O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2020

29

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXOS ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E RELATIVO

À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante referidos como «as Partes»), Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de

Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988; Considerando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em

Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999; Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada

em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000; Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova Iorque em 31

de outubro de 2003; Reconhecendo as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); Reconhecendo também a cooperação de longa data entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da

América, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal; e Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania, da reciprocidade e do respeito mútuo, ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1.º OBJETO

O presente Acordo define o enquadramento para a partilha entre as Partes de bens declarados perdidos e

de bens de valor equivalente.

ARTIGO 2.º ÂMBITO

Este Acordo destina-se exclusivamente para fins de auxílio judiciário mútuo entre as Partes e não dá

origem a quaisquer direitos a favor de terceiros.

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES

Para os fins do presente Acordo: (a) «bens» significa o dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos ou instrumentos legais que comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluídos os produtos do crime, ou bens de valor equivalente se previsto na lei, e os instrumentos do crime, que estejam na posse de uma das Partes e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma declaração de perda;

(b) «perda» significa toda a ação, nos termos do Direito interno, que resulte em:

(i) No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal federal, que já não é passível de recurso, ou uma decisão administrativa de perda de um departamento ou agência federal, que extingam a titularidade de ativos de qualquer espécie relacionados com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove a

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 28 a) O reforço do número de assistentes administrativ
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 titularidade desses bens nos Estados Unidos da Amér
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE SETEMBRO DE 2020 31 fazer cumprir ou de qualquer outra forma reconhecer a dec
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 a Perda de Bens do Departamento do Tesouro dos Esta
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE SETEMBRO DE 2020 33 Assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019, redigido e
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 34 (a) «assets» shall mean money and property of every
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE SETEMBRO DE 2020 35 Agreement. 2 – Unless otherwise agreed by the Parties, t
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 36 ARTICLE 9 CHANNELS OF COMMUNICATION Communi
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE SETEMBRO DE 2020 37 ARTICLE 16 REGISTRATION This Agreement shall be r
Pág.Página 37