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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dívidas e pagamentos

1– O pagamento de serviços efetuados pelas AHB a entidades públicas deve ser efetuado no prazo

máximo de 45 dias.

2– Todas as dívidas vencidas de entidades públicas às AHB devem ser liquidadas em prazo igual ao do

número anterior.

Artigo 7.º-B

Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC

O protocolo entre as AHB, o INEM e a ANEPC deve ser revisto de modo a contemplar:

a) Os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados;

b) O valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.

Artigo 7.º-C

Equipamentos de proteção individual

1 – Compete à ANEPC distribuir às AHB os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes

para que cada corpo de bombeiros possa cumprir as suas missões no âmbito da pandemia da doença COVID-

19 em condições de segurança.

2 – Compete igualmente à ANEPC suportar os custos do material para a prevenção e mitigação da

pandemia da doença COVID-19, nas atividades do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, para

cumprimento da Instrução Operacional n.º 2/2020.

Artigo 7.º-D

Seguros de acidentes pessoais e de trabalho

O Governo adota as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir:

a) A melhoria dos valores e condições de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e de acidentes de

trabalho dos bombeiros, por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária e absoluta e tratamentos

médicos;

b) A incorporação nas apólices de seguro da cobertura dos riscos de contágio por doença

infetocontagiosa.»

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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