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Segunda-feira, 27 de julho de 2020 II Série-A — Número 127

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 39 a 42/XIV): (a)

N.º 39/XIV — Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

N.º 40/XIV — Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril.

N.º 41/XIV — Adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

N.º 42/XIV — Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas. Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar.

— Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano.

— Recomenda ao Governo que apoie o circo e as artes circenses.

— Constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social.

— Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2019».

— Recomenda ao Governo que concretize a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, garanta o aumento da oferta de transportes públicos e incentive o planeamento da mobilidade ativa urbana sustentável.

— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2020.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior.

— Inclusão do circo tradicional nos apoios às artes. Deliberação n.º 4-PL/2020: (a)

Altera a Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho (Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República).

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Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática):

— Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Projeto de Resolução n.º 588/XIV/1.ª (BE):

Urgente adiamento dos prazos de entrega da Declaração de Rendimentos do Modelo 22 do IRC. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 446/XIV/1.ª

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido a 9 de junho, data em que foi

anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado como Deputado relator o

Deputado André Silva, a 17 de junho.

Apreciação da Iniciativa

O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei e observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR. Cumpre igualmente o disposto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República ao encontrar-se redigida sob a forma de

artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com uma designação sintética do seu objeto principal.

Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que parece

não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados.

Contudo, da criação dos fundos previstos nos artigos 17.º e 30.º, podem resultar efeitos financeiros que

correspondam a um aumento de despesas para o Orçamento do Estado, o que contenderia com o disposto no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei travão». Este limite pode

ser acautelado, em sede de apreciação na especialidade.

Quanto à Lei Formulário, o Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto. A iniciativa procede à revogação da Lei n.º 19/2014,

de 14 de abril, que define as bases da Política de Ambiente. Ora, de acordo com as regras de legística formal,

«as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por

exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» pelo que, em caso de

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aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Estabelece as bases da política de ambiente e ação

climática, revogando a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.»

No que respeita ao início de vigência, não sendo fixado pela iniciativa, terá lugar no quinto dia seguinte ao

da sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do artigo 54.º, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da lei

proposta, no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Deverá ser deliberada a audição de organizações não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º

35/98, de 18 de julho, bem como dos principais setores envolvidos, organismos públicos e membro do Governo

responsável pela área da ação climática.

Tendo tido conhecimento da iniciativa, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO

enviou espontaneamente o seu parecer.

Parecer DECO.pdf

A presente iniciativa pretende ser, de acordo com o referido na exposição de motivos, «uma reformulação da

resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza», centrando-se «na harmonização do

desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual

depende», no sentido da concretização dos direitos plasmados nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição).

Em concreto, o proponente refere que, através do presente projeto, procede à introdução de:

• Mecanismos legais para o combate à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das

atividades humanas no meio ambiente;

• Vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos,

catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente

modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água,

alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos;

• Uma abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza;

• Disposições legais sobre a conservação da natureza.

• O articulado, composto por 55 artigos, encontra-se estruturado em nove capítulos (I – «Princípios,

objetivos e conceitos»; II – «Instrumentos»; III – «Âmbitos específicos de proteção»; IV – «Segurança, danos e

riscos»; V – «Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão de recursos naturais»; VI – «Competência

do Governo e organismos responsáveis»; VII – «direitos e deveres dos cidadãos»; VIII – «Penalizações» e IX –

«Disposições finais e transitórias»).

No capítulo final, prevê-se a revogação da Lei de Bases da Política do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril), atualmente em vigor, e especifica-se o prazo de um ano para publicação dos «diplomas legais necessários

à regulamentação».

Especificamente em matéria de ação climática, o proponente condena que a discussão sobre o tema, nos

fóruns internacionais, tenha «sido equivocadamente desligada da discussão sobre o sistema económico e social

vigente, as desigualdades dentro e entre os estados, o modo de produção, ao mesmo tempo que se afunila nos

comportamentos individuais e numa falsa dicotomia economia-ambiente e tem sido pretexto para a defesa de

políticas antipopulares e aprofundamento da exploração e desigualdades».

Considera aspetos fundamentais «Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade

humana e institucional de escolha de soluções menos impactantes e aumentar o conhecimento sobre medidas

de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas» e

propõe intervenção em diferentes níveis, que passam pelo desenvolvimento de estratégias e instrumentos

especificados no artigo 17.º do projeto e reconduzíveis aos seguintes princípios orientadores:

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• Avaliação das necessidades de produtos, bens e serviços, combatendo a obsolescência programada e o

consumo não intencional, desenvolvendo um programa global de prolongamento e manutenção da vida útil de

equipamentos e infraestruturas;

• Planificação do território, desenvolvendo políticas de organização territorial favoráveis à utilização do

transporte público e à redução da utilização do transporte individual;

• Planificação económica, promovendo o desenvolvimento da agricultura e indústria de acordo com critérios

de interesse público e, consequentemente ambiental, com a retoma do controlo público dos setores essenciais,

nomeadamente o setor energético;

• Participação democrática com o envolvimento das populações na definição de políticas públicas e

ambientais à escala local e regional;

• Contabilidade ambiental assente numa abordagem minimizadora de emissões em toda a sua extensão,

onde cada agente económico fique obrigado a reduzir de facto essas emissões.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, o qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 446/XIV/1.ª, que «Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática».

2. A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território concede parecer que o Projeto de Lei n.º

446/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português está em condições de ser

apreciado.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2020.

O Deputado relator, André Silva — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª

Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática

Data de admissão: 9 de junho de 2020

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN); Pedro Silva (DAC/CAE); Rosalina Espinheira (BIB); Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT).

Data: 7 de julho de 2020.

I. Análise da iniciativa

Considerando os significativos desenvolvimentos, a nível nacional e internacional, da política de ambiente, a

presente iniciativa pretende ser, de acordo com o referido na exposição de motivos, «uma reformulação da

resposta à conturbada relação da sociedade com a natureza», centrando-se «na harmonização do

desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual

depende», no sentido da concretização dos direitos plasmados nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição).

Em concreto, o proponente refere que, através do presente projeto, procede à introdução de:

• Mecanismos legais para o combate à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das

atividades humanas no meio ambiente;

• Vetores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos,

catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente

modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água,

alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos;

• Uma abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza;

• Disposições legais sobre a conservação da natureza.

O articulado, composto por 55 artigos, encontra-se estruturado em nove capítulos (I – «Princípios, objetivos

e conceitos»; II – «Instrumentos»; III – «Âmbitos específicos de proteção»; IV – «Segurança, danos e riscos»; V

– «Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão de recursos naturais»; VI – «Competência do

Governo e organismos responsáveis»; VII – «direitos e deveres dos cidadãos»; VIII – «Penalizações» e IX –

«Disposições finais e transitórias»).

No capítulo final, prevê-se a revogação da Lei de Bases da Politica do Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril), atualmente em vigor, e especifica-se o prazo de um ano para publicação dos «diplomas legais necessários

à regulamentação».

Especificamente em matéria de ação climática, o proponente condena que a discussão sobre o tema, nos

fóruns internacionais, tenha «sido equivocadamente desligada da discussão sobre o sistema económico e social

vigente, as desigualdades dentro e entre os estados, o modo de produção, ao mesmo tempo que se afunila nos

comportamentos individuais e numa falsa dicotomia economia-ambiente e tem sido pretexto para a defesa de

políticas antipopulares e aprofundamento da exploração e desigualdades».

Considera aspetos fundamentais «Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade

humana e institucional de escolha de soluções menos impactantes e aumentar o conhecimento sobre medidas

de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas» e

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propõe intervenção em diferentes níveis, que passam pelo desenvolvimento de estratégias e instrumentos

especificados no artigo 17.º do projeto e reconduzíveis aos seguintes princípios orientadores:

• Avaliação das necessidades de produtos, bens e serviços, combatendo a obsolescência programada e o

consumo não intencional, desenvolvendo um programa global de prolongamento e manutenção da vida útil de

equipamentos e infraestruturas;

• Planificação do território, desenvolvendo políticas de organização territorial favoráveis à utilização do

transporte público e à redução da utilização do transporte individual;

• Planificação económica, promovendo o desenvolvimento da agricultura e indústria de acordo com critérios

de interesse público e, consequentemente ambiental, com a retoma do controlo público dos setores essenciais,

nomeadamente o setor energético;

• Participação democrática com o envolvimento das populações na definição de políticas públicas e

ambientais à escala local e regional;

• Contabilidade Ambiental assente numa abordagem minimizadora de emissões em toda a sua extensão,

onde cada agente económico fique obrigado a reduzir de facto essas emissões.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição consagra o direito ao ambiente como um direito fundamental. Neste contexto atribui ao Estado

tarefas como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto

ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo,

bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O artigo 66.º prevê

que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos

cidadãos.

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas

ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do

combate ao ruído…». Segundo os Professores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e

culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a

sua analogia aos direitos, liberdades e garantias…». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma

permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e

conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º, refere-se expressamente à

reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e

defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não

cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do

mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)».2

É matéria de reserva relativa da Assembleia da República (AR) legislar sobre «as bases do sistema de

proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural» [alínea g) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição). Segundo o Acórdão n.º 3/89, de 11 de janeiro, do Tribunal Constitucional, (DR, II Série, de 12 de

abril de 1989) podem ser discernidos três níveis: 1.º) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação

legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República, 2.º) um nível menos exigente, em que a reserva

da Assembleia da República se limita a um regime geral, ou seja, em que lhe compete definir o regime comum

ou normal, sem prejuízo de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo, ou se for caso disso,

pelas Assembleia Legislativas regionais; 3.º) um nível, em que a competência da Assembleia da República é

1MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.

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reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias. Para Gomes Canotilho

e Vital Moreira3 a matéria relativa à proteção da natureza e do equilíbrio ecológico inclui-se neste terceiro nível.

Segundo os autores «não é fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por bases gerais.

Seguro é que deve ser a Assembleia da República a tomar as opções político-legislativas fundamentais e a

definir a disciplina básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas

praticamente em branco.» «As leis de bases devem ser desenvolvidas mediante diploma legislativo (…) em

princípio pelo Governo mediante decreto-lei de desenvolvimento [segundo dispõe o artigo 198.º, n.º 1. alínea c)

da CRP]».

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e

da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da

informação e da participação. E nos componentes associados a comportamentos humanos a política de

ambiente tem por objeto, designadamente, as alterações climáticas.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:

✓ Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

✓ Planeamento (estratégias, programas e planos);

✓ Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

✓ Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

✓ Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

✓ Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

✓ Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

✓ Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao Governo a obrigação de apresentar à AR um

relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, bem como um livro branco

também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º). Com efeito, a Agência Portuguesa

do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do Ambiente referente a 2018, elaborado

anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O Relatório contempla temas ambientais tão

diversos como a Economia Circular, as Alterações Climáticas, a Mobilidade Suave, a Saúde e Ambiente, a

Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza

e Biodiversidade (ENCNB 2030) e a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020).

Concretamente sobre as alterações climáticas, o quadro de políticas públicas conta com vários instrumentos

que incluem as vertentes de mitigação e de adaptação.

O desenvolvimento desses instrumentos da política das alterações climáticas teve início em 1998 com a

criação da Comissão para as Alterações Climáticas, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29

de junho, a qual tinha por missão, designadamente, a elaboração da Estratégia para as Alterações Climáticas

(EAC), que veio a ser aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de maio.

3 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume II, pág. 325.

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A Estratégia para as Alterações Climáticas foi depois revista em 2010 pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Também em 2010 se destaca a aprovação do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 (RNBC 2020) e do

Programa Nacional para as Alterações Climáticas para o período 2013-2020 (PNAC 2020) pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro.

A estratégia para as alterações climáticas foi posteriormente reforçada com a aprovação do Compromisso

para o Crescimento Verde (CCV), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, cujo

objetivo se prendeu com o estabelecimento das bases impulsionadoras da transição para um modelo de

desenvolvimento capaz de conciliar o crescimento económico com um menor consumo de recursos naturais,

com a qualidade de vida das populações e com a inclusão social e territorial.

O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) , aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 56/2015, de 30 de julho, enquadra-se no âmbito da estratégia de crescimento verde e estabelece a visão e

os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030. O mesmo diploma aprovou também o Programa

Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às

Alterações Climáticas (ENAAC 2020). O QEPiC assegura a resposta nacional aos compromissos já assumidos

para 2020 e propostos para 2030 no âmbito internacional e da União Europeia.

Já em 2019 foram aprovados mais dois instrumentos, tanto na vertente da mitigação como na vertente da

adaptação. O primeiro consiste no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e que tem como objetivo explorar a viabilidade

de trajetórias que conduzam à neutralidade carbónica, de identificar os principais vetores de descarbonização e

de estimar o potencial de redução dos vários setores da economia nacional, como a energia e indústria, a

mobilidade e os transportes, a agricultura, florestas e outros usos de solo, e os resíduos e águas residuais. O

segundo consiste no novo Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), aprovado

pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto, que visa concretizar o segundo objetivo

da ENAAC 2020, o qual consiste em implementar medidas de adaptação, essencialmente identificando as

intervenções físicas com impacto direto no território. Para o efeito, estabelece as linhas de ação e as medidas

prioritárias de adaptação, identificando as entidades envolvidas, os indicadores de acompanhamento e as

potenciais fontes de financiamento.

A vertente de mitigação da política inclui, ainda, a implementação do Comércio Europeu de Licenças de

Emissão (CELE). O acompanhamento de caráter político é assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar

e Alterações Climáticas (CIAAC) constituída pelos membros do governo cujas matérias se relacionam com as

políticas climáticas. Para o reporte e monitorização da implementação das políticas climáticas e das ações

desenvolvidas estão incluídos no QEPiC o Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) que foi criado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, e o Sistema Nacional de Inventário de

Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) criado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro, e reestruturado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 20/2015, de 14 de abril. O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA) constitui um ponto-chave

da política de combate às alterações.

climáticas, uma vez que é com base no inventário de emissões e em projeções baseadas nos dados para

ele recolhidos que se calculam metas, se podem consistentemente estimar esforços de redução e se monitoriza

e verifica o respetivo cumprimento.

Por último, refira-se que a política climática deve ser alinhada com as medidas contempladas pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR

2020).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se em apreciação as seguintes iniciativas legislativas:

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– Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª (PEV) – Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima,

prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República

– Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do clima

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 413/XIII/2.ª (PCP) – Estabelece as Bases da

Política de Ambiente, que caducou em 24.10.2019

No que respeita a ação climática, logrou obter-se a conclusão das seguintes iniciativas:

Processo de ratificação do Acordo de Paris – No âmbito da celebração do Acordo de Paris, o Governo

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XIII, que foi aprovada com os votos a favor do

PSD, PS, BE, CDS-PP, PEV, PAN e abstenção do PCP. Veio a resultar na publicação daResolução da

Assembleia da República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro, que «Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da

Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro

de 2015».

Resolução da Assembleia da República n.º 125/2019, de 29 de julho – Recomenda ao Governo que declare

o estado de «emergência climática»4 – Resolução, aprovada por unanimidade, pela qual a Assembleia da

República recomendou ao Governo que i) pronuncie uma declaração de estado de «emergência climática»,

ii) assuma o compromisso de promover a máxima proteção de pessoas, economias, espécies e ecossistemas,

e de restaurar condições de segurança e justiça climáticas; iii) inste e coopere com outros Estados-Membros,

as instituições da União Europeia e Estados terceiros com vista a determinar as melhores práticas para limitar

o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio, e a implementar métodos que auxiliem à

concretização desse fim; iv) Articule com os restantes órgãos de soberania para que reconheçam igualmente a

emergência climática, assumindo orientações políticas em coerência; v) coopere com os parceiros nacionais

com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste âmbito.

Pela especial importância que revestem para os trabalhos preparatórios desta iniciativa, destacam-se ainda

os seguintes encontros e atividades realizadas ao longo da XIII Legislatura, que decorreu entre outubro de 2015

e outubro de 2019, pela Assembleia e, em particular, no âmbito da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Poder Local, Descentralização e Habitação (11.ª Comissão Parlamentar Permanente) no que

concerne a alterações climáticas:

1) Acompanhamento das Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas;

2) Audições sobre Alterações Climáticas,nomeadamente Debate temático, requerido pelo Governo, sobre

alterações climáticas, em conjunto com a Proposta de Resolução n.º 18/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo de Paris,

no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12

de dezembro de 2015, e o Projeto de Resolução n.º 477/XIII (2.ª) — Uma política de defesa da natureza ao

serviço do povo e do País (PCP), em 30 de setembro de 2016; Audição para apresentação da «Consulta

Pública sobre Energia e Clima – A Opinião dos Portugueses» pela Professora Luísa Schmidt e Dr.ª Ana

Delicado, em 15 de dezembro de 2015; Audições para apresentação dos Relatórios do Estado Ambiente de

2015, 2016 e 2017, com a Agência Portuguesa do Ambiente, respetivamente em 12 de julho de 2016 e 28 de

março de 2018; Audição do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, sobre a posição do governo

português na COP23, em 13 de novembro de 2017; Audição para apresentação do Roteiro para a

Neutralidade Carbónica (RNC2050), com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Secretário de

Estado Adjunto e do Ambiente e Secretário de Estado da Energia, em 23 de janeiro de 2019;

3) Conferência«Da COP 21 (Paris, 2015) à COP 22 (Marraquexe, 2016)», em parceria com o Conselho

Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com o propósito de contribuir para uma reflexão sobre

os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris – outubro de 2016, no qual especialistas,

4 Projeto de Resolução 2155/XIII/PAN – Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e Projeto de Resolução 2160/XIII/BE – Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência Climática

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organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de

desenvolver questões conexas com Implementação da Mitigação e da Adaptação às Alterações Climáticas;

4) Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação

Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e

necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os

potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas

do Reino Unido e da Suécia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

É subscrito por 10 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 9 de junho, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desses mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 5.

A iniciativa procede à revogação da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da Política de

Ambiente. Ora, de acordo com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato»6 pelo que, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Estabelece as bases da política de ambiente e ação climática, revogando a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, não sendo fixado pela iniciativa, terá lugar no quinto dia seguinte ao

da sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 54.º, os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são

publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Nos termos do artigo 52.º, o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com

as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o cumprimento da legislação ambiental, e ainda,

de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de execução das políticas

ambientais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, o Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação deste diploma,

a regulamentação de segurança em relação a cada uma das ameaças específicas referidas no artigo 31.º.

A iniciativa prevê ainda que a regulamentação dos critérios a considerar no âmbito do Sistema de

Contabilidade Ambiental é elaborada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República para discussão e

aprovação (n.º 12 do artigo 17.º). E o Governo também deverá submeter anualmente à Assembleia da República

relatórios síntese sobre o clima (n.os 8 e 10 do artigo 17.º).

Uma vez que se trata de uma lei de bases, a presente iniciativa contém um conjunto de previsões que

remetem a respetiva concretização para planos, programas e medidas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O ambiente recebe, na arquitetura legal fundamental da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta

dos Direitos Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-

lo expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas

da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-

los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos tratados institucionalizadores entre a

União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

destapa o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, donde resulta um

poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado

– «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se

depreende do n.º 3:

Uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente,

domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos:

– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

– A proteção da saúde das pessoas,

– A utilização prudente e racional dos recursos naturais,

– A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas».

Na senda destes desideratos, a União Europeia tem adotado uma miríade atos legislativos ambiciosos sob

o mote da resposta às alterações climáticas. Pela coincidência do ano civil com o seu termo, deve referir-se em

primeiro lugar o Pacote Legislativo Clima-Energia de 2008, aprovado pelo Parlamento Europeu sob o triplo

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objetivo de conseguir, até 2020, reduzir em 20% (depois elevado para 30%) as emissões de gases com efeito

de estufa, elevar para 20% a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia e aumentar em 20%

a eficiência energética até 2020, além de uma meta de 10% de energias renováveis no setor dos transportes

até essa data. Constituíram atos legislativos de referência dessa ambição:

• a revisão da Diretiva do Comércio de Emissões, por via da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , que alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime

comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

• a Decisão sobre Partilha de Esforço em sectores não cobertos pelo comércio de emissões – Decisão

406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa aos esforços a realizar

pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os

compromissos de redução das emi;

• a definição de metas vinculativas nacionais para a incorporação de energia renovável – Diretiva

2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa à promoção da utilização

de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e

2003/30/CE;

• o estabelecimento de um quadro regulamentar para a captura e sequestro de carbono – Diretiva

2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa ao armazenamento

geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE,

2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 20.

A estratégia 20/20 foi, entretanto, revista no seu teor e substituída por uma abordagem mais ambiciosa,

tendo-se acordado em 2014 um novo quadro normativo relativo ao clima e à energia para 2030, dotado de metas

mais altas, estabelecidas para, no período 2021-2030, reduzir na UE as emissões de gases com efeito de estufa

em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990.

Em resumo, o Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 23 e 24 de Outubro de 2014 – Conclusões sobre

o Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030 –, veio propor:

• uma diminuição de pelo menos 40% nas emissões de gases com efeito de estufa, por referência aos

registos históricos de 1990;

• uma quota de pelo menos 32% de produção de energia a partir de fontes renováveis;

• uma melhoria de pelo menos 32,5% na eficiência energética;

Recentemente, entre 2018 e 2020, a União Europeia adotou mais outro acervo de atos jurídicos, dos quais

se destacam:

• a Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e

Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Um Planeta Limpo para Todos

– definindo uma estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com

impacto neutro no clima (COM(2018)773);

• o alargamento da abrangência e das ambições da Diretiva CELE, através da nova Diretiva (UE) 2018/410

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar

a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão

(UE) 2015/1814;

• a alteração das Diretivas relativas à Eficiência Energética e às Energias Renováveis, o que ocorreu

através da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa

à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética;

• a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas – uma visão

estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no

clima;

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• a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução

do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto

de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana,

bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais

inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno;

• o Pacto Ecológico Europeu – European Green Deal –, resultante da Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões

(COM (2019) 640), com vista a «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma

economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões

líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos

recursos»;

• a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para

alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 – Lei Europeia do Clima – (COM

(2020) 80 final), com vista a estabelecer um quadro para a redução irreversível e gradual das emissões de gases

com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União,

sob a definição de um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, tendo em

vista a consecução dos objetivos do Acordo de Paris;

• a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma

Transição Justa (COM/2020/460 final), com a função redistributiva pelos Estados-Membros dos montantes

necessários para financiar os investimentos direcionados à transição para a neutralidade climática.

Em março deste ano, foi apresentada a proposta de Lei Europeia do Clima [REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática

e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999].

A Comissão lançou também uma consulta pública sobre um novo Pacto Europeu para o Clima, que terminou

no passado dia 17 de junho.

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente

adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes

públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio

ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio

ambiente. O seu artigo 149º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica

do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.

No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente e ação climática encontra-se dispersa por vários

diplomas, que se apresentam de seguida.

A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos

ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, que transpõe

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à

responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Esta lei foi

regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre.

A Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, visagarantir a máxima proteção ambiental e dar

um novo impulso ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a integração dos aspetos ambientais na

preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma avaliação ambiental. Através desta

lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente, e a Diretiva 2011/92/UE

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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Esta lei está estruturada em três Títulos, desenvolvidos em 64 artigos: o Título I contém os princípios e

disposições de caráter geral, aplicáveis tanto à avaliação ambiental estratégica como a avaliação de impacto

ambiental, o Título II prevê as disposições reguladoras dos procedimentos de avaliação ambiental, e o Título III

regula o regime sancionatório.

No que respeita aos resíduos, pretendendo contribuir para a proteção do meio ambiente coordenando a

política de resíduos com outras políticas (económica, industrial e territorial), com o objetivo de incentivar a

reciclagem e valorização dos resíduos, foi publicada a Ley 22/2011, de 28 de julio, de residuos y suelos

contaminados, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Esta lei prevê a

elaboração de planos nacionais de resíduos que resultarão da integração dos planos autonómicos de gestão e

admite a possibilidade das entidades locais elaborarem os seus próprios planos de gestão dos resíduos urbanos.

Refere-se ainda o Real Decreto 975/2009, de 12 de junio, sobre gestión de los residuos de las industrias

extractivas y de protección y rehabilitación del espacio afectado por actividades mineras, que visa estabelecer

medidas, procedimentos e diretrizes para prevenir ou reduzir, na medida do possível, os efeitos adversos no

meio ambiente, em particular na água, no ar, no solo, na fauna, na flora e na paisagem, e os riscos para a saúde

humana que podem resultar da investigação e uso de depósitos minerais e outros recursos geológicos na gestão

de resíduos de mineração.

A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objetivo estabelecer as bases em matéria de protecção,

vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode causar

às pessoas e ao meio ambiente.

No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre,del

Patrimonio Natural y de la Biodiversidad que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado

e restauração do património natural e da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objetivo de

garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações

internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.

Ainda no quadro da matéria respeitante à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de

diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats

naturais da fauna e flora silvestres.

No domínio da água, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley de Aguas, estabelece a regulamentação do domínio hidráulico público, uso da água e

exercício dos poderes atribuídos ao Estado em assuntos relacionados a esse domínio, bem como as regras

básicas para a proteção das águas continentais, costeiras e de transição.

O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de

Suelo y Rehabilitación Urbana, regula, para todo o território estatal, as condições básicas que garantam:

o Igualdade no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres constitucionais relacionados à terra.

o Um desenvolvimento sustentável, competitivo e eficiente do ambiente urbano, promovendo e promovendo

ações que levem à reabilitação de edifícios e à regeneração e renovação de tecidos urbanos existentes, quando

necessário para garantir aos cidadãos uma qualidade de vida adequada e eficácia de seu direito a desfrutar de

habitações adequadas.

O diploma estabelece ainda as bases económicas e ambientais do regime jurídico do solo, a sua avaliação

e a responsabilidade patrimonial das Administrações Públicas no assunto.

A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso

à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas 2003/4/CE

e 2003/35/CE.

No domínio do ruído no conceito de contaminação acústica cuja prevenção, vigilância e redução são tratadas

na Ley 37/2003, de 17 de noviembre, del Ruido, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de

diciembre e pelo Real Decreto 1367/2007, de 19 de octubre.

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Encontra-se a decorrer nas Cortes Generais, o debate sobre o Proyecto de Ley de cambio climático y

transición energética.

FRANÇA

França iniciou, ainda em 2007, um debate sobre o que ficou conhecido como Grenelle Environnement,

alinhado no Pacto Ecológico7 proposto por Nicolas Hulot e assinado por Nicolas Sarkozy durante sua campanha

eleitoral.

A Grenelle Environnement deu origem à designada «Grenelle I», a Loi n° 2009-967 du 3 août 2009 de

programmation relative à la mise en œuvre du Grenelle de l'environnement, Os compromissos aí assumidos

dizem principalmente respeito a:

1 – Construção e habitação: generalização de baixos padrões de consumo em novas habitações e edifícios

públicos, implementação de medidas de incentivo à renovação térmica de habitações e edifícios existentes, etc.;

2 – Transportes: construção até 2012 de 2.000 quilômetros de ferrovias de alta velocidade, criação de um

sistema tributário que favoreça os veículos menos poluentes, implementação de uma ecotaxa por quilómetro

em veículos pesados na rede rodoviária;

3 – Energia: desenvolvimento de energias renováveis para atingir 20% do consumo de energia em 2020,

proibição de lâmpadas incandescentes em 2010, estudo para a criação de um imposto baseado no consumo de

energia de bens e serviços (imposto carbono);

4 – Saúde: proibição da venda a partir de 2008 de materiais de construção e produtos fitossanitários (para o

tratamento de plantas) contendo substâncias perigosas, declaração obrigatória da presença de nanomateriais

em produtos para o público em geral, implementação de um plano de qualidade do ar;

5 – Agricultura: triplicar a parcela da agricultura orgânica que deve atingir 6% da área agrícola utilizável em

2010, depois 20% em 2020, reduzindo pela metade o uso de pesticidas, adoção de uma lei que permita regular

a coexistência entre OGM e outras culturas e

6 – Biodiversidade: criação de uma «rede verde» conectando espaços naturais, para permitir que a flora e a

fauna vivam e circulem por todo o território, uma estrutura oposta a novos projetos de desenvolvimento.

Uma segunda lei, conhecida como «Grenelle II», a Loi n° 2010-788 du 12 juillet 2010 portant engagement

national pour l'environnement detalha os procedimentos para a aplicação de Grenelle I por objetivo, local e setor.

Composta por mais de 100 artigos, o diploma define seis grandes projetos:

1 – Edifícios e urbanismo com duplo objetivo: modificar o código de urbanismo para favorecer as energias

renováveis;

2 – Transportes com medidas a favor do desenvolvimento do transporte público urbano ou a favor do

desenvolvimento de modos alternativos à estrada para o transporte de mercadorias;

3 – Energia e clima com o objetivo central de reduzir em 20% as emissões de gases de efeito estufa em

2020;

4 – Preservação da biodiversidade com provisões relacionadas com a agricultura, proteção de espécies e

habitats, bem como saneamento e reservas de água;

5 – Proteção da saúde e gestão de resíduos com provisões contra o ruído ou poluição luminosa e medidas

para tornar os produtores de resíduos mais responsáveis;

6 – Definição de uma «nova governança ecológica» que permita iniciar a consulta a montante dos projetos,

graças, em especial, à renovação de consultas públicas e à integração de associações de educação ambiental

nos órgãos de consulta.

7 Trata-se da proposta de carta ambiental elaborada pela Fondation Nicolas-Hulot pour la nature et l'homme (FNH) et le comité de veille écologique (CVE), em França. On-line a 7 de novembro de 2006, ofereceu aos candidatos para a eleição presidencial francesa de 2007 10 objetivos e 5 propostas concretas relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Os principais candidatos (em número de votos) assinaram a carta: Nicolas Sarkozy, François Bayrou e Ségolène Royal, que prometeram criar o cargo de «Vice-Primeiro Ministro de Ecologia», proposto pelo Pacto.

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17

Na legislação francesa, estas normas encontram-se no Code de L’environnement e na sua regulamentação.

Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de um crescimento sustentável.

Este código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um conceito abstrato e teórico

mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos.

O código está dividido em 7 grandes livros, abordando as seguintes matérias:

A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos

recursos naturais;

B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das

emissões de CO2;

C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se ainda o endereço do website do Ministère de la

Transition écologique et solidaire.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida pela

sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinada em Nova

Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de

junho.

A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002,

de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.

O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das Nações Unidas responsável pelo

apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Deverá ser deliberada a audição de organizações não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º

35/98, de 18 de julho, bem como dos principais setores envolvidos, organismos públicos e membro do Governo

responsável pela área da ação climática.

• Consultas facultativas

Ao abrigo do artigo 140.º do RAR, em razão da especial relevância da matéria, a 11.ª Comissão poderá

considerar oportuno propor ao Presidente da AR a discussão pública da iniciativa nos termos dos n.os 3 e 4 do

artigo 134.º pelo período que vier a ser considerado adequado.

Tendo tido conhecimento da iniciativa, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO

enviou espontaneamente o seu parecer.

Parecer DECO.pdf

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG), na qual não

se identificam elementos que atentem contra a igualdade de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, e tendo em conta que se trata de uma iniciativa que estabelece as bases

relativas às políticas de ambiente, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da sua aprovação. Em qualquer caso, não parece ter efeitos diretos uma vez que prevê (artigo 54.º) que os

diplomas legais necessários à sua regulamentação são publicados no prazo de um ano a partir da data da sua

entrada em vigor.

Contudo, da criação dos fundos previstos nos artigos 17.º e 30.º, podem resultar efeitos financeiros que

correspondam a um aumento de despesas para o Orçamento do Estado, o que contenderia com o disposto no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei travão». Este limite pode

ser acautelado, em sede de apreciação na especialidade, prevendo-se a entrada em vigor ou a produção de

efeitos da iniciativa ou dessas normas com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

ARAGÃO, Alexandra – Direito do ambiente, direito planetário. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 15, n.º

26/27 (2014), p. 153-181. Cota: RP-205

Resumo: De acordo com a autora «a nova visão planetária, proporcionada pelas ciências da Terra, permite-

nos perceber que muitos dos problemas ambientais são globais, na medida em que afetam o nosso Planeta

como um todo. Esta nova visão está na origem de um novo Direito Planetário, […] um direito multiversal que

contribui para o respeito dos chamados ‘limites do planeta’».

CONDESSO, Fernando dos Reis – Direito do ambiente: normas, doutrina, jurisprudência: questões

atuais. Coimbra: Almedina, 2014. 305 p. (Manuais universitários). ISBN 978-972-40-5652-4. Cota: 52 –

341/2014

Resumo: «Esta publicação trata de temas ambientais que mais frequentemente se colocam na nossa

sociedade. Parte da aceitação de um conceito amplo do ambiente, tal como resulta do articulado da Constituição

e da lei de bases do ambiente e da agregadora lei da política dos solos, ordenamento do território e urbanismo,

tal como, em geral, do direito do ambiente de fonte unionista europeia. Nele perpassam reflexões no âmbito do

direito administrativo ambiental vertical, mas não só. Explicita princípios e orientações doutrinais e

jurisprudenciais. Incluindo componentes naturais e também territoriais e culturais implicados, ambiente e estética

urbana, responsabilidade civil, transparência na Administração ambiental, sancionamento ambiental,

expropriação, indemnização do plano, ruído.» [Nota do editor]

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CONDESSO, Fernando dos Reis; CONDESSO, Ricardo Alexandre Azevedo dos Reis – Direito do

Ambiente: ambiente e território, urbanismo e reabilitação urbana.3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2018. 411 p.

(Manuais universitários). ISBN 978-972-40-7467-2. Cota: 52 – 377/2018.

Resumo: O urbanismo, ordenamento territorial e ambiente colocam delicadas e em geral confusas questões

aos poderes públicos e cidadãos. No âmbito da habitação, deparamos com uma imensidão de situações de lotes

e edificações antigas, umas falsamente ilegais, outras de génese não conformada com a legislação então

vigente, cujas exigências de regularização exigem uma solução de aplicação geral no país e não apenas

reformulações dependentes de visões casuísticas de cada governo local, com exceção de casos que impliquem

aspetos de segurança ou salubridade. O planeamento territorial é imprescindível para um correto urbanismo e

defesa do ambiente, por parte dos autarcas e cidadãos, revelando-se uma via privilegiada contra as assimetrias

locais e acesso igual de todos os residentes ao bem-estar.

EPINEY, Astrid –EU environmental law: sources, instruments and enforcement: reflections on major

developments over the last 20 years. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN

1023-263X. Vol. 20, n.º 3 (2013), p. 403-422. Cota: RE-226

Resumo: O objetivo do presente trabalho é examinar algumas questões transversais de natureza

constitucional, em matéria de direito ambiental da UE (fontes de direito comunitário, instrumentos reguladores e

aspetos de execução). Ao invés de dar uma visão geral do desenvolvimento da política e legislação ambiental

da UE, este artigo incidirá sobre os aspetos constitucionais com o objetivo de analisar a sua contribuição para a

política e a legislação ambiental da UE.

KLEIN, Naoni – O mundo em chamas: um plano B para o planeta. Lisboa: Editorial Presença, 2020. 311

p. (Sociedade global, 73). ISBN 978-972-23-6515-4. Cota: 52 – 119/2020.

Resumo: «A nossa casa está a arder: o colapso climático passou inegavelmente de uma ameaça futura a

uma emergência imediata. Então, por que razão não estamos a agir? E que medidas drásticas seriam

necessárias para extinguir as chamas, para nos levar a lutar pelas nossas vidas, pelo futuro dos nossos filhos e

pelo nosso planeta? Naomi Klein acompanha, há mais de uma década, a evolução da crise ambiental e as

dramáticas consequências das opções que tomamos. Da moribunda Grande Barreira de Coral aos céus

sufocados de fumo do Noroeste do Pacífico, passando por uma mudança radical exigida pelo Vaticano, Klein

aborda tópicos que vão do conflito entre a era da ecologia e a nossa cultura do perpétuo presente até à questão

de como a supremacia branca e as fronteiras fortificadas são uma forma de barbárie climática. A autora pinta

um quadro vívido dos colapsos sociais e ecológicos, intimamente interligados, e explica que as alterações

climáticas são um profundo desafio político e económico, como também espiritual e criativo. Reunidos aqui pela

primeira vez, estes textos prescientes proporcionam-nos uma visão de valor inestimável para dar resposta à

questão: Como chegámos aqui? Numa altura em que o nível dos mares sobe e que o ódio se intensifica, Naomi

Klein defende também a proposta do New Deal Verde: um enquadramento prático que nos proporciona uma via

politicamente viável, justa e sustentável, para enfrentarmos o colapso climático e, ao mesmo tempo, a crescente

desigualdade social. Lançando um apelo encorajador e inspirador que visa soluções para um planeta em risco,

esta obra capta a urgência do momento e a dinâmica dos movimentos que estão em marcha para deter o maior

desastre da humanidade, transformando-o na nossa maior oportunidade.» [Nota do editor]

ONU. Intergovernmental Panel on Climate Change – Climate change and land [Em linha]: IPCC special

report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security,

and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems. [S.l.]: ONU. IPCC, 2019 [Consult. 19 jun. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128810~!0

Resumo: Este relatório aborda os fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres, no uso

dos solos e na gestão sustentável dos solos em relação à adaptação e mitigação das mudanças climáticas, à

desertificação, à degradação dos solos e segurança alimentar.

Este relatório fornece uma avaliação atualizada do estado atual do conhecimento e, ao mesmo tempo,

procura coerência e complementaridade com outros relatórios recentes.

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ONU. Intergovernmental Panel on Climate Change – Global warming of 1.5°C [Em linha]: an IPCC special

report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global

greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of

climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty.[S.l.]: ONU. IPCC, 2019

[Consult. 19 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128830~!0

Resumo: O IPCC apresentou este Relatório Especial sobre Aquecimento Global de 1,5ºC, com base na

avaliação de cerca de 6.000 publicações, a maioria delas publicada nos últimos anos. Este relatório especial

confirma que as mudanças climáticas já estão afetando pessoas, ecossistemas e meios de subsistência em todo

o mundo. E mostra que limitar o aquecimento a menos 1,5ºC é possível dentro das leis da química e da física,

mas exigirá transições sem precedentes em todos os aspetos da sociedade. Constata que existem benefícios

claros em manter o aquecimento em menos 1,5ºC em vez de 2ºC ou superior. E, de acordo com este relatório,

«sem ambição crescente os próximos anos conduzirão a um declínio acentuado nas emissões de gases de

efeito estufa até 2030, o aquecimento global ultrapassará 1,5 ° C nas décadas seguintes, levando à perda

irreversível dos ecossistemas mais frágeis.»

SÁ, Sofia – Responsabilidade ambiental: operadores públicos e privados. Porto: Vida Económica, 2011.

310 p. ISBN 978-972-788-430-8. Cota: 52 – 106/2013

Resumo: Nesta obra a autora aborda os antecedentes da responsabilidade ambiental, o regime jurídico da

responsabilidade ambiental, o dano ambiental, as garantias financeiras, analisa um relatório da Comissão

Europeia e faz uma análise comparada entre o que estabelece a Diretiva e o diploma nacional que o transpôs.

Nas considerações finais a autora refere que «o regime de responsabilidade ambiental é justificado no quadro

de uma economia desenvolvida e competitiva, com capacidade para cumprir os imperativos legais da legislação

ambiental e assumir os custos inerentes aos danos e/ou ameaças iminentes provocados. Em simultâneo,

desempenha um papel fundamental na sociedade contemporânea, assumidamente mais exigente no direito ao

ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, do qual depende o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida

humana.»

Segundo a autora a sociedade está determinada em preservar o ambiente e, como tal, «questiona o Estado

sobre esta tarefa fundamental, pressiona as entidades públicas e privadas a adotarem procedimentos de

minimização ou de redução de emissões poluente e reclama a responsabilização de reposição do ambiente ao

estado inicial que se verificava antes da ocorrência dos danos ambientais, exigindo a adoção de medidas de

prevenção e/ou de reparação necessárias.»

A obra inclui ainda sete anexos referentes a disposições legislativas europeias e constitucionais, a Diretiva

2004/35/CE e o Decreto-Lei n.º 147/2008, bem como a listagem atualizada dos diplomas referenciados no seu

Anexo III e o Quadro comparativo de correspondência entre as normas da Diretiva e o diploma nacional.

SCHMIDT, Luísa – Portugal: ambientes de mudança: erros, mentiras e conquistas. Lisboa: Temas e

Debates, 2016. 433 p. ISBN 978-989-644-418-1. Cota: 52 – 21/2017

Resumo: «Ao longo destes 26 anos, alguns problemas ambientais revelam uma inquietante persistência na

sociedade portuguesa: saneamento básico, poluição dos rios, ocupação do litoral, de bons solos agrícolas e de

áreas naturais, suburbanização imparável, grandes incêndios são problemas que nunca saem da agenda por

nunca se chegarem a resolver.

Organizado em nove grandes temas – Águas, esgotos e tratamento, Resíduos: urbanos, industriais,

hospitalares; Ares, poluições e saúde pública, Alterações climáticas, das emissões às políticas, Energias, das

clássicas às renováveis, Ordenamento do território e paisagem, Conservação da natureza, floresta e

biodiversidade, Litoral e o mar e Cidadania, participação e informação – este livro explica-nos o que melhorou,

o que se mantém e o que piorou em matéria de ambiente em Portugal.» [Nota do editor]

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – O que é a neutralidade das emissões de carbono e como

pode ser atingida até 2050? [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2019. [Consult. 19 jun. 2020].

Disponível na intranet da AR:

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http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!129383~!0

Resumo: À luz do Acordo de Paris, a União Europeia comprometeu-se a atingir a neutralidade nas emissões

de carbono até à segunda metade do século XXI. Mas o que significa isto na prática?

As alterações climáticas estão já a afetar o planeta inteiro, com condições meteorológicas extremas, como

secas, ondas de calor, cheias fluviais, inundações e deslizamentos de terra a tornarem-se cada vez mais

frequentes. Outras consequências destas rápidas alterações climáticas incluem a subida do nível do mar, a

acidificação dos oceanos e a perda de biodiversidade.

Para limitar o aquecimento global em 1,5 graus centígrados – o limite considerado seguro pelo Painel

Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) – a neutralidade do carbono é essencial até 2050.

Este objetivo está também definido no Acordo de Paris, assinado por 195 países.

VAZ, Sofia Guedes – Ambiente em Portugal. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2016. 99 [4],

p. (Ensaios da Fundação; 66). Cota: 52 – 154/2016

Resumo: Neste livro a autora aborda a história, os problemas, os desafios e possíveis caminhos para uma

sociedade mais sustentável. Faz um «périplo pelos tópicos mais marcantes deste complexo tema que afeta, por

vezes mais do que queremos admitir, a nossa vida, a dos nossos filhos e a do planeta em que vivemos».

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 588/XIV/1.ª

URGENTE ADIAMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO

MODELO 22 DO IRC

Em resposta à crise social e económica provocada pela doença COVID-19, o Governo tem vindo a anunciar

um conjunto de legislação sobre matérias económicas e fiscais direcionado às empresas.

Ao longo dos últimos quatro meses, a quantidade e complexidade das medidas anunciadas colocou sobre

uma enorme pressão a classe profissional dos Contabilistas Certificados que, junto das empresas, acompanham

no esclarecimento das constantes dúvidas e angústias, prorrogando prazos e estudando as novas informações

que são anunciadas todas as semanas.

Diariamente, as tarefas envolvem receber formação sobre as várias alterações legislativas, lidar com os

problemas associados aos formulários elaborados pela Autoridade Tributária (AT) e pela Segurança Social (SS),

clarificar as dúvidas sobre a legislação, instruir os processos de layoff, apoio às famílias, IRS, IVA. Prestar

informação aos bancos que exigem dados contabilísticos para efeitos das linhas de apoio. Acresce ainda a falta

de apoio que tem vindo a ser sentida ao nível da AT da SS, com acesso apenas ao apoio telefónico, que tem

estado muitas vezes impedido devido à quantidade anormal de chamadas.

O crescente volume de tarefas diárias exigiu um ritmo de trabalho que tem vindo a ter graves consequências

na saúde física e mental de muitos destes trabalhadores, tendo sido aliás reportado alguns casos de

esgotamento.

Assim, o adiamento da entrega do Modelo 22 visa dar mais tempo aos Contabilistas Certificados para

cumprirem com os prazos apertados a que têm sido sujeitos, sem prejuízo para com as obrigações fiscais das

empresas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– O adiamento até 31 de agosto de 2020 dos prazos de entrega do Modelo 22 do IRC.

Assembleia da República, 24 de julho de 2020.

Página 22

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As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Manuel Azenha — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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