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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 29.º

Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados

até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 – A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja

operações tributáveis.

Artigo 30.º

Declaração recapitulativa

1 – A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por

transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a

declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o

montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso

ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a 50 000 €.

3 – As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente

dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o

respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou

transportados para outro Estado-Membro.

4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que

ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas

relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Artigo 31.º

Obrigações de registo contabilístico

1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de

registo:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo;

b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas

e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo

4.º;

d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer

trabalhos que consistam em prestações de serviços;

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