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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de

Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela

Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Os artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;

c) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas;

d) (Revogada);

e) […];

f) […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente

da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias

seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver

concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.

2 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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