O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 14 de setembro de 2020 II Série-A — Número 142

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:

Regulamento da Comissão Permanente.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

2

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o seu Regulamento.

Regulamento da Comissão Permanente

Artigo 1.º

Funcionamento

A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências

previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos

Vice‐Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a

respetiva representatividade.

2 – O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos

constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.

Artigo 3.º

Mesa

1 – A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois

Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos

dois grupos parlamentares com maior representatividade.

2 – O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice‐

Presidentes.

3 – Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da

Assembleia da República designar.

Artigo 4.º

Competência do Presidente da Assembleia da República

Compete ao Presidente da Assembleia da República:

a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;

b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo

delegar esta competência nos Vice-Presidentes.

Artigo 5.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições para uso da palavra;

Página 3

14 DE SETEMBRO DE 2020

3

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela

Comissão Permanente;

d) Exercer a função de escrutinadores.

Artigo 6.º

Reuniões

1 – A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo

para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia

da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser

ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 7.º

Convocação de reuniões

Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos Serviços

competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a discussão

e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 9.º

Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de

tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 10.º

Publicação no Diário da Assembleia da República

1 – O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série

do Diário da Assembleia da República.

2 – Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;

b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;

c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.

Artigo 11.º

Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

4

Artigo 13.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

Aprovada em 10 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×