O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

79

confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as

diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

3 – […].

4 – […].

5 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis

de serem declarados perdidos a favor do Estado.

6 – […].

7 – Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais

apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 – […].

9 – Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem

suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade

judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 186.º

Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos

1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou

os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido

nomeado seu fiel depositário.

2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de

direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para

procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram

perdidos a favor do Estado.

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas

referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital,

sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos.

5 – Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou

objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto

preventivo, nos termos do artigo 228.º.

6 – […].

7 – No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as

condições de bem-estar animal previstas na lei.

Artigo 249.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171º, e

no artigo 173.º, assegurando a integridade dos animais e a manutenção do estado das coisas, dos objetos e

dos lugares;

b) [...];

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 92 República todos os elementos identificativ
Pág.Página 92
Página 0093:
3 DE AGOSTO DE 2020 93 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodri
Pág.Página 93