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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,

bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade dos animais e à

conservação ou manutenção das coisas e dos objetos apreendidos.

3 – [...].

Artigo 281.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou

associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse

público;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro

crime;

m) [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

Artigo 374.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa

menção das disposições legais aplicadas;

d) [...];

e) [...].

4 – [...].»

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