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29 DE JULHO DE 2020

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e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Tramitação

1 – Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação no portal Citius da relação de

credores, para, junto do tribunal competente, proceder à sua impugnação, com fundamento na indevida

inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos,

e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos

215.º e 216.º do CIRE, com as devidas adaptações.

2 – Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de

Processo Civil.

3 – No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece

perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.

4 – O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:

a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos,

devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;

b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial

provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:

i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;

ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;

iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.

5 – A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.

6 – Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.

7 – Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do

acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na alínea b) do n.º 4.

8 – No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos créditos sob

condição a percentagem de 50% de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.

9 – A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores

constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial,

relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 3 do artigo 6.º, e é

notificada, publicitada no portal Citius e registada pela secretaria do tribunal.

10 – O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios

autos, com efeito suspensivo.

11 – A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os

seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.

12 – Compete à empresa suportar as custas do processo, incluindo a remuneração do administrador

judicial provisório.

13 – Para efeitos processuais, o valor da causa é de € 30 000,01.

14 – É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.

15 – O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao

mesmo.

Artigo 9.º

Fase de adesão

1 – Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias,

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