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Segunda-feira, 3 de agosto de 2020 II Série-A — Número 131

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 45 e 47 a 65/XIV):

N.º 45/XIV — Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.

N.º 47/XIV — Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

N.º 48/XIV — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

N.º 49/XIV — Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

N.º 50/XIV — Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.

N.º 51/XIV — Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

N.º 52/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.

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N.º 53/XIV — Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

N.º 54/XIV — Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico.

N.º 55/XIV — Quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).

N.º 56/XIV — Quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos).

N.º 57/XIV — Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. (a)

N.º 58/XIV — Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

N.º 59/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. (a)

N.º 60/XIV — Promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota.

N.º 61/XIV — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

N.º 62/XIV — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

N.º 63/XIV — Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

N.º 64/XIV — Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal. (a)

N.º 65/XIV — Reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. Resoluções:

— Recomenda ao Governo o apoio às associações e coletivos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgéneros e intersexuais no âmbito da crise epidémica.

— Recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio aos agricultores do Norte e do Centro afetados pelas intempéries de abril e maio.

— Medidas excecionais relativas ao pagamento de creches e jardins-de-infância, no contexto do combate à crise provocada pela COVID-19.

— Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

— Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

— Recomenda ao Governo medidas no âmbito dos centros de recolha oficial de animais.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais de apoio social e recuperação económica para o concelho de Ovar relativas à sua particular situação epidemiológica. Proposta de Lei N.º 54/XIV/1.ª (ALRAM):

Procede à alteração do regime de seguro social voluntário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora. (a) A publicar oportunamente.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XIV

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS DOS

TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos

trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.

Artigo 3.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação

científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e

não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 4.º

Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior

politécnico

1 – É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses ao abrigo do regime transitório

previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

2 – O adiamento da entrega de teses previsto no número anterior não obriga ao pagamento adicional de

propinas, taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 – No ano letivo de 2019/2020 todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em

moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época

especial.

2 – Deve privilegiar-se, sempre que possível, a avaliação presencial, tendo em consideração as

especificidades de transporte, nomeadamente no que respeita aos estudantes provenientes das regiões

autónomas e aos estudantes internacionais.

3 – O ano letivo de 2019/2020 não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.

Artigo 6.º

Candidaturas a ciclos de estudos

1 – As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,

excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo

necessário para a conclusão do mesmo.

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2 – A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no

momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.

3 – Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos

procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em

vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

Aprovado em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/XIV

ALTERA O CÓDIGO DO IRS E A LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019,

de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve

ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à

disposição.

8 – É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações

relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Normas transitórias

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou

colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se

retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1– No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após

articulação com o Instituto da Segurança Social, I.P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham

recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de

rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

2– Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos

passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do

final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do

pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de

tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 48/XIV

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 8.º, 10.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas

vencidas:

a) Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;

b) Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da

respetiva atividade;

c) Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das

suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de

2020;

b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2022;

c) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas

vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida.

5 – Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos n.os 1 a 3 podem solicitar

a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o

valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal

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do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a

aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.»

«Artigo 10.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos

inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho».

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia

31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se

vençam durante o mês de julho de 2020.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-A, 12.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dever de comunicação e proposta de acordo

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda

beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada

constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio,

mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de

arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das

rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.

3 – As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 devem conter, para além dos elementos ali indicados, sob

pena de ineficácia:

a) O prazo de resposta de 10 dias, nos termos do n.º 4, considerando-se como falta de resposta o

incumprimento deste prazo;

b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos n.os 4 e 6;

c) As consequências da falta de resposta, nos termos do n.º 5.

4 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da

proposta do arrendatário.

5 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no

número anterior, presume-se que o senhorio manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.

6 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este

deve responder no prazo de 10 dias, determinando a rejeição da mesma pelo arrendatário ou a ausência de

resposta deste dentro do prazo a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.

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7 – O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) não se aplica às

comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.os 3 a

5 daquela disposição legal.

Artigo 12.º-A

Garantias bancárias

No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não pode executar garantias bancárias

pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.

Artigo 13.º-A

Regimes mais favoráveis

1 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário,

decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de perdão

de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.

2 – Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente celebrado que estabeleça

condições menos favoráveis para o arrendatário, o mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar

pelo arrendatário, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º…..(PPL 42), para a morada do

senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, através da

qual o arrendatário manifesta a intenção de aplicar o presente regime.

3 – São nulas as cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de recurso a meios

judiciais e de aceitação de aumentos de renda ou do período do contrato dispostas nos contratos referidos no

número anterior.

4 – No caso previsto no n.º 2, as quantias que já tenham sido pagas a título de renda não são devolvidas

ao arrendatário, relevando antes para efeitos de cálculo do montante total em dívida a que se refere a alínea

b) do n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do NRAU não se aplica à comunicação referida no n.º 1 deste artigo,

aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.os 3 a 5 daquela disposição legal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/XIV

SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE

ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei

n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, que cria o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários, considerando as transferências através de aplicações de

pagamento operadas por terceiros no conjunto das operações incluídas nos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, e transferências através de

aplicações de pagamento operadas por terceiros;

v) […].

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências efetuadas através de caixas automáticos, 24 transferências interbancárias, por cada ano civil,

efetuadas através de homebanking, e cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por

operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […].»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao 120.º dia após a data da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XIV

ESTABELECE O REGIME FISCAL TEMPORÁRIO DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA

COMPETIÇÃO UEFA CHAMPIONS LEAGUE 2019/2020 FINALS E PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE

BENS NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2020, DE 7 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA

Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas

técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;

b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a

isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos

públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions

League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e

funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente

treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação

na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas

residentes em território português.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

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O artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de outubro de 2020.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XIV

HARMONIZA E SIMPLIFICA DETERMINADAS REGRAS NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO NO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/1910

DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018, E 2019/475 DO CONSELHO, DE 18 DE FEVEREIRO DE

2019 E ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO IVA

NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei procede à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro;

b) Do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de

dezembro;

c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21

de junho.

2– A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE

do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à

harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas

comercias entre Estados-Membros;

b) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas

2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das

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águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da

Diretiva 2008/118/CE.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 1.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de

Estados-Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da

Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo

disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da

República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha

e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de

Lugano, da República Italiana;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3– […].

4– […].

5– […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

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4– Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições

referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 7.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a)do n.º 3 do artigo

7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do

n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-

Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início

dessa expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em

que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no

momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 12.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos

referidos no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 14.º

[…]

1– (Anterior proémio do artigo):

a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território

nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou

coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha

utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se

encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo].

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2– A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,

em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.

3– Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados

a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último

destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada

ao sujeito passivo intermédio.

4– Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao

fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em

território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada

pelo sujeito passivo intermédio.

5– Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja

o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si ou por

sua conta.

Artigo 16.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio

número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos

bens;

c) […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

Artigo 17.º

[…]

1– […].

2– Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)

do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3– […].

4– […].

Artigo 23.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

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c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das

operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os

1 a 3 do artigo 7.º-A.

2– […].

Artigo 30.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que

ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas

relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Artigo 31.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;

g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências

intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1– O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de

vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2– O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

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a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a

propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento

estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de

identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a

expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º

e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3– O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja

inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde

que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens

ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo

da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4– Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens

como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a)do número anterior

ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;

b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»

Artigo 5.º

Referências legais

1– No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se

feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

2– No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a

«Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1– As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de

janeiro de 2020.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações

de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração

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recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/XIV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) N.º 2017/828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17

DE MAIO DE 2017, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES COTADAS NO QUE

CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO, ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES

MOBILIÁRIOS, O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO E O REGIME

GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, E REVOGA A LEI N.º 28/2009,

DE 19 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades

cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.

2– A presente lei procede:

a) À alteração:

i) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

ii)Do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro;

iii) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro.

b) À revogação da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua redação atual.

c) À determinação do regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das normas da presente

lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 85.º, 93.º, 222.º-A, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[…]

1– […]:

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a) […];

b) […];

c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários

para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.

2– […].

3– […].

4– […].

Artigo 93.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.

Artigo 222.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos

preços correntes de compra e venda.

Artigo 359.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações

qualificadas e investidores institucionais;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Consultores em matéria de votação;

r) [Anterior alínea q)].

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2– […].

3– […].

Artigo 390.º

[…]

1– Constitui contraordenação muito grave:

a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de

participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro

da União Europeia;

b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não

permitidas.

2– […]:

a) […];

b) […];

c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, da garantia da sua confidencialidade e do

envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;

d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;

e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos;

f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;

g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.

3– […].

Artigo 392.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) […];

b) […];

c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema

centralizado.

5– […].

Artigo 394.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) A falta de divulgação e comunicação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários

negociados em mercado regulamentado;

i) […];

j) […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas que sejam investidores

institucionais.

3– […].

Artigo 397.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) De não cobrar comissões proibidas;

q) De divulgação e comunicação da informação exigida.

3– […].

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4– […].

5– […].

Artigo 400.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por

investidores institucionais.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,

249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Confirmações dos votos expressos por via eletrónica

1– A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os

exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via.

2– A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus

votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral.

3– O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como

representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as,

imediatamente, ao acionista.

Artigo 26.º-A

Política de remuneração

As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os

membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração

aprovada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 26.º-B

Aprovação da política de remuneração

1– A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro

em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.

2– A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

apresenta uma política de remuneração revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua

proposta não seja aprovada pela assembleia geral.

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Artigo 26.º-C

Conteúdo da política de remuneração

1– A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A deve ser clara e compreensível e contribuir para a

estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.

2– A política de remuneração referida no número anterior deve:

a) Explicar como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo

prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Explicitar a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade

foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida;

c) Descrever as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;

d) Explicitar todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser

atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indicar a respetiva proporção;

e) Indicar a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e

fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis, as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à

cessação dos mesmos;

f) Indicar as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada.

3– Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração

prevista no artigo anterior identifica:

a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não

financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de

forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da

sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos;

c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração

variável já entregue.

4– Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política de

remuneração prevista no artigo anterior identifica:

a) Os prazos de aquisição dos direitos;

b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos;

c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade,

para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.

5– A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua determinação,

revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável,

o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.

6– Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações

relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos

acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 245.º-C emitidos sobre

a referida política, desde a última votação sobre a mesma na assembleia geral.

Artigo 26.º-D

Derrogação temporária da política de remuneração

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem derrogar

temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para

servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.

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2– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem

derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições

processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que

podem ser derrogados.

Artigo 26.º-E

Publicação da política de remuneração

A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados

da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público,

gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Artigo 26.º-F

Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela

assembleia geral

1– Até à aprovação de uma política de remuneração, as práticas remuneratórias existentes mantêm-se em

vigor.

2– Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B

Identificação dos acionistas

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito de

solicitar à entidade gestora do sistema centralizado:

a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este

não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

2– Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na

alínea a) do artigo 291.º as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder

imediatamente à solicitação.

3– O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a

sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos

direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade, e ao mesmo aplica-se o regime jurídico de

proteção de dados consagrado no RGPD, com a devida salvaguarda dos direitos de informação, de acesso e

retificação dos titulares dos dados nos termos dos artigos 14.º a 16.º deste regime.

4– As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros

que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos

números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser

acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5– Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas

relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade

gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

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União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma

padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o

exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa

categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas

essas informações.

2– As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de sistema

centralizado.

3– As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus

acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.

4– Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as

informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número, e, à sociedade, as informações

recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.

5– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a)do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-D

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1– Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as

medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar

nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu

representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos

termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º do presente Código.

2– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a)do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-E

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1– Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada

serviço.

2– Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema

centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e

são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

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3– As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível

transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos

reais decorrentes da prestação dos serviços.

4– Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar

comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.

5– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 245.º-C

Relatório sobre remunerações

1– O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das

remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante

o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política

de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos

membros.

2– O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a

remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:

a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da

remuneração fixa e da remuneração variável;

b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada,

incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações

sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de

trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a

permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para

o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a

indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.

3– O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos

termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos

respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de

responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4– O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao

exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em

conta.

5– Após a assembleia geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente,

mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que

deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

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6– O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade emitente de

ações admitidas à negociação em mercado regulamentado verifica se as informações exigidas pelo presente

artigo foram fornecidas.

7– Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências,

são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo, de acordo com os

requisitos legais.

8– O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo

societário.

9– O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros

dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Artigo 249.º-A

Transações com partes relacionadas

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de um

procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo, com

parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as

transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua

atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em

causa.

2– As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior

são objeto de deliberação pelo conselho de administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração

executivo, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à

negociação em mercado regulamentado.

3– As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são

divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4– Para efeitos da presente secção, considera-se «parte relacionada» uma parte relacionada na aceção

das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.»

Artigo 249.º-B

Divulgação pública de transações com partes relacionadas

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo

consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas, e que não

preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem

realizadas.

2– A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:

a) A identificação da parte relacionada;

b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;

c) A data e o valor da transação;

d) A fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e

dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;

e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação

em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo.

3– As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte

relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo

consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os

requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C.

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4– O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada

referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

Artigo 249.º-C

Isenções

As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações:

a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de

domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;

b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração;

c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito

da União Europeia;

d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 249.º-D

Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou

durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são

agregadas para efeitos desses artigos.

Artigo 251.º-A

Investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de votação

Para efeitos do presente Código considera-se:

a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa.

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em

mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro, que analisem, a título profissional e

comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das

sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos,

pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 251.º-B

Política de envolvimento

1– Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

preste serviços de gestão de carteiras, em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários

financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no

mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de

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envolvimento que descreva o modo como integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de

investimento, descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto

social e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas;

c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;

d) Cooperam com outros acionistas;

e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e

f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.

2– Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral

do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços

de consultores em matéria de votação.

3– Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu

sentido de voto nas assembleias gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação

excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na

sociedade.

4– Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os

requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre

os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.

5– As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na

Internet do investidor institucional ou dos intermediários financeiros referidos no n.º 1.

6– As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários

financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 309.º, no artigo 309.º-A, na alínea

c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes, aplicam-se às atividades de

envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado.

7– Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas

pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando

exerce o direito de voto em nome desses investidores.

Artigo 251.º-C

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos

1– Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações

negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público, relativamente aos principais elementos da sua

estratégia de investimento em ações:

a) De que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de

longo prazo;

b) De que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

2– Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma

discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor

institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

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a) De que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de

investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a

longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em

avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a

envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a

remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor

institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo

gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da

carteira;

e) A duração do acordo com o gestor de ativos;

f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas

anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.

3– As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.

4– Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as

informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no

artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 251.º-D

Transparência dos gestores de carteiras

1– Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores,

informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo

anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e

contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2– As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:

a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;

b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;

c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua

política de empréstimo de valores mobiliários;

d) A forma como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se

aplicável, em particular por ocasião da assembleia geral das sociedades participadas;

e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em

caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo,

quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3– As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º.

4– Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer

diretamente as informações ao investidor institucional.

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Artigo 251.º-E

Transparência dos consultores em matéria de votação

1– Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua

aplicação.

2– Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma

explicação clara e fundamentada para esse facto.

3– Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta mas não sigam alguma das

suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma

explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas

alternativas adotadas.

4– A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas

atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as

informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas

recomendações de voto:

a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b) As principais fontes de informação que utilizam;

c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as

condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;

f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a

natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.

5– As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a

contar da data da sua publicação.

6– Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação

prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7– Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os

conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação

dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para

eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8– O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua

sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de

um estabelecimento sito em Portugal.

9– Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da

data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos

identificativos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo os artigos 92.º-A, 92.º-B e 92.º-C,

com a seguinte redação:

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«Artigo 92.º-A

Âmbito de aplicação

1– A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de

organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de

outrem.

2– Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que:

a) Direta ou indiretamente, através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo

comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:

i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do

recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de 100 000 000 €; e

ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de 500 000 000 € se as carteiras

forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam

direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do

investimento inicial em cada OIA.

b) Gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe,

as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele

próprio um OIA.

3– A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da

aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.

Artigo 92.º-B

Política de envolvimento

1– Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-B do Código dos Valores Mobiliários.

2– Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação

em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades,

designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação

nacional ou da União Europeia aplicável.

Artigo 92.º-C

Transparência das SGOIC

1– Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários.

2– As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral,

sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 211.º

[…]

1– […]:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do presente

Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às mesmas.

2– […].

3– […].

4– […].»

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Artigo 6.º

Alterações sistemáticas

1– É alterada a epígrafe da secção III ao capítulo II do título IV do Código dos Valores Mobiliários, que

passa a ter a seguinte redação: «Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação e

transações com partes relacionadas».

2– São aditados ao Código dos Valores Mobiliários:

a) A secção III-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Política de Remuneração», que integra os

artigos 26.º-A a 26.º-F;

b) A secção III-A ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Transparência dos intermediários financeiros

que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos

consultores em matéria de votação», que integra os artigos 251.º-A a 251.º-E.

3– É aditada ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo a subsecção III-A, à secção III do

capítulo I do título II, com a epígrafe «Transparência das entidades gestoras de OICVM e de OIA sobre

sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado», que integra os artigos

92.º-A a 92.º-C.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1– A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e a alínea c)do

n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários entram em vigor no dia 3 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 53/XIV

NONA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de

novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

34

A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018, de

17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º, 103.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades

comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que

prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução

continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.

3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:

a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;

b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;

c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentesproponentes consideram-se distintos para

todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo

concelho.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem

candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os

mesmos proponentes.

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – O tribunal competente para a receção da lista promove sempre a verificação, pelo menos por

amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, lavrando uma

ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes confirmados.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome

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3 DE AGOSTO DE 2020

35

completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residênciae número de identificação civil dos candidatos e

dos mandatários.

3 – […].

4 – […]:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos

partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente utilizadas

para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com

qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local;

b) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular;

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos aos órgãos câmaramunicipal e assembleia municipal, conforme previsto no n.º 5

do artigo 19.º;

d) [Anterior alínea b)];

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelhodevem ser distintos;

f) É vedada a utilização das palavras «partido» e «coligação» na denominação dos grupos de cidadãos

eleitores.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o

admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, por ordem alfabética.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

2 – […].

3 – Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos

eleitores têm carácter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.

Artigo 103.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 170.º

Candidaturas e proposituras simultâneas

1 – [Anterior corpo do artigo].

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36

2 – Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para

a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XIV

TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 DO CONSELHO, DE 5 DE

DEZEMBRO DE 2017, E A DIRETIVA (UE) 2019/1995 DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO

COMÉRCIO ELETRÓNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19

de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;

b) A Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de

bens e a determinadas entregas internas de bens.

2 – A presente lei procede ainda à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

b) Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;

c) Alteração à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro;

d) Alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado

as importações de determinados bens;

e) Aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que

não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar;

p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo

fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na

expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num

Estado-Membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;

q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de bens expedidos ou transportados

pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou

na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da

expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 €, considera-se

que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

10 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização

de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União

Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a

transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

11 – Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou

transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo.

Artigo 6.º-A

Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino

1 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do

artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no

anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de

bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do

artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em

território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e

c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

2 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do

artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no

anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de

bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no

território de um outro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior; e

c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

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3 – […].

4 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o

montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou

vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver

estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 – O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2

tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a

tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no

Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do

artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-

se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à

distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de

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40

importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele

regime.

2 – […].

3 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União

Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos

n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às

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importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam

contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições

preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente

da sua natureza.

9 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o

destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:

a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;

b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 €;

c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta

as mercadorias à alfândega.

11 – Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número

anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma

declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao

diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;

c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos

detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via

eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que

os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham

sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação

aduaneira.

Artigo 35.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos

que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais do IVA,

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aprovados pela Lei n.º …./2020, de ... de … [presente Decreto AR n.º /XIV], está sujeita às regras

estabelecidas no presente Código.

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação

adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das

certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com

exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior

a 150 €.

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União

Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve

conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos

transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

2 – Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária

e Aduaneira.

3 – Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação

tenha sido efetuada.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface

eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens à venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja

abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável

pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às

operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos

bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.

2 – A responsabilidade solidária é acionada, relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos

bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento, a partir da data em que o sujeito passivo que

disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de

incumprimento detetada.

3 – A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo,

após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar

diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir

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bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede

de IVA em território nacional.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos

serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.

Artigo 80.º-B

Devedor do imposto

Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as

circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15

de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface

eletrónica adquiriu os bens.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo,

agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um

qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou

montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do

artigo 10.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

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44

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º

[…]

São tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por

essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do Código

do IVA.

Artigo 26.º

[…]

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,

a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A

do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – […].

5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

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6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – […].

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-

A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a

taxa aplicável.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica

para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

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Artigo 6.º

Aprovação de regimes especiais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º

São aprovados, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA

aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem

vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 – Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via

eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 – Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial

referido na alínea c)do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial, a que o artigo

anterior se refere.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 a 4 do artigo 10.º e os n.os 2 a 4 do artigo 11.º ambos do RITI;

b) O título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

c) O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no

Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos

passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014,

de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Republicação

1– É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.

2– Para efeitos de republicação, todas as referências legais a «Comunidade», a «Estado membro», a

«Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» e a «diretor-geral dos

Impostos» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia», a «Estado-Membro», a «Autoridade

Tributária e Aduaneira» e a «diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentadoaplicáveis aos sujeitos passivos que

prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e

determinadas transmissões internas de bens

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) são aplicáveis aos sujeitos

passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e

determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 2.º

Opção pelos regimes especiais

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos

capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar

eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao

cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas

no respetivo regime especial.

Artigo 3.º

Exclusão dos regimes especiais

A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do

respetivo registo nos regimes especiais quando:

a) Tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;

b) Tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial;

c) Existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;

d) Não cumprirem reiteradamente as regras relativas ao regime especial.

Artigo 4.º

Direito à dedução

1 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos

regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização

das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos

regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades,

exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por

ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

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Artigo 5.º

Direito ao reembolso

1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não se

encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à

dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto

suportado em território nacional, de acordo com o disposto no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos

não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12

de agosto.

2 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado

noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do

regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos

do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.

4 – Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para

declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional, estão

excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o

reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos

passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos

do IVA em território nacional.

6 – O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no

n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro

de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas

no artigo 18.º daquele Regime.

Artigo 6.º

Pagamento do imposto

1 – Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território

nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial,

relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.

2 – O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado

mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e

da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.

3 – Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em

euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.

4 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior, publicadas pelo

Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 7.º

Obrigações declarativas e de conservação de registos

1 – Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua

conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º, são ainda obrigados a:

a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo

respetivo regime especial;

b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, contendo as informações necessárias para

determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro;

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c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao

apuramento e fiscalização do imposto.

2 – A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não

tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.

3 – As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por

regulamento de execução da Comissão.

4 – Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no

artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente

noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no

Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime

especial.

Artigo 8.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito

passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em

que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o

período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou

taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.

2 – Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração de IVA já entregue, essas

alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo

previsto para a entrega da declaração a alterar.

3 – A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo

relevante, o período de tributação e o montante de IVA a alterar.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em

cada Estado-Membro de consumo.

Artigo 9.º

Registo contabilístico das operações

1 – O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos

elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.

2 – Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito

passivo que representem.

3 – Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em

que a operação tiver sido efetuada.

4 – Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira

ou de qualquer Estado-Membro de consumo.

5 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por regimes

especiais equivalentes noutros Estados-Membros e que realizem operações localizadas em território nacional,

devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas

operações.

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CAPÍTULO II

Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de

bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos

passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo»:

i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de

serviços;

ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a

expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;

iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões

nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o

transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;

b) «Estado-Membro de identificação»:

i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede,

estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;

ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento

estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;

iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-

Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;

iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de

início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses, seja escolhido pelo sujeito passivo;

c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas

com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia, que não disponham de sede,

estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 11.º

Opção pelo regime especial

1 – Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de

todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente

regime:

a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;

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b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código

do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;

c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam

sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.

2 – Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa.

3 – Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento

estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido

a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de

identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

4 – Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no

território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é

obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que

exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 12.º

Número de identificação fiscal

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal

que lhes foi atribuído em território nacional.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 13.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º.

2 – Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou

transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração de IVA deve ainda conter o valor total, líquido de

IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total de IVA devido, discriminado por cada

Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes

operações abrangidas pelo regime:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou

transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do

artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de

identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;

b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do

artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de

identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.

3 – Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial constante

do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais

estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a

declaração de IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um

estabelecimento:

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a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;

b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;

c) O número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal desse

estabelecimento.

4 – A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.

CAPÍTULO III

Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União

Europeia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de

serviços;

b) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido

na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União

Europeia;

c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 15.º

Opção pelo regime especial

1 – Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na

União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou

domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento

de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.

Artigo 16.º

Número de identificação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos

passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos de IVA, que lhes é

comunicado por via eletrónica.

2 – No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços, os sujeitos passivos devem

utilizar esse número de identificação.

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SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 17.º

Declaração de registo no regime

1 – Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de

identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de

identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na

sua falta, domicílio, na União Europeia.

2 – O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das

informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Artigo 18.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês

seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo

8.º.

CAPÍTULO IV

Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Âmbito do regime

O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que

não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a 150 €.

Artigo 20.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens

para o adquirente;

b) «Estado-Membro de identificação»:

i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse

Estado-Membro;

ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver

um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um

estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime;

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iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual

decida registar-se;

iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-

Membro;

v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver

um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário

disponha de um estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime.

c) «Intermediário», as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável

ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que

efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das

obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito

passivo;

d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 21.º

Opção pelo regime especial

1 – Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional, para

efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados

abrangidas pelo referido regime:

a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional;

b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que

sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em

território nacional;

c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um

acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de

2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à

distância de bens provenientes desse país terceiro.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à

distância de bens importados.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um

intermediário de cada vez.

4 – O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um

estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e

que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-

Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 22.º

Facto gerador e exigibilidade do imposto

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na

data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.

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Artigo 23.º

Número individual de identificação

1– A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número

individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por

via eletrónica.

2– O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual

tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime

especial.

3– O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado

para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.

Artigo 24.º

Responsabilidade solidária

O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 25.º

Declaração de registo no regime

1 – Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito

passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, o endereço

postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos de IVA

em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número

de identificação fiscal no país de estabelecimento.

2 – O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve

proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o

nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos de IVA.

3 – O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que

represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, o

endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos de IVA e o

número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º

2 do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Cancelamento do registo do intermediário

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando este:

a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um

sujeito passivo que utilize este regime especial;

b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário;

c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao

cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:

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a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens

importados;

b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo.

Artigo 27.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada mês do ano civil a que respeitam as vendas à distância de bens importados e cumprir o

disposto no artigo 8.º.

2 – Quando seja submetida por um intermediário, a declaração deve conter, além do número individual de

identificação do sujeito passivo, o número individual de identificação do intermediário, atribuídos nos termos do

artigo 23.º.

CAPÍTULO V

Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 28.º

Notificações

1 – Para efeitos dos regimes especiais constantes dos capítulos anteriores, as notificações dirigidas a

sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica e autenticadas com

assinatura eletrónica avançada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infraestrutura de Chaves Públicas.

2 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas na data do envio, servindo

de prova a cópia da mensagem de onde conste que esta foi enviada com sucesso.

Artigo 29.º

Meios de defesa

Da recusa do registo ou decisão de exclusão do regime especial cabe recurso hierárquico, a submeter por

via eletrónica, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou impugnação de atos

administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 30.º

Direito aplicável

A disciplina geral do Código do IVA e respetiva legislação complementar é aplicável, em tudo o que não se

revelar contrário ao disposto nos regimes especiais constantes dos Capítulos anteriores e nos Regulamentos

europeus aplicáveis, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de

março de 2011.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

Incidência objetiva

Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo,

agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um

qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou

montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título

oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por

um particular;

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em

conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território

nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo

5.º;

d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;

e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa,

expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional,

com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:

a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial

do imposto;

b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer

direito à dedução;

c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo

2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.

2 – São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:

a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos;

b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte

novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou

domiciliado noutro Estado-Membro.

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Artigo 3.º

Conceito de aquisição intracomunitária de bens

Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma

correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou

transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao

adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.

Artigo 4.º

Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens

1 – Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as

seguintes operações:

a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem

expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido

produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;

b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro

Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na

alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as

operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam

consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.

3 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações

mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º.

4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições

referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 5.º

Regime de derrogação

1 – Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições

intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a

expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o

montante de 10 000 € ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado

com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais

de consumo.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de

tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.

4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de

bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1

do artigo 14.º do Código do IVA.

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Artigo 6.º

Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte

1 – Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os

produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de

qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;

b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso

total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou

potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a

registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados

nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

2 – Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior

desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se,

respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;

b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado

mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma

aeronave.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do

título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença

ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

Artigo 7.º

Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso

1 – Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do

Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou

por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.

2 – Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes

operações:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do

artigo 10.º;

b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um

comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no

artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e

transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;

e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em

prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada

da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam

reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;

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f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo

sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que

não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem

proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação

temporária com isenção total de direitos.

3 – Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto

no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1

no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

4 – Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo

7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º

2 ou na alínea a)do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro

diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa

expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal

facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no

momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de

vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a

propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento

estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de

identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a

expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º

e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

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a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja

inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde

que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens

ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo

da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens

como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior

ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por intermédio de terceiro;

b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.

Artigo 8.º

Localização das aquisições intracomunitárias de bens

1 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou

transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens

cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente

seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo

número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro

Estado-Membro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a

imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem,

simultaneamente, as seguintes condições:

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-

Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;

b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para

efeitos do imposto sobre o valor acrescentado;

c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do

imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro.

4 – São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença

ou matrícula no território nacional.

Artigo 9.º

Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de

bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando

os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro.

2 – São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro

Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito

passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta.

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Artigo 10.º

Vendas à distância localizadas fora do território nacional

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º

Vendas à distância localizadas no território nacional

São tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por

essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 12.º

Facto gerador

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são

colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do

Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações

mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder

beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser

preenchida.

3 – Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos

referidos no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 13.º

Exigibilidade

1 – Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:

a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;

b) Na data da emissão da fatura ou documento equivalente, se tiver sido emitida antes do prazo previsto

na alínea a).

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura ou documento equivalente

respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do

adquirente.

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CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 14.º

Isenções nas transmissões

1 – Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território

nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou

coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha

utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se

encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;

c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea

a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo;

d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo

dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou

por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando

este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-

Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja

efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 – A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo

transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo,

em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.

3 – Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados

a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último

destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada

ao sujeito passivo intermédio.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao

fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em

território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada

pelo sujeito passivo intermédio.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja

o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si próprio

ou por intermédio de terceiro.

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do Código

do IVA.

Artigo 15.º

Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens

1 – Estão isentas do imposto:

a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo

13.º do Código do IVA;

c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em

condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos

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não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º.

2 – Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da

expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território

nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente

daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição

intracomunitária de bens;

c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no

território nacional, por esse sujeito passivo;

d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no território nacional;

e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como

devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional.

Artigo 16.º

Isenções nas importações

1 – Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal,

quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo

importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º.

2 – A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um

adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:

a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do

artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional;

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou,

no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio

número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos

bens;

c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a

outro Estado-Membro.

3 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não

se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto

noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação, podem

também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um

representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da

legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do

IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.

4 – Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar

declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos

referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração

recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos

do artigo 14.º.

5 – Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade

Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

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6 – Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a

prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.

CAPÍTULO III

Valor tributável

Artigo 17.º

Determinação do valor tributável

1 – Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas

condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)

do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre

veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados

simultaneamente.

4 – Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos

especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é

regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido

reembolsado.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 – As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º

do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.

2 – As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o

imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Artigo 19.º

Direito à dedução

1 – Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto

incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.

2 – Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do

IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito

passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º.

3 – Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em

aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos

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do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram

sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte.

Artigo 20.º

Exercício do direito à dedução

1 – O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento

em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

2 – A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a

favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor.

3 – Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um

sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução

do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for

colocado à disposição do adquirente.

4 – A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria devido

e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse

isenta.

SECÇÃO II

Reembolsos

Artigo 21.º

Reembolso

1 – O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo

mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser

acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação.

2 – O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é

reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito

passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a

imposto.

3 – O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no

Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

SECÇÃO III

Pagamento do imposto

Artigo 22.º

Pagamento

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos

termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o

disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º.

2 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de

cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens

que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do

mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não

possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto

sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.

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4 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c)

do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.

5 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das

entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.

6 – O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado:

a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam

devidos;

b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos,

nos restantes casos.

CAPÍTULO VI

Outras obrigações dos sujeitos passivos

Artigo 23.º

Obrigações gerais

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no

artigo 2.º devem:

a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;

b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no

artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo

14.º;

c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das

operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os

1 a 3 do artigo 7.º-A.

2 – (Revogado).

Artigo 24.º

Representante fiscal

1 – Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º,

efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham

de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação

do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor

acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.

2 – Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação

de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de

procuração com poderes bastantes.

3 – O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes

da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas

operações realizadas pelo representado.

4 – O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o

representante pelo pagamento do imposto.

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5 – As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição

intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente

dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 25.º

Entrega de declarações no regime de derrogação

1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração

a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no

artigo 32.º do mesmo Código:

a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se

refere o n.º 3 do artigo 5.º.

2 – As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua

apresentação.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições

intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das

declarações referidas no n.º 1.

4 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam

durante um ano civil o montante de 10 000 € podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º,

devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

5 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo

de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os

condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA.

6 – A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos

seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de

janeiro do ano da sua apresentação.

7 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do

IVA.

Artigo 26.º

Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,

a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A

do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as

transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

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6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos

seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de

janeiro do ano da sua apresentação.

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-

A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do

IVA.

Artigo 27.º

Obrigação de faturação

1 – O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na

fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.

2 – As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o

mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do

adquirente.

3 – As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de

bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão

dos bens.

4 – A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é

aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas

nos termos do artigo 14.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números

anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do

prefixo ‘PT’ e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou

adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional

código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.

6 – (Revogado).

Artigo 28.º

Faturação de meios de transporte novos

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem

como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o

Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;

b) A data em que ocorreu a transmissão;

c) O preço de venda;

d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a

especificação das respetivas características;

e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação,

se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em

que ocorreu a transmissão.

2 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros

Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número

anterior.

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Artigo 29.º

Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 – Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições

intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados

até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 – A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja

operações tributáveis.

Artigo 30.º

Declaração recapitulativa

1 – A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por

transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos

abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos

sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a

declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o

montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso

ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a 50 000 €.

3 – As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º

do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente

dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o

respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou

transportados para outro Estado-Membro.

4 – A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que

ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas

relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Artigo 31.º

Obrigações de registo contabilístico

1 – Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de

registo:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo;

b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas

e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo

4.º;

d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer

trabalhos que consistam em prestações de serviços;

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e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a

outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que

consistam em prestações de serviços;

f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;

g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências

intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos

devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:

a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;

b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a

taxa aplicável.

3 – O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias

de bens.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o

número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento

interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.

5 – Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos

bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.

6 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros

apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem

estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo

artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.

Artigo 32.º

Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos

As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das

entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de

transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses

bens.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do

Código do IVA.

————

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 55/XIV

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),

alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de

13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 17.º, 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório

final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão,

descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

10 – [...].

11 – O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido

do relator, quando:

a) Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;

b) Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do

relatório;

c) Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;

d) For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º.

12 – (Anterior n.º 11).

13 – Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com

a aprovação da nota de admissibilidade.

Artigo 19.º

[...]

1 – [...]:

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a) [...];

b) A sua apreciação pela comissão parlamentar competente, nos termos do artigo 24.º-A;

c) [Anterior alíneab)];

d) A apresentação, por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, de projeto de lei ou de resolução

contendo medida legislativa ou recomendação que se mostre justificada;

e) [Anterior alínead)];

f) [Anterior alíneae)];

g) [Anterior alíneaf)];

h) [Anterior alíneag)];

i) [Anterior alíneah)];

j) [Anterior alíneai)];

k) [Anterior alíneaj)];

l) [...];

m) [...].

2 – As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), k) e l) do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 23.º

Incumprimento do dever de colaboração

1 – Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas

entidades que gozam dessa prerrogativa processual.

2 – Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os

trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em

responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 – A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se

encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) Sejam subscritas por mais de 10 000 cidadãos;

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou

de resolução.

6 – O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos no Regimento da

Assembleia da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em

Plenário em conjunto com a mesma.

7 – Se o projeto a que se refere o número anterior vier a ser agendado para momento anterior ao

agendamento da petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.

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8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e

os peticionários manifestem o seu acordo.

9 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Apreciação pela comissão

1 – As petições subscritas por mais de 4 000 cidadãos e até 10 000 cidadãos são apreciadas pela

comissão parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo

relatório final pelo Deputado ao qual foi distribuído.

2 – O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição

submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo

Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior

votação em Plenário.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na

redação dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir de 15 de setembro de

2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de setembro de 2020.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XIV

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de

Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela

Lei n.º 52/2017, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Os artigos 3.º e 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;

c) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas;

d) (Revogada);

e) […];

f) […].

Artigo 10.º

[…]

1 – Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente

da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias

seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver

concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.

2 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/XIV

ALTERA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS DE

COMPANHIA, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, À TRIGÉSIMA

SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95,

DE 12 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime sancionatório e processual aplicável aos crimes contra animais de

companhia, procedendo à:

a) Quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro;

c) Terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e maus tratos de animal de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a

2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.

3 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a um ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

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4 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado

em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade o agente é punido com pena de

prisão de seis meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

5 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre

outras, a circunstância de:

a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que

aumente o sofrimento do animal;

b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente

perigosos;

c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por

qualquer motivo torpe ou fútil.

Artigo 388.º

[...]

1 – [...].

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí

referida é agravado em um terço.

Artigo 388.º-A

[…]

1 – [...]:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 – […].

Artigo 389.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título,

aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se

encontrem em estado de abandono ou errância.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 171.º, 172.º, 174.º, 178.º, 186.º, 249.º, 281.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de

dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de

30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto,

3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto- Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas

Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de

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dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis

n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de

fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de

23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017,

de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de

29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de

22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

[...]

1 – Por meio de exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios

que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às

pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

2 – [...].

3 – Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o

estado em que se encontram as pessoas, os lugares, os animais e as coisas em que possam ter existido,

procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração

ou do desaparecimento.

4 – [...].

Artigo 172.º

[...]

1 – Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que

deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 174.º

[...]

1 – Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos

relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2 – Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o

arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível

ao público, é ordenada busca.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 178.º

[...]

1 – São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito

típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do

crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 – Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior

são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito

ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser

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confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as

diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.

3 – […].

4 – […].

5 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis

de serem declarados perdidos a favor do Estado.

6 – […].

7 – Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais

apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 – […].

9 – Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem

suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade

judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 186.º

Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos

1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou

os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido

nomeado seu fiel depositário.

2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de

direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para

procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram

perdidos a favor do Estado.

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas

referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital,

sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos.

5 – Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou

objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto

preventivo, nos termos do artigo 228.º.

6 – […].

7 – No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as

condições de bem-estar animal previstas na lei.

Artigo 249.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171º, e

no artigo 173.º, assegurando a integridade dos animais e a manutenção do estado das coisas, dos objetos e

dos lugares;

b) [...];

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c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora,

bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade dos animais e à

conservação ou manutenção das coisas e dos objetos apreendidos.

3 – [...].

Artigo 281.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou

associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse

público;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro

crime;

m) [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

Artigo 374.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa

menção das disposições legais aplicadas;

d) [...];

e) [...].

4 – [...].»

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Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 159.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto- Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de

agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de

setembro e 102/2019, de 6 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º-A

Perícias médico-veterinárias legais e forenses

1 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela

autoridade judiciária, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades

que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.

2 – As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação

especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número

anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização,

podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.

3 – Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por médicos veterinários

ligados a entidades terceiras, públicas ou privadas, ou ser solicitada perícia a outros médicos veterinários

especialistas que laborem em entidades públicas ou privadas.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado o artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Lei n.os 19/2002, de 31 de julho,

e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Medidas cautelares de proteção

1 – Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as

forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os

municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da

autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal

aos locais onde os referidos animais se encontrem.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 60/XIV

PROMOVE O ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA LOCAL E COSTEIRA E

PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM REGIME SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE

PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira,

com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua

implementação e o seu acompanhamento;

b) Prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado proveniente da

pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em

refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições,instalados em

serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores», os armadores e pescadores da pesca local e costeira que transacionem em lota,

enquanto pessoa singular ou coletiva, o pescado capturado ou, em sua representação, as associações de

armadores ou pescadores ou as organizações de produtores;

b) «Entidades adquirentes», as entidades públicas, privadas e do sector social e cooperativo que

assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios, ou outras formas de distribuição de

refeições, nomeadamente ao domicílio ao abrigo da ação social, de entidades públicas ou de instituições

particulares de solidariedade social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o

Estado.

Artigo 3.º

Regime simplificado para aquisição e fornecimento do pescado

1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a Docapesca – Portos e Lotas, S.A., cria

um regime simplificado para aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e

entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o

efeito.

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2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e

entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de

pescado, para gestão integrada das necessidades de abastecimento e da disponibilidade de produtos, com

particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição de produtos através da plataforma informática referida no número anterior,

o Governo estabelece os critérios que asseguram a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em

lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da Docapesca – Portos e Lotas,

S.A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei,

são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas

e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

6 – O procedimento de formação e publicitação dos preços mínimos, previsto no número anterior, é objeto

de portaria do membro do Governo responsável pela área do Mar.

Artigo 4.º

Norma transitória

Até à criação e funcionamento pela Docapesca – Portos e Lotas, S.A., da plataforma informática prevista

no artigo 3.º, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20

de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, e podem aceder ao leilão, sendo obrigadas a

respeitar os preços mínimos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei, sendo definida em

portaria a lista das espécies e preços mínimos do pescado considerado de baixo valor em lota.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 61/XIV

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO

À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada

pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro,

42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes

que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 62/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 19/2020, DE 30

DE ABRIL, QUE ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO E EXCECIONAL DE APOIO ÀS

ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30

de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de

bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril

São aditados ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dívidas e pagamentos

1– O pagamento de serviços efetuados pelas AHB a entidades públicas deve ser efetuado no prazo

máximo de 45 dias.

2– Todas as dívidas vencidas de entidades públicas às AHB devem ser liquidadas em prazo igual ao do

número anterior.

Artigo 7.º-B

Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC

O protocolo entre as AHB, o INEM e a ANEPC deve ser revisto de modo a contemplar:

a) Os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados;

b) O valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.

Artigo 7.º-C

Equipamentos de proteção individual

1 – Compete à ANEPC distribuir às AHB os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes

para que cada corpo de bombeiros possa cumprir as suas missões no âmbito da pandemia da doença COVID-

19 em condições de segurança.

2 – Compete igualmente à ANEPC suportar os custos do material para a prevenção e mitigação da

pandemia da doença COVID-19, nas atividades do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, para

cumprimento da Instrução Operacional n.º 2/2020.

Artigo 7.º-D

Seguros de acidentes pessoais e de trabalho

O Governo adota as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir:

a) A melhoria dos valores e condições de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e de acidentes de

trabalho dos bombeiros, por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária e absoluta e tratamentos

médicos;

b) A incorporação nas apólices de seguro da cobertura dos riscos de contágio por doença

infetocontagiosa.»

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/XIV

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no

comissionamento bancário e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

2– A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a

proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações

em caixas multibanco.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de

levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de

aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Artigo 4.º

[…]

1– A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2– […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A

Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros

1– Aos prestadores de serviços de pagamento é proibido cobrar quaisquer comissões aos consumidores

ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros,

designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que

não excedam um limite de:

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a) 30 euros por operação; ou

b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou

c) 25 transferências realizadas no período de um mês.

2– Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de

pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:

a) 0,2% sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e

b) 0,3% sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.

3– Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de isenções,

os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em

aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não

dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a

estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.

4– Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «aplicação de pagamento operada por

terceiro» o disposto, com as necessárias adaptações, no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que permita a um utilizador, titular de uma

conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:

a) A transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou

cartão de pagamento;

b) A receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou

cartão de pagamento;

c) A realização de pagamentos em sítio da Internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma

solução;

d) A emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da Internet e a emissão de códigos para

levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da rede

multibanco.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 65/XIV

REFORÇA O QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE CRIMES CONTRA A

LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E ESTABELECE DEVERES DE

INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO DE SÍTIOSCONTENDO PORNOGRAFIA DE MENORES, CONCLUINDO

A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2011/93/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE

DEZEMBRO DE 2011, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual de menor, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de

julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e

100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de

dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de

novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004,

de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31

de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15

de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,

pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de

agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de

dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro;

b) Estabelece deveres de informação e de bloqueio para os prestadores intermediários de serviços em

rede, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e

278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional

que vincule o Estado Português;

d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo

a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:

i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em

resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação

internacional que vincule o Estado Português; ou

ii) Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou

iii)Contra menor que resida habitualmente em Portugal;

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e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º

a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,

262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 172.º

Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor

entre 14 e 18 anos:

a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação

ou assistência; ou

b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou

c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde

ou deficiência;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 176.º

[…]

1 – […]:

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a) […];

b) […];

c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por

qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;

d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,

exportar, divulgar, exibir ou ceder;

[…].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – […].

8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,

represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha

qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 177.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de

metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 176.º-B, com

a seguinte redação:

«Artigo 176.º-B

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar

ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou

quando nesse local não se exerça o poder punitivo.»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por

parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:

a) Em caso de dolo, com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000;

b) Em caso de negligência, com coima de (euro) 2500 a (euro) 50 000.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 19.º-A

Deveres de informação

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestamsempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao

ódio e à violência.

Artigo 19.º-B

Deveres de bloqueio

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

asseguram, num prazo de 48 horas, o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores

ou material conexo, através de procedimento transparente e com garantias adequadas, nomeadamente

assegurando que a restrição se limita ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores são

informados do motivo das restrições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados sítios identificados como contendo

pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem as listas elaboradas para esse efeito pelas

entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade, nos

termos previstos no número seguinte.

3 – As listas a que se refere o número anterior são comunicadas aos prestadores intermediários de

serviços em rede e à Procuradoria-Geral da República pelas entidades que as elaboraram, com a colaboração

das autoridades setoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem também à Procuradoria-Geral da

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República todos os elementos identificativos dos prestadores intermediários de serviço em rede e informam de

quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.

4 –O bloqueio realizado ao abrigo do disposto no n.º 1 pode ser impugnado perante o juiz competente, nos

termos gerais.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES E COLETIVOS DE PESSOAS LÉSBICAS,

GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, TRANSGÉNEROS E INTERSEXUAIS NO ÂMBITO DA

CRISE EPIDÉMICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta o financiamento às associações e coletivos de pessoas lésbicas, Gays, bissexuais, travestis,

transexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI) – no presente período e enquanto se manifestarem os

efeitos da crise sanitária, social e económica – para compensar a comparticipação própria nas medidas de

resposta comunitária, que sejam consideradas de interesse público.

2 – Promova a integração destas entidades nas redes já existentes, nomeadamente na Rede Nacional de

Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, na Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes e na

Rede de Jovens para a Igualdade.

3 – Amplie, ao abrigo de protocolos a celebrar com as associações e coletivos LGBTI, programas de

sensibilização, informação e combate às discriminações, priorizando temáticas LGBTI.

4 – Contribua para a criação de uma rede nacional de centros de referência LGBTI, nos principais centros

urbanos, em parceria com autarquias e estas associações e coletivos.

5 – Reforce a inclusão de temáticas de igualdade em função da orientação sexual, identidade de género e

expressão de género na educação e formação profissional, ao abrigo de protocolos a celebrar com as

associações e coletivos LGBTI.

6 – Inclua estas entidades na discussão de medidas e políticas públicas a aplicar no período posterior à

pandemia, nomeadamente das medidas de promoção dos direitos fundamentais, saúde, trabalho, habitação e

educação, de médio e longo prazo.

7 – Aprofunde as boas práticas do Serviço Nacional de Saúde no atendimento a populações LGBTI, dando

cumprimento à Estratégia de Saúde para as Pessoas LGBTI.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES DE APOIO AOS AGRICULTORES DO NORTE E

DO CENTRO AFETADOS PELAS INTEMPÉRIES DE ABRIL E MAIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1– Proceda, de forma célere, a um levantamento exaustivo dos prejuízos causados pelas intempéries

ocorridas em abril e final de maio nas regiões do Norte e Centro do país, nas diversas produções agrícolas,

através de equipas competentes para estabelecer mecanismos de apoio e calcular os montantes necessários

para resolver as carências imediatas dos agricultores afetados.

2– Avalie a possibilidade de declarar a situação de calamidade pública para as principais regiões afetadas

por estas intempéries e que, consequentemente, recorra aos instrumentos necessários.

3– Disponibilize apoio financeiro de emergência aos agricultores afetados por estas intempéries, de forma a

minorar os prejuízos decorrentes da destruição na produção agrícola e a apoiar a reposição do potencial

produtivo, através dos atuais programas comunitários em vigor (Programa de Desenvolvimento Rural 2020),

nomeadamente das medidas 6.2.1. e 6.2.2. (prevenção de calamidade e catástrofes naturais e reposição do

potencial produtivo).

4– Disponibilize apoio financeiro de emergência aos agricultores afetados por estas intempéries com

destruição de colheitas, nomeadamente ao nível da viticultura e da fruticultura.

5– Pondere a possibilidade de criar uma linha de crédito bonificada direcionada para os produtores das

regiões mais afetadas por estas intempéries que tenham de repor o potencial produtivo.

6– Assegure a criação de um sistema de seguros com apoio público à produção, particularmente adaptado

à agricultura familiar, a preços compatíveis com a realidade da agricultura nacional, que garanta

compensações justas por prejuízos decorrentes da destruição das colheitas.

7– Desenvolva as ações necessárias, ouvidas as organizações representativas dos agricultores, à criação

e regulamentação de um fundo de compensação de rendimentos aos agricultores, a ser acionado em caso de

condições climáticas extraordinárias que comprometam as colheitas e/ou as culturas agrícolas e o potencial

produtivo.

8– Avalie a possibilidade de isentar os produtores agrícolas afetados na totalidade do seu rendimento

agrícola por esta intempérie de contribuições para a Segurança Social durante um determinado período de

tempo.

9– Defenda, no âmbito das negociações da Política Agrícola Comum, instrumentos de gestão de crise e de

risco financeiramente robustos, adequados à realidade nacional.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

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RESOLUÇÃO

MEDIDAS EXCECIONAIS RELATIVAS AO PAGAMENTO DE CRECHES E JARDINS-DE-INFÂNCIA, NO

CONTEXTO DO COMBATE À CRISE PROVOCADA PELA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure que:

1– Nenhuma criança perde a vaga na creche ou jardim-de-infância que frequenta devido ao não

pagamento da mensalidade durante o período de confinamento recomendado ou obrigatório, em particular nos

casos de comprovada perda ou quebra de rendimento do agregado familiar.

2– Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância não seja permitida a cobrança de

despesas com alimentação, transporte, prolongamento de horário e quaisquer outras despesas

suplementares.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020, DE 2 DE ABRIL

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do

artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, resolve:

1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das

cidadãs e dos cidadãos portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento

das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no

significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de

emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos

agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua

permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das

suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e

conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

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5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e

serviços essenciais às populações;

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência renovado pelo

Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a informação prestada à

Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 27 de abril de 2020 e

objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 30 de abril de 2020, em anexo à presente

resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1. – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade que tem

tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamentou a aplicação do estado de

emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2. – Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril,

determinou, no seu artigo 3.º, que a renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 3

de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações,

nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entrou em vigor às 00:00 horas do dia 3 de abril de

2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 50.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril,

que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 18 de abril de 2020;

6.3. – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no

Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril:

6.3.1. – Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do

território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram,

respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de

determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), uma

especial limitação à circulação no período da Páscoa (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de

exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da

República, bem como através do artigo 30.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do

Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e

ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de

determinados tipos de veículos. O relatório destaca, em particular, no âmbito das medidas de suspensão do

direito de deslocação, a aplicação da medida prevista no artigo 6.º do decreto que regulamentou o estado de

emergência no período em apreço, pelas importantes restrições à circulação, no período específico da Páscoa

(das 00:00 horas do dia 9 de abril, às 23:59 horas do dia 13 de abril), impondo a proibição de circulação para

fora do concelho de residência;

6.3.2. – Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica

privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram,

respetivamente, uma obrigação de encerramento de estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto

(artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto

(artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do

Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo

12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício

de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor

(artigo 15.º), restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 16.º), a

manutenção do exercício de atividade funerária (artigo 17.º), a definição de atividades que podem

desenvolver-se em termos especiais (artigo 18.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e

de distanciamento entre pessoas (artigos 19.º e 27.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo

20.º), a possibilidade de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as

necessidades do setor da saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2,

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96

bem como para o tratamento da COVID-19 (artigos 28.º e 37.º), a adoção de medidas em vários setores de

atividade destinadas a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de

abastecimento e a prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 33.º quanto ao setor dos

transportes, artigo 34.º quanto ao setor da agricultura, artigo 35.º quanto ao setor do mar e artigo 36.º quanto

aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços

por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 37.º), referindo-se no relatório que o

Governo não sentiu necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à

aplicação de tais medidas;

6.3.3. – Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto

no artigo 8.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de

teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório

dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo no sentido de minorar os efeitos da

declaração do estado de emergência no trabalho e no emprego, tais como o regime de lay-off simplificado, ou

as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de acautelar os direitos e a proteção

social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, foram reforçadas, com o

intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste

sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como

consta no artigo 24.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e a suspensão excecional da cessação de

contratos de trabalho (artigo 29.º). Neste campo, refere-se igualmente no relatório o reforço das linhas de

crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com o objetivo de garantir a solvência das

empresas;

6.3.4. – Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de

abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do

Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à

circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os

voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para

acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho

n.º 3427-A/2020, de 18 de março);

ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (tal como anteriormente determinado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);

iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 8

de abril);

iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos

navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/2020, de 9 de abril); e

v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras,

bem como da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas

(através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril);

6.3.5. – Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada

também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que definiram, respetivamente, um

dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de

pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas

exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas

foi atribuída às forças e serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de cumprimento das

medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 43.º). O relatório

do Governo sublinha que, como se verificou na vigência da declaração do primeiro período do estado de

emergência, a adoção de medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,

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nomeadamente reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde

pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelou-se de elevada eficácia

para a contenção da transmissão viral, tendo por isso sido replicadas as medidas restritivas do direito de

manifestação e de reunião;

6.3.6. – Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através do

artigo 26.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e

de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de

funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o

controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto

6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi

sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão

individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente

da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Mais se destaca, neste âmbito, o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-B/2020,

de 2 de abril, as limitações à circulação no período da Páscoa. Considera-se no relatório do Governo que esta

proibição em nada veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do

concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações pascais pudessem ter

lugar no domicílio. A limitação à circulação no período pascal, não se aplicou aos ministros do culto, quando o

exercício do seu ministério implique deslocações urgentes para fora do concelho de residência habitual,

nomeadamente com vista à participação em celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que

não impliquem uma aglomeração de pessoas, bem como em atos fúnebres ou em casamentos urgentes

(Despacho n.º 4235-D/2020, de 6 de abril);

6.3.7. – Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas no

decreto de renovação do estado de emergência, e tendo em conta a anterior determinação da suspensão das

atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19, que vigoraria até ao dia 9 de

abril (Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março). Verificando-se a necessidade de prorrogar a imposição de

medidas nesta matéria, de acordo com o relatório do Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de

13 de abril, no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao

calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os

exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano

letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível;

6.3.8. – Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, matéria não prevista

explicitamente aquando do decretamento do primeiro período do estado de emergência. De acordo com o

relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de

mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se

que este envio respeitou os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados

pessoais dos cidadãos. Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública,

relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral;

6.4. – Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta

faculdade no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, nos termos do respetivo artigo 44.º, que plasmou um dever

geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens

ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta

satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a

concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, registaram-se

184 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais pelas forças

de segurança;

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6.5. – Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, no que concerne à tomada de medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de

liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos

estabelecimentos prisionais. Com a publicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a Assembleia da República

aprovou uma proposta de lei do Governo de edificação de um regime excecional de flexibilização da execução

das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Refere-se no relatório do

Governo que foi garantida a vigilância dos reclusos abrangidos pelo regime excecional, quando, a partir de dia

11 de abril, os Tribunais de Execução de Penas e os estabelecimentos prisionais começaram a executar a lei

de perdão de penas. A execução da referida lei decorreu sem registo de quaisquer incidentes;

6.6. – Foi observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, nomeadamente:

6.6.1. – O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que

concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à

identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos

e à liberdade de consciência e religião;

6.6.2. – Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º, que expressamente afirmava que os efeitos

do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;

6.6.3. – Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a

continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dada nota no relatório da articulação observada

entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.6.4. – Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto do Presidente

da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado

o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com

garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 32.º do

Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à

Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

6.7. – Foi igualmente observado o disposto no artigo 8.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos

informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução

da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do

Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República e de sessões

de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da

situação;

6.8. – No quadro do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º

44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício

das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos

da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.8.1. – À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 22.º), à definição de

serviços essenciais (artigo 25.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante

a vigência do decreto (artigo 41.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução

por via eletrónica (artigo 42.º);

6.8.2. – À criação de uma estrutura de monitorização, a partir da área governativa da Administração

Interna, para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de

relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];

6.8.3. – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

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empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do estado de

emergência (artigo 31.º);

6.8.4. – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional

territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da necessidade de ativação

dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da

situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de

Operações de Proteção e Socorro (artigo 38.º);

6.8.5. – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das

medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e no

Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas

competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado

decreto (artigo 43.º);

6.8.6. – À articulação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, com os Conselhos

Superiores e com a Procuradoria-Geral da República, na adoção das providências adequadas à efetivação do

acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados

de lesão (artigo 32.º);

6.9. – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências

necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a

declaração e posterior prorrogação do estado de emergência.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 20-A/2020, DE 17 DE ABRIL

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do

artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, resolve:

1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das

cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento

das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no

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significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de

emergência e mesmo antes de este ser decretado;

2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos

agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua

permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das

suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e

conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado;

5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e

empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e

serviços essenciais às populações;

6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda

vez renovado pelo Presidente da República, após autorização da Assembleia da República, segundo a

informação por aquele prestada à Assembleia da República em relatório entregue pelo Ministro da

Administração Interna a 12 de maio de 2020 e objeto de apresentação e discussão na sessão plenária de 21

de maio de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante:

6.1. – Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, que renovou pela segunda vez a declaração do estado de emergência para todo o

território nacional, realidade que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que

regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2. – Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

determinou, no seu artigo 3.º, que a segunda renovação do estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas

do dia 18 de abril de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020, tendo o Decreto n.º 2-C/2020,

de 17 de abril, produzido efeitos durante o mesmo período;

6.3. – No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista no

Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril:

6.3.1. – Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do

território nacional, através dos artigos 3.º a 6.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram,

respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de

determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), e

limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar (artigo 6.º), estipulando-se um quadro normativo de

exceções aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da

República, bem como através do artigo 33.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o membro do

Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da circulação rodoviária e

ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de

determinados tipos de veículos. O relatório do Governo destaca, no âmbito das medidas de suspensão do

direito de deslocação, as operações de controlo da circulação rodoviária, em especial durante os dias em que

vigorou o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, no qual se estabeleceram as limitações à circulação entre

concelhos, no período compreendido entre os dias 1 e 3 de maio de 2020. Foram excecionadas das limitações

as deslocações entre concelhos, aquelas devidamente autorizadas com vista à participação nas celebrações

do Dia do Trabalhador, nos termos previstos no decreto presidencial;

6.3.2. – Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de propriedade e de iniciativa económica

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privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que mantiveram,

respetivamente, as obrigações de encerramento de estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto

(artigo 9.º), a suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto

(artigo 10.º), a suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do

Decreto (artigo 11.º), a imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo

12.º), a manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 13.º), a permissão do exercício

de atividade pelos vendedores itinerantes (artigo 14.º), a suspensão da disponibilização do livro de

reclamações no formato físico (artigo 15.º), o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (artigo 16.º), o

exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso (artigo 17.º),

restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados (artigo 18.º), a manutenção do

exercício de atividade funerária (artigo 19.º), a definição de atividades que podem desenvolver-se em termos

especiais (artigo 20.º), a aplicação de limitações especiais ao funcionamento de certas atividades económicas

no concelho de Ovar (artigo 6.º), a imposição de regras adicionais de segurança e higiene e de distanciamento

entre pessoas (artigos 21.º e 29.º), a fixação de regras de atendimento prioritário (artigo 22.º), a possibilidade

de requisição temporária de equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da

saúde no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o

tratamento da COVID-19 (artigos 30.º e 40.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas

a assegurar o funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a

prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 36.º quanto ao setor dos transportes, artigo 37.º

quanto ao setor da agricultura, artigo 38.º quanto ao setor do mar e artigo 39.º quanto aos setores da energia e

ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens e serviços por decisão das

autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 40.º), referindo-se no relatório que o Governo não sentiu

necessidade de, na vigência do segundo período de estado de emergência, recorrer à aplicação de tais

medidas;

6.3.3. – Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos trabalhadores, através do disposto

no artigo 8.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que determinou a continuação da obrigatoriedade da

adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o

permitam. O relatório dá nota de que as medidas já anteriormente adotadas pelo Governo, ao longo dos 30

dias de estado de emergência, no sentido de minorar os efeitos deste período no trabalho e no emprego, tais

como o regime de layoff simplificado, ou as previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como

forma de acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores

independentes, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito ao trabalho, os rendimentos

das famílias e a sobrevivência das empresas. Neste sentido, prevê-se o reforço da capacidade inspetiva da

Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como consta no artigo 26.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de

abril, e a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho (artigo 31.º). Neste campo, no relatório

refere-se igualmente o reforço das linhas de crédito especial de apoio às empresas, de apoio à tesouraria, com

o objetivo de garantir a solvência das empresas;

6.3.4. – Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à circulação internacional, ainda que o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de

abril, não tenha estipulado regras adicionais de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do

Presidente da República. Conforme dá nota o relatório, foram mantidas todas as medidas restritivas à

circulação internacional de pessoas, designadamente através de:

i) Prosseguimento da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os

voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções, nomeadamente para

acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais residentes (tal como previsto no Despacho

n.º 4698-C/2020, de 17 de abril);

ii) Continuação dos procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (tal como anteriormente determinado no Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março);

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iii) Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália (através do Despacho n.º 4328-D/2020, de 8

de abril);

iv) Manutenção da interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos

navios de cruzeiro nos portos nacionais (através do Despacho n.º 4394-D/2020, de 9 de abril);

v) Prorrogação da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras,

bem como da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas

(através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril); e

vi) Definição para o transporte aéreo de um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a

esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a

sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação

(através da Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio);

6.3.5. – Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e manifestação, concretizada

também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que definiram, respetivamente,

um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias

de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5.º), não tendo sido previstas

exceções que habilitassem o exercício dos referidos direitos. A fiscalização do cumprimento destas medidas

foi atribuída às forças e serviços de segurança e à polícia municipal, tendo a garantia de cumprimento das

medidas sido uma competência remetida, agora também, para as juntas de freguesia (artigo 46.º). O relatório

do Governo sublinha que as celebrações do Dia do Trabalhador que se realizaram com presença física na via

pública de dirigentes sindicais, e de acordo com o previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 5.º, se concretizaram

com o cumprimento estrito das regras de distanciamento e de proteção recomendadas pelas autoridades de

saúde, logrando-se alcançar desta forma o equilíbrio possível entre o direito de manifestação e a salvaguarda

da saúde pública;

6.3.6. – Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através

do artigo 28.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que manteve a proibição da realização de celebrações

de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a

realização de funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados

de pessoas e o controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta

infra no ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e

de culto ao longo destes três períodos, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de

religião e de culto, na sua dimensão individual, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e

do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril;

6.3.7. – Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas

no decreto da segunda renovação do estado de emergência. De acordo com o relatório do Governo, tendo já

sido anteriormente aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, no qual se estabelecem medidas

excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo

regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos

ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente

e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa,

equitativa e o mais normalizada possível, não foi necessário proceder a alterações, neste âmbito, no decurso

da execução do terceiro período do estado de emergência;

6.3.8. – Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais. De acordo com o relatório do

Governo, tal restrição poderá eventualmente ser materializada por força do envio de mensagens SMS, por

parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se que este envio respeita

os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados pessoais dos cidadãos.

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Esta medida visaria alertar os cidadãos para situações de saúde pública relacionadas com a COVID-19, em

benefício da saúde da população em geral;

6.4. – Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17

de abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta

faculdade no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, nos termos do respetivo artigo 47.º, que plasmou um dever

geral de colaboração por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens

ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta

satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a

concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, foram detidas 136

pessoas pelo crime de desobediência, das quais 44 por desobediência à obrigação de confinamento

obrigatório, 1 por desobediência ao dever especial de confinamento, 60 por desobediência ao dever geral de

recolhimento domiciliário, 14 por desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos, 1 por

desobediência às regras de funcionamento do comércio a retalho, 3 por desobediência às regras de

funcionamento na prestação de serviços, 12 por resistência/coação e 1 por desobediência quanto às restrições

de circulação no período de 1 a 3 de maio. Foram ainda encerrados 278 estabelecimentos por incumprimento

das normas estabelecidas;

6.5. – Foi observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17

de abril, nomeadamente:

6.5.1. – O reiterado no seu n.º 1, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, no que

concerne à não afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à

identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos

e à liberdade de consciência e religião;

6.5.2. – Foi respeitado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 6.º, que expressamente afirmava que os efeitos

do estado de emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação;

6.5.3. – Foi igualmente observada a proibição de colocar em causa o princípio do Estado unitário ou a

continuidade territorial do Estado, previsto no n.º 3, sendo dada nota no relatório da articulação observada

entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.5.4. – Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto do Presidente

da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 44/86,

de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, tendo sido assegurado

o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de Justiça em sessão permanente, com

garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com o Governo, como resulta do artigo 35.º do

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em relação à Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à

Assembleia da República no que respeita à ligação à Provedoria de Justiça;

6.6. – Foi igualmente observado o disposto no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 20-

A/2020, de 17 de abril, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos

informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução

da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente através de reuniões do

Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia da República e de sessões

de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que acompanham a evolução da

situação;

6.7. – No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de

aspetos organizativos relevantes para a execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º

44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no exercício

das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços e organismos

da Administração Pública, designadamente no que respeita:

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6.7.1. – À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 24.º), à definição de

serviços essenciais (artigo 27.º), à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante

a vigência do decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução

por via eletrónica (artigo 45.º);

6.7.2. – À criação de uma estrutura de monitorização, a partir da área governativa da Administração

Interna, para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da República de

relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º

da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo 30.º];

6.7.3. – À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de

assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o

empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do estado de

emergência (artigo 34.º);

6.7.4. – Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e institucional

territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, da necessidade de ativação

dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial, bem como à avaliação permanente da

situação operacional e da correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de

Operações de Proteção e Socorro (artigo 41.º);

6.7.5. – À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização das

medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e no

Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, e à sua articulação com as autoridades de saúde, sendo ainda atribuídas

competências às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do disposto no mencionado

decreto (artigo 46.º);

6.7.6. – À articulação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, com os Conselhos

Superiores e com a Procuradoria-Geral da República, na adoção das providências adequadas à efetivação do

acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados

de lesão (artigo 35.º);

6.8. – Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer providências

necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração

do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7 – Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a

declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO ÂMBITO DOS CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE

ANIMAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Remeta à Assembleia da República uma análise detalhada sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23

de agosto, designadamente:

a) Sobre o estado em que se encontra cada um dos centros de recolha oficial de animais (CROA);

b) Informando se existem CROA onde ainda se pratica o abate de animais, à revelia dos n.os 4 e 5 do artigo

3.º da Lei nº 27/2016, de 23 de agosto;

c) Nos casos de não cumprimento da lei, a razão do seu incumprimento;

d) No âmbito do n.º 4 do artigo 2.º informando sobre o destino, concreto e discriminado, dado às verbas

inscritas nos Orçamentos de Estado para 2018 e para 2019, relativas ao apoio aos CROA e às práticas de

esterilização.

2 – Atualize o «relatório sobre o levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das

necessidades» com a informação existente e outra a recolher, alargando esse diagnóstico aos alojamentos de

animais sem fins lucrativos detidos pelas associações zoófilas, o qual deve incluir o levantamento dos abrigos

públicos ou particulares para animais existentes ao nível nacional, identificando-os e registando as suas

condições de funcionamento, nomeadamente se têm ou não a comunicação prévia realizada ou permissão

administrativa, número e espécies de animais mantidos, caracterizando-os pela natureza dos espaços e

incluindo-os na estratégia nacional de bem-estar animal, com vista ao reforço da rede pública ou protocolada,

que assegure o acolhimento dos animais de companhia, abandonados, errantes ou apreendidos.

3 – O relatório elaborado no âmbito do grupo de trabalho constituído ao abrigo disposto no artigo 313.º da

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, apresente informação sobre o levantamento da promoção das políticas

desenvolvidas a nível local e dos orçamentos municipais alocados a estas medidas, de forma desagregada por

município.

4 – Prorrogue o prazo de funcionamento do grupo de trabalho, constituído através da Despacho n.º

6928/2020, de 6 de julho, do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo menos, até

ao final de dezembro de 2020:

5 – O grupo de trabalho inclua no âmbito da estratégia nacional de bem-estar animal o planeamento do

reforço da rede de CROA, garantindo que todos os municípios se dotam da resposta necessária no que a

estas infraestruturas diz respeito.

6 – Integre no Grupo de Trabalho para o Bem-estar Animal, designado pelo Secretário de Estado da

Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Direção-Geral das Autarquias Locais, entidade corresponsável pela

elaboração do relatório previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Portarian.º 146/2017, de 26 de abril, e um

representante de cada grupo parlamentar.

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO SOCIAL E

RECUPERAÇÃO ECONÓMICA PARA O CONCELHO DE OVAR RELATIVAS À SUA PARTICULAR

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-

19, crie especificamente para o concelho de Ovar:

1 – Um programa de recuperação económica e social que contemple a criação de apoios sociais

específicos e a majoração de outros já existentes para a população de Ovar que perdeu emprego ou

rendimentos, onde se incluam apoios à manutenção dos postos de trabalho nas pequenas e médias empresas

afetadas pelas medidas decorrentes da situação de calamidade e da cerca sanitária ao concelho, garantindo o

acesso a bens essenciais e a direitos fundamentais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o programa de recuperação económica e social inclui,

entre outras medidas:

2.1. No que respeita ao apoio às pessoas:

a) A abolição do prazo de garantia, no acesso ao subsídio de desemprego, até ao fim de 2020, para os

trabalhadores que perderam o seu emprego durante a cerca sanitária ao concelho;

b) A majoração em 50% do período de concessão do subsídio de desemprego, para os trabalhadores que

perderam o emprego durante a cerca sanitária ao concelho.

2.2. No que respeita ao apoio às empresas e aos trabalhadores independentes, nas novas linhas de crédito

dirigidas às micro, pequenas e médias empresas, a possibilidade de:

a) Acesso às linhas de crédito sem limitações relativas à Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas;

b) O prazo máximo das operações atingir 10 anos, com um período de carência de juros postecipados de

seis meses e de capital de 24 meses;

c) O sistema de garantia mútua cobrir até 90% do valor financiado;

d) Concessão de uma bonificação de 25% na comissão de garantia mútua.

2.3. No que respeita à formação profissional:

a) A criação de um programa específico de formação profissional para os desempregados do concelho de

Ovar, em articulação com o tecido empresarial e o sector social e solidário local;

b) A majoração em 20% dos apoios concedidos no âmbito da formação profissional.

3 – Garanta que os serviços públicos da administração central no município de Ovar são dotados dos

recursos financeiros e humanos necessários para garantir uma resposta eficaz à situação de crise de saúde

pública, económica e social.

4 – As medidas relativas às pequenas e médias empresas que se apliquem no concelho de Ovar devem

ser estendidas às pequenas e médias empresas situadas fora do município que tenham uma grande

componente de trabalhadores residentes em Ovar e que, como tal, tenham sido afetadas pelas medidas

relativas ao estado de calamidade e à cerca sanitária ao concelho.

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3 DE AGOSTO DE 2020

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Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI 54/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 40/89, DE 1 DE FEVEREIRO, NA REDAÇÃO ATUAL, BEM COMO DO CÓDIGO DOS

REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO EM

ANEXO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, NA REDAÇÃO ATUAL, A FIM DE PERMITIR A

ADMISSÃO DE PORTUGUESES RESIDENTES NA DIÁSPORA

De acordo com a Constituição da República, no seu artigo 13.º, que consagra o princípio da igualdade

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». Nessa linha, o n.º 3 do artigo

63.º prevê que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho». Nesse sentido, apresenta-se uma proposta de alteração ao

Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da

Segurança Social, assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, com o objetivo de incluir

os portugueses residentes nos diferentes países de acolhimento no Regime da segurança social voluntária.

Portugal regozija-se por ter uma das mais fortes populações na diáspora, contando com perto de 5 milhões

de portugueses nos países de acolhimento que somados aos 10 milhões de residentes no país contabilizam

um total de 15 milhões de portugueses no mundo. Nesse sentido, é importante referir que, esta nossa

Diáspora, apesar de serem residentes no estrageiro, ficou sempre ligada à sua terra de origem e como tal

fazem parte de um todo, fazem parte do nosso País. São portugueses, pelo que merecem ser protegidos nas

mesmas condições dos que cá residem, com o mesmo respeito, a mesma igualdade de direitos, e sem

qualquer tipo de discriminação e mais quando estão em situações de fragilidades sociais e económicas.

O apelo a esta igualdade faz-se numa altura crucial, quando verificamos que, por exemplo, na Venezuela,

temos uma comunidade portuguesa imensurável que se encontra numa situação de extrema gravidade e

debilidade social, em que a segurança social do referido país de acolhimento não consegue salvaguardar os

direitos sociais dos nossos cidadãos, embora existindo entre Portugal e a Venezuela instrumentos

internacionais como a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da

Venezuela, que não pode ser aplicada, impossibilitando os mesmos de terem um trato digno, igualitário e

constitucional, no que se refere aos sistemas de segurança social, mais concretamente no que toca às

pensões de reforma.

Desta feita, consideramos que, com a alteração dos artigos 169.º e 282.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que estabelece o regime da segurança

social voluntária, permitiria a admissão de portugueses maiores, residentes nos países de acolhimento, no

sistema de segurança social voluntário, mediante contribuições mensais tendo como base de incidência

contributiva o correspondente a uma remuneração convencional e escolhida pelo beneficiário, de acordo com

os escalões, indexados ao valor do IAS nos termos da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Tendo em conta

que o próprio Decreto-Lei prevê que este regime facultativo possa garantir o direito à Segurança Social das

pessoas que não se enquadrem, de forma obrigatória, no âmbito de regimes de proteção social, mais ainda

quando se trata do património português na diáspora, o que dignificaria a nossa comunidade, o nosso País e

ainda a nossa segurança social garantindo-lhe uma maior sustentabilidade.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela

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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que

institui o seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social e do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

São alterados os artigos 169.º e 282.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, passando a

ter a seguinte redação:

«Artigo 169.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam sua atividade profissional em país

estrangeiro que, embora estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre

vinculado, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado português.

5 – Quando se verificarem situações extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão ser

enquadrados neste regime aqueles cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam sua atividade

profissional em país estrangeiro, por razões humanitárias.

Artigo 282.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A inscrição e o enquadramento dos cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua

atividade profissional em país estrangeiro, beneficiários do seguro social voluntário compete, além dos

serviços do ISS, IP, ou serviços da segurança social das Regiões Autónomas, competirá aos serviços

consulares em cujo âmbito territorial se situe a residência do cidadão português.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro

social voluntário no âmbito da Segurança Social, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o

requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:

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3 DE AGOSTO DE 2020

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a) […].

b) […].

c) […].

d) Exercício da atividade profissional no território do Estado de residência, em que vigorando instrumento

internacional que vincule o Estado português o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao

Estado português.

e) Situação extraordinária no país de acolhimento, para serem enquadrados neste regime por razões

humanitárias.

2 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de julho

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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