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3 DE AGOSTO DE 2020

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4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado

em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade o agente é punido com pena de

prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre

outras, a circunstância de:

a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que

aumente o sofrimento do animal;

b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente

perigosos;

c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por

qualquer motivo torpe ou fútil.

Artigo 388.º

[...]

1 – [...].

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí

referida é agravado em um terço.

Artigo 388.º-A

[…]

1 – [...]:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 – […].

Artigo 389.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título,

aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se

encontrem em estado de abandono ou errância.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 171.º, 172.º, 174.º, 178.º, 186.º, 249.º, 281.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de

dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de

30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto,

3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto- Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas

Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de

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