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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

38

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b) O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e

financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes

ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 – O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da

administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de

fundação ou de associação públicas.

2 – Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º

é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às

respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 – Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema

de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na

respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 – Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua

natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas

divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas

reclassificadas.

5 – Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6 – Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo

57.º.

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

1 – O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da

Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

2 – Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações

contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as

responsabilidades e os ativos do Estado.

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