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Quinta-feira, 6 de agosto de 2020 II Série-A — Número 133

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 66 e 68 a 71/XIV):

N.º 66/XIV — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

N.º 68/XIV — Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.

N.º 69/XIV — Nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

N.º 70/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do Direito Penal, alterando diversas leis. (a)

N.º 71/XIV — Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Projeto de Resolução n.º 593/XIV/1.ª (IL):

Pela suspensão imediata do acordo de extradição com Hong Kong, devido ao fim da sua independência judicial relativamente à China.

(a) Publicado em suplemento.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XIV

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2002, DE 11 DE

FEVEREIRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2– A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do Antigo Combatente

É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

1– Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza

pública na esfera da Defesa Nacional.

2– Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são

os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e

estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:

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a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes

para verificar o usufruto dos seus direitos;

b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Artigo 5.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, a nível

interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente e garantir um reporte direto e regular das

ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

1– […].

2– […].

3– O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no

cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham

ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto

da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

4– (Anterior n.º 3).

5– (Anterior n.º 4).»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento

especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou

duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1– O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído

aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante

corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço.

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2– […].»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente

lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto do Antigo Combatente

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1– São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando

da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2– São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação

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classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, n.º 23,

Série II, de 28 de janeiro de 1999.

3– O estatuto aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos

números anteriores.

4– O estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas,

nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes

é aplicável.

5– As disposições previstas no presente estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos

combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

1– Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior

pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,

homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

2– O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os

feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

3– Não obstante o disposto no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode

evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no

dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga

dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

1– A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é

emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a

Administração Pública.

2– A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para proceder à

emissão dos cartões de antigo combatente.

3– O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o

bilhete de identidade militar.

4– O cartão de antigo combatente é vitalício.

5– O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável

pela área da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Insígnia nacional do antigo combatente

1 – É criada a insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente

das Forças Armadas portuguesas.

2 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto, é

permitido o uso desta insígnia em traje civil.

3 – Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, nomeadamente os identificados

no n.º 2 do artigo 2.º do presente estatuto, é permitido o uso desta insígnia em uniforme.

4 – O modelo e legenda da insígnia nacional do antigo combatente são aprovados por portaria do membro

de Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

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Artigo 6.º

Titular de reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1– A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido um cartão de

viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.

2– Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3– A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo

combatente.

4– Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades

processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5– O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de

cidadão.

6– O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7– O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

Complemento e suplemento especial de pensão

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1– A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2– O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da Defesa Nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

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4 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da Defesa Nacional e do membro do Governo com competência em razão da

matéria.

5 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é

remunerado.

Artigo 11.º

Rede nacional de apoio

1– É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a

informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores

traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico,

psicológico e social.

2– Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,

também, aos familiares, em especial aos filhos e órfãos, bem como às viúvas ou viúvos dos antigos

combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo

antigo combatente.

3– Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem

a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério

da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

4– As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), prestando informação sempre que lhes seja

solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

Artigo 12.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto militar

1– O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a

temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2– O CRSCM tem os seguintes objetivos:

a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o

impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente a perturbação stress pós-

traumático de guerra;

b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de

stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos

combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a

stress em contexto militar.

3– Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou

a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 13.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

1– O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui umaplataforma de mediação

entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos

existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e

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o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,

isolamento e exclusão social.

2– Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares

em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 14.º

Plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

1– É criado o plano de apoio social aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em

articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em

situação de sem-abrigo (ENIPSSA), o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as

estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias

Portuguesas, em articulação com a DGRDN.

2– Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos

celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações

de antigos combatentes e em estreita articulação com os objetivos definidos no Plano de Ação 2019-2020 da

ENIPSSA.

Artigo 15.º

Direito de preferência na habitação social

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo,

detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, têm direito de preferência na

habitação social disponibilizada pelos organismos da administração central e local do Estado, bem como de

entidades que recebam apoios ou subvenções do Estado.

Artigo 16.º

Isenção de taxas moderadoras

Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos

nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras no acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área

metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do

passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como

para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos

previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente estatuto.

Artigo 18.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de 2020, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada

nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes e para a viúva ou viúvo de antigo

combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente estatuto.

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Artigo 19.º

Honras fúnebres

1 – Os antigos combatentes, aquando do seu falecimento, gozam do direito a ser velados com a bandeira

nacional, mediante pedido expresso pelo próprio ou a pedido da viúva ou viúvo, de ascendentes ou

descendentes diretos.

2 – Cabe ao Estado português a disponibilização gratuita da bandeira nacional à família.

Artigo 20.º

Conservação e manutenção dos talhões de inumação de antigos combatentes

O Estado, através da Liga dos Combatentes providencia a manutenção dos cemitérios e talhões de antigos

combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condições dignas de representar o respeito de Portugal pelos

seus antigos combatentes.

Artigo 21.º

Repatriamento dos corpos dos antigos combatentes sepultados no estrangeiro

Quando exista solicitação da viúva ou viúvo, de ascendentes ou descendentes diretos, os corpos dos

antigos combatentes falecidos em teatros de guerra, sepultados em cemitérios no estrangeiro, devem ser

repatriados com auxílio do Estado, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, e entregues aos familiares para que lhes seja feito funeral de

acordo com a vontade da família.

Artigo 22.º

Protocolos e parcerias

1– O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou

privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2– Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa

Nacional.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma Legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.……………. Lei n.º 21/2004, de 5 de junho………………… Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro………………..

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual................................................................... Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual………………………..…………

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual………………………………

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.

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Lei n.º 46/99, de 16 de junho………………….. Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril…………

Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho………… Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto……………

Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.

Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual …………………………….……

Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido. Assistência social. Direito de opção pela continuação no serviço. Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e lhes seja reconhecida a necessidade de assistência de terceira pessoa. Atualização automática de pensões e abonos. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de DFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a

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60%.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual……….……………………

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro ......... Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual………………………….

Isenção de taxas moderadoras

Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na sua redação atual …………………………………

Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de GDFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual……………………………

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro…… Pensão de preço de sangue.

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual …………………………..

Isenção de taxas moderadoras.

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho………… Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas. Uso de cartão de GDSEN. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou

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para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual ………………………………

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual…………….…………….....

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto………… Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual…………………………….....

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual ………………………………

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente. Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XIV

NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O REGISTO

INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual,

que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;

e) […];

f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil

requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;

g) […];

h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com

acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações,

nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela

regulamentação internacional obrigatória;

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 – […].

Artigo 4.º

1 – […].

2 – […].

3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo

cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos

adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta

direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com

os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações

realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º,

nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme

alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM,

em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de

fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;

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d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através

do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º

43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e

nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 14.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou

determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 15.º

1 – […].

2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco

nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários,

pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)

hipotecário(s), caso exista(m).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados

podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E,

14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A,

23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático.

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2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados

em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho

do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I.P..

3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a

força probatória dos originais.

4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número dois, os documentos que serviram de base ao

registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no

dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.

5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e

realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento

da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade

com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da

lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa,

salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar

essa língua.

3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de

que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de

cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo

com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do

registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo

cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do

registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser

entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados

honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou

consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação

a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos

a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto

na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio

eletrónico.

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4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não

prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de

qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos

são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da

dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em

que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por

períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.

2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria

referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.

3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e

perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em

suporte de papel.

4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma

certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e

análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação

de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável

ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não

sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de

disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos

titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar

o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:

a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e

conservação;

b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;

c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;

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d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da

alienação do navio.

Artigo 14.º-J

1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos,

30 dias de antecedência.

2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento

da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo

os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao

concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do

registo comercial.

4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao

proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o

montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos

privilegiados ou com garantia sobre o navio.

5 – A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos

pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-K

1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio

consentimento do credor hipotecário.

2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus

de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se

considera prestado.

Artigo 14.º-L

Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios

de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-M

1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios

e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente

acordada.

2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 14.º-N

O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a

registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º alínea a) do regulamento aplicável às embarcações de

recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º-A

1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em

cópias dos documentos relevantes para registo.

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2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o

registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60

dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2

por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos

navios nacionais.

Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente

certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.

2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:

a) Os elementos de identificação do navio;

b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;

c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;

d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade;

e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país

no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada

quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Artigo 15.º-D

1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 são cancelados quando:

a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2;

b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;

c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;

d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E

São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de

junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

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Artigo 23.º-A

A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da

existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores

aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela

legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos

modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos

de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e

cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os

respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham

em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à

integridade e disponibilidade dos registos.

Artigo 23.º-C

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que

a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;

b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º n.º 1 do Código do Registo Civil;

c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;

d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual é republicado em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

1 – O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, funciona na

dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do mar, incumbindo-lhe, em

especial, o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos

de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

2 – Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Conservatória de

Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.

3 – É da competência do Ministério da Agricultura e do Mar a supervisão relativamente à segurança da

navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à proteção do meio ambiente marinho e, de um modo

geral, o controlo e fiscalização dos aspetos técnicos, referentes aos navios registados no MAR.

Artigo 2.º

(Revogado).

Artigo 3.º

1 – Para a prossecução dos objetivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:

a) Efetuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de

recreio;

b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na

ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;

c) Efetuar inspeções aos navios;

d) Proceder à identificação radioelétrica aos navios;

e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;

f) Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil

requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;

g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;

h) Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com

acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM, intervenções a bordo das embarcações,

nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela

regulamentação internacional obrigatória;

i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certificados;

j) Fazer a matrícula das tripulações;

l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à

atividade das marinhas de comércio e de recreio;

m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;

n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo.

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2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):

a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a

verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções

internacionais aplicáveis;

b) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às

responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis,

sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;

c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.

Artigo 4.º

1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;

b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

c) Um representante da DGRM.

2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao registo dos navios e exercer as

demais competências previstas no artigo anterior.

3 – A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo

cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos

adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.

4 – O capitão do porto assessora a comissão sempre que esta o solicite.

5 – A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta

direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com

os seguintes requisitos:

a) Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações

realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º,

nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme

alterado;

b) Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM,

em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de

fevereiro;

c) O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;

d) A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através

do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º

43/2018, de 18 de junho;

e) A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e

nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.

6 – O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas são assegurados

pela Região Autónoma da Madeira.

7 – A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos

necessários ao exercício das suas funções.

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CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Indústria do transporte marítimo - o exercício da atividade de transportador marítimo, em nome próprio

ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;

b) Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;

c) Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;

d) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;

e) Navio - toda a embarcação de comércio ou de recreio que opere no meio ambiental marinho, incluindo

plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares e rebocadores.

Artigo 6.º

1 – Os navios registados no MAR exercem, para todos os efeitos, a sua atividade no âmbito da zona franca

da Madeira.

2 – Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.

Artigo 7.º

(Revogado).

Artigo 8.º

1 – As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de

responsabilidade limitada que prossigam as atividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de

recreio na Região Autónoma da Madeira, fazem parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da

zona franca e como tal integram aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam

devidamente licenciados.

2 – A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização

do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa

anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 9.º

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das

Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto

no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas

no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

2 – As entidades referidas no número anterior não ficam sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos

no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto.

Artigo 10.º

(Revogado).

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Artigo 11.º

1 – As entidades previstas no artigo 8.º não são obrigadas a ter a sua sede social na Região Autónoma da

Madeira.

2 – Nos casos em que a sede social se situe fora da Região Autónoma da Madeira devem aquelas

entidades dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação,

dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Estado ou da Região Autónoma da

Madeira e perante terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o

efeito.

3 – Os poderes referidos no número anterior incluem obrigatoriamente o de receber citações.

Artigo 12.º

Os membros da administração, direção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficam sujeitos

a requisitos de nacionalidade ou residência.

CAPÍTULO III

Compra, venda e registo de navios

Artigo 13.º

A compra e venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer autorização.

Artigo 14.º

1 – A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da

assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.

2 – A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar

de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e

poderes para o ato, quando aplicável.

3 – A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração

expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para

o ato, quando aplicável.

4 – As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação

das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado português.

5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada

pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou

determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

6 – A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.

7 – Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito

equivalente rege-se pela lei portuguesa.

8 – Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à

expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao

credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca,

não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.

Artigo 14.º-A

1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático.

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2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados

em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho

do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I.P..

3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a

força probatória dos originais.

4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número dois, os documentos que serviram de base ao

registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio.

2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.

4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no

dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial.

5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e

realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento

da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade

com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 – Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da

lei ou quando redigidos em formato bilingue, desde que uma das línguas adotadas seja a língua portuguesa,

salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar

essa língua.

3 – Pode ser aceite tradução parcial, emitida nos termos da lei, desde que esta contenha a declaração de

que a parte não traduzida não releva para efeitos do registo nem contraria a parte traduzida.

4 – Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, em caso de impossibilidade de apresentação de

cópia do certificado de cancelamento de registo anterior de navio, a Conservatória procede ao registo definitivo

com base em declaração escrita emitida pela autoridade de registo cessante, atestando o cancelamento do

registo anterior, bem como o nome do último titular inscrito e a inexistência de ónus registados sobre o navio.

5 – O documento referido no número anterior pode ser remetido à Conservatória, pela entidade de registo

cessante, através de qualquer meio previsto na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do

registo, nomeadamente através de correio eletrónico.

Artigo 14.º-D

1 – Os originais ou cópias certificadas dos documentos que titulem os factos sujeitos a registo podem ser

entregues em qualquer posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, incluindo os consulados

honorários, ficando estes encarregues de os remeter à Conservatória competente dentro do prazo de 15 dias.

2 – No caso previsto no número anterior, deve o posto ou secção consular de Portugal no estrangeiro, ou

consulado honorário quando aplicável, notificar a Conservatória competente, até ao momento da apresentação

a registo, que está na posse dos originais ou cópias certificadas dos documentos que titulam os factos sujeitos

a registo, identificando-os nomeadamente quanto à entidade emitente e respetiva data de emissão.

3 – A notificação a que se refere o número anterior poderá ser efetuada através de qualquer meio previsto

na lei que permita salvaguardar o princípio da prioridade do registo, nomeadamente através de correio

eletrónico.

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4 – A entrega dos originais ou cópias certificadas dos documentos nos termos do presente artigo não

prejudica a inscrição do respetivo pedido de registo como definitivo quando tal resulte da decisão de

qualificação do mesmo.

Artigo 14.º-E

1 – Os registos são efetuados no prazo de 1 dia útil e pela ordem de anotação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos

são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da

dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em

que são apresentados.

Artigo 14.º-F

1 – O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de 6 meses, podendo ser revalidada por

períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.

2 – As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria

referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.

3 – As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e

perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em

suporte de papel.

4 – Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma

certidão eletrónica pelo período de três meses.

Artigo 14.º-G

1 – A Conservatória e os interessados estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

2 – A Conservatória presta a necessária assessoria aos interessados, designadamente, na apreciação e

análise dos documentos indispensáveis à instrução dos atos de registo.

3 – A colaboração dos interessados com a Conservatória compreende, designadamente, a apresentação

de documentos adicionais que esta, no âmbito da apreciação referida no número anterior, lhes solicitar.

Artigo 14.º-H

São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável

ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não

sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 14.º-I

1 – O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de

disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos

titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.

2 – O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar

o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.

3 – Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:

a) A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e

conservação;

b) A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;

c) A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;

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d) A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da

alienação do navio.

Artigo 14.º-J

1 – O credor hipotecário notifica o devedor da intenção de proceder à alienação do navio com, pelo menos,

30 dias de antecedência.

2 – A transmissão do direito de propriedade só pode ter lugar uma vez avaliado o navio, após o vencimento

da obrigação, segundo o modo e os critérios estabelecidos no contrato de hipoteca ou, na sua falta, segundo

os que sejam definidos por um terceiro independente de acordo com critérios comerciais razoáveis.

3 – A satisfação dos direitos de crédito sobre o navio é realizada de acordo com as normas aplicáveis ao

concurso de créditos, sendo os credores hipotecários pagos dos seus créditos pela ordem da prioridade do

registo comercial.

4 – Transmitido o direito de propriedade sobre o navio, o credor hipotecário fica obrigado a restituir ao

proprietário do navio o montante correspondente à diferença entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e o

montante da obrigação garantida, depois de satisfeitos os créditos dos credores reclamantes de créditos

privilegiados ou com garantia sobre o navio.

5 – A pedido do proprietário do navio ou de qualquer credor, o credor hipotecário deve prestar contas dos

pagamentos realizados ao abrigo do número anterior.

Artigo 14.º-K

1 – É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio

consentimento do credor hipotecário.

2 – O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus

de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se

considera prestado.

Artigo 14.º-L

Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios

de garantia e de tutela aí previstos.

Artigo 14.º-M

1 – A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, nomeadamente juros moratórios

e remuneratórios, as despesas de constituição e do registo da hipoteca e a cláusula penal contratualmente

acordada.

2 – Tratando-se de juros, a hipoteca abrange os relativos ao período da obrigação garantida pela hipoteca.

Artigo 14.º-N

O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a

registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º alínea a) do regulamento aplicável às embarcações de

recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.

Artigo 15.º

1 – São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:

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a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;

b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco

nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários,

pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)

hipotecário(s), caso exista(m).

3 – Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os

portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem

insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou

afretadores em casco nu sejam:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao

abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;

b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a

legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste

Estado exercido o seu controlo efetivo;

c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas

fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se

encontrem registados num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.

4 – A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que

satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da

sua utilização neste tráfego.

5 – Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de

navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P..

6 – Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente

reservados à restante frota sob bandeira nacional.

7 – Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não podem

transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado

português.

Artigo 15.º-A

1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em

cópias dos documentos relevantes para registo.

2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o

registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60

dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2

por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos

navios nacionais.

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Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente

certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.

2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:

a) Os elementos de identificação do navio;

b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;

c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;

d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade;

e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país

no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada

quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Artigo 15.º-D

1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 são cancelados quando:

a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2;

b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;

c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;

d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E

São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de

junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados

podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.

Artigo 17.º

1 – As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos

seguintes requisitos:

a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação

aplicável;

b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;

c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

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2 – As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova do seguinte:

a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respetivo

contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;

c) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu.

3 – Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou a sede das entidades

referidas no número anterior e que tenham por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de

recreio, devem ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º.

Artigo 18.º

O MAR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.

Artigo 19.º

A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos

pelas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.

CAPÍTULO IV

Tripulações e lotações

Artigo 20.º

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios

registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de

países de língua oficial portuguesa.

2 – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos

nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança

marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no

número anterior.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.

Artigo 21.º

1 – Os tripulantes devem satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das

respetivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica

portuguesa sobre a matéria.

2 – O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não é aplicável aos navios registados no

MAR.

3 – O regime disciplinar é objeto de legislação própria.

Artigo 22.º

A contratação e as condições de trabalho das tripulações devem apenas obedecer ao disposto nas

convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.

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Artigo 23.º

Os critérios a que deve obedecer a fixação de lotações mínimas são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 23.º-A

A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da

existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores

aplicados.

Artigo 23.º-B

1 – Os navios registados no MAR devem possuir e manter os livros e diários de bordo requeridos pela

legislação nacional e internacional aplicável estando, contudo, dispensados da utilização obrigatória dos

modelos de livros e diários de bordo estabelecidos pela legislação nacional, podendo utilizar outros modelos

de livros e diários de bordo, desde que incluam todos os elementos relevantes para o seu propósito e

cumpram com os requisitos internacionais aplicáveis.

2 – Os livros e diários de bordo podem também tomar a forma de registos informáticos, desde que os

respetivos sistemas tenham sido aprovados de acordo com os requisitos internacionais aplicáveis e tenham

em consideração as recomendações e linhas de orientação relevantes, nomeadamente no que respeita à

integridade e disponibilidade dos registos.

Artigo 23.º-C

1 – Os factos e ocorrências de natureza civil devem ser registados em livro próprio ou em papel avulso, em

duplicado, e observar o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

2 – Estão sujeitos a registo os seguintes factos e ocorrências de natureza civil, sem prejuízo de outros que

a lei determine ou que, pela sua relevância, o comandante ache de registar:

a) Nascimentos ocorridos a bordo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código do Registo Civil;

b) Declaração de maternidade a bordo, nos termos do artigo 128.º n.º 1 do Código do Registo Civil;

c) Óbitos ocorridos a bordo, nos termos do artigo 204.º do Código do Registo Civil;

d) Testamentos feitos a bordo de navio, nos termos do artigo 2214.º e seguintes do Código Civil.

CAPÍTULO V

Regime fiscal

Artigo 24.º

1 – O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona

franca da Madeira.

2 – O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.

Artigo 25.º

1 – Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as

eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.

2 – A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de

proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é

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obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

3 – No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a

taxa contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora e 0,7% ao trabalhador.

4 – Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas

eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 26.º

Os atos de registo comercial previstos neste diploma encontram-se isentos de quaisquer taxas ou

emolumentos.

Artigo 27.º

1 – Os atos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efetivação do registo e

de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto

constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.

3 – Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º, são devidas

taxas, que constitui receitas da Região Autónoma da Madeira.

4 – O montante das taxas referidas nos números anteriores é fixado pelos respetivos órgãos de governo

próprio.

Artigo 28.º

1 – A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do

artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro)

1000,00 ou (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 – A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como

sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.

3 – A negligência é punível.

4 – O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade

indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverte o produto das coimas aplicadas.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma aplicar-se-á, com as devidas

adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.

Artigo 30.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 69/XIV

NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de

novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de

agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de

março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 47.º a 49.º, 77.º a 80.º, 86.º, 87.º, 89.º, 98.º, 100.º e 107.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do

tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em

definitivo e em igual prazo.

5 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – […].

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2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de

identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.

Artigo 47.º

[…]

1 – Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas

assembleias e secções de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quarto dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as

suas funções.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 48.º

[…]

1 – Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que tiverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo

segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por

preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício

da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em

causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao

presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 – […].

8 – À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na sede do município, a convocação do respetivo

presidente;

b) Compete aos presidentes das câmaras municipais para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os

membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu

concelho;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na respetiva câmara municipal;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o membro do Governo Regional com competência

em matéria eleitoral.

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34

9 – Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 45.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 49.º

[…]

1 – […].

2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de identificação civil dos cidadãos

que formam a mesa, bem como o número de eleitores inscritos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – Podem votar antecipadamente:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) […];

f) […];

g) (Revogada).

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 78.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e

trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por

federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

(Revogado).

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

(Revogado).

Artigo 80.º

[…]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode

requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, por meios eletrónicos ou por

via postal, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de

voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento

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invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido

pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em

cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1,

em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.ºs 10 a 18 do artigo 77.º-A.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 86.º

[…]

O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor

está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.

Artigo 87.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 – […].

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral onde se encontrem recenseados.

Artigo 98.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através

de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por

reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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36

Artigo 100.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 77.º-A a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 107.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) […];

c) […];

d) […];

e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, os artigos 45.º-A e 77.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de

distrito;

b) Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva

câmara municipal;

c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria

eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do

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Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de

modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º.

Artigo 77.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade

1 – Podem votar, antecipadamente, em mobilidade, todos os eleitores recenseados na Região Autónoma

dos Açores que pretendam exercer o seu direito de voto.

2 – Os eleitores exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto antecipado em mobilidade

constituída para o efeito nos termos do artigo 45.º-A.

3 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pelos serviços do membro do Governo

Regional com competência em matéria eleitoral, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da

eleição, promovendo estes serviços de imediato o seu reencaminhamento para a Secretaria Geral do

Ministério da Administração Interna, para efeito de validação dos dados fornecidos pelo cidadão eleitor ou

deteção de eventual desconformidade do mesmo, de modo a cumprir-se o prazo previsto no n.º 5.

4 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

5 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pelos

serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

6 – Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral comunicam aos

presidentes da câmara dos municípios onde os eleitores optaram por essa modalidade de votação a relação

nominal destes.

7 – Os serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral providenciam pelo

envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios indicados pelos eleitores nos termos

do n.º 3.

8 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando o

círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

9 – O eleitor exerce o direito de voto através de boletim de voto.

10 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

11 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número de identificação

civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra recenseado.

12 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

13 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por

despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

14 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

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15 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas,

remetendo-a ao presidente da assembleia de apuramento geral.

16 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

seu número de identificação civil, o círculo eleitoral e a freguesia onde se encontra inscrito, bem como

quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

17 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

18 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 42.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b), c),d) e g) do n.º 1 do artigo 77.º e os artigos 78.º e 79.º da Lei Eleitoral

para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/XIV

ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS,

PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-

A/2017, DE 23 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no

comissionamento bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores, prevendo:

a) A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no

término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja

lugar a cobrança de comissão pelo ato; e

b) Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias.

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2– A presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 72-

A/2010, de 17 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho; e

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18

de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 14.º

Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis

após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar

ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de

comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º e nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Renegociação do contrato de crédito

Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições

do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

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Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o mutuante encontra-se proibido de cobrar quaisquer comissões

no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam associadas:

a) Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele

processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;

b) À emissão do documento com vista à extinção da garantia realpor parte do mutuante no termo do

contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento

ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;

c) À emissão dedeclarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e

serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem

corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados,

ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em

que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 11.º, 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma

conta numa instituição que não a sua;

b) […].

3– […].

4– […].

5– […].

Artigo 22.º

Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito

1– […]

2– […]

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3– […]

4– No prazo máximo de 14 dias úteis após o termo do contrato, tem o credor a obrigação de emitir e enviar

ao consumidor o respetivo distrate, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato,

verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 29.º

[...]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no

n.º 5 do artigo 16.º;

ab) […];

ac) […];

ad) […];

ae) […];

af) […];

ag) […];

ah) […];

ai) […];

aj) […];

ak) […];

al) […];

am) […];

an) […];

ao) […];

ap) […];

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42

aq) […];

ar) […];

as) […];

at) […];

au) […];

av) […];

aw) […];

ax) […];

ay) […];

ba) […];

bb) […];

bc) […];

bd) […];

be) […];

bf) […];

bg) […];

bh) […];

bi) […];

bj) A cobrança de qualquer comissão pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao

processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ouà emissão de

declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a

apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação, respetivamente, do disposto nos artigos 14.º-A

e 28.º-A.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito,

encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:

a) Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria

instituição credora ou entidade relacionada;

b) À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo

natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo

de quatorze (14) dias;

c) À emissãode declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito,

quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e

serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.»

Artigo 7.º

Outras disposições

1– No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o Banco de Portugal apresenta à

Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório relativo

às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos

consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível

médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade.

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2– O Banco de Portugal aplica e regulamenta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º

a 13.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, relativamente à comparação das comissões respeitantes

às operações ou serviços mais representativos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento nas

aplicações de pagamento.

3– O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros apresenta ao membro do Governo responsável pela

área das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, um relatório

relativo à eventual criação de sandbox regulatórias e de zonas livres tecnológicas na área das fintech, tendo

por referência, designadamente, os desenvolvimentos no âmbito da União Europeia, incluindo as iniciativas

adotadas neste domínio pela Comissão Europeia ou pelas Autoridades Europeias de Supervisão.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1– A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua

publicação, com exceção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2– As seguintes alterações efetuadas pela presente lei apenas são aplicáveis aos contratos celebrados a

partir da data da sua entrada em vigor:

a) Aditamento da alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;

b) Aditamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 593/XIV/1.ª

PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO COM HONG KONG, DEVIDO AO FIM

DA SUA INDEPENDÊNCIA JUDICIAL RELATIVAMENTE À CHINA

Exposição de motivos

Desde 1997, Hong Kong tem ampla autonomia face à China, tendo os seus cidadãos direito a liberdade de

expressão, liberdade de imprensa e uma justiça independente. No entanto, a adoção da nova lei de

«segurança nacional» em Hong Kong coloca estes direitos em causa, ao limitar liberdades fundamentais, ao

condicionar a oposição democrática ao regime chinês e ao romper com a independência judicial da região.

Esta nova lei prevê a prisão perpétua e a punição para quatro tipos de crimes: atividades subversivas,

secessão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras que ponham em risco a segurança nacional. Esta lei

abre caminho à acusação, extradição e julgamento de opositores ao regime, desde ativistas e dissidentes até

jornalistas e académicos, em tribunais chineses que não são independentes do poder político. Esta lei viola os

compromissos da China junto da comunidade internacional e rompe com o princípio de «Um país, dois

sistemas», colocando a autonomia de Hong Kong em causa.

Na passada semana, a televisão estatal chinesa anunciou que foram emitidos pelas autoridades da região

de Hong Kong mandados de detenção para diversos ativistas pró-democracia que são acusados de violar a

nova lei de segurança nacional, ao promover a secessão do território e ao estarem em conluio com forças

estrangeiras. Para além disto, vários cidadãos da oposição foram impedidos de se candidatar às eleições, as

quais foram agora adiadas por um ano, no que constituiu mais um atropelo democrático no território de Hong

Kong.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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É ainda de referir que, segundo a Reuters, David Leung, alto responsável do Ministério Público de Hong

Kong (Director of Public Prosecutions of Hong Kong), pediu esta semana a demissão que se concretizará no

final do ano, dizendo que estava a ser colocado de lado nos casos de alegados crimes no âmbito da nova lei

de segurança nacional. Foi criada uma nova Agência de Segurança Nacional, designada pela China e isenta

de supervisão judicial, para controlar a aplicação da nova lei e a investigação de crimes envolvendo países,

entidades ou cidadãos estrangeiros, gozando de poderes para atuar no caso de «incapacidade» das

autoridades locais.

A moldura penal da nova lei é fixada entre uma pena mínima de dez anos de prisão e uma pena máxima de

prisão perpétua, para um conjunto muito vasto, heterogéneo e muito pouco definido, de crimes. Para além

disso, a lei é aplicável a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e

local onde tenha praticado o alegado crime (bem como do que estipule a lei aí em vigor).

Com a aplicação desta nova lei e com a extradição de pessoas suspeitas para a China, a independência

judicial de Hong Kong deixa de existir. Portugal não pode aceitar tal atropelo democrático. Em Portugal não se

julgam cidadãos por crimes de «convicção política» ou «liberdade de pensamento», duas áreas que podem

ser definidas como crimes no quadro da nova lei de segurança nacional aplicada pela China a Hong Kong.

Portugal não pode aceitar ser cúmplice de violações ao Estado de Direito, sobretudo quando os direitos dos

cidadãos portugueses naquela região não estão devidamente salvaguardados ao abrigo da nova lei.

Em 2004 foi assinado o «Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região

Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infratores em

Fuga, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001». Face ao exposto nos parágrafos anteriores, em

particular o fim da independência do sistema judicial em Hong Kong relativamente à China, é claro que

Portugal deve seguir o caminho de países como Reino Unido, Alemanha, Canadá, Austrália, entre outros,

cujos Governos já suspenderam os seus acordos de extradição com a região administrativa especial chinesa.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

– Suspenda imediatamente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região

Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo à Entrega de Infratores em

Fuga.

Palácio de São Bento, 5 de Agosto de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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