O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

89

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º

a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,

262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 172.º

Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor

entre 14 e 18 anos:

a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação

ou assistência; ou

b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou

c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde

ou deficiência;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 176.º

[…]

1 – […]:

Páginas Relacionadas
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 86 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pág.Página 86
Página 0087:
3 DE AGOSTO DE 2020 87 a) 30 euros por operação; ou b) 150 euros transferido
Pág.Página 87