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Segunda-feira,14 de setembro de 2020 II Série-A — Número 142

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Regulamento da Comissão Permanente. Projetos de Lei (n.os 181, 483 e 505/XIV/1.ª): N.º 181/XIV/1.ª [Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa (procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima quarta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 483/XIV/1.ª [Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 505/XIV/1.ª (PSD) — Alarga o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à décima sétima alteração à Lei Eleitoral ara a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79,

de 16 de maio, à décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os titulares dos órgãos das autarquias locais, à sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do regime do referendo), à primeira alteração ao Regime jurídico do referendo regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto. Projetos de Resolução (n.os 550 e 626/XIV/1.ª): N.º 550/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo que apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 626/XIV/1.ª (IL) — Pela alteração da orientação da DGS de forma a garantir o direito da grávida a acompanhante em todos os serviços de obstetrícia. (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 181/XIV/1.ª (1) [REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE

TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO]

Exposição de motivos

A democracia, em Portugal, enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por trazer o risco da sua erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso País for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da administração pública; a garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; a garantir um combate eficaz dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e a garantir mecanismos que assegurem uma maior imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos.

Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standard1, referente à Primavera de 2019, que demonstram que Portugal é o País da União Europeia onde existe uma maior percentagem de cidadãos (34%) a afirmarem não ter qualquer interesse em política e que só 68% dos portugueses se afirmam totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal. O mesmo estudo demonstrou que, na primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na Assembleia da República e nos partidos políticos.

Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso País. Algo que asseguraria a transparência destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies.

É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos sectores. De resto, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos um direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos de participação dos cidadãos e grupos de interesse nos processos de decisão pública.

A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das políticas públicas, tem levado alguns autores2 a considerar que a atividade de lobbying traz um amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma decisão pública mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente melhor preparada.

Ainda que estudos recentes3 demonstrem que não existe no nosso país uma indústria significativa do lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da transparência do sistema político. Porque é igualmente necessário evitar uma certa anarquia, obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas e, principalmente, porque é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores públicos. A confirmar esta perceção

1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 91 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88420). 2 Hélio Ourém Campos (2010), «O lobby e a lei», in O Direito, 142, I. 3 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», Objetiva.

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refira-se que um Flash Eurobarómetro4 sobre a atitude das empresas relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou que 65% dos empresários inquiridos consideravam que ter contactos na política era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo o país da União Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash Eurobarómetro5 idêntico, publicado em dezembro de 2015, demonstrou, do mesmo modo que 80% dos empresários inquiridos consideraram que o pagamento de subornos e a utilização de contactos privilegiados são as formas mais fáceis de conseguir certos serviços públicos em Portugal.

Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica6 (TIAC), que procurou fazer uma análise da atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, caso o lobby se mantenha sem regulação no nosso País, qualificou com apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em Portugal e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro lado, em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller7, que auscultou a opinião dos decisores públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby contribui para aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a influência indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39% e 22% dos inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal.

Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses. Demonstram-nos isso os dados8 de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os lados concordam maioritariamente (90% dos primeiros e 76% dos segundos) que o reforço da transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de grupos de interesses ou lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos).

Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE9 e da Transparência Internacional10, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa eleitoral do PAN, propõe-se a regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas permite, conforme sublinha Susana Coroado11, que: haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma atenuação dos riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento dos níveis de participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um aumento da transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o aumento da confiança dos cidadão na política e na democracia.

Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os dados apresentados por Luís de Sousa12 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Conforme explica o referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um registo obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por uma regulação

4 Comissão Europeia (2019), «Flash Eurobarometer 482 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/88739). 5 Comissão Europeia (2015), «Flash Eurobarometer 428 – Businesses attitudes towards corruption in the EU», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/DocumentKy/69434). 6 TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC. 7 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller. 8 OCDE (2013), «Survey on Lobbying for Lobbyists», OCDE. 9 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 10 Transparência Internacional (2012, 2015), «Lobbying in the european union: levelling the playing field», in regional policy paper, n.º 3 e «Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access», Transparência Internacional. 11 Susana Coroado (2017), «O Grande Lóbi», objetiva, páginas 138 e 139. 12 Luís de Sousa (2017), «Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas», TIAC, página 15.

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sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido).

Com a presente iniciativa, com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações mantidas com lobistas, com a descriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas.

Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa, gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto da AR n.º 311/XIII que versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo acelerado, com os votos favoráveis do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo Sr. Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que deu origem ao referido decreto, não por ser contra a regulação do lobbying, mas por considerar que o mesmo daria origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência que se exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente insuficientes (já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de todos os interesses e clientes representados) e porque não se previam mecanismos consequentes de sanção das violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da lei).

Assim, em primeiro lugar, propomos que o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, uma vez que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas, se facilita a inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que, no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar a criação e operacionalização deste sistema.

Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto da AR n.º 311/XIII, propomos que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, exista atualmente uma sociedade de Advogados portuguesa13 inscrita na categoria de «Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes» e que, no registo nacional, essa mesma sociedade não tivesse de estar registada. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-Marsteller14 demonstrou que 67% dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos e ninguém duvida que estão aqui os lobistas mais convincentes. Contudo, estes contributos, não sendo ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são as melhores práticas internacionais.

13 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchController Pager.do?declaration=advogados&search=search. 14 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller.

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Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado ligeiro, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja a violação desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes em procedimentos de contratação pública. Noutros países, prevêem-se sanções mais duras – tais como multas avultadas ou penas de prisão –, contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos.

Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar-se que hoje, contrariamente ao que existe noutros ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que, na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da República. A consagração deste mecanismo concreto no plano da Assembleia da República assegura o cumprimento das recomendações da Transparência Internacional15 e do relatório da 4.ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa16 (GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso País com o intuito de reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República.

Em quinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a ser elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que, cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da OCDE17, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar.

Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos Deputados no sentido de, em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, se conceder uma facilidade de acesso às instalações da Assembleia da República (e não um direito de livre acesso como hoje se prevê) e de se impedir a atribuição deste benefício aos antigos Deputados que se dedicarem profissionalmente às atividades de representação de grupos de interesse ou de lobbies. Esta pequena alteração afigura-se-nos como importante, atendendo ao facto de existirem estudos18 que demonstram que a atividade profissional de representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por antigos políticos e, em particular, por antigos Deputados.

Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso País, de criação de um registo de transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

15 Transparência Internacional (2015), «EU legislative footprint: What´s the real influence of lobbying?», TI-EU Office. 16 GRECO (2016), «Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors : Fourth Evaluation Round, Portugal, Evaluation IV Repport», Council of Europe. 17 OCDE (2013), «The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying», OCDE. 18 Veja-se por exemplo: TIAC (2014), «Lóbi a descoberto: o mercado de influências em Portugal», TIAC.

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Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e

outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um mecanismo de pegada legislativa no quadro da Assembleia da República.

2 – A presente lei procede também à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

3 – A presente lei procede ainda à décima quarta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de Abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Representação de grupos de interesses ou lobbies 1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no respeito

da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos das entidades públicas.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente: a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas; b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições; c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados; d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei: a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro; b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas;

c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de participação na vida pública.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da

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liberdade de expressão.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas: a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República; b) A Assembleia da República, incluindo os partidos políticos com representação parlamentar e os respetivos

gabinetes; c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes; d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes; e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes; f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes; g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área; h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado; i) As entidades administrativas independentes; j) As entidades reguladoras; k) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica.

Artigo 4.º Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com carácter público e

gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei, devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a Transparência, aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.

3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;

b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas que atuem como representantes de interesses de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;

e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no registo de transparência de representação de interesses e

de lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior. 5 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma

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página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas. 7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações

com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.

8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei.

9 – O registo de interações referido no n.º 7 do presente artigo deve ser publicado na página, na Internet, da respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet da Entidade para a Transparência.

Artigo 5.º

Objeto do registo 1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente as

seguintes: a) Informações gerais:

I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet; II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social; III. Enumeração de todos os interesses representados e dos sectores de atividade em que ocorrerá a

representação de interesses e de lobbies; IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,

quando exista; V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores subordinados

participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por referência a respetiva atividade a tempo inteiro;

VI. Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;

VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização. b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:

I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada; III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de

acordo com as seguintes categorias: – Inferior a 50 000 euros; – Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros; – Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros; – Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros; – Superior a 500 000 euros.

c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de lobbies:

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I. O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de lobbies. 2 – O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação de

interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário. 3 – A inscrição no registo é cancelada: a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento; b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos. 4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para

o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitarem a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1.

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período de quatro anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é incompatível com:

a) A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados; b) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos; c) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha reta

ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de

interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação sectorial e institucional aplicável; b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades; c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar; d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo; e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.

Artigo 8.º Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

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a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das suas

declarações sejam de domínio público; b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações; c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo; d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou sectoriais a que estejam

vinculadas; e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca

a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto; f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para

efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria; g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública; h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seu

funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos políticos representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos;

k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratadas com base nas regras constantes da presente lei;

l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

Artigo 9.º Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas. 2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não, que tenham por destinatário uma das entidades públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2– Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa

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na página da Assembleia da República na Internet. 3– As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 11.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e tendo em conta as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de uma ou várias das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo; b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação; c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais,

pelo período de um a três anos; d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período

de um a três anos. 2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies constante da página na Internet da Entidade para a Transparência. 3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 12.º Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições

especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou lobbies.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes junto da administração pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil.

2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.

3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão em reunião do respetivo plenário.

4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência

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do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 15.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º [...]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como

sancionar a violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.

2 – […].» 2 – A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência

e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...] 1 – […]. 2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior dispõem de facilidade de acesso ao edifício da

Assembleia da República, a definir nos termos dos números seguintes. 3 – […]. 4 – […]. 5– Os antigos Deputados que se que se dediquem a título profissional a atividades de representação de

grupos de interesses ou lobbies ou de representação de carácter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da República não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso referidas no n.º 2 do presente artigo.»

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Artigo 17.º Norma transitória

1 – Incumbe ao Governo inscrever na Proposta de Orçamento do Estado para 2021, nos encargos gerais do

Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento do registo de transparência da representação de interesses e de lobbies.

2 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021. Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

ANEXO I (a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)

Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei

Registo de interações

1 – Identificação do mês a que se reporta o presente registo. 2 – Existiram algum tipo de interações com entidades inscritas no registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies?

Sim Não Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído.

3– Lista das interações realizadas:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Data da interação: Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

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Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

Data da interação:

Identificação da entidade com quem se realizou a interação:

Tipo de interação:

Objetivo da interação:

Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interação:

ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Formulário para preenchimento por parte dos Grupos Parlamentares/Deputados

Pegada legislativa da iniciativa apresentada

1 – Identificação do tipo de iniciativa e do seu objeto. 2 – A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob

qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não?

Sim Não Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do

formulário encontra-se concluído. 3– Consultas ou interações realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou

Tipo de consulta ou interação:

Data da consulta ou interação:

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a interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

(1) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 14 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2020-01-25)].

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PROJETO DE LEI N.º 483/XIV/1.ª (2) [ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO]

Exposição de motivos

A crise habitacional que se faz sentir em Portugal viu-se, por vários motivos, agravada pela pandemia da

COVID-19. Num tempo em que se pede às pessoas que levem uma vida de maior recato social, que se apela a uma série de cuidados no contacto com o exterior, a garantia de uma habitação digna é o ponto de partida para que todas as pessoas possam cumprir estas medidas.

Com a última alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e apesar dos avisos do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apontavam para a insuficiência de tal medida, optou-se por confiar que a pandemia estaria totalmente controlada nos fins de setembro de 2020, motivo pelo qual se considerou, erradamente, que a suspensão de uma série de prazos relacionados com o arrendamento até aquela data seria suficiente.

Esta foi uma medida que pecou claramente por defeito e que urge corrigir. De facto, ao dia de hoje, Portugal encontra-se com uma escalada dos números do desemprego real, algo que tenderá a aumentar à medida que vão cessando alguns apoios que estavam em vigor, e a situação pandémica mostra dar sinais de algum agravamento, sendo que todo o País passará a situação de contingência em meados do presente mês. Numa palavra: sentimos cada vez mais intensamente os efeitos de uma crise económica e, concomitantemente, percebemos que a pandemia não está totalmente controlada, o que deve interpelar todo o poder político no sentido de encontrar respostas que não agravem ainda mais a crise, nomeadamente na habitação.

Assim, tornar-se-ia inexplicável que a partir do dia 1 de outubro, milhares de contratos de arrendamento cessassem, deixando milhares de pessoas e de famílias desprotegidas e à mercê de uma perda de rendimento que lhes retira a possibilidade de encontrar alternativa habitacional. Se atendermos ao facto de que os preços dos imóveis – seja para arrendamento, seja para compra – não baixaram de forma significativa, e que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana chumbou quase metade dos pedidos de apoio, percebemos que o fim da suspensão que ainda vigora irá agravar a crise de forma decisiva.

Se a essa realidade acrescentarmos o valor do desemprego e da perda de rendimentos, em que cerca de 636 mil pessoas estão em situação de desemprego, segundo os dados de julho de 2020 do Instituto Nacional de Estatísticas em que apenas 220 mil terão acesso aos subsídios de apoio nesta condição. A esta problemática acresce que os subsídios atribuídos em situação de desemprego estão aquém do limiar da pobreza, não garantindo dignidade nem rendimentos para fazer face aos custos fixos de uma habitação, por exemplo. Relembra-se que o limiar de pobreza em Portugal está estipulado em 502 euros e que o limiar do subsídio de desemprego é equivalente a 1 Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 438,81 euros. O cálculo deste valor não contabiliza custos com habitação. Sabemos, por fim, a implicação do desemprego na vertigem que pode levar a uma situação de pobreza pelo inquérito do INE às condições de vida da população portuguesa de 2018, em que cerca de 47,5% das 17,2% pessoas em condições de pobreza estavam em situação de desemprego.

Compreendemos assim que a perda de rendimentos será, neste momento, muito superior à estimada estagnação dos valores do arrendamento, e que, tendo em conta os encargos habituais de início de contrato – fianças e rendas adiantadas –, se percebe a dificuldade entre quem arrenda na real possibilidade em encontrar

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alternativa habitacional. Se tivermos igualmente em conta a dificuldade do Governo e autarquias em executar os programas de disponibilização de edificado público e privado, proveniente de serviços turísticos ou de edificado público, e ainda da penalização da manutenção de edificado devoluto, não é difícil identificar que, de facto, não existe uma alteração substancial na disponibilização de habitação e que a crise se agudizará com o levantamento das medidas de emergência tomadas até à data.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se mantenha, temporariamente e até fim de 2020, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas e da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta medida protege o direito à habitação e garante que, nestes tempos de incerteza, não se cria mais um fator de agressão à vida das pessoas. Para mais, um fator tão violento como a iminência da perda da sua habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,

de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2021.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º (...)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020: a) (...). b) (...). c) (...). d) (...). e) (...).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de setembro de 2020.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira; Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(2) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 14 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 140 (2020-09-08)].

———

PROJETO DE LEI N.º 505/XIV/1.ª ALARGA O VOTO ANTECIPADO AOS ELEITORES QUE SE ENCONTREM EM CONFINAMENTO

OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DE UMA SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO PARA A SAÚDE PÚBLICA, PROCEDENDO À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º

14/79, DE 16 DE MAIO, À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO PARA OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO), À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO REGIONAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 2/2015, DE 12 DE FEVEREIRO, E À QUARTA

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 e pela COVID-19 coloca um enorme desafio no que concerne ao

exercício do direito de voto por parte dos eleitores que se encontrem, por força desta pandemia, em confinamento obrigatório, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa.

É precisamente para responder a este enorme desafio que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta esta iniciativa legislativa com vista a permitir aos eleitores que se encontrem nessas condições exercer o direito de voto antecipado.

Nesse sentido, propomos a alteração das leis eleitorais para o Presidente da República, para a Assembleia da República (que se aplica subsidiariamente às eleições para o Parlamento Europeu), para os titulares dos órgãos das autarquias (note-se que não é constitucionalmente admissível empreender semelhante alteração às leis eleitorais para as assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, por haver reserva de iniciativa destes órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 226.º, n.º 1 da Constituição) e nas leis dos referendos nacional, regional (na Região Autónoma dos Açores) e local, no sentido de possibilitar o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública.

Propõe-se que os eleitores que se encontrem nestas situações possam requerer, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, na plataforma eletrónica disponibilizada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o exercício do direito de voto antecipado, juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

A entrega e recolha dos boletins de votos será feita entre o quinto e o quarto dia anterior ao da eleição, através de uma equipa liderada pelo presidente do município ou por outro representante deste devidamente credenciado e integrada por dois elementos das forças de segurança, um técnico da autoridade nacional de saúde e pelos delegados das candidaturas, aplicando-se ao exercício do direito de voto, com as necessárias adaptações, grosso modo, as regras previstas para os doentes internados e por presos, e devendo ser escrupulosamente respeitadas as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em

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articulação com a administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e com a Comissão Nacional de Eleições.

Obriga-se a que os sobrescritos recolhidos no âmbito desta operação eleitoral sejam sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas, em instalações próprias da câmara municipal, sendo remetidos, depois de divididos em lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, às mesas de voto até às 8h da manhã do dia marcado para a eleição.

Desta forma concede-se, e regula-se o respetivo modo de exercício, o direito de voto antecipado aos eleitores confinados no âmbito de uma situação grave de saúde pública.

É este o principal desiderato da presente iniciativa legislativa. Aproveita-se, no entanto, o ensejo – e é esta a segunda razão para a apresentação deste projeto de lei – para introduzir ajustes às diversas leis eleitorais e dos referendos no sentido de as alinhar integralmente às mudanças decorrentes da eliminação do cartão e número de eleitor, bem como nelas proceder à substituição das referências ao bilhete de identidade por documento de identificação civil e das referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral por número de identificação civil.

No processo legislativo que conduziu à recentes alterações à lei que regula a eleição para os titulares dos órgãos das autarquias locais foi evidenciada a necessidade de fazer o acomodamento dessas alterações, tendo sido opção fazê-lo em iniciativa legislativa própria que pudesse ser discutida e apreciada em processo legislativo autónomo, no qual fossem desencadeadas, com tempo, as consultas de todas as entidades institucionais envolvidas.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa procura também concretizar os referidos ajustamentos necessários nas leis eleitorais do Presidente da República, para a Assembleia da República, para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, bem como nas leis do referendo nacional, referendo regional da Região Autónoma dos Açores e referendo local.

Simultaneamente uniformiza-se, em todas as referidas leis, a possibilidade de desdobramento das assembleias de voto das freguesias a partir de 1000 eleitores, atendendo até a razões ligadas à saúde pública decorrentes da atual pandemia, bem como para revogar anexos cujas normas habilitantes foram, entretanto, revogadas (casos das leis eleitorais do Presidente da República e para a Assembleia da República), para atualizar anexos em função dos ajustes introduzidos nas respetivas normas habilitantes (caso da Lei Orgânica do Regime do Referendo) ou para integrar anexos referidos na lei, mas cuja inclusão foi esquecida pelo legislador (caso do Regime Jurídico do Referendo Regional da Região Autónoma dos Açores).

As alterações ora propostas nas leis eleitorais do Presidente da República e para a Assembleia da República, baixando de 1500 para 1000 o número de eleitores a partir do qual podem ser feitos desdobramentos das assembleias de voto das freguesias, padronizando com o previsto nas restantes leis eleitorais e dos referendos, implicam uma alteração cirúrgica ao artigo 52.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, o que se materializa igualmente na presente iniciativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei alarga o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório no

âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública, procedendo à: a) Vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto;

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b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17 de agosto;

c) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018 de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de agosto;

d) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de julho;

e) Primeira alteração ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro;

f) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018, de 17 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à sexta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime

jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.ºs 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República 1 – Os artigos 15.º, 31.º, 35.º-A, 70.º-B, 70.º-D, 70.º-E, 86.º e 88.º da Lei Eleitoral do Presidente da República,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de

identificação civil. 5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência. 6 – Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de

documento passado pela junta de freguesia. 7 – […]. 8 – […].

Artigo 31.º [...]

1 – [...].2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que

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o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – [...].

Artigo 35.º-A […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1000, pode

o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – […].

Artigo 70.º-B […]

1 – Podem votar antecipadamente os eleitores que: a) […]; b) […]; c) Se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar, no respetivo

domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 – [Revogado]. 11 – [Revogado].

Artigo 70.º-D […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º-B

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

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5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […].

Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º-B podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao da eleição, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 8 a 14 do artigo 70.º-C.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados das candidaturas.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobrescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.

11 – As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

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Artigo 86.º […]

1 – […]. 2 – Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos candidatos e as respetivas fotografias, tipo passe,

reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […].

Artigo 88.º Voto em branco ou nulo

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.»

2 – O artigo 70.º-E da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de

3 de maio, na redação anterior à presente lei, passa a artigo 70.º-F.

Artigo 3.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 – Os artigos 24.º, 40.º, 40.º-B, 48.º, 79.º-B, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-G, 98.º e 105.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 – […]. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem comonúmero de identificação civil. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 40.º [...]

1 – [...].2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

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3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – [...]. 5 – [...].

Artigo 40.º-B [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1000, pode

o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – […].

Artigo 48.º […]

1 – […]. 2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 79.º-B […]

1 – Podem votar antecipadamente os eleitores que: a) […]; b) […]; c) Se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar, no respetivo

domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 – [Revogado].

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Artigo 79.º-D […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º-B

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 79.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º-B podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao da eleição, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 8 a 14 do artigo 79.º-C.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados das candidaturas.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobrescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois

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de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.

Artigo 79.º-G

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 98.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-F e 79.º-H, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.º

[…] 1 – […]. 2 – Da ata devem constar: a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) […]; c) […]; d) […]; e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […].» 2 – Os artigos 79.º-E, 79.º-F e 79.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, na redação anterior à presente lei, passam a artigos 79.º-F, 79.º-G e 79.º-H, respetivamente.

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Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 68.º, 71.º, 82.º, 87.º, 104.º, 115.º, 117.º, 118.º, 133.º e 139.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º […]

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos

previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 71.º

[…] 1 – Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos

lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos desta, se a eles houver lugar.

2 – No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos nomes do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 82.º

[…] 1 – […]. 2 – Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto

um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

3 – […].

Artigo 87.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial constam o nome e o número de identificação civil do delegado, o partido, coligação ou

grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado. 3 – […].

Artigo 104.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do local onde exercem o seu

direito de voto; b) […]; c) […].

Artigo 115.º […]

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1 – O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz, em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […].

Artigo 117.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública;

h) [Anterior alínea g)]. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 118.º […]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de identificação civil e assembleia de voto a que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 – […]. 10 – […].

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Artigo 133.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue

ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º, 119.º, 119.º-A e 120.º ou seja recebido em sobrescrito que não seja adequadamente fechado.

Artigo 139.º

[…] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos

concorrentes; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) O número de identificação civil dos eleitores que exerceram o voto antecipado; h) […]; i) […]; j) […]; l) […].»

Artigo 5.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o artigo 119.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 119.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º.

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4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao da eleição, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 118.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados das candidaturas.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 105.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril 1 – Os artigos 17.º, 76.º, 77.º, 80.º, 96.º, 114.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º e 142.º, e os anexos da Lei n.º 15-

A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º […]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número de identificação civil e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].

Artigo 76.º [...]

1 – [...].

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2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 77.º

[...] 1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em seções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – […]. 3 – [...]. 4 – [...].

Artigo 80.º […]

1 – […]. 2 – Dos editais consta igualmente a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em

cada assembleia de voto e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 96.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome e o número de identificação civil do

delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 114.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia, para efeito da prestação de informação aos eleitores sobre o local onde

exercer o seu direito de voto, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) […].

Artigo 126.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e o número de identificação civil, e

entrega ao presidente o documento de identificação civil, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa. 3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto. 4 – [...].

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5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...].

Artigo 128.º […]

1 – Podem votar antecipadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública;

h) [Anterior alínea g)]. 2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) eh) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-B.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 129.º [...]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do identificação civil e assembleia de voto que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 – […]. 10 – […]. 11 – […].

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Artigo 130.º [...]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...].

Artigo 142.º [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições referidas nos artigos 129.º, 130.º, 130.º-A, 130.º-B e 130.º-C, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

ANEXOS

Credencial

(a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º) Câmara Municipal de... ..., inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de..., com o número de identificação civil ..., é

delegado/suplente de ... (ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º ... da freguesia de ..., deste concelho, na votação ..., que se realiza no dia ...

..., ... de ... de 20... (ver nota 2). O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco) (Nota 1) Partido. (Nota 2) A preencher pela entidade emissora. Nota – A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser

entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

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Recibo

(a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º) Para efeitos do artigo ... da Lei n.º ..., se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do

documento de identificação civil n.º ..., inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de ..., exerceu o seu direito de voto antecipado no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ... (assinatura e selo branco)» 2 – Os artigos 130.º-A e 130.º-B da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na

redação anterior à presente lei, passam a artigos 130.º-B e 130.º-C, respetivamente.

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) o artigo 130.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 128.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao do referendo, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao do referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao do referendo, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 129.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

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7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 115.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.»

Artigo 8.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores Os artigos 16.º, 65.º, 66.º, 69.º, 85.º, 103.º, 115.º, 117.º, 118.º, 119.º e 120.º do Regime Jurídico do Referendo

Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…] 1 – A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3000 cidadãos e dirigida à

ALRAA, contendo, em relação a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número de identificação civil e da freguesia de recenseamento, a acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 65.º […]

1 – […]. 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 66.º

[…] 1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em seções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – […]. 3 – […].

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4 – […].

Artigo 69.º […]

1 – […]. 2 – Dos editais consta igualmente a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em

cada assembleia de voto e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 85.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome e o número de identificação civil do

delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 103.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia, para efeito da prestação de informação aos eleitores sobre o local onde

exercer o seu direito de voto, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) […].

Artigo 115.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e o número de identificação civil, e

entrega ao presidente o documento de identificação civil, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer

outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – […].

Artigo 117.º […]

1 – Podem votar antecipadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];

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f) […]; g) […]; h) Os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública;

i) [Anterior alínea h)]. 2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) ei) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 121.º.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 118.º […]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), g) e i) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do identificação civil e assembleia de voto que pertence, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 – O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 – […]. 10 – […]. 11 – […].

Artigo 119.º […]

1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer

ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da realização do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

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Artigo 120.º

[…] 1 – Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].»

Artigo 9.º Aditamento ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela

Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, o artigo 120.º-A e anexos com a seguinte redação:

«Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 117.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao do referendo, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao do referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 118.º.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao do referendo, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 118.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

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7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 104.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.

ANEXOS

Credencial

(a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º) Câmara Municipal de... ..., inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de..., com o número de identificação civil ..., é

delegado/suplente de ... (ver nota 1), na assembleia/secção de voto n.º ... da freguesia de ..., deste concelho, na votação ..., que se realiza no dia ...

..., ... de ... de 20... (ver nota 2). O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco) (nota 1) Partido. (nota 2) A preencher pela entidade emissora. Nota – Lei Orgânica n.º 2/2015 A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao

partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

Recibo

(a que se refere o n.º 7 do artigo 118.º) Para efeitos do artigo ... da Lei n.º ..., se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ...,

portador do documento de identificação civil n.º ..., inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de ..., exerceu o seu direito de voto antecipado no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ... (assinatura e selo branco)»

Artigo 10.º Alteração ao regime jurídico do referendo local

1 – Os artigos 15.º, 66.º, 67.º, 86.º, 104.º, 116.º, 118.º, 119.º, 120.º e 132.º do Regime Jurídico do Referendo

Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º […]

1 –A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo,

e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: nome, número de identificação civil e assinatura conforme ao documento de identificação civil.

2 – […]. 3 – […].

Artigo 66.º […]

1 – […]. 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 67.º

[…] 1 – […]. 2 – Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à

junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 86.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial constam o nome e o número de identificação civil do delegado, o partido ou o grupo de

cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 104.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia, para efeito da prestação de informação aos eleitores sobre o local onde

exercer o seu direito de voto, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) […].

Artigo 116.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e o número de identificação civil, e

entrega ao presidente o documento de identificação civil, se o tiver.

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2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e o número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 118.º […]

1 – Podem votar antecipadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública;

h) [Anterior alínea g)]. 2 – Os eleitores referidos nas alíneas a), b) eh) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre

o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º-B.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 119.º […]

1 – Os eleitores que estejam nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior

pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

do qual constam o nome, residência, número de identificação civil e assembleia de voto a que pertence, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.

8 – O presidente da junta de freguesia elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando o nome, o número de identificação civil e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

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9 – […]. 10 – […].

Artigo 120.º […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu documento de identificação civil, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 132.º [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições referidas nos artigos 119.º, 120.º, 120.º-A, 120.º-B e 120.º-C, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.»

2 – Os artigos 120.º-A e 120.º-B do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º

4/2000, na redação anterior à presente lei, passam a artigos 120.º-B e 120.º-C, respetivamente.

Artigo 11.º Aditamento ao regime jurídico do referendo local

É aditado ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000 o artigo 120.º-A

com a seguinte redação:

«Artigo 120.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 118.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao do referendo, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao do referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo para cumprimento dos fins previstos no n.º 10 do artigo 119.º.

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4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao do referendo, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 119.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 105.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.»

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março O artigo 52.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º […]

1 – […]. 2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1000 eleitores.»

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados: a) O anexo da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio; b) O anexo I da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio; c) O n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais.

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Artigo 14.º Republicação

1 – É republicada, como anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Eleitoral do Presidente

da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

2 – É republicada, como anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

3 – É republicada, como anexo III da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

4 – É republicada, como anexo IV da presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

5 – É republicado, como anexo V da presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, com a sua redação atual.

6 – É republicado, como anexo VI da presente lei, que dela faz parte integrante, o regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira — André Coelho Lima — André Neves — José Cancela Moura — Duarte Marques — Emília Cerqueira — Fernando Negrão — Lina Lopes — Luís Marques Guedes — Sara Madruga da Costa.

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Projeto de Resolução N.º 550/XIV/1.ª (3) Recomenda ao Governo que apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a

Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 A Petição n.º 13/XIV/1, dinamizada pela Transparência e Integridade – Associação Cívica, propõe que a

Assembleia da República se comprometa a adotar, até ao final de 2021, uma Estratégia Nacional Contra a Corrupção, que inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de impacto mensurável nas áreas da justiça, da política, da administração pública, dos reguladores e do sector privado.

O objetivo proposto pelos peticionários não poderia estar mais de acordo com aquele que foi o programa eleitoral apresentado pelo PAN nas eleições legislativas de 2019 e com aquelas que têm sido as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar durante esta Legislatura.

O combate à corrupção e pelo aprofundamento da transparência das instituições deverá ser uma das principais prioridades da atual legislatura, uma vez que vivemos um contexto em que existe na sociedade civil a perceção geral de que o fenómeno da corrupção está disseminado nos diferentes níveis de poder e de que

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pouco tem sido feito para o combater. A confirmá-lo estão os dados do Eurobarómetro1, de dezembro de 2019, que nos demonstram que 94% dos portugueses considera que a corrupção está disseminada no País e que 55% considera que este fenómeno aumentou nos últimos três anos. Portugal é mesmo um dos países da União Europeia, onde esta sensação de disseminação do fenómeno é maior. Os dados deste estudo revelam, também, que para os portugueses as instituições onde a prática do suborno é mais comum são os partidos políticos (70%) e os políticos de nível nacional, regional e local (70%).

Por seu turno, demonstrativo da falta de empenho na adoção de medidas concretas de combate à corrupção é o último relatório do Grupo de Estados Contra a Corrupção2 (GRECO), apresentado no início do mês de junho, que demonstra que só 6,7% das 15 medidas anticorrupção recomendadas foram implementadas integralmente no nosso país, o que se consubstanciou num avaliação «globalmente insatisfatória». De resto, Portugal foi mesmo um dos países com menor percentagem de implementação das recomendações do GRECO, estando em causa medidas dirigidas a Deputados, juízes e procuradores.

Sublinhe-se, também, que os dados do Conselho de Prevenção de Corrupção3 demonstram que, em 2019 e em comparação com o ano de 2018, este organismo recebeu mais 31,7% de comunicações referentes a crimes de corrupção e crimes conexos, sendo que, em linha com o que tem sucedido noutros anos, os principais tipos de crime objeto de comunicação são os crimes de corrupção, peculato e abuso de poder.

A premência da implementação de medidas mais robustas no combate à corrupção é particularmente clara no atual contexto de combate à crise sanitária e aos seus impactos sociais e económicos. Desde logo, porque este fenómeno tem em Portugal um custo anual de cerca de 18 mil milhões de euros4, que são particularmente necessários no atual contexto marcado por uma queda abrupta de receita do Estado e por um brutal aumento de despesa. Além disso, diversos organismos internacionais como, por exemplo, o Fundo Monetário Internacional5, o GRECO6 e o Conselho de Prevenção da Corrupção7, têm vindo a alertar os diversos países para a necessidade de combater a corrupção e aprofundar a transparência no contexto da COVID-19, já que é certo que este fenómeno não só não desapareceu, como se agravou.

Ciente da necessidade de adotar medidas de combate à corrupção, o Governo criou, no âmbito do Ministério da Justiça, um grupo de trabalho coordenado pela Professora Doutora Maria João Antunes, tendente a assegurar a elaboração de uma estratégia nacional contra a corrupção. Segundo o comunicado do Conselho de Ministro de dia 5 de dezembro de 2019, este grupo de trabalho procurará por via desta estratégia nacional, entre outras coisas, instituir um relatório nacional anticorrupção, avaliar a permeabilidade das leis aos riscos de fraude, obrigar as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de conduta próprios, dotar algumas entidades administrativas de um departamento de controlo interno que assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, melhorar os processos de contratação pública, reforçar a transparência das contas dos partidos políticos, e obrigar as médias e grandes empresas a disporem de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas.

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024, elaborada por este grupo de trabalho, foi aprovada no passado dia 3 de setembro em Conselho de Ministros e encontra-se neste momento em consulta pública por um período de 30 dias. Esta estratégia assume sete grandes prioridades no combate à corrupção, das quais se destacam designadamente o objetivo de melhorar o conhecimento, o objetivo de formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade, o objetivo de prevenir e detetar os riscos de corrupção no sector público e o objetivo de comprometer o sector privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.

Para o PAN, pela importância que a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 tem para o País e o seu futuro, o Governo deve apresentá-la à Assembleia da República por via de proposta de lei, de modo

1 Comissão Europeia (2019), «Special Eurobarometer 502 - Corruption», União Europeia (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2247). 2 Grupo de Estados Contra a Corrupção (2020), «20th General Activity Report_ Anti-corruption trends, challenges and good practices in Europe & the United States of America», GRECO. 3 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Comunicações recebidas no CPC em 2019 Análise descritiva», CPC. 4 The Greens/EFA (2018), «The costs of corruption across the EU», The Greens/EFA, página 49. 5 Fundo Monetário Internacional (2020), «Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses». 6 Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (2020), «Corruption Risks and Useful Legal References in the context of COVID-19 – Greco (2020)4». 7 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da Covid-19».

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a que cada um dos partidos políticos possa dar o seu contributo a esta discussão e aprofundar a proposta-base aprovada pelo Governo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real. (3) Título e texto iniciais alterados a pedido do autor da iniciativa a 14 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 113 (2020-07-01)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XIV/1.ª PELA ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA DGS DE FORMA A GARANTIR O DIREITO DA GRÁVIDA A

ACOMPANHANTE EM TODOS OS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA

A compreensão dos impactos da COVID-19 na gravidez, recém-nascido e lactente são fulcrais na tomada de

decisões relativamente aos direitos das grávidas. Em relação a riscos maternos, não há evidência que as grávidas sejam mais suscetíveis à infeção ou a

complicações graves, embora os dados existentes sejam limitados. Em todo o caso, as complicações na grávida devem ser identificadas e tratadas precocemente e com consideração de eventuais comorbidades na informação e assistência à grávida.

Em relação aos riscos fetais, os dados atuais não sugerem um risco aumentado de aborto espontâneo ou perda precoce da gravidez em grávidas com COVID-19. Em estudos de larga escala em mulheres grávidas com outros tipos de pneumonia viral, foi demonstrado que há um risco aumentado de parto prematuro, restrição de crescimento fetal e perda de bem-estar fetal intraparto. No entanto, há poucas evidências dessas associações no SARS-CoV-2.

Por outro lado, está cientificamente comprovado que o apoio contínuo durante o trabalho de parto e parto melhora o desfecho para mães e bebés, inclusive aumenta o número de partos vaginais espontâneos, menor duração do trabalho de parto, diminuição do número de cesarianas, dos partos instrumentados, da utilização de analgesia e de índices de APGAR baixos aos 5 minutos de vida.

Algumas instituições de saúde, de acordo com os seus recursos e dados epidemiológicos locais ou medidas de gestão, baniram a entrada aos acompanhantes entre um balanço ético e riscos de exposição; outras mantiveram o limite a um acompanhante. A limitação ocorre em todo o processo, desde as consultas e exames na fase pré-natal.

De acordo com o Center for Disease Control and Prevention e o American College of Obstetricians and Gynecologists, a presença de um acompanhante deve ser encorajada desde que este responda negativamente ao inquérito epidemiológico, esteja apirético à entrada e cumpra as regras de etiqueta sanitária. Também a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a presença de um acompanhante a todas as grávidas durante o trabalho de parto e puerpério imediato, já que favorece uma experiência positiva do parto e do seu desfecho, além de ser um salutar exercício do direito à paternidade. Em relação à amamentação, a OMS fez uma recomendação para a região europeia, na qual encoraja a amamentação mesmo em parturientes infetadas com COVID-19, desde que sejam mantidas precauções de etiqueta respiratória, higienização das mãos e das superfícies envolvidas na amamentação. Igualmente, a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia Alemã insta a que não se excluam os acompanhantes das grávidas, a menos que tenham sintomas de doença ou resultado positivo no teste COVID-19.

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A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde, atualizada a 5 de junho de 2020 refere: «Cada hospital deverá avaliar as condições físicas de que dispõe, nomeadamente a garantia do distanciamento físico, de forma a permitir a presença de um acompanhante na vigilância pré-natal, quando possível. O acompanhante deverá utilizar uma máscara cirúrgica e seguir todas as indicações fornecidas pela unidade de saúde». Com base nesta orientação, as administrações hospitalares têm restringido este direito da grávida ao acompanhante, invocando falta de condições para garantir a segurança do acompanhamento.

Em Portugal, ainda há muito por fazer no que diz respeito aos direitos das grávidas e parturientes, existindo muitas mais denúncias por violência obstétrica do que seria de esperar e desejar num país dito desenvolvido. A supressão do direito da grávida ao acompanhante nas consultas, exames, parto e pós-parto é mais um exemplo desta violência e é inaceitável. Mais ainda, contraria expressamente a legislação portuguesa, já que o direito ao acompanhante está previsto na Lei n.º 15/2014, na sua redação atual, não sendo admissível que esse direito possa ser suprimido ou restrito pelos próprios hospitais, nem pela Direção-Geral de Saúde.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: – A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde seja alterada de forma a garantir o efetivo direito

da grávida à presença de acompanhante nos serviços de obstetrícia, durante as consultas, exames, parto e pós-parto.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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