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3 DE AGOSTO DE 2020

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Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI 54/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 40/89, DE 1 DE FEVEREIRO, NA REDAÇÃO ATUAL, BEM COMO DO CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO EM

ANEXO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, NA REDAÇÃO ATUAL, A FIM DE PERMITIR A

ADMISSÃO DE PORTUGUESES RESIDENTES NA DIÁSPORA

De acordo com a Constituição da República, no seu artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». Nessa linha, o n.º 3 do artigo

63.º prevê que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho». Nesse sentido, apresenta-se uma proposta de alteração ao

Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da

Segurança Social, assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, com o objetivo de incluir

os portugueses residentes nos diferentes países de acolhimento no Regime da segurança social voluntária.

Portugal regozija-se por ter uma das mais fortes populações na diáspora, contando com perto de 5 milhões

de portugueses nos países de acolhimento que somados aos 10 milhões de residentes no país contabilizam

um total de 15 milhões de portugueses no mundo. Nesse sentido, é importante referir que, esta nossa

Diáspora, apesar de serem residentes no estrageiro, ficou sempre ligada à sua terra de origem e como tal

fazem parte de um todo, fazem parte do nosso País. São portugueses, pelo que merecem ser protegidos nas

mesmas condições dos que cá residem, com o mesmo respeito, a mesma igualdade de direitos, e sem

qualquer tipo de discriminação e mais quando estão em situações de fragilidades sociais e económicas.

O apelo a esta igualdade faz-se numa altura crucial, quando verificamos que, por exemplo, na Venezuela,

temos uma comunidade portuguesa imensurável que se encontra numa situação de extrema gravidade e

debilidade social, em que a segurança social do referido país de acolhimento não consegue salvaguardar os

direitos sociais dos nossos cidadãos, embora existindo entre Portugal e a Venezuela instrumentos

internacionais como a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da

Venezuela, que não pode ser aplicada, impossibilitando os mesmos de terem um trato digno, igualitário e

constitucional, no que se refere aos sistemas de segurança social, mais concretamente no que toca às

pensões de reforma.

Desta feita, consideramos que, com a alteração dos artigos 169.º e 282.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que estabelece o regime da segurança

social voluntária, permitiria a admissão de portugueses maiores, residentes nos países de acolhimento, no

sistema de segurança social voluntário, mediante contribuições mensais tendo como base de incidência

contributiva o correspondente a uma remuneração convencional e escolhida pelo beneficiário, de acordo com

os escalões, indexados ao valor do IAS nos termos da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Tendo em conta

que o próprio Decreto-Lei prevê que este regime facultativo possa garantir o direito à Segurança Social das

pessoas que não se enquadrem, de forma obrigatória, no âmbito de regimes de proteção social, mais ainda

quando se trata do património português na diáspora, o que dignificaria a nossa comunidade, o nosso País e

ainda a nossa segurança social garantindo-lhe uma maior sustentabilidade.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela

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