cess,or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of
the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other
Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situat-
ed therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed
base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid
is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case
the provisions of Article 7 or Article 15, as the case may be, shall apply.
5. Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a
resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a
resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establish-
ment or fixed base in connection with which the liability to pay the royalties was in-
curred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base,
then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent estab-
lishment or fixed base is situated.
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6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial
owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, hav-
ing regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount
which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the ab-
sence of such relationship, the provisions of this Article shall apply only to the last-
mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable
according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provi-
sions of this Convention.
ARTICLE 13
TECHNICAL FEES
1. Technical fees arising in a Contracting State and paid to a resident of the other
Contracting State may be taxed in that other Contracting State.
2. However, such technical fees may also be taxed in the Contracting State in
which they arise and according to the laws of that Contracting State, but if the beneficial
owner of the technical fees is a resident of the other Contracting State, the tax so
charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the technical fees. The
competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the
mode of application of this limitation.
3. The term "technical fees" as used in this Article means payments of any kind to
any person, other than to an employee of the person making the payments, in considera-
tion for any services of a technical, managerial or consultancy nature.
4. The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of
the technical fees, being a resident of a Contracting State, carries on business in the oth-
er Contracting State in which the technical fees arise through a permanent establishment
situated therein, or performs in that other Contracting State independent personal ser-
vices from a fixed base situated therein, and the technical fees are effectively connected
with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article
7 or Article 15, as the case may be, shall apply.
5. Technical fees shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is
a resident of that State. Where, however, the person paying the technical fees, whether
he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent
establishment or fixed base in connection with which the liability to pay the technical
fees was incurred, and such technical fees are borne by such permanent establishment of
fixed base, then such technical fees shall be deemed to arise in the Contracting State in
which the permanent establishment or fixed base is situated.
6. Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial
owner or between both of them and some other person, the amount of the technical fees
exceeds, for whatever reason, the amount which would have been agreed upon by the
payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this
Article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of
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the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due
regard being had to the other provisions of this Convention.
ARTICLE 14
CAPITAL GAINS
1. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immov-
able property referred to in Article 6 and situated in the other Contracting State may be
taxed in that other State.
2. Gains from the alienation of movable property forming part of the business
property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in
the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available
to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of per-
forming independent personal services, including such gains from the alienation of such
a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base,
may be taxed in that other State.
3. Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or
movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable
only in the Contracting State in which the place of effective management of the enter-
prise is situated.
4. Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares
or comparable interests, such as interests in a partnership or trust, may be taxed in the
other Contracting State if, at any time during the 365 days preceding the alienation,
these shares or comparable interests derived more than 50 per cent of their value direct-
ly or indirectly from immovable property, as defined in Article 6, situated in that other
State.
5. Gains from the alienation of any property other than that referred to in para-
graphs 1, 2, 3 and 4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator
is a resident.
ARTICLE 15
INDEPENDENT PERSONAL SERVICES
1. Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State from
the performance of professional services or other independent activities of a similar
character shall be taxable only in that State except in the following circumstances when
such income may also be taxed in the other Contracting State:
a) if he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting
State for the purpose of performing his activities; in that case, only so
much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in
that other State; or
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b) if his stay in the other Contracting State is for a period or periods amount-
ing to or exceeding in the aggregate 183 days in any period of 12 – months
commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so
much of the income as is derived from his activities performed in that oth-
er State may be taxed in that other State.
2. The term “professional services” includes especially independent scientific, lit-
erary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of
physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
ARTICLE 16
DEPENDENT PERSONAL SERVICES
1. Subject to the provisions of Articles 17, 19, 20, 21 and 22, salaries, wages and
other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an
employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the
other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is de-
rived therefrom may be taxed in that other State.
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resi-
dent of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contract-
ing State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
a) the recipient is present in the other State for a period or periods not ex-
ceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commenc-
ing or ending in the fiscal year concerned, and
b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a res-
ident of the other State, and
c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base
which the employer has in the other State.
3. Notwithstanding the preceding provisions of this Article, remuneration derived
in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international
traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective manage-
ment of the enterprise is situated.
ARTICLE 17
DIRECTORS' FEES
Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting
State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of
another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State
may be taxed in that other State.
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ARTICLE 18
ARTISTES AND SPORTSPERSONS
1. Notwithstanding the provisions of Articles 15 and 16, income derived by a resi-
dent of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or
television artiste, or a musician, or as a sportsperson, from his personal activities as such
exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.
2. Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a
sportsperson in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsperson him-
self but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of Articles
7, 15 and 16, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer
or sportsperson are exercised.
3. The provisions of paragraphs 1 and 2, shall not apply to income derived by a
resident of a Contracting State from activities exercised in the other Contracting State if
the visit to that other State is wholly or mainly supported by public funds of one or both
of the Contracting States or of political or administrative subdivisions or local authori-
ties thereof. In such a case, the income shall be taxable only in the Contracting State of
which the entertainer or sportsperson is a resident.
ARTICLE 19
PENSIONS
Subject to the provisions of paragraph 2 of Article 20, pensions and other similar
remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employ-
ment shall be taxable only in that State.
ARTICLE 20
GOVERNMENT SERVICE
1. Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a
political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in
respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable
only in that State. However, such salaries, wages and other similar remuneration shall
be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State
and the individual is a resident of that State who:
a) is a national of that State; or
b) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering
the services.
2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remu-
neration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or admin-
istrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services
rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.
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However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the oth-
er Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.
3. The provisions of Articles 16, 17, 18, and 19 shall apply to salaries, wages, pen-
sions, and other similar remuneration in respect of services rendered in connection with
a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision
or a local authority thereof.
ARTICLE 21
PROFESSORS AND RESEARCHERS
1. An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before
visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific re-
search at an university, college, school, or other similar educational or scientific re-
search institution which is recognized as non-profitable by the Government of that other
State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding
two years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax
in that other State on his remuneration for such teaching or research.
2. This Article shall apply to income from research if such research is undertaken
by the individual in the public interest and not primarily for the benefit of some private
person or persons.
ARTICLE 22
STUDENTS
1. Payments which a student or business apprentice who is or was immediately
before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is
present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training
receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in
that State, provided that such payments arise from sources outside that State.
2. A student or a business apprentice, who is or was immediately before visiting a
Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the
first-mentioned Contracting State for a continuous period not exceeding six years,
shall not be taxed in the first-mentioned Contracting State in respect of remuneration
for services rendered in the first-mentioned Contracting State, provided that the ser-
vices are directly connected with his studies or training and the remuneration does not
exceed 7,500 EUR per year.
ARTICLE 23
OTHER INCOME
1. Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt
with in the foregoing Articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2. The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from
immovable property as defined in paragraph 2 of Article 6, if the recipient of such in-
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come, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contract-
ing State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other
State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or
property in respect of which the income is paid is effectively connected with such per-
manent establishment or fixed base. In such case the provisions of Article 7 or Article
15, as the case may be, shall apply.
3. Where, by reason of a special relationship between the person referred to in par-
agraph 1 and some other person, or between both of them and some third person, the
amount of the income referred to in paragraph 1 exceeds the amount (if any) which
would have been agreed upon between them in the absence of such a relationship, the
provisions of this Article shall apply only to the last mentioned amount. In such a case,
the excess part of the income shall remain taxable according to the laws of each Con-
tracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
CHAPTER IV
METHODS FOR ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION
ARTICLE 24
ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION
1. Subject to the provisions of Portuguese law regarding the elimination of interna-
tional double taxation (which shall not affect the general principle hereof), double taxa-
tion shall be eliminated in Portugal as follows:
Where a resident of Portugal derives income which may be taxed in Kenya in
accordance with the provisions of this Convention (except to the extent that these provi-
sions allow taxation by Kenya solely because the income is also income derived by a
resident of Kenya), Portugal shall allow, as a deduction from the tax on the income of
that resident, an amount equal to the income tax paid in Kenya. Such deduction shall
not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is
given, which is attributable to the income which may be taxed in Kenya.
2. In Kenya, double taxation shall be eliminated as follows:
Where a resident of Kenya derives income which, in accordance with the provi-
sions of this Convention, may be taxed in Portugal, Kenya shall allow as a credit against
the tax on the income of that resident, an amount equal to the tax paid in Portugal.
Such credit shall not, however, exceed that portion of the tax as computed before
the credit is given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal.
3. Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by
a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may never-
theless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take
into account the exempted income.
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CHAPTER V
SPECIAL PROVISIONS
ARTICLE 25
NON-DISCRIMINATION
1. Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting
State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more
burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that
other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may
be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of Article 1, also ap-
ply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.
2. The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting
State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other
State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same
activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant
to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reduc-
tions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it
grants to its own residents.
3. Except where the provisions of paragraph 1 of Article 9, paragraph 7 of Article
11, paragraph 6 of Article 12, or paragraph 3 of Article 23, apply, interest, royalties and
other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the oth-
er Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such
enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident
of the first-mentioned State.
4. Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned
or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting
State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any require-
ment connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and
connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State
are or may be subjected.
5. The provisions of this Article shall, notwithstanding the provisions of Article 2,
apply to taxes of every kind and description.
ARTICLE 26
MUTUAL AGREEMENT PROCEDURE
1. Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting
States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of
this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of
those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of
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which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of Article 25, to that of
the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three
years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with
the provisions of the Convention.
2. The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be jus-
tified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by
mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a
view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any
agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domes-
tic law of the Contracting States.
3. The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve
by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or appli-
cation of the Convention. They may also consult together for the elimination of double
taxation in cases not provided for in the Convention.
4. The competent authorities of the Contracting States may communicate with each
other directly, including through a joint commission consisting of themselves or their
representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding
paragraphs.
ARTICLE 27
EXCHANGE OF INFORMATION
1. The competent authorities of the Contracting States shall exchange such infor-
mation as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to
the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind
and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or ad-
ministrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not
contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by Articles 1
and 2.
2. Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be
treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of
that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and ad-
ministrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or
prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to
in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the
information only for such purposes. They may disclose the information in public court
proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding the foregoing, information re-
ceived by a Contracting State may be used for other purposes when such information
may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent
authority of the supplying State authorises such use.
3. In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to im-
pose on a Contracting State the obligation:
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a) to carry out administrative measures at variance with the laws and admin-
istrative practice of that or of the other Contracting State;
b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the
normal course of the administration of that or of the other Contracting
State;
c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial,
commercial or professional secret or trade process, or information the dis-
closure of which would be contrary to public policy (ordre public).
4. If information is requested by a Contracting State in accordance with this Arti-
cle, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain
the requested information, even though that other State may not need such information
for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject
to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to
permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no do-
mestic interest in such information.
5. In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contract-
ing State to decline to supply information solely because the information is held by a
bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary
capacity or because it relates to ownership interests in a person.
ARTICLE 28
USE AND TRANSFER OF PERSONAL DATA
1. The data used and transferred within the framework of this Convention shall, in
accordance with the applicable laws, be:
a) obtained for the purposes specified in this Convention and shall not be fur-
ther processed in any way incompatible with those purposes;
b) adequate, relevant and not excessive in relation to the purposes for which
they are collected, transferred and then processed;
c) accurate and, where necessary, kept up to date; all reasonable steps should
be taken to ensure that data which are inaccurate or incomplete, having re-
gard to the purposes for which they were collected or for which they are
further processed, are erased or corrected;
d) kept in a form that permits identification of the data subjects for no longer
than is necessary for the purposes for which the data were collected or for
which they are further processed; they shall be erased after that period.
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2. If a person whose data are transferred requests access to them, the requested
Contracting State shall grant that person direct access to those data and correct them,
except where this request may be refused under the applicable laws.
3. The data received by the competent authorities of the Contracting States within
the framework of this Convention shall not be transferred to a third jurisdiction without
the prior consent of the requested Contracting State and the appropriate legal safeguards
for the protection of personal data, in accordance with the applicable laws.
ARTICLE 29
ASSISTANCE IN THE COLLECTION OF TAXES
1. The Contracting States shall lend assistance to each other in the collection of
revenue claims. This assistance is not restricted by Articles 1 and 2. The competent au-
thorities of the Contracting States may by mutual agreement settle the mode of applica-
tion of this Article.
2. The term “revenue claim” as used in this Article means an amount owed in re-
spect of taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting
States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as
the taxation thereunder is not contrary to this Convention or any other instrument to
which the Contracting States are parties, as well as interest, administrative penalties and
costs of collection or conservancy related to such amount.
3. When a revenue claim of a Contracting State is enforceable under the laws of
that State and is owed by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State,
prevent its collection, that revenue claim shall, at the request of the competent authority
of that State, be accepted for purposes of collection by the competent authority of the
other Contracting State. That revenue claim shall be collected by that other State in ac-
cordance with the provisions of its laws applicable to the enforcement and collection of
its own taxes as if the revenue claim were a revenue claim of that other State.
4. When a revenue claim of a Contracting State is a claim in respect of which that
State may, under its law, take measures of conservancy with a view to ensure its collec-
tion, that revenue claim shall, at the request of the competent authority of that State, be
accepted for purposes of taking measures of conservancy by the competent authority of
the other Contracting State. That other State shall take measures of conservancy in re-
spect of that revenue claim in accordance with the provisions of its laws as if the reve-
nue claim were a revenue claim of that other State even if, at the time when such
measures are applied, the revenue claim is not enforceable in the first-mentioned State
or is owed by a person who has a right to prevent its collection.
5. Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 and 4, a revenue claim accepted
by a Contracting State for purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, be sub-
ject to the time limits or accorded any priority applicable to a revenue claim under the
laws of that State by reason of its nature as such. In addition, a revenue claim accepted
by a Contracting State for the purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, have
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any priority applicable to that revenue claim under the laws of the other Contracting
State.
6. Proceedings with respect to the existence, validity or the amount of a revenue
claim of a Contracting State shall not be brought before the courts or administrative
bodies of the other Contracting State.
7. Where, at any time after a request has been made by a Contracting State under
paragraph 3 or 4 and before the other Contracting State has collected and remitted the
relevant revenue claim to the first-mentioned State, the relevant revenue claim ceases to
be
a) in the case of a request under paragraph 3, a revenue claim of the first-
mentioned State that is enforceable under the laws of that State and is
owed by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State,
prevent its collection, or
b) in the case of a request under paragraph 4, a revenue claim of the first-
mentioned State in respect of which that State may, under its laws, take
measures of conservancy with a view to ensure its collection
the competent authority of the first-mentioned State shall promptly notify the competent
authority of the other State of that fact and, at the option of the other State, the first-
mentioned State shall either suspend or withdraw its request.
8. In no case shall the provisions of this Article be construed so as to impose on a
Contracting State the obligation:
a) to carry out administrative measures at variance with the laws and admin-
istrative practice of that or of the other Contracting State;
b) to carry out measures which would be contrary to public policy (ordre pub-
lic);
c) to provide assistance if the other Contracting State has not pursued all rea-
sonable measures of collection or conservancy, as the case may be, availa-
ble under its laws or administrative practice;
d) to provide assistance in those cases where the administrative burden for
that State is clearly disproportionate to the benefit to be derived by the
other Contracting State.
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ARTICLE 30
ENTITLEMENT TO BENEFITS
1. The provisions of this Convention shall in no case prevent a Contracting State
from the application of the provisions of its domestic law and measures concerning tax
avoidance or evasion, whether or not described as such.
2. The benefits of this Convention shall not be granted to a resident of a Contract-
ing State who is not the beneficial owner of the income derived from the other Contract-
ing State.
3. Notwithstanding the other provisions of this Convention, a benefit under this
Convention shall not be granted in respect of an item of income if it is reasonable to
conclude, having regard to all relevant facts and circumstances, that obtaining that bene-
fit was one of the principal purposes of any arrangement or transaction that resulted
directly or indirectly in that benefit, unless it is established that granting that benefit in
these circumstances would be in accordance with the object and purpose of the relevant
provisions of this Convention.
ARTICLE 31
MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS AND
CONSULAR POSTS
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplo-
matic missions or consular posts under the general rules of international law or under
the provisions of special agreements.
ARTICLE 32
MISCELLANEOUS PROVISIONS
This Convention shall not affect the taxation, by a Contracting State, of its resi-
dents except with respect to the benefits granted under paragraph 2 of Article 9 and Ar-
ticles 20, 21, 22, 24, 25, 26 and 31.
CHAPTER VI
FINAL PROVISIONS
ARTICLE 33
ENTRY INTO FORCE
1. This Convention shall enter into force thirty days after the date of receipt of the
latter of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the
completion of the internal procedures of each Contracting State required for that pur-
pose.
2. The provisions of this Convention shall have effect:
a) in Portugal:
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(i) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to
such taxes occurs on or after the first day of January next following the
date on which this Convention enters into force; and
(ii) in respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the
first day of January next following the date on which this Convention
enters into force;
b) in Kenya:
(i) with regard to taxes withheld at source, on amounts paid or accrued af-
ter the end of the calendar year in which such notice is given; and
(ii) with regard to other taxes on income arising for the years of income
commencing after the end of the calendar year in which such notice is
given.
ARTICLE 34
DURATION AND TERMINATION
1. Following the expiration of an initial period of five years, this Convention shall
remain in force for an indeterminate period of time.
2. Following the expiration of the initial period of five years, either Contracting State
may denounce this Convention upon notification, in writing through diplomatic chan-
nels, before the first day of July of the concerned calendar year.
3. In case of denunciation, this Convention shall cease to have effect:
a) in Portugal:
(i) in respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to
such taxes occurs on or after the first day of January next following that
in which the notice of termination is given; and
(ii) in respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the
first day of January next following that in which the notice of termina-
tion is given;
b) in Kenya:
(i) in respect of taxes withheld at the source on amounts paid or credited to
non-residents on or after the 1st day of January in the calendar year next
following that in which the notice of termination is given;
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(ii) in respect of other taxes on income arising for the year of income next
following that in which the notice of termination is given, and subse-
quent years.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this
Convention.
DONE in duplicate Lisbon this 10th day of July 2018, in the Portuguese and English
languages, all texts being equally authentic.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:
António Mendonça Mendes
Secretary of State for Tax Affairs
FOR THE REPUBLIC OF KENYA:
Henry Rotich
Cabinet Secretary for the
National Treasury and Planning
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PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTU-
GUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA FOR THE
ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT TO
TAXES ON INCOME AND THE PREVENTION OF TAX EVASION
AND AVOIDANCE
On signing the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of Kenya
for the Elimination of Double Taxation with respect to Taxes on Income and the Pre-
vention of Tax Evasion and Avoidance (hereinafter referred to as “the Convention”), the
signatories have agreed that the following provisions shall form an integral part of the
Convention:
1. For the purposes of the Convention, income derived by or through an entity or
arrangement that is established and operated in either Contracting State and that is treat-
ed as wholly or partly fiscally transparent under the tax law of either Contracting State
shall be considered to be income of a resident of a Contracting State but only to the ex-
tent that the income is treated, for purposes of taxation by that State, as the income of a
resident of that State.
2. For the purposes of computing the time limit in paragraph 3 (a) of Article 5, it is
understood that the twelve months period begins from the date on which the construc-
tion activity itself begins; it does not take into account the time spent solely on prepara-
tory activities.
3. With reference to Article 10, paragraph 3, of the Convention, it is agreed that, in
the case of Portugal, the term “dividends” also includes profits attributed under an ar-
rangement for participation in profits (“associação em participação”).
4. In relation to article 7 (1), it is agreed that, if an enterprise of a Contracting State
sells goods or merchandise of the same or similar kind as those sold by the permanent
establishment,the profits of such sales may be attributed to the permanent establishment
if it is demonstrated that these profits are related to the activities of the permanent estab-
lishment.
5. With reference to Article 7, paragraph 3, of the Convention, it is agreed that the
conditions for the deductibility of expenses attributed to a permanent establishment, for
purposes of determining the profits attributable to that permanent establishment, are a
matter to be determined by domestic law, subject to the rules of Article 25 of the Con-
vention (in particular, paragraphs 3 and 4 of that Article).
6. With reference to Articles 8 and 23 of the Convention, it is understood that the
provisions of Articles 8 and 23 shall apply to taxes on income levied on the basis of the
gross receipts in respect of the carriage of passengers and cargo in international traffic.
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7. With reference to Article 27 of the Convention, the Contracting States shall
comply with the guidelines for the regulation of computer files containing personal data
as established by the United Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95,
adopted on the 14th December 1990.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed
this Protocol.
DONE in duplicate Lisbon this 10th day of July 2018, in the Portuguese and English
languages, all texts being equally authentic.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:
António Mendonça Mendes
Secretary of State for Tax Affairs
FOR THE REPUBLIC OF KENYA:
Henry Rotich
Cabinet Secretary for the
National Treasury and Planning
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIV/1.ª APROVA A CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY,
ASSINADA EM ROMA, EM 12 DE MARÇO DE 2019
O projeto Square Kilometre Array (SKA) é um esforço internacional para construir o maior radiotelescópio do mundo, com mais de um quilómetro quadrado de área coletora.
O SKA é uma infraestrutura distribuída por dois continentes: África e Austrália, que aposta na convergência da sustentabilidade energética (aprovisionamento energético com renováveis, eficiência energética) com as novas tecnologias de informação (Supercomputação e Big Data) e potencia novos tipos de sensores com impacto societal (agroambientais, Internet of Things e de rastreio no Espaço).
Este projeto tem um elevado impacto político na Europa, cuja temática está englobada na Estratégia Conjunta UE-África, e está presente desde 2006 no Roteiro ESFRI (European Strategic Forum on Research Infrastructures).
A academia e indústria portuguesas têm participado ativamente nesta iniciativa desde as suas primeiras fases. Em 2013, a infraestrutura nacional EngageSKA integrou o Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico, visando implementar um plano de ação acoplando investigação de fronteira e desenvolvimento tecnológico em estreita colaboração com a indústria portuguesa, promovendo a participação de Portugal no SKA, de forma a estimular o desenvolvimento tecnológico, reunindo tecnologias avançadas, formação e tecnologias da informação e comunicação, energias renováveis e inovação espacial, incluindo o teste de protótipos em solo nacional.
A escala e ambição do SKA, bem como a natureza das atividades do projeto em termos de contratualização tecnológica, que exigem um esforço global com investimento a longo prazo, conduziu à criação do Observatório Square Kilometre Array (SKAO).
A República Portuguesa assinou a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array na cerimónia que decorreu em Roma, a 12 de março de 2019, em conjunto com outros seis Estados: África do Sul, Austrália, China, Holanda, Itália e Reino Unido. Deste modo, abandona o estatuto de observador no projeto SKA, tornando-se um dos Membros fundadores do SKAO.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção para a Criação do Observatório Square Kilometre Array, assinada em Roma, em 12
de março de 2019, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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CONVENTION ESTABLISHING THE
SQUARE KILOMETRE ARRAY OBSERVATORY
The Parties to this Convention,
DESIRINGto deliver one of the most visionary and ambitious science projects of the
21stcentury involving significant international cooperation;
COMMITTEDto testing the limits of engineering and scientific endeavour and to
exploring fundamental questions in astronomy and physics;
NOTING that the Square Kilometre Array will be a next generation radio telescope
facilitythat has a discovery potential far greater than any previous instrument;
RECOGNISINGthat the scale and ambition of the Square Kilometre Array demand a
global effort with long-term investment;
EMBRACINGthe potential for scientific discovery to contribute to advances in
technology and innovation and to deliver a broader benefit for industry and society;
DEDICATEDto realising the full ambition of the Square Kilometre Array Project;
ACKNOWLEDGINGthe preparatory work done by the Square Kilometre Array
Organisation in the establishment of the Square Kilometre Array Observatory;
COMMITTEDto an organisation where diversity and equality are promoted and
respected;
HAVE AGREEDas follows:
ARTICLE 1
Definitions
For the purposes of this Convention and its Protocols:
(a) “SKAO” means the Square Kilometre Array Observatory;
(b) “SKA” means the Square Kilometre Array radio telescope facility;
(c) “SKA Project” means the global effort to build, maintain, operate and
ultimately decommission the SKA;
(d) “SKA-1” means the initial phase of the SKA Project;
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(e) “Headquarters Country” means the State in which the SKAO global
headquarters is located;
(f) “Host Country” means a State in which the SKA Project is hosted;
(g) “Member” means a State or an international organisation that is a party to
this Convention;
(h) “Associate Member” means a State or an international organisation that is
not a party to this Convention and which is admitted to the SKAO in accordance
with Article 6, paragraph 3;
(i) “Fair Work Return” is identified to have been achieved when the
cumulative value of the goods, works and services provided by a Member
through the procurement process, broadly reflects the financial contribution
committed by that Member;
(j) “Official Activities” means all activities undertaken pursuant to the
Convention including the SKAO’s administrative activities;
(k) “Staff” means members of staff of, or secondees to, the SKAO; and
(l) “Funding Schedule” means a schedule that prescribes financial
contributions, and terms and conditions, of Members and Associate Members for
the construction and operation of the SKAO.
ARTICLE 2
Establishment and Status of the SKAO
1. The SKAO is hereby established as an international organisation with legal personality. It shall have such capacities as may be necessary for the exercise of its
functions and fulfilment of its purposes, including:
(a) To contract;
(b) To acquire and dispose of immovable and movable property; and
(c) To institute and be a party to legal proceedings.
2. The Headquarters Country shall be the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, and the global headquarters of the SKAO shall be at Jodrell Bank.
3. The SKAO shall conclude agreements with the Headquarters Country and Host Countries concerning the hosting of the SKAO and the SKA Project. Such agreements
shall be approved by unanimous vote of the Council.
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ARTICLE 3
Purpose of the SKAO
1. The purpose of the SKAO shall be to facilitate and promote a global collaboration in radio astronomy with a view to the delivery of transformational
science. The first objective of this global collaboration shall be the implementation of
the SKA Project.
2. Subject to a decision by the Council, the SKAO may commence, or contribute to, other projects, beyond the SKA Project, that are related to radio astronomy science,
technology and their applications. Participation by Members and Associate Members
in such other projects shall be optional.
ARTICLE 4
Privileges and Immunities
1. All Members shall grant the privileges and immunities as set out in the Protocol on Privileges and Immunities of the Square Kilometre Array Observatory, which shall
be annexed to (Annex A), and form an integral part of, this Convention.
2. All privileges and immunities are provided for the sole purpose of facilitating the Official Activities of the SKAO and delivery of its objectives.
ARTICLE 5
SKA Project
1. The SKA Project shall be designed to be capable of transformational science, with a combination of sensitivity, angular resolution, and survey speed far surpassing
current state-of-the-art instruments at relevant radio frequencies.
2. The SKA Project shall be delivered in phases, beginning with SKA-1, with the active intent to proceed to subsequent phases.
3. SKA-1 shall be hosted in Australia and the Republic of South Africa. The components of SKA-1 to be located in each Host Country, and components of the
global headquarters of the SKAO to be located in the Headquarters Country, shall be
described in a technical document to be approved by unanimous decision of the
Council.
4. Subsequent phases of the SKA Project shall commence following approval by decision of the Council. Participation in the construction of such subsequent phases
shall be optional. Financial contributions towards the implementation of a subsequent
phase shall be determined in accordance with the Financial Protocol of the Square
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Kilometre Array Observatory.
ARTICLE 6
Membership and Other Forms of Cooperation
1. The Parties to this Convention shall be the Members of the SKAO. Membership shall be open to States and international organisations.
2. The Council may decide, by unanimous vote, to admit new Members into the SKAO in accordance with this Convention and on such terms as it determines. When
the Convention enters into force for that State or international organisation according
to Article 19, paragraph 4, it shall become a Member and shall be bound by the terms
determined by the Council.
3. The Council may decide, by unanimous vote, to admit Associate Members to the SKAO on such terms as it determines. Such terms shall ensure that Associate Members
do not enjoy benefits equivalent to those of Members. Associate membership shall be
open to States and international organisations.
4. The Council may decide, by unanimous vote, to invite other entities such as States, international organisations, and institutions, to cooperate with the SKAO. The
SKAO may enter into agreements and arrangements with them to this effect. These
agreements and arrangements require the approval by decision of the Council.
ARTICLE 7
Organs
The SKAO shall consist of the Council and a Director-General assisted by Staff.
ARTICLE 8
Council
1. The Council shall be the governing body of the SKAO. Each Member shall be represented on the Council by up to two representatives, one of whom shall be the
voting representative who shall be authorised to act and vote on its behalf.
Representatives may be assisted by advisers.
2. The Council shall be responsible for the overall strategic and scientific direction of the SKAO, its good governance, and the attainment of its purposes. It shall have all
necessary and proper authority to discharge effectively its responsibilities.
3. In addition to the functions set forth elsewhere in this Convention, the Council shall:
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(a) Appoint the Director-General and approve the appointment of other senior staff, as required in accordance with the Staff Regulations;
(b) Approve the policies, rules, and regulations of the SKAO, including with regard to scientific, technical, financial and administrative matters, as well as
access to the SKA and its data;
(c) Approve the budget and supervise expenditure and financial activity;
(d) Appoint auditors;
(e) Approve and publish the audited annual accounts;
(f) Approve and publish annual reports; and
(g) Take further measures, as necessary for the functioning of the SKAO.
4. For any meeting, convened either in person or remotely, and for any decision of the Council a quorum of two-thirds of Members shall be required. Members not
eligible to vote shall not be considered part of the quorum.
5. Each Member shall have one vote in the Council, unless otherwise specified.
6. Decisions by the Council shall be taken by a vote of a two-thirds majority, unless otherwise specified.
7. In determining the unanimity or majorities provided for in this Convention or the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory, account shall not be
taken of a Member which is absent, is not participating in the vote, abstains or has no
right to vote.
8. The choice of the Headquarters Country and each Host Country may be amended, subject to Article 15, after a unanimous vote of the Council.
9. For projects approved in accordance with Article 3, paragraph 2, Members shall not have the right to vote unless they have agreed to make a financial contribution.
10. Subject to the terms of this Convention, the Council shall determine its own Rules of Procedure.
11. The Council shall elect a Chairperson and Vice-Chairperson for a term of office of two years. The Chairperson and Vice-Chairperson may not be elected more than
twice.
12. The Chairperson shall convene the meetings of the Council in accordance with its Rules of Procedure. The Council shall meet as and when required, but not less than
once per year.
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13. The Council shall establish a Finance Committee on which every Member shall be represented. The Council shall establish such other committees as may be necessary
to accomplish the purpose of the SKAO. The Council shall define the mandate and
membership of such committees.
ARTICLE 9
Director-General and Staff
1. The Council shall appoint a Director-General for a fixed period and may terminate the appointment at any time in accordance with Staff Regulations to be
approved, by decision, by the Council. The Director-General shall act as the chief
executive officer of the SKAO and act as its legal representative. The Director-General
shall report to the Council.
2. The functions of the Director-General shall be to:
(a) Exercise project, operational and financial authority as provided by the Council;
(b) Submit an annual report to the Council;
(c) Submit budget estimates to the Council;
(d) Submit audited annual accounts to the Council;
(e) Attend Council meetings in a consultative capacity unless the Council otherwise decides;
(f) Be responsible for general management of SKAO;
(g) Be accountable for health and safety; and
(h) Perform all other duties as delegated by the Council.
3. Subject to Article 8, paragraph 3 (a), the Director-General shall be assisted by such scientific, technical, and administrative staff as the Director-General may
consider necessary within the limits authorised by the Council. Such staff shall be
engaged and dismissed by the Director-General in accordance with the Staff
Regulations.
4. The Director-General and Staff shall respect the international character of the SKAO and perform their duties in the sole interests of the SKAO.
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ARTICLE 10
Financial Matters
1. The SKAO shall conduct its financial affairs in accordance with the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory, which shall be annexed to
(Annex B), and form an integral part of, this Convention.
2. Members and Associate Members shall make financial contributions in accordance with Funding Schedules that have been approved by the Council in accordance with
the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory.
3. The Funding Schedules may be amended in accordance with the Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory.
4. Members and Associate Members shall have shares in the SKA Project proportional to their cumulative committed financial contributions to the SKA Project.
ARTICLE 11
Intellectual Property Rights
1. The SKAO shall have an Intellectual Property Policy, approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the Council of the Intellectual Property Policy
shall require a two-thirds majority, except for those provisions that have been
identified in the policy as requiring unanimity to be amended.
2. The policy shall ensure that intellectual property is managed to minimise intellectual property-related risk and cost to the SKAO.
3. The policy shall define the basis on which any entities that participate in projects undertaken by the SKAO are able to exploit, beyond the scope of the SKA, any
innovations that arise from their participation.
4. The Council may decide to grant access to foreground intellectual property through the grant of non-exclusive, worldwide, royalty-free, perpetual, and irrevocable
sub-licences to SKA contributors, under which they will be permitted to use those
innovation and work products, subject to obtaining appropriate licences under existing
background intellectual property rights and third party intellectual property rights, for
SKA Project purposes and other non-commercial research and education purposes,
provided that such sub-licences should not cover activities undertaken by sub-licensees
in competition with the owner of the foreground intellectual property.
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ARTICLE 12
Procurement
1. The primary objective of procurement shall be to acquire successfully the goods, works and services required to deliver the SKA Project through financial contributions,
whether cash or in-kind contributions or a combination of both, while effectively
managing risk.
2. A Procurement Policy shall be approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the Council of the Procurement Policy shall require a two-thirds
majority, except for those provisions that have been identified in the policy as
requiring unanimity to be amended.
3. Procurement shall be implemented based on principles of Fair Work Return, equity, transparency and competitiveness.
ARTICLE 13
Operations and Access
1. The SKAO shall conduct its operations in accordance with the Operations Policy, as approved by the Council by unanimous vote. Any amendment by the
Council of the Operations Policy shall require a two-thirds majority, except for those
provisions that have been identified in the policy as requiring unanimity to be
amended.
2. Access to time on SKA telescopes and other SKA resources shall be in accordance with the Access Policy, as approved by the Council by unanimous vote.
Any amendment by the Council of the Access Policy shall require a two-thirds
majority, except for those provisions that have been identified in the policy as
requiring unanimity to be amended.
3. The SKAO will operate on the principle that Members’ and Associate Members’ access is proportional to their share in the project, except as decided by unanimous
vote of the Council.
ARTICLE 14
Dispute Settlement
Any dispute arising between Members or between a Member, or Members, and the
SKAO with regard to the interpretation or application of this Convention which cannot
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be settled by negotiation shall, at the request of any of the parties to the dispute, be
referred to the Permanent Court of Arbitration under the relevant Arbitration Rules of
the Permanent Court of Arbitration, unless the parties to the dispute have agreed to
another mode of settlement.
ARTICLE 15
Amendments
1. Any Member wishing to propose an amendment to this Convention and its Protocols shall notify the Director-General of its proposal. The Director-General shall
promptly circulate any such proposals to all Members. Following a subsequent period
of at least three months the Chairperson shall convene a meeting of the Council at
which it shall consider whether to adopt and recommend the amendment to Members.
2. Amendments adopted and recommended by the Council shall enter into force for all Members after all Members have accepted them in accordance with their own
domestic requirements. Such amendments shall enter into force thirty days after the
last notification of acceptance of the proposed amendment has been received by the
depositary.
ARTICLE 16
Withdrawal
1. Ten years after the date this Convention enters into force any Member may at any time withdraw from this Convention, by giving written notice of its withdrawal to
the depositary. Withdrawal shall be allowed on the condition that the withdrawing
Member has fulfilled its obligations, unless the Council decides to waive such
obligations.
2. A withdrawing Member shall remain liable for all direct and contingent obligations to the SKAO to which it was subject on the date the withdrawal notice was
received by the depositary, until the point at which the withdrawal becomes effective.
So long as the withdrawing Member has fulfilled its obligations, withdrawal shall
become effective twelve months after the withdrawal notice was received, unless the
Council decides that earlier withdrawal should be permitted.
3. A withdrawing Member shall have no claim on the assets of the SKAO or on the amount of the financial contributions it has already made. A withdrawing Member
shall not incur any new liability for obligations resulting from operations of the SKAO
effected after the date on which the withdrawal notice is received by the depositary.
ARTICLE 17
Termination and Dissolution
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1. The Council may decide, by a unanimous vote, to terminate this Convention at any time. Termination shall not take effect until such time as the SKAO’s obligations
to the Host Countries, including in relation to the decommissioning of the SKA, have
been discharged. Once discharged, the Council shall decide the date upon which
termination will take effect. Upon termination, the SKAO shall be dissolved and cease
to exist as an International Organisation. Any assets shall be liquidated and any
proceeds distributed among Members pro rata to the contributions they have made
since becoming Members.
2. Any outstanding liabilities incurred by SKAO shall be borne by Members pro rata to, and to the extent of, the financial contributions they have been required to
provide the SKAO since becoming Members as at the time of the decision to
terminate. In case that the obligations or liabilities incurred by SKAO exceed total
funds then available to SKAO, the Council shall, by unanimous decision, seek to
increase each Member’s contribution for such obligation or liability.
ARTICLE 18
Failure to Fulfil Obligations
When the Council decides that a Member has failed to fulfil its obligations arising out
of this Convention, including the payment of financial contributions, it shall be called
upon by the Council to rectify the failure. If the said Member does not respond to the
Council’s request in the time imparted to it, the Council voting rights of that Member
shall be automatically suspended. The other Members of the Council may decide to
take such other action as they consider appropriate in the circumstances, which may
include a unanimous decision of the other Members of the Council that the Member
ceases to be a Member of the SKAO.
ARTICLE 19
Signature, Ratification, Acceptance, Approval, Accession and Entry into Force
1. This Convention shall be open for signature in Rome on 12 March 2019 and thereafter with the Depositary from 13 March 2019 for all States listed below:
Australia
The People’s Republic of China
The Republic of India
The Italian Republic
The Kingdom of the Netherlands
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New Zealand
The Portuguese Republic
Kingdom of Sweden
Republic of South Africa
United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
2. This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by the States listed in paragraph 1 in accordance with their domestic requirements. It shall
enter into force thirty days after the date on which instruments of ratification,
acceptance or approval have been deposited by Australia, the Republic of South
Africa, United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and two other
signatories.
3. This Convention is open to accession by States not listed in Article 19, paragraph 1, and international organisations, subject to Article 6, paragraph 2.
4. For any State or international organisation that deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession subsequent to the entry into force of this
Convention, this Convention shall enter into force thirty days following the date of
deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
ARTICLE 20
Depositary
1. The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland shall be the depositary for this Convention.
2. The depositary shall:
(a) Notify signatories and Members of each signature and the date thereof, and the date of entry into force of this Convention;
(b) Notify signatories and Members of each deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession and the date of entry into force of
the Convention for that State or international organisation;
(c) Inform the Members of the dates of notifications of acceptance and of the date of the entry into force of an amendment;
(d) Inform the Members of the date of a withdrawal notice and of the date the withdrawal takes effect;
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(e) Inform the Members of the date of termination of the Convention; and
(f) Inform the Members of a decision of the Council, in accordance with Article 18, that a Member ceases to be a Member of the SKAO and of the date
that decision takes effect.
3. Upon the entry into force of this Convention, the depositary shall register it with the Secretariat of the United Nations in accordance with Article 102 of the Charter of
the United Nations.
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Annex A
Protocol on Privileges and Immunities of the Square Kilometre Array
Observatory
The Parties to the Convention have agreed as follows:
ARTICLE 1
Definitions
For the purposes of this Protocol:
(a) “Expert” means a person named by the SKAO as being in the service of the
SKAO for a defined period of time;
(b) “Family” means, with respect to any person, the spouse or partner and
dependent children forming part of such a person’s household;
(c) “Premises” means sites, buildings and facilities or parts thereof,
irrespective of ownership, that are occupied exclusively by the SKAO for the
performance of its Official Activities;
(d) “Representatives” means representatives of the Members in attendance at
meetings of organs or committees of the SKAO and includes designated delegates,
alternates, advisors and secretaries of delegations;
(e) “Archives” means correspondence, documents, manuscripts, photographs,
films, recordings, computer and media data, data carriers and any other similar
material belonging to or held by the SKAO and all the information contained
therein; and
(f) “Immunity from legal process” means immunity from jurisdiction and
immunity from execution measures.
ARTICLE 2
Immunity from Legal Process
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Within the scope of its Official Activities, the SKAO shall have Immunity from legal
process except:
(a) To the extent that by a decision of the Council the SKAO waives it in a
particular case;
(b) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an
accident caused by a vehicle belonging to or operated on behalf of the SKAO or
in respect of a traffic offence;
(c) In respect of an arbitration award made under Article 14 of the Convention;
(d) In the event of an attachment order, pursuant to a decision by the
administrative or judicial authorities, of the salaries, wages and emoluments
owed by the SKAO to a member of its Staff; and
(e) In respect of a counter claim relating directly to a main claim brought by
the SKAO.
ARTICLE 3
The Premises
1. The Premises shall be inviolable. Any person having the authority to enter any place under any legal provision shall not exercise that authority in respect of the
Premises unless permission to do so has been given by the Director-General or by the
head of the Premises designated by the Director-General and acting on the Director-
General’s behalf.
2. Such permission may be presumed in the event of fire or other emergencies requiring prompt protective action. Any person who has entered the Premises with the
presumed permission of the Director-General or by the Head of the Premises shall, if
so requested by the Director-General or by the Head of the Premises, leave the
Premises immediately.
3. The Director-General shall notify each relevant Member State of the names of Heads of Premises located within its jurisdiction.
4. The SKAO shall not allow its Premises to be used for any unlawful activity or to act as a haven or refuge to any person facing any judicial or administrative procedures
in a Member State.
5. The Archives wherever they may be located and by whomsoever held shall be inviolable at all times.
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ARTICLE 4
Exemption from Direct Taxation
Within the scope of its Official Activities, the SKAO, its assets, property, income,
gains, operations and transactions shall be exempt from all direct taxes, with the
exception of the proportion which represents a charge for specific services rendered.
ARTICLE 5
Exemption from Customs and Indirect Taxes
1. The SKAO shall be exempted from value added tax in respect of goods and services (including publications, information material and motor vehicles), which are
of substantial value and necessary for Official Activities. The exemption may be
provided at the point of sale or through a subsequent reimbursement, consistent with
the relevant practice followed by each Member State. Restrictions on the number of
motor vehicles exempt from value added tax may be applied, consistent with a
Member State’s domestic legislation and policy.
2. The SKAO shall be exempted from duties (whether of customs or excise) and taxes on the importation of goods, including publications, which are of substantial
value, imported by it for its official use.
3. Such exemptions shall be subject to compliance with such conditions as the Member State may prescribe, including for the protection of the revenue and import or
export controls.
4. No exemption shall be granted under this Article in respect of goods purchased or imported, or services provided, for the personal benefit of Staff.
5. National laws and regulations concerning the importation and exportation of goods and services continue to apply in all other aspects, including biosecurity and
quarantine laws and regulations.
6. Member States may exempt any in-kind contributions they make to the SKAO from value added tax.
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Resale of Goods
1. Goods which have been acquired or imported under Article 5 shall not be sold, given away, hired out or otherwise disposed of in the territory of a Member State
unless that Member State has been informed beforehand and any relevant duties and
taxes have been paid and any conditions agreed with that Member State have been
complied with.
2. The duties and taxes to be paid shall be calculated by the Member State on the basis of the rates prevailing and the value of the goods on the date at the time of
disposal. The Member State shall provide the SKAO with the necessary instructions
regarding the procedure to be followed.
ARTICLE 7
Privileges and Immunities of Staff including the Director-General
1. The Director-General and all Staff who discharge their functions in a Member State shall, together with members of their Family, and except to the extent that in any
particular case such immunity has been waived by the competent authority set out in
Article 11, enjoy the following privileges and immunities:
(a) Immunity from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity
shall continue to be accorded even after the termination of their employment
with the SKAO. This immunity shall not apply to road traffic offences and
damage resulting from a vehicle driven by them;
(b) The same exemptions from measures restricting immigration and government aliens’ registration that are generally accorded to members of
personnel of international organisations;
(c) Exemption from compulsory public service;
(d) Inviolability of all their official papers and documents related to the exercise of their function within the scope of the Official Activities of the
SKAO;
(e) Salaries and emoluments, but not pensions and annuities, paid by SKAO to its Director-General and Staff in respect of their active service with SKAO shall
be exempt from domestic income tax;
(f) In the event that it establishes its own social security scheme, the SKAO, its Director-General and Staff shall be exempt from all compulsory contributions
to domestic social security bodies, and shall not be entitled to such benefits,
subject to agreement between the SKAO and Members; and
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ARTICLE 6
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(g) The right to import duty-free their furniture and personal effects (including at least one motor vehicle) at the time of first taking up their post and the right on
the termination of their functions to export duty-free their furniture and personal
effects, subject in both cases to the conditions governing the disposal of goods
imported into the Member State duty-free and to the general restrictions applied
in Member States to imports and exports.
2. No Member State is obliged to extend the privileges and immunities referred to in the present Article, paragraph 1(b), (c), (e), (f) and (g), to its own nationals or
permanent residents.
ARTICLE 8
Privileges and Immunities of Representatives
1. Representatives who discharge their functions in a Member State shall, and except to the extent that in any particular case such immunity has been waived by the
competent authority set out in Article 11, enjoy the following privileges and
immunities:
(a) Immunity from legal process in respect of all acts performed by them in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity
shall continue to be accorded even after they cease to be a Representative. This
immunity shall not apply to road traffic offences and damage resulting from a
vehicle driven by them;
(b) Inviolability of all their official papers and documents related to the exercise of their function within the scope of the Official Activities of the
SKAO; and
(c) Member States shall take measures to facilitate the free movement of Representatives in the exercise of their functions, in accordance with domestic
law.
2. The SKAO shall provide suitable accreditation or authorisation documentation to Representatives.
3. No Member State is obliged to extend the privileges and immunities referred to in the present Article, paragraph 1 (c), to its own nationals or permanent residents.
ARTICLE 9
Experts
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1. Experts shall enjoy inviolability for all their official papers and documents to the extent necessary for the carrying out of their functions on behalf of the SKAO,
including during journeys made in carrying out their functions.
2. Member States shall take measures to facilitate the free movement of Experts in the exercise of their functions, in accordance with domestic law.
ARTICLE 10
Cooperation with the Authorities of Member States
1. Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying privileges and immunities under Articles 7, 8 and 9 to respect the laws and
regulations of the Member State in whose territory they may operate in their official
capacity.
2. The SKAO shall cooperate at all times with the relevant authorities of Member States to facilitate the enforcement of their laws and to prevent the occurrence of any
abuse in connection with the privileges and immunities referred to in this Protocol.
ARTICLE 11
Purpose and waiver of Privileges and Immunities
1. The privileges and immunities provided for in this Protocol are not established for the personal benefit of those persons in whose favour they are accorded. Their purpose
is solely to ensure unimpeded functioning of the SKAO and the complete
independence of the persons to whom they are accorded.
2. Competent authorities have a duty to waive any relevant immunity in all cases wherever retaining it would impede the course of justice and it can be waived without
prejudicing the interests of the SKAO.
3. The competent authorities referred to in the present Article, paragraph 2, are:
(a) Member States, in the case of their Representatives;
(b) The Council, in the case of the Director-General; and
(c) The Director-General in the case of all Staff, Family members of Staff, Experts or any other person or persons enjoying immunities under this Protocol.
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Annex B
Financial Protocol of the Square Kilometre Array Observatory
The Parties to the Convention,
AIMING to provide a policy framework under which all financial transactions and
other such related financial matters will take place;
HAVE AGREED as follows:
ARTICLE 1
Definitions
For the purposes of this Protocol:
(a) “Initial Funding Schedule” means the first Funding Schedule for the SKA Project;
(b) “Financial Rules” means any rules, processes and procedures that implement the requirements of this Financial Protocol, and are approved by the
Council from time to time.
ARTICLE 2
Financial Management
The SKAO shall follow the principles of sound financial management, efficiency,
transparency and accountability in the planning and management of financial
resources.
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Funding Schedule
1. Each Funding Schedule shall be approved by unanimous vote of the Council.
2. Each Member and Associate Member shall contribute in accordance with the relevant Funding Schedule.
3. An Initial Funding Schedule shall be approved by unanimous vote at the first Council meeting or as soon as appropriate thereafter.
4. Financial contributions made by Members and Associate Members shall be executed in accordance with a method as described in the relevant Funding Schedule.
5. A payment schedule, for the purposes of describing minimum cash contributions as well as terms and conditions for any other payments to be made by Members and
Associate Members over a prescribed period, shall be submitted by the Director-
General for approval by decision of the Council. Members and Associate Members
shall be required to pay minimum cash contributions.
6. Where the financial contributions intended to be made by a Member or Associate Member in terms of the relevant Funding Schedule are not aligned with the payment
schedule referred to in paragraph 5 of this Article, a suitable profile of contributions
shall be agreed with the Director-General prior to approval of the payment schedule by
decision of the Council. The Director-General shall take into consideration these
arrangements in subsequent payment schedules.
7. Members and Associate Members may make voluntary contributions in addition to those provided for in the Funding Schedule.
ARTICLE 4
Reviews and Amendments of a Funding Schedule
1. The Council may undertake reviews of Funding Schedules for the purposes of amendment, if required, in accordance with the Financial Rules.
2. The Council, by unanimous vote, may amend a Funding Schedule at any time,
but must do so before the expiry date of the relevant Funding Schedule.
3. The Council, by unanimous vote, may add new Members and Associate
Members to a Funding Schedule, according to such terms as it prescribes.
4. No review or amendment of a Funding Schedule may result in a change in the
financial contributions to be made by any Member or Associate Member, unless
agreed by that Member or Associate Member.
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ARTICLE 3
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ARTICLE 5
Project Participation
1. Further to Article 10, paragraph 4, of the Convention, rules and regulations concerning the share basis of project participation shall be approved by decision of the
Council.
2. The proportion of financial contributions made by Members and Associate Members to operations, which includes the cost for operations, upgrades and
decommissioning, shall be equal to the proportion of financial contributions towards
construction. Financial contributions that cause the proportional share for construction
and operations to be unequal, and the manner in which they are made, shall only be
allowed if agreed by decision of the Council.
ARTICLE 6
Approval of Budgets
1. A double majority shall be required for the approval of budgets by the Council.
2. A double majority is defined as when the same decision is approved by both a two-thirds majority according to weighted voting and a two-thirds majority according
to the number of Members present and voting.
3. Weighted voting is defined to be the use of voting rights by each Member for decision making. A voting right is determined by each Member’s current project share,
as prescribed in the Funding Schedule.
ARTICLE 7
Host Countries
1. Assets and infrastructure made available by a Host Country in accordance with a host agreement entered into between a Host Country and the SKAO, and incorporated
into SKA-1 or any subsequent phase of the SKA Project, shall be valued by a
methodology agreed to between the Host Country and the SKAO, and approved by
decision of the Council.
2. The value of assets and infrastructure made available, and incorporated, under paragraph 1 of this Article, shall be credited by the Council as a financial contribution
towards the construction budget of a subsequent phase to SKA-1, unless otherwise
agreed with that Host Country.
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Loans and Liabilities
1. The SKAO may, following Council approval by decision, obtain loans and incur debt, within the limits specified by the Financial Rules. No Member or Associate
Member will incur any additional financial obligations to the SKA Observatory, as a
result of a decision to obtain a loan or incur debt, without its explicit agreement to
incur such a responsibility.
2. The SKAO may establish a fund for future liabilities associated with construction, operation, upgrade and decommissioning of any or all astronomical
facilities to be established by the SKAO. Financial liabilities for Members and
Associate Members may not exceed the financial commitments as prescribed in the
relevant Funding Schedule, unless otherwise agreed by unanimous vote of the Council.
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ARTICLE 8
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CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO
OBSERVATÓRIO SQUARE KILOMETRE ARRAY
As partes desta Convenção,
COM A INTENÇÃO de criar um dos mais visionários e ambiciosos projetos científicos
do século XXI com uma colaboração internacional significativa;
EMPENHADAS em testar os limites dos esforços de engenharia e científicos e em
explorar as questões fundamentais da astronomia e da física;
CIENTES de que o Square Kilometre Array constituirá as instalações de um
radiotelescópio da próxima geração com um potencial de descoberta muito maior do
que qualquer outro instrumento anterior;
RECONHECENDO que a escala e ambição do Square Kilometre Array exigem um
esforço global com investimento a longo prazo;
EXPLORANDO o potencial de descoberta científica para contribuir para os avanços na
tecnologia e inovação com vista à criação de um maior benefício para a indústria e a
sociedade;
DEDICADAS a realizar a plena ambição do Projeto Square Kilometre Array;
RECONHECENDO os trabalhos preparatórios efetuados pela Organização do Square
Kilometre Array para a criação do Observatório Square Kilometre Array;
EMPENHADAS numa organização onde a diversidade e a igualdade são promovidas e
respeitadas;
ACORDARAM o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos desta Convenção e respetivos Protocolos, as expressões abaixo terão os
seguintes significados:
(a) “SKAO”: Observatório Square Kilometre Array;
(b) “SKA”: instalações do radiotelescópio Square Kilometre Array;
(c) “Projeto SKA”: o esforço global de construção, manutenção, operação e,
em última instância, desativação do SKA;
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(d) “SKA-1”: fase inicial do Projeto SKA;
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(e) “País da Sede”: Estado onde a sede mundial do SKAO está situada;
(f) “País Anfitrião”: Estado que recebe o Projeto SKA;
(g) “Membro”: Estado ou organização internacional que é parte da presente
Convenção;
(h) “Membro Associado”: Estado ou organização internacional que não é
parte da presente Convenção e é admitido(a) no SKAO nos termos do artigo 6.º,
n.º 3;
(i) “Justo Retorno”: atinge-se o justo retorno quando o valor cumulativo dos
bens, obras e serviços fornecidos por um Membro, através do processo de
adjudicação, reflete amplamente a contribuição financeira efetuada pelo referido
Membro;
(j) “Atividades Oficiais”: quaisquer atividades realizadas nos termos da
Convenção, incluindo atividades administrativas do SKAO;
(k) “Pessoal”: membros do pessoal/colaboradores do SKAO, ou pessoal
destacado para o SKAO;
(l) “Plano de Financiamento”: plano que estabelece as contribuições
financeiras, e os respetivos termos e condições, dos Membros e Membros
Associados para a construção e operação do SKAO.
ARTIGO 2.º
Criação e Estatuto do SKAO
1. Pela presente é criado o SKAO como uma organização internacional com
personalidade jurídica. Possuirá as capacidades que forem necessárias ao exercício das
suas funções e à prossecução do seu objeto, incluindo:
(a) Celebrar contratos;
(b) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
(c) Intentar e ser parte em processos judiciais.
2. O País da Sede será o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e a sede
mundial do SKAO será em Jodrell Bank.
3. O SKAO celebrará acordos com o País da Sede e os Países Anfitriões
relativamente ao acolhimento do SKAO e do Projeto SKA. Esses acordos serão
aprovados por voto unânime do Conselho.
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ARTIGO 3.º
Objeto do SKAO
1. O objeto do SKAO será facilitar e promover uma colaboração a nível global na
radioastronomia, visando a divulgação da ciência transformacional. O principal objetivo
desta colaboração global é a implementação do Projeto SKA.
2. Sujeito à decisão do Conselho, o SKAO poderá dar início, ou contribuir para,
outros projetos, para além do Projeto SKA, relacionados com a radioastronomia,
tecnologia e respetivas aplicações. A participação dos Membros e dos Membros
Associados nesses outros projetos é opcional.
ARTIGO 4.º
Privilégios e Imunidades
1. Todos os Membros conferirão os privilégios e as imunidades previstos no
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Observatório Square Kilometre Array,
que será anexado (Anexo A) e fará parte integrante da presente Convenção.
2. Todos os privilégios e imunidades são conferidos exclusivamente para facilitar
as Atividades Oficiais do SKAO e a prossecução do respetivo objeto.
ARTIGO 5.º
Projeto SKA
1. O Projeto SKA será concebido com capacidade para ciência transformacional,
com uma combinação de sensibilidade, resolução angular e velocidade de levantamento
que ultrapassará os instrumentos de tecnologia de ponta atuais em radiofrequências
relevantes.
2. O Projeto SKA será executado faseadamente, começando pelo SKA-1, com a
intenção ativa de proceder às fases subsequentes.
3. O SKA-1 será acolhido pela Austrália e pela República da África do Sul. Os
componentes do SKA-1 estarão localizados em cada País Anfitrião, e os componentes
da sede mundial do SKAO, que estarão localizados no País da Sede, estarão descritos
num documento técnico a ser aprovado por decisão unânime do Conselho.
4. As fases subsequentes do Projeto SKA terão início após aprovação por decisão
do Conselho. A participação na construção das fases subsequentes será opcional. As
contribuições financeiras para a implementação de uma fase subsequente serão
determinadas de acordo com o Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre
Array.
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ARTIGO 6.º
Adesão e Outras Formas de Cooperação
1. As Partes da presente Convenção serão os Membros do SKAO. A adesão será
aberta a Estados e organizações internacionais.
2. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir novos Membros no
SKAO em conformidade com a presente Convenção e nos termos que julgar
convenientes. No momento em que a Convenção entrar em vigor para um Estado ou
organização internacional ao abrigo do Artigo 19.º, n.º 4, tornar-se-á um Membro e
estará sujeito aos termos determinados pelo Conselho.
3. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir Membros Associados no
SKAO nos termos que julgar convenientes. Esses termos assegurarão que os Membros
Associados não usufruam dos mesmos benefícios que os Membros. A adesão na
qualidade de Membro Associado será aberta a Estados e organizações internacionais.
4. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, convidar outras entidades, tais
como Estados, organizações internacionais e instituições para colaborarem com o
SKAO. O SKAO poderá celebrar acordos e convénios com os mesmos para esse efeito.
Esses acordos e convénios carecem de aprovação por decisão do Conselho.
ARTIGO 7.º
Órgãos
O SKAO será composto pelo Conselho e um Diretor-Geral assistido pelo Pessoal.
ARTIGO 8.º
Conselho
1. O Conselho será o órgão administrativo do SKAO. Cada Membro será
representado no Conselho por um máximo de dois representantes, um dos quais terá
direito de voto e estará autorizado para agir e exercer o voto em seu nome. Os
representantes poderão ser assistidos por assessores.
2. O Conselho será responsável pela direção estratégica e científica geral do
SKAO, bem como pela sua boa gestão e a prossecução do seu objeto. Terá toda a
autoridade necessária e adequada para exercer efetivamente as suas responsabilidades.
3. Para além das definidas no conteúdo da presente Convenção, o Conselho terá as
seguintes funções:
(a) Nomear o Diretor-Geral e aprovar a nomeação de outros funcionários
superiores, conforme exigido nos termos do Regulamento do Pessoal;
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(b) Aprovar as políticas, normas e regulamentos do SKAO, nomeadamente o
que diz respeito a assuntos científicos, técnicos, financeiros e administrativos,
bem como aos acessos ao SKAO e respetivos dados;
(c) Aprovar o orçamento e supervisionar as despesas e a atividade
financeira;
(d) Nomear revisores de contas;
(e) Aprovar e publicar as contas anuais auditadas;
(f) Aprovar e publicar relatórios anuais; e
(g) Tomar quaisquer outras medidas, conforme necessário, para o
funcionamento do SKAO.
4. Qualquer reunião, convocada pessoal ou remotamente, e qualquer decisão do
Conselho carece de um quórum de dois terços dos Membros. Membros não elegíveis
para voto não serão considerados como parte do quórum.
5. Cada Membro terá um voto no Conselho, salvo especificação em contrário.
6. As decisões do Conselho serão tomadas por voto de maioria de dois terços, salvo
especificação em contrário.
7. Na determinação da unanimidade ou maiorias previstas na presente Convenção
ou no Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, não serão tidos
em consideração Membros ausentes, não participantes na votação, abstencionistas ou
sem direito de voto.
8. A escolha do País da Sede e de cada País Anfitrião poderá ser alterada, ao abrigo
do Artigo 15.º, por voto unânime do Conselho.
9. No âmbito de projetos aprovados nos termos do Artigo 3.º, n.º 2, os Membros
não poderão exercer o direito de voto a menos que tenham acordado efetuar uma
contribuição financeira.
10. Ao abrigo da presente Convenção, o Conselho determinará o seu próprio
Regulamento Interno.
11. O Conselho irá eleger um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de
dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos mais do que duas
vezes.
12. O Presidente convocará as reuniões do Conselho em conformidade com o
Regulamento Interno. O Conselho reunirá conforme necessário, mas não menos do que
uma vez por ano.
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13. O Conselho criará um Comité Financeiro em que cada Membro terá
representação. O Conselho criará outros comités conforme seja necessário para a
prossecução do objeto do SKAO. O Conselho definirá o mandato e os membros que
comporão os referidos comités.
ARTIGO 9.º
O Diretor-Geral e o Pessoal
1. O Conselho nomeará um Diretor-Geral por um período de tempo determinado e
poderá destituí-lo a qualquer momento em conformidade com o Regulamento do
Pessoal a ser aprovado por decisão do Conselho. O Diretor-Geral agirá na qualidade de
diretor executivo do SKAO e como seu legal representante. O Diretor-Geral reportará
ao Conselho.
2. As funções do Diretor-Geral serão as seguintes:
(a) Supervisionar projetos e exercer autoridade operacional e financeira nos
termos definidos pelo Conselho;
(b) Apresentar um relatório anual ao Conselho;
(c) Apresentar estimativas de orçamento ao Conselho;
(d) Apresentar as contas anuais auditadas ao Conselho;
(e) Comparecer às reuniões do Conselho a título consultivo, salvo decisão
em contrário do Conselho;
(f) Assumir a responsabilidade pela gestão geral do SKAO;
(g) Assumir a responsabilidade pelas normas de higiene e segurança; e
(h) Desempenhar quaisquer outras funções delegadas pelo Conselho.
3. Nos termos do Artigo 8.º, n.º 3, al. (a), o Diretor-Geral será assistido pelo
pessoal científico, técnico e administrativo que o Diretor-Geral julgar necessário dentro
dos limites permitidos pelo Conselho. Esse pessoal será contratado e demitido pelo
Diretor-Geral em conformidade com o Regulamento do Pessoal.
4. O Diretor-Geral e o Pessoal respeitarão o caráter internacional do SKAO e
desempenharão as suas funções no interesse exclusivo do SKAO.
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ARTIGO 10.º
Assuntos Financeiros
1. O SKAO fará a gestão dos seus assuntos financeiros em conformidade com o
Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array, que será anexado
(Anexo B) e fará parte integrante da presente Convenção.
2. Os Membros e os Membros Associados farão contribuições financeiras em
conformidade com os Planos de Financiamento previamente aprovados pelo Conselho
nos termos do Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array.
3. Os Planos de Financiamento poderão ser alterados nos termos do Protocolo
Financeiro do Observatório Square Kilometre Array.
4. Os Membros e os Membros Associados terão quotas no Projeto SKA
proporcionalmente ao valor cumulativo das suas contribuições financeiras para o
Projeto SKA.
ARTIGO 11.º
Direitos de Propriedade Intelectual
1. O SKAO terá uma Política de Propriedade Intelectual, aprovada pelo Conselho
por voto unânime. Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política de Propriedade
Intelectual exigirá uma maioria de dois terços, exceto em relação às disposições
identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua alteração.
2. Esta política assegurará que a propriedade intelectual seja gerida de forma a
minimizar riscos relativos à propriedade intelectual e custos ao SKAO.
3. Esta política estabelecerá a base sobre a qual quaisquer organismos que
participem em projetos desenvolvidos pelo SKAO possam explorar, para além do
âmbito do SKA, quaisquer inovações que resultem da sua participação.
4. O Conselho poderá conceder o acesso à propriedade intelectual sobre novos
conhecimentos através da concessão de sublicenças não exclusivas, mundiais, a título
gratuito, vitalícias e irrevogáveis aos contribuintes do SKA, nos termos das quais
poderão utilizar esses produtos de inovação e de trabalho, para o que terão de obter as
devidas licenças quanto aos direitos de propriedade intelectual sobre conhecimentos
anteriores e direitos de propriedade intelectual de terceiros para efeitos do Projeto SKA
e outros fins não comerciais de investigação e educacionais, desde que essas sublicenças
não abranjam atividades desenvolvidas por sublicenças em concorrência com o
proprietário da propriedade intelectual sobre os novos conhecimentos.
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ARTIGO 12.º
Adjudicação
1. O objetivo primário da adjudicação de concursos será a aquisição de bens, obras
e serviços necessários para a prossecução do Projeto SKA através de contribuições
financeiras, quer em numerário quer em espécie ou uma combinação de ambos, ao
mesmo tempo que se efetua a gestão do risco.
2. Uma Política de Adjudicação será aprovada pelo Conselho por voto unânime.
Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política de Adjudicação exigirá uma
maioria de dois terços, exceto em relação às disposições identificadas nesta política
como exigindo unanimidade para a sua alteração.
3. O processo de adjudicação será implementado com base nos princípios de Justo
Retorno, equidade, transparência e concorrência.
ARTIGO 13.º
Operações e Acesso
1. O SKAO realizará as suas operações em conformidade com a Política de
Operações, aprovada pelo Conselho por voto unânime. Qualquer alteração efetuada pelo
Conselho à Política de Operações exigirá uma maioria de dois terços, exceto em relação
às disposições identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua
alteração.
2. O tempo de acesso aos telescópios do SKA e outros recursos do SKA será
concedido nos termos da Política de Acesso, aprovada pelo Conselho por voto unânime.
Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à Política de Acesso exigirá uma maioria de
dois terços, exceto em relação às disposições identificadas nesta política como exigindo
unanimidade para a sua alteração.
3. A operação do SKAO basear-se-á no princípio de que o acesso pelos Membros e
Membros Associados será proporcional à respetiva quota no projeto, salvo decisão em
contrário por voto unânime do Conselho.
ARTIGO 14.º
Resolução de Conflitos
Qualquer conflito entre Membros, ou entre um ou mais Membros e o SKAO decorrente
da interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser dirimido
através de negociação, deve, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser
apresentado ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as Normas
de Arbitragem relevantes do Tribunal Permanente de Arbitragem, a menos que as partes
em conflito tenham acordado outra forma de resolução.
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ARTIGO 15.º
Alterações
1. Qualquer Membro que pretenda propor uma alteração à presente Convenção e
respetivos Protocolos notificará o Diretor-Geral acerca dessa proposta. O Diretor-Geral
dará a conhecer imediatamente a referida proposta e outras a todos os Membros.
Decorridos pelos menos três meses, o Presidente convocará uma reunião do Conselho
em que se considerará ou não adotar e recomendar a alteração aos Membros.
2. As alterações adotadas e recomendadas pelo Conselho entrarão em vigor para
todos os Membros após todos os Membros as terem aceitado nos termos dos seus
regulamentos internos. Essas alterações entrarão em vigor trinta dias após o depositário
ter recebido a última notificação de aceitação da alteração proposta.
ARTIGO 16.º
Retirada
1. Dez anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer
Membro poderá, a qualquer momento, solicitar a sua retirada da presente Convenção,
por notificação escrita ao depositário. A retirada será permitida se o Membro que
pretende retirar-se tiver cumprido as suas obrigações, a menos que o Conselho decida
renunciar a essas mesmas obrigações.
2. Um Membro que pretenda retirar-se manter-se-á responsável por quaisquer
obrigações diretas e contingentes relativas ao SKAO às quais estava adstrito à data de
receção pelo depositário da notificação da retirada, até ao momento em que a retirada se
torne definitiva. Desde que o Membro que pretende retirar-se tenha cumprido as suas
obrigações, a retirada tornar-se-á definitiva doze meses após a receção da notificação de
retirada, a menos que o Conselho decida permitir a sua retirada antecipada.
3. Um Membro que pretenda retirar-se não poderá reivindicar os ativos do SKAO
ou o valor das contribuições financeiras que tiver efetuado. Um Membro que pretenda
retirar-se não será responsabilizado por obrigações resultantes de operações do SKAO
efetuadas após a data de receção pelo depositário da notificação da retirada.
ARTIGO 17.º
Cessação e Dissolução
1. O Conselho poderá decidir, por voto unânime, pela cessação da presente
Convenção em qualquer momento. A cessação não produzirá efeitos até que todas as
obrigações do SKAO para com os Países Anfitriões, nomeadamente as que digam
respeito à desativação do SKA, tenham sido cumpridas, após o que o Conselho decidirá
a data em que a cessação produzirá efeitos. Aquando da cessação, o SKAO será
dissolvido e deixará de existir como Organização Internacional. Quaisquer ativos serão
II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________
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liquidados e quaisquer receitas serão distribuídas entre os Membros proporcionalmente
às contribuições que efetuaram desde a sua adesão.
2. Quaisquer passivos pendentes incorridos pelo SKAO serão suportados pelos
Membros proporcionalmente e na medida das contribuições financeiras que tiveram de
efetuar para o SKAO desde a sua adesão até à data da decisão da cessação. Caso as
obrigações ou responsabilidades assumidas pelo SKAO sejam superiores aos fundos
disponíveis do SKAO, o Conselho, por decisão unânime, aumentará o valor da
contribuição de cada Membro por cada obrigação ou responsabilidade.
ARTIGO 18.º
Incumprimento de Obrigações
Se o Conselho decidir que um Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes da
presente Convenção, incluindo o pagamento das contribuições financeiras, o Conselho
será incumbido de colmatar o incumprimento. Caso o referido Membro não responda ao
pedido do Conselho dentro do prazo que lhe foi estipulado, os direitos de voto desse
Membro no Conselho ficarão automaticamente suspensos. Os restantes Membros do
Conselho poderão decidir tomar outras medidas consideradas adequadas às
circunstâncias, inclusive a decisão unânime dos restantes Membros do Conselho de o
destituir da sua qualidade de Membro do SKAO.
ARTIGO 19.º
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão e Entrada em Vigor
1. A Presente Convenção será aberta à assinatura em Roma em 12 de março de
2019 e após essa data perante o Depositário a partir de 13 de março de 2019 para os
Estados a seguir mencionados:
Austrália
República Popular da China
República da Índia
República Italiana
Reino dos Países Baixos
Nova Zelândia
República Portuguesa
Reino da Suécia
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República da África do Sul
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte
2. A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos
Estados mencionados no n.º 1 em conformidade com os seus regulamentos internos.
Entrará em vigor trinta dias após a data em que os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação tenham sido depositados pela Austrália, República da África do Sul,
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e mais dois signatários.
3. A presente Convenção está aberta à adesão por Estados não mencionados no
Artigo 19.º, n.º 1, e organizações internacionais, nos termos do Artigo 6.º, n.º 2.
4. Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que deposite o
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão subsequentemente à
entrada em vigor da presente Convenção, a Convenção entrará em vigor trinta dias após
a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
ARTIGO 20.º
Depositário
1. O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte será o
depositário da presente Convenção.
2. O depositário terá as seguintes funções:
(a) Notificar os signatários e Membros de cada assinatura e respetiva data, e
da data de entrada em vigor da presente Convenção;
(b) Notificar os signatários e Membros de cada depósito de instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data de entrada em vigor da
presente Convenção relativamente ao Estado ou organização internacional em
causa;
(c) Informar os Membros das datas de notificação de aceitação e das datas de
entrada em vigor de quaisquer alterações;
(d) Informar os Membros da data de uma notificação de retirada e da data em
que a retirada se torna definitiva;
(e) Informar os Membros da data de cessação da Convenção; e
(f) Informar os Membros de uma decisão do Conselho, em conformidade
com o Artigo 18.º, de destituir um Membro do SKAO e da data em que essa
decisão produz efeitos.
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3. Na data de entrada em vigor da presente Convenção, o depositário irá registá-la
na Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das
Nações Unidas.
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Anexo A
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Observatório Square Kilometre
Array
As Partes da presente Convenção acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:
(a) “Perito”: pessoa nomeada pelo SKAO como estando ao serviço do
SKAO por um período de tempo determinado;
(b) “Família”: relativamente a qualquer pessoa, o cônjuge ou companheiro(a)
e filhos dependentes, que integram o agregado familiar dessa pessoa;
(c) “Instalações”: locais, edifícios e unidades ou partes dos mesmos,
independentemente do seu regime de propriedade, que sejam ocupados
exclusivamente pelo SKAO para a execução das suas Atividades Oficiais;
(d) “Representantes”: representantes dos Membros na comparência a
reuniões dos órgãos ou comités do SKAO, incluindo delegados, suplentes,
assessores e secretários de delegações;
(e) “Arquivos”: correspondência, documentos, manuscritos, fotografias,
filmes, gravações, dados em suporte informático ou outro, suportes de dados e
quaisquer outros materiais similares pertencentes ou detidos pelo SKAO e todas
as informações neles contidas; e
(f) “Imunidade jurisdicional”: imunidade de jurisdição e imunidade
relativamente a medidas de execução.
ARTIGO 2.º
Imunidade Jurisdicional
No âmbito das suas Atividades Oficiais, o SKAO gozará de Imunidade jurisdicional
exceto:
(a) Na medida em que, por decisão do Conselho, o SKAO renuncie à mesma
num caso em particular;
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(b) Em relação a uma ação cível intentada por um terceiro por danos
decorrentes de um acidente causado por um veículo pertencente ou operado em
nome do SKAO ou com respeito a uma violação do código da estrada;
(c) Relativamente a uma decisão arbitral proferida nos termos do Artigo 14.º
da Convenção;
(d) No caso de proferimento de despacho de penhora, resultante de uma
decisão das autoridades administrativas ou judiciais, sobre salários, vencimentos e
emolumentos devidos pelo SKAO a um membro do seu Pessoal; e
(e) Com respeito a uma reconvenção diretamente relacionada com uma
reclamação apresentada pelo SKAO.
ARTIGO 3.º
Instalações
1. As Instalações serão invioláveis. Qualquer pessoa com autoridade para entrar em
qualquer local nos termos de qualquer disposição legal não exercerá tal autoridade com
respeito às Instalações sem a permissão prévia do Diretor-Geral ou do responsável pelas
Instalações designado pelo Diretor-Geral e agindo em nome do Diretor-Geral.
2. Essa permissão poderá presumir-se em caso de incêndio ou outra emergência
que requeira ação protetiva imediata. Qualquer pessoa que tenha acedido às Instalações
com a permissão presumida do Diretor-Geral ou do Responsável pelas Instalações,
deverá deixar as Instalações imediatamente se tal lhe for solicitado pelo Diretor-Geral
ou pelo Responsável pelas Instalações.
3. O Diretor-Geral notificará cada Estado Membro relevante da identificação dos
Responsáveis pelas Instalações localizados nas suas jurisdições.
4. O SKAO não permitirá que as suas Instalações sejam utilizadas para atividades
ilegais ou como abrigo ou refúgio para qualquer pessoa objeto de processos judiciais ou
administrativos num Estado Membro;
5. Os Arquivos, independentemente da sua localização ou de quem os detenha,
serão invioláveis em qualquer momento.
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ARTIGO 4.º
Isenção de Impostos Diretos
No âmbito das suas Atividades Oficiais, o SKAO e respetivos ativos, propriedades,
rendimentos, ganhos, operações e transações estarão isentos de quaisquer impostos
diretos, com exceção da proporção que represente um encargo por serviços prestados
específicos.
ARTIGO 5.º
Isenção de Taxas Aduaneiras e Impostos Indiretos
1. O SKAO estará isento de imposto sobre o valor acrescentado com respeito a
bens e serviços (incluindo publicações, material informativo e veículos motorizados) de
valor substancial e necessários para as Atividades Oficiais. A isenção poderá ser
aplicada no ponto de venda ou através de reembolso subsequente, de acordo com as
práticas relevantes de cada Estado Membro. Poderão ser aplicadas restrições quanto ao
número de veículos motorizados isentos de imposto sobre o valor acrescentado, de
acordo com a legislação e políticas internas de cada Estado Membro.
2. O SKAO estará isento do pagamento de direitos (aduaneiros ou impostos
especiais sobre consumo) e impostos sobre importação de bens, incluindo publicações,
que tenham um valor substancial, importados pelo SKAO para seu uso oficial.
3. As referidas isenções serão sujeitas ao cumprimento das condições estipuladas
por cada Estado Membro, nomeadamente para a proteção de rendimentos e controlos de
importações e exportações.
4. Não será conferida isenção nos termos do presente Artigo com respeito a bens
adquiridos ou importados, ou serviços prestados, para benefício próprio do Pessoal.
5. As leis e regulamentos nacionais relativos à importação e exportação de bens e
serviços, incluindo leis e regulamentos referentes à biossegurança e quarentena,
continuam aplicáveis em todas as outras situações.
6. Qualquer contribuição em espécie efetuada pelos Estados Membros ao SKAO
poderá estar isenta de imposto sobre o valor acrescentado.
ARTIGO 6.º
Revenda de Bens
1. Bens que tenham sido adquiridos ou importados em conformidade com o Artigo
5.º não poderão ser vendidos, doados, alugados ou, de outra forma, alienados no
território de um Estado Membro a menos que esse Estado Membro tenha sido
previamente informado e quaisquer direitos e impostos relevantes tenham sido pagos e
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quaisquer condições acordadas com esse Estado Membro tenham sido cumpridas.
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2. Os direitos e impostos a serem pagos serão calculados pelo Estado Membro com
base nas taxas oficiais aplicáveis e no valor dos bens à data da sua alienação. O Estado
Membro fornecerá ao SKAO as instruções necessárias com respeito aos procedimentos
a seguir.
ARTIGO 7.º
Privilégios e Imunidades do Pessoal, incluindo o Diretor-Geral
1. O Diretor-Geral e todo o Pessoal que exerça as suas funções num Estado
Membro, juntamente com os membros da sua Família, e exceto na medida em que em
algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela autoridade competente
indicada no Artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e imunidades:
(a) Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados
na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade
continuará a ser aplicável após a cessação do seu vínculo laboral com o SKAO.
Essa imunidade não será aplicável a violações do código da estrada ou a danos
resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;
(b) As mesmas isenções relativamente a medidas que restringem a imigração
e o registo governamental de estrangeiros que são geralmente aplicáveis a
membros do pessoal de organizações internacionais;
(c) Isenção de serviço público obrigatório;
(d) Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos
relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das Atividades Oficiais
do SKAO;
(e) Salários e emolumentos, com exceção de pensões e anuidades, pagos
pelo SKAO ao Diretor-Geral e ao Pessoal relativamente ao seu serviço ativo no
SKAO estarão isentos de imposto sobre o rendimento;
(f) Caso tenha estabelecido o seu próprio regime de segurança social, o
SKAO, o Diretor-Geral e o Pessoal estarão isentos de todas as contribuições
obrigatórias para os organismos nacionais da segurança social e não terão direito
aos respetivos benefícios, conforme acordo entre o SKAO e os Membros; e
(g) O direito de importar com isenção de direitos a sua mobília e objetos
pessoais (incluindo pelo menos um veículo motorizado) quando assumem as
suas funções e o direito, aquando da cessação das suas funções, de exportar com
isenção de direitos a sua mobília e objetos pessoais, tudo em conformidade com
as condições que regem a alienação de bens importados com isenção de direitos
para cada Estado Membro e com as restrições gerais aplicadas nos Estados
Membros às importações e exportações.
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2. Os Estados Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades
referidos no n.º 1, al. (b), (c), (e) e (f) do presente Artigo aos seus cidadãos nacionais ou
residentes permanentes.
ARTIGO 8.º
Privilégios e Imunidades dos Representantes
1. Representantes que exerçam as suas funções num Estado Membro, e exceto na
medida em que em algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela
autoridade competente indicada no Artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e
imunidades:
(a) Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados
na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade
continuará a ser aplicável mesmo após deixarem de ser Representantes. Essa
imunidade não será aplicável a violações do código da estrada ou a danos
resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;
(b) Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos
relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das Atividades Oficiais
do SKAO; e
(c) Os Estados Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação
dos Representantes no exercício das suas funções, em conformidade com a
legislação interna.
2. O SKAO fornecerá os documentos de acreditação ou autorização adequados aos
Representantes.
3. Os Estados Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades
referidos no n.º 1, al. (c), do presente Artigo aos seus cidadãos nacionais ou residentes
permanentes.
ARTIGO 9.º
Peritos
1. Os Peritos usufruirão da inviolabilidade dos seus documentos oficiais na medida
necessária para o exercício das suas funções em nome do SKAO, incluindo durante
viagens efetuadas no exercício das suas funções.
2. Os Estados Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação dos
Peritos no exercício das suas funções, em conformidade com a legislação interna.
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ARTIGO 10.º
Cooperação com as Autoridades dos Estados Membros
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que usufruem
dos privilégios e imunidades ao abrigo dos Artigos 7.º, 8.º e 9.º devem respeitar as leis e
regulamentos do Estado Membro em cujo território exercem funções na sua qualidade
oficial.
2. O SKAO colaborará em qualquer momento com as autoridades competentes dos
Estados Membros de forma a facilitar a aplicação da lei e prevenir a ocorrência de
abusos relacionados com os privilégios e imunidades referidos no presente Protocolo.
ARTIGO 11.º
Finalidade e renúncia aos Privilégios e Imunidades
1. Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo não são estabelecidos para
o benefício próprio das pessoas a quem são conferidos. A finalidade dos mesmos é
exclusivamente assegurar o funcionamento ininterrupto do SKAO e a independência
total das pessoas a quem são conferidos.
2. As autoridades competentes têm o dever de levantar qualquer imunidade
relevante em casos em que a sua retenção impediria o curso da justiça, a qual poderá ser
levantada sem qualquer prejuízo dos interesses do SKAO.
3. As autoridades competentes referidas no n.º 2 do presente Artigo são:
(a) Os Estados Membros, no caso dos seus Representantes;
(b) O Conselho, no caso do Diretor-Geral; e
(c) O Diretor-Geral, relativamente a todo o Pessoal, membros da Família do
Pessoal, Peritos ou quaisquer outras pessoas que usufruam de imunidades nos
termos do presente Protocolo.
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Anexo B
Protocolo Financeiro do Observatório Square Kilometre Array
As Partes da Convenção,
COM VISTA à criação de um enquadramento regulatório nos termos do qual sejam
efetuadas todas as transações financeiras e outros assuntos financeiros relacionados,
ACORDARAM o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos deste Protocolo, as expressões abaixo terão os seguintes significados:
(a) “Plano de Financiamento Inicial”: o primeiro Plano de Financiamento
para o Projeto SKA;
(b) “Normas Financeiras”: quaisquer normas, processos e procedimentos que
implementem os requisitos do presente Protocolo Financeiro, periodicamente aprovados
pelo Conselho.
ARTIGO 2.º
Gestão Financeira
O SKAO seguirá os princípios de boa gestão financeira, eficiência, transparência e
responsabilização no âmbito do planeamento e gestão dos recursos financeiros.
ARTIGO 3.º
Plano de Financiamento
1. Cada Plano de Financiamento será aprovado por voto unânime do Conselho.
2. Cada Membro e Membro Associado prestará a sua contribuição em
conformidade com o Plano de Financiamento relevante.
3. Será aprovado um Plano de Financiamento Inicial por voto unânime na primeira
reunião do Conselho ou num momento posterior adequado.
4. As contribuições financeiras efetuadas pelos Membros ou Membros Associados
serão executadas segundo o método descrito no Plano de Financiamento relevante.
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5. Será apresentado ao Diretor-Geral para aprovação por decisão do Conselho um
plano de pagamentos, cujo objetivo é descrever as contribuições mínimas em numerário
bem como os termos e condições de quaisquer outros pagamentos a serem efetuados
pelos Membros e Membros Associados durante um determinado período. Os Membros
e os Membros Associados terão de efetuar o pagamento de contribuições mínimas em
numerário.
6. Caso as contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou Membro
Associado, com relação ao Plano de Financiamento relevante, não estejam de acordo
com o plano de pagamentos referido no n.º 5 do presente Artigo, será acordado com o
Diretor-Geral um perfil de contribuições adequado antes da aprovação do plano de
pagamentos por decisão do Conselho. O Diretor-Geral terá em consideração esses
convénios em planos de pagamentos posteriores.
7. Os Membros e os Membros Associados poderão efetuar contribuições
voluntárias para além das previstas no Plano de Financiamento.
ARTIGO 4.º
Revisões e Alterações a um Plano de Financiamento
1. O Conselho pode efetuar revisões aos Planos de Financiamento para efeitos de
alteração, se necessário, em conformidade com as Normas Financeiras.
2. O Conselho, por voto unânime, pode introduzir alterações a um Plano de
Financiamento em qualquer momento, mas deverá fazê-lo antes da data de caducidade
do respetivo Plano de Financiamento.
3. O Conselho, por voto unânime, pode adicionar novos Membros e Membros
Associados a um Plano de Financiamento, em conformidade com os termos que tiver
estabelecido.
4. As revisões ou alterações a um Plano de Financiamento nunca poderão resultar
numa alteração das contribuições financeiras a serem efetuadas por um Membro ou
Membro Associado, a menos que tal seja aprovado pelo Membro ou Membro Associado
em causa.
ARTIGO 5.º
Participação no Projeto
1. Nos termos do Artigo 10.º, n.º 4, da Convenção, as regras e regulamentos
respeitantes às quotas da participação no projeto serão aprovados por decisão do
Conselho.
2. A proporção das contribuições financeiras efetuadas pelos Membros e Membros
Associados às operações, que incluem o custo das operações, atualizações e
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desativação, será igual à proporção das contribuições financeiras para a construção.
Contribuições financeiras que provoquem um desequilíbrio na quota proporcional para
a construção e operações e no modo como são efetuadas, serão permitidas apenas se
aprovadas por decisão do Conselho.
ARTIGO 6.º
Aprovação de Orçamentos
1. Será exigida dupla maioria para a aprovação de orçamentos pelo Conselho.
2. Atinge-se a dupla maioria quando a mesma decisão é aprovada tanto por uma
maioria de dois terços de acordo com uma votação ponderada e uma maioria de dois
terços de acordo com o número de Membros votantes presentes.
3. Entende-se por votação ponderada a utilização dos direitos de voto por cada
Membro para a tomada de decisão. Um direito de voto é determinado pela quota do
projeto atual de cada Membro, conforme previsto no Plano de Financiamento.
ARTIGO 7.º
Países Anfitriões
1. Os ativos e infraestrutura disponibilizados por um País Anfitrião em
conformidade com um acordo de acolhimento celebrado entre um País Anfitrião e o
SKAO, e incorporado no SKA-1 ou qualquer fase subsequente do Projeto SKA, serão
avaliados segundo uma metodologia acordada entre o País Anfitrião e o SKAO, e
aprovada por decisão do Conselho.
2. O valor dos ativos e da infraestrutura disponibilizados, e incorporados, nos
termos do n.º 1 do presente Artigo, será creditado pelo Conselho como contribuição
financeira para o orçamento de construção de uma fase subsequente ao SKA-1, salvo
acordo em contrário com o País Anfitrião em causa.
ARTIGO 8.º
Empréstimos e Passivos
1. O SKAO poderá, na sequência de uma decisão de aprovação do Conselho, obter
empréstimos e incorrer em dívidas, dentro dos limites especificados pelas Normas
Financeiras. Nenhum Membro ou Membro Associado poderá incorrer em obrigações
financeiras adicionais em nome do Observatório SKA, em resultado de uma decisão de
forma a obter um empréstimo ou incorrer em dívida sem o acordo expresso deste último
para incorrer nessa responsabilidade.
2. O SKAO poderá criar um fundo para fazer face a passivos futuros associados à
construção, operação, atualização e desativação de todas e quaisquer instalações
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astronómicas a serem estabelecidas pelo SKAO. Os passivos financeiros para os
Membros e Membros Associados não poderão ser superiores aos compromissos
financeiros previstos no respetivo Plano de Financiamento, salvo acordo em contrário
por voto unânime do Conselho.
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EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção.
ABERTA à assinatura em Roma, em 12 de março de 2019 em língua inglesa, num
exemplar original.
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da Austrália Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da República Popular da China Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da República da Índia Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da República Italiana Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da Nova Zelândia Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da República Portuguesa Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo do Reino da Suécia Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo da República da África do Sul Local Data
(Assinatura ilegível) Roma 12.03.2019
Pelo Governo do Reino Unido Local Data
da Grã Bretanha e Irlanda do Norte
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIV/1.ª APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2019
O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em matéria
de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Nota: A versão autenticada do texto em língua inglesa encontra-se disponível para consulta nos serviços de
apoio.
Anexo
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
A República Portuguesa e a República da Croácia, adiante designadas por «Partes», De acordo com os princípios e os fins da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e
Cooperação na Europa; Empenhados em participar na construção da democracia, da paz e da unidade através do uso de
mecanismos de cooperação em todo o continente europeu; Tendo presente o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados; Reconhecendo a aplicabilidade das disposições da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do
Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas) assinada em Londres, em 19 de junho de 1951;
Determinados em contribuir para o reforço da União Europeia, e uma relação transatlântica mais alargada, no espírito de parceria e cooperação através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da defesa, na OTAN e na EU,
Acordam no seguinte:
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ARTIGO 1.º
OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo promover a cooperação entre as Partes em
matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelos respetivos
Direitos internos pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com
base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.
ARTIGO 2.º
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Acordo, estabelecem-se as seguintes definições:
a) “Parte que Envia” significa a Parte que envie pessoal, bens e equipamento para
o território da Parte de Acolhimento;
b) “Parte Recetora” significa a Parte em cujo território o pessoal, bens e
equipamento da Parte de Envio se encontrem localizados;
c) “Pessoal” significa o pessoal militar e civil a prestar serviço nas instituições e
órgãos das Partes.
ARTIGO 3.º
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
1. A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:
a) Diálogo Estratégico;
b) Política de defesa e doutrina militar;
c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;
d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;
e) Capacidades de defesa;
f) Legislação militar e de defesa;
g) Planeamento e orçamentação;
h) Logística e aquisições;
i) Organização das forças armadas nos domínios de pessoal, administração e
logística;
j) Cooperação científica e saúde militar;
k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;
l) Exercícios militares;
m) História militar, publicações e museus;
n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;
o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;
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p) Proteção ambiental em unidades militares;
q) Atividades sociais, desportivas e culturais.
2. As Partes podem acordar outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa.
ARTIGO 4.º
FORMAS DE COOPERAÇÃO
1. A cooperação entre as Partes será concretizada através de:
a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das
Partes;
b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;
c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;
d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas
capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com as disposições
nacionais das Partes;
e) Reuniões de representantes de instituições militares;
f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários,
conferências e simpósios organizados pelas Partes.
2. As partes podem acordar outras formas de cooperação no âmbito do presente
Acordo.
ARTIGO 5.º
EXECUÇÃO DO PRESENTE ACORDO
A fim de cumprir as disposições do presente Acordo e aplicar a cooperação nas áreas
mencionadas no artigo 3.º, do presente Acordo, as Partes podem celebrar acordos de
aplicação específicos, memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos,
bem como planos de cooperação.
ARTIGO 6.º
AUTORIDADES COMPETENTES
1. Para a coordenação da aplicação do presente Acordo, as Partes designam, como
autoridades competentes, os respetivos Ministérios da Defesa.
2. Nos Ministérios da Defesa, a aplicação do presente Acordo será da
responsabilidade dos seus departamentos de Política de Defesa.
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ARTIGO 7.º
ASPETOS FINANCEIROS
1. As despesas decorrentes da aplicação das disposições do presente Acordo serão
suportadas por cada Parte de acordo com a sua respetiva legislação aplicável.
2. O intercâmbio de delegações das Partes será efetuado numa base de reciprocidade
e tendo em consideração as seguintes disposições:
a) A Parte que Envia suporta as despesas com o transporte internacional,
alojamento e alimentação bem como as relacionadas com ajudas de custo e
outras despesas, como despesas pessoais e de comunicação;
b) A Parte Recetora suporta as despesas com o transporte no seu próprio
território, a alimentação no local da atividade, bem como os serviços médicos
básicos em casos de emergência.
3. As Partes podem acordar numa partilha de custos diferente para atividades
específicas.
ARTIGO 8.º
ESTATUTO DO PESSOAL
Enquanto no território da Parte Recetora, o estatuto de pessoal da Parte que Envia
será regido pela Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte
sobre o Estatuto das suas Forças (Estatuto das Forças Armadas), assinada em Londres,
a 19 de junho de 1951.
ARTIGO 9.º
PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
A proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes será regulada por
um Acordo entre as Partes sobre proteção mútua de informação classificada.
ARTIGO 10.º
RELAÇÃO COM OUTROS TRATADOS INTERNACIONAIS
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações
decorrentes de tratados internacionais de que ambas as Partes sejam parte.
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ARTIGO 11.º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última
notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
Direito interno das Partes necessários para o efeito.
ARTIGO 12.º
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será
solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
ARTIGO 13.º
REVISÃO
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das
Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11º do presente
Acordo.
ARTIGO 14.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo
mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data da receção
da respetiva notificação.
4. A denúncia do presente Acordo não afeta as atividades a decorrer ao abrigo do
presente Acordo, salvo se as Partes acordarem em contrário, por escrito e por via
diplomática.
5. Em caso de denúncia do presente Acordo, cessam os acordos de aplicação, os
memorandos de entendimento, protocolos e entendimentos, bem como os planos
de cooperação referidos no artigo 5.º, salvo acordo em contrário.
ARTIGO 15.º
REGISTO
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo
junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor,
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar
a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo
atribuído.
Feito em Lisboa em 10 de julho de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa,
croata, e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
João Gomes Cravinho
Ministro da Defesa Nacional da
República Portuguesa
PELA REPÚBLICA DA CROÁCIA
Damir Krstičević
Vice-Primeiro Ministro da República
da Croácia e Ministro da Defesa
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SPORAZUM
IZMEĐU
PORTUGALSKE REPUBLIKE
I
REPUBLIKE HRVATSKE
O SURADNJI U OBRAMBENIM PITANJIMA
Portugalska Republika i Republika Hrvatska, u daljnjem tekstu „stranke“,
u skladu s načelima i ciljevima Povelje Ujedinjenih naroda i Organizacije za europsku
sigurnost i suradnju;
nastojeći sudjelovati u izgradnji demokracije, mira i jedinstva korištenjem
mehanizama suradnje na čitavom europskom kontinentu;
imajući na umu razvoj dvostrane suradnje u obrambenim pitanjima između dviju
država;
potvrđujući primjenjivost odredaba Sporazuma između stranaka Sjevernoatlantskog
ugovora o pravnom položaju njihovih snaga (NATO SOFA), sastavljenog u Londonu 19.
lipnja 1951.;
odlučne pridonijeti jačanju Europske unije, i širim transatlantskim odnosima, djelujući
u duhu partnerstva i suradnje kroz razvoj snažnih odnosa u području obrane, kako u
NATO-u tako i u EU-u,
sporazumjele su se kako slijedi:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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ČLANAK 1.
SVRHA
Cilj ovoga Sporazuma je promicanje suradnje između stranaka u vezi s obrambenim
pitanjima, u okviru njihovih nadležnosti, u skladu s njihovim unutarnjim pravom i
međunarodnim obvezama koje su stranke preuzele te na temelju načela jednakosti,
uzajamnosti i obostranog interesa.
ČLANAK 2.
DEFINICIJE
U svrhu ovoga Sporazuma dolje navedeni izrazi definirani su kako slijedi:
a) „stranka šiljateljica“ znači strankakoja šalje osoblje, imovinu i opremu na
državno područje stranke primateljice;
b) „stranka primateljica“ znači stranka na čijem su državnom području smješteni
osoblje, imovina i oprema stranke šiljateljice;
c) „osoblje“ znači vojno i civilno osoblje koje radi za institucije i tijela stranaka.
ČLANAK 3.
PODRUČJA SURADNJE
1. Suradnja između stranaka razvijat će se u sljedećim područjima:
a) strateški dijalog;
b) obrambena politika i vojna doktrina;
c) zajednička sigurnosna i obrambena politika EU-a;
d) obrambene industrije, tehnologije i opreme;
e) obrambene sposobnosti;
f) obrana i vojno zakonodavstvo;
g) planiranje i izrada proračuna;
h) logistika i nabava;
i) organizacija oružanih snaga u područjima osoblja, upravljanja i logistike;
j) znanstvena i vojno-zdravstvena suradnja;
k) vojna izobrazba i obuka vojnog i civilnog osoblja;
l) vojne vježbe;
m) vojna povijest, izdavaštvo i muzeji;
n) vojna geografija, geodezija, meteorologija, topografija i kartografija;
o) mirovne, humanitarne i operacije traganja i spašavanja;
p) zaštita okoliša u vojnim lokacijama;
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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q) društvene, sportske i kulturne aktivnosti.
2. Stranke se mogu sporazumjeti o bilo kojim drugim područjima od obostranog
interesa u području obrane.
ČLANAK 4.
OBLICI SURADNJE
1. Suradnja između stranaka provodit će se putem:
a) službenih posjeta i radnih sastanaka predvođenih visokim predstavnicima
stranaka;
b) razmjene iskustava između stručnjaka stranaka u obrambenim područjima;
c) razmjene promatrača na vojnim vježbama;
d) razmjene tehničkih, tehnoloških i industrijskih podataka i korištenja
njihovih kapaciteta u područjima od obostranog interesa, u skladu s
nacionalnim propisima stranaka;
e) sastanaka predstavnika vojnih institucija;
f) razmjene predavača i sudjelovanja na tečajevima, seminarima,
konferencijama i simpozijima koje organiziraju stranke.
2. Stranke se mogu sporazumjeti o drugim oblicima suradnje u okviru ovoga
Sporazuma.
ČLANAK 5.
IZVRŠAVANJE OVOG SPORAZUMA
Kako bi ispunile odredbe ovoga Sporazuma i provele suradnju u područjima
navedenim u članku 3. ovoga Sporazuma, stranke mogu sklopiti posebne provedbene
sporazume, memorandume o suglasnosti, protokole i dogovore kao i planove suradnje.
ČLANAK 6.
NADLEŽNA TIJELA
1. Za koordinaciju provedbe ovoga Sporazuma stranke određuju, kao nadležna tijela,
njihova Ministarstva obrane.
2. U okviru Ministarstava obrane za provedbu ovoga Sporazuma nadležne su njihove
uprave za obrambenu politiku.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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ČLANAK 7.
FINANCIJSKI ASPEKTI
1. Troškove koji proizlaze iz provedbe odredaba ovoga Sporazuma snosi svaka
stranka u skladu sa svojim primjenjivim pravom.
2. Razmjena izaslanstava stranaka provodi se na temelju uzajamnosti i uzimajući
u obzir sljedeće odredbe:
a) stranka šiljateljica snosi troškove međunarodnog prijevoza, smještaja i
hrane, a također i one vezane uz dnevnice i ostale troškove, kao što su
osobni predmeti ili troškovi vezani uz komunikacije;
b) stranka primateljica snosi troškove prijevoza na svom vlastitom
državnom području, prehrane na mjestu aktivnosti, kao i osnovnih
zdravstvenih usluga u hitnim slučajevima.
3. Stranke se mogu sporazumjeti o različitoj podjeli troškova za određene
aktivnosti.
ČLANAK 8.
PRAVNI POLOŽAJ OSOBLJA
Dok je na državnom području stranke primateljice, pravni položaj osoblja stranke
šiljateljice uređuje se Sporazumom između stranaka Sjevernoatlantskog ugovora o
pravnom položaju njihovih snaga (NATO SOFA), sastavljenim u Londonu 19. lipnja
1951.
ČLANAK 9.
SIGURNOST KLASIFICIRANIH PODATAKA
Zaštita klasificiranih podataka koji će se razmjenjivati između stranaka bit će uređena
posebnim ugovorom između stranaka koji se odnosi na uzajamnu zaštitu klasificiranih
podataka.
ČLANAK 10.
ODNOS S DRUGIM MEĐUNARODNIM UGOVORIMA
Odredbe ovoga Sporazuma ne utječu na prava i obveze koji proizlaze iz drugih
međunarodnih ugovora kojih su stranke obje stranke.
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ČLANAK 11.
STUPANJE NA SNAGU
Ovaj Sporazum stupa na snagu trideset (30) dana nakon datuma primitka posljednje
od obavijesti, u pisanom obliku diplomatskim putem, kojom se priopćuje okončanje
unutarnjih postupaka svake stranke potrebnih za tu svrhu.
ČLANAK 12.
RJEŠAVANJE SPOROVA
Svaki spor u vezi s tumačenjem ili primjenom ovoga Sporazuma rješavat će se
pregovorima između stranaka diplomatskim putem.
ČLANAK 13.
IZMJENE I DOPUNE
1. Ovaj Sporazum može se izmijeniti i dopuniti na zahtjev jedne od stranaka.
2. Izmjene i dopune stupaju na snagu u skladu s uvjetima predviđenim u članku
11. ovoga Sporazuma.
ČLANAK 14.
TRAJANJE I PRESTANAK
1. Ovaj Sporazum ostaje na snazi na neodređeno vrijeme.
2. Svaka stranka može, u svako doba, okončati ovaj Sporazum prethodnom
obaviješću drugoj stranci u pisanom obliku, diplomatskim putem.
3. Ovaj Sporazum prestaje devedeset (90) dana nakon datuma primitka takve
obavijesti.
4. Prestanak ovoga Sporazuma neće utjecati na aktivnosti koje su u tijeku na
temelju ovoga Sporazuma, osim ako se stranke ne sporazumiju drukčije u
pisanom obliku diplomatskim putem.
5. U slučaju prestanka ovoga Sporazuma, provedbeni sporazumi, memorandumi o
suglasnosti, protokoli i dogovori kao i planovi suradnje iz članka 5. prestaju,
osim ako nije drukčije dogovoreno.
ČLANAK 15.
REGISTRACIJA
Nakon stupanja na snagu ovoga Sporazuma, stranka na čijem je državnom
području ovaj Sporazum potpisan dostavlja ga Tajništvu Ujedinjenih naroda radi
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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registracije, u skladu s člankom 102. Povelje Ujedinjenih naroda, te obavješćuje
drugu stranku o okončanju ovoga postupka kao i o njegovu registracijskom broju.
Sastavljenou Lisabonu dana 10. srpnja 2019.U dva izvornika na portugalskom,
hrvatskom i engleskom jeziku, pri čemu su svi tekstovi jednako vjerodostojni. U
slučaju razlika u tumačenju ovoga Sporazuma, mjerodavan je engleski tekst.
ZAPORTUGALSKU REPUBLIKU ZAREPUBLIKU HRVATSKU
João Gomes Cravinho
ministar nacionalne obrane
Portugalske Republike
Damir Krstičević
potpredsjednik Vlade Republike Hrvatske
i ministar obrane
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———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIV/1.ª APROVA O ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU,
ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE ABRIL DE 2014
Nos termos do artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da União Europeia deverá apresentar um pedido ao Conselho do EEE para se tornar Parte no Acordo, devendo os termos e condições dessa participação ser objeto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário.
Adicionalmente, dispõe o n.º 5 do artigo 6.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica que a Croácia comprometeu-se a aderir ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.
Assim, em conformidade com o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, estabelece-se o enquadramento jurídico da adesão da Croácia ao EEE, pelo que se deverá proceder à sua ratificação ou aprovação, em conformidade com procedimentos constitucionais internos.
A participação de um novo Estado no Espaço Económico Europeu exige um enquadramento jurídico que o presente Acordo, bem como os protocolos conexos mencionados no seu n.º 2 do artigo 6.º configuram.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado
em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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EL/EU/IS/FL/NO/pt 1
ACORDOS
SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
RELATIVOS À APLICAÇÃO PROVISÓRIA
DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
E À APLICAÇÃO PROVISÓRIA
DO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
ENTRE O REINO DA NORUEGA E A UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARO O PERÍODO 2009-2014
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Página 274
EL1/EU/IS/pt 1
A. Carta da União Europeia à Islândia
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico
Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos, tenho a honra de
informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do
EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas
relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e
o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Islândia esteja disposta a proceder do
mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Islândia quanto a essa
aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EL2/EU/IS/pt 1
B. Carta da Islândia à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo da
Islândia relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
"Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos,
tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo
sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as
últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o
Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a
Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo."
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
275
Página 276
EL1/EU/FL/pt 1
A. Carta da União Europeia ao Principado do Liechtenstein
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico
Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos, tenho a honra de
informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo sobre o Alargamento do
EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas
relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e
o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que a Principado do Liechtenstein esteja
disposto a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do
Liechtenstein quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
EL2/EU/FL/pt 1
B. Carta do Principado do Liechtenstein à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do
Principado do Liechtenstein relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
"Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu ("Acordo sobre o Alargamento do EEE") e aos três acordos conexos,
tenho a honra de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar o Acordo
sobre o Alargamento do EEE, numa base provisória, a partir do dia seguinte à data em que as
últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória entre a União Europeia, a Islândia, o
Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem sido completadas, desde que o
Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo."
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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Página 278
EL1/EU/NO/pt 1
A. Carta da União Europeia ao Reino da Noruega
Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico
Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra de
informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o Acordo
sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:
– Protocolo adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um
Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação provisória
entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega tiverem
sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto
a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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Página 279
EL2/EU/NO/pt 1
B. Carta do Reino da Noruega à União Europeia
Excelência,
Tenho a honra de acusar a receção da carta de hoje de Vossa Excelência e de confirmar o acordo do
Reino da Noruega relativamente ao seu teor, que é o seguinte:
"Excelência,
Relativamente ao Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico
Europeu (“Acordo sobre o Alargamento do EEE”) e aos três acordos conexos, tenho a honra
de informar V. Exa. de que a União Europeia está disposta a aplicar, numa base provisória, o
Acordo sobre o Alargamento do EEE e o acordo conexo seguinte:
– Protocolo adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a
um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
a partir do dia seguinte à data em que as últimas trocas de cartas relativas à aplicação
provisória entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da
Noruega tiverem sido completadas, desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder
do mesmo modo."
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
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Página 280
EEA/HR/pt 1
ACORDO
SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EEA/HR/pt 2
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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EEA/HR/pt 3
A UNIÃO EUROPEIA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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Página 283
EEA/HR/pt 4
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
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Página 284
EEA/HR/pt 5
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por "Estados-Membros da União Europeia",
A ISLÂNDIA,
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,
O REINO DA NORUEGA,
a seguir designados por "Estados da EFTA",
a seguir conjuntamente designados por "presentes Partes Contratantes",
bem como
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EEA/HR/pt 6
CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir
designado por "Tratado de Adesão") foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se
torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu (a seguir designado por "Acordo EEE"),
CONSIDERANDO QUE a República da Croácia pediu para se tornar Parte Contratante no Acordo
EEE,
CONSIDERANDO QUE os termos e condições dessa participação devem ser objeto de um Acordo
entre as presentes Partes Contratantes e o Estado candidato,
DECIDIRAM celebraro seguinte Acordo:
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ARTIGO 1.º
1. A República da Croácia torna-se Parte Contratante no Acordo EEE, passando a ser
seguidamente designada por "nova Parte Contratante".
2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal
como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011,
passam a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as
presentes Partes Contratantes, segundo as condições e as regras estabelecidas no presente Acordo.
3. Os Anexos do presente Acordo constituem uma parte integrante do mesmo.
ARTIGO 2.º
1. ADAPTAÇÕES AO TEXTO PRINCIPAL DO ACORDO EEE
a) Preâmbulo:
i) À lista das Partes Contratantes após a República Francesa é aditado o seguinte:
"A REPÚBLICA DA CROÁCIA,"
ii) A expressão "A REPÚBLICA DA" antes de HUNGRIA é suprimida;
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iii) A expressão "A REPÚBLICA DE" antes de MALTA é inserida;
b) Artigo 2.º:
i) É suprimida a alínea f);
ii) Após a alínea e), é aditada a seguinte alínea:
"f) a expressão "Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011" significa "Ato relativo às
condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da
União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em
Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.";
c) Artigo 117.º:
O texto do artigo 117.º passa a ter a seguinte redação:
"As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no
Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A, na Adenda ao Protocolo n.º 38-A, no Protocolo 38-B
e na Adenda ao Protocolo n.º 38-B.";
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d) Artigo 129.º:
i) O n.º 1, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
"Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé
as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena,
estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.";
ii) O n.º 1, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
"Os textos dos atos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara,
checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e
serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e
publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.".
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2. ADAPTAÇÕES AOS PROTOCOLOS DO ACORDO EEE
a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:
i) O Anexo IV-A (Texto da declaração na fatura) é alterado do seguinte modo:
aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na
fatura:
"Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br ... (1))
izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi... (2)
preferencijalnog podrijetla.";
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ii) O Anexo IV-B (Texto da declaração na fatura EUR-MED) é alterado do seguinte modo:
aa) O texto seguinte é inserido antes da versão italiana do texto da declaração na
fatura EUR-MED:
"Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br ... (1))
izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2)
preferencijalnog podrijetla.
– cumulation applied with ……(nome do país/países)
– no cumulation applied (3)".
b) Ao Protocolo n.º 38-B é aditado o seguinte:
"ADENDA AO PROTOCOLO 38-B
SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA CROÁCIA
Artigo 1.º
1. O Protocolo n.º 38-B aplica-se mutatis mutandis à República da Croácia.
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2. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, primeiro período, do Protocolo
n.º 38-B, não é aplicável.
3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-B não é aplicável. As
dotações não utilizadas da Croácia não são reafetadas a outro Estado beneficiário.
Artigo 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 5 milhões de EUR para a
República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril
de 2014, inclusive; estes montantes são disponibilizados para autorização numa única parcela
a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia
no Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo a título
provisório."
c) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte redação:
"RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS
ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1. Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos
mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da
livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário
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O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:
a) No artigo 37.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003, no artigo 36.º do Ato de
Adesão de 25 de abril de 2005 e no artigo 37.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011, e
b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos
"Período de transição" do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII
(Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação
laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos), no
ponto 26c (Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho) e no ponto 53a
(Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho) do anexo XIII (Transportes) com
prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.
2. Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno
O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável
às decisões adotadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do
artigo 38.º do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e do artigo 37.º do Ato de Adesão
de 25 de abril de 2005 e do artigo 38.º do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.".
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ARTIGO 3.º
1. Todas as alterações dos atos adotados pelas instituições da União Europeia incluídas no
Acordo EEE, que decorram do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às
adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e
do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por "Ato
de Adesão de 9 de dezembro de 2011"), são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.
2. Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do
Acordo EEE contendo as referências aos atos adotados pelas instituições da União Europeia em
questão:
"– 1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do
Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica adotado em 9 de dezembro
de 2011 (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).".
3. Caso o travessão mencionado no n.º 2 seja o primeiro travessão no ponto em questão, é
precedido da expressão ", com as alterações que lhe foram introduzidas por:".
4. O Anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo
EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.º 2 e 3.
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5. Caso os atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente
Acordo necessitem de adaptações devido à participação da nova Parte Contratante, e caso não
estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em
conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
ARTIGO 4.º
1. As disposições incluídas no Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 mencionadas no
anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.
2. Todas as disposições relevantes para efeitos do Acordo EEE a que é feita referência no Ato de
Adesão de 9 de dezembro de 2011 que não sejam mencionadas no Anexo B do presente Acordo são
tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.
ARTIGO 5.º
Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais
questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas
questões com o objetivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom
funcionamento do Acordo EEE.
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ARTIGO 6.º
1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pela nova
Parte Contratante em conformidade com os respetivos procedimentos. Os instrumentos de
ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia.
2. O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de
ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou pela nova Parte Contratante,
desde que os seguintes Protocolos entrem em vigor na mesma data:
a) Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um
Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da
República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
b) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na
sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; bem como
c) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da
Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
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ARTIGO 7.º
O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho
da União Europeia, que dele remete uma cópia autenticada a todos os Governos das Partes
Contratantes.
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ANEXO A
Lista referida no artigo 3.º do Acordo
PARTE I
ATOS REFERIDOS NO ACORDO EEE ALTERADOS
pelo Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011
O travessão referido no artigo 3.º, n.º 2, é inserido nas seguintes posições dos anexos e protocolos
do Acordo EEE:
No capítulo XXVII (Bebidas espirituosas) do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e
certificação):
– Ponto 3 (Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho)
No Anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais):
Ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)
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No Anexo XVII (Propriedade intelectual):
Ponto 6a (Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho)
No anexo IX (Serviços financeiros):
Ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)
No anexo XX (Ambiente):
Ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)
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PARTE II
OUTRAS ALTERAÇÕES AOS ANEXOS
DO ACORDO EEE
Nos Anexos do Acordo EEE, são introduzidas as seguintes alterações:
No Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação – Parte II):
No Capítulo XV, no ponto 12a (Diretiva 91/414/CEE do Conselho), a expressão "ou, consoante o
caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No Capítulo XVII, no ponto 7 (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a
expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No Capítulo XVII, no ponto 8 (Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a
expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No Capítulo XXV, no ponto 3 (Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a
expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
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No anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):
Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
No anexo VIII (Direito de estabelecimento):
Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
No anexo IX (Serviços financeiros):
No ponto 31b (Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
No Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação):
No ponto 5cm (Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
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No anexo XII (Liberdade dos movimentos de capitais):
Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
No Anexo XIII (Transportes):
No ponto 15 a (Diretiva 96/53/CE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 18 a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), os termos "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimidos;
No ponto 19 (Diretiva 96/26/CEE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 26c (Diretiva (CEE) n.º 3118/93 do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do
Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
Anexo XV (Auxílios estatais):
Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
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Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
No Anexo XVII (Propriedade intelectual):
Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de
tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos):
No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
No anexo XX (Ambiente):
No ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 7 a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo de
Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
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No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do Protocolo
de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 19 a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 21ad (Diretiva 1999/32/CE do Conselho), a expressão "ou, consoante o caso, do
Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 32d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), os termos "ou, consoante o caso, do Protocolo
de Adesão de 25 de abril de 2005" são suprimida;
No ponto 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida;
No ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), a expressão "ou,
consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005" é suprimida.
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ANEXO B
Lista referida no artigo 4.º do Acordo
Os anexos e os protocolos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:
Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias):
1. No capítulo I, parte 1.1, ponto 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho), antes da adaptação, é
aditado o seguinte:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção IV)."
2. No capítulo I, parte 6.1, ponto 16 (Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas
transitórias:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção II)."
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3. No capítulo I, parte 6.1, ponto 17 (Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias
e antes da adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção II)."
4. No capítulo I, parte 9.1, ponto 8 (Diretiva 1999/74/CE do Conselho), é inserido o seguinte
texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção I)."
5. No capítulo III, parte 1, ponto 10 (Diretiva 2002/53/CE do Conselho), é inserido o seguinte
texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção III)."
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6. No capítulo III, parte 1, ponto 12 (Diretiva 2002/55/CE do Conselho), é inserido o seguinte
texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e antes da adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 5, secção III)."
Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação):
1. No capítulo XII, no ponto 54zr (Diretiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 4, secção I, ponto 1)."
2. No Capítulo XIII, no ponto 15q (Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho), é inserido o seguinte texto a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias e
antes da adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 1)."
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3. No capítulo XV, no ponto 12zc (Regulamento (CE) n.º1907/2006 do Parlamento Europeu e
do Conselho), antes da adaptação, é aditado o seguinte texto:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (Anexo V, capítulo 10, secção VI)."
Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):
Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO" é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos
às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2)."
Anexo VIII (Direito de estabelecimento):
Na rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO" é inserido o seguinte texto entre os parágrafos relativos
às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de salvaguarda:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2)."
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Anexo XII (Liberdade dos movimentos de capitais):
O seguinte parágrafo é inserido após os parágrafos da rubrica "PERÍODO DE TRANSIÇÃO":
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 3)."
Anexo XIII (Transportes):
No ponto 53a (Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho), é inserido o seguinte texto antes da
adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 7, ponto 1).
No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos
parágrafos anteriores, é aplicável o PROTOCOLO N.º 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE
SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO
EUROPEU."
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Anexo XV (Auxílios estatais):
Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", é aditado o seguinte:
"São aplicáveis entre as Partes Contratantes as disposições relativas aos regimes atuais de auxílio
previstas no Capítulo 2 (Política de concorrência) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011."
Anexo XVII (Propriedade intelectual):
Na rubrica "ADAPTAÇÕES SETORIAIS", é aditado o seguinte:
É aplicável entre as Partes Contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1
(Propriedade intelectual) do anexo IV do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011."
Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento
entre trabalhadores masculinos e femininos):
No ponto 30 (Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte entre
os parágrafos relativos às medidas transitórias e o parágrafo relativo aos mecanismos de
salvaguarda:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro
de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 2)."
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Anexo XX (Ambiente):
1. No ponto 7a (Diretiva 98/83/CE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir aos
parágrafos relativos às medidas transitórias:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV,
ponto 2)."
2. No ponto 13 (Diretiva 91/271/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo a seguir aos
parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção IV,
ponto 1)."
3. No ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o
seguinte texto a seguir aos parágrafos relativos às medidas transitórias e antes da adaptação:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V,
ponto 2)."
4. No ponto 21 ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V,
ponto 1)."
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EEA/HR/Anexo B/pt 8
5. No ponto 21 al (Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da
adaptação, é aditado o seguinte:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão
de 9 de dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção I, ponto 1)."
6. No ponto 32 d (Diretiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto a seguir aos
parágrafos relativos às medidas transitórias:
"São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de
dezembro de 2011 relativamente à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção III)."
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FA/EEA/HR/pt 1
ATA FINAL
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FA/EEA/HR/pt 2
Os plenipotenciários de:
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União Europeia",
e de
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA
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FA/EEA/HR/pt 3
A REPÚBLICA ITALIANA
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/pt 4
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a UNIÃO EUROPEIA, a seguir designados "Estados-
-Membros da UE",
os plenipotenciários de:
A ISLÂNDIA,
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,
O REINO DA NORUEGA,
a seguir designados por "Estados da EFTA",
todos eles Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto
em 2 de maio de 1992 (a seguir designado "Acordo EEE") a seguir conjuntamente designados por
"presentes Partes Contratantes", e
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/pt 5
os plenipotenciários da:
REPÚBLICA DA CROÁCIA,
a seguir designada por "nova Parte Contratante",
reunidos em Bruxelas, em [data], de [ano] para a assinatura do Acordo sobre a participação da
República da Croácia no Espaço Económico Europeu, adotaram os textos seguintes:
I. Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (a
seguir designado por "Acordo"),
II. Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao Acordo:
Anexo A: Lista referida no artigo 3.º do Acordo
Anexo B: Lista referida no artigo 4.º do Acordo
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte
Contratante adotaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas da
presente Ata Final:
1. Declaração Comum sobre uma rápida entrada em vigor ou a aplicação provisória do Acordo
sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/pt 6
2. Declaração Comum relativa à data de termo de vigência das medidas transitórias;
3. Declaração Comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do
Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
4. Declaração Comum relativa à adaptação setorial do Principado do Liechtenstein no domínio
da livre circulação das pessoas;
5. Declaração Comum relativa aos setores prioritários referidos no Protocolo n.º 38-B;
6. Declaração Comum relativa às contribuições financeiras.
Os plenipotenciários das presentes Partes Contratantes e os plenipotenciários da nova Parte
Contratante tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas da presente Ata Final:
Declaração Comum geral dos Estados da EFTA.
Acordaram igualmente em que, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo, o Acordo
EEE, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE, sejam redigidos em
língua croata e autenticados pelos representantes das presentes Partes Contratantes e da nova Parte
contratante.
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FA/EEA/HR/pt 7
Tomam nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia
relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da
participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, igualmente anexo à presente
Ata Final.
Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia,
igualmente anexo à presente Ata Final.
Tomam igualmente nota do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica
Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia,
igualmente anexo à presente Ata Final.
Sublinham que os protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação
no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.
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FA/EEA/HR/JD/pt 1
DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES
DAS PRESENTES PARTES CONTRATANTES
E DA NOVA PARTE CONTRATANTE
NO ACORDO
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FA/EEA/HR/JD/pt 2
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE UMA RÁPIDA ENTRADA EM VIGOR
OU A APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
As Partes sublinham a importância de uma rápida entrada em vigor ou da aplicação provisória do
Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu a fim de
assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu e permitir à Croácia beneficiar da
sua participação no Espaço Económico Europeu
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/JD/pt 3
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DATA DE TERMO DE VIGÊNCIA
DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS
As Partes confirmam que as medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão serão retomadas
no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o
alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de julho de 2013.
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FA/EEA/HR/JD/pt 4
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO
DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1. Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou pela nova Parte
Contratante no quadro de um acordo preferencial concluído entre os Estados da EFTA e a nova
Parte Contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma
nova Parte Contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:
a) A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior
à data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia;
b) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a
contar da data de entrada em vigor do Acordo.
Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação proveniente de um Estado da
EFTA ou da nova Parte Contratante para, respetivamente, a nova Parte Contratante ou um Estado
da EFTA antes da data de adesão da nova Parte Contratante à União Europeia, no quadro de um
regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado da EFTA e a nova Parte
Contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime poderá igualmente ser
aceite nos Estados da EFTA ou na nova Parte Contratante, desde que seja apresentada às
autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/JD/pt 5
2. Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a
conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de "exportador autorizado"
no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da
Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.
Estas autorizações serão substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Croácia, o mais
tardar um ano após a data de entrada em vigor do Acordo, por novas autorizações emitidas nas
condições previstas no Protocolo n.º 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3. Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos
regimes e acordos preferenciais referidos no n.º 1 e no n.º 2 serão aceites pelas autoridades
competentes dos Estados da EFTA e da nova Parte Contratante por um período de três anos após a
emissão da prova de origem em questão e poderão ser apresentados por essas autoridades durante
um período de três anos após a aceitação da prova de origem.
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FA/EEA/HR/JD/pt 6
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO SETORIAL DO LIECHTENSTEIN
NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte contratante,
– Referindo-se às adaptações setoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de
pessoas ao abrigo dos anexos V e VIII ao Acordo EEE introduzidas pela Decisão do Comité
Misto do EEE n.º 191/1999 e alteradas pelo Acordo sobre a participação da República Checa,
da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da
Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da
República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu
de 14 de outubro de 2003,
– Observando o elevado número de nacionais de Estados da UE e da EFTA que presentemente
pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada nas
adaptações setoriais acima referidas,
– Considerando que a participação da Croácia no EEE implicará um aumento do número de
nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no
Acordo EEE,
Acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção
inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações setoriais previstas nos Anexos V
e VIII do Acordo EEE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/JD/pt 7
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SETORES PRIORITÁRIOS
REFERIDOS NO PROTOCOLO N.º 38-B
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante recordam que nem todos os setores
prioritários, tal como definidos no artigo 3.º do Protocolo n.º 38-A, devem ser cobertos no caso da
Croácia.
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FA/EEA/HR/JD/pt 8
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
As presentes Partes Contratantes e a nova Parte Contratante acordam em que as medidas relativas às
contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um
precedente para o período que se seguirá ao seu termo de vigência, em 30 de abril de 2014.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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FA/EEA/HR/JD/pt 9
OUTRAS DECLARAÇÕES
DE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES
NO ACORDO
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FA/EEA/HR/JD/pt 10
DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA
Os Estados da EFTA tomam nota das Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à
Ata Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o
Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a
República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República
de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da
Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a
República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Estados-Membros da União Europeia) e a República da Croácia relativo à adesão da República da
Croácia à União Europeia.
Os Estados da EFTA salientam que as Declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que
figuram em anexo à Ata Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser
interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes Partes Contratantes
e da nova Parte Contratante decorrentes do presente Acordo ou do Acordo EEE.
__________________________
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 1
PROTOCOLO ADICIONAL
DO ACORDO
ENTRE O REINO DA NORUEGA
E A UNIÃO EUROPEIA
RELATIVO A UM MECANISMO FINANCEIRO NORUEGUÊS PARA O PERÍODO 2009-2014,
NA SEQUÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 3
A UNIÃO EUROPEIA
e
O REINO DA NORUEGA
TENDO EM CONTA o Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um
Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu,
DECIDIRAM incluir a República da Croácia na atual Mecanismo Financeiro norueguês 2009-2014,
E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,
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AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 4
ARTIGO 1.º
1. O Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro
norueguês para o período 2009-2014, a seguir denominado "Acordo", aplicar-se-á mutatis mutandis
à República da Croácia.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 3.º, n.º 2 e o artigo 3.º, n.º 3, do Acordo não são
aplicáveis.
3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As
dotações não utilizadas da República da Croácia não serão reafetadas a outro Estado beneficiário.
ARTIGO 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras elevam-se a 4,6 milhões de EUR para a
República da Croácia durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de abril
de 2014, inclusive; estes montantes serão disponibilizados para autorização numa única parcela a
partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Croácia no
Espaço Económico Europeu ou de um acordo no sentido de aplicar o Acordo e o presente Protocolo
a título provisório.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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AP-NO-FIN/EEA/HR/pt 5
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades
próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Protocolo entrará em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de
ratificação ou aprovação, desde que o instrumento de ratificação ou aprovação do Acordo de
participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu tenha sido igualmente
depositado.
ARTIGO 4.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa,
fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
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AP-IS/EEA/HR/pt 1
PROTOCOLO ADICIONAL
DO ACORDO
ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
E A ISLÂNDIA
NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA
REPÚBLICA DA CROÁCIA
À UNIÃO EUROPEIA
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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AP-IS/EEA/HR/pt 2
A UNIÃO EUROPEIA
e
A ISLÂNDIA
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, assinado em
Bruxelas em 22 de julho de 1972, a seguir designado por «Acordo», e os atuais acordos em matéria
de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Islândia e a Comunidade,
TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e
a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis no período 2009-2014 às importações na
União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca,
TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu,
TENDO EM CONTA o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em
vigor entre a Islândia e a República da Croácia,
DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da
adesão da República da Croácia à União Europeia,
E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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AP-IS/EEA/HR/pt 3
ARTIGO 1.º
O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata
Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé
como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.
ARTIGO 2.º
1. As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes
e produtos da pesca originários da Islândia constam do presente Protocolo.
2. Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o
período de dez meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo
financeiro do EEE 2009-2014 (de 1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses
contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
3. Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do
presente protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º,
e devem estar disponíveis durante doze meses a contar dessa data.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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AP-IS/EEA/HR/pt 4
ARTIGO 3.º
A União abrirá os seguintes contingentes pautais anuais isentos de direitos para os produtos
originários da Islândia:
– Lagostins (Nephrops norvegicus) congelados (código NC 0306 15 90), 60 toneladas (peso
líquido).
– Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (código NC 0304 49 50),
100 toneladas (peso líquido).
ARTIGO 4.º
1. O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos
respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-
Geral do Conselho da União Europeia.
2. O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de
ratificação ou aprovação, desde que tenham igualmente sido depositados os instrumentos de
ratificação ou aprovação dos seguintes acordos conexos:
i) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
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AP-IS/EEA/HR/pt 5
ii) Protocolo Adicional do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre um
mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, na sequência da participação da
República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da
Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
3. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos referidos nos n.ºs 1 e 2, o presente
Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do
depósito da última notificação para o efeito.
ARTIGO 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo
fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia,
que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
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AP-NO/EEA/HR/pt 1
PROTOCOLO ADICIONAL
DO ACORDO
ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
E O REINO DA NORUEGA
NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO
DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
À UNIÃO EUROPEIA
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AP-NO/EEA/HR/pt 2
A UNIÃO EUROPEIA
e
O REINO DA NORUEGA
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega,
assinado em Bruxelas, em 14 de maio de 1973, a seguir designado por «Acordo», e os atuais
acordos em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca entre a Noruega e a Comunidade,
TENDO EM CONTA o Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e
o Reino da Noruega, relativo às disposições especiais aplicáveis ao período 2009-2014 às
importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca, nomeadamente o
artigo 1.º,
TENDO EM CONTA a adesão da República da Croácia à União Europeia,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço
Económico Europeu,
TENDO EM CONTA o atual regime em matéria de comércio de peixe e de produtos da pesca em
vigor entre a Noruega e a República da Croácia,
DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da
adesão da República da Croácia à União Europeia,
E CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO,
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AP-NO/EEA/HR/pt 3
ARTIGO 1.º
O texto do Acordo, bem como os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, a Ata
Final e as declarações anexas são redigidos em língua croata, fazendo estes textos igualmente fé
como os textos originais. O Comité Misto aprova o texto croata.
ARTIGO 2.º
1. As disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes
e produtos da pesca originários da Noruega constam do presente Protocolo.
2. Os volumes dos contingentes pautais previstos no artigo 3.º do presente Protocolo abrangem o
período de dez meses desde a adesão da Croácia à União Europeia até ao termo do mecanismo
financeiro do EEE 2009-2014 (1 de julho de 2013 a 30 de abril de 2014). Os volumes desses
contingentes são revistos no final desse período tendo em conta todos os interesses pertinentes.
3. Os contingentes pautais são aplicáveis a partir do dia em que a aplicação provisória do
presente Protocolo se torna efetiva, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4.º, n.º 3, e
devem estar disponíveis durante doze meses a contar dessa data.
4. As regras de origem aplicáveis aos contingentes pautais previstos no artigo 3.º serão as
definidas no Protocolo n.º 3 do Acordo.
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AP-NO/EEA/HR/pt 4
ARTIGO 3.º
A Comunidade abrirá os seguintes novos contingentes pautais suplementares isentos de direitos:
– Arenques, com especiarias, e/ou vinagre, em salmoura (códigos NC ex 1604 12 91, ex
1604 12 99) 1 400 toneladas (peso líquido escorrido).
ARTIGO 4.º
1. O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os
procedimentos respetivos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
2. O presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de
ratificação ou aprovação, desde que os instrumentos de ratificação ou aprovação dos seguintes
acordos conexos tenham igualmente sido depositados:
i) Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
ii) Protocolo Adicional do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um
mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, na sequência da participação da
República da Croácia no Espaço Económico Europeu;
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AP-NO/EEA/HR/pt 5
iii) Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na
sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia.
3. Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.ºs 1 e 2, o presente
Protocolo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data do
depósito da última notificação para o efeito.
ARTIGO 5.º
O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa,
fazendo fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia, que remeterá cópias autenticadas a todas as Partes Contratantes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIV/1.ª APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO,
1930, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 103.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 11 DE JUNHO DE 2014
A Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT), na sua 14.ª sessão, em Genebra, em 10 de junho de 1930, visa a promoção dos direitos humanos e o trabalho digno, tendo sido aprovada, para ratificação, pelo Estado Português através do Decreto-Lei n.º 40 646, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 123, de 16 de junho de 1956.
Com a adoção desta Convenção, a CIT instou os seus membros a eliminarem o recurso ao trabalho forçado, no mais curto prazo possível, e a criminalizarem a infração, estabelecendo a obrigação de suprimir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
A 11 de junho de 2014, no decorrer da 103.ª Sessão da CIT, foi adotado um Protocolo à Convenção n.º 29, o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, que contou com 437 votos a favor, 8 contra e 27 abstenções, incluindo os votos favoráveis dos delegados governamentais e dos delegados empregador e trabalhador portugueses.
Pretendeu-se com este Protocolo complementar e atualizar os conteúdos da Convenção n.º 29, com o intuito de reforçar a luta contra a grave violação dos direitos humanos que o trabalho forçado representa, a qual deve adaptar-se aos desafios do século XXI, face à emergência de novas formas e realidades sociológicas do trabalho forçado, que exigem também novas formas de combate ao mesmo.
Trata-se de um instrumento centrado na prevenção e proteção das vítimas, que preconiza políticas integradas que permitem dinamizar a luta contra o trabalho forçado, em especial tendo em conta a sua associação ao fenómeno do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral, procurando ir mais além da Convenção n.º 29, com a proclamação de uma combinação de medidas legislativas, políticas e práticas concertadas, bem como o reforço da cooperação internacional, com vista a alcançar tal objetivo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência
Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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Protocol to the Forced Labour Convention, 1930
The General Conference of the International Labour Organization,
Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour
Office, and having met in its 103rd Session on 28 May 2014, and
Recognizing that the prohibition of forced or compulsory labour forms part of the body
of fundamental rights, and that forced or compulsory labour violates the human rights
and dignity of millions of women and men, girls and boys, contributes to the
perpetuation of poverty and stands in the way of the achievement of decent work for all,
and
Recognizing the vital role played by the Forced Labour Convention, 1930 (No. 29),
hereinafter referred to as “the Convention”, and the Abolition of Forced Labour
Convention, 1957 (No. 105), in combating all forms of forced or compulsory labour, but
that gaps in their implementation call for additional measures, and
Recalling that the definition of forced or compulsory labour under Article 2 of the
Convention covers forced or compulsory labour in all its forms and manifestations and
is applicable to all human beings without distinction, and
Emphasizing the urgency of eliminating forced and compulsory labour in all its forms
and manifestations, and
Recalling the obligation of Members that have ratified the Convention to make forced
or compulsory labour punishable as a penal offence, and to ensure that the penalties
imposed by law are really adequate and are strictly enforced, and
Noting that the transitional period provided for in the Convention has expired, and the
provisions of Article 1, paragraphs 2 and 3, and Articles 3 to 24 are no longer
applicable, and
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Recognizing that the context and forms of forced or compulsory labour have changed
and trafficking in persons for the purposes of forced or compulsory labour, which may
involve sexual exploitation, is the subject of growing international concern and requires
urgent action for its effective elimination, and
Noting that there is an increased number of workers who are in forced or compulsory
labour in the private economy, that certain sectors of the economy are particularly
vulnerable, and that certain groups of workers have a higher risk of becoming victims of
forced or compulsory labour, especially migrants, and
Noting that the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour
contributes to ensuring fair competition among employers as well as protection for
workers, and
Recalling the relevant international labour standards, including, in particular, the
Freedom of Association and Protection of the Right to Organise Convention, 1948 (No.
87), the Right to Organise and Collective Bargaining Convention, 1949 (No. 98), the
Equal Remuneration Convention, 1951 (No. 100), the Discrimination (Employment and
Occupation) Convention, 1958 (No. 111), the Minimum Age Convention, 1973 (No.
138), the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 (No. 182), the Migration for
Employment Convention (Revised), 1949 (No. 97), the Migrant Workers
(Supplementary Provisions) Convention, 1975 (No. 143), the Domestic Workers
Convention, 2011 (No. 189), the Private Employment Agencies Convention, 1997 (No.
181), the Labour Inspection Convention, 1947 (No. 81), the Labour Inspection
(Agriculture) Convention, 1969 (No. 129), as well as the ILO Declaration on
Fundamental Principles and Rights at Work (1998), and the ILO Declaration on Social
Justice for a Fair Globalization (2008), and
Noting other relevant international instruments, in particular the Universal Declaration
of Human Rights (1948), the International Covenant on Civil and Political Rights
(1966), the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (1966), the
Slavery Convention (1926), the Supplementary Convention on the Abolition of Slavery,
the Slave Trade, and Institutions and Practices Similar to Slavery (1956), the United
Nations Convention against Transnational Organized Crime (2000), the Protocol to
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Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, especially Women and Children
(2000), the Protocol against the Smuggling of Migrants by Land, Sea and Air (2000),
the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers
and Members of Their Families (1990), the Convention against Torture and Other
Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (1984), the Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979), and the Convention
on the Rights of Persons with Disabilities (2006), and
Having decided upon the adoption of certain proposals to address gaps in
implementation of the Convention, and reaffirmed that measures of prevention,
protection, and remedies, such as compensation and rehabilitation, are necessary to
achieve the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour,
pursuant to the fourth item on the agenda of the session, and
Having determined that these proposals shall take the form of a Protocol to the
Convention;
adopts this eleventh day of June two thousand and fourteen the following Protocol,
which may be cited as the Protocol of 2014 to the Forced Labour Convention, 1930.
Article 1
1. In giving effect to its obligations under the Convention to suppress forced or
compulsory labour, each Member shall take effective measures to prevent and eliminate
its use, to provide to victims protection and access to appropriate and effective
remedies, such as compensation, and to sanction the perpetrators of forced or
compulsory labour.
2. Each Member shall develop a national policy and plan of action for the effective and
sustained suppression of forced or compulsory labour in consultation with employers’
and workers’ organizations, which shall involve systematic action by the competent
authorities and, as appropriate, in coordination with employers’ and workers’
organizations, as well as with other groups concerned.
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3. The definition of forced or compulsory labour contained in the Convention is
reaffirmed, and therefore the measures referred to in this Protocol shall include specific
action against trafficking in persons for the purposes of forced or compulsory labour.
Article 2
The measures to be taken for the prevention of forced or compulsory labour shall
include:
(a) educating and informing people, especially those considered to be particularly
vulnerable, in order to prevent their becoming victims of forced or compulsory labour;
(b) educating and informing employers, in order to prevent their becoming involved in
forced or compulsory labour practices;
(c) undertaking efforts to ensure that:
(i) the coverage and enforcement of legislation relevant to the prevention of forced or
compulsory labour, including labour law as appropriate, apply to all workers and all
sectors of the economy; and
(ii) labour inspection services and other services responsible for the implementation of
this legislation are strengthened;
(d) protecting persons, particularly migrant workers, from possible abusive and
fraudulent practices during the recruitment and placement process;
(e) supporting due diligence by both the public and private sectors to prevent and
respond to risks of forced or compulsory labour; and
(f) addressing the root causes and factors that heighten the risks of forced or compulsory
labour.
Article 3
Each Member shall take effective measures for the identification, release, protection,
recovery and rehabilitation of all victims of forced or compulsory labour, as well as the
provision of other forms of assistance and support.
Article 4
1. Each Member shall ensure that all victims of forced or compulsory labour,
irrespective of their presence or legal status in the national territory, have access to
appropriate and effective remedies, such as compensation.
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2. Each Member shall, in accordance with the basic principles of its legal system, take
the necessary measures to ensure that competent authorities are entitled not to prosecute
or impose penalties on victims of forced or compulsory labour for their involvement in
unlawful activities which they have been compelled to commit as a direct consequence
of being subjected to forced or compulsory labour.
Article 5
Members shall cooperate with each other to ensure the prevention and elimination of all
forms of forced or compulsory labour.
Article 6
The measures taken to apply the provisions of this Protocol and of the Convention shall
be determined by national laws or regulations or by the competent authority, after
consultation with the organizations of employers and workers concerned.
Article 7
The transitional provisions of Article 1, paragraphs 2 and 3, and Articles 3 to 24 of the
Convention shall be deleted.
Article 8
1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its
ratification of the Convention, by communicating its formal ratification to the Director-
General of the International Labour Office for registration.
2. The Protocol shall come into force twelve months after the date on which ratifications
of two Members have been registered by the Director- General. Thereafter, this Protocol
shall come into force for a Member twelve months after the date on which its
ratification is registered and the Convention shall be binding on the Member concerned
with the addition of Articles 1 to 7 of this Protocol.
Article 9
1. A Member which has ratified this Protocol may denounce it whenever the
Convention is open to denunciation in accordance with its Article 30, by an act
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communicated to the Director-General of the International Labour Office for
registration.
2. Denunciation of the Convention in accordance with its Articles 30 or 32 shall ipso
jure involve the denunciation of this Protocol.
3. Any denunciation in accordance with paragraphs 1 or 2 of this Article shall not take
effect until one year after the date on which it is registered.
Article 10
1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of
the International Labour Organization of the registration of all ratifications, declarations
and denunciations communicated by the Members of the Organization.
2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second
ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the
Organization to the date upon which the Protocol shall come into force.
Article 11
The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the
Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102
of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications, declarations and
denunciations registered by the Director-General.
Article 12
The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative.
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PROTOCOLO
À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO, 1930
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do
Trabalho, e aí reunida a 28 de maio de 2014, na sua 103.ª sessão;
Reconhecendo que a proibição do trabalho forçado ou obrigatório é um dos direitos
fundamentais, e que o trabalho forçado ou obrigatório constitui uma violação dos direitos
humanos e um ataque à dignidade de milhões de mulheres e homens, de raparigas e de
rapazes, contribui para a perpetuação da pobreza e dificulta a realização de um trabalho
digno para todos;
Reconhecendo o papel fundamental desempenhado pela Convenção (n.º 29) sobre o trabalho
forçado ou obrigatório, 1930 – doravante referida como a “Convenção” – e a Convenção
(n.º 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957, na luta contra todas as formas de
trabalho forçado ou obrigatório, mas que deficiências na sua implementação requerem
medidas adicionais;
Recordando que a definição de trabalho forçado ou obrigatório prevista no artigo 2.º da
Convenção abrange o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e
manifestações e que se aplica a todos os seres humanos sem distinção;
Sublinhando a necessidade urgente de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório em todas as
suas formas e manifestações;
Recordando que os Membros que ratificaram a Convenção têm a obrigação de tornar o
trabalho forçado ou obrigatório punível criminalmente e de assegurar que as sanções
impostas pela lei sejam realmente efetivas e rigorosamente aplicadas;
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Notando que o período transitório previsto na Convenção expirou e que as disposições dos
números 2 e 3 do artigo 1.º e os artigos 3.º a 24.º já não são aplicáveis;
Reconhecendo que o contexto e as formas de trabalho forçado ou obrigatório mudaram e que
o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório, que pode implicar a
exploração sexual, é objeto de uma crescente preocupação internacional e requer medidas
urgentes para sua eliminação efetiva;
Notando que um número crescente de trabalhadores se encontra em situação de trabalho
forçado ou obrigatório na economia privada, de que alguns setores da economia são
particularmente vulneráveis e que certos grupos de trabalhadores correm um risco maior de
se tornarem vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, em particular os migrantes;
Notando que a supressão efetiva e duradoura do trabalho forçado ou obrigatório contribui
para a garantir uma competição justa entre os empregadores, assim como uma proteção
para os trabalhadores;
Relembrando as normas internacionais de trabalho relevantes, em particular a Convenção (n.º
87) sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948; a Convenção (n.º 98)
sobre o direito de organização e de negociação coletiva, de 1949; a Convenção (n.º 100)
sobre a igualdade de remuneração, 1951; a Convenção (n.º 111) sobre a discriminação
(emprego e profissão), 1958; a Convenção (n.º 138), sobre a Idade Mínima, 1973; a
Convenção (n.º 182) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999, a Convenção
(n.º 97) sobre os Trabalhadores Migrantes (revista), 1949; a Convenção (n.º 143) sobre os
Trabalhadores Migrantes (disposições complementares), 1975; a Convenção (n.º 189) sobre
os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, 2011; a Convenção (n.º 181)
sobre as agências de emprego privadas, 1997; a Convenção (n.º 81) sobre a inspeção do
trabalho, 1947; e da Convenção (n.º 129) sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969,
bem como a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho (1998) e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa
(2008);
Notando outros instrumentos internacionais relevantes, nomeadamente a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948); o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
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Políticos (1966); o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
(1966); a Convenção relativa à escravatura (1926); a Convenção suplementar relativa à
abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à
escravatura (1956); a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional (2000) e o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à
Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (2000) e o Protocolo
Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (2000);
a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros de Suas Famílias (1990); a Convenção contra a Tortura e Outras
Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);
Tendo decidido adotar várias propostas para preencher as lacunas na implementação da
Convenção e reafirmado que as medidas de prevenção e de proteção e os mecanismos de
recurso e reparação, tais como a indemnização e a readaptação, são necessárias para
alcançar a efetiva e duradoura supressão do trabalho forçado ou obrigatório, de acordo
com o quarto item da agenda da sessão;
Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de um protocolo à Convenção,
adota, neste décimo primeiro dia de junho, de dois mil e catorze, o seguinte Protocolo, que
será denominado como Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado ou
obrigatório, 1930.
Artigo 1.º
1. No cumprimento das suas obrigações no âmbito da Convenção para suprimir o
trabalho forçado ou obrigatório, todos os Membros devem adotar medidas efetivas para
prevenir e eliminar a sua utilização, proporcionar às vítimas uma proteção e acesso a
mecanismos de recurso e de reparação apropriados e eficazes, tais como a indemnização, e
punir os autores do trabalho forçado ou obrigatório.
2. Cada Membro deve desenvolver, em consulta com as organizações de
empregadores e trabalhadores, uma política nacional e um plano de ação nacional para a
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efetiva e duradoura repressão do trabalho forçado ou obrigatório, que preveja uma ação
sistemática por parte das autoridades competentes, quando apropriado, em coordenação
com as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como, outros grupos
interessados.
3. Reitera-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório consagrada na Convenção
e, por conseguinte, as medidas mencionadas neste Protocolo devem incluir ações
específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 2.º
As medidas que devem ser tomadas para evitar o trabalho forçado ou obrigatório
devem incluir:
a) a educação e a informação das pessoas, especialmente aquelas consideradas
particularmente vulneráveis, para prevenir que se tornem vítimas de trabalho
forçado ou obrigatório;
b) a educação e a informação de empregadores para evitar que sejam envolvidos em
práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) os esforços para assegurar que:
i) o âmbito da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório,
e a supervisão da sua aplicação, inclusive a legislação laboral, abrange todos os
trabalhadores e todos os setores da economia;
ii) os serviços de inspeção do trabalho, e outros serviços responsáveis pela
aplicação desta legislação, sejam reforçados;
d) a proteção de pessoas, em particular os trabalhadores migrantes, contra possíveis
práticas abusivas ou fraudulentas durante o processo de recrutamento e colocação;
e) apoio ao setor público e privado para atuarem com a devida diligência a fim de
prevenirem e responderem aos riscos do trabalho forçado ou obrigatório;
f) ações contra as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho
forçado ou obrigatório.
Artigo 3.º
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Todos os Membros devem adotar medidas eficazes para identificar, libertar e
proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir a sua recuperação e
reabilitação, bem como prestar-lhe outras formas de assistência e apoio.
Artigo 4.º
1. Todos os Membros devem assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou
obrigatório, independentemente da sua situação jurídica ou de se encontrarem em território
nacional, tenham efetivamente acesso a mecanismos de reparação adequados e eficazes, tais
como a indemnização.
2. Todos os Membros devem, de acordo com os princípios fundamentais do seu
ordenamento jurídico, tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes
possam decidir não processar ou impor sanções às vítimas de trabalho forçado ou
obrigatório por participarem em atividades ilícitas que tenham sido obrigadas a praticar
como consequência direta da sua submissão ao trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 5.º
Os Membros devem cooperar entre si para assegurar a prevenção e eliminação de
todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 6.º
As medidas tomadas para aplicar as disposições do presente Protocolo e da
Convenção devem ser determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade
competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas.
Artigo 7.º
As disposições transitórias dos números 2 e 3 do artigo 1.º e os artigos 3.º ao 24.º
da Convenção são suprimidas.
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Artigo 8.º
1. Um Membro pode ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo que ratifica a
Convenção, ou a qualquer momento após a ratificação desta, comunicando a ratificação
formal ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
2. O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de
dois Membros tenham sido registadas pelo Diretor-Geral. Posteriormente, este Protocolo
entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação. A
partir desse momento, a Convenção será vinculativa para o Membro em causa, com o
aditamento dos artigos 1.º a 7.º do presente Protocolo.
Artigo 9.º
1. Qualquer Membro que tenha ratificado o presente Protocolo pode denunciá-lo no
momento em que a própria Convenção esteja aberta à denúncia, em conformidade com o
artigo 30.º, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do
Trabalho, para efeitos de registo.
2. A denúncia da Convenção, em conformidade com os artigos 30.º ou 32.º, implica
ipso iure a denúncia do presente Protocolo.
3. Qualquer denúncia feita em conformidade com os números 1 ou 2 deste artigo só
terá efeito um ano após o seu registo.
Artigo 10.º
1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
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2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
para a data em que o presente Protocolo entrará em vigor.
Artigo 11.º
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias
que tenha registado.
Artigo 12.º
As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo fazem igualmente fé.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIV/1.ª APROVA O ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A
COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM 24 DE NOVEMBRO DE 2017, EM BRUXELAS
O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia (UE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, sustentado na determinação da UE em prosseguir o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança, essencial para a sua estabilidade política, prosperidade económica e segurança.
Ao celebrar pela primeira vez um acordo de parceria abrangente e reforçado com um país membro da União Económica Euroasiática, a UE reafirma a ideia de promover o estabelecimento de uma vasta zona de estabilidade política, desenvolvimento económico e relacionamento comercial entre os Oceanos Atlântico e Pacífico.
O acordo reforça as relações entre a UE e a República da Arménia e contribui para o progresso do processo de reforma em curso naquele país, para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Arménia, promovendo assim uma crescente cooperação política, designadamente nos domínio da liberdade, segurança e justiça e económica, dado a UE ser o maior parceiro comercial da Arménia, com uma quota de cerca de 29,7% do seu comércio total e, em 2016, continuar a ser o maior exportador para o mercado arménio, detendo cerca de 39,7% do volume exportado.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia
da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO
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PREÂMBULO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
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A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados
por "Estados-Membros",
A UNIÃO EUROPEIA e
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada por "Euratom",
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ARMÉNIA,
por outro,
a seguir designados coletivamente por "as Partes",
TENDO EM CONTA os fortes laços entre as Partes, os valores que partilham e o desejo de
fortalecerem os vínculos estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Arménia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em
1 de julho de 1999 ("APC") e de promoverem uma cooperação estreita e intensiva baseada na
igualdade de parceria no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental,
bem como no âmbito do presente Acordo;
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RECONHECENDO o contributo do plano de ação conjunto entre a UE e a Arménia no âmbito da
Política Europeia de Vizinhança (PEV), nomeadamente as suas disposições introdutórias, e a
importância das prioridades da parceria em reforçar as relações entre a União Europeia e a
República da Arménia e em contribuir para o progresso, na República da Arménia, do processo de
reforma e de aproximação a seguir referido, contribuindo assim para uma maior cooperação política
e económica;
EMPENHADAS em continuar a reforçar o respeito pelas liberdades fundamentais, pelos direitos
humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pelos princípios democráticos,
pelo Estado de direito e pela boa governação;
RECONHECENDO que as reformas internas em prol do reforço da democracia e da economia de
mercado, por um lado, e a resolução sustentável de conflitos, por outro, estão associadas. Deste
modo, os processos de reforma democrática sustentável na República da Arménia ajudarão a criar
confiança e estabilidade em toda a região;
EMPENHADAS em continuar a promover o desenvolvimento político, socioeconómico e
institucional da República da Arménia, mediante, por exemplo, o desenvolvimento da sociedade
civil, a construção de instituições, a reforma da administração pública e da função pública, a luta
contra a corrupção e o aumento do comércio e da cooperação económica, incluindo a boa
governação no domínio fiscal, a redução da pobreza e uma ampla cooperação num largo espetro de
áreas de interesse comum, nomeadamente nos domínios da justiça, da liberdade e da segurança
pública;
EMPENHADAS em aplicar integralmente todos os objetivos, princípios e disposições da Carta das
Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948, da
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais ("Convenção Europeia dos Direitos do Homem"), de 1950, e da Ata Final de
Helsínquia, de 1975, da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa ("Ata Final de
Helsínquia da OSCE");
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RECORDANDO o seu desejo de promover a paz e a segurança internacionais, bem como um
multilateralismo efetivo e a resolução pacífica de litígios no âmbito das estruturas acordadas,
nomeadamente por uma cooperação estreita para o efeito, no âmbito das Nações Unidas (ONU) e da
Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE);
EMPENHADAS em respeitar as obrigações internacionais de lutar contra a proliferação de armas
de destruição maciça (ADM) e seus vetores e de cooperar em matéria de desarmamento e não
proliferação de armas, bem como no domínio da segurança nuclear;
RECONHECENDO a importância da participação ativa da República da Arménia em quadros de
cooperação regional, incluindo os apoiados pela União Europeia; reconhecendo a importância que a
República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de
cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes;
DESEJOSAS de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de
interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a política comum externa e de
segurança da União Europeia, nomeadamente a política comum de segurança e defesa, e as políticas
relevantes da República da Arménia; reconhecendo a importância que a República da Arménia
atribui à sua participação em organizações internacionais e quadros de cooperação e às suas
obrigações atuais deles decorrentes;
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RECONHECENDO a importância do empenho da República da Arménia na resolução pacífica e
duradoura do conflito do Alto Carabaque e a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível
a essa resolução no âmbito das negociações conduzidas pelos copresidentes do Grupo de Minsk da
OSCE; reconhecendo igualmente a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a essa
resolução, com base nos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata
Final de Helsínquia da OSCE, em especial os relacionados com a abstenção do recurso à ameaça ou
ao uso da força, a integridade territorial dos Estados e os direitos iguais e a autodeterminação dos
povos e refletidos em todas as declarações emitidas no âmbito da copresidência do Grupo de Minsk
da OSCE, desde o 16.º Conselho Ministerial da OSCE, de 2008; assinalando igualmente o
compromisso da União Europeia em apoiar este processo de resolução;
EMPENHADAS em prevenir e lutar contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como
em reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo;
EMPENHADAS em aprofundar o seu diálogo e cooperação sobre migração, asilo e gestão das
fronteiras, no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal e na cooperação para
combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como em executar de forma eficaz o
Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que
residem sem autorização, em vigor desde 1 de janeiro de 2014 ("Acordo de Readmissão");
CONFIRMANDO que a mobilidade facilitada dos cidadãos das Partes num ambiente seguro e
adequadamente gerido continua a ser um dos principais objetivos e considerando, em devido tempo,
o início do diálogo sobre vistos com a República da Arménia, desde que reunidas as condições para
uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo a aplicação efetiva do Acordo entre a União
Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, em vigor
desde 1 de janeiro de 2014 ("Acordo de Facilitação de Vistos") e do Acordo de Readmissão;
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EMPENHADAS na defesa dos princípios da economia de mercado livre e reiterando a
disponibilidade da União Europeia em contribuir para as reformas económicas na República da
Arménia;
RECONHECENDO o desejo das Partes de aprofundar a cooperação económica, nomeadamente em
domínios relacionados com o comércio, em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes
da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a aplicação transparente desses
direitos e obrigações;
CONVICTAS de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as
Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento do comércio e do investimento e estimulará a
concorrência, fatores fundamentais para a reestruturação económica e a modernização;
EMPENHADAS em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável;
EMPENHADAS em assegurar a proteção do ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a
aplicação de acordos internacionais multilaterais;
EMPENHADAS em reforçar a segurança energética, facilitar o desenvolvimento de infraestruturas
adequadas, reforçar a integração do mercado e a aproximação gradual em relação a elementos
essenciais do acervo da UE a seguir referidos, nomeadamente através da promoção da eficiência
energética e da utilização de fontes de energia renováveis, tendo em conta os compromissos da
República da Arménia com os princípios de igualdade de tratamento dos países de produção, de
trânsito e de consumo de energia;
EMPENHADAS em assegurar níveis elevados de segurança nuclear, tal como a seguir referido;
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RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o
compromisso das Partes em respeitarem plenamente as disposições do Tratado da Carta da Energia;
DISPOSTAS a melhorar o nível da saúde e da segurança públicas e a proteção da saúde humana, no
que respeita aos princípios de desenvolvimento sustentável, às necessidades ambientais e às
alterações climáticas;
EMPENHADAS em reforçar os contactos entre as pessoas, inclusive através de intercâmbios e de
cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia, da educação e da cultura, da juventude e do
desporto;
EMPENHADAS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional;
RECONHECENDO o empenho da República da Arménia em aproximar gradualmente a sua
legislação à legislação da UE nos setores pertinentes, bem como em assegurar a sua aplicação
efetiva no âmbito dos seus esforços de reforma mais ampla e em desenvolver a sua capacidade
administrativa e institucional na medida necessária para aplicar o presente Acordo, e reconhecendo
o apoio sustentado da União Europeia, de acordo com todos os instrumentos de cooperação
disponíveis, incluindo assistência técnica, financeira e económica em associação com esse
compromisso, refletindo o ritmo das reformas e necessidades económicas da República da Arménia;
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ASSINALANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos
específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia
ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as
disposições desses acordos futuros não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a
União Europeia, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda, no que respeita às respetivas
relações bilaterais anteriores, notifique a República da Arménia de que o Reino Unido e/ou a
Irlanda ficou/ficaram vinculados a esses acordos enquanto partes da União Europeia, em
conformidade com o Protocolo n.º 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da
União Europeia que venham a ser adotadas ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido
e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas
medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21; salientando igualmente que tais
futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo
Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo aos referidos Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
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TÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 1.º
Objetivos
O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a parceria abrangente nos domínios político e económico e a cooperação entre as
Partes, com base em valores comuns e laços estreitos, nomeadamente pelo aumento da
participação da República da Arménia nas políticas, programas e agências da União Europeia;
b) Melhorar o enquadramento para um diálogo político em todos os domínios de interesse
mútuo, promovendo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
c) Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e
institucional da República da Arménia;
d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade regional e internacional, inclusive por
uma ação conjunta para eliminar fontes de tensão, pelo reforço da segurança das fronteiras e
pela promoção da cooperação transfronteiras e de relações de boa vizinhança na região;
e) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de
consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais;
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f) Aumentar a mobilidade e os contactos entre as pessoas.
g) Apoiar os esforços da República da Arménia para desenvolver o seu potencial económico
mediante a cooperação internacional, nomeadamente pela aproximação da sua legislação ao
acervo da UE a seguir referido;
h) Estabelecer uma cooperação comercial reforçada que permita uma cooperação regulamentar
sustentável em domínios relevantes, em conformidade com os direitos e obrigações
decorrentes da adesão à OMC; e
i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse
comum.
ARTIGO 2.º
Princípios gerais
1. O respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais, consagrados na Carta da ONU, na Ata Final de Helsínquia da OSCE
e na Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como noutros instrumentos relevantes
atinentes aos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, está na base das políticas internas e
externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo.
2. As Partes reiteram o seu compromisso a favor dos princípios de uma economia de mercado
livre, do desenvolvimento sustentável, da cooperação regional e de um multilateralismo efetivo.
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3. As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, bem como pelas suas
obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e
da OSCE.
4. As partes comprometem-se com a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas
de criminalidade organizada transnacional e de terrorismo, a promoção do desenvolvimento
sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e
seus vetores, nomeadamente através da iniciativa da UE relativa ao Centro de Excelência para a
Atenuação dos Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares. Este compromisso constitui
um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui
para a paz e a estabilidade regionais.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA;
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
ARTIGO 3.º
Objetivos do diálogo político
1. O diálogo político entre as Partes em todos os domínios de interesse comum, incluindo a
política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado. Esse
diálogo aumentará a eficácia da cooperação no domínio da política externa e de segurança,
reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações
internacionais e acordos de cooperação e às suas obrigações atuais deles decorrentes.
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2. O diálogo político tem como objetivos:
a) Desenvolver e reforçar o diálogo político em todos os domínios de interesse comum;
b) Reforçar a parceria política e aumentar a eficácia da cooperação no domínio da política
externa e de segurança;
c) Promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo
efetivo;
d) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e
gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios mundiais e regionais e às
ameaças associadas;
e) Reforçar a cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus
vetores;
f) Promover, entre as Partes, uma cooperação prática e orientada para os resultados, a fim de
garantir paz, segurança e estabilidade no continente europeu;
g) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pela boa
governação, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo a liberdade
dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e
contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;
h) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e
da defesa;
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i) Promover a resolução pacífica de conflitos;
j) Promover os objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e os princípios
que orientam as relações entre Estados participantes, conforme os define a Ata Final de
Helsínquia da OSCE; e
k) Promover a cooperação regional, desenvolver relações de boa vizinhança e aumentar a
segurança regional, nomeadamente pela adoção de medidas para abrir as fronteiras a fim de
promover o comércio regional e a circulação transfronteiriça.
ARTIGO 4.º
Reforma interna
As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições
democráticas e do Estado de direito;
b) Garantia do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;
c) Realização de mais progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, de modo a
assegurar a independência, a qualidade e a eficiência do sistema judicial, do ministério
público e dos organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;
d) Reforço da capacidade administrativa e garantia da imparcialidade e da eficácia dos
organismos responsáveis pela aplicação efetiva da legislação;
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e) Prossecução da reforma da administração pública e desenvolvimento de uma função pública
responsável, eficiente, transparente e profissional; e
f) Prossecução de um combate eficaz contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a
cooperação internacional na luta contra a corrupção, e garantia de uma aplicação efetiva dos
instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, de 2003.
ARTIGO 5.º
Política externa e de segurança
1. As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de
segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, reconhecendo a importância que a
República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de
cooperação e as suas obrigações atuais deles decorrentes, e, em especial, abordar questões nos
domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da
reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do
controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em
valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo aumentar a eficácia das políticas, recorrendo
para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais, nomeadamente a OSCE.
2. As Partes reafirmam o seu empenho a favor dos princípios e normas do direito internacional,
nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, bem como
o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.
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ARTIGO 6.º
Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade
internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por
medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal
Internacional.
2. As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal
Internacional constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais. As Partes
devem procurar reforçar a cooperação na promoção da paz e da justiça internacional mediante a
ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e respetivos
instrumentos conexos, tendo em conta os seus quadros jurídicos e constitucionais.
3. As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação para prevenir o genocídio, os crimes
contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais
apropriados.
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ARTIGO 7.º
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de
crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em operações civis e
militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação
relevantes, numa base casuística.
ARTIGO 8.º
Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
1. As Partes devem intensificar os seus esforços conjuntos no sentido de melhorar as condições
para uma maior cooperação regional, promovendo fronteiras abertas com circulação
transfronteiriça, relações de boa vizinhança e desenvolvimento democrático, contribuindo assim
para a estabilidade e a segurança, e devem trabalhar para a resolução pacífica dos conflitos.
2. Os esforços referidos no n.º 1 devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a
segurança internacionais, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da
Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais
pertinentes, subscritos pelas Partes. As Partes salientam a importância das estruturas existentes
acordadas para a resolução pacífica de conflitos.
3. As Partes salientam que o controlo do armamento e as medidas de segurança e de criação de
confiança continuam a ser de grande importância para a segurança, a previsibilidade e a estabilidade
na Europa.
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ARTIGO 9.º
Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores, tanto a
agentes governamentais como não governamentais, tais como grupos terroristas ou outros grupos de
criminalidade, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à segurança internacionais. As Partes
acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça e seus vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes
incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação,
bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta
disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de
armas de destruição maciça e seus vetores, do seguinte modo:
a) Adotando medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros
instrumentos internacionais pertinentes e os aplicar na íntegra; e
b) Desenvolvendo um sistema eficaz de controlos nacionais de exportações, nomeadamente da
exportação e do trânsito de mercadorias associadas às armas de destruição maciça, bem como
da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição
maciça.
3. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os
elementos referidos no presente artigo.
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NARTIGO 10.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1. As Partes reconhecem que o fabrico e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre
(ALPC), incluindo as respetivas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, o
armazenamento sem condições de segurança adequadas e a disseminação incontrolada dessas armas
continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações de luta contra o
tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos
internacionais, dos quais ambas são signatárias, e das resoluções vigentes do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos
internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir,
Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus
aspetos.
3. As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a
sinergia dos seus esforços para lidar com o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo
as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional,
sub-regional e, se pertinente, nacional.
4. As Partes acordam, ainda, em continuar a cooperar no domínio do controlo de armas
convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008,
que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento
militares e da legislação nacional aplicável da República da Arménia.
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5. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular que acompanhe e consolide os
elementos referidos no presente artigo.
ARTIGO 11.º
Luta contra o terrorismo
1. As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e
comprometem-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater
o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2. As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno
respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o
direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito
internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos
relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.
3. As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução das
convenções e dos protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As
Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o
Terrorismo Internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das
Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações
Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para
promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.
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TÍTULO III
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
ARTIGO 12.º
Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
1. No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem
especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder
judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo, nos termos da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, bem como garantias processuais em matérias penais e direitos das vítimas.
2. As Partes devem cooperar plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das
instituições nos domínios da aplicação efetiva da legislação, da luta contra a corrupção e da
administração da justiça.
3. O respeito pelos direitos humanos, pela não discriminação e pelas liberdades fundamentais
deve orientar toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.
ARTIGO 13.º
Proteção dos dados pessoais
As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos dados pessoais
de acordo com os instrumentos e as normas internacionais adotadas pela União Europeia, pelo
Conselho da Europa e outros organismos internacionais.
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ARTIGO 14.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras
1. As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os
respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas
com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração
ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.
2. A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas, no âmbito de uma
consulta entre as Partes, e será concretizada de acordo com a respetiva legislação aplicável. A
cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspetos:
a) Causas profundas das migrações;
b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção
internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao
estatuto dos refugiados e do protocolo relativo ao estatuto dos refugiados, de 1967, bem como
dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, e garantir o respeito do princípio de não repulsão;
c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento
equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e
medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
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d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução
clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as
redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico, no âmbito
dos instrumentos internacionais pertinentes;
e) Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos
domínios da gestão da migração, da segurança dos documentos, da política de vistos, gestão
das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração;
3. A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.
ARTIGO 15.º
Circulação de pessoas e readmissão
1. As Partes devem assegurar a plena aplicação dos seguintes acordos, aos quais estão
vinculadas:
a) Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que
residem sem autorização; e
b) Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de
vistos.
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2. As Partes devem continuar a promover a mobilidade dos cidadãos através do Acordo de
Facilitação de Vistos e considerar, em devido tempo, o início do diálogo sobre a liberalização dos
vistos, desde que reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura. Devem cooperar
na luta contra a migração ilegal, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Readmissão,
bem como promover a política de gestão das fronteiras e os quadros jurídicos e operacionais.
ARTIGO 16.º
Combate à criminalidade organizada e à corrupção
1. As Partes devem cooperar no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas,
incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
a) Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;
b) Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
c) Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;
d) Contrabando e tráfico de mercadorias;
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e) Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude
nos contratos públicos;
f) Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;
g) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
h) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
i) Cibercrime.
2. As Partes devem reforçar a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos
responsáveis pela aplicação efetiva da legislação, incluindo o eventual desenvolvimento da
cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as
autoridades competentes da República da Arménia. As Partes estão empenhadas em aplicar
efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção
das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os três
correspondentes protocolos. As Partes devem cooperar na prevenção e no combate à corrupção, em
conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, as
recomendações do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a corrupção (GRECO) e a
OCDE, na transparência em matéria de declaração de património, na proteção dos denunciantes e na
divulgação de informações sobre beneficiários finais de entidades jurídicas.
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ARTIGO 17.º
Drogas ilícitas
1. No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes devem cooperar a fim de
assegurar uma abordagem integrada e equilibrada da prevenção e da luta contra as drogas ilícitas e
as novas substâncias psicoativas. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de
prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a
abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da
toxicodependência, a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do
desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
2. As Partes devem definir de comum acordo os métodos de cooperação necessários para
atingirem os objetivos referidos no n.º 1. As ações devem basear-se nos princípios definidos de
comum acordo, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, e devem visar a
aplicação das recomendações consagradas no Documento Final da Sessão Extraordinária da
Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o problema mundial da droga, realizada em abril
de 2016.
ARTIGO 18.º
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
1. As Partes devem cooperar a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não
financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do
tráfico de droga, em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas. Essa
cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.
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2. A cooperação neste domínio permite intercâmbios de informações pertinentes no âmbito da
legislação aplicável das Partes e dos instrumentos internacionais pertinentes, bem como a adoção de
normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que
são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio,
como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.
ARTIGO 19.º
Cooperação na luta contra o terrorismo
1. De acordo com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, definidos no artigo 11.º
do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e de aplicação
efetiva da legislação na luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e supressão
do terrorismo, em especial mediante:
a) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de
apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, designadamente no que
respeita à proteção dos dados e da vida privada;
b) O intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e
métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a
legislação aplicável;
c) O intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de
combater a radicalização e promover a reabilitação;
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d) O intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações
transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
e) A partilha das melhores práticas no que respeita à proteção dos direitos humanos na luta
contra o terrorismo, em especial no tocante aos processos penais;
f) A garantia da criminalização das infrações terroristas; e
g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear
e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização,
para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como
para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de
alto risco.
2. A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis e ter lugar no âmbito de
uma consulta entre as Partes.
ARTIGO 20.º
Cooperação jurídica
1. As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil e comercial, no que
se refere a negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação
judicial em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de direito
internacional privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como
sobre a proteção das crianças.
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2. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes devem procurar reforçar a
sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos acordos multilaterais
aplicáveis. Tal cooperação inclui, sempre que pertinente, a adesão a todos os instrumentos
internacionais relevantes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem
como o reforço da cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes da República da
Arménia.
ARTIGO 21.º
Proteção consular
A República da Arménia concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer
Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um
Estado-Membro que não disponha de representação permanente na República da Arménia e que
esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso, em
igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro.
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TÍTULO IV
COOPERAÇÃO ECONÓMICA
CAPÍTULO 1
DIÁLOGO ECONÓMICO
ARTIGO 22.º
1. A União Europeia e a República da Arménia devem facilitar o processo de reforma
económica, melhorando a compreensão partilhada dos mecanismos fundamentais de cada economia
e a formulação e aplicação das políticas económicas.
2. A República da Arménia deve adotar medidas para desenvolver uma economia de mercado
viável e a aproximação gradual das suas políticas e regulamentações económicas e financeiras às da
União Europeia, conforme acordado no presente Acordo. A União Europeia apoiará a República da
Arménia no sentido de garantir políticas macroeconómicas sólidas, incluindo a independência do
banco central e a estabilidade dos preços, a solidez das finanças públicas e a sustentabilidade da
balança de pagamentos.
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ARTIGO 23.º
Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes
objetivos:
a) Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre
as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;
b) Intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas,
os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as
estatísticas económicas;
c) Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional,
incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;
d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.
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ARTIGO 24.º
Controlo interno do setor público e mecanismos de auditoria
As Partes devem cooperar em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria
externa, com os seguintes objetivos:
a) Desenvolvimento e aplicação do sistema de controlo interno das finanças públicas, em
conformidade com o princípio da responsabilização descentralizada da administração,
incluindo uma função de auditoria interna independente em todo o setor público da República
da Arménia, mediante a aproximação com as normas, os regimes e as orientações
internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia, com base no
programa de reforma do controlo interno das finanças públicas aprovado pelo Governo da
República da Arménia;
b) Desenvolvimento de um sistema adequado de inspeção financeira na República da Arménia
para completar, sem duplicar, a função de auditoria interna;
c) Apoio à unidade central de harmonização para o controlo interno das finanças públicas na
República da Arménia e reforço da sua capacidade para orientar o processo de reforma;
d) Reforço da Câmara de Auditoria, enquanto instituição suprema de auditoria da República da
Arménia, em especial da sua independência financeira, organizacional e operacional, segundo
normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI); e
e) Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.
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CAPÍTULO 2
FISCALIDADE
ARTIGO 25.º
As Partes devem cooperar para promover a boa governação em questões fiscais, a fim de melhorar
as relações económicas, o comércio, o investimento e a cooperação leal.
ARTIGO 26.º
No que se refere ao artigo 25.º, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da
boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios de transparência, intercâmbio de
informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da
União Europeia. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União Europeia e dos Estados-
-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a
cobrança de receitas fiscais e adotar medidas que permitam a aplicação eficaz desses princípios de
boa governação.
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ARTIGO 27.º
As Partes devem intensificar e reforçar a sua cooperação com vista a melhorar e desenvolver o
sistema e a administração fiscal da República da Arménia, incluindo o reforço da capacidade de
cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude
e a elisão fiscal. As Partes não devem discriminar entre produtos importados e produtos nacionais
similares, de acordo com os artigos I e II do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,
de 1994 ("GATT de 1994"). As Partes devem esforçar-se por intensificar a cooperação e a partilha
de experiências na luta contra a fraude e a elisão fiscal, em especial a fraude "carrossel", bem como
no que respeita a questões de regulamentação de preços de transferência e "anti-offshore".
ARTIGO 28.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação com vista a um consenso quanto a políticas
partilhadas para combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo. A cooperação deve envolver o intercâmbio de informação. Para o efeito, as Partes devem
procurar reforçar a sua cooperação no contexto regional e em consonância com a Convenção-
-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, de 2003.
ARTIGO 29.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
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CAPÍTULO 3
ESTATÍSTICAS
ARTIGO 30.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim
para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar atempadamente dados estatísticos
fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos
nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes proporcione informação
relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da União Europeia e da República
da Arménia, permitindo-lhes, nessa base, tomar decisões fundamentadas. O sistema estatístico
nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e ter em conta
o acervo da UE no domínio das estatísticas, bem como o Código de Conduta das Estatísticas
Europeias, a fim de se alinhar pelas normas e pelos padrões europeus.
ARTIGO 31.º
A cooperação no domínio das estatísticas tem por objetivo:
a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, incluindo a base jurídica, a produção de
dados e metadados de boa qualidade, a política de divulgação e a facilidade de utilização,
tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e
privado, a comunidade académica e outros setores da sociedade;
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b) Harmonizar gradualmente o sistema estatístico da República da Arménia com a prática e as
normas do Sistema Estatístico Europeu;
c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à União Europeia, tendo em conta a aplicação das
metodologias europeias e internacionais relevantes, incluindo as classificações;
d) Reforçar a capacidade profissional e gestora do pessoal do serviço de estatística nacional, a
fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas da União Europeia e contribuir para o
desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia;
e) Intercambiar experiências com vista ao desenvolvimento de competências estatísticas; e
f) Promover a gestão e a garantia da qualidade em todos os processos de elaboração e de
divulgação de estatísticas.
ARTIGO 32.º
As Partes devem cooperar no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual o Eurostat é o serviço
estatístico da União Europeia. Essa cooperação deve assegurar a independência profissional do
serviço estatístico e a aplicação dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias,
bem como incidir nos seguintes domínios:
a) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;
b) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas;
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c) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e o recurso a fontes administrativas
para fins estatísticos;
d) Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo,
estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;
e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;
f) Estatísticas ambientais;
g) Estatísticas regionais; e
h) Atividades horizontais, incluindo a gestão e a garantia da qualidade, as nomenclaturas
estatísticas, a formação, a divulgação e a utilização das modernas tecnologias de informação.
ARTIGO 33.º
As Partes devem proceder, nomeadamente, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos
especializados e desenvolver a sua cooperação à luz da experiência adquirida com a reforma do
sistema estatístico, lançada no âmbito de vários programas de assistência. A ação no domínio
estatístico deverá orientar-se no sentido de um maior alinhamento pelo acervo da UE, com base na
estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da República da Arménia, tendo em
conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que respeita ao processo de
elaboração de dados estatísticos, a ênfase deve recair na maior utilização de registos administrativos
e na agilização dos inquéritos estatísticos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir
os encargos com a resposta. Os dados produzidos devem ser pertinentes para a conceção e o
acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.
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ARTIGO 34.º
Deve ser mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto
quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a
formação, devem estar abertas à participação da República da Arménia.
ARTIGO 35.º
Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação da República da Arménia com o acervo da
UE em matéria de estatísticas, de acordo com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical
Requirements Compendium) produzido pelo Eurostat e atualizado anualmente, que as Partes
consideram como apenso ao presente Acordo.
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TÍTULO V
OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO 1
TRANSPORTES
ARTIGO 36.º
As Partes devem:
a) Expandir e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o
desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;
b) Promover operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a
interoperabilidade dos sistemas de transporte; e
c) Procurar reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.
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ARTIGO 37.º
A cooperação em matéria de transportes deve incidir nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os
modos de transporte, sobretudo com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos,
eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutros
domínios políticos;
b) Desenvolvimento de estratégias setoriais específicas, à luz da política nacional de transportes
(incluindo obrigações legais de modernização do equipamento técnico e das frotas de
transporte, a fim de cumprir as normas internacionais mais rigorosas), no que respeita aos
transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo a
definição de etapas para a aplicação, a repartição das responsabilidades administrativas e a
definição de planos de financiamento;
c) Melhoramento da política de infraestruturas, a fim de identificar e avaliar de forma mais
eficaz os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;
d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da
capacidade e nas infraestruturas de ligação em falta, bem como ativação e promoção da
participação do setor privado em projetos no setor dos transportes;
e) Adesão a organizações e acordos internacionais relevantes em matéria de transporte,
incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo
dos acordos e convenções internacionais sobre transportes;
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f) Cooperação e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e do
aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, como os sistemas de transporte inteligentes; e
g) Promoção do recurso a sistemas de transporte inteligentes e a tecnologias da informação na
gestão e na operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à
cooperação na utilização de sistemas espaciais e de aplicações comerciais que facilitem o
transporte.
ARTIGO 38.º
1. A cooperação deve também procurar melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias,
aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a República da Arménia, a União Europeia e os
países terceiros da região, promover fronteiras abertas com circulação transfronteiriça através da
eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e de outra natureza, melhorar o funcionamento
das redes de transporte existentes e desenvolver a infraestrutura, sobretudo nas principais redes de
ligação das Partes.
2. A cooperação deve incluir medidas destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras, tendo em
consideração as especificidades dos países sem litoral, conforme referem os instrumentos
internacionais relevantes.
3. A cooperação deve incluir o intercâmbio de informações e atividades conjuntas:
a) A nível regional, sobretudo tendo em conta os progressos alcançados ao abrigo de diversos
convénios de cooperação regional no setor dos transportes, como o Corredor de Transporte
Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), e, a nível internacional, outras iniciativas no domínio dos
transportes, nomeadamente no que respeita a organizações internacionais do setor dos
transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; e
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b) No quadro das diversas agências de transporte da União Europeia, bem como no âmbito da
Parceria Oriental.
ARTIGO 39.º
1. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos
transportes aéreos entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições
de acesso recíproco ao mercado do transporte aéreo devem ser abrangidas pelo Acordo sobre o
Espaço Aéreo Comum entre a União Europeia e a República da Arménia.
2. Enquanto não for celebrado o Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum, as Partes devem abster-
-se de adotar medidas ou de iniciar ações suscetíveis de dar origem a situações mais restritivas ou
discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 40.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 41.º
1. A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União
Europeia referidos no anexo I do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
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2. A aproximação também poderá ser concretizada por meio de acordos setoriais.
CAPÍTULO 2
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO A SEGURANÇA NUCLEAR
ARTIGO 42.º
1. As Partes devem cooperar no setor da energia com base nos princípios de parceria, interesse
mútuo, transparência e previsibilidade. A cooperação deve visar a aproximação regulamentar nos
domínios do setor da energia a seguir referidos, tendo em conta a necessidade de assegurar o acesso
a energia segura, ecológica e de preço razoável.
2. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
a) Estratégias e políticas energéticas, nomeadamente para a promoção da segurança energética,
da diversidade de fontes de energia e da produção de energia;
b) O reforço da segurança energética, nomeadamente pela promoção da diversificação das fontes
de energia e das rotas de abastecimento de energia;
c) O desenvolvimento de mercados de energia competitivos;
d) A promoção da utilização de fontes de energia renováveis, da eficiência energética e da
poupança de energia;
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e) A promoção da cooperação regional em matéria de energia e de integração nos mercados
regionais;
f) A promoção de quadros regulamentares comuns para facilitar o comércio de produtos
petrolíferos, eletricidade e, potencialmente, de outros produtos energéticos, bem como
condições equitativas em termos de segurança nuclear, que visem um nível elevado de
segurança;
g) O setor nuclear civil, tendo em conta as especificidades da República da Arménia e
centrando-se, em particular, nos elevados níveis de segurança nuclear, com base nas normas
da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e nas práticas e normas da União
Europeia a seguir referidas, bem como nas orientações e práticas internacionais. A cooperação
neste domínio deve incluir:
i) O intercâmbio de tecnologias, melhores práticas e formação nos domínios da segurança
e da gestão de resíduos, a fim de garantir o funcionamento seguro das centrais
nucleares;
ii) O encerramento e o desmantelamento seguro da central nuclear de Medzamor e a
adoção precoce de um roteiro ou plano de ação nesse sentido, tendo em consideração a
necessidade de sua substituição por novas instalações para garantir a segurança
energética da República da Arménia e condições de desenvolvimento sustentável;
h) Políticas de preços, trânsito e transporte, em particular um sistema geral de custo para a
transmissão de recursos energéticos, se e quando necessário, e outras informações sobre o
acesso a hidrocarbonetos, conforme apropriado;
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i) A promoção de aspetos regulamentares que reflitam os princípios fundamentais da regulação
do mercado da energia e do acesso não discriminatório às redes e infraestruturas de energia a
tarifas competitivas, transparentes e económicas, e supervisão adequada e independente;
j) Cooperação científica e técnica, incluindo o intercâmbio de informações com vista ao
desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das tecnologias na produção, no transporte, no
abastecimento e na utilização final da energia, concedendo especial atenção às tecnologias
ecológicas e eficientes em termos energéticos;
ARTIGO 43.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 44.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União
Europeia referidos no anexo I do presente Acordo, em conformidade com o disposto nesse anexo.
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CAPÍTULO 3
AMBIENTE
ARTIGO 45.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em matéria de ambiente, desta forma
contribuindo para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e da ecologização da
economia. Espera-se que o reforço da proteção ambiental seja benéfico para os cidadãos e as
empresas na União Europeia e na República da Arménia, nomeadamente pela melhoria da saúde
pública, pela preservação dos recursos naturais e pela eficiência económica e ambiental acrescida,
bem como pela utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de
modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser concretizada tendo em conta os
interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, a interdependência existente
entre as Partes no domínio da proteção ambiental e o contexto de acordos multilaterais nesse
domínio.
ARTIGO 46.º
1. A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do
ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover
medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente,
designadamente nos seguintes domínios:
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a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento
estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação
e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e
aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a
cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de
tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;
b) Qualidade do ar;
c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a
escassez de água e as secas;
d) Gestão de resíduos;
e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;
f) Poluição industrial e riscos industriais;
g) Gestão de produtos químicos.
2. A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras
políticas, para além da política ambiental.
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ARTIGO 47.º
As Partes devem, nomeadamente:
a) Intercambiar informações e conhecimentos especializados;
b) Cooperar a nível regional e internacional, sobretudo no que respeita aos acordos multilaterais
no domínio do ambiente ratificados pelas Partes; e
c) Cooperar no âmbito das agências competentes, conforme os casos.
ARTIGO 48.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) O desenvolvimento de uma estratégia ambiental nacional geral para a República da Arménia,
que abranja:
i) reformas institucionais planeadas (com calendários), a fim de garantir a aplicação e o
cumprimento da legislação relativa ao ambiente;
ii) a divisão de competências da administração no domínio do ambiente a nível nacional,
regional e municipal;
iii) procedimentos para a tomada e a execução de decisões;
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iv) procedimentos para a promoção da integração do ambiente noutros domínios políticos;
v) a promoção de medidas em matéria de economia verde e de ecoinovação e a
identificação dos recursos humanos e financeiros necessários e de um mecanismo de
reexame; e
b) O desenvolvimento de estratégias setoriais específicas para a República da Arménia
(incluindo calendários e marcos claramente definidos para aplicação, responsabilidades
administrativas e estratégias de financiamento para investimentos em infraestruturas e
tecnologia) nos seguintes domínios:
i) qualidade do ar;
ii) qualidade da água e gestão de recursos;
iii) gestão de resíduos;
iv) biodiversidade, conservação da natureza e silvicultura;
v) poluição industrial e riscos industriais; e
vi) produtos químicos.
ARTIGO 49.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
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ARTIGO 50.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União
Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo III do presente Acordo, em
conformidade com o disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 4
AÇÃO CLIMÁTICA
ARTIGO 51.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação na luta contra as alterações climáticas. A
cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo,
bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste
domínio.
ARTIGO 52.º
A cooperação deve promover medidas a nível interno, regional e internacional, nomeadamente nos
seguintes domínios:
a) Atenuação das alterações climáticas;
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b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para lutar contra as
alterações climáticas;
d) Investigação e desenvolvimento, demonstração, implantação, transferência e divulgação de
tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação novas, inovadoras, seguras e
sustentáveis;
e) Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e
f) Sensibilização, educação e formação.
ARTIGO 53.º
1. As Partes devem, nomeadamente:
a) Proceder ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
b) Executar atividades conjuntas de investigação e proceder ao intercâmbio de informações
sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis;
c) Executar atividades conjuntas regionais e internacionais, nomeadamente no que respeita aos
acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-
-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), de 1992, e o Acordo
de Paris, de 2015, e atividades conjuntas no âmbito das agências relevantes, consoante os
casos.
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2. As Partes devem prestar especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.
ARTIGO 54.º
A cooperação deve contemplar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) Medidas para aplicar o Acordo de Paris, em conformidade com os princípios estabelecidos no
presente Acordo;
b) Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;
c) O desenvolvimento de uma estratégia climática geral e de um plano de ação para a atenuação
das alterações climáticas a longo prazo e a adaptação às mesmas;
d) O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;
e) A elaboração de um plano de desenvolvimento hipocarbónico;
f) O desenvolvimento e a aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações
climáticas, mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
g) Medidas de preparação para o comércio de licenças de emissão de carbono;
h) Medidas para promover a transferência de tecnologia;
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i) Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
j) Medidas relativas a gases fluorados e substâncias que empobrecem a camada de ozono.
ARTIGO 55.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 56.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União
Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo IV do presente Acordo, em
conformidade com o disposto nesse anexo.
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CAPÍTULO 5
POLÍTICA INDUSTRIAL E EMPRESARIAL
ARTIGO 57.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e
empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores
económicos e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME). A cooperação reforçada
deve melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas da União Europeia e das empresas
da República da Arménia que desenvolvem atividades na União Europeia e na República da
Arménia e deve basear-se nas políticas da União Europeia relativas às PME e à indústria, tendo em
conta os princípios e práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.
ARTIGO 58.º
As Partes devem cooperar, a fim de:
a) Aplicar estratégias de desenvolvimento das PME, com base nos princípios da Lei das
Pequenas Empresas para a Europa e acompanhar o processo de aplicação através de relatórios
regulares e do diálogo. Essa cooperação deve incluir também uma vertente especificamente
orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes
para as economias da União Europeia e da República da Arménia;
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b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas e
contribuir, assim, para uma maior competitividade. Esta cooperação deve incluir a gestão das
mudanças estruturais (reestruturação) e questões ambientais e energéticas, como sejam a
eficiência energética e a produção mais limpa;
c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase
no intercâmbio de boas práticas sobre técnicas regulamentares, incluindo os princípios da
União Europeia;
d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações
e de boas práticas no tocante à comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo
instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de
clusters e acesso a financiamento;
e) Incentivar contactos mais estreitos entre as empresas da União Europeia e as empresas da
República da Arménia e entre essas empresas e as autoridades da União Europeia e da
República da Arménia.
f) Apoiar o lançamento de atividades de promoção das exportações na República da Arménia;
g) Promover um ambiente mais propício às empresas, com vista a reforçar o potencial de
crescimento e as oportunidades de investimento; e
h) Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria na União Europeia e na República da
Arménia em determinados setores.
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ARTIGO 59.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Esse diálogo
envolverá também representantes das empresas da União Europeia e das empresas da República da
Arménia.
CAPÍTULO 6
DIREITO DAS SOCIEDADES, CONTABILIDADE E AUDITORIA
E GOVERNO DAS EMPRESAS
ARTIGO 60.º
1. As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios
do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa
economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a
importância de promover a convergência regulamentar nestes domínios.
2. As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
a) Intercâmbio de melhores práticas, a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações
respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e
facilmente acessível;
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b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em
consonância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;
c) Implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF)
para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
d) Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;
e) Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de
Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a
observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das
organizações de auditoria e dos auditores.
CAPÍTULO 7
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE BANCA,
SEGUROS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 61.º
As Partes acordam na importância de adotar legislação e práticas eficazes, bem como de cooperar
no domínio dos serviços financeiros, a fim de:
a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
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b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços
financeiros;
c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;
d) Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as
entidades reguladoras e de supervisão;
e) Promover uma supervisão independente e efetiva.
CAPÍTULO 8
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
ARTIGO 62.º
As Partes devem promover a cooperação para o desenvolvimento da sociedade da informação em
benefício dos cidadãos e das empresas, mediante a disponibilidade generalizada das tecnologias da
informação e da comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Essa
cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas,
bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.
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ARTIGO 63.º
A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) Intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre a execução das estratégias nacionais
no domínio da sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas destinadas a
promover o acesso à banda larga, o melhoramento da segurança da rede e o desenvolvimento
de serviços públicos em linha;
b) Intercâmbio de informações, de melhores práticas e de experiências para promover o
desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas e,
sobretudo, para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional
independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a
interoperabilidade de redes na República da Arménia e com a União Europeia.
ARTIGO 64.º
As Partes devem promover a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e a
entidade reguladora nacional da República da Arménia no domínio das comunicações eletrónicas.
ARTIGO 65.º
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União
Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo V do presente Acordo, em
conformidade com o disposto nesse anexo.
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CAPÍTULO 9
TURISMO
ARTIGO 66.º
As Partes devem cooperar no domínio do turismo, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de
uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, capacitação,
emprego e divisas.
ARTIGO 67.º
A cooperação aos níveis bilateral, regional e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:
a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas
rurais;
b) Importância do património cultural; e
c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.
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ARTIGO 68.º
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:
a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados,
inclusive no que respeita a tecnologias inovadoras;
b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e
comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;
c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos
recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como identificação e eliminação dos
obstáculos existentes no setor dos serviços de viagens;
d) Definição e aplicação de políticas e estratégias eficazes, inclusive no que se refere a aspetos
jurídicos, administrativos e financeiros adequados;
e) Formação e reforço de capacidades no setor do turismo, com vista a melhorar a qualidade dos
serviços; e
f) Desenvolvimento e promoção de um turismo assente nas comunidades.
ARTIGO 69.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
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CAPÍTULO 10
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
ARTIGO 70.º
As Partes devem cooperar na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente pela
convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.
ARTIGO 71.º
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural deve
contemplar, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;
b) Reforço das capacidades administrativas aos níveis central e local em termos de planeamento,
avaliação e aplicação das políticas, de acordo com a legislação e as melhores práticas da
União Europeia;
c) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;
d) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de
desenvolvimento rural, com vista a promover o bem-estar social e económico das
comunidades rurais;
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e) Melhoramento da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos
mercados;
f) Promoção de políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, em especial as
indicações geográficas e a agricultura biológica;
g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores
agrícolas; e
h) Reforço da harmonização das questões abordadas no quadro das organizações internacionais,
das quais as Partes são membros.
CAPÍTULO 11
PESCA E GOVERNAÇÃO MARÍTIMA
ARTIGO 72.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação em questões de interesse mútuo, no que
respeita à pesca e à governação marítima, reforçando assim a cooperação bilateral, multilateral e
internacional no setor das pescas.
ARTIGO 73.º
As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio
mútuo, a fim de promover:
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a) A pesca responsável e uma gestão das pescas em conformidade com os princípios do
desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os
ecossistemas; e
b) A cooperação, que deve processar-se através das organizações multilaterais e internacionais
competentes responsáveis pela gestão e pela conservação dos recursos aquáticos vivos, em
especial pelo reforço do acompanhamento internacional adequado e de instrumentos de
aplicação efetiva da legislação.
ARTIGO 74.º
As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de
apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:
a) Gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;
b) Inspeção e controlo das atividades de pesca;
c) Recolha de dados relativos às capturas e aos desembarques e de dados biológicos e
económicos;
d) Melhoramento da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das
organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de
comercialização e rastreabilidade;
e) Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca com margens lacustres ou que incluem
lagoas ou estuários fluviais e em que existe um nível de emprego significativo no setor das
pescas; e
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f) Intercâmbio institucional de experiências legislativas no domínio da aquicultura e sua
aplicação prática em bacias hidrográficas naturais e lagos artificiais.
ARTIGO 75.º
Tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes e do ambiente e em
outras políticas relacionadas com o mar, as Partes devem cooperar e prestar apoio mútuo, quando
adequado, sobre questões marítimas, em especial apoiando ativamente uma abordagem integrada
das questões marítimas e a boa governação nas instâncias regionais e internacionais competentes.
CAPÍTULO 12
EXPLORAÇÃO MINEIRA
ARTIGO 76.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da
produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento
empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no
que diz respeito essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
ARTIGO 77.º
As Partes devem cooperar, a fim de proceder ao:
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a) Intercâmbio de informações sobre os progressos nos seus setores mineiro e das matérias-
-primas;
b) Intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas,
com o objetivo de promover as trocas bilaterais;
c) Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito ao desenvolvimento
sustentável das indústrias mineiras; e
d) Intercâmbio de informações e de melhores práticas no que diz respeito à formação, às
competências e à segurança das indústrias mineiras.
CAPÍTULO 13
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA,
DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO
ARTIGO 78.º
As Partes devem promover a cooperação em todas as áreas da investigação científica, do
desenvolvimento tecnológico e da inovação para fins civis, com base no princípio do benefício
mútuo, sob reserva de uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 79.º
A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir:
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a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
b) A facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;
c) Iniciativas para aumentar a capacidade de investigação e de participação das entidades de
investigação da República da Arménia nos programas-quadro de investigação da União
Europeia;
d) A promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de investigação e
inovação;
e) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas,
investigadores e outro pessoal de investigação que participa em atividades de investigação e
inovação de ambas as Partes;
f) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que
participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação
transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e
g) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e inovação, com base em acordo
mútuo.
ARTIGO 80.º
Na realização daquelas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com as atividades
financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e com outras atividades
levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a União Europeia e a República da
Arménia, conforme estipula o título VII, capítulo I.
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EU/AM/pt 69
CAPÍTULO 14
DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 81.º
As Partes devem cooperar a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a
compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.
ARTIGO 82.º
Para efeitos do presente capítulo, a cooperação poderá incluir:
a) A aproximação da legislação da República da Arménia em matéria de defesa dos
consumidores à da União Europeia, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;
b) A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos
consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a
segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação,
a sensibilização e a capacitação dos consumidores, bem como o acesso destes à justiça;
c) Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes
dos interesses dos consumidores; e
d) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de
contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.
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ARTIGO 83.º
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos
instrumentos internacionais referidos no anexo VI do presente Acordo, em conformidade com o
disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 15
EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
ARTIGO 84.º
As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação na promoção da "Agenda para o trabalho
digno" da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da política de emprego, da saúde e
segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da
igualdade de género e da luta contra a discriminação e, deste modo, contribuir para a promoção de
mais e melhores empregos, a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida.
ARTIGO 85.º
A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger várias
questões a identificar entre os seguintes domínios:
a) Redução da pobreza e melhoramento da coesão social;
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EU/AM/pt 71
b) Política de emprego, com o objetivo de criar mais e melhores empregos com condições de
trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia e o emprego informais;
c) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e de serviços de emprego eficientes, com
vista à modernização dos mercados de trabalho e à adaptação às necessidades do mercado de
trabalho;
d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que
integrem as pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e os grupos
minoritários;
e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de
reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, bem como combater a discriminação em razão de sexo, raça ou origem étnica,
religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
f) Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e modernizar os sistemas de
proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
g) Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente
reforçando as capacidades de todas as partes interessadas,
h) Promoção da saúde e da segurança no trabalho; e
i) Promoção da responsabilidade social das empresas.
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ARTIGO 86.º
As Partes devem incentivar o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo as
organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, na elaboração de políticas e nas
reformas da República da Arménia, bem como na cooperação entre as Partes ao abrigo do presente
Acordo.
ARTIGO 87.º
As Partes têm por objetivo reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas
as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais relevantes.
ARTIGO 88.º
As Partes devem promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e
incentivar a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as preconizadas pelas diretrizes
da OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de
Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, e a norma
ISO 26000.
ARTIGO 89.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
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ARTIGO 90.º
A República da Arménia deve aproximar a sua legislação aos atos da União Europeia e aos
instrumentos internacionais referidos no anexo VII do presente Acordo, em conformidade com o
disposto nesse anexo.
CAPÍTULO 16
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE
ARTIGO 91.º
As Partes devem desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o
seu nível de acordo com os valores e os príncipios em matéria de saúde e como condição prévia
para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
ARTIGO 92.º
A cooperação deve contemplar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não
transmissíveis, nomeadamente pelo intercâmbio de informações sobre saúde, pela promoção da
integração da vertente da saúde em todas as políticas, pela cooperação com as organizações
internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e pelo incentivo à aplicação dos
acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco, da
Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.
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CAPÍTULO 17
EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE
ARTIGO 93.º
As Partes devem colaborar no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a
cooperação e o diálogo político, tendo em vista a aproximação dos sistemas de ensino e formação
da República da Arménia às políticas e práticas da União Europeia. As Partes devem cooperar a fim
de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os
níveis de educação e formação, com especial ênfase no ensino profissional e superior.
ARTIGO 94.º
A cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, nomeadamente, nas seguintes
vertentes:
a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e o
emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação
para funcionários civis, e melhoramento da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as
fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
c) Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior, em consonância
com a agenda da UE para modernizar o ensino superior e o Espaço Europeu do Ensino
Superior (processo de Bolonha);
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d) Reforço da cooperação académica internacional e da participação em programas de
cooperação da União Europeia, aumentando a mobilidade de estudantes e professores;
e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;
f) Criação do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o
reconhecimento das qualificações e competências, no âmbito da Rede Europeia de Centros de
Informação e dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico
(ENIC-NARIC), em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações;
g) Reforço da cooperação, a fim de desenvolver o ensino e a formação profissionais, tendo
simultaneamente em consideração as boas práticas na União Europeia; e
h) Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia e do diálogo
académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da
União Europeia, inclusive no domínio da função pública.
ARTIGO 95.º
As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude com o objetivo de:
a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação
não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
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c) Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo
intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas
educativos formais, inclusive pelo voluntariado; e
d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
CAPÍTULO 18
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA
ARTIGO 96.º
As Partes devem promover a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados
na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de 2005. As Partes
procurarão manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o
desenvolvimento das indústrias culturais na União Europeia e na República da Arménia. A
cooperação entre as Partes promoverá o diálogo intercultural, inclusive pela participação do setor da
cultura e da sociedade civil da União Europeia e da República da Arménia.
ARTIGO 97.º
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais;
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b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;
c) Diálogo intercultural;
d) Diálogo político sobre a cultura;
e) Programa Europa Criativa; e
f) Cooperação em instâncias internacionais, como a UNESCO e o Conselho de Europa, a fim de
apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património cultural e histórico.
CAPÍTULO 19
COOPERAÇÃO NOS SETORES DO AUDIOVISUAL E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
ARTIGO 98.º
As Partes devem promover a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as
indústrias audiovisuais da União Europeia e da República da Arménia, nomeadamente pela
formação de profissionais e pelo intercâmbio de informações.
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ARTIGO 99.º
1. As Partes devem desenvolver um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de
comunicação social e cooperar a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de
comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da União Europeia, em
conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as do Conselho da Europa e da
Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
de 2005.
2. A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros
profissionais da comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social.
ARTIGO 100.º
A cooperação deve incidir, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Diálogo político sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação social;
b) Cooperação em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e
c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a
cooperação no domínio do cinema.
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CAPÍTULO 20
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA
ARTIGO 101.º
As Partes devem promover a cooperação no domínio do desporto e da atividade física, em especial
pelo intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável,
a boa governação e os valores sociais e educativos do desporto, para combater as ameaças ao
desporto, como a dopagem, o falseamento dos resultados dos jogos, o racismo e a violência na
União Europeia e na República da Arménia.
CAPÍTULO 21
COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
ARTIGO 102.º
As Partes devem promover um diálogo sobre a cooperação da sociedade civil, tendo em vista os
seguintes objetivos:
a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e experiências entre todos os setores da
sociedade civil na União Europeia e na República da Arménia;
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b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da República da Arménia,
inclusive da sua história e cultura, na União Europeia e, em especial, entre as organizações da
sociedade civil existentes nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior
sensibilização para as oportunidades e os desafios das futuras relações; e
c) Assegurar um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da União Europeia na
República da Arménia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil existentes na
República da Arménia, incidindo nomeadamente nos valores em que se alicerça a União
Europeia, nas suas políticas e no seu funcionamento.
ARTIGO 103.º
1. As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das respetivas
sociedades civis, como parte integrante das relações entre a União Europeia e a República da
Arménia.
2. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:
a) Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República
da Arménia;
b) Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente pela
instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre, por um lado, as instituições
públicas e, por outro, as associações representativas e a sociedade civil;
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c) Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da
sociedade civil de várias formas, incluindo, nomeadamente: o apoio a ações de sensibilização,
à criação de redes formais e informais, a visitas recíprocas e seminários, em especial com o
objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e
d) Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os
processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em
especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de
elaboração das políticas públicas na República da Arménia.
ARTIGO 104.º
Será mantido um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente
capítulo.
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CAPÍTULO 22
DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRAS E A NÍVEL REGIONAL
ARTIGO 105.º
1. As Partes devem promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de
política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas
regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das
zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e
intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais,
regionais e locais, os agentes socioeconómicos e a sociedade civil.
2. Em especial, as Partes devem cooperar com vista a alinhar a prática da República da Arménia
pelos seguintes princípios:
a) Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta o nível central, regional e
local, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes regionais e
locais;
b) Consolidação da parceria entre todos os intervenientes envolvidos no desenvolvimento
regional; e
c) Cofinanciamento através da contribuição financeira das Partes envolvidas na aplicação de
programas e projetos de desenvolvimento regional.
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ARTIGO 106.º
1. As Partes devem apoiar e reforçar a participação das autoridades locais e regionais na
cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas,
reforçar a cooperação mediante a instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiar e elaborar
medidas de reforço das capacidades e promover a intensificação das redes económicas e
empresariais transfronteiriças e regionais.
2. As Partes cooperarão a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das
instituições da República da Arménia nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento
do território, mediante, nomeadamente:
a) O melhoramento da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação
vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento
e execução das políticas regionais;
b) O desenvolvimento da capacidade das autoridades locais e regionais para promoverem a
cooperação transfronteiras, tendo em conta os regulamentos e as práticas da União Europeia;
e
c) A partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de
desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades
locais e a homogeneidade do desenvolvimento das regiões.
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ARTIGO 107.º
1. As Partes devem reforçar e incentivar o desenvolvimento da cooperação transfronteiras
noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, o
ambiente, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.
2. As Partes devem intensificar a cooperação entre as regiões através de programas
transnacionais e inter-regionais, incentivando a participação das regiões da República da Arménia
em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico
e institucional pela execução de projetos de interesse comum.
3. As atividades referidas no n.º 2 terão lugar no contexto da:
a) Prossecução de uma cooperação territorial com as regiões europeias, inclusive através de
programas de cooperação transnacionais e transfronteiriços;
b) Cooperação no âmbito da Parceria Oriental e com órgãos da União Europeia, incluindo o
Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais a nível europeu;
e
c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o
Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ESPON).
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ARTIGO 108.º
Será mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.
CAPÍTULO 23
PROTEÇÃO CIVIL
ARTIGO 109.º
As Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio das catástrofes de origem
natural e humana. A cooperação deve ser no melhor interesse das Partes, com base na igualdade e
no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência entre as Partes e as
atividades multilaterais no domínio da proteção civil.
ARTIGO 110.º
A cooperação deve ter por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes de
origem natural e humana.
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ARTIGO 111.º
As Partes devem proceder, nomeadamente, a intercâmbios de informações e conhecimentos
especializados e realizar atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas
multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros meios, pela aplicação de acordos
específicos e/ou disposições administrativas celebrados entre as Partes, no domínio da proteção
civil. As Partes podem decidir conjuntamente sobre orientações específicas e/ou planos de trabalho
para as atividades contempladas ou planeadas ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 112.º
A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:
a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a
continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;
b) Prestação de assistência mútua em casos de grande emergência, se pertinente e sob reserva da
disponibilidade de recursos suficientes;
c) Intercâmbio, 24 horas por dia, de alertas rápidos e de informações atualizadas sobre
emergências de grande escala que afetem a União Europeia ou a República da Arménia,
incluindo pedidos e ofertas de assistência;
d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros
para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;
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e) Cooperação em matéria de "apoio do país anfitrião" quando for solicitada ou prestada
assistência;
f) Intercâmbio de melhores práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e
resposta a catástrofes;
g) Cooperação na redução dos riscos de catástrofe mediante, nomeadamente; vínculos e defesa
institucionais; informação, educação e comunicação; melhores práticas destinadas a prevenir
ou atenuar o impacto dos riscos naturais;
h) Cooperação com vista à melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e da avaliação
dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;
i) Cooperação em matéria de avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde
pública;
j) Convite a peritos para participação em seminários técnicos específicos e simpósios no
domínio da proteção civil;
k) Convite, caso a caso, a observadores para sessões de formação e exercícios específicos
organizados pela União Europeia e/ou pela República da Arménia; e
l) Reforço da cooperação existente com vista a uma utilização mais eficaz das capacidades de
proteção civil.
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TÍTULO VI
COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS
CAPÍTULO 1
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
ARTIGO 113.º
Tratamento de nação mais favorecida
1. Cada Parte concede o tratamento de "nação mais favorecida" às mercadorias da outra Parte,
em conformidade com o disposto no artigo I do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo
de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994
("Acordo OMC"), bem como as suas notas interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo
e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2. O n.º 1 do presente artigo não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por
qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.
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ARTIGO 114.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o
disposto no artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporadas no
presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
ARTIGO 115.º
Direitos e encargos de importação
As Partes devem aplicar direitos e encargos de importação em conformidade com as obrigações
estabelecidas ao abrigo do Acordo OMC.
ARTIGO 116.º
Direitos, impostos e outros encargos de importação
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter um direito, imposto ou outros encargos sobre a
exportação de mercadorias destinadas ao território da outra Parte, ou a ela relativos, que sejam
superiores aos aplicados a mercadorias similares destinadas ao mercado nacional.
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ARTIGO 117.º
Restrições às importações e às exportações
1. Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de
direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes,
licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer
mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria
destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo XI do GATT
de 1994 e as suas notas interpretativas. Para o efeito, as disposições do artigo XI do GATT de 1994
e as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante,
mutatis mutandis.
2. As partes devem intercambiar informações e boas práticas, no que respeita aos controlos da
exportação de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de
exportação da União Europeia e da República da Arménia.
ARTIGO 118.º
Mercadorias recicladas
1. As Partes devem conceder às mercadorias recicladas o mesmo tratamento que concedem a
mercadorias similares novas. Uma Parte pode exigir a rotulagem específica das mercadorias
recicladas, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
2. Para maior segurança jurídica, o artigo 117.º, n.º 1, aplica-se a proibições e restrições às
mercadorias recicladas.
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3. De acordo com as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e dos acordos
da OMC, uma Parte pode exigir que as mercadorias recicladas:
a) Sejam identificadas como tais para distribuição ou venda no seu território; e
b) Cumpram todos os requisitos técnicos aplicáveis às mercadorias equivalentes novas.
4. Se uma Parte instituir ou mantiver proibições ou restrições sobre mercadorias usadas, não
poderá aplicar essas medidas às mercadorias recicladas.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por mercadoria reciclada uma mercadoria que:
a) Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido
utilizadas anteriormente; e
b) Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes, em comparação com a
mercadoria original, e a mesma garantia que a mercadoria nova.
ARTIGO 119.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes devem conceder-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis
às mercadorias que são objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos
estipulados por acordos internacionais relativos à admissão temporária de mercadorias a que
estejam vinculadas. Esta isenção deve ser aplicada em conformidade com as disposições legislativas
e regulamentares de cada Parte.
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ARTIGO 120.º
Trânsito
As Partes devem acordar que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial
para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte deve garantir a liberdade
de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a
ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo V do GATT de 1994 e as suas notas
interpretativas, que são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante, mutatis
mutandis.
ARTIGO 121.º
Defesa comercial
1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações de cada
uma das Partes ao abrigo do:
a) Artigo XIX do GATT de 1994 e do acordo sobre as medidas de salvaguarda, incluídos no
anexo 1-A do Acordo OMC;
b) Artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, relativo à
cláusula de salvaguarda especial; e
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c) Artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, e do Acordo
sobre Subvenções e Medidas de Compensação, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC.
2. Os direitos e obrigações existentes a que se refere o n.º 1 e as medidas que deles resultem não
estão sujeitos às disposições do presente Acordo relativas à resolução de conflitos.
ARTIGO 122.º
Exceções
1. As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do disposto no artigo XX
do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias
abrangido pelo presente Acordo. Para esse efeito, as disposições do artigo XX do GATT de 1994 e
as suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e dele fazem parte integrante,
mutatis mutandis.
2. As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas no artigo XX,
alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte
todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. As
Partes podem acordar quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não se
alcance um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a
Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa.
Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam ação imediata, impossibilitem a
comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode
aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando
imediatamente desse facto a outra Parte.
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CAPÍTULO 2
UNIÃO ADUANEIRA
ARTIGO 123.º
Cooperação aduaneira
1. As Partes devem reforçar a cooperação no domínio aduaneiro a fim de facilitar as trocas
comerciais, garantir um ambiente comercial transparente, aumentar a segurança da cadeia de
abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir os fluxos de mercadorias que
infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
2. A fim de aplicar os objetivos referidos no n.º 1, e dentro dos limites dos recursos disponíveis,
as Partes devem cooperar no sentido de, nomeadamente:
a) Melhorar a legislação, a regulamentação e as práticas aduaneiras, bem como as decisões
vinculativas, e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções
e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de facilitação do comércio,
incluindo as desenvolvidas pela Organização Mundial do Comércio e pela Organização
Mundial das Alfândegas, em especial a Convenção Internacional para a Simplificação e
Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto
revista), e tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas desenvolvidos pela União
Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;
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EU/AM/pt 95
b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de
desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e
controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de
saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente e
disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;
c) Promover os mais elevados padrões de integridade, em especial nas fronteiras, mediante a
aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração do Conselho de
Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, na
sua versão mais recente, de junho de 2003 (Declaração de Arusha revista, da Organização
Mundial das Alfândegas);
d) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o
planeamento e o reforço das capacidades, de modo a garantir a aplicação dos mais elevados
padrões de integridade;
e) Proceder ao intercâmbio, se for caso disso, de informações e dados relevantes, sujeitos aos
requisitos jurídicos de cada Parte em matéria de confidencialidade de dados sensíveis e de
proteção dos dados pessoais;
f) Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas, entre as
autoridades aduaneiras das Partes;
g) Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos
aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas
equivalentes de facilitação do comércio;
h) Estudar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos
sistemas de trânsito aduaneiro; e
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EU/AM/pt 96
i) Melhorar a aplicação das obrigações aduaneiras nas relações comerciais entre a União
Europeia e a República da Arménia, incluindo a cooperação em matéria de origem das
mercadorias.
ARTIGO 124.º
Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no
artigo 123.º, as Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, de
acordo com o disposto no protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua
em matéria aduaneira.
ARTIGO 125.º
Determinação do valor aduaneiro
1. As Partes devem aplicar o disposto no acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT
de 1994, nomeadamente quaisquer alterações posteriores, à determinação do valor aduaneiro das
mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições são incorporadas no presente Acordo e
dele fazem parte integrante, mutatis mutandis.
2. As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de
determinação do valor aduaneiro.
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ARTIGO 126.º
Subcomité das Alfândegas
1. É instituído um subcomité das alfândegas.
2. O Subcomité das Alfândegas deve realizar reuniões regulares e monitorizar a aplicação do
presente capítulo, nomeadamente as questões referentes à cooperação aduaneira, à facilitação do
comércio, à cooperação e gestão aduaneira transfronteiriça, à assistência técnica no domínio
aduaneiro, às regras de origem, ao cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade
intelectual e à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
3. O Subcomité das Alfândegas deve, entre outras incumbências:
a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e do disposto no protocolo II ao
presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
b) Adotar disposições práticas e medidas para a aplicação do presente capítulo e do disposto no
protocolo II do presente Acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira,
inclusive no que respeita à troca de informações e de dados, ao reconhecimento mútuo dos
controlos aduaneiros e programas de parceria comercial e a vantagens mutuamente acordadas;
c) Trocar pontos de vista sobre questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e
recursos necessários para a sua execução e aplicação; e
d) Formular recomendações ao Comité de Parceria, se for caso disso.
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CAPÍTULO 3
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
ARTIGO 127.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, mediante a
criação de um quadro para identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao
comércio entre as Partes, no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, incluído
no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo OTC").
ARTIGO 128.º
Âmbito de aplicação e definições
1. O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentação
técnica e procedimentos de avaliação de conformidade por cada Parte, tal como define o Acordo
OTC da OMC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, o disposto no presente capítulo não se aplica às medidas
sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias
e fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo MSF"), nem às especificações
em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de
produção ou de consumo.
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3. Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo 1 do Acordo
OTC.
ARTIGO 129.º
Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo
do Acordo OTC, incorporado no presente Acordo e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 130.º
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos,
metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a
fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos
mercados. Para o efeito, as Partes devem procurar identificar e desenvolver iniciativas e
mecanismos de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou aos setores em
causa, que podem incluir, entre outros:
a) Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos seus regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos
técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
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EU/AM/pt 100
c) Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de
metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
d) Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais
pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de
avaliação da conformidade e da acreditação.
2. A fim de promover o comércio mútuo, as Partes devem:
a) Procurar reduzir as diferenças entre si nos domínios de regulamentação técnica, metrologia,
normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da
conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes
reconhecidos internacionalmente;
b) Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da
avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas
atividades; e
c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República da Arménia e das
suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja
atividade diz respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções
conexas.
3. As Partes devem procurar estabelecer e manter um processo por meio do qual possa ser
conseguida a aproximação gradual da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de
avaliação da conformidade da República da Arménia aos da União Europeia.
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EU/AM/pt 101
4. Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem
considerar a possibilidade de negociar acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de
produtos industriais.
ARTIGO 131.º
Marcação e rotulagem
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 129.º do presente Acordo, e no que respeita à
regulamentação técnica relativa aos requisitos de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os
princípios do artigo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou
aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio
internacional. Para esse efeito, os requisitos de marcação ou rotulagem não podem conter
disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos,
tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos. As Partes devem
promover a utilização de requisitos de marcação harmonizados internacionalmente. Se aplicável, as
Partes devem envidar esforços no sentido de aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis.
2. Em especial, no que respeita aos requisitos obrigatórios de marcação ou rotulagem, as Partes
devem:
a) Esforçar-se por minimizar os respetivos requisitos de marcação ou rotulagem no comércio
mútuo, exceto se exigido para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente ou para
outros fins razoáveis de ordem pública;
b) Conservar o direito de exigir que as informações constantes da marcação ou da rotulagem
sejam redigidas numa língua determinada por uma Parte.
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ARTIGO 132.º
Transparência
1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 12, as Partes devem garantir que os seus procedimentos
de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta
pública das partes interessadas com a antecedência necessária para permitir apresentar e ter em
conta as observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a
uma situação de emergência ou ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a
proteção ambiental ou a segurança nacional.
2. Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um
prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce, na sequência da
notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da
conformidade. Sempre que o processo de consulta sobre uma proposta de regulamentação técnica
ou de procedimentos de avaliação da conformidade seja público, cada Parte deve permitir que a
outra Parte ou pessoas singulares ou coletivas da outra Parte participem nas consultas públicas em
condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas singulares ou
coletivas.
3. As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos
adotados de avaliação da conformidade.
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CAPÍTULO 4
QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 133.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias e
fitossanitárias (MSF) para o comércio entre as Partes, bem como a cooperação em matéria de bem-
-estar animal. Esses princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar o comércio,
preservando o nível de proteção de cada Parte em relação à vida ou à saúde de seres humanos,
animais e plantas.
ARTIGO 134.º
Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do
Acordo MSF.
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ARTIGO 135.º
Princípios
1. As Partes devem assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias são desenvolvidas e
aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e
da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais, tais como as estabelecidas na
Convenção Fitossanitária Internacional ("CFI"), de 1951, na Organização Mundial de Saúde
Animal ("OIE") e na Comissão do Codex Alimentarius ("Codex").
2. As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem
discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte,
na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e
fitossanitárias não podem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao
comércio.
3. As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias, os procedimentos e os
controlos são aplicados.
4. As Partes devem responder ao pedido de informações recebidas de uma autoridade competente
da outra Parte, o mais tardar dois meses após a receção do pedido e de modo a conceder aos
produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos
nacionais similares.
ARTIGO 136.º
Requisitos aplicáveis à importação
1. Os requisitos de importação da Parte importadora devem aplicar-se a todo o território da Parte
exportadora, sob reserva do artigo 137.º.
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2. Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados devem basear-se nos princípios do
Codex, da OIE e da CFI, a menos que apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida,
realizada de acordo com as disposições do Acordo MSF.
3. Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e
veterinárias mais rigorosas do que as referidas no n.º 2.
ARTIGO 137.º
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
1. As Partes devem reconhecer o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas
com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e
recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.
2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca
ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização
geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou
fitossanitários nas zonas em questão.
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ARTIGO 138.º
Inspeções e auditorias
A Parte importadora pode realizar as suas próprias inspeções de custos e auditorias no território da
Parte exportadora, para avaliar os sistemas de inspeção e certificação desta última. Essas inspeções
e auditorias devem ser realizadas de acordo com as normas, orientações e recomendações
internacionais relevantes.
ARTIGO 139.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1. As Partes devem acordar em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e
fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas
medidas. Esses debates e intercâmbios de informações devem ter em conta, se for caso disso, o
Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações pertinentes do Codex, da OIE e da CFI.
2. As Partes devem cooperar no domínio da saúde animal, do bem-estar animal e das questões
fitossanitárias, mediante o intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o
objetivo de desenvolver capacidades nesses domínios.
3. As Partes devem estabelecer oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e
fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos
urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Parceria pode estabelecer
regras para a condução desses diálogos.
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4. As Partes devem designar e atualizar regularmente pontos de contacto para efeitos de
comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
ARTIGO 140.º
Transparência
Cada uma das Partes deve:
a) Prosseguir a transparência no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao
comércio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da
outra Parte;
b) Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data desse pedido, os
requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos,
incluindo uma avaliação do risco, se for caso disso; e
c) Notificar a outra Parte de quaisquer riscos graves ou importantes de saúde pública, sanidade
animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência no plano alimentar. Esta notificação
deve ser feita por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o risco é
revelado.
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CAPÍTULO 5
COMÉRCIO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTO E COMÉRCIO ELETRÓNICO
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 141.º
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as
disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de
serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer
obrigação às Partes em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8.
3. O disposto no presente capítulo não se aplica às subvenções concedidas por uma das Partes
que sejam abrangidas pelo disposto no capítulo 10.
4. Em consonância com o presente capítulo, as Partes mantêm o direito de adotar e de manter
medidas para prosseguir objetivos políticos legítimos.
5. O disposto no presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que
pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma das Partes nem às medidas referentes à
cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
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6. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para
regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território,
incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar
que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada,
desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que
advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente
capítulo e dos anexos ao presente Acordo.
ARTIGO 142.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra,
procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;
b) "Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte", as medidas adotadas por:
i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e
ii) organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas
administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais dessa Parte;
c) "Pessoa singular de uma Parte", um nacional de um Estado-Membro da UE, de acordo com a
respetiva legislação, ou um nacional da República da Arménia, de acordo com a legislação
arménia;
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d) "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra
forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja
privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de
patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou
associação;
e) "Pessoa coletiva de uma Parte", qualquer pessoa coletiva constituída nos termos da legislação
de um Estado-Membro e da União Europeia ou da República da Arménia, que tenha a sua
sede social, administração central ou local de atividade principal no território em que é
aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República
da Arménia;
uma pessoa coletiva que tiver apenas a sua sede social ou administração central no território
em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da
República da Arménia, respetivamente, não é considerada pessoa coletiva da União ou pessoa
coletiva da República da Arménia, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e
contínuo com a economia da União Europeia ou da República da Arménia, respetivamente;
f) Não obstante o disposto nos números anteriores, as companhias de navegação estabelecidas
fora da União Europeia ou da República da Arménia e controladas por nacionais dos Estados-
-Membros ou da República da Arménia, respetivamente, também devem ser beneficiárias do
disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados num Estado-Membro ou
na República da Arménia de acordo com a respetiva legislação e arvorarem bandeira desse
Estado-Membro ou da República da Arménia;
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g) "Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva que é efetivamente
controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte1;
h) "Sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com
caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que
dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com
terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que haverá, se necessário, um vínculo
jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar
diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do
estabelecimento que constitui a dependência;
i) "Estabelecimento" significa:
i) no que respeita às pessoas coletivas de uma Parte, as pessoas coletivas com direito de
acesso e de exercício de atividades económicas, através da constituição, incluindo a
aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou da criação de uma sucursal ou de uma
representação na União Europeia ou na República da Arménia, respetivamente;
ii) no que respeita às pessoas singulares de uma Parte, as pessoas singulares com direito de
acesso e de exercício de atividades económicas, estabelecidas como trabalhadores por
conta própria, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial
sociedades, que controlem efetivamente;
j) "Atividades económicas", as atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim
como as atividades artesanais, não incluindo atividades efetuadas no âmbito do exercício dos
poderes públicos;
1 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para
nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar
ou a dirigir as suas operações.
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EU/AM/pt 112
k) "Exercício de atividades", a prossecução de atividades económicas;
l) "Serviços", serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício dos
poderes públicos;
m) "Serviços prestados e outras atividades executadas no exercício dos poderes públicos",
serviços ou atividades que não são efetuados nem numa base comercial, nem em concorrência
com um ou mais operadores económicos;
n) "Prestação transfronteiras de serviços", a prestação de um serviço:
i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
o) "Prestador de serviços" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que
pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;
p) "Empresário", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda realizar ou
realize efetivamente uma atividade económica através da constituição de um estabelecimento.
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SECÇÃO B
ESTABELECIMENTO
ARTIGO 143.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o
estabelecimento em todos os setores da atividade económica, à exceção de:
a) Mineração, fabrico e processamento1 de materiais nucleares;
b) Produção e comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
c) Serviços audiovisuais;
d) Cabotagem marítima nacional2;
1 Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades
incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330. 2 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da
legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo
abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado na
República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto
situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na
sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da
Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia.
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e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional1, regulares ou não, e serviços
diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada
de serviço,
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) produtos de assistência em escala; e
v) serviços de exploração de aeroportos.
ARTIGO 144.º
Tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida
1. Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-E do presente Acordo, a República da
Arménia deve conceder, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas
individuais ou coletivas da União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o
concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação ou a
quaisquer pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação de qualquer país terceiro,
prevalecendo a situação mais favorável; e
1 As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no
acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.
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EU/AM/pt 115
b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas
individuais ou coletivas da União Europeia estabelecidas na República da Arménia, um
tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas,
sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e
escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais
favorável.1
2. Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-A, a União Europeia deve conceder, a
partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) No que se refere à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas
individuais ou coletivas da República da Arménia, um tratamento não menos favorável do que
o concedido pela União Europeia às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de
representação ou a quaisquer pessoas jurídicas, sucursais e escritórios de representação de
qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais favorável; e
b) No que se refere à exploração de filiais, sucursais e escritórios de representação por pessoas
individuais ou coletivas da República da Arménia estabelecidas na União Europeia, um
tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas,
sucursais e escritórios de representação ou a quaisquer pessoas coletivas, sucursais e
escritórios de representação de qualquer país terceiro, prevalecendo a situação mais
favorável.2
1 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas
pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de
litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos. 2 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos não abrangidas
pela presente secção, incluindo disposições relativas aos procedimentos de resolução de
litígios entre investidores e o Estado, à semelhança de outros acordos.
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3. Sem prejuízo das reservas enumeradas nos anexos VIII-A e VIII-E, as Partes não podem
adotar novas medidas que introduzam discriminação em relação ao estabelecimento no seu território
de pessoas coletivas da outra Parte ou em relação às atividades de exploração dessas pessoas
coletivas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.
ARTIGO 145.º
Revisão
Tendo em vista a liberalização progressiva das condições de estabelecimento, o Comité de Parceria,
reunido na sua configuração Comércio, deve proceder ao reexame periódico do quadro normativo1
em matéria de estabelecimento e das condições de estabelecimento.
ARTIGO 146.º
Outros acordos
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos
investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo
internacional vigente ou futuro relativo a um investimento do qual sejam partes um Estado-Membro
ou a República da Arménia.
1 Tal inclui o presente capítulo e os anexos VIII-A e VIII-E.
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ARTIGO 147.º
Nível de tratamento de sucursais e de escritórios de representação
1. O disposto no artigo 144.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de medidas específicas
no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de
representação de pessoas coletivas da outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, se
tais medidas se tiverem justificado por discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre essas
sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de
representação de pessoas coletivas constituídas no território da primeira Parte ou, no que respeita
aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. A diferença de tratamento não pode ir além do estritamente necessário por força das referidas
discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões
prudenciais.
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SECÇÃO C
PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE SERVIÇOS
ARTIGO 148.º
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação transfronteiras
de serviços em todos os setores, exceto:
a) Serviços audiovisuais;
b) Cabotagem marítima nacional1; e
c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional2, regulares ou não, e serviços
diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada
de serviço;
1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da
legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo
abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na
República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto
situado na República da Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia, inclusive na
sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na República da
Arménia ou num Estado-Membro da União Europeia. 2 As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos devem ser previstas no
acordo entre as Partes sobre a criação de um espaço de aviação comum.
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ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) serviços de assistência em escala; e
v) serviços de exploração de aeroportos.
ARTIGO 149.º
Acesso ao mercado
1. No que respeita ao acesso ao mercado através da prestação transfronteiras de serviços, cada
Parte deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não
menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos VIII-B e
VIII-F do presente Acordo.
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, salvo disposição
em contrário especificada nos anexos VIII-B e VIII-F, as Partes não podem adotar ou manter as
seguintes medidas, quer em relação a uma subdivisão regional quer à totalidade do seu território:
a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas,
monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num
exame das necessidades económicas;
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b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de
quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços
prestados, expressos em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou
com base numa avaliação das necessidades económicas.
ARTIGO 150
Tratamento nacional
1. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos
anexos VIII-B e VIII-F e sob reserva das condições e das qualificações neles previstas, cada Parte
deve conceder aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a
medidas que afetem a prestação transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favorável do
que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos
prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente
diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos
favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de
serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra
Parte.
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4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não devem ser
interpretados como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens
concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em
questão serem estrangeiros.
ARTIGO 151.º
Listas de compromissos
1. Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante
reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos
serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam das listas de compromissos
que figuram nos anexos VIII-B e VIII-F.
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes tal como existam ou possam decorrer da
Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989, e da Convenção Europeia sobre
Coprodução Cinematográfica, de 1992, as listas de compromissos dos anexos VIII-B e VIII-F não
incluem compromissos em matéria de serviços audiovisuais.
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ARTIGO 152.º
Revisão
Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação transfronteiras de serviços entre as Partes, o
Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, deve examinar regularmente as listas de
compromissos referidas nos artigos 149.º a 151.º. Esse reexame deve ter em conta, nomeadamente,
o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 169.º, 180.º e 192.º, e o seu impacto na
eliminação dos obstáculos que ainda existem à prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.
SECÇÃO D
PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
ARTIGO 153.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada e estada
temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados
comerciais, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, sem prejuízo do
disposto no artigo 141.º, n.º 5.
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Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "Pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto
organismos sem fins lucrativos1, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado,
administração e funcionamento de um estabelecimento e que seja "visitante em viagem de
negócios para efeitos de estabelecimento" ou "pessoal transferido no interior da empresa";
b) "Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento", pessoas singulares que
desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pela constituição de um
estabelecimento, que não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra
atividade económica não necessária para o estabelecimento e que não recebem remuneração
de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
c) "Pessoal transferido no interior da empresa", qualquer pessoa singular contratada por uma
pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia durante, no mínimo, um ano e que tenha sido
temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal
ou a sociedade-mãe da pessoa coletiva no território da outra Parte e que seja um "gestor" ou
um "especialista";
d) "Gestores", quadros superiores de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em
dirigir a gestão do estabelecimento, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do
conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cuja função
inclui, pelo menos:
1 A referência "exceto organismos sem fins lucrativos" aplica-se unicamente aos seguintes
Estados-Membros da União Europeia: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha,
Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países
Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.
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i) a direção do estabelecimento, de um departamento ou uma das suas subdivisões;
ii) a supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem
funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
iii) a admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou
despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que
lhes tenham sido conferidos;
e) "Especialistas", pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva de uma Parte e que possuem
conhecimentos excecionais essenciais no que respeita à produção, ao equipamento de
investigação, a técnicas, processos ou procedimentos ou à gestão do estabelecimento;
ao avaliar esses conhecimentos, tem-se em conta, não só os conhecimentos específicos
relacionados com o estabelecimento, mas também se essa pessoa é altamente qualificada,
nomeadamente se possui experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou de
atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de
membro de uma profissão acreditada;
f) "Estagiário de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular que possua um diploma
universitário, seja contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal por,
no mínimo, um ano e seja temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa
coletiva situado no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para
adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais1;
1 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de
formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em
relação à Alemanha, à Áustria, à Espanha, à França, à Hungria, à Lituânia e à República
Checa, a formação deve estar associada ao diploma universitário obtido.
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g) "Delegado comercial"1, qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços
ou de um fornecedor de bens de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária
no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens ou para celebrar
acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços ou
fornecedor de bens. Não efetua transações diretas com o público em geral, não recebe
remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento nem é agente de comércio;
h) "Prestador de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa
coletiva de uma Parte que não é uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal nem atua por intermédio de uma agência desse tipo, sem estabelecimento no território
da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor
final da outra Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa
Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços2;
i) "Profissional independente", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de
um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem
estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não
seja através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal) para
prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base
temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços3;
1 Reino Unido: A categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a
vendedores de serviços. 2 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as
disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado. 3 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas h) e i) deve estar conforme com as
disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.
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j) "Qualificações", diplomas, certificados e outros títulos de qualificação formal emitidos por
uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e
administrativas e que sancionam uma formação profissional.
ARTIGO 154.º
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1. Nos setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos nos termos da
secção B, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, cada Parte deve autorizar
reciprocamente os empresários da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas
singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de nível pós-
-universitário, conforme definidos no artigo 153.º. A entrada e a estada temporária de pessoal-chave
e de estagiários de nível pós-universitário devem ser autorizadas por um período não superior a: três
anos no caso do pessoal transferido no interior da empresa; 90 dias durante um período de 12 meses
no caso de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; um ano no caso de estagiários de
nível pós-universitário.
2. Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade
com a secção B, as medidas que uma Parte não pode adotar nem manter com base numa subdivisão
regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário no anexo VIII-C, são
definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar
como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma
de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações
discriminatórias.
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ARTIGO 155.º
Delegados comerciais
Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com
as secções B ou C, e sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo VIII-C, as Partes devem
permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias
durante um período de 12 meses.
ARTIGO 156.º
Prestadores de serviços por contrato
1. As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao
abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC, no que se refere à entrada e à
estada temporária de prestadores de serviços por contrato.
2. Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no
seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, nas seguintes condições:
a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na
qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva, que obteve um contrato de prestação de
serviços por um período não superior a 12 meses;
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b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer esse serviço na
qualidade de assalariados da pessoa coletiva que tenha prestado os serviços, pelo menos,
durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no
território da outra Parte. Por outro lado, aquando da apresentação de um pedido de entrada no
território da outra Parte, as pessoas singulares devem ter, pelo menos, três anos de experiência
profissional1 no setor de atividade objeto do contrato;
c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i) grau universitário ou qualificação de nível equivalente2; e
ii) as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade
com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte onde se
presta o serviço;
d) A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços no
território da outra Parte é a remuneração paga pela pessoa coletiva que as emprega;
e) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não
podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25
semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais
curto;
f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à
atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer a profissão
na Parte em que o serviço é prestado; e
1 Obtida após a maioridade. 2 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o
serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a
um diploma universitário exigido no seu território.
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g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário
para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e
regulamentares ou outras medidas da Parte em que é prestado o serviço em causa.
ARTIGO 157.º
Profissionais independentes
Nos termos dos anexos VIII-D e VIII-G, cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu
território por profissionais independentes da outra Parte, nas condições seguintes:
a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária como
trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e ter obtido o contrato de
prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;
b) Aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte, as pessoas
singulares que entram neste território devem ter, pelo menos, seis anos de experiência
profissional no setor de atividade que é objeto do contrato;
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c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i) grau universitário ou qualificação de nível equivalente1; e
ii) as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade
com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas da Parte em que se
presta o serviço;
d) A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não
podem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25
semanas durante um período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais
curto; e
e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à
atividade de serviços que são objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa
profissão na Parte em que o serviço é prestado.
1 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o
serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se o diploma ou as habilitações são equivalentes a
um diploma universitário exigido no seu território.
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SECÇÃO E
QUADRO REGULAMENTAR
SUBSECÇÃO I
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
ARTIGO 158.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes em relação aos requisitos e
procedimentos em matéria de licenciamento e aos requisitos e procedimentos em matéria de
qualificações que afetam:
a) A prestação transfronteiras de serviços;
b) O estabelecimento no seu território de pessoas singulares e coletivas de uma Parte; e
c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares a que se refere o
artigo 153.º.
2. Em caso de prestação transfronteiras de serviços, o disposto na presente secção aplica-se
apenas aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na
medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis. Em caso de estabelecimento, o
disposto na presente secção não se aplica, na medida em que uma reserva esteja prevista nos
anexos VIII-A e VIII-E. Em caso de estada temporária de pessoas singulares, o disposto na presente
secção não se aplica aos setores, na medida em que uma reserva esteja prevista nos anexos VIII-C,
VIII-D e VIII-G.
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3. O disposto na presente secção não se aplica às medidas que constituírem limitações sujeitas à
inscrição nas listas.
4. Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "Requisitos de licenciamento", requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de
qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou
renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1;
b) "Procedimentos de licenciamento", regras administrativas ou processuais que uma pessoa
singular ou coletiva que solicita autorização para exercer as atividades a que se refere o n.º 1,
incluindo a alteração ou a renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar o
cumprimento dos requisitos de licenciamento;
c) "Requisitos de qualificação", requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa
singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados, com o objetivo de obter
autorização para prestar um serviço;
d) "Procedimentos de qualificação", regras administrativas ou processuais que uma pessoa
singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação,
com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e
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e) "Autoridade competente", qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou
organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e
autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de
prestar um serviço, inclusive por meio do estabelecimento, ou relativa à autorização para
estabelecer uma atividade económica que não os serviços.
ARTIGO 159.º
Condições de licenciamento e qualificação
1. Cada Parte deve garantir que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de
licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que
impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
2. Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:
a) Proporcionais a um objetivo de política pública;
b) Claros e inequívocos;
c) Objetivos;
d) Preestabelecidos;
e) Previamente publicados; e
f) Transparentes e acessíveis.
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3. A autorização ou a licença devem ser concedidas logo que tenha sido determinado, em função
de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para obter autorizações ou licenças.
4. As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou
administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a
imediata revisão ou, por razões justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a
decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a
presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos
não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes
devem velar por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.
5. Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à
escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes devem aplicar um
procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade
e transparência, nomeadamente a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução
e do seu encerramento.
6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o procedimento de
seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo
considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património
cultural.
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ARTIGO 160.º
Procedimentos de licenciamento e de qualificação
1. Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros,
previamente publicados e suscetíveis de garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial
dos seus pedidos.
2. Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples
quanto possível e não podem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer
taxas de licenciamento1 que deles possam decorrer para os requerentes devem ser razoáveis e
proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.
3. As Partes devem garantir que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as
decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os
candidatos. A autoridade competente deve tomar a sua decisão de forma independente, não podendo
prestar contas a qualquer prestador de serviços para o qual a licença ou autorização seja solicitada.
4. Caso se apliquem prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem
dispor de um prazo razoável para o efeito. A autoridade competente deve processar o pedido sem
demora injustificada. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas
mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.
1 As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios
não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a
prestação do serviço universal.
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5. As Partes devem assegurar que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja
concluído dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação de um pedido completo. As
Partes devem envidar esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o processamento de
um pedido.
6. Após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente deve, num
prazo razoável, informar o requerente, conceder a oportunidade de corrigir eventuais anomalias e,
na medida em que tal seja viável, identificar as informações adicionais exigidas para completar o
pedido.
7. Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
8. Caso um pedido seja indeferido, a autoridade competente deve informar o requerente por
escrito e sem demora injustificada. Em princípio, o requerente também deve, a pedido, ser
informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a
decisão.
9. As Partes devem assegurar que a licença ou a autorização, uma vez concedidas, entram em
vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nelas especificados.
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SUBSECÇÃO II
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
ARTIGO 161.º
Reconhecimento mútuo
1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas
singulares possuam as habilitações necessárias e a experiência profissional especificadas no
território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.
2. As Partes devem incentivar os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios
a formularem recomendações sobre reconhecimento mútuo de qualificações e experiência
profissional destinadas ao Comité de Parceria, reunido na sua configuração Comércio, com o
objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou
parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de
licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de
serviços, em especial de serviços profissionais.
3. Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Parceria, reunido na sua
configuração Comércio, deve analisar essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar
se é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avaliar,
nomeadamente:
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a) Em que medida convergem as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização,
as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos
empresários; e
b) O potencial valor económico de um acordo em matéria de reconhecimento mútuo de
qualificações e experiência profissional.
4. Sempre que os requisitos especificados no n.º 3 forem cumpridos, o Comité de Parceria,
reunido na sua configuração Comércio, deve estabelecer as etapas necessárias para negociar um
acordo em matéria de reconhecimento mútuo e, posteriormente, recomendar que as autoridades
competentes iniciem as negociações.
5. Esses acordos devem respeitar as disposições aplicáveis do Acordo OMC, nomeadamente o
artigo VII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços incluído no anexo 1-B do Acordo OMC
(GATS).
ARTIGO 162.º
Transparência e divulgação de informações confidenciais
1. Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas
formulados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos
internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo. Cada Parte deve
igualmente estabelecer um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, disponibilizar
informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre essas
questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação, no prazo
de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm de ser
depositários de legislação ou de regulamentação.
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2. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar
informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação efetiva da legislação ou ser de
qualquer outro modo contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os legítimos interesses
comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
SUBSECÇÃO III
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
ARTIGO 163.º
Memorando sobre serviços informáticos
1. Ao liberalizar o comércio de serviços informáticos nos termos das secções B, C e D, as Partes
devem cumprir o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. A Classificação Central de Produtos (CPC1) 84 é o código das Nações Unidas para descrever
os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os
serviços informáticos e serviços conexos: programas informáticos definidos como sendo conjuntos
de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo os
respetivos desenvolvimento e aplicação), processamento e armazenamento de dados e serviços
conexos, tais como consultoria e formação destinadas ao pessoal dos clientes. A evolução
tecnológica deu origem à oferta crescente desses serviços como pacote de serviços conexos, que
pode incluir algumas ou a totalidade daquelas funções básicas. Por exemplo, serviços como
alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação consistem,
cada um deles, na combinação de funções de base dos serviços informáticos.
1 Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas,
Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.
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3. Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente de serem ou não
prestados através de redes, incluindo a Internet, incluem o seguinte:
a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos,
desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, deteção e correção de erros,
atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas
informáticos;
b) Programas informáticos, definidos como conjuntos de instruções necessárias para os
computadores funcionarem e comunicarem (interna e externamente) e consultoria, estratégia,
análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação,
integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, adaptação, apoio, assistência
técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;
c) Serviços de processamento e armazenamento de dados, de acolhimento de dados ou de bases
de dados;
d) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo
computadores; ou,
e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos,
computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
4. Os serviços informáticos e os serviços conexos permitem prestar outros serviços (por
exemplo, bancários), tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Nesses casos, é importante
distinguir entre o serviço de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o
serviço de conteúdo ou fundamental (por exemplo, serviços bancários) que é prestado
eletronicamente. Em tais casos, o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela
CPC 84.
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SUBSECÇÃO IV
SERVIÇOS POSTAIS1
ARTIGO 164.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais.
2. Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D, entende-se por:
a) "Licença", uma autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade
reguladora, que é necessária antes de se poder prestar determinado serviço; e
b) "Serviço universal", a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade
especificada, em todos os pontos do território de uma Parte.
ARTIGO 165.º
Prevenção de práticas de distorção do mercado
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de
serviço universal ou a um monopólio postal não prossigam práticas de distorção do mercado,
nomeadamente:
1 A presente secção é aplicável à CPC 7511 e à CPC 7512.
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a) A utilização de receitas decorrentes da prestação desses serviços para conceder subvenções
cruzadas à prestação de um serviço de correio expresso ou de qualquer serviço de correio não
universal; e
b) A diferenciação injustificada entre clientes, tais como empresas, remetentes de envios em
massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação
de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço postal ou a um monopólio postal.
ARTIGO 166.º
Serviço universal
1. As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem
manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam
administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência
e não sejam mais rígidas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.
2. As tarifas do serviço universal devem ser acessíveis, de modo a satisfazer as necessidades dos
utilizadores.
ARTIGO 167.º
Licenças
1. As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de substituir quaisquer licenças para
serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal através de um simples registo.
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2. Nos casos em que é necessária licença:
a) As condições das licenças, que não devem ser mais onerosas do que o necessário para atingir
o objetivo pretendido, devem ser acessíveis ao público;
b) Os motivos da recusa de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a seu pedido;
e
c) As Partes devem instituir um procedimento de recurso através de uma instância independente,
o qual deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.
ARTIGO 168.º
Independência da entidade reguladora
A entidade reguladora deve ser juridicamente distinta e não deve prestar contas a nenhum prestador
de serviços postais e de correio rápido. As decisões e os procedimentos adotados pela entidade
reguladora devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
ARTIGO 169.º
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da
Arménia em matéria de serviços postais à legislação da União Europeia.
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SUBSECÇÃO V
REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
ARTIGO 170.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente subsecção estabelece os princípios do quadro normativo para a oferta de redes e
serviços de comunicações eletrónicas liberalizados, nos termos do disposto nas secções B, C e D.
2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "Rede de comunicações eletrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os
equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente
elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo,
feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
b) "Serviços de comunicações eletrónicas", os serviços que consistem, no todo ou no essencial,
na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços
de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão.
Estes serviços não abrangem os serviços que fornecem ou que exercem controlo editorial
sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) "Serviço público de comunicações eletrónicas", qualquer serviço de comunicações eletrónicas
cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma
Parte;
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d) "Rede de comunicações públicas", uma rede de comunicações eletrónicas utilizada, no todo
ou no essencial, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público e que serve de suporte à transferência de informações entre pontos terminais da rede;
e) "Serviço de telecomunicações públicas", qualquer serviço de transporte de telecomunicações
cuja disponibilização ao público em geral seja exigida, expressamente ou de facto, por uma
Parte. Esses serviços podem incluir, nomeadamente, telégrafo, telefone, telex e transmissão de
dados, implicando normalmente a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo
cliente entre dois ou mais pontos, sem qualquer alteração de extremo a extremo a nível da
forma ou do conteúdo das informações do cliente;
f) "Autoridade reguladora do setor das comunicações eletrónicas", a entidade, designada por
uma Parte, que regula as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;
g) "Infraestruturas essenciais", as infraestruturas de uma rede e de um serviço de comunicações
eletrónicas públicos que:
i) sejam exclusiva ou principalmente fornecidas por um único fornecedor ou por um
número limitado de fornecedores; e
ii) não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou
técnico, para a prestação de um serviço;
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h) "Recursos conexos", os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou
elementos associados a uma rede ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem
ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou desse serviço, ou têm
potencial para fazê-lo, e incluem, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem
de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras
de visita e armários;
i) "Prestador principal1" (no setor das comunicações eletrónicas), o prestador que tem
capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à
oferta, no mercado relevante de serviços de comunicações eletrónicas, em resultado do
controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no
mercado;
j) "Acesso", a disponibilização de recursos ou serviços a outro prestador de serviços, segundo
condições definidas, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
Abrange, nomeadamente, o acesso a:
i) elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento,
através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a
recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local);
ii) infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes;
iii) sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
iv) sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento,
encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação;
1 As Partes acordam que um "prestador principal" equivale a um prestador com poder de
mercado significativo.
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v) conversão de números ou sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
vi) redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância; e
vii) serviços de rede virtual;
k) "Interligação", a ligação física e lógica de redes de comunicações eletrónicas públicas
utilizadas pelo mesmo prestador ou por prestadores diferentes, de modo a permitir que os
utilizadores de um prestador comuniquem com utilizadores deste ou de outros prestadores ou
acedam a serviços oferecidos por outro prestador. Esses serviços podem ser oferecidos pelas
partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;
l) "Serviço universal", um conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada acessível a
todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização
geográfica e a um preço acessível. Os seus âmbito e implementação são decididos por cada
uma das Partes;
m) "Portabilidade dos números", a possibilidade de todos os assinantes de serviços de
comunicações eletrónicas públicas conservarem, no mesmo local, os seus números na rede
telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de comodidade, em caso de
passagem de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas públicas para outro da
mesma categoria.
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ARTIGO 171.º
Autoridade reguladora
1. Cada Parte deve assegurar que as autoridades reguladoras para as redes e os serviços de
comunicações eletrónicas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de
qualquer prestador de serviços que oferece redes de comunicações eletrónicas, serviços de
comunicações eletrónicas ou equipamentos de comunicações eletrónicas.
2. As Partes que mantenham a propriedade ou o controlo de fornecedores de redes ou serviços
de comunicações eletrónicas devem garantir uma separação total e efetiva entre a função de
regulação e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo desses fornecedores. A autoridade
reguladora deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer
outro organismo relativamente ao exercício das funções que lhe estão atribuídas por força do direito
nacional.
3. As Partes devem assegurar que as suas autoridades reguladoras disponham de poderes
suficientes para regular o setor e de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as
funções que lhes foram atribuídas. Apenas as instâncias de recurso a que se refere o n.º 7 são
competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras.
As funções que incumbem às autoridades reguladoras são tornadas públicas, de modo facilmente
acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos. As Partes
devem garantir que as suas autoridades reguladoras têm orçamentos anuais separados. Os
orçamentos devem ser objeto de publicação.
4. As decisões e os procedimentos aprovados pelos reguladores devem ser imparciais
relativamente a todos os participantes no mercado.
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5. Os poderes das autoridades reguladoras devem ser exercidos com transparência e em tempo
oportuno.
6. As autoridades reguladoras devem ter a capacidade de assegurar que os prestadores de
serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas lhes fornecem, sem demora
indevida e mediante pedido, todas as informações, inclusive financeiras, necessárias para que as
autoridades reguladoras possam exercer as suas funções em conformidade com o disposto na
presente subsecção. As informações solicitadas devem ser proporcionais ao desempenho das
funções das autoridades reguladoras e ser tratadas em conformidade com os requisitos de
confidencialidade.
7. Qualquer utilizador ou prestador de serviços que seja afetado por uma decisão de uma
autoridade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de uma instância de recurso
independente. Essa instância, que pode ser um órgão jurisdicional, deve ter os meios de perícia
necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. O mérito da causa deve ser
devidamente apreciado e o mecanismo de recurso deve ser eficaz. No que respeita aos órgãos
responsáveis pela apreciação de recursos sem caráter judicial, as Partes devem assegurar que as
decisões dos mesmos sejam sempre fundamentadas por escrito e também apreciadas por uma
autoridade judicial imparcial e independente. As decisões das instâncias de recurso devem ser
efetivamente aplicadas. Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora mantém-se
eficaz, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.
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8. Cada Parte deve assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial
que exercem essas funções – da autoridade reguladora, ou os seus substitutos, apenas possam ser
exonerados se já não satisfizerem as condições exigidas para o exercício das suas funções,
previamente definidas no direito nacional. As decisões de exoneração devem ser tornadas públicas
no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora ou, se aplicável, os membros do
órgão colegial que exercem essas funções, que tenham sido exonerados devem receber uma
declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e
que, nesse caso, deve ser publicada.
ARTIGO 172.º
Autorização para oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas
1. As Partes devem autorizar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, sempre
que possível, mediante notificação simples. Na sequência da notificação, o prestador de serviços em
causa não deve ser obrigado a obter uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da
autoridade reguladora para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Os direitos e
obrigações decorrentes da autorização devem ser tornados públicos num formato facilmente
acessível. As obrigações devem ser proporcionais ao serviço em causa.
2. Sempre que necessário, as Partes podem apresentar um pedido de licença para o direito de
utilização de radiofrequências e de números, com o intuito de:
a) Evitar interferências prejudiciais;
b) Garantir a qualidade técnica do serviço;
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c) Salvaguardar a utilização eficiente do espetro; ou
d) Realizar outros objetivos de interesse geral.
3. Sempre que uma Parte apresentar um pedido de licença, deve:
a) Tornar públicos todos os critérios de licenciamento e o período normalmente necessário para
que seja tomada uma decisão relativa a um pedido de licença;
b) Dar a conhecer ao requerente, mediante pedido e por escrito, os motivos da recusa de uma
licença;
c) Conceder ao requerente a possibilidade de acesso a uma estância de recurso, caso a licença
lhe tenha sido recusada.
4. Os eventuais custos administrativos devem ser impostos aos requerentes de uma forma
objetiva, transparente, proporcional e que minimize esses custos. Os eventuais custos
administrativos impostos pelas Partes a prestadores que ofereçam um serviço ou uma rede no
âmbito de uma autorização referida no n.º 1 ou de uma licença concedida nos termos do n.º 2 devem
limitar-se aos custos administrativos efetivos normalmente incorridos na gestão, no controlo e na
aplicação das autorizações e licenças aplicáveis. Esses custos administrativos podem incluir custos
de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, controlo do
cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como custos decorrentes do trabalho de
regulação que envolva a preparação e execução de legislação e decisões administrativas, tais como
decisões em matéria de acesso e de interligação.
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Os custos administrativos a que se refere o parágrafo anterior não incluem pagamentos para leilões,
concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições
obrigatórias para a prestação do serviço universal.
ARTIGO 173.º
Recursos limitados
1. A atribuição e a concessão de direitos para a utilização de recursos limitados, incluindo o
espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, devem ser efetuadas de forma
objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As Partes devem basear os
seus procedimentos em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
2. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser
acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de
radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
3. As Partes mantêm o direito de estabelecer medidas de gestão do espetro e das frequências que
possam ter o efeito de limitar o número de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,
desde que o façam de acordo com as disposições do presente Acordo. Esse direito inclui a
capacidade de atribuir bandas de frequência em função das necessidades atuais e futuras e da
disponibilidade do espetro de radiofrequências. As medidas das Partes que consistam na atribuição
e na concessão do espetro e na gestão das radiofrequências não são consideradas, em si, medidas
incompatíveis com os artigos 144.º, 149.º e 150.º.
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ARTIGO 174.º
Acesso e interligação
1. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações
comerciais entre os prestadores em causa.
2. As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm o
direito e, quando solicitados por outro prestador de serviços, a obrigação, de negociar a interligação
entre si, com vista à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
As Partes não podem manter em vigor medidas legislativas ou administrativas que obriguem os
prestadores de serviços que concedem acesso ou interligação a oferecer condições diferentes a
prestadores diferentes por serviços equivalentes, nem impor obrigações não relacionadas com os
serviços oferecidos.
3. As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços que adquirem informações de
outros prestadores de serviços durante o processo de negociação de formas de acesso ou
interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e
respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
4. As Partes devem assegurar que os prestadores principais no seu território concedam acesso às
suas infraestruturas essenciais, nomeadamente elementos de rede, recursos conexos e serviços
auxiliares, aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, em condições razoáveis e não
discriminatórias1.
1 Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo "não discriminação" refere-se ao
tratamento nacional definido no artigo 150.º, refletindo igualmente a utilização específica
desse termo no setor, no sentido de "condições não menos favoráveis do que as concedidas a
qualquer outro utilizador de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações
idênticos nas mesmas circunstâncias".
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5. No que respeita aos serviços públicos de telecomunicações, a interligação com um prestador
principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa
interligação deve ser oferecida:
a) em modalidades, condições (inclusive no que respeita a normas técnicas, especificações,
qualidade e manutenção) e com tarifas não discriminatórias, com uma qualidade não menos
favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou
para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas
filiais ou outras empresas associadas;
b) de modo tempestivo, em condições (inclusive no que respeita a normas técnicas,
especificações, qualidade e manutenção) e com tarifas orientadas para os custos, que sejam
transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente
discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da
rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
c) mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos
utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas
adicionais necessárias.
6. As Partes devem assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador
principal são disponibilizados ao público e que os principais prestadores disponibilizam ao público
os seus acordos de interligação ou, se for caso disso, as suas propostas de interligação de referência.
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ARTIGO 175.º
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
As Partes devem adotar ou manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que,
individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas
anticoncorrenciais. Essas práticas anticoncorrenciais incluem, nomeadamente:
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
c) Não disponibilizar oportunamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre
infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam
necessárias para a prestação de serviços.
ARTIGO 176.º
Serviço universal
1. As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem
assegurar.
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2. Essas obrigações de serviço universal não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais,
desde que administradas de modo proporcional, transparente, objetivo e não discriminatório. A
administração das obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não
mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.
3. Todos os prestadores de serviços que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas
devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação dos prestadores de serviço
universal deve efetuar-se por meio de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
Sempre que necessário, as Partes devem verificar se a prestação do serviço universal constitui um
encargo excessivo para um prestador designado para prestar esse serviço. Desde que justificado,
com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado de que beneficia um prestador
de serviços que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras devem decidir se se justifica
instaurar um mecanismo para compensar o prestador de serviços em causa ou para repartir o custo
líquido das obrigações de serviço universal.
ARTIGO 177.º
Portabilidade dos números
As Partes devem assegurar que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas
facultem a portabilidade dos números em condições razoáveis.
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ARTIGO 178.º
Confidencialidade das informações
As Partes devem garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados
de tráfego por meio de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de comunicações
eletrónicas publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
ARTIGO 179.º
Resolução de litígios em matéria de comunicações eletrónicas
1. As Partes devem assegurar que, em caso de litígio entre prestadores de serviços que oferecem
redes ou serviços de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações decorrentes do
disposto na presente subsecção, a autoridade reguladora em causa, a pedido de qualquer das Partes,
tome uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em
qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excecionais.
2. Caso o litígio incida sobre a prestação transfronteiriça de serviços, as autoridades reguladoras
em causa devem coordenar os seus esforços para resolver o litígio.
3. A decisão da autoridade reguladora deve ser tornada pública, tendo em conta os requisitos de
sigilo comercial. As partes em causa devem receber a fundamentação circunstanciada da decisão e
ter o direito de recurso dessa decisão, em conformidade com o artigo 171.º, n.º 7.
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4. O procedimento a que se refere o presente artigo não obsta a que qualquer das partes intente
uma ação num órgão jurisdicional.
ARTIGO 180.º
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da
Arménia em matéria de redes de comunicações eletrónicas à legislação da União Europeia.
SUBSECÇÃO VI
SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 181.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente subsecção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros,
quando estes são liberalizados nos termos das secções B, C e D.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "serviço financeiro" qualquer serviço de
natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os
serviços financeiros incluem os serviços de seguros e conexos, bem como os serviços bancários e
outros serviços financeiros.
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3. Os serviços de seguros e serviços conexos a que se refere o n.º 2 incluem:
a) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
i) vida; e
ii) não vida;
b) Resseguro e retrocessão;
c) Serviços intermediários de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
d) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e
regularização de sinistros.
4. Os serviços bancários e outros serviços financeiros (incluindo serviços de seguros e conexos)
a que se refere o n.º 2 incluem:
a) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis, da parte do público;
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito
hipotecário, a cessão financeira e o financiamento de transações comerciais;
c) Locação financeira;
d) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo cartões de crédito,
cartões privativos e cartões de débito, cheques de viagem e cheques bancários;
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e) Garantias e compromissos;
f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de
balcão ou por qualquer outra forma, de:
i) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo,
certificados de depósito);
ii) mercado de câmbios;
iii) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
iv) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como as permutas
financeiras e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
v) valores mobiliários transacionáveis; e
vi) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
g) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a
colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a
prestação de serviços relacionados com essas emissões;
h) Corretagem monetária;
i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de
investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e
fiduciários;
j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários,
produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
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k) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e
software conexo; e
l) Serviços de consultoria e de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes
a todas as atividades enumeradas no presente número, incluindo referências bancárias e
análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimento e carteira, consultoria em
matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas.
5. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "Prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que
pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades
públicas;
b) "Entidade pública",
i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das
Partes ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja
atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com
finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na
prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central
ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
c) "Novo serviço financeiro", um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços
relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que
não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma das
Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.
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ARTIGO 182.º
Medidas prudenciais
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes
de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial, tais como:
a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas
credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do seu sistema financeiro.
2. Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a
realização do seu objetivo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma
das Partes divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem
quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
ARTIGO 183.º
Regulamentação eficaz e transparente
1. As Partes devem envidar os seus melhores esforços no sentido de comunicar antecipadamente
a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar, para dar a
essas pessoas a oportunidade de formularem observações sobre a medida em questão. As propostas
de medidas devem ser comunicadas por meio de:
a) Uma publicação oficial; ou
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b) Outro meio escrito ou eletrónico.
2. As Partes devem comunicar às pessoas interessadas os seus requisitos no que respeita ao
preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa deve informá-lo da situação do seu pedido.
Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora
injustificada.
3. Tanto quanto possível, as Partes devem envidar o seus melhores esforços para aplicarem e
executarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de
regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão
e a elisão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente:
a) Os "Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz" do Comité de Basileia;
b) Os "Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros" da Associação
Internacional de Supervisores de Seguros;
c) Os "Objetivos e princípios da regulação de valores" da Organização Internacional das
Comissões de Valores;
d) O "Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal" da OCDE;
e) A "Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais"
do G20; e
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f) As "Quarenta recomendações" sobre branqueamento de capitais e as "Nove recomendações
especiais sobre o financiamento do terrorismo" do Grupo de Ação Financeira Internacional.
4. As Partes tomam nota dos "Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações",
aprovados pelos Ministros das Finanças do G7, e devem envidar os melhores esforços para os
aplicarem entre si.
ARTIGO 184.º
Novos serviços financeiros
Cada Parte deve autorizar um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar um novo
serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos
seus próprios prestadores de serviços financeiros de acordo com o respetivo direito nacional. As
Partes podem determinar a forma jurídica mediante a qual o serviço pode ser prestado e exigir uma
autorização para a sua prestação. Sempre que se exija tal autorização, a correspondente decisão
deve ser tomada num prazo razoável e a autorização só pode ser recusada por razões de natureza
prudencial coerentes com o disposto no artigo 182.º.
ARTIGO 185.º
Tratamento dos dados
1. Cada Parte deve permitir que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram
informações por via eletrónica ou outra para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim
de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das
operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
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EU/AM/pt 165
2. O disposto no n.º 1 em nada restringe o direito de uma Parte de proteger os dados pessoais e a
privacidade, desde que tal direito não seja utilizado para contornar o presente Acordo.
3. As Partes devem adotar ou manter medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a
proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que
respeita à transferência de dados pessoais.
ARTIGO 186.º
Exceções específicas
1. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu
território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal
de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com o disposto na
regulamentação interna da Parte, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em
concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades exercidas por bancos
centrais, autoridades monetárias ou qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas
monetárias ou cambiais.
3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de
forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou mediante utilização dos recursos
financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
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ARTIGO 187.º
Organismos de autorregulação autónomos
Quando uma Parte exija aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a
participação ou o acesso a um organismo de autorregulação autónomo, a uma bolsa ou mercado de
valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra
organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros numa base de igualdade
com os prestadores de serviços financeiros da Parte ou quando a Parte conceda, direta ou
indiretamente, a tais entidades privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a
Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 144.º e 150.º.
ARTIGO 188.º
Sistemas de compensação e de pagamentos
Nas condições do tratamento nacional especificado nos artigos 144.º e 150.º, cada Parte deve
conceder aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o
acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos
meios de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações
comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de
prestamista de última instância de uma Parte.
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ARTIGO 189.º
Estabilidade financeira e regulação dos serviços financeiros na República da Arménia
As Partes reconhecem a importância da regulação adequada dos serviços financeiros para assegurar
a estabilidade financeira, mercados justos e eficientes e a proteção de investidores, depositantes,
titulares de apólices e pessoas credoras de obrigações fiduciárias a cargo de prestadores de serviços
financeiros. As normas de boas práticas internacionais constituem o padrão de referência global
para essa regulação dos serviços financeiros, nomeadamente na forma como estão aplicadas na
União Europeia. Nesse contexto, a República da Arménia deve, consoante adequado, aproximar à
legislação da União Europeia a sua regulação em matéria de serviços financeiros.
SUBSECÇÃO VII
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ARTIGO 190.º
Âmbito de aplicação e objetivos
A presente subsecção enuncia os princípios referentes à liberalização dos serviços de transporte
internacional, nos termos das secções B, C e D.
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ARTIGO 191.º
Definições
1. Para efeitos do disposto na presente subsecção e nas secções B, C e D:
a) "Transporte marítimo internacional" inclui operações de transporte porta-a-porta e
multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de
transporte, que implique um trajeto marítimo com um documento de transporte único e que,
para esse efeito, inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros
modos de transporte;
b) "Serviços de carga e descarga marítima", atividades realizadas por empresas de estiva,
incluindo operadores de terminais mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em
que este pessoal tenha uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores
de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
i) carga ou descarga de embarcações;
ii) amarração ou desamarração de carga;
iii) receção ou entrega de carga e sua conservação, antes da expedição ou após a descarga;
c) "Serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as
atividades que consistem em executar, em nome de outra parte, as formalidades aduaneiras no
que respeita à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade
principal do prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;
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d) "Serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de
contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista
enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;
e) "Serviços de agência marítima", atividades que consistem em representar, na qualidade de
agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou
companhias de navegação, com os seguintes fins:
i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a
proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das
companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de
documentação e fornecimento de informações comerciais; e
ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se
necessário;
f) "Serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste em organizar e seguir as
operações de expedição em nome das companhias, mediante a aquisição de serviços de
transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de
informações comerciais; e
g) "Serviços de ligação", o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por
via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma
Parte.
2. No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes devem assegurar a aplicação
efetiva do princípio do acesso sem restrições à carga numa base comercial, a liberdade de prestação
de serviços de transporte marítimo internacional, bem como o tratamento nacional no âmbito da
prestação desses serviços.
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3. Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao
transporte marítimo internacional, cada Parte deve:
a) Aplicar efetivamente o princípio de acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos
internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
b) Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores
de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus
próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, prevalecendo o que for mais favorável, no
que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços
portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos
conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas
de carga e descarga.
4. Na aplicação dos princípios a que se refere o n.º 3, as Partes devem comprometer-se a:
a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros
em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de
sólidos e de líquidos e linhas regulares e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os
mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e
b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas
unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir
restrição dissimulada ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no
domínio do transporte marítimo internacional.
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5. Cada Parte deve autorizar os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da
outra Parte a ter um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento
e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios
prestadores de serviços ou aos de um país terceiro, prevalecendo as que forem mais favoráveis.
6. Cada Parte deve disponibilizar aos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra
Parte, em condições razoáveis e não discriminatórias, os seguintes serviços portuários: pilotagem,
reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha
de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação,
instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços
operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações,
abastecimento de água e eletricidade.
7. As Partes devem autorizar a circulação dos equipamentos, como contentores vazios, não
transportados como carga mediante pagamento, entre portos da República da Arménia ou entre
portos de um Estado-Membro.
8. Cada Parte, sob reserva de autorização da autoridade competente, deve autorizar os
prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços de
ligação entre os seus portos nacionais.
ARTIGO 192.º
Aproximação gradual
As Partes reconhecem a importância da aproximação gradual da legislação da República da
Arménia em matéria de serviços de transporte à legislação da União Europeia.
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SECÇÃO F
COMÉRCIO ELETRÓNICO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 193.º
Objetivo e princípios
1. Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta as oportunidades comerciais em muitos
setores, as Partes almejam promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo
mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do
disposto no presente capítulo.
2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente
compatível com as mais elevadas normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de
modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.
3. As Partes devem considerar as transmissões eletrónicas como prestações de serviços, na
aceção da secção C, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.
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ARTIGO 194.º
Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
1. As Partes devem manter diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio
eletrónico. Esse diálogo deve, nomeadamente, abordar os seguintes temas:
a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos
serviços transfronteiras de certificação;
b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão
ou à armazenagem de informações:
i) tratamento de comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e
ii) defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e
c) Qualquer outro aspeto relevante para o desenvolvimento do comércio eletrónico.
2. Esse diálogo pode ser concretizado por um intercâmbio de informações sobre a legislação de
cada Parte, no que respeita aos temas a que se refere o n.º 1, bem como sobre a aplicação dessa
legislação.
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SUBSECÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS
ARTIGO 195.º
Utilização de serviços de intermediários
As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para
atividades que infrinjam o respetivo direito nacional. A fim de ter em conta essa possibilidade, as
Partes devem adotar ou manter, para os fornecedores intermediários de serviços, as medidas de
responsabilidade a que se refere a presente subsecção.
ARTIGO 196.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "simples transporte"
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir,
através de uma rede de comunicação, informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em
fornecer acesso a uma rede de comunicação, as Partes devem assegurar que a responsabilidade do
prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que
o prestador do serviço:
a) Não inicie a transmissão;
b) Não selecione o destinatário da transmissão; e
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c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.
2. As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a
armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa
armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a
sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário à transmissão.
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou de uma
autoridade administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir que o prestador de
serviços previna ou ponha termo a uma infração.
ARTIGO 197.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "armazenagem temporária"
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em transmitir,
numa rede de comunicação, informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem
garantir que a responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita à
armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o
objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros
destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:
a) Não modifique as informações;
b) Respeite as condições de acesso às informações;
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c) Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente
reconhecida e utilizada pelo setor;
d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, amplamente reconhecida e seguida pelo
setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização das informações; e
e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o
acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações foram
removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado
impossível ou de que um órgão jurisdicional ou autoridade administrativa ordenou que as
informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um órgão jurisdicional ou uma
autoridade administrativa exigir que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração,
de acordo com o regime jurídico de cada Parte.
ARTIGO 198.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: "alojamento virtual"
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista em armazenar
informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem assegurar que a
responsabilidade do prestador do serviço não pode ser invocada no que respeita às informações
armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador:
a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma
ação de indemnização, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam
a atividade ou informação ilegal; ou,
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b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido
de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.
2. O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob
autoridade ou controlo do prestador.
3. O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um órgão jurisdicional ou autoridade
administrativa, conforme os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do prestador de serviços que
previna uma infração ou lhe ponha termo, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer
disposições para a remoção ou a impossibilitação do acesso à informação.
ARTIGO 199.º
Proibição de obrigação geral de vigilância
1. No contexto do fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 196.º, 197.º e 198.º, as
Partes não podem impor aos prestadores uma obrigação geral de vigilância sobre as informações
que estes transmitam ou armazenem nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou
circunstâncias indiciadores de atividades ilícitas.
2. As Partes podem impor aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação
de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente
ilegais dos destinatários dos seus serviços ou sobre informações por estes prestadas, bem como a
obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a seu pedido, informações que permitam
identificar os destinatários dos seus serviços com quem tenham celebrado acordos de armazenagem.
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SECÇÃO G
EXCEÇÕES
ARTIGO 200.º
Exceções gerais
1. Sem prejuízo de exceções gerais previstas no presente Acordo, as disposições do presente
capítulo estão sujeitas às exceções previstas nos n.ºs 2 e 3.
2. Desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo suscetível de constituir uma
discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições similares ou uma
restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma
disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou
aplicar medidas:
a) Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública ou para
manter a ordem pública;
b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se essas medidas forem
aplicadas paralelamente a restrições que afetem os empresários nacionais ou a oferta ou o
consumo interno de serviços;
d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
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e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que
não sejam incompatíveis com o presente capítulo, nomeadamente as relativas:
i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do
incumprimento de contratos;
ii) à proteção da vida privada das pessoas no tocante ao tratamento e à divulgação de dados
pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii) à segurança; ou
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f) Incompatíveis com os artigos 144.º e 150.º, desde que a diferença de tratamento se destine a
garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às
atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte1.
3. As disposições do presente capítulo e do anexo VIII não são aplicáveis aos respetivos regimes
de segurança social das Partes nem às atividades exercidas no território de cada uma das Partes e
relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
1 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança efetiva ou equitativa de impostos
diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
i) se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes, em reconhecimento
do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada em função dos
elementos tributáveis com origem ou localizados no território da Parte;
ii) se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no
território da Parte;
iii) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais,
incluindo medidas de execução;
iv) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir
desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos
consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;
v) distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre
elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de
serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da
matéria coletável; ou
vi) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou
créditos de pessoas ou sucursais residentes ou entre pessoas que tenham uma ligação
entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável
da Parte.
Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são
determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais ou com definições e conceitos
equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito nacional da Parte que toma a medida.
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ARTIGO 201.º
Medidas fiscais
O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não se aplica ao
tratamento fiscal que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos
entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.
ARTIGO 202.º
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos
seus interesses essenciais de segurança;
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos
seus interesses essenciais de segurança:
i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de
guerra;
ii) relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o
aprovisionamento de um estabelecimento militar;
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iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são
obtidos; ou
iv) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações
internacionais; ou
c) Impedir uma das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que
assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
SECÇÃO H
INVESTIMENTO
ARTIGO 203.º
Revisão
A fim de facilitar o investimento bilateral, as Partes devem rever conjuntamente as condições e o
enquadramento jurídico dos investimentos no prazo de três anos após a entrada em vigor do
presente Acordo e, em seguida, periodicamente. Com base nessa revisão, devem ponderar a
oportunidade de iniciar negociações com vista a complementar o presente Acordo com disposições
em matéria de investimento, incluindo a proteção dos investimentos.
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CAPÍTULO 6
PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
ARTIGO 204.º
Pagamentos correntes
As Partes não podem impor quaisquer restrições e devem autorizar, numa moeda livremente
convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,
quaisquer pagamentos ou transferências da balança de transações correntes entre a União Europeia
e a República da Arménia.
ARTIGO 205.º
Movimentos de capitais
1. No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, as
Partes devem assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação
de capitais respeitantes a investimentos diretos1 efetuados em conformidade com o direito do país
de acolhimento e em conformidade com o disposto no capítulo 5, assim como a liquidação ou o
repatriamento desse capital investido e de quaisquer lucros deles resultantes.
1 Incluindo a aquisição de bens imobiliários relacionados com o investimento direto.
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2. No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, à
exceção das indicadas no n.º 1, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e sem
prejuízo de outras disposições do mesmo, cada Parte deve assegurar a livre circulação de capitais
respeitantes a:
a) Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que
participe um residente de uma das Partes;
b) Empréstimos e créditos financeiros de investidores da outra Parte; e
c) Participação no capital de uma pessoa coletiva, na aceção do artigo 142.º, sem intenção de
criar ou manter laços económicos duradouros.
3. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não podem introduzir
novas restrições à circulação de capitais e aos pagamentos correntes efetuados entre residentes da
União Europeia e da República da Arménia nem podem tornar mais restritivos os regimes já
existentes.
ARTIGO 206.º
Exceções
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição
dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada
no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
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a) Necessárias para proteger a segurança pública e a moralidade pública ou para manter a ordem
pública; ou
b) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não
sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:
i) à prevenção de infrações penais e práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas
necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos, tais como a falência,
a insolvência e a proteção dos direitos dos credores;
ii) às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema
financeiro das Partes;
iii) à emissão, à transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;
iv) à elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se
tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva
da legislação ou as autoridades de regulação financeira; ou
v) à observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.
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ARTIGO 207.º
Medidas de salvaguarda
Se, em circunstâncias excecionais, houver graves dificuldades no que respeita, no caso da República
da Arménia, ao funcionamento da política cambial ou da política monetária ou, no caso da União
Europeia, ao funcionamento da união económica e monetária, ou se uma das Partes experimentar
graves dificuldades na sua balança de pagamentos ou de financiamento externo ou houver ameaça
de tais dificuldades, as Partes em causa podem adotar as medidas de salvaguarda que sejam
estritamente necessárias em matéria de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências entre
a União Europeia e a República da Arménia, por um período não superior a um ano. A Parte que
adotar ou mantiver as medidas de salvaguarda deve de imediato informar desse facto a outra Parte
e, o mais rapidamente possível, apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.
ARTIGO 208.º
Facilitação
As Partes devem consultar-se para facilitar a circulação de capitais entre si, de modo a promover os
objetivos do presente Acordo.
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CAPÍTULO 7
PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO A
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
ARTIGO 209.º
Objetivos
O presente capítulo tem os seguintes objetivos:
a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes,
contribuindo para uma economia mais sustentável e inclusiva para cada uma delas; e
b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade
intelectual.
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ARTIGO 210.º
Natureza e âmbito das obrigações
1. As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à
propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("Acordo TRIPS"), constante do
anexo 1-C do Acordo OMC. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e
as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados
internacionais no domínio da propriedade intelectual.
2. Para efeitos do presente Acordo, o termo "propriedade intelectual" refere-se, pelo menos, a
todas as categorias da propriedade intelectual referidas na secção B do presente capítulo.
3. A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se
refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883,
revista e alterada pelo Ato de Estocolmo de 1967 ("Convenção de Paris (1967)").
ARTIGO 211.º
Esgotamento
As Partes devem prever um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade
intelectual.
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SECÇÃO B
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO I
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 212.º
Proteção concedida
1. As Partes devem observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos
internacionais:
a) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas ("Convenção de
Berna");
b) Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas-Intérpretes ou Executantes, dos produtores
de fonogramas e dos organismos de radiodifusão ("Convenção de Roma");
c) Acordo TRIPS;
d) Tratado sobre os Direitos de Autor, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
("TDA"); e
e) Tratado sobre Prestações e Fonogramas, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
("TPF").
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2. As Partes devem envidar todos os esforços razoáveis para aderirem ao Tratado de Pequim
sobre as Prestações Audiovisuais.
ARTIGO 213.º
Autores
As Partes devem conferir aos autores o direito exclusivo de autorizarem ou proibirem:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer
meios e sob qualquer forma, das suas obras;
b) Qualquer forma de distribuição ao público, por venda ou outra via, dos originais ou de cópias
das suas obras;
c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua
disponibilização ao público, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local
e no momento por ela escolhidos; e
d) O aluguer e comodato do original e cópias das suas obras.
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ARTIGO 214.º
Artistas-intérpretes ou executantes
As Partes devem conferir aos artistas-intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizarem
ou proibirem:
a) A fixação1 das suas prestações;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer
meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações;
c) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas prestações;
d) A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem
fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido;
e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação
já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação;
f) O aluguer e o comodato das fixações das suas prestações.
1 Entende-se por "fixação" a corporização de sons e imagens das suas prestações ou de
representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos
ou comunicados por meio de um dispositivo.
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ARTIGO 215.º
Produtores de fonogramas
As Partes devem conferir aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizarem ou
proibirem:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer
meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
b) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo
cópias;
c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de
forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido; e
d) O aluguer e o comodato dos seus fonogramas.
ARTIGO 216.º
Organismos de radiodifusão
As Partes devem conferir aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizarem ou
proibirem:
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a) A fixação das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou
sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer
meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas
serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações
das suas emissões, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no
momento por ela escolhido;
d) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, de fixações das suas
radiodifusões; e
e) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas
transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante
pagamento de uma entrada.
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ARTIGO 217.º
Radiodifusão e comunicação ao público
As Partes devem prever um direito, a fim de garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e
única pelo utilizador aos artistas-intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas sempre
que se utilizar um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma
para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicação ao público. As Partes devem
assegurar que essa remuneração é partilhada entre os artistas-intérpretes ou executantes e os
produtores dos fonogramas. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os
produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida
remuneração deve ser repartida entre eles.
ARTIGO 218.º
Duração da proteção
1. Os direitos patrimoniais de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º
da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período
mínimo de 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido
licitamente tornada acessível ao público.
2. No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da
morte do último coautor sobrevivente.
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3. No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não deve ser inferior a 70
anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, se o
pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período atrás
referido ou o autor revelar a sua identidade durante esse mesmo período, aplica-se o prazo de
proteção previsto no n.º 1.
4. Se uma Parte estipular direitos específicos em relação a obras coletivas ou designar uma
pessoa coletiva como titular de direito de autor, o prazo de proteção deve ser calculado de acordo
com o n.º 3, exceto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra estiverem identificadas como
tais nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O disposto no presente número não
prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas
nessas obras, às quais é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2.
5. Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios cujo
prazo de proteção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao
público, o prazo de proteção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.
6. A proteção cessa relativamente às obras cujo prazo de proteção não seja calculado a partir da
morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no
prazo de 70 anos a contar da sua criação.
7. O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte
do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados coautores: o realizador
principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música
especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.
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8. As Partes devem garantir que qualquer pessoa que, depois de expirar o prazo de proteção do
direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público, pela primeira vez, uma obra não
publicada anteriormente, beneficiará da proteção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O
prazo de proteção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela
primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.
9. Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes audiovisuais caducam 50 anos
após a data da representação ou execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente
publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data
da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em
primeiro lugar.
10. Os direitos patrimoniais dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de
fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao
público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. As Partes podem adotar medidas efetivas
para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos 50 anos iniciais
sejam partilhados de forma justa entre artistas-intérpretes ou executantes e produtores.
11. Os direitos patrimoniais dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos
após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante
este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao
público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
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12. Os direitos patrimoniais dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira
difusão, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
13. Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano
subsequente ao evento que lhes deu origem.
ARTIGO 219.º
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1. As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer
medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetue com conhecimento de causa
ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
2. As Partes devem assegurar uma proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a
distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para
fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar uma medida efetiva de
caráter tecnológico;
b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não sejam
contornar medidas efetivas de caráter tecnológico; ou
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c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de
permitir ou facilitar a evasão de medidas efetivas de caráter tecnológico.
3. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "medidas de caráter tecnológico" quaisquer
tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a
impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados
pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As
medidas de caráter tecnológico são consideradas "eficazes" quando a utilização da obra ou de outro
material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante um controlo de acesso ou um
processo de proteção como, por exemplo, a codificação, a cifragem ou qualquer outra
transformação da obra ou de outro material protegido ou um mecanismo de controlo da cópia, que
garanta a realização do objetivo de proteção.
ARTIGO 220.º
Proteção das informações para a gestão de direitos
1. As Partes devem assegurar proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com
conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:
a) Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;
b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ou disponibilização ao
público de obras ou outro material protegido, nos termos do presente capítulo, dos quais
tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de
direitos,
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se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazerem-no, estão a induzir,
permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos
na legislação interna.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "informações para a gestão de direitos" todas
as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material
protegido referidos no presente capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito ou informações
sobre as condições de utilização da obra ou outro material e quaisquer números ou códigos que
representem tais informações.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos informativos acompanha uma
cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma
obra ou de outro material referido no presente capítulo.
ARTIGO 221.º
Exceções e limitações
1. As Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 213.º a
218.º do presente Acordo apenas em certos casos especiais que não entrem em conflito com a
exploração normal do material protegido e não prejudiquem de forma injustificável os interesses
legítimos dos titulares do direito, em conformidade com as convenções e os tratados internacionais
aos quais aderiram.
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2. As Partes devem estabelecer que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 213.º
a 217.º, que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo
tecnológico e cujo único objetivo seja permitir: a) a transmissão numa rede, entre terceiros, por
parte de um intermediário, ou b) a utilização legal de uma obra ou de outro material, e que não
tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos
artigos 213.º a 217.º.
ARTIGO 222.º
Direito de sequência do autor de uma obra de arte
1. As Partes devem criar, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de
sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber
direitos de autor com base no preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo
autor.
2. O direito referido no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que
envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte,
nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de
arte.
3. As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de
alienação sucessiva em que o vendedor adquiriu a obra diretamente do autor menos de três anos
antes da nova alienação e em que o novo preço de venda não excede um determinado montante
mínimo.
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4. Os royalties direitos de autor devem ser pagos pelo vendedor. As Partes podem prever que
uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único
responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento de direitos de autor.
5. O procedimento de recolha e os montantes dos direitos de autor devem ser determinados pela
legislação nacional.
ARTIGO 223.º
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos
1. As Partes devem promover a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva
dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material
protegido por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos de
autor pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
2. As Partes devem promover a transparência das organizações de gestão coletiva, em especial,
no que respeita à cobrança de direitos de autor, às deduções aplicadas aos direitos de autor
cobrados, à política de distribuição e ao seu reportório.
3. As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva
estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida
no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva
que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina
esses titulares.
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4. A organização de gestão coletiva representante deve pagar de forma precisa, regular e
diligente os montantes devidos à organização de gestão coletiva representada, bem como fornecer à
organização de gestão coletiva representada as informações sobre o valor dos direitos de autor
cobrados em seu nome e as deduções feitas a esses direitos de autor.
SUBSECÇÃO II
MARCAS COMERCIAIS
ARTIGO 224.º
Acordos internacionais
As Partes devem:
a) Aderir ao protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas;
b) Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas e o Acordo de Nice relativo à Classificação
Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas; e
c) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das
Marcas.
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ARTIGO 225.º
Direitos conferidos por uma marca
A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um
terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na prática comercial:
a) Qualquer sinal idêntico à marca para bens ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca
foi registada; e
b) Qualquer sinal idêntico ou similar à marca para bens ou serviços idênticos ou similares
àqueles para os quais a marca foi registada, quando essa utilização for suscetível de provocar
confusão no público, nomeadamente a possibilidade de associação entre o sinal e a marca.
ARTIGO 226.º
Procedimentos de registo
1. As Partes devem instaurar um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final
negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada por escrito e
devidamente fundamentada.
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2. As Partes devem assegurar a possibilidade de oposição a pedidos de registo de marcas e a
oportunidade de o requerente do pedido contestar essa oposição.
3. As Partes devem criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de
marcas. A base de dados dos pedidos de registo de marcas deve estar acessível durante, pelo menos,
o período de oposição.
ARTIGO 227.º
Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se
referem o artigoº6.º-A da Convenção de Paris (1967) e o artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, do Acordo TRIPS,
as Partes devem aplicar a recomendação conjunta sobre disposições relativas à proteção de marcas
notoriamente conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da Organização Mundial para a Propriedade
Intelectual (OMPI) na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI,
realizada entre 20 e 29 de setembro de 1999.
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ARTIGO 228.º
Exceções aos direitos conferidos por uma marca
As Partes devem:
a) Prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo a utilização leal de indicações
geográficas, como exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca; e
b) Poder prever a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, como
exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca.
Ao estabelecer estas exceções, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da
marca e de terceiros.
ARTIGO 229.º
Causas de extinção
1. As Partes devem prever que uma marca possa ser extinta se, durante um período ininterrupto
de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de utilização séria no território em causa para os bens
ou serviços para os quais foi registada e se não houver motivos justos para a sua não utilização.
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Ninguém poderá requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do
período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada
uma utilização séria dessa marca.
O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do
pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de
não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento
da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido
um pedido de extinção.
2. O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que o
registo foi efetuado:
a) Como consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na
designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada; ou
b) No seguimento da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para os
bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro,
nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou
serviços.
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SUBSECÇÃO III
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ARTIGO 230.º
Âmbito de aplicação
1. A presente subsecção é aplicável à proteção de indicações geográficas com origem nos
territórios das Partes.
2. As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deve proteger só estão sujeitas ao
disposto na presente subsecção se estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação
referida no artigo 231.º.
ARTIGO 231.º
Indicações geográficas estabelecidas
1. Examinada a legislação da República da Arménia indicada no anexo IX, parte A, a União
Europeia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.
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2. Examinada a legislação da União Europeia indicada no anexo IX, parte A, a República da
Arménia conclui que a mesma respeita o estabelecido na parte B desse anexo.
3. Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da
União Europeia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação enumerada no
anexo IX, parte A, a República da Arménia deve proteger essas indicações geográficas em
conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.
4. Uma vez concluído o procedimento de oposição e examinadas as indicações geográficas da
República da Arménia enumeradas no anexo X, por esta registadas ao abrigo da legislação
enumerada no anexo IX, parte A, a União Europeia deve proteger essas indicações geográficas em
conformidade com o nível de proteção estabelecido no presente Acordo.
ARTIGO 232.º
Aditamento de novas indicações geográficas
1. As Partes podem, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 240.º, n.º 3,
aditar novas indicações geográficas à lista de indicações geográficas protegidas definidas no
anexo X. Essas novas indicações geográficas podem ser aditadas à lista, uma vez concluído o
procedimento de oposição e após terem sido examinadas as novas indicações geográficas a contento
de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 231.º, n.ºs 3 e 4.
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EU/AM/pt 209
2. As Partes não estão obrigadas a aditar uma nova indicação geográfica à lista referida no n.º 1,
nas situações em que:
a) A indicação geográfica colidiria com o nome de uma variedade vegetal ou animal, podendo
induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira origem do produto;
b) À luz de uma marca reputada ou bem conhecida, a proteção dessa indicação geográfica for
suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou
c) A denominação utilizada for genérica.
ARTIGO 233.º
Âmbito de aplicação da proteção das indicações geográficas
1. As indicações geográficas enumeradas no anexo X devem ser protegidas pelas Partes contra:
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos
comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou
na medida em que a utilização explore a reputação da indicação geográfica;
b) A utilização abusiva, a imitação ou a evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem
do produto ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou
acompanhada por termos como "estilo", "tipo", "método", "à moda de", "imitação", "sabor",
"como", ou similares;
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c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, à origem, à natureza ou a
qualidades essenciais do produto que conste do acondicionamento ou da embalagem, da
publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como a utilização, para o
acondicionamento do produto, de recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada
sobre a sua origem; e
d) Outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do
produto.
2. As indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3. Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, deve ser concedida
proteção a cada uma dessas indicações geográficas, desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo
em devida conta o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão.
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum
as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas,
tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de
não induzir em erro o consumidor.
Não podem ser registadas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro,
levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere
ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
4. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção
de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma
indicação geográfica da outra Parte, protegida em conformidade com a presente subsecção, esta é
informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a indicação geográfica da
terceira parte se torne protegida.
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5. Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação
geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem.
As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser
protegida no seu país de origem. Essa notificação deve ser efetuada em conformidade com os
procedimentos previstos no artigo 240.º, n.º 3.
6. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa de utilizar, na
prática comercial, a sua denominação ou a denominação dos seus predecessores na atividade em
causa, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
ARTIGO 234.º
Direito de utilização de indicações geográficas
1. Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por
qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos
aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações
correspondente.
2. Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização
dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
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ARTIGO 235.º
Relação com marcas
1. As Partes devem recusar o registo ou invalidar uma marca que corresponda a uma das
situações referidas no artigo 233.º, n.º 1, do presente Acordo em relação a uma indicação geográfica
protegida para produtos similares, desde que o pedido de registo dessa marca seja introduzido após
a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa.
2. Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 231.º, a data do pedido de
proteção é a data da entrada em vigor do presente Acordo.
3. Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 232.º, a data do pedido de
proteção é a data da transmissão à outra Parte de um pedido de proteção de uma indicação
geográfica.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b), as Partes devem proteger as
indicações geográficas enumeradas no anexo X em caso de marcas preexistentes. Por "marca
preexistente" entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações a que se refere
o artigo 233.º, n.º 1, que tenha sido depositada, registada ou adquirida pelo uso, caso a legislação de
uma Parte preveja essa possibilidade, de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de
apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente
Acordo. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação
geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na
legislação de cada Parte em matéria de marcas.
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5. Por derrogação do n.º 4, as marcas preexistentes da República da Arménia que consistam ou
contenham a indicação geográfica da União Europeia "Cognac" ou "Champagne", nomeadamente
em transcrição ou tradução, registadas para produtos similares e que não cumpram as especificações
relevantes devem ser invalidadas, extintas ou modificadas a fim de eliminar essa denominação
como elemento da marca completa, o mais tardar, catorze anos para a denominação "Cognac" e dois
anos para a denominação "Champagne", após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 236.º
Aplicação efetiva da proteção
As Partes devem aplicar efetivamente a proteção de indicações geográficas, em conformidade com
os artigos 233.º, 234.º e 235.º, através de medidas administrativas adotadas pelas suas autoridades
públicas. As Partes devem aplicar igualmente a proteção a pedido de uma parte interessada.
ARTIGO 237.º
Disposições transitórias
1. Os bens produzidos e rotulados em conformidade com o direito nacional antes da entrada em
vigor do presente Acordo mas que não cumprem os seus requisitos podem continuar a ser
comercializados após a entrada em vigor do presente Acordo, até ao esgotamento das existências.
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2. Durante um período transitório de 24 anos com início um ano após a entrada em vigor do
presente Acordo para a denominação "Cognac" e um período transitório de três anos após a entrada
em vigor do presente Acordo para a denominação "Champagne", a proteção concedida às
indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas
denominações sejam utilizadas em produtos originários da República da Arménia e exportadas para
países terceiros, nos casos em que a legislação e a regulamentação do país terceiro em causa o
permitam, a fim de designar e apresentar determinados produtos comparáveis originários da
República da Arménia, desde que:
a) A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;
b) A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual;
c) Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto
à verdadeira origem do produto.
3. Durante um período transitório de 13 anos com início um ano após a entrada em vigor do
presente Acordo para a denominação "Cognac" e um período transitório de dois anos após a entrada
em vigor do presente Acordo para a denominação "Champagne", a proteção concedida às
indicações geográficas da União Europeia, nos termos do presente Acordo, não impede que aquelas
denominações sejam utilizadas na República da Arménia, desde que:
a) A denominação seja rotulada exclusivamente em carateres não latinos;
b) A verdadeira origem do produto seja claramente rotulada no mesmo campo visual; e
c) Nenhum elemento da apresentação seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto
à verdadeira origem do produto.
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4. Com o objetivo de facilitar a cessação uniforme e eficaz da utilização da indicação geográfica
da União Europeia "Cognac" em produtos originários da República da Arménia, bem como para
ajudar a indústria da República da Arménia a manter a sua posição concorrencial nos mercados de
exportação, a União Europeia deve prestar assistência técnica e financeira à República da Arménia.
Essa assistência, prevista em conformidade com o direito da UE, deve incluir, em particular,
medidas para desenvolver uma nova denominação e promover, anunciar e comercializar a nova
denominação nos tradicionais mercados internos e de exportação.
5. Os montantes, os tipos, os mecanismos e os prazos específicos da assistência da UE a que se
refere o n.º 4 devem ser definidos num pacote de assistência financeira e técnica a acordar
definitivamente pelas Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. As
Partes devem desenvolver conjuntamente os termos de referência desse pacote de assistência, com
base numa avaliação completa das necessidades que devem ser abrangidas por essa assistência. A
avaliação deve ser realizada por uma empresa de consultoria internacional escolhida conjuntamente
pelas Partes.
6. Caso a União Europeia não preste a assistência financeira e técnica referida no n.º 4, a
República da Arménia pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 13
e, se for bem-sucedida, suspender as obrigações decorrentes do disposto nos n.ºs 2 e 3.
7. A assistência financeira e técnica da União Europeia deve ser prestada, o mais tardar, oito
anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
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ARTIGO 238.º
Regras gerais
1. A importação, a exportação e a comercialização dos produtos a que se referem os
artigos 231.º e 232.º devem efetuar-se em conformidade com a legislação e regulamentação
aplicáveis no território da Parte em que os produtos são colocados no mercado.
2. O Subcomité das Indicações Geográficas, criado nos termos do artigo 240.º, deve abordar
qualquer questão relativa às especificações de um produto de uma indicação geográfica registada
que tenha sido aprovada pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário,
incluindo quaisquer alterações às mesmas.
3. As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser
canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.
ARTIGO 239.º
Cooperação e transparência
1. As Partes devem manter contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité das
Indicações Geográficas criado nos termos do artigo 240.º, sobre todas as matérias relacionadas com
a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode solicitar à
outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e respetivas alterações,
bem como sobre os pontos de contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo.
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2. As Partes podem tornar públicos o caderno de especificações das indicações geográficas
protegidas ao abrigo da presente subsecção ou as respetivas fichas-resumo, bem como os pontos de
contacto das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo, correspondentes às indicações
geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção.
ARTIGO 240.º
Subcomité das Indicações Geográficas
1. As Partes instituem um Subcomité das Indicações Geográficas, composto por representantes
da União Europeia e da República da Arménia, tendo por objetivo acompanhar a aplicação da
presente subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações
geográficas.
2. O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e estabelece o
seu próprio regulamento interno. O Subcomité das Indicações Geográficas deve reunir-se a pedido
de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República da Arménia, na data, no
local e da forma (inclusivamente por videoconferência) acordados pelas Partes, o mais tardar 90
dias após a apresentação do pedido.
3. O Subcomité das Indicações Geográficas deve igualmente garantir o bom funcionamento da
presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o
funcionamento da mesma. Deve ser responsável, em especial, pelo seguinte:
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a) Alteração do anexo IX, parte A, no que respeita às referências à legislação aplicável nos
territórios das Partes;
b) Alteração do anexo IX, parte B, no que respeita aos elementos para registo e controlo das
indicações geográficas;
c) Alteração do anexo X, no que respeita à lista de indicações geográficas;
d) Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações
geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;
e) Intercâmbio de informações sobre indicações geográficas, para efeitos de ponderar a sua
proteção em conformidade com a presente subsecção.
SUBSECÇÃO IV
DESENHOS E MODELOS
ARTIGO 241.º
Acordos internacionais
As Partes devem aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de
Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.
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ARTIGO 242.º
Proteção de desenhos e modelos registados
1. As Partes devem envidar todos os esforços para assegurar a proteção dos desenhos ou
modelos criados de forma independente e que sejam novos ou originais. Essa proteção deve
concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da
presente subsecção.
Para efeitos da presente subsecção, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com
caráter singular é original.
2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente
de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter original:
a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a
utilização normal deste último; e
b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tais, os requisitos de
novidade e originalidade.
3. Por "utilização normal", no n.º 2, alínea a), entende-se a utilização pelo consumidor final,
excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação.
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4. O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem
o seu consentimento de fabricarem, colocarem à venda, venderem, importarem, exportarem,
armazenarem ou utilizarem artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido,
quando tais atos têm fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou
modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.
5. A duração da proteção oferecida deve ser de, pelo menos, 25 anos.
ARTIGO 243.º
Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados
1. A União Europeia e a República da Arménia devem facultar os meios legais apropriados para
impedir a utilização de uma aparência não registada de um produto, apenas nos casos em que a
utilização contestada resultar de uma cópia da aparência não registada desse produto. A utilização
em questão deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a importação e
a exportação do produto.
2. A duração da proteção oferecida a uma aparência não registada de um produto deve ser de,
pelo menos, três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado ao público no
território de uma das Partes.
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ARTIGO 244.º
Exceções e exclusões
1. As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que tais
exceções não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos
protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do proprietário do desenho
ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados
essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em particular, não são protegidas
pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser
reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou
modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado
dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua
função.
ARTIGO 245.º
Relação com o direito de autor
Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de
uma Parte a partir da data em que foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina
o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade
exigido, ao abrigo da legislação e da regulamentação nacionais.
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SUBSECÇÃO V
PATENTES
ARTIGO 246.º
Acordos internacionais
As Partes devem aderir ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI e envidar todos
os esforços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das Patentes.
ARTIGO 247.º
Patentes e saúde pública
1. As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,
adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do
Comércio. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo da
presente subsecção, as Partes devem assegurar a coerência com essa Declaração.
2. As Partes devem respeitar e contribuir para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho
Geral da OMC, de 30 de agosto de 2003, sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doa sobre o
Acordo TRIPS e a Saúde Pública.
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ARTIGO 248.º
Certificado complementar de proteção
1. As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por
patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização
administrativa antes da sua introdução nos mercados. As Partes reconhecem que o período entre o
depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos
mercados, como definido para o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de
proteção efetiva conferida pela patente.
2. As Partes devem prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou
produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um
procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao referido na segunda
frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.
3. Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode exceder
cinco anos.
Na União, é possível prever uma extensão de seis meses, no caso de medicamentos para os quais
tenham sido realizados estudos pediátricos e os resultados desses estudos se encontrarem refletidos
na informação sobre o produto.
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SUBSECÇÃO VI
INFORMAÇÕES RESERVADAS
ARTIGO 249.º
Âmbito de aplicação da proteção em matéria de segredo comercial
1. As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem por força do artigo 39.º. n.ºs 1 e 2,
do Acordo TRIPS. As Partes devem prever procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza
cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, a utilização ou a
divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou
divulgação ilegais, sempre que estas forem realizadas de forma contrária às práticas comerciais
honestas.
2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) "Segredo comercial", informações que:
i) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente
acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus
elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo
de informações em questão;
ii) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da
pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter
secretas;
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b) "Titular do segredo comercial", a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um
segredo comercial.
3. Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes formas de conduta devem ser
consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:
a) A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que
realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos,
materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo
comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o
segredo comercial;
b) A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o
consentimento do seu titular, por uma pessoa que:
i) tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii) viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o
segredo comercial; ou
iii) viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo
comercial.
c) A aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial, sempre que uma pessoa,
no momento das suas aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido
conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido
direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na
aceção da alínea a), nomeadamente quando uma pessoa tenha induzido outra a realizar as
ações referidas nessa alínea.
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4. Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como exigindo que uma Parte
considere qualquer uma das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais
honestas:
a) Descoberta ou criação independente de informações relevantes por uma pessoa;
b) Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não
esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações
pertinentes;
c) Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito
nacional relevante;
d) Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma
honesta no decurso normal do seu emprego.
5. Nenhuma disposição da presente subsecção deve ser entendida como restringindo a liberdade
de expressão e informação, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social protegida na
jurisdição de cada uma das Partes.
ARTIGO 250.º
Procedimentos e vias de reparação judiciais de natureza cível para segredos comerciais
1. As Partes devem assegurar que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais civis a
que se refere o artigo 249.º ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo
judicial não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo
comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente
fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham
tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.
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2. Nos processos judiciais civis a que se refere o artigo 249.º, as Partes devem assegurar que as
autoridades judiciais competentes tenham, pelo menos, poderes para:
a) Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um
segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
b) Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de modo
contrário às práticas comerciais honestas;
c) À pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo
comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas, ordenar o pagamento, ao titular
do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em
consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
d) Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de
um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo civil relacionado com
a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às
práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com
o direito nacional da Parte relevante, a possibilidade de:
i) limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
ii) limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
iii) disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido
retirados ou nas quais tenham sido ocultados os passos que contêm segredos comerciais;
e
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e) Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional, pela
violação das medidas específicas ou corretivas adotadas pelo órgão jurisdicional, nos termos
do n.º 1 ou da alínea d) do presente número, no que respeita à proteção de um segredo
comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses procedimentos.
3. As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais
referidos no artigo 249.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva
do respetivo direito nacional, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para
efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.
ARTIGO 251.º
Proteção dos dados apresentados para obtenção
de uma autorização de colocação de um medicamento no mercado
1. As Partes devem proteger as informações comerciais confidenciais apresentadas para
obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado ("autorização de
introdução no mercado") contra a divulgação a terceiros, a menos que interesses imperiosos em
matéria de saúde determinem o contrário. As informações comerciais confidenciais devem
beneficiar igualmente de proteção contra práticas comerciais desleais.
2. As Partes devem assegurar que, por um período de oito anos a contar da data da primeira
autorização de introdução no mercado na Parte em causa, o organismo público responsável pela
concessão de autorizações de introdução no mercado não pode ter em conta informações comerciais
confidenciais ou os resultados de ensaios pré-clínicos ou ensaios clínicos fornecidos no primeiro
pedido de autorização de introdução no mercado e, posteriormente, apresentados por uma pessoa ou
entidade, pública ou privada, em apoio de outro pedido de autorização para introduzir no mercado
um medicamento sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que apresentou esses dados,
salvo disposição em contrário dos acordos internacionais reconhecidos por ambas as Partes.
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EU/AM/pt 229
3. Durante um período de dez anos a contar da data de concessão da primeira autorização de
introdução no mercado na Parte em causa, uma autorização de introdução no mercado concedida
para qualquer pedido subsequente com base nos resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios
clínicos fornecidos na primeira autorização de introdução no mercado não pode permitir a
colocação de um medicamento no mercado, a menos que o requerente subsequente apresente os
seus próprios resultados de ensaios pré-clínicos ou de ensaios clínicos (ou resultados de ensaios pré-
-clínicos ou de ensaios clínicos utilizados com o consentimento da parte que forneceu essa
informação) e cumpra os mesmos requisitos aplicados ao primeiro requerente.
Não serão permitidos no mercado produtos que infrinjam o disposto no presente número.
4. Por outro lado, o período de dez anos referido no n.º 3 deve ser prorrogado até um máximo de
onze anos se, durante os primeiros oito anos após a autorização inicial, o titular obtiver autorização
para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo benefício clínico
significativo em comparação com as terapias existentes.
ARTIGO 252.º
Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos
1. As Partes devem reconhecer um direito temporário do proprietário de um relatório de ensaio
ou de estudo apresentado pela primeira vez de obter uma autorização de introdução no mercado de
um produto fitofarmacêutico. Durante esse período, os relatórios de ensaios ou de estudos não
podem ser utilizados em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de
introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado
o seu consentimento explícito nesse sentido. Na presente subsecção, esse direito temporário é
referido como "proteção de dados".
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2. O relatório de ensaio ou de estudo a que se refere o n.º 1 deve cumprir as seguintes condições:
a) Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a
utilização noutra cultura; e
b) Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas
práticas experimentais.
3. O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da
primeira autorização concedida por uma autoridade competente na Parte em causa. No caso de
produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo pode ser prorrogado até treze anos.
4. Os prazos referidos no n.º 3 devem ser prorrogados por três meses por cada extensão da
autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo
titular da autorização, pelo menos, cinco anos após a data da primeira autorização concedida pela
autoridade competente. O prazo total de proteção dos dados não pode, em caso algum, exceder treze
anos. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não
pode, em caso algum, exceder quinze anos.
A expressão "utilização menor" significa a utilização de um produto fitofarmacêutico, no território
de uma Parte, em vegetais ou produtos vegetais que não são cultivados em grande escala nessa
Parte ou que são cultivados em grande escala para satisfazer necessidades excecionais em matéria
fitossanitária.
5. Os ensaios ou estudos devem também ser objeto de proteção se tiverem sido necessários para
a renovação ou para a revisão de uma autorização. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados
deve ser de 30 meses.
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EU/AM/pt 231
6. As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autorizações
anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios das Partes, a partilhar informações a fim de evitar
a duplicação de ensaios em animais vertebrados.
SUBSECÇÃO VII
VARIEDADES VEGETAIS
ARTIGO 253.º
Variedades vegetais
1. As Partes devem proteger os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), incluindo as exceções
ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º da referida Convenção, e cooperar para
promover e aplicar esses direitos.
2. Para a República da Arménia, o presente artigo é aplicável, o mais tardar, três anos após a
entrada em vigor do presente Acordo.
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SECÇÃO C
APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 254.º
Obrigações gerais
1. As Partes devem reafirmar os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS,
nomeadamente da sua parte III. As Partes devem prever as medidas, procedimentos e vias de
reparação complementares definidos na presente secção e necessários para assegurar a aplicação
efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Estes procedimentos, medidas e vias de reparação
devem ser leais e equitativos e não podem ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar
prazos pouco razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
2. As medidas, os procedimentos e as vias de reparação referidos no n.º 1 devem ser efetivos,
proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio
lícito e a prever salvaguardas contra abusos.
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3. Para efeitos do disposto na subsecção II da presente secção, a noção de "direitos de
propriedade intelectual" inclui, pelo menos, os seguintes direitos:
a) Direito de autor;
b) Direitos conexos ao direito de autor;
c) Direito sui generis do criador de uma base de dados;
d) Direitos do criador das topografias de um produto semicondutor;
e) Direitos conferidos por uma marca;
f) Direitos relativos a desenhos ou modelos;
g) Direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados
complementares de proteção;
h) Indicações geográficas;
i) Direitos conferidos por modelos de utilidade;
j) Direitos de proteção de variedades vegetais; e
k) Designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito
nacional em causa.
Os segredos comerciais são excluídos do âmbito de aplicação da presente secção. A aplicação
efetiva do sigilo comercial é abordada no artigo 250.º.
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ARTIGO 255.º
Requerentes habilitados
As Partes devem reconhecer legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos
e das vias de reparação referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS às seguintes
pessoas:
a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação
aplicável;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de
licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente
reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade
intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de
representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela
legislação aplicável e nos termos da mesma.
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SUBSECÇÃO II
APLICAÇÃO EFETIVA EM MATÉRIA CIVIL
ARTIGO 256.º
Medidas de preservação da prova
1. Cada Parte deve assegurar que, mesmo antes do início dos procedimentos sobre o mérito da
causa, as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado
provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de
propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e
eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção das
informações confidenciais.
2. As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com
ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre
que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas
mercadorias e dos documentos a elas referentes. As referidas medidas devem ser tomadas, se
necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo se um eventual atraso for suscetível de causar danos
irreparáveis ao titular do direito ou se existir risco demonstrável de destruição da prova. A outra
Parte tem o direito de ser ouvida num prazo razoável.
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EU/AM/pt 236
ARTIGO 257.º
Direito de informação
1. As Partes devem assegurar que, no contexto dos processos civis relativos à violação de um
direito de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as
autoridades judiciais competentes possam ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja
parte ou testemunha no âmbito de um litígio forneça as informações sobre a origem e as redes de
distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual.
Para efeitos do presente número, entende-se por "qualquer outra pessoa" uma pessoa que tenha
sido:
a) Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à
escala comercial;
b) Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala
comercial;
c) Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um
direito de propriedade intelectual; ou
d) Indicada pela pessoa referida no presente número como tendo participado na produção, no
fabrico ou na distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços.
As informações a que se refere o presente número incluem, se necessário:
a) Os nomes e endereços de produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros
detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas
destinatários; e
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EU/AM/pt 237
b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou
encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em
questão.
2. O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou
regulamentares que:
a) Confiram ao titular direitos a mais informação;
b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do
presente artigo;
c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa
referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de
um direito de propriedade intelectual; ou
e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados
pessoais.
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ARTIGO 258.º
Medidas provisórias e cautelares
1. As Partes devem garantir que as autoridades judiciais possam, a pedido de um requerente,
decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente
de um direito de propriedade intelectual. As autoridades judiciais podem também decretar a
proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsórias
previstas no direito nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos ou fazer
depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do
titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições,
contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar um
direito de propriedade intelectual.
2. Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das
mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua
entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3. Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o
requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da
indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e
imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para
o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários,
financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.
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ARTIGO 259.º
Medidas corretivas
1. As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer
indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em consequência da violação e sem
qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, que as
mercadorias que verificaram estarem a violar um direito de propriedade intelectual sejam
definitivamente excluídas dos circuitos comerciais ou destruídas. Se for caso disso, as autoridades
judiciais competentes podem ordenar também a destruição dos materiais e instrumentos utilizados
principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.
2. As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que as medidas referidas no
n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal
se oponham.
ARTIGO 260.º
Medidas inibitórias
As Partes devem garantir que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma
violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam
impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para
violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.
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ARTIGO 261.º
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa suscetível de ser sujeita
às medidas previstas no artigo 259.º ou no artigo 260.º do presente Acordo, as autoridades judiciais
competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em
alternativa à aplicação das medidas previstas naqueles artigos. Essa compensação pecuniária deve
ser paga se a pessoa suscetível de ser sujeita às referidas medidas tiver atuado sem dolo nem
negligência e se a execução das medidas previstas nos artigos 259.º e 260.º implicar para essa
pessoa um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente
satisfatória para a parte lesada.
ARTIGO 262.º
Danos
1. As Partes devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes
ordenem ao infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido
uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização adequada pelo prejuízo por este
efetivamente sofrido devido à violação. Ao determinarem o montante das indemnizações por perdas
e danos, as autoridades judiciais:
a) Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas
negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros
indevidamente obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos
fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou
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b) Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização
como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das
remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado
autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
2. Se, sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tiver desenvolvido
uma atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem
a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.
ARTIGO 263.º
Custas judiciais
As Partes devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da
parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se, por uma
questão de equidade, tal não for possível.
ARTIGO 264.º
Publicação das decisões judiciais
As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de propriedade
intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do
infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão,
nomeadamente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial.
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ARTIGO 265.º
Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de
reparação previstos na presente secção, é suficiente que o nome do autor de uma obra literária ou
artística figure na obra da maneira habitual para que esse autor seja considerado como tal, a menos
que haja prova em contrário, e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração.
SUBSECÇÃO III
APLICAÇÃO EFETIVA NAS FRONTEIRAS
ARTIGO 266.º
Aplicação efetiva nas fronteiras
1. Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o cumprimento dos direitos de
propriedade intelectual, as Partes devem garantir a coerência com as suas obrigações no âmbito do
GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
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2. Tendo em vista garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos
territórios aduaneiros das Partes, as respetivas autoridades aduaneiras devem adotar uma série de
métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos
de propriedade intelectual referidos nos n.ºs 3 e 4. Esses métodos devem incluir técnicas de análise
de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, nas
informações recolhidas e nas inspeções da carga.
3. A pedido dos titulares dos direitos, as autoridades aduaneiras das Partes devem tomar medidas
para deter ou suspender a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de
violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de
utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de
variedades vegetais.
4. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem iniciar
as discussões sobre os direitos das respetivas autoridades aduaneiras para, por sua iniciativa,
deterem ou suspenderem a autorização de saída de mercadorias sob controlo aduaneiro suspeitas de
violar marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de
utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção de
variedades vegetais.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte não é obrigada a aplicar estas medidas às
importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo detentor do direito ou com
o seu consentimento, mas pode decidir aplicá-las.
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6. As Partes acordam em cooperar em matéria de comércio internacional de mercadorias
suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve
estabelecer um ponto de contacto na respetiva administração aduaneira e notificar a outra Parte.
Essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de
informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências, com estratégias de gestão de
risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas suspeitas de conterem
mercadorias que infringem esses direitos. Qualquer informação deve ser fornecida de forma a
respeitar plenamente as disposições relativas à proteção de dados pessoais aplicáveis no território de
cada Parte.
7. Sem prejuízo de outras formas de cooperação, deve ser aplicado o Protocolo sobre assistência
administrativa mútua em matéria aduaneira, para efeitos de aplicação efetiva dos direitos de
propriedade intelectual nas fronteiras.
8. Sem prejuízo da competência geral do Comité de Parceria, o Subcomité das Alfândegas a que
se refere o artigo 126.º será responsável por assegurar o bom funcionamento e a aplicação da
presente secção, estabelecendo as prioridades e prevendo procedimentos adequados de cooperação
entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
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SUBSECÇÃO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO EFETIVA
ARTIGO 267.º
Códigos de conduta
1. As Partes devem promover:
a) A elaboração, pelas associações ou organizações comerciais ou profissionais, de códigos de
conduta que contribuam para a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual; e
b) A apresentação, às autoridades competentes das Partes, de projetos de códigos de conduta e
de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.
ARTIGO 268.º
Cooperação
1. As Partes devem cooperar com o objetivo de facilitar a aplicação dos compromissos e
obrigações referidos no presente capítulo.
2. A cooperação entre as Partes inclui, sem a elas se limitar, as seguintes atividades:
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a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade
intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação efetiva e intercâmbio de
experiências na União Europeia e na República da Arménia sobre os progressos a nível
legislativo naqueles domínios;
b) Intercâmbio de experiências e de informações sobre a aplicação efetiva dos direitos de
propriedade intelectual;
c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
pelas autoridades aduaneiras, autoridades policiais, organismos administrativos e órgãos
judiciários a nível central e subcentral;
d) Coordenação de ações tendentes a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação,
inclusive com países terceiros;
e) Reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal neste domínio;
f) Promoção e divulgação de informação sobre direitos de propriedade intelectual,
nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil, bem como reforço da
sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos neste domínio;
g) Intensificação da cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade
intelectual de ambas as Partes);
h) Promoção ativa de iniciativas de sensibilização e educação do público em geral sobre as
políticas de direitos de propriedade intelectual, incluindo a formulação de estratégias eficazes
para identificar os destinatários prioritários e a criação de programas de comunicação para
reforçar a sensibilização dos consumidores e dos meios de comunicação para o impacto da
violação dos direitos de propriedade intelectual, tais como o risco para a saúde e a segurança e
as ligações à criminalidade organizada.
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3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 e a título de complemento, as Partes devem manter
um diálogo eficaz, conforme necessário, sobre questões relativas à propriedade intelectual ("diálogo
PI"), a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de
propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão
importante.
CAPÍTULO 8
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 269.º
Relação com o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC
As Partes confirmam os direitos e obrigações mútuos ao abrigo do acordo revisto sobre contratos
públicos, de 20121 ("Acordo sobre Contratos Públicos da OMC"). Os direitos e obrigações
estabelecidos pelo Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC, incluindo as especificações de
cada Parte constantes dos respetivos anexos do apêndice I, fazem parte do presente Acordo e estão
sujeitos a procedimentos de resolução de litígios bilaterais, conforme previsto no capítulo 13.
1 Anexo ao protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA/113).
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ARTIGO 270.º
Âmbito de aplicação suplementar
1. As Partes devem aplicar, mutatis mutandis, o disposto nos artigos I a IV, VI a XV, XVI.1 a
XVI.3, XVII e XVIII do Acordo sobre os Contratos Públicos da OMC aos contratos públicos
abrangidos pelo anexo XI do presente Acordo.
2. O Comité de Parceria pode decidir alterar o anexo XI do presente Acordo. No que diz respeito
ao procedimento para alteração e retificação desse anexo por uma Parte, cada Parte deve aplicar,
mutatis mutandis, o disposto no artigo XIX do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, desde
que as notificações sejam feitas diretamente à outra Parte e a referência à resolução de litígios seja
entendida como uma referência ao capítulo 13.
ARTIGO 271.º
Modalidades adicionais
As Partes devem aplicar, tanto aos contratos abrangidos pelos seus respetivos anexos do apêndice I
do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC como aos abrangidos pelo anexo XI do presente
Acordo, as seguintes modalidades adicionais:
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Publicação eletrónica dos anúncios de concurso
1. As Partes devem garantir que todos os anúncios de concursos previstos estejam direta e
gratuitamente acessíveis por via eletrónica, através de um ponto único de acesso na Internet. Os
anúncios podem igualmente ser publicados em suporte papel adequado. Os meios de divulgação
devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos
até ao termo do período neles indicado.
Quesitos dos procedimentos de recurso
2. As Partes devem garantir que todas as medidas adotadas em matéria de procedimentos de
recurso especificadas no artigo XVIII do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prevejam as
competências necessárias para:
a) Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas
a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em
causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o
procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer
decisões tomadas pela entidade adjudicante;
b) Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas,
económicas ou financeiras discriminatórias que constem da publicação do concurso previsto
ou planeado, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o
procedimento de adjudicação do contrato em causa; e
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c) Conceder indemnizações aos lesados por violações.
3. Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato, as Partes devem
assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso
ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de
recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se refere o n.º 6.
4. As Partes devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso
possam ser executadas de modo efetivo.
5. Os membros de instâncias de recurso independentes não podem ser representantes de
quaisquer entidades adjudicantes.
No caso de instâncias responsáveis por procedimentos de recurso que não são de caráter judicial, as
Partes devem assegurar que:
a) As suas decisões são sempre fundamentadas por escrito;
b) Qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso independente ou
qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos
possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância independente que
seja um órgão jurisdicional e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à
instância de recurso;
c) A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação das suas funções ficam
sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade
responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exoneração;
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EU/AM/pt 251
d) Pelo menos o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações
jurídicas e profissionais que um juiz; e
e) A instância independente toma as suas decisões na sequência de um processo contraditório e
essas decisões são juridicamente vinculativas, nos termos determinados por cada Parte.
Prazo suspensivo
6. A entidade adjudicante não pode celebrar um contrato na sequência da decisão de adjudicação
de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente capítulo antes do:
a) Termo de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à
data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e
candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos; ou
b) Termo de um prazo suspensivo mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à
data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos
interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão
de adjudicação do contrato, em caso de utilização de outros meios de comunicação.
Em alternativa, as Partes podem prever que o prazo suspensivo seja iniciado pela publicação da
decisão de adjudicação por via eletrónica, a título gratuito, em conformidade com o artigo XVI.2 do
Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC.
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Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente
excluídos. Uma exclusão é considerada definitiva se tiver sido notificada aos proponentes
interessados e tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não
puder ser objeto de recurso. Considera-se que os candidatos estão interessados se a entidade
adjudicante não tiver facultado informações aos proponentes interessados sobre a rejeição das suas
candidaturas antes de notificada a decisão de adjudicação do contrato.
7. As Partes podem prever que os prazos suspensivos a que se refere o n.º 6, primeiro parágrafo,
alíneas a) e b), não sejam aplicáveis nos seguintes casos:
a) Se o único proponente interessado, na aceção do artigo 6.º, terceiro parágrafo, for o
adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;
b) Em caso de um contrato baseado num acordo-quadro; e
c) Em caso de um contrato específico baseado num sistema de aquisição dinâmico.
Privação de efeitos
8. As Partes devem assegurar que um contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma
instância de recurso independente da entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do
contrato resulte de uma decisão dessa instância de recurso, caso a entidade adjudicante tenha
adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso e sem que tal seja
permitido.
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As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos devem
ser determinadas pelo direito nacional das Partes, mediante a anulação retroativa de todas as
obrigações contratuais ou a anulação das obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último
caso, as Partes devem prever a aplicação de outras sanções.
9. As Partes podem estabelecer que a instância de recurso ou um órgão jurisdicional não possa
considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente, se a
instância de recurso ou um órgão jurisdicional constatar, depois de analisados todos os aspetos
relevantes, a existência de razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos
do contrato. Neste caso, as Partes devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas.
Não discriminação de empresas estabelecidas
10. Cada Parte deve garantir que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma
presença comercial no seu território através da constituição, aquisição ou manutenção de uma
pessoa coletiva recebam tratamento nacional em relação a qualquer contrato público da Parte no seu
território. Esta obrigação aplica-se independentemente de os contratos serem ou não abrangidos
pelos anexos das Partes ao apêndice I do Acordo sobre os Contratos Públicos, da OMC, ou pelo
anexo XI do presente Acordo.
São aplicáveis as exceções gerais previstas no artigo III do Acordo sobre Contratos Públicos, da
OMC.
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CAPÍTULO 9
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ARTIGO 272.º
Objetivos e âmbito de aplicação
1. As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o
Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no
trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável,
de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a
criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego
produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável,
de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, o
documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012,
intitulada "O futuro que queremos", e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento
sustentável, intitulada "Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável", adotada em 2015. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o
desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do
desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em
garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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2. As Partes reafirmam o seu empenho em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos
pilares – desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são
interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerarem as questões de
trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem internacional do
comércio e do desenvolvimento sustentável.
3. As referências a "trabalho" no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os
objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, tal como
acordado na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
ARTIGO 273.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Reconhecendo o direito das Partes de definirem as suas políticas e prioridades em matéria de
desenvolvimento sustentável, de estabelecerem os seus próprios níveis internos de proteção do
ambiente e do trabalho e de adotarem ou alterarem a sua legislação e as suas políticas em
conformidade, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos
internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 274.º e 275.º do presente Acordo, as Partes
devem envidar todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e
incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho e diligenciar no sentido de
continuarem a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
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ARTIGO 274.º
Normas e acordos internacionais em matéria laboral
1. As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como
elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em
promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno
e produtivo, bem como para o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se
a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas
com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. De acordo com as suas obrigações na qualidade de membros da OIT e com a Declaração da
OIT de 1998 relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento, as Partes
comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e nas suas práticas, e em todo o
seu território, as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, consagradas nas
convenções fundamentais da OIT e nos respetivos protocolos, em especial:
a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) A abolição efetiva do trabalho infantil; e
d) A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
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3. As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações
e práticas, as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT, bem como os
respetivos protocolos, que tenham sido ratificadas pelos Estados-Membros e pela República da
Arménia, respetivamente.
4. As Partes devem ponderar igualmente a possibilidade de ratificar as restantes convenções
prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. Nesse contexto, as Partes
devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas situações e os
progressos realizados a nível do processo de ratificação.
5. As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não
pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não
devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.
ARTIGO 275.º
Governação e acordos internacionais em matéria de ambiente
1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de
ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou
regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre comércio e ambiente. Neste
contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário,
no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre
outras questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva, nas respetivas legislações e
práticas, os acordos multilaterais em matéria de ambiente ("AMA") dos quais sejam Partes.
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3. As Partes devem proceder a um intercâmbio regular de informações sobre as respetivas
situações e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as
alterações a esses acordos.
4. As Partes reiteram o seu empenho em aplicar e concretizar os objetivos da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), de 1992, do respetivo Protocolo de
Quioto, de 1998, e do Acordo de Paris, de 2015. Comprometem-se a trabalhar em conjunto para
reforçar o regime multilateral baseado em regras ao abrigo da CQNUAC e para cooperar no
desenvolvimento e na aplicação do quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no
âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.
5. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes
de adotarem ou manterem medidas para aplicar os AMA de que são parte, desde que essas medidas
não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou
injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.
ARTIGO 276.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
As Partes reafirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio para o objetivo do
desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Para esse efeito, as
Partes:
a) Reconhecem o impacto benéfico que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o
trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procurarão
assegurar uma maior coerência política entre as políticas comerciais e as políticas laborais;
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b) Envidam todos os esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em
mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais
conexas;
c) Procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de
bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação
a elas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista
energético, nomeadamente através de:
i) adoção de quadros de políticas conducentes à aplicação das melhores tecnologias
disponíveis;
ii) promoção de normas que correspondam às necessidades ambientais e económicas; e
iii) redução dos obstáculos técnicos ao comércio;
d) Acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições
sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são
objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de
comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos; e
e) Acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do
intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os
princípios e orientações relevantes internacionalmente reconhecidos, como as orientações da
OCDE para as empresas multinacionais, o Pacto Global das Nações Unidas e a Declaração de
Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, de 1977.
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ARTIGO 277.º
Biodiversidade
1. As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da
biodiversidade como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e
reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da biodiversidade, em
conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992, e dos respetivos protocolos
ratificados, o plano estratégico para a biodiversidade, a Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973, e outros
instrumentos internacionais relevantes de que são partes.
2. Para o efeito, as Partes devem:
a) Promover a utilização sustentável de recursos naturais e contribuir para a conservação da
biodiversidade na realização das atividades comerciais;
b) Intercambiar informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de
recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a
mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das
respetivas políticas;
c) Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies que satisfaçam os critérios da
CITES aprovados para esse efeito;
d) Adotar e implementar medidas efetivas contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da
flora selvagens, incluindo espécies protegidas pela CITES, e cooperar na luta contra esse
comércio ilegal;
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e) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover:
i) a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica em ecossistemas
naturais ou agrícolas, incluindo espécies ameaçadas de extinção, o seu habitat,
especialmente as zonas naturais protegidas e diversidade genética;
ii) a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais
negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos
ecossistemas; e
iii) o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes
da utilização desses recursos.
ARTIGO 278.º
Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
1. As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das
florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos,
ambientais e sociais.
2. Para o efeito, as Partes devem:
a) Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo
sustentável, extraídos de acordo com a legislação interna do país de colheita;
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b) Intercambiar informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e
produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso
disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;
c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação do coberto florestal e combater a
exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a
países terceiros, consoante os casos;
d) Intercambiar informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal
e, se pertinente, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas
políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos
ilegalmente;
e) Promover a inclusão, nos apêndices da CITES, de espécies de madeira que satisfaçam os
critérios da CITES aprovados para essa inclusão; e
f) Cooperar a nível regional e internacional com o objetivo de promover a conservação do
coberto florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas, recorrendo à certificação
para promover a gestão responsável das florestas.
ARTIGO 279.º
Comércio e gestão sustentável de recursos marinhos vivos
As Partes, tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos
haliêuticos de forma sustentável, bem como de promover a boa governação no comércio, devem:
a) Promover as melhores práticas na gestão das pescas, a fim de garantir a conservação e a
gestão dos recursos haliêuticos de forma sustentável e assente numa abordagem
ecossistémica;
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b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;
c) Promover sistemas coordenados de recolha de dados e a cooperação científica bilateral, a fim
de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão das pescas;
d) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não
regulamentadas (INN), com medidas globais, eficazes e transparentes; e
e) Aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus
mercados, em conformidade com o plano de ação internacional para evitar, impedir e eliminar
a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura (FAO).
ARTIGO 280.º
Manutenção de níveis de proteção
1. As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento mediante
uma redução dos níveis de proteção proporcionados pela legislação interna ambiental e laboral.
2. As Partes não podem abster-se de aplicar a sua legislação ambiental e laboral ou aplicar
derrogações à mesma, nem oferecer-se para se absterem de aplicar essa legislação ou para
aplicarem derrogações à mesma, com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a
aquisição, a expansão ou a manutenção do investimento de um investidor no seu território.
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3. As Partes não podem, através de linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar
de aplicar de forma efetiva as suas legislações ambiental e laboral como forma de incentivo ao
comércio ou ao investimento.
ARTIGO 281.º
Informações científicas
Na preparação e na aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou a estabelecer
condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte
deve ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como eventuais normas,
orientações ou recomendações internacionais relevantes, nomeadamente o princípio de precaução.
ARTIGO 282.º
Transparência
Em conformidade com as respetivas legislações e regulamentações nacionais e com o capítulo 12
do presente Acordo, as Partes devem assegurar que quaisquer medidas destinadas a proteger o
ambiente ou as condições de trabalho, suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, sejam
desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente, com a devida publicidade e consultas
públicas, uma comunicação adequada e oportuna e a consulta de agentes não estatais.
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ARTIGO 283.º
Análise do impacto na sustentabilidade
As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente
Acordo no desenvolvimento sustentável, por meio dos respetivos processos e instituições
participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do presente Acordo (por exemplo, através de
avaliações de impacto da sustentabilidade relacionadas com o comércio).
ARTIGO 284.º
Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
1. As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto sobre questões comerciais
relacionadas com as políticas ambientais e laborais, a fim de alcançar os objetivos do presente
Acordo. Podem cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável no âmbito de
fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas
para o Ambiente (PNUA), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e
os acordos ambientais multilaterais;
b) Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento
sustentável do comércio;
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c) Impacto da regulamentação, das normas e dos padrões laborais e ambientais no comércio,
bem como impacto das regras comerciais e de investimento no trabalho e no ambiente,
inclusive na elaboração da regulamentação e das políticas laborais e ambientais;
d) Impactos positivos e negativos do presente Acordo no desenvolvimento sustentável e formas
de os reforçar, prevenir ou atenuar, tendo também em conta as avaliações de impacto no
desenvolvimento sustentável realizadas por uma ou por ambas as Partes;
e) Promoção da ratificação e da aplicação efetiva de convenções fundamentais e prioritárias e de
outras convenções atualizadas da OIT e dos respetivos protocolos, bem como de acordos
multilaterais no domínio do ambiente relevantes num contexto comercial;
f) Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem,
incluindo o rótulo ecológico;
g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de
sensibilização, adesão, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios
internacionalmente reconhecidos;
h) Aspetos da Agenda para o Trabalho Digno, da OIT, relacionados com o comércio, incluindo
as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho,
normas fundamentais em matéria de emprego, um sistema de recurso efetivo (incluindo
inspeções do trabalho) para defender os direitos laborais, estatísticas do trabalho,
desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão
sociais, diálogo social e igualdade de género;
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i) Aspetos dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio,
incluindo a cooperação aduaneira;
j) Aspetos do regime internacional atual e futuro aplicável às alterações climáticas, relacionados
com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias hipocarbónicas e a eficiência
energética;
k) Medidas relacionadas com o comércio para promover a conservação e a utilização sustentável
da diversidade biológica, incluindo a luta contra o comércio ilegal de produtos da fauna e da
flora selvagens;
l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão
sustentável das florestas, reduzindo a desflorestação, inclusive no que respeita à exploração
madeireira ilegal; e
m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis e
o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.
2. As Partes devem intercambiar informações e partilhar experiências sobre as medidas adotadas
para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e
ambientais. As Partes devem também reforçar a cooperação e o diálogo em relação às questões de
desenvolvimento sustentável que surjam no contexto das suas relações comerciais.
3. Essa cooperação e esse diálogo devem envolver as partes interessadas, em especial os
parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, em especial no âmbito da
Plataforma da Sociedade Civil prevista no artigo 366.º.
4. O Comité de Parceria pode adotar regras para essa cooperação e esse diálogo.
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ARTIGO 285.º
Resolução de litígios
No capítulo 13, secção 3, do presente título, a subsecção II não se aplica à resolução de litígios ao
abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem
apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 325.º e 326.º, as Partes, tendo em
consideração esse relatório, devem discutir as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Parceria
deve acompanhar a execução dessas medidas e manter a questão sob observação, inclusive através
do mecanismo previsto no artigo 284.º, n.º 3.
CAPÍTULO 10
CONCORRÊNCIA
SECÇÃO A
ARTIGO 286.º
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações
comerciais e de investimento. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais
anticoncorrenciais são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de
comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio.
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SECÇÃO B
ANTITRUST E CONCENTRAÇÕES
ARTIGO 287.º
Quadro legislativo
1. As Partes devem adotar ou manter o seu direito aplicável a todos os setores da economia1 e
abordar todas as práticas seguintes de uma forma efetiva:
a) Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e
práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou
falsear a concorrência;
b) Exploração abusiva de uma posição dominante por uma ou mais empresas;
c) Concentrações entre empresas que entravem significativamente uma concorrência efetiva,
designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
1 Na União Europeia, são aplicáveis regras de concorrência ao setor agrícola por meio do
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e dos seus eventuais sucessivos
aditamentos e substituições (JO UE L 347 de 20.12.2013, p. 671).
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Para efeitos do presente capítulo, esta legislação é adiante designada como "direito da
concorrência"1.
2. Todas as empresas, privadas ou públicas, devem estar sujeitas ao direito da concorrência a
que se refere o n.º 1. A aplicação do direito da concorrência não deve obstar ao desempenho, de
direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que possam ser conferidas às
empresas em causa. As isenções ao direito da concorrência de uma Parte devem ser limitadas às
atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública
pretendidos.
ARTIGO 288.º
Execução
1. As Partes devem manter autoridades funcionalmente independentes responsáveis e dotadas
dos poderes e recursos necessários para a aplicação efetiva do direito da concorrência a que se
refere o artigo 287.º.
2. As Partes devem aplicar o respetivo direito da concorrência de forma transparente e não
discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das
empresas em questão, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto de propriedade.
1 Para efeitos da presente secção, a República da Arménia considera que a referência ao direito
da concorrência inclui todas as suas regras de concorrência em matéria de monopólios, cartéis
e concentrações.
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ARTIGO 289.º
Cooperação
1. A fim de cumprir os objetivos do presente Acordo e melhorar a aplicação efetiva do direito da
concorrência, as Partes concordam que é do seu interesse comum reforçar a cooperação, no que
respeita ao desenvolvimento de uma política de concorrência e à investigação de casos de
monopólio e concentração.
2. Para o efeito, as autoridades competentes das Partes devem envidar esforços para coordenar,
sempre que possível e adequado, as suas atividades de controlo da aplicação, no que respeita a tais
casos ou a casos correlatos.
3. Para facilitar a cooperação a que se refere o n.º 1, as autoridades competentes das Partes
podem intercambiar informações.
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SECÇÃO C
SUBVENÇÕES
ARTIGO 290.º
Princípios
As Partes acordam que uma Parte pode conceder subvenções sempre que necessárias para a
consecução de um objetivo de política pública. As Partes reconhecem, contudo, que certas
subvenções são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e minar as vantagens
da liberalização do comércio. Em princípio, as Partes não devem conceder subvenções às empresas
que oferecem bens ou serviços, se essas subvenções prejudicarem ou forem suscetíveis de
prejudicar a concorrência ou as trocas comerciais.
ARTIGO 291.º
Definição e âmbito de aplicação
1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "subvenção" uma medida que preenche as
condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação
("Acordo SMC"), incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, concedida a uma empresa
independentemente de esta oferecer bens ou serviços.
O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o resultado de futuras discussões no âmbito da
OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Dependendo do progresso
alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem adotar, no Comité de Parceria, uma
decisão com vista a atualizar o presente Acordo a esse respeito.
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2. Apenas são abrangidas pelo disposto no presente capítulo as subvenções que sejam
consideradas específicas nos termos do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida
pelo disposto no artigo 295.º deve ser considerada específica.
3. As subvenções concedidas a todas as empresas, incluindo públicas e privadas, são abrangidas
pelo disposto no presente capítulo. A aplicação das regras da presente secção não obsta ao
desempenho, de direito ou de facto, dos serviços específicos de interesse público atribuídos às
empresas em causa. As isenções à aplicação das regras da presente secção devem ser limitadas às
atribuições de interesse público, transparentes e proporcionais aos objetivos de política pública em
questão.
4. O artigo 294.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o
comércio de mercadorias abrangidas pelo Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1-A do
Acordo OMC.
5. Os artigos 294.º e 295.º não se aplicam ao setor audiovisual.
ARTIGO 292.º
Relações com a OMC
O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes do
artigo XV do GATS, do artigo XVI do GATS de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a
Agricultura.
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ARTIGO 293.º
Transparência
1. Cada Parte deve notificar à outra, de dois em dois anos, a base jurídica, a forma, o montante
ou o orçamento e, se possível, o beneficiário das subvenções concedidas no período abrangido pela
notificação.
2. Presume-se que essa notificação foi apresentada se a informação pertinente for difundida por
uma Parte ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet, até 31 de dezembro do ano
civil subsequente. A primeira notificação deve ser apresentada, o mais tardar, dois anos após a
entrada em vigor do presente Acordo.
3. No caso das subvenções notificadas ao abrigo do Acordo SMC, presume-se que a notificação
foi apresentada sempre que uma Parte cumpra as suas obrigações de notificação nos termos do
artigo 25.º do Acordo SMC e desde que a notificação contenha todas as informações solicitadas ao
abrigo do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 294.º
Consultas
1. Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte, não abrangida pelo
artigo 295.º, é suscetível de afetar negativamente os seus interesses, pode manifestar a sua
preocupação à Parte que concedeu a subvenção e solicitar a realização de consultas. A Parte
requerida deve acolher favoravelmente esse pedido e dar-lhe a devida atenção.
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EU/AM/pt 275
2. Sem prejuízo dos requisitos de transparência enunciados no artigo 293.º e com vista à
resolução da questão, as consultas devem ter como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo
estratégico da concessão da subvenção, o montante da subvenção e dados que permitam avaliar os
efeitos negativos da subvenção sobre o comércio e o investimento.
3. Para facilitar as consultas, a Parte requerida deve fornecer as informações sobre a subvenção
em questão no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.
4. Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que esta
afeta ou pode afetar negativamente os seus interesses comerciais ou de investimento de modo
desproporcionado, a Parte requerida deve envidar todos os esforços para minimizar os efeitos
negativos da subvenção sobre os interesses comerciais e de investimento da Parte requerente.
ARTIGO 295.º
Subvenções sujeitas a condições
Cada Parte deve condicionar as seguintes subvenções, na medida em que afetem ou possam afetar
negativamente o comércio ou os investimentos da outra Parte:
a) Um instrumento jurídico por intermédio do qual um governo seja, direta ou indiretamente,
responsável pela cobertura das dívidas ou dos passivos de determinadas empresas, desde que
essa cobertura se limite ao montante das dívidas ou dos passivos ou à duração da
responsabilidade;
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EU/AM/pt 276
b) Subvenções a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas (incluindo
empréstimos e garantias, subvenções em divisas, injeções de capital, concessão de ativos
abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais) e com duração superior a um ano, desde que
se tenha elaborado um plano de reestruturação credível baseado em hipóteses realistas, com
vista a assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupere num prazo
razoável a viabilidade a longo prazo, e que a empresa contribua de forma significativa para os
custos de reestruturação.1 2
ARTIGO 296.º
Utilização de subvenções
As Partes devem assegurar que as empresas utilizem as subvenções concedidas pelas Partes
exclusivamente para a realização dos objetivos de política pública para que foram concedidas.
1 Tal não impede as Partes de concederem auxílios temporários à tesouraria sob a forma de
garantias de empréstimo ou empréstimos limitados ao montante necessário para que a
empresa em situação precária se mantenha em atividade durante o tempo necessário para
adotar um plano de reestruturação ou de liquidação. 2 As pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de
reestruturação.
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EU/AM/pt 277
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 297.º
Resolução de litígios
As Partes não podem recorrer à resolução de litígios prevista no capítulo 13 do presente Acordo
para qualquer questão ao abrigo da secção B do presente capítulo ou do artigo 294.º, n.º 4.
ARTIGO 298.º
Confidencialidade
1. Quando intercambiam informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em
conta as restrições em matéria de sigilo profissional e comercial impostas pelas respetivas
legislações e assegurar a proteção dos segredos empresariais e de outras informações confidenciais.
2. As informações comunicadas ao abrigo do presente capítulo devem ser tratadas pela Parte
recetora como confidenciais, exceto se a outra Parte, em conformidade com o seu direito nacional,
tiver publicado ou autorizado a divulgação dessas informações ao público em geral.
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ARTIGO 299.º
Cláusula de reexame
As Partes devem proceder ao reexame constante das questões abordadas no presente capítulo,
informando dessas questões o Comité de Parceria. As Partes devem reexaminar os progressos
realizados na aplicação do presente capítulo de cinco em cinco anos a contar da data da entrada em
vigor do presente Acordo, salvo acordo de ambas em contrário.
CAPÍTULO 11
EMPRESAS PÚBLICAS,
ARTIGO 300.º
Autoridade delegada
Salvo especificação em contrário, as Partes devem garantir que qualquer empresa, incluindo uma
empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um
monopólio designado, aos quais as Partes, a qualquer nível da administração, tenham delegado
poderes de autoridade regulamentar ou administrativa ou de outra natureza, atua, no exercício
desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/pt 279
ARTIGO 301.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Empresa pública", uma empresa, incluindo qualquer filial, na qual uma Parte, direta ou
indiretamente:
i) detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou controla mais de 50 % dos
votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;
ii) pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração ou órgão
equivalente da empresa; ou
iii) pode exercer controlo sobre a empresa;
b) "Empresa que beneficia de direitos especiais ou de privilégios", uma empresa, incluindo
qualquer filial, pública ou privada, à qual tenham sido concedidos por uma Parte, de direito
ou de facto, direitos especiais ou privilégios. As Partes concedem direitos especiais ou
privilégios quando designam ou limitam a duas ou mais o número de empresas autorizadas a
fornecer um bem ou serviço, em função de critérios não objetivos, proporcionais e não
discriminatórios, que afetem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa
fornecer o mesmo bem ou serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente
equivalentes;
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EU/AM/pt 280
c) "Monopólio designado", uma entidade que exerce uma atividade comercial, incluindo um
grupo de entidades ou uma agência governamental e qualquer das suas filiais, que, num
mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador
único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um
direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
d) "Atividades comerciais", atividades cujo objetivo final é a produção de um bem ou a
prestação de um serviço que será vendido no mercado relevante em quantidades e a preços
determinados pela empresa e que são exercidas com uma orientação para a obtenção de
lucros, mas não incluindo as atividades exercidas por uma empresa que:
i) funciona sem fins lucrativos;
ii) funciona numa base de recuperação de custos; ou
iii) presta serviços públicos;
e) "Considerações comerciais", considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade,
viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros
fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa
que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou
indústria pertinente;
f) "Designar", estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a
fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais.
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EU/AM/pt 281
ARTIGO 302.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XVII, n.ºs 1 a 3, do
GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT
de 1994, bem como ao abrigo do artigo VIII, n.ºs 1, 2 e 5, do GATS.
2. O presente capítulo é aplicável a qualquer entidade, especificada no artigo 300.º, que exerça
uma atividade comercial. Nos casos em que uma empresa combina atividades comerciais e não
comerciais1, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais dessa
empresa.
3. O presente capítulo é aplicável a todas as empresas especificadas no artigo 300.º a nível
central e subcentral de governação.
4. O presente capítulo não é aplicável aos contratos celebrados por uma Parte ou pelas suas
entidades contratantes, na aceção dos contratos abrangidos pelos artigos 278.º e 279.º.
5. O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade
governamental, na aceção do GATS.
6. O artigo 304.º:
a) Não é aplicável aos setores enunciados nos artigos 143.º e 148.º;
1 Para maior clareza e para efeitos do presente capítulo, a prestação de serviços públicos não é
considerada uma atividade comercial na aceção do artigo 301.º, alínea d).
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EU/AM/pt 282
b) Não é aplicável a uma medida de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie de
direitos especiais ou de privilégios ou de um monopólio designado, nos casos em que seria
aplicável uma reserva de uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou de
tratamento de nação mais favorecida ao abrigo do artigo 144.º, indicada na lista dessa Parte
constante do anexo VIII-A para a União Europeia ou do anexo VIII-E para a República da
Arménia, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte; e
c) É aplicável às atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa que beneficie
de direitos especiais ou de privilégios, se a mesma atividade afetar as trocas comerciais de
serviços em relação aos quais uma Parte assumiu um compromisso nos termos dos
artigos 149.º e 150.º, nas condições ou qualificações enunciadas na lista dessa Parte
constante do anexo VIII-B para a União Europeia e do anexo VIII-F para a República da
Arménia.
ARTIGO 303.º
Disposições gerais
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma
disposição deste pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de estabelecerem ou
manterem empresas públicas, de designarem ou manterem monopólios ou de concederem a certas
empresas direitos especiais ou privilégios.
2. As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do
presente capítulo a atuar de modo incompatível com o disposto no presente Acordo.
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EU/AM/pt 283
ARTIGO 304.º
Não discriminação e considerações comerciais
1. Cada Parte deve assegurar que as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas
que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, quando exercem atividades comerciais:
a) Atuem com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens ou
serviços, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço
público que não sejam incompatíveis com o disposto na alínea b);
b) Quando adquirem bens ou serviços:
i) concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte um
tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens similares ou serviços
similares fornecidos pelas suas próprias empresas; e
ii) concedam aos bens ou serviços fornecidos por empresas da outra Parte estabelecidas
no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens
similares ou serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no
seu território que são empresas estabelecidas dessa Parte; e
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EU/AM/pt 284
c) Quando vendem bens ou serviços:
i) concedam às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o
concedido às suas próprias empresas; e
ii) concedam às empresas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento
não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no seu
território que são empresas estabelecidas dessa Parte.
2. O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos
especiais ou de privilégios ou os monopólios designados de:
a) Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive
em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes estejam em
conformidade com considerações comerciais; e
b) Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que tal recusa seja
conforme com considerações comerciais.
ARTIGO 305.º
Princípios regulamentares
1. As Partes devem envidar esforços para assegurar que as empresas especificadas no
artigo 300.º observam as normas em matéria de governação das empresas.
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EU/AM/pt 285
2. Cada Parte deve assegurar que, a fim de desempenharem de forma efetiva e imparcial a sua
função de regulação em circunstâncias idênticas, no que respeita a todas as empresas que regulam,
incluindo as empresas públicas, as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios e
os monopólios designados, a entidade reguladora estabelecida ou mantida por uma Parte não seja
obrigada a prestar contas a qualquer das empresas que regula.
A imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as suas funções de regulação deve ser
avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
No que respeita aos setores para os quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas,
noutros capítulos, com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante dos outros capítulos.
3. As Partes devem assegurar a aplicação da legislação de forma coerente e não discriminatória,
incluindo a legislação e a regulamentação relativas às empresas a que se refere o artigo 300.º.
ARTIGO 306.º
Transparência
1. Nos casos em que uma Parte tiver razões para crer que os seus interesses no âmbito do
presente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa da outra
Parte especificada no artigo 300.º, e sem prejuízo do disposto no presente capítulo, pode solicitar
por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa relacionadas com as
atividades abrangidas pelo presente capítulo.
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EU/AM/pt 286
Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em
causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas perturbadoras do
comércio ou dos investimentos entre as Partes.
2. As informações prestadas no termos do n.º 1 devem incluir:
a) A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa, indicando a percentagem de
ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente por uma Parte ou por
uma empresa especificada no artigo 300.º;
b) Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos
por uma Parte ou por uma empresa especificada no artigo 300.º, se tais direitos diferirem dos
direitos associados às ações ordinárias gerais dessa entidade;
c) A estrutura organizativa da empresa; a composição do conselho de administração ou de um
órgão equivalente que controle direta ou indiretamente a empresa; e participações cruzadas e
outras ligações com diferentes empresas ou grupos de empresas, tal como especifica o
artigo 300.º.
d) A indicação dos departamentos governamentais ou organismos públicos que regulam ou
monitorizam a empresa, uma descrição dos circuitos de transmissão de informação1 e os
direitos e práticas do governo ou quaisquer organismos públicos nos processos de
nomeação, exoneração ou remuneração dos gestores;
1 Para maior clareza, as Partes não são obrigadas a divulgar relatórios ou os respetivos
conteúdos.
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EU/AM/pt 287
e) Receitas anuais ou total de ativos, ou ambos; e
f) Isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a
concessão de tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte
requerida às empresas especificadas no artigo 300.º.
3. O disposto no n.º 2, alíneas a) a e), não se aplica às PME, na aceção da legislação e da
regulamentação da Parte.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não obriga as Partes a divulgar informações confidenciais que sejam
incompatíveis com as suas legislação e regulamentação, obstem à aplicação efetiva da lei ou, de
outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de
empresas concretas.
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CAPÍTULO 12
TRANSPARÊNCIA
ARTIGO 307.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Medidas de aplicação geral", leis, regulamentos, decisões, procedimentos e decisões
administrativas de aplicação geral que podem ter impacto sobre qualquer matéria abrangida
pelo presente Acordo;
b) "Pessoa interessada", qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma
medida de aplicação geral.
ARTIGO 308.º
Objetivo e âmbito de aplicação
Conscientes do impacto que o respetivo quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos
investimentos entre ambas, as Partes devem estabelecer um quadro normativo previsível e
procedimentos eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as PME.
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ARTIGO 309.º
Publicação
1. As Partes devem assegurar que as medidas de aplicação geral adotadas após a entrada em
vigor do presente Acordo:
a) Sejam rapidamente disponibilizadas por um meio oficialmente previsto para o efeito,
incluindo a via eletrónica, de forma a permitir que as pessoas interessadas delas tomem
conhecimento;
b) Indiquem claramente, tanto quanto possível, os seus objetivos e fundamentação; e
c) Prevejam tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da medida em causa,
exceto quando tal não seja possível em casos devidamente justificados.
2. As Partes devem:
a) Envidar esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação
geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e da
fundamentação da proposta;
b) Proporcionar aos interessados oportunidades razoáveis para tecerem observações sobre as
propostas de adoção ou alteração de quaisquer medidas de aplicação geral, concedendo um
prazo suficiente para o efeito; e
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c) Procurar ter em conta as observações recebidas de interessados relativamente a qualquer
proposta do tipo referido.
ARTIGO 310.º
Pedidos de informação e pontos de contacto
1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto
a fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo e facilitar a comunicação entre as Partes sobre
quaisquer questões por ele abrangidas.
2. A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte deve identificar o órgão ou o
funcionário responsável pelo assunto em causa e prestar a assistência necessária para facilitar a
comunicação com a Parte requerente.
3. As Partes devem manter ou instituir mecanismos adequados para responder a pedidos de
informação de quaisquer interessados sobre medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor,
inclusive sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser dirigidos aos pontos de
contacto designados ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme
adequado, exceto se se criar um mecanismo específico no âmbito do presente Acordo.
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EU/AM/pt 291
4. As Partes devem disponibilizar procedimentos às pessoas que procurem uma solução para
problemas resultantes da aplicação de medidas de aplicação geral ao abrigo do presente Acordo.
Esses procedimentos não podem prejudicar os procedimentos de recurso ou reexame instaurados ou
mantidos pelas Partes ao abrigo do presente Acordo nem os direitos e as obrigações das Partes ao
abrigo do capítulo 13.
5. As Partes reconhecem que a resposta prevista no presente artigo pode não ser definitiva nem
juridicamente vinculativa, mas servir apenas para efeitos de informação, salvo disposição em
contrário na respetiva legislação e regulamentação.
6. A pedido de uma Parte, a outra Parte deve, sem demora indevida, prestar informações e
responder a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou
alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o
funcionamento do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente
notificada dessa medida.
ARTIGO 311.º
Administração das medidas de aplicação geral
Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de
aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou
serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve:
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EU/AM/pt 292
a) Procurar notificar as pessoas diretamente afetadas por procedimentos, com antecedência
razoável e nos termos dos seus procedimentos internos, do início do procedimento, incluindo
a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os
procedimentos e uma descrição geral das questões em litígio;
b) Conceder a essas pessoas afetadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e
argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na
medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam; e
c) Garantir que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito
nacional.
ARTIGO 312.º
Reexame e recurso
1. As Partes devem criar ou manter, em conformidade com o seu direito nacional, tribunais
judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos, para efeitos do reexame imediato e, sempre
que tal se justifique, da retificação de medidas administrativas relativas às questões abrangidas pelo
presente Acordo. Esses tribunais ou procedimentos devem ser imparciais e independentes do
serviço ou da autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não podem
deter qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
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EU/AM/pt 293
2. As Partes devem assegurar que, nos referidos tribunais ou procedimentos, as partes nos
processos tenham direito a:
a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as suas posições; e
b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se o respetivo direito
nacional o exigir, no processo constituído pela autoridade administrativa.
3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos no seu direito nacional, cada
Parte deve assegurar que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em
questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
ARTIGO 313.º
Boa prática regulamentar e conduta administrativa
1. As Partes devem cooperar na promoção de qualidade e eficácia regulamentares,
nomeadamente pelo intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os seus processos de
reforma da regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
2. As Partes devem subscrever os princípios de boa conduta administrativa e acordar em
cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informações e boas
práticas.
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EU/AM/pt 294
ARTIGO 314.º
Confidencialidade
O disposto no presente capítulo não obriga nenhuma Parte a revelar informações confidenciais cuja
divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação efetiva do direito, seja de outro modo
contrária ao interesse público ou seja suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de
empresas públicas ou privadas.
ARTIGO 315.º
Disposições específicas
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação de qualquer norma específica estabelecida
noutros capítulos do presente Acordo.
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EU/AM/pt 295
CAPÍTULO 13
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 316.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e
resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo, a
fim de alcançar, na medida do possível, uma solução consensual.
ARTIGO 317.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se a qualquer litígio respeitante à
interpretação ou à aplicação do disposto no presente título.
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EU/AM/pt 296
SECÇÃO B
CONSULTAS E MEDIAÇÃO
ARTIGO 318.º
Consultas
1. As Partes devem procurar resolver eventuais litígios, iniciando consultas de boa-fé, de modo a
alcançar uma solução por mútuo acordo.
2. Qualquer das Partes pode solicitar consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte,
com cópia para o Comité de Parceria, indicando a medida em causa e as disposições do presente
título que considera aplicáveis.
3. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e
realizar-se, salvo acordo em contrário entre as Partes, no território da Parte requerida. As consultas
consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que
as Partes acordem em prossegui-las. As consultas e, em especial, as informações divulgadas e as
posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, devem ser confidenciais e não podem
prejudicar os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
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EU/AM/pt 297
4. Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou
serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, as consultas devem iniciar-se no prazo
de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e ser consideradas concluídas
nesses 15 dias, salvo se ambas as Partes acordarem em prossegui-las.
5. A Parte que solicita a realização de consultas pode recorrer à arbitragem nos termos do
artigo 319.º se:
a) A Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de 10
dias a contar da sua receção;
b) As consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.ºs 3 ou 4 do presente artigo;
c) As Partes decidirem não realizar consultas; ou
d) As consultas forem concluídas sem se alcançar solução por mútuo acordo.
6. Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam
realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a
aplicação das disposições do presente título. As Partes devem esforçar-se por assegurar a
participação de pessoal das suas autoridades públicas competentes especializado nas questões
abordadas nas consultas.
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EU/AM/pt 298
ARTIGO 319.º
Mediação
1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar à outra Parte que se inicie um procedimento
de mediação sobre qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as
Partes.
2. O procedimento de mediação deve ser iniciado, realizado e terminado em conformidade com
o mecanismo de mediação.
3. O Comité de Parceria deve adotar o mecanismo de mediação, por decisão na sua primeira
reunião, podendo decidir alterações ao mesmo.
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EU/AM/pt 299
SECÇÃO C
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 320.º
Início do procedimento de arbitragem
1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no
artigo 318.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do
disposto no presente artigo.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao
Comité de Parceria. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa
e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração ao disposto no presente título, de
forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.
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EU/AM/pt 300
ARTIGO 321.º
Constituição de um painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2. No prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel
de arbitragem à Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegarem a acordo
quanto à composição do referido painel.
3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo
fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do
prazo previsto nesse número, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos
termos do artigo 339.º. Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte,
selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu representante, a partir da
sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º.
4. Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo
previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve
selecionar por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir
da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º.
5. O presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar os árbitros no
prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.ºs 3 ou 4.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/pt 301
6. A data da constituição do painel de arbitragem deve ser a data em que os três árbitros
notificaram a aceitação da sua nomeação, em conformidade com o regulamento interno.
7. Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 339.º ou a lista elaborada não
contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido referido nos
n.ºs 3 ou 4, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido
formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.
ARTIGO 322.º
Atribuições
1. Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção
dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
"Examinar, à luz das disposições pertinentes do título V do presente Acordo invocadas pelas
Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem,
pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e
apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do
presente Acordo".
2. As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias
úteis a contar do seu acordo.
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EU/AM/pt 302
ARTIGO 323.º
Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da
sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse
pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
ARTIGO 324.º
Relatórios do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar com as conclusões
sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das
conclusões e recomendações que formula.
2. Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados
aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser
notificado em simultâneo à outra Parte.
3. Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de
arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere
adequado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/pt 303
4. O relatório final do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de
facto e à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no presente título, bem como a
fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. O relatório final deve
incluir uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e
conter respostas claras às questões e observações das Partes.
ARTIGO 325.º
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve apresentar às Partes um relatório intercalar no prazo máximo
de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser
respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria,
comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu
relatório intercalar. O relatório intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 dias
após a data da constituição do painel de arbitragem.
2. Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos
perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de
arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45
dias e, de qualquer modo, não mais de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
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EU/AM/pt 304
3. Cada Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos
específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 324.º, n.º 2, no prazo
de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. A
pedido da outra Parte, qualquer das Partes pode formular observações no prazo de sete dias a contar
da data da apresentação por escrito ao painel de arbitragem.
ARTIGO 326.º
Relatório final do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité de Parceria
no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo
não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria,
comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu
relatório intercalar. O relatório final não pode ser, em caso algum, apresentado mais de 150 dias
após a data da constituição do painel de arbitragem.
2. Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos
perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de
arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório final no prazo de 60 dias
após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode, em caso algum, ser
apresentado mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
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EU/AM/pt 305
SUBSECÇÃO II
CONFORMIDADE
ARTIGO 327.º
Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo
possível e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem, a fim de cumprir as suas obrigações
decorrentes do disposto no presente título.
ARTIGO 328.º
Prazo razoável para o cumprimento
1. Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes devem esforçar-se por chegar a
acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no
prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida deve notificar a Parte
requerente e o Comité de Parceria do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento ("prazo
razoável").
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EU/AM/pt 306
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente
pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar
por escrito ao painel de arbitragem original que determine a duração do referido prazo razoável.
Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O painel de
arbitragem deve apresentar a sua determinação do prazo razoável às Partes e ao Comité de Parceria
no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.
3. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente, por escrito, dos progressos que realizou, em
termos de cumprimento do relatório final. Essa notificação deve ser por escrito e ter lugar, pelo
menos, um mês antes do termo do prazo razoável.
4. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
ARTIGO 329.º
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida
que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final. Esta notificação deve ocorrer antes do
termo do prazo razoável.
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EU/AM/pt 307
2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de uma medida notificada nos termos
do n.º 1 ou sobre a compatibilidade dessa medida com o disposto no presente título, a Parte
requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que decida sobre a questão.
Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida. No seu pedido, a Parte requerente
deve precisar a medida em apreço e explicar de forma clara por que razão essa medida é
incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base
jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve entregar o seu relatório às Partes e ao Comité de
Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.
ARTIGO 330.º
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final
do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir da
inexistência de tal medida ou que a medida notificada nos termos do artigo 329.º, n.º 1, não é
conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte por força do disposto no presente título, a
Parte requerida deve, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com esta,
apresentar uma proposta de compensação.
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EU/AM/pt 308
2. Se a Parte requerente decidir não solicitar uma oferta de compensação temporária ao abrigo
do n.º 1 ou apresentar um pedido nesse sentido mas sem se chegar a acordo quanto à compensação
no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do
painel de arbitragem, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, a Parte requerente tem o direito de, após
notificação da outra Parte e do Comité de Parceria, suspender as obrigações decorrentes do disposto
no presente título. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações, o qual não
deve exceder o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A
Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data de receção da notificação pela Parte
requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do
presente artigo.
3. Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações excede o
equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por
escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é
comunicado à Parte requerente e ao Comité de Parceria dentro do prazo de dez dias referido no
n.º 2. O painel de arbitragem original deve apresentar o seu relatório sobre o nível de suspensão das
obrigações às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação
do pedido. As obrigações não podem ser suspensas até o painel de arbitragem original ter
apresentado o seu relatório. A suspensão deve ser conforme com o relatório do painel de arbitragem
sobre o nível da suspensão.
4. A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não
podem ser aplicadas após:
a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 334.º;
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EU/AM/pt 309
b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 329.º n.º 1, a
Parte requerida passa a estar em conformidade com o disposto no presente título; ou
c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 329.º n.º 2, não
conformes com o disposto no presente título, terem sido retiradas ou alteradas, por forma a
restituir essa conformidade.
ARTIGO 331.º
Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção
de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1. A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida
que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da
suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com
exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões
no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada
uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à
aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento
ao relatório do painel de arbitragem.
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EU/AM/pt 310
2. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação, as Partes não chegarem a
acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições
abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se
pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser enviado simultaneamente à outra Parte e ao Comité
de Parceria. O relatório do painel de arbitragem deve ser notificado às Partes e ao Comité de
Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem
considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com o disposto no presente
título, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se o
painel de arbitragem considerar que a medida notificada pela Parte requerente nos termos do n.º 1
não é conforme com o disposto no presente título, o nível de suspensão das obrigações ou a
compensação, consoante o caso, devem ser adaptados à luz do relatório do painel de arbitragem.
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SUBSECÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 332.º
Substituição dos árbitros
Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem
original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser
substituídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento
previsto no artigo 321.º. O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período
necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.
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ARTIGO 333.º
Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento
A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos a
qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a 12 meses
consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período,
mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por
escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presidente do
Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de
arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é
encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no
âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do
trabalho do painel de arbitragem.
ARTIGO 334.º
Solução mutuamente acordada
1. As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio
nos termos do presente capítulo.
2. Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante os procedimentos do painel ou durante
um procedimento de mediação, as Partes devem notificar a solução conjuntamente ao Comité de
Parceria e ao presidente do painel de arbitragem ou ao mediador, consoante aplicável. Após a
notificação, devem ser encerrados os procedimentos do painel de arbitragem ou os procedimentos
de mediação.
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3. Cada Parte deve tomar, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da
solução mutuamente acordada. O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante
deve informar por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a
solução mutuamente acordada.
ARTIGO 335.º
Regulamento interno e código de conduta
1. Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo são regidos pelo
disposto no presente capítulo, pelo regulamento interno e pelo código de conduta.
2. O Comité de Parceria deve adotar o regulamento interno e o código de conduta por decisão na
sua primeira reunião, podendo decidir alterá-los.
3. As audições do painel de arbitragem devem ser públicas, salvo disposição em contrário no
regulamento interno.
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ARTIGO 336.º
Informações e assessoria técnica
1. A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou
por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode solicitar, inclusive às Partes implicadas no
litígio, informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. As Partes devem
responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel de
arbitragem.
2. A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou
por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode pesquisar quaisquer informações que
considere adequadas para o desempenho das suas funções. Se o considerar oportuno, o painel de
arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as
Partes antes de escolher os peritos.
3. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão
autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem, de acordo com o
regulamento interno.
4. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e
submetidas à respetiva apreciação.
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EU/AM/pt 315
ARTIGO 337.º
Regras de interpretação
O painel de arbitragem deve interpretar as disposições do presente título em conformidade com as
regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as regras
codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem
deve igualmente ter em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e
do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel
de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e as obrigações das Partes previstos
pelo presente Acordo.
ARTIGO 338.º
Decisões e relatórios do painel de arbitragem
1. O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por
consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As
eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2. O relatório do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à
aplicabilidade das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e
conclusões nele enunciados.
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EU/AM/pt 316
3. As decisões e os relatórios do painel de arbitragem devem ser incondicionalmente aceites
pelas Partes e não podem criar direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
4. O Comité de Parceria deve tornar público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de
proteção de informações confidenciais, tal como prevê o regulamento interno.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 339.º
Listas de árbitros
1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de
Parceria deve elaborar, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo
menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista
deve ser composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não
sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel
de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve
garantir que a lista se mantém sempre a este nível.
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EU/AM/pt 317
2. Os árbitros devem ter experiência comprovada em direito, comércio internacional e outras
matérias relacionadas com o disposto no presente título. Devem ser independentes, agir a título
pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do
governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta. O presidente deve também ter
experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.
3. O Comité de Parceria pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com experiência e
conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo disposto no presente título. Sob reserva do
acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de
arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 321.º.
ARTIGO 340.º
Escolha da instância
1. Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma
obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente
decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a
Parte que se sente lesada deve escolher a instância para a resolução do litígio.
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2. Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de
litígios ao abrigo do disposto no presente capítulo ou de outro acordo internacional, a Parte não
pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo, no que respeita à
medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se
pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
3. Para efeitos do presente artigo:
a) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 320.º;
b) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do
Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios
da OMC;
c) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo
quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o disposto no presente Acordo não impede as Partes de
aplicarem a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O
Acordo OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações
impostas pelo presente capítulo.
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ARTIGO 341.º
Prazos
1. Salvo especificação em contrário, todos os prazos referidos no presente capítulo, incluindo os
prazos de apresentação dos relatórios dos painéis de arbitragem, são contados em dias de calendário
a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.
2. Os prazos referidos no presente capítulo podem ser modificados por acordo mútuo entre as
Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de
qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para a proposta.
ARTIGO 342.º
Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
1. O procedimento previsto no n.º 2 aplica-se aos litígios que suscitem questões de interpretação
do disposto nos artigos 169.º, 180.º, 189.º e 192.º em matéria de aproximação.
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2. Nos casos em que o litígio a que se refere o n.º 1 suscite uma questão de interpretação do
direito da União Europeia, o painel de arbitragem deve solicitar ao Tribunal de Justiça da União
Europeia que se pronuncie sobre a questão, na medida em que esta seja necessária para a decisão do
painel de arbitragem. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem
devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie. O acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para o painel de arbitragem.
TÍTULO VII
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES
EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
CAPÍTULO 1
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
ARTIGO 343.º
A República da Arménia deve beneficiar de assistência financeira através dos relevantes
mecanismos e instrumentos de financiamento da União Europeia. A República da Arménia pode
também beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu para a
Reconstrução e o Desenvolvimento e de outras instituições financeiras internacionais. A assistência
financeira deve contribuir para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida nos
termos do presente capítulo.
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ARTIGO 344.º
1. Os princípios essenciais da assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis
relativos aos instrumentos financeiros da União Europeia.
2. Os domínios prioritários da assistência financeira da União Europeia acordados pelas Partes
devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados, sempre que aplicável, em quadros
plurianuais que reflitam as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência
estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os
progressos da República da Arménia a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos
pelo presente Acordo.
3. A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços
para que a assistência da União Europeia seja executada em estreita cooperação e coordenação com
outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como
em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.
4. A pedido da República da Arménia e sem prejuízo das condições aplicáveis, a União Europeia
pode prestar-lhe assistência macrofinanceira.
ARTIGO 345.º
A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira deve ser estabelecida
no quadro dos acordos relevantes entre as Partes.
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ARTIGO 346.º
O Conselho de Parceria deve ser informado dos progressos e da execução da assistência financeira e
das suas repercussões na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos
competentes das Partes devem facultar as informações relevantes em matéria de monitorização e
avaliação numa base mútua e permanente.
ARTIGO 347.º
As Partes devem executar a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira
e devem cooperar para efeitos da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da
República da Arménia, conforme estabelecido no capítulo 2 do presente título.
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
ARTIGO 348.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo I do
presente Acordo.
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ARTIGO 349.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham
a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a República
da Arménia ou outras entidades ou pessoas sob a jurisdição da República da Arménia possam ser
associadas, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias,
verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, inclusive do Tribunal de Contas
Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
ARTIGO 350.º
Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais
As Partes devem tomar medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer
outras atividades ilegais relacionadas com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da
assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo
presente Acordo.
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ARTIGO 351.º
Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional
1. Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da União
Europeia e as da República da Arménia devem proceder regularmente ao intercâmbio de
informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.
2. O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos da República
da Arménia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições
operacionais com as autoridades da República da Arménia.
3. No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplica-se o disposto no
artigo 13.º.
ARTIGO 352.º
Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação
As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com
vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a
assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o intercâmbio
de informações.
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ARTIGO 353.º
Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades
1. Caso lhes tenha sido confiada a execução dos fundos da UE, as autoridades da República da
Arménia devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram
corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar
irregularidades e fraudes.
2. As autoridades da República da Arménia devem tomar medidas adequadas para evitar e
corrigir eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em
qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.
3. As autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia das medidas
preventivas que adotarem.
4. Para o efeito, as autoridades competentes da República da Arménia devem facultar à
Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informá-la de
imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.
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ARTIGO 354.º
Investigação e ação penal
As autoridades da República da Arménia devem assegurar que as suspeitas e os casos comprovados
de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na
sequência de controlos nacionais ou da UE, sejam objeto de inquérito e processo judicial. Se for
caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades competentes da
República da Arménia no desempenho daquela tarefa.
ARTIGO 355.º
Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades
1. As autoridades da República da Arménia devem transmitir de imediato à Comissão Europeia
todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de
fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses,
relacionados com a execução de fundos da UE. Caso haja suspeita de fraude ou corrupção, o
Organismo Europeu de Luta Antifraude também deve ser informado.
2. As autoridades da República da Arménia devem igualmente notificar todas as medidas
tomadas em relação com os factos comunicados no âmbito do presente artigo. Se não houver casos
suspeitos ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a
assinalar, as autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia na reunião
anual do subcomité pertinente.
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ARTIGO 356.º
Auditorias
1. A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de verificar se todas as
despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e
se houve boa gestão financeira.
2. As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem
basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que
asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE, incluindo todos os beneficiários,
contratantes e subcontratantes que, direta ou indiretamente, tenham recebido fundos da UE. As
auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um
período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.
3. Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia
ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local,
bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos
fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Arménia.
4. A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo
Tribunal de Contas Europeu devem ter acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos
documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização daquelas auditorias,
inclusive por via eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições
públicas na República da Arménia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para
aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.
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5. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria
da República da Arménia devem cooperar num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva
independência.
ARTIGO 357.º
Verificações no local
1. No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a
efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da União
Europeia.
2. As verificações e inspeções no local devem ser preparadas e realizadas pelo Organismo
Europeu de Luta Antifraude em estreita cooperação com as autoridades competentes da República
da Arménia.
3. As autoridades da República da Arménia devem ser informadas em tempo útil do objeto, da
finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência
requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Arménia podem
participar nas verificações e inspeções no local.
4. Se as autoridades em questão da República da Arménia manifestarem interesse, podem
participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o Organismo
Europeu de Luta Antifraude.
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5. Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades
da República da Arménia devem prestar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude a assistência
necessária, em conformidade com o direito da República da Arménia, para lhe permitir executar a
sua missão de verificação ou inspeção no local.
ARTIGO 358.º
Medidas e sanções administrativas
A Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas aos operadores económicos de
acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995,
relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com o Regulamento
Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução
do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. Em conformidade com o direito
nacional aplicável, as autoridades da República da Arménia podem impor medidas e sanções
adicionais, complementares às enunciadas na primeira frase.
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ARTIGO 359.º
Recuperação
1. Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades da República da
Arménia, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE pagos indevidamente,
em especial por meio de correções financeiras. As autoridades da República da Arménia devem
adotar as medidas necessárias para recuperar os fundos da UE pagos indevidamente. A Comissão
Europeia deve ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades da República da Arménia para
evitar a perda dos fundos da UE em causa.
2. Nos casos a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consultar a República da
Arménia na matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de
recuperação devem ser discutidos no Conselho de Parceria.
3. As disposições do presente título que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não
sejam Estados constituem título executivo na República da Arménia de acordo com os seguintes
princípios:
a) A execução rege-se pelas normas de processo civil vigentes na República da Arménia. A
ordem de execução deve ser emitida, sem outra formalidade além da verificação da
autenticidade da decisão de execução, pela autoridade nacional designada para o efeito pelo
Governo da República da Arménia. O Governo da República da Arménia deve comunicar a
identidade dessa autoridade nacional à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União
Europeia.
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b) Depois de as formalidades a que se refere a alínea a) estarem cumpridas a pedido da
Comissão Europeia, esta pode avançar para a execução, em conformidade com o direito da
República da Arménia, submetendo diretamente o assunto à apreciação da autoridade
competente.
c) A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de
Justiça da União Europeia. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de
Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia deve informar as autoridades da República
da Arménia de qualquer decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia. A análise das queixas sobre a eventual irregularidade das
medidas de execução compete aos tribunais da República da Arménia.
4. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula
compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo constituem título
executivo nas mesmas condições.
ARTIGO 360.º
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, independentemente da forma, ao abrigo do presente
capítulo, estão abrangidas pelo sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a
informações análogas pelo direito da República da Arménia e pelas disposições correspondentes
aplicáveis às instituições da União Europeia. Estas informações não podem ser comunicadas a
outras pessoas além das que, nas instituições da União Europeia, nos Estados-Membros ou na
República da Arménia, por força das suas funções, delas devam tomar conhecimento, nem podem
ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das
Partes.
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ARTIGO 361.º
Aproximação das legislações
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da União
Europeia e aos instrumentos internacionais referidos no anexo XII, em conformidade com o
disposto nesse anexo.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO 1
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 362.º
Conselho de Parceria
1. É criado um Conselho de Parceria, ao qual cabe assegurar a supervisão do presente Acordo,
bem como a sua revisão periódica.
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2. O Conselho de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes a nível ministerial e
reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo.
3. Cabe ao Conselho de Parceria analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no
âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse
mútuo para a consecução dos objetivos do presente Acordo.
4. O Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.
5. A presidência do Conselho de Parceria é exercida alternadamente por um representante da
União Europeia e por um representante da República da Arménia.
6. Para a consecução dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Parceria tem
poderes para adotar decisões no âmbito do presente Acordo nos casos nele previstos. As decisões
são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O
Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Deve adotar as suas decisões e
formular as suas recomendações mediante acordo entre as Partes, no devido respeito da conclusão
dos respetivos procedimentos internos.
7. O Conselho de Parceria deve constituir um fórum para a troca de informações sobre as
legislações da União Europeia e da República da Arménia, quer em preparação quer em vigor, bem
como sobre as medidas de execução e de controlo do cumprimento.
8. O Conselho de Parceria tem poderes para atualizar ou alterar os anexos, sem prejuízo de
disposições específicas do título VI.
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ARTIGO 363.º
Comité de Parceria
1. É criado um comité de parceria, ao qual cabe assistir o Conselho de Parceria no exercício das
suas funções.
2. O Comité de Parceria deve ser constituído por representantes das Partes, em princípio a nível
de altos funcionários.
3. A presidência do Comité de Parceria deve ser exercida alternadamente por um representante
da União Europeia e por um representante da República da Arménia.
4. O Conselho de Parceria deve definir, no seu regulamento interno, as funções e o modo de
funcionamento do Comité de Parceria, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões
do Conselho de Parceria. O Comité de Parceria deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano.
5. O Conselho de Parceria pode delegar no Comité de Parceria qualquer uma das suas
competências, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.
6. O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de
Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no presente Acordo. Essas decisões são
vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O
Comité de Parceria deve adotar as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da
conclusão dos respetivos procedimentos internos.
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7. O Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as
questões relacionadas com o título VI. O Comité de Parceria deve reunir-se com essa configuração,
pelo menos, uma vez por ano.
ARTIGO 364.º
Subcomités e outros órgãos
1. O Comité de Parceria é assistido pelos subcomités e outros órgãos instituídos ao abrigo do
presente Acordo.
2. O Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios
específicos, necessários para a execução do presente Acordo, e deve determinar a composição, as
funções e o funcionamento desses órgãos.
3. Os subcomités devem prestar regularmente contas das suas atividades ao Comité de Parceria.
4. A existência de subcomités não pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de
apresentarem questões diretamente ao Comité de Parceria, inclusive na sua configuração Comércio.
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ARTIGO 365.º
Comité Parlamentar de Parceria
1. É criado um comité parlamentar de parceria, composto por deputados do Parlamento Europeu,
por um lado, e por deputados do parlamento da República da Arménia, por outro, e constituindo um
fórum de encontro e intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser
estabelecida pelo próprio Comité.
2. O Comité Parlamentar de Parceria deve adotar o seu regulamento interno.
3. A presidência do Comité Parlamentar de Parceria deve ser exercida alternadamente por um
representante do Parlamento Europeu e por um representante do parlamento da Arménia, de acordo
com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.
4. O Comité Parlamentar de Parceria pode solicitar informações relevantes sobre a execução do
presente Acordo ao Conselho de Parceria, que lhas deve facultar.
5. O Comité Parlamentar de Parceria deve ser informado das decisões e recomendações do
Conselho de Parceria.
6. O Comité Parlamentar de Parceria pode formular recomendações ao Conselho de Parceria.
7. O Comité Parlamentar de Parceria pode criar subcomités parlamentares de parceria.
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ARTIGO 366.º
Plataforma da sociedade civil
1. As Partes devem promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das
respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e
de recolher informações úteis para esse efeito.
2. É criada uma plataforma da sociedade civil, composta por representantes da sociedade civil da
União Europeia, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes
de organizações da sociedade civil, redes e plataformas da República da Arménia, incluindo
representantes da Plataforma Nacional da Parceria Oriental, e constituindo um fórum de encontro e
de intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pela
própria plataforma.
3. A Plataforma da Sociedade Civil deve adotar o seu regulamento interno, o qual deve incluir,
nomeadamente, os princípios da transparência, da inclusão e da rotação.
4. A presidência da Plataforma da Sociedade Civil deve ser exercida alternadamente por um
representante da sociedade civil da União Europeia e por um representante da sociedade civil da
República da Arménia, respetivamente, de acordo com as disposições a estabelecer no seu
regulamento interno.
5. A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do
Conselho de Parceria.
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6. A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Parceria, ao
Comité de Parceria e ao Comité Parlamentar de Parceria.
7. O Comité de Parceria e o Comité Parlamentar de Parceria devem organizar contactos
periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas
opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo.
CAPÍTULO 2
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 367.º
Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos
No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e
coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais,
aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus
direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
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ARTIGO 368.º
Exceções por razões de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que qualquer das Partes forneça informações cuja divulgação considere contrária aos
seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção
dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de
guerra;
ii) relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o
aprovisionamento de estabelecimentos militares;
iii) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são
obtidos; ou
iv) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações
internacionais;
c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações
assumidas no âmbito da Carta das Nações Unidas, com o objetivo de garantir a manutenção
da paz e da segurança internacionais.
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ARTIGO 369.º
Não discriminação
1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições
especiais nele previstas:
a) O regime aplicado pela República da Arménia em relação à União Europeia e aos seus
Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros
da União Europeia ou entre as suas pessoas singulares ou coletivas; e
b) O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à
República da Arménia não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas
singulares ou coletivas da República da Arménia.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes
da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, no que
respeita ao seu local de residência.
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ARTIGO 370.º
Aproximação gradual
A República da Arménia deve efetuar uma aproximação gradual da sua legislação ao direito da UE
referido nos anexos, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em
conformidade com o disposto nesses anexos. As disposições do presente artigo não prejudicam
quaisquer disposições específicas ao abrigo do título VI.
ARTIGO 371.º
Aproximação dinâmica
Em conformidade com o objetivo de aproximação gradual, pela República da Arménia, ao direito
da UE, o Conselho de Parceria deve rever e atualizar periodicamente os anexos do presente Acordo,
nomeadamente para refletir a evolução do direito da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em
instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, no respeito da conclusão dos
respetivos procedimentos internos. O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer
disposições específicas no âmbito do título VI.
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ARTIGO 372.º
Acompanhamento e avaliação da aproximação
1. Por "acompanhamento" entende-se a avaliação contínua dos progressos alcançados na
execução e aplicação das medidas abrangidas pelo presente Acordo. As Partes devem cooperar a
fim de facilitar o processo de acompanhamento no quadro dos órgãos institucionais criados pelo
presente Acordo.
2. A União Europeia deve avaliar a aproximação da legislação da República da Arménia ao seu
direito, tal como refere o presente Acordo. Essas avaliações incluem aspetos da execução e da
aplicação efetiva. A União Europeia pode realizar essas avaliações individualmente ou em acordo
com a República da Arménia. Para facilitar o processo de avaliação, a República da Arménia deve
informar a União Europeia sobre os progressos alcançados, no que respeita à aproximação, se
necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo. O processo de
informação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em
conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou as decisões dos órgãos
institucionais instituídos pelo presente Acordo.
3. A avaliação da aproximação pode incluir missões no local, com a participação de instituições,
órgãos e agências da União Europeia, organismos não governamentais, autoridades de supervisão,
peritos independentes e outros, conforme necessário.
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EU/AM/pt 343
ARTIGO 373.º
Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação
1. Os resultados das atividades de acompanhamento, incluindo as avaliações da aproximação
referidas no artigo 372.º, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes instituídas ao
abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que devem ser
submetidas à apreciação do Conselho de Parceria.
2. Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título VI estão a ser
executadas e aplicadas, o Conselho de Parceria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos
pelo artigo 319.º, n.º 3, e pelo artigo 335.º, n.º 2, deve tomar uma decisão quanto a uma maior
abertura do mercado, tal como define o título VI.
3. Uma recomendação comum apresentada ao Conselho de Parceria em conformidade com o
n.º 1 ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum não estão sujeitas ao mecanismo de
resolução de litígios a que se refere o título VI. A adoção de uma decisão pelo Subcomité das
Indicações Geográficas ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo
de resolução de litígios a que se refere o título VI.
ARTIGO 374.º
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
1. Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de
pagamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda
que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.
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EU/AM/pt 344
2. As medidas a que se refere o n.º 1:
a) Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um
país terceiro;
b) Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional,
de 1944, conforme aplicável;
c) Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros
da outra Parte;
d) Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no
n.º 1 for melhorando.
3. No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas
restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação
financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o
memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT
de 1994.
4. No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de
salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas
medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
5. A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar
prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da
suspensão dessas medidas.
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EU/AM/pt 345
6. Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem
realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não
estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente Acordo.
7. As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da
situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta,
nomeadamente, os seguintes fatores:
a) Tipo e dimensão das dificuldades;
b) Conjuntura económica e comercial externa; ou
c) Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
8. No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o
disposto nos n.ºs 1 e 2.
9. No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de
outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas
monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo
Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira
externa da Parte em questão.
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EU/AM/pt 346
ARTIGO 375.º
Fiscalidade
1. O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa
aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que
visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos
destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação
fiscal interna.
ARTIGO 376.º
Autoridade delegada
Salvo especificação em contrário no presente Acordo, as Partes devem assegurar que qualquer
pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou
privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade
regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no
exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente
Acordo.
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EU/AM/pt 347
ARTIGO 377.º
Cumprimento de obrigações
1. As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes
incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do
presente Acordo.
2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas
vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação
do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.
3. As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à
interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 378.º.
4. O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em
conformidade com o artigo 378.º.
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ARTIGO 378.º
Resolução de litígios
1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente
Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal
de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título VI
regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título VI.
2. As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no
âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução
mutuamente aceitável.
3. As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de
Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente Acordo, tal como
acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser
efetuadas por escrito.
4. As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro
subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise aprofundada
da situação.
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EU/AM/pt 349
5. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão
vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o
litígio deixou de existir.
6. As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais.
ARTIGO 379.º
Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações
1. As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no
prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios,
em conformidade com o artigo 378.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a
considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A
exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no
n.º 3 do presente artigo.
2. Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que
menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do
presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações
previstos no título IV do presente Acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente
artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em
conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente Acordo, bem como objeto do mecanismo de
resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.ºs 2 e 3.
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3. As exceções a que se referem os n.ºs 1 e 2 dizem respeito à:
a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
b) Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente Acordo a que se referem o
artigo 2.º, n.º 1 e o artigo 9.º, n.º 1.
ARTIGO 380.º
Relação com outros acordos
1. O presente Acordo substitui o APC. As referências ao APC constantes de qualquer outro
acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.
2. Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do
presente Acordo, este não afeta os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coletivas ao
abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República
da Arménia, por outro.
3. Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo
presente Acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas
pelo presente Acordo e parte do quadro institucional comum.
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4. As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer
outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte
integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se num quadro
institucional comum.
5. Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu
âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem
atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso
disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia.
ARTIGO 381.º
Duração
1. O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.
2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito
entregue à outra Parte por via diplomática. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar
da data de receção dessa notificação.
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ARTIGO 382.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-
-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de
competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de
competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por
um lado, e a República da Arménia, por outro.
ARTIGO 383.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da
União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por
outro lado, ao território da República da Arménia.
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ARTIGO 384.º
Depositário do acordo
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
ARTIGO 385.º
Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória
1. As Partes devem ratificar ou aprovar o presente Acordo segundo as formalidades que lhes são
próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for
efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
3. O presente Acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As alterações
adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo.
4. Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente Acordo.
5. Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o
presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos
procedimentos internos aplicáveis.
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6. A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês
seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:
a) Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito,
indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e
b) Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com
os respetivos procedimentos.
7. Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os
respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à "data de entrada em vigor do
presente Acordo" devem entender-se como a "data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a
título provisório", em conformidade com o n.º 5.
8. Durante o período de aplicação provisória, as disposições do APC continuam a ser aplicáveis
na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação a título provisório do presente Acordo.
9. As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação
a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório produz efeitos
seis meses após a receção da notificação pelo depositário.
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ARTIGO 386.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo
igualmente fé todas as versões.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 1
ANEXO I
do CAPÍTULO 1 (TRANSPORTES) do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da
União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Transporte rodoviário
Condições técnicas
Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de
dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/6/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas
autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego
internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/53/CE deve ser cumprido dois anos após a data de entrada
em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 2
Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a
Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e
internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos
rodoviários em circulação na Comunidade
As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017
Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/719 deve ser cumprido no prazo de três anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à
inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva
2000/30/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/47/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao
controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, na sua versão alterada, aplicável até
19 de maio de 2018
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/40/CE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 3
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à
inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva
2009/40/CE, aplicável a partir de 20 de maio de 2018
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/45/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à
inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, na sua versão
alterada, aplicável até 19 de maio de 2018
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/30/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições de segurança
Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa
à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
– introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º)
– condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e anexo III)
– requisitos para os exames de condução (anexo II)
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EU/AM/Anexo I/pt 4
Calendário: estas disposições da Diretiva 2006/126/CE devem ser cumpridas no prazo de um ano a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de
controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao
transporte terrestre de mercadorias perigosas
Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos
equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE,
84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho
Calendário: o dispositivo das Diretivas 2008/68/CE, 95/50/CE e 2010/35/UE deve ser cumprido no
prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (oito anos no caso do
transporte ferroviário).
Condições sociais
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de
um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, na sua versão alterada, aplicável
até que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 3821/85 incidirá apenas no transporte
internacional e deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 5
Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,
relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes
rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e
revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser cumprido no prazo de dois
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014,
relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE)
n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos
transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos
transportes rodoviários, que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução
referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo ao transporte internacional,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a
exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE)
n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte
rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho
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EU/AM/Anexo I/pt 6
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/22/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere ao transporte internacional.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de
transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 — artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o
valor monetário da capacidade financeira), artigo 8.º e artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e
anexo I — deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo.
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à
organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte
rodoviário
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/15/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à
qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários
afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85
do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do
Conselho
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/59/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 7
Condições fiscais
Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à
aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas
infraestruturas
Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos
requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia
Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à
gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
Calendário: o dispositivo das Diretivas 1999/62/CE, 2004/52/CE, 2004/54/CE e 2008/96/CE deve
ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte ferroviário
Acesso ao mercado e às infraestruturas
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que
estabelece um espaço ferroviário europeu único
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EU/AM/Anexo I/pt 8
Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:
– introdução da independência de gestão e saneamento financeiro
– separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte
– introdução das licenças
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/34/UE devem ser cumpridas no prazo de três anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010,
relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, na sua versão
alterada
Calendário: o Conselho de Associação decidirá o calendário para a aplicação do dispositivo do
Regulamento (UE) n.º 913/2010 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo.
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho
relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à
repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da
infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária)
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EU/AM/Anexo I/pt 9
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/49/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à
certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2007/59/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à
interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/57/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,
relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os
Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 deve ser cumprido no prazo de dois
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,
relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários
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EU/AM/Anexo I/pt 10
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 deve ser cumprido no prazo de dois
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte combinado
Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras
comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/106/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Transporte aéreo
– Celebração e aplicação de um acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.
– Sem prejuízo da celebração do acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a
aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a
República da Arménia e os Estados-Membros da UE, nas respetivas versões alteradas pelo
"acordo horizontal".
Transporte marítimo
Segurança marítima — Estado de pavilhão / sociedades de classificação
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às
regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes
das administrações marítimas, na sua versão alterada
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EU/AM/Anexo I/pt 11
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/15/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, na sua versão
alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 391/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a
certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do
Trabalho Marítimo, de 2006
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/54/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras
circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do
reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do
Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 788/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 12
Regulamento (CE) n.º 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004,
relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 613/91 do Conselho, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 789/2004 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado de pavilhão
Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao
cumprimento das obrigações do Estado de bandeira
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/21/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estado do porto
Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à
inspeção de navios pelo Estado do porto, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/16/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 13
Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao
artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às
inspeções alargadas
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 428/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao
artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos
critérios dos Estados de bandeira
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao
artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
que respeita ao desempenho das companhias, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996, que estabelece um modelo comum de
cartão de identidade para os inspetores que efetuam a inspeção pelo Estado do porto
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/40/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo I/pt 14
Investigação de acidentes
Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece
os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e
que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/18/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento de Execução (UE) n.º 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as
regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros
em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 651/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma
metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em
conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 15
Responsabilidade e seguros
Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao
seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/20/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006,
relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 336/2006 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Navios de passageiros
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às
regras e normas de segurança para os navios de passageiros, na sua versão alterada
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EU/AM/Anexo I/pt 16
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a
prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/25/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias
obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e
embarcações de passageiros de alta velocidade, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam
em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da
Comunidade
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/41/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Acompanhamento do tráfego de navios e formalidades de declaração
Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à
instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e
que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho, na sua versão alterada
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EU/AM/Anexo I/pt 17
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às
formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-
-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/65/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prescrições de segurança técnica
Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012,
relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os
navios petroleiros de casco simples
O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na
Convenção MARPOL.
Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos
equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (a partir de 18 de setembro
de 2016)
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/90/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo I/pt 18
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que
estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e
descarga de navios graneleiros
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/96/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho, de 21 de novembro de 1994, relativo à aplicação da
resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios
petroleiros com tanques de lastro segregado, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2978/94 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de
segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, na
sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tripulação
Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa
ao nível mínimo de formação dos marítimos, na sua versão alterada
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EU/AM/Anexo I/pt 19
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/106/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera
a Diretiva 2001/25/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por
pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha
Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/115/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Ambiente
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003,
relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 782/2003 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto
no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo
regulamento
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo I/pt 20
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 536/2008 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa
aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, na sua
versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à
poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,
relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no
domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e
gasíferas
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 911/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de
determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE
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EU/AM/Anexo I/pt 21
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/32/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015,
relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono
provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/757 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a
Diretiva 2009/16/CE
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Agência Europeia da Segurança Marítima e Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da
Poluição por Navios
Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016,
que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança
Marítima, na sua versão alterada
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EU/AM/Anexo I/pt 22
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2016/1625 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro
de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por
Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança
marítima e da prevenção da poluição por navios, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/29/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à
organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da
Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia
(FST) — Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos
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EU/AM/Anexo I/pt 23
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/63/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à
aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que
utilizam os portos da Comunidade
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/95/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
________________
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 1
ANEXO II
do CAPÍTULO 2 (ENERGIA) do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte
legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Eletricidade
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece
regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/72/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Todavia, no tocante aos artigos 3.º, 6.º, 13.º, 15.º, 33.º e 38.º, o Conselho de Parceria fixará
oportunamente um calendário específico para a sua execução.
Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 1228/2003
O Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 714/2009.
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a
medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em
infraestruturas
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EU/AM/Anexo II/pt 2
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/89/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Petróleo
Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a
manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/119/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Infraestruturas
Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na
União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o
Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 256/2014 deve ser cumprido no prazo de três
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamentação de execução:
– Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que
estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os
artigos 3.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e
que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2386/96 e (UE, Euratom) n.º 833/2010 da Comissão
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EU/AM/Anexo II/pt 3
Calendário: o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 deve ser cumprido no
prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de
concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos1
Calendário: o dispositivo da Diretiva 94/22/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
Eficiência energética
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à
eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas
2004/8/CE e 2006/32/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2012/27/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
1 Elementos do artigo 4.º relevantes para as propostas em matéria de energia apresentadas no
âmbito das negociações do ACL serão discutidos no contexto das negociações. Se se
identificarem reservas necessárias, refletir-se-ão no presente anexo.
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EU/AM/Anexo II/pt 4
Regulamento de execução:
– Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os
valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de
eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2015/2402 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao
desempenho energético dos edifícios
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/31/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamentação de execução:
– Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que
complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao
desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico
comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de
desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios
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EU/AM/Anexo II/pt 5
– Orientações que acompanham o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão,
de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de
um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos
requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios
(2012/C 115/01)
Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 devem ser cumpridas no
prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à
promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/33/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à
criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados
com o consumo de energia
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/125/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo II/pt 6
Diretivas/regulamentos de execução:
– Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução
à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos
de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico
doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação
– Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão
– Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais
– Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média
no estado ativo das fontes de alimentação externas
– Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para os motores elétricos
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EU/AM/Anexo II/pt 7
– Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em
produtos
– Regulamento (UE) n.º 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de
entrada de 125 W a 500 kW
Calendário: o dispositivo dos Regulamentos (CE) n.º 1275/2008, (CE) n.º 107/2009, (CE)
n.º 244/2009, (CE) n.º 278/2009, (CE) n.º 640/2009, (CE) n.º 641/2009 e (UE) n.º 327/2011 deve
ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 643/2009 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de
conceção ecológica no que respeita aos televisores
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EU/AM/Anexo II/pt 8
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 642/2009 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução
à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos
de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução
à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos
de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de
rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou
gasosos
– Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à
Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de
descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas
lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 9
– Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o
Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a
radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais
– Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o
Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção
ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de
alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas
– Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores
– Regulamento (UE) n.º 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para as bombas de água
– Regulamento (UE) n.º 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o
Regulamento (CE) n.º 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para
bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos
– Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico
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EU/AM/Anexo II/pt 10
– Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução
à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos
de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e
os equipamentos conexos
– Regulamento (UE) n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos
– Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para os aspiradores
– Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o
consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos
estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que
respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores
– Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados
– Regulamento (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 11
– Regulamento (UE) n.º 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o
Regulamento (CE) n.º 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores
elétricos
– Regulamento (UE) n.º 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos
– Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos
transformadores de pequena, média e grande potência
– Regulamento (UE) n.º 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva
2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de
conceção ecológica das unidades de ventilação
– Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso
profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação
e refrigeradores industriais
– Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido
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EU/AM/Anexo II/pt 12
– Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local
– Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de
conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido
– Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o
Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção
ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da
Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes
sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e
luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão no que
respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de
díodos emissores de luz e os equipamentos conexos
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a
aplicação desses regulamentos e diretiva.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à
indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a
energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 13
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/30/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
– Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva
92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar
roupa para uso doméstico
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/60/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1059/2010 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1060/2010 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo II/pt 14
– Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos televisores
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser cumprido no prazo de seis
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 626/2011 deve ser cumprido no prazo de sete
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 15
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 392/2012 deve ser cumprido no prazo de sete
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 874/2012 deve ser cumprido no prazo de sete
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos aspiradores
– Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos
de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e
sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo
solar
– Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos
de aquecedor de água e dispositivo solar
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EU/AM/Anexo II/pt 16
– Regulamento Delegado (UE) n.º 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos
– Regulamento Delegado (UE) n.º 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os
Regulamentos Delegados (UE) n.º 1059/2010, (UE) n.º 1060/2010, (UE) n.º 1061/2010, (UE)
n.º 1062/2010, (UE) n.º 626/2011, (UE) n.º 392/2012, (UE) n.º 874/2012, (UE) n.º 665/2013,
(UE) n.º 811/2013 e (UE) n.º 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados
com a energia na Internet
– Regulamento Delegado (UE) n.º 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais
– Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais
– Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local
– Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que
complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por
uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da
temperatura e dispositivos solares
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 17
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a
aplicação desses regulamentos.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,
relativo a um Programa da União de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para
Equipamento de Escritório
– Decisão 2014/202/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que determina a posição da
União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o
Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos
programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório,
que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e
fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e
equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo
– Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da
União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o
Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos
programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório,
no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do
Acordo
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a
aplicação do Regulamento (CE) n.º 106/2008 e das Decisões 2014/202/UE e (UE) 2015/1402.
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EU/AM/Anexo II/pt 18
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros
parâmetros essenciais
– Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao
método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1
– Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à
classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao
rolamento e ao procedimento de verificação
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a
aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1222/2009, (UE) n.º 228/2011 e (UE) n.º 1235/2011.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente
revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/28/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo II/pt 19
Energia nuclear
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao
controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/117/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro
comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/71/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro
comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/70/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a
proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na
água destinada ao consumo humano
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EU/AM/Anexo II/pt 20
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/51/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de
segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações
ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom,
97/43/Euratom e 2003/122/Euratom
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/59/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
________________
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo III/pt 1
ANEXO III
do CAPÍTULO 3 (AMBIENTE) do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da
União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na sua versão
alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– estabelecimento da obrigação de os projetos incluídos no anexo I da diretiva serem
submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que
permita determinar os projetos incluídos no anexo II que necessitam de tal avaliação
(artigo 4.º)
– determinação do âmbito das informações a fornecer pelo dono da obra (artigo 5.º)
– definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento
de consulta pública (artigo 6.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 2
– criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da
UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);
– adoção de medidas para notificar o público do resultado das decisões relativas a pedidos de
autorização de desenvolvimento de projetos (artigo 9.º)
– estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, atempados e não exageradamente
dispendiosos a nível administrativo e judicial, envolvendo a participação do público e de
ONG (artigo 11.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2011/92/UE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– estabelecimento de um procedimento que permita determinar os planos ou programas que
devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que levem a
que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam
efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º)
– estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um
procedimento de consulta pública (artigo 6.º)
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo III/pt 3
– criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da
UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um plano ou programa
(artigo 7.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2001/42/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao
acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público à informação sobre
ambiente e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º)
– assegurar a obrigação de as autoridades públicas disponibilizarem ao público informação
sobre ambiente (artigo 3.º, n.º 1)
– instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação ou de
divulgação meramente parcial de informação sobre ambiente (artigo 6.º)
– estabelecimento de um sistema de divulgação de informação sobre ambiente (artigo 7.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 4
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/4/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece
a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que
altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e
96/61/CE do Conselho
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– instituição de um mecanismo para prestar informações ao público (artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e
d))
– instituição de um mecanismo de participação do público (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3)
– estabelecimento de um mecanismo que permita ter em consideração as observações e opiniões
do público no processo de tomada de decisões (artigo 2.º, n.º 2, alínea c))
– garantia de acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível
administrativo e judicial nestes procedimentos para o público (incluindo ONG) (artigo 3.º,
n.º 7, e artigo 4.º, n.º 4, avaliação do impacto ambiental e prevenção e controlo integrados da
poluição)
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EU/AM/Anexo III/pt 5
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/35/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à
responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, na sua versão
alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de regras e procedimentos que visam a prevenção e a reparação de danos
ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do
poluidor-pagador (artigos 5.º, 6.º e 7.º e anexo II)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.º,
n.º 1, alínea a), e anexo III).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo III/pt 6
– estabelecimento da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção
e de reparação, incluindo responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de mecanismos para as pessoas afetadas, singulares ou coletivas, incluindo
ONG de proteção do ambiente, pedirem a intervenção das autoridades competentes em caso
de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à
qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo III/pt 7
– designação e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento dos limiares de avaliação superior e inferior e valores-limite (artigos 5.º 13.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes
atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os
níveis de poluentes excedem os valores-limite ou valores-alvo (artigo 23.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais haja o
risco de os limiares de alerta serem excedidos (artigo 24.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 8
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de um sistema de informação do público (artigo 26.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa
ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar
ambiente
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento dos limiares superior e inferior de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e dos valores-
-alvo (artigo 3.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo III/pt 9
– designação e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 6)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes
atmosféricos (artigo 4.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– tomada de medidas para manter ou mesmo melhorar a qualidade do ar no que respeita aos
poluentes em causa (artigo 3.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de
determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– estabelecimento de um sistema eficaz de amostragem dos combustíveis e de métodos
adequados de análise para determinar o teor de enxofre (artigo 6.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 10
– proibição de utilizar fuelóleos pesados ou gasóleos com teor de enxofre superior aos valores-
-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1 – salvo se se aplicarem exceções, como as indicadas no
artigo 3.º, n.º 2 – e artigo 4.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao
controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de
gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolinas (artigo 2.º)
– instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de
armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga ou descarga dos
reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo III)
– obrigação de os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumprirem
os requisitos (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 94/63/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo III/pt 11
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à
limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes
orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a
Diretiva 1999/13/CE
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– fixação do teor máximo de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo II)
– estabelecimento de requisitos para garantir a rotulagem dos produtos comercializados e a
comercialização de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/42/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que
estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
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EU/AM/Anexo III/pt 12
– identificação das bacias hidrográficas e coordenação adequada para a preservação de rios,
lagos e águas costeiras internacionais (artigo 3.º, n.ºs 1 a 7)
– análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º)
– instituição de programas de monitorização do estado das águas (artigo 8.º)
– elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação
desses planos (artigos 13.º e 14.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à
avaliação e gestão dos riscos de inundações
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º)
– elaboração de cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (artigo 6.º)
– elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 13
Calendário: essas disposições da Diretiva 2007/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais
urbanas, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas
– identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º, n.º 1, e anexo II)
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– elaboração de um programa técnico e de investimento para cumprimento das obrigações
relativas ao tratamento das águas residuais urbanas (artigo 17.º, n.º 1)
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada
ao consumo humano, na sua versão alterada
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EU/AM/Anexo III/pt 14
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– estabelecimento de normas aplicáveis à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º)
– instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º)
– estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores
(artigo 13.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 98/83/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra
a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º)
– identificação das águas poluídas ou em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos
(artigo 3.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 15
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de planos de ação e de códigos de boa prática agrícola para as zonas
vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa
aos resíduos e que revoga certas diretivas
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em
cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo V)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o
princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade alargada do produtor
(artigo 14.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 16
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem
operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas para a gestão de resíduos
perigosos (capítulo IV)
– criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos
(capítulo IV)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em
aterros, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– classificação de aterros (artigo 4.º)
– elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis
destinados aos aterros (artigo 5.º)
– instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de
resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 17
– estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração dos
aterros e de processos de encerramento e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e
13.º)
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
– estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros já existentes (artigo 14.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– garantir que os resíduos sejam tratados, consoante a sua natureza, antes da deposição em
aterros (artigo 6.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à
gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, complementada
pelas Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE
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EU/AM/Anexo III/pt 18
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de
gestão de resíduos (identificação e classificação de instalações de resíduos; caracterização dos
resíduos) (artigos 4.º e 9.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de
inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º)
– instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos
de extração mineira (artigo 12.º)
– inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo III/pt 19
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa
à conservação das aves selvagens
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– avaliação das espécies ornitológicas que requerem medidas de conservação especial e das
espécies migratórias de ocorrência regular
– identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies ornitológicas
(artigo 4.º, n.ºs 1 e 4)
– estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger espécies migratórias de
ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais
as espécies a que se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição
de determinados tipos de captura ou abate (artigo 5.º, artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 8.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo III/pt 20
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a
sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de
medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º)
– instituição das medidas necessárias para a conservação daqueles sítios, incluindo
cofinanciamento (artigos 6.º e 8.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– instituição de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats e das espécies
(artigo 11.º)
– instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV
que sejam pertinentes para a República da Arménia (artigo 12.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo III/pt 21
– estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do
público (artigo 22.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa
às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– identificação das instalações que carecem de licença (anexo I)
– instituição de um sistema integrado de licenciamento (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e
anexo IV)
– instituição de um mecanismo de controlo do cumprimento (artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1,
alínea d), e artigo 23.º, n.º 1)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo III/pt 22
– aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos
documentos de referência sobre as MTD (artigo 14.º, n.ºs 3 a 6, e artigo 15.º, n.ºs 2 a 4)
– estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e
anexo V)
– elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações
existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações
existentes) (artigo 32.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas nos seguintes prazos, a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: seis anos no caso das novas instalações,
treze anos no caso das instalações existentes.
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao
controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e
subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes
– instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de
comunicação de acidentes graves (artigos 14.º e 16.º);
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EU/AM/Anexo III/pt 23
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/18/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de produtos químicos
Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,
relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
– aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 8.º)
– aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de
outros países (artigo 9.º)
– definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da medida
regulamentar final (artigo 11.º)
– definição de procedimentos relativos à elaboração e à apresentação de decisões de importação
(artigo 13.º)
– aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos,
nomeadamente os enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (artigo 14.º)
– aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem aplicáveis aos produtos químicos
exportados (artigo 17.º)
– designação das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da importação e da
exportação dos produtos químicos (artigo 18.º)
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EU/AM/Anexo III/pt 24
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 devem ser cumpridas no prazo de
cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e
revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
– designação das autoridades competentes
– classificação, rotulagem e embalagem de substâncias
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo
de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– classificação, rotulagem e embalagem de misturas
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo
de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
________________
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo IV/pt 1
ANEXO IV
do CAPÍTULO 4 (AÇÃO CLIMÁTICA) do TÍTULO V
(OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte
legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à
criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de
gases com efeito de estufa (anexos I e II)
– instituição de sistemas de vigilância, comunicação de informações, verificação e execução e
procedimentos de consulta pública (artigos 14.º e 15.º, artigo 16.º, n.º 1, e artigo 17.º)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/87/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e
comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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EU/AM/Anexo IV/pt 2
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 601/2012 deve ser cumprido no prazo de oito
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos
relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à
acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 600/2012 deve ser cumprido no prazo de oito
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No caso das atividades da aviação e das suas emissões, a aplicação do disposto na Diretiva
2003/87/CE, no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e no Regulamento (UE) n.º 600/2012, tal como
prevê o presente Acordo, depende do resultado das deliberações da OACI sobre um sistema
mundial de medidas baseadas no mercado (MBM).
Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre
emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras
informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão
n.º 280/2004/CE
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
– criação de um sistema de inventário nacional (artigo 5.º)
– estabelecimento de um sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções
(artigo 12.º)
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo IV/pt 3
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 devem ser cumpridas no prazo de
oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– assegurar um sistema de prevenção das emissões (artigo 3.º) que estabeleça regras aplicáveis
às verificações para deteção de fugas, em conformidade com os artigos 4.º 5.º, e que institua
um sistema de manutenção de registos, em conformidade com o artigo 6.º
– assegurar que a recuperação é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º e 9.º
– estabelecimento/adaptação de requisitos nacionais em matéria de formação e certificação
aplicáveis às empresas e ao pessoal (artigo 10.º)
– estabelecimento de um regime de rotulagem de produtos e equipamentos que contenham
gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa destes gases (artigo 12.º)
– estabelecimento de sistemas de comunicação de informações para a obtenção de dados
relativos às emissões de cada setor pertinente (artigos 19.º e 20.º)
– estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 25.º)
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EU/AM/Anexo IV/pt 4
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 517/2014 devem ser cumpridas no prazo de
seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro
de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
– adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes
– proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até
[1 de janeiro de 2019], de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º)
– definição das condições de produção, colocação no mercado e utilização de substâncias
regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (como matérias-primas, agentes
de transformação, utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, utilizações críticas de
halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de
metilo (capítulo III)
– instituição de um sistema de concessão de licenças para importação e exportação de
substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (capítulo IV) e
imposição às empresas de obrigações de comunicação de informações (artigo 27.º)
– instituição da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias
regulamentadas usadas (artigo 22.º)
– instituição de procedimentos de controlo e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas
(artigo 23.º)
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EU/AM/Anexo IV/pt 5
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas no prazo
de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
– proibição de colocar no mercado e de utilizar substâncias regulamentadas, exceto HCFC
valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 1 de janeiro de 2030
(artigos 5.º e 11.º)
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas até
1 de janeiro de 2030.
________________
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EU/AM/Anexo V/pt 1
ANEXO V
do CAPÍTULO 8 (COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO)
do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte
legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um
quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-
-quadro), na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no
domínio das comunicações eletrónicas
– estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras
– estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra as decisões da autoridade reguladora
nacional no domínio das comunicações eletrónicas
– definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas
suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles
existe poder de mercado significativo (PMS)
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EU/AM/Anexo V/pt 2
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à
autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), na sua versão
alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais e restrinja a necessidade de licenças
individuais a casos específicos, devidamente justificados
Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em
vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao
acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso), na
sua versão alterada
Com base na análise de mercado realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a
autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor obrigações
regulamentares adequadas aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado
significativo (PMS) nos mercados relevantes, no que respeita ao seguinte:
– acesso a recursos de rede específicos e sua utilização
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EU/AM/Anexo V/pt 3
– controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações
relativas à orientação pelos custos
– transparência, não discriminação e separação de contas
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao
serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), na sua versão alterada
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o
estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento
– garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial pela introdução da
portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência (112)
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao
tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas
(diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), na sua versão alterada
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo V/pt 4
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– aplicar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais,
com destaque para o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no
setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos
equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas
Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a
um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
– adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização
eficaz do espetro
Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.º 676/2002/CE devem ser
cumpridas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE
relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de
comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de
comunicações móveis públicas da União
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EU/AM/Anexo V/pt 5
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 deve ser cumprido no prazo de cinco
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico,
no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
– promover o desenvolvimento do comércio eletrónico
– eliminar obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação
– proporcionar segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação
– harmonizar limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade
de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário
ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,
relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE
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EU/AM/Anexo V/pt 6
Atos de execução relacionados com serviços de confiança no âmbito do Regulamento (UE)
n.º 910/2014:
– Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que
estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança "UE" para serviços de
confiança qualificados
– Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece
as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do
artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno
– Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece
especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos
eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos
artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações
eletrónicas no mercado interno
– Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece
normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e
selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de
confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
Atos de execução relacionados com o capítulo identificação eletrónica do Regulamento (UE)
n.º 910/2014:
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EU/AM/Anexo V/pt 7
– Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece
as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação
eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as
transações eletrónicas no mercado interno
– Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que
estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado
interno
– Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que
estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis
de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado
interno
– Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que
estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do
artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no
mercado interno
Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em
vigor do presente Acordo.
________________
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EU/AM/Anexo VI/pt 1
ANEXO VI
do CAPÍTULO 14 (DEFESA DO CONSUMIDOR) do TÍTULO V
(OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte
legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são,
comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores
Calendário: o dispositivo da Diretiva 87/357/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 93/13/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à
defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos
consumidores
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/6/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve
ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo VI/pt 2
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a
certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua versão alterada
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/44/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à
segurança geral dos produtos
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/95/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à
comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as
Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/65/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo:
três anos na República da Arménia, oito anos transfronteiras.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às
práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a
Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 ("diretiva relativa às práticas comerciais desleais")
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EU/AM/Anexo VI/pt 3
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/29/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
à publicidade enganosa e comparativa
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/114/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004,
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, incluindo os correspondentes atos de
execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a
contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/48/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a
proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica
de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca
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EU/AM/Anexo VI/pt 4
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/122/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às
ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/22/CE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos
direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a
Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/83/UE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a
Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 524/2013, incluindo os correspondentes atos de
execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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Página 797
EU/AM/Anexo VI/pt 5
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a
resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a
Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/11/UE, incluindo os correspondentes atos de execução,
deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger
os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às
violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE)
Calendário: a Recomendação 2013/396/UE deve ser cumprida no prazo de três anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva
90/314/CEE do Conselho
Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/2302, incluindo os correspondentes atos de
execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
________________
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EU/AM/Anexo VII/pt 1
ANEXO VII
do CAPÍTULO 15 (EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES)
do TÍTULO V (OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da
União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Legislação laboral
Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade
patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/533/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES,
UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo
Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo
ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-
-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VII/pt 2
Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/81/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas
tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário
Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/383/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos
Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/59/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de
transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/23/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que
estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade
Europeia
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Página 800
EU/AM/Anexo VII/pt 3
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/14/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a
determinados aspetos da organização do tempo de trabalho
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/88/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de
tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/43/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de
igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/78/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à
aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e
mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VII/pt 4
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/54/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de
igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/113/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva
89/391/CEE)
Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/85/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do
princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social
Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/7/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo VII/pt 5
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de
equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º
da Diretiva 89/391/CEE), na sua versão alterada
Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual
no trabalho (terceira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na
aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa
à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VII/pt 6
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva
89/391/CEE)
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à
proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho
(sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva
especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a
sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas
destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias
extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da
Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas
destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias
extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
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EU/AM/Anexo VII/pt 7
Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde
dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima
quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às
prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos
trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima
quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às
prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º
da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às
prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
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EU/AM/Anexo VII/pt 8
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do
n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos,
nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-
-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa
à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos durante o trabalho
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma
primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva
98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os
riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de
valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do
Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE
Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista
de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do
Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE
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EU/AM/Anexo VII/pt 9
Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o acordo-quadro relativo à
prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da
saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU
Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às
prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos
devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do
artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE
Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera
as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Calendário: o calendário para a aplicação de todas as diretivas acima mencionadas na rubrica
"Saúde e segurança no trabalho" será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor
do presente Acordo.
Legislação laboral
– Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015,
que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos
(período de transposição até 10 de outubro de 2017)
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EU/AM/Anexo VII/pt 10
– Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo
Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do
transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por
Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais
(ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (período de
transposição até 31 de dezembro de 2016)
– Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no
trabalho — não figura no pacote original
Calendário: o dispositivo das Diretivas (UE) 2015/1794 e 2014/112/UE deve ser cumprido no prazo
de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
________________
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EU/AM/Anexo VIII/pt 1
ANEXO VIII
COMÉRCIO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO
1. O presente anexo é composto por sete elementos que especificam os compromissos e as
reservas da União Europeia e da República da Arménia sobre o comércio de serviços e o
estabelecimento, em conformidade com o disposto no título VI, capítulo 5, do presente
Acordo.
2. No que diz respeito à União Europeia:
a) O anexo VIII-A contém as reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento,
em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;
b) O anexo VIII-B contém a lista de compromissos da União Europeia em matéria de
serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;
c) O anexo VIII-C contém as reservas da União Europeia em matéria de pessoal-chave,
estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, em
conformidade com os artigos 154.º e 155.º do presente Acordo;
d) O anexo VIII-D contém as reservas da União Europeia em matéria de prestadores de
serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os
artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
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EU/AM/Anexo VIII/pt 2
3. No que diz respeito à República da Arménia:
a) O anexo VIII-E contém as reservas da República da Arménia em matéria de
estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;
b) O anexo VIII-F contém a lista de compromissos da República da Arménia em matéria
de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;
c) O anexo VIII-G contém as reservas da República da Arménia em matéria de prestadores
de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os
artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
4. Os anexos a que se referem os n.ºs 2 e 3 são parte integrante do presente anexo.
5. As definições dos termos constantes do título VI, capítulo 5, do presente Acordo aplicam-se
igualmente ao presente anexo.
6. Na identificação de cada setor e subsetor, entende-se por:
a) "CPC" a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das
Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991; e
b) "CPC ver. 1.0" a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de
Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
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EU/AM/Anexo VIII/pt 3
7. Nos anexos VIII-A, VIII-B, VIII-C e VIII-D, são utilizadas as seguintes abreviaturas para a
União Europeia e seus Estados-Membros:
UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros
AT Áustria
BE Bélgica
BG Bulgária
CY Chipre
CZ República Checa
DE Alemanha
DK Dinamarca
EE Estónia
EL Grécia
ES Espanha
FI Finlândia
FR França
HR Croácia
HU Hungria
IE Irlanda
IT Itália
LT Lituânia
LU Luxemburgo
LV Letónia
MT Malta
NL Países Baixos
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EU/AM/Anexo VIII/pt 4
PL Polónia
PT Portugal
RO Roménia
SE Suécia
SI Eslovénia
SK República Eslovaca
UK Reino Unido
8. Nos anexos VIII-E, VIII-F e VIII-G, são utilizadas as seguintes abreviaturas para a República
da Arménia:
AR República da Arménia
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 1
ANEXO VIII-A
RESERVAS DA UNIÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO
1. Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do
presente Acordo, a União Europeia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou
tratamento mais favorecido aos estabelecimentos e empresários da República da Arménia.
A lista é composta dos seguintes elementos:
a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou
subsetores; e
b) Uma componente de reservas específicas por setor ou subsetor, em que se indicam o
setor ou subsetor afetado e as reservas aplicáveis.
As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas
do seguinte modo: "Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida".
Os Estados-Membros não mencionados numa reserva ao abrigo da alínea a) ou b) que inclua
apenas reservas específicas de um Estado-Membro assumem sem reservas, no setor em causa,
as obrigações a que se refere o artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo. A ausência de reservas
específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de
eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 2
2. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
3. Os direitos e obrigações decorrentes da lista infra não têm efeito executório, pelo que não
conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
4. Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os
referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos
os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na
residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não
são prejudicados pelo presente Acordo.
5. Sempre que a União Europeia mantenha uma reserva em cujos termos o prestador de um
serviço no seu território deva ser um nacional, residente permanente ou residente no seu
território, vale como reserva respeitante ao estabelecimento, ao abrigo do presente anexo e na
medida em que seja aplicável, uma reserva constante da lista de compromissos do anexo VIII-
-B ou da lista de reservas dos anexos VIII-C ou VIII-D.
6. Para maior certeza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União
Europeia, a obrigação de estender aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o
tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-
-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas
adotadas ao abrigo desse tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento
nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em
conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social,
administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente
pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 3
Reservas horizontais
Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos ao nível nacional ou local podem estar
sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados1.
Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas arménias) constituídas em conformidade com as
leis dos Estados-Membros da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central
ou estabelecimento principal na União Europeia não é extensivo às sucursais ou agências
estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas arménias2. Todavia, tal não
impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo às atividades desenvolvidas no seu
território por sucursais ou agências estabelecidas noutro Estado-Membro por uma sociedade ou
empresa de um país terceiro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito da UE.
1 Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de
consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências
sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de
saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As
autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses
serviços a operadores privados, como sejam empresas sujeitas a obrigações de serviço
específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública
descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva
não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos. 2 Ao abrigo do artigo 54.º do TFUE, essas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na
medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia,
são beneficiárias do mercado interno da UE, o que inclui, entre outras, as liberdades de
estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 4
UE: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros)
constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unicamente a
sua sede social no território da União Europeia, salvo se o seu vínculo efetivo e contínuo com a
economia de um Estado-Membro puder ser demonstrado.
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as
pessoas singulares que, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, sejam responsáveis pela
observância da Lei do Comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só
pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com
pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais carece de autorização. Os escritórios de
representação devem ser registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem
exercer atividades económicas.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter residência na União
Europeia. Uma empresa estrangeira deve nomear um diretor ou diretores para uma sucursal. O
diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. Um diretor,
pelo menos, de uma sucursal deve ter residência na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na
Confederação Suíça.
FI: Se um estrangeiro pretender exercer atividades comerciais como empresário privado, metade,
pelo menos, dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma sociedade em
comandita deve ter residência permanente no EEE. Metade, pelo menos, dos membros ordinários e
suplentes do conselho de administração, e o diretor executivo devem ter residência no EEE, seja
qual for o setor; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. O exercício de
uma atividade empresarial ou comercial na Finlândia por uma organização arménia, através do
estabelecimento de uma sucursal, carece de licença de comércio.
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FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade
industrial, comercial ou artesanal carece de autorização específica.
HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de
propriedades estatais.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a autorização de
residência.
PL: As atividades de um escritório de representação podem compreender apenas a publicidade e a
promoção da companhia-mãe estrangeira por aquela representada. Aplica-se a todos os setores,
exceto os dos serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde. Os
investidores arménios apenas podem estabelecer-se e exercer atividades económicas sob a forma de
sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de
responsabilidade limitada e sociedades por ações (tratando-se de serviços jurídicos, apenas sob a
forma de sociedades de pessoas registadas e de sociedades em comandita).
RO: Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos, o
administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número
total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos. A maioria dos
auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.
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SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou
conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações
comerciais através de uma sucursal registada na Suécia, com administração independente e
contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo, se designado,
têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais
na Suécia, deve designar e registar um representante residente responsável pelas operações neste
Estado-Membro. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A
autoridade competente pode isentar, casuisticamente, do cumprimento dos requisitos de sucursal e
de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano — realizados por
uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE — beneficiam da isenção
do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um
representante residente. Uma sociedade em comandita só pode ser fundadora se todos os sócios com
responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores exteriores ao EEE
podem solicitar autorização à autoridade competente. Tratando-se de sociedades de
responsabilidade limitada ou associações económicas cooperativas, têm de residir no EEE 50 %,
pelo menos, dos membros do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor
executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso. A
autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. Se nenhum dos representantes
da empresa/sociedade residir na Suécia, o Conselho de Administração deve designar e registar uma
pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da
empresa/sociedade. A constituição dos restantes tipos de pessoa coletiva rege-se por condições
análogas às mencionadas. Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas,
desenhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente
na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.
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SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos)
não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas, desenhos ou modelos
residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.
SK: As pessoas singulares arménias que requeiram o registo do seu nome no Registo Comercial
como pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem requerer autorização de residência
na República Eslovaca.
Investimento
ES: Os investimentos efetuados em Espanha por administrações ou entidades públicas estrangeiras
(que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por
intermédio de sociedades ou de entidades controladas, direta ou indiretamente, por governos
estrangeiros, carecem de autorização do Governo Espanhol.
BG: Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores
estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo arménia carecem de
autorização para: a) prospeção, desenvolvimento ou exploração de recursos naturais das águas
territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) aquisição de uma
participação maioritária em sociedades que exerçam qualquer das atividades indicadas na alínea a).
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FR: Por força dos artigos L151-1 e R135-1 sec do Código Financeiro e Monetário, os investimentos
estrangeiros nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização do
ministro da Economia. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está
limitada a um montante variável – determinado pelo Governo Francês caso-a-caso – do capital em
oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou
artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização
de residência permanente.
FI: Aplicam-se restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, de pessoas
singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e de quaisquer pessoas coletivas,
os quais carecem de autorização das autoridades competentes das Ilhas Alanda.
HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à participação
arménia em empresas recém-privatizadas.
IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da segurança
nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte,
das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do
Conselho de Ministros.
LT: Podem ser aplicados procedimentos de rastreio ao investimento em empresas, setores e
instalações de importância estratégica para a segurança nacional.
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PL: Não consolidado no que diz respeito à aquisição de propriedade pública, ou seja, aplica-se a
regulamentação sobre o processo de privatização.
SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de introduzir ou manter requisitos discriminatórios
para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr
novas formas de associação jurídica.
Bens imóveis
A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações1:
AT: A aquisição, a compra ou o arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas
estrangeiras carece de autorização das autoridades estaduais competentes, que determinarão se serão
ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.
BG: A aquisição de terras está vedada a pessoas singulares e coletivas estrangeiras. A aquisição de
terras agrícolas está vedada a pessoas coletivas búlgaras que tenham participação estrangeira. As
pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro
podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direitos de utilização,
construção, ereção de superstruturas e servidão) de bens imóveis.
1 No que diz respeito aos setores de serviços, estas limitações não vão além das refletidas nos
compromissos vigentes no âmbito do GATS.
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CZ: As pessoas singulares estrangeiras e as empresas estabelecidas como pessoas coletivas só
podem adquirir terrenos agrícolas e florestais se tiverem residência permanente ou sede na
República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se normas
específicas. A aquisição de terrenos agrícolas estatais apenas está reservada a nacionais, municípios
e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas
(independentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas
estatais se um edifício, de que já sejam proprietárias, neles estiver construído ou se esses terrenos
forem indispensáveis para a utilização desse edifício. A aquisição de florestas do Estado está
reservada a municípios e universidades públicas.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida.
DE: Sujeição a determinadas condições de reciprocidade.
DK: A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas não residentes carece, em
regra, de autorização do Ministério da Justiça. As condições para concessão da autorização variam
consoante a utilização que se pretende dar aos bens imóveis.
EE: A aquisição de imóveis utilizados como terras para rendimento, em cujos tipos de utilização se
incluem a agricultura e a silvicultura, está reservada às pessoas singulares com cidadania estónia ou
de um Estado-Membro do EEE, e a pessoas coletivas inscritas no pertinente registo da Estónia, e
carece da autorização do governador distrital. Esta reserva não se aplica à aquisição de terras
agrícolas ou florestais para efeitos de prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente
Acordo.
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ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com investimentos de
missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE carece de autorização administrativa
do Conselho de Ministros espanhol, salvo Acordo sobre liberalização recíproca.
FI: No que diz respeito às Ilhas Alanda, carece de autorização.
HU: Sem prejuízo das exceções previstas pela legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares
e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis
por estrangeiros carece de autorização do organismo da administração pública competente em razão
da localização dos bens imóveis. A aquisição de propriedade pública não está consolidada.
EL: Nos termos da Lei n.º 1892/90, a aquisição de terrenos em zonas fronteiriças carece da
autorização do Ministério da Defesa. As práticas administrativas revelam que é fácil obter
autorização para investimentos diretos.
HR: A aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na
Croácia não está consolidada. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação
de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A
aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais carece da
aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas
singulares ou coletivas estrangeiras.
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IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras, ou por cidadãos estrangeiros, de direitos
sobre terrenos na Irlanda carece do consentimento por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que
esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse
requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo Ministério das
Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos direitos sobre terrenos
situados dentro de limites urbanos, cuja aquisição carece de autorização.
IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma
condição de reciprocidade.
LT: É permitida a aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas por
cidadãos estrangeiros que cumpram os critérios de integração europeia e transatlântica. O processo,
os termos e as condições, assim como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos
estão consagrados na lei constitucional.
LV: Relativamente à aquisição de terras rurais por nacionais de países terceiros e respetivo
processo.
PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis carece de autorização. A autorização é emitida
através de uma decisão administrativa do ministro da Administração Interna, com a aprovação do
ministro da Defesa Nacional, e, tratando-se de terrenos agrícolas, do ministro da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural. A aquisição de propriedade pública, ou seja, os diplomas que regem o
processo de privatização (respeitante ao modo 3), não está consolidada.
RO: As pessoas singulares que não tenham nacionalidade romena nem residência na Roménia,
assim como as pessoas coletivas que não romenas nem tenham a sua sede social na Roménia, não
podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno por transmissão
inter vivos.
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SI: Reserva-se o direito de impor condições às pessoas coletivas estabelecidas na República da
Eslovénia que tenham a participação de capitais estrangeiros que pretendam adquirir bens imóveis
em território esloveno; as sucursais estabelecidas por pessoas coletivas estrangeiras na República da
Eslovénia só podem adquirir os bens imóveis, excluindo terrenos, indispensáveis para a realização
das atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. Nos termos da Lei sobre
Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada
pessoa coletiva, sendo assimilada a uma filial, no que diz respeito ao seu funcionamento, o que é
conforme com o artigo XXVII, alínea g), do GATS.
SK: A aquisição de terrenos (no que diz respeito aos modos 3 e 4) não está consolidada, não
podendo empresas ou pessoas singulares estrangeiras adquirir terras agrícolas ou florestais fora da
zona construída de um município nem determinadas outras terras (por exemplo, recursos naturais,
lagos, rios, vias públicas, etc.).
Reconhecimento
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente às
diretivas da UE em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas. O direito de exercer uma
atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse
exercício noutro Estado-Membro1.
1 O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer
um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do
presente Acordo.
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Especificamente sobre o tratamento de nação mais favorecida
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento
diferencial ao abrigo de qualquer tratado internacional em matéria de investimento, ou de outro
acordo comercial em vigor ou assinado antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento
diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos
bilaterais atuais ou futuros entre os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,
Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos,
Portugal e Reino Unido, e qualquer um dos seguintes Estados: São Marinho, Mónaco, Andorra e
Cidade do Vaticano.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento
diferencial ao abrigo de qualquer acordo bilateral ou multilateral vigente ou futuro que,
alternativamente:
a) Crie um mercado interno de serviços e investimento;
b) Conceda o direito de estabelecimento; ou
c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.
Para efeitos da presente exceção, entende-se por:
a) "Mercado interno de serviços e investimento" um espaço sem fronteiras internas em que
esteja assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas;
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b) "Direito de estabelecimento" a obrigação de abolir em substância todos os obstáculos ao
estabelecimento entre as Partes no acordo de integração económica regional mediante a
entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais
das Partes no acordo de integração económica regional constituírem e operarem empresas nas
mesmas condições que os nacionais, definidas pela legislação do país de estabelecimento;
c) "Aproximação de legislações", alternativamente:
i) a harmonização da legislação de uma ou mais Partes no acordo de integração económica
regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou
ii) a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no acordo de
integração económica regional.
Tal harmonização ou incorporação ocorre, e considera-se ter ocorrido, apenas a partir do
momento em que tenha sido objeto de legislação das Partes no Acordo de integração
económica regional.
Reservas setoriais
BG: Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de
propriedade estatal ou pública carecem de concessão nos termos da Lei das Concessões.
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As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detenham uma participação no capital
superior a 50 % não podem, sem autorização do Instituto das Privatizações ou de outro organismo
estatal ou regional competente, efetuar operações de alienação de ativos fixos da sociedade, celebrar
contratos de aquisição de participações, de locação financeira, de atividades conjuntas, de obtenção
de crédito ou de garantia de créditos, nem assumir quaisquer obrigações decorrentes de letras de
câmbio.
DK, FI e SE: Medidas tomadas pela Dinamarca, pela Suécia e pela Finlândia com vista a promover
a cooperação nórdica, como:
a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial
Nórdico);
b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico de
Exportações de Projetos); e
c) Assistência financeira a empresas1 que utilizam tecnologia ambiental (Nordic Environment
Finance Corporation).
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das
subvenções ou do auxílio público ao comércio de serviços, estipulada no artigo 141.º do presente
Acordo.
PT: Dispensar dos requisitos de nacionalidade o exercício de determinadas atividades e profissões
por pessoas singulares que prestem serviços para países de língua oficial portuguesa (Angola,
Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).
1 Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas
nórdicas.
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Tratamento da nação mais favorecida nos transportes:
UE: Qualquer medida que conceda tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos
atuais ou futuros relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre a ligação
Reno-Meno-Danúbio), que reserve os direitos de tráfego aos operadores baseados nos países em
causa que satisfaçam o requisito da nacionalidade para efeitos de propriedade. Sujeito aos
regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno. Esta parte da
reserva só se aplica aos seguintes Estados-Membros da UE: BE, FR, DE e NL. Transporte por vias
interiores navegáveis (CPC 722).
FI: Concessão de tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou futuros
que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro, de outro país especificado, ou veículos
registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o
transporte combinado, estrada e caminho-de-ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade (parte
de CPC 711, parte de 712, parte de 721).
SE: Podem ser tomadas medidas, numa base de reciprocidade, que permitam aos navios da
Arménia, que arvorem o pavilhão deste país, o tráfego de cabotagem na Suécia, na medida em que a
Arménia permita o mesmo tráfego aos navios registados com pavilhão da Suécia. O objetivo
específico da presente reserva depende do conteúdo de eventuais acordos futuros celebrados entre a
Arménia e a Suécia (CPC 7211, 7212).
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BG: Na medida em que a Arménia permita que os prestadores de serviços da Bulgária prestem
serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e
fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária
permitirá que os prestadores de serviços da Arménia prestem os mesmos serviços, nas mesmas
condições (parte de CPC 741, parte de 742).
DE: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito
a uma condição de reciprocidade (CPC 7213, 7223, 83103).
UE: A UE reserva-se o direito de conceder um tratamento diferencial a um país ao abrigo de
acordos bilaterais atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias
(incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho-de-ferro) e o transporte de passageiros,
celebrados entre a UE ou seus Estados-Membros e um país terceiro (CPC 7111, 7112, 7121, 7122,
7123). Esse tratamento pode:
a) Reservar ou limitar a prestação dos pertinentes serviços de transporte entre as Partes
contratantes ou nos seus territórios aos veículos registados em cada Parte contratante1; ou
b) Prever isenções fiscais para esses veículos.
1 No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa
aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existam, ou possam vir a ser
considerados, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados
com este modo de transporte.
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BG: Medidas adotadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou restrinjam a
prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições dessa
prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da
Bulgária ou através das suas fronteiras.
HR: Medidas aplicadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros sobre o transporte rodoviário
internacional, que reservem ou restrinjam a prestação destes tipos de serviço de transporte e
especifiquem os termos e condições, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários
preferenciais, para a Croácia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes em
causa (CPC 7111, 7112).
CZ: Medidas adotadas nos termos de acordos atuais ou futuros e que reservem ou restrinjam a
prestação destes tipos de serviço de transporte e especifiquem os termos e condições, incluindo
autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, para a República Checa, no seu
interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa (CPC 7121, 7122,
7123).
EE: Na concessão de um tratamento diferencial a um país ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou
futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado, estrada ou
caminho-de-ferro), reserva ou limitação da prestação de serviços de transporte para a Estónia, no
seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em causa aos veículos
matriculados em cada Parte contratante, e que preveja isenção fiscal para tais veículos.
LT: Medidas tomadas ao abrigo de acordos bilaterais, que definam as disposições sobre serviços de
transporte e especificam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e outras licenças de
transporte para serviços de transporte para a Lituânia, no seu interior, através do seu território e
deste país para as Partes contratantes em causa, assim como impostos e taxas rodoviários.
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SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros, que reservem ou limitem a prestação
de serviços de transporte e especifiquem as condições de operação, incluindo autorizações de
trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a
Eslováquia, no seu interior, através do seu território e deste país para as Partes contratantes em
causa (CPC 7121, 7122, 7123).
ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser
recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a
prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123).
BG, CZ e SK: Medidas tomadas ao abrigo de acordos atuais ou futuros que regulem direitos de
tráfego e condições de funcionamento, assim como a prestação de serviços de transporte no
território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia, e entre os países em causa.
UE: Concessão de tratamento diferencial a um país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais atuais ou
futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares de transporte aéreo:
a) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
b) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e
c) Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala e
serviços de exploração de aeroportos.
No que diz respeito à manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a UE reserva-se o direito
de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro ao
abrigo de acordos de comércio atuais ou futuros, em conformidade com o artigo V do GATS.
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UE: reserva-se o direito de determinar que as vistorias obrigatórias e as certificações de navios em
nome dos Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações reconhecidas autorizadas
pela UE. Possibilidade de aplicação do requisito de estabelecimento.
PL: A Polónia permitirá a prestação de serviços de transporte por prestadores arménios de serviços
de transporte de passageiros e de mercadorias para o seu território e através deste, na medida e nas
mesmas condições em que a Arménia permita que os prestadores polacos de transporte de
passageiros e de mercadorias prestem os mesmos serviços para o seu território e através deste.
A. Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal
FR: Carecem de autorização o estabelecimento de empresas agrícolas por empresas que não sejam
da UE e a aquisição de explorações vinícolas por investidores que não sejam da UE.
AT, HR, HU, MT e RO: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida
relativamente a atividades agrícolas.
CY: A participação de investidores é autorizada até 49 %, apenas.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a
atividades de exploração florestal.
IE: Carece de autorização o estabelecimento por residentes arménios para exercício de atividades de
indústria de moagem.
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a
atividades de exploração florestal.
SE: A criação de renas está reservada ao Povo Sami.
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B. Pesca e aquicultura
UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização de recursos biológicos e pesqueiros
situados em águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados-Membros da UE podem ser
reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.
CY: A quota máxima de propriedade de um navio/uma embarcação de pesca detida por entidades
de países terceiros é de 49 % e carece de autorização.
SE: Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do
capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas suecos. O governo pode autorizar navios
estrangeiros a arvorarem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o
proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais
ou empresas do EEE que tenham sede social, administração central ou estabelecimento principal no
EEE, e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser inscritas no registo
sueco. Se for profissional a pesca exercida e tiver uma ligação com o setor das pescas sueco,
poderão ser concedidas licenças de pesca profissional. A ligação pode, por exemplo, constituir no
desembarque de metade (em valor) das capturas efetuadas num ano civil na Suécia, no facto de
metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores da frota
estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma
licença de embarcação e a licença de pesca profissional. A autorização será concedida se, entre
outros requisitos, a embarcação estiver inscrita no registo nacional e a embarcação tiver uma
verdadeira relação económica com a Suécia. O comandante de uma embarcação de comércio ou de
uma embarcação tradicional deve ser nacional de um Estado-Membro do EEE. A agência de
transportes sueca pode conceder isenções.
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SI: São proibidas atividades de pesca e capturas de peixes e outros organismos marinhos, do mar e
do fundo marinho, por navios de pesca estrangeiros em trânsito no mar territorial da República da
Eslovénia. Esta proibição abrange igualmente as embarcações de pesca estrangeiras. Podem arvorar
o pavilhão esloveno os navios cuja propriedade seja detida em mais de metade por cidadãos da
União Europeia ou pessoas coletivas com sede num Estado-Membro da União. As explorações
aquícolas de criação de organismos para repovoamento devem estar registadas na Eslovénia.
UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de
navios que arvorem o pavilhão do Reino Unido, exceto se 75 %, pelo menos, do investimento for
efetuado por cidadãos e/ou empresas britânicos cujo capital (75 % ou mais) seja propriedade de
cidadãos britânicos – em todos os casos, residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações
devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir de território britânico.
C. Indústrias extrativas
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a
pessoas coletivas controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de país terceiro do qual a União
importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de
nação mais favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em
sociedade).
1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas
puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as
suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa
coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
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D. Fabrico
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas
controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União importe mais
de 5 % de petróleo ou gás natural. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais
favorecida no estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores devem ser cidadãos de um
Estado-Membro da UE. As empresas devem ter a sua sede num Estado-Membro da UE.
HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.
SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares,
têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam
pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia
e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-Membro.
À produção, ao transporte e à distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água
quente2 (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear):
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção de
eletricidade, no transporte e na distribuição de eletricidade por conta própria, na produção de gás e
na distribuição de combustíveis gasosos.
1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas
puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as
suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa
coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital. 2 Aos serviços públicos aplica-se a limitação horizontal.
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Na produção, no transporte e na distribuição de vapor e água quente:
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para pessoas coletivas
controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro do qual a União Europeia
importe mais de 5 % de petróleo, eletricidade ou gás natural. Não consolidado para o
estabelecimento de sucursais diretas (é obrigatória a constituição em sociedade).
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na produção, no
transporte e na distribuição de vapor e água quente.
1. Serviços às empresas
Serviços profissionais
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de consultoria jurídica e de documentação e certificação jurídica por juristas profissionais a
quem estejam cometidas funções públicas, como notários, "huissiers de justice" ou outros "officiers
publics et ministériels", nem por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo.
UE: A admissão plena na Ordem dos Advogados, requisito para a prática do direito interno (da UE
e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ou ao requisito de residência.
1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas
puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as
suas operações. Em particular, considera-se que corresponde ao controlo de uma pessoa
coletiva a detenção de mais de 50 % das participações no seu capital.
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AT: A prestação de serviços jurídicos através de uma presença comercial está sujeita à condição de
nacionalidade. A participação de advogados estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados
no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, assim como a sua parte
nos dividendos, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.
A prestação de serviços jurídicos por investidores estrangeiros minoritários ou seu pessoal
qualificado só é autorizada no ramo do direito internacional público e no direito da jurisdição na
qual são qualificados para exercer advocacia; para a prestação de serviços jurídicos respeitantes ao
direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, é
necessária a admissão plena na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de
nacionalidade.
AT: A participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas por lei estrangeira
a exercerem a profissão de contabilista, guarda-livros, auditor e consultor fiscal não podem exceder
25 %.
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício da
medicina (exceto psicologia e psicoterapia).
AT, BG, HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação
de serviços jurídicos respeitantes ao direito interno (da UE e seus Estados-Membros).
AT, CY, EE, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços veterinários.
BE: Aplicam-se quotas à representação perante a "Cour de Cassation" em processos não criminais.
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BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços de representação legal a compatriotas, se
houver reciprocidade e em cooperação com advogados búlgaros. A prestação de serviços de
mediação jurídica requer autorização de residência permanente.
BG: Alguns tipos de profissão jurídica ("advokatsko sadrujie" e "advokatsko drujestvo") estão
reservados a advogados admitidos plenamente na Ordem dos Advogados da República da Bulgária.
BG: Os serviços de auditoria só podem ser prestados por entidades de auditoria estrangeiras
(excetuadas as dos países da UE e do EEE) sob reserva de reciprocidade e do cumprimento do
requisito de que três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que
efetuam auditorias por conta dessas entidades cumprem requisitos equivalentes aos aplicáveis aos
auditores búlgaros.
BG: A prestação de serviços de mediação requer autorização de residência permanente. À prestação
de serviços fiscais, aplica-se o requisito da nacionalidade da UE.
BG: Da prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística,
engenharia e serviços de engenharia integrados por pessoas singulares e coletivas estrangeiras que
possuam competências de designer reconhecidas e licenciadas pela lei do seu país, excluem-se a
supervisão e o design autónomos de obras na Bulgária, salvo se forem selecionados por concurso,
como contratantes, nos termos das normas substantivas e processuais da Lei dos Contratos Públicos.
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BG: Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística,
engenharia e serviços de engenharia integrados para projetos de importância nacional ou regional,
os investidores arménios devem agir em parceria com investidores locais ou como subcontratantes
destes. Na prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística, os
especialistas estrangeiros devem possuir experiência de dois anos, pelo menos, no domínio da
construção. O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e
arquitetura paisagística.
BG: O requisito da nacionalidade aplica-se à prestação de serviços de planeamento urbano e
arquitetura paisagística.
BG, CY, MT, SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a
prestação de serviços obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos.
CY: Requisito da nacionalidade para a prestação de serviços de arquitetura, planeamento urbano e
arquitetura paisagística, engenharia e engenharia integrados.
CY: À prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito
da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência (presença comercial). Apenas os
advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do
conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre. Aplicam-se requisitos de
forma jurídica, não discriminatórios. À admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o
requisito da nacionalidade.
CZ: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional (UE e Estado-Membro),
incluindo a representação em tribunal, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim
como o da residência na República Checa. Aplicam-se requisitos de natureza jurídica, não
discriminatórios.
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CZ, HU, SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a
prestação de serviços obstétricos.
CY: Os auditores estrangeiros carecem de autorização, que é concedida sob determinadas
condições, para a prestação de serviços enquanto tais.
BG, CY, CZ, EE, MT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
autorização para prestação serviços médicos (incluindo psicológicos) e dentários.
CZ e SK: A prestação de serviços de auditoria está sujeita à condição de que 60 %, no mínimo, do
capital ou dos direitos de voto sejam detidos por nacionais destes Estados-Membros (CPC 86211 e
86212, exceto serviços contabilísticos).
CZ: O acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários, obstétricos,
de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos está restrito às pessoas singulares. As pessoas
singulares estrangeiras devem requerer autorização às autoridades competentes.
CZ: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares. É necessária a
autorização da administração veterinária.
DK: Por força da Lei de Administração de Justiça, o único fim que as sociedades de advogados
podem prosseguir é o da prestação de serviços jurídicos. Os advogados que prestem serviços
jurídicos no âmbito de uma sociedade de advogados, ou outros empregados da sociedade, que
possuam ações desta são pessoal e conjuntamente responsáveis com a firma no que se refere a
queixas subsequentes dos seus constituintes. Acresce que 90 % das ações de uma sociedade de
advogados dinamarquesa devem ser detidas por advogados portadores de uma licença
dinamarquesa, advogados da UE, ou firmas de advogados, registados na Dinamarca.
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DK: A prestação de serviços de revisão legal de contas está restrita aos revisores aprovados como
tais na Dinamarca. Requisito para a aprovação é a residência num Estado-Membro da UE ou do
EEE. Os direitos de voto em firmas de revisão aprovadas e não aprovadas nos termos da
regulamentação de transposição da 8.ª Diretiva relativa à Revisão Legal de Contas não podem
exceder 10 % dos direitos de voto.
DK: Para formarem parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas
estrangeiros devem obter autorização da autoridade dinamarquesa para as empresas.
DK: O acesso à prestação de serviços veterinários está limitado às pessoas singulares.
EL: Obtenção de licença de revisor legal está sujeita ao requisito da nacionalidade.
EL: Aos protésicos dentários aplica-se o requisito da nacionalidade.
ES: Para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e do direito de um Estado-
-Membro da UE, a presença comercial pode ter de assumir, em termos não discriminatórios, uma
das formas jurídicas permitidas pelo direito nacional. Alguns tipos de forma jurídica podem estar
reservados, exclusivamente, mas em termos não discriminatórios, aos advogados admitidos na
Ordem dos Advogados.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na representação
perante tribunais, excetuados para os agentes de patentes e os "asianajaja"
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida para a prestação de
serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja,
serviços médicos, inclusivamente psicológicos, dentários, obstétricos, fisioterapêuticos e
paramédicos).
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FI: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de residência de um, pelo menos, dos
revisores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa.
FI, HU, NL: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861) aplica-se o requisito da residência.
FR: No âmbito da prestação de serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica ("association
d'avocats" e "société en participation d'avocat") estão reservados a advogados admitidos
plenamente na Ordem dos Advogados em França. Numa sociedade de advogados que preste
serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, dos sócios que detêm 75 % das ações,
75 %, pelo menos, devem ser advogados admitidos plenamente na Ordem de Advogados em
França.
FR: Para prestação de serviços de arquitetura, serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e
dentários, obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos, os investidores estrangeiros
apenas têm acesso às formas jurídicas de "société d'exercice libéral" (sociedades anónimas,
sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades em comandita por ações) e "société civile
professionnelle".
FR: Ao acesso à prestação de serviços médicos (inclusivamente psicológicos), dentários,
obstétricos, de enfermagem, fisioterapêuticos e paramédicos aplica-se o requisito da nacionalidade.
Contudo, o acesso de estrangeiros à prestação de serviços obstétricos, de enfermagem,
fisioterapêuticos e paramédicos é possível no limite de quotas estabelecidas anualmente.
FR: À prestação de serviços de veterinária aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da
reciprocidade.
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HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e
internacional. A representação das partes em tribunais está reservada aos membros da Ordem dos
Advogados da Croácia (título croata "odvjetnici"). À inscrição na Ordem dos Advogados aplica-se o
requisito da nacionalidade. Nos processos que envolvam elementos internacionais, as partes podem
fazer-se representar perante tribunais arbitrais e tribunais ad hoc por advogados inscritos em ordens
de advogados de outros países.
HR: A prestação de serviços de auditoria requer a titularidade de uma licença.
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia
mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos e da Ordem dos Engenheiros, respetivamente, da
Croácia.
HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes/que tratem doentes devem ser
titulares de uma licença emitida pela câmara profissional.
EL: Nenhum tratamento nacional ou de nação mais favorecida para protésicos dentários. À
obtenção de uma licença de revisor oficial de contas e para prestação de serviços veterinários
aplica-se o requisito de nacionalidade da UE
ES: Aos revisores oficiais de contas e aos advogados no ramo do direito da propriedade industrial
aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro ("ügyvéd") ou
um escritório de advogados ("ügyvédi iroda") húngaro, ou de um escritório de representação.
HU: À prestação de serviços veterinários por nacionais de países exteriores ao EEE aplica-se o
requisito da residência.
LV: A representação legal em processos criminais está reservada a advogados juramentados, aos
quais se aplica o requisito da nacionalidade.
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LV: Mais de 50 % das ações com direito de voto duma sociedade comercial de revisores
juramentados devem ser detidas por revisores juramentados ou sociedades comerciais de revisores
juramentados da União Europeia ou do EEE. Os advogados estrangeiros só podem exercer
advocacia em tribunal ao abrigo de acordos bilaterais sobre assistência jurídica mútua.
LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o requisito da nacionalidade.
LT: Os relatórios de auditores sobre serviços de auditoria devem ser elaborados em colaboração
com um auditor autorizado a exercer na Lituânia. Pelo menos ¾ das ações de uma empresa de
auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE. Não é permitido
o estabelecimento sob a forma de sociedade anónima (AB).
LT: Os advogados estrangeiros só podem exercer advocacia em tribunal ao abrigo de acordos
bilaterais sobre assistência jurídica mútua.
LT: A prestação serviços médicos (inclusivamente psicológicos) e dentários está sujeita a
autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo
em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos advogados da UE, os advogados
estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e sociedade
em comandita.
PL: À prestação de serviços veterinários aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os
estrangeiros podem requerer autorização para o exercício da profissão.
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PL: À prestação de serviços de auditoria aplica-se o requisito de nacionalidade da UE.
PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial para prestação de
serviços jurídicos aplica-se o requisito da nacionalidade.
SK: À inscrição nas Ordens dos Arquitetos, dos Engenheiros e dos Veterinários para prestação dos
correspondentes serviços aplica-se o requisito da residência. A prestação de serviços veterinários
está restrita às pessoas singulares.
SK: À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito nacional, incluindo a representação
perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade, EEE ou CH, assim como o da residência
(presença comercial).
SE: À prestação de serviços jurídicos e à admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária
apenas para usar o título sueco de "advokat", aplica-se o requisito de residência na UE, no EEE ou
na Suíça. O Conselho da Ordem dos Advogados pode conceder isenções. Para o exercício da
advocacia no âmbito do direito nacional não é necessária a admissão na Ordem dos Advogados. Os
membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos
Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados.
Contudo, os membros da Ordem dos Advogados podem ser empregues por empresas estrangeiras.
A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. À nomeação de um
certificador de um plano económico aplicam-se requisitos do EEE.
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SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas entidades jurídicas, em particular das
sociedades de responsabilidade limitada e das pessoas singulares só podem ser prestados por
auditores aprovados ou autorizados na Suécia e sociedades de auditoria registadas. Apenas os
auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas
ou associados em empresas que efetuem revisão legal (para fins oficiais). O requisito para a
aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos de "auditor aprovado" e "auditor
autorizado" só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de
associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas
autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do
cumprimento deste requisito. (CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade).
SI: A presença comercial na República da Eslovénia é requisito para a representação remunerada de
clientes perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia no estrangeiro
podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei
da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada
pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos
Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de
advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados de
responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As atividades de uma sociedade de advogados
estão limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios de uma sociedade de
advogados.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços contabilidade e auditoria. Requisito para esse efeito é a presença comercial. Entidades de
auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas
formar parcerias, contanto que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas
concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas. Um dos membros, pelo menos, dos
conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter
residência neste país.
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SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e farmacêuticos devem possuir licença emitida
pela respetiva ordem profissional; os restantes profissionais da saúde devem estar registados.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos; aprovisionamento em
sangue, preparações de sangue e transplantes; autópsia.
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos1 (CPC 63211)
AT: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só
pode ser efetuada por farmácias. À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade
de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça. Aos arrendatários e responsáveis pela gestão de
farmácias aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da nacionalidade suíça.
BG: Aos farmacêuticos aplica-se o requisito da residência permanente.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos, ou no fornecimento de produtos farmacêuticos,
assim como na prestação de serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211).
1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de
outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada
aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de
medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
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DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é
autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de
farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos
aplica-se o requisito da residência. Às pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de
farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três
anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos aprovados cujas qualificações tenham sido
reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem ainda ter exercido atividades profissionais de
farmacêutico durante três anos consecutivos na Alemanha. Não são concedidas licenças para o
estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE.
EE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só
pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência,
assim como a entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de produtos médicos
encomendados pela Internet.
EL: A prestação de serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos
médicos específicos só é autorizada a pessoas singulares, portadoras de licença de farmacêutico, e a
empresas fundadas por farmacêuticos portadores de licença. À exploração de farmácias aplica-se o
requisito da nacionalidade da UE.
ES: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é
autorizada a pessoas singulares. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. A autorização de
estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições
de densidade na zona.
FI, SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho
ou no fornecimento ao público de produtos farmacêuticos (CPC 63211).
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FR: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da
nacionalidade suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em
função de quotas fixadas anualmente.
HU: À exploração de farmácias, aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado do EEE ou da
nacionalidade suíça.
IT: À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias para a venda a retalho
ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da
residência.
LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só pode ser efetuada por farmácias. É
proibida a venda em linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica.
LV: Ao exercício independente de atividades em farmácias por farmacêuticos e técnicos de
farmácia estrangeiros formados em Estados exteriores à UE e ao EEE aplica-se o requisito de
trabalho durante um ano, pelo menos, em farmácia sob a supervisão de um farmacêutico.
SI: Na Eslovénia, os serviços de farmácia do primeiro nível são prestados pelos municípios. A rede
de serviços farmacêuticos é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos
municípios, e privadas, titulares de concessões (cujos acionistas maioritários devem ser
farmacêuticos profissionais). É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos
sujeitos a receita médica.
SK: Aplica-se o requisito da residência.
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Serviços de investigação e desenvolvimento
UE: Reserva-se o direito de manter ou adotar medidas relativas a serviços de I&D que recebam
financiamento público ou auxílios estatais, qualquer que seja a forma, considerando-se, portanto,
não serem financiados por fundos privados, pelo que direitos e/ou autorizações exclusivos só podem
ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da União
com sede nesta.
Serviços imobiliários
CY: Requisito da nacionalidade.
DK: A prestação de serviços imobiliários em território dinamarquês por pessoas singulares só pode
ser efetuada por agentes imobiliários autorizados que estejam presentes em território dinamarquês,
estejam inscritos no registo imobiliário e possam usar o título de "agente imobiliário", nos termos
da secção 6, ponto 1, da Lei da Venda de Propriedades Imobiliárias, que estabelece os requisitos
para inscrição no registo, em que se inclui a residência na UE, no EEE ou na Suíça. A Lei da Venda
de Propriedades Imobiliárias só se aplica à prestação de serviços imobiliários a consumidores, não
se aplicando ao arrendamento de propriedades.
PT: Às pessoas singulares aplica-se o requisito da residência num Estado-Membro do EEE. Às
pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE.
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Locação sem operadores
A. Navios
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no
estabelecimento de companhias registadas para a exploração de frotas sob pavilhão do Estado de
estabelecimento.
CY: a percentagem máxima de propriedade não UE é de 49%.
LT: as embarcações devem ser propriedade de pessoas singulares lituanas ou de companhias
estabelecidas na Lituânia.
SE: se houver participação arménia na propriedade de um navio, este só pode arvorar o pavilhão da
Suécia se for demonstrado que a influência da Suécia na sua operação é dominante.
B. Aeronaves
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-
-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir,
noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas
sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou
de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e
ao controlo.
C. Relativamente a outro equipamento de transporte
SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101).
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 41
D. Outros
BE e FR: reservam-se o direito de manterem ou adotarem medidas aplicáveis à prestação de
serviços de locação de vídeos (CPC 83202).
Outros serviços prestados a empresas
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nos serviços
relacionados com agricultura, caça e silvicultura (CPC 881); pesca (CPC 882); transformação
(CPC 884 e 885), exceto serviços de assessoria e consultoria.
BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Nenhuma obrigação
de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de recrutamento de
quadros (CPC 87201).
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento
nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de colocação (CPC 87202).
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI:
Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços
de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203).
UE, exceto HU e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores
comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Aplicam-se o requisito da residência ou da
presença comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 42
UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: À prestação de serviços de
fornecimento de pessoal aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.
UE, exceto AT e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços de investigação. Aplicam-se o requisito da residência ou da presença
comercial e, eventualmente, o da nacionalidade.
AT: A autorização para prestação de serviços de colocação e agências de locação de trabalho só é
concedida a pessoas coletivas com sede no EEE e de cujos conselhos de administração os membros,
ou cujos sócios/acionistas gestores, habilitados a representar a pessoa coletiva sejam cidadãos do
EEE e neste estejam domiciliados.
BG, CY, CZ, DK, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SL e SK: Nenhuma obrigação de tratamento
nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de segurança (CPC 87302, 87303,
87304, 87305, 87309).
BG, SK, HR e HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços de tradução e interpretação oficiais (parte da CPC 87905).
BE: Aos gestores de empresas prestadoras de serviços de segurança aplicam-se os requisitos da
cidadania e da residência na UE. Reserva-se o direito de aplicar o requisito da nacionalidade à
prestação de serviços de informação financeira sobre clientela (parte da CPC 87901). À prestação
de serviços de agência de cobrança aplica-se o requisito da nacionalidade.
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BG: Ao exercício de atividades no domínio da fotografia aérea e da geodesia, do levantamento
cadastral e da cartografia integradas no estudo dos movimentos da crosta terrestre aplicam-se os
requisitos do estabelecimento e da nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de
nação mais favorecida na prestação de serviços de investigação; serviços técnicos de ensaio e
análise; serviços de reparação e desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás,
no âmbito de contratos. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços tradução e interpretação oficiais.
CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços técnicos de ensaio e análise, e de serviços geológicos, geofísicos, de levantamento
topográfico e cartografia.
CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
prestação de serviços de agência de cobrança.
DE: Aos intérpretes juramentados aplica-se o requisito da nacionalidade.
DE: À prestação de serviços de colocação aplicam-se os requisitos da nacionalidade e da residência.
DK: Aos requerimentos individuais de autorização para a prestação de serviços de segurança, assim
como aos gestores e à maioria dos membros dos conselhos de administração de pessoas jurídicas
que requeiram autorização para o mesmo fim, aplica-se o requisito da residência. Este requisito não
se aplica, porém, se tal prestação decorrer de acordos internacionais ou de despachos do ministro da
Justiça. Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de guarda de aeroportos.
EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de segurança. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito da cidadania da UE.
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ES: À prestação de serviços de segurança por pessoas singulares e coletivas, assim como por
agentes de segurança privados, aplica-se o requisito de nacionalidade do EEE.
FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito de residência no EEE.
FR: Os investidores estrangeiros carecem de autorização específica para serviços de exploração e
prospeção, e para serviços de consultoria científica e técnica.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de investigação e de segurança. Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da
residência para a prestação de serviços de impressão e de publicação.
HU: A prestação de serviços de arbitragem e de conciliação (CPC 86602) carece de autorização,
aplicando-se-lhe o requisito da residência.
IT: À concessão da autorização necessária para a prestação de serviços de segurança aplicam-se os
requisitos da nacionalidade italiana ou da UE e da residência em Itália ou na UE. Os proprietários e
os editores de empresas de edição e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro da UE.
As empresas devem ter sede num Estado-Membro da UE. Nenhuma obrigação de tratamento
nacional e de nação mais favorecida para prestação de serviços de agências de cobrança e serviços
de informação financeira sobre clientela.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 45
LV: A licença para a prestação de serviços de investigação só é concedida às empresas de detetives
cujo chefe, e todas as pessoas que exerçam um mandato nos órgãos de administração da empresa,
sejam nacionais da UE ou do EEE. À concessão de licença para a prestação de serviços de
segurança aplica-se o requisito de que metade, pelo menos, do capital social da entidade requerente
seja detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. A concessão de direitos de
estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional,
estando excluídas as sucursais.
LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com uma nacionalidade
do Espaço Económico Europeu ou de um país da OTAN. A concessão de direitos de
estabelecimento no setor da edição está limitada às pessoas coletivas constituídas ao nível nacional,
estando excluídas as sucursais.
LT: reserva-se o direito de limitar a presença comercial a pessoas coletivas constituídas para a
prestação de serviços de impressão e de publicação (CPC 88442).
UE, exceto NL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços de contrastação de metais (parte da CPC 893).
NL: À prestação de serviços de contrastação de metais aplica-se o requisito da presença comercial
nos Países Baixos. Os serviços de contrastação de artigos de metais preciosos está atualmente
concedida a dois monopólios públicos neerlandeses (parte da CPC 893).
PL: A licença profissional para prestação de serviços de investigação pode ser concedida a cidadãos
polacos e a cidadãos de outros Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. A licença profissional
para prestação de serviços de segurança só é concedida a cidadãos polacos e a cidadãos de outros
Estados-Membros da UE, do EEE e da Suíça. Aos tradutores juramentados aplica-se o requisito de
nacionalidade da UE. À prestação de serviços fotográficos aéreos e aos chefes de redação de jornais
e revistas aplica-se o requisito da nacionalidade polaca.
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PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de investigação. Na prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de
informação financeira sobre clientela aplica-se aos investidores o requisito da cidadania da UE. Ao
pessoal especializado para serviços de segurança aplica-se o requisito da nacionalidade.
RO: Aos especialistas na prestação de serviços de limpeza de edifícios aplica-se o requisito da
nacionalidade.
SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia aplica-se o
requisito da residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE. Os proprietários desses
periódicos que sejam pessoas coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos
e editados na Suécia e as gravações técnicas devem ter um diretor responsável domiciliado neste
Estado-Membro.
SK: A licença para a prestação de serviços de investigação e serviços de segurança só pode ser
concedida se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE
ou da Suíça.
2. Serviços de comunicação
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de difusão de programas, exceto os serviços de difusão por satélite. A difusão é uma cadeia
de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e de
televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
BE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de difusão por satélite.
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3. Serviços de construção e de engenharia conexos
CY: O estabelecimento de nacionais de países terceiros carece de autorização, aplicando-se-lhe
condições especiais.
4. Serviços de distribuição
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de
armas, munições, explosivos e outro material de guerra, produtos químicos, e pedras e metais
preciosos.
UE: À exploração de farmácias e tabacarias aplicam-se, nalguns Estados-Membros, os requisitos da
nacionalidade e da residência.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de
tabaco e produtos do tabaco.
FR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na concessão de
direitos exclusivos no domínio dos mercados retalhistas de tabaco.
FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de
álcool (parte das CPC 62112, 62226, 63107 e 8929) e produtos farmacêuticos (CPC 62251, 62117 e
8929).
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AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de
produtos farmacêuticos, excetuadas as vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e
ortopédicos (CPC 63211). A autorização para a venda de tabaco como retalhista (CPC 63108) numa
tabacaria e só é concedida a pessoas singulares (é dada prioridade a cidadãos do EEE).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na distribuição de
bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos,
médicos e ortopédicos, armas, munições e equipamento militar, petróleo e produtos do petróleo,
gás, pedras e metais preciosos.
DE: A venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos só é
autorizada a pessoas singulares. À concessão de licenças de farmacêutico e/ou para abertura de
farmácias para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos
aplica-se o requisito da residência. Os cidadãos estrangeiros e pessoas que não tenham sido
aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de
farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Este requisito não se aplica a candidatos
aprovados cujas qualificações tenham sido reconhecidas para outros fins. Os candidatos devem
ainda ter exercido atividades profissionais de farmacêutico durante três anos consecutivos na
Alemanha. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países
exteriores ao EEE.
ES: Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito ao requisito
da nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
IT: À distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da CPC 6310) por intermediários entre
grossistas e retalhistas, assim como por "magazzini", aplica-se o requisito da cidadania da UE.
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SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na venda a retalho de
bebidas alcoólicas.
6. Serviços ambientais
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água a utilizadores domésticos,
industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável, e a gestão da água.
SK: Ao tratamento e à reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e
resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, aplica-se os requisitos da constituição como
sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE e da residência (parte da CPC 9402).
7. Serviços Financeiros1
UE: Só empresas com sede na União Europeia podem ser depositárias de ativos de fundos de
investimentos. Ao exercício de atividades de gestão de fundos de investimento e de sociedades de
investimento aplica-se o requisito do estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada que
tenha a sua administração central e a sua sede social no mesmo Estado-Membro.
1 À diferença de tratamento entre sucursais e filiais aplica-se a limitação horizontal. O
funcionamento de sucursais estrangeiras no território de um Estado-Membro só é autorizado
nos termos da lei deste, podendo aplicar-se-lhes requisitos prudenciais específicos.
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AT: Não é concedida a licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras a
seguradoras estrangeiras cuja forma jurídica não seja correspondente nem comparável com a de
sociedade anónima ou associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal deve ser assegurada
por duas pessoas singulares residentes na Áustria.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de
seguros de pensão constituídas em sociedades (excluindo sucursais). Aos presidentes do conselho
de administração e do conselho de direção aplica-se o requisito da residência permanente na
Bulgária. Para estabelecer sucursais ou agências com vista a efetuar determinados tipos de seguro,
as companhias de seguros estrangeiras devem estar autorizadas a operar nos mesmos tipos de
seguro no seu país de origem. Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição
como sociedades locais (excluindo sucursais). Aos membros dos órgãos de direção e supervisão das
companhias de (res)seguros e a qualquer pessoa autorizada a administrá-las ou a representá-las
aplica-se o requisito da residência.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de
corretagem de valores mobiliários neste Estado-Membro. As empresas de corretagem só podem
registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em
conformidade com a Lei das Sociedades cipriota (excluindo sucursais).
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por uma filial
estabelecida na UE ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros
estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro neste
Estado-Membro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal estabelecida na
Alemanha.
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DK: reserva-se o direito, no domínio da prestação de serviços de seguros e serviços conexos, de
vedar a pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros) que não sejam companhias de
seguros licenciadas nos termos da lei dinamarquesa ou por autoridade dinamarquesa competente, a
assistência na efetuação de seguros diretos, para fins comerciais neste Estado-Membro, de pessoas
aí residentes, navios dinamarqueses ou propriedades neste Estado-Membro. A Dinamarca reserva-se
o direito de restringir a subscrição do seguro obrigatório de transporte aéreo a firmas estabelecidas
na UE.
EE: Relativamente aos seguros diretos, os órgãos de gestão de companhias de seguros sob a forma
de sociedades por ações que tenham participação de capitais estrangeiros, só podem ter na sua
composição cidadãos estrangeiros na proporção da participação estrangeira, não podendo, de modo
algum, os membros estrangeiros representar mais de metade dos membros do conselho de
administração. O responsável máximo pela gestão de uma filial ou de uma sociedade independente
deve ter residência permanente na Estónia. A Estónia reserva-se o direito de aplicar à aceitação de
depósitos os requisitos da autorização da Autoridade de Supervisão Financeira deste Estado-
-Membro e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, nos
termos da lei estónia.
EL: relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, o direito de
estabelecimento não abrange a abertura de escritórios de representação nem o estabelecimento de
outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, salvo sob a forma de agência,
sucursal ou sede principal.
ES: Antes de estabelecerem sucursais ou agências para o exercício de determinados tipos de
atividade de seguros, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido autorizadas a operar nos
mesmos tipos de seguro no seu país de origem durante cinco anos, pelo menos. Ao exercício da
profissão atuarial aplica-se o requisito da residência ou da experiência de três anos.
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HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, setor em que a Agência Depositária
Central (ADC) é o único prestador na Croácia; o acesso aos serviços da ADC será concedido a não-
-residentes de modo não discriminatório.
HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território húngaro por companhias de seguros
não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste Estado-Membro. No
sector dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), as sucursais de
instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos a fundos privados
de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras
deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes permanentes, na
aceção da regulamentação aplicável em matéria de câmbios, há um ano, pelo menos.
IE: As sociedades fideicomissárias/depositárias e as sociedades de gestão de programas de
investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital
variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM)
devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (excluindo
sucursais). As sociedades de investimento em comandita simples devem ter um sócio comanditário,
pelo menos, que esteja constituído como sociedade na Irlanda. Para ser membro de uma bolsa de
valores na Irlanda, uma entidade deve, alternativamente, estar; a) Autorizada na Irlanda, para o que
essa entidade deve ser uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal com sede principal/estatutária
na Irlanda; b) Autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a
Diretiva relativa aos Serviços de Investimento, da União Europeia.
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PT: No setor dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros), os fundos de
pensões só podem ser geridas por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim
e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida,
ou por entidades autorizadas a gerir fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE.
Relativamente à prestação de serviços de seguros e serviços conexos, ao estabelecimento em
Portugal de sucursais de companhias de seguros estrangeiras aplica-se o requisito da prova de uma
experiência de cinco anos, pelo menos, na atividade. Não é autorizado o estabelecimento de
sucursais diretas para a intermediação de seguros, atividade que está reservada às companhias
constituídas nos termos da lei de um Estado-Membro da União Europeia. O seguro de transporte
aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por
empresas estabelecidas na União Europeia.
FI: Relativamente às companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo
menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de
fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.
Relativamente às companhias de seguros que não oferecem seguros de pensão obrigatórios, aplica-
-se o requisito da residência a, pelo menos, um membro do conselho de administração, um membro
do conselho de supervisão e ao diretor executivo. O agente geral de uma companhia de seguros
arménia deve ter o seu local de residência na Finlândia, salvo se a companhia tiver a sua sede
principal na UE. Na Finlândia, não são concedidas às companhias de seguros estrangeiras licenças
para operarem como sucursais no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Apenas as seguradoras
com sede na União Europeia ou sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos
(incluindo cosseguros). À prestação de serviços de corretagem de seguros aplica-se o requisito de
um estabelecimento permanente na UE. Ao conselho de administração podem aplicar-se requisitos
de residência. Relativamente aos serviços bancários: a, pelo menos, um dos fundadores, um
membro do conselho de administração e um membro do conselho de supervisão, o diretor executivo
e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito aplica-se o requisito de residência.
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IT: Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável às atividades dos
"consulenti finanziari" (consultores financeiros). Para serem autorizadas a gerir o sistema de
liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar
constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais). Para serem autorizadas a
gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as
empresas devem estar constituídas como sociedades neste Estado-Membro (excluindo sucursais).
As sociedades fideicomissárias/depositárias de programas de investimento coletivo distintos dos
OICVM harmonizadas nos termos da legislação da União Europeia devem estar constituídas em
Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas através de uma sucursal neste
Estado-Membro. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizadas nos termos da legislação
da União Europeia também devem estar constituídas em Itália (excluindo sucursais). As atividades
de gestão de recursos de fundos de pensões só podem ser exercidas por bancos, companhias de
seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados nos termos
da legislação da União Europeia, que tenham a sua sede principal na União Europeia, e por OICVM
constituídos como sociedades em Itália. Para o exercício da atividade de venda porta-a-porta, os
intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados inscritos no registo
italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem exercer
atividades que visem a prestação de serviços de investimento.
LT: Para o exercício de atividades de gestão de ativos é necessária a constituição como empresa de
gestão especializada (excluindo sucursais). Apenas empresas com sede social ou sucursal na
Lituânia podem atuar como depositárias de fundos de pensões. Apenas os bancos que tenham sede
social ou sucursal na Lituânia e estejam autorizados a prestar serviços de investimento na União
Europeia ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos de fundos de pensões.
Pelo menos um chefe da administração de um banco deve falar lituano e residir permanentemente
na Lituânia.
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PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito da constituição como sociedades locais
(excluindo sucursais). A Polónia reserva-se o direito de aplicar o requisito da utilização da rede
pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado à prestação e à transferência
de informações financeiras, processamento de dados financeiros e suporte lógico conexo. As
companhias de seguros estrangeiras só podem ter acesso à atividade seguradora e ao seu exercício
na República da Polónia através de sucursais principais.
RO: no sector dos serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): os
operadores de mercado devem ser pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de
sociedades anónimas, nos termos da Lei das Sociedades. Os sistemas de negociação alternativos
podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por
uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM.
SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer companhias de seguros sob a forma de sociedades
por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na
Eslováquia (excluindo sucursais). Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados
por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários
constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme com as
disposições legais (excluindo sucursais).
SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada
na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam
ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. As empresas
de corretagem de seguros não constituídas como sociedades na Suécia só podem estabelecer-se
através de uma sucursal. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares
residentes no EEE.
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SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de seguro e serviços conexos, exceto contra riscos relativos a: i) transporte marítimo,
aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir,
pelo menos, um dos seguintes elementos: mercadorias transportadas, veículo de transporte e
responsabilidade civil correspondente, ii) mercadorias em trânsito internacional. Nenhuma
obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços bancários e
outros serviços financeiros, exceto empréstimos de todos os tipos, aceitação de garantias e cauções
de instituições de crédito estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários em nome
individual, prestação e transferência de informações financeiras, e tratamento de dados financeiros e
suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços
financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo análise de crédito e referências
bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, aconselhamento sobre
aquisições, e reestruturação e estratégia empresarial. Requisito para esse efeito é a presença
comercial. Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos
privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).
8. Serviços de saúde, sociais e de educação
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de saúde, sociais e de educação que recebam financiamento público ou apoio estatal,
qualquer que seja a forma que estes assumam, considerando-se, portanto, que não são financiados
por meios privados.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
qualquer serviço de saúde financiado por meios privados, exceto hospitais, ambulâncias e serviços
de saúde prestados ao domicílio, exceto serviços hospitalares (abrangidos pelas CPC 9311, 93192 e
93193).
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no exercício de
atividades ou na prestação de serviços integrados num plano de reforma público ou num regime
legal de segurança social.
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UE: Aos serviços de educação financiados pelo setor privado podem aplicar-se requisitos de
nacionalidade à maioria dos membros do conselho de administração.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de outros
serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação não
classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.
BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais
favorecida na prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado
(CPC 921 e 922).
AT, SI e PL: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação
de serviços de ambulância financiados por meios privados (CPC 93192).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados,
exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).
DE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida nas prestações do
Sistema de Segurança Social da Alemanha, sempre que os serviços possam ser prestados por
diversas empresas ou entidades que envolvam elementos de concorrência, que não são, portanto,
"serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental".
DE: A Alemanha reserva-se o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no contexto de um
acordo comercial bilateral sobre prestação de serviços de saúde e sociais (CPC 93).
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 58
CY, CZ, FI, HR, HU, MT, NL, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional
ou de nação mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado (CPC
933).
BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, PT e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação
mais favorecida na prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado, exceto serviços
relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.
CY, CZ, MT, SE e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento
financiados pelo sector privado, exceto serviços hospitalares (CPC 9311, 93192 e 93193).
DE: A Alemanha reserva-se o direito de manter a propriedade nacional dos hospitais financiados
pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas Alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de
nacionalizar quaisquer outros hospitais importantes financiados pelo setor privado.
FR: Relativamente aos serviços de saúde e serviços sociais, os investidores estrangeiros à União
Europeia só podem assumir as formas jurídicas de "société d'exercice liberal" e "société civile
professionnelle", contrariamente aos investidores da União Europeia, que podem assumir outros
tipos de forma jurídica. O exercício e funções de gestão carece de autorização. No processo de
autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais.
FR: à prestação de serviços de ensino primário, secundário e superior (CPC 921, 922, 923) em
instituições de ensino financiadas pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade.
Contudo, as autoridades competentes podem autorizar cidadãos estrangeiros a exercer funções de
ensino. Os cidadãos estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer e a dirigir
instituições de ensino. A autorização é concedida discricionariamente.
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FI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.
BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir secções no território da República da
Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos e institutos
na Bulgária que se integrem na estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com
estas.
EL: Relativamente aos serviços de ensino superior, nenhuma obrigação de tratamento nacional ou
de nação mais favorecida no estabelecimento de instituições de ensino que confiram diplomas
reconhecidos pelo Estado. O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por
instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas. Porém, a lei
autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de
ensino superior privado que concedam certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes
a diplomas universitários. Aos proprietários e à maioria dos membros do conselho diretivo, assim
como aos professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado aplica-se o
requisito da cidadania da UE.
ES: a abertura de universidades financiadas pelo sector privado que confiram diplomas ou graus
reconhecidos carece de autorização; o processo de autorização implica um parecer do Parlamento.
Aplica-se o requisito do exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume
da população e a densidade dos estabelecimentos existentes.
HU e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de ensino primário (CPC 921).
AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais
favorecida na prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).
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CZ: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de ensino superior, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário
(CPC 92310).
CY, FI, MT, RO e SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços de ensino para adultos (CPC 924).
AT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de ensino para adultos por escolas que funcionem por radiodifusão ou televisão (CPC 924).
SK: A Eslováquia reserva-se o direito de aplicar o requisito da residência no EEE aos prestadores
de serviços de ensino, excetuados os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC
92310). Reserva-se igualmente o direito de aplicar o requisito da nacionalidade eslovaca à maioria
dos membros dos conselhos diretivos dos estabelecimentos de ensino (CPC 921, 922, 923 e 924).
SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de adotar e manter qualquer medida aplicável aos
prestadores de serviços de ensino aprovados por autoridades públicas para esse efeito. Esta reserva
aplica-se aos prestadores de serviços de ensino financiados pelos setores público e privado com
alguma forma de apoio estatal, entre os quais prestadores de serviços de ensino reconhecidos pelo
Estado, prestadores de serviços de ensino sob supervisão do Estado ou ensino que dê direito a apoio
ao estudo.
BE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de ambulância e serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado, exceto
serviços hospitalares.
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9. Serviços relacionados com turismo e viagens
BG, CY, EL, ES e FR: Aosguias turísticos aplica-se o requisito da nacionalidade.
BG: no sector dos serviços relacionados com turismo e viagens, se a participação pública (estatal
e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara for superior a 50 %, o número de
quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade
búlgara.
BG: aos hotéis, restaurantes e serviços de refeição (excluindo os serviços de refeição no transporte
aéreo) aplica-se o requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).
CY: Só pessoas singulares ou coletivas da UE podem obter licença de estabelecimento e exploração
de empresas de turismo ou viagens, assim como a renovação de licenças de exploração de empresas
existentes. Os prestadores estrangeiros de serviços devem estar representados por um escritório de
viagens de um residente.
IT: Os guias turísticos de países terceiros carecem de licença específica.
HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico, e em parques
nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação do Governo da República da Croácia.
LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de guia turístico por guias turísticos estrangeiros, que só podem ser prestados ao abrigo de
acordos bilaterais (ou contratos) com reciprocidade.
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10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços recreativos, culturais e desportivos objeto de compromissos constantes do anexo VIII-B
(lista de compromissos relativos a serviços transnacionais) relativos à prestação de serviços
transnacionais.
Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)
CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação
mais favorecida na prestação de serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos
musicais, circo e discotecas).
BG: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto nos serviços
prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191),
serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas do espetáculo e outros artistas
individuais (CPC 96192), e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto serviços de teatro e cinema.
LV e LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, exceto serviços
de teatro e cinema (parte da CPC 96199).
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Serviços de agências noticiosas e de imprensa
BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de
nação mais favorecida na prestação de serviços de agências noticiosas e de imprensa (CPC 962).
FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode
exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Nenhuma obrigação de tratamento
nacional ou de nação mais favorecida relativamente às agências de imprensa.
Serviços desportivos e outros serviços recreativos
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de lotaria e jogos de aposta.
AT e SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de lotaria e jogos de aposta.
BG, CY, CZ, EE, HR, LV, MT, PL, RO e SK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de
nação mais favorecida na prestação de serviços desportivos (CPC 9641).
Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais
UE (exceto AT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na
prestação de serviços de biblioteca, arquivo, museu e outros serviços culturais (CPC 963).
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11. Serviços de transporte
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de transporte espacial, aluguer de naves espaciais (CPC 733, parte de CPC 734) e serviços
auxiliares de transporte espacial.
UE (exceto FI): relativamente à prestação de serviços de transporte combinados, a efetuação de
trajetos rodoviários iniciais ou finais que se integrem no transporte combinado, incluindo ou não a
passagem de uma fronteira, está limitada aos transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-
-Membro que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de
mercadorias entre Estados-Membros. Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de
transporte. Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar a redução ou o reembolso dos
impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados
em transporte combinado.
AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Nenhuma obrigação de
tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de serviços de transporte
combinados.
Serviços auxiliares de transporte
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de pilotagem e amarração (serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores).
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UE: a União reserva-se o direito de limitar aos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro
a possibilidade de prestação serviços de reboque e tração (serviços auxiliares do transporte por vias
navegáveis interiores).
SI: este Estado-Membro reserva-se o direito de limitar às pessoas jurídicas estabelecidas no seu
território a possibilidade de prestação de serviços de desalfandegamento nos sectores dos
transportes marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e rodoviário.
Transporte marítimo e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no estabelecimento de
companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do Estado de
estabelecimento.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao
transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes.
BG: o direito de prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo que requeiram a utilização
de navios só é concedido para navios que arvoram pavilhão búlgaro. Não é autorizado o
estabelecimento de sucursais diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo
aplica-se o requisito da constituição como sociedade).
CY: requisitos de nacionalidade aplicáveis aos proprietários de navios cipriotas:
a) Pessoas singulares: mais de 50 % das ações dos navios devem ser propriedade de cidadãos da
UE/do EEE;
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 66
b) Pessoas coletivas: 100 % das ações dos navios devem ser propriedade de sociedades
estabelecidas na UE/no EEE ou de sociedades estabelecidas no exterior da UE/do EEE, mas
controladas por cidadãos da UE/do EEE, seja qual for o meio de controlo, mais de 50 % das
ações das sociedades devem ser propriedade de cidadãos da UE ou do EEE, ou a maioria dos
administradores das sociedades deve ter cidadania da UE ou do EEE. Em qualquer dos casos,
deve ser nomeado um representante autorizado em Chipre, ou a gestão plena dos navios
confiada a uma companhia de gestão de navios cipriota ou da União.
DK: as pessoas singulares não residentes na UE não podem ser proprietárias de navios que arvorem
pavilhão dinamarquês. As empresas exteriores à UE/ao EEE e as empresas cuja propriedade seja
conjunta ("partrederi") só podem ser proprietárias de navios que arvorem pavilhão dinamarquês se:
os navios forem efetivamente geridos, controlados e operados por um estabelecimento primário ou
secundário do proprietário situado na Dinamarca, ou seja, uma filial ou uma sucursal, ou por uma
agência cujo pessoal seja titular de uma autorização permanente para agir em nome do proprietário.
Os prestadores de serviços de pilotagem só o podem fazer na Dinamarca se estiverem domiciliados
num país da UE/do EEE, registados e aprovados pelas autoridades dinamarquesas nos termos da Lei
da Pilotagem.
ES: A inscrição de um navio no Registo Especial implica o estabelecimento do proprietário nas
Ilhas Canárias.
HR: a prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo por pessoas coletivas estrangeiras
implica o estabelecimento de uma empresa na Croácia a qual deve obter uma concessão da
autoridade portuária, mediante concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser
limitado, em função da capacidade portuária.
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HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de: c)
Serviços de desalfandegamento; d) Serviços de contentores e de depósito; e) Serviços de agência
marítima; f) Serviços de trânsito de frete marítimo.
Aos: a) Serviços de carga/descarga marítima; b) Serviços de entreposto e armazenagem; j) Outros
serviços de apoio e auxiliares (inclusivamente de refeição); h) Serviços de reboque e tração; i)
Serviços de apoio ao transporte marítimo: aplica-se o requisito de estabelecimento de uma empresa
na Croácia, a qual deve obter da autoridade portuária uma concessão, mediante concurso público. O
número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.
FI: Os serviços só podem ser prestados por navios que arvorem pavilhão finlandês.
Transporte por vias navegáveis interiores 1 e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao
transporte nacional de cabotagem ou à nacionalidade dos tripulantes. As medidas baseadas em
Acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os Acordos sobre
a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego aos operadores baseados nos
países correspondentes que cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à
propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação
no Reno.
1 Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias navegáveis interiores.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 68
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente ao
transporte por vias navegáveis interiores.
UE (exceto LV e MT): Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida no
estabelecimento de companhias registadas para exploração de frotas que arvorem o pavilhão do
Estado de estabelecimento.
AT: A concessão para a prestação de serviços de transporte por vias navegáveis interiores e serviços
auxiliares deste transporte (aluguer de navios tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração,
apoio à navegação, e exploração de portos e vias navegáveis) só é concedida a pessoas jurídicas do
EEE, devendo mais de 50 % do capital social, do capital de exploração e dos direitos de voto, assim
como a maioria nos conselhos de direção estar reservados a cidadãos do EEE.
HU: A participação do Estado num estabelecimento pode constituir um requisito.
Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares
As condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão contempladas no Acordo
entre a União Europeia e seus Estados-Membros e a República da Arménia sobre o estabelecimento
de um Espaço de Aviação Comum.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 69
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE devem estar registadas no Estado-
-Membro da União que concedeu a licença à transportadora ou, se esse Estado-Membro o permitir,
noutro Estado-Membro da UE. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas
sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou
de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e
ao controlo. A título excecional, as aeronaves registadas na Arménia podem ser alugadas por uma
transportadora aérea arménia a uma transportadora aérea da UE, em circunstâncias específicas,
tendo em conta necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, necessidades de
capacidade sazonais ou necessidades de superação de dificuldades operacionais, as quais não
possam ser satisfeitas razoavelmente através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva
da obtenção de aprovação, por duração limitada, do Estado-Membro da UE que concede a licença à
transportadora aérea da UE. As aeronaves tripuladas objeto de aluguer devem pertencer a pessoas
singulares que cumpram critérios determinados de nacionalidade ou a pessoas coletivas que
cumpram determinados critérios de propriedade do capital e de controlo. As aeronaves devem ser
operadas por uma transportadora aérea que seja propriedade de pessoas singulares que cumpram
determinados critérios de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados
critérios de propriedade do capital e de controlo.
UE: À prestação de serviços de assistência em escala pode aplicar-se o requisito do estabelecimento
no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão
do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os "grandes
aeroportos", este limite não pode ser inferior a dois prestadores. Para maior certeza, estas reservas
não afetam os direitos e obrigações da UE no âmbito do Acordo de Transporte Aéreo entre a
Arménia e a União Europeia e seus Estados-Membros.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 70
UE: Relativamente aos serviços informatizados de reserva, se às transportadoras aéreas da União
Europeia não for concedido um tratamento equivalente1 ao concedido na União Europeia pelos
prestadores de serviços no domínio dos sistemas informatizados de reserva (SIR) fora da União
Europeia, ou se aos prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um
tratamento equivalente ao concedido na União Europeia pelas transportadoras aéreas estrangeiras à
UE, podem ser adotadas medidas para a concessão de tratamento equivalente às transportadoras
aéreas estrangeiras à UE pelos prestadores de serviço SIR na União Europeia, ou aos prestadores
estrangeiros de serviço SIR à UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia, respetivamente.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de exploração de aeroportos.
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição
como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo. Os estrangeiros só podem
prestar serviços de agência de transporte de mercadorias através da participação no capital de
sociedades búlgaras, por intermédio de sucursais, até ao limite de 49%.
HR: a Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida aplicável aos serviços de
assistência em escala (inclusivamente refeições).
CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: estes Estados-Membros reservam-se o direito de adotar ou manter
qualquer medida aplicável aos serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC
748).
1 Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas da União e
dos prestadores de serviços SIR da União.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 71
Transporte ferroviário e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 7111 e 7112).
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição
como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário. A participação em
companhias búlgaras está limitada a 49 %.
CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição
como sociedade) à prestação de serviços auxiliares do transporte ferroviário.
HR: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, serviços de agência de transporte de
mercadorias (parte da CPC 748) e serviços de reboque e tração (CPC 7113).
Transporte rodoviário e serviços auxiliares
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de transporte rodoviário de cabotagem, inclusivamente no interior de um Estado-Membro
por um transportador estabelecido noutro Estado-Membro (CPC 7121 e CPC 7122), exceto aluguer
de serviços não regulares de autocarros com condutor e serviços de transporte rodoviário (CPC
7123), excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria. Ao gestor de
transportes aplica-se o requisito de residência.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 72
AT: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de
transporte de passageiros e de mercadorias, e de aluguer de veículos rodoviários comerciais com
condutor, a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas dos Estados-
-Membros da União Europeia com sede nesta.
BG: Só são concedidos direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de
transporte de passageiros e de mercadorias a nacionais de Estados-Membros da União Europeia e a
pessoas coletivas da União Europeia com sede social nesta. A constituição em sociedade constitui
um requisito aplicável às pessoas coletivas. A nacionalidade da UE constitui um requisito aplicável
às pessoas singulares. Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito
da constituição como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de
objetos postais e de correio rápido por conta própria). Não é autorizado o estabelecimento de
sucursais diretas para a prestação de serviços auxiliares do transporte rodoviário (aplica-se o
requisito da constituição como sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a
49 %.
CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas (aplica-se o requisito da constituição
como sociedade às CPC 7121, CPC 7122 e CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de
correio rápido por conta própria).
EL: Para o exercício da atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária
uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. Os operadores de
transporte rodoviário de mercadorias estabelecidos na Grécia só podem utilizar veículos registados
neste Estado-Membro.
ES: O acesso à prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte interurbano por
autocarro está sujeito ao exame das necessidades económicas.
FI: A prestação de serviços de transporte rodoviário carece de autorização, a qual não é extensiva
aos veículos registados no estrangeiro.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 73
FR: Os investidores estrangeiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte interurbano
por autocarro.
LV: A prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias carece de autorização, a
qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas devem
utilizar veículos registados neste Estado-Membro.
RO: A prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros carece de
licença. Os operadores que disponham de licença só podem utilizar veículos registados na Roménia,
cuja propriedade e utilização sejam conformes com as disposições governamentais aplicáveis.
SE: O exercício da atividade de operador de transportes rodoviários carece de licença sueca. Entre
os critérios para a concessão de licenças de táxi incluem-se a nomeação, pela empresa, de uma
pessoa singular como gestor de transportes (um requisito de residência de facto — cf. reservas
suecas em matéria de tipos de estabelecimento). As entidades estabelecidas devem utilizar veículos
matriculados neste país.
Entre os critérios para a concessão de licenças de operadores de outros transportes rodoviários
incluem-se o estabelecimento da empresa na UE, a posse de um estabelecimento na Suécia e a
nomeação, pela empresa, de uma pessoa singular como gestor de transportes, a qual deve ser
residente na UE.
As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção do requisito de que os
operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só
podem utilizar veículos inscritos no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver
registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência
principal se situe no estrangeiro e for levado para a Suécia para utilização temporária, o veículo
pode ser utilizado temporariamente neste Estado-Membro. A utilização temporária é geralmente
definida pela Agência de Transportes Sueca como utilização não superior a um ano.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 74
Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas.
AT: relativamente à CPC 7139, este Estado-Membro reserva-se o direito de conceder direitos
exclusivos aos nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede
nesta.
14. Serviços energéticos
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a
pessoas coletivas da Arménia controladas1 por pessoas singulares ou coletivas de um país terceiro
do qual a União importe mais de 5 % de petróleo ou gás natural2, salvo se a UE conceder um acesso
abrangente a este setor a pessoas singulares ou coletivas deste país, no contexto de um acordo de
integração económica celebrado com o mesmo.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida relativamente a
produção, tratamento e transporte de combustível e material nuclear, e produção e distribuição de
eletricidade gerada a partir de energia nuclear.
1 Uma pessoa coletiva é controlada por uma ou mais pessoas singulares ou coletivas se estas
puderem nomear a maioria dos seus administradores ou de outro modo dirigir legalmente as
suas operações. Em particular, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações
no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. 2 Com base nos números publicados pela Direção-Geral da Energia no último livro de bolso da
UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e
importações de gás expressas em poder calorífico.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 75
UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular
ou coletiva de um país terceiro pode ser recusada se o operador não demonstrar que a concessão da
certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro ou na
UE, nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e com
o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho
de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
SE e UK: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de transporte de combustíveis por condutas, exceto serviços de consultoria.
BE e LV: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de transporte de gás natural por condutas, exceto serviços de consultoria.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços de consultoria.
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços relacionados com a distribuição de energia, exceto serviços relacionados com a
distribuição de gás.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 76
PL: relativamente a serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por
condutas, este Estado-Membro reserva-se o direito de vedar aos investidores de países fornecedores
de energia a obtenção do controlo da atividade. Reserva-se igualmente o direito de lhes aplicar o
requisito da constituição como sociedade (excluindo sucursais).
CY: este Estado-Membro reserva-se o direito de recusar a nacionais ou entidades de países terceiros
licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos. As
entidades que tenham obtido licença para o exercício das atividades de prospeção, exploração e
extração de hidrocarbonetos não podem, sem aprovação prévia, encontrar-se sob controlo direto ou
indireto de um país terceiro ou de nacionais de países terceiros.
15. Outros serviços não incluídos noutra parte
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços que não constem da Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC), de 1991.
UE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de organizações associativas (CPC 95), serviços funerários, de cremação e de cerimónias
fúnebres (CPC 9703).
LT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços de concessão de endereços de Internet terminados por "gov.lt" e de certificação de caixas
registadoras eletrónicas.
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EU/AM/Anexo VIII-A/pt 77
CY: À prestação de serviços de cabeleireiro aplica-se o requisito da nacionalidade, associado ao de
residência.
PT: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.
SE: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na prestação de
serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.
________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 1
ANEXO VIII-B
COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS TRANSNACIONAIS
DA UNIÃO EUROPEIA
1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de atividades económicas
liberalizadas pela União Europeia nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante
reservas, as limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional aplicáveis aos serviços
e prestadores de serviços da República da Arménia nessas atividades. As listas são compostas
dos seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido
pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-
-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os
compromissos no sector em causa.
A falta de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a
aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.
Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de
compromissos.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 2
2. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não
constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na
aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo,
necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de
obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação
em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que
certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular
interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso
aos investidores da outra Parte.
3. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e
subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos
descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
4. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5. Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito
executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas
coletivas específicas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 3
6. Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a
União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra
Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro
Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as
medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O
tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em
conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social,
administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente
pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia e detidas ou controladas por nacionais da
outra Parte.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 4
Setor ou subsetor Descrição das reservas
1. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
Todos os setores
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos
(CPC 861)1
(excluindo serviços de consultoria
jurídica, e de documentação e
certificação jurídicas prestados por
juristas profissionais a quem estejam
cometidas funções públicas, como
notários, huissiers de justice e outros
officiers publics et ministériels)
Para os modos 1 e 2:
AT, BE, BG, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LT, LU,
MT, PT, PL, SK e UK: À prática do direito interno (da UE e
do Estado-Membro) e à representação perante tribunais
aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem dos
Advogados, associado ao da nacionalidade.
CY: À prestação de serviços jurídicos aplica-se o requisito
da cidadania da UE, associado ao da residência na UE. À
admissão plena na Ordem dos Advogados aplica-se o
requisito da nacionalidade, associado ao da residência.
Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados
podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de
administração de uma sociedade de advogados em Chipre.
CY e HU: Para advogados estrangeiros, o âmbito das
atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria
jurídica.
1 Inclui os serviços de consultoria jurídica, representação legal, arbitragem e conciliação/mediação
jurídicas, assim como serviços de certificação e documentação jurídicas. A prestação de serviços
jurídicos só é autorizada nos ramos do direito internacional público, do direito da UE e do direito de
qualquer jurisdição se o investidor ou o seu pessoal forem qualificados para exercer advocacia,
estando, como a prestação de outros serviços, sujeita aos requisitos e procedimentos aplicáveis ao
licenciamento nos Estados-Membros da União Europeia. Para os advogados que prestem serviços
jurídicos nos ramos do direito internacional público e do direito estrangeiro, estes requisitos podem
revestir a forma, entre outras, de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título
do país de origem (salvo se tiver sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento),
requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão
simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão, e de um
domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao direito da
UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido
numa ordem de advogados da UE, atuando pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito
de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado
plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro, atuando
pessoalmente. A admissão plena na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE em causa pode,
portanto, ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na
UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, nalguns
Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados só
são autorizados a representar, em processos civis, uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados
em que o advogado pode exercer.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 5
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FI: À prestação de serviços de representação legal aplica-se
o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados,
associado aos da nacionalidade e da residência
(inclusivamente para a utilização do título finlandês de
asianajaja).
BE: Aplicam-se quotas à comparência perante a "Cour de
cassation" em processos não criminais.
BG: Os advogados estrangeiros só podem prestar serviços
de representação legal de nacionais do seu país de origem,
com sujeição à reciprocidade, e em cooperação com um
advogado búlgaro. À prestação de serviços de mediação
jurídica aplica-se o requisito da residência permanente.
ES: Aos advogados do ramo do direito da propriedade
intelectual aplica-se o requisito da nacionalidade de um
Estado-Membro da UE.
FR: Ao acesso dos advogados à profissão de "avocat auprès
de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil
d’Etat" aplicam-se quotas e o requisito da nacionalidade.
LV: A representação legal em processos criminais está
reservada a advogados juramentados, aos quais se aplica o
requisito da nacionalidade.
DK: Ao exercício da advocacia, incluindo a comparência em
tribunal, aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem
dos Advogados. À admissão na Ordem dos Advogados
aplicam-se os requisitos enunciados na Lei da
Administração da Justiça dinamarquesa. O título de
"Advokat" está protegido ao abrigo da Lei da Administração
da Justiça. Pode prestar serviços jurídicos nos termos da Lei
dos Serviços Jurídicos dinamarquesa qualquer pessoa que
possua licença dinamarquesa para esse exercício, ainda que
não seja advogado, não podendo, porém, utilizar o título de
"Advokat".
EE: Aos agentes de patentes e tradutores juramentados
(parte da CPC 861) aplica-se o requisito da nacionalidade.
NL, FI e HU: Aos agentes de patentes (parte da CPC 861)
aplica-se o requisito da residência.
LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-se o
requisito da nacionalidade.
PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente de
propriedade industrial aplica-se o requisito da nacionalidade.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 6
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) 1. Serviços de contabilidade
(CPC 86212, exceto serviços de
auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e
CPC 86220)
Para o modo 1
FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado.
AT: À representação perante as autoridades competentes
aplica-se o requisito da nacionalidade.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades
económicas. Critérios principais: situação do emprego no
subsetor.
Para o modo 2
Todos os Estados-Membros: nada.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 7
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) 2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de
contabilidade)
Para o modo 1
BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL,
PT, RO, SI e UK: Não consolidado.
AT: À prestação de serviços de representação perante as
autoridades competentes e de auditoria previstos na
legislação austríaca específica (por exemplo, Lei das
Sociedades Anónimas, Lei da Bolsa, Lei da Banca, etc.)
aplica-se o requisito da nacionalidade.
SE: Só os auditores aprovados e autorizados na Suécia e as
firmas de auditoria registadas neste Estado-Membro podem
prestar serviços de revisão oficial de contas a determinadas
entidades jurídicas, designadamente a todas as sociedades de
responsabilidade limitada, e a pessoas singulares. Só os
auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade
pública registadas podem ser acionistas ou associados de
empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins
oficiais). A aprovação está sujeita ao requisito da residência
no EEE ou na Suíça. Os títulos de auditor aprovado e auditor
autorizado só podem ser usados por auditores aprovados ou
autorizados na Suécia. Os auditores de associações
económicas cooperativas e de determinadas empresas que
não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem
residir no EEE. A autoridade competente pode isentar do
cumprimento deste requisito.
HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar
serviços de auditoria em território croata se tiverem
estabelecido uma sucursal nos termos da Lei das
Sociedades.
LT: O relatório do auditor deve ser elaborado em
colaboração com um auditor autorizado a exercer na
Lituânia.
DK: aplica-se o requisito da residência.
Para o modo 2
Nada.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 8
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de consultoria fiscal
(CPC 863)1
Para o modo 1
AT: À representação perante as autoridades competentes
aplica-se o requisito da nacionalidade.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades
económicas. Critérios principais: situação do emprego no
subsetor.
CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares.
BG, MT, RO e SI: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
d) Serviços de arquitetura
e
g) Serviços de planeamento urbano e
arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
Para o modo 1
AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento
no sentido estrito.
BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado.
DE: Aos serviços prestados a partir do estrangeiro aplicam-
-se as normas nacionais em matéria de honorários e
emolumentos.
FR: Os serviços só podem ser prestados através de uma SEL
(sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou
comandita por ações) ou SCP.
HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura
paisagística.
HR: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses
serviços mediante aprovação da Ordem dos Arquitetos
croata. A conformidade, com a lei croata, dos desenhos e
projetos elaborados no estrangeiro deve ser reconhecida
(validada) por pessoa singular ou coletiva autorizada na
Croácia. Não consolidado para planeamento urbano.
SK: à prestação de serviços de arquitetura aplica-se o
requisito do registo na ordem profissional associado ao da
residência no EEE.
Para o modo 2
Nada.
1 Não inclui os serviços de assessoria e de representação legal em matéria fiscal, enunciados no
ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 9
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços de engenharia; e
f) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
Para o modo 1
AT e SI: Não consolidado, exceto para serviços de
planeamento no sentido estrito.
BG, CZ, CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado.
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses
serviços mediante aprovação da Ordem dos Engenheiros
croata. A conformidade, com a lei croata, dos desenhos e
projetos elaborados no estrangeiro deve ser reconhecida
(validada) por pessoa singular ou coletiva autorizada na
Croácia.
SK: à prestação de serviços de engenharia aplica-se o
requisito do registo na ordem profissional associado ao da
residência no EEE.
Para o modo 2
Nada.
h) Serviços médicos (incluindo
psicológicos) e dentários
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU,
MT, NL, PT, RO, SK e UK: Não consolidado.
LT: A prestação destes serviços carece de autorização
baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em
função das necessidades, tendo em conta a população e os
serviços médicos e dentários existentes.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social,
sanitários, epidemiológicos, médicos/ecológicos,
aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e
transplantes, e autópsia.
HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.
CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares. As pessoas
singulares estrangeiras carecem de autorização do Ministério
da Saúde.
Para o modo 2
Nada.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 10
Setor ou subsetor Descrição das reservas
i) Serviços de veterinária (CPC 932) Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT,
LV, MT, NL, PT, RO, SI e SK: Não consolidado.
UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários
e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários,
consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em
matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais
de estimação.
Para o modo 2
Nada.
j) 1. Serviços obstétricos
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por
enfermeiros, fisioterapeutas e
pessoal paramédico
(parte da CPC 93191)
FI: apenas serviços financiados pelo
setor privado
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT,
LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK e UK: Não
consolidado.
FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.
HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.
SE: nada.
Para o modo 2
Nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 11
Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) Venda a retalho de produtos
farmacêuticos e venda a retalho de
produtos médicos e ortopédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por
farmacêuticos1
Para o modo 1
LT: A venda a retalho ao público de produtos medicinais só
pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda em
linha de produtos medicinais sujeitos a prescrição médica.
LV: Não consolidado, exceto para encomendas postais.
HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211.
Para os modos 1 e 2
UE, exceto EE: Não consolidado para a venda a retalho de
produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC
63211).
CZ, SE e UK: Não consolidado para outros serviços
prestados por farmacêuticos.
CY: Não consolidado para a retalho de produtos
farmacêuticos, médicos e ortopédicos, e outros serviços
prestados por farmacêuticos
AT, ES e IE: É proibida a venda de produtos farmacêuticos
por correspondência.
SI: é proibida a venda por correspondência de produtos
farmacêuticos sujeitos a receita médica.
IT e SK: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos,
médicos e ortopédicos (CPC 63211): À concessão de
licenças de farmacêutico e/ou para abertura de farmácias
para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos
e de certos produtos médicos aplica-se o requisito da
residência.
1 Ao fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como à prestação de
outros serviços, aplicam-se os requisitos e procedimentos para o licenciamento e a
qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade
está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros, só o fornecimento de
medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 12
Setor ou subsetor Descrição das reservas
EE: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e
ortopédicos (CPC 63211). A venda a retalho ao público de
produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos
só pode ser efetuada por farmácias. É proibida a venda de
produtos médicos por correspondência, assim como a
entrega por via postal ou por serviço de correio expresso de
produtos médicos encomendados pela Internet.
BG: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e
ortopédicos (CPC 63211): Aos farmacêuticos aplica-se o
requisito da residência permanente. É proibida a venda de
produtos farmacêuticos por correspondência.
Para o modo 2
FI: Não consolidado para serviços profissionais relacionados
com saúde e prestações sociais (incluindo a venda a retalho
de produtos farmacêuticos) financiados pelo sector público.
B. Serviços informáticos e afins
(CPC 84)
Para os modos 1 e 2
Nada.
C. Serviços de investigação e
desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências
sociais e humanas
(CPC 852, excluindo serviços de
psicologia)1
b) Serviços de I&D em ciências
naturais (CPC 851)
c) Serviços interdisciplinares de I&D
(CPC 853)
Para os modos 1 e 2
UE: Para a prestação de serviços de I&D financiados por
fundos públicos ou apoiados pelo Estado, qualquer que seja
a forma que o apoio assuma, considerando-se, portanto, não
serem financiados por fundos privados, os direitos e/ou
autorizações exclusivos só podem ser concedidos a
nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a
pessoas coletivas da União Europeia com sede nesta.
1 Parte da CPC 85201, constante do ponto 1.A.h. Serviços médicos e dentários.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 13
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços imobiliários1
a) Relacionados com bens imóveis
próprios ou locados
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato
(CPC 822)
Para o modo 1
BG, CY, CZ, EE, HR, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e
SI: Não consolidado.
PT: às pessoas coletivas aplica-se o requisito da constituição
como sociedade no EEE.
Para o modo 2
Nada.
E. Serviços de aluguer/locação sem
operadores
a) Relacionados com navios
(CPC 83103)
Para o modo 1
BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
b) Relacionados com aeronaves
(CPC 83104)
Para os modos 1 e 2
BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.
UE: As aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas da
União Europeia devem estar registadas no Estado-Membro
da União Europeia que concedeu as licenças às
transportadoras aéreas ou noutro Estado-Membro da União
Europeia, carecendo de aprovação prévia nos termos da
legislação – da UE ou nacional – em matéria de segurança
da aviação. Os acordos de locação sem tripulação em que as
transportadoras aéreas da UE sejam partes carecem de
aprovação prévia nos termos da legislação – da UE ou
nacional – em matéria de segurança da aviação.
1 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta
eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou
coletivas.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 14
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Relacionados com outro
equipamento de transporte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
Para o modo 1
BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado.
SE: Para CPC 83101: Requisito da residência.
Para o modo 2
Nada.
d) Relacionados com outras
máquinas e equipamento
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
CPC 83109)
Para o modo 1
BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
e) Relacionados com bens de uso
pessoal e doméstico
(CPC 832)
Para os modos 1 e 2:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT,
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não
consolidado.
EE: Não consolidado, exceto para serviços de locação de
cassetes de vídeo previamente gravadas para uso doméstico.
f) Aluguer de equipamento de
telecomunicações
(CPC 7541)
Para os modos 1 e 2
Nada.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade
(CPC 871)
Para os modos 1 e 2
Nada.
b) Estudos de mercado e sondagens
de opinião
(CPC 864)
Para os modos 1 e 2
Nada.
c) Serviços de consultoria de gestão
(CPC 865)
Para os modos 1 e 2
Nada.
d) Serviços relacionados com a
consultoria de gestão
(CPC 866)
Para os modos 1 e 2
HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e
conciliação (CPC 86602).
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 15
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Serviços técnicos de ensaio e
análise
(CPC 8676)
Para o modo 1
IT: Não consolidado para as profissões de biólogo e de
analista químico.
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado.
Para o modo 2
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado.
f) Serviços de assessoria e
consultoria relacionados com a
agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
Para o modo 1
IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos
agrónomos e "periti agrari". Aos agrónomos e "periti
agrari" aplicam-se os requisitos da residência e da inscrição
no registo profissional. Os nacionais de países terceiros
podem inscrever-se sob condição de reciprocidade.
EE, MT, RO e SI: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
g) Serviços de assessoria e
consultoria relacionados com a
pesca
(parte da CPC 882)
Para o modo 1
LV, MT, RO e SI: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
i) Serviços de assessoria e
consultoria relacionados com as
indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)
Para os modos 1 e 2
Nada.
k) Serviços de colocação e
fornecimento de pessoal
k) 1. Recrutamento e seleção de
quadros
(CPC 87201)
Para os modos 1 e 2
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, IE, HR, LV, LT, MT, PL,
PT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 16
Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) 2. Serviços de colocação de
pessoal
(CPC 87202)
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE,
IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK:
Não consolidado.
Para o modo 2
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK:
Não consolidado.
k) 3. Serviços de fornecimento de
pessoal auxiliar de escritório
(CPC 87203)
Para os modos 1 e 2:
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR IT, IE, LV, LT, MT,
NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Não consolidado.
k) 4. Serviços de fornecimento de
pessoal auxiliar doméstico, outros
trabalhadores comerciais ou
industriais, enfermeiros e outro
pessoal
(CPC 87204, 87205, 87206 e 87209)
Para os modos 1 e 2:
Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.
HU: nada.
l) 1. Serviços de investigação
(CPC 87301)
Para os modos 1 e 2:
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE,
IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não
consolidado.
l) 2. Serviços de segurança
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e
CPC 87305)
Para o modo 1
BE, BG, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT,
MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.
HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305.
IT: Para CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305:
À obtenção de autorização para a prestação de serviços de
segurança de aeroportos e transporte de valores aplica-se o
requisito da residência.
Para o modo 2
HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305.
BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não
consolidado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 17
Setor ou subsetor Descrição das reservas
m) Serviços conexos de consultoria
científica e técnica
(CPC 8675)
Para o modo 1
BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL,
PL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado para serviços de
exploração.
BG: Não consolidado para fotografia aérea e geodesia,
levantamento cadastral e cartografia integrados no estudo
dos movimentos da crosta terrestre.
HR: nada; contudo, os serviços de investigação geológica,
geodésica e mineira de base, assim como os serviços
conexos de investigação em matéria de proteção ambiental
em território croata, só podem ser prestados juntamente
com/ou através de pessoas coletivas nacionais.
Para o modo 2
Nada.
n) 1. Manutenção e reparação de
embarcações
(parte da CPC 8868)
Para o modo 1
Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE,
DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT,
RO, SE, SI e UK: Não consolidado.
Para navios de transporte por vias interiores navegáveis: UE,
exceto EE, HU e LV: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
Para os modos 1 e 2
UE: reserva-se o direito de determinar que as vistorias
obrigatórias e as certificações de navios em nome dos seus
Estados-Membros só possam ser efetuadas por organizações
reconhecidas autorizadas pela União. Possibilidade de
aplicação do requisito de estabelecimento.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 18
Setor ou subsetor Descrição das reservas
n) 2. Manutenção e reparação de
equipamento de transporte
ferroviário
(parte da CPC 8868)
Para o modo 1
AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT,
LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não
consolidado.
Para o modo 2
Nada.
n) 3. Manutenção e reparação de
veículos automóveis, motociclos,
motoneves e equipamento de
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC
8867 e parte da CPC 8868)
Para os modos 1 e 2
Nada.
n) 4. Manutenção e reparação de
aeronaves e suas partes
(parte da CPC 8868)
Para o modo 1
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT, LT,
LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
n) 5. Serviços de manutenção e
reparação de produtos metálicos,
máquinas (não de escritório),
equipamento (exceto de transporte
e de escritório) e bens de uso
pessoal e doméstico1
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC
8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC
8866)
Para os modos 1 e 2
Nada.
1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867
e CPC 8868) constam dos pontos l.F. l) 1 a 1.F.l) 4.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 19
Setor ou subsetor Descrição das reservas
o) Serviços de limpeza de edifícios
(CPC 874)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
p) Serviços fotográficos
(CPC 875)
Para o modo 1
BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de
serviços fotográficos aéreos.
HR e LV: Não consolidado para serviços fotográficos
especializados (CPC 87504).
BG: À fotografia aérea aplicam-se os requisitos do
estabelecimento e da nacionalidade.
Para o modo 2
Nada.
q) Serviços de embalagem
(CPC 876)
Para os modos 1 e 2
Nada.
r) Impressão e edição
(CPC 88442)
Para o modo 1
SE: Às pessoas singulares proprietárias de periódicos
impressos e editados na Suécia aplica-se o requisito da
residência na Suécia ou o da cidadania de um país do EEE.
Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas
coletivas devem estar estabelecidos no EEE. Os periódicos
impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas
devem ter um diretor responsável domiciliado neste Estado-
-Membro.
Para o modo 2
Nada.
s) Serviços de organização de
congressos
(parte da CPC 87909)
Para os modos 1 e 2
Nada.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 20
Setor ou subsetor Descrição das reservas
t) Outros
t) 1. Serviços de tradução e
interpretação
(CPC 87905)
Para o modo 1
PL: Não consolidado para serviços de tradutores e
intérpretes juramentados
BG, HR, HU e SK: Não consolidado para tradução e
interpretação oficiais.
FI: Aos tradutores certificados (parte da CPC 87905) aplica-
-se o requisito da residência.
Para o modo 2
Nada.
t) 2. Serviços de design de interiores
e outros serviços de design
especializado
(CPC 87907)
Para o modo 1
DE: Aos serviços prestados a partir do estrangeiro aplicam-
-se as normas nacionais em matéria de honorários e
emolumentos.
HR: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
t) 3. Serviços de agências de
cobranças
(CPC 87902)
Para os modos 1 e 2
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE,
IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado.
t) 4. Serviços de informação
financeira sobre clientela
(CPC 87901)
Para os modos 1 e 2
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL,
HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e
UK: Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 21
Setor ou subsetor Descrição das reservas
t) 5. Serviços de reprodução de
documentos
(CPC 87904)1
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR,
HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e
UK: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
t) 6. Serviços de consultoria de
telecomunicações
(CPC 7544)
Para os modos 1 e 2
Nada.
t) 7. Serviços de atendimento
telefónico
(CPC 87903)
Para os modos 1 e 2
Nada.
1 Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e constam do
ponto 1.F p).
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 22
Setor ou subsetor Descrição das reservas
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A. Serviços postais e de correio
rápido
(Serviços relacionados com o
tratamento1 de objetos postais2, de
acordo com a seguinte lista de
subsetores, para destinos nacionais ou
estrangeiros:
i) Serviços de tratamento de
comunicações escritas com
destinatário em todos os tipos de
suporte físico3, incluindo correio
direto e correio híbrido;
ii) Tratamento de encomendas com
destinatário4,
iii) Tratamento de produtos de
imprensa com destinatário5,
iv) Tratamento dos produtos referidos
de i) a iii), sob a forma de correio
registado ou com seguro,
Para os modos 1 e 2
Nada6.
1 Por "tratamento" entende–se tratamento, classificação, transporte e entrega. 2 Por "objeto postal" entende–se o produto tratado por todo o tipo de operadores comerciais,
quer públicos quer privados. 3 por exemplo, cartas e postais, 4 os livros e catálogos estão incluídos infra. 5 Revistas, jornais e outros periódicos. 6 Aos subsetores i) a iv), pode aplicar-se o requisito das licenças individuais, que impõem
obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo
de compensação.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 23
Setor ou subsetor Descrição das reservas
v) Serviços de correio expresso1 para
os produtos referidos supra, de i) a
iii),
vi) Tratamento de produtos não
endereçados,
vii) Intercâmbio de documentos2
(parte da CPC 751, parte da CPC 712353
e parte da CPC 732104)
A organização da colocação de marcos e
caixas de correio na via pública, a
emissão de selos postais e a prestação do
serviço de correio registado utilizado no
decurso de processos judiciais ou
administrativos podem ser limitadas nos
termos da lei nacional.
Podem ser estabelecidos sistemas de
concessão de licenças para os serviços
objeto da obrigação de serviço universal.
A concessão destas licenças pode
implicar o cumprimento de obrigações
específicas de serviço universal ou a
prestação de uma contribuição financeira
para um fundo de compensação.
1 Os serviços de correio expresso podem compreender, além da rapidez e da fiabilidade,
elementos de valor acrescentado, como a recolha na origem, a entrega em mãos ao
destinatário, serviços de rastreio e localização do envio, a possibilidade de alteração do
destino e do destinatário na fase de trânsito e a confirmação da receção no destino. 2 Disponibilização de meios, incluindo instalações temporárias, assim como transporte por
terceiros, que permitam a autoentrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre
utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por "objeto postal" entende–se um
produto tratados por todo o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. 3 Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre. 4 Transporte de correio por conta própria por via aérea.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 24
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de telecomunicações
(Estes serviços não abrangem a atividade
económica de fornecimento de
conteúdos que requerem a prestação de
serviços de telecomunicações para o seu
transporte)
a) Todos os serviços de transmissão e
receção de sinais por qualquer
meio eletromagnético1, excluindo
o de radiodifusão2
Para os modos 1 e 2
Nada.
b) Serviços de radiodifusão por
satélite3
Para os modos 1 e 2
UE: Nenhuma, exceto a possibilidade de se imporem
obrigações aos prestadores de serviços neste setor para
salvaguarda de objetivos de interesse geral relacionados com
a transmissão de conteúdos através da sua rede, por força do
quadro normativo da UE em matéria de comunicações
eletrónicas.
BE: Não consolidado.
1 Estes serviços não incluem a informação em linha nem o processamento de dados (incluindo
processamento de transações) (parte da CPC 843), constantes do ponto 1.B. Serviços
informáticos. 2 A difusão é uma cadeia de transmissão ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de
programas de rádio e de televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de
contribuição entre os operadores. 3 Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e na
receção de emissões de rádio e de televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta
via satélite necessária para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao
público em geral). Incluem a venda da utilização de serviços por satélite, mas não a venda de
pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 25
Setor ou subsetor Descrição das reservas
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS
Serviços de construção e de engenharia
conexos
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC
514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e
CPC 518)
Para o modo 1
LT: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionista
a) Serviços de comissionista de
veículos automóveis, motociclos e
motoneves, seus acessórios e peças
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113
e parte da CPC 6121)
b) Outros serviços de comissionista
(CPC 621)
B. Serviços de venda por grosso
a) Serviços de venda por grosso de
veículos automóveis, motociclos e
motoneves, seus acessórios e peças
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113
e parte da CPC 6121)
Para os modos 1 e 2
UE: Não consolidado para a distribuição de produtos
químicos, e metais e pedras preciosos.
AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de
pirotecnia, artigos inflamáveis e dispositivos explosivos, e
substâncias tóxicas.
AT e BG: Não consolidado para a distribuição de produtos
para uso médico, como dispositivos médicos e cirúrgicos,
substâncias médicas e objetos para uso médico.
BG: Não consolidado para o tabaco e seus produtos, nem
para serviços prestados por corretores de mercadorias.
CZ: Não consolidado para serviços de leilão.
FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas
alcoólicas e produtos farmacêuticos.
HU: Relativamente aos serviços de comissionista (CPC
621): as empresas estrangeiras só podem prestar serviços de
corretagem de mercadorias (efetuar operações com
mercadorias) através de uma sucursal ou de um
estabelecimento na Hungria. Carecem, para o efeito, de uma
licença da Autoridade de Supervisão Financeira Húngara.
LT: Distribuição de produtos pirotécnicos: a distribuição de
produtos pirotécnicos carece de licença. A licença só é
concedida a pessoas coletivas estabelecidas na UE.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 26
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de comércio por grosso
de equipamentos terminais de
telecomunicações
(parte da CPC 7542)
c) Outros serviços de comércio por
grosso
(CPC 622, excluindo os serviços de
venda por grosso de produtos
energéticos1)
C. Serviços de venda a retalho2
a) Serviços de comissionista de
veículos automóveis, motociclos e
motoneves, seus acessórios e peças
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte
da CPC 6121)
Serviços de venda a retalho de
equipamentos terminais de
telecomunicações
(parte da CPC 7542)
Serviços de venda a retalho de produtos
alimentares
(CPC 631)
Serviços de venda a retalho de outros
produtos (não energéticos), exceto venda
a retalho de produtos farmacêuticos,
médicos e ortopédicos3
(CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297)
D. Franquia (CPC 8929)
IT: Distribuição de tabaco (parte da CPC 6222 e parte da
CPC 6310): Aos intermediários entre grossistas e retalhistas,
e proprietários de "magazzini" aplica-se o requisito da
cidadania da UE.
HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do
tabaco.
Para o modo 1
AT, BG, HR, FR, PL e RO: Não consolidado para a
distribuição de tabaco e seus produtos.
IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do
tabaco.
BG, PL, RO e SE: Não consolidado para a venda a retalho
de bebidas alcoólicas.
AT, BG, CY, CZ, IE, RO, SK e SI: Não consolidado para
distribuição de produtos farmacêuticos, exceto venda a
retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos
(63211).
ES: é proibida a venda de tabaco à distância, por
correspondência ou meio semelhante.
BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem
de mercadorias.
FR: Não consolidado para a prestação de serviços de
comissionista prestados por comerciantes e corretores que
operam em 17 mercados de produtos alimentares frescos de
interesse nacional. Não consolidado para a venda por grosso
de produtos farmacêuticos.
MT: Não consolidado para serviços de comissionista.
BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL,
PL, PT, SK e UK: Não consolidado para serviços retalhistas,
exceto para encomendas postais.
1 Estes serviços, que incluem a CPC 62271, encontram-se em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no
ponto 18.D. 2 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que se encontram em SERVIÇOS ÀS
EMPRESAS, nos pontos 1.B e 1.F.l). 3 As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos encontram-se em
SERVIÇOS PROFISSIONAIS, no ponto 1.A.k).
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
5. SERVIÇOS DE ENSINO
(Apenas serviços financiados pelo setor privado. Para maior certeza, não se consideram financiados pelo
setor privado os serviços financiados por fundos públicos ou apoiados pelo Estado, qualquer que seja a
forma do apoio.)
A. Serviços de ensino primário
(CPC 921)
Para o modo 1
BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE e SI: Não
consolidado.
IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços
para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se
o requisito da nacionalidade.
Para o modo 2
CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado.
Para os modos 1 e 2
FR: em instituições de ensino financiadas pelo setor privado
aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as
autoridades competentes podem autorizar cidadãos
estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos
estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer
e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida
discricionariamente (CPC 921).
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
Para o modo 1
BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO e SE: Não consolidado.
IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços
para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se
o requisito da nacionalidade.
Para o modo 2
CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 28
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Para os modos 1 e 2
FR: em instituições de ensino financiadas pelo setor privado
aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as
autoridades competentes podem autorizar cidadãos
estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos
estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer
e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida
discricionariamente (CPC 922).
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino
secundário relacionados com o tipo técnico e profissional
para estudantes com deficiência (CPC 9224).
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
Para o modo 1
AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.
IT: À concessão de autorização a prestadores de serviços
para emitirem diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se
o requisito da nacionalidade.
ES e IT: Exame das necessidades económicas para o
estabelecimento de universidades privadas autorizadas a
emitirem diplomas ou títulos reconhecidos. O processo em
causa compreende a emissão de um parecer do Parlamento.
Critérios principais: população e densidade dos
estabelecimentos existentes.
Para o modo 2
AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.
Para os modos 1 e 2
CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior,
exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-
-secundário (CPC 92310).
FR: em instituições de ensino financiadas pelo setor privado
aplica-se o requisito da nacionalidade. Contudo, as
autoridades competentes podem autorizar cidadãos
estrangeiros a exercer funções de ensino. Os cidadãos
estrangeiros podem igualmente ser autorizados a estabelecer
e a dirigir instituições de ensino. A autorização é concedida
discricionariamente (CPC 923).
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços de ensino para adultos
(CPC 924)
Para os modos 1 e 2
CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.
AT: Não consolidado para serviços de ensino para adultos
por rádio ou televisão.
E. Outros serviços de ensino
(CPC 929)
Para os modos 1 e 2:
UE: Não consolidado.
6. SERVIÇOS AMBIENTAIS
A. Serviços de tratamento de águas
residuais
(CPC 9401)1
B. Gestão de resíduos
sólidos/perigosos, excluindo
transporte transnacional de
resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
(CPC 9402);
b) Serviços de higiene pública e
similares (CPC 9403).
C. Proteção do ar e do clima (CPC
9404)2
D. Serviços de remediação e limpeza
do solo e águas
a) Tratamento e remediação de solos
e águas contaminados/poluídos
(parte da CPC 94060)3.
E. Redução de ruídos e de vibrações
(CPC 9405)
F. Proteção da biodiversidade e da
paisagem
a) Serviços de proteção da natureza e
da paisagem
(parte da CPC 9406)
G. Outros serviços ambientais e
conexos (CPC 94090)
Para o modo 1
UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o modo 2
Nada.
1 Corresponde a serviços de esgoto. 2 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. 3 Corresponde a partes dos Serviços de Proteção Natural e Paisagística.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e conexos Para os modos 1 e 2
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LU,
NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para
serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos
relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e
transporte espacial (incluindo satélites), devendo o
seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes
elementos: mercadorias transportadas, veículo de
transporte e responsabilidade civil correspondente, e
ii) mercadorias em trânsito internacional.
AT: São proibidas as atividades de promoção e a
intermediação em nome de uma filial não estabelecida na
União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria
(exceto resseguros e retrocessões). O seguro obrigatório de
transporte aéreo, exceto seguros de transporte aéreo
comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma
filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida
na Áustria.
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser
subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma
pessoa ou empresa (incluindo companhias de seguros) pode,
para fins comerciais, participar na contratação de seguros
diretos para pessoas residentes na Dinamarca, navios
dinamarqueses ou bens situados neste Estado-Membro,
exceto companhias de seguros autorizadas pela legislação ou
pelas autoridades dinamarquesas.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 31
Setor ou subsetor Descrição das reservas
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só
podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou
por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma
companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma
sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro
neste Estado-Membro relacionados com o transporte
internacional através dessa sucursal estabelecida na
Alemanha.
FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte
terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros
estabelecidas na União.
IT: Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos
propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos
situados em Itália só podem ser subscritos junto de
companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva
não se aplica aos transportes internacionais que assegurem
importações para a Itália. PL: Não consolidado para
resseguros e retrocessões, exceto para riscos relacionados
com mercadorias no âmbito do comércio internacional.
PT: Os seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias,
aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só podem ser
subscritos junto de companhias estabelecidas na UE; em
Portugal, só pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na
UE podem servir de intermediários nessas operações de
seguro.
RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado
se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado
nacional.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 32
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Para o modo 1
AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT,
LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para
serviços de seguro direto, exceto para seguros de
intermediação de riscos relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e
transporte espacial (incluindo satélites), devendo o
seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes
elementos: mercadorias transportadas, veículo de
transporte e responsabilidade civil correspondente, –
ii) mercadorias em trânsito internacional.
PL: Não consolidado para resseguros, retrocessões e
seguros, exceto contra riscos relacionados com:
a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento
e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o
seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes
elementos: mercadorias transportadas, veículo de
transporte e responsabilidade civil correspondente; –
b) mercadorias em trânsito internacional.
BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para
serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas
estrangeiras no território da República da Bulgária. Não
consolidado para seguros de depósitos e regimes de
compensação análogos, nem para seguros obrigatórios. Os
seguros de transporte de mercadorias, dos veículos
propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos
localizados na República da Bulgária não podem ser
subscritos diretamente junto de companhias de seguros
estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só
podem celebrar contratos de seguros através de uma
sucursal.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 33
Setor ou subsetor Descrição das reservas
CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros
diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e
transporte espacial (incluindo satélites), devendo o
seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes
elementos: as mercadorias transportadas, o veículo
que as transporta e a responsabilidade civil
correspondente, e
ii) mercadorias em trânsito internacional.
LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos,
exceto para seguros de riscos relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e
transporte espacial (incluindo satélites), devendo o
seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes
elementos: mercadorias transportadas, veículo de
transporte e responsabilidade civil correspondente, e
ii) as mercadorias em trânsito internacional, exceto no
transporte por terra se o risco se situar na Lituânia.
BG, LV e LT: Não consolidado para intermediação de
seguros.
PL: Não consolidado para resseguros, retrocessões e
intermediação de seguros.
FI: Só seguradoras que tenham a sede na UE ou uma
sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguro
direto (incluindo cosseguros). À prestação de serviços de
corretagem de seguros aplica-se o requisito de um
estabelecimento permanente na UE.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 34
Setor ou subsetor Descrição das reservas
HU: A prestação de serviços de seguros diretos em território
húngaro por companhias de seguros não estabelecidas na UE
só é permitida através de uma sucursal registada neste
Estado-Membro.
IT: Não consolidado para a profissão atuarial.
SE: A efetuação de seguros diretos só é permitida através de
uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que
o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de
seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou
tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.
ES: Aos serviços atuariais, aplica-se os requisitos de
residência e de três anos de experiência pertinente.
Para o modo 2
AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU,
IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não
consolidado para intermediação.
BG: As pessoas singulares e coletivas búlgaras, assim como
os estrangeiros com atividade empresarial no território da
República da Bulgária, só podem celebrar contratos de
seguro direto relativamente à sua atividade neste Estado-
-Membro com prestadores aí autorizados a exercer
atividades seguradoras. As indemnizações de seguro
resultantes destes contratos são pagas na Bulgária. Não
consolidado para seguros de depósitos e regimes de
compensação análogos, nem para seguros obrigatórios.
IT: Os seguros de transporte de mercadorias, dos veículos
propriamente ditos e de responsabilidade civil contra riscos
situados em Itália só podem ser subscritos junto de
companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva
não se aplica aos transportes internacionais que assegurem
importações para a Itália.
PL: Não consolidado, exceto para resseguros, retrocessões e
seguros, exceto os relativos a mercadorias no âmbito do
comércio internacional.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 35
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços bancários e outros
serviços financeiros (excluindo
seguros):
Para os modos 1 e 2
LT: este Estado-Membro reserva-se o direito de aplicar o
requisito da presença comercial à gestão de fundos de
pensão, e, a um chefe, pelo menos, da administração dos
bancos, os requisitos da residência no seu território e de
capacidade de expressão oral em lituano.
IT: Não consolidado para "consulenti finanziari"
(consultores financeiros).
EE: À aceitação de depósitos aplicam-se os requisitos de
autorização da Autoridade de Supervisão Financeira estónia
e da constituição de uma sociedade por ações, de uma filial
ou de uma sucursal, nos termos da lei estónia.
IE: este Estado-Membro reserva-se o direito de aplicar os
seguintes requisitos: aos programas de investimento coletivo
que adotem a forma de fundos de investimento ou de
sociedades de capital variável (distintos dos organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM), a
constituição na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União
Europeia da sociedade fideicomissária/depositária e da
sociedade de gestão (excluindo sucursais). As sociedades de
investimento em comandita simples devem ter um sócio
comanditário, pelo menos, que esteja constituído como
sociedade na Irlanda. As entidades candidatas a membro de
uma bolsa de valores na Irlanda devem, em alternativa, a)
estar aí autorizadas, o que implica a sua constituição como
sociedade ou parceria, com sede principal/estatutária neste
Estado-Membro; b) estar autorizadas noutro Estado-
-Membro da União Europeia, nos termos da Diretiva da
União Europeia relativa aos serviços de investimento.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 36
Setor ou subsetor Descrição das reservas
PL: À prestação e transferência de informações financeiras,
ao tratamento de dados financeiros e ao suporte lógico
conexo aplica-se o seguinte requisito: utilização da rede
pública de telecomunicações ou da rede de outro operador
autorizado.
Para o modo 1
AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU,
IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não consolidado,
exceto para a prestação de informações financeiras e o
tratamento de dados financeiros, e para serviços de
consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a
intermediação.
BE: À prestação de serviços de consultoria sobre
investimento aplica-se o requisito do estabelecimento na
Bélgica.
BG: à utilização da rede de telecomunicações podem
aplicar-se limitações e condições.
CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores
mobiliários, a prestação de informações financeiras e o
tratamento de dados financeiros, assim como para serviços
de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo a
intermediação.
EE: às atividades de gestão de fundos de investimento
aplica-se o requisito do estabelecimento de uma empresa de
gestão especializada e, à atividade de depositário de ativos
de fundos de investimento, o requisito de empresa com sede
estatutária na União.
LT: às atividades de gestão de fundos de investimento
aplica-se o requisito do estabelecimento de uma empresa de
gestão especializada e, à atividade de depositário de ativos
de fundos de investimento, o requisito de empresa com sede
estatutária ou sucursal na Lituânia.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 37
Setor ou subsetor Descrição das reservas
IE: à prestação de serviços de investimento ou de
consultoria sobre investimentos aplica-se um dos seguintes
requisitos: I) autorização na Irlanda, o que normalmente
pressupõe que a entidade esteja constituída sob a forma de
sociedade ou de operador em nome individual; em qualquer
dos casos, com sede social na Irlanda (em certos casos pode
não ser necessária autorização; por exemplo, se o prestador
de serviços de um país terceiro não dispõe de presença
comercial na Irlanda nem presta serviços a particulares); II)
autorização noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva
da UE relativa aos Serviços de Investimento.
LV: Não consolidado, exceto para a prestação de
informações financeiras, e para serviços de consultoria e
outros serviços auxiliares, excluindo a intermediação.
MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos,
a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de
informações financeiras e o tratamento de dados financeiros,
e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares,
excluindo a intermediação.
PL: À prestação e transferência de informações financeiras,
ao tratamento de dados financeiros e ao suporte lógico
conexo aplica-se o seguinte requisito: utilização da rede
pública de telecomunicações ou da rede de outro operador
autorizado.
RO: Não consolidado para locação financeira, comércio de
instrumentos do mercado monetário, operações cambiais,
produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de
taxa de juro, valores mobiliários e outros instrumentos, e
ativos financeiros transacionáveis, participação na emissão
de títulos de qualquer tipo, gestão de ativos, e serviços de
liquidação e de compensação de ativos financeiros. O
serviços de pagamentos e transferências monetárias só
podem ser prestados através de um banco residente.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 38
Setor ou subsetor Descrição das reservas
SI: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação
mais favorecida em empréstimos de todos os tipos, na
aceitação de garantias e cauções de instituições de crédito
estrangeiras por entidades jurídicas nacionais e empresários
em nome individual, prestação e transferência de
informações financeiras, tratamento de dados financeiros e
fornecimento de suporte lógico conexo por prestadores de
outros serviços financeiros, consultoria e outros serviços
financeiros auxiliares sobre todas estas atividades, incluindo
análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e
aconselhamento sobre investimento e carteiras,
aconselhamento sobre aquisições, e reestruturação e
estratégia empresariais. Requisito para esse efeito é a
presença comercial.
SI: Os regimes de pensões podem ser propostos por fundos
mútuos (que não são entidades jurídicas, sendo, por
conseguinte, geridos por companhias de seguros, bancos ou
sociedades de gestão de pensões), sociedades de gestão de
pensões ou companhias de seguros. Além disso, os regimes
de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores
de regimes de pensões estabelecidos nos termos da lei
aplicável no Estado-Membro da UE em causa.
HU: As empresas não-EEE só podem prestar serviços
financeiros ou exercer atividades auxiliares desses serviços
através de sucursais húngaras.
Para o modo 2
BG: à utilização da rede de telecomunicações podem
aplicar-se limitações e condições.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 39
Setor ou subsetor Descrição das reservas
8. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
(Apenas serviços financiados pelo setor privado. Para maior certeza, não se consideram
financiados pelo setor privado os serviços financiados por fundos públicos ou apoiados pelo
Estado, qualquer que seja a forma do apoio.)
A. Serviços hospitalares
(CPC 9311)
B. Serviços de ambulância
(CPC 93192)
C. Serviços de casas de saúde, exceto
serviços hospitalares
(CPC 93193)
Para os modos 1 e 2
FR: Não consolidado para a prestação de serviços de
análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.
Para o modo 1
AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,
LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não
consolidado.
HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina.
Para o modo 2
Nada.
D. Serviços sociais
– Todos os Estados-Membros,
exceto AT, EE, LT e LV: apenas
instituições de convalescença e
repouso, e lares de idosos.
– AT, EE e LV: toda a CPC 933.
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
CZ, FI, HU, LT, MT, PL, SE, SI e SK: Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 40
Setor ou subsetor Descrição das reservas
9. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e
fornecimento de refeições
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições nos
serviços de transporte aéreo1
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT,
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado.
HR: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
B. Serviços de agências de viagem e
operadores turísticos
(incluindo organizadores de viagens)
(CPC 7471)
Para o modo 1
BG, CY e HU: Não consolidado.
CY: Requisito da nacionalidade. Os prestadores estrangeiros
de serviços devem estar representados por uma agência de
viagens residente.
LT: à prestação de serviços de organização de circuitos
turísticos aplicam-se os requisitos do estabelecimento na
Lituânia e da licença emitida pelo departamento do Turismo
deste Estado-Membro.
Para o modo 2
Nada.
C. Serviços de guia turístico
(CPC 7472)
Para o modo 1
BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não
consolidado.
IT: Os guias turísticos de países terceiros devem obter uma
licença específica da região para o exercício da atividade de
guia turístico profissional.
BG, CY, EL e ES: aos serviços de guia turístico aplica-se o
requisito da cidadania da UE.
Para o modo 2
Nada.
1 O fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo encontra-se em SERVIÇOS
AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, no ponto 12.D.a) Serviços de
assistência em escala.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 41
Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento
(incluindo serviços de teatro,
conjuntos musicais, circo e
discotecas)
(CPC 9619)
Para o modo 1
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE,
IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não
consolidado.
Para o modo 2
CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.
BG: Não consolidado, exceto para serviços de
entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de
cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191);
serviços prestados por autores, compositores, escultores,
atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços
auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento
(CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.
LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de
exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da
CPC 96199).
B. Serviços de agências noticiosas e
de imprensa
(CPC 962)
Para o modo 1
BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI e SK: Não
consolidado.
Para o modo 2
BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não
consolidado.
C. Serviços de biblioteca, arquivo e
museu, e outros serviços culturais
(CPC 963)
Para os modos 1 e 2
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, HR, EL, HU, IE,
IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK:
Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 42
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços desportivos
(CPC 9641)
Para os modos 1 e 2
AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e
serviços de guia de montanha.
BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.
Para o modo 1
CY, EE e HR: Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e
praias
(CPC 96491)
Para os modos 1 e 2
Nada.
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de
passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de
cabotagem1)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de
cabotagem30)2
Para os modos 1 e 2:
UE: Não consolidado para o transporte marítimo nacional de
cabotagem.
BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e
SE: Serviços de feedering mediante autorização.
1 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas "cabotagem" de acordo
com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem
nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um
porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto
situado no mesmo Estado-Membro, inclusivamente na sua plataforma continental, conforme
previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e
destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia. 2 Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte
marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida
qualquer receita.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 43
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Transporte por vias interiores
navegáveis
a) Transporte de passageiros
(CPC 7221 menos transporte nacional de
cabotagem30)
b) Transporte de carga
(CPC 7222 menos transporte nacional de
cabotagem30)
Para os modos 1 e 2
UE: Não consolidado para o transporte nacional de
cabotagem por vias navegáveis interiores. As medidas
baseadas em acordos atuais ou futuros sobre o acesso às vias
interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação
Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns direitos de tráfego
aos operadores baseados nos países correspondentes que
cumpram o requisito da nacionalidade no que diz respeito à
propriedade. Sujeito aos regulamentos de aplicação da
Convenção de Mannheim sobre a Navegação no Reno.
UE: As operações de transporte de mercadorias ou de
passageiros por vias navegáveis interiores só podem ser
efetuadas por operadores que satisfaçam as seguintes
condições:
a) Estabelecimento num Estado-Membro;
b) Autorização para efetuar o transporte (internacional)
de mercadorias ou de passageiros por vias navegáveis
interiores; e
c) Registo dos navios num Estado-Membro ou posse de
um certificado da sua pertença à frota de um Estado-
-Membro.
Além disso, os navios devem ser propriedade de pessoas
singulares nacionais de um Estado-Membro e domiciliadas
num Estado-Membro ou de pessoas coletivas registadas num
Estado-Membro. A título excecional, podem ser concedidas
isenções ao cumprimento do requisito de propriedade
maioritária. Em Espanha, na Suécia e na Finlândia, a lei não
distingue entre vias marítimas e vias navegáveis interiores.
A regulamentação do transporte marítimo aplica-se
igualmente às vias navegáveis interiores.
AT: aplica-se o requisito da sociedade registada ou do
estabelecimento permanente na Áustria.
BG, CY, CZ, EE, FI, HU, HR, LT, MT, RO, SE, SI e SK:
Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 44
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Transporte ferroviário
a) Transporte de passageiros (CPC
7111)
b) Transporte de carga (CPC 7222)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros
(CPC 7121 e CPC 7122)
b) Transporte de carga
(CPC 7123, excluindo transporte de
correio por conta própria1).
Para o modo 1
UE: Não consolidado (excluindo o transporte de objetos
postais e de correio rápido por conta própria).
Para o modo 2
Nada.
E. Transporte de produtos (exceto
combustíveis) por condutas2
(CPC 7139)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,
LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado.
1 Parte da CPC 71235, que se encontra em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no ponto 2.A.
Serviços postais e de correio rápido. 2 O transporte de combustíveis por condutas encontra-se em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no
ponto 13.B.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE1
A. Serviços auxiliares do transporte
marítimo
a) Serviços de carga/descarga
marítima
b) Serviços de entreposto e
armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de
depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de expedição de carga
marítima
g) Aluguer de embarcações tripuladas
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte
marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e
auxiliares
(parte da CPC 749)
Para os modos 1 e 2
UE: Não consolidado para a prestação de
desalfandegamento, reboque e tração, e pilotagem e
amarração.
Para o modo 1
UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga
marítima, e terminais e depósito de contentores.
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e
SE: Não consolidado para o aluguer de embarcações
tripuladas.
BG: Não consolidado.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT,
LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado para serviços de entreposto e armazenagem.
HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de
transporte de mercadorias
FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem
ser prestados com recurso a navios que arvorem pavilhão
finlandês.
Para o modo 2
Nada.
1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que se
encontram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços auxiliares do transporte
por vias interiores navegáveis
a) Serviços de carga e descarga (parte
da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e
armazenagem (parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte
de carga (parte da CPC 748)
d) Aluguer de embarcações tripuladas
(CPC 7223)
e) Serviços de reboque e tração (CPC
7224)
f) Serviços de apoio ao transporte
por vias interiores navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e
auxiliares
(parte da CPC 749)
Para os modos 1 e 2
UE: Medidas baseadas em acordos atuais ou futuros sobre o
acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos
sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) podem reservar
alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos
países correspondentes e que cumpram o requisito da
nacionalidade respeitante à propriedade. Regulamentos de
aplicação da Convenção de Mannheim sobre a Navegação
no Reno.
UE: Não consolidado para a prestação de serviços de
desalfandegamento, reboque e tração, e pilotagem e
amarração.
HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de
transporte de mercadorias.
Para o modo 1
AT: Não consolidado para a prestação de aluguer de navios
tripulados, reboque e tração, pilotagem e amarração, auxílio
à navegação e exploração de portos e vias navegáveis.
BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e
SE: Não consolidado para o aluguer de embarcações
tripuladas.
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas
(à prestação de serviços auxiliares do transporte marítimo
aplica-se o requisito da constituição como sociedade). A
participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
C. Serviços auxiliares do transporte
ferroviário
a) Serviços de carga e descarga (parte
da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e
armazenagem (parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte
de carga (parte da CPC 748)
d) Serviços de reboque e tração (CPC
7113)
e) Serviços de apoio aos serviços de
transporte ferroviário (CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e
auxiliares (parte da CPC 749)
Para os modos 1 e 2
UE: Não consolidado para a prestação de serviços de
carga/descarga marítima, e de reboque e tração.
HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de
transporte de mercadorias.
Para o modo 1
BG e CZ: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais
diretas (à prestação de serviços auxiliares do transporte
ferroviário aplica-se o requisito da constituição como
sociedade). A participação em companhias búlgaras está
limitada a 49 %.
Para o modo 2
Nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 47
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços auxiliares do transporte
rodoviário
a) Serviços de carga e descarga (parte
da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e
armazenagem (parte da CPC 742)
c) Serviços de agências de transporte
de carga (parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários
comerciais com condutor (CPC
7124)
e) Serviços de apoio aos serviços de
transporte rodoviário (CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e
auxiliares (parte da CPC 749)
Para o modo 1
AT, BG, CY, CZ, DK, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK,
SI e SE: Não consolidado para aluguer de veículos
rodoviários comerciais com condutor.
HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de
transporte de carga e serviços de apoio ao transporte
rodoviário que estejam sujeitos a autorização.
SE: As entidades estabelecidas devem utilizar veículos
matriculados neste país.
Para o modo 2
Nada.
D. Serviços auxiliares dos serviços de
transporte aéreo
a) Serviços de assistência em escala
(incluindo serviços de refeições)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas
(aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à
prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo.
Para o modo 2
BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não
consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 48
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de entreposto e
armazenagem
(parte da CPC 742)
Para os modos 1 e 2
Nada.
Para o modo 1
BG: Não é autorizado o estabelecimento de sucursais diretas
(aplica-se o requisito da constituição como sociedade) à
prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo.
c) Serviços de agências de transporte
de mercadorias
(parte da CPC 748)
Para os modos 1 e 2
Nada.
Para o modo 1
BG: A prestação de serviços por estrangeiros só é permitida
através da participação, até 49 %, no capital de sociedades
búlgaras, e através de sucursais.
d) Aluguer de aeronaves tripuladas
(CPC 734)
Para os modos 1 e 2
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da
União devem estar registadas no Estado-Membro da União
que concede a licença à transportadora ou noutro Estado-
-Membro.
Ao registo de aeronaves pode ser aplicado o requisito de que
sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam
critérios específicos de nacionalidade ou de pessoas
coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes
à propriedade do capital e ao controlo.
A título excecional, as aeronaves registadas fora da União
Europeia podem ser alugadas por uma transportadora aérea
exterior à UE a uma transportadora aérea da UE em
circunstâncias específicas desta última, de necessidades
excecionais, sazonais ou de superação de dificuldades
operacionais, as quais não possam razoavelmente ser
satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na UE,
sob reserva da aprovação de uma duração limitada pelo
Estado-Membro da UE que concede a licença à
transportadora aérea da UE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 49
Setor ou subsetor Descrição das reservas
e) Vendas e comercialização
f) Sistemas informatizados de
reserva
Para os modos 1 e 2
UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for
concedido um tratamento equivalente1 ao concedido na
União por prestadores de serviços SIR fora da UE, ou se aos
prestadores de serviços SIR da União não for concedido um
tratamento equivalente ao concedido na União Europeia por
transportadoras aéreas não-UE, poderão ser tomadas
medidas para a concessão de um tratamento equivalente,
respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos
prestadores de serviços SIR na UE ou aos prestadores de
serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União
Europeia.
g) Serviços de exploração de
aeroportos
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
E. Serviços auxiliares do transporte
de produtos (exceto combustíveis)
por condutas2
a) Serviços de entreposto e
armazenagem de produtos
transportados por condutas, exceto
combustíveis
(parte da CPC 742)
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT,
LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado.
Para o modo 2
Nada.
1 Um tratamento equivalente implica a não-discriminação das transportadoras aéreas nem dos
prestadores de serviços SIR da União Europeia. 2 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas encontram-se em
SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no ponto 13.C.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 50
Setor ou subsetor Descrição das reservas
13. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Prestação de serviços de transporte
combinado
Modo 1
UE, exceto FI: só os transportadores rodoviários
estabelecidos num Estado-membro que satisfaçam as
condições de acesso à profissão e ao mercado do transporte
de mercadorias entre Estados-Membros podem, no âmbito
de um transporte combinado entre Estados-Membros,
efetuar trajetos rodoviários iniciais e/ou finais que sejam
parte integrante do transporte combinado e que incluam, ou
não, a passagem de uma fronteira. Aplicam-se limitações
que afetam alguns modos de transporte. Podem ser tomadas
medidas necessárias para assegurar a redução ou o
reembolso dos impostos sobre os veículos automóveis
aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados
em transporte combinado.
Modo 2
BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK:
nada, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista
de compromissos que afetem um determinado modo de
transporte.
AT, BG, CY, CZ, EE, HU, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SE,
SI e SK: Não consolidado.
14. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a
exploração mineira
(CPC 883)1
Para os modos 1 e 2
Nada.
1 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: assessoria e consultoria
relacionados com a mineração, sobre preparação do terreno, instalação de plataformas de
perfuração em terra, perfuração, coroas de perfuração, revestimento e tubagem de poços,
fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e
operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração,
carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação,
cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e
bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de
obturação e abandono de poços.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 51
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Transporte de combustíveis por
condutas
(CPC 7131)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,
LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado.
C. Serviços de entreposto e
armazenagem de combustíveis
transportados por condutas
(parte da CPC 742)
Para o modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, HR, EL, IE, IT,
LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não
consolidado.
Para o modo 2
Nada.
D. Venda por grosso de combustíveis
sólidos, líquidos, gasosos e
produtos derivados
(CPC 62271)
e serviços de venda por grosso de
eletricidade, vapor e água quente
Para os modos 1 e 2
UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de
carburantes, eletricidade, vapor e água quente.
E. Serviços de venda a retalho de
carburantes
(CPC 613)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 52
Setor ou subsetor Descrição das reservas
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás
engarrafado, carvão e lenha
(CPC 63297)
e serviços de venda a retalho de
eletricidade, gás (não engarrafado),
vapor e água quente
Para os modos 1 e 2
UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de
carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e
água quente.
Para o modo 1
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT,
NL, PL, PT, SK e UK: Não consolidado para vendas a
retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto
para encomendas por correio.
Para o modo 2
Nada.
G. Serviços relacionados com a
distribuição de energia
(CPC 887)
Para o modo 1
UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Para o modo 2
Nada.
15. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS ALHURES
a) Serviços de lavandaria, limpeza e
tinturaria
(CPC 9701)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
b) Serviços de cabeleireiro
(CPC 97021)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
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EU/AM/Anexo VIII-B/pt 53
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de cosmética, manicura e
pedicura
(CPC 97022)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
d) Outros serviços de tratamento de
beleza n.e. (CPC 97029)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
e) Serviços de termalismo e
massagens não terapêuticas, na
medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico
e de relaxação e não para fins
médicos ou de reabilitação1 (CPC
ver. 1.0 97230)
Para o modo 1
UE: Não consolidado.
Para o modo 2
Nada.
g) Serviços de conexão de
telecomunicações (CPC 7543)
Para os modos 1 e 2
Nada.
_____________
1 Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais encontram-se no ponto 1.A.h) –
Serviços médicos, 1.A.j) 2 – Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal
paramédico e serviços de saúde (8.A e 8 C).
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 1
ANEXO VIII-C
RESERVAS REFERENTES AO PESSOAL-CHAVE,
ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO
E DELEGADOS COMERCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA
1. Da lista de reservas infra constam as atividades económicas liberalizadas nos termos do
artigo 151.º do presente Acordo, às quais se aplicam as limitações referentes ao pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário, ao abrigo do artigo 154.º do presente Acordo, e aos
delegados comerciais, ao abrigo do artigo 155.º do presente Acordo, aí se especificando
igualmente as limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
Se a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os
Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem
reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não
prejudica as reservas horizontais nem as reservas setoriais ao nível da União eventualmente
aplicáveis).
Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, a União Europeia não assume qualquer
compromisso referente a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e delegados
comerciais em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado).
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 2
2. Os compromissos referentes a pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados
comerciais e vendedores de produtos não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença
temporária for a interferência em qualquer litígio ou negociação em matéria de
trabalho/gestão, ou afetar de outra forma o seu resultado.
3. Da lista infra não constam medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,
normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam
uma limitação, na aceção dos artigos 154.º e 155.º do presente Acordo. Essas medidas (por
exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, do reconhecimento de qualificações em
setores regulados, de realização de exames específicos, inclusivamente linguísticos, e de
domicílio legal no território onde a atividade económica é exercida), ainda que não constantes
da lista infra, aplicam-se, em qualquer caso, ao pessoal-chave, a estagiários de nível pós-
-universitário e a delegados comerciais da República da Arménia.
4. Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais da União Europeia e seus Estados-
-Membros respeitantes à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a
regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de
trabalho.
5. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 3
6. A lista infra não prejudica a existência dos monopólios públicos nem dos direitos exclusivos
descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse
exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União
Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos
prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.
8. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
9. Para maior certeza, a obrigação de concessão do tratamento nacional não implica, para a
União Europeia, a obrigação de tornar extensivo aos nacionais ou pessoas coletivas da outra
Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro
Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as
medidas adotadas no âmbito deste tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O
tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em
conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social,
administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente
pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 4
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Universo do pessoal transferido no interior da empresa
BG: O número de elementos do pessoal transferidos no
interior da empresa não pode ser superior a 10 % do
número médio anual de cidadãos da UE empregados
pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de
empregados for inferior a 100, o número de elementos
do pessoal transferidos no interior da empresa pode,
mediante autorização, exceder 10 % do total dos
empregados.
HU: Não consolidado para pessoas singulares que
tenham sido sócias de uma pessoa coletiva da Arménia.
TODOS OS SETORES Estagiários de nível pós-universitário
For AT, CZ, DE, ES, FR, HU e LT: a formação deve
estar ligada ao diploma universitário obtido.
TODOS OS SETORES Diretores executivos e auditores
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas
coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas
singulares responsáveis, numa pessoa coletiva ou numa
sucursal, pela observância da Lei do Comércio austríaca
devem ter um domicílio na Áustria.
FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades
comerciais como empresários privados carecem de
licença de comércio e devem ter residência permanente
no EEE. O requisito da residência no EEE aplica-se aos
diretores executivos de todos os setores; podem, porém,
ser concedidas isenções a determinadas empresas.
FR: os diretores executivos de uma atividade industrial,
comercial ou artesanal que não sejam titulares de uma
autorização de residência, carecem de autorização
específica.
RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais
e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.
SE: Os diretores executivos de pessoas coletivas ou de
sucursais devem residir na Suécia.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 5
Setor ou subsetor Descrição das reservas
SE: Os titulares/requerentes de direitos registados
(sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos e
variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter
um agente residente na Suécia, principalmente para o
efeito de serviços de processo, notificação, etc.
SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre
patentes, marcas, desenhos ou modelos) não residentes
na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas,
desenhos ou modelos residente na Eslovénia,
principalmente para o efeito de serviços de processo,
notificação, etc.
TODOS OS SETORES Reconhecimento
UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento
mútuo de diplomas aplicam-se apenas aos cidadãos da
UE. O direito de exercer uma atividade profissional
regulamentada num Estado-Membro da UE não confere
o direito desse exercício noutro Estado-Membro1.
4. INDÚSTRIAS
TRANSFORMADORAS2
H. Edição, impressão e reprodução de
suportes gravados
(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e
impressão à comissão ou por contrato3
IT: Aos editores aplica-se o requisito da nacionalidade.
HR: Aos editores aplica-se o requisito da residência.
PL: Aos chefes de redação de jornais e revistas aplica-
-se o requisito da nacionalidade.
SE: Aos editores e proprietários de empresas de edição
e impressão aplica-se o requisito da residência.
1 O reconhecimento ao nível da UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer
um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 161.º do
presente Acordo. 2 Este setor não inclui os serviços de consultoria sobre as indústrias de transformação. 3 A edição e a impressão à comissão ou por contrato encontram-se em SERVIÇOS ÀS
EMPRESAS, no ponto 6.F.p).
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 6
Setor ou subsetor Descrição das reservas
6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos
(CPC 861)1
excluindo serviços de consultoria, de
documentação e certificação jurídicas
prestados por juristas profissionais a
quem estejam cometidas funções
públicas, como notários, "huissiers de
justice" ou outros "officiers publics et
ministériels".
AT, BE, BG, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LT,
LU, MT, PL, PT, RO, SK e UK: À prática do direito
interno (da UE e do Estado-Membro) e à representação
perante tribunais aplica-se o requisito da admissão plena
na Ordem dos Advogados, associado ao da
nacionalidade. Em ES, as autoridades competentes
podem conceder isenções.
BE, FI e LU: À prestação de serviços de representação
legal, aplica-se o requisito da admissão plena na Ordem
dos Advogados, associado ao da nacionalidade. Na BE,
aplicam-se quotas para a representação perante a "Cour
de cassation" em processos não criminais.
BG: Os advogado arménios só podem prestar serviços
de representação legal a compatriotas sob reserva de
reciprocidade e em cooperação com um jurista búlgaro.
À prestação de serviços de mediação jurídica aplica-se
o requisito da residência permanente.
1 Inclui serviços de consultoria, representação, arbitragem e conciliação/mediação jurídicas,
assim como de documentação e certificação jurídicas.
A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no âmbito do direito internacional público,
do direito da UE e da lei de qualquer jurisdição em que o prestador de serviços ou o seu
pessoal sejam qualificados para exercer advocacia, estando, como a prestação de outros
serviços, sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos
Estados-Membros da UE. Para advogados que prestem serviços jurídicos no âmbito do direito
internacional público e de direito estrangeiro, os requisitos e procedimentos de licenciamento
podem revestir, entre outras, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, a
utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido reconhecida a equivalência a um
título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo, ou admissão
simplificada, na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão e
domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos respeitantes ao
direito da UE devem, em princípio, ser prestados por, ou através de, um jurista plenamente
qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atue
pessoalmente; os serviços jurídicos respeitantes ao direito de um Estado-Membro da UE
devem, em princípio, ser prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado,
admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atue pessoalmente. A
admissão plena na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE em causa pode,
portanto, ser necessária para a representação perante tribunais e outras autoridades
competentes na União, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual
nacional. Contudo, nalguns Estados-Membros, os advogados estrangeiros não admitidos
plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos cíveis uma
parte que seja nacional ou pertença do Estado em que o advogado está autorizado a exercer.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 7
Setor ou subsetor Descrição das reservas
CY: À prestação de serviços jurídicos aplica-se o
requisito da cidadania da UE, associado ao da
residência na UE. A admissão plena na Ordem dos
Advogados está sujeita à condição de nacionalidade,
associada a um requisito de residência. Apenas os
advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem
ser sócios, acionistas ou membros do conselho de
administração de uma sociedade de advogados em
Chipre.
FR: O acesso de advogados à profissão de "avocat
auprès de la Cour de Cassation" e "avocat auprès du
Conseil d’Etat" está sujeito a quotas e à condição de
nacionalidade.
HR: A admissão plena na Ordem dos Advogados,
exigida para os serviços de representação legal, está
sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata e,
após a adesão à UE, cidadania de um Estado-Membro
da UE).
HU: A admissão plena na Ordem dos Advogados está
sujeita à condição de nacionalidade, associada a um
requisito de residência. Para advogados estrangeiros, o
âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação
de consultoria jurídica, que deve ser realizada com base
num contrato de colaboração concluído com um
advogado ou uma sociedade de advogados húngara.
LV: A representação legal em processos criminais está
reservada a advogados juramentados, aos quais se
aplica o requisito da nacionalidade.
DK: O marketing de serviços de consultoria jurídica
está limitado aos advogados com uma licença
dinamarquesa para exercer. À obtenção de licença
dinamarquesa aplica-se o requisito do exame
dinamarquês de direito.
LU: À prestação de serviços jurídicos respeitantes aos
direitos luxemburguês e da UE aplica-se o requisito da
nacionalidade.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária
apenas para a utilização do título sueco de "advokat",
está sujeita ao requisito da residência.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 8
Setor ou subsetor Descrição das reservas
ES e PT: Ao acesso às profissões de solicitador e agente
de propriedade industrial aplica-se o requisito da
nacionalidade.
LT: Aos advogados especializados em patentes aplica-
-se o requisito da nacionalidade.
SI: A presença comercial na República da Eslovénia é
requisito para a representação remunerada de clientes
perante tribunais. Os advogados estrangeiros
autorizados a exercer advocacia no estrangeiro podem
exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos
nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia,
contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação
desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça.
A presença comercial de advogados designados pela
Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à
forma de sociedade em nome individual, sociedade de
advogados de responsabilidade limitada (sociedade de
pessoas) ou sociedade de advogados de
responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As
atividades de uma sociedade de advogados estão
limitadas ao exercício da advocacia. Só advogados
podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
b) 1. Serviços de contabilidade
(CPC 86212, exceto serviços de
auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e CPC
86220)
FR: A prestação de serviços de contabilidade depende
de uma decisão do Ministério da Economia, Finanças e
Indústria, de acordo com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros. O requisito de residência não pode
exceder 5 anos.
IT: Requisito da residência.
CY: Requisito da nacionalidade.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 9
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) 2. Serviços de auditoria
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de
contabilidade)
BG: À prestação de serviços de auditoria por auditores
estrangeiros aplicam-se os requisitos da reciprocidade,
requisitos equivalentes aos aplicados aos auditores
búlgaros e o da aprovação em exames para o efeito.
CY: Requisito da nacionalidade.
DK: Requisito da residência.
ES: Aos auditores legais e administradores, diretores e
sócios de empresas, exceto das abrangidas pela 8.ª
Diretiva da UE relativa ao direito das sociedades,
aplica-se o requisito da nacionalidade.
HR: A prestação de serviços de auditoria está restrita
aos auditores certificados detentores de uma licença
reconhecida formalmente pela Ordem dos Auditores
croata.
FI: A, pelo menos, um dos auditores de sociedades de
responsabilidade limitada finlandesas aplica-se o
requisito da residência.
IT: Aos auditores individuais aplica-se o requisito da
residência.
SE: Os serviços de revisão oficial das contas de certas
entidades jurídicas, em particular das sociedades de
responsabilidade limitada e das pessoas singulares só
podem ser prestados por auditores aprovados ou
autorizados na Suécia e sociedades de auditoria
registadas. Apenas os auditores aprovados na Suécia e
as firmas de contabilidade pública registadas podem ser
acionistas ou associados em empresas que efetuem
revisão legal (para fins oficiais). Requisito para a
aprovação é a residência no EEE ou na Suíça. Os títulos
de "auditor aprovado" e "auditor autorizado" só podem
ser usados por auditores aprovados ou autorizados na
Suécia. Os auditores de associações económicas
cooperativas e de determinadas empresas que não sejam
contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no
EEE. A autoridade competente pode isentar do
cumprimento deste requisito.
SI: Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de
administração das empresas de auditoria estabelecidas
na Eslovénia deve ter residência neste país.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 10
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de consultoria fiscal
(CPC 863) 1
CY: Requisito da nacionalidade.
HR, HU e IT: Requisito da residência.
d) Serviços de arquitetura
e
e) Serviços de planeamento urbano e
arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
EE: A, pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de
projetos ou consultor) aplica-se o requisito da residência
na Estónia.
BG: À prestação de serviços de planeamento urbano e de
arquitetura paisagística aplica-se o requisito da
nacionalidade.
CY: Requisito da nacionalidade.
HR, HU e IT: Requisito da residência.
SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; pode
ser reconhecida a inscrição em instituições estrangeiras
correspondentes. Aplica-se o requisito da residência,
mas pode ser considerada a possibilidade de isenções.
f) Serviços de engenharia
e
g) Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
EE: A, pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de
projetos ou consultor) aplica-se o requisito da residência
na Estónia.
CY: Requisito da nacionalidade.
CZ, HR, IT e SK: Requisito da residência.
HU: Requisito da residência (para CPC 8673, este
requisito só se aplica a estagiários de nível pós-
-universitário).
h) Serviços médicos (incluindo
psicológicos) e dentários
(CPC 9312 e parte da CPC 85201)
CZ, LT, IT e SK: Requisito da residência.
CZ, RO e SK: Às pessoas singulares estrangeiras aplica-
-se o requisito da autorização das autoridades
competentes.
BE e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-
-universitário, aplica-se o requisito da autorização das
autoridades competentes.
BG, CY e MT: Requisito da nacionalidade.
DK: À possibilidade de concessão de autorizações
limitadas para o exercício de funções específicas por 18
meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência.
1 Não inclui os serviços de consultoria jurídica e de representação legal em matéria fiscal, que
se encontram no ponto 6.A.a) – Serviços Jurídicos.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 11
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, é possível o
acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente.
HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente
a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma
licença emitida pela câmara profissional.
LV: Ao exercício da medicina por estrangeiros aplica-se
a autorização da entidade local competente na área da
saúde, baseada nas necessidades económicas de médicos
e dentistas em determinada região.
PL: O exercício da medicina por estrangeiros carece de
autorização. Nas ordens profissionais, os médicos
estrangeiros têm direitos eleitorais limitados.
PT: Aos psicólogos aplica-se o requisito da residência.
SI: Os médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e
farmacêuticos devem possuir licença emitida pela
respetiva ordem profissional; os restantes profissionais
da saúde devem estar registados.
i) Serviços de veterinária
(CPC 932)
BG, CY, DE, EL, HR, FR e HU: Requisito da
nacionalidade.
CZ e SK: Requisitos da nacionalidade e da residência.
IT: Requisito da residência.
PL: Requisito da nacionalidade. Os estrangeiros podem
requerer autorização para o exercício da profissão.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 12
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) 1. Serviços obstétricos
(parte da CPC 93191)
BG: Requisito da nacionalidade.
BE e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-
-universitário, aplica-se o requisito da autorização das
autoridades competentes.
CZ, CY, LT, EE, RO e SK: Às pessoas singulares
estrangeiras aplica-se o requisito da autorização das
autoridades competentes.
DK: À possibilidade de concessão de uma autorização
limitada para o exercício de funções específicas por 18
meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência.
FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, é possível o
acesso no limite de quotas estabelecidas anualmente.
IT: Requisito da residência.
LV: Sujeição ao exame das necessidades económicas,
determinadas com base no número total de parteiros
numa dada região; autorização pelas entidades
sanitárias locais.
PL: Requisito da nacionalidade. Os estrangeiros podem
requerer autorização para o exercício da profissão.
CY e HU: Não consolidado.
HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente
a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma
licença emitida pela câmara profissional.
SI: Os parteiros carecem de autorização da ordem
profissional.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 13
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) 2. Serviços prestados por
enfermeiros, fisioterapeutas e
pessoal paramédico
(parte da CPC 93191)
AT: Os prestadores estrangeiros de serviços só são
autorizados nas seguintes atividades: enfermagem,
fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.
BE, FR e LU: Aos estagiários estrangeiros de nível pós-
-universitário, aplica-se o requisito da autorização das
autoridades competentes.
HR: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente
a doentes/que tratem doentes devem ser titulares de uma
licença emitida pela câmara profissional.
CY, CZ, EE, RO, SK e LT: Às pessoas singulares
estrangeiras aplica-se o requisito da autorização das
autoridades competentes.
BG, CY e HU: Requisito da nacionalidade.
DK: À possibilidade de concessão de autorizações
limitadas para o exercício de funções específicas por 18
meses, no máximo, aplica-se o requisito da residência.
CY, CZ, EL e IT: Sujeição ao exame das necessidades
económicas: decisão dependente da escassez e das
vagas disponíveis ao nível regional.
LV: Sujeição ao exame das necessidades económicas,
determinadas com base no número total de enfermeiros
numa dada região; autorização pelas entidades
sanitárias locais.
SI: Aos enfermeiros aplica-se o requisito da licença,
concedida pela ordem profissional; aos assistentes
sanitários, aplica-se o requisito do registo.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 14
Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) Venda a retalho de produtos
farmacêuticos e venda a retalho de
produtos médicos e ortopédicos
(CPC 63211)
e outros serviços prestados por
farmacêuticos1
FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, o acesso de
nacionais arménios é possível no limite de quotas
estabelecidas, desde que o prestador de serviços possua
um diploma de farmácia francês.
CY, DE, EL e SK: Requisito da nacionalidade.
HU: Requisito da nacionalidade, exceto para venda a
retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de
produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).
IT e PT: Requisito da residência.
D. Serviços imobiliários2
a) Relacionados com bens imóveis
próprios ou locados (CPC 821)
FR, HU, IT e PT: Requisito da residência.
CY, LV, MT e SI: Requisito da nacionalidade.
b) À comissão ou por contrato (CPC
822)
DK: Requisito de residência, salvo dispensa da
Autoridade Empresarial dinamarquesa.
FR, HU, IT e PT: Requisito da residência.
CY, LV, MT e SI: Requisito da nacionalidade.
E. Serviços de aluguer/locação sem
operadores
c) Relacionados com outro
equipamento de transporte
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
SE: Requisito da residência no EEE (CPC 83101).
e) Relacionados com bens de uso
pessoal e doméstico (CPC 832)
UE: Aos especialistas e para estagiários de nível pós-
-universitário aplica-se o requisito da nacionalidade.
f) Aluguer de equipamento de
telecomunicações (CPC 7541)
UE: Aos especialistas e para estagiários de nível pós-
-universitário aplica-se o requisito da nacionalidade.
1 O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de
outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada
aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros, só o fornecimento de medicamentos prescritos
está reservado aos farmacêuticos. 2 O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta
eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou
coletivas.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 15
Setor ou subsetor Descrição das reservas
F. Outros serviços às empresas
e) Serviços técnicos de ensaio e
análise
(CPC 8676)
IT e PT: Aos biólogos e analistas químicos aplica-se o
requisito da residência.
CY: Aos biólogos e analistas químicos aplica-se o
requisito da residência.
f) Serviços de consultoria sobre
agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
IT: Aos agrónomos e "periti agrari" aplica-se o
requisito da residência.
j) 2. Serviços de segurança
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e
CPC 87305)
BE, BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK:
Requisitos da nacionalidade e da residência.
DK: Aos gestores e à prestação de serviços de guarda
de aeroportos aplicam-se os requisitos da nacionalidade
e da residência.
ES e PT: Aos pessoal especializado aplica-se o requisito
da nacionalidade.
FR: Aos diretores executivos e diretores aplica-se o
requisito da nacionalidade.
IT: À obtenção da autorização necessária para prestação
de serviços de segurança e transporte de valores
aplicam-se os requisitos da nacionalidade italiana, ou
cidadania da UE, e da residência.
k) Serviços conexos de consultoria
técnica e científica
(CPC 8675)
DE: Aos topógrafos recrutados para fins públicos
aplica-se o requisito da nacionalidade.
FR: À execução de operações de "topografia"
relacionadas com o estabelecimento dos direitos de
propriedade e com a legislação fundiária aplica-se o
requisito da nacionalidade.
CY: À propriedade de empresas de prestação de
serviços geológicos, geofísicos, de levantamento
topográfico e cartografia aplica-se o requisito da
nacionalidade.
IT e PT: Requisito da residência.
l) 1. Manutenção e reparação de
embarcações
(parte da CPC 8868)
MT: Requisito da nacionalidade.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 16
Setor ou subsetor Descrição das reservas
l) 2. Manutenção e reparação de
equipamento de transporte
ferroviário
(parte da CPC 8868)
LV: Requisito da nacionalidade.
l) 3. Manutenção e reparação de
veículos automóveis, motociclos,
motoneves e equipamento de
transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC
8867 e parte da CPC 8868)
UE: À prestação de serviços de manutenção e reparação
de veículos automóveis, motociclos e motoneves aplica-
-se o requisito da nacionalidade.
l) 5. Serviços de manutenção e
reparação de produtos metálicos,
máquinas (não de escritório),
equipamento (exceto de transporte
e de escritório) e bens de uso
pessoal e doméstico1
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC
8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC
8866)
UE: Aplica-se o requisito da nacionalidade, exceto nos
seguintes Estados-Membros:
BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL,
PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, 8861, 8866;
BG, para serviços de reparação de bens de uso pessoal e
doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, 63302,
parte da 63303, 63304, 63309;
AT para CPC 633, 8861-8866;
EE, FI, LV e LT para CPC 633, 8861-8866;
CZ e SK para CPC 633, 8861-8865; e
SI para CPC 633, 8861, 8866.
m) Serviços de limpeza de edifícios
(CPC 874)
CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Requisito da
nacionalidade.
n) Serviços fotográficos
(CPC 875)
HR e LV: Requisito da nacionalidade.
BG e PL: À prestação de serviços fotográficos aéreos
aplica-se o requisito da nacionalidade.
p) Impressão e edição
(CPC 88442)
HR: Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o
requisito da residência.
SE: Aos editores e proprietários de empresas de edição
e impressão aplica-se o requisito da residência.
IT: Os proprietários e os editores de empresas de edição
e impressão devem ser cidadãos de um Estado-Membro
da UE.
1 Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867
e CPC 8868) encontram-se nos pontos 6.F. l) 1 a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo
computadores (CPC 845), encontram-se no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços
conexos.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 17
Setor ou subsetor Descrição das reservas
q) Serviços de organização de
congressos
(parte da CPC 87909)
SI: Requisito da nacionalidade.
r) 1. Serviços de tradução e
interpretação
(CPC 87905)
FI: Aos tradutores certificados aplica-se o requisito da
residência.
r) 3. Serviços de agências de
cobranças
(CPC 87902)
BE e EL: Requisito da nacionalidade.
IT: Não consolidado.
r) 4. Serviços de informação
financeira sobre clientela
(CPC 87901)
BE e EL: Requisito da nacionalidade.
IT: Não consolidado.
r) 5. Serviços de reprodução de
documentos
(CPC 87904)1
UE: Requisito da nacionalidade.
8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
CONEXOS
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514,
CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC
518)
BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito
da experiência de, pelo menos dois anos no domínio da
construção.
CY: Às pessoas singulares estrangeiras aplicam-se
requisitos específicos, entre outros o da autorização das
autoridades competentes.
9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
(excluindo distribuição de armas,
munições e material de guerra)
C. Serviços de venda a retalho2
c) Serviços de venda a retalho de
produtos alimentares
(CPC 631)
FR: Aos distribuidores de tabaco ("buralistes") aplica-
-se o requisito da nacionalidade.
ES: Vendas a retalho de tabaco Ao estabelecimento
aplica-se o requisito da nacionalidade de um Estado-
-Membro da UE.
1 Não inclui os serviços de impressão, que são cobertos pela CPC 88442 e se encontram no
ponto 6.F. p). 2 Não inclui os serviços de manutenção e reparação que se encontram em SERVIÇOS ÀS
EMPRESAS, nos pontos 6.B e 6.F.l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos, que se encontram em
SERVIÇOS ENERGÉTICOS, nos pontos 19.E e 19.F.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
(apenas serviços financiados pelo
setor privado)
A. Serviços de ensino primário
(CPC 921)
FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais
arménios podem obter das autoridades competentes
autorização para estabelecerem e dirigirem
estabelecimentos de ensino, assim como para
ensinarem.
IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir
diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito
da nacionalidade.
EL: Aos professores aplica-se o requisito da
nacionalidade.
B. Serviços de ensino secundário
(CPC 922)
FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais
arménios podem obter das autoridades competentes
autorização para estabelecerem e dirigirem
estabelecimentos de ensino, assim como para
ensinarem.
IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir
diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito
da nacionalidade.
EL: Aos professores aplica-se o requisito da
nacionalidade.
LV: À prestação de serviços de ensino secundário de
tipo técnico e profissional a estudantes com deficiência
(CPC 9224) aplica-se o requisito da nacionalidade.
C. Serviços de ensino superior
(CPC 923)
FR: Requisito da nacionalidade. Todavia, os nacionais
arménios podem obter das autoridades competentes
autorização para estabelecerem e dirigirem
estabelecimentos de educação, assim como para
ensinarem.
CZ e SK: À prestação de serviços de ensino superior,
em que não se inclui o ensino técnico e profissional
pós-secundário (CPC 92310), aplica-se o requisito da
nacionalidade.
IT: Aos prestadores de serviços autorizados a emitir
diplomas reconhecidos pelo Estado aplica-se o requisito
da nacionalidade.
E. Outros serviços de ensino
(CPC 929)
CZ e SK: À maioria dos membros do conselho diretivo
aplica-se o requisito da nacionalidade.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Serviços de seguros e conexos AT: A direção de sucursais deve ser assegurada por
duas pessoas singulares residentes na Áustria.
EE: Relativamente a seguros diretos, o conselho de
administração de uma companhia de seguros sob a
forma de sociedade por ações, com a participação de
capitais arménios, só pode ser integrada por nacionais
arménios na proporção da participação arménia, não
podendo, de modo algum, os nacionais arménios
representar mais de metade dos membros do conselho
de administração. O responsável máximo pela gestão de
uma filial ou de uma sociedade independente deve ter
residência permanente na Estónia.
ES: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o
requisito da residência (ou, alternativamente, o de dois
anos de experiência).
HR: Requisito da residência.
IT: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o
requisito da residência.
PL: Aos intermediários de seguros aplica-se o requisito
da residência.
FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor
das companhias de seguros devem residir na UE, salvo
concessão de isenção deste requisito pelas autoridades
competentes. Os agentes gerais de companhias de
seguros arménias devem residir na Finlândia, salvo se
as companhias tiverem a sua sede principal na UE.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços bancários e outros
serviços financeiros (excluindo
seguros):
BG: Aos diretores executivos e agente com funções de
gestão aplica-se o requisito da residência permanente na
Bulgária.
FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor
de instituições de crédito devem residir na UE, salvo
isenção concedida pela Autoridade de Supervisão
Financeira. Os corretores (pessoas individuais) do
mercado de derivados devem residir na UE.
IT: Aos "consulenti finanziari" aplica-se o requisito da
residência no território de um Estado-Membro da UE.
(consultores financeiros).
HR: Requisito da residência. Os conselhos de
administração devem dirigir as atividades das
instituições de crédito a partir do território da República
da Croácia. O requisito da fluência na língua croata
aplica-se a, pelo menos, um membro dos conselhos de
administração.
LT: O requisito da residência permanente na República
da Lituânia aplica-se a, pelo menos, um chefe das
administrações bancárias.
PL: O requisito de nacionalidade aplica-se a, pelo
menos, um dos quadros executivos dos bancos.
SE: Os fundadores de bancos de poupança devem ser
pessoas singulares residentes no EEE.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
13. SERVIÇOS DE SAÚDE E
SERVIÇOS SOCIAIS
(apenas serviços financiados pelo
setor privado)
A. Serviços hospitalares
(CPC 9311)
B. Serviços ambulância
(CPC 93192)
C. Serviços de saúde com alojamento,
exceto serviços hospitalares
(CPC 93193)
E. Serviços sociais
(CPC 933)
FR: O acesso às funções de gestão carece de
autorização. A disponibilidade de gestores locais é tida
em conta para a autorização.
LV: Exame das necessidades económicas em termos de
médicos, dentistas, parteiros, fisioterapeutas e pessoal
paramédico.
PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros
carece de autorização. Nas ordens profissionais, os
médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados.
HR: As pessoas que tratam doentes ou lhes prestem
serviços diretamente carecem de licença da ordem
profissional.
14. SERVIÇOS RELACIONADOS
COM O TURISMO E VIAGENS
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento
de refeições
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)
excluindo fornecimento de refeições nos
serviços de transporte aéreo1
BG: Sempre que a participação pública (estatal e/ou
municipal) no capital social de uma sociedade búlgara
seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes
estrangeiros não pode exceder o número de quadros
dirigentes de nacionalidade búlgara.
HR: À prestação de serviços de alojamento e
fornecimento de refeições a agregados familiares e
casas rurais aplica-se o requisito da nacionalidade.
B. Serviços de agências de viagem e
operadores turísticos (incluindo
organizadores de viagens)
(CPC 7471)
BG: Sempre que a participação pública (estatal e/ou
municipal) no capital social de uma sociedade búlgara
seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes
estrangeiros não pode exceder o número de quadros
dirigentes de nacionalidade búlgara.
CY: Requisito da nacionalidade.
HR: A nomeação para o posto de diretor de agência
carece da aprovação do Ministério do Turismo.
1 O fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo encontra-se em SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE, no ponto 17.E.a) – Serviços de assistência em escala.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de guia turístico
(CPC 7472)
BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK:
Requisito da nacionalidade.
IT: Os guias turísticos de países não-UE carecem de
licença específica.
15. SERVIÇOS RECREATIVOS,
CULTURAIS E DESPORTIVOS
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento
(incluindo serviços de teatro,
conjuntos musicais, circo e
discotecas)
(CPC 9619)
FR: O acesso às funções de gestão carece de
autorização. À autorização por mais de dois anos aplica-
-se o requisito da nacionalidade.
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de
passageiros
(CPC 7211 menos transporte nacional de
cabotagem)
b) Transporte internacional de carga
(CPC 7212 menos transporte nacional de
cabotagem)
UE: À tripulação dos navios aplica-se o requisito da
nacionalidade.
AT: À maioria dos diretores executivos aplica-se o
requisito da nacionalidade.
SE: Aos comandantes de navios de comércio ou de
navios tradicionais aplica-se o requisito da
nacionalidade sueca.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros
(CPC 7121 e CPC 7122)
AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar
pessoas coletivas ou sociedades de pessoas aplica-se o
requisito da nacionalidade.
DK e HR: Aos gestores aplicam-se os requisitos da
nacionalidade e da residência.
BG e MT: Requisito da nacionalidade.
b) Transporte de carga
(CPC 7123, excluindo transporte de
objetos postais e de correio rápido por
conta própria1).
AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar
pessoas coletivas ou sociedades de pessoas aplica-se o
requisito da nacionalidade.
BG e MT: Requisito da nacionalidade.
HR: Aos quadros dirigentes aplicam-se os requisitos da
nacionalidade e da residência.
E. Transporte de produtos (exceto
combustíveis) por condutas2
(CPC 7139)
AT: Aos diretores executivos aplica-se o requisito da
nacionalidade.
1 Parte da CPC 71235, que se encontra em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no
ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. 2 O transporte de combustíveis por condutas encontra-se em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no
ponto 19.B.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
17. SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE1
A. Serviços auxiliares do transporte
marítimo
a) Serviços de carga/descarga
marítima
b) Serviços de entreposto e
armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de
depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de expedição de carga
marítima
g) Aluguer de embarcações tripuladas
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços auxiliares do transporte
marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e
auxiliares (excluindo fornecimento
de refeições)
(parte da CPC 749)
AT: À maioria dos diretores executivos aplica-se o
requisito da nacionalidade.
BG e MT: Requisito da nacionalidade.
DK e NL: À prestação de serviços de
desalfandegamento aplica-se o requisito da residência.
EL: À prestação de serviços de desalfandegamento
aplica-se o requisito da nacionalidade.
D. Serviços auxiliares do transporte
rodoviário
d) Aluguer de veículos rodoviários
comerciais com condutor
(CPC 7124)
AT: Às pessoas e acionistas habilitados a representar
pessoas coletivas ou sociedades de pessoas aplica-se o
requisito da nacionalidade.
BG e MT: Requisito da nacionalidade.
1 Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que se
encontram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 25
Setor ou subsetor Descrição das reservas
F. Serviços auxiliares do transporte de
produtos (exceto combustíveis) por
condutas1
a) Serviços de entreposto e
armazenagem de produtos (exceto
combustíveis) transportados por
condutas
(parte da CPC 742)
AT: Aos diretores executivos aplica-se o requisito da
nacionalidade.
19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS
A. Serviços relacionados com a
exploração mineira
(CPC 883)2
CY: Requisito da nacionalidade.
SK: Requisito da residência.
20. OUTROS SERVIÇOS NÃO
INCLUÍDOS ALHURES
a) Serviços de lavandaria, limpeza e
tinturaria (CPC 9701)
UE: Requisito da nacionalidade.
b) Serviços de cabeleireiro
(CPC 97021)
UE: Requisito da nacionalidade.
CY: Requisito da nacionalidade associado ao da
residência.
1 Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas encontram-se em
SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no ponto 19.C. 2 Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: assessoria e consultoria
sobre mineração, nomeadamente preparação de terrenos, instalação de plataformas de
perfuração em terra, perfuração, coroas de perfuração, revestimento e tubagem de poços,
fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e
operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração,
carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação,
cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e
bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de
obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso direto nem a exploração de recursos naturais.
Não inclui a preparação de estaleiros para a mineração de recursos, exceto petróleo e gás
(CPC 5115), que se encontram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CONEXOS.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-C/pt 26
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de cosmética, manicura e
pedicura
(CPC 97022)
UE: Requisito da nacionalidade.
d) Outros serviços de institutos de
beleza, n.e.
(CPC 97029)
UE: Requisito da nacionalidade.
e) Serviços de termalismo e de
massagem não terapêutica, na
medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico e
de relaxação e não para fins
médicos ou de reabilitação1
(CPC ver. 1.0 97230)
UE: Requisito da nacionalidade.
________________
1 Os serviços de massagem terapêutica e de cura termal encontram-se nos pontos 6.A.h) –
Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e
pessoal paramédico, e serviços de saúde (13.A e 13.C).
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 1
ANEXO VIII-D
RESERVAS APLICÁVEIS A PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO
E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES DA UNIÃO EUROPEIA
1. Relativamente às atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes
limitações, a União Europeia permite a prestação de serviços nos seus territórios por
prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da
presença de pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.
2. A lista é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-
-Membro da UE, os Estados-Membros nela não mencionados assumem sem reservas os
compromissos no sector em causa. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro
num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou
setoriais ao nível da UE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 2
A UE não assume qualquer compromisso referente a prestadores de serviços por contrato e
profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não sejam os
explicitamente enunciados infra.
3. Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais
independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de
interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de
outra forma o respetivo resultado.
4. A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,
normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam
uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por
exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores
regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no
território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se,
em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da
República da Arménia.
5. Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da UE e seus
Estados-Membros respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança
social, ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 3
6. A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7. A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos
setores em causa, enunciados pela União Europeia nos anexos VIII-A e VIII-B.
8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério desse
exame será a apreciação da situação do mercado em causa no Estado-Membro da União
Europeia ou na região onde se pretende prestar o serviço, inclusivamente o número dos
prestadores de serviços existentes e o efeito sobre estes.
9. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
10. As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços
por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições
especificadas no artigo 156.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro
(ou seja, exceto direito da UE);
b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
c) serviços de consultoria fiscal;
d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 4
e) Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;
f) Serviços informáticos e serviços conexos;
g) Serviços de investigação e desenvolvimento;
h) Publicidade;
i) Serviços de consultoria de gestão;
j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
k) Serviços técnicos de ensaio e análise;
l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;
m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-
-vendas ou pós-locação;
n) Serviços de tradução;
o) Trabalhos de prospeção do terreno;
p) Serviços ambientais;
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 5
q) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos; e
r) Serviços de entretenimento.
11. As Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais
independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições
especificadas no artigo 157.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:
a) Serviços de consultoria jurídica sobre direito internacional público e direito estrangeiro
(ou seja, exceto direito da UE);
b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
c) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;
d) Serviços informáticos e serviços conexos;
e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;
f) Serviços de tradução.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 6
Setor ou subsetor Descrição das reservas
TODOS OS SETORES Reconhecimento
UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de
diplomas só se aplicam a nacionais de Estados-Membros da
UE. O direito de exercício de uma atividade profissional
regulamentada num Estado-Membro não confere o direito
de exercício noutro Estado-Membro.1
Serviços de consultoria jurídica sobre
direito internacional público e direito
estrangeiro (ou seja, exceto direito da
UE)
(parte da CPC 861)2.
AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: nada.
BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas
para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das
necessidades económicas.
DK: O marketing de consultoria jurídica está restrito aos
advogados titulares de licença dinamarquesa. À obtenção
de licença dinamarquesa aplica-se o requisito do exame
dinamarquês de direito.
FR: À admissão plena (simplificada) na Ordem dos
Advogados aplica-se o requisito do teste de aptidão. O
acesso dos advogados à profissão de "avocat auprès de la
Cour de Cassation" e "avocat auprès du Conseil d’Etat"
está sujeito a quotas e ao requisito da nacionalidade.
HR: À prestação de serviços de representação legal aplica-
-se o requisito da admissão plena na Ordem dos Advogados
associado ao da nacionalidade.
1 Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento das suas qualificações ao
nível da UE, é necessária a negociação de um acordo de reconhecimento mútuo nos termos do
artigo 161.º do Acordo. 2 Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos
e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para
os advogados que prestem serviços jurídicos nos ramos do direito internacional público e do
direito estrangeiro, estes requisitos podem revestir a forma, entre outras, de cumprimento dos
códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (salvo se tiver sido
reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples
registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem
dos Advogados do país de acolhimento, mediante teste de aptidão, e de um domicílio legal ou
profissional no país de acolhimento.
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 7
Setor ou subsetor Descrição das reservas
SI: A presença comercial na República da Eslovénia é
requisito para a representação remunerada de clientes
perante tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a
exercer advocacia no estrangeiro podem exercê-la
igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos
do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista
reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é
verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial
de advogados designados pela Ordem dos Advogados da
Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome
individual, sociedade de advogados de responsabilidade
limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados
de responsabilidade ilimitada (sociedade de pessoas). As
atividades de uma sociedade de advogados estão limitadas
ao exercício da advocacia. Só advogados podem ser sócios
de uma sociedade de advogados.
Serviços de contabilidade
(CPC 86212, exceto serviços de
auditoria, CPC 86213, CPC 86219 e
CPC 86220)
BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e
UK: nada.
AT: O empregador deve ser membro do correspondente
organismo profissional do país de origem, caso exista.
FR: Requisito da autorização. A prestação de serviços de
contabilidade depende de uma decisão do Ministério da
Economia, Finanças e Indústria, de acordo com o
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
HR: Requisito da residência.
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 8
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços de consultoria fiscal
(CPC 863)1
BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK:
nada.
AT: O empregador deve ser membro do correspondente
organismo profissional do país de origem, caso exista. À
representação perante as autoridades competentes aplica-se
o requisito da nacionalidade.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
CY: Não consolidado para a apresentação de declarações
de imposto.
PT: Não consolidado.
HR e HU: Requisito da residência.
Serviços de arquitetura
e
Serviços de planeamento urbano e
arquitetura paisagística
(CPC 8671 e CPC 8674)
EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: nada.
BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para
PI.
LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui
conhecimentos específicos pertinentes ao serviço a prestar.
BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das
necessidades económicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, se: Exame das
necessidades económicas.
HR, HU e SK: Requisito da residência.
Serviços de engenharia
e
Serviços integrados de engenharia
(CPC 8672 e CPC 8673)
EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: nada.
BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para
PI.
LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui
conhecimentos específicos pertinentes ao serviço a prestar.
BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das
necessidades económicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, se: Exame das
necessidades económicas.
HR e HU: Requisito da residência.
1 Não inclui os serviços de consultoria jurídica e de representação legal em matéria fiscal que se
encontram em Serviços de Consultoria Jurídica em matéria de Direito Internacional Público e
Direito Estrangeiro.
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 9
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços informáticos e afins
(CPC 84)
EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: nada.
ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
BE: Exame das necessidades económicas para PI.
AT, DE, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, RO, SK e UK:
Exame das necessidades económicas.
HR: Requisito da residência para SPC. Não consolidado
para PI.
Serviços de investigação e
desenvolvimento
(CPC 851, 852, excluindo serviços de
psicólogos1, 853)
UE, exceto BE: Requisito da convenção de acolhimento
com uma organização de investigação aprovada2.
CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas.
BE e UK: Não consolidado.
HR: Requisito da residência.
Publicidade
(CPC 871)
BE, CY, DE, EE, ES, FR, IE, HR, IT, LU, NL, PL, PT, SI,
SE e UK: nada.
AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
Serviços de consultoria de gestão
(CPC 865)
DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e
UK: nada.
ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.
BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI.
AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das
necessidades económicas.
Serviços relacionados com a
consultoria de gestão
(CPC 866)
DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e
UK: nada.
BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para
PI.
AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das
necessidades económicas.
HU: Exame das necessidades económicas, exceto para
serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), se: Não
consolidado.
1 Parte da CPC 85201, que se encontra em Serviços Médicos e Dentários. 2 Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a
convenção de acolhimento devem satisfazer as condições fixadas em aplicação da Diretiva
2005/71/CE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 10
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços técnicos de ensaio e análise
(CPC 8676)
BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e
UK: nada.
AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK:
Exame das necessidades económicas.
Serviços conexos de consultoria
científica e técnica
(CPC 8675)
BE, EE, EL, ES, IE, IT, HR, LU, NL, PL, SI, SE e UK:
nada.
AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK:
Exame das necessidades económicas.
DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins
públicos.
FR: Não consolidado para operações de "topografia"
relacionadas com o estabelecimento dos direitos de
propriedade e com a legislação fundiária, sempre que não
consolidado.
BG: Não consolidado.
Manutenção e reparação de
embarcações
(parte da CPC 8868)
BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI
e SE: nada.
AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK:
Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
Manutenção e reparação de
equipamento de transporte ferroviário
(parte da CPC 8868)
BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL,
PT, SI e SE: nada.
AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
Manutenção e reparação de veículos
automóveis, motociclos, motoneves e
equipamento de transporte rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC
8867 e parte da CPC 8868)
BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e
SE: nada.
AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK:
Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 11
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Manutenção e reparação de aeronaves
e suas peças
(parte da CPC 8868)
BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL,
PT, SI e SE: nada.
AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
UK: Não consolidado.
Manutenção e reparação de produtos
metálicos, máquinas (exceto de
escritório), equipamento (exceto de
transporte e de escritório) e de bens
de uso pessoal e doméstico1
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861,
CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e
CPC 8866)
BE, EE, EL, ES, FR, IT, HR, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI,
SE e UK: nada.
AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK:
Exame das necessidades económicas.
Tradução
(CPC 87905, excluindo atividades
oficiais ou certificadas)
DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: nada.
BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para
PI.
CY e LV: Exame das necessidades económicas para SPC.
AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das
necessidades económicas.
HR: Não consolidado para PI.
Trabalhos de prospeção de terrenos
(CPC 5111)
BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL,
PT, SI, SE e UK: nada.
AT, BG, CY, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
1 Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo
computadores (CPC 845), encontram-se em Serviços Informáticos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 12
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços ambientais
(CPC 94011, CPC 9402, CPC 9403,
CPC 94042, parte da CPC 940603,
CPC 9405, parte da CPC 9406 e CPC
9409)
BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e
UK: nada.
AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK:
Exame das necessidades económicas.
Serviços de agência de viagem e de
operador de turismo (incluindo
organização de viagens4)
(CPC 7471)
AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: nada.
BG, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame
das necessidades económicas.
BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para
organizadores de viagens (pessoas que acompanham em
viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas,
no mínimo, não desempenhando funções de guia)
HR: Requisito da residência.
UK: Não consolidado.
1 Corresponde a serviços de esgoto. 2 Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. 3 Corresponde a partes dos Serviços de Proteção Natural e Paisagística. 4 Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um
grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
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EU/AM/Anexo VIII-D/pt 13
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços de entretenimento, exceto
serviços audiovisuais (incluindo
serviços de teatro, conjuntos
musicais, circo e discotecas)
(CPC 9619)
BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV,
MT, NL, PL, PT, RO, SK e SE: Possibilidade de aplicação
do requisito de qualificação avançada1. Exame das
necessidades económicas.
AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades
económicas, exceto para pessoas que exerçam a atividade
profissional principal no domínio das belas artes, de que
deve advir a maior parte dos seus rendimentos, e sob
condição de não exercerem outro tipo de atividades na
Áustria, em que: nada.
CY: À prestação de serviços de conjunto musical e
discoteca aplica-se o requisito do exame das necessidades
económicas.
FR: Não consolidado para PSC, exceto se:
a) As autorizações de trabalho forem emitidas por
períodos não superiores a nove meses, renováveis por
três meses.
b) For exigida a conformidade com o exame de
avaliação das necessidades económicas. e
c) As empresas de entretenimento tiverem de pagar uma
taxa ao Office Français de l’Immigration et de
l'Intégration.
Não consolidado para PI.
SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para
serviços de circo e de parque de diversões, a duração da
estada é limitada a 30 dias, no máximo, por ano civil.
BE e UK: Não consolidado.
______________
1 Se a qualificação não foi obtida nos Estados-Membros da UE, o Estado-Membro em causa
pode avaliar a equivalência à qualificação requerida no seu território.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-E/pt 1
ANEXO VIII-E
RESERVAS DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA
AO ESTABELECIMENTO
1. Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do
presente Acordo, a República da Arménia opõe reservas à concessão de tratamento nacional
ou de nação mais favorecida à União Europeia, relativamente aos estabelecimentos e
empresários desta.
A lista é composta dos seguintes elementos:
a) Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou
subsetores; e
b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor, com indicação do setor ou
subsetor em causa, assim como as reservas aplicáveis.
As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas
do seguinte modo: "Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida".
2. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
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EU/AM/Anexo VIII-E/pt 2
3. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
4. Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os
referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos
os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na
residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não
são prejudicados pelo presenteAcordo.
Reservas horizontais
Tratamento de nação mais favorecida
A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam um tratamento
diferencial ao abrigo de tratados internacionais de investimento, ou de Acordos comerciais, vigentes
ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A Arménia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que concedam tratamento diferencial a
países ao abrigo de um Acordo bilateral ou multilateral atual ou futuro que:
a) Crie um mercado único de serviços e investimento;
b) Conceda o direito de estabelecimento; ou
c) Requeira a aproximação de legislações num ou mais setores económicos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-E/pt 3
Para efeitos da presente exceção, entende-se por:
a) "Mercado único de serviços e estabelecimento" uma área em que é assegurada a livre
circulação de serviços, capitais e pessoas;
b) "Direito de estabelecimento" a abolição substantiva, pelas Partes num Acordo de integração
económica regional, na data da entrada em vigor deste, de todas as barreiras ao
estabelecimento, e corresponde ao direito de os nacionais das Partes nesse Acordo
constituírem e operarem empresas nas mesmas condições que os nacionais, definidas na
legislação do país de estabelecimento;
c) "Aproximação da legislação":
i) a harmonização da legislação de uma ou mais Partes no Acordo de integração
económica regional com a legislação de outras Partes nesse Acordo, ou
ii) a incorporação da legislação comum na ordem jurídica das Partes no Acordo de
integração económica regional.
A harmonização ou incorporação só se realiza, e se considera realizada, na data da
promulgação da legislação das Partes no Acordo de integração económica regional.
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EU/AM/Anexo VIII-E/pt 4
Serviços públicos
As atividades económicas consideradas serviços públicos podem ser objeto de monopólios públicos
ou de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.
Bens imóveis
Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir a propriedade de terras
na Arménia.
Reservas setoriais
1. Serviços às empresas
Serviços profissionais
Os serviços de notariado relativos a documentos legais e certificação estão reservados ao
Estado Arménio.
Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas
registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada
que cumpram os requisitos estabelecidos pela arménia Lei da Atividade de Auditoria.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-E/pt 5
Outros serviços às empresas
À prestação de serviços de serviços técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito da
constituição como sociedade nos termos da lei arménia.
2. Serviços de transporte
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte
A prestação de serviços de desalfandegamento no âmbito dos serviços de agência de
transporte de mercadorias e de inspeção de mercadorias deve ser efetuada por agentes
aduaneiros licenciados e estabelecidos na Arménia.
________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 1
ANEXO VIII-F
COMPROMISSOS DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA
REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSNACIONAIS
1. Da lista de compromissos infra constam as atividades económicas liberalizadas pela
República da Arménia, nos termos do artigo 151.º do presente Acordo e, mediante reservas,
as limitações de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e
prestadores de serviços da União Europeia nessas atividades. As listas são compostas dos
seguintes elementos:
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido
pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e
b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.
Os setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir apresentada não são objeto de
compromissos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 2
2. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de
qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não
constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na
aceção dos artigos 149.º e 150.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo,
necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de
obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação
em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que
certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular
interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso
aos prestadores de serviços e investidores da outra Parte.
3. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e
subsetores de serviços nem a existência dos monopólios públicos e direitos exclusivos
descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
4. Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas
referentes a subvenções concedidas pelas Partes.
5. Os direitos e obrigações decorrentes da presente lista de compromissos não têm um efeito
executório, pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas singulares ou a pessoas
coletivas específicas.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 3
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
Horizontais Nada.
1. Serviços às empresas
A. Serviços profissionais
Serviços jurídicos (CPC 861) Modo 1: nada, exceto redação de documentos
jurídicos.
Modo 2: nada.
Serviços de contabilidade
Serviços de auditoria2
Serviços de escrituração
(CPC 862)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços fiscais (CPC 863) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de arquitetura
Serviços de engenharia
Serviços integrados de engenharia
Serviços de planeamento urbano e arquitetura
paisagística
(CPC 8671, 8672, 8673 e 8674)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços médicos e dentários (CPC 9312) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços veterinários (CPC 932) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
1 Lista de classificação setorial de serviços baseada no documento MTN.GNS/W/120. 2 Podem ser concedidas licenças para prestação de serviços de auditoria a entidades jurídicas
registadas como sociedades privadas por ações ou sociedades de responsabilidade limitada
que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei da Atividade de Auditoria da República da
Arménia.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 4
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
B. Serviços informáticos e afins
Serviços de consultoria sobre instalação de
equipamento informático
Serviços de instalação de suportes lógicos
Serviços de tratamento de dados
Serviços de base de dados
Serviços de manutenção e reparação de
máquinas e equipamento de escritório, incluindo
computadores
Outros serviços informáticos, incluindo
preparação de dados
(CPC 841, 842, 843, 844, 845 e 849)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
C. Serviços de investigação e
desenvolvimento
Serviços de investigação e desenvolvimento
(CPC 851-853)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
D. Serviços imobiliários
Relacionados com bens imóveis próprios ou
locados
À comissão ou por contrato
(CPC 821 e 822)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
E. Serviços de locação sem operadores
Automóveis privados
Veículos de transporte de mercadorias
Navios
Aeronaves
Outro equipamento de transporte
Outras máquinas e equipamento
(CPC 83101, 83102, 83103,83104, 83105,
83106-83109)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 5
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
F. Outros serviços prestados a empresas
Serviços de publicidade (CPC 871) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de estudos de mercado e sondagens de
opinião
Serviços de consultoria de gestão
Serviços relacionados com consultoria de gestão
(CPC 864, 865 e 866)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC
8676)
Modo 1: À prestação de serviços de serviços
técnicos de ensaio e análise aplica-se o requisito
da constituição como sociedade nos termos da
lei arménia.
Modo 2: nada.
Serviços relacionados com agricultura, caça e
silvicultura (CPC 881**).
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços relacionados com a mineração (CPC
883**)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços relacionados com as indústrias
transformadoras (CPC 884** e 885**)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de consultoria sobre distribuição de
energia (CPC 887**)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de consultoria científica e técnica
relacionados com engenharia (CPC 8675)
Modo 1: Não consolidado.
Modo 2: nada.
Manutenção e reparação de equipamento (não
incluindo navios marítimos, aeronaves ou outro
equipamento de transporte) (CPC 633+8861-
-8866)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços fotográficos (CPC 875) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de embalagem (CPC 876) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 6
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
Serviços de impressão e publicação
(CPC 88442)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de organização de congressos
Serviços de tradução e interpretação
(CPC 87909 e 87905)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
2. Serviços de comunicação
A. Serviços postais e de correio rápido
(CPC 7511+7512)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
B. Serviços de telecomunicações1
Serviços de telefonia vocal
Conjunto de serviços de transmissão de dados
em circuito e de telecópia com infraestrutura
própria.
Conjuntos de serviços de transmissão de dados
em circuito sem infraestrutura própria; Serviços
de telecópia sem infraestrutura própria.
Serviços de telex e telégrafo com e sem
infraestrutura própria.
Serviços privados de circuitos alugados
(CPC 7521, 7522 e 7523)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
1 Os compromissos assumidos pela Arménia baseiam-se nos princípios de programação
enunciados nos documentos da OMC "Notes for Scheduling Basic Telecom Services
Commitments" (S/GBT/W/2/Rev.1) e "Market Access Limitations on Spectrum Availability"
(S/GBT/W/3). A Arménia assume ainda as obrigações indicadas no documento de referência
sobre princípios de regulamentação.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 7
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
Serviços públicos móveis, incluindo serviços
analógicos/digitais de telefonia móvel, serviços
de comunicação pessoal (PCS), serviços de
rádio móvel especializados (SMR), sistema
global de comunicações móveis (GSM), serviços
móveis por satélite (MSS)
Serviços de chamadas pessoais e de dados
móveis, com e sem infraestrutura própria
(CPC 75213 + CPC 75291)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de telecomunicação internacionais de
valor acrescentado, com infraestrutura própria,
com ou sem fios, incluindo:
Correio eletrónico;
Mensagens orais;
Informação e pesquisa de bases dados em linha;
Transferência eletrónica de dados;
Serviços de telecópia melhorados/de valor
acrescentado, incluindo armazenamento e
expedição, armazenamento e extração,
conversão de códigos e protocolos;
Tratamento de dados e/ou informações em linha
(incluindo transações)
(CPC 7523 + CPC 843)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 8
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
Serviços de telecomunicação internacionais de
valor acrescentado sem infraestrutura própria e
serviços de telecomunicação nacionais de valor
acrescentado com e sem infraestrutura própria,
com ou sem fios, incluindo:
Correio eletrónico;
Mensagens orais;
Informação e pesquisa de bases dados em linha;
Transferência eletrónica de dados;
Serviços de telecópia melhorados/de valor
acrescentado, incluindo armazenamento e
expedição, armazenamento e extração,
conversão de códigos e protocolos;
Tratamento de dados e/ou informações em linha
(incluindo transações)
(CPC 7523 + CPC 843)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços relativos a telecomunicações
(CPC 754)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
C. Serviços audiovisuais
Serviços de produção e realização de filmes e de
vídeos, e de distribuição
Serviços de projeção de filmes e de vídeos
Serviços de rádio e televisão (excluindo serviços
de transmissão)
Serviços de gravação de som
(CPC 9611, 9612 e 9613)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 9
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
3. Serviços de construção e de engenharia
conexos
A. Trabalhos de construção geral de edifícios
B. Trabalhos de construção geral para
engenharia civil
C. Trabalhos de instalação e montagem
D. Obras de acabamento de edifícios
(CPC 512, 513, 514+516, 517)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
4. Serviços de distribuição
A. Serviços de comissionista
B. Serviços de comércio por grosso
(CPC 61111, 6113**, 6121**, 621, 622)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
C. Serviços de venda a retalho
(CPC 61112, 6113**, 6121**, 631, 632)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
D. Franquia (CPC 8929) Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
5. Serviços de ensino
A. Serviços de ensino superior (CPC 923)
B. Educação de adultos (CPC 924)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 10
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
6. Serviços ambientais
A. Serviços de tratamento de águas residuais
(serviços de esgoto)
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos,
excluindo transporte transnacional de
resíduos perigosos
a) Serviços de eliminação de resíduos
b) Serviços de higiene pública e
similares
C. Proteção do ar e do clima (serviços de
limpeza de gases de escape)
D. Redução de ruídos e de vibrações
E. Serviços de remediação e limpeza do solo
e águas
– Tratamento e remediação de solos e
águas contaminados/poluídos
(serviços de proteção da natureza e
da paisagem)
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem
– Serviços de proteção da natureza e
da paisagem
G. Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 9401, 9402, 9403, 9404, 9405, 9406 e
9409)
Modo 1: Não consolidado, exceto para serviços
de consultoria.
Modo 2: nada.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 11
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
7. Serviços Financeiros
A. Serviços de seguros e conexos Modo 1: Não consolidado nos seguintes
sectores:
a) Não consolidado para serviços de seguros
diretos, exceto para seguros de riscos
relacionados com:
i) transporte marítimo, aviação
comercial e lançamento e transporte
espacial (incluindo satélites),
devendo esse seguro cobrir um ou
todos os seguintes elementos:
mercadorias transportadas, veículo
de transporte e responsabilidade civil
correspondente, e
ii) mercadorias em trânsito
internacional.
b) Serviços de intermediação de seguros,
exceto resseguros, retrocessões e seguros
de riscos atinentes a:
i) transporte marítimo, aviação comercial e
lançamento e transporte espacial
(incluindo satélites), devendo esse
seguro cobrir, pelo menos, um dos
seguintes elementos: mercadorias
transportadas, veículo de transporte
e responsabilidade civil
correspondente, e
ii) mercadorias em trânsito
internacional.
Modo 2: nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 12
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
B. Serviços bancários e outros serviços
financeiros
Modo 1: Não consolidado nos seguintes
sectores:
a) Transação por conta própria ou por conta
de clientes, quer seja em bolsa, mercado
de balcão ou por qualquer outra forma, de:
i) instrumentos do mercado monetário
(incluindo cheques, títulos a curto
prazo, certificados de depósito),
ii) Mercado de câmbios,
iii) produtos derivados, incluindo, mas
não exclusivamente, futuros e
opções,
iv) instrumentos de taxa de câmbio e de
taxa de juro, incluindo produtos
como os swaps e os acordos a prazo
de taxa de câmbio e de juro,
v) Valores mobiliários transacionáveis,
e
vi) Outros instrumentos e ativos
financeiros negociáveis, incluindo
metais preciosos;
b) Participação em emissões de todo o tipo de
valores mobiliários, incluindo a tomada
firme e a colocação no mercado sem
tomada firme, e prestação de serviços
relacionados com essas emissões;
c) Corretagem monetária;
d) Gestão de ativos, nomeadamente gestão de
capital ou de carteira, todas as formas de
gestão de investimentos coletivos, serviços
de custódia e depósito de gestão de
valores;
e) Serviços de liquidação e de compensação
de ativos financeiros, incluindo os valores
mobiliários, produtos derivados e outros
instrumentos transacionáveis.
Modo 2: nada.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 13
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
8. Serviços de saúde e sociais
A. Serviços hospitalares (propriedade direta e
gestão à comissão)
B. Outros serviços de saúde prestados a seres
humanos (propriedade direta e gestão à
comissão)
(CPC 9311 e 9319)
Modo 1: Inexequível tecnicamente.
Modo 2: nada.
9. Serviços relativos a turismo e viagens
A. Hotéis e restaurantes CPC 641-643) Modo 1: Inexequível tecnicamente.
Modo 2: nada.
B. Serviços de agência de viagem e operador
turístico
C. Serviços de guia turístico
(CPC 7471 e 7472)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
10. Serviços recreativos, culturais e
desportivos
A. Serviços de entretenimento (exceto
audiovisuais)
B. Serviços de agência de notícias
C. Serviços desportivos e recreativos
(CPC 9619, 962 e 964)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
11. Serviços de transporte
A. Serviços de transporte marítimo
Transporte de passageiros
Transporte de carga
Serviços de aluguer de camiões com operador
(CPC 7211, 7212 e 7213)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 14
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
Serviços de contentores e de depósito
Serviços de agência marítima
Serviços de trânsito de frete marítimo
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de apoio ao transporte por água
(CPC 745)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
B. Serviços de transporte aéreo
Manutenção e reparação de aeronaves (CPC
8868**)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Venda e comercialização de serviços de
transporte aéreo, incluindo serviços de sistemas
informáticos de reservas
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de assistência em escala Modo 1: Não consolidado.
Modo 2: nada.
Gestão de aeroportos Modo 1: Não consolidado.
Modo 2: nada.
C. Serviços de transporte ferroviário
Transporte de passageiros
Transporte de carga
(CPC 7111 e 7112)
Modo 1: Não consolidado.
Modo 2: nada.
Manutenção e reparação de equipamento de
transporte ferroviário (CPC 8868**)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de apoio ao transporte marítimo
(CPC 743)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
D. Serviços de transporte rodoviário
Transporte de passageiros
Transporte de carga
Serviços de aluguer de veículos comerciais de
mercadorias com condutor
(CPC 7121, 7122, 7123 e 7124)
Modo 1: Tratamento diferencial relativamente a
impostos e encargos de funcionamento e
preservação de estradas públicas e à emissão de
licenças de registo.
Modo 2: nada.
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EU/AM/Anexo VIII-F/pt 15
Setor ou subsetor1 Descrição das reservas
Serviços de manutenção e de reparação de
equipamento de transporte rodoviário
(CPC 6112)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de apoio aos serviços de transporte
rodoviário (CPC 744)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
12. Serviços auxiliares de todos os modos de
transporte
Serviços de carga e descarga (CPC 741)
Serviços de entreposto e armazenagem (CPC
742)
Modo 1: nada.
Modo 2: nada.
Serviços de agência de transporte de
mercadorias
Outros serviços de apoio e auxiliares dos
transportes
(CPC 748 e 749)
Modo 1: Os serviços de desalfandegamento
estão reservados a agentes aduaneiros
licenciados, estabelecidos na Arménia.
Modo 2: nada.
13. Serviços energéticos
Transporte de combustíveis por conduta
(CPC 7131)
Modo 1: Não consolidado nos seguintes
sectores:
a) Transporte de gás natural por conduta,
exceto serviços de consultoria.
Modo 2: Não consolidado nos seguintes
sectores:
a) Transporte de gás natural por conduta,
exceto serviços de consultoria.
________________
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-G/pt 1
ANEXO VIII-G
RESERVAS DA REPÚBLICA DA ARMÉNIA
APLICÁVEIS A PRESTADORES DE SERVIÇOS
POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES
1. A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu território por prestadores de
serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de
pessoas singulares, nos termos dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo, no âmbito das
atividades económicas enunciadas infra, e sem prejuízo das pertinentes limitações.
2. A lista é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
A República da Arménia não assume qualquer compromisso relativamente a prestadores de
serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica
que não os explicitamente enumerados infra.
3. Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais
independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de
interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de
outra forma o respetivo resultado.
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Página 1002
EU/AM/Anexo VIII-G/pt 2
4. A lista infra não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,
normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento, sempre que não constituam
uma limitação na aceção dos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo. Essas medidas (por
exemplo, necessidade de obtenção de licença, reconhecimento de qualificações em setores
regulados, aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, e domicílio legal no
território onde a atividade económica é exercida), ainda que não enunciadas infra, aplicam-se,
em qualquer caso, aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da
União Europeia.
5. Continuam a aplicar-se todos os outros requisitos legais e regulamentares da República da
Arménia respeitantes à entrada, à estada, ao trabalho e às medidas de segurança social, ao
salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.
6. A lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.
7. A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos
setores pertinentes, enunciados pela República da Arménia nos anexos VIII-E e VIII-F do
presente Acordo.
8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste
exame será a apreciação da situação do mercado em causa na Arménia, onde o serviço vai ser
prestado, inclusivamente o número dos prestadores de serviços existentes e o efeito sobre
estes.
9. Os direitos e obrigações decorrentes da lista de compromissos infra não têm efeito executório,
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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Página 1003
EU/AM/Anexo VIII-G/pt 3
10. A República da Arménia permite a prestação de serviços no seu territórios por prestadores de
serviços por contrato e profissionais independentes da União Europeia através da presença de
pessoas singulares, nas condições especificadas nos artigos 156.º e 157.º do presente Acordo,
nos seguintes subsetores:
a) Serviços jurídicos (CPC 861);
b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros (CPC 862);
c) Serviços fiscais (CPC 863);
d) Serviços de arquitetura (CPC 8671);
e) Serviços de engenharia (CPC 8672);
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673);
g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674);
h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312);
i) Serviços veterinários (CPC 932);
j) Serviços de consultoria sobre instalação de suportes físicos informáticos (CPC 841);
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EU/AM/Anexo VIII-G/pt 4
k) Serviços de instalação de suportes lógicos (CPC 842);
l) Serviços de tratamento de dados (CPC 843);
m) Serviços de bases de dados (CPC 844);
n) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo
computadores (CPC 845);
o) Outros serviços informáticos, incluindo preparação de dados (CPC 849);
p) Serviços de I&D (CPC 851-853);
q) Serviços imobiliários relativos a bens próprios ou locados (CPC 821);
r) Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 822);
s) Serviços de locação sem operadores relativos a aeronaves (CPC 83104);
t) Serviços de locação sem operadores relativos a outro equipamento de transporte (CPC
83101 e 83102);
u) Serviços de locação sem operadores relativos a outras máquinas e equipamento (CPC
83106-83109);
v) Serviços de publicidade (CPC 871);
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo VIII-G/pt 5
w) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864);
x) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865);
y) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866);
z) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676);
aa) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras (CPC 884 e 885);
bb) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios marítimos, aeronaves ou
outro equipamento de transporte) (CPC 633, 8861-8866);
cc) Serviços de impressão e publicação (CPC 88442);
dd) Serviços de organização de congressos (CPC 87909); e
ee) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905).
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Horizontais Bens imóveis
Salvo previsão legal, as pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir
a propriedade de terras na Arménia.
Serviços às empresas Profissionais independentes
Entrada concedida por três anos, no máximo.
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EU/AM/Anexo IX/pt 1
ANEXO IX
LEGISLAÇÃO DAS PARTES
E REQUISITOS DE REGISTO, CONTROLO E PROTEÇÃO
DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Parte A
Legislação das Partes
I. Legislação da União Europeia
1) Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e
dos géneros alimentícios, e respetivas normas de execução.
2) Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e
proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o
Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, e respetivas normas de execução.
3) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79,
(CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007, e respetivas normas de execução.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo IX/pt 2
4) Regulamento (UE) n. 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e
proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que
revoga o Regulamento (CEE) n. 1601/91 do Conselho.
II. Legislação da República da Arménia
1) Lei nacional da República da Arménia sobre "Indicações geográficas", HO-60-N, que
foi adotada em 29.4.2010 e em vigor desde 1.7.2010.
2) Código Civil da República da Arménia, artigos 1179.º a 1183.º.
3) Normas sobre "Preenchimento, apresentação e tratamento de pedidos de registo de
indicações geográficas, denominações de origem e produtos tradicionais garantidos",
confirmadas pela decisão 310-N do governo da República da Arménia, de 10.3.2011.
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EU/AM/Anexo IX/pt 3
Parte B
Requisitos de registo, controlo e proteção de indicações geográficas
As Partes devem garantir que os respetivos sistemas de registo, controlo e proteção de indicações
geográficas incluem:
1) um registo das indicações geográficas protegidas no seu território;
2) um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam
uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das
Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria
seja essencialmente imputável à sua origem geográfica;
3) a exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos
específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve
obedecer a um determinado processo administrativo;
4) disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção;
5) a execução da proteção das indicações geográficas registadas, através de medidas
administrativas adequadas por parte das autoridades públicas;
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EU/AM/Anexo IX/pt 4
6) disposições jurídicas que estabeleçam que uma indicação geográfica registada:
a) pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto agrícola ou género
alimentício que esteja em conformidade com o caderno de especificações
correspondente; e
b) está protegida contra:
i) qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma indicação geográfica
registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses
produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa mesma indicação
geográfica ou que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica
protegida;
ii) qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do
produto seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou
acompanhada por termos como "estilo", "tipo", "método", "como produzido em",
"imitação", ou por termos similares;
iii) outras indicações falsas ou enganosas quanto à proveniência, origem, natureza ou
qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da
embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa,
bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma
impressão errada sobre a origem do produto; e
iv) quaisquer outras práticas suscetíveis de induzirem os consumidores em erro
quanto à verdadeira origem do produto.
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EU/AM/Anexo IX/pt 5
7) uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;
8) disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homónimos
ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na
linguagem corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou
incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em
conta os legítimos interesses de todas as pessoas implicadas;
9) normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção
limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de
uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação
como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do
período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e
utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca;
10) o direito de qualquer produtor estabelecido na zona geográfica, e que seja submetido ao
controlo pertinente, produzir o produto rotulado com a denominação protegida, desde que
cumpra o disposto no caderno de especificações; e
11) um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de
anteriores utilizadores das denominações, independentemente de essas denominações estarem
ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.
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EU/AM/Anexo X-A/pt 1
ANEXO X
LISTA DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Parte A
Indicações geográficas de produtos da União Europeia
a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 3
1. Lista de vinhos aromatizados
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
HR Samoborski bermet Սամոբորսկի բերմետ
FR Vermouth de Chambéry Վերմութ դը Շամբերի
DE Nürnberger Glühwein Նյուրնբերգեր Գլյուվայն
DE Thüringer Glühwein Թյուրինգեր Գլյուվայն
IT Vermouth di Torino Վերմութ դի Տորինո
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EU/AM/Anexo X-A/pt 2
2. Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
AT Gailtaler Almkäse DOP Queijos Գայլթալեր Ալմքէզե
AT Gailtaler Speck IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գայլթալեր Շպեկ
AT Marchfeldspargel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մարխֆելդշպարգել
AT Mostviertler Birnmost IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Մոստֆիրթլեր Բիրնմոսթ
AT Pöllauer Hirschbirne DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Փյոլաուեր Հիրշբիրնը
AT Steirischer Kren IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շտայրըշեր Քըեն
AT Steirisches Kürbiskernöl IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Շտայրըշես Քյուրբըսկերնոլ
AT Tiroler Almkäse / Tiroler Alpkäse DOP Queijos Թիրոլեր Ալմքէզե / Թիրոլեր
Ալփքէզե
AT Tiroler Bergkäse DOP Queijos Թիրոլեր Բերգքէզե
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EU/AM/Anexo X-A/pt 3
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
AT Tiroler Graukäse DOP Queijos Թիրոլեր Գրաուքէզե
AT Tiroler Speck IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Թիրոլեր Շպեկ
AT Vorarlberger Alpkäse DOP Queijos Ֆորարլբերգեր Ալփքէզե
AT Vorarlberger Bergkäse DOP Queijos Ֆորարլբերգեր Բերգքէզե
AT Wachauer Marille DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Վախաուեր Մարիլե
AT Waldviertler Graumohn DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Վալդֆիրտլեր Գրաումոն
BE Beurre d'Ardenne DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բերր դ՛Արդեն
BE Brussels grondwitloof IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բրուսսելս Գրոնդվիթլոֆ
BE Fromage de Herve DOP Queijos Ֆրոմաժ դը Էրվ
BE Gentse azalea IGP Flores e plantas ornamentais Խենթսե Ազալեա
BE Geraardsbergse mattentaart IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Խերաարդսբերխրե
Մատընթաարթ
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EU/AM/Anexo X-A/pt 4
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
BE Jambon d'Ardenne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն դ՛Արդեն
BE Liers vlaaike IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Լիրս Ֆլաիկը
BE Pâté gaumais IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պաթե Գօմե
BE Plate de Florenville IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Փլաթ դը Ֆլորանվիլլ
BE Poperingse Hopscheuten /
Poperingse Hoppescheuten
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոպըրինգսը Հոփսխըլթըն
BE Potjesvlees uit de Westhoek IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պոտյեսվլէս այտ դը
Վեստհուք
BE Vlaams-Brabantse tafeldruif DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆլամս-Բրաբանթսե
Տաֆըլդրայֆ
BE Vlaamse laurier IGP Flores e plantas ornamentais Ֆլամսե Լաուրիըր
BG Българско розово масло IGP Óleos essenciais Բրլգառսկո ռոզովո մասլո
BG Горнооряховски суджук IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գոռնոոռյախովսկի
սուդժուկ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 5
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
HR Baranjski kulen IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Բարանյսկի կուլեն
HR Dalmatinski pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Դալմատինսկի պռշուտ
HR Drniški pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Դռնիշկի պռշուտ
HR Ekstra djevičansko maslinovo
ulje Cres
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էկստրա դյեվիչանսկո
մասլինովո ուլյե Ցրես
HR Istarski pršut / Istrski pršut DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Իստառսկի
պռշուտ/Իստռսկի պռշուտ
HR Krčki pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կռչկի պռշուտ
HR Lički krumpir IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիչկի կռումպիռ
HR Neretvanska mandarina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նեռետվանսկա
մանդառինա
HR Ogulinski kiseli kupus /
Ogulinsko kiselo zelje
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օգուլինսկի կիսելի
կուպուս/Օգուլինսկո կիսելո
զելյե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1016
EU/AM/Anexo X-A/pt 6
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
CY Κουφέτα Αμυγδάλου
Γεροσκήπου
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կուֆետա Ամիրղալու
Գերոսկիպու
CY Λουκούμι Γεροσκήπου IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Լուկումի Գերոսկիպու
CY Παφίτικο Λουκάνικο IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պաֆիտիկո Լուկանիկո
CZ Březnický ležák IGP Cervejas Բրժեզնիցկի լեժակ
CZ Brněnské pivo / Starobrněnské
pivo
IGP Cervejas Բռնյենսկե պիվո/
Ստառոբրենյենսկէ պիվո
CZ Budějovické pivo IGP Cervejas Բուդյեյովիցկէ պիվո
CZ Budějovický měšťanský var IGP Cervejas Բուդյեյովիցկի մյեշտյանսկի
վառ
CZ Černá Hora IGP Cervejas Չեռնա Հոռա
CZ České pivo IGP Cervejas Չեսկէ պիվո
CZ Českobudějovické pivo IGP Cervejas Չեսկոբուդյեյովիցկէ պիվ
CZ Český kmín DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Չեսկի կմին
CZ Chamomilla bohemica DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Շամոմիլլա բոհեմիկա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 7
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
CZ Chelčicko — Lhenické ovoce IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Խելչիցկո-Լհենիցկէ oվոցե
CZ Chodské pivo IGP Cervejas Խոդսկէ պիվո
CZ Hořické trubičky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Հորժիցկէ տռուբիչկի
CZ Jihočeská Niva IGP Queijos Յիհոչեսկա Նիվա
CZ Jihočeská Zlatá Niva IGP Queijos Յիհոչեսկա Զլատա Նիվա
CZ Karlovarské oplatky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կառլովառսկէ օպլատկի
CZ Karlovarské trojhránky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կառլովառսկէ տռոյհռանկի
CZ Karlovarský suchar IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կառլովառսկի սուխառ
CZ Lomnické suchary IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Լոմնիցկէ սուխառի
CZ Mariánskolázeňské oplatky IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Մարիանսկոլազենյսկէ
օպլատկի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1018
EU/AM/Anexo X-A/pt 8
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
CZ Nošovické kysané zelí DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նոշովիցկէ կիսանէ զելի
CZ Olomoucké tvarůžky IGP Queijos Օլոմoուցկէ տվարուժկի
CZ Pardubický perník IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պառդուբիցկի պեռնիկ
CZ Pohořelický kapr DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Պոհորժելիցկի կապռ
CZ Štramberské uši IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Շտռամբեռսկէ ուշի
CZ Třeboňský kapr IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Տրժեբոնյսկի կապռ
CZ Valašský frgál IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Վալաշսկի ֆռգալ
CZ Všestarská cibule DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Վշեստառսկա ցիբուլե
CZ Žatecký chmel DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ժատեցկի խմել
CZ Znojemské pivo IGP Cervejas Զնոյեմսկէ պիվո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 9
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DK Danablu IGP Queijos Դանաբլու
DK Esrom IGP Queijos Էսրոմ
DK Lammefjordsgulerod IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լամմեֆյորսգուլըրոդ
DK Lammefjordskartofler IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լամմեֆյորսքաթոֆլեր
DK Vadehavslam IGP Carnes (e miudezas) frescas Վեդըհաուսլամ
DK Vadehavsstude IGP Carnes (e miudezas) frescas Վեդըհաուստուդը
FI Kainuun rönttönen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կայնուն ռյոնտյոնեն
FI Kitkan viisas DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կիտկան վիիսաս
FI Lapin Poron kuivaliha DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լապին Պորոն կուիվալիհա
FI Lapin Poron kylmäsavuliha DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լապին Պորոն
կյուլմասավուլիհա
FI Lapin Poron liha DOP Carnes (e miudezas) frescas Լապին Պորոն լիհա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1020
EU/AM/Anexo X-A/pt 10
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FI Lapin Puikula DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լապին Պուիկուլա
FI Puruveden muikku IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Պուրուվեդեն մուիկկու
FR Abondance DOP Queijos Աբոնդանս
FR Abricots rouges du Roussillon DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Աբրիկո րուժ դյու Րուսսիյոն
FR Agneau de lait des Pyrénées IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դը լե դէ Փիրենէ
FR Agneau de l'Aveyron IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր լ՛Ավերոն
FR Agneau de Lozère IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր Լոզեր
FR Agneau de Pauillac IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր Պոյակ
FR Agneau de Sisteron IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դր Սիստերոն
FR Agneau du Bourbonnais IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Բուրբոնե
FR Agneau du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Լիմուզան
FR Agneau du Périgord IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Պերիգոր
FR Agneau du Poitou-Charentes IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Փուաթյու-
-Շարանթ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 11
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Agneau du Quercy IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյո դյու Քերսի
FR Ail blanc de Lomagne IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Այ բլոն դը Լոմանյ
FR Ail de la Drôme IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Այ դր լա Դրոմ
FR Ail fumé d'Arleux IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Այ ֆյումէ դ՛Արլո
FR Ail rose de Lautrec IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Այ րոզ դր Լոտրեկ
FR Anchois de Collioure IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Անշուա դը Կոլյուր
FR Artichaut du Roussillon IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Արտիշո դր Րուսսիյոն
FR Asperge des sables des Landes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպերժ դե սաբլը դե Լանդ
FR Asperges du Blayais IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպերժ դյու Բլայե
FR Banon DOP Queijos Բանոն
FR Barèges-Gavarnie DOP Carnes (e miudezas) frescas Բարեժ-Գավարնի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1021
Página 1022
EU/AM/Anexo X-A/pt 12
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Béa du Roussillon DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բեա դյու Րուսսիյոն
FR Beaufort DOP Queijos Բուֆոր
FR Bergamote(s) de Nancy IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Բերգամոտ դը Նոնսի
FR Beurre Charentes-Poitou; Beurre
des Charentes; Beurre des Deux-
-Sèvres
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բյոր Շարանթ-Պուաթու,
Բյոր դե Շարանթ,
Բյոր դե Դու-Սեվրը
FR Beurre de Bresse DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բյոր դը Բրես
FR Beurre d'Isigny DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բյոր դ՛Իզինյի
FR Bleu d'Auvergne DOP Queijos Բլյո դ՛Օվերն
FR Bleu de Gex Haut-Jura; Bleu de
Septmoncel
DOP Queijos Բլյո դր Ժեքս Օ-ժուրա, Բլյո
դր Սեմոնսել
FR Bleu des Causses DOP Queijos Բլյո դե Կոսս
FR Bleu du Vercors-Sassenage DOP Queijos Բլյո դյու Վերկոր-Սեսսնաժ
FR Bœuf charolais du Bourbonnais IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ շարոլե դյու Բուրբոնե
II SÉRIE-A — NÚMERO 125_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 13
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Bœuf de Bazas IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դր Բազաս
FR Bœuf de Chalosse IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դը Շալոսս
FR Bœuf de Charolles DOP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դը Շարոլ
FR Boeuf de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դը Վոնդե
FR Bœuf du Maine IGP Carnes (e miudezas) frescas Բյոֆ դյու Մեն
FR Boudin blanc de Rethel IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Բուդան բլոն դը Րետել
FR Brie de Meaux DOP Queijos Բրի դը Մո
FR Brie de Melun DOP Queijos Բրի դը Մոլան
FR Brioche vendéenne IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Բրիոշ վոնդեեն
FR Brocciu Corse / Brocciu DOP Queijos Բրոչշու կորս/Բրոչշու
FR Camembert de Normandie DOP Queijos Կեմոնբեր դը Նորմանդի
FR Canard à foie gras du Sud-Ouest
(Chalosse, Gascogne, Gers,
Landes, Périgord, Quercy)
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կանար ա ֆուաո գրա դյու
Սյուդ-Ուեստ (Շալոսս,
Գասկոնյ, Ժերս, Լանդ,
Պերիգոր, Կերսի)
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1023
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EU/AM/Anexo X-A/pt 14
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Cantal; Fourme de Cantal;
Cantalet
DOP Queijos Կանտալ; Ֆուրմը դը
Կանտալ; Կանտալե
FR Chabichou du Poitou DOP Queijos Շաբիշու դյու Փուաթյու
FR Chaource DOP Queijos Շաուրս
FR Charolais DOP Queijos Շարոլե
FR Chasselas de Moissac DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շասլա դը Մուասսակ
FR Châtaigne d'Ardèche DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շատենյ դ՛Արդեշ
FR Chevrotin DOP Queijos Շըվրոտան
FR Cidre de Bretagne; Cidre Breton IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սիդրը դը Բրետանյ, Սիդրը
Բրետոն
FR Cidre de Normandie; Cidre
Normand
IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սիդրը դը Նորմանդի,
Սիդրը Նորման
FR Citron de Menton IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սիտրոն դը Մանտոն
FR Clémentine da Córsega IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Քլեմանտին դը Կորս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1024
Página 1025
EU/AM/Anexo X-A/pt 15
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Coco de Paimpol DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոկո դը Պամպոլ
FR Comté DOP Queijos Կոմտե
FR Coppa de Corse / Coppa de Corse
– Coppa di Corsica
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կոպա դը Կորս/Կոպա դե
Կորսե – Կոպա դի Կորսիկա
FR Coquille Saint-Jacques des Côtes
d'Armor
IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կոկի Սան-Ժակ դե Կոտ
դ՛Արմոր
FR Cornouaille DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Կորնուայ
FR Crème de Bresse DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կրեմ դո Բրես
FR Crème d'Isigny DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կրեմ դ՛Իզինի
FR Crème fraîche fluide d'Alsace IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կրեմ ֆրեշ ֆլուի դ՛Ալզաս
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1025
Página 1026
EU/AM/Anexo X-A/pt 16
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Crottin de Chavignol / Chavignol DOP Queijos Կրոտտոն դը
Շավինյոլ/Շավինյոլ
FR Dinde de Bresse DOP Carnes (e miudezas) frescas Դանդ դը Բրես
FR Domfront DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Դոմֆրոն
FR Echalote d'Anjou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Էշալոտ դ՛Անժու
FR Emmental de Savoie IGP Queijos Էմոնտալ դը Սավուա
FR Emmental français est-central IGP Queijos Էմոնտալ ֆրանսե է-
-սոնթրալ
FR Époisses DOP Queijos Էփուաս
FR Farine de blé noir de
Bretagne/Farine de blé noir de
Bretagne – Gwinizh du Breizh
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆարին դը բլե նուար դը
Բրետայն/Ֆարին դը բլե
նուար դը Բրետայն –
Գուինիզ դյու Բրեիզ
FR Farine de châtaigne corse/Farina
castagnina corsa
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆարին դյո շատանյ
կորս/Ֆարինա կաստանինա
կորսա
FR Farine de Petit Epeautre de Haute
Provence
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆարին դը Պտիտ Էպոտրը
դը Ուտ Փրովոնս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1026
Página 1027
EU/AM/Anexo X-A/pt 17
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Figue de Solliès DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիգ դը Սոլյես
FR Fin Gras/ Fin Gras du Mézenc DOP Carnes (e miudezas) frescas Ֆան գրա/ֆան գրա դյու
Մեզին
FR Foin de Crau DOP Feno Ֆուան դը Կրո
FR Fourme d'Ambert DOP Queijos Ֆուրմը դ՛Ոմբեր
FR Fourme de Montbrison DOP Queijos Ֆուրմը դը Մոնբրիզոն
FR Fraise du Périgord IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆրեզ դյու Պերիգոր
FR Fraises de Nîmes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆրեզ դը Նիմը
FR Gâche vendéenne IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Գյաշ Վանդեեն
FR Génisse Fleur d'Aubrac IGP Carnes (e miudezas) frescas Ժենիս ֆլյոր դ՛Օբրակ
FR Gruyère IGP Queijos Գրուիեր
FR Haricot tarbais IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Արիկո տարբե
FR Huile d'olive d'Aix-en-Provence DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դ՛Էքս-ոն-
-Պրովանս
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1028
EU/AM/Anexo X-A/pt 18
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Huile d'olive de Corse; Huile
d'olive de Corse-Oliu di Corsica
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դե Կոր, Ուվիլ
դ՛օլիվ դե Կոր-Օլիու դի
Կորսիկա
FR Huile d'olive de Haute-Provence DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Օդը-
-Պրովանս
FR Huile d'olive de la Vallée des
Baux-de-Provence
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դյո լա Վալե դե
Բո-դե-Պրովանս
FR Huile d'olive de Nice DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Նիս
FR Huile d'olive de Nîmes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Նիմ
FR Huile d'olive de Nyons DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ուվիլ դ՛օլիվ դը Նյոն
FR Huile essentielle de lavande de
Haute-Provence / Essence de
lavande de Haute-Provence
DOP Óleos essenciais Ուվիլ էսանսիել դը լավանդ
դ Ո-Փրովանս/ էսոնս դը
լավանդ դ Ո-Փրովանս
FR Huîtres Marennes Oléron IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ուիթրը մարան Օլերոն
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1029
EU/AM/Anexo X-A/pt 19
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Jambon d'Auvergne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն դ՛Օվերնյ
FR Jambon de Bayonne IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն դը Բայոն
FR Jambon de Lacaune IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն դը Լակոն
FR Jambon de l'Ardèche IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն դյո լ՛Արդեշ
FR Jambon de Vendée IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն դե Վանդե
FR Jambon sec de Corse / Jambon
sec de Corse – Prisuttu
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն սեկ դը Կորս/
Ժամբոն սեկ դը Կորս –
Փրիսութու
FR Jambon sec et noix de jambon sec
des Ardennes
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ժամբոն սեկ է նուա դը
ժամբոն սեկ դեզ Արդեն
FR Kiwi de l'Adour IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կիուի դյո լ՛Ադյուր
FR Laguiole DOP Queijos Լագյոլ
FR Langres DOP Queijos Լանգր
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1030
EU/AM/Anexo X-A/pt 20
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Lentille verte du Puy DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լանտի վերտ դյու Փուի
FR Lentilles vertes du Berry IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լանտի վերտ դյու Բերի
FR Lingot du Nord IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լանգո դյու Նոր
FR Livarot DOP Queijos Լիվարո
FR Lonzo de Corse / Lonzo de Corse
– Lonzu
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լոնզո դը Կորս/Լոնզո դե
Կորս-Լոնզու
FR Mâche nantaise IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մաշ նանտեզ
FR Mâconnais DOP Queijos Մակոնե
FR Maine – Anjou DOP Carnes (e miudezas) frescas Մեն-Անժու
FR Maroilles / Marolles DOP Queijos Մարուալ/Մարոլ
FR Melon de Guadeloupe IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոն դը Գուադելուպ
FR Melon du Haut-Poitou IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոն դյու Օ-Փուաթյու
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1031
EU/AM/Anexo X-A/pt 21
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Melon du Quercy IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոն դյու Կերսի
FR Miel d'Alsace IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դ՛Ալզաս
FR Miel de Corse; Mele di Corsica DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը Կորս, Մելե դի
Կորսիկա
FR Miel de Provence IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը Պրովանս
FR Miel de sapin des Vosges DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը սապան դը Վոժ
FR Miel des Cévennes IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դը Սեվեն
FR Mirabelles de Lorraine IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Միրաբել դը Լորեն
FR Mogette de Vendée IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մոժետ դը Վանդե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1032
EU/AM/Anexo X-A/pt 22
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Mont d'Or; Vacherin du Haut-
-Doubs
DOP Queijos Մոն դ՛Օր, Վաշրոն դյու Օ-
-Դու
FR Morbier DOP Queijos Մորբյե
FR Moules de Bouchot de la Baie du
Mont-Saint-Michel
DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մուլ դը Բուշո դո լա Բե դյու
Մոն-Սան-Միշել
FR Moutarde de Bourgogne IGP Pasta de mostarda Մուտարդը դը Բուրգոնյ
FR Munster; Munster-Géromé DOP Queijos Մանստեր, Մանստեր-
-Ժերոմե
FR Muscat du Ventoux DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մյուսկա դյու Վոնտու
FR Neufchâtel DOP Queijos Նեշատել
FR Noisette de Cervione – Nuciola di
Cervioni
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նուազետտ դո Սարվիոն-
-Նուչիոլա դի Չերվիոնի
FR Noix de Grenoble DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նուա դը Գրենոբլ
FR Noix du Périgord DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նուա դյու Պերիգոր
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1032
Página 1033
EU/AM/Anexo X-A/pt 23
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Œufs de Loué IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Օ դը Լուե
FR Oie d'Anjou IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուա դ՛Անժու
FR Oignon de Roscoff DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օնիոն դը Րոսքոֆ
FR Oignon doux des Cévennes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օնյոն դու դե Սեվեն
FR Olive de Nice DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օլիվ դը Նիս
FR Olive de Nîmes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օլիվ դը Նիմ
FR Olives cassées de la Vallée des
Baux de Provence
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օլիվ քասե դը լա Վալե դե
Բո դը Պրովանս
FR Olives noires de la Vallée des
Baux de Provence
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օլիվ նուար դը լա Վալե դը
Բո դը Պրովանս
FR Olives noires de Nyons DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օլիվ նուար դը Նյոնս
FR Ossau-Iraty DOP Queijos Օսո-Իրատի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1034
EU/AM/Anexo X-A/pt 24
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Pâté de Campagne Breton IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պատե դը Կամպանյ
Բրոտուն
FR Pâtes d'Alsace IGP Massas alimentícias Պատ դ՛Ալզաս
FR Pays d'Auge; Pays d'Auge-
-Cambremer
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պեյ դ՛Օժ, Պեյ դ՛Օժ-
-Կոմբրըմեր
FR Pélardon DOP Queijos Պելարդոն
FR Petit Épeautre de Haute Provence IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պետիտ Էպոտր դը Ուտ
Պրովանս
FR Picodon DOP Queijos Պիկոդոն
FR Piment d'Espelette; Piment
d'Espelette – Ezpeletako Biperra
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պիմոն դ՛Էսպելետ, Պիմոն
դ՛Էսպելետ-Էզպելետակո
Բիպեռա
FR Pintadeau de la Drôme IGP Carnes (e miudezas) frescas Պանտադո դը լա Դրոմ
FR Poireaux de Créances IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Փուարո դը Կրեանս
FR Pomelo de Corse IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմելո դը Կորս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1035
EU/AM/Anexo X-A/pt 25
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Pomme de terre de l'Île de Ré DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմմ դը տեր դը լ՛Իլ դը Րե
FR Pomme du Limousin DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմ դյու Լիմուզան
FR Pommes de terre de Merville IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմմ դը տեր դո Մերվիլլ
FR Pommes des Alpes de Haute
Durance
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմ դեզ Ալպ դը Οտ
Դյորանս
FR Pommes et poires de Savoie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմ է փուար դը Սավուա
FR Pont-l'Évêque DOP Queijos Պոն-լ՛Էվեկ
FR Porc d'Auvergne IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դ՛Օվերնյ
FR Porc de Franche-Comté IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը Ֆրանշ-Կոնտե
FR Porc de la Sarthe IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը լա Սարտ
FR Porc de Normandie IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը Նորմանդի
FR Porc de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դը Վանդե
FR Porc du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դյու Լիմուզան
FR Porc du Sud-Ouest IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոր դյու Սյուդ-Ուեստ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1036
EU/AM/Anexo X-A/pt 26
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Poulet des Cévennes / Chapon
des Cévennes
IGP Carnes (e miudezas) frescas Պուլե դե Սեվեն/Շապոն դե
Սեվեն
FR Pouligny-Saint-Pierre DOP Queijos Պուլինյի-Սան-Փիեր
FR Prés-salés de la baie de Somme DOP Carnes (e miudezas) frescas Պրե-սալէ դե լա բե դը Սոմ
FR Prés-salés du Mont-Saint-Michel DOP Carnes (e miudezas) frescas Պրե-սալէ դյու Մոն-Սան-
-Միշել
FR Pruneaux d'Agen; Pruneaux
d'Agen mi-cuits
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Փրյունո դ՛Աժան, Փրյունո
դ՛Աժան մի-քյուի
FR Raviole du Dauphiné IGP Massas alimentícias Րավյոլ դյու Դոֆինի
FR Reblochon; Reblochon de Savoie DOP Queijos Րեբլոշոն, Րեբլոշոն դը
Սավուա
FR Rigotte de Condrieu DOP Queijos Րիգոտ դը Կոնդրիյո
FR Rillettes de Tours IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Րիյետ դո Թուր
FR Riz de Camargue IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Րի դը Կամարգ
FR Rocamadour DOP Queijos Ռոկամադուր
FR Roquefort DOP Queijos Ռոկֆոր
FR Sainte-Maure de Touraine DOP Queijos Սանտ-Մոր դը Տուրեն
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1036
Página 1037
EU/AM/Anexo X-A/pt 27
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Saint-Marcellin IGP Queijos Սան-Մարսոլան
FR Saint-Nectaire DOP Queijos Սան-Նեկտեր
FR Salers DOP Queijos Սալեր
FR Saucisse de Montbéliard IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոսիս դը Մունբելիար
FR Saucisse de Morteau / Jésus de
Morteau
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոսիս դը Մարթու/Ժեզյու
դը Մարթու
FR Saucisson de Lacaune / Saucisse
de Lacaune
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոսիսոն դը Լաքոն/
Սոսիս դը Լաքոն
FR Saucisson de l'Ardèche IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոսիսոն դը լ՛Արդեշ
FR Sel de Guérande / Fleur de sel de
Guérande
IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սել դո Գերանդ/Ֆլյոր դը սել
դը Գերանդ
FR Selles-sur-Cher DOP Queijos Սել-սյոր-Շեր
FR Taureau de Camargue DOP Carnes (e miudezas) frescas Տուրու դը Կամարգ
FR Tome des Bauges DOP Queijos Տոմ դե Բուժ
FR Tomme de Savoie IGP Queijos Տոմ դը Սավուա
FR Tomme des Pyrénées IGP Queijos Տոմ դը Փիրենէ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1037
Página 1038
EU/AM/Anexo X-A/pt 28
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Valençay DOP Queijos Վալանսե
FR Veau d'Aveyron et du Ségala IGP Carnes (e miudezas) frescas Վո դ՛Ավերոն է դյու Սեգալա
FR Veau du Limousin IGP Carnes (e miudezas) frescas Վո դյու Լիմուզան
FR Volaille de Bresse/Poulet de
Bresse/Poularde de
Bresse/Chapon de Bresse
DOP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Բրես/Պուլե դը
Բրես/Պուլարդը դը
Բրես/Շապոն դը Բրես
FR Volailles d'Alsace IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դ՛Ալզաս
FR Volailles d'Ancenis IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դ՛Անսենի
FR Volailles d'Auvergne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դ՛Օվերնյ
FR Volailles de Bourgogne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Բուրգոնյ
FR Volailles de Bretagne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Բրետանյ
FR Volailles de Challans IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Շալոն
FR Volailles de Cholet IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Շոլե
FR Volailles de Gascogne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Գասքոնյ
FR Volailles de Houdan IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Ուդոն
FR Volailles de Janzé IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Ժոնզե
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1038
Página 1039
EU/AM/Anexo X-A/pt 29
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Volailles de la Champagne IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լա Շամպանյ
FR Volailles de la Drôme IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լա Դրոմ
FR Volailles de l'Ain IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լ՛Ան
FR Volailles de Licques IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դո Լիկ
FR Volailles de l'Orléanais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը լ’Օրլեանե
FR Volailles de Loué IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Լուե
FR Volailles de Normandie IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Նորմանդի
FR Volailles de Vendée IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դը Վանդե
FR Volailles des Landes IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դե Լանդ
FR Volailles du Béarn IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Բեարն
FR Volailles du Berry IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Բերի
FR Volailles du Charolais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Շարոլե
FR Volailles du Forez IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Ֆորե
FR Volailles du Gatinais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Գաթինե
FR Volailles du Gers IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Ժերս
FR Volailles du Languedoc IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Լանդեգոկ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1039
Página 1040
EU/AM/Anexo X-A/pt 30
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
FR Volailles du Lauragais IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Լուրագե
FR Volailles du Maine IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Մեն
FR Volailles du plateau de Langres IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու պլատո դը Լանգր
FR Volailles du Val de Sèvres IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Վալ դե Սեվր
FR Volailles du Velay IGP Carnes (e miudezas) frescas Վոլայ դյու Վելե
DE Aachener Printen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Աախներ Փրինտըն
DE Aachener Weihnachts-Leberwurst
/ Oecher Weihnachtsleberwurst
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) ԱախներՎայնախտս-
-Լեբերվուրստ/Օեխեր
Վայնախտսլեբերվուրսթ
DE Abensberger
Spargel/Abensberger
Qualitätsspargel
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Աբենսբերգեր Շպարգըլ/
Աբենսբերգեր
Քֆալիթետսշպարգըլ
DE Aischgründer Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Աիյշգրունդեր Քարպֆըն
DE Allgäuer Bergkäse DOP Queijos Ալգոյեր Բեագքէզե
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1040
Página 1041
EU/AM/Anexo X-A/pt 31
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Allgäuer Emmentaler DOP Queijos Ալգոյերր Էմընթալեր
DE Altenburger Ziegenkäse DOP Queijos Ալթենբուրգեր Ցիգենքէզե
DE Ammerländer
Dielenrauchschinken;
Ammerländer Katenschinken
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ամալենդը
Դիենրաուխշինըն,
Ամալենդը Քաթընշինկըն
DE Ammerländer Schinken;
Ammerländer Knochenschinken
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ամալենդեր շինըն,
Ամալենդեր Քնոխընշինըն
DE Bamberger Hörnla / Bamberger
Hörnle / Bamberger Hörnchen
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բամբերգեր Հյորնլա /
Բամբերգեր Հյորնլե/
Բամբերգեր Հյորնխըն
DE Bayerische Breze / Bayerische
Brezn / Bayerische Brez’n /
Bayerische Brezel
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Բայերիշը Բրեցը/ Բայերիշը
Բրեցն/ Բայերիշը Բրեցն/
Բայերիշը Բրեցե
DE Bayerischer Meerrettich;
Bayerischer Kren
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բայերիշեր Մերեթիխ,
Բայերիշեր Քրեն
DE Bayerisches Bier IGP Cervejas Բայերիշես Բիր
DE Bayerisches Rindfleisch /
Rindfleisch aus Bayern
IGP Carnes (e miudezas) frescas Բայերիշես Րինդֆլայշ/
Րինդֆլայշ աուս Բայերն
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1041
Página 1042
EU/AM/Anexo X-A/pt 32
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Bornheimer Spargel / Spargel aus
dem Anbaugebiet Borneim
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բորնհայմեր Շպարգըլ/
Շպարգըլ աուս դեմ
Անբաուգեբիտ Բորնհայմ
DE Bremer Bier IGP Cervejas Բրեմեր Բիր
DE Bremer Klaben IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Բրեմեր Քլաբըն
DE Diepholzer Moorschnucke DOP Carnes (e miudezas) frescas Դիփհոլյցեր Մոշնոքը
DE Dithmarscher Kohl IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Դիտմարշեր Քոլ
DE Dortmunder Bier IGP Cervejas Դորտմունդեր Բիր
DE Dresdner Christstollen / Dresdner
Stollen/ Dresdner
Weihnachtsstollen
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Դրեզդներ Քրիստշտոլեն/
Դրեզդներ Շտոլեն/
Դրեզդներ
Վայնախտսշտոլեն
DE Düsseldorfer
Mostert/Düsseldorfer Senf
Mostert/Düsseldorfer Urtyp
Mostert/Aechter Düsseldorfer
Mostert
IGP Pasta de mostarda Դյուսելդորֆեր Մոստաթ/
Դյուսելդորֆեր Զենֆ
Մոստաթ/ Դյուսելդորֆեր
Ուըթյուփ Մոստաթ/ Էխտեր
Դյուսելդորֆեր Մոստերթ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1042
Página 1043
EU/AM/Anexo X-A/pt 33
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Eichsfelder Feldgieker /
Eichsfelder Feldkieker
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Այխսֆելդեր Ֆելդգիքեր/
Այխսֆելդեր Ֆելդկիքեր
DE Elbe-Saale Hopfen IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Էլբը-Զալը Հոպֆըն
DE Feldsalat von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆելդսալատ ֆոն դեր Ինզել
Րայխենաու
DE Filderkraut / Filderspitzkraut IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիլդերքրաութ/
Ֆիլդերշպիցքրաութ
DE Frankfurter Grüne Soße /
Frankfurter Grie Soß
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆրանֆուրթեր Գրյունը
Զոսը/ ֆրանֆուրթեր Գրի
Զոս
DE Fränkischer Grünkern DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆրենկիշեր Գրյունքեն
DE Fränkischer Karpfen /
Frankenkarpfen / Karpfen aus
Franken
IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ֆրենկիշեր Քարպֆըն /
Ֆրանկընքարպֆըն/
Քարպֆըն աուս Ֆրանկըն
DE Glückstädter Matjes IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Գլյուկշտեդթեր Մատյես
DE Göttinger Feldkieker IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գյոթինգեր Ֆելդքիքեր
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1043
Página 1044
EU/AM/Anexo X-A/pt 34
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Göttinger Stracke IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գյոթինգեր Շտրաքը
DE Greußener Salami IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գրոյսեներ Զալամի
DE Gurken von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գուրկըն ֆոն դեր Ինզել
Րայխենաու
DE Halberstädter Würstchen IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Հալբըրշտեթեր Վյուրստխեն
DE Hessischer Apfelwein IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Հեսիշեր Ապֆելվայն
DE Hessischer Handkäse / Hessischer
Handkäs
IGP Queijos Հեսիշեր Հանդքէզե/ Հեսիշեր
Հանդքիզ
DE Hofer Bier IGP Cervejas Հոֆեր Բիր
DE Hofer Rindfleischwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Հոֆեր Րինֆլայշվուրսթ
DE Holsteiner Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Հոլյշտեներ Քապֆըն
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1044
Página 1045
EU/AM/Anexo X-A/pt 35
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Holsteiner Katenschinken /
Holsteiner Schinken/ Holsteiner
Katenrauchschinken/ Holsteiner
Knochenschinken
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Հոլյշտեներ Քաընշինըն /
Հոլշտայներ Շինըն/
Հոլշտեներ
Քատենրաուրշինկըն/
Հոլշտենը Քնոխընշինըն
DE Holsteiner Tilsiter IGP Queijos Հոլշտեներ Թիլզիթը
DE Hopfen aus der Hallertau IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Հոփֆըն աուս դե Հալաթաու
DE Höri Bülle IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Հուորի Բյուլը
DE Kölsch IGP Cervejas Քոլչ
DE Kulmbacher Bier IGP Cervejas Քուլմբախեր Բիր
DE Lausitzer Leinöl IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լաուզիցեր Լայնոիլ
DE Lübecker Marzipan IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Լյուբեքեր Մացիփան
DE Lüneburger Heidekartoffeln IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լյունեբորգեր
Հայդեքարթոֆելն
DE Lüneburger Heidschnucke DOP Carnes (e miudezas) frescas Լյունեբորգեր Հայդշնոքը
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1045
Página 1046
EU/AM/Anexo X-A/pt 36
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Mainfranken Bier IGP Cervejas Մայնֆրանկըն Բիր
DE Meißner Fummel IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Մայսներ Ֆումմե
DE Münchener Bier IGP Cervejas Մյունխներ Բիր
DE Nieheimer Käse IGP Queijos Նիհեմեր Քիզը
DE Nürnberger Bratwürste;
Nürnberger Rostbratwürste
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Նյունբերգեր
Բրատվյուրստը,
Նյունբերգեր
Րոստբրատվյուրստը
DE Nürnberger Lebkuchen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Նյուրնբերգեր Լեբքուխըն
DE Obazda / Obatzter IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Օբազդա/Օբացթեր
DE Oberlausitzer Biokarpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Օբերլաուզիցեր
Բիոքարպֆըն
DE Oberpfälzer Karpfen IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Օբերպֆելցեր Քարպֆըն
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1046
Página 1047
EU/AM/Anexo X-A/pt 37
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Odenwälder Frühstückskäse DOP Queijos Օդենվելդեր
ֆրյուստյուքսքէզե
DE Reuther Bier IGP Cervejas Րոյթեր Բիր
DE Rheinisches Apfelkraut IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Րայնիշըս Ապֆելքրաութ
DE Rheinisches Zuckerrübenkraut /
Rheinischer Zuckerrübensirup /
Rheinisches Rübenkraut
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Րայնիշըս
Ցուկըուբենքրաութ/
Րայնիշըս
Ցուկըուբենզիրոփ/
Րայնիշըս Րուբընքրաութ
DE Salate von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Զալաթե ֆոն դեր Ինզել
Րայխենաու
DE Salzwedeler Baumkuchen IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Զալցվեդեըլեր
Բաումքուխըն
DE Schrobenhausener
Spargel/Spargel aus dem
Schrobenhausener Land/Spargel
aus dem Anbaugebiet
Schrobenhausen
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շրոբընհաուզըներ
Շպարգըլ/Շպարգըլ աուս
դեմ Շրոբընհաուզըներ
Լանթ/Շպարգըլ աուս դեմ
Անբաուգըբիթ
Շրոբընհաուզըն
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1047
Página 1048
EU/AM/Anexo X-A/pt 38
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Schwäbische
Maultaschen/Schwäbische
Suppenmaultaschen
IGP Massas alimentícias Շվիբիշը Մաուլյթաշըն/
Շվիբիշը
Զոպընմաուլյթաշըն
DE Schwäbische Spätzle /
Schwäbische Knöpfle
IGP Massas alimentícias Շվեբիշը Սպեցլը/ Շվեբիշը
Քնոպֆլը
DE Schwäbisch-Hällisches
Qualitätsschweinefleisch
IGP Carnes (e miudezas) frescas Շվեբիշ-Հելիշես
Քվալիթիթսշվայնըֆլայշ
DE Schwarzwälder Schinken IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շվացվելդեր Շինքըն
DE Schwarzwaldforelle IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Շվարցվալդֆորելը
DE Spalt Spalter DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Շպալթ Շպալթեր
DE Spargel aus Franken/Fränkischer
Spargel/Franken-Spargel
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շպարգըլ աուս Ֆրանկըն
/Ֆրենքիշեր Շպարգըլ/
Ֆրանկըն-Շպարգըլ
DE Spreewälder Gurken IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շպրեվելդեր Գուրկըն
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1048
Página 1049
EU/AM/Anexo X-A/pt 39
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Spreewälder Meerrettich IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շպրեվելդեր Մերըթիխ
DE Stromberger Pflaume DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շտրոմբերգեր Փֆլաումը
DE Tettnanger Hopfen IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Թետնանգեր Հոպֆըն
DE Thüringer Leberwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Թյուրիներ Լիբըվոսթ
DE Thüringer Rostbratwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Թյուրիներ
Րոստբրատվուրսթ
DE Thüringer Rotwurst IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Թյուրիներ Րուտվուրսթ
DE Tomaten von der Insel Reichenau IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Թոմատըն ֆոն դեր Ինզել
Րայխենաու
DE Walbecker Spargel IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Վալբեքեր Շպարգըլ
DE Weideochse vom Limpurger Rind DOP Carnes (e miudezas) frescas Վայդըոքսը ֆոմ
Լիմփուրգեր Րինդ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1049
Página 1050
EU/AM/Anexo X-A/pt 40
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
DE Weißlacker / Allgäuer Weißlacker DOP Queijos Վայսլաքեր / Ալգոյեր
Վայսլաքեր
DE Westfälischer Knochenschinken IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Վեսթֆելիշեր
Քնոխընշինկըն
DE Westfälischer Pumpernickel IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Վեսթֆելիշեր
Փումփըրնիքըլ
GR Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Այյոս Մատթեոս Կերկիրաս
GR Αγουρέλαιο Χαλκιδικής DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Աղուրելիո Խալկիդիկիս
GR Ακτινίδιο Πιερίας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ակտինիդիո Պիերիաս
GR Ακτινίδιο Σπερχειού DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ակտինիդիո Սպերխիու
GR Ανεβατό DOP Queijos Անեվատո
GR Αποκορώνας Χανίων Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ապոկորոնաս Խանիոն
Կրիտիս
GR Αρνάκι Ελασσόνας DOP Carnes (e miudezas) frescas Առնակի Էլասոնաս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1051
EU/AM/Anexo X-A/pt 41
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Արխանես Իրակլիու
Կրիտիս
GR Αυγοτάραχο Μεσολογγίου DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ավղոտարախո
Մեսոլոնգիու
GR Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վիանոս Իրակլիու Կրիտիս
GR Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης
Κρήτης
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վորիոս Միլոպոտամոս
Րեթիմնիս Կրիտիս
GR Γαλανό Μεταγγιτσίου
Χαλκιδικής
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ղալանո Մետանգիցիու
Խալկիդիկիս
GR Γαλοτύρι DOP Queijos Ղալոտիրի
GR Γραβιέρα Αγράφων DOP Queijos Ղրավյերա Աղրաֆոն
GR Γραβιέρα Κρήτης DOP Queijos Ղրավյերա Կրիտիս
GR Γραβιέρα Νάξου DOP Queijos Ղրավյերա Նաքսու
GR Ελιά Καλαμάτας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Էլյա Կալամատաս
GR Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο
"Τροιζηνία"
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էքսերետիկո պարթենո
էլեոլադո "Տրիզինիա"
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1051
Página 1052
EU/AM/Anexo X-A/pt 42
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο
Θραψανό
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էքսերետիկո պարթենո
էլէոլադո Թրափսանո
GR Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο
Σέλινο Κρήτης
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էքսերետիկո Պարթենո
Էլէոլադո Սելինո Կրիտիս
GR Ζάκυνθος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Զակինթոս
GR Θάσος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Թասոս
GR Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης
Κρήτης
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Թրուբա Ամպադյաս
Րեթիմնիս Կրիտիս
GR Θρούμπα Θάσου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Թրուբա Թասու
GR Θρούμπα Χίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Թրուբա Խիու
GR Καλαθάκι Λήμνου DOP Queijos Կալաթակի Լիմնու
GR Καλαμάτα DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կալամատա
GR Κασέρι DOP Queijos Կասերի
GR Κατίκι Δομοκού DOP Queijos Կատիկի Դոմոկու
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1052
Página 1053
EU/AM/Anexo X-A/pt 43
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Κατσικάκι Ελασσόνας DOP Carnes (e miudezas) frescas Կացիկակի Էլասոնաս
GR Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կելիֆոտո Ֆիստիկի
Ֆթիոտիդաս
GR Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կերասյա տրաղանա
Րոդոխորիու
GR Κεφαλογραβιέρα DOP Queijos Կեֆալողրավյերա
GR Κεφαλονιά IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կեֆալոնյա
GR Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլիմվարի Խանիոն
Կրիտիս
GR Κονσερβολιά Αμφίσσης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոնսերվոլյա Ամֆիսիս
GR Κονσερβολιά Αρτας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոնսերվոլյա Արտաս
GR Κονσερβολιά Αταλάντης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոնսերվոլյա Ատալանդիս
GR Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոնսերվոլյա Պիյու Վոլու
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1053
Página 1054
EU/AM/Anexo X-A/pt 44
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Κονσερβολιά Ροβίων DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոնսերվոլյա Րովիոն
GR Κονσερβολιά Στυλίδας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոնսերվոլյա Ստիլիդաս
GR Κοπανιστή DOP Queijos Կոպանիստի
GR Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կորինթիակի Ստաֆիդա
Վոստիցա
GR Κουμ Κουάτ Κέρκυρας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կում Կուատ Կերկիրաս
GR Κρανίδι Αργολίδας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կրանիդի Արղոլիդաս
GR Κρητικό παξιμάδι IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կրիտիկո Պաքսիմադի
GR Κροκεές Λακωνίας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կրոկես Լակոնիաս
GR Κρόκος Κοζάνης DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Կրոկոս Կոզանիս
GR Λαδοτύρι Μυτιλήνης DOP Queijos Լադոտիրի Միտիլինիս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1054
Página 1055
EU/AM/Anexo X-A/pt 45
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Λακωνία IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լակոնիա
GR Λέσβος; Mυτιλήνη IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լեսվոս, Միտիլինի
GR Λυγουριό Ασκληπιείου DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լիղուրյո Ասկիպիիու
GR Μανούρι DOP Queijos Մանուրի
GR Μανταρίνι Χίου IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մանդարինի Խիու
GR Μαστίχα Χίου DOP Gomas e resinas naturais Մաստիխա Խիու
GR Μαστιχέλαιο Χίου DOP Óleos essenciais Մաստիխելեո Խիու
GR Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Մելի Էլատիս Մենալու
Վանիլյա
GR Μεσσαρά DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մեսարա
GR Μετσοβόνε DOP Queijos Մեցովոնե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1055
Página 1056
EU/AM/Anexo X-A/pt 46
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Μήλα Ζαγοράς Πηλίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Միլա Զաղորաս Պիլիու
GR Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά
Τριπόλεως
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Միլա Տելիսիուս Պիլաֆա
Տրիպոլեոս
GR Μήλο Καστοριάς IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Միլո Կաստորյաս
GR Μπάτζος DOP Queijos Բաձոս
GR Ξερά σύκα Κύμης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Քսերա սիկա Կիմիս
GR Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Քսիրա Սիկա Տաքսիարխի
GR Ξύγαλο Σητείας / Ξίγαλο Σητείας DOP Queijos Քսիղալո Սիտիաս/ Քսիղալո
Սիտիաս
GR Ξυνομυζήθρα Κρήτης DOP Queijos Քսինոմիզիթրա Կրիտիս
GR Ολυμπία IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Օլիմբիա
GR Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատա Կատո
Նեվրոկոպիու
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1056
Página 1057
EU/AM/Anexo X-A/pt 47
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Πατάτα Νάξου IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատա Նաքսու
GR Πεζά Ηρακλείου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պեզա Իրակիլիու Կրիտիս
GR Πέτρινα Λακωνίας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պետրինա Լակոնիաս
GR Πηχτόγαλο Χανίων DOP Queijos Պիխտողալո Խանիոն
GR Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων
Κρήτης
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պորտոկալյա Մալեմե
Խանիոն Կրիտիս
GR Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պրասինես Էլյես
Խալկիդիկիս
GR Πρέβεζα IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պրեվեզա
GR Ροδάκινα Νάουσας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռոդակինա Նաուսաս
GR Ρόδος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ռոդոս
GR Σάμος IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սամոս
GR Σαν Μιχάλη DOP Queijos Սան Միխալի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1057
Página 1058
EU/AM/Anexo X-A/pt 48
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Σητεία Λασιθίου Κρήτης DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիտիա Լասիթիու Կրիտիս
GR Σταφίδα Ζακύνθου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ստաֆիդա Զակինթու
GR Σταφίδα Ηλείας IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ստաֆիդա Իլիաս
GR Σταφίδα Σουλτανίνα Κρήτης IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ստաֆիդա Սուլտանինա
Կրիտիս
GR Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου
Μεσογείων
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սիկա Վրավրոնաս
Մարկոպուլու Մեսոյիոն
GR Σφέλα DOP Queijos Սֆելա
GR Τοματάκι Σαντορίνης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Տոմատակի Sանտորինիս
GR Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ցակոնիկի Մելիձանա
Լեոնիդիու
GR Τσίχλα Χίου DOP Gomas e resinas naturais Ցիխիա Խիու
GR Φάβα Σαντορίνης DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆավա Սանտորինիս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1058
Página 1059
EU/AM/Anexo X-A/pt 49
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες)
Πρεσπών Φλώρινας
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլյա (Յիրանդես
Էլեֆանդես) Պրեսպոն
Ֆլորինաս
GR Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα)
Πρεσπών Φλώρινας
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլյա (պլակե
մեղալոսպերմա) Պրեսպոն
Ֆլորինաս
GR Φασόλια Βανίλιες Φενεού IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլյա Վանիլյես Ֆենեու
GR ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ —
ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados ՖԱՍՈԼՅԱ ՅԻՂԱՆԴԵՍ –
ԷԼԵՖԱՆԴԵՍ ԿԱՍՏՈՐՅԱՍ
GR Φασόλια γίγαντες ελέφαντες
Κάτω Νευροκοπίου
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլյա յիղանդես
էլեֆանդես Կատո
Նեվրոկոպիու
GR Φασόλια κοινά μεσόσπερμα
Κάτω Νευροκοπίου
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլյա կինա
մեսոսպերմա Կատո
Նեվրոկոպիու
GR Φέτα DOP Queijos Ֆետա
GR Φιρίκι Πηλίου DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիրիկի Պիլիու
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1059
Página 1060
EU/AM/Anexo X-A/pt 50
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GR Φοινίκι Λακωνίας DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ֆինիկի Լակոնիաս
GR Φορμαέλλα Αράχωβας
Παρνασσού
DOP Queijos Ֆորմաելա Արախովաս
Պարնասու
GR Φυστίκι Αίγινας DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիստիկի Էգինաս
GR Φυστίκι Μεγάρων DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիստիկի Մեղարոն
GR Χανιά Κρήτης IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Խանյա Կրիտիս
HU Alföldi kamillavirágzat DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ալֆյոլդի
կամիլլավիրագզատ
HU Budapesti téliszalámi IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Բուդապեշտի տիլիսալամի
HU Csabai kolbász/Csabai
vastagkolbász
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Չաբաի կոլբաս/ Չաբաի
վաստագկոլբաս
HU Gönci kajszibarack IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գյունցի կայսիբարացկ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1060
Página 1061
EU/AM/Anexo X-A/pt 51
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
HU Gyulai kolbász / Gyulai
pároskolbász
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գյուլաի կոլբաս/ Գյուլաի
պարոշկոլբաս
HU Hajdúsági torma DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Հայդուշագի տորմա
HU Kalocsai fűszerpaprika örlemény DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Կալոչաի ֆյուսերպապրիկա
օրլեմէնյ
HU Magyar szürkemarha hús IGP Carnes (e miudezas) frescas Մագյար սուրկեմարհա հուշ
HU Makói vöröshagyma; Makói
hagyma
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մակոի վորոշհագյմա,
Մակոի հագյմա
HU Szegedi fűszerpaprika-
-őrlemény/Szegedi paprika
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սեգեդի ֆուսերպապրիկա –
օրլեմէնյ / Սեգեդի
պապրիկա
HU Szegedi szalámi; Szegedi
téliszalámi
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սեգեդի սալամի, Սեգեդի
տէլիսալամի
HU Szentesi paprika IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սենտեշի պապրիկա
HU Szőregi rózsatő IGP Flores e plantas ornamentais Սյորեգի ռոժատո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1061
Página 1062
EU/AM/Anexo X-A/pt 52
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IE Clare Island Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Քլեր Այլնդ Սալմոն
IE Connemara Hill lamb; Uain
Sléibhe Chonamara
IGP Carnes (e miudezas) frescas Քոնեմարա Հիլ լեմ, Ուեն
Շլեյվը Խոնըմարա
IE Imokilly Regato DOP Queijos Այմոկիլի Րեգատո
IE Timoleague Brown Pudding IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Թիմոլիգ Բրաուն Փուդինգ
IE Waterford Blaa / Blaa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Ուաթերֆորդ Բլաա/ Բլաա
IT Abbacchio Romano IGP Carnes (e miudezas) frescas Աբաքքիո Ռոմանո
IT Acciughe sotto sale del Mar
Ligure
IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Աչուգե սոտո սալե դել Մառ
Լիգուրե
IT Aceto Balsamico di Modena IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Աչետո Բալսամիկո դի
Մոդենա
IT Aceto balsamico tradizionale di
Modena
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Աչետո բալսամիկո
տրադիցիոնալե դի Մոդենա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1062
Página 1063
EU/AM/Anexo X-A/pt 53
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Aceto balsamico tradizionale di
Reggio Emilia
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Աչետո բալսամիկո
տրադիցիոնալե դի Ռեջիո
Էմիլիա
IT Aglio Bianco Polesano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ալյո Բյանկո Պոլեզանո
IT Aglio di Voghiera DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ալյո դի Վոգիերա
IT Agnello del Centro Italia IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյելլո դել Ճենտրո
Իտալիա
IT Agnello di Sardegna IGP Carnes (e miudezas) frescas Անյելլո դի Սարդենյա
IT Alto Crotonese DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ալտո Կրոտոնեզե
IT Amarene Brusche di Modena IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ամարենե Բրուսկե դի
Մոդենա
IT Aprutino Pescarese DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ապրուտինո Պեսկարեզե
IT Arancia del Gargano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Արանչիա դել Գարգանո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1063
Página 1064
EU/AM/Anexo X-A/pt 54
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Arancia di Ribera DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Արանչյա դի Ռիբերա
IT Arancia Rossa di Sicilia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Արանչյա Ռոսսա դի
Սիչիլիա
IT Asiago DOP Queijos Ազիագո
IT Asparago Bianco di Bassano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպառագո Բյանկո դի
Բասսանո
IT Asparago bianco di Cimadolmo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպառագո բյանկո դի
Չիմադոլոմո
IT Asparago di Badoere IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպառագո դի Բադոերե
IT Asparago di Cantello IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպառագո դի Կանտելլո
IT Asparago verde di Altedo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասպառագո վեռդե դի
Ալտեդո
IT Basilico Genovese DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բազիլիկո Ջենովեզե
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1064
Página 1065
EU/AM/Anexo X-A/pt 55
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Bergamotto di Reggio Calabria –
Olio essenziale
DOP Óleos essenciais Բեռգամոտտո դի Ռեջջիո
Կալաբռիա – Օլիո
էսենցիալե
IT Bitto DOP Queijos Բիտտո
IT Bra DOP Queijos Բռա
IT Bresaola della Valtellina IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Բռեզաոլա դելլա
Վալտելլինա
IT Brisighella DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բրիզիգելլա
IT Brovada DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բռովադա
IT Bruzio DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բռուցիո
IT Caciocavallo Silano DOP Queijos Կաչիոկավալլո Սիլանո
IT Canestrato di Moliterno IGP Queijos Կանիստրատո դի
Մոլիտեռնո
IT Canestrato Pugliese DOP Queijos Կանիստրատո Պուլյեզե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1065
Página 1066
EU/AM/Anexo X-A/pt 56
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Canino DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կանինո
IT Cantuccini Toscani/Cantucci
Toscani
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կանտուչչինի Տոսկանի/
Կանտուչչի Տոսկանի
IT Capocollo di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կեպոկոլլո դի Կալաբրիա
IT Cappellacci di zucca ferraresi IGP Massas alimentícias Կապպելաչչի դի ցուկկա
ֆեռառեզի
IT Cappero di Pantelleria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կապպեռո դի Պանտելլերիա
IT Carciofo Brindisino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կառչոֆո Բրինդիզինո
IT Carciofo di Paestum IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կառչոֆո դի Պեստում
IT Carciofo Romanesco del Lazio IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կառչոֆո Ռոմանեսկո դել
Լացիո
IT Carciofo Spinoso di Sardegna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կառչոֆո Սպինոզո դի
Սառդենյա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1066
Página 1067
EU/AM/Anexo X-A/pt 57
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Carota dell'Altopiano del Fucino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կառոտե դելլ՛Ալտոպիանո
դել Ֆուչինո
IT Carota Novella di Ispica IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կառոտա Նովելլա դի
Իսպիկա
IT Cartoceto DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կառտոչետո
IT Casatella Trevigiana DOP Queijos Կազատելլա Տռեվիջիանա
IT Casciotta d'Urbino DOP Queijos Կաշոտտա դ՛Ուրբինո
IT Castagna Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստանյա Կունեո
IT Castagna del Monte Amiata IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստանյա դել Մոնտե
Ամիատա
IT Castagna di Montella IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստանյա դի Մոնտելլա
IT Castagna di Vallerano DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստանյա դի Վալլեռանո
IT Castelmagno DOP Queijos Կաստելմանյո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1067
Página 1068
EU/AM/Anexo X-A/pt 58
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Chianti Classico DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կիանտի Կլասիկո
IT Ciauscolo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Չիաուսկոլո
IT Cilento DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Չիլենտո
IT Ciliegia dell'Etna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիլիեջա դել՛Էտնա
IT Ciliegia di Marostica IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիլիեջա դի Մառոստիկա
IT Ciliegia di Vignola IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիլիեջա դի Վինյոլա
IT Cinta Senese DOP Carnes (e miudezas) frescas Չինտա Սենեզե
IT Cipolla bianca di Margherita IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիպոլլա բյանկա դի
Մառգերիտա
IT Cipolla Rossa di Tropea Calabria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիպոլլա Ռոսա դի Տռոպեա
Կալաբրիա
IT Cipollotto Nocerino DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիպոլլոտտո Նոչերինո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1068
Página 1069
EU/AM/Anexo X-A/pt 59
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Clementine del Golfo di Taranto IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կլեմենտինե դել Գոլֆո դի
Տառանտո
IT Clementine di Calabria IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կլեմենտինե դի Կալաբրիա
IT Collina di Brindisi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինա դի Բռինդիզի
IT Colline Pontine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե Պոնտինե
IT Colline di Romagna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե դի Ռոմանյա
IT Colline Salernitane DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե Սալեռնիտանե
IT Colline Teatine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Կոլլինե Տեատինե
IT Coppa di Parma IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կոպպա դի Պառմա
IT Coppa Piacentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կոպպա Պիասենտինա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1069
Página 1070
EU/AM/Anexo X-A/pt 60
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Coppia Ferrarese IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կոպպիա Ֆեռառեզե
IT Cotechino Modena IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կոտեկինո Մոդենա
IT Cozza di Scardovari DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կոցցա դի Սկառդովարի
IT Crudo di Cuneo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կռուդո դի Կունեո
IT Culatello di Zibello DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կուլատելլո դի Ձիբելլո
IT Dauno DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Դաունո
IT Fagioli Bianchi di Rotonda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաջոլի Բիանկի դի
Ռոտոնդա
IT Fagiolo Cannellino di Atina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաջոլո Կաննելլինո դի
Ատինա
IT Fagiolo Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաջոլո Կունեո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1070
Página 1071
EU/AM/Anexo X-A/pt 61
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Fagiolo di Lamon della Vallata
Bellunese
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաջոլո դի Լամոն դելլա
Վալլատա Բելլունեզե
IT Fagiolo di Sarconi IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաջոլո դի Սառկոնի
IT Fagiolo di Sorana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաջոլո դի Սորանա
IT Farina di castagne della
Lunigiana
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆարինա դի կաստանյե
դելլա Լունիջիանա
IT Farina di Neccio della
Garfagnana
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆարինա դի Նեչչիո դելլա
Գառֆանյանա
IT Farro della Garfagnana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆառո դելլա Գառֆանյանա
IT Farro di Monteleone di Spoleto DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆառո դի Մոնտելեոնե դի
Սպոլետո
IT Fichi di Cosenza DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիկի դի Կոզենցա
IT Fico Bianco del Cilento DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիկո Բյանկո դել Չիլենտո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1071
Página 1072
EU/AM/Anexo X-A/pt 62
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Ficodindia dell'Etna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիկոդինդիա դել՛Էտնա
IT Ficodindia di San Cono DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆիկոդինդիա դի Սան Կոնո
IT Finocchiona IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ֆինոկկիոնա
IT Fiore Sardo DOP Queijos Ֆիորե Սարդո
IT Focaccia di Recco col formaggio IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Ֆոկաչչա դի Ռեկո կոլ
Ֆոռմաջջո
IT Fontina DOP Queijos Ֆոնտինա
IT Formaggella del Luinese DOP Queijos Ֆորմաջջելլա դել Լուինեզե
IT Formaggio di Fossa di Sogliano DOP Queijos Ֆորմաջջո դի Ֆոսսա դի
Սոլյանո
IT Formai de Mut dell'Alta Valle
Brembana
DOP Queijos Ֆորմաի դե Մուտ դել՛Ալտա
Վալլե Բռեմբանա
IT Fungo di Borgotaro IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆունգո դի Բոռգոտառո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1072
Página 1073
EU/AM/Anexo X-A/pt 63
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Garda DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Գառդա
IT Gorgonzola DOP Queijos Գոռգոնձոլա
IT Grana Padano DOP Queijos Գռանա Պադանո
IT Insalata di Lusia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ինսալատա դի Լուզիա
IT Irpinia – Colline dell'Ufita DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Իռպինիա – Կոլլինե
դել՛Ուֆիտա
IT Kiwi Latina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կիուի Լատինա
IT La Bella della Daunia DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լա Բելլա Դելլա Դաունիա
IT Laghi Lombardi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լագի Լոմբառդի
IT Lametia DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լամեթիա
IT Lardo di Colonnata IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լառդո դի Կոլոննատա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1073
Página 1074
EU/AM/Anexo X-A/pt 64
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Lenticchia di Castelluccio di
Norcia
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լենտիքքիա դի
Կաստելլուչչո դի Նորցա
IT Limone Costa d'Amalfi IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիմոնե Կոստա դ՛Ամալֆի
IT Limone di Rocca Imperiale IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիմոնե դի Ռոկկա
իմպերիալե
IT Limone di Siracusa IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիմոնե դի Սիրակուզա
IT Limone di Sorrento IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիմոնե դի Սոռենտո
IT Limone Femminello del Gargano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիմոնե Ֆեմմինելլո դել
Գարգանո
IT Limone Interdonato Messina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լիմոնե Ինտեռդոնատո
Մեսսինա
IT Liquirizia di Calabria DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Լիկուիրիցիա դի Կալաբրիա
IT Lucca DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լուկկա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1074
Página 1075
EU/AM/Anexo X-A/pt 65
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Maccheroncini di Campofilone IGP Massas alimentícias Մակկերոնչինի դի
Կամպոֆիլոնե
IT Marrone del Mugello IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դել Մուջելլո
IT Marrone della Valle di Susa IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դելլա Վալե դի
Սուզա
IT Marrone di Caprese Michelangelo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դի Կապռեզե
Միկելանջելո
IT Marrone di Castel del Rio IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դիԿաստել դել
Ռիո
IT Marrone di Combai IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դի Քոմբայ
IT Marrone di Roccadaspide IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դի
Ռոկկադասպիդե
IT Marrone di San Zeno DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնե դի Սան Զենո
IT Marroni del Monfenera IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառռոնի դել Մոնֆենեռա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1075
Página 1076
EU/AM/Anexo X-A/pt 66
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Mela Alto Adige; Südtiroler
Apfel
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելա Ալտո Ադիջե,
Սուդտիրոլեռ Աաֆել
IT Mela di Valtellina IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելա դի Վալտելլինա
IT Mela Rossa Cuneo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելա Ռոսա Կունեո
IT Mela Val di Non DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելա Վալ դի Նոն
IT Melannurca Campana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելաննուռկա Կամպանա
IT Melanzana Rossa di Rotonda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելանցանա Ռոսա դի
Ռոտոնդա
IT Melone Mantovano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոնե Մմանտովանո
IT Miele della Lunigiana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միելե դելլա Լունիջանա
IT Miele delle Dolomiti Bellunesi DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միելե դելլե Դոլոմիտի
Բելլունեզի
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1076
Página 1077
EU/AM/Anexo X-A/pt 67
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Miele Varesino DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միելե Վարեզինո
IT Molise DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոլիզե
IT Montasio DOP Queijos Մոնտազիո
IT Monte Etna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտե Էտնա
IT Monte Veronese DOP Queijos Մոնտե Վերոնեզե
IT Monti Iblei DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտի Իբլեի
IT Mortadella Bologna IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Մոռտադելլա Բոլոնյա
IT Mortadella di Prato IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Մոռտադելլա դի Պռատո
IT Mozzarella di Bufala Campana DOP Queijos Մոցառելլա դի Բուֆալա
Կամպանա
IT Murazzano DOP Queijos Մուռացանո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1077
Página 1078
EU/AM/Anexo X-A/pt 68
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Nocciola del Piemonte; Nocciola
Piemonte
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նոչոլա դել Պիմոնտե,
Նոչոլա Պիմոնտե
IT Nocciola di Giffoni IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նոչոլա դի Ջիֆոնի
IT Nocciola Romana DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նոչոլա Ռոմանա
IT Nocellara del Belice DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նոչելլառա դել Բելիչե
IT Nostrano Valtrompia DOP Queijos Նոստրանո Վալտրոմպիա
IT Oliva Ascolana del Piceno DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օլիվա Ասկոլանա դել
Պիչենո
IT Pagnotta del Dittaino DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պանյոտա դել Դիտտայնո
IT Pampapato di Ferrara/Pampepato
di Ferrara
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պամպապատո դի
Ֆեռռառա/ Պամպիպատո դի
ֆեռռառա
IT Pancetta di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պանչետտա դի Կալաբրիա
IT Pancetta Piacentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պանցետտա Պիաչենտինա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1078
Página 1079
EU/AM/Anexo X-A/pt 69
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Pane casareccio di Genzano IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պանե կազառեչչո դի
Ջենցանո
IT Pane di Altamura DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պանե դի Ալտամուռա
IT Pane di Matera IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պանե դի Մատեռա
IT Pane Toscano DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պանե Տոսկանո
IT Panforte di Siena IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պանֆոռտե դի Սիենա
IT Parmigiano Reggiano DOP Queijos Պառմիջանո Ռիջջանո
IT Pasta di Gragnano IGP Massas alimentícias Պաստա դի Գռանյանո
IT Patata dell’Alto Viterbese IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատակա դել՛Ալտո
Վիտեռբեզե
IT Patata della Sila IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատա դելլա Սիլա
IT Patata di Bologna DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատա դի Բոլոնյա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1079
Página 1080
EU/AM/Anexo X-A/pt 70
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Patata novella di Galatina DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատա նովելլա դի
Գալանտինա
IT Patata Rossa di Colfiorito IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատա Ռոսսա դի
Կոլֆիորիտո
IT Pecorino Crotonese DOP Queijos Պեկորինո Կռոտոնեզե
IT Pecorino delle Balze Volterrane DOP Queijos Պեկորինո դելլե Բալցե
Վոլտեռանե
IT Pecorino di Filiano DOP Queijos Պեկորինո դի Ֆիլիանո
IT Pecorino di Picinisco DOP Queijos Պեկորինո դի Պիչինիսկո
IT Pecorino Romano DOP Queijos Պեկորինո Ռոմանո
IT Pecorino Sardo DOP Queijos Պեկորինո Սարդո
IT Pecorino Siciliano DOP Queijos Պեկորինո Սիչիլիանո
IT Pecorino Toscano DOP Queijos Պեկորինո Տոսկանո
IT Penisola Sorrentina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պենիզոլա Սոռռենտինա
IT Peperone di Pontecorvo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեպեռոնե դի Պոնտեկոռվո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1080
Página 1081
EU/AM/Anexo X-A/pt 71
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Peperone di Senise IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեպեռոնե դի Սենիզե
IT Pera dell'Emilia Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեռա դել՛էմիլիա Ռոմանյա
IT Pera mantovana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեռա մանտովանա
IT Pesca di Leonforte IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեսկա դի Լեոնֆոռտե
IT Pesca di Verona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեսկա դի Վեռոնա
IT Pesca e Nettarina di Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեսկա է Նետտարինա դի
Ռոմանյա
IT Pescabivona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեսկաբիվոնա
IT Piacentinu Ennese DOP Queijos Պիաչենտինու Էննեզե
IT Piadina Romagnola / Piada
Romagnola
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պիադինա Ռոմանյոլա/
Պիադա Ռոմանյոլա
IT Piave DOP Queijos Պիավե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1081
Página 1082
EU/AM/Anexo X-A/pt 72
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Pistacchio verde di Bronte DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պիստաքքիո վեռդե դի
Բռոնտե
IT Pomodorino del Piennolo del
Vesuvio
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմոդորինո դել Պիեննոլո
դել Վեզուվիո
IT Pomodoro di Pachino IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմոդոռո դի Պակինո
IT Pomodoro S. Marzano dell'Agro
Sarnese-Nocerino
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պոմոդոռո Ս. Մառցանո
դելլ՛Ագռո Սառնեզե
Նոչերինո
IT Porchetta di Ariccia IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պոռկետտա դի Առիչչա
IT Pretuziano delle Colline
Teramane
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պռետուցիանո դելլե Կոլլինե
Տեռամանե
IT Prosciutto Amatriciano IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո Ամատրիչանո
IT Prosciutto di Carpegna DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո դի Կառպենյա
IT Prosciutto di Modena DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո դի Մոդենա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1082
Página 1083
EU/AM/Anexo X-A/pt 73
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Prosciutto di Norcia IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո դի Նոռչա
IT Prosciutto di Parma DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո դի Պառմա
IT Prosciutto di S. Daniele DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո դի Ս. Դանիելե
IT Prosciutto di Sauris IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո դի Սաուրիս
IT Prosciutto Toscano DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո Տոսկանո
IT Prosciutto Veneto Berico-
-Euganeo
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռոշուտտո Վենիտո
Բերիկո-Էուգանեո
IT Provolone del Monaco DOP Queijos Պռովոլոնե դել Մոնակո
IT Provolone Valpadana DOP Queijos Պռովոլոնե Վալպադանա
IT Puzzone di Moena / Spretz Tzaorì DOP Queijos Պուցցոնե դի Մոենա/ Սպռեց
Ծաորի
IT Quartirolo Lombardo DOP Queijos Կուառտիռալո Լոմբառդո
IT Radicchio di Chioggia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռադիկկիո դի Կիոջջա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1084
EU/AM/Anexo X-A/pt 74
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Radicchio di Verona IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռադիկկիո դի Վեռոնա
IT Radicchio Rosso di Treviso IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռադիկկիո Ռոսո դի
Տռեվիզո
IT Radicchio Variegato di
Castelfranco
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռադիկկիո Վարեգատո դի
Կաստալֆռանկո
IT Ragusano DOP Queijos Ռագուզանո
IT Raschera DOP Queijos Ռասկեռա
IT Ricciarelli di Siena IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Ռիչչառելլի դի Սիենա
IT Ricotta di Bufala Campana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռիկոտտա դի Բուֆալա
Կամպանա
IT Ricotta Romana DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռիկոտտա Ռոմանա
IT Riso del Delta del Po IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռիզո դել Դալտա դել Պո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1084
Página 1085
EU/AM/Anexo X-A/pt 75
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Riso di Baraggia Biellese e
Vercellese
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռիզո դի Բառաջջա Բիելլեզե
է Վեռչելլեզե
IT Riso Nano Vialone Veronese IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ռիզո Նանո Վիալոնե
Վեռոնեզե
IT Riviera Ligure DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ռիվիեռա Լիգուռե
IT Robiola di Roccaverano DOP Queijos Ռոբիոլա դի Ռոկկավեռանո
IT Sabina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սաբինա
IT Salama da sugo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամա դա սուգո
IT Salame Brianza DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե Բրիանցա
IT Salame Cremona IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե Կռեմոնա
IT Salame di Varzi DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե դի Վառցի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1085
Página 1086
EU/AM/Anexo X-A/pt 76
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Salame d'oca di Mortara IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե դ՛օքա դի
Մորտառա
IT Salame Felino IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե Ֆելինո
IT Salame Piacentino DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե Պիաշենտինո
IT Salame Piemonte IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե Պիեմոնտե
IT Salame S. Angelo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամե Սան Անջելո
IT Salamini italiani alla cacciatora DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամինի իտալիանի ալլա
կաչչատորա
IT Sale Marino di Trapani IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սալե Մարինո դի Տրապանի
IT Salmerino del Trentino IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Սալմերինո դել Տրենտինո
IT Salsiccia di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալսիչչա դի Կալաբրիա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1086
Página 1087
EU/AM/Anexo X-A/pt 77
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Salva Cremasco DOP Queijos Սալվա Կռեմասկո
IT Sardegna DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սառդենյա
IT Scalogno di Romagna IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սկալոնյո դի Ռոմանյա
IT Sedano Bianco di Sperlonga IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սեդանո Բիանկո դի
Սպեռլոնգա
IT Seggiano DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սեջջանո
IT Silter DOP Queijos Սիլտեռ
IT Soppressata di Calabria DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոպռեսատա դի Կալաբրիա
IT Soprèssa Vicentina DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոպռեսա Վիչենտինա
IT Speck Alto Adige / Südtiroler
Markenspeck / Südtiroler Speck
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սպեկ Ալտո Ադիջե/
Սուդտիրոլեռ Մառկենսպեկ/
Սուդտիրոլեռ Սպեկ
IT Spressa delle Giudicarie DOP Queijos Սպռեսա դելլե Ջուդիկարիե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1087
Página 1088
EU/AM/Anexo X-A/pt 78
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Squacquerone di Romagna DOP Queijos Սքուաքուեռոնե դի
Ռոմանյա
IT Stelvio; Stilfser DOP Queijos Ստելվիո, Ստիլֆսեռ
IT Strachitunt DOP Queijos Ստռակիտունտ
IT Susina di Dro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սուզինա դի Դրո
IT Taleggio DOP Queijos Տալեջջո
IT Tergeste DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տերջեստե
IT Terra di Bari DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռա դի Բարի
IT Terra d'Otranto DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռա դ՛Օտրանտո
IT Terre Aurunche DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռե Աուռունկե
IT Terre di Siena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռե դի Սյենա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1088
Página 1089
EU/AM/Anexo X-A/pt 79
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Terre Tarentine DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տեռե Տառենտինե
IT Tinca Gobba Dorata del Pianalto
di Poirino
DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Տինկա Գոբբա Դոռատա դել
Պիանալտո դի Պոիրինո
IT Toma Piemontese DOP Queijos Տոմա Պիեմոնտեզե
IT Torrone di Bagnara IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Տոռոնե դի Բանյառա
IT Toscano IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տոսկանո
IT Salmerino del Trentino IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Տռոտե դել Տռենտինո
IT Tuscia DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Տուշշա
IT Umbria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ումբրիա
IT Uva da tavola di Canicattì IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ուվա դա տավոլա դի
Կանիկատտի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1089
Página 1090
EU/AM/Anexo X-A/pt 80
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Uva da tavola di Mazzarrone IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ուվա դա տավոլա դի
Մաձձառոնե
IT Uva di Puglia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ուվա դի Պուլիա
IT Val di Mazara DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վալ դի Մացառա
IT Valdemone DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վալդեմոնե
IT Valle d’Aosta Lard
d’Arnad/Vallée d’Aoste Lard
d’Arnad
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Վալլե դ՛Աոստա Լառդ
դ՛Առնադ/Վալլե դ՛Աոստե
Լառդ դ՛Առնադ
IT Valle d'Aosta Fromadzo DOP Queijos Վալե դ՛Աոստա Ֆռոմաձո
IT Valle d'Aosta Jambon de Bosses DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Վալե դ՛Աոստա Յամբոն դե
Բոսսիս
IT Valle del Belice DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) լդել Բելիչե
IT Valli Trapanesi DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վալլի Տռապանեզի
IT Valtellina Casera DOP Queijos Վալտելլինա Կազեռա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1090
Página 1091
EU/AM/Anexo X-A/pt 81
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
IT Vastedda della valle del Belìce DOP Queijos Վաստեդդա դելլա վալլե դել
Բելիչե
IT Veneto Valpolicella, Veneto
Euganei e Berici, Veneto del
Grappa
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վենետո Վալպոլիչելլա,
Վենետո Էուգաենեի է
Բերիչի, Վենետո դել
Գռապպա
IT Vitellone bianco dell'Appennino
centrale
IGP Carnes (e miudezas) frescas Վիտելլոնլ բյանկո
դել՛Ապպեննինո չենտրալե
IT Vulture DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Վուլտուռե
IT Zafferano dell'Aquila DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ձաֆֆեռանո դելլ՛Աքուիլա
IT Zafferano di San Gimignano DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ձաֆֆեռանո դի Սան
Ջիմինյանո
IT Zafferano di Sardegna DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ձաֆֆեռանո դի Սառդենյա
IT Zampone Modena IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ձամպոնե Մոդենա
LV Carnikavas nēģi IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ցառնիկավաս նէգյի
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1091
Página 1092
EU/AM/Anexo X-A/pt 82
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
LV Latvijas lielie pelēkie zirņi DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լատվիաս լիելիե պելէկիե
զիռնյի
LT Daujėnų naminė duona IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Դաույենի նամինե դուոնա
LT Lietuviškas varškės sūris IGP Queijos Լիետուվիշկաս վարշկես
սուրիս
LT Liliputas IGP Queijos Լիլիպուտաս
LT Seinų / Lazdijų krašto medus /
Miód z Sejneńszczyny /
Łoździejszczyzny
DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Սեյնու/Լազդիյու կռաշտո
մեդուս/ Միուդ զ
սեյնենյսչինի/ Լոզյձիեյշչինի
LT Stakliškės IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ստակլիշկես
LU Beurre rose – Marque Nationale
du Grand-Duché de Luxembourg
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բեր րոզ – Մարք Նասիոնալ
դյու Գրոն Դյուշ դը
Լյուքսոմբուր
LU Miel – Marque nationale du
Grand-Duché de Luxembourg
DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միել – Մարքը նասիոնալ
դյու Գրոն-Դյուշէ դը
Լյուքսոմբուր
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1092
Página 1093
EU/AM/Anexo X-A/pt 83
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
LU Salaisons fumées, marque
nationale grand-duché de
Luxembourg
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալեզոն ֆյումե, մարքը
նասիոնալ գրոն-դյուշ դը
Լյուքսեմբուր
LU Viande de porc, marque nationale
grand-duché de Luxembourg
IGP Carnes (e miudezas) frescas Վիյանդ դե պոր, մարք
նասիոնալ գրոն-դյուշէ դը
Լյուքսեմբուր
NL Boeren-Leidse met sleutels DOP Queijos Բորեն-Լայդշը մեթ շլեութելս
NL Brabantse Wal asperges DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բռաբանցե Վալ ասպեռժես
NL De Meerlander IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Դե Մեերլանդեր
NL Edam Holland IGP Queijos Էդամ Հոլանդ
NL Gouda Holland IGP Queijos Խաուդա Հոլանդ
NL Hollandse geitenkaas IGP Queijos Հոլանդսը խայտենկաս
NL Kanterkaas; Kanternagelkaas;
Kanterkomijnekaas
DOP Queijos Կանտերկաս,
Կանտերնախելկաս,
Կանտերկոմայնըկաս
NL Noord-Hollandse Edammer DOP Queijos Նորդ-Հոլանդսե Էդամեր
NL Noord-Hollandse Gouda DOP Queijos Նորդ-Հոլանդսե Խաուդա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1093
Página 1094
EU/AM/Anexo X-A/pt 84
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
NL Opperdoezer Ronde DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Օպերդուզեր Րոնդե
NL Westlandse druif IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Վեստլանդսե դրայֆ
PL Andruty kaliskie IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Անդռուտի կալիսկիե
PL Bryndza Podhalańska DOP Queijos Բռինձա Պոդխալայնյսկա
PL Cebularz lubelski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Սեբուլաշ լուբելսկի
PL Chleb prądnicki IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Խլեբ պռոդնիցկի
PL Fasola korczyńska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլա կոռչինյսկա
PL Fasola Piękny Jaś z Doliny
Dunajca / Fasola z Doliny
Dunajca
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլա Փյենկնի Յաշ զ
Դոլինի Դունայցա/ Ֆասոլա
զ Դոլինի Դունայցա
PL Fasola Wrzawska DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆասոլա Վժավսկա
PL Jabłka grójeckie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Յաբուկա գռույեցկյե
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1094
Página 1095
EU/AM/Anexo X-A/pt 85
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PL Jabłka łąckie IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Յաբուկա ուոնցկյե
PL Jagnięcina podhalańska IGP Carnes (e miudezas) frescas Յագնյենչինա
պոդխալանյսկա
PL Karp zatorski DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կառպ զատորսկի
PL Kiełbasa lisiecka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կիեուբասա լիշյեցկա
PL Kołocz śląski/kołacz śląski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Կոուոչ շլոնսկի/կոուաչ
շլոնսկի
PL Miód drahimski IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյուդ դռահիմսկի
PL Miód kurpiowski IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյուդ կուռպիովսկի
PL Miód wrzosowy z Borów
Dolnośląskich
IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյուդ վժոսովի զ Բոռուվ
Դոլնոշլոնսկիխ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1095
Página 1096
EU/AM/Anexo X-A/pt 86
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PL Obwarzanek krakowski IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Օբվաժանեկ կռակովսկի
PL Oscypek DOP Queijos Օսցիպեկ
PL Podkarpacki miód spadziowy DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Պոդկառպասկի մյուդ
սպաջյովի
PL Redykołka DOP Queijos Ռեդիկոլկա
PL Rogal świętomarciński IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Ռոգալ շվյեննտոմառչինյսկի
PL Ser koryciński swojski IGP Queijos Սեռ կորչինյսկի սվոյսկի
PL Śliwka szydłowska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Շլիվկա շիդուովսկա
PL Suska sechlońska IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սուսկա սեխլոնյսկա
PL Truskawka kaszubska lub
Kaszëbskô malëna
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Տռուսկավկա կաշուբսկա
լուբ Կաշեբսկո մալենա
PL Wielkopolski ser smażony IGP Queijos Վյելկոպոլսկի սեռ սմաժոնի
PL Wiśnia nadwiślanka DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Վիշնյա նադվիշլանկա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1096
Página 1097
EU/AM/Anexo X-A/pt 87
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Alheira de Barroso-Montalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ալյեյրա ր Բառոզո
Մոնտալեգրե
PT Alheira de Mirandela IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ալյեյրա դե Միրանդելա
PT Alheira de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ալյեիրա դե Վինյաիս
PT Ameixa d'Elvas DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ամեյշա դ՛Էլվաս
PT Amêndoa Douro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ամենդոա Դոուրո
PT Ananás dos Açores/São Miguel DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Անանաս դոս Ասորես/Սաո
միգել
PT Anona da Madeira DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Անոնա դա Մադեյրա
PT Arroz Carolino das Lezírias
Ribatejanas
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Առոզ Կարոլինո դազ
Լեզիրիաս Ռիբատեժանաս
PT Arroz Carolino do Baixo
Mondego
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Առոզ Կառոլինո դո Բայշո
Մոնդեգո
PT Azeite de Moura DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դե Մուրա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1097
Página 1098
EU/AM/Anexo X-A/pt 88
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Azeite de Trás-os-Montes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դե Տռազ-ուս-
-Մոնտես
PT Azeite do Alentejo Interior DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դո Ալենտեժո
Ինտերիոր
PT Azeites da Beira Interior (Azeite
da Beira Alta, Azeite da Beira
Baixa)
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտե դա Բեյրա
Ինտերիոր (Ազեյտե դա
Բեյրա Ալտա, Ազեյտե դա
Բեյրա Բայշա)
PT Azeites do Norte Alentejano DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտես դո Նորտե
Ալենտեժանո
PT Azeites do Ribatejo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ազեյտես դո Ռիբատեժո
PT Azeitona de conserva Negrinha
de Freixo
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ազեյտոնա դե կոնսեռվա
Նեգռինյա դե Ֆռեյշո
PT Azeitonas de Conserva de Elvas e
Campo Maior
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ազեյտոնաս դե կոնսեռվա
դե Էլվաս ի Կամպո Մայոռ
PT Batata de Trás-os-Montes IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բատատա դե Տռազ-oզ-
-Մոնտես
PT Batata doce de Aljezur IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բատատա դոսի դե
Ալժեզուռ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1098
Página 1099
EU/AM/Anexo X-A/pt 89
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Borrego da Beira IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դա Բեյրա
PT Borrego de Montemor-o-Novo IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դե Մոնտեմոր-օ-
-Նովո
PT Borrego do Baixo Alentejo IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դո Բայշո Ալենտեժո
PT Borrego do Nordeste Alentejano IGP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո դո Նոռդեստե
Ալենտեժանո
PT Borrego Serra da Estrela DOP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո Սեռա դա Էստրելա
PT Borrego Terrincho DOP Carnes (e miudezas) frescas Բոռեգո Տեռինշո
PT Butelo de Vinhais; Bucho de
Vinhais; Chouriço de Ossos de
Vinhais
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Բուտելո դե Վինյայս, Բուշո
դե Վինյայս, Շոուրիսո դե
Օսոս դե Վինյայս
PT Cabrito da Beira IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դա Բեյրա
PT Cabrito da Gralheira IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դա Գրալյեյրա
PT Cabrito das Terras Altas do
Minho
IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դաս Տեռաս
Ալտաս դո Մինյո
PT Cabrito de Barroso IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դե Բարոզո
PT Cabrito do Alentejo IGP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո դո Ալենտեժո
PT Cabrito Transmontano DOP Carnes (e miudezas) frescas Կաբրիտո Տրասմոնտանո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1099
Página 1100
EU/AM/Anexo X-A/pt 90
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Cacholeira Branca de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կաշոլեյրա Բրանկա դե
Պորտալեգրե
PT Capão de Freamunde IGP Carnes (e miudezas) frescas Կապաո դե Ֆրեամունդե
PT Carnalentejana DOP Carnes (e miudezas) frescas Կառնալենտեժենա
PT Carne Arouquesa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Առոուկեզա
PT Carne Barrosã DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնի Բառոզա
PT Carne Cachena da Peneda DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Կաշենա դա Պենեդա
PT Carne da Charneca DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դա Շառնեկա
PT Carne de Bísaro Transmontano;
Carne de Porco Transmontano
DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դե Բիզարո
Տրանսմոնտանո, Կարնե դե
Պոռկո Տրանսմոնտանո
PT Carne de Bovino Cruzado dos
Lameiros do Barroso
IGP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե ջ Բովինո Կրուզադո
դոս Լամեյռոս դո Բառոզո
PT Carne de Bravo do Ribatejo DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դե Բռավո դո
Րիբատեժո
PT Carne de Porco Alentejano DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դե Պոռկո
Ալենտեժանո
PT Carne dos Açores IGP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե դոզ Ասորես
PT Carne Marinhoa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Մարինյոա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1100
Página 1101
EU/AM/Anexo X-A/pt 91
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Carne Maronesa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Մառոնեզա
PT Carne Mertolenga DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Մեռտոլենգա
PT Carne Mirandesa DOP Carnes (e miudezas) frescas Կարնե Միրանդեզա
PT Castanha da Padrela DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստենյա դա Պադրելա
PT Castanha da Terra Fria DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստենյա դա Տեռա Ֆրիա
PT Castanha dos Soutos da Lapa DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստենյա դոս Սոուտոս
դա Լապա
PT Castanha Marvão-Portalegre DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստենյո Մառվաո-
-Պորտալեգրե
PT Cereja da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սերեժա դա Կովա դա
Բեյրա
PT Cereja de São Julião-Portalegre DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սերեժա դե Սոն Ջուլիաո-
-Պորտալեգրե
PT Chouriça de Carne de Barroso-
-Montalegre
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսա դե Կարնի դե
Բառոզո-Մունտալեգրի
PT Chouriça de Carne de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շուորիսա դե Կարնի ջե
Մելգասո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1101
Página 1102
EU/AM/Anexo X-A/pt 92
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Chouriça de Carne de Vinhais;
Linguiça de Vinhais
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շուորիսա դե Կարնի ջե
Վինյայս, Լինգուիսը դյո
Վինյայս
PT Chouriça de sangue de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսա ջե սենգե ջե
Մելգասո
PT Chouriça Doce de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսա Դոսե դե Վինյայս
PT Chouriço Azedo de Vinhais;
Azedo de Vinhais; Chouriço de
Pão de Vinhais
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսո Ազեդո դե
Վինյայս, Ազեդո դե Վինյայս,
Շոուրիսո ջե Պաո ջե
Վինյայս
PT Chouriço de Abóbora de Barroso-
-Montalegre
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսա դե Աբաբորա դե
Բարոզու-Մունտալեգրի
PT Chouriço de Carne de Estremoz e
Borba
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսո դե կարնե ջե
Էստրեմոզ է Բորբա
PT Chouriço de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսո դե Պորտալեգրե
PT Chouriço grosso de Estremoz e
Borba
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսո գռոսո ջե
Էստրեմոզ է Բորբա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1102
Página 1103
EU/AM/Anexo X-A/pt 93
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Chouriço Mouro de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շոուրիսո մոուրո դե
Պորտալեգրե
PT Citrinos do Algarve IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սիտրինոս դո Ալգարվե
PT Cordeiro Mirandês / Canhono
Mirandês
DOP Carnes (e miudezas) frescas Կորդեյրո Միրանդես/
Կանյոնո Միրանդես
PT Cordeiro Bragançano DOP Carnes (e miudezas) frescas Կորդեյրո Բրագանսանո
PT Cordeiro de Barroso; Anho de
Barroso; Cordeiro de leite de
Barroso
IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդեյրո դե Բառոզո, Անյո
դե Բառոզո, Կորդեյրո դե
լեյտե դե Բառոզո
PT Farinheira de Estremoz e Borba IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ֆարինեյրա դե Էստրեմոզ է
Բորբա
PT Farinheira de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ֆարինեյրա դե Պորտալեգրե
PT Linguiça de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լինգուիսա դե Պորտալեգրե
PT Linguíça do Baixo Alentejo;
Chouriço de carne do Baixo
Alentejo
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լինգուիսա դո Բայշո
Ալենտեժո, Շոուրիսո դե
կարնե դո Բայշո Ալենտեժո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1103
Página 1104
EU/AM/Anexo X-A/pt 94
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Lombo Branco de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լոմբո Բրենկո դե
Պորտալեգրե
PT Lombo Enguitado de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լոմբո Էնգիտադո դե
Պորտալեգրե
PT Maçã Bravo de Esmolfe DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մասա Բռավո դե Էսմոլֆե
PT Maçã da Beira Alta IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մասա դե Բեյրա Ալտա
PT Maçã da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մասա դա Կովա դե Բեյրա
PT Maçã de Alcobaça IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մասա դե Ալկոբասա
PT Maçã de Portalegre IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մասա դե Պորտալեգրե
PT Maçã Riscadinha de Palmela DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մասա Ռիսկադինյա դե
Պալմելա
PT Maracujá dos Açores/S. Miguel DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մառակուժա դոզ Ասորիս/Ս.
Միգել
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1104
Página 1105
EU/AM/Anexo X-A/pt 95
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Mel da Serra da Lousã DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դա Սեռա դա Լուզա
PT Mel da Serra de Monchique DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դա Տեռա դե Մոնշիկե
PT Mel da Terra Quente DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դա Տեռա Կենտե
PT Mel das Terras Altas do Minho DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դաս Տեռաս Ալտաս դո
Մինյո
PT Mel de Barroso DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դե Բառոզո
PT Mel do Alentejo DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դո Ալենտեժո
PT Mel do Parque de Montezinho DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դո Պառկե դե
Մոնտեզինյո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1105
Página 1106
EU/AM/Anexo X-A/pt 96
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Mel do Ribatejo Norte (Serra
d'Aire, Albufeira de Castelo de
Bode, Bairro, Alto Nabão)
DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դո Ռիբադեժու Նորչե
(Սերա դ՛Ադեր, Աբուֆեյրա
դե Կաստելո դե Բոդե,
Բայռո, Աուտո Նաբաո)
PT Mel dos Açores DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մել դուզ Ասորես
PT Meloa de Santa Maria — Açores IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոա դե Սանտա Մարիա
– Ասորես
PT Morcela de Assar de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Մորսելա դե Ասար դե
Պորտալեգրե
PT Morcela de Cozer de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Մորսելա դե Կոսեռ դե
Պորտալեգրե
PT Morcela de Estremoz e Borba IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Մորսելա դե Էստռեմոզ է
Բորբա
PT Ovos Moles de Aveiro IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Oվոս Մոլես դե Ավեյրո
PT Paia de Estremoz e Borba IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պայա դե Էստրեմոզ է
Բորբա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1106
Página 1107
EU/AM/Anexo X-A/pt 97
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Paia de Lombo de Estremoz e
Borba
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պայա դե Լոմբո դե
էստրեմոզ է Բորբա
PT Paia de Toucinho de Estremoz e
Borba
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պայա դե Տոուսիյո դե
Էստռեմոզ է Բորբա
PT Painho de Portalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պաինյո դե Պորտալեգրե
PT Paio de Beja IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պայո դե Բեժա
PT Pastel de Chaves IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պաստել դեւ Շավես
PT Pastel de Tentúgal IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պաստել դե Տենտուգալ
PT Pêra Rocha do Oeste DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պէռա Ռաշա դո Օեստե
PT Pêssego da Cova da Beira IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեսեգո դա Կովա դա Բեյրա
PT Presunto de Barrancos DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտո դե Բառանկոս
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1107
Página 1108
EU/AM/Anexo X-A/pt 98
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Presunto de Barroso IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտո դե Բառոզո
PT Presunto de Camp Maior e Elvas;
Paleta de Campo Maior e Elvas
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտո դե Կամպ Մայոռ
ի Էլվաս, Պալետա դե
Կամպո Մայոռ ի Էլվաս
PT Presunto de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտտո դե Մելգասո
PT Presunto de Santana da Serra;
Paleta de Santana da Serra
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտո դե Սանտանա
դա Սեռա, Պալետա դե
Սանտանա դա Սեռա,
PT Presunto de Vinhais / Presunto
Bísaro de Vinhais
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտո դե Վինյայս/
Պռեզունտո Բիզարո դե
Վինյայս
PT Presunto do Alentejo; Paleta do
Alentejo
DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեզունտո դո Ալենտեժո,
Պալետա դո Ալենտեժո
PT Queijo de Azeitão DOP Queijos Կեյժո դե Ազեյտաու
PT Queijo de Cabra
Transmontano/Queijo de Cabra
Transmontano Velho
DOP Queijos Կեյժո դե Կաբռա
Տռանսմոնտանո/ Կեյժո դե
Կաբռա Տռանսմոնտանո
Վելյու
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1108
Página 1109
EU/AM/Anexo X-A/pt 99
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Queijo de Évora DOP Queijos Կեյժո դե Էվորա
PT Queijo de Nisa DOP Queijos Կեյժո դե Նիզա
PT Queijo do Pico DOP Queijos Կեյժո դո Պիկո
PT Queijo mestiço de Tolosa IGP Queijos Կեյժո Մեստիսո դե Տոլոզա
PT Queijo Rabaçal DOP Queijos Կեյժո Ռաբասալ
PT Queijo S. Jorge DOP Queijos Կեյժո Ս. Ժորժե
PT Queijo Serpa DOP Queijos Կեյժո Սերպա
PT Queijo Serra da Estrela DOP Queijos Կեյժո Սեռա դա Էստրելա
PT Queijo Terrincho DOP Queijos Կեյժո Տեռինշո
PT Queijos da Beira Baixa (Queijo
de Castelo Branco, Queijo
Amarelo da Beira Baixa, Queijo
Picante da Beira Baixa)
DOP Queijos Կեյժոս դա Բեյրա Բայշա
(Կեյժո դե Կաստելու
Բրանկու, Կեյժո Ամարելու
դա Բեյրա Բայշա, Կեյժո
Պիկանտե դա Բեյրա Բայշա)
PT Requeijão da Beira Baixa DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռեկեյժաո դա Բեյրա Բայշա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1109
Página 1110
EU/AM/Anexo X-A/pt 100
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
PT Requeijão Serra da Estrela DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Ռեկեյժաո Սեռա դա
Էստրելա
PT Sal de Tavira / Flor de Sal de
Tavira
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սալ դե Տավիրա/ Ֆլոր դե
Սալ դե Տավիրա
PT Salpicão de Barroso-Montalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալպիքաո դե Բառոզո-
-Մոնտալեգրե
PT Salpicão de Melgaço IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալպիքաո դե Մելգասո
PT Salpicão de Vinhais IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալպիքաո դե Վինյայս
PT Sangueira de Barroso-Montalegre IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սանգեյրա դե Բառոզո-
-Մոնտալեգրե
PT Travia da Beira Baixa DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Տրավիա դա Բեյրա Բայշա
PT Vitela de Lafões IGP Carnes (e miudezas) frescas Վիտելա դե Լաֆոես
RO Magiun de prune Topoloveni IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մաջուն դե պրունե
Տոպոլովենի
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1110
Página 1111
EU/AM/Anexo X-A/pt 101
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
RO Salam de Sibiu IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալամ դե Սիբիու
RO Telemea de Ibăneşti DOP Queijos Տելեմեա դե Իբանեշտի
SK Klenovecký syrec IGP Queijos Կլենովեցկի Սիռեց
SK Oravský korbáčik IGP Queijos Օռավսկի կոռբաչիկ
SK Paprika Žitava/Žitavská paprika DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պապրիկա Ժիտավա/
Ժիտավսկա պապրիկա
SK Skalický trdelnik IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Սկալիցկի տռդելնյիկ
SK Slovenská bryndza IGP Queijos Սլովենսկա բռինձա
SK Slovenská parenica IGP Queijos Սլովենսկա պառենիցա
SK Slovenský oštiepok IGP Queijos Սլովենսկի օշտյեպոկ
SK Tekovský salámový syr IGP Queijos Տյեկովսկի սալամովի սիռ
SK Zázrivské vojky IGP Queijos Զազռիվսկէ վոյկի
SK Zázrivský korbáčik IGP Queijos Զազռիվսկի կոռբաչիկ
SI Bovški sir DOP Queijos Բովշկի սիռ
SI Ekstra deviško oljčno olje
Slovenske Istre
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էկստռա դեվիշկո օլյչնո օլյե
սլովենսկե իստռե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1111
Página 1112
EU/AM/Anexo X-A/pt 102
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
SI Kočevski gozdni med DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կոչեվսկի գոզդնի մեդ
SI Kranjska klobasa IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կռանյսկա կլոբասա
SI Kraška panceta IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կռաշկա պանցետա
SI Kraški med DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Կռաշկի մեդ
SI Kraški pršut IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կռաշկի պռշուտ
SI Kraški zašink IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Կռաշկի զաշինկ
SI Mohant DOP Queijos Մոխանտ
SI Nanoški sir DOP Queijos Նանոշկի սիռ
SI Piranska sol DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պիռանսկա սոլ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1112
Página 1113
EU/AM/Anexo X-A/pt 103
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
SI Prekmurska Šunka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռեկմուռսկա Շունկա
SI Prleška tünka IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Պռլեշկա տյունկա
SI Ptujski lük IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պտույսկի լյուկ
SI Šebreljski želodec IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Շեբռելյսկի ժելոդեց
SI Slovenski med IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Սլովենսկի մեդ
SI Štajersko prekmursko bučno olje IGP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Շտայեռսկո պռեկմուռսկո
բուչնո օլյե
SI Tolminc DOP Queijos Տոլմինց
SI Zgornjesavinjski želodec IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Զգոռնյեսավինյսկի ժելոդեց
ES Aceite Campo de Calatrava DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Կամպո դե
Կալատրավա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1113
Página 1114
EU/AM/Anexo X-A/pt 104
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Aceite Campo de Montiel DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Կամպո դե
Մոնտիել
ES Aceite de La Alcarria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե լա Ալկառիա
ES Aceite de la Comunitat
Valenciana
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե լա կոմունիտատ
Վալենսիանա
ES Aceite de la Rioja DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե լա Ռիոխա
ES Aceite de Lucena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Լուսենա
ES Aceite de Mallorca; Aceite
mallorquín; Oli de Mallorca; Oli
mallorquí
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Մայորկա,
Ասեյտե Մայորկին, Օլի դե
Մայորկա, Օլի մայոռկին
ES Aceite de Navarra DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Նավառա
ES Aceite de Terra Alta; Oli de Terra
Alta
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Տեռա Ալտա, Օլի
դե Տեռա Ալտա
ES Aceite del Baix Ebre-Montsià;
Oli del Baix Ebre-Montsià
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դե Բայշ Էբռե-
-Մոնցիա, Օլի դել Բայշ
Էբռե-Մոնցիա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1115
EU/AM/Anexo X-A/pt 105
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Aceite del Bajo Aragón DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե դել Վախո Արաղոն
ES Aceite Monterrubio DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Մոնտեռուբիո
ES Aceite Sierra del Moncayo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ասեյտե Սիեռա դել
Մոնկայո
ES Aceituna Aloreña de Málaga DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասեյտունա Ալորենյա դե
Մալաղա
ES Aceituna de Mallorca / Aceituna
Mallorquina / Oliva de Mallorca /
Oliva Mallorquina
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ասեյտունե դե Մայորկա/
Ասեյտունա Մայորկինա/
Օլիվա դե Մայորկա/ Օլիվա
Մայորկինա
ES Afuega'l Pitu DOP Queijos Աֆուեղա՛լ Պիտու
ES Ajo Morado de Las Pedroñeras IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ախո Մորադո դե լաս
Պեդրոնյերաս
ES Alcachofa de Benicarló; Carxofa
de Benicarló
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ալկաչոֆա դե Բենիկառլո,
Կառշոֆա դե Բենիկառլո
ES Alcachofa de Tudela IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ալկաչոֆա դե Տուդելա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1115
Página 1116
EU/AM/Anexo X-A/pt 106
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Alfajor de Medina Sidonia IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Ալֆախոռ դե Մեդինա
Սիդոնիա
ES Almendra de Mallorca /
Almendra Mallorquina / Ametlla
de Mallorca / Ametlla
Mallorquina
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ալմենդրա դե Մայորկա/
Ալմենդրա Մայորկինա/
Ամետլյա դե Մայորկա/
Ամետլյա Մայորկինա
ES Alubia de La Bãneza-León IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ալուբիա դե Լա Բանյեսա-
-Լեոն
ES Antequera DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Անտեկերա
ES Arroz de Valencia; Arròs de
València
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Առոզ դե Վալենսիա, Առոս
դե Վալենսիա
ES Arroz del Delta del Ebro / Arròs
del Delta de l'Ebre
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Առոզ դել Դելտա դել Էբռո/
Առոս դել Դելտա դե լ՛Էբռե
ES Arzùa-Ulloa DOP Queijos Արսուա-Ույոա
ES Avellana de Reus DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ավեյանա դե Ռեուս
ES Azafrán de la Mancha DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ասաֆրսան դե լա Մանչա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1116
Página 1117
EU/AM/Anexo X-A/pt 107
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Baena DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Բաենա
ES Berenjena de Almagro IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բերենխենա դե Ալմաղրո
ES Botillo del Bierzo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Բոտիյո դել Բյերսո
ES Caballa de Andalucia IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Կաբայա դե Անդալուսիա
ES Cabrales DOP Queijos Կաբրալես
ES Calasparra DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կալասպառա
ES Calçot de Valls IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կալսոտ դե Վալս
ES Carne de Ávila IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Ավիլա
ES Carne de Cantabria IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Կանտաբրիա
ES Carne de la Sierra de Guadarrama IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե լա Սիեռա դե
Գուադառամա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1117
Página 1118
EU/AM/Anexo X-A/pt 108
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Carne de Morucha de Salamanca IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Մորուչա դե
Սալամանկա
ES Carne de Vacuno del País
Vasco/Euskal Okela
IGP Carnes (e miudezas) frescas Կառնե դե Վակունո դել
Պաիս Վասկո/Էուսկալ
Օկելա
ES Castaña de Galicia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կաստանյա դե Գալիսիա
ES Cebolla Fuentes de Ebro DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սեբոյա Ֆուենտես դե Էբրո
ES Cebreiro DOP Queijos Սեբրեյրո
ES Cecina de León IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սեսինա դե Լեոն
ES Cereza del Jerte DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սերեսա դել Խեռտե
ES Cerezas de la Montaña de
Alicante
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սերեսաս դե լա Մոնտանյա
դե Ալիկանտե
ES Chirimoya de la Costa tropical de
Granada-Malaga
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Չիրիմոյա դե լա Կոստա
Տռոպիկալ դե Գրանադա-
-Մալագա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1118
Página 1119
EU/AM/Anexo X-A/pt 109
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Chorizo de Cantimpalos IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Չորիսո դե Կանտիմպալոս
ES Chorizo Riojano IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Չորիսո Ռիոխանո
ES Chosco de Tineo IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Չոսկո դե Տինեո
ES Chufa de Valencia DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Չուֆա դե Վալենսիա
ES Cítricos Valencianos / Cítrics
Valencians
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Սիտրիկոս Վալենսիանոս/
Սիտրիկս Վալենսիանս
ES Clementinas de las Tierras del
Ebro; Clementines de les Terres
de l'Ebre
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կլեմենտինաս դե լաս
Տյեռաս դել Էբռո,
Կլեմենտինես դե լես Տեռես
դե լ՛Էբռե
ES Cochinilla de Canarias DOP Cochonilha (matéria-prima de origem animal) Կոչինիյա դե Կանարիաս
ES Coliflor de Calahorra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կոլիֆլոռ դե Կալաոռա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1119
Página 1120
EU/AM/Anexo X-A/pt 110
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Cordero de Extremadura IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո դե
Էքստրեմադուրա
ES Cordero de Navarra; Nafarroako
Arkumea
IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո դե Նավառա,
Նաֆառոակո Առկումեա
ES Cordero Manchego IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո Մանչեգո
ES Cordero Segureño IGP Carnes (e miudezas) frescas Կորդերո Սեղուրենյո
ES Dehesa de Extremadura DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Դեեսա դե Էքստրեմադուրա
ES Ensaimada de Mallorca;
Ensaimada mallorquina
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Էնսաիմադա դե Մայորկա,
Էնսաիմադա Մայորկինա
ES Espárrago de Huétor-Tájar IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Էսպառաղո դե Ուետոռ-
-Տախառ
ES Espárrago de Navarra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Էսպառաղո դե Նավառա
ES Estepa DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Էստեպա
ES Faba Asturiana IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաբա Աստուրիանա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1120
Página 1121
EU/AM/Anexo X-A/pt 111
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Faba de Lourenzá IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆաբա դե Լոուրենսա
ES Fesols de Santa Pau DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆեսոս դե Սանտա Պաու
ES Gamoneu; Gamonedo DOP Queijos Գամոնու, Գամոնեդո
ES Garbanzo de Escacena IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գառբանսո դե Էսկասենա
ES Garbanzo de Fuentesaúco IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գառբանսո դե
Ֆուենտեսաուկո
ES Gata-Hurdes DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Գատա-Ուռդես
ES Gofio Canario IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գոֆիո Կանարիո
ES Granada Mollar de Elche/Granada
de Elche
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գռանադա Մոյառ դե Էլչե/
Գրանադա դե Էլչե
ES Grelos de Galicia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Գրելոս դե Գալիսիա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1121
Página 1122
EU/AM/Anexo X-A/pt 112
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Guijuelo DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Գիխուելո
ES Idiazábal DOP Queijos Իդիասաբալ
ES Jamón de Huelva DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Խամոն դե Ուելվա
ES Jamón de Serón IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Խամոն դե Սերոն
ES Jamón de Teruel/Paleta de Teruel DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Խամոն դե Տերուել/ Պալետա
դե Տերուել
ES Jamón de Trevélez IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Խամոն դե Տրեվելես
ES Jijona IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Խիխոնա
ES Judías de El Barco de Ávila IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Խուդիաս դ էլ Վառկո դե
Ավիլա
ES Kaki Ribera del Xúquer DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Կակի Ռիբեռա դել Շուկեռ
ES Lacón Gallego IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լակոն Գայեգո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1122
Página 1123
EU/AM/Anexo X-A/pt 113
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Lechazo de Castilla y León IGP Carnes (e miudezas) frescas Լեչասո դե Կաստիյա ի Լեոն
ES Lenteja de La Armuña IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լենտեխա դե լա Առմունյա
ES Lenteja de Tierra de Campos IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Լենտեխա դե Տիեռա դե
Կամպոս
ES Les Garrigues DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Լես Գառիգես
ES Los Pedroches DOP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Լոս Պեդրոչես
ES Mahón-Menorca DOP Queijos Մաոն-Մենորկա
ES Mantecadas de Astorga IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Մանտեկադաս դե
Աստորգա
ES Mantecados de Estepa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Մանտեկադոս դե Էստեպա
ES Mantequilla de l'Alt Urgell y la
Cerdanya; Mantega de l'Alt
Urgell i la Cerdanya
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մանտեկիյա դե լ՛Ալտ
Ուրժել ի լա Սերդանյա,
Մանտեգա դե լ՛Ալտ Ուրժել
ի լա Սերդանյա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1123
Página 1124
EU/AM/Anexo X-A/pt 114
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Mantequilla de Soria DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մանտեկիյա դե Սորիա
ES Manzana de Girona; Poma de
Girona
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մանցանա դե Խիրոնա,
Պոմա դե Խիրոնա
ES Manzana Reineta del Bierzo DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մանսանա Ռեյնետա դել
Բյեռսո
ES Mazapán de Toledo IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Մասապան դե Տոլեդո
ES Mejillón de Galicia; Mexillón de
Galicia
DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մեխիյոն դե Գալիսիա,
Մեսիյոն դե Գալիսիա
ES Melocotón de Calanda DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոկոտոն դե Կալանդա
ES Melón de la Mancha IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոն դե լա Մանչա
ES Melón de Torre Pacheco-Murcia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մելոն դե Տոռե Պաչեկո
Մուրսիա
ES Melva de Andalucia IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մելվա դե Անդալուսիա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1124
Página 1125
EU/AM/Anexo X-A/pt 115
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Miel de Galicia; Mel de Galicia IGP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Միել դե Գալիսիա, Մել դե
Գալիսիա
ES Miel de Granada DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դե Գրանադա
ES Miel de La Alcarria DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դե լա Ալկառիա
ES Miel de Tenerife DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Մյել դե Տեներիֆե
ES Mojama de Barbate IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մոխամա դե Բարբատե
ES Mojama de Isla Cristina IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Մոխամա դե Իսլա
Կրիստինա
ES Mongeta del Ganxet DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Մոնժետա դե Գանշետ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1125
Página 1126
EU/AM/Anexo X-A/pt 116
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Montes de Granada DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտես դե Գրանադա
ES Montes de Toledo DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտես դե Տոլեդո
ES Montoro-Adamuz DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Մոնտոռո-Ադամուս
ES Nísperos Callosa d'En Sarriá DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նիսպերոս կայյոսա դ՛էն
Սառիա
ES Oli de l’Empordà/Aceite de
L’Empordà
DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Օլի դե լ՛Էմպոռդա/ Ասեյտե
դե լ՛Էմպոռդա
ES Pa de Pagès Català IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պա դե Պաժես Կատալա
ES Pan de Alfacar IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պան դե Ալֆակառ
ES Pan de Cea IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պան դե Սեա
ES Pan de Cruz de Ciudad Real IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պան դե Կրուս դե Սիդադ
Ռեալ
ES Papas Antiguas de Canarias DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պապաս Անտիղուաս դե
Կանարիաս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1126
Página 1127
EU/AM/Anexo X-A/pt 117
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Pasas de Málaga DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պասաս դե Մալագա
ES Pataca de Galicia / Patata de
Galicia
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատակա դե Գալիսիա/
Պատատա դե Գալիսիա
ES Patatas de Prades; Patates de
Prades
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պատատաս դե Պռադես,
Պատատես դե Պռադես
ES Pemento da Arnoia IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեմենտո դ Առնոյա
ES Pemento de Herbón DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեմենտո դե Էրբոն
ES Pemento de Mougán IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեմենտո դե Մուգան
ES Pemento de Oímbra IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեմենտո դե Օիմբրա
ES Pemento do Couto IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեմենտո դո Կոուտո
ES Pera de Jumilla DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեռա դե Խումիյա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1127
Página 1128
EU/AM/Anexo X-A/pt 118
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Pera de Lleida DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեռա դե Լեիդա
ES Peras de Rincón de Soto DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պեռաս դե Ռինկոն դե Սոտո
ES Picón Bejes-Tresviso DOP Queijos Պիկոն Բեխես-Տրեսվիսո
ES Pimentón de la Vera DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պիմենտոն դե լա Վերա
ES Pimentón de Murcia DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Պիմենտոն դե Մուրսիա
ES Pimiento Asado del Bierzo IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պիմիենտո Ասադո դել
Բյերսո
ES Pimiento de Fresno-Benavente IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պիմիենտո դե Ֆրեսնո-
-Բենավենտե
ES Pimiento de Gernika ou
Gernikako Piperra
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պիմիենտո դե Գեռնիկա օր
Գեռնիկակո Պիպեռա
ES Pimiento Riojano IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պիմիենտո Ռիոխանո
ES Pimientos del Piquillo de Lodosa DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պիմիենտոս դել Պիկիյո դե
Լոդոսա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1128
Página 1129
EU/AM/Anexo X-A/pt 119
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Plátano de Canarias IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Պլատանո դե Կանարիաս
ES Pollo y Capón del Prat IGP Carnes (e miudezas) frescas Պոյո ի Կապոն դել Պրատ
ES Polvorones de Estepa IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Պոլվորոնես դե Էստեպա
ES Poniente de Granada DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պոնիենտե դե Գրանադա
ES Priego de Córdoba DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Պրիեգո դե Կորդոբա
ES Queso Camerano DOP Queijos Կեսո Կամերանո
ES Queso Casín DOP Queijos Կեսո Կասին
ES Queso de Flor de Guía / Queso de
Media Flor de Guía / Queso de
Guía
DOP Queijos Կեսո դե Ֆլոր դե Գիա/ Կեսո
դե Մեդիա Ֆլոր դե Գիա/
Կեսո դե Գիա
ES Queso de La Serena DOP Queijos Կեսո դե լա Սերենա
ES Queso de l'Alt Urgell y la
Cerdanya
DOP Queijos Կեսո դե լ՛Ալտ Ուրժել ի լա
Սերդանյա
ES Queso de Murcia DOP Queijos Կեսո դե Մուրսիա
ES Queso de Murcia al vino DOP Queijos Կեսո դե Մուրսիա ալ Վինո
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 1130
EU/AM/Anexo X-A/pt 120
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Queso de Valdeón IGP Queijos Կեսո դե Վալդեոն
ES Queso Ibores DOP Queijos Կեսո Իբորես
ES Queso Los Beyos IGP Queijos Կեսո Լոս Բեյոս
ES Queso Majorero DOP Queijos Կեսո Մախորերո
ES Queso Manchego DOP Queijos Կեսո Մանչեգո
ES Queso Nata de Cantabria DOP Queijos Կեսո նատա դե
Կանտաբրիա
ES Queso Palmero; Queso de la
Palma
DOP Queijos Կեսո Պալմերո, Կեսո դե լա
Պալմա
ES Queso Tetilla DOP Queijos Կեսո Տետիյա
ES Queso Zamorano DOP Queijos Կեսո Սամորանո
ES Quesucos de Liébana DOP Queijos Կեսուկոս դե Լիեվանա
ES Roncal DOP Queijos Ռոնկալ
ES Salchichón de Vic; Llonganissa
de Vic
IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սալթիթոն դե Վիկ,
Լյոնգանիսա դե Վիկ
ES San Simón da Costa DOP Queijos Սան սիմոն դա Կոստա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1130
Página 1131
EU/AM/Anexo X-A/pt 121
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Sidra de Asturias; Sidra
d'Asturies
DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Սիդրա դե Աստուրիաս,
Սիդրա դ՛Աստուրիես
ES Sierra de Cádiz DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա դե Կադիս
ES Sierra de Cazorla DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա դե Կասոռլա
ES Sierra de Segura DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա դե Սեգուռա
ES Sierra Mágina DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիեռա Մախինա
ES Siurana DOP Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Սիուրանա
ES Sobao Pasiego IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Սովաո Պասյեգո
ES Sobrasada de Mallorca IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Սոբրասադա դե Մայորկա
ES Tarta de Santiago IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Տառտա դե Սանտիագո
ES Ternasco de Aragón IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռնասկո դե Արագոն
ES Ternera Asturiana IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա Աստուրիանա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1131
Página 1132
EU/AM/Anexo X-A/pt 122
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Ternera de Aliste IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա դե Ալիստե
ES Ternera de Extremadura IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա դե
Էքստրեմադուրա
ES Ternera de Navarra; Nafarroako
Aratxea
IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռնեռա դե Նավառա,
Նաֆառոակո Առաթեա
ES Ternera Gallega IGP Carnes (e miudezas) frescas Տեռներա Գալյեգա
ES Tomate La Cañada IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Տոմատե դե Կանյադա
ES Torta del Casar DOP Queijos Տոռտա դել Կասար
ES Turrón de Agramunt; Torró
d'Agramunt
IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Տուռռոն դե Ագռամունտ,
Տոռռո դ՛Ագռամունտ
ES Turrón de Alicante IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Տուռռոն դի Ալիկանտե
ES Uva de mesa embolsada
"Vinalopó"
DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ուվա դե մեսա էմբոլսադա
"Վինալոպո"
ES Vinagre de Jerez DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Վինագրե դե Խերես
ES Vinagre de Montilla-Moriles DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Վինագրե դե Մոնտիյա-
-Մորիլես
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1132
Página 1133
EU/AM/Anexo X-A/pt 123
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
ES Vinagre del Condado de Huelva DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Վինագրե դել Կոնդադո դե
Ուելվա
SE Bruna bönor från Öland IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Բրունա բոնոր ֆրոն Էլանդ
SE Kalix Löjrom DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Քոլիքս Լյոյրոմ
SE Skånsk spettkaka IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Սկոնսկ սպետտքաքա
SE Svecia IGP Queijos Սվեցիա
SE Upplandskubb DOP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Ուփփլանդսքուբ
GB Anglesey Sea Salt / Halen Môn DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Էնգըլսի Սի Սոլթ/Հեյլըն Մոն
GB Arbroath Smokies IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Արբրոթ Սմոկիզ
GB Armagh Bramley Apples IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Արմա Բրեմլի Էփլզ
GB Beacon Fell traditional
Lancashire cheese
DOP Queijos Բիքոն Ֆել թրադիշնլ
Լենքըշը չիիզ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1133
Página 1134
EU/AM/Anexo X-A/pt 124
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GB Bonchester cheese DOP Queijos Բոնչեստըր չիիզ
GB Buxton blue DOP Queijos Բաքստըն բլու
GB Cornish Clotted Cream DOP Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.) Քորնիշ Քլոթեդ Քրիմ
GB Cornish Pasty IGP Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos Քորնիշ Փեյսթի
GB Cornish Sardines IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Քորնիշ Սարդինս
GB Dorset Blue Cheese IGP Queijos Դորսեթ Բլու Չիիզ
GB Dovedale cheese DOP Queijos Դավդեյլ չիիզ
GB East Kent Goldings DOP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Իսթ Քենթ Գոլդինգզ
GB Exmoor Blue Cheese IGP Queijos Էքսմուր Բլու Չիիզ
GB Fal Oyster DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ֆալ Օյսթեր
GB Fenland Celery IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ֆենլընդ Սելըրի
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1134
Página 1135
EU/AM/Anexo X-A/pt 125
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GB Gloucestershire cider/perry IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Գլաստըըշըր սայդը/փերի
GB Herefordshire cider/perry IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Հերեֆորդշայր սայդեր/փերի
GB Isle of Man Manx Loaghtan
Lamb
DOP Carnes (e miudezas) frescas Այլ օֆ Մեն Մենքս Լոաթան
Լեմ
GB Isle of Man Queenies DOP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Այլ օֆ Մեն Քուինիզ
GB Jersey Royal potatoes DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Ջըրզի Րոյըլ փըթեյթոզ
GB Kentish ale and Kentish strong
ale
IGP Cervejas Քենիշ էյլ ընդ Քենիշ սթրոնգ
էյլ
GB Lakeland Herdwick DOP Carnes (e miudezas) frescas Լեյքլենդ Հըրդուիք
GB Lough Neagh Eel IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Լոխ Նեյ Իլ
GB Melton Mowbray Pork Pie IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Մելթոն Մոուբրեյ Փորք Փայ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1135
Página 1136
EU/AM/Anexo X-A/pt 126
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GB Native Shetland Wool DOP Wool Նեյթիվ Շեթլընդ Վուլ
GB New Season Comber Potatoes /
Comber Earlies
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Նյու Սիզն Քոմըր Փթեյթոզ/
Քոմեր Ըրլիզ
GB Newmarket Sausage IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Նյումարքիթ Սոոսիջ
GB Orkney beef DOP Carnes (e miudezas) frescas Օրքնի բիիֆ
GB Orkney lamb DOP Carnes (e miudezas) frescas Օրքնի լեմ
GB Orkney Scottish Island Cheddar IGP Queijos Օրքնի Սքոթիշ Այլընդ
Չեդար
GB Pembrokeshire Earlies /
Pembrokeshire Early Potatoes
IGP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Փեմբրըքշը Ըրլիզ/
Փեմբրըքշը Ըրլի Փթեյթոզ
GB Rutland Bitter IGP Cervejas Րաթլենդ Բիթեր
GB Scotch Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas Սքոթչ Բիիֆ
GB Scotch Lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas Սքոթչ Լեմ
GB Scottish Farmed Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Սքոթիշ Ֆարմդ Սեմըն
GB Scottish Wild Salmon IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Սքոթիշ Ուայլդ Սեմըն
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1136
Página 1137
EU/AM/Anexo X-A/pt 127
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GB Shetland Lamb DOP Carnes (e miudezas) frescas Շեթլընդ Լեմ
GB Single Gloucester DOP Queijos Սինգլ Գլոսթեր
GB Staffordshire Cheese DOP Queijos Ստեֆըրդշը Չիիզ
GB Stornoway Black Pudding IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Ստորնըուեյ Բլեք Փուդինգ
GB Swaledale cheese DOP Queijos Սուեյլդեյլ չիիզ
GB Swaledale ewes´ cheese DOP Queijos Սուեյլդեյլ իյուզ չիիզ
GB Teviotdale Cheese IGP Queijos Թեվիոթդեյլ Չիիզ
GB Traditional Ayrshire Dunlop IGP Queijos Թրըդիշոնըլ Էյրշայր
Դանլոփ
GB Traditional Cumberland Sausage IGP Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados,
etc.) Թրըդիշընըլ Քամբըրլենդ
Սոոսիջ
GB Traditional Grimsby Smoked Fish IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Թրըդիշընըլ Գրիմսբի
Սմոուքդ Ֆիշ
GB Welsh Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուելշ Բիիֆ
GB Welsh lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուելշ լեմ
GB West Country Beef IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուեսթ Քանթրի Բիիֆ
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1137
Página 1138
EU/AM/Anexo X-A/pt 128
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Tipo
(DOP/IGP)
Tipo de produto Transcrição do nome para
carateres arménios
GB West Country farmhouse Cheddar
cheese
DOP Queijos Ուեսթ Քանթրի ֆարմհաուզ
Չեդար չիիզ
GB West Country Lamb IGP Carnes (e miudezas) frescas Ուեսթ Քանթրի Լեմ
GB White Stilton cheese; Blue Stilton
cheese
DOP Queijos Ուայթ Ստիլտըն չիզ, Բլու
Ստիլտըն չիզ
GB Whitstable oysters IGP Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos Ուիթստեյբլ օյստըրս
GB Worcestershire cider/perry IGP Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.) Ուստերշիր սայդր/փերի
GB Yorkshire Forced Rhubarb DOP Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados Յորքշը Ֆորսդ Րուբարբ
GB Yorkshire Wensleydale IGP Queijos Յորքշը Ուենսլիդեյլ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1138
Página 1139
EU/AM/Anexo X-A/pt 129
3. Lista de bebidas espirituosas
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
AT Inländerrum Ինլենդեռում
AT Jägertee / Jagertee / Jagatee Յեգեռտտե/Յագեռտե/Յագատե
AT Mariazeller Magenlikör Մարիացելեռ Մագենլիկյոռ
AT Steinfelder Magenbitter Շտայնֆելդեռ Մագենբիտեռ
AT Wachauer Marillenbrand Վախաուեռ Մարիլենբրանդ
AT Wachauer Marillenlikör Վախաուեռ Մարիլենլիկյոռ
AT Wachauer Weinbrand Վախաուեռ Վայնբռանդ
BE (Balegem) Balegemse jenever Բալեգեմսե Յենեվեռ
BE (Hasselt,
Zonhoven,
Diepenbeek)
Hasseltse jenever/Hasselt Հասելտսե Յենեվեռ/Հասելտ
BE (Oost-
-Vlaanderen)
O' de Flander-Oost-Vlaamse
Graanjenever Օ՛ դե ֆլանդեռ-Օստ-Վլամսեե
Գռանյենեվեռ
BE
(Région wallonne)
Peket-Pekêt/Peket-Pékêt de
Wallonie Պեկետ-Պեկէտ/Պէկե-Պեկէ դե
Վալոնի
BG Бургаска Мускатова
ракия/Мускатова ракия от
Бургас/Bourgaska Muscatova
rakya/Muscatova rakya from
Bourgas
Բուռգասկա Մուսկատովա
ռակիյա/ Մուսկատովա ռակիյա
օտ Բուռգաս
BG Карловска гроздова ракия /
Гроздова Ракия от Карлово /
Karlovska grozdova rakya /
Grozdova Rakya from Karlovo
Կառլովսկա գռոզդովա ռակիյա/
Գռոզդովա Ռակիյա օտ Կառլովո
BG Ловешка сливова ракия / Сливова
ракия от Ловеч / Loveshka slivova
rakya / Slivova rakya from Lovech
Լովեշկա սլիվովա ռակիյա/
Սլիվովա ռակիյա օտ Լովեչ
BG Поморийска гроздова ракия /
Гроздова ракия от Поморие /
Pomoriyska grozdova rakya /
Grozdova rakya from Pomorie
Պոմոռիյսկա գռոզդովա ռակիյա/
Գռոզդովա ռակիյա օտ Պոմորիյե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 130
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
BG Сливенска перла (Сливенска
гроздова ракия / Гроздова ракия
от Сливен) / Slivenska perla
(Slivenska grozdova rakya /
Grozdova rakya from Sliven)
Սլիվենսկա պեռլա (Սլիվենսկա
գռոզդովա ռակիյա / Գռոզդովա
ռակիք օտ Սլիվեն)
BG Стралджанска Мускатова ракия /
Мускатова ракия от Стралджа /
Straldjanska Muscatova rakya /
Muscatova rakya from Straldja
Ստռալջանսկա Մուսկատովա
ռակիյա/ Մուսկատովա ռակիք
օտ Ստռալջա
BG Сунгурларска гроздова ракия /
Гроздова ракия от Сунгурларе /
Sungurlarska grozdova rakya /
Grozdova rakya from Sungurlare
Սունգուռլասկա գռոզդովա
ռակիյա/ Գռոզդովա ռակիյա օտ
Սունգուռլառե
BG Сухиндолска гроздова ракия /
Гроздова ракия от Сухиндол /
Suhindolska grozdova rakya /
Grozdova rakya from Suhindol
Սուխինդոլսկա գռոզդովա
ռակիյա/ Գռոզդովա ռակիյա օտ
Սուխինդոլ
BG Троянска сливова ракия /
Сливова ракия от Троян /
Troyanska slivova rakya/Slivova
rakya from Troyan
Տռոյանսկա սլիվովա ռակիյա/
Սլիվովա ռակիյա օտ Տռոյան
HR Hrvatska loza Հրվատսկա լոզա
HR Hrvatska stara šljivovica Հրվատսկա ստարա շլյիվովիցա
HR Hrvatska travarica Հրվատսկա տրավարիցա
HR Hrvatski pelinkovac Հրվատսկի պելինկովաց
HR Slavonska šljivovica Սլավոնսկա շլյիվովիցա
HR Zadarski maraschino Զադարսկի մարասկինո
CY Ζιβανία / Τζιβανία / Ζιβάνα /
Zivania Զիվանյիա / Ձիվանիա / Զիվանա
/ Զիվանիա
CZ Karlovarská Hořká Կառլովառսկա Հորժկա
EE Estonian vodka Էստոնիան վոդկա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 131
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
FI Suomalainen Marjalikööri /
Suomalainen Hedelmälikööri /
Finsk Bärlikör / Finsk Fruktlikör /
Finnish berry liqueur / Finnish fruit
liqueur
Սուոմալայնեն Մարյալիկյօրի /
Սուոմալայնեն Հեդելմալիկյօրի /
Ֆինսկ ԲԷրլիկյոր / Ֆինսկ
Ֆրւկտլիկյոր / Ֆինիշ բերի
լիկյոր/ Ֆինիսշ ֆրուտ լիկյոր
FI Suomalainen Vodka / Finsk Vodka/
Vodka of Finland Սուոմալայնեն Վոդկա / Ֆինսկ
Վոդկա / Վոդկա օֆ Ֆինլանդ
FR Armagnac Արմանյակ
FR Calvados Կալվադոս
FR Calvados Domfrontais Կալվադոս Դոմֆրոնտե
FR Calvados Pays d'Auge Կալվադոս Պեյ դ՛Oժ
FR Cassis de Bourgogne Կասիս դը Բուրգոնյ
FR Cassis de Dijon Կասիս դը Դիժոն
FR Cassis de Saintonge Կասիս դը Սենտոնժ
FR Cognac Կոնյակ
FR Eau-de-vie de cidre de Bretagne O-դը-վի դը սիդրը դը Բռետանյ
FR Eau-de-vie de cidre de Normandie O-դը-վի դը սիդրը դը Նորմանդի
FR Eau-de-vie de cidre du Maine O-դը-վի դը սիդրր դյու Մեն
FR Eau-de-vie de Cognac O-դը-վի դը Կոնյակ
FR Eau-de-vie de Faugères/Faugères O-դը-վի դը Ֆոժեր/Ֆոժեր
FR Marc de Bourgogne/Eau-de-vie de
marc de Bourgogne Մար դը Բուրգոնյ/ Ըյո-դը-վի դը
մար դը Բուրգոնյ
FR M arc de Champagne/Eau-de-vie de
marc de Champagne Մար դը Շամպանյ/ Օ-դը-վի դը
մար դը Շամպանյ
FR Marc des Côtes-du-Rhône/Eau-de-
-vie de marc des Côtes du Rhône Մար դե Կոտ-դյու-Ռոն/ Օ-դը-վի
դը մար դե Կոտ դյու Ռոն
FR Marc du Bugey/Eau-de-vie de marc
originaire de Bugey Մար դյու Բյուժե/ Օ-դը-վի դը
մար օրիժիներ դը Բյուժե
FR Marc de Provence/Eau-de-vie de
marc originaire de Provence Մար դը Պրովանս/ Օ-դը-վի դը
մար օրիժիներ դը Պրովանս
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 132
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
FR Marc de Savoie/Eau-de-vie de marc
originaire de Savoie Մար դը Սավուա/ Օ-դը-վի դը
մար օրիժիներ դը Սավուա
FR Marc du Languedoc/Eau-de-vie de
marc originaire du Languedoc Մար դյու Լանգուեդոկ/ Օ-դը-վի
դը մր օրիժիներ դյու
Լանգուեդոկ
FR Eau-de-vie de poiré de Normandie Օ-դը-վի դը պուարե դը
Նորմանդի
FR Eau-de-vie de vin de la Marne Օ-դը-վի դը վեն դը լա Մարն
FR Eau-de-vie de vin des Côtes-du-
-Rhône Օ-դը-վի դը վեն դե Կոտ-դյու-
-Ռոն
FR Eau-de-vie de vin originaire du
Bugey Օ-դը-վի դը վեն օրինիներ դյու
Բյուժե
FR Eau-de-vie de vin originaire du
Languedoc Օ-դը-վի դը վեն օրիժիներ դյու
Լանգեդոկ
FR Eau-de-vie des Charentes Օ-դը-վի դե Շարանտ
FR Fine Bordeaux Ֆին Բորդո
FR Fine de Bourgogne Ֆին դը Բուրգոնյ
FR Framboise d'Alsace Ֆրամբուազ դ՛Ալզաս
FR (Départements
Nord (59) and Pas-
-de-Calais (62))
Genièvre Flandres Artois Ժենյեվր Ֆլանդրը Արտուա
FR Kirsch d'Alsace Կիրշ դ՛Ալզաս
FR Kirsch de Fougerolles Կիրշ դը Ֆուժրոլ
FR Marc d'Alsace Gewürztraminer Մարկ դ՛Ալզաս
Գևյուրցտռամիներ
FR Marc d'Auvergne Մարկ դ՛Օվերնյ
FR Marc du Jura Մարկ դյու Յուռա
FR Mirabelle d'Alsace Միրաբել դ՛Ալզաս
FR Mirabelle de Lorraine Միրաբել դը Լորեն
FR Pommeau de Bretagne Պոմո դը Բրետանյ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 133
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
FR Pommeau de Normandie Պոմո դե Նորմանդի
FR Pommeau du Maine Մոնո դյու Մեն
FR Quetsch d'Alsace Քետցր դ՛Ալզաս
FR Ratafia de Champagne Ռատաֆիա դը Շամպանյ
FR Rhum de la Guadeloupe Ռյում դը լա Գուադելուպ
FR Rhum de la Guyane Ռյում դը լա Գիյան
FR Rhum de la Martinique Ռյում դը լա Մարտինիկ
FR Rhum de la Réunion Ռյում դը լա Ռեունյոն
FR Rhum de sucrerie de la Baie du
Galion Ռյում դը սուկրերի դը լա Բէ դյու
Գալիոն
FR Rhum des Antilles françaises Ռյում դեզ Անտիյ ֆրանսեզ
FR Rhum des départements français
d'outre-mer Ռյում դե դեպարտման ֆրանսե
դ՛ուտրը մեր
FR Whisky alsacien/Whisky d'Alsace Վիսկի ալզասիան/ Վիսկի
դ՛Ալզաս
FR Whisky breton/Whisky de Bretagne Վիսկի բրետոն/ Վիսկի դը
բրետանյ
DE Bärwurz Բերվուրց
DE Bayerischer Gebirgsenzian Բայերիշեր Գեբիրգզենցիան
DE Bayerischer Kräuterlikör Բայերիշեր Քրաութերլիքյոր
DE Benediktbeurer Klosterlikör Բենեդիկտբոյրեր Կլոսթերլիքյոր
DE Berliner Kümmel Բերլիներ Քյումմել
DE Blutwurz Բլյութվուրց
DE Chiemseer Klosterlikör Քիմզեեր Քլոսթերլիկյոր
DE Deutscher Weinbrand Դոյչեր Վայնբրանդ
DE Emsländer Korn/Kornbrand Էմսլենդեր Քորն/Քորնբրանդ
DE Ettaler Klosterlikör Էթալլեր Քլոսթերլիքյոր
DE Fränkischer Obstler Ֆրենքիշեր Oբսթլեր
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 134
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
DE Fränkisches Kirschwasser Ֆրենքիշես Քիրշվասսեր
DE Fränkisches Zwetschgenwasser Ֆրենքիշես Ցվեթշգենվասսեր
DE Hamburger Kümmel Համբուրգեր Քյումմել
DE Haselünner Korn/Kornbrand Հազելյուններ Քորն/Քորնբրանդ
DE Hasetaler Korn/Kornbrand Հազեթալեռ Քորն/Քորնբրանր
DE Hüttentee Հյութթենթե
DE Königsberger Bärenfang Քյոնիգսբերգեր Բերենֆանգ
DE Münchener Kümmel Մյունխեներ Քյումմել
DE Münsterländer Korn/Kornbrand Մյունշտերլենդեր
Քորն/Քորնբրանդ
DE Ostfriesischer Korngenever Օսթֆրիզիշեր Քորնգենեվեր
DE Ostpreußischer Bärenfang Օսթփրոյզիշեր Բերենֆանգ
DE Pfälzer Weinbrand Փֆելցեր Վայնբրանդ
DE Rheinberger Kräuter Րայնբերգեր Քրոյթեր
DE Schwarzwälder Himbeergeist Շվարցվալդեր Հիմբերգայսթ
DE Schwarzwälder Kirschwasser Շվարցվալդեր Քիրշվասսեր
DE Schwarzwälder Mirabellenwasser Շվարցվալդեր
Միրաբելլենվասսեր
DE Schwarzwälder Williamsbirne Շվարցվալդեր Վիլիամսբիրնե
DE Schwarzwälder Zwetschgenwasser Շվարցվելդեր
Ցվեթշգենվվասսեր
DE Sendenhorster Korn/Kornbrand Զենդենհորսեր Քորն/Քորնբրանդ
DE Steinhäger Շթայնհեգեր
GR Κίτρο Νάξου/Kitro de Naxos Կիտրո Նաքսոս
GR Κουμκουάτ Κέρκυρας/Koum Kouat
de Corfu Կումկուատ Կերկիրաս / Կում
Կուատ օֆ Կորֆու
GR Μαστίχα Χίου/Masticha de Quios Մաստիխա Խիու / Մասթիխա օֆ
Խիոս
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1144
Página 1145
EU/AM/Anexo X-A/pt 135
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
GR Ούζο Θράκης/Ouzo da Trácia Ուզո Թրակիս / Ուզո օֆ Թրեյս
GR Ούζο Καλαμάτας/Ouzo de
Kalamata Ուզո Կալամատաս / Ուզո օֆ
Կալամատա
GR Ούζο Μακεδονίας/Ouzo da
Macedónia Ուզո Մակեդոնիաս / Ուզո օֆ
Մասեդոնիա
GR Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo de Mitilene Ուզո Միտիլինիս / Ուզո օֆ
Միտիլենե
GR Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo de Plomari Ուզո Պլոմարիու / Ուզո օֆ
Պլոմարի
GR Τεντούρα/Tentoura Տենտուրա
GR Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de
Creta Ցիկուդյա Կրիտիս / Ցիկուդիա
օֆ Կրետե
GR Τσικουδιά/Tsikoudia Ցիկուդյա / Ցիկուդիա
GR Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da
Tessália Ցիպուրո Թեսալիաս / Ցիպուռո
օֆ Թեսալի
GR Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da
Macedónia Ցիպուրո Մակեդոնիաս /
Ցիպուռո օֆ Մասեդոնիա
GR Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de
Tyrnavos Ցիպուրո Տիրնավու / Ցիպուռո
օֆ Տիրնավոս
GR Τσίπουρο / Tsipouro Ցիպուրո / Ցիպուռո
HU Békési Szilvapálinka Բեկեշի Սիլվապալինկա
HU Gönci Barackpálinka Գյոնծի Բառածկպալինկա
HU Kecskeméti Barackpálinka Կեչկեմետի Բառածկպալինկա
HU Szabolcsi Almapálinka Սաբոլչի Ալմապալինկա
HU Szatmári Szilvapálinka Սատմարի Սիլվապալինկա
HU Törkölypálinka Տյորկյոյպալինկա
HU Újfehértói meggypálinka Ույֆեհերտոի մեձձպալինկա
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 136
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
IE Irish Cream Այրիշ Քրիմ
IE Irish Poteen/Irish Poitín Այրիշ Պոտին
IE Irish Whiskey / Uisce Beatha
Eireannach / Irish Whisky Այրիշ Վիսկի / Իշկյը Բյահը
Էրյընյըխ
IT Aprikot trentino/Aprikot del
Trentino Ապրիկոտ տրենտինո/
Ապրիկոտ դել Տրենտինո
IT Brandy italiano Բրենդի իտալիանո
IT Distillato di mele trentino/Distillato
di mele del Trentino Դիստիլատո դի մելե տրենտինո/
Դիստիլատո դի մելե դել
Տրենտինո
IT Genepì del Piemonte Ջենեպի դել Պիեմոնտե
IT Genepì della Valle d'Aosta Գենեպի դելա Վալե դ՛Աոստա
IT Genziana trentina/Genziana del
Trentino Ջենցիանա տրենտինա/
Ջենցիանա դել Տրենտինո
IT Grappa Գռապա
IT Grappa di Barolo Գռապա դի Բարոլո
IT Grappa di Marsala Գռապա դի Մարսալա
IT Grappa friulana / Grappa del Friuli Գռապա ֆրիուլանա/ Գռապա
դել Ֆրիուլի
IT Grappa lombarda / Grappa di
Lombardia Գռապա լոմբարդա/ Գռապա դի
Լոմբարդիա
IT Grappa piemontese / Grappa del
Piemonte Գռապա պիեմոնտեզե/ Գռապա
դել Պիեմոնտե
IT Grappa siciliana / Grappa di Sicilia Գռապա սիչիլիանա/ Գռապա դի
Սիչիլիա
IT Grappa trentina / Grappa del
Trentino Գռապա տրենտինա/ Գռապա
դել Տրենտինո
IT Grappa veneta / Grappa del Veneto Գռապա վենետա/ Գռապա դել
Վենետո
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1146
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EU/AM/Anexo X-A/pt 137
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
IT Kirsch Friulano/Kirschwasser
Friulano Կիրշ Ֆրիուլանո/ Կիրշվասեր
Ֆրիուլանո
IT Kirsch Trentino/Kirschwasser
Trentino Կիրշ Տրենտինո/ Կիրշվասեր
Տրենտինո
IT Kirsch Veneto/Kirschwasser
Veneto Կիրշ Վենետո/ Կիրշվասեր
Վենետո
IT Liquore di limone della Costa
d'Amalfi Լիկուորե դի լիմոնե դելա
Կոստա դ՛Ամալֆի
IT Liquore di limone di Sorrento Լիկուորե դի լիմոնե դի
Սորենտո
IT Mirto di Sardegna Միռտո դի Սարդենյա
IT Nocino di Modena Նոչինո դի Մոդենա
IT Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Սլիվովից դել Ֆրիուլի-Վենեցիա
Ջուլիա
IT Sliwovitz del Veneto Սլիվովից դել Վենետո
IT Sliwovitz trentino/Sliwovitz del
Trentino Սլիվովից տրենտինո/ Սլիվովից
դել Տրենտինո
IT Südtiroler Enzian/Genziana
dell'Alto Adige Սուդտիրոլեր էնցիան/
Ջենցիանա դել՛Ալտո Ադիջե
IT Südtiroler Golden
Delicious/Golden Delicious
dell'Alto Adige
Սուդտիրոլեր Գոլդեն Դելիշիուս/
Գոլդեն Դելիշիուս դել՛Ալտո
Ադիջե
IT Südtiroler Grappa / Grappa
dell'Alto Adige Սուդտիրոլեր Գռապա/ Գռապա
դել՛Ալտո Ադիջե
IT Südtiroler
Gravensteiner/Gravensteiner
dell'Alto Adige
Սուդտիրոլեր Գռավենշտայներ/
Գռավենշտայներ դել՛Ալտո
Ադիջե
IT Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto
Adige Սուդտիրոլեր Կիրշ/ Կիրշ
դել՛Ալտո Ադիջե
IT Südtiroler Marille/Marille dell'Alto
Adige Սուդտիրոլեր Մարիլլե/ Մարիլլե
դել՛ Ալտո Ադիջե
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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Página 1148
EU/AM/Anexo X-A/pt 138
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
IT Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto
Adige Սուդտիրոլեր Oբստլեռ/ Oբստլեր
դել՛ Ալտո Ադիջե
IT Südtiroler Williams/Williams
dell'Alto Adige Սուդտիրոլեր Ուիլիամս/
Ուլիամս դել՛Ալտո Ադիջե
IT Südtiroler
Zwetschgeler/Zwetschgeler
dell'Alto Adige
Սուդտիրոլեր Զվեցշգելեռ/
Զվեցշլեգեր դել՛ալտո Ադիջե
IT Williams friulano/Williams del
Friuli Վիլիամս ֆրիուլանո/ Վիլիամս
դել Ֆրիուլի
IT Williams trentino/Williams del
Trentino Վիլիամս տրենտինո/ Վիլիամս
դել Տրենտինո
LT Originali lietuviška
degtinė/Original Lithuanian vodka Օրիգինալի լյետւվիշկա
դեգտինե / Օրիջինալ
Լիթուենյան վոդկա
LT Samanė Սամանե
LT Trauktinė Տռաուկտինե
LT Trauktinė Dainava Տռաուկտինե Դաինավա
LT Trauktinė Palanga Տռաուկտինե Պալանգա
LT Trejos devynerios Տռեժոս դեվիներյոս
LT Vilniaus Džinas/Vilnius Gin Վիլնյաուս Ջինաս / Վիլնիուս
Ջին
FR, IT Génépi des Alpes/Genepì degli
Alpi Ջենեպի դեզ Ալպ/ Ջենեպի դելի
Ալպի
BE, NL, FR
(Départements Nord
(59) and Pas-de-
-Calais (62)), DE
(German
Bundesländer
Nordrhein-Westfalen
and Niedersachsen)
Genièvre aux
fruits/Vruchtenjenever/Jenever met
vruchten/Fruchtgenever
Ժենիվրը օ ֆրուի/
Վրուխտենժենեվեր/ ժենեվեր
մետ ֆռուխտեն/
Ֆրուխտգենեվեռ
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1148
Página 1149
EU/AM/Anexo X-A/pt 139
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
BE, NL, FR
(Départements Nord
(59) and Pas-de-
-Calais (62))
Genièvre de
grains/Graanjenever/Graangenever Ջենիեվրը դը գրեն/ Ջենիեվրը դ
գրեն/ Գրանժենեվեր/
Գրանջենեվեր
BE, NL, FR
(Départements Nord
(59) and Pas-de-
-Calais (62)), DE
(German
Bundesländer
Nordrhein-Westfalen
and Niedersachsen)
Genièvre/Jenever/Genever Ժենիեվրը/ ժենեվեր/ ժենեվեր
BE, NL Jonge jenever/jonge genever Յոնգե յենեվեր/ Յոնգե ժենեվեր
DE, AT, BE
(German-speaking
Community)
Korn / Kornbrand Կորն/ Կորնբրանդ
BE, NL Oude jenever/oude genever Աուդե յենեվեր/ Աուդե խենեվեր
CY, GR Ouzo/Oύζο Ուզո
HU, AT (no que
respeita às
aguardentes de
alperce, só as
produzidas nos
seguintes Estados
Federados: Baixa
Áustria, Burgenland,
Steiermark e Viena)
Pálinka Պալինկա
PL Herbal vodka from the North
Podlasie Lowland aromatised with
an extract of bison grass/Wódka
ziołowa z Niziny
Północnopodlaskiej aromatyzowana
ekstraktem z trawy żubrowej
Հերբալ վոդկա ֆրոմ դը Նորդ
Պոդլասիե լոուլանդ
արոմատայզդ ուիթ ըն
էքստրակտ օֆ բիզոն գրաս /
Վուդկա զյոլովա զ Նիզինի
Պուլնոծնոպոդլասկյեյ
արոմատիզովանա եկստրակեմ
զ տրավի ժուբրովեյ
PL Polish Cherry Պոլիշ Չերի
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EU/AM/Anexo X-A/pt 140
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
PL Polska Wódka / Polish Vodka Պոլսկա Վուդկա / Պոլիշ Վոդկա
PT Aguardente Bagaceira Alentejo Ագուարդենտե Բագասեյիա
Ալենտեժո
PT Aguardente Bagaceira Bairrada Ագուարդենտե Բագասեյիա
Բայռադա
PT Aguardente Bagaceira da Região
dos Vinhos Verdes Ագուարդենտե Բագասեյիա դա
Ռեժաո դոս Վինյոս Վերդես
PT Aguardente de Vinho da Região
dos Vinhos Verdes Ագուարդենտե դե Վինյո դա
Ռեժաո դոս Վինոս Վերդես
PT Aguardente de Vinho Alentejo Ագուարդենտե դե Վինյո
Ալենտեժո
PT Aguardente de Vinho Douro Ագուարդենտեդե Վինյո Դoուրո
PT Aguardente de Vinho Lourinhã Ագուարդենտե դե Վինյո
Լoուրինյա
PT Aguardente de Vinho Ribatejo Ագուարդենտե դե Վինյո
Ռիբատեժո
PT Medronho do Algarve Մեդրոնյո դո Ալգրավե
PT Poncha da Madeira Պոնշա դա Մադեյրա
PT Rum da Madeira Ռում դա Մադեյրա
RO Horincă de Cămârzana Հորինկա դե Կամարզանա
RO Pălincă Պալինկա
RO Țuică de Argeș Ծուիկա դե Արջեշ
RO Țuică Zetea de Medieșu Aurit Ծուիկա Զետեա դե Մեդիեշու
Աուրիտ
RO Vinars Murfatlar Վինարս Մուրֆատլար
RO Vinars Segarcea Վինարս Սեգարչեա
RO Vinars Târnave Վինարս Տիրնավե
RO Vinars Vaslui Վինարս Վասլուի
RO Vinars Vrancea Վինարս Վրանչեա
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1150
Página 1151
EU/AM/Anexo X-A/pt 141
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
SK Spišská borovička Սպիշսկա բոռովիչկա
SI Brinjevec Բռինյեվեց
SI Dolenjski sadjevec Դոլենյսկի սադյեվեց
SI Domači rum Դոմաչի ռում
SI Janeževec Իանեժեվեց
SI Orehovec Օրեհովեց
SI Pelinkovec Պելինկովեց
SI Slovenska travarica Սլովենսկա տռավարիցա
ES Aguardiente de hierbas de Galicia Ագուարդիենտե դե իերբաս դե
Գալիկա
ES Aguardiente de sidra de Asturias Ագուարդիենտե դե սիդրա դե
Աստուրիաս
ES Anís Paloma Monforte del Cid Անիս Պալոմա Մոնֆորտե դել
Սիդ
ES Aperitivo Café de Alcoy Ապերիտիվո Կաֆե դե Ալկոյ
ES Brandy de Jerez Բրենդի դե Խերես
ES Brandy del Penedés Բրենդի դել Բենդես
ES Cantueso Alicantino Կանտուեսո Ալիկանտինո
ES Chinchón Չինչոն
ES Gin de Mahón Ջին դե Մահոն
ES Herbero de la Sierra de Mariola Էրբերո դե լա Սիեռա դե
Մարիոլա
ES Hierbas de Mallorca Իերբաս դե Մայորկա
ES Hierbas Ibicencas Իերբաս Իբիսենկաս
ES Licor café de Galicia Լիկոր կաֆե դե Գալիսիա
ES Licor de hierbas de Galicia Լիկոր դե իերբաս դե Գալիսիա
ES Orujo de Galicia Օրուխո դե Գալիսիա
ES Pacharán navarro Պաչարան նավառո
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EU/AM/Anexo X-A/pt 142
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres arménios
ES Palo de Mallorca Պալո դե Մայորկա
ES Ratafia catalana Ռատիֆիա կատալանյա
ES Ronmiel de Canarias Ռոնմյել դե Կանարիաս
SE Svensk Aquavit/Svensk
Akvavit/Swedish Aquavit Սվենսկ Ակուավիտ/Սվենսկ
Ակվավիտ/ Սուիդիշ Ակվավիտ
SE Svensk Punsch/Swedish
Punch/Ponche sueco Սվենսկ Պունչ/ Սուիդիշ Փանչ
SE Svensk Vodka / Swedish Vodka Սվենսկ Վոդկա/ Սուիդիշ Վոդկա
GB Scotch Whisky Սկոչ Վիսկի
GB Somerset Cider Brandy Սոմերսեթ Սայդեր Բրենդի
4. Lista de vinhos
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
AT Bergland
Բերգլանդ IGP
AT Burgenland
Բուրգենլանդ DOP
AT Carnuntum
Կարնուտում DOP
AT Eisenberg
Այզենբեռգ DOP
AT Kamptal
Կամպթալ DOP
AT Kärnten
Կարնտեն DOP
AT Kremstal
Կրեմստալ DOP
AT Leithaberg
Լայտհաբեռգ DOP
AT Mittelburgenland
Միտելբուրգենլանդ DOP
AT Neusiedlersee
Նոյսիեդլեռզե DOP
AT Neusiedlersee-Hügelland
Նոյսիեդլեռսե-
-Հյուգելանդ
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1152
Página 1153
EU/AM/Anexo X-A/pt 143
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
AT Baixa Áustria
Նիեդեռօյստեռայխ DOP
AT Alta Áustria
Օբեռօյսեռայխ DOP
AT Salzburgo
Զալցբուրգ DOP
AT Steiermark
Ստայեռմառկ DOP
AT Steirerland
Շտայեռլանդ IGP
AT Südburgenland
Սուդբուռգենլանդ DOP
AT Süd-Oststeiermark
Սուդ-
-Օսթսթայեռմարկ
DOP
AT Südsteiermark
Սուդսթայեռմարկ DOP
AT Thermenregion
Թեռմենրեգիոն DOP
AT Tirol
Տիրոլ DOP
AT Traisental
Թրայզենթալ DOP
AT Vorarlberg
Վորարլբերգ DOP
AT Wachau
Վախաու DOP
AT Wagram
Վագրամ DOP
AT Weinland
Վայնլանդ IGP
AT Weinviertel
Վայնֆիռթել DOP
AT Weststeiermark
Վեսթսթայեռմարկ DOP
AT Viena
Վին DOP
BE Côtes de Sambre et
Meuse
Կոտ դե Սամբր է Մյոզ DOP
BE Crémant de Wallonie
Կրեման դե Վալոնի DOP
BE Hagelandse wijn
Հագելանդսե վեյն DOP
BE Haspengouwse wijn
Հասպենգաուսե վեյն DOP
BE Heuvellandse wijn
Հյովելանդսե վեյն DOP
BE Vin de pays des jardins
de Wallonie
Վեն դը պեյ դե ժարդեն
դը Վալոնի
IGP
BE Vin mousseux de qualité
de Wallonie
Վեն մուսյո դը կալիտե
դե Վալոնի
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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Página 1154
EU/AM/Anexo X-A/pt 144
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
BE Vlaamse landwijn
Վլամսե լանդվեյն IGP
BE Vlaamse mousserende
kwaliteitswijn
Վլամսե մուսեռենդե
կվալիտեյտսվեյն
DOP
BG Cakap Sakar Սակար DOP
BG Асеновград Asenovgrad Ասենովգռադ DOP
BG Болярово Bolyarovo Բոլյառովո DOP
BG Брестник Brestnik Բռեստնիկ DOP
BG Варна Varna Վառնա DOP
BG Велики Преслав Veliki Preslav Վելիկի Պռեսլավ DOP
BG Видин Vidin Վիդին DOP
BG Враца Vratsa Վռացա DOP
BG Върбица Varbitsa Վառբիցա DOP
BG Долината на Струма Struma valley Դոլինատա նա
Ստռումա
DOP
BG Драгоево Dragoevo Դռագոեվո DOP
BG Премиум резерва Danube Plain Դունավսկա ռավնինա IGP
BG Евксиноград Evksinograd Էվկսինոգռադ DOP
BG Ивайловград Ivaylovgrad Իվայլովգռադ DOP
BG Карлово Karlovo Կառլովո DOP
BG Карнобат Karnobat Կառնոբադ DOP
BG Ловеч Lovech Լովեչ DOP
BG Лозица Lozitsa Լոզիցա DOP
BG Лом Lom Լոմ DOP
BG Любимец Lyubimets Լյուբիմեց DOP
BG Лясковец Lyaskovets Լյասկովեց DOP
BG Мелник Melnik Մելնիկ DOP
BG Монтана Montana Մոնտանա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1154
Página 1155
EU/AM/Anexo X-A/pt 145
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
BG Нова Загора Nova Zagora Նովա Զագոռա DOP
BG Нови Пазар Novi Pazar Նովի Պազառ DOP
BG Ново село Novo Selo Նովո սելո DOP
BG Оряховица Oryahovitsa Օռյախովիցա DOP
BG Павликени Pavlikeni Պավլիկենի DOP
BG Пазарджик Pazardjik Պազառջիկ DOP
BG Перущица Perushtitsa Պեռուշտիցա DOP
BG Плевен Pleven Պլեվեն DOP
BG Пловдив Plovdiv Պլովդիվ DOP
BG Поморие Pomorie Պոմորիե DOP
BG Русе Ruse Ռուսե DOP
BG Сандански Sandanski Սանդանսկի DOP
BG Свищов Svishtov Սվիշտով DOP
BG Септември Septemvri Սեպտեմվրի DOP
BG Славянци Slavyantsi Սլավյանցի DOP
BG Сливен Sliven Սլիվեն DOP
BG Стамболово Stambolovo Ստամբոլովո DOP
BG Стара Загора Stara Zagora Ստառա զագոռա DOP
BG Сунгурларе Sungurlare Սունգուռլառե DOP
BG Сухиндол Suhindol Սուխինդոլ DOP
BG Тракийска низина Thracian Lowlands Տռակիյսկա նիզինա IGP
BG Търговище Targovishte Տըռգովիշե DOP
BG Хан Крум Khan Krum Խան Կռում DOP
BG Хасково Haskovo Խասկովո DOP
BG Хисаря Hisarya Խիսարյա DOP
BG Хърсово Harsovo Խըռսովո DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1155
Página 1156
EU/AM/Anexo X-A/pt 146
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
BG Черноморски район Northen Black Sea Չեռնոմոռսկի ռայոն DOP
BG Шивачево Shivachevo Շիվաչեվո DOP
BG Шумен Shumen Շումեն DOP
BG Южно Черноморие Southern Black Sea
Coast Յուժնո Չեռնոմորիե DOP
BG Ямбол Yambol Յամբոլ DOP
HR Dalmatinska zagora
Դալմատինսկա
զագոռա
DOP
HR Dingač
Դինգաչ DOP
HR Hrvatska Istra
Հռվատսկա իստռա DOP
HR Hrvatsko Podunavlje
Հռվատսկո
Պոդունավլյե
DOP
HR Hrvatsko primorje
Հռվատսկո պրիմորիյե DOP
HR Istočna kontinentalna
Hrvatska
Իտոսնա
կոնտինենտալնա
Հռվատսկա
DOP
HR Moslavina
Մոսլավինա DOP
HR Plešivica
Պլեշիվիցա DOP
HR Pokuplje
Պոկուպլյե DOP
HR Prigorje-Bilogora
Պռիգորյե– Բիլգոռոա DOP
HR Primorska Hrvatska
Պրիմոռսկա
Հռվատսկա
DOP
HR Sjeverna Dalmacija
Սյևեռնա Դալմացիյա DOP
HR Slavonija
Սլավոնիյա DOP
HR Srednja i Južna
Dalmacija
Սռեդնյա ի յուժնա
Դալմացիյա
DOP
HR Zagorje – Međimurje
Զագորյե-Մեդյիմուրյե DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo X-A/pt 147
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
HR Zapadna kontinentalna
Hrvatska
Զաբադնա
կոնտինենտալնա
Հրվատսկա
DOP
CY Βουνί Παναγιάς –
Αμπελίτης
Vouni Panayia –
Ambelitis Վունի Պանայաս –
Ամբելիտիս
DOP
CY Κουμανδαρία Commandaria Կումանդարիա DOP
CY Κρασοχώρια Λεμεσού Krasohoria
Lemesou Կրասոխորյա Լեմեսու DOP
CY Κρασοχώρια Λεμεσού –
Αφάμης
Krasohoria
Lemesou – Afames Կրասոխորյա Լեմեսու
– Աֆամիս
DOP
CY Κρασοχώρια Λεμεσού –
Λαόνα
Krasohoria
Lemesou – Laona Կրասոխորյա Լեմեսու
– Լաոնա
DOP
CY Λαόνα Ακάμα Laona Akama Լաոնա Ակամա DOP
CY Λάρνακα Larnaka Լառնակա IGP
CY Λεμεσός Lemesos Լեմեսոս IGP
CY Λευκωσία Lefkosia Լեֆկոսիա IGP
CY Πάφος Pafos Պաֆոս IGP
CY Πιτσιλιά Pitsilia Պիցիլյա DOP
CZ Čechy
Չեխի DOP
CZ české
Չեսկէ IGP
CZ Litoměřická
Լիտոմյերժիսկա DOP
CZ Mělnická
Մյելնիծկա DOP
CZ Mikulovská
Միկուլովսկա DOP
CZ Morava
Մորավա DOP
CZ moravské
Մորավսկե IGP
CZ Novosedelské Slámové
víno
Նովոսեդելսկէ
Սլամովէ վինո
DOP
CZ Slovácká
Սլովածկա DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
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Página 1158
EU/AM/Anexo X-A/pt 148
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
CZ Šobes
Շոբես DOP
CZ Šobeské víno
Շոբեսկէ վինո DOP
CZ Velkopavlovická
Վելկոպավլովիծկա DOP
CZ Znojemská
Զնոյեմսկա DOP
CZ Znojmo
Զնոյմո DOP
DK Bornholm
Բոռհոլմ IGP
DK Fyn
Վին IGP
DK Jylland
Ժիլանդ IGP
DK Sjælland
Սժաելանդ IGP
FR Agenais
Աժենե IGP
FR Ain
Էն IGP
FR Ajaccio
Այաչո / Այաչչո DOP
FR Allobrogie
Ալոբռոժի IGP
FR Aloxe-Corton
Ալոքս-կորտոն DOP
FR Alpes-de-Haute-
-Provence
Ալպ-դը-Oտ-Պռովանս IGP
FR Alpes-Maritimes
Ալպ-Մարիտիմ IGP
FR Alpilles
Ալպիյ IGP
FR Alsace
Ալզաս DOP
FR Alsace Grand Cru,
seguida de Altenberg de
Bergbieten
Ալզաս գռան կրյու
Ալտանբեր դը
Բերգբիետան
DOP
FR Alsace grand cru
Altenberg de Bergheim
Ալզաս գռան կրյու
Ալտանբեր դը
Բերգայմ
DOP
FR Alsace grand cru
Altenberg de Wolxheim
Ալզաս գռան կրյու
Ալտանբեր դը
Վոլքսայմ
DOP
FR Alsace grand cru Brand
Ալզաս գռան կրյու
Բրան
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1158
Página 1159
EU/AM/Anexo X-A/pt 149
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Alsace grand cru
Bruderthal
Ալզաս գռան կրյու
Բրուդերթալ
DOP
FR Alsace grand cru
Eichberg
Ալզաս գռան կրյու
Այշբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Engelberg
Ալզաս գռան կրյու
Անժելբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Florimont
Ալզաս գռան կրյու
Ֆլորիմոն
DOP
FR Alsace grand cru
Frankstein
Ալզաս գռան կրյու
Ֆրանկշտայն
DOP
FR Alsace grand cru Froehn
Ալզաս գռան կրյու
Ֆռոն
DOP
FR Alsace grand cru
Furstentum
Ալզաս գռան կրյու
Ֆուրստանտում
DOP
FR Alsace grand cru
Geisberg
Ալզաս գռան կրյու
Գայսբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Gloeckelberg
Ալզաս գռան կրյու
Գլոկելբեր
DOP
FR Alsace grand cru Goldert
Ալզաս գռան կրյու
Գոլդեռր
DOP
FR Alsace grand cru
Hatschbourg
Ալզաս գռան կրյու
Ատշբուր
DOP
FR Alsace grand cru Hengst
Ալզաս գռան կրյու
Անգստ
DOP
FR Alsace grand cru
Kaefferkopf
Ալզաս գռան կրյու
Կաֆերկոպֆ
DOP
FR Alsace grand cru
Kanzlerberg
Ալզաս գռան կրյու
Կանցլերբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Kastelberg
Ալզաս գռան կրյու
Կաստելբեր
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1159
Página 1160
EU/AM/Anexo X-A/pt 150
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Alsace grand cru Kessler
Ալզաս գռան կրյու
Կեսլեր
DOP
FR Alsace grand cru
Kirchberg de Barr
Ալզաս գռան կրյու
Կիրշբեր դը Բար
DOP
FR Alsace grand cru
Birchberg de Ribeauvillé
Ալզաս գռան կրյու
Կիրշբեր դը Րիբովիյ
DOP
FR Alsace grand cru Kitterlé
Ալզաս գռան կրյու
Կիթերլե
DOP
FR Alsace grand cru
Mambourg
Ալզաս գռան կրյու
Մամբուր
DOP
FR Alsace grand cru
Mandelberg
Ալզաս գռան կրյու
Մանդելբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Marckrain
Ալզաս գռան կրյու
Մարկռեն
DOP
FR Alsace grand cru
Moenchberg
Ալզաս գռան կրյու
Մոենշբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Muenchberg
Ալզաս գռան կրյու
Մյոանշբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Ollwiller
Ալզաս գռան կրյու
Օլվիլեր
DOP
FR Alsace grand cru
Osterberg
Ալզաս գռան կրյու
Օստերբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Pfersigberg
Ալզաս գռան կրյու
Պֆերսիգբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Pfingstberg
Ալզաս գռան կրյու
Պֆենգստբեր
DOP
FR Alsace grand cru
Praelatenberg
Ալզաս գռան կրյու
Պրաելատանբեր
DOP
FR Alsace grand cru Rangen
Ալզաս գռան կրյու
Րանժան
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1160
Página 1161
EU/AM/Anexo X-A/pt 151
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Alsace grand cru
Rosacker
Ալզաս գռան կրյու
Րոսակեր
DOP
FR Alsace grand cru Saering
Ալզաս գռան կրյու
Սեռենգ
DOP
FR Alsace grand cru
Schlossberg
Ալզաս գռան կրյու
Շլոսբերգ
DOP
FR Alsace grand cru
Schoenenbourg
Ալզաս գռան կրյու
Շոենանբուր
DOP
FR Alsace grand cru
Sommerberg
Ալզաս գռան կրյու
Սոմերբերգ
DOP
FR Alsace grand cru
Sonnenglanz
Ալզաս գռան կրյու
Սոնենգլանց
DOP
FR Alsace grand cru Spiegel
Ալզաս գռան կրյու
Սպիգել
DOP
FR Alsace grand cru Sporen
Ալզաս գռան կրյու
Սպոռեն
DOP
FR Alsace grand cru Steinert
Ալզաս գռան կրյու
Շտեյներ
DOP
FR Alsace grand cru
Steingrubler
Ալզաս գռան կրյու
Ստեյնգրուբլեր
DOP
FR Alsace grand cru
Steinklotz
Ալզաս գռան կրյու
Ստեյնքլոց
DOP
FR Alsace grand cru
Vorbourg
Ալզաս գռան կրյու
Վորբուրգ
DOP
FR Alsace grand cru
Wiebelsberg
Ալզաս գռան կրյու
Վիբելսբերգ
DOP
FR Alsace grand cru
Wineck-Schlossberg
Ալզաս գռան կրյու
վինեք-Շլոսբերգ
DOP
FR Alsace grand cru
Winzenberg
Ալզաս գռան կրյու
Վինցենբերգ
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1161
Página 1162
EU/AM/Anexo X-A/pt 152
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Alsace grand cru
Zinnkoepflé
Ալզաս գռան կրյու
Ցինկյոպֆլե
DOP
FR Alsace grand cru
Zotzenberg
Ալզաս գռան կրյու
Ցոցենբերգ
DOP
FR Anjou
Անժու DOP
FR Anjou Villages
Անժու Վիլաժ DOP
FR Anjou Villages Brissac
Անժու Վիլաժ Բրիսակ DOP
FR Anjou-Coteaux de la
Loire
Անժու-Կոտո դը լա
Լուար
DOP
FR Arbois
Արբուա DOP
FR Ardèche
Արդեշ IGP
FR Ariège
Արիեժ IGP
FR Atlantique
Ատլանտիկ IGP
FR Aude
Օդ IGP
FR Auxey-Duresses
Օքսե-Դյուրես DOP
FR Aveyron
Ավերոն IGP
FR Bandol
Բանդոլ DOP
FR Banyuls
Բանիուլս DOP
FR Banyuls grand cru
Բանիուլս գրան կրյու DOP
FR Barsac
Բարսակ DOP
FR Bâtard-Montrachet
Բատար-Մոնտրաշե DOP
FR Béarn
Բեարն DOP
FR Beaujolais
Բոժոլե DOP
FR Beaumes de Venise
Բոմ դե Վենիզ DOP
FR Beaune
Բոն DOP
FR Bellet
Բելե DOP
FR Bergerac
Բերժերակ DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1162
Página 1163
EU/AM/Anexo X-A/pt 153
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Bienvenues Bâtard-
-Montrachet
Բիենվենյու-Բատար-
-Մոնտրաշե
DOP
FR Blagny
Բլանյի DOP
FR Blanc Fumé de Pouilly
Բլան Ֆյումե դը Պույի DOP
FR Blaye
Բլայե DOP
FR Bonnes-Mares
Բոն-Մար DOP
FR Bonnezeaux
Բոնեզո DOP
FR Bordeaux
Բորդո DOP
FR Bordeaux supérieur
Բորդո սուպերիյոր DOP
FR Bouches-du-Rhône
Բուշ դյու Ռոն IGP
FR Bourg
Բուր DOP
FR Bourgeais
Բուրժե DOP
FR Bourgogne
Բուրգոյն DOP
FR Bourgogne aligoté
Բուրգոյն ալիգոտե DOP
FR Bourgogne grand
ordinaire
Բուրգոյն գրան
օրդիներ
DOP
FR Bourgogne mousseux
Բուրգոյն մուսյո DOP
FR Bourgogne ordinaire
Բուրգոյն օրդիներ DOP
FR Bourgogne Passe-tout-
-grains
Բուրգոյն Պաս-տու-
-գրեն
DOP
FR Bourgueil
Բուրգեյ DOP
FR Bouzeron
Բուզերոն DOP
FR Brouilly
Բրույի DOP
FR Brulhois
Բրուլուա DOP
FR Bugey
Բյուժե DOP
FR Buzet
Բյուզե DOP
FR Cabardès
Կաբարդես DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1163
Página 1164
EU/AM/Anexo X-A/pt 154
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Cabernet d’Anjou
Կաբարդե դ՛Անժու DOP
FR Cabernet de Saumur
Կաբերնե դը Սոմյուր DOP
FR Cadillac
կադիլակ DOP
FR Cahors
Կաոր DOP
FR Calvados
Կալվադոս IGP
FR Canon Fronsac
Կանոն Ֆրոնսակ DOP
FR Cassis
Կասի / Կասիս DOP
FR Cathare
Կատար IGP
FR Cérons
Սերոն DOP
FR Cévennes
Սեվան IGP
FR Chablis
Շաբլի DOP
FR Chablis grand cru
Շաբլի գրան կրյու DOP
FR Chambertin
Շամբերտեն DOP
FR Chambertin-Clos de
Bèze
Շամբերտեն-Կլո դը
Բեզ
DOP
FR Chambolle-Musigny
Շամբոլ-Մյուզինյի DOP
FR Champanhe
Շամպայն DOP
FR Chapelle-Chambertin
Շաբել-Շամբերտեն DOP
FR Charentais
Շարանտե IGP
FR Charlemagne
Շարլեմայն DOP
FR Charmes-Chambertin
Շարմ-Շամբերտեն DOP
FR Chassagne-Montrachet
Շասայն-Մոնտրաշե DOP
FR Château-Chalon
Շատո-Շալոն DOP
FR Château-Grillet
Շատո-Գրիյե DOP
FR Châteaumeillant
շատոմեյան DOP
FR Châteauneuf-du-Pape
Շատոըյունոֆ-դյու-
-Պապ
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1164
Página 1165
EU/AM/Anexo X-A/pt 155
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Châtillon-en-Diois
Շատիյոն-ան-Դիուա DOP
FR Chénas
Շենա DOP
FR Chevalier-Montrachet
Շեվալյե-Մոնտրաշե DOP
FR Cheverny
Շեվերնի DOP
FR Chinon
Շինոն DOP
FR Chiroubles
Շիրուբլ DOP
FR Chorey-lès-Beaune
Շորեյ-լե-Բոն DOP
FR Cité de Carcassonne
Սիտե դը Կարկասոն IGP
FR Clairette de Bellegarde
Կլերետ դը Բելգարդ DOP
FR Clairette de Die
Կլերետ դը Դի DOP
FR Clairette du Languedoc
Կլերետ դյու Լանգդոկ DOP
FR Clos de la Roche
Կլո դը լա Ռոշ DOP
FR Clos de Tart
Կլո դը Տար DOP
FR Clos de Vougeot
Կլո դը Վուժեո DOP
FR Clos des Lambrays
Կլո դե Լամբրեյ DOP
FR Clos Saint-Denis
Կլո Սեն-Դենի DOP
FR Clos Vougeot
Կլո Վուժեո DOP
FR Collines Rhodaniennes
Կոլին Ռոդանիան IGP
FR Collioure
Կոլիուր DOP
FR Comté Tolosan
Կոնտե Տոլոզան IGP
FR Comtés Rhodaniens
Կոնտե Ռոդենիան IGP
FR Condrieu
Կոնդռիյո DOP
FR Corbières
Կորբիեր DOP
FR Corbières-Boutenac
Կորբիեր-Բուտենա DOP
FR Cornas
Կորնա DOP
FR Corrèze
Կորեզ IGP
FR Corse
Կորզ DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1165
Página 1166
EU/AM/Anexo X-A/pt 156
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Corton
Կորտոն DOP
FR Corton-Charlemagne
Կորտոն-Շարլմայն DOP
FR Costières de Nîmes
Կոստիեր դը Նիմ DOP
FR Côte de Beaune
Կոտ դը Բոն DOP
FR Côte de Beaune-Villages
Կոտ դը Բոն-Վիլաժ DOP
FR Côte de Brouilly
Կոտ դը Բրույի DOP
FR Côte de Nuits-Villages
Կոտ դը Նյուի-Վիլաժ DOP
FR Côte Roannaise
Կոտ Ռոնե DOP
FR Côte Rôtie
Կոտ Րոտի DOP
FR Côte Vermeille
Կոտ Վերմեյ IGP
FR Coteaux Bourguignons
Կոտո Բուրգինյոն DOP
FR Coteaux champenois
Կոտո շամպենուա DOP
FR Coteaux Charitois
Կոտո Շարիտուա IGP
FR Coteaux d’Ensérune
Կոտո դ՛Անսերյուն IGP
FR Coteaux d'Aix-en-
-Provence
Կոտո դ՛էս-ան-
-Պրովանս
DOP
FR Coteaux d’Ancenis
Կոտո դ՛Անսենի DOP
FR Coteaux de Coiffy
Կոտո դը Կուաֆի IGP
FR Coteaux de Die
Կոտո դը Դի DOP
FR Coteaux de Glanes
Կոտո դը Գլան IGP
FR Coteaux de l’Auxois
Կոտո դը լ՛Օսուա IGP
FR Coteaux de l'Aubance
Կոտո դը լ՛Օբանս DOP
FR Coteaux de Narbonne
Կոտո դը Նարբոն IGP
FR Coteaux de Peyriac
Կոտո դը Պեյրիակ IGP
FR Coteaux de Saumur
Կոտո դը Սոմյուր DOP
FR Coteaux de Tannay
Կոտո դը Տանե IGP
FR Coteaux des Baronnies
Կոտո դը Բարոնի IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1166
Página 1167
EU/AM/Anexo X-A/pt 157
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Coteaux du Cher et de
l'Arnon
Կոտո դը Շեր Է դը
լ՛Արնոն
IGP
FR Coteaux du Giennois
Կոտո դը Ժիանուա DOP
FR Coteaux du Languedoc
Կոտո դյու Լանգեդոկ DOP
FR Coteaux du Layon
Կոտո դյու Լեյոն DOP
FR Coteaux du Libron
Կոտո դյու Լիբրոն IGP
FR Coteaux du Loir
Կոտո դյու Լուար DOP
FR Coteaux du Lyonnais
Կոտո դյու Լիոնե DOP
FR Coteaux du Pont du Gard
Կոտո դյու պոն դյու
Գար
IGP
FR Coteaux du Quercy
Կոտո դյու Կերսի DOP
FR Coteaux du Vendômois
Կոտո դյու դյու
Վանդոմուա
DOP
FR Coteaux Varois en
Provence
Կոտո վարուա ան
պրովանս
DOP
FR Côtes Catalanes
Կոտ Կատալան IGP
FR Côtes d’Auvergne
Կոտ դ՛Օվերյն DOP
FR Côtes de Bergerac
Կոտ դը Բերժերակ DOP
FR Côtes de Blaye
Կոտ դը Բլայ DOP
FR Côtes de Bordeaux
Կոտ դը Բորդո DOP
FR Côtes de Bordeaux-
-Saint-Macaire
Կոտ դը Բորդո-Սեն-
-Մակեր
DOP
FR Côtes de Bourg
Կոտ դը Բուր DOP
FR Côtes de Duras
Կոտ դը Դյուրաս DOP
FR Côtes de Gascogne
Կոտ դը Գասկոյն IGP
FR Côtes de Meuse
Կոտ դը Մյոզ IGP
FR Côtes de Millau
Կոտ դը Միլո DOP
FR Côtes de Montravel
Կոտ դը Մոնտրավել DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1167
Página 1168
EU/AM/Anexo X-A/pt 158
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Côtes de Provence
Կոտ դը Պրովանս DOP
FR Côtes de Thau
Կոտ դը Տո IGP
FR Côtes de Thongue
Կոտ դը Տոնգ IGP
FR Côtes de Toul
Կոտ դը Տուլ DOP
FR Côtes du Forez
Կոտ դյու Ֆորեզ DOP
FR Côtes du Jura
Կոտ դյու Ժուրա DOP
FR Côtes du Marmandais
Կոտ դյու Մարմանդե DOP
FR Côtes du Rhône
Կոտ դյու Ռոն DOP
FR Côtes du Rhône Villages
Կոտ դյու Ռոն Վիլաժ DOP
FR Côtes du Roussillon
Կոտ դյու Ռուսիյոն DOP
FR Côtes du Roussillon
Villages
Կոտ դյու Ռուսիյոն
Վիլաժ
DOP
FR Côtes du Tarn
Կոտ դյու Տարն IGP
FR Côtes du Vivarais
Կոտ դյու Վիվարե DOP
FR Cour-Cheverny
Կուր-Շեվերնի DOP
FR Crémant d'Alsace
Կրեման դ՛Ալզաս DOP
FR Crémant de Bordeaux
Կրեման դը Բորդո DOP
FR Crémant de Bourgogne
Կրեման դը Բուրգոյն DOP
FR Crémant de Die
Կրեման դը Դի DOP
FR Crémant de Limoux
Կրեման դը Լիմու DOP
FR Crémant de Loire
Կրեման դը Լուար DOP
FR Crémant du Jura
Կրեման դյու Ժուրա DOP
FR Criots-Bâtard-
-Montrachet
Կրիո-Բատար-
-Մոնտրաշե
DOP
FR Crozes-Ermitage
Կրոազ-էրմիտաժ DOP
FR Crozes-Hermitage
Կրոազ-Երմիտաժ DOP
FR Drôme
Դրոմ IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1168
Página 1169
EU/AM/Anexo X-A/pt 159
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Duché d’Uzès
Դուշե դ՛Ուզես IGP
FR Échezeaux
Էշեզյո DOP
FR Entraygues – Le Fel
Անտրայգ – Լյո Ֆել DOP
FR Entre-deux-Mers
Անտրը-դյո-Մեր DOP
FR Ermitage
Էրմիտաժ DOP
FR Estaing
Էստենգ DOP
FR Faugères
Ֆոժեր DOP
FR Fiefs Vendéens
Ֆյեֆ Վանդեն DOP
FR Fitou
Ֆիտու DOP
FR Fixin
Ֆիքսին DOP
FR Fleurie
Ֆլյորի DOP
FR Floc de Gascogne
Ֆլո դե Գասկոյն DOP
FR Franche-Comté
Ֆռանշ-Կոնտե IGP
FR Fronsac
Ֆրոնզակ DOP
FR Frontignan
Ֆրոնտինյան DOP
FR Fronton
Ֆրոնտոն DOP
FR Gaillac
Գեյակ DOP
FR Gaillac premières côtes
Գեյակ պռեմիեր կոտե DOP
FR Gard
Գար IGP
FR Gers
Ժեր IGP
FR Gevrey-Chambertin
Ժեվրեյ-Շամբերտեն DOP
FR Gigondas
Ժիգոնդաս DOP
FR Givry
Ժիվրի DOP
FR Grand Roussillon
Գրան Ռուսիյոն DOP
FR Grands-Echezeaux
Գրան-էշեզյո DOP
FR Graves
Գրավ DOP
FR Graves de Vayres
Գրավ դը Վեր DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1169
Página 1170
EU/AM/Anexo X-A/pt 160
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Graves supérieures
Գրավ սուպերիյոր DOP
FR Grignan-les-Adhémar
Գրինյան-լեզ-Ադեմար DOP
FR Griotte-Chambertin
Գրիոտ-Շամբերտեն DOP
FR Gros Plant du Pays
nantais
Գրո Պլան դյու Պեյ
նանտե
DOP
FR Haute Vallée de l'Aude
Օտ Վալե դը լ՛Ոդ IGP
FR Haute Vallée de l'Orb
Օտ Վալե դը լ՛Օրբ IGP
FR Haute-Marne
Օտ-Մարն IGP
FR Hautes-Alpes
Օտ-Ալպ IGP
FR Haute-Vienne
Օտ-Վիեն IGP
FR Haut-Médoc
Օտ-Մեդոկ DOP
FR Haut-Montravel
Օտ-Մոնտրավել DOP
FR Haut Poitou
Օտ-Պուատու DOP
FR Hermitage
Էրմիտաժ DOP
FR Île de Beauté
Իյ դե Բոտե IGP
FR Irancy
Իրանսի DOP
FR Irouléguy
Իրուլժեգի DOP
FR Isère
Իսեր IGP
FR Jasnières
Ժասնիեր DOP
FR Juliénas
ժուլիեան DOP
FR Jurançon
Ժուասոն DOP
FR La Grande Rue
Լյո Գրան Ռյու DOP
FR La Romanée
Լա Ռոմանե DOP
FR La Tâche
Լա Տաշ DOP
FR Ladoix
Լադուա DOP
FR Lalande-de-Pomerol
Լալանդ-դը-Պոմերոլ DOP
FR Landes
Լանդ IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1170
Página 1171
EU/AM/Anexo X-A/pt 161
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Languedoc
Լանգեդոկ DOP
FR Latricières-Chambertin
Լատրիսիեր-
-Շամբերտեն
DOP
FR Lavilledieu
Լավիյդյո IGP
FR L'Ermitage
Լ՛Էրմիտաժ DOP
FR Les Baux de Provence
Լե Բո դը Պրովանս DOP
FR L'Étoile
լ՛Էտուալ DOP
FR L’Hermitage
Լ՛Էրմիտաժ DOP
FR Limoux
Լիմու DOP
FR Lirac
Լիրակ DOP
FR Listrac-Médoc
Լիստրակ-Մեդոկ DOP
FR Lote
Լո IGP
FR Loupiac
Լուպիակ DOP
FR Luberon
Լյուբերոն DOP
FR Lussac Saint-Emilion
Լյուսակ Սենտ-Էմիյոն DOP
FR Mâcon
Մակոն DOP
FR Macvin du Jura
Մակվեն դյու Յուրա DOP
FR Madiran
Մադիրան DOP
FR Malepère
Մալեպեր DOP
FR Maranges
Մարայնժ DOP
FR Marcillac
Մարկիյակ DOP
FR Margaux
Մարգո DOP
FR Marsannay
Մարսանի DOP
FR Maures
Մոր IGP
FR Maury
Մորի DOP
FR Mazis-Chambertin
Մազի-Շամբերտեն DOP
FR Mazoyères-Chambertin
Մազոյեր –
Շամբերտեն
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1171
Página 1172
EU/AM/Anexo X-A/pt 162
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Méditerranée
Մեդիտերանե IGP
FR Médoc
Մեդոկ DOP
FR Menetou-Salon
Մենետու-Սալոն DOP
FR Mercurey
Մերկյուրեյ DOP
FR Meursault
Մյուրսոլ DOP
FR Minervois
Միներվուա DOP
FR Minervois-la-Livinière
Միներվուա-լա-
-Լիվինիեր
DOP
FR Monbazillac
Մոնբազիյակ DOP
FR Mont Caume
Մոն կոմ IGP
FR Montagne-Saint-Emilion
Մոնտայն-Սենտ-
-Էմիյոն
DOP
FR Montagny
Մոնտայնի DOP
FR Monthélie
Մոնտելի DOP
FR Montlouis-sur-Loire
Մոնլուի-սյուր-Լուար DOP
FR Montrachet
Մոնտրաշե DOP
FR Montravel
Մոնտրավել DOP
FR Morey-Saint-Denis
Մորեյ-Սեն-Դենի DOP
FR Morgon
Մորգոն DOP
FR Mosela
Մոսել DOP
FR Moulin-à-Vent
Մուլեն-ա-Վան DOP
FR Moulis
Մուլի DOP
FR Moulis-en-Médoc
Մուլի-ան-Մեդոկ DOP
FR Muscadet
Մուսկադե DOP
FR Muscadet Coteaux de la
Loire
Մուսկադե Կոտո դե
լա Լուար
DOP
FR Muscadet Côtes de
Grandlieu
Մուսկադե Կոտե դե
Գրանլյո
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1172
Página 1173
EU/AM/Anexo X-A/pt 163
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Muscadet Sèvre et Maine
Մուսկադե Սեվռե է
Մեյն
DOP
FR Muscat de Beaumes-de-
-Venise
Մուսակ դը Բոմ-դե
Վենիզ
DOP
FR Muscat de Frontignan
Մուսկա դը
Ֆրոնտինյան
DOP
FR Muscat de Lunel
Մուսկա դը Լունել DOP
FR Muscat de Mireval
Մուսկա դը Միրեվալ DOP
FR Muscat de Rivesaltes
Մուսակ դը Ռիվսալտ DOP
FR Muscat de Saint-Jean-de-
-Minervois
Մուսակ դը Սեն-ժան-
-դը-Միներվուա
DOP
FR Muscat du Cap Corse
Մուսակ դյու Կապ
Կորս
DOP
FR Musigny
Մուսինյի DOP
FR Nuits-Saint-Georges
Նյուի-Սեն-Ժորժ DOP
FR Orléans
Օրլեան DOP
FR Orléans-Cléry
Օրլեան-Կլերի DOP
FR Pacherenc du Vic-Bilh
Պաշերանկ դյու Վիկ-
-Բիլ
DOP
FR Palette
Պալետ DOP
FR Patrimonio
Պատրիմոնյո DOP
FR Pauillac
Պոյիյակ DOP
FR Pays d'Hérault
Պեյ դ՛Էրոլ IGP
FR Pays d'Oc
Պայ դ՛Օք IGP
FR Pécharmant
Պեշարման DOP
FR Périgord
Պերիգոր IGP
FR Pernand-Vergelesses
Պերնան-Վերժլեսե DOP
FR Pessac-Léognan
Պեսակ-Լեոնյան DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1173
Página 1174
EU/AM/Anexo X-A/pt 164
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Petit Chablis
Պըտի Շաբլի DOP
FR Pierrevert
Պիյերվեր DOP
FR Pineau des Charentes
Պինո դե Շարան DOP
FR Pomerol
Պոմերոլ DOP
FR Pommard
Պոմար DOP
FR Pouilly-Fuissé
Պույի-Ֆուիս DOP
FR Pouilly-Fumé
Պույի-Ֆյումե DOP
FR Pouilly-Loché
Պույի-Լոշե DOP
FR Pouilly-sur-Loire
Պույի-սյուր-Լուար DOP
FR Pouilly-Vinzelles
Պույի-Վենզել DOP
FR Premières Côtes de
Bordeaux
Պռեմիեր Կոտ դը
Բորդո
DOP
FR Puisseguin Saint-Emilion
Պյուիսգեն Սեն-Էմիյոն DOP
FR Puligny-Montrachet
Պյուիլնի-Մոնտրաշե DOP
FR Puy-de-Dôme
Պույ-դը-Դոմ IGP
FR Quarts de Chaume
Կար դը Շոմ DOP
FR Quincy
Քուինսի DOP
FR Rasteau
Րաստո DOP
FR Régnié
Րեժինիե DOP
FR Reuilly
Րեուիյի DOP
FR Richebourg
Րիշբուր DOP
FR Rivesaltes
Րիվսալտ DOP
FR Romanée-Conti
Րոմանե-Կոնտի DOP
FR Romanée-Saint-Vivant
Րոմանե-Սեն-Վիվան DOP
FR Rosé d’Anjou
Ռոզե դ՛Անժու DOP
FR Rosé de Loire
Ռոզե դը Լուար DOP
FR Rosé des Riceys
Ռոզե դե Րիսեյ DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1174
Página 1175
EU/AM/Anexo X-A/pt 165
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Rosette
Ռոզետ DOP
FR Roussette de Savoie
Ռուսետ դե Սավուա DOP
FR Roussette du Bugey
Ռուսետ դյու Բուժե DOP
FR Ruchottes-Chambertin
Ռուշոտ-Շամբերտեն DOP
FR Rully
Ռյուլի DOP
FR Sables du Golfe du Lion
Սաբլես դյու Գոլֆե
դյու Լիոն
IGP
FR Saint-Amour
Սենտ-Ամուր DOP
FR Saint-Aubin
Սենտ-Օբեն DOP
FR Saint-Bris
Սեն-Բռի DOP
FR Saint-Chinian
Սեն-Շինիան DOP
FR Sainte-Croix-du-Mont
Սենտ-Կրուա-դյու-
-Մոն
DOP
FR Sainte-Foy-Bordeaux
Սենտ-ֆոյ-Բորդո DOP
FR Sainte-Marie-la-Blanche
Սենտ-Մերի-լա-Բլանշ IGP
FR Saint-Emilion
Սենտ-էմիյիոն DOP
FR Saint-Emilion Grand Cru
Սենտ-էմիյոն Գրան
Կրյու
DOP
FR Saint-Estèphe
Սենտ—Էստեֆ DOP
FR Saint-Georges-Saint-
-Emilion
Սեն-ժորժ-Սենտ-
-Էմիյիոն
DOP
FR Saint-Guilhem-le-Désert
Սեն-Գիլամ-լյո-Դեզեր IGP
FR Saint-Joseph
Սեն-Ժոզեֆ DOP
FR Saint-Julien
Սեն-Ժուլիեն DOP
FR Saint-Mont
Սեն-Մոն DOP
FR Saint-Nicolas-de-
-Bourgueil
Սեն-Նիկոլա-դը-
-Բուրգեյ
DOP
FR Saint-Péray
Սեն-Պերեյ DOP
FR Saint-Pourçain
Սեն-Պուսեյն DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1175
Página 1176
EU/AM/Anexo X-A/pt 166
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Saint-Romain
Սեն-Ռոմեյն DOP
FR Saint-Sardos
Սեն-Սարդոս DOP
FR Saint-Véran
Սեն-Վերան DOP
FR Sancerre
Սանսեր DOP
FR Santenay
Սանտենեյ DOP
FR Saône-et-Loire
Սաոն-է-Լուար IGP
FR Saumur
Սոմյուր DOP
FR Saumur-Champigny
Սոմյուր-Շամպինյի DOP
FR Saussignac
Սոսինյակ DOP
FR Sauternes
Սոտերն DOP
FR Savennières
Սավանիյեր DOP
FR Savennières Coulée de
Serrant
Սավանիյեր Կուլե դը
Սերան
DOP
FR Savennières Roche aux
Moines
Սավանիյեր Ռոշ օ
Մուեն
DOP
FR Savigny-lès-Beaune
Սավինյի-լե-Բոն DOP
FR Savoie
Սավուա DOP
FR Seyssel
Սեյսել DOP
FR Tavel
Տավել DOP
FR Thézac-Perricard
Տեզակ-Պերիկար IGP
FR Torgan
Տորգան IGP
FR Touraine
Տուրեն DOP
FR Touraine Noble Joué
Տուրեն Նոբլը Ժուե DOP
FR Tursan
Տյուրսան DOP
FR Urfé
Ուրֆե IGP
FR Vacqueyras
Վակեյրա DOP
FR Val de Loire
Վալ դը Լուար IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1176
Página 1177
EU/AM/Anexo X-A/pt 167
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
FR Valençay
Վալենսեյ DOP
FR Vallée du Paradis
Վալե դյու Պարադի IGP
FR Var
Վար IGP
FR Vaucluse
Վոքլյուզ IGP
FR Ventoux
Վանտու DOP
FR Vicomté d'Aumelas
Վիկոնտե դ՛Oմելաս IGP
FR Vin d'Alsace
Վեն դ՛Ալզաս DOP
FR Vin de Bellet
Վեն դը Բելե DOP
FR Vin de Corse
Վեն դը Կորս DOP
FR Vin de Frontignan
Վեն դը Ֆրոնտինյան DOP
FR Vin de Savoie
Վեն դը Սավուա DOP
FR Vins fins de la Côte de
Nuits
Վեն ֆեն դը լա Կոտ դը
Նյուի
DOP
FR Vinsobres
Վենսբրը DOP
FR Viré-Clessé
Վիրե-Կլեսե DOP
FR Volnay
Վոլնե DOP
FR Vosne-Romanée
Վոսն-Ռոմանե DOP
FR Vougeot
Վուժո DOP
FR Vouvray
Վուրեյ DOP
FR Yonne
Յոն IGP
DE Ahr
Ահռ DOP
DE Ahrtaler Landwein
Ահռթալեր Լանդվայն IGP
DE Baden
Բադեն DOP
DE Badischer Landwein
Բադիշեր Լանդվայն IGP
DE Bayerischer Bodensee-
-Landwein
Բայերիշ Բոդանսե-
-Լանդվայն
IGP
DE Brandenburger Landwein
Բրանդենբուրգեն
Լանդվայն
IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1177
Página 1178
EU/AM/Anexo X-A/pt 168
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
DE Franken
Ֆրանկեն DOP
DE Hessische Bergstraße
Հեսիշե Բերգշտասե DOP
DE Landwein der Mosel
Լանդվայն դեր Մոսել IGP
DE Landwein der Ruwer
Լանդվայն դեր
Ռյուվեր
IGP
DE Landwein der Saar
Լանդվայն դեր Սաար IGP
DE Landwein Main
Լանդվայ Մեյն IGP
DE Landwein Neckar
Լանդվայն Նեկտար IGP
DE Landwein Oberrhein
Լանդվայն Օբեռհայն IGP
DE Landwein Rhein
Լանդվայն Ռայն IGP
DE Landwein Rhein-Neckar
Լանդվայն Ռայն-
-Նեկտար
IGP
DE Mecklenburger
Landwein
Մեկլենբուրգեր
Լանդվայն
IGP
DE Mitteldeutscher
Landwein
Միտելդյոտշեր
Լանդվայն
IGP
DE Mittelrhein
Միտելրայն DOP
DE Mosel
Մոզել DOP
DE Nahe
Նահե DOP
DE Nahegauer Landwein
Նահեգաուեռ
Լանդվայն
IGP
DE Pfalz
Պֆալց DOP
DE Pfälzer Landwein
Պֆալզեր Լանդվայն IGP
DE Regensburger Landwein
Ռեգենսբուրգեր
Լանդվայն
IGP
DE Rheinburgen Landwein
Ռեգենսբուրգեր-
-Լանդվայն
IGP
DE Rheingau
Ռայնգաու DOP
DE Rheingauer Landwein
Ռայնգաուեր
Լանդվայն
IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1178
Página 1179
EU/AM/Anexo X-A/pt 169
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
DE Rheinhessen
Ռայնհեսեն DOP
DE Rheinischer Landwein
Ռայնշեր Լանդվայն IGP
DE Saale-Unstrut
Սաալե-Ունստռուտ DOP
DE Saarländischer Landwein
Սաառլենդիշեր
Լանդվայն
IGP
DE Sachsen
Զաքսեն DOP
DE Sächsischer Landwein
Զեքսսիշեր Լանդվայն IGP
DE Schleswig-Holsteinischer
Landwein
Շլեշվիգ-
-Հոլշտայնիշեր
Լանդվայն
IGP
DE Schwäbischer Landwein
Շվեբիշեր Լանդվայն IGP
DE Starkenburger Landwein
Շտառկենբուրգեր
Լանդվայն
IGP
DE Taubertäler Landwein
Տաուբեռտելեռ
Լանդվայն
IGP
DE Württemberg
Վյուռտեմբեռգ DOP
GR Kως Kos Կոս IGP
GR Malvasia Πάρος Malvasia Paros Մալվասիա Պարոս DOP
GR Malvasia Σητείας Malvasia Sitia Մալվասիա Սիտիա DOP
GR Malvasia Χάνδακας-
-Candia
Malvasia
Χάνδακας-Candia Մալվասիա
Խանդակաս –
կանդիա
DOP
GR Άβδηρα Avdira Ավդիռա IGP
GR Άγιο Όρος Mount Athos/
Holly Mount
Athos/Holly
Mountain
Athos/Mont
Athos/Άγιο Όρος
Άθως
Այիո Օրոս / Մաունթ
Աթոս/ Հոլի Մաունթ
Աթոս/ Հոլի Մաունթին
Աթոս/ Մոնթ Աթոս
IGP
GR Αγορά Агора Ագոռա IGP
GR Αγχίαλος Anchialos Անխիալոս DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1179
Página 1180
EU/AM/Anexo X-A/pt 170
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Αιγαίο Πέλαγος Aegean Sea/Aigaio
Pelagos Էգիան Սի/Էյեո
Պելաղոս
IGP
GR Αμύνταιο Amyndeon Ամինդեո / Ամինդեոն DOP
GR Ανάβυσσος Anavyssos Անավիսոս IGP
GR Αργολίδα Argolida Արղոլիդա IGP
GR Αρκαδία Arkadia Առկադիա IGP
GR Αρχάνες Archanes Արխանես DOP
GR Αττική Ática Ատիկի IGP
GR Αχαΐα Achaia Ախաիա IGP
GR Βελβεντό Velvento Վելվենտո IGP
GR Βερντέα Ζακύνθου Verdea Onomasia
kata paradosi
Zakynthou/ Verdea
Zakynthos/Verntea
Zakynthos
Վեռդեա Oնոմասիա
կատա պառադոսի
Զակինթու/վեռդեա
Զակինթոս/ վեռնետեա
Զակինթոս
IGP
GR Γεράνεια Gerania Գեռանիա IGP
GR Γουμένισσα Goumenissa Ղումենիսա DOP
GR Γρεβενά Grevena Ղռեվենա IGP
GR Δαφνές Dafnes Դաֆնես DOP
GR Δράμα Drama Դռամա IGP
GR Δωδεκάνησος Dodekanese Դոդեկանիսոս IGP
GR Έβρος Evros Էվռոս IGP
GR Ελασσόνα Elassona Էլասոնա IGP
GR Επανομή Epanomi Էպանոմի IGP
GR Εύβοια Eubeia Էվիա IGP
GR Ζάκυνθος Zakynthos Զակինթոս IGP
GR Ζίτσα Zitsa Զիտսա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1180
Página 1181
EU/AM/Anexo X-A/pt 171
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Ηλεία Ilia Իլիա IGP
GR Ημαθία Imathia Իմանթիա IGP
GR Ήπειρος Ipiros Էպիռուս IGP
GR Ηράκλειο Iraklio Իռակլիո IGP
GR Θάσος Thasos Թասոս IGP
GR Θαψανά Thapsana Թապսանա IGP
GR Θεσσαλία. Tessália Թեսալիա IGP
GR Θεσσαλονίκη Thessaloniki Թեսալոնիկի IGP
GR Θήβα Thiva Թիվա IGP
GR Θράκη Thrace Թրակի IGP
GR Ικαρία Ikaria Իկարիա IGP
GR Ίλιον Ilion Իլիոն IGP
GR Ίσμαρος Ismaros Իսմարոս IGP
GR Ιωάννινα Ioannina Իոանինա IGP
GR Καβάλα Kavala Կավալա IGP
GR Καρδίτσα Karditsa Կարդիցա IGP
GR Κάρυστος Karystos Կարիտոս IGP
GR Καστοριά Kastoria Կաստորյա IGP
GR Κέρκυρα Corfu Կերկիրա / Կոռֆու IGP
GR Κίσσαμος Kissamos Կիսամոս IGP
GR Κλημέντι Klimenti Կլիմենտի IGP
GR Κοζάνη Kozani Կոզանի IGP
GR Κοιλάδα Αταλάντης Atalanti Valley Կիլադա Արալանտիս
/ Ատալանտի վալեյ
IGP
GR Κόρινθος Κορινθία
/Korinthos/Korinthi
a
Կորինթոս/Կորինթիա IGP
GR Κρανιά Krania Կրանյա IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1181
Página 1182
EU/AM/Anexo X-A/pt 172
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Κραννώνα Krannona Կրանոնա IGP
GR Κρήτη Crete Կրիտի IGP
GR Κυκλάδες Cyclades Կիկլադես IGP
GR Λακωνία Lakonia Լակոնիա IGP
GR Λασίθι Lasithi Լասիթի IGP
GR Λέσβος Lesvos Լեսվոս IGP
GR Λετρίνοι Letrini Լետրինի IGP
GR Λευκάδα Lefkada Լեֆկադա IGP
GR Ληλάντιο Πεδίο Lilantio
Pedio/Lilantio
Field
Լիլանտիո
Պեդիո/Լիլանտիո
Ֆիլդ
IGP
GR Λήμνος Limnos Լիմնոս DOP
GR Μαγνησία Magnisia Մաղնիսիա IGP
GR Μακεδονία Macedónia Մասեդոնիա /
Մասեդոնիա
IGP
GR Μαντζαβινάτα Mantzavinata Մանցավինատա IGP
GR Μαντινεία Mantinia Մանտինիա DOP
GR Μαρκόπουλο Markopoulo Մարկոպուլո IGP
GR Μαρτίνο Martino Մարտինո IGP
GR Μαυροδάφνη
Κεφαλληνίας
Mavrodaphne of
Kefalonia/
Mavrodafne of
Cephalonia
Մավրոդաֆնի
Կեֆալինիաս /
Մավրոդաֆնի օֆ
Կեֆալոնիա/
Մավրոդաֆնի օֆ
Սեֆալոնիա
DOP
GR Μαυροδάφνη Πατρών Mavrodafni of
Patra/Mavrodaphne
of Patra
Մավրոդաֆնի
Պատրոն /
Մավրոդաֆնի օֆ
պատրա
DOP
GR Μεσενικόλα Mesenikola Մեսենիկոլա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1182
Página 1183
EU/AM/Anexo X-A/pt 173
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Μεσσηνία Messinia Մեսինիա IGP
GR Μεταξάτων Metaxata Մետաքսատոն /
Մետաքսատա
IGP
GR Μετέωρα Meteora Մետեորա IGP
GR Μέτσοβο Metsovo Մեցովո IGP
GR Μονεμβασία– Malvasia Monemvasia-
-Malvasia Մոնեմվասիա-
-Մալվասիա
DOP
GR Μοσχάτο Πατρών Muscat of Patra Մոսխատո Պատրոն /
Մուսկատ օֆ պատրա
DOP
GR Μοσχάτος Κεφαλληνίας Muscat of
Kefalonia/Muscat
de Cephalonie /
Muscat of
Cephalonia
Մոսխատոս
Կեֆալինիաս /
Մուսկատ օֆ
Կեֆալոնիա/
Մուսկատ դը
Սեֆալոնի/ Մուսկատ
օֆ Սեֆալոնիա
DOP
GR Μοσχάτος Λήμνου Muscat of Limnos Մոսխատոս Լիմնու /
Մուսկատ օֆ Լիմնոս
DOP
GR Μοσχάτος Ρίου Πάτρας Μοσχάτος Ρίου
Πάρτας/ Μuscat of
Rio Patra
Մոսխատոս Ռիու
Պատրաս / Մուսկատ
օֆ Ռիո Պատրա
DOP
GR Μοσχάτος Ρόδου Muscat of Rodos Մոսխատոս Ռոդու /
Մուսկատ օֆ Ռոդոս
DOP
GR Νάουσα Naoussa Նաուսա DOP
GR Νέα Μεσημβρία Nea Mesimvria Նեա Մեսիմվրիա IGP
GR Νεμέα Nemea Նեմէա DOP
GR Οπούντια λοκρίδας Opountias Locris Օպունտիա Լոկրիդաս
/ Օպունտիա Լոկրիս
IGP
GR Παγγαίο Paggeo/Pangeon Պագեո/Պանգեոն IGP
GR Παλλήνη Pallini Պալինի IGP
GR Παρνασσός Parnassos Պառնասոս IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1183
Página 1184
EU/AM/Anexo X-A/pt 174
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Πάρος Paros Պարոս DOP
GR Πάτρα Patra Պատրա DOP
GR Πεζά Peza Պեզա DOP
GR Πέλλα Pella Պելա IGP
GR Πελοπόννησος Peloponeso Պելոպոնիսոս /
Պելեպոնիզ
IGP
GR Πιερία Pieria Պիերիա IGP
GR Πισάτις Pisatis Պիսատիս IGP
GR Πλαγιές Αιγιαλείας Slopes of Aigialia Պլայես Էյալիաս /
Սլոուպս օֆ Էգիալիա
IGP
GR Πλαγιές Αίνου Slopes of Ainos Պլայես Էնու /
Սլոուպս օֆ Էնոս
IGP
GR Πλαγιές Αμπέλου Slopes of ampelos Պլայես Ամպելու /
Սլոուպս օֆ Ամպելոս
IGP
GR Πλαγιές Βερτίσκου Slopes of Vertiskos Պլայես Վեռտիսկու /
Սլոուպս օֆ
Վեռրիսկոս
IGP
GR Πλαγιές Κιθαιρώνα Slopes of
Kithaironas Պլայես Կիթերոնա /
Սլոուպս օֆ
Կիթեռոնաս
IGP
GR Πλαγιές κνημίδας Slopes of Knimida Պլայես Կնիմիդաս /
Սլոուպս օֆ Կնիմիդա
IGP
GR Πλαγιές Μελίτωνα Slopes of Meliton Պլայես Մելիտոնա /
Սլոուպս օֆ Մելիտոն
DOP
GR Πλαγιές Πάικου Slopes of Paiko Պլայես Պայկու /
Սլոուպս օֆ Պաիկո
IGP
GR Πλαγιές Πάρνηθας Slopes of Parnitha Պլայես Պարնիթաս /
Սլոուպս օֆ Պառնիթա
IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1184
Página 1185
EU/AM/Anexo X-A/pt 175
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Πλαγιές Πεντελικού Slopes of
Pendeliko/ Πλαγιές
Πεντελικού
Պլայես Պենդելիկու /
Սլոուպս օֆ
Պենդելիկո
IGP
GR Πυλία Pylia Պիլիա IGP
GR Ραψάνη Rapsani Ռապսանի DOP
GR Ρέθυμνο Rethimno Ռեթիմնո IGP
GR Ρετσίνα Αττικής Retsina de Attiki Ռեցինա Ատիկիս /
Ռեցինա օֆ Ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Βοιωτίας Retsina de Viotia Ռեցինա Վիոտիսաս /
Ռեցինա օֆ Վիոտիա
IGP
GR Ρετσίνα Γιάλτρων Retsina of Gialtra Ռեցինա Յալտրոն /
Ռեցինա օֆ Գիալտռա
IGP
GR Ρετσίνα Εύβοιας Retsina of Evoia Ռեցինա Էվիաս /
Ռեցինա օֆ Էվոիա
IGP
GR Ρετσίνα Θηβών
(Βοιωτίας)
Retsina of Thebes
(Voiotias) Ռեցինա Թիվոն
(Վիոտիաս) / Ռեցինա
օֆ Թեբե (Վիոտիաս)
IGP
GR Ρετσίνα Καρύστου Retsina of Karystos Ռեցինա Կարիստու /
Ռեցինա օֆ
Կարիստոս
IGP
GR Ρετσίνα Κορωπίου Ρετσίνα Κορωπίου
Αττικής/Retsina de
Koropi/Retsina de
Koropi Attiki
Ռեցինա Կորոպիու /
Ռեցինա օֆ Կորոպի/
ռեցինա օֆ Կորոպի
Ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Κρωπίας Ρετσίνα Κορωπίου
Αττικής/Retsina de
Koropi/Retsina de
Koropi Attiki
Ռեցինա Կրոպիաս /
Ռեցինա օֆ Կորոպի/
ռեցինա օֆ Կորոպի
ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Λιοπεσίου Ρετσίνα Παιανίας
Αττικής/Retsina of
Paiania /Retsina of
Paiania Attiki
Ռեցինա Լյոպեսիու /
Ռեցինա Պէանիաս
Ատիկիս / Ռեցինա օֆ
Պայանիա/ Ռեցինա օֆ
Աաիանիա Ատիկի
IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1185
Página 1186
EU/AM/Anexo X-A/pt 176
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Ρετσίνα Μαρκόπουλου
(Αττικής)
Retsina of
Markopoulo
(Attiki)
Ռեցինա
Մարկոպուլու
(Ատիկիս) / Ռեցինա
օֆ Մարկոպուլո
(Ատիկի)
IGP
GR Ρετσίνα Μεγάρων Ρετσίνα Μεγάρων
Αττικής/Retsina of
Megara (Attiki)/
Retsina of Megara
Attiki
Ռեցինա Մեղարոն /
Ռեցինա օֆ Մեգառա
(Ատիկի)/ Ռեցինա օֆ
Մեգառա Ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Μεσογείων
(Αττικής)
Retsina of Mesogia
(Attiki) Ռեցինա Մեսոյիոն /
Ռեցինա օֆ Մեսօգիա
(Ատիկի)
IGP
GR Ρετσίνα Παιανίας Ρετσίνα Παιανίας
Αττικής/Retsina of
Paiania /Retsina of
Paiania Attiki
Ռեցինա Պէանիաս /
Ռեցինա օֆ
Պաիանիա/ Ռեցինա
օֆ Պաիանիա Ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Παλλήνης Ρετσίνα Παλλήνης
Αττικής/Retsina of
Pallini/Retsina of
Pallini Attiki
Ռեցինա Պալինիս /
Ռեցինա օֆ Պալինի/
Ռեցինա օֆ Պալինի
Ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Πικερμίου Ρετσίνα Πικερμίου
Αττικής/Retsina of
Pikermi
Attiki/Retsina of
Pikermi
Ռեցինա Պիկերմիու /
Ռեցինա օֆ Պիկեռմի
Ատիկի/ Ռեցինա օֆ
Պիկեռմի
IGP
GR Ρετσίνα Σπάτων Ρετσίνα Σπάτων
Αττικής/Retsina of
Spata/Retsina of
Spata Attiki
Ռեցինա Սպատոն /
Ռեցինա օֆ Սպատա/
Ռեցինա օֆ Սպատա
Ատիկի
IGP
GR Ρετσίνα Χαλκίδας
(Ευβοίας)
Retsina of Halkida
(Evoia) Սպատոն Խալկիդաս /
Ռեցինա օֆ
Խալկիդա(էվոյա)
IGP
GR Ριτσώνα Ritsona Ռիցոնա IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1186
Página 1187
EU/AM/Anexo X-A/pt 177
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
GR Ρόδος Rodos/Rhodes Ռոդոս/Ռոդես /
Ռոուդզ
DOP
GR Ρομπόλα Κεφαλληνίας Robola of
Kefalonia Ռոբոլա Կեֆալինիաս
/ Ռոբոլա օֆ
Կեֆալոնիա
DOP
GR Σάμος Samos Սամոս DOP
GR Σαντορίνη Santorini Սանտորինի DOP
GR Σέρρες Serres Սեռես IGP
GR Σητεία Sitia Սիտիա DOP
GR Σιάτιστα Siatista Սյատիստա IGP
GR Σιθωνία Sithonia Սիթոնիա IGP
GR Σπάτα Spata Սպատա IGP
GR Στερεά Ελλάδα Sterea Ellada Ստերեա Էլլադա IGP
GR Τεγέα Tegea Տեգեա IGP
GR Τριφυλία Trifilia Տրիֆիլիա IGP
GR Τύρναβος Tyrnavos Տիրնավոս IGP
GR Φθιώτιδα Fthiotida/Phthiotis Ֆթիոտիդա/Ֆթիոտիս IGP
GR Φλώρινα Florina Ֆլորինա IGP
GR Χαλικούνα Halikouna Խալիկունա IGP
GR Χαλκιδική Halkidiki Խալկիդիկի IGP
GR Χάνδακας – Candia Candia Խանդակաս –
Կանդիա
DOP
GR Χανιά Chania Խանյա IGP
GR Χίος
Խիոս IGP
HU Badacsony
Բադաչոնյ DOP
HU Badacsonyi
Բադաչոնյի DOP
HU Balaton
Բալատոն DOP
HU Balatonboglár
Բալատոնբոգլառ DOP
HU Balatonboglári
Բալատոնբոգլառի DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1187
Página 1188
EU/AM/Anexo X-A/pt 178
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
HU Balaton-felvidék
Բալատոն-ֆելվիդէկ DOP
HU Balaton-felvidéki
Բալատոն-ֆելվիդէկի DOP
HU Balatonfüred-Csopak
Բալատոնֆյուրեդ-
-Չոպակ
DOP
HU Balatonfüred-Csopaki
Բալատոնֆյուրեդ-
-Չոպակի
DOP
HU Balatoni
Բալատոնի DOP
HU Balatonmelléki
Բալատոնմելէկի IGP
HU Bükk
Բյուկկ DOP
HU Bükki
Բյուկկի DOP
HU Csongrád
Չոնգռադ DOP
HU Csongrádi
Չոնգռադի DOP
HU Debrői Hárslevelű
Դեբռոյ Հառշլեվելու DOP
HU Duna
Դունա DOP
HU Dunai
Դունաի DOP
HU Dunántúl
Դունատուլ IGP
HU Dunántúli
Դունատուլի IGP
HU Duna-Tisza-közi
Դունա-Տիսա-կյոզի IGP
HU Eger
Էգեռ DOP
HU Egri
Էգռի DOP
HU Etyek-Buda
Էտյեկ-Բուդա DOP
HU Etyek-Budai
Էտյեկ-Բուդաի DOP
HU Felső-Magyarország
Ֆելշյո-Մաձարոռսագ IGP
HU Felső-Magyarországi
Ֆելշյո-Մաձառոռսագի IGP
HU Hajós-Baja
Հայոշ-Բայա DOP
HU Izsáki Arany Sárfehér
Իժակի Առանյ
Շառֆեհէռ
DOP
HU Káli
Կալի DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1188
Página 1189
EU/AM/Anexo X-A/pt 179
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
HU Kunság
Կունշագ DOP
HU Kunsági
Կունշագի DOP
HU Mátra
Մատռա DOP
HU Mátrai
Մատռաի DOP
HU Mór
Մոռ DOP
HU Móri
Մոռի DOP
HU Nagy-Somló
Նաձ-Շոմլո DOP
HU Nagy-Somlói
Նաձ-Շոմլոի DOP
HU Neszmély
Նեսմէյ DOP
HU Neszmélyi
Նեսմէյի DOP
HU Pannon
Պաննոն DOP
HU Pannonhalma
Պաննոնհալմա DOP
HU Pannonhalmi
Պաննոնհալմի DOP
HU Pécs
Պեչ DOP
HU Somló
Շոմլո DOP
HU Somlói,
Շոմլոի DOP
HU Sopron
Շոպռոն DOP
HU Soproni
Շոպռոնի DOP
HU Szekszárd
Սեկսառդ DOP
HU Szekszárdi
Սեկսառդի DOP
HU Tihany
Տիհանյ DOP
HU Tihanyi
Տիհանյի DOP
HU Tokaj
Տոկայ DOP
HU Tokaji
Տոկայի DOP
HU Tolna
Տոլնա DOP
HU Tolnai
Տոլնաի DOP
HU Villány
Վիլանյ DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1189
Página 1190
EU/AM/Anexo X-A/pt 180
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
HU Villányi
Վիլանյի DOP
HU Zala
Զալա DOP
HU Zalai
Զալաի DOP
HU Zemplén
Զեմպլեն IGP
HU Zempléni
Զեմպլենի IGP
IT Abruzzo
Աբռուզո DOP
IT Acqui
Ակուի DOP
IT Affile
Ֆիլե DOP
IT Aglianico del Taburno
Ալյանիկո դել
Տաբուռնո
DOP
IT Aglianico del Vulture
Ալյանիկո դել
Վուլտուրե
DOP
IT Aglianico del Vulture
Superiore
Ալիանիկո դել
Վուլտուրե
Սուպերիորե
DOP
IT Alba
Ալբա DOP
IT Albugnano
Ալբունյանո DOP
IT Alcamo
Ալկամո DOP
IT Aleatico di Gradoli
Ալեատիկո դի
Գռադոլի
DOP
IT Aleatico di Puglia
Ալեատիկո դի Պուլիա DOP
IT Aleatico Passito dell'Elba
Ալեատիկո Պասիտո
դել՛էլբա
DOP
IT Alezio
Ալեցիո DOP
IT Alghero
Ալգերո DOP
IT Allerona
Ալերոնա IGP
IT Alta Langa
Ալտա լանգա DOP
IT Alta Valle della Greve
Ալտա Վալե դելա
Գռեվե
IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1190
Página 1191
EU/AM/Anexo X-A/pt 181
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Alto Adige
Ալտո Ադիջե DOP
IT Alto Livenza
Ալտո Լիվենցա IGP
IT Alto Mincio
Ալտո Մինիչիո IGP
IT Amarone della
Valpolicella
Ամառոնե դելա
Վալպոլիչելա
DOP
IT Amelia
Ամելիա DOP
IT Anagni
Անանյի IGP
IT Ansonica Costa
dell'Argentario
Անասոնիկա Կոստա
դել՛Առջենտարիո
DOP
IT Aprilia
Ապրիլիա DOP
IT Arborea
Առբոռեա DOP
IT Arcole
Առկոլե DOP
IT Arghillà
Առգիլիա IGP
IT Asolo – Prosecco
Ազոլո-Պռոսեկո DOP
IT Assisi
Ասիզի DOP
IT Asti
Աստի DOP
IT Atina
Ատինա DOP
IT Aversa
Ավեռսա DOP
IT Avola
Ավոլա IGP
IT Bagnoli
Բանյոլի DOP
IT Bagnoli di Sopra
Բանյոլի դի Սոպռա DOP
IT Bagnoli Friularo
Բանյոլի Ֆրիուլարո DOP
IT Barbagia
Բառբաջիա IGP
IT Barbaresco
Բառբառեսկո DOP
IT Barbera d’Alba
Բառբեռա դ՛Ալբա DOP
IT Barbera d’Asti
Բառբեռա դ՛Աստի DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1191
Página 1192
EU/AM/Anexo X-A/pt 182
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Barbera del Monferrato
Բառբեռա դել
Մոնֆեռատո
DOP
IT Barbera del Monferrato
Superiore
Բառբեռա դել
Մոնֆեռատե
Սուպեռիորե
DOP
IT Barco Reale di
Carmignano
Բառկո ռեալե դի
Կառմինյանո
DOP
IT Bardolino
Բառդոլինո DOP
IT Bardolino Superiore
Բառդոլինո
Սուպեռիորե
DOP
IT Barletta
Բառլետա DOP
IT Barolo
Բառոլո DOP
IT Basilicata
Բազիլիկատա IGP
IT Benaco Bresciano
Բենակո Բռեշանո IGP
IT Beneventano
Բենեվենատանո IGP
IT Benevento
Բենեվենտո IGP
IT Bergamasca
Բեռգամասկա IGP
IT Bettona
Բետոնա IGP
IT Bianchello del Metauro
Բիանկելո դել
Մետաուռո
DOP
IT Bianco Capena
Բիանկո Կապենա DOP
IT Bianco del Sillaro
Բիանկո դել Սիլառո IGP
IT Bianco dell’Empolese
Բիանկո դել՛Էմպոլեզե DOP
IT Bianco di Castelfranco
Emilia
Բիանկո դի
Կաստելֆռանկո
Էմիլիա
IGP
IT Bianco di Custoza
Բիանկո դի Կուստոցա DOP
IT Bianco di Pitigliano
Բիանկո դի
Պիտիլիանո
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1192
Página 1193
EU/AM/Anexo X-A/pt 183
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Biferno
Բիֆեռնո DOP
IT Bivongi
Բիվոնջի DOP
IT Boca
Բոկա DOP
IT Bolgheri
Բոլգերի DOP
IT Bolgheri Sassicaia
Բոլգերի Սասիկայա DOP
IT Bonarda dell'Oltrepò
Pavese
Բոնառդա
դել՛Օլտռեպո Պավեզե
DOP
IT Bosco Eliceo
Բոսկո Էլիչեո DOP
IT Botticino
Բոտիչինո DOP
IT Brachetto d’Acqui
Բռակետո դ՛Ակուի DOP
IT Bramaterra
Բռամատեռա DOP
IT Breganze
Բռեգանցե DOP
IT Brindisi
Բռինդիզի DOP
IT Brunello di Montalcino
Բռունելո դի
Մոնտալչինո
DOP
IT Buttafuoco
Բուտաֆուոկո DOP
IT Buttafuoco dell'Oltrepò
Pavese
Բուտաֆուկո
դել՛Օլտռեպո Պավեզե
DOP
IT Cacc'e mmitte di Lucera
Կաչ՛ե միտե դի
Լուչերա
DOP
IT Cagliari
Կալիարի DOP
IT Calabria
Կալաբրիա IGP
IT Caldaro
Կալդարո DOP
IT Calosso
Կալոսո DOP
IT Caluso
Կալուսո DOP
IT Camarro
Կամառո IGP
IT Campania
Կամպանիա IGP
IT Campi Flegrei
Կամպի Ֆլեգռեի DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1193
Página 1194
EU/AM/Anexo X-A/pt 184
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Campidano di Terralba
Կամպիդանո դի
Տեռալբա
DOP
IT Canavese
Կանավեզե DOP
IT Candia dei Colli Apuani
Կանդիա դեի Կոլի
Ապուանի
DOP
IT Cannara
Կանառա IGP
IT Cannellino di Frascati
Կանելինո դի
Ֆռասկատի
DOP
IT Cannonau di Sardegna
Կանոնաու դի
Սարդենյա
DOP
IT Capalbio
Կապալբիո DOP
IT Capri
Կապրի DOP
IT Capriano del Colle
Կապրիանո դել Կոլե DOP
IT Carema
Կառեմա DOP
IT Carignano del Sulcis
Կառինյանո դել
Սուլչիս
DOP
IT Carmignano
Կառմինյանո DOP
IT Carso
Կառսո DOP
IT Carso – Kras
Կառսո – Կռաս DOP
IT Casavecchia di
Pontelatone
Կազավեկյա դի
Պոնտելատոնե
DOP
IT Casorzo
Կազորցո DOP
IT Casteggio
Կաստեջիո DOP
IT Castel del Monte
Կաստել դել Մոնտե DOP
IT Castel del Monte
Bombino Nero
Կաստել դել Մոնտե
Բոմբինո Նեռո
DOP
IT Castel del Monte Nero di
Troia Riserva
Կաստել դել Մոնտե
Նեռո դի Տրոյա
Ռիզերվա
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1194
Página 1195
EU/AM/Anexo X-A/pt 185
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Castel del Monte Rosso
Riserva
Կաստել դել Մոնտե
ռոսո Ռիզեռվա
DOP
IT Castel San Lorenzo
Կաստել Սան Լոռենցո DOP
IT Casteller
Կաստելեռ DOP
IT Castelli di Jesi
Verdicchio Riserva
Կաստելի դի Յեզի
Վեռդիկիո Ռիզեռվա
DOP
IT Castelli Romani
Կաստելի Ռոմանի DOP
IT Catalanesca del Monte
Somma
Կատալանեսկա դել
Մոնտե Սոմմա
IGP
IT Cellatica
Չելլատիկա DOP
IT Cerasuolo d’Abruzzo
Չեռազուոլո
դ՛Աբռուցո
DOP
IT Cerasuolo di Vittoria
Չեռազուոլո դի
Վիտորիա
DOP
IT Cerveteri
Չեռվետեռի DOP
IT Cesanese del Piglio
Չեզանեզե դել Պիլիո DOP
IT Cesanese di Affile
Չեզանեզե դի Աֆիլե DOP
IT Cesanese di Olevano
Romano
Չեզանեզե դի Oլեվանո
Ռոմանո
DOP
IT Chianti
Կյանտի DOP
IT Chianti Classico
Կյանտի Կլասիկո DOP
IT Cilento
Չիլենտո DOP
IT Cinque Terre
Չինկուե Տեռե DOP
IT Cinque Terre Sciacchetrà
Չինկուե Տեռե
Շակետռա
DOP
IT Circeo
Չիեռկո DOP
IT Cirò
Չիռո DOP
IT Cisterna d’Asti
Չիստեռնա դ՛Աստի DOP
IT Civitella d’Agliano
Չիվիտելա դ՛Ալիանո IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1195
Página 1196
EU/AM/Anexo X-A/pt 186
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Colleoni
Կոլեոնի DOP
IT Colli Albani
Կոլի Ալբանի DOP
IT Colli Altotiberini
Կոլի Ալտոտիբեռինի DOP
IT Colli Aprutini
Կոլի Ապռունտինի IGP
IT Colli Asolani – Prosecco
Կոլի Ասկոլանի-
-Պռոսեկո
DOP
IT Colli Berici
Կոլի Բեռլիչի DOP
IT Colli Bolognesi
Կոլի Բոլոնյեզի DOP
IT Colli Bolognesi Classico
Pignoletto
Կոլի Բոլոնյեզի
Կլասիկո Պինյոլետո
DOP
IT Colli Cimini
Կոլի Չիմինի IGP
IT Colli del Limbara
Կոլի դի Լիմբառա IGP
IT Colli del Sangro
Կոլի դել Սանգռո IGP
IT Colli del Trasimeno
Կոլի դել Տռազիմենո DOP
IT Colli della Sabina
Կոլի դելա Սաբինա DOP
IT Colli della Toscana
centrale
Կոլի դելա Տոսկանա
չենտռալե
IGP
IT Colli dell’Etruria
Centrale
Կոլի դել՛Էտռուռիա
Չենտռալե
DOP
IT Colli di Conegliano
Կոլի դի Կոնելիանո DOP
IT Colli di Faenza
Կոլի դի Ֆաենզա DOP
IT Colli di Luni
Կոլի դի Լունի DOP
IT Colli di Parma
Կոլի դի Պառմա DOP
IT Colli di Rimini
Կոլի դի Ռիմինի DOP
IT Colli di Salerno
Կոլի դի Սալեռնո IGP
IT Colli di Scandiano e di
Canossa
Կոլի դի Սկանդինանո
է դի Կանոսա
DOP
IT Colli d'Imola
Կոլի դ՛Իմոլա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1196
Página 1197
EU/AM/Anexo X-A/pt 187
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Colli Etruschi Viterbesi
Կոլի Էտռուսկի
Վիտեռբեզի
DOP
IT Colli Euganei
Կոլի Էուգանեի DOP
IT Colli Euganei Fior
d'Arancio
Կոլի Էուգանեի Ֆիոր
դ՛Առանչիո
DOP
IT Colli Lanuvini
Կոլի Լանուվինի DOP
IT Colli Maceratesi
Կոլի Մաչեռատեզի DOP
IT Colli Martani
Կոլի Մառտանի DOP
IT Colli Orientali del Friuli
Picolit
Կոլի Օրիենտալի դել
Ֆրիուլի Պիկոլիտ
DOP
IT Colli Perugini
Կոլի Պեռուջինի DOP
IT Colli Pesaresi
Կոլի Պեզառեզի DOP
IT Colli Piacentini
Կոլի Պյաչենտինի DOP
IT Colli Romagna centrale
Կոլի Ռոմանյա
չենտռալե
DOP
IT Colli Tortonesi
Կոլի Տոռտոնեզի DOP
IT Colli Trevigiani
Կոլի Տռեվիջիանի IGP
IT Collina del Milanese
Կոլինա դել Միլանեզե IGP
IT Collina Torinese
Կոլինա Տորինեզե DOP
IT Colline del Genovesato
Կոլինե դել
Ջենովեզատո
IGP
IT Colline di Levanto
Կոլինե դի Լեվանտո DOP
IT Colline Frentane
Կոլինե Ֆռենտանե IGP
IT Colline Joniche
Tarantine
Կոլինե Յոնիկե
Տառանտինե
DOP
IT Colline Lucchesi
Կոլինե Լուկեզի DOP
IT Colline Novaresi
Կոլինե Նովառեզի DOP
IT Colline Pescaresi
Կոլինե Պեսկառեզի IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1197
Página 1198
EU/AM/Anexo X-A/pt 188
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Colline Saluzzesi
Կոլինե Սալուցեզի DOP
IT Colline Savonesi
Կոլինե Սավոնեզի IGP
IT Colline Teatine
Կոլինե Տեատինե IGP
IT Collio
Կոլիո DOP
IT Collio Goriziano
Կոլիո Գորիցիանո DOP
IT Colonna
Կոլոնա DOP
IT Conegliano – Prosecco
Կոնելյանո – Պռոսեկո DOP
IT Conegliano
Valdobbiadene –
Prosecco
Կոնելյանո
Վալդոբիանդենե –
Պռոսեկո
DOP
IT Cònero
Կոնեռո DOP
IT Conselvano
Կոնսելվանո IGP
IT Contea di Sclafani
Կոնտեա դի
Սկլաֆանի
DOP
IT Contessa Entellina
Կոնտեսա Էնտելինա DOP
IT Controguerra
Կոնտրոգուեռա DOP
IT Copertino
Կոպեռտինո DOP
IT Cori
Կորի DOP
IT Cortese dell'Alto
Monferrato
Կոռտեզե դել՛Ալտո
Մոնֆեռատո
DOP
IT Cortese di Gavi
Կոռտեզե դի Գավի DOP
IT Corti Benedettine del
Padovano
Կոռտի Բենեդետինե
դել Պադովանո
DOP
IT Cortona
Կոռտոնա DOP
IT Costa d'Amalfi
Կոստա դ՛Ամալֆի DOP
IT Costa Etrusco Romana
Կոստա Էտռուսկո
Ռոմանա
IGP
IT Costa Toscana
Կոստա Տոսկանա IGP
IT Costa Viola
Կոստա Վիոլա IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1198
Página 1199
EU/AM/Anexo X-A/pt 189
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Coste della Sesia
Կոստե դելա Սեզիա DOP
IT Curtefranca
Կուռտեֆռանկա DOP
IT Custoza
Կուստոցա DOP
IT Daunia
Դաունիա IGP
IT del Frusinate
դել Ֆռուզինատե IGP
IT del Molise
դել Մոլիզե DOP
IT del Vastese
դել Վաստեզե IGP
IT Delia Nivolelli
Դելիա Նիվոլելի DOP
IT dell’Alto Adige
դել՛Ալտո Ադիջե DOP
IT delle Venezie
դելե Վենեցիե IGP
IT dell’Emilia
դել՛Էմիլիա IGP
IT di Modena
Դի Մոդենա DOP
IT Diano d'Alba
Դիանո դ՛Ալբա DOP
IT Dogliani
Դոլիանի DOP
IT Dolceacqua
Դոլչեակուա DOP
IT Dolcetto d’Acqui
Դոլչետո դ՛Ակի DOP
IT Dolcetto d’Alba
Դոլչետո դ՛Ալբա DOP
IT Dolcetto d’Asti
Դոլչետո դ՛Աստի DOP
IT Dolcetto di Diano d'Alba
Դոլչետո դի Դիանո
դ՛Ալբա
DOP
IT Dolcetto di Ovada
Դոլչետո դի Օվադա DOP
IT Dolcetto di Ovada
Superiore
Դոլչետո դի Օվադա
սուպերիորե
DOP
IT Dugenta
Դուջենտա IGP
IT Durello Lessini
Դուռելո Լեսինի DOP
IT Elba
Էլբա DOP
IT Elba Aleatico Passito
Էլբա Ալեատիցօ
Պասիտօ
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1199
Página 1200
EU/AM/Anexo X-A/pt 190
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Eloro
Էլորո DOP
IT Emilia
Էմիլիա IGP
IT Epomeo
Էպոմեո IGP
IT Erbaluce di Caluso
Էռբալուչե դի Կալուզո DOP
IT Erice
Էռիչե DOP
IT Esino
Էզինո DOP
IT Est! Est!! Est!!! di
Montefiascone
Էստ! Էստ! Էստ! Դի
Մոնտեֆիասկոնե
DOP
IT Etna
Էտնա DOP
IT Etschtaler
Էտշատլեռ DOP
IT Falanghina del Sannio
Ֆալանգինա դել
Սանյո
DOP
IT Falerio
Ֆալերիո DOP
IT Falerno del Massico
Ֆալեռնո դել Մասիկո DOP
IT Fara
Ֆառա DOP
IT Faro
Ֆառո DOP
IT Fiano di Avellino
Ֆիանո դի Ավելինո DOP
IT Fior d'Arancio Colli
Euganei
Ֆիոր դ՛Առանչի կոլի
Էուգանեի
DOP
IT Fontanarossa di Cerda
Ֆոնտանառոսա դի
Չեռդա
IGP
IT Forlí
Ֆոռլի IGP
IT Fortana del Taro
Ֆոնտանա դել Տառո IGP
IT Franciacorta
Ֆռանչիակոռտա DOP
IT Frascati
Ֆռասկատի DOP
IT Frascati superiore
Ֆռասկատի
Սուպեռիորե
DOP
IT Freisa d’Asti
Ֆռեիզա դ՛Աստի DOP
IT Freisa di Chieri
Ֆռեիզա դի Կիերի DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1200
Página 1201
EU/AM/Anexo X-A/pt 191
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Friularo di Bagnoli
Ֆրիուլառո դի
Բանյոլի
DOP
IT Friuli Annia
Ֆրիուլի Անիա DOP
IT Friuli Aquileia
Ֆրիուլի Ակուիլեյա DOP
IT Friuli Colli Orientali
Ֆրիուլի Կոլի
Օրիենտալի
DOP
IT Friuli Grave
Ֆրիուլի Գրավե DOP
IT Friuli Isonzo
Ֆրիուլի Իզոնցո DOP
IT Friuli Latisana
Ֆրիուլի Լատիզանա DOP
IT Frusinate
Ֆրուզիանտե IGP
IT Gabiano
Գաբիանո DOP
IT Galatina
Գալատինա DOP
IT Galluccio
Գալուչիո DOP
IT Gambellara
Գամելառա DOP
IT Garda
Գառդա DOP
IT Garda Bresciano
Գառդա Բռեշիանո DOP
IT Garda Colli Mantovani
Գառդա Կոլի
Մանտովանի
DOP
IT Gattinara
Գատինառա DOP
IT Gavi
Գավի DOP
IT Genazzano
Ջենացանո DOP
IT Ghemme
Գեմե DOP
IT Gioia del Colle
Ջիոյա դել Կոլե DOP
IT Girò di Cagliari
Ջիռո դի Կալիարի DOP
IT Golfo del Tigullio –
Portofino
Գոլֆո դել Տիգուլինո
Պոռտոֆինո
DOP
IT Grance Senesi
Գռանչե Սենեզի DOP
IT Gravina
Գռավինա DOP
IT Greco di Bianco
Գռեկո դի Բիանկո DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1201
Página 1202
EU/AM/Anexo X-A/pt 192
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Greco di Tufo
Գռեկո դի Տուֆո DOP
IT Grignolino d’Asti
Գռինյոլինո դ՛Աստի DOP
IT Grignolino del
Monferrato Casalese
Գռինյոլինո դել
Մոնֆեռատո
Կազալեզե
DOP
IT Grottino di Roccanova
Գռոտինո դի
Ռոկանովա
DOP
IT Gutturnio
Գուտուրինո DOP
IT Histonium
Իստոնիում IGP
IT I Terreni di Sanseverino
Ի տեռենի դի
Սանսեվերինո
DOP
IT Irpinia
Իպինիա DOP
IT Ischia
Իշիյա DOP
IT Isola dei Nuraghi
Իզոլա դեյ Նուռագի IGP
IT Isonzo del Friuli
Իզոնցո դել Ֆրիուլի DOP
IT Kalterer
Կալտեռեռ DOP
IT Kalterersee
Կալտեռեռսե DOP
IT Lacrima di Morro
Լակռիմա դի Մոռո DOP
IT Lacrima di Morro d'Alba
Լակռիմա դի Մոռո
դ՛Ալբա
DOP
IT Lago di Caldaro
Լագո դի Կալդառո DOP
IT Lago di Corbara
Լագո դի Կորբառա DOP
IT Lambrusco di Sorbara
Լամբռուսկո դի
Սեռբառա
DOP
IT Lambrusco Grasparossa
di Castelvetro
Լամբռուսկո
Գռասպառոսա դի
Կաստելվեռտո
DOP
IT Lambrusco Mantovano
Լամբռուսկո
Մանտովանո
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1202
Página 1203
EU/AM/Anexo X-A/pt 193
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Lambrusco Salamino di
Santa Croce
Լամբռուսկո
Սալամանիո դի
Սանտա Կռոչե
DOP
IT Lamezia
Լամեցիա DOP
IT Langhe
Լանգե DOP
IT Lazio
Լացիո IGP
IT Lessini Durello
Լեսինի Դուրելո DOP
IT Lessona
Լեսոնա DOP
IT Leverano
Լեվեռանո DOP
IT Liguria di Levante
Լիգուրիա դի
Լեվանտե
IGP
IT Lipuda
Լիպուդա IGP
IT Lison
Լիզոն DOP
IT Lison-Pramaggiore
Լիզոն-Պռամաջիորե DOP
IT Lizzano
Լիցիանո DOP
IT Loazzolo
Լոացոլո DOP
IT Locorotondo
Լոկոռոտոնդո DOP
IT Locride
Լոկռիդե IGP
IT Lugana
Լուգանա DOP
IT Malanotte del Piave
Մալանտոտե դել
Պիավե
DOP
IT Malvasia delle Lipari
Մալվազիա դել
Լիպարի
DOP
IT Malvasia di Bosa
Մալվազիա դի Բոզա DOP
IT Malvasia di Casorzo
Մալվազիա դի
Կազորցո
DOP
IT Malvasia di Casorzo
d'Asti
Մալվազիա դի
Կազորցո դ՛Աստի
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1203
Página 1204
EU/AM/Anexo X-A/pt 194
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Malvasia di Castelnuovo
Don Bosco
Մալվազիա դի
Կաստելնուովո Դոն
Բոսկո
DOP
IT Mamertino
Մամեռտինո DOP
IT Mamertino di Milazzo
Մամեռտինո դի
Միլացո
DOP
IT Mandrolisai
Մանդռոլիզայ DOP
IT Marca Trevigiana
Մառկա Տռեվիջինա IGP
IT Marcas
Մարկե IGP
IT Maremma toscana
Մարեմա տոսկանա DOP
IT Marino
Մարինո DOP
IT Marmilla
Մարմիլա IGP
IT Vinho de Marsala
Մարսալա DOP
IT Martina
Մարտինա DOP
IT Martina Franca
Մարտինա Ֆրանկա DOP
IT Matera
Մատերա DOP
IT Matino
Մատինո DOP
IT Melissa
Մելիսա DOP
IT Menfi
Մենֆի DOP
IT Мерлара
Մերլարա DOP
IT Mitterberg
Միտերբեռգ IGP
IT Modena
Մոդենա DOP
IT Molise
Մոլիզե DOP
IT Monferrato
Մոնֆեռատո DOP
IT Monica di Sardegna
Մոնիկա դի
Սառդենյա
DOP
IT Monreale
Մոնռեալե DOP
IT Montecarlo
Մոնտեկառլո DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1204
Página 1205
EU/AM/Anexo X-A/pt 195
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Montecastelli
Մոնտեկաստելի IGP
IT Montecompatri
Մոնտեկոմպատրի DOP
IT Montecompatri Colonna
Մենտեկոմպատրի
Կոլոնա
DOP
IT Montecucco
Մոնտեկուոկո DOP
IT Montecucco Sangiovese
Մոնտեկուոկո
Սանջիովեզե
DOP
IT Montefalco
Մոնտեֆալկո DOP
IT Montefalco Sagrantino
Մոնտեֆալկո
Սագրանտինո
DOP
IT Montello
Մոնտելլո DOP
IT Montello – Colli Asolani
Մոնտելլո – Կոլի
Ազոլանի
DOP
IT Montello Rosso
Մոնտելո Ռոսո DOP
IT Montenetto di Brescia
Մոնտենետո դի
Բրեշիա
IGP
IT Montepulciano
d’Abruzzo
Մոնտեպուլչիանո
դ՛Աբռուցո
DOP
IT Montepulciano
d'Abruzzo Colline
Teramane
Մոնտեպուլչիանո
դ՛Աբռուցո Կոլինե
Տեռամանե
DOP
IT Monteregio di Massa
Marittima
Մոնտեռեջիո դի
Մասա Մարիտիմա
DOP
IT Montescudaio
Մոնտեսկուդայո DOP
IT Monti Lessini
Մոնտի Լեսինի DOP
IT Morellino di Scansano
Մորելինո դի
Սկանսանո
DOP
IT Moscadello di
Montalcino
Մոսկադելո դի
Մոնտալչինո
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1205
Página 1206
EU/AM/Anexo X-A/pt 196
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Moscato di Pantelleria
Մոսկատո դի
Պանտելերիա
DOP
IT Moscato di Sardegna
Մոսկատո դի
Սարդենյա
DOP
IT Moscato di Scanzo
Մոսկատո դի Սկանցո DOP
IT Moscato di Sennori
Մոսկատո դի Սենորի DOP
IT Moscato di Sorso
Մոսկատո դի Սորսո DOP
IT Moscato di Sorso –
Sennori
Մոսկատո դի Սորսո-
-սենորի
DOP
IT Moscato di Terracina
Մոսկատո դի
Տեռաչինա
DOP
IT Moscato di Trani
Մոսկատո դի Տրանի DOP
IT Murgia
Մուռջիա IGP
IT Nardò
Նառդո DOP
IT Narni
Նառնի IGP
IT Nasco di Cagliari
Նասկո դի Կալիարի DOP
IT Nebbiolo d’Alba
Մեբիոլո դ՛Ալբա DOP
IT Negroamaro di Terra
d'Otranto
Նեգռոմառո դի Տեռա
դ՛Օտռանո
DOP
IT Nettuno
Նետունո DOP
IT Noto
Նոտո DOP
IT Nuragus di Cag liari
Նուռգաուս դի
Կալիարի
DOP
IT Nurra
Նուռա IGP
IT Offida
Օֆիդա DOP
IT Ogliastra
Օլյաստռա IGP
IT Olevano Romano
Օլեվանո Ռոմանո DOP
IT Oltrepò Pavese
Օլտռեպո Պավեզե DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1206
Página 1207
EU/AM/Anexo X-A/pt 197
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Oltrepò Pavese metodo
classico
Օլտռեպո Պավեզե
մետոդո կլասիկո
DOP
IT Oltrepò Pavese Pinot
grigio
Օլտռեպո Պավեզե
Պինո գրիջո
DOP
IT Orcia
Օրչա DOP
IT Ormeasco di Pornassio
Օրմանեսկո դի
Պոռնասիո
DOP
IT Orta Nova
Օրտա Նովա DOP
IT Ortona
Օրտոնա DOP
IT Ortrugo
Օրտրուգո DOP
IT Orvietano Rosso
Օրվիետանո Ռոսո DOP
IT Orvieto
Օրվիետո DOP
IT Osco
Օսկո IGP
IT Ostuni
Օստունի DOP
IT Ovada
Օվադա DOP
IT Paestum
Պաեստում IGP
IT Palizzi
Պալիցի IGP
IT Pantelleria
Պանտելերիա DOP
IT Parrina
Պառինա DOP
IT Parteolla
Պարտեոլա IGP
IT Passito di Pantelleria
Պասիտո դի
Պանտելերիա
DOP
IT Pellaro
Պելարո IGP
IT Penisola Sorrentina
Պենիզոլա
Սոռենտինա
DOP
IT Pentro
Պենտռո DOP
IT Pentro di Isernia
Պենտռո դի Իզերնիա DOP
IT Pergola
Պեռգոլա DOP
IT Piave
Պիավե DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1207
Página 1208
EU/AM/Anexo X-A/pt 198
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Piave Malanotte
Պիավե Մալանոտե DOP
IT Piceno
Պիչենո DOP
IT Piemonte
Պիեմոնտե DOP
IT Piglio
Պիլիո DOP
IT Pinerolese
Պինեռոլեզե DOP
IT Pinot nero dell'Oltrepò
Pavese
Պինո նեռո
դել՛Օլտռեպո Պավեզե
DOP
IT Planargia
Պլանառջիա IGP
IT Pomino
Պոմինո DOP
IT Pompeiano
Պոմպեյանո IGP
IT Pornassio
Պոռնասիո DOP
IT Portofino
Պոռտոֆինո DOP
IT Primitivo di Manduria
Պրիմիտիվո դի
Մանդուրիա
DOP
IT Primitivo di Manduria
Dolce Naturale
Պրիմիտիվո դի
Մանդուրիա Դոլչե
Նատուռալե
DOP
IT Prosecco
Պռոսեկկո DOP
IT Provincia di Mantova
Պռովինչա դի
Մանտովա
IGP
IT Provincia di Nuoro
Պռովինչա դի Նուոռո IGP
IT Provincia di Pavia
Պռովինչա դի Պավիա IGP
IT Provincia di Verona
Պռովինչա դի Վեռոնա IGP
IT Apúlia
Պուլիա IGP
IT Quistello
Կուիստելլո IGP
IT Ramandolo
Ռամանդոլո DOP
IT Ravena
Ռավեննա IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1208
Página 1209
EU/AM/Anexo X-A/pt 199
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Recioto della
Valpolicella
Ռեչոտո դելա
Վալպոլիչելա
DOP
IT Recioto di Gambellara
Ռեչոտո դի
Գամբելառա
DOP
IT Recioto di Soave
Ռեչոտո դի Սոավե DOP
IT Reggiano
Ռեջջանո DOP
IT Reno
Ռենո DOP
IT Riesi
Ռիեզի DOP
IT Riviera del Brenta
Ռիվիեռա դել Բռենտա DOP
IT Riviera del Garda
Bresciano
Ռիվիեռա դել Գառդա
Բռեշիանո
DOP
IT Riviera ligure di Ponente
Ռիվիեռա լիգւռե դի
Պոնետե
DOP
IT Roccamonfina
Ռոկամոնֆինա IGP
IT Roero
Ռոեռո DOP
IT Roma
Ռոմա DOP
IT Romagna
Ռոմանյա DOP
IT Romagna Albana
Ռոմանյա Ալբանա DOP
IT Romangia
Ռոմանիյա IGP
IT Ronchi di Brescia
Ռոնկի դի Բռշիա IGP
IT Ronchi Varesini
Ռոնկի Վառեզինի IGP
IT Rosazzo
Ռոզացո DOP
IT Rossese di Dolceacqua
Ռոսեզե դի
Դոլչեակուա
DOP
IT Rosso Cònero
Ռոսո Կոնեռո DOP
IT Rosso della Val di
Cornia
Ռոսո դելլա Վալ դի
Կորնիա
DOP
IT Rosso di Cerignola
Ռոսո դի Չեռինյոլա DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1209
Página 1210
EU/AM/Anexo X-A/pt 200
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Rosso di Montalcino
Ռոսո դի Մոնտալչինո DOP
IT Rosso di Montepulciano
Ռոսո դի
Մոնտեպուչանո
DOP
IT Rosso di Valtellina
Ռոսո դի Վալտելլինա DOP
IT Rosso Orvietano
Ռոսո Օրվիետանո DOP
IT Rosso Piceno
Ռոսո Պիչենո DOP
IT Rotae
Ռոտաե IGP
IT Rubicone
Ռուբիկոնե IGP
IT Rubino di Cantavenna
Ռուբինո դի
Կանտավեննա
DOP
IT Ruchè di Castagnole
Monferrato
Ռուկե դի
Կաստանյոլե
Մոնֆեռատո
DOP
IT S. Anna di Isola Capo
Rizzuto
Ս.Աննա դի Իզոլա
Կապո Ռիցուտո
DOP
IT Sabbioneta
Սաբիոնետա IGP
IT Salaparuta
Սալապարուտա DOP
IT Salemi
Սալեմի IGP
IT Salento
Սալենտո IGP
IT Salice Sale ntino
Սալիչե Սալենտինո DOP
IT Salina
Սալինա IGP
IT Sambuca di Sicilia
Սամբուկա դի
Սիչիլիա
DOP
IT San Colombano
Սան Կոլոմբանո DOP
IT San Colombano al
Lambro
Սան Կոլոմբանո ալ
Լամբռո
DOP
IT San Gimignano
Սան Ջիմինյանո DOP
IT San Ginesio
Սան Ջինեզիո DOP
IT San Martino della
Battaglia
Սան Մարտինո դելլա
Բատալյա
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1210
Página 1211
EU/AM/Anexo X-A/pt 201
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT San Severo
Սան Սեվեռո DOP
IT San Torpè
Սան Տրոպե DOP
IT Sangue di Giuda
Սանգուե դի Ջիուդա DOP
IT Sangue di Giuda
dell'Oltrepò Pavese
Սանգուե դի Ջիուդա
դել Օլտռեպո Պավեզե
DOP
IT Sannio
Սաննիո DOP
IT Santa Margherita di
Belice
Սանտա Մառգերիտա
դի Բելիչե
DOP
IT Sant’Antimo
Սանտ՛Անտիմո DOP
IT Sardegna Semidano
Սառդենյա Սեմիդանո DOP
IT Савуто
Սավուտո DOP
IT Scanzo
Սկանցո DOP
IT Scavigna
Սկավինյա DOP
IT Sciacca
Շիակկա DOP
IT Scilla
Շիլլա IGP
IT Sebino
Սեբինո IGP
IT Serenissima
Սեռենիսիմա DOP
IT Serrapetrona
Սեռապետրոնա DOP
IT Sforzato di Valtellina
Սֆորցատո դի
Վալտելլինա
DOP
IT Sfursat di Valtellina
Սֆուրսատ դի
Վալտելլինա
DOP
IT Sibiola
Սիբիոլա IGP
IT Sicília
Սիչիլիա DOP
IT Sillaro
Սիլլառո IGP
IT Siracusa
Սիռակուզա DOP
IT Sizzano
Սիցիանո DOP
IT Soave
Սոավե DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1211
Página 1212
EU/AM/Anexo X-A/pt 202
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Soave superiore
Սոավե Սուպերիորե DOP
IT Sovana
Սովանա DOP
IT Spello
Սպելլո IGP
IT Spoleto
Սպոլետո DOP
IT Squinzano
Սկուինցանո DOP
IT Strevi
Ստռեվի DOP
IT Südtirol
Սուդտիռոլ DOP
IT Südtiroler
Սուդտիռոլեռ DOP
IT Suvereto
Սուվեռտո DOP
IT Tarantino
Տարանտինո IGP
IT Tarquinia
Տարկինիա DOP
IT Taurasi
Տաուռասի DOP
IT Tavoliere
Տավոլիերե DOP
IT Tavoliere delle Puglie
Տավոլիերե դելե
Պուլիե
DOP
IT Teroldego Rotaliano
Տոռելդեգո
Ռոտալիանո
DOP
IT Terra d'Otranto
Տեռա դ՛Օտռանտո DOP
IT Terracina
Տեռաչինա DOP
IT Terradeiforti
Տեռռադեիֆորտի DOP
IT Terralba
Տեռալբա DOP
IT Terratico di Bibbona
Տեռատիկո դի Բիբոնա DOP
IT Terrazze dell'Imperiese
Տեռացե
դել՛Իմպերիեզե
IGP
IT Terrazze Retiche di
Sondrio
Տեռաեց Ռետիկե դի
Սոնդրիո
IGP
IT Terre Alfieri
Տեռե Ալֆիերի DOP
IT Terre Aquilane
Տեռե Ակուիլանե IGP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1212
Página 1213
EU/AM/Anexo X-A/pt 203
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Terre de L’Aquila
Տեռե դե լ՛Ակուիլա IGP
IT Terre degli Osci
Տեռե դելի Օշի IGP
IT Terre del Colleoni
Տեռե դել Կոլեոնի DOP
IT Terre del Volturno
Տեռե դել Վոլտուռնո IGP
IT Terre dell'Alta Val d'Agri
Տեռե դել՛Ալտա Վալ
դ՛Ագրի
DOP
IT Terre di Casole
Տեռե դի Կազոլե DOP
IT Terre di Chieti
Տեռե դի Կիետի IGP
IT Terre di Cosenza
Տեռե դի Կոզենցա DOP
IT Terre di Offida
Տեռե դի Օֆիդա DOP
IT Terre di Pisa
Տեռե դի Պիզա DOP
IT Terre di Veleja
Տեռե դի Վելեխա IGP
IT Terre Lariane
Տեռե Լարիանե IGP
IT Terre Siciliane
Տեռե Սիչիլիանե IGP
IT Terre Tollesi
Տեռե Տոլլեզի DOP
IT Tharros
Տառոս IGP
IT Tintilia del Molise
Տինտիլա դել Մոլիզե DOP
IT Todi
Տոսի DOP
IT Torgiano
Տոռջիանո DOP
IT Torgiano Rosso Riserva
Տոռջիանո Ռոսո
Դիզեռվա
DOP
IT Toscana
Տոսկանա IGP
IT Toscano
Տոսկանո IGP
IT Trasimeno
Տռազիմենո DOP
IT Trebbiano d’Abruzzo
Տռեբյանո դ՛Աբռուցո DOP
IT Trentino
Տռենտինո DOP
IT Trento
Տռենտո DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1213
Página 1214
EU/AM/Anexo X-A/pt 204
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Trexenta
Տռեքսենտա IGP
IT Tullum
Տուլում DOP
IT Tuscia
Տուշիա DOP
IT Umbria
Ումբրիա IGP
IT Val d’Arbia
Վալ դ՛Առբիա DOP
IT Val d'Arno di Sopra
Վալ դ՛Առնո դի
Սոպռա
DOP
IT Val di Cornia
Վալ դի Կոռնիա DOP
IT Val di Cornia Rosso
Վալ դի Կոռնիա Ռոսո DOP
IT Val di Magra
Վալ դի Մագռա IGP
IT Val di Neto
Վալ դի Նետո IGP
IT Val Polcèvera
Վալ Պոլչեվռա DOP
IT Val Tidone
Վալ Տիդոնե IGP
IT Valcalepio
Վալկալեպիո DOP
IT Valcamonica
Վալկամոնիկա IGP
IT Valdadige
Վալդադիջե DOP
IT Valdadige Terradeiforti
Վալդադիջե
Տեռաֆեիֆորտի
DOP
IT Valdamato
Վալդամատո IGP
IT Valdarno di Sopra
Վալդառնո դի Սոպռա DOP
IT Valdichiana toscana
Վալդիկիանա
տոսկանա
DOP
IT Valdinievole
Վալդինիեվոլե DOP
IT Valdobbiadene –
Prosecco
Վալդոբիադենե –
Պռոսեկո
DOP
IT Vallagarina
Վալագարինա IGP
IT Valle Belice
Վալե Բելիչե IGP
IT Valle d'Aosta
Վալե դ՛Աոստա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1214
Página 1215
EU/AM/Anexo X-A/pt 205
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Valle del Tirso
Վալե դել Տիրսո IGP
IT Valle d’Itria
Վալե դ՛Իտիռա IGP
IT Vallée d'Aoste
Վալե դ՛Աոստե DOP
IT Valli di Porto Pino
Վալի դի Պոռտո Պինո IGP
IT Valli Ossolane
Վալի Օսոլանե DOP
IT Valpolicella
Վալպոլիչելա DOP
IT Valpolicella Ripasso
Վալպոլիչելա
Ռիպասո
DOP
IT Valsusa
Վալսուզա DOP
IT Valtellina rosso
Վալտելինա ռոսո DOP
IT Valtellina Superiore
Վալտելինա
Սուպերիորե
DOP
IT Valtènesi
Վալտենեզի DOP
IT Velletri
Վելետրի DOP
IT Veneto
Վենետո IGP
IT Veneto Orientale
Վենետո Օրիենտալե IGP
IT Venezia
Վենեցիա DOP
IT Venezia Giulia
Վենեցիա Ջիուլիա IGP
IT Verdicchio dei Castelli di
Jesi
Վեռդիկիո դեի
Կաստելի դի Ջեզի
DOP
IT Verdicchio di Matelica
Վեռդիկիո դի
Մատելիկա
DOP
IT Verdicchio di Matelica
Riserva
Վեռդիկիո դի
Մատելիկա Ռիզեռվա
DOP
IT Verduno
Վեռդունո DOP
IT Verduno Pelaverga
Վեռդունո Պելավեռգա DOP
IT Vermentino di Gallura
Վեռմենտինո դի
Գալուռա
DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1215
Página 1216
EU/AM/Anexo X-A/pt 206
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Vermentino di Sardegna
Վեռմենտինո դի
Սարդենյա
DOP
IT Vernaccia di Oristano
Վեռնաչչա դի
Օրիստանո
DOP
IT Vernaccia di San
Gimignano
Վեռնաչչա դի Սան
Ջիմինյանո
DOP
IT Vernaccia di
Serrapetrona
Վեռնաչչա դի
Սեռապետռոնա
DOP
IT Verona
Վերոնա IGP
IT Veronese
Վերոնեզե IGP
IT Vesuvio
Վեզուվիո DOP
IT Vicenza
Վիչենցա DOP
IT Vignanello
Վինյանելո DOP
IT Vigneti della Serenissima
Վինյետի դելա
Սերենիսիմա
DOP
IT Vigneti delle Dolomiti
Վինյետի դելե
Դոլոմիտի
IGP
IT Villamagna
Վիլամանյա DOP
IT Vin Santo del Chianti
Վին սանտո դել
Կիանտի
DOP
IT Vin Santo del Chianti
Classico
Վին սանտո դել
Կիանտի Կլասիկո
DOP
IT Vin Santo di Carmignano
Վին Սանտո դի
Կարմինյանո
DOP
IT Vin Santo di
Montepulciano
Վին սանտո դի
Մոնտեպուլիչանո
DOP
IT Vino Nobile di
Montepulciano
Վինո Նոբիլե դի
Մոնտեպուլիչիանո
DOP
IT Vittoria
Վիտորիա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1216
Página 1217
EU/AM/Anexo X-A/pt 207
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
IT Weinberg Dolomiten
Բանբեռգ Դոլոմիտեն IGP
IT Zagarolo
Զագառոլո DOP
LU Moselle
Luxembourgeoise
Մոզել
Լյուքսեմբուրգուազ
DOP
MT Għawdex
Գնավդեքս DOP
MT Gozo
Գոցո DOP
MT Malta
Մալտա DOP
MT Maltese Islands
Մալտեզ Այլանդզ IGP
NL Drenthe
Դռենտե IGP
NL Flevoland
Ֆլեվոլանդ IGP
NL Friesland
Ֆրիսլանդ IGP
NL Gelderland
Գելդերլանդ IGP
NL Groningen
Գռոնինգեն IGP
NL Limburg
Լիմբուռգ IGP
NL Noord-Brabant
Նորդ-Բռաբանտ IGP
NL Noord-Holland
Նորդ-Հոլանդ IGP
NL Overijssel
Օվեռիյսել IGP
NL Utrecht
Ուտռեխտ IGP
NL Zeeland
Զեելանդ IGP
NL Zuid-Holland
Զուիդ-Հոլանդ IGP
PT Açores
Ասորես IGP
PT Alenquer
Ալենկեր DOP
PT Alentejano
Ալենտեժանո IGP
PT Alentejo
Ալենտեժո DOP
PT Algarve
Ալգառվե IGP
PT Arruda
Առուդա DOP
PT Bairrada
Բայռադա DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1217
Página 1218
EU/AM/Anexo X-A/pt 208
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
PT Beira Interior
Բեյռա ինտերիոր DOP
PT Biscoitos
Բիսկոիտոս DOP
PT Bucelas
Բուսելաս DOP
PT Carcavelos
Կառակավելոս DOP
PT Colares
Կոլարես DOP
PT Dão
Դաո DOP
PT DoTejo
Դո Տեժո DOP
PT Douro
Դոուռո DOP
PT Duriense
Դուրիենզե IGP
PT Encostas d’Aire
Էնկոստաս դ՛Աիրե DOP
PT Graciosa
Գրասիոզա DOP
PT Lafões
Լաֆոես DOP
PT Lagoa
Լագոա DOP
PT Lagos
Լագոս DOP
PT Lisboa
Լիսբոա IGP
PT Madeira
Մադեյրա DOP
PT Madeira Wein
Մադեյրա Վեյն DOP
PT Madeira Wijn
Մադեյրա Վիյն DOP
PT Madeira Wine
Մադեյրա Վայն DOP
PT Madeirense
Մադեյրենսե DOP
PT Madera
Մադերա DOP
PT Madère
Մադեռ DOP
PT Minho
Մինհո IGP
PT Óbidos
Օբիդոս DOP
PT Oporto
Օպորտո DOP
PT Palmela
Պալմելա DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1218
Página 1219
EU/AM/Anexo X-A/pt 209
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
PT Península de Setúbal
Պոնինսուլա դե
Սետուբալ
IGP
PT Pico
Պիկո DOP
PT Port
Պոռտ DOP
PT Port Wine
Պոռտ Վայն DOP
PT Portimão
Պոռտիմաո DOP
PT Porto
Պոռտո DOP
PT Portvin
Պոռտվեն DOP
PT Portwein
Պոռտվայն DOP
PT Portwijn
Պոռտվիյն DOP
PT Setúbal
Սետուբալ DOP
PT Tavira
Տավիրա DOP
PT Távora-Varosa
Տավորա-Վարոսա DOP
PT Tejo
Տեխո IGP
PT Terras Madeirenses
Տեռաս Մադեյռենսես IGP
PT Torres Vedras
Տոռես Վեդռաս DOP
PT Transmontano
Տռանսմոնտանո IGP
PT Trás-os-Montes
Տռաս-օս-Մոնտես DOP
PT Vin de Madère
Վեն դե Մադեռե DOP
PT Vin de Porto
Վեն դե Պոռտո DOP
PT Vinho da Madeira
Վինհո դա Մադեյրա DOP
PT Vinho do Porto
Վինհո դո Պոռտո DOP
PT Vinho Verde
Վինհո Վեռդե DOP
PT Vino di Madera
Վինո դի Մադեռա DOP
RO Aiud
Աիուդ DOP
RO Alba Iulia
Ալբա Յուլիա DOP
RO Babadag
Բաբադագ DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1219
Página 1220
EU/AM/Anexo X-A/pt 210
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
RO Banat
Բանատ DOP
RO Banu Mărăcine
Բանու Մառաչինե DOP
RO Bohotin
Բոհոտին DOP
RO Colinele Dobrogei
Կոլինե Դոբռոջեյ IGP
RO Coteşti
Կոտեսի DOP
RO Cotnari
Կոնարի DOP
RO Crişana
Կրիշանա DOP
RO Dealu Bujorului
Դեալու Բուժորուլույ DOP
RO Dealu Mare
Դեալու մարե DOP
RO Dealurile Crişanei
Դեալուրիլե Կրիշանեյ IGP
RO Dealurile Moldovei
Դեալուրիլե Մոլդովեյ IGP
RO Dealurile Munteniei
Դեալուրիլե
Մունտենիեյ
IGP
RO Dealurile Olteniei
Դեալուրիլե Օլտենիեյ IGP
RO Dealurile Sătmarului
Դեալուրիլե
Սատմարուլույ
IGP
RO Dealurile Transilvaniei
Դեալուրիլե
Տրանսիլվանիեյ
IGP
RO Dealurile Vrancei
Դեալուրիլե Վռանսեյ IGP
RO Dealurile Zarandului
Դեալուրիլե
Զարանդուլույ
IGP
RO Drăgăşani
Դռագաշանի DOP
RO Huşi
Հուշի DOP
RO Iana
Իանա DOP
RO Iaşi
Իաշի DOP
RO Lechinţa
Լեկինծա DOP
RO Mehedinţi
Մեհեդինծի DOP
RO Miniş
Մինիշ DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1220
Página 1221
EU/AM/Anexo X-A/pt 211
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
RO Murfatlar
Մուրֆատլար DOP
RO Nicoreşti
Նիկորեշտի DOP
RO Odobeşti
Օդոբեշտի DOP
RO Oltina
Օլտինա DOP
RO Panciu
Պանչու DOP
RO Panciu
Պանչու DOP
RO Pietroasa
Պյետրոասա DOP
RO Recaş
Ռեչաշ DOP
RO Sâmbureşti
Սամբուրետի DOP
RO Sarica Niculiţel
Սարիկա Նիկուլիծել DOP
RO Sebeş-Apold
Սեբեշ-Ապոլդ DOP
RO Segarcea
Սեգարչեա DOP
RO Ştefăneşti
Շտեֆանեշտի DOP
RO Târnave
Տիռնավե DOP
RO Terasele Dunării
Տեռասելե Դունարիի IGP
RO Viile Caraşului
Վիիլե Կառաշուլույ IGP
RO Viile Timişului
Վիիլե Տիմիշուլույ IGP
SK Južnoslovenská
Յուզնոսլովենսկա DOP
SK Južnoslovenské
Յուզնոսլովենսկէ DOP
SK Južnoslovenský
Յուզնոսլովենսկի DOP
SK Karpatská perla
Կառպատսկա պեռլա DOP
SK Malokarpatská
Մալոկառպատսկա DOP
SK Malokarpatské
Մալոկառպատսկէ DOP
SK Malokarpatský
Մալոկառպատսկի DOP
SK Nitrianska
Նիտրինասկա DOP
SK Nitrianske
Նիտրինասկե DOP
SK Nitriansky
Նիտրինասկի DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1221
Página 1222
EU/AM/Anexo X-A/pt 212
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
SK Slovenská
Սլովենսկա IGP
SK Slovenské
Սլովենսկէ IGP
SK Slovenský
Սլովենսկի IGP
SK Stredoslovenská
Ստռեդոսլովենսկա DOP
SK Stredoslovenské
Ստռեդոսլովենսկէ DOP
SK Stredoslovenský
Ստռեդոսլովենսկի DOP
SK Vinohradnícka oblasť
Tokaj
Վինոխռադնիկա
օբլաստ Տոկայ
DOP
SK Východoslovenská
Վիխոդոսլովենսկա DOP
SK Východoslovenské
Վիխոդոսլովենսկէ DOP
SK Východoslovenský
Վիխոդոսլովենսկի DOP
SI Bela krajina
Բելա կռայինա DOP
SI Belokranjec
Բելոկռանյեց DOP
SI Bizeljčan
Բիզելյչան DOP
SI Bizeljsko Sremič
Բիզելյսկո Սռեմիչ DOP
SI Cviček
Ծվչեկ DOP
SI Dolenjska
Դոլենյսկա DOP
SI Goriška Brda
Գորիշկա Բրդա DOP
SI Kras
Կռաս DOP
SI Metliška črnina
Մետլիշկա չռնինա DOP
SI Podravje
Պոդրավյե IGP
SI Posavje
Պոսավյե IGP
SI Prekmurje
Պռեկմուրիյե DOP
SI Primorska
Պռիմորսկա IGP
SI Slovenska Istra
Սլովենսկա Իստռա DOP
SI Štajerska Slovenija
Շտայեռսկա
Սլեվենիյա
DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1222
Página 1223
EU/AM/Anexo X-A/pt 213
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
SI Teran
Տեռան DOP
SI Vipavska dolina
Վիպավսկա դոլինա DOP
ES 3 Riberas
3 ռիբեռաս IGP
ES Abona
Աբոնա DOP
ES Alella
Ալեյա DOP
ES Alicante
Ալիկանտե DOP
ES Almansa
Ալմանսա DOP
ES Altiplano de Sierra
Nevada
Ալտիպլանո դե
Սիեռա Նեվադա
IGP
ES Arabako Txakolina
Առբակո Տշակոլինա DOP
ES Arlanza
Առլանսա DOP
ES Arribes
Արիբես DOP
ES Aylés
Այլես DOP
ES Bailén
Բայլեն IGP
ES Bajo Aragón
Բախո Առագոն IGP
ES Barbanza e Iria
Բառբանցա է Իրիա IGP
ES Betanzos
Բետանսոս IGP
ES Bierzo
Բիերսո DOP
ES Binissalem
Բինիսալեմ DOP
ES Bizkaiko Txakolina
Բիսկայկո Տշակոլինա DOP
ES Bullas
Բուլաս DOP
ES Global
Կադիս IGP
ES Calatayud
Կալատայուդ DOP
ES Calzadilla
Կալսադիյա DOP
ES Campo de Borja
Կամպո դե Բորխա DOP
ES Campo de Cartagena
Կամպո դե
Կարտախենա
IGP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1223
Página 1224
EU/AM/Anexo X-A/pt 214
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
ES Campo de La Guardia
Կամպո դե լա
Գուարդիա
DOP
ES Cangas
Կանգաս DOP
ES Cariñena
Կարինյենա DOP
ES Casa del Blanco
Կասա դել Բլանկո DOP
ES Castelló
Կաստեյո IGP
ES Castilla
Կաստիյա IGP
ES Castilla y León
Կաստիյա ի Լեոն IGP
ES Cataluña
Կատալունյա DOP
ES Cava
Կավա DOP
ES Chacolí de Álava
Չակոլի դե Ալավա DOP
ES Chacolí de Bizkaia
Չակոլի դե Բիսկայա DOP
ES Chacolí de Getaria
Չակոլի դե Խետարիա DOP
ES Cigales
Սիգալես DOP
ES Conca de Barberà
Կոնկա դե Բարբերա DOP
ES Condado de Huelva
Կոնդադո դե Ուելվա DOP
ES Córdova
Կորդոբա IGP
ES Costa de Cantabria
Կոստա դե
Կանտաբրիա
IGP
ES Costers del Segre
Կոստերս դել Սեխրե DOP
ES Cumbres del Guadalfeo
Կումբրես IGP
ES Dehesa del Carrizal
Դեհեսա սել Կառիսալ DOP
ES Desierto de Almería
Դեսիեռտո դե
Ալմերիա
IGP
ES Dominio de Valdepusa
Դոմինիո դե
Վալդեպուսա
DOP
ES Eivissa
Էյվիսա IGP
ES El Hierro
Էլ իեռո DOP
ES El Terrerazo
Էլ Տեռերասո DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1224
Página 1225
EU/AM/Anexo X-A/pt 215
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
ES Empordà
Էմպոռդա DOP
ES Extremadura
Էստռեմադուռա IGP
ES Finca Élez
Ֆինկա էլեզ DOP
ES Formentera
Ֆորմենտեռա IGP
ES Getariako Txakolina
Խետարիակո
Տշակոլինա
DOP
ES Gran Canaria
Գռան Կանարիա DOP
ES Granada
Գռանադա DOP
ES Guijoso
Գույխոսո DOP
ES Ibiza
Իբիզա IGP
ES Illa de Menorca
Իլյա դե Մենորկա IGP
ES Ilhas Baleares
Իլյես Բալեարս IGP
ES Isla de Menorca
Իսլա դե Մենոռկա IGP
ES Islas Canarias
Իսլաս Կանարիաս DOP
ES Jerez
Խերես DOP
ES Jerez-Xérès-Sherry
Խերես-Շերես-Շերի DOP
ES Jumilla
Խումիյա DOP
ES La Gomera
Լա Գոմերա DOP
ES La Mancha
Լա Մանչա DOP
ES La Palma
Լա Պալմա DOP
ES Laderas del Genil
Լադերաս դել Խենիլ IGP
ES Lanzarote
Լանցարոտե DOP
ES Laujar-Alpujarra
Լաուխար-
-Ալպուխարա
IGP
ES Lebrija
Լեբրիխա DOP
ES Liébana
Լիեբանա IGP
ES Los Balagueses
Լոս Բալագուեսես DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1225
Página 1226
EU/AM/Anexo X-A/pt 216
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
ES Los Palacios
Լոս Պալասիոս IGP
ES Málaga
Մալագա DOP
ES Mallorca
Մայորկա IGP
ES Manchuela
Մանչուելա DOP
ES Manzanilla
Մանսանիլյա DOP
ES Manzanilla-Sanlúcar de
Barrameda
Մանսանիլյա –
Սանլուկար դե
Բառամեդա
DOP
ES Méntrida
Մենտրիդա DOP
ES Mondéjar
Մոնդեխար DOP
ES Monterrei
Մոնտեռեյ DOP
ES Montilla-Moriles
Մոնտիլյա-Մորիես DOP
ES Montsant
Մոնտսանտ DOP
ES Múrcia
Մուրսիա IGP
ES Navarra
Նավառա DOP
ES Norte de Almería
Նոռտե դե Ալմերիա IGP
ES Pago de Arínzano
Պագո դե Արինզանո DOP
ES Pago de Otazu
Պագո դե Օտասու DOP
ES Pago Florentino
Պագո Ֆլորենտինո DOP
ES Penedès
Պենեդես DOP
ES Pla de Bages
Պլա դե Բախես DOP
ES Pla i Llevant
Պլա ի Յեվանտ DOP
ES Prado de Irache
Պռադո դե Իռաչե DOP
ES Priorat
Պրիորատ DOP
ES Rías Baixas
Ռիաս Բաիխաս DOP
ES Ribeira Sacra
Ռիբեյրա Սակռա DOP
ES Ribeiro
Ռիբեյրո DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
1226
Página 1227
EU/AM/Anexo X-A/pt 217
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
ES Ribera del Andarax
Ռիբերա դել
Անդառաքս
IGP
ES Ribera del Duero
Ռիբերա դել Դուերո DOP
ES Ribera del Gállego –
Cinco Villas
Ռիբերա դել Գալեգո –
Սինկո Վիյաս
IGP
ES Ribera del Guadiana
Ռիբերա դել
Գուադիանա
DOP
ES Ribera del Jiloca
Ռիբեռա դել Խիլոկա IGP
ES Ribera del Júcar
Ռիբեռա դել Խուկար DOP
ES Ribera del Queiles
Ռիբեռա դել Կեյես IGP
ES Rioja
Ռիոխա DOP
ES Rueda
Ռուեդա DOP
ES Serra de Tramuntana-
-Costa Nord
Սեռա դե
Տռամունտանա-
-Կոստա Նոռդ
IGP
ES Sherry
Շերի DOP
ES Sierra de Salamanca
Սյեռա դե
Սալամանկա
DOP
ES Sierra Norte de Sevilla
Սյեռա Նոռտե դե
Սևիլյա
IGP
ES Sierra Sur de Jaén
Սիեռա Սուռ դե Խաեն IGP
ES Sierras de Las Estancias
y Los Filabres
Սյեռաս դե լաս
Էստանսիաս ի Լոս
Ֆիլաբռես
IGP
ES Sierras de Málaga
Սյեռաս դե Մալագա DOP
ES Somontano
Սոմոնտանո DOP
ES Tacoronte-Acentejo
Տակոռոնտե-
-Ասենտեխո
DOP
ES Principal
Տառագոնա DOP
ES Terra Alta
Տեռա Ալտա DOP
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1227
Página 1228
EU/AM/Anexo X-A/pt 218
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
ES Tierra de León
Տյեռա դե Լեոն DOP
ES Tierra del Vino de
Zamora
Տյեռա դել Վինո դե
Սամոռա
DOP
ES Toro
Տոռո DOP
ES Torreperogil
Տոռեպեռոխիլ IGP
ES Txakolí de Álava
Չակոլի դե Ալավա DOP
ES Txakolí de Bizkaia
Չակոլի դե Բիսկայա DOP
ES Txakolí de Getaria
Չակոլի դե Խետարիա DOP
ES Uclés
Ուկլես DOP
ES Utiel-Requena
Ուիել– Ռեքուենա DOP
ES Val do Miño-Ourense
Վալ դո Մինյո-
-Oուրենսե
IGP
ES Valdejalón
Վալդեխալոն IGP
ES Valdeorras
Վալդեոռաս DOP
ES Valdepeñas
Վալդեպենյաս DOP
ES Valencia
Վալենսիա DOP
ES Valle de Güímar
Վալե դե Խույմառ DOP
ES Valle de la Orotava
Վալե դե լա Oռոտավա DOP
ES Valle del Cinca
Վալե դել Սինկա IGP
ES Valle del Miño-Ourense
Վալե դել Մինյո-
-Oուռենսե
IGP
ES Valles de Benavente
Վալես դե Բենավենտե DOP
ES Valles de Sadacia
Վալես դե Սադասիա IGP
ES Valtiendas
Վալտիենդաս DOP
ES Villaviciosa de Córdoba
Վիլավիսիոզա դե
Կորդոբա
IGP
ES Vinos de Madrid
Վինոս դե Մադրիդ DOP
ES Xérès
Խերես DOP
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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Página 1229
EU/AM/Anexo X-A/pt 219
Estado-
-Membro
Denominação a proteger Termo equivalente /
Transcrição para
carateres latinos
Transcrição para carateres
arménios
Tipo
(DOP/IGP)
ES Ycoden-Daute-Isora
Իկոդեն-Դաուտե-
-Իսորա
DOP
ES Yecla
Յեկլա DOP
GB English
Ինգլիշ DOP
GB English Regional
Ինգլիշ Րիջընըլ IGP
GB Welsh
Ուելշ DOP
GB Welsh Regional
Ուելշ Րիջընըլ IGP
________________
22 DE JULHO DE 2020______________________________________________________________________________________________________
1229
Página 1230
EU/AM/Anexo X-B/pt 1
Parte B
Indicações geográficas de produtos da República da Arménia
a que é feita referência no artigo 231.º, n.º 4
Denominação Transcrição para carateres
latinos
Tipo de produto
ՍԵՎԱՆԻ ԻՇԽԱՆ1 Sevani Ishkhan Peixe e marisco
________________
1 Sob reserva de conclusão favorável do procedimento de oposição referido no artigo 231.º,
n.º 4.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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Página 1231
EU/AM/Anexo XI/pt 1
ANEXO XI
CONTRATOS PÚBLICOS ADICIONAIS ABRANGIDOS
A. União Europeia:
Contratos de concessão de obras ao abrigo da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão,
sempre que digam respeito a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à União
Europeia do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, no quadro da referida
diretiva. As disposições desta última estão conformes com os artigos I, II, IV, VI, VII (exceto
as alíneas e) e l) do ponto 2), XVI (exceto os n.ºs 3 e 4) e XVIII do Acordo sobre Contratos
Públicos da OMC.
B. República da Arménia:
Contratos de concessão abrangidos pela lei dos contratos públicos, sempre que digam respeito
a uma entidade que conste dos anexos 1 e 2 relativos à República da Arménia do apêndice I
do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.
________________
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EU/AM/Anexo XII/pt 1
ANEXO XII
do CAPÍTULO 2: DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE DO
TÍTULO VII: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA
CONTRA A FRAUDE
A República da Arménia compromete-se a alinhar gradualmente a sua legislação com a legislação
da União Europeia e os instrumentos internacionais nos prazos fixados.
Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias
Aplicam-se as seguintes disposições desta convenção:
– Artigo 1.º – Disposições gerais, definições
– Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no
artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos
referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e
dissuasoras
Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente
Acordo.
– Artigo 3.º – Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas
Prazo: estas disposições da Convenção devem ser aplicadas no prazo de três anos após a entrada em
vigor do presente Acordo.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/Anexo XII/pt 2
Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:
– Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) e artigo 1.º, n.º 2 – definições pertinentes
– Artigo 2.º – Corrupção passiva
– Artigo 3.º – Corrupção ativa
– Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos
artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos
mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras
– Artigo 7.º – no que se refere ao artigo 3.º da Convenção.
Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente
Acordo.
Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias
Aplicam-se as seguintes disposições do Protocolo:
– Artigo 1.º – Definições
– Artigo 2.º – Branqueamento de capitais
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EU/AM/Anexo XII/pt 3
– Artigo 3.º – Responsabilidade das pessoas coletivas
– Artigo 4.º – Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
– Artigo 12.º – no que se refere ao artigo 3.º da Convenção
Prazo: estas disposições do Protocolo devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente
Acordo.
Proteção do dinheiro contra a contrafação
Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas
necessárias à proteção do euro contra a falsificação, e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI
do Conselho
Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à
proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação
Prazo: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 e da Diretiva 2014/62/UE devem ser
aplicadas no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Genebra, 1929)
Prazo: a Convenção deve ser assinada e ratificada após a entrada em vigor do presente Acordo.
________________
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EU/AM/PI/FIN/pt 1
PROTOCOLO I DO TÍTULO VII
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
CAPÍTULO 2: DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE
Protocolo sobre as definições
1. Por "irregularidade" entende-se qualquer violação de uma disposição do direito da UE, do
presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão
de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União
Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou perda de receitas provenientes de
recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa
indevida.
2. Por "fraude" entende-se:
a) em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
– à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou
incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos
provenientes do Orçamento Geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela
União Europeia ou por sua conta,
– à falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, com o mesmo efeito
que o descrito no primeiro travessão da presente alínea,
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EU/AM/PI/FIN/pt 2
– ao desvio dos fundos referidos no primeiro travessão da presente alínea para fins
diferentes daqueles para que tenham sido inicialmente concedidos.
b) em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:
– à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou
incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do orçamento geral da
União Europeia ou dos orçamentos por ela geridos ou por sua conta,
– à falta de comunicação expressamente prevista de uma informação, que produza o
mesmo efeito,
– à aplicação ilegítima de um benefício, obtido legalmente, que produza o mesmo efeito.
3. Por "corrupção ativa" entende-se o ato deliberado de prometer ou dar, de forma direta ou por
interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros,
para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos inerentes
às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
4. Por "corrupção passiva" entende-se o ato deliberado de um funcionário que, de forma direta
ou por interposta pessoa, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para
terceiros, ou aceita a promessa dessas vantagens, para praticar ou se abster de praticar, em violação
dos deveres do seu cargo, atos inerentes às suas funções e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar
os interesses financeiros da UE.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/PI/FIN/pt 3
5. Por "conflito de interesse" entende-se todas as circunstâncias que possam originar dúvidas
quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva na
aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento
geral da União, e que substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.
6. Por "indevidamente pago" entende-se um pagamento efetuado em violação das regras que
regem os fundos da UE.
7. Por "Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)" entende-se o organismo da Comissão
Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é
responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e
quaisquer outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União Europeia, conforme
previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta
Antifraude e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96
do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas
pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e
outras irregularidades.
________________
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EU/AM/PII/MAA/pt 1
PROTOCOLO II
RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente protocolo entende-se por:
a) "Legislação aduaneira", as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos
territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua
sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição,
restrição e de controlo;
b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito for
designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente
protocolo;
c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito for
designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente
protocolo;
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/PII/MAA/pt 2
d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou
identificável;
e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da
legislação aduaneira.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
1. As Partes devem prestar assistência mútua, no âmbito das suas competências, nas condições
previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação
aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações que
violem essa legislação.
2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, diz respeito a qualquer
autoridade administrativa de uma das Partes competente para a aplicação do presente
protocolo. A referida assistência deve respeitar as disposições que regem a assistência mútua
em matéria penal e não deve incluir informações obtidas no exercício de competências a
pedido de autoridade judicial, salvo se esta autorizar a comunicação das informações.
3. A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não
está abrangida pelo presente protocolo.
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EU/AM/PII/MAA/pt 3
ARTIGO 3.º
Assistência mediante pedido
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as
informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira,
designadamente informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou
possam constituir violações dessa legislação.
2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:
a) As mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas
para o território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram
sujeitas;
b) As mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas
do território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar, respeitando as
disposições legislativas ou regulamentares em vigor, as medidas necessárias para assegurar que se
mantenham sob vigilância especial:
a) As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor
que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
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EU/AM/PII/MAA/pt 4
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais
que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a operações que violam a legislação
aduaneira;
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições que levem a supor
razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições que levem a supor
razoavelmente que se destinam a operações que violam a legislação aduaneira.
ARTIGO 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestam assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as
respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta
aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente
a:
a) Atividades que constituam ou pareçam constituir operações que violam a legislação aduaneira
e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
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EU/AM/PII/MAA/pt 5
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem destinadas a operações que violam a legislação aduaneira;
d) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que
estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;
e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou
podem ser utilizados em operações que violam a legislação aduaneira.
ARTIGO 5.º
Entrega e notificação
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições
legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para
entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente e
abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido
no território da autoridade requerida.
2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por
escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/PII/MAA/pt 6
ARTIGO 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1. Os pedidos ao abrigo do presente protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos
referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Em casos urgentes, a
autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente
confirmados por escrito pela autoridade requerente.
2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
a) Autoridade requerente;
b) Assistência pedida;
c) Objeto e motivo do pedido;
d) Disposições legislativas ou regulamentares e outras considerações jurídicas;
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EU/AM/PII/MAA/pt 7
e) Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas
objeto de tais inquéritos; bem como
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3. Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua
aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos
nos termos do n.º 1.
4. Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 a 3, a autoridade
requerida pode solicitar que o mesmo seja corrigido ou completado. Nesse período, as autoridades
de cada Parte podem decidir tomar medidas preventivas.
ARTIGO 7.º
Execução dos pedidos
1. A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das
suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria
iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe,
efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se
igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida dirigir o pedido, se não puder
atuar sozinha.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/PII/MAA/pt 8
2. Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou
regulamentares da Parte requerida.
3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e
nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de
qualquer outra autoridade prevista no n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que
constituem ou são suscetíveis de constituir violações da legislação aduaneira, de que a autoridade
requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e
nas condições por ela previstas, estar presentes durante a realização de inquéritos no território desta
última.
ARTIGO 8.º
Forma de comunicação das informações
1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade
requerente, juntamente com os documentos, cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes.
2. Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
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EU/AM/PII/MAA/pt 9
3. A autoridade requerente só pode solicitar a transmissão dos documentos originais nos casos
em que as cópias autenticadas não forem suficientes. Os referidos originais são devolvidos com a
maior brevidade possível.
ARTIGO 9.º
Exceções ao dever de assistência
1. A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições
nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente protocolo:
a) Pode comprometer a soberania da República da Arménia ou de um Estado-Membro cuja
assistência for solicitada ao abrigo do presente protocolo;
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública, o segredo de Estado ou outros
princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir
com inquéritos, ações judiciais ou processos em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta
a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições
por si fixadas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/PII/MAA/pt 10
3. Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar, deve
chamar a atenção para este facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida escolher o
modo de responder ao pedido.
4. Nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à
autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.
ARTIGO 10.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm
carácter confidencial ou reservado, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada Parte.
As referidas informações estão sujeitas ao dever de segredo oficial e beneficiam da proteção
prevista na legislação aplicável na Parte que as tiver recebido.
2. Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os recebe lhes aplicar
um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os envia.
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EU/AM/PII/MAA/pt 11
3. A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo em processos
administrativos ou judiciais relativos a operações que violam a legislação aduaneira é considerada
uma utilização para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar
como elemento de prova (em autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como em ações e
acusações deduzidas em tribunal) as informações obtidas e os documentos consultados em
conformidade com o presente protocolo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de
informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
4. As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma
das Partes desejar utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por
escrito, da autoridade que as tiver fornecido. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições
impostas por essa autoridade.
ARTIGO 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da Parte homóloga pode ser autorizado pela autoridade requerida a comparecer, nos
limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos
judiciais ou administrativos relativos a relacionados com o presente protocolo, e a apresentar os
objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito.
O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa em
que o funcionário deve comparecer e o assunto, o título ou a qualidade em que será interrogado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/PII/MAA/pt 12
ARTIGO 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciam ao direito mútuo de exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do
presente protocolo, exceto, quando aplicável, no que se refere às despesas com peritos e
testemunhas, bem assim com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
ARTIGO 13.º
Aplicação
1. A aplicação do presente protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras
da República da Arménia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for
caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem
todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as leis e
regulamentos em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
2. As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as medidas de
execução que adotarem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
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EU/AM/PII/MAA/pt 13
3. Na União Europeia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de
quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre os serviços competentes da Comissão
Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Na República da Arménia, as
disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas
no âmbito deste último entre as autoridades aduaneiras arménias.
ARTIGO 14.º
Outros acordos
As disposições do presente protocolo devem prevalecer sobre as disposições de quaisquer acordos
bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-
-Membros e a República da Arménia, na medida em que as disposições destes últimos sejam
incompatíveis com as do presente protocolo.
ARTIGO 15.º
Consultas
No que respeita à interpretação e aplicação do presente protocolo, as Partes devem consultar-se
mutuamente para dirimir eventuais litígios no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 126.º do
presente Acordo.
________________
II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________
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EU/AM/JD/pt 1
DECLARAÇÃO RELATIVA AO CAPÍTULO 2
(DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)
DO TÍTULO VII (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES
EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)
A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou
práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da
execução dos fundos da UE a que se refere o título VII, capítulo 2, não pode ser entendida no
sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às
obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição.
A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título VII,
capítulo 2, deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário.
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———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE
PATENTES, FEITO EM BRUXELAS, A 29 DE JUNHO DE 2016
O Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, correspondeu à necessidade de criar um tribunal único para os litígios sobre patentes europeias e sobre patentes europeias com efeito unitário.
O Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê que os Estados-membros Contratantes que acolhem uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância devem facultar os meios necessários, bem como, durante os sete anos iniciais, pessoal de apoio administrativo.
O Acordo foi aprovado pela Assembleia da República, pela Resolução n.º 108/2015, e ratificado pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto. O instrumento de ratificação foi depositado a 28 de agosto de 2015.
Portugal formalizou a intenção de acolher uma divisão local do novo tribunal europeu em território nacional. O Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes estabelece os privilégios e
imunidades de que o Tribunal Unificado de Patentes e os seus funcionários gozarão nos territórios dos Estados Membros Contratantes.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em
Bruxelas, a 29 de junho de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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Protocol on Privileges and Immunities of the Unified Patent Court
The undersigning Contracting Member States of the Agreement on a Unified Patent Court,
CONSIDERING that the Unified Patent Court has been established by the Agreement on a Unified
Patent Court of 19 February 2013 as an international organisation with legal personality in each
Contracting Member State;
RECALLING that the Agreement on a Unified Patent Court provides, in Article 37(1), that Contracting
Member States hosting the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local
or regional division of the Court of First Instance or the Court of Appeal of the Unified Patent Court
shall provide facilities and, during the initial seven years, also administrative support staff;
RECALLING that the Statute of the Unified Patent Court provides, in Article 8, that the Protocol on the
privileges and immunities of the European Union shall apply to the judges of the Unified Patent
Court;
RECALLING that Article 8(4) of the Statute of the Unified Patent Court covers both the privileges and
immunities of the judges of the Unified Patent Court and that the application of the Protocol on the
privileges and immunities of the European Union to the judges of the Unified Patent Court has been
foreseen because of the intrinsic link of the latter with the European patent with unitary effect and
cannot create any precedent for the application of that Protocol to other international organizations
with regard to the host nation policies of the Contracting Member States;
RECALLING that the Administrative Committee has the competence to set up an internal tax and a
social security scheme under the powers of administration which are conferred to it by the Unified
Patent Court Agreement;
RECALLING that the Agreement on a Unified Patent Court provides, in Article 4, that the Unified
Patent Court shall enjoy the most extensive legal capacity accorded to legal persons under the
national law of that State;
RECOGNIZING that the Unified Patent Court needs to benefit from privileges and immunities which
are necessary for the exercise of its functions;
CONSIDERING that a common approach on how to address issues of privileges and immunities is
essential in view of the needs of the Unified Patent Court and of the Contracting Member States;
RECOGNIZING that additional bilateral Headquarter Agreements may be concluded between the
Unified Patent Court and Contracting Member States hosting the central division of the Court of First
Instance or one of its sections, a local or regional division of the Court of First Instance or the Court of
Appeal of the Unified Patent Court.
Have agreed as follows:
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Article 1
Use of terms
For the purpose of this Protocol:
a) “Agreement” means the Agreement on a Unified Patent Court of 19 February 2013;
b) “Statute” means the Statute of the Unified Patent Court as set out in Annex I of the
Agreement;
c) “State Party” means a State party to this Protocol;
d) “Contracting Member State” means a State party to the Agreement;
e) “Court” means the Unified Patent Court created by the Agreement;
f) “Court of Appeal” means the Court of Appeal of the Court;
g) “The official activities of the Court” means the activities that are necessary for the
fulfilment by the Court of the purposes and functions it has been entrusted with in
accordance with the provisions of the Agreement;
h) “Premises of the Court” means land and buildings made available to the Court by the
Contracting Member State in accordance with Article 37 of the Agreement and used
for the official activities of the Court;
i) “Judge” means a Judge of the Court.
j) “Registrar” means the Registrar and the Deputy-Registrar of the Court.
k) “Staff” means all personnel employed by the Court as officials and other servants of
the Court except the Judges and the Registrar.
l) “Family” means, with respect to any person, the spouse and dependent members of
the immediate family of such person forming part of such person’s household, as
recognised by the hosting Contracting Member State;
m) “Representatives of the parties” means the lawyers, European patent attorneys or
patent attorneys authorised to practice or assist before the Court under Article 48 of
the Agreement.
Article 2
General provisions on privileges and immunities of the Court
The Court shall enjoy in the territory of each State Party such privileges and immunities as
are necessary for the exercise of its official activities.
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Article 3
Inviolability of the premises of the Court
The premises of the Court shall be inviolable, subject to such conditions as may be agreed
with the State Party concerned and subject to the responsibility of the State Party hosting
the central division of the Court of First Instance or one of its sections, a local or regional
division of the Court of First Instance or the Court of Appeal with respect to the facilities that
are to be provided by such a State Party.
Article 4
Inviolability of archives and documents
The archives of the Court, and all papers and documents in whatever form belonging to it,
held by it or addressed to it shall be inviolable at all times and wherever they may be
located.
Article 5
Immunity of the Court, its property, assets and funds
1. The Court shall enjoy immunity from legal process, except:
a. insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity;
b. as in the event of civil proceedings against it with respect to contractual liability
brought by persons others than the Judges, the Registrar or the Staff of the Court;
c. as in cases of civil proceedings against it with respect to non-contractual liability
except where the claim is based on the performance of the Court’s jurisprudence or
d. in the case of a civil proceeding brought by a third party for damages resulting from
an accident caused by a motor vehicle belonging to, or operated on behalf of, the
Court, or in respect of a motor traffic offence involving such a vehicle.
2. The Court shall enjoy immunity from legal process in respect of search, requisition,
confiscation, seizure or expropriation of, or any other form of interference with, the
property, assets and funds of the Court, wherever located, without the authorisation
of the Court.
3. To the extent necessary to exercise its official activities, the property, assets and
funds of the Court shall be exempt from restrictions, regulations, controls and
moratoria of any nature.
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Article 6
Immunity of Representatives of a State Party
1. Representatives of a State Party shall enjoy, while attending meetings of the
Administrative Committee, the Budget Committee and the Advisory Committee
immunities from legal process in respect of all acts performed by them in their official
capacity, including their words spoken or written. This immunity shall continue to be
accorded even after the termination of their mission.
2. Their official papers and documents shall be inviolable.
3. No State Party is obliged to extend the immunities referred to in paragraph 1 and 2 to
its own nationals or any person who at the time of taking up his functions with the
Court has his permanent residence in that State.
Article 7
Exemption from taxes
1. The Court, its property and assets, shall be exempt from all direct taxes.
2. The Court shall
a. be exempt from or accorded a refund of value added taxes paid on any
substantial purchase of goods and services which are necessary and supplied for
the official activities of the Court, subject to the limitations laid down by the host
State Party;
b. however not be exempt from taxes and dues which amount to charges for public
utility services.
3. Goods purchased under such an exemption or reimbursement shall not be sold or
otherwise disposed of in that State Party or in another Member State of the European
Union, except in accordance with the conditions laid down by the State Party which
granted the exemption or reimbursement.
4. Without prejudice to the obligations arising for the State Parties under European Union
law and the application of laws and regulations, the conditions and procedure shall be
determined by the competent fiscal authorities of each State Party.
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Article 8
Funds and freedom from currency restrictions
The State Parties shall accord the Court the freedom of currency restrictions which is
necessary for the exercise of its official activities.
Article 9
Privileges and Immunities of the Judges and the Registrar
1. The privileges and immunities of the Judges are governed by Article 8 of the Statute and
by reference in Article 8 of the Statute by the Protocol on the privileges and immunities
of the European Union.
2. Article 8 of the Statute and the Protocol on the privileges and immunities of the
European Union shall apply to the Registrar.
3. When applied in accordance with paragraph 1 and 2, only Article 11(b-e) to 14 of the
Protocol on the privileges and immunities of the European Union are to be applied in
analogy adapted to the specific circumstances of the Court. This means in particular that
the Judges and the Registrar shall:
a. be liable to an internal tax for the benefit of the Court on salaries, wages and
emoluments paid to them by the Court;
b. from the date on which the internal tax under letter (a) is applied, be exempted
from national taxation on the salaries, wages and emoluments, paid to them by
the Court, but not on pensions and annuities, paid to them by the Court;
c. from the date on which the Judges and the Registrar are subject to a social
security and health scheme established by the Court, with respect to services
rendered for the Court, be exempted from all compulsory contributions to
national social security and health schemes.
Article 10
Immunities and privileges of the Staff
1. The Staff shall be immune from legal process in respect of all acts performed by them
in their official capacity, including their words spoken or written. This immunity shall
continue to be accorded even after the termination of their employment with the
Court.
2. The Staff shall,
a. be liable to an internal tax for the benefit of the Court on salaries, wages and
emoluments paid to them by the Court;
b. from the date on which the internal tax under letter (a) is applied, be exempted
from national taxation on the salaries, wages and emoluments, but not on
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pensions and annuities, paid to them by the Court; these salaries, wages and
emoluments may be taken into account by the State Parties for the purpose
of assessing the amount of taxation to be applied to income from other
sources;
c. from the date on which the Staff is subject to a social security and health
scheme established by the Court, with respect to services rendered for the
Court, be exempted from all compulsory contributions to national social
security and health schemes.
3. No State Party is obliged to extend the privileges referred to in paragraph 2 to its
own nationals or to a person who immediately prior to the employment by the Court
was a resident of that State Party.
Article 11
Emblem and flag
The Court shall be entitled to display its emblem and flag at its premises subject to such
conditions as may be agreed with the State Party concerned, on vehicles used for official
purposes as well as on its website and documents.
Article 12
Cooperation with the authorities of State Parties
1. Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons enjoying
privileges and immunities under Article 6, 9 and 10 to respect the laws and regulations of
the State Party in whose territory they may operate in their official capacity.
2. The Court shall cooperate at all times with the appropriate authorities of State Parties to
facilitate the enforcement of their laws and to prevent the occurrence of any abuse in
connection with the privileges, immunities and facilities referred to in this Protocol.
Article 13
Purpose and waiver of privileges and immunities provided for in Article 6, 9 and 10
1. The privileges and immunities provided for in this Protocol are not established for the
personal benefit of those persons in whose favour they are granted. Their purpose is
solely in the interest of the Court, especially to ensure, in all circumstances, the freedom
of action of the Court and the complete independence of the persons concerned.
2. The Presidium of the Court shall have not only the right but also the duty to waive the
immunity of Judges, the Registrar and the Staff under Articles 9 and 10, when it
considers that such immunity would hinder the normal course of justice, and that it is
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possible to waive such immunity without prejudicing the interests of the Court. A State
Party has the same right regarding its representatives in the Administrative Committee
and the Budget Committee (Article 6). The Administrative Committee shall have the
same right and obligation regarding the members of the Advisory Committee.
Article 14
Access, residence and departure
Without prejudice to European Union law, the concerned State Party shall take all the
necessary steps to facilitate;
a. the entry into, departure from and residence in its territory of all persons who
are performing official duties for the Court, namely the Judges, the Registrar,
Staff employed by the Court and staff provided by the State Parties as well as,
where persons performing official duties for the Court are based in the State
Party and are not nationals or permanent residents of that State Party,
dependent members of their families, and
b. the entry into and departure from its territory of all persons who are called to
or summoned by the Court in an official capacity, namely parties,
Representatives of parties, interpreters, witnesses and experts before the
Court.
Article 15
Notification
The Registrar shall communicate within one month of the entry into force of this Protocol to
all State Parties the names of the Judges, the Registrar and the Staff to whom this Protocol
applies. In addition to above, appointment/arrival of any Judge, Registrar or Staff to the
Court and any change of circumstances shall be reported as soon as possible and at the
latest within one month of the date of the relevant change of circumstance.
Article 16
Settlement of disputes
1. The Court shall make provisions for appropriate modes of settlement of disputes
involving any person referred to in this Protocol who by reason of his or her official
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position enjoys immunity or the Court in cases when it enjoys immunity under Article 5,
if such immunity has not been waived.
2. All disputes arising out of the interpretation or application of this Protocol shall be
referred to an arbitral tribunal unless the parties have agreed to another mode of
settlement. If a dispute arises between the Court and a State Party which is not settled
by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement within three months
following a request by one of the parties to the dispute, it shall at the request of either
party be referred for final decision to a panel of three arbitrators: one to be chosen by
the Court, one to be chosen by the State Party and the third, who shall be Chairman of
the panel, to be chosen by the first two arbitrators. If either party has failed to make its
appointment of an arbitrator within two months of the appointment of an arbitrator by
the other party, the President of the European Court of Justice shall make such
appointment. Should the first two arbitrators fail to agree upon the appointment of the
third arbitrator within three months following the appointment of the first two
arbitrators the third arbitrator shall be chosen by the President of the European Court of
Justice upon the request of the Court or the State Party.
Article 17
Signature, ratification, acceptance, approval or accession and deposition
1. This Protocol shall be open for signature by all Contracting Member States from 29 June
2016 until 29 June 2017 at the Council of the European Union in Brussels.
2. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of
ratification, acceptance or approval shall be deposited with the General Secretariat of
the Council of the European Union, hereinafter referred to as the depositary.
3. After 29 June 2017 this Protocol shall remain open for accession by all Contracting
Member States. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.
Article 18
Entry into force
1. This Protocol shall enter into force 30 days after the date on which the last of the four
State Parties – France, Germany, Luxemburg and the United Kingdom – has deposited its
instrument of ratification, acceptance approval or accession.
2. For each State Party, which deposits its instrument after the date referred to in
paragraph 1, this Protocol shall enter into force 30 days after the date of deposit of its
instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
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Article 19
Provisional application
A Contracting Member State may at any time notify the depositary that it will apply this
Protocol provisionally.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this
Protocol.
Done at Brussels this 29th of June 2016 in the English, French and German languages, all
three texts being equally authentic, in a single copy, which shall be deposited with the
depositary who shall transmit a certified true copy to all signatory and acceding States.
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PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL
UNIFICADO DE PATENTES
Os Estados Membros Contratantes, signatários do Acordo Relativo ao Tribunal Unificado
de Patentes,
CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes foi criado pelo Acordo Relativo
ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de fevereiro de 2013 como uma organização
internacional com personalidade jurídica em cada um dos Estados Membros Contratantes;
RECORDANDO que o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê, no
artigo 37.°, n.º 1, que os Estados Membros Contratantes que acolhem a divisão central do
Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do
Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de
Patentes devem facultar instalações, bem como, durante os sete anos iniciais, pessoal de
apoio administrativo;
RECORDANDO que o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes prevê, no seu artigo
8.º, que o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia seja aplicável
aos juízes do Tribunal Unificado de Patentes;
RECORDANDO que o artigo 8.°, n.º 4, do Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes
abrange os privilégios e imunidades dos juízes do Tribunal Unificado de Patentes e que a
aplicação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aos juízes
do Tribunal Unificado de Patentes foi prevista devido à ligação intrínseca deste último com
a patente europeia com efeito unitário e que não pode criar nenhum precedente para a
aplicação desse Protocolo a outras organizações internacionais no que diz respeito às
políticas do país anfitrião dos Estados Membros Contratantes;
RECORDANDO que o Comité Administrativo tem competência para estabelecer um
imposto interno e um regime de segurança social sob os poderes de administração que lhe
são conferidos pelo Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes;
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RECORDANDO que o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes prevê, no
artigo 4,º, que o Tribunal Unificado de Patentes goza da mais ampla capacidade jurídica
concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado;
RECONHECENDO que o Tribunal Unificado de Patentes tem de beneficiar dos
privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções;
CONSIDERANDO que uma abordagem comum sobre as questões de privilégios e
imunidades é essencial tendo em conta as necessidades do Tribunal Unificado de Patentes e
dos Estados Membros Contratantes;
RECONHECENDO que os acordos de sede bilaterais adicionais podem ser celebrados
entre o Tribunal Unificado de Patentes e os Estados Membros Contratantes que acolhem a
divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão
local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso do Tribunal
Unificado de Patentes,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) “Acordo” designa o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de
fevereiro de 2013;
b) “Estatuto” designa o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes conforme
estabelecido no Anexo I do Acordo;
c) “Estado Parte” designa um Estado parte no presente Protocolo;
d) “Estado Membro Contratante” designa um Estado parte no Acordo;
e) “Tribunal” designa o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo Acordo;
f) “Tribunal de Recurso” designa o Tribunal de Recurso do Tribunal;
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g) “As atividades oficiais do Tribunal" designa as atividades necessárias para o
cumprimento pelo Tribunal da missão e das funções que lhe foram confiadas em
conformidade com as disposições do Acordo;
h) “Instalações do Tribunal” designa os terrenos e os edifícios disponibilizados ao
Tribunal pelo Estado Membro Contratante em conformidade com o artigo 37.º do
Acordo e utilizados para as atividades oficiais do Tribunal;
i) “Juiz” designa um juiz do Tribunal;
j) “Secretário” designa o Secretário e o Secretário-Adjunto do Tribunal;
k) “Pessoal” designa os funcionários do Tribunal e outros agentes do Tribunal, exceto
os juízes e o Secretário;
l) “Família” designa, em relação a qualquer pessoa, o cônjuge e os membros
dependentes da família imediata dessa pessoa que com ela vivam, conforme
reconhecido pelo Estado Membro Contratante de acolhimento;
m) “Representantes das partes” designa os advogados, os mandatários de patentes
europeias ou os mandatários de patentes autorizados a praticar ou a dar apoio no
Tribunal nos termos do artigo 48.º do Acordo.
Artigo 2.º
Disposições gerais sobre os privilégios e as imunidades do Tribunal
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades
necessários ao exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 3.º
Inviolabilidade das instalações do Tribunal
As instalações do Tribunal são invioláveis, sujeitas às condições que possam ser acordadas
com o Estado Parte interessado e sob a responsabilidade do Estado Parte que acolhe a
divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas seções, uma divisão local
ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso no que diz respeito
às instalações que serão disponibilizadas por esse Estado Parte.
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Artigo 4.º
Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos
Os arquivos do Tribunal, e todos os papeis e documentos, independentemente da sua
forma, que lhe pertençam, que estejam na sua posse ou que a ele são dirigidos, são em
qualquer momento e onde quer que se encontrem invioláveis.
Artigo 5.º
Imunidade do Tribunal, dos seus ativos, bens e fundos
1. O Tribunal goza de imunidade de jurisdição, exceto:
a) na medida em que em qualquer caso particular renuncie expressamente à sua
imunidade;
b) em ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade contratual
por pessoas que não sejam os juízes, o Secretário ou o pessoal do tribunal;
c) em casos de ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade
extracontratual, exceto quando o pedido se baseia no desempenho da sua
jurisprudência ou
d) no caso de uma ação cível interposta por um terceiro por danos resultantes
de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao, ou utilizado
em nome do Tribunal, ou em relação a uma infração de trânsito que envolva
tal veículo.
2. O Tribunal goza de imunidade de jurisdição em relação a buscas, requisição,
confisco, apreensão ou expropriação de, ou qualquer outra forma de interferência
com os ativos, bens e fundos do Tribunal, onde quer que estejam localizados, sem a
autorização do Tribunal.
3. Na medida do necessário ao exercício das suas atividades oficiais, os ativos, bens e
fundos do Tribunal estão isentos de restrições, regulamentos, controlos e
moratórias de qualquer natureza.
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Artigo 6.º
Imunidade dos Representantes de um Estado Parte
1. Os Representantes de um Estado Parte gozam, ao participarem nas reuniões do
Comité Administrativo, do Comité Orçamental e do Comité Consultivo, de
imunidade de jurisdição em relação a todos os atos por eles praticados na sua
qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade
continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções.
2. Os seus papéis e documentos oficiais são invioláveis.
3. Nenhum Estado Parte é obrigado a estender as imunidades referidas nos números
1 e 2 aos seus próprios nacionais ou a qualquer pessoa que, no momento da sua
entrada em funções no Tribunal, tenha a sua residência permanente nesse Estado.
Artigo 7.º
Isenção de impostos
1. O Tribunal, os seus ativos e bens, estão isentos de todos os impostos diretos.
2. O Tribunal
a) está isento ou é reembolsado de impostos sobre o valor acrescentado pagos
sobre qualquer compra substancial de bens e serviços necessários e prestados às
atividades oficiais do Tribunal, sob reserva das limitações previstas pelo Estado
Parte de acolhimento;
b) no entanto, não está isento de impostos e taxas que representem encargos com
serviços de utilidade pública.
3. Os bens adquiridos sob tal isenção ou reembolsados não serão vendidos ou de
qualquer forma cedidos nesse Estado Parte ou em outro Estado-Membro da União
Europeia, exceto nas condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a
isenção ou o reembolso.
4. Sem prejuízo das obrigações dos Estados Partes, decorrentes do direito da União
Europeia e da aplicação das leis e regulamentos, as condições e o procedimento
serão determinados pelas autoridades fiscais competentes de cada Estado Parte.
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Artigo 8.º
Fundos e isenção de restrições monetárias
Os Estados Partes concedem ao Tribunal isenção de restrições monetárias necessária ao
exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 9.º
Privilégios e imunidades dos Juízes e do Secretário
1. Os privilégios e imunidades dos juízes encontram-se previstos no artigo 8.º do
Estatuto e, por referência no artigo 8.º do Estatuto, no Protocolo Relativo aos
Privilégios e Imunidades da União Europeia.
2. O artigo 8.º do Estatuto e o Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União
Europeia aplicam-se ao Secretário.
3. Quando aplicado em conformidade com os números 1 e 2, só os artigos 11.º,
alíneas b)-e), a 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União
Europeia devem ser aplicados por analogia, adaptando-os às circunstâncias
específicas do Tribunal. Isto significa nomeadamente que os juízes e o Secretário:
a) são sujeitos a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre
vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal;
b) a partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado,
estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e
emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e
anuidades que lhes são pagos pelo Tribunal;
c) a partir do momento em que os juízes e o Secretário se encontram sujeitos a
um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que
diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, estão isentos de todas as
contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
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Artigo 10.º
Imunidades e privilégios do pessoal
1. O pessoal goza de imunidade de jurisdição no que respeita a todos os atos por este
praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta
imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções no
Tribunal.
2. O pessoal
a) está sujeito a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre
vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal;
b) a partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado,
está isento de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e
emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e
anuidades que lhe são pagos pelo Tribunal; estes vencimentos, salários e
emolumentos podem ser tidos em conta pelos Estados Partes para avaliar o
montante da tributação a aplicar aos rendimentos provenientes de outras
fontes;
c) a partir do momento em que o pessoal se encontra sujeito a um regime de
segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a
serviços prestados ao Tribunal, está isento de todas as contribuições
obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
3. Nenhum Estado Parte é obrigado a estender os privilégios referidos no número 2
aos seus próprios nacionais ou a uma pessoa que imediatamente antes da sua
entrada em funções no Tribunal tinha residência nesse Estado Parte.
Artigo 11.º
Emblema e bandeira
O Tribunal tem o direito de exibir o seu emblema e a sua bandeira nas suas instalações
sujeito às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado, nos
veículos utilizados para fins oficiais, bem como no seu sítio da internet e documentos.
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Artigo 12.º
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que
gozam dos privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 6.º, 9.º e 10.º respeitar as
leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território estão a exercer funções na
sua qualidade oficial.
2. O Tribunal cooperará a qualquer momento com as autoridades competentes dos
Estados Partes para facilitar a aplicação das suas leis e evitar a ocorrência de
qualquer abuso em relação aos privilégios, imunidades e facilidades referidos no
presente Protocolo.
Artigo 13.º
Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º. 9.º e 10.º
1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são estabelecidos
para benefício pessoal das pessoas a quem são concedidos. O seu objetivo é
unicamente servir o interesse do Tribunal, particularmente para garantir, em todas
as circunstâncias, a liberdade de ação do Tribunal e a total independência das
pessoas em causa.
2. O Presidium do Tribunal tem não só o direito, mas também o dever de renunciar à
imunidade dos juízes, do Secretário e do pessoal ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º,
quando considerar que tal imunidade pode prejudicar o curso normal da justiça e
que é possível renunciar a essa imunidade sem prejudicar os interesses do Tribunal.
Um Estado Parte tem o mesmo direito em relação aos seus representantes no
Comité Administrativo e no Comité Orçamental (artigo 6.º). O Comité
Administrativo tem o mesmo direito e obrigação em relação aos membros do
Comité Consultivo.
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Artigo 14.º
Acesso, residência e partida
Sem prejuízo do direito da União Europeia, o Estado Parte interessado toma todas as
medidas necessárias para facilitar;
a) a entrada, a partida e a residência no seu território de todas as pessoas que estão a
exercer funções oficiais para o Tribunal, nomeadamente os juízes, o Secretário, o os
funcionários do Tribunal e o pessoal disponibilizado pelos Estados Partes, bem
como, nos casos em que as pessoas que exercem funções oficiais no Tribunal estão
colocadas no Estado Parte e não são nacionais nem residentes permanentes desse
Estado Parte, aos membros dependentes das suas famílias, e
b) a entrada e saída do território de todas as pessoas notificadas ou convocadas para
comparecer perante o Tribunal na sua qualidade oficial, nomeadamente as partes,
os representantes das partes, os intérpretes, as testemunhas e os peritos.
Artigo 15.º
Notificação
O Secretário comunicará a todos os Estados Partes, no prazo de um mês da entrada em
vigor do presente Protocolo, os nomes dos juízes, do Secretário e do pessoal a quem o
presente Protocolo se aplica. Além disso, a nomeação/chegada de qualquer juiz, Secretário
ou pessoal ao tribunal e qualquer alteração das circunstâncias será notificada o mais rápido
possível e, o mais tardar, um mês a contar da data da mudança de circunstâncias em causa.
Artigo 16.º
Resolução de diferendos
1. O Tribunal tomará medidas para prever os meios adequados de resolução de
diferendos que envolvam qualquer pessoa mencionada no presente Protocolo que,
em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade ou o Tribunal, nos casos em
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que este goza de imunidade ao abrigo do artigo 5.º, se não tiver havido renúncia a
tal imunidade.
2. Todos os diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente
Protocolo serão encaminhados para um tribunal arbitral, a menos que as partes
tenham aceitado outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre o Tribunal
e um Estado Parte que não possa ser resolvido mediante consulta, negociação ou
outro meio de resolução acordado no prazo de três meses após um pedido de uma
das partes no diferendo, este será encaminhado, a pedido de qualquer uma das
partes, para decisão final para um painel de três árbitros: um escolhido pelo
Tribunal, um escolhido pelo Estado Parte e o terceiro, que será o presidente do
painel, escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se qualquer uma das partes não tiver
nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data da nomeação de um
árbitro pela outra parte, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia
procederá a tal nomeação. Se os dois primeiros árbitros não acordarem na
nomeação do terceiro árbitro no prazo de três meses após a nomeação dos dois
primeiros árbitros, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal de
Justiça da União Europeia a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Artigo 17.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e depósito
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Membros
Contratantes de de 29 de junho de 2016 até 29 de junho de 2017 no Conselho da
União Europeia em Bruxelas.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os
instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, doravante designado o
depositário.
3. Após 29 de junho de 2017, o presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de
todos os Estados Membros Contratantes. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto do depositário.
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Artigo 18.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o último dos
quatro Estados Partes - França, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido - tenha
depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão
2. Para cada Estado Parte, que deposita o seu instrumento após a data referida no
número 1, o presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito
do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 19.º
Aplicação provisória
Um Estado Membro Contratante pode, A qualquer momento, notificar o depositário de
que aplicará provisoriamente o presente Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o
presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo
todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do
depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e
aderentes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIV/1.ª APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE FEVEREIRO DE 2019
A República Portuguesa e a República do Peru assinaram um Acordo sobre Transporte Aéreo, em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.
Este Acordo é o primeiro celebrado entre as Partes na presente matéria e insere-se num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com o Peru com vista a potenciar, nomeadamente, o desenvolvimento das relações económicas entre os dois países, na vertente do comércio externo, captação de investimento e turismo, assim como o reforço dos intercâmbios e do conhecimento mútuo.
Perante a importância de fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios das Partes e contribuir para a organização, de forma segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais assim como de dinamizar a cooperação internacional nesse âmbito, revela-se de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
AnexoACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO
PERU
A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DO PERU, doravante designadas por «Partes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e Desejando concluir um Acordo, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES
Para efeitos deste Acordo: a) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago
aos 7 dias de dezembro de 1944, incluindo qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e
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qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e
94º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por
ambas as Partes;
b) A expressão “Tratados UE” significa o Tratado da União Europeia e o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República
Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), e no caso da
República do Peru, o Ministério dos Transportes e Comunicações, através da
Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou
organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas
referidas autoridades ou funções similares;
d) A expressão “empresa de transporte aéreo designada" significa qualquer
empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos
do artigo 3º deste Acordo;
e) A expressão "território"1 significa o território continental, as ilhas, os espaços
marítimos e o espaço aéreo que os cobrem e em que qualquer das Partes exerça
soberania ou direitos de soberania e jurisdição, de acordo com a sua Constituição
Política, outra legislação interna e o Direito Internacional.
f) As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de
transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes
são atribuídos no artigo 96º da Convenção;
1 Para maior clareza, a definição e as referências a "território" contidas neste Acordo deverão aplicar-se somente no âmbito deste Acordo.
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g) A expressão "tarifa" significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros,
bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços,
incluindo os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros
serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de
correio; e
h) A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo, bem
como quaisquer Cláusulas ou Notas que constem desse Anexo. O Anexo a este
Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
ARTIGO 2.º
CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos
serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para
efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas
designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do
Quadro de Rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante
designados, respetivamente, "os serviços acordados" e "as rotas especificadas".
Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas
designadas por cada Parte deverão gozar, para além dos direitos especificados no
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número 1 deste artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de
aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no
Anexo a este Acordo, com o objetivo de proceder ao embarque e desembarque de
passageiros, bagagem, carga e correio.
3. Nada do disposto no número 2 deste artigo deverá ser interpretado como
conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no
território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração
ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
4. Se, por motivo de conflito armado, situações de crise, calamidades naturais, ou
eventos semelhantes, uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte
não puder explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte esforçar-se-á
por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos
dessas mesmas rotas. O disposto neste número deverá ser aplicado sem
discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
ARTIGO 3.º
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS
1. Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo
com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no
Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas
designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via
diplomática.
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2. Aquando da receção da designação, bem como da apresentação dos
programas de uma empresa de transporte aéreo designada, na forma e de acordo
com as modalidades estabelecidas para as autorizações de exploração e
permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo,
conceder as autorizações de exploração e permissões apropriadas, desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República
Portuguesa:
(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa,
nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de
exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia;
e
(ii) O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo
seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia
responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a
autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na
designação; e
(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através
de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos
Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação
Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados.
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b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República
do Peru:
(i) Esta se encontre estabelecida e tenha a sua sede no território da
República do Peru e disponha de um Certificado de Operador Aéreo
válido em conformidade com a lei peruana; e
(ii) O controlo efetivo de regulação das empresas de transporte aéreo
seja exercido e mantido pela República do Peru.
c) A empresa de transporte aéreo designada preencha as condições
estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as
candidaturas aplica normalmente à exploração dos serviços aéreos
internacionais.
ARTIGO 4.º
RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS
1. Quanto aos direitos especificados no artigo 2º deste Acordo, cada Parte tem o
direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração
ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela
outra Parte ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições consideradas
necessárias, quando:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República
Portuguesa:
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(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República
Portuguesa nos termos dos Tratados UE, ou não seja titular de uma
licença de exploração válida em conformidade com o Direito da
União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja
exercido ou mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela
emissão do Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade
aeronáutica competente não esteja claramente identificada na
designação; ou
(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou
através de participação maioritária, ou não seja efetivamente
controlada por Estados-Membros da UE ou por Estados da
Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses
Estados; ou
(iv) Já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre
a República do Peru e outro Estado-Membro da UE e, através do
exercício de direitos de tráfego ao abrigo deste Acordo numa rota
que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro da UE, esteja a
contornar as restrições de direitos de tráfego impostas pelo acordo
bilateral entre a República do Peru e esse outro Estado-Membro; ou
(v) Tenha um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-
Membro da UE e não exista acordo bilateral sobre serviços aéreos
entre a República do Peru e esse Estado-Membro e os direitos de
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tráfego para esse Estado-Membro tenham sido negados à empresa
designada pela República do Peru.
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República
do Peru:
(i) Esta não se encontre estabelecida e não tenha a sua sede no
território da República do Peru ou não seja titular de um Certificado
de Operador Aéreo válido, em conformidade com a lei peruana; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não
seja exercido ou mantido pela República do Peru.
c) A empresa de transporte aéreo designada não satisfaça as condições
estabelecidas na legislação que a Parte que aprecia a ou as candidaturas
normalmente aplica normalmente à exploração dos serviços aéreos
internacionais; ou
d) A empresa de transporte aéreo designada não cumpra a legislação da
Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
e) A empresa de transporte aéreo designada não explore os serviços
acordados, em conformidade com as condições estabelecidas neste
Acordo.
2. A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição
das condições referidas no número 1 deste artigo sejam essenciais para evitar
novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou
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impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com
a outra Parte. As consultas deverão ocorrer no prazo de trinta (30) dias a contar
da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
ARTIGO 5.º
APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS
1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência
ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos
internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu
território, deverão aplicar-se às aeronaves das empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte à chegada, partida ou permanência no território da
primeira Parte.
2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, à
permanência ou à partida do seu território de passageiros, tripulação, bagagem,
carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação
relativa à entrada, ao despacho, à imigração, a passaportes, às alfândegas, à
moeda, à saúde, à quarentena e ao controlo sanitário, serão cumpridos pelas
empresas de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome de tais passageiros,
tripulação, ou dos titulares da bagagem, carga e correio tanto à chegada, partida
ou permanência no território desta Parte.
3. Ao aplicar os seus regulamentos em matéria deentrada, despacho, segurança
da aviação, imigração, passaportes, informação sobre passageiros, alfândegas e
quarentena, bem como regulamentação postal e afins, nenhuma das Partes dará
preferência às suas ou a quaisquer outras empresas de transporte aéreo em
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detrimento de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte, que explore
transportes aéreos internacionais semelhantes.
ARTIGO 6.º
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
1. Asaeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de
transporte aéreo designadas de qualquer das Partes serão temporariamente
isentas de direitos aduaneiros, em conformidade com os regulamentos aduaneiros
em vigor nesse Território.
O equipamento normal, as suas peças sobressalentes, as suas reservas de
combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo
(incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais
aeronaves, deverão estar isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de
inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da contraparte,
desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a bordo
das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada
sobre esse território.
2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com
exceção dos encargos relativos ao serviço prestado:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro
dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização nos
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voos de partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos
internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos
para o território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou
reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais
pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;
c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados
ao abastecimento de aeronaves em voos de partida, utilizadas em
serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se
destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o
território da Parte em que são embarcados.
3. Todos os artigos referidos no número 2 deste artigo podem ter de ficar sob a
supervisão ou controlo aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos
existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer uma das
Partes, só podem ser descarregados no território da contraparte mediante
autorização das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, podem ser
colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou
lhes ser dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste artigo também deverão ser possíveis nos casos em
que as empresas de transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes,
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tenham estabelecido acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo
para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos
especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas
outras empresas de transporte aéreo também beneficiem das mesmas isenções
junto dessa outra Parte.
6. Nada neste Acordo impede as Partes de aplicarem, numa base não
discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível
fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa de
transporte aéreo designada da outra Parte que opere, no caso da República
Portuguesa, entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro
ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro
Estado-Membro da União Europeia; e, no caso da República do Peru, que opere
entre um ponto situado no território da República do Peru e outro ponto situado no
território da República do Peru.
ARTIGO 7.º
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
1. Em conformidade com a sua legislação nacional, cada Parte pode impor ou
permitir que sejam impostas taxas, baseadas em princípios económicos sãos, pela
utilização de aeroportos, outras instalações relacionadas com serviços de tráfego
aéreo que estejam sob o seu controlo.
2. Nenhuma das Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas
de transporte aéreo designadas da outra Parte taxas mais elevadas do que as
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impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo, em serviços aéreos
internacionais semelhantes.
ARTIGO 8.º
TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e
sem sair da área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas
a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança
contra uma ameaça de interferência ilícita, tais como violência, pirataria aérea e
medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga
em trânsito direto deverão ser isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros
impostos semelhantes.
ARTIGO 9.º
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as
licenças emitidas, ou validadas, em conformidade com as regras e os
procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis
e os regulamentos da União Europeia, e cujo prazo de validade não tenha
expirado, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte para efeitos de
exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a
sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos
estabelecidos em conformidade com a Convenção.
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2. O número 1 deste artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo
designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e
mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.
3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se,
contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças
concedidas ou validadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte ou por
qualquer outro Estado.
ARTIGO 10.º
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão poder:
a) Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do
transporte aéreo e a venda de bilhetes de avião, bem como outras
instalações necessárias à prestação de serviços de transporte aéreo,
em conformidade com a legislação em vigor dessa outra Parte.
b) Trazer para o e manter no território da outra Parte – em conformidade
com a legislação dessa outra Parte relativa à entrada, à residência e ao
emprego – pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro
pessoal especializado necessário à exploração de serviços de
transporte aéreo, e
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c) Proceder diretamente e se as empresas de transporte aéreo assim o
entenderem, através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no
território da outra Parte.
2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar que os representantes das empresas de transporte
aéreo designadas pela outra Parte possam exercer as suas atividades de forma
regular.
ARTIGO 11.º
ATIVIDADES COMERCIAIS
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem vender
transporte aéreo no território da outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de
comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas
livremente convertíveis de outros países, em conformidade com os regulamentos
vigentes em matéria cambial.
2. No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número
anterior deverão ser aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de
ambas as Partes.
ARTIGO 12.º
CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
1. Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito
de transferir livremente, à taxa de câmbio em vigor na data dessa transferência, na
moeda convertível em que é efetuado o pagamento, os excedentes das receitas
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auferidas localmente sobre as despesas incorridas a nível local, com o transporte
de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no seu
território, e em conformidade com o Direito interno aplicável no território da Parte a
partir do qual é efetuada a transferência.
2. Para os efeitos deste artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa
inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
ARTIGO 13.º
CAPACIDADE
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão beneficiar
de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços aéreos em
qualquer das rotas especificadas neste Acordo.
2. Se uma Parte considerar que os serviços aéreos explorados por qualquer uma
das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte não cumprem as
regras e princípios previstos neste artigo, essa Parte poderá solicitar consultas nos
termos do artigo 20.º deste Acordo a fim de verificar essas mesmas operações
com vista ao estabelecimento, por mútuo acordo, das medidas corretivas
apropriadas.
ARTIGO 14.º
APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
1. Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração
em geral deverão ser notificados com, pelo menos, trinta (30) dias de
antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração
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significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá ser
igualmente notificada às autoridades aeronáuticas, pelo menos, oito dias úteis
antes do início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, o prazo
acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de
transporte aéreo designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades
aeronáuticas da outra Parte, pelo menos cinco dias úteis antes do início da
exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, este prazo limite pode ser
reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
ARTIGO 15.º
SEGURANÇA AÉREA
1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões
de segurança adotados pela outra Parte em qualquer área relacionada com a
tripulação, a aeronave ou as condições da sua operação. Tais consultas deverão
realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.
2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte
não mantém nem aplica efetivamente os padrões de segurança que sejam, pelo
menos, iguais aos padrões mínimos então estabelecidos de acordo com a
Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deverá notificar a outra
Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a
adequação a esses padrões mínimos, devendo a outra Parte tomar as medidas
corretivas necessárias. O facto da outra Parte não adotar, no prazo de quinze (15)
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dias ou num prazo maior conforme acordado, medidas adequadas constitui
fundamento para aplicação do artigo 4.º deste Acordo.
3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, fica
acordado que qualquer aeronave operada pelas empresas designadas de uma
Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto
permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos
representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a
fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua
tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento
(neste artigo denominado "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde
que tal não implique atrasos desnecessários.
4. Se qualquer uma dessas inspeções na plataforma de estacionamento ou série
de inspeções na plataforma de estacionamento suscitar sérias suspeitas de que
uma aeronave, ou de que a operação de uma aeronave, não cumprem os padrões
mínimos então estabelecidos pela Convenção, ou preocupações sérias quanto à
falta de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança então
estabelecidos pela Convenção, para os fins previstos no artigo 33º da Convenção,
a Parte que efetuou a inspeção pode concluir que os requisitos a que obedeceram
a emissão e validação dos certificados ou as das licenças dessa aeronave ou da
sua tripulação, ou que os requisitos de operação dessa aeronave não são iguais
ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5. No caso do acesso para efeitos de uma inspeção na plataforma de
estacionamento a uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo
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designada de uma Parte, nos termos do número 3 deste artigo, ser negado pelos
representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte pode
inferir que há preocupações sérias do tipo referido no número 4 deste artigo e tirar
as conclusões nele referidas.
6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar de imediato a
autorização de exploração da empresa de transporte aéreo designada da outra
Parte, caso a primeira Parte conclua, em consequência de uma inspeção na
plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de
estacionamento, de uma recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma
de estacionamento, de consultas, ou ainda de qualquer outro facto, de que uma
ação imediata é imprescindível para a segurança da operação da empresa de
transporte aéreo.
7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6
deste artigo, deverá ser interrompida quando deixe de existir o fundamento para
essa ação.
8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte
aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-
Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte, previstos neste artigo,
aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção
dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da UE, bem como no
que respeita à autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.
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ARTIGO 16.º
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações que lhes incumbem ao
abrigo do Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de
protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita
constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus
direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes deverão, em
especial, agir em conformidade com o disposto:
a) na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963;
b) na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970;
c) na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da
Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no
seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de
Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional,
assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988; e
d) na Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de
Deteção, assinada em Montreal, a 01 de março de 1991.
2. Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir, no mínimo, em conformidade
com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização
da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em
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que essas disposições sobre segurança da aviação civil se apliquem às Partes;
elas deverão exigir que os operadores de aeronaves registadas no seu território
ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal
ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa, os
operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território nos
termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de
exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia, e que os
operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com
essas disposições relativas à segurança da aviação civil.
3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência mútua necessária
com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, bem
como de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, e ainda
qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que
cumpram as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2
deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como
para a saída, ou permanência no território da República do Peru. Para a partida
de, bem como permanência, no território da República Portuguesa, exige-se que
os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da
aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte deverá
assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para
proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão,
bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou
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carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer
pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança,
razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves
civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea,
as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas adequadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse
incidente ou ameaça de incidente.
6. Se, no âmbito das disposições deste artigo, uma Parte tiver preocupações
relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as
Partes podem solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da
outra Parte.
ARTIGO 17.º
PROVISÃO DE ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão disponibilizar às autoridades
aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser
razoavelmente exigidas para fins informativos.
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ARTIGO 18.º
TARIFAS
1. As tarifas para o transporte aéreo internacional devem ser estabelecidas com
base em condições comerciais sobre o mercado.
2. Nos termos deste Acordo, as tarifas para o transporte aéreo internacional não
serão aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes.
3. As Partes reconhecem que as forças de mercado serão o principal fator a ter
em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo.
4. Sem limitar a respetiva aplicação das regras gerais de concorrência e do
consumidor, cada Parte pode adotar medidas adequadas, em conformidade com a
sua legislação nacional, incluindo no caso da República Portuguesa, o Direito da
União Europeia, a fim de evitar práticas anti concorrenciais pelas empresas de
transporte aéreo designadas.
ARTIGO 19.º
CÓDIGO DE DESIGNADOR ÚNICO
Cada Parte deverá aceitar o código de designador utilizado pelas empresas de
transporte aéreo designadas para identificar os respetivos voos.
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ARTIGO 20.º
CONSULTAS
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar consultas relativas à
implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo ou com o
cumprimento deste Acordo.
2. Tais consultas, exceto se for em casos de interpretação, podem ser realizadas
diretamente entre as autoridades aeronáuticas e devem ter início no prazo de
sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido
por escrito, salvo acordo em contrário, pelas Partes.
ARTIGO 21.º
EMENDAS
1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer
disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra
Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da
data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.
2. As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entram
em vigor nos temos previstos no artigo 26.º.
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ARTIGO 22.º
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação
deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de
negociações, por via diplomática.
2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação,
podem submetê-lo à decisão de um órgão ou, a pedido de qualquer uma das
Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto
por três árbitros. Cada Parte deverá nomear um árbitro e os dois árbitros assim
nomeados deverão designar o terceiro.
3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro no prazo de sessenta (60) dias
a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação
por via diplomática, do pedido de arbitragem, devendo o terceiro árbitro ser
designado nos sessenta (60) dias subsequentes.
4. Se nenhuma das Partes nomear um árbitro no prazo estabelecido ou se o
terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da
Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das
Partes, designar um ou mais árbitros conforme o exija o caso. Em qualquer dos
casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como
presidente do órgão arbitral.
5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do
número 2 deste artigo.
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6. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas de transporte aéreo
designadas de qualquer uma das Partes não cumprirem a decisão tomada ao
abrigo do número 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar
quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à
Parte em falta.
7. Cada Parte deverá suportar as despesas do árbitro por ela nomeado. As
restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais
entre as Partes.
ARTIGO 23.º
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Cada Parte pode, em qualquer momento, denunciar este Acordo.
3. A denúncia tem de ser simultaneamente notificada à outra Parte e à
Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses
após a data de receção da notificação pela outra Parte.
4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-
se efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação
Civil Internacional.
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ARTIGO 24.º
REGISTO
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da
Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 25.º
APLICABILIDADE DE ACORDOS E CONVENÇÕES MULTILATERAIS
1. Na execução deste Acordo, ambas as Partes deverão agir em conformidade
com as disposições da Convenção.
2. Se um acordo multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as
Partes, quaisquer incompatibilidades entre as obrigações das Partes, nos termos
deste Acordo e esse outro Acordo, serão resolvidas por acordo mútuo.
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ARTIGO 26.º
ENTRADA EM VIGOR
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última
notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os
procedimentos internos necessários.
EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos
respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa a 26 de fevereiro de 2019, nas línguas portuguesa, espanhola e
inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DO PERU
Secretário de Estado da Internacionalização Ministro dos Negócios Estrangeiros
Eurico Brilhante Dias Néstor Popolizio Bardales
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ANEXO
Quadro de Rotas
Secção 1
Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas designadas da
República Portuguesa:
Pontos em
Portugal
Pontos Intermédios Pontos no Peru Pontos Além
Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos
Secção 2
Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas designadas da
República do Peru:
Pontos no Peru Pontos Intermédios Pontos em
Portugal
Pontos Além
Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos
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Notas
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem, em
quaisquer voos ou em todos eles, omitir escalas em quaisquer dos pontos
intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas
rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa de
transporte aéreo.
2. As rotas, direitos de tráfego e capacidade serão determinados pelas
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, no âmbito dos limites estabelecidos
neste Acordo.
3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios
e/ou além especificados fica sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes.
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ACUERDO DE TRANSPORTE AÉREO
ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA
Y LA REPÚBLICA DEL PERU
La REPÚBLICA PORTUGUESA y LA REPÚBLICA DEL PERÚ, en adelante
identificadas como las “Partes”, siendo Partes en el Convenio sobre Aviación Civil
Internacional abierto para su firma en Chicago el siete de diciembre de 1944;
Deseando organizar, de manera segura y ordenada, servicios aéreos
internacionales y promover en la mayor medida posible la cooperación
internacional con relación a tales servicios; y,
Deseando establecer un Acuerdo para fomentar el desarrollo de servicios aéreos
regulares entre y más allá de sus territorios,
Acuerdan lo siguiente:
ARTÍCULO 1
DEFINICIONES
Para fines del presente Acuerdo:
a) El término “Convenio” significará el Convenio sobre Aviación Civil Internacional
abierto para su firma en Chicago el siete de diciembre de 1944, incluyendo
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cualquier Anexo adoptado bajo el Artículo 90 de ese Convenio y cualquier
enmienda de los Anexos o del Convenio bajo los Artículos 90 y 94, siempre y
cuando esos Anexos y enmiendas hayan sido adoptados por ambas partes;
b) El término “Tratados de la UE” significará el Tratado de la Unión Europea y el
Tratado sobre el Funcionamiento de la Unión Europea;
c) El término “autoridades aeronáuticas” significará, en el caso de la República
Portuguesa, la Autoridad Nacional de Aviación Civil de Portugal (ANAC), y en el
caso de la República del Perú, el Ministerio de Transportes y Comunicaciones, a
través de la Dirección General de Aeronáutica Civil o, en ambos casos, cualquier
persona o entidad autorizada para realizar cualquiera de las funciones
actualmente ejercidas por dichas autoridades o funciones similares;
d) El término “línea aérea designada” significará cualquier línea aérea, que ha sido
designada y autorizada de conformidad con el Artículo 3 del presente Acuerdo;
e) El término “territorio”1 significa el territorio continental, las islas, los espacios
marítimos y el espacio aéreo que los cubre bajo soberanía o derechos de
soberanía y jurisdicción de las Partes, según sus Constituciones Políticas, otra
legislación interna relevante y el Derecho Internacional;
f) El término “servicio aéreo”, “servicio aéreo internacional”, “línea aérea” y “escala
para fines no comerciales” tendrán los significados que se les asigna en el Artículo
96 del Convenio;
1 Para mayor certeza, la definición y referencias a ‘territorio’ contenidas en este Acuerdo aplican exclusivamente para propósitos de determinar el ámbito de aplicación del mismo.
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g) El término “tarifa” significará los precios a ser pagados por el transporte de
pasajeros, el equipaje y la carga y las condiciones según las cuales esos precios
se aplican, incluyendo precios y condiciones para la agencia y otros servicios
auxiliares, pero excluyendo el pago o las condiciones para el transporte de correo;
y
h) El término “Anexo” significará el Cuadro de Rutas anexo al presente Acuerdo y
cualquier Cláusula o Nota que aparezcan en tal Anexo. El Anexo de este Acuerdo
es considerado una parte integrante del mismo.
ARTÍCULO 2
DERECHOS DE OPERACIÓN
1. Cada Parte concede a la otra Parte los siguientes derechos con relación a los
servicios aéreos internacionales brindados por las líneas aéreas designadas de la
otra Parte:
a) El derecho a volar a través de su territorio sin aterrizar, y
b) El derecho a realizar escalas en su territorio para fines no comerciales.
2. Cada Parte concede a la otra Parte los derechos más adelante especificados en
este Acuerdo con el propósito de operar servicios aéreos internacionales regulares
por las líneas aéreas designadas de la otra Parte en las rutas especificadas en la
Sección correspondiente del Anexo. Tales servicios y rutas son en adelante
denominados “los servicios acordados” y “las rutas especificadas”,
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respectivamente. Al operar un servicio acordado en una ruta especificada, las
líneas aéreas designadas por cada Parte gozarán, además de los derechos
especificados en el párrafo 1 de este Artículo y sujeto a las disposiciones de este
Acuerdo, del derecho a realizar escalas en el territorio de la otra Parte en los
puntos especificados para esa ruta en el Anexo de este Acuerdo con el fin de
embarcar y desembarcar pasajeros, equipaje, carga y correo.
3. Nada en el párrafo 2 de este Artículo deberá interpretarse como la concesión a
las líneas aéreas designadas de una Parte del derecho a embarcar, en el territorio
de la otra Parte, tráfico transportado por remuneración o contrato y destinado
hacia otro punto en el territorio de esa Parte.
4. Si debido a un conflicto armado, situaciones de crisis, desastres naturales, o
eventos similares, una línea aérea designada de una de las Partes no puede
operar un servicio en su ruta normal, la otra Parte desplegará sus mejores
esfuerzos para facilitar la operación continua de dicho servicio a través del
adecuado reordenamiento de dichas rutas. Esta disposición será aplicada sin
discriminación entre las aerolíneas designadas de las Partes.
ARTÍCULO 3
DESIGNACIÓN Y AUTORIZACIÓN OPERATIVA DE LAS LÍNEAS AÉREAS
1. Cada Parte tendrá el derecho a designar hasta dos líneas aéreas con el fin de
operar los servicios acordados en las rutas especificadas en el Anexo y a retirar o
modificar tales designaciones. Esas designaciones deberán realizarse por escrito
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y deberán ser transmitidas a la otra Parte a través de canales diplomáticos.
2. Al recibir tal designación, y las solicitudes de una línea aérea designada, en la
forma y manera prescrita para las autorizaciones operativas y permisos técnicos,
la otra Parte concederá los permisos y autorizaciones respectivas con la menor
demora procesal, siempre y cuando:
a) En el caso de una línea aérea designada por la República Portuguesa
(i) Se encuentre establecida en el territorio de la República
Portuguesa según los Tratados de la UE y cuente con una
Licencia Operativa válida de acuerdo con la ley de la Unión
Europea; y
(ii) Un control regulatorio efectivo de las líneas aéreas sea
ejercido y mantenido por el Estado Miembro de la UE
responsable de emitirsu Certificado de Operador Aéreo y la
autoridad aeronáutica pertinente está claramente identificada en
la designación; y
(iii) La línea aérea sea de propiedad, directamente o a través de
participación mayoritaria, y sea efectivamente controlada por los
Estados Miembros de la UE o por la Asociación Europea de
Libre Comercio y/o por ciudadanos de tales Estados.
b) En el caso de una línea aérea designada por la República del Perú:
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(i) Se encuentre establecida y tenga sus oficinas principales en el
territorio de la República del Perú, y cuente con un Certificado
de Operador Aéreo válido de conformidad con la ley peruana;
y
(ii) Un control regulador efectivo de las aerolíneas sea ejercido y
mantenido por la República del Perú.
c) La línea aérea designada esté calificada para cumplir con las
condiciones prescritas según la legislación normalmente aplicada a la
operación de servicios aéreos internacionales por la Parte que
considere la solicitud o las solicitudes.
ARTÍCULO 4
DENEGATORIA, REVOCACIÓN, SUSPENSIÓN Y LIMITACIÓN DE DERECHOS
1. Cada Parte tendrá el derecho a denegar, revocar, suspender o limitar las
autorizaciones operativas o los permisos técnicos de una línea aérea designada
por la otra Parte de los derechos especificados en el Artículo 2 del presente
Acuerdo, o someter el ejercicio de esos derechos a las condiciones consideradas
necesarias, cuando:
a) En el caso de una línea aérea designada por la República Portuguesa:
(i) No se encuentre establecida en el territorio de la República
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Portuguesa según los Tratados de la UE o no cuente con una
Licencia Operativa válida de acuerdo con el derecho de la Unión
Europea; o
(ii) El Estado Miembro de la UE responsable de emitir su Certificado
de Operador Aéreo no ejerce o no mantiene un control regulador
efectivo de la línea aérea designada o la Autoridad Aeronáutica
pertinente no está claramente identificada en la designación; o
(iii) La línea aérea no es de propiedad, ni directamente ni a través de
participación mayoritaria, o no es controlada efectivamente por
los Estados Miembros de la UE o por la Asociación Europea de
Libre Comercio y/o por ciudadanos de tales Estados;
(iv) Ya se encuentra autorizada a operar bajo un acuerdo bilateral
entre la República del Perú y otro Estado Miembro de la UE y al
ejercer derechos de tráfico bajo este Acuerdo en una ruta que
incluye un punto en ese otro Estado Miembro de la UE, estaría
eludiendo restricciones sobre derechos de tráfico impuestas por
el acuerdo bilateral entre la República del Perú y ese otro Estado
Miembro; o
(v) Cuenta con un certificado de Operador Aéreo emitido por un
Estado Miembro de la UE y no existe un acuerdo bilateral de
servicios aéreos entre la República del Perú y ese Estado
Miembro, y los derechos de tráfico hacia ese Estado Miembro
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han sido denegados a la línea aérea designada por la República
del Perú.
b) En el caso de una línea aérea designada por la República del Perú:
(i) No se encuentra establecida ni tiene sus oficinas principales en el
territorio de la República del Perú o no cuenta con un Certificado
de Operador Aéreo válido de conformidad con la ley peruana; o
(ii) La República del Perú no ejerce o no mantiene un control
regulador efectivo de la línea aérea.
c) En el caso de que la línea aérea designada deje de cumplir las
condiciones prescritas por la legislación normalmente aplicada para la
operación de servicios aéreos internacionales por la Parte que considere la
solicitud o solicitudes; o
d) En el caso de incumplimiento por tal línea aérea designada de la
legislación de la Parte que otorga la autorización o permiso; o
e) En el caso que la línea aérea designada deje de operar los servicios
acordados de conformidad con las condiciones prescritas según el presente
Acuerdo.
2. A menos que una inmediata denegatoria, revocación, suspensión, limitación o
imposición de las condiciones mencionadas en el párrafo 1 de este Artículo sea
esencial para impedir mayores infracciones a la legislación, el derecho a denegar,
revocar, suspender, limitar o imponer condiciones, será ejercido solo luego de
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consulta con la otra Parte. La consulta tendrá lugar dentro de un período de treinta
(30) días a partir de la fecha de la propuesta para mantenerla, a menos que se
acuerde otra cosa.
ARTÍCULO 5
APLICACIÓN DE LA LEGISLACIÓN Y PROCEDIMIENTOS
1. La legislación y procedimientos de una Parte relativos a la admisión,
permanencia o salida de su territorio de las aeronaves dedicadas a servicios
aéreos internacionales, o a la operación y navegación de tales aeronaves mientras
se encuentren en su territorio, serán aplicadas a las aeronaves de las aerolíneas
designadas por la otra Parte al ingresar, salir o mientras se encuentren en el
territorio de la primera Parte.
2. La legislación y procedimientos de una Parte relativas a la admisión, estadía, o
salida de su territorio de pasajeros, tripulación, equipaje, carga y correo
transportados a bordo de las aeronaves, tales como aquellos referidos al ingreso,
despacho, inmigración, pasaportes, aduanas, moneda, salud, cuarentena y control
sanitario, serán cumplidos por la línea aérea de la otra Parte, o a nombre de tales
pasajeros, tripulación, entidad encargada del equipaje, carga y correo al ingreso,
salida de o mientras se encuentren dentro del territorio de esta Parte.
3. Ninguna Parte le dará preferencia a su propia línea aérea o a cualquier otra
línea aérea por encima de una línea aérea de la otra Parte dedicada al transporte
aéreo internacional similar en la aplicación de sus regulaciones sobre ingreso,
despacho, seguridad de la aviación, inmigración, pasaportes, información
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anticipada de pasajeros, aduanas y cuarentena, reglamentos postales y similares.
ARTÍCULO 6
LOS DERECHOS DE ADUANA Y OTROS CARGOS
1. Las aeronaves que operan servicios internacionales por las líneas aéreas
designadas de cualquiera de las Partes estarán temporalmente exentas de los
derechos aduaneros, con sujeción a las regulaciones aduaneras vigentes que rijan
en dicho Territorio.
El equipo normal, sus repuestos, sus suministros de combustible y lubricantes,
otros suministros técnicos consumibles y provisiones de las aeronaves (incluyendo
la comida, las bebidas y el tabaco) a bordo de tales aeronaves estarán exentos de
aranceles de aduana, derechos de inspección y otros aranceles o impuestos al
ingresar al territorio de la contraparte, siempre y cuando tal equipo, los suministros
y las provisiones de las aeronaves permanezcan a bordo de la aeronave hasta el
momento en que sean re-exportados, o utilizados en parte del viaje realizado
sobre ese territorio.
2. También estarán exentos de los mismos aranceles, derechos e impuestos, con
excepción de los cargos correspondientes al servicio realizado:
a) Los suministros cargados a bordo en el territorio de una Parte, dentro
de los límites fijados por las autoridades de esa Parte, y para su uso a
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bordo de una aeronave de salida dedicada a brindar servicios aéreos
internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra Parte;
b) Los repuestos y equipo normal ingresados al territorio de una Parte
para el mantenimiento o reparación de aeronaves usadas en los
servicios aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la
otra Parte;
c) El combustible, los lubricantes y otros suministros técnicos consumibles
destinados a abastecer a aeronaves de salida operadas en servicios
aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra
Parte, aun cuando estos suministros deban ser usados en parte del
viaje realizado sobre el territorio de la Parte en la que fueran
embarcados.
3. Todo el material listado en el párrafo 2 de este Artículo se mantendrá bajo
supervisión o control aduanero.
4. El equipo regular transportado en vuelo, así como el material y los suministros
retenidos a bordo de las aeronaves de las líneas aéreas designadas de cualquiera
de las Partes, podrán ser descargados en el territorio de la contraparte sólo con la
aprobación de las autoridades aduaneras de ese territorio. En tal caso, deberán
permanecer bajo la supervisión de dichas autoridades hasta el momento en el que
sean re-exportados o, en su defecto, desechados de conformidad con el
reglamento aduanero.
5. Las exoneraciones dispuestas por este Artículo también serán aplicables en
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situaciones en las que las líneas aéreas designadas de cualquiera de las Partes
hayan celebrado arreglos con otra u otras líneas aéreas para el préstamo o
transferencia en el territorio de la otra Parte de los artículos especificados en los
párrafos 1 y 2 de este Artículo, siempre y cuando tal o tales otras líneas aéreas
disfruten igualmente de tales exoneraciones por esa otra Parte.
6. Nada en este Acuerdo impedirá a las Partes imponer, sobre bases no
discriminatorias, impuestos, contribuciones, aranceles, derechos o cargos al
combustible abastecido en su territorio para el uso en una aeronave de una línea
aérea designada por la otra Parte que opera, en el caso de la República
Portuguesa, entre un punto en el territorio de la República Portuguesa y otro punto
en el territorio de la República Portuguesa o en el territorio de otro Estado
Miembro de la Unión Europea; y, en el caso de la República del Perú que opera,
entre un punto en el territorio de la República del Perú y otro punto en el territorio
de la República del Perú.
ARTÍCULO 7
CARGOS AL USUARIO
1. Cada Parte, de acuerdo con su legislación nacional, podrá imponer o permitir
que se imponga cargos, basados en principios económicos válidos, por el uso de
los aeropuertos, otras instalaciones y servicios aéreos bajo su control.
2. Ninguna Parte impondrá o permitirá que se imponga a las líneas aéreas
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designadas de la otra Parte cargos más altos que aquellos impuestos a sus
propias líneas aéreas dedicadas a servicios internacionales similares.
ARTÍCULO 8
TRAFICO EN TRÁNSITO DIRECTO
El tráfico en tránsito directo a través del territorio de cualquiera de las Partes y sin
salir del área del aeropuerto reservado para tal fin estará sujeto, excepto con
respecto a medidas de seguridad contra la amenaza de interferencia ilícita tales
como la violencia y la piratería aérea y a medidas ocasionales para combatir el
tráfico ilícito de drogas, únicamente a un control simplificado. El equipaje y la
carga en tránsito directo estarán exentos de los derechos de aduana, cargos y
otros impuestos similares.
ARTÍCULO 9
RECONOCIMIENTO DE CERTIFICADOS Y LICENCIAS
1. Los certificados de aeronavegabilidad, los certificados de competencia y las
licencias emitidas o convalidadas, de conformidad con las normas y
procedimientos de una Parte, incluyendo, en el caso de la República Portuguesa,
las leyes y reglamentos de la Unión Europea, y todavía vigentes, serán
reconocidos como válidos por la otra Parte con el fin de operar los servicios
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acordados, siempre y cuando los requisitos según los cuales tales certificados y
licencias fueron emitidos o convalidados, sean iguales o superiores a los
estándares mínimos establecidos de acuerdo con el Convenio.
2. El párrafo 1 también se aplica con respecto a una línea aérea designada por la
República Portuguesa cuyo control regulador es ejercido y mantenido por otro
Estado Miembro de la Unión Europea.
3. Cada Parte, sin embargo, se reserva el derecho a rehusarse a reconocer, para
los vuelos sobre su propio territorio, los certificados de competencia y las licencias
otorgadas o convalidadas para sus propios ciudadanos por la otra Parte o por
cualquier otro Estado.
ARTÍCULO 10
REPRESENTACIÓN COMERCIAL
1. Las líneas aéreas designadas de cada Parte estarán autorizadas a:
a) Establecer en el territorio de la otra Parte oficinas para la promoción del
transporte aéreo y venta de pasajes aéreos así como también, de
conformidad con la legislación vigente de esa otra Parte, otras
instalaciones requeridas para brindar los servicios de transporte aéreo;
b) Traer y mantener en el territorio de la otra Parte – de conformidad con la
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legislación de esa otra Parte referida al ingreso, residencia y empleo –
personal administrativo, de ventas, técnico, operativo y otro personal
especialista requerido para brindar los servicios de transporte aéreo; y
c) En el territorio de la otra Parte a dedicarse directamente y, a discreción
de las aerolíneas, a través de sus agentes, a la venta del transporte
aéreo.
2. Las autoridades competentes de cada Parte realizarán todos los pasos
necesarios para asegurar que la representación de las líneas aéreas designadas
por la otra Parte puedan ejercer sus actividades en forma ordenada.
ARTÍCULO 11
ACTIVIDADES COMERCIALES
1. Las líneas aéreas designadas de cada Parte tendrán el derecho a vender, en el
territorio de la otra Parte, el transporte aéreo y cualquier persona tendrá libertad de
comprar tal transporte en la moneda de ese territorio o en monedas libremente
convertibles de otros países, de conformidad con las regulaciones vigentes sobre
divisas.
2. En el ejercicio de las actividades comerciales, los principios mencionados en el
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numeral anterior serán aplicados a las líneas aéreas designadas de ambas Partes.
ARTÍCULO 12
CONVERSIÓN Y TRANSFERENCIA DE LOS INGRESOS
1. Cada Parte concede a las líneas aéreas de la otra Parte el derecho de libre
transferencia al tipo de cambio vigente a la fecha de dicha transferencia, en las
monedas convertibles en las que se realiza el pago, del exceso de los ingresos
sobre los gastos obtenido en conexión con el transporte de pasajeros, equipaje,
carga y correo en los servicios acordados en su territorio, y de conformidad con la
legislación nacional aplicable en el territorio de la Parte desde la cual la
transferencia es realizada.
2. Para fines de este Artículo, la ley aplicable de la República de Portugal incluye
todas las medidas tomadas por la Unión Europea.
ARTÍCULO 13
CAPACIDAD
1. Las líneas aéreas designadas de cada Parte al operar los servicios aéreos en
cualquiera de las rutas especificadas de este Acuerdo tendrán una oportunidad
razonable, justa y equitativa.
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2. Si una Parte considera que los servicios aéreos brindados por cualquiera de las
líneas aéreas designadas de la otra Parte no cumplen con las normas y los
principios previstos en este Artículo, tal Parte podrá solicitar consultas según el
Artículo 20 de este Acuerdo, para verificar dichas operaciones para aplicar, de
común acuerdo, las medidas correctivas apropiadas.
ARTÍCULO 14
APROBACIÓN DE LAS CONDICIONES DE OPERACIÓN
1. Los itinerarios de los servicios acordados y en general las condiciones de su
operación serán notificadas con un mínimo de treinta (30) días antes de la fecha
prevista para su implementación. Cualquier modificación significativa de tales
horarios o condiciones de operación también será notificada, a las autoridades
aeronáuticas, por lo menos con ocho días laborables de anticipación a su
operación prevista. En casos especiales, el plazo antes indicado podrá ser
reducido sujeto al acuerdo de dichas autoridades.
2. Para modificaciones menores o en el caso de vuelos suplementarios, las líneas
aéreas designadas de una Parte notificarán a las autoridades aeronáuticas de la
otra Parte, por lo menos con cinco días laborables de anticipación a su operación
prevista. En casos especiales, se podrá recortar este plazo, sujeto a acuerdo de
tales autoridades.
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ARTÍCULO 15
SEGURIDAD OPERACIONAL
1. Cada Parte podrá pedir consultas en cualquier momento con relación a
estándares de seguridad operacional en cualquier área relativa a la tripulación, la
aeronave o su operación adoptada por la otra Parte. Tales consultas deberán
realizarse en un plazo de treinta (30) días a partir de esa petición.
2. Si, después de tales consultas, una Parte detecta que la otra Parte no mantiene
ni administra efectivamente estándares de seguridad en cualquiera de esas áreas,
que sean al menos iguales a los estándares mínimos establecidos de acuerdo al
Convenio, la primera Parte notificará a la otra Parte esos hallazgos y los pasos
considerados necesarios para cumplir con esos estándares mínimos, y la otra
Parte tomará la acción correctiva apropiada. El incumplimiento por la otra Parte en
tomar una acción apropiada dentro de quince (15) días o un período mayor, según
se acuerde, serán fundamentos para la aplicación del Artículo 4 de este Acuerdo.
3. A pesar de las obligaciones mencionadas en el Artículo 33 del Convenio, se
acuerda que cualquier aeronave operada por las líneas aéreas designadas de una
Parte sobre los servicios hacia o desde el territorio de la otra Parte puede,
mientras se encuentre dentro del territorio de la otra Parte, ser sometida a un
examen por los representantes autorizados de la otra Parte, a bordo y alrededor
de la aeronave para verificar tanto la validez de los documentos de la aeronave y
los de su tripulación y la condición aparente de la aeronave y su equipo
(denominado “inspección en rampa”) siempre y cuando no produzca un retraso
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irrazonable.
4. Si cualquier inspección o serie de inspecciones en rampa produce
preocupaciones serias de que una aeronave o la operación de una aeronave no
cumple con los estándares mínimos establecidos a esa fecha de acuerdo con el
Convenio, o hay preocupaciones serias de que hay falta de mantenimiento
efectivo y que hay gestión de estándares de seguridad establecidos a esa fecha
de acuerdo con el Convenio, la Parte que realiza la inspección, para los fines del
Artículo 33 del Convenio, será libre de concluir que los requisitos bajo los cuales el
certificado o licencias con respecto a esa aeronave o con respecto a la tripulación
de esa aeronave fueron emitidos o convalidados o que los requisitos bajo los
cuales esa aeronave es operada, no son iguales o superiores a los estándares
mínimos establecidos de acuerdo al Convenio.
5. En la eventualidad de que el acceso con el fin de realizar una inspección de la
rampa de una aeronave operada por una línea aérea designada de una Parte de
conformidad con el párrafo 3 anterior sea denegado por el representante de esa
línea aérea designada, la otra Parte estará en libertad de inferir que han surgido
serias preocupaciones del tipo referido en el párrafo 4 anterior y de llegar a las
conclusiones establecidas en ese párrafo.
6. Cada Parte se reserva el derecho a suspender o modificar la autorización
operativa de las líneas aéreas designadas de la otra Parte inmediatamente en
caso de que la primera Parte concluya, ya sea como resultado de una inspección
de la rampa, una serie de inspecciones de la rampa, una negativa de acceso para
la inspección de la rampa, consulta o de otra forma, que una acción inmediata es
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esencial para la seguridad operacional de la línea aérea.
7. Cualquier acción por una de las Partes de conformidad con los párrafos 2 o 6
anteriores será descontinuada una vez que el motivo para tomar esa acción deje
de existir.
8. En el caso de que la República Portuguesa haya designado a una línea aérea
cuyo control regulador es ejercido y mantenido por otro Estado Miembro de la
Unión Europea, los derechos de la otra Parte bajo este Artículo deberán aplicarse
igualmente con relación a la adopción, el ejercicio o el mantenimiento de
estándares de seguridad por ese otro Estado Miembro de la Unión Europea y con
relación a la autorización operacional de esa línea aérea.
ARTÍCULO 16
SEGURIDAD DE LA AVIACIÓN
1. Consistente con sus derechos y obligaciones establecidos por el derecho
internacional, las Partes reafirman que su obligación reciproca de mantener la
seguridad de la Aviación Civil contra actos de interferencia ilícita, forma parte
integrante de este Acuerdo. Sin limitar la generalidad de sus derechos y
obligaciones establecidas por el derecho internacional, las Partes, en particular
actuarán de conformidad con lo dispuesto por:
a) El “Convenio sobre Infracciones y Ciertos Otros Actos Cometidos a
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Bordo de Aeronaves”, hecho en Tokio el 14 de septiembre de 1963;
b) El “Convenio para la Represión del Apoderamiento Ilícito de
Aeronaves”, hecho en La Haya en 16 el diciembre de 1970;
c) El “Convenio para la Represión de Actos Ilícitos contra la Seguridad de
la Aviación Civil”, hecho en Montreal el 23 el septiembre de 1971, y su
suplementario “Protocolo para la Represión de Actos Ilícitos de
Violencia en Aeropuertos que Presten Servicio a la Aviación Civil
International” hecho en Montreal el 24 el febrero de 1988; y
d) El “Convenio sobre la Marcación de Explosivos Plásticos para los Fines
de Detección”, hecho en Montreal el 1 de marzo de 1991.
2. Las Partes, en sus relaciones mutuas, actuarán como mínimo, de conformidad
con las disposiciones de seguridad de la aviación establecidas por la Organización
de Aviación Civil Internacional y designadas como Anexos al Convenio en la
medida en que tales disposiciones de seguridad sean aplicables para las Partes;
requerirán que los operadores de las aeronaves de su matrícula o los operadores
de aeronaves que tienen su centro principal de negocios o residencia permanente
en su territorio o, en el caso de los operadores de aeronaves de la República
Portuguesa que están establecidos en su territorio conforme con los Tratados de
la Unión Europea y que han recibido Licencias Operativas válidas de conformidad
con el Derecho de la Unión Europea, y los operadores de aeropuertos en su
territorio, actúen de conformidad con tales disposiciones de seguridad de la
aviación.
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3. Las Partes proporcionarán, según se les solicite, toda asistencia mutua
necesaria para impedir actos de apoderamiento ilícito de aeronaves civiles y otros
actos ilícitos contra la seguridad de tales aeronaves, sus pasajeros y tripulación,
aeropuertos e instalaciones de navegación aérea, y cualquier otra amenaza para
la seguridad de la aviación civil.
4. Cada Parte acuerda que tales operadores de aeronaves serán obligados a
observar las disposiciones de seguridad de la aviación referidas en el párrafo 2
anterior exigido por la otra Parte para el ingreso en el territorio de esa otra Parte y
también para la salida de, o mientras permanezca en el territorio de la República
del Perú. Para la salida de, o mientras permanezca en el territorio de la República
Portuguesa, los operadores de aeronaves estarán obligados a observar las
disposiciones de seguridad de la aviación de conformidad con el Derecho de la
Unión Europea. Cada Parte se asegurará que medidas adecuadas sean
efectivamente adoptadas en su territorio para proteger a las aeronaves y para
inspeccionar a pasajeros, a la tripulación, el equipaje de mano, el equipaje, la
carga y las bodegas de las aeronaves, antes de y durante el embarque o estiba.
Cada Parte también deberá prestar consideración favorable ante cualquier petición
de la otra Parte para medidas especiales razonables de seguridad para enfrentar
una amenaza particular.
5. Cuando se produzca un accidente o amenaza de incidente de apoderamiento
ilícito de aeronaves civiles u otros actos ilícitos contra de la seguridad de tales
aeronaves, de sus pasajeros y tripulación, de aeropuertos o instalaciones de
navegación aérea, las Partes se brindarán mutua asistencia facilitando las
comunicaciones y otras medidas apropiadas con el fin de terminar en forma rápida
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y segura tal incidente o amenaza.
6. Si una Parte tiene problemas ocasionales en el contexto del presente Artículo
sobre la seguridad de la aviación civil, las autoridades aeronáuticas de ambas
Partes podrán solicitar consultas inmediatas con las autoridades aeronáuticas de
la otra Parte.
ARTÍCULO 17
PROVISIÓN DE ESTADÍSTICAS
Las autoridades aeronáuticas de una Parte proporcionarán a las autoridades
aeronáuticas de la otra Parte, a su solicitud, tales estadísticas como puedan ser
razonablemente requeridas para fines informativos.
ARTÍCULO 18
TARIFAS
1. Las tarifas para el transporte aéreo internacional se establecerán sobre la base
de condiciones comerciales en el mercado.
2. Las tarifas para el transporte aéreo internacional operado según este Acuerdo
no serán aprobadas por las autoridades aeronáuticas de ninguna de las Partes.
3. Las Partes reconocen que las fuerzas de mercado deberán ser la consideración
básica en el establecimiento de las tarifas para el transporte aéreo.
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4. Sin limitar la respectiva aplicación de la ley general sobre la competencia y el
consumidor, cada Parte podrá adoptar medidas apropiadas de conformidad con su
legislación nacional, incluyendo en el caso de la República Portuguesa el derecho
de la Unión Europea, con el fin de evitar prácticas anticompetitivas por parte de las
líneas aéreas designadas.
ARTÍCULO 19
CÓDIGO ÚNICO DE DESIGNACIÓN
Cada Parte aceptará el código identificador usado por las líneas aéreas
designadas para identificar sus vuelos.
ARTÍCULO 20
CONSULTAS
1. Cualquiera de las Partes podrá en cualquier momento solicitar consultas
relacionadas con la implementación, interpretación, aplicación o enmienda de este
Acuerdo o el cumplimiento de este Acuerdo.
2. Tales consultas, salvo el caso de interpretación, podrán efectuarse
directamente entre las autoridades aeronáuticas y comenzarán dentro de un
período de sesenta (60) días a partir de la fecha en que la otra Parte reciba una
solicitud por escrito, salvo acuerdo distinto entre las Partes.
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ARTÍCULO 21
ENMIENDAS
1. Si alguna de las Partes considera deseable modificar cualquier disposición de
este Acuerdo, podrá solicitar consultas a su contraparte. Tales consultas deberán
comenzar en un plazo de sesenta (60) días a partir de la fecha en que la otra
Parte haya recibido la solicitud por escrito.
2. Las enmiendas resultantes de las consultas a las que se refiere el párrafo
anterior deberá entrar en vigor según lo establecido en el Artículo 26.
ARTÍCULO 22
SOLUCIÓN DE CONTROVERSIAS
1. Si surgiese alguna controversia entre las Partes referente a la interpretación o la
aplicación de este Acuerdo, las Partes deberán en primer lugar esforzarse en
resolverlo por la negociación a través de canales diplomáticos.
2. Si las Partes no lograsen llegar a un acuerdo a través de la negociación, podrán
acordar someter la controversia para su decisión a alguna entidad, o la
controversia podrá, a solicitud de cualquiera de las Partes ser sometida para su
decisión ante un tribunal arbitral de tres árbitros, uno a ser designado por las
Partes y el tercero a ser nombrado por los dos así designados.
3. Cada una de las Partes nombrará a un árbitro en un plazo de sesenta (60) días
desde la fecha de recepción por cualquiera de las Partes de su contraparte de una
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notificación a través de los canales diplomáticos solicitando el arbitraje, y el tercer
arbitro deberá ser designado en un período posterior de sesenta (60) días.
4. Si cualquiera de las Partes no logra nombrar a un árbitro en el plazo indicado o
no se nombra al tercer árbitro, cualquiera de las Partes le podrá solicitar al
Presidente del Concejo de la Organización de Aviación Civil Internacional que
nombre a un árbitro o árbitros según se requiera. En tal caso, el tercer árbitro será
un ciudadano de un tercer estado y actuará como Presidente del Tribunal Arbitral.
5. Las Partes se comprometen a cumplir con cualquier resolución dictada según el
párrafo 2 de este Artículo.
6. En caso y mientras que cualquiera de las Partes o las líneas aéreas designadas
de cualquiera de las Partes incumpla la decisión emitida según el párrafo 2 de este
Artículo, la otra Parte podrá limitar, suspender o revocar cualesquiera derechos o
privilegios que hubiera concedido en virtud de este Acuerdo a la Parte en
incumplimiento.
7. Las Partes pagarán los gastos del árbitro que hayan nombrado. Los demás
gastos del tribunal de arbitraje deberán ser pagados proporcionalmente por las
Partes.
ARTÍCULO 23
DURACIÓN Y DENUNCIA
1. Este Acuerdo permanecerá vigente por un período indeterminado.
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2. Cada Parte puede, en cualquier momento, denunciar este Acuerdo.
3. La denuncia debe ser notificada a la otra Parte y, simultáneamente, a la
Organización de Aviación Civil Internacional, produciendo sus efectos a los doce
(12) meses posteriores a la recepción de la notificación por la otra Parte.
4. En caso de no informar a la otra Parte la recepción de la notificación, ésta se
reputará como recibida catorce (14) días luego de la recepción de la notificación
por la Organización de Aviación Civil Internacional.
ARTÍCULO 24
REGISTRO
Este Acuerdo y cualquier enmienda al mismo se registrarán en el momento de su
entrada en vigor con la Organización de Aviación Civil Internacional.
ARTICULO 25
APLICABILIDAD DE LOS ARREGLOS Y ACUERDOS MULTILATERALES
1. En la aplicación del presente Acuerdo, ambas Partes deberán actuar de
acuerdo con las disposiciones del Convenio.
2. Si un acuerdo multilateral relativo a transporte aéreo entrase en vigor en
relación a ambas Partes, cualquier inconsistencia entre las obligaciones de las
mismas, bajo este Acuerdo y ese otro acuerdo, será resuelta por mutuo acuerdo.
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ARTÍCULO 26
ENTRADA EN VIGOR
Este Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días luego de la fecha de recepción de
la última notificación, por escrito y a través de los canales diplomáticos, señalando
que se han cumplido con los procedimientos requeridos por sus sistemas legales.
EN FE DE LO CUAL, los abajo firmantes, debidamente autorizados por sus
respectivos Gobiernos, han firmado este Acuerdo.
Hecho en Lisboa el 26 de febrero en los idiomas, portugués, español e inglés,
todos los textos siendo igualmente auténticos. En caso de divergencia de
interpretación, la versión en inglés prevalecerá.
POR LA REPÚBLICA PORTUGUESA POR LA REPÚBLICA DEL PERU
Secretario de Estado de la Internacionalización Ministro de Relaciones Exteriores
Eurico Brilhante Dias Néstor Popolizio Bardales
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ANEXO
Cuadro de Rutas
Sección 1
Rutas a ser operadas en ambas direcciones por las líneas aéreas designadas de
la República Portuguesa:
Puntos en
Portugal
Puntos
Intermedios
Puntos en el
Perú
Puntos Más
Allá
Cualquier punto Cualquier punto Cualquier punto Cualquier
punto
Sección 2
Rutas a ser operadas en ambas direcciones por las líneas aéreas designadas de
la República del Perú:
Puntos en el
Perú
Puntos
Intermedios
Puntos en
Portugal
Puntos Más
Allá
Cualquier punto Cualquier punto Cualquier punto Cualquier
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punto
Notas
1. Las líneas aéreas designadas de las Partes podrán en cualquiera o todos los
vuelos omitir escalas en cualquiera de los puntos intermedios y/o más allá arriba
mencionados, siempre y cuando los servicios acordados en las rutas comiencen o
terminen en el territorio de la Parte que haya designado la línea aérea.
2. Las rutas, los derechos de tráfico y la capacidad serán determinados por las
autoridades aeronáuticas de ambas Partes, dentro de los límites establecidos en
este Acuerdo.
3. El ejercicio de los derechos de tráfico de quinta libertad en puntos intermedios
y/o más allá especificados estarán sujetos a acuerdo entre las autoridades
aeronáuticas de ambas Partes.
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AGREEMENT ON AIR TRANSPORT
BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE REPUBLIC OF PERU
The PORTUGUESE REPUBLIC and The REPUBLIC OF PERU, hereinafter
referred to as “Parties”, being Parties to the Convention on International Civil
Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944;
Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to
promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of
such services; and,
Desiring to establish an Agreement to foster the development of scheduled air
services between and beyond their territories,
Agree as follows:
ARTICLE 1
DEFINITIONS
For the purpose of the present Agreement:
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a) The term “Convention” shall mean the Convention on International Civil Aviation
opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944, including
any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any amendment of the
Annexes or Convention under Articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes
and amendments have been adopted by both Parties;
b) The term “EU Treaties” shall mean the Treaty on European Union and the
Treaty on the Functioning of the European Union;
c) The term “aeronautical authorities” shall mean, in the case of the Portuguese
Republic the Portuguese Civil Aviation Authority (ANAC), and in the case of the
Republic of Peru the Ministry of Transports and Communications, through the
Directorate General of Civil Aeronautic or, in both cases, any person or body
authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or
similar functions;
d) The term “designated airline” shall mean any airline, which has been designated
and authorized in accordance with Article 3 of the present Agreement;
e) The term “territory”1 means the continental territory, the islands, the maritime
spaces and the airspace which covers them under the sovereignty or sovereign
rights and jurisdiction of the Parties, according to their Political Constitutions, other
internal legislation and the International Law.
1 For greater certainty, the definition and references to "territory" contained in this Agreement shall apply only for the purposes of determining the scope of this Agreement.
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f) The terms “air service”, “international air service”, “airline” and “stop for non-
traffic purposes” shall have the meanings assigned to them in Article 96 of the
Convention;
g) The term “tariff” shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers,
baggage and cargo and the conditions under which those prices apply, including
prices and conditions for agency and other ancillary services, but excluding
remuneration or conditions for the carriage of mail; and
h) The term “Annex” shall mean the Route Schedule attached to the present
Agreement and any Clauses or Notes appearing in such Annex. The Annex to this
Agreement is considered an integrant part thereof.
ARTICLE 2
OPERATING RIGHTS
1. Each Party grants to the other Party the following rights in respect of
international air services conducted by the designated airlines of the other Party:
a) The right to fly across its territory without landing, and
b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes.
2. Each Party grants to the other Party the rights hereinafter specified in this
Agreement for the purpose of the operation of scheduled international air services
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by the other Party´s designated airlines on the routes specified in the appropriate
Section of the Annex. Such services and routes are hereinafter called “the agreed
services” and “the specified routes” respectively. While operating an agreed
service on a specified route the airlines designated by each Party shall enjoy in
addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article and subject to the
provisions of this Agreement, the right to make stops in the territory of the other
Party at the points specified for that route in the Annex to this Agreement for the
purpose of taking on board and disembarking passengers, baggage, cargo and
mail.
3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the
designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other
Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the
territory of that Party.
4. If because of armed conflict, situations of crisis, natural calamities, or similar
events, a designated airline of one Party is unable to operate a service on its
normal routing, the other Party shall use its best efforts to facilitate the continued
operation of such service through appropriate rearrangements of such routes. This
provision shall be applied without discrimination between the designated airlines of
the Parties.
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ARTICLE 3
DESIGNATION AND OPERATING AUTHORIZATION OF AIRLINES
1. Each Party shall have the right to designate up to two airlines for the purpose of
operating the agreed services on the routes specified in the Annex and to withdraw
or alter such designations. Those designations shall be made in writing and shall
be transmitted to the other Party through diplomatic channels.
2. On receipt of such a designation, and of applications from a designated airline,
in the form and manner prescribed for operating authorizations and technical
permissions, the other Party shall grant the appropriate authorizations and
permissions with minimum procedure delay, provided that:
a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic
under the EU Treaties and has a valid Operating License in
accordance with the law to the European Union; and
(ii) Effective regulatory control of the airlines is exercised and
maintained by the EU Member State responsible for issuing its
Air Operator’s Certificate and the relevant aeronautical authority
is clearly identified in the designation; and
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(iii) The airline is owned, directly or through majority ownership,
and it is effectively controlled by Member States of the EU or the
European Free Trade Association and/or by nationals of such
States.
b) In the case of anairline designated by the Republic of Peru:
(i) It is established and has its headquarters in the territory
of the Republic of Peru, and has a valid Air Operator´s
Certificate in accordance with Peruvian law; and
(ii) Effective regulatory control of the airlines is exercised and
maintained by the Republic of Peru.
c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the
legislation normally applied to the operation of international air services by the
Party considering the application or applications.
ARTICLE 4
REFUSAL, REVOCATION, SUSPENSION AND LIMITATION OF RIGHTS
1. Each Party shall have the right to refuse, revoke, suspend or limit the operating
authorizations or technical permissions of an airline designated by the other Party
of the rights specified in Article 2 of the present Agreement, or to submit the
exercise of those rights to the conditions considered necessary, where:
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a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:
(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic
under the EU Treaties or does not have a valid Operating License
in accordance with the law of the European Union; or
(ii) Effective regulatory control of the designated airline is not
exercised or not maintained by the EU Member State responsible
for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant
Aeronautical Authority is not clearly identified in the designation,
or
(iii) The airline is not owned, directly or through majority ownership or
it is not effectively controlled by Member States or the EU or the
European Free Trade Association and/or by nationals of such
states; or
(iv) It is already authorized to operate under a bilateral agreement
between the Republic of Peru and another EU Member State and
by exercising traffic rights under this Agreement on a route that
includes a point in that other EU Member State, it would be
circumventing restrictions on traffic rightsimposed by the bilateral
agreement between the Republic of Peru and that other Member
State; or
(v) It has an Air Operator’s certificate issued by an EU Member State
and there is no bilateral air services agreement between the
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Republic of Peru and that Member State, and traffic rights to that
Member State have been denied to the airline designated by the
Republic of Peru.
b) In the case of an airline designated by the Republic of Peru:
(i) It is not established and has not its headquarters in the territory
of the Republic of Peru or does not have a valid Air Operator’s
Certificate in accordance with Peruvian law; or
(ii) Effective regulatory control of the airline is not exercised or not
maintained by the Republic or Peru.
c) In case the designated airline fails to meet the conditions prescribed
under the legislation normally applied to the operation of international air
services by the Party considering the application or applications; or
d) In case of failure by such designated airline to comply with the legislation
of the Party granting the authorization or permission, or
e) In case the designated airline fails to operate the agreed services in
accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.
2. Unless immediate refusal, revocation, suspension, limitation or imposition of the
conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further
infringements of the legislation, the right to refuse, revoke, suspend, limit or impose
conditions shall be exercised only after consultation with the other Party. The
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consultation shall take place within a period of thirty (30) days from the date of the
proposal to hold it unless otherwise agreed.
ARTICLE 5
APPLICATION OF LEGISLATION AND PROCEDURES
1. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn
in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air services, or
to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be
applied to the aircraft of the designated airlines of the other Party upon entering,
departing or while within the territory of the first Party.
2. The legislation and procedures of one Party relating to the admission to, stay in,
or departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail
transported on board the aircraft, such as those relating to entry, clearance,
immigration, passports, customs, currency, health, quarantine and sanitary control,
shall be complied with by the airlines of the other Party, or on behalf of such
passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and mail upon entrance into or
departure from or while within the territory of this Party.
3. Neither Party shall give preference to its own nor any otherairlines over an
airline of the other Party engaged in similar international air transportation in the
application of its entry, clearance, aviation security, immigration, passports,
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advance passenger information, customs and quarantine, postal and similar
regulations.
ARTICLE 6
CUSTOM DUTIES AND OTHER CHARGES
1. Aircraft operating on international services by the designated airlines of either
Party shall be temporarily exempt from custom duties, subject to current customs
regulations that govern such Territory.
Regular equipment, its spare parts, its supplies of fuel and lubricants, other
consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and
tobacco) on board such aircraft shall be exempt from customs duties, inspection
fees and other duties or taxes on arriving at the territory of the counterparty,
provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft
up to the time they are re-exported, or are used on the part of the journey
performed over that territory.
2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the
exception of charges corresponding to the service performed:
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a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits
fixed by the authorities of that Party, and for use on board outbound
aircraft engaged in international air services by the designated airlines of
the other Party;
b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of a Party
for the maintenance or repair of aircraft used on international air
services by the designated airlines of the other Party;
c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies intended to
supply outbound aircraft operated on international air services by the
designated airlines of the other Party, even when these supplies are to
be used on the part of the journey performed over the territory of the
Party in which they are taken aboard.
3. All material listed in paragraph 2 of this Article shall be kept under customs
control or supervision.
4. The regular airborne equipment, as well as the material and supplies retained on
board the aircraft of the designated airlines of either Party, may be unloaded in the
territory of the counterparty only with the approval of the customs authorities of that
territory. In such case, they must be placed under the supervision of the said
authorities up to the moment in which they are re-exported or otherwise disposed
of in accordance with customs regulations.
5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations
where the designated airlines of either Party have entered into arrangements with
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another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Party of
the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline
or airlines similarly enjoy such exemptions from such other Party.
6. Nothing in this Agreement shall prevent the Parties from imposing, on a non-
discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its
territory for use in an aircraft of a designated airline by the other Party that
operates, in the case of the Portuguese Republic, between a point in the territory of
the Portuguese Republic and another point in the territory of the Portuguese
Republic or in the territory of another European Union Member State; and, in the
case of the Republic of Peru that operates, between a point in the territory of the
Republic of Peru and another point in the territory of the Republic of Peru.
ARTICLE 7
USER CHARGES
1. Each Party, in accordance with its national legislation, may impose or permit to
be imposed charges, based on sound economic principles, for the use of airports,
other facilities and air services under its control.
2. Neither Party shall impose or permit to be imposed on the designated airlines of
the other Party charges higher than those imposed on its own airlines engaged in
similar international services.
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ARTICLE 8
TRAFFIC IN DIRECT TRANSIT
Traffic in direct transit across the territory of either Party and not leaving the area of
the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures
against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and
occasional measures for the combat of illicit drug traffic, be subject to no more than
a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from
customs duties, charges and other similar taxes.
ARTICLE 9
RECOGNITION OF CERTIFICATES AND LICENSES
1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued, or
rendered valid, in accordance with the rules and procedures of one Party,
including, in the case of the Portuguese Republic, European Union laws and
regulations, and still in force shall be recognized as valid by the other Party for the
purpose of operating the agreed services, provided always that the requirements
under which such certificates and licenses were issued, or rendered valid, are
equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.
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2. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese
Republic whose regulatory control is exercised and maintained by another
European Union Member State.
3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above
its own territory, certificates of competency and licenses granted or validated to its
own nationals by the other Party or by any other State.
ARTICLE 10
COMMERCIAL REPRESENTATION
1. The designated airlines of each Party shall be allowed:
a) To establish in the territory of the other Party offices for the promotion of
air transportation and sale of air tickets as well as, in accordance with
the legislation in force of such other Party, other facilities required for the
provision of air transportation.
b) To bring in andmaintain in the territory of the other Party – in
accordance with the legislation of such other Party relating to entry,
residence and employment – managerial, sales, technical, operational
and other specialist staff required for the provision of air transportation,
and
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c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines
discretion, through its agents in the sale of air transportation.
2. The competent authorities of each Party will take all necessary steps to ensure
that the representation of the airlines designated by the other Party may exercise
their activities in an orderly manner.
ARTICLE 11
COMMERCIAL ACTIVITIES
1. The designated airlines of each Party shall have the right to sell, in the territory
of the other Party, air transportation and any person shall be free to purchase such
transportation in the currency of that territory or in freely convertible currencies of
other countries in accordance with the foreign exchange regulations in force.
2. In the exercise of the commercial activities, the principles mentioned in the
previous number shall be applied to the designated airlines of both Parties.
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ARTICLE 12
CONVERSION AND TRANSFER OF REVENUES
1. Each Party grants tothe airlines of the other Partythe right of free transfer at the
rate of exchange in force on the date of such transfer, in convertible currencies in
which the payment is done, of the excess of receipts over expenditures achieved in
connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on the
agreed services in its territory, and in accordance with the domestic law applicable
in the territory of the Party from which the transfer is made.
2. For the purposes of this Article, the law applicable of the Portuguese Republic
includes all measures taken by European Union.
ARTICLE 13
CAPACITY
1. The designated airlines of each Party in operating air services on any of the
specified routes of this Agreement shall have a fair, just and equal opportunity.
2. If one Party considers that the air services provided by any of the designated
airlines of the other Party do not meet the rules and principles foreseen in this
Article, such Party may request consultations under Article 20 of this Agreement, in
order to verify such operations for the establishment, by mutual agreement, of the
appropriate corrective measures.
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ARTICLE 14
APPROVAL OF CONDITIONS OF OPERATION
1. The timetables of the agreed services and in general the conditions of their
operation shall be notified at least thirty (30) days before the intended date of their
implementation. Any significant modification to such timetables or conditions of
their operation shall also be notified, to the aeronautical authorities, at least eight-
working days before their intended operation. In special cases, the above set time
limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.
2. For minor modifications or in case of supplementary flights, the designated
airlines of one Party shall notify the aeronautical authorities of the other Party, at
least five-working days before their intended operation. In special cases, this time
limit may be reduced subject to agreement of the said authorities.
ARTICLE 15
SAFETY
1. Each Party may request consultations at any concerning safety standards in any
area relating to aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such
consultations shall take place within thirty (30) days of that request.
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2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not
effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at
least equal to the minimum standards established at that time pursuant to the
Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the
steps considered necessary to conform with those minimum standards, and that
other Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Party to
take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be
agreed shall be grounds for the application of Article 4 of this Agreement.
3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention it is
agreed that any aircraft operated by the designated airlines of one Party on
services to or from the territory of the other Party may, while within the territory of
the other Party, be made the subject of an examination by the authorized
representatives of the other Party, on board and around the aircraft to check both
the validity of the aircraft documents and those of its crew and the apparent
condition of the aircraft and its equipment (called “ramp inspection”) provided this
does not lead to unreasonable delay.
4. If any such ramp inspection or series or ramp inspections gives rise to serious
concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the
minimum standards established at that time pursuant to the Convention, or serious
concerns that there is lack of effective maintenance and there is administration of
safety standards established at that time pursuant to the Convention, the Party
carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention,
be free to conclude that the requirements under which the certificate or licenses in
respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or
II SÉRIE-A — NÚMERO 125_________________________________________________________________________________________________________
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rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are
not equal to or above the minimum standards established pursuant to the
Convention.
5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an
aircraft operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph
3 above is denied by the representative of that designated airline the other Party
shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4
above arise and draw the conclusions referred in that paragraph.
6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of
the designated airlines of the other Party immediately in the event the first Party
concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections,
a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate
action is essential to the safety of the airlines´ operation.
7. Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 above shall be
discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.
8. Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory
control is exercised and maintained by another European Union Member State, the
rights of the other Party under this Article shall apply equally in respect of the
adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other European
Union Member State and in respect of the operating authorization of that airline.
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ARTICLE 16
AVIATION SECURITY
1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties
reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation
against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement.
Without limiting the generality of their rights and obligations under international law,
the Parties shall in particular act in conformity with the provisions of:
a) The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on
Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963;
b) The Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft,
signed at The Hague on 16 December 1970;
c) The Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety
of Civil Aviation, signed in Montreal on 23 September 1971, and its
Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of
Violence atAirports Serving International Civil Aviation, signed at
Montreal on 24 February 1988; and
d) The Convention on the Marking of PlasticExplosives for the Purpose of
Detection, signed at Montreal on 1 March 1991.
2. The Parties shall, in their mutual relations, act as a minimum, in conformity with
the aviation security provisions established by the International Civil Aviation
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Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such
security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of
aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of
business or permanent residence in their territory or, in case of the Portuguese
Republic operators of aircraft which are established in its territory under the
European Union Treaties and have received valid Operating Licenses in
accordance with European Union Law, and the operators of airports in their
territory act in conformity with such aviation security provisions.
3. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to
prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the
safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation
facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
4. Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe
the aviation security provisions referred to in paragraph 2 above required by the
other Party for entry into the territory of that other Party and also for departure
from, or while within, the territory of the Republic of Peru. For departure from, or
while within, the territory of the Portuguese Republic, operators of aircraft shall be
required to observe aviation security provisions in conformity with European Union
Law. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within
its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items,
baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each
Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Party
for reasonable special security measures to meet a particular threat.
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5. When an accident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or
other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew,
airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by
facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate
rapidly and safely such incident or threat thereof.
6. If a Party has occasional problems in the context of the present Article on safety
of civil aviation, the aeronautical authorities of both Parties may request immediate
consultations with the aeronautical authorities of the other Party.
ARTICLE 17
PROVISIONS OF STATISTICS
The aeronautical authorities of one Party shall supply the aeronautical authorities
of the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably
required for information purposes.
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ARTICLE 18
TARIFFS
1. The tariffs for the international air transportation shall be established on the
basis of commercial conditions within the market place.
2. Tariffs for international air transport operated pursuant to this Agreement shall
not be approved by the aeronautical authorities of either Party.
3. The Parties acknowledge that market forces shall be the primary consideration
in the establishment of tariffs for air transportation.
4. Without limiting the respective application of general competition and consumer
law, each Party may adopt proper measures in accordance with its national law,
including in the case of the Portuguese Republic the European Union law, with the
purpose to prevent anticompetitive practices by the designated airlines.
ARTICLE 19
UNIQUE DESIGNATOR CODE
Each Party shall accept the designator code used by the designated airlines to
identify its flights.
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ARTICLE 20
CONSULTATIONS
1. Either Party may, at any time, request consultations related to the
implementation, interpretation, application or amendment of this Agreement or
compliance with this Agreement.
2. Such consultations, interpretation cases excepted, may be made directly
between aeronautical authorities and shall begin within a periodof sixty (60) days
from the date the other Party receives the written request, unless otherwise agreed
by the Parties.
ARTICLE 21
AMENDMENTS
1. If either Party considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it
may at any time request consultations to the other Party. Such consultations shall
begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received
the written request.
2. The amendments resulting from the consultations referred to in the preceding
paragraph shall enter into force according to the provisions of Article 26.
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ARTICLE 22
SETTLEMENT OF DISPUTES
1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or
application of this Agreement, the Parties shall in the first place endeavor to settle
it by negotiation through diplomatic channels.
2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer
the dispute for decision to some entity, or the dispute may at the request of either
Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be
nominated by each Party and the third to be appointed by the two thus nominated.
3. Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days
from the date of receipt by either Party from the other of a notice through
diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator shall be
appointed within a further period of sixty (60) days.
4. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or
the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the International
Civil Aviation Organization may be requested by either Party to appoint an
arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall
be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.
5. The Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of
this Article.
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6. If and so long as either Party or the designated airlines of either Party fail to
comply with the decision given under paragraph 2 of this Article, the other Party
may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue
of this Agreement to the Party in default.
7. Each Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The
remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Parties.
ARTICLE 23
DURATION AND TERMINATION
1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.
2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement.
3. The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the
International Civil Aviation Organization, producing its effects twelve (12) months
after the receipt of the notification by the other Party.
4. In case of failure of information to the other Party of the receipt of the
notification, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after
the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.
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ARTICLE 24
REGISTRATION
This Agreement and any amendment thereto shall be registered upon its entry into
force with the International Civil Aviation Organization.
ARTICLE 25
APPLICABILITY OF MULTILATERAL AGREEMENTS AND ARRANGEMENTS
1. In the performance of this Agreement, both Parties shall behave in accordance
with the provisions of the Convention.
2. If a multilateral agreement concerning air transportation comes into force in
respect of both Parties, any inconsistency between the obligations of the Parties
under this Agreement and that other agreement shall be resolved by mutual
agreement.
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ARTICLE 26
ENTRY INTO FORCE
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of
the last notification, in writing and through diplomatic channels, indicating that the
required proceedings by its legal systems have been fulfilled.
IN WITNESS WHEREOF both the undersigned, duly authorized thereto by their
respective Governments, have signed this Agreement.
Done in Lisbon on the 26th of February, in the Portuguese, Spanish and English
languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation,
the English version shall prevail.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR THE REPUBLIC OF PERU
Secretary of State of Internationalization Minister of Foreign Affairs
Eurico Brilhante Dias Néstor Popolizio Bardales
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ANNEX
Route Schedule
Section 1
Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the
Portuguese Republic:
Points in
Portugal
Pro
Intermediate
Points
Points in Peru Beyond
Points
Any points Any points Any points Any points
Section 2
Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Republic
of Peru:
Points in Peru
Intermediate
Points
Points in
Portugal
Beyond
Points
Any points Any points Any points Any points
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Notes
1. The designated airlines of each Party may on any or all flights omit calling at any
of the intermediate and/or beyond points mentioned above, provided that the
agreed services on the routes begin or end in the territory of the Party which has
designated the airline.
2. The routes, traffic rights and capacity shall be determined by the aeronautical
authorities of both Parties within the limits set forth in this Agreement.
3. The exercise of the fifth freedom traffic rights on specified intermediate and/or
beyond points shall be subject to agreement between the aeronautical authorities
of both Parties.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016, EM BRUXELAS
O Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, tem como objetivo estender ao Equador o quadro jurídico resultante do Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.
O Protocolo de Adesão terá um impacto em todas as áreas de relacionamento com o Equador, esperando-se um aprofundamento das relações deste país não só com a União Europeia como com Portugal. Em particular, estabelece uma zona de livre comércio entre as Partes, criando um ambiente estável para as trocas comerciais e para a realização de investimentos. O Protocolo de Adesão ao Acordo vai ao encontro dos interesses da União em termos de maior abertura dos mercados andinos, proporcionando condições mais favoráveis no acesso ao mercado do Equador a par dos seus parceiros, a Colômbia e o Peru, e um acesso para as suas principais exportações agrícolas e produtos industriais.
O Acordo inclui, ainda, disposições relativas à proteção da propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas – IG (de substancial importância para o nosso país), integrando em anexo uma lista de IG comunitárias a proteger à data da entrada em vigor do Acordo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Nota: A versão autenticada do texto em língua portuguesa encontra-se disponível para consulta nos
serviços de apoio.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.