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11 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 491/XIV/1.ª

AUMENTA AS GARANTIAS DOS BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO NO ÂMBITO

DAS REGRAS REFERENTES À FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

À luz do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, a formação profissional dos beneficiários de

prestações de desemprego e de pessoas inscritas nos centros de emprego tem como objetivo o reforço das

condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de

trabalho. Naturalmente, esta oferta de formação profissional também deverá ser adaptada às expectativas e as

necessidades do mercado de trabalho.

O regime atualmente em vigor estabelece que a aceitação da oferta de formação profissional é um dever

dos beneficiários de prestações de desemprego e de todas as pessoas inscritas nos centros de emprego,

nomeadamente dos jovens à procura do primeiro emprego. A rejeição de ofertas de formação profissional é

qualificada como uma causa de anulação da inscrição no centro de emprego e impossibilita o desempregado

(beneficiário ou não de prestação de desemprego) de se inscrever novamente no centro de emprego no prazo

de 90 dias. Tal significa que qualquer recusa de formação profissional vai conduzir, em regra, à perda do

direito às prestações de desemprego por parte daqueles que contribuíram para ter esse direito e à perda do

direito dos desempregados (beneficiário ou não de prestações de desemprego) de apoio à procura de

emprego disponibilizado pelos centros de emprego.

Contudo, este quadro legal, pelo modo como está atualmente desenhado, não prevê a distinção entre a

recusa de formação profissional injustificada e a recusa de formação profissional baseada no facto de a oferta

formativa específica não se afigurar como adequada ao perfil, às habilitações escolares, à formação

profissional e aos projetos profissionais do beneficiário.

Chegaram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN situações em que foram oferecidos a jovens

recém-licenciados em direito, economia ou marketing cursos de formação profissional na área de geriatria e

cuja recusa implicou a anulação de inscrição no centro de emprego, não obstante estarem em causa jovens

que não eram beneficiários de quaisquer prestações de desemprego. Situações como estas representam a

denegação do direito à proteção no desemprego, uma das bases do Estado Social, e afiguram-se como

desadequadas, desproporcionais e injustas.

Por isso, e sem prejuízo de serem necessárias mudanças mais profundas no que se refere à formação

profissional e no apoio à procura emprego pelos centros de emprego, o PAN com o presente projeto de lei,

tendo em vista o objetivo de assegurar um maior equilíbrio no quadro do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, propõe que os trabalhadores só tenham o dever de aceitação de formação profissional nos casos

em que esta seja adequada ao perfil, habilitações escolares, formação profissional e projetos profissionais do

desempregado, e que só os casos de recusa de tal formação possam ser causa de anulação de inscrição no

centro de emprego e de perda da prestação de desemprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de desemprego no âmbito das regras

referentes à formação profissional, procedendo para o efeito à décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5

de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017,

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