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Quarta-feira, 29 de julho de 2020 II Série-A — Número 128
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 43/XIV: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Resolução: Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre.
Proposta de Lei n.º 53/XIV/1.ª (GOV): Cria o processo extraordinário de viabilização de empresas.
Projetos de Resolução (n.os
589 e 590/XIV/1.ª):
N.º 589/XIV/1.ª (CH) — Pela implementação do instituto de trabalho obrigatório de reflorestação para condenados pelo crime de incêndio florestal. N.º 590/XIV/1.ª (PCP) — Por um serviço público e universal de telecomunicações em Portugal: 5G, oportunidade para mudar de rumo.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XIV
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17
DE JUNHO, QUE ALTERA A ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17
de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-
presidentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
‘Artigo 3.º-D
Candidaturas
(Revogado.)
Artigo 3.º-E
Procedimentos
(Revogado.)
Artigo 3.º-F
[…]
1 – O ato eleitoral realiza -se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é
convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima
de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias
municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.
2 – O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a
responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 – O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações
das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa
eleitoral.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento
eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª
Série do Diário da República.
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6 – No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente
proferir decisão no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da receção dos autos.
Artigo 3.º -I
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Por extinção da CCDR;
d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e
ouvido o Conselho Regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos
casos previstos no número seguinte.
3 – Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do
número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A grave violaçãodos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 – .................................................................................................................................................................... ;
5 – .................................................................................................................................................................... ;
6 – .................................................................................................................................................................... .’
Artigo 4.º
[…]
1 – Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º
228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020 o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um
mandato de 5 anos.
2 – As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em
funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.»
Artigo 3.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos,
relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são regulamentadas pelo Governo, até ao
30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º-D e 3.º-E do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, aditados pelo Decreto-
Lei n.º 27/2020, de 17 de junho.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as medidas necessárias ao alargamento da oferta de serviços e programas do serviço
público de televisão na televisão digital terrestre.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 53/XIV/1.ª
CRIA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
Exposição de Motivos
Na senda do Programa Capitalizar, a reforma legislativa introduzida no processo de insolvência e nos
processos judiciais e extrajudiciais de recuperação de empresas e pessoas singulares encontra-se, neste
momento, consolidada.
Criou-se um instrumento próprio de reestruturação de dívida para as pessoas singulares – Processo
Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) –; bem como um novo mecanismo extrajudicial de recuperação
para as empresas – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Por outro lado, credibilizou-
se o Processo Especial de Revitalização (PER), impedindo que empresas insolventes possam recorrer ao
mesmo, tendo sido introduzidas alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que
otimizaram os seus institutos.
Ora, na sequência da emergência de saúde pública internacional, muitos Estados-Membros da União
Europeia, entre os quais Portugal, declararam o estado de emergência nacional, que determinou o necessário
confinamento dos cidadãos e, consequentemente, a paralisação de um conjunto vário de atividades, criando
para os agentes económicos uma situação de constrangimento financeiro fundado na falta de liquidez, que
tem impedido o cumprimento de obrigações vencidas.
A crise económica que se vivencia deverá, oportunamente, ser objeto de reflexão nos trabalhos de
transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,
sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas
destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de
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dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência), mas não deve
impor uma transposição acelerada e pouco ponderada desta ou, sequer, alterações apressadas ao Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas devido às consequências da pandemia da doença
COVID-19.
Não obstante, tendo em vista dotar os instrumentos judiciais de recuperação vigentes de mecanismos de
adaptação à pandemia da doença COVID-19, introduz-se a possibilidade de, no âmbito do PER e do PEAP, o
juiz poder conceder um prazo suplementar para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação
de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptado ao contexto da COVID-19, bem como
conceder prazo ao proponente de plano de insolvência para adaptação da proposta a esse mesmo contexto.
Por outro lado, conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo
propõe a criação ex novo de um mecanismo temporário, de natureza extraordinária, destinado,
exclusivamente, a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou
atual, em virtude da pandemia da doença COVID-19, e que sejam viáveis: um processo extraordinário de
viabilização de empresas.
Para tanto estabelece-se como pressuposto que a empresa, a 31 de dezembro de 2019, demonstrasse um
ativo maior que o passivo, sendo a incapacidade de cumprir obrigações vencidas resultado da crise causada
pela pandemia da doença COVID-19, exigência essa que se justifica, tendo em conta a experiência passada
vivida em Portugal.
Com efeito, não pode ser ignorado o elevado número de empresas que, não sendo efetivamente
suscetíveis de recuperação, recorreram de forma abusiva ao PER, entre 2012 e 2017, apenas para atrasar a
sua declaração de insolvência, prejudicando, assim, o regular funcionamento da economia, causando prejuízo
ao Estado, trabalhadores e demais credores.
O processo extraordinário de viabilização de empresas ora proposto visa a homologação de um acordo de
reestruturação de dívida estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.
A fim de garantir que seja tramitado de forma particularmente célere, além do encurtamento dos prazos e
da supressão da fase da reclamação de créditos, atribui-se prioridade a este processo extraordinário sobre os
demais processos também urgentes (processos de insolvência, PER e PEAP).
Sem prejuízo do princípio geral da intangibilidade dos créditos tributários e da Segurança Social, que se
mantém intocado, no contexto do processo extraordinário de viabilização de empresas, prevê-se
expressamente a possibilidade de redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado
conducente à consolidação financeira da empresa.
Noutro conspecto, a fim de assegurar a coerência entre os mecanismos de reestruturação de empresas e
de promover a viabilização através de mecanismos extrajudiciais alarga-se o âmbito de aplicação do RERE a
empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19.
Por último, é essencial que o Estado, que tem à sua guarda importantes somas de dinheiro no âmbito de
processos judiciais de insolvência, permita que estas possam ser, no mais curto prazo possível, distribuídas
aos credores, injetando liquidez na economia.
De facto, não obstante o artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prever já a
possibilidade de o administrador da insolvência apresentar um plano e mapa de rateio parcial que entenda
dever ser efetuado, certo é que tal nem sempre ocorre.
Nessa medida, em conformidade com o propugnado no Programa de Estabilização Económica e Social
propõe-se a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes
em que haja produto de liquidação igual ou superior a € 10 000,00, cuja titularidade não seja controvertida.
No sentido de possibilitar, igualmente e com urgência, a injeção de liquidez na economia, mais se prevê a
atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no
âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de
pagamento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das
negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem
como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19;
b) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se
encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
c) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas, afetadas pela crise económica decorrente
da pandemia da doença COVID-19;
d) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência
pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de € 10 000,00;
e) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias
prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para
acordo de pagamento.
Artigo 2.º
Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação
A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial
provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com
vista à aprovação de plano de recuperação ou do acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia
da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do
artigo 222.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Plano de insolvência
Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se refere o n.º 1 do
artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode conceder
um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 4.º
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude da
pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização, e que, de acordo com as
normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em
31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, pode submeter ao RERE, aprovado pela Lei n.º
8/2018, de 2 de março, as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus
credores.
Artigo 5.º
Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas
1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente,
se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, em virtude da
pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização.
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2 – Para efeitos da presente lei é considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada
ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.
3 – O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente
processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação
do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas
contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de
dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
4 – Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro
ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial
para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio
estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido
reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.
5 – O processo extraordinário de viabilização de empresas tem carácter urgente, assumindo prioridade
sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de
processo especial para acordo de pagamento.
6 – Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições
que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de
Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, em tudo o que não
contrarie as disposições da presente lei.
7 – Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades
referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.
Artigo 6.º
Fase liminar
1 – O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação pela empresa, no
tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em
que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua
viabilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior;
b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos
respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que
beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e
datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por
revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias
de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
2 – Com a apresentação referida no número anterior a empresa pode requerer a apensação de processo
extraordinário de viabilização, intentado por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em
relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, quando este, encontrando-se igualmente na fase
liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.
3 – Recebidos os documentos referidos no n.º 1, o juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador
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judicial provisório indicado pela empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as
necessárias adaptações, devendo a secretaria publicar no portal Citius a relação de credores aludida na alínea
c) do n.º 1 e o acordo de viabilização.
4 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o
disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE com as devidas adaptações.
5 – Na falta de indicação de administrador judicial provisório pela empresa o juiz procede à sua
nomeação, por sorteio.
6 – Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve informar a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, IP, da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa
requerente, comprovando tal ato nos autos.
7 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre € 300,00 e € 3
000,00, considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume
de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade em que se encontre inserida.
Artigo 7.º
Efeitos
1 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito
em julgado da sentença de homologação ou não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em
curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização,
salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam
abrangidos pelo acordo;
b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem
que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador
judicial provisório.
2 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por escrito pela
empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo de cinco dias.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provisório devem
recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.
4 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde
a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
5 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa
suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior
desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja
homologado o acordo de viabilização.
6 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da
publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.
7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os prazos de
prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não
homologação.
8 – A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença de
homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos
essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
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e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 8.º
Tramitação
1 – Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação no portal Citius da relação de
credores, para, junto do tribunal competente, proceder à sua impugnação, com fundamento na indevida
inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos,
e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos
215.º e 216.º do CIRE, com as devidas adaptações.
2 – Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de
Processo Civil.
3 – No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece
perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.
4 – O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:
a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos,
devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial
provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
5 – A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.
6 – Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.
7 – Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do
acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na alínea b) do n.º 4.
8 – No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos créditos sob
condição a percentagem de 50% de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.
9 – A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores
constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial,
relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 3 do artigo 6.º, e é
notificada, publicitada no portal Citius e registada pela secretaria do tribunal.
10 – O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios
autos, com efeito suspensivo.
11 – A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os
seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.
12 – Compete à empresa suportar as custas do processo, incluindo a remuneração do administrador
judicial provisório.
13 – Para efeitos processuais, o valor da causa é de € 30 000,01.
14 – É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.
15 – O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao
mesmo.
Artigo 9.º
Fase de adesão
1 – Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias,
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contados da publicitação no portal Citius da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, no
processo, por mera declaração, manifestar a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
2 – Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações dos
credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão daqueles ao acordo.
3 – A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os ao mesmo nos
termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.
4 – O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.
Artigo 10.º
Garantias
1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo
extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para
o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no
prazo de dois anos, a sua insolvência.
2 – Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o
devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa
disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado
antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H
do CIRE.
Artigo 11.º
Resolução em benefício da massa insolvente
1 – Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em
benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à
empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição,
por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido
expressamente previstos no acordo de viabilização.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado pela
empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente
relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 12.º
Créditos tributários e da Segurança Social
1 – Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da Segurança Social aplica-se
o seguinte regime:
a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos créditos da AT;
b) Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e os n.os
13 e 14 do artigo 199.º do
Código de Procedimento e Processo Tributário, quanto aos créditos da Segurança Social.
2 – Os créditos tributários e da Segurança Social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de
juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos
termos descritos no número seguinte.
3 – Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que
não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
a) 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50% em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;
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c) 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à
homologação do acordo.
4 – Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao
capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
5 – Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora
prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário.
Artigo 13.º
Efeitos fiscais
1 – A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos
artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo
menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.
2 – A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo
acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este
não abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração, redigida em
língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas, certificando que o acordo de viabilização compreende
a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do
devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,
nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são
superiores ao capital social.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de
viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas e que
cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.
5 – Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de
tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação
anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em
processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o
disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Artigo 14.º
Rateios parciais
1 – Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é
obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que,
cumulativamente:
a) Já tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido
para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
b) Já se tenha esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 129.º do CIRE,
sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver
decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, seja por decisão judicial, aplicando-se
o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a € 10 000,00 e a
respetiva titularidade não seja controvertida.
2 – O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior, sendo o mesmo
imediatamente publicado pela secretaria no portal Citius, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido
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nomeada, e os credores, de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o
mapa de rateio.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz
manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-se definitivo, devendo o
administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento
integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.
4 – Caso seja, no prazo previsto no número anterior, deduzida oposição fundamentada pela comissão de
credores, por qualquer credor ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os pagamentos que
considere justificados.
Artigo 15.º
Liberação de cauções e garantias
Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência,
processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em
processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem
prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e vigência
1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
2 – A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas instituído pela presente
lei pode ser alargada por Decreto-Lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
Van Dunem – O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre
Cordeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XIV/1.ª
PELA IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO DE TRABALHO OBRIGATÓRIO DE REFLORESTAÇÃO
PARA CONDENADOS PELO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL.
Exposição de motivos
O sistema prisional português vive dias de enorme complexidade: a par da pandemia da COVID-19 e da
libertação inédita de reclusos para as ruas multiplicam-se os casos de violência dentro das prisões e após a
saída dos reclusos do sistema prisional. Este facto, por si só, é plenamente elucidativo do fracasso das
políticas criminais que têm sido implementadas por sucessivos governos.
O caso dos incêndios florestais é particularmente gravoso e paradigmático: centenas de condenados
acabam por beneficiar de penas suspensas e saídas precárias, voltando a cometer crimes semelhantes ou
outros, sem nunca ser efetivamente realizada justiça pelos crimes que cometeram. Outros são condenados a
penas efetivas de prisão – demasiadamente curtas – e trabalham nas diversas formas de organização laboral
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que o sistema prisional português implantou nos últimos anos, recebendo inclusivamente um salário superior,
em alguns casos, aos bombeiros voluntários portugueses. Isto, por si só, já mostra como o sistema está ao
contrário.
A dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada, não pode ser por si só um obstáculo à
realização da justiça: faz sentido que indivíduos que destruíram comunidades inteiras, vidas humanas, animais
e infraestruturas indispensáveis ao desenvolvimento local, ainda recebam quantias em dinheiro pelo seu
trabalho? Em nosso entender, tal fere definitivamente o princípio da justiça, com igual valor constitucional.
Os condenados pelo crime de incêndio florestal devem ser obrigados, dentro dos estabelecimentos
prisionais, a trabalhar em prol da reflorestação dos espaços ardidos, sob apertado controlo da Guarda
Prisional e, se necessário, da PSP ou da GNR. Sem receber qualquer remuneração sobre esse trabalho, visto
que já existe uma contraprestação social: recebem comida e estabelecimento de forma gratuita nos
estabelecimentos prisionais onde se encontram a cumprir pena. Não existe, portanto, lugar para qualquer
consideração de esclavagismo ou exploração indigna.
A reparação do tecido social afetado com a prática do crime é também um elemento decisivo para a
realização da justiça, pelo que implementar um sistema de trabalho obrigatório para os indivíduos condenados
pelo crime de incêndio florestal representa o corolário de uma justiça efetivamente reparadora. Mais: na
realização das diversas etapas de reflorestação, os condenados poderão perceber efetivamente os danos que
provocaram e o sofrimento que geraram, contribuindo assim para uma efetiva lógica de prevenção geral e
especial.
Neste sentido, o trabalho obrigatório e não remunerado dos condenados pelo crime de incêndio florestal
pode, de acordo com os princípios constitucionais vigentes, ser imediatamente implementado pelo Governo
sem qualquer necessidade de reforma constitucional, atentas as considerações acima efetuadas.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:
– Promova imediatamente a implementação de um programa de trabalho obrigatório e não remunerado
para os condenados pelo crime de incêndio florestal, que deverão contribuir para a reflorestação obrigatório
das áreas cujos atos criminosos por si perpetrados foram destruídas pelas chamas;
– Promova um sistema de avaliação interna nos estabelecimentos prisionais, em que os reclusos –
condenados pelo crime de incêndio – que se recusarem a trabalhar na reflorestação das áreas ardidas, sejam
impedidos de aceder a qualquer benefício de saída precária ou liberdade condicional, previsto na legislação
atual ou que venha a ser previsto em legislação excecional.
– Promova uma equipa especial mista, com elementos do Corpo de Guardas Prisionais (e GISP), GNR e
da PSP, que se destine a guardar e fiscalizar o trabalho dos reclusos em prol da reflorestação das áreas
ardidas, garantindo que o trabalho ocorre em condições de plena segurança e eficácia.
São Bento, 26 de julho de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 590/XIV/1.ª
POR UM SERVIÇO PÚBLICO E UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES EM PORTUGAL: 5G,
OPORTUNIDADE PARA MUDAR DE RUMO
O Governo adotou a 7 de fevereiro de 2020 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, que
aprova a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis.
É da mais elementar cautela que, antes de avançar para uma etapa na evolução tecnológica nas
telecomunicações, como inegavelmente é o 5G, a Assembleia da República faça o balanço do regime até hoje
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implementado para a utilização do espectro radioelétrico que é domínio público do Estado.
A essência desse regime, definida na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com a sua redação atual, é a da sua
gestão por um regulador, colocando as frequências à disposição de operadores privados que depois vendem
serviços. Além do que, com a privatização da PT, o Estado entregou aos grupos económicos privados toda a
atividade operacional, limitando-se a regular, estimular, financiar e garantir «a concorrência leal» entre os
operadores privados.
Este modelo, amplamente estimulado pela própria União Europeia, não serve o interesse nacional, serve
apenas o interesse dos grandes grupos económicos que muitos confundem com o interesse nacional.
Algumas das consequências deste modelo são bem evidentes:
No plano da universalidade de acesso, ela continua longe de ser atingida, com vastas regiões excluídas de um acesso minimamente eficaz às Comunicações Eletrónicas;
No plano laboral, de um sector assente no emprego estável e de qualidade, passou-se para uma selva onde lutam centenas de operadores, empreiteiros e subempreiteiros, um modelo que fez crescer a parte da
riqueza criada que é apropriada pelo capital à custa da total desregulação, precariedade e degradação da vida
dos trabalhadores e suas famílias;
No plano dos preços, os portugueses pagam um serviço excecionalmente caro, quer em termos nominais e absolutos quer em termos relativos;
O Estado não consegue ver satisfeitas as suas necessidades estratégicas.
De acordo com os dados disponibilizados pela Comissão Europeia, Eurostat, etc., Portugal:
Registou um aumento de 7,6 por cento do «IHPC/índice harmonizado dos preços no consumidor» entre dezembro de 2009 e dezembro de 2019 (sendo o segundo país com maior aumento), face a uma média da
União Europeia que foi de diminuição de 9,9 por cento no mesmo período;
Encontra-se na 22.ª posição (em 23 países da UE!) em termos de penetração de banda larga móvel;
Apresenta uma cobertura inferior à média dos países da União Europeia – e uma disponibilidade de serviço 4G de apenas 83%;
Encontra-se entre os três países com menor débito médio de download;
Encontra-se no conjunto de países onde a velocidade experimentada é das mais baixas.
Esta realidade não pode ser disfarçada pela expansão objetiva que o sector sofreu, e que foi
essencialmente ditada pela enorme evolução tecnológica global, e não pelas opções tomadas no plano
nacional. Aliás, é sempre oportuno recordar que antes da implementação do atual modelo, o país detinha
através da PT pública uma situação privilegiada e de ponta no plano tecnológico.
O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Diretiva 2018/1972) de que o Governo e a ANACOM
têm preparado a transposição para a legislação nacional, vai no mesmo sentido das políticas até hoje
implementadas, e não deixará de produzir o mesmo tipo de resultados.
A colocação do espectro radioelétrico ao serviço da acumulação privada de capital e o fim do operador
público explicam muitas das dificuldades objetivas sentidas nos últimos anos pelo Estado português no que
respeita às telecomunicações. Importa recordar, ainda que de forma sumária, os vários negócios ruinosos em
sucessivas PPP ao longo dos anos:
A PPP da Televisão Digital Terrestre, entregue à PT, com uma oferta de canais muito inferior ao potencial, e objetivamente contribuindo para o aumento do número de clientes dos operadores privados. E
onde nem sequer os bons propósitos da Lei n.º 2/2017 foi possível concretizar;
A PPP do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas (vertente Serviço de Telefone Fixo), que custou 9,8 milhões de euros em 5 anos e não ultrapassou os dois (!) utentes, e que deveria garantir que «um
conjunto mínimo de prestações deve estar disponível a um preço acessível para todos os utilizadores,
independentemente da sua localização geográfica», sendo que as prestações deveriam «evoluir por forma a
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acompanhar o progresso da tecnologia», e que oferece um serviço caro de telefone fixo com a velocidade de
transmissão de dados limitada a 48 Kbs, uma oferta irrelevante para não concorrer com os privados, e que
agora se pretende terminar porque «o mercado já resolve e mais barato».
A PPP do SIRESP, que custou ao Estado mais de 500 milhões de euros, e que nunca dotou o Estado com o prometido Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal.
Multiplicaram-se os escândalos sobre a correta utilização dos recursos públicos e ficou patente a
dificuldade de salvaguardar o próprio interesse público em questões estratégicas como a segurança das
populações e o acesso universal às redes.
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020 o Governo pretende «Identificar e adotar as
necessidades de interesse público relativas a segurança, defesa nacional e proteção civil relacionadas com as
redes 5G, nomeadamente no respeitante ao futuro das redes de emergência». Trata-se de mais uma
declaração de boas intenções, pois como a experiência já demonstrou só a propriedade e gestão pública
dessas redes pode assegurar a defesa do interesse nacional, mas isso a Resolução não aponta, e a
segurança nacional não se assegura com palavras.
Aliás, as únicas medidas relativas à segurança que não são meras declarações de intenções para tentar
fechar evidentes lacunas do processo são as medidas relativas à «cibersegurança», ou seja, aquelas em que
o Estado participará para assegurar a segurança das redes privadas em construção. Mais uma vez, não para
assegurar a segurança pública, mas para colocar o Estado ao serviço da acumulação privada.
A Resolução do Conselho de Ministros aponta como «sendo secundário o encaixe financeiro» derivado
deste leilão, sendo que «o principal interesse nacional é atingir uma cobertura seletiva que abranja agentes
estratégicos da transição digital e competitividade e que seja territorialmente coesa». Sem dúvida que a
questão principal não é o encaixe financeiro. Mas não se pode ignorar a valor de mercado daquilo que se está
a licenciar e que pode simplesmente resultar na oferta aos operadores privados de centenas de milhões de
euros. Importa recordar, por exemplo, que na Alemanha o encaixe com o leilão do 5G foi de 6,5 mil milhões de
euros.
É incontornável, em todo o caso, o facto de que o Governo, na Resolução do conselho de Ministros em
causa, aponta para uma cobertura da rede 5G com uma formulação que é a todos os títulos uma fraude
política.
Quando o Governo assume como único critério de cobertura das redes 5G a circunstância de «estarem
dotados com redes 5G – os concelhos (…)» etc., e quando se conhece a situação atual em que se encontram
a imensa maioria dos territórios dos concelhos – do interior do País e das chamadas regiões de baixa
densidade em particular – com a cobertura clamorosamente insuficiente das redes de telecomunicações.
O processo de introdução em Portugal da tecnologia 5G tem um enorme potencial. Pode assegurar o
acesso em todo o território nacional a comunicações eletrónicas e de voz com qualidade, alargando a coesão
territorial e potenciando o desenvolvimento do interior. Pode ser compatibilizado com o alargamento da oferta
pública e gratuita de televisão. Pode assegurar a existência de redes de emergência eficazes para a defesa
nacional e a proteção civil. Pode potenciar um desenvolvimento importante na área dos serviços públicos.
Pode contribuir decisivamente para a dinamização da economia e a valorização do trabalho.
No entanto, todas estas potencialidades só serão libertadas se o sector das telecomunicações for antes
libertado do espartilho que representa a sua colocação ao serviço da acumulação e centralização de capital.
O Governo afirma no preâmbulo da RCM: «Em matéria de comunicações móveis, deve assegurar-se que o
país dispõe, o mais rapidamente possível, da cobertura mais vasta em rede 5G standalone, de uma forma que
favoreça a coesão territorial. Não sendo possível garantir este nível de cobertura de imediato, deve em
qualquer caso aproveitar-se esta oportunidade para procurar alargar a cobertura do território através das
atuais redes 4G, criando-se incentivos para esse efeito.»
Ou seja, o Governo pretende favorecer uma estratégia de rutura tecnológica, em que a introdução do
sistema 5G se opere, não a partir das condições propiciadas pelas tecnologias atuais (e desde logo do
alargamento da sua cobertura e utilização), mas sim pela contraposição do “novo” relativamente ao “antigo”.
Entretanto, logo a seguir admite “incentivos” aos operadores (de forma totalmente desconexa e alheia ao
processo de implementação do 5G), incentivos esses que no ponto 4 da RCM surgem sob a forma de
«mecanismos, nas taxas anuais de utilização do espectro, que beneficiem os operadores que se
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comprometam a assegurar num prazo a determinar, individualmente ou em conjunto com outros, a cobertura
em 4G da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte».
O que isto significa é que o Governo, perante níveis de cobertura, fiabilidade e disponibilidade da rede 4G
que estão hoje escandalosamente aquém do que seria exigível, coloca como objetivo nacional nesta matéria
assegurar que o 4G venha a cobrir… as escolas e a linha do Norte. Num prazo a determinar! E com
contrapartidas de benefícios aos operadores! Estamos perante uma opção política de total subserviência para
com os grupos económicos que hoje dominam o sector, que não pode deixar de ser denunciada.
Entretanto, importa não ignorar a constituição de um monopólio privado no controlo das redes de estações
emissoras e de base, atualmente em curso.
Num primeiro momento, a Cellnex adquiriu o operador português de torres de telecomunicações OMTEL
por 800 milhões de euros. Deste valor, 200 milhões de euros são relativos à venda de 25% da participação
que a Meo tinha na empresa que resultou da venda das torres da antiga PT. Os restantes 75% estavam desde
setembro de 2018 nas mãos do consórcio do qual faz parte a Morgan Stanley Infrastructure Partners e a
Horizon Equity Partnee.
Esta última empresa foi constituída em 2017 e tinha como administradores Sérgio Monteiro e António Pires
de Lima. Sérgio Monteiro foi Secretário de Estado das Obras Públicas e António Pires de Lima Ministro da
Economia no Governo PSD/CDS de Passos Coelho e Paulo Portas. Ambos tinham a tutela das
telecomunicações. Na altura, a empresa que agregou as torres de comunicações da Meo foi avaliada em 660
milhões de euros.
Mais recentemente, depois de ter adquirido a OMTEL no início do ano, a empresa espanhola Cellnex
chegou a acordo com a NOS para adquirir 100% da NOS Towering, a empresa que gere cerca de duas mil
torres de telecomunicações, por 550 milhões de euros.
Estamos perante uma operação de concentração num monopólio privado desta infraestrutura, com todas
as implicações para o futuro do sector das telecomunicações e com todas as responsabilidades dos ex-
governantes do PSD/CDS-PP nesse processo.
Perante toda esta situação, perante os desmandos deste oligopólio no sector das telecomunicações e as
consequências da sua impunidade, com a cumplicidade dos sucessivos governos, desde logo o atual, a
resposta do Estado no plano político e regulamentar tem duas abordagens colocadas a propósito da
introdução da tecnologia 5G.
Uma abordagem, por parte das autoridades/entidades administrativas independentes com particular
competência nesta matéria (nomeadamente a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade de
Concorrência), tem a resposta aos problemas essencialmente em duas vertentes – por um lado,
responsabilizar os «incumbentes», isto é, os grupos económicos com poder de mercado, com um conjunto de
exigências na melhoria do serviço prestado (principalmente no sistema 4G) e por outro lado, facilitar a entrada
de novos operadores ao sector em sede de leilão do espectro radioelétrico, quer por via de mecanismos de
acesso ao leilão, quer por via de descontos específicos na licitação.
Outra abordagem, por parte do Governo, consiste essencialmente em repudiar as propostas da ANACOM e
AdC, com uma agressividade e um ataque político verdadeiramente inéditos na história destas autoridades por
parte de qualquer titular de cargos públicos, e abrir novos compromissos de «incentivos» e «benefícios» aos
mesmos do costume. Com efeito, o Governo assumiu plenamente uma posição de alinhamento com os
operadores que dominam o sector, rejeitando e combatendo qualquer perspetiva de responsabilização aos
atuais detentores de espectro por melhoramentos do serviço de telecomunicações – e muito menos qualquer
«abertura à concorrência de novos entrantes» conforme defendida pelas referidas autoridades.
Para o PCP, esta posição do Governo é profundamente esclarecedora quanto aos interesses que
objetivamente são defendidos e servidos pelas suas opções políticas. Quando a ANACOM e a AdC apontam
para medidas que comprometem os interesses do oligopólio, o Governo chega ao ponto de ameaçar – em
debate parlamentar – com «alterações no plano legislativo» face às decisões tomadas no plano regulatório.
No entanto, a posição do PCP é de sublinhar que as opções políticas de fundo nesta matéria terão
necessariamente de ir além dos mecanismos regulatórios em sede de leilão do espectro. O que é urgente e
indispensável para o País neste domínio é a reconstituição de um operador público, que seja efetivamente
responsabilizado pela definição e concretização de uma estratégia de modernização e desenvolvimento do
sector.
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A experiência do País neste sector demonstra que só há uma forma de assegurar o interesse nacional
neste tipo de operações: não enveredar por privatizações e PPP, e manter a propriedade pública sobre o
processo, remunerando o capital privado por aquilo que ele aporte de concreto e onde aportar alguma coisa de
concreto. O que implicaria que o desenvolvimento do 5G em Portugal ocorresse através de uma empresa
pública, preferencialmente renacionalizando a PT, que estabelecesse parcerias para a exploração do 5G, mas
mantendo sempre o controlo público sobre o processo, as redes e a sua exploração.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1 – No contexto da introdução da tecnologia 5G, e considerando a soberania e domínio público sobre o
espectro radioelétrico, desencadeie e opere uma mudança estratégica no desenvolvimento do sector das
telecomunicações.
2 – Aposte na reconstrução do operador público e num serviço público de telecomunicações que garanta
uma oferta de qualidade e economicamente acessível nas comunicações telefónicas, eletrónicas e de
televisão, ao invés de um suposto «mercado concorrencial» dominado por um oligopólio de multinacionais.
3 – Cancele o leilão do direito de utilização do domínio público sobre o espectro radioelétrico, decretando
a sua gestão e exploração pública, e desenvolvendo, quando necessário e se necessário, parcerias com o
sector privado, mas sem lhes entregar o controlo e gestão das redes.
4 – Desenvolva, a par da introdução em Portugal do sistema 5G e no aproveitamento dos sistemas
existentes, um Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas, apontando como metas, a redução de preços
e, no prazo de dois anos, a cobertura total da população nacional para comunicações móveis de voz e a
cobertura do serviço de banda larga móvel a 100 Mbps para 98% do território nacional, abrangendo a
totalidade da rede ferroviária nacional e dos IP rodoviários.
5 – Impeça a constituição de um monopólio privado no controlo das redes de estações emissoras e de
base atualmente em curso; e consolidar no operador público a gestão e o desenvolvimento desse sistema, a
par das redes de fibra ótica, cabos submarinos e outros sistemas críticos, com o envolvimento da atual IP
Telecom.
6 – Promova a máxima incorporação nacional no desenvolvimento e aplicação das tecnologias a adotar no
processo de introdução dos sistemas 5G, desde logo com a participação e envolvimento do Sistema Científico
e Tecnológico Nacional, assim como das empresas nacionais.
Assembleia da República, 29 de julho de 2020.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves — Vera Prata — Ana
Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — João Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.