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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis

n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de

23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de

29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de

22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

[...]

1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios

que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às

pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2 – [...].

3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o

estado em que se encontram as pessoas, os lugares, os animais e as coisas em que possam ter existido,

procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração

ou do desaparecimento.

4 – [...].

Artigo 172.º

[...]

1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que

deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 174.º

[...]

1 – Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos

relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2 – Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o

arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível

ao público, é ordenada busca.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 178.º

[...]

1 – São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito

típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do

crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 – Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior

são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito

ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser

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