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Terça-feira, 15 de setembro de 2020 II Série-A — Número 1

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 215/XIV/1.ª e 506 a 511/XIV/2.ª): N.º 215/XIV/1.ª (Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 506/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento de frequência facultativa para os alunos. N.º 507/XIV/2.ª (PCP) — Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas). N.º 508/XIV/2.ª (PCP) — Cria um regime de apoio às famílias na frequência de equipamentos de apoio à infância. N.º 509/XIV/2.ª (PCP) — Valorização dos trabalhadores da saúde. N.º 510/XIV/2.ª (PCP) — Assegura a remuneração de referência a 100% aos trabalhadores que integram grupos de risco, no âmbito da doença COVID-19. N.º 511/XIV/2.ª (PCP) — Garante a atribuição de um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores dos serviços essenciais. Propostas de Lei (n.os 47/XIV/1.ª e 56/XIV/2.ª): N.º 47/XIV/1.ª (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado):

— Parecer da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 56/XIV/2.ª (GOV) — Altera o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal para 2021. Projetos de Resolução (n.os 602 e 626/XIV/1.ª e 627/XIV/2.ª): N.º 602/XIV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Espanha): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 626/XIV/1.ª (Pela alteração da orientação da DGS de forma a garantir o direito da grávida a acompanhante em todos os serviços de obstetrícia): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 627/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a contratação de todos os trabalhadores necessários ao funcionamento da escola pública. Propostas de Resolução (n.os 11 e 12/XIV/2.ª): N.º 11/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019. N.º 12/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020.

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PROJETO DE LEI N.º 215/XIV/1.ª (RETIRA O COELHO-BRAVO DAS ESPÉCIES SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

215/XIV/1.ª, que retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética. A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 215/XIV/1.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 18 de fevereiro de 2020, foi admitido, anunciado e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 20 de fevereiro de 2020.

2 – Objeto e motivação O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) fundamenta a apresentação da presente iniciativa através de

um conjunto alargado de argumentos, em que se refere que «apesar de ser conhecido o decréscimo da população a níveis críticos em várias zonas do território, devido não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose, como à exploração cinegética1, e apesar de constar na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 a necessidade de se tomar medidas para a sua proteção, nunca foi considerada a suspensão da caça a esta espécie.»

Neste contexto é referido que «A diminuição da abundância desta espécie, afetará inevitavelmente não só a sobrevivência da própria espécie, como a longo prazo das espécies de que dela dependem, não se podendo ignorar que o facto do coelho-bravo ser explorado cinegeticamente faz com que seja exercida maior pressão sobre as populações.»

É também referido que, segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), «o coelho-bravo passou do estatuto de ‘quase ameaçado’ para ‘ameaçado de extinção’, na última atualização da Lista Vermelha da IUCN».

1 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 maio, Diário da República, 1.ª série n.º 87

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3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, formulação que embora se mostre de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», dele parece poder resultar aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado.

Assim, de forma a salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá ser necessário admitir uma outra formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado o enquadramento jurídico nacional, bem como Enquadramento no plano da União Europeia, que se apresenta em anexo.

5 – Iniciativas e petições sobre a mesma matéria Aos elementos apresentados na nota técnica anexa acrescem ainda os seguintes diplomas enquadradores: Iniciativas Legislativas Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de iniciativas sobre matéria idêntica ou

conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas apresentadas na anterior Legislatura: • Projeto de Lei n.º 538/XIII/2.ª – Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e exclui estas espécies da Lista

de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto; • Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª – Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a

exploração cinegética; • Projeto de Lei n.º 996/XIII/4.ª – Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da lista

de espécies cinegéticas. Tendo estas iniciativas sido rejeitadas na votação da reunião plenária de 4 de outubro de 2018; Petições Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de petições, não se verificou a existência de

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petições sobre matéria idêntica ou conexa. PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

215/XIV/1.ª, a qual é, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões 1 – O Projeto de Lei n.º 215/XIV/1.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 215/XIV/1.ª –

Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética –, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos em Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer, nos termos no n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Dias — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

PEV, na reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2020. PARTE IV – Anexos Nota técnica Projeto de Lei n.º 215/XIV/1.ª, do PAN.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 215/XIV/1.ª (PAN) Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética

Data de admissão: 20 de fevereiro de 2020. Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Apreciação dos requisitos formais III. Análise de direito comparado IV. Consultas e contributos V. Avaliação prévia de impacto VI. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 13 de março de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Sublinham os subscritores da iniciativa em apreço que o coelho-bravo é uma das espécies mais relevantes

para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico. Releva-se que é presa principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo algumas espécies

ameaçadas como o abutre-negro, o bufo-real, a águia de Bonelli, a águia imperial-ibérica, o gato-bravo e o lince ibérico.

No entanto, e apesar desta realidade (decréscimo da população a níveis críticos em várias zonas do território devido à doença hemorrágica viral e mixomatose e apesar de constar na estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030), é concomitantemente uma espécie sujeita a exploração cinegética.

Afirma-se que, segundo a União Internacional para a Conservação da natureza (IUCN), o coelho-bravo passou do estatuto de «quase ameaçado» para «ameaçado de extinção».

Pelo exposto, os subscritores visam retirar o coelho-bravo da lista de espécies cinegéticas, justificando assim a apresentação desta iniciativa.

• Enquadramento jurídico nacional O Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão

sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (texto consolidado).

Por sua vez, a lista das espécies às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021, encontra-se publicada na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril.

Pretende-se agora alterar este diploma para incluir a proteção do coelho europeu ou coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), procedendo para tal, à alteração do anexo I (lista de espécies cinegéticas) constante no referido diploma.

O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 201/2005, de 24 de novembro (que, nomeadamente, alterou o artigo 89.º, também agora objeto de alteração), n.º 159/2008, de 8 de agosto (Aprova a Lei Orgânica da Autoridade Florestal Nacional), entretanto revogado, n.º 214/2008, de 10 de novembro (Estabelece o regime do exercício da atividade pecuária), também revogado, n.º 9/2009, de 9 de janeiro (Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos guardas dos recursos florestais), n.º 2/2011, de 6 de janeiro (Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados atos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação), n.º 81/2013, de 14 de junho [texto consolidado (Novo regime de exercício da atividade pecuária)] e n.º 167/2015, de 21 de agosto (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética).

Contudo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, é referido explicitamente:

«Outra espécie que se encontra numa situação preocupante é o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) com

elevados níveis de incidência de mixomatose e da doença hemorrágica viral (DHV), as quais têm conduzido as populações desta espécie a níveis críticos nalgumas zonas do país. Para além do seu valor em termos da atividade cinegética, esta é uma das espécies presas mais relevantes dos ecossistemas mediterrânicos,

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designadamente para predadores de topo da fauna autóctone ibérica, de que são exemplos o lince ibérico, com um nível de especialização trófica praticamente exclusivo, e aves de rapina, como a águia-imperial ou o bufo-real» ( p. 1843).

De referir, ainda, a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa,

aprovada pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho. A 2.ª edição do Atlas dos Mamíferos de Portugal, datada de 2019, pela Universidade de Évora, e o Livro

Vermelho dos Vertebrados de Portugal, editado pelo próprio Instituto, monitorizam e fazem recomendações relativas a estas populações.

II. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas- Animais- Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada a 18 de fevereiro de 2020, foi admitida e anunciada a 20 de fevereiro, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou relator do parecer o Senhor Deputado João Dias (PCP).

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da iniciativa – Retira o coelho-bravo das espécies sujeitas a exploração cinegética – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1, podendo, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado.

A presente iniciativa altera o Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, sofreu até à data (através dos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril), oito alterações.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento ao título:

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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• «Retira o coelho-bravo da lista de espécies cinegéticas, procedendo à nona alteração ao Decreto-

Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto». Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, sugere-se que o corpo do artigo 2.º

da presente iniciativa deverá elencar os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

A entraa em vigor da iniciativa «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, assumirá a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê qualquer norma de regulamentaçãoIII. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia Tendo em consideração que a presente iniciativa legislativa versa sobre uma espécie animal, o coelho

europeu ou coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), espécie animal originária da Península Ibérica e do Sul de França, apresentamos a legislação comparada respeitante a Espanha e França.

ESPANHA Neste país, o coelho europeu ou coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) constitui uma espécie cinegética,

logo, sujeita à caça. Esta atividade encontra-se regulamentada na Ley 1/1970, de 4 de abril – Ley de Caza (versão consolidada) regulamentada pelo Decreto 505/1971, de 25 de marzo, por el que se pone en vigor la Ley de Caza de 4 de abril de 1970 (nos termos do seu artigo único, a Ley de Caza vigora a partir do dia 1 de abril de 1971) e pelo Decreto 506/1971, de 25 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento para la ejecución de la Ley de Caza de 4 de abril de 1970 (versão consolidada).

Como se verifica nos n.os 1 e 3 do artigo 4 da Ley de Caza, são consideradas peças de caça, os animais selvagens que se encontram elencados no Anexo I do Real Decreto 1095/1989, de 8 de septiembre, por el que declaran las especies objeto de caza y pesca y se estabelecen normas por su protección (versão consolidada).

Pela análise do teor do Anexo I deste diploma legal constata-se que o coelho-bravo é identificado como uma espécie objeto de caça (mamíferos) e no Anexo III são listados os vários procedimentos proibidos para a captura das espécies cinegéticas.

No que respeita à matéria da caça, atendendo às competências atribuídas a cada Comunidade Autónoma nesse domínio, conforme resulta do instituído na alínea 11.ª do n.º 1 do artigo 148 da Constitución Española e no Código de Caza (compilação de legislação disponibilizada pelo Boletín Oficial del Estado),existem, presentemente, 17 dispositivos legais a disciplinar a caça.

Relativamente ao coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), este não é identificado no Anexo II e no Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de diciembre,del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad (versão consolidada), logo, não é considerado uma espécie animal de interesse comunitário para cuja proteção é necessário designar zonas especiais de conservação ou cuja captura pode ser objeto de medidas de gestão.

O coelho-bravo também não consta na Lista de Espécies Selvagens em Regime de Proteção Especial ou

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no Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas estabelecidos nos artigos 56 e 58 da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, respetivamente, regulamentados pelo Real Decreto 139/2011, de 4 de febrero, para el desarrollo del Listado de Especies Silvestres em Régimen de Protección Especial y del Catálogo Español de Especies

Amenazadas (versão consolidada). Em alguns ordenamentos jurídicos autónomos o coelho deixou de ser uma espécie cinegética de interesse

preferencial, como ocorre em Castilla-La Mancha, Decreto 92/2018, de 4 de diciembre, por el que se deja sin efecto el Decreto 10/2009, de 10 de febrero, por el que se declara el conejo de monte (Oryctolagus Cuniculus) como especie cinegética de interés preferente y se aprueba el Plan General de la especie en

Castilla-La Mancha. Refira-se ainda o exemplo de Aragão, onde foi aprovado o Decreto-Ley 9/2019, de 8 de octubre, del

Gobierno de Aragón, por el se adoptan medidas extraordinárias y urgentes para el control de la población

silvestre de conejo común (Oryctolagus cuniculus) en Aragón, convalidado pela Resolución de las Cortes de Aragón, de 21 de noviembre de 2019, por la que se ordena la publicación del Acuerdo de Convalidación del

Decreto-ley 9/2019, de 8 de octubre, del Gobierno de Aragón, que estatui, nos termos dos seus artigos 2, 3 e 4, a obrigação dos proprietários de zonas de caça, durante as temporadas de caça de 2019/2020 e 2020/2021 (até 31 de dezembro), adotarem medidas para reequilibrar a população de coelhos e atenuar os danos agrícolas.

FRANÇA Neste país, a prática de caça encontra-se regulamentada no Code de l'environnement (na versão

consolidada), aprovado em anexo na Ordonnance n.º 2000-914 du 18 de septembre 2000relative à la partie Législative du code de l'environnement, concretamente na Parte legislativa, Livro IV: Património natural, Título II: Caça, nos artigos L420-1 a L429-40, e na Parte Regulamentar, Livro IV: Património natural, Título II: Caça, artigos R421-1 a R429-21.

Em França, a espécie animal objeto da iniciativa legislativa em análise denomina-se Lapin de garenne e, conforme determina o artigo 1 do Arrêté du 26 juin 1987 fixant la liste des espèces de gibier dont la chasse est autorisée (versão consolidada), trata-se de uma espécie cinegética e tem um estatuto de nuisible (nocivo). Assim,considerando a defesa dos interesses fixados no artigo L427-6 do Code de l`environnement, conjugado com o artigo L2122-21 do Code général des collectivités territoriales (versão consolidada), pode esta espécie animal ser objeto de uma regulamentação administrativa específica territorial.

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas Dado o teor da iniciativa em apreço podem ser consultadas Associações de Defesa do Ambiente. V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género • O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa

em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

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presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória. VI. Enquadramento bibliográfico

UNIVERSIDADE DE ÉVORA – Relatório técnico e financeiro final: Acção D6 – Medidas de fomento de habitat para a fauna em zonas abrangidas pelo regime cinegético [Em linha]. Évora: Universidade de Évora, 2007. [Consult. 16 março 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130265&img=15496&save=true>.

Resumo: O presente relatório final diz respeito ao trabalho realizado entre outubro de 2003 e fevereiro de 2007 no âmbito do projeto GAPS – Gestão Activa e Participada do Sítio de Monfurado (Life03 NAT/P/000018), Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo Regime Cinegético. O trabalho foi realizado pela Unidade de Biologia da Conservação da Universidade de Évora (UCB-UE) e pela ERENA – Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais Lda. até setembro de 2005, sendo o trabalho subsequente realizado apenas pela UCB-UE, conforme previsto.

Pretende-se implementar um programa de gestão cinegética no sítio de Monfurado que compatibilize a atividade da caça desportiva desenvolvida na região, com a conservação das espécies e habitats, particularmente os de maior valor conservacionista, ocorrentes na área de estudo.

Em termos de resultados espera-se especificamente: incrementar as populações de coelhos, lebres e perdizes; contribuir para a estabilização/recuperação das populações de mamíferos carnívoros; sensibilizar caçadores e proprietários para os objetivos da conservação, particularmente a conservação de predadores.

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PROJETO DE LEI N.º 506/XIV/2.ª CONSAGRA A DISCIPLINA DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO DE FREQUÊNCIA FACULTATIVA

PARA OS ALUNOS

Exposição de motivos

Uma sociedade democrática vive da diversidade de opiniões, de visões e de ideias, uma pluralidade que enriquece a democracia e que o Estado tem obrigação de defender dentro do respeito pelos Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa. O Estado deve, por isso, ser aconfessional, apolítico e ideologicamente neutro.

É aos pais e à família que cabe o dever de educar os filhos e o Estado tem o dever de auxiliá-los nessa missão. A escola pública é essencial para garantir que todos os pais têm a possibilidade de garantir o direito à educação dos seus filhos, sendo a «aliança» entre as famílias e a escola essencial para o desenvolvimento pessoal das crianças e jovens.

O artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, no seu número 2, afirma que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Assim, a oferta de uma disciplina de Cidadania no ensino público deve sempre ser enquadrada nesta «aliança» com as famílias, respeitando as convicções políticas, éticas e religiosas, garantido que a disciplina seja uma ajuda na formação cívica dos seus filhos e não a imposição de uma visão «oficial» de cidadania.

A disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento faz parte das componentes do currículo nacional, Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e é desenvolvida na escola segundo três abordagens complementares: natureza transdisciplinar no 1.º ciclo do ensino básico, disciplina autónoma no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico e componente do currículo desenvolvida transversalmente, com o contributo de todas

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as disciplinas e componentes de formação, no ensino secundário. O CDS-PP reclama, há muito tempo, que deve ser feita uma revisão global dos conteúdos desta disciplina,

que deve ser de frequência opcional, para que estes possam ser consensualizados com os pais, de modo a promover sem conflitos uma cidadania ativa, informada, empreendedora, solidária, responsável, respeitadora da diferença e promotora da inclusão, do bem-estar e da saúde individual e coletiva. Conteúdos que promovam valores como o voluntariado, a liberdade, a tolerância, a partilha, o conhecimento e o respeito por crenças e culturas diferentes, preparando os alunos para serem cidadãos participativos, democráticos e humanistas, numa época de diversidade social e cultural crescente.

O CDS-PP considera que a imparcialidade não foi suficientemente salvaguardada e há famílias que não se sentem confortáveis com algumas das matérias abordadas na disciplina, atualmente de frequência obrigatória.

Assim, sabendo que a oferta de uma disciplina como esta pode «chocar» com a visão de alguns encarregados de educação, e no respeito pela pluralidade da sociedade, no respeito pelas convicções de cada família, mas valorizando o papel essencial da escola pública na educação das crianças e jovens, o CDS-PP defende que a disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento seja de frequência facultativa, assegurando ao mesmo tempo o papel da escola na formação dos seus alunos e a liberdade educativa dos pais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a frequência facultativa por parte dos alunos à disciplina de Educação para a

Cidadania e Desenvolvimento.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Quando a escola decida implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento como disciplina

autónoma, é a mesma de frequência facultativa. 6 – [Anterior n.º 5]».

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo de 2021/2022. Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2020.

O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

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PROJETO DE LEI N.º 507/XIV/2.ª FIXA REGIME E OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO, MONTANTE DOS ACRÉSCIMOS EM

SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS E DAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das funções exercidas!

É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à fixação do regime de atribuição dos suplementos por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, assim como os respetivos montantes em acréscimo, e ainda a reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República, sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública central, seja nas autarquias locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo à 14.ª alteração da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – [Novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), devem ser atribuídos em complemento a essas as seguintes compensações: a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de

cálculo do subsídio de férias. c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação; ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.

7 – [Novo] A proposta de atribuição das compensações é elaborada pelo dirigente máximo do órgão,

serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

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Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se: a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador; c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo

ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde. 2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade; b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade; c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade. 2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas. 3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 162.º-C Requisitos e Condições de atribuição

Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a

identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Aplicação às autarquias locais Nos termos da presente lei, compete às autarquias locais deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Alma Rivera.

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PROJETO DE LEI N.º 508/XIV/2.ª CRIA UM REGIME DE APOIO ÀS FAMÍLIAS NA FREQUÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À

INFÂNCIA

Exposição de motivos

O PCP tem acompanhado com preocupação e tem intervindo sobre a situação das famílias com crianças que frequentam diversos equipamentos de apoio à infância.

Aquando do encerramento desses equipamentos, o PCP apresentou propostas no sentido de responder a dificuldades sentidas pelas famílias, designadamente no que se refere ao pagamento das mensalidades às instituições. Essa proposta que o PCP apresentou foi rejeitada em maio deste ano.

Mas os problemas sentidos pelas famílias persistem e muitos agravaram-se face a situações familiares de perda de rendimentos (seja por situações de desemprego ou lay-off, por exemplo), pelo que importa que seja dada às famílias uma resposta às necessidades existentes no atual contexto.

O PCP considera necessário garantir a revisão das mensalidades para atender às alterações de rendimentos das famílias, repercutindo-as, no imediato, nos montantes das mensalidades a pagar. Entendemos ser também necessário criar mecanismos de igualdade no valor das mensalidades a pagar, designadamente a partir do alargamento das vagas abrangidas pelos protocolos de cooperação.

Para que as crianças possam continuar a frequentar as respetivas valências é necessário tomar medidas que impeçam a anulação da matrícula e a cobrança de taxas por incumprimento do pagamento das mensalidades em períodos do encerramento das mesmas por força do surto.

O PCP considera ser necessário garantir respostas imediatas às famílias face às dificuldades que estão criadas com a quebra de salários e rendimentos, bem como medidas que tenham em consideração as dificuldades financeiras com que muitas instituições de solidariedade social estão confrontadas. Não podemos deixar de sinalizar a necessidade de reforço do número de trabalhadores e da sua valorização, da melhoria das suas condições de trabalho, do integral cumprimento dos seus direitos laborais.

O PCP considera urgente que seja concretizada a gratuitidade das creches, dando cumprimento ao que foi aprovado no Orçamento do Estado para 2020, e continuará a intervir para que sejam tomadas medidas que visem atingir a universalidade da gratuitidade do acesso à creche por todas as crianças até aos três anos.

O PCP tem defendido a necessidade de ser criada uma resposta pública nesta área, que deve ser implementada no âmbito da Rede de Equipamentos e Serviços, sem prejuízo do papel complementar, e nem por isso menos relevante, das IPSS nas diferentes valências.

Não abdicando destas propostas de fundo, o PCP apresenta o presente projeto de lei propondo um conjunto de medidas urgentes.

Propomos:

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• Revisão das mensalidades de forma a refletir a alteração dos rendimentos do agregado familiar, devendo este instrumento continuar em vigor após a abertura das valências para atender a novas situações de quebra dos salários e dos rendimentos das famílias;

• Alteração do período que serve de cálculo a essa revisão, passando a ser efetuada em função dos rendimentos dos últimos 2 meses;

• Redução em pelo menos 20% das mensalidades no período de suspensão de atividades letivas e não letivas;

• Proibição de anulação de matrícula e de cobrança de taxas ou multas por incumprimento do pagamento das mensalidades no período de encerramento das valências;

• Alargamento das vagas abrangidas pelos acordos de cooperação nas valências de apoio à infância, criando-se critérios de igualdade no cálculo das mensalidades entre as crianças que frequentam as valências de infância e garantindo a todas a possibilidade de redução das mensalidades.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio às famílias com quebra de rendimentos

cujos filhos ou outros dependentes frequentem equipamentos sociais de apoio à infância, nomeadamente creches ou soluções equiparadas, jardins de infância e centros de atividades de tempos livres.

Artigo 2.º

Revisão das mensalidades 1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuam valências de apoio à infância cujas atividades

se encontrem suspensas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar. 2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos dos últimos dois meses para definição

do rendimento per capita. 3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer

meio admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 3.º Redução do valor das mensalidades

1 – A suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de apoio à

infância determina uma redução do valor mensal da comparticipação familiar. 2 – Sem prejuízo de reduções superiores que sejam aplicáveis, a redução prevista no número anterior não

pode ser inferior a 20% do valor da comparticipação familiar mensal. 3 – Nos casos em que, após a determinação da suspensão das atividades letivas e não letivas, sejam

pagos valores da comparticipação familiar superiores aos que forem devidos, as instituições procedem à respetiva compensação com a redução das mensalidades seguintes ou, quando tal não seja possível, devolvendo os montantes pagos em excesso.

Artigo 4.º

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros 1 – Em caso de suspensão das atividades letivas e não letivas das instituições que possuam valências de

apoio à infância e quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal, não é permitido à instituição anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento

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das mensalidades. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio

admissível em Direito, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 5.º Plano de pagamento

1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação

das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 é elaborado um plano de pagamento.

2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior desde que o utente o requeira.

3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 6.º

Alargamento das vagas em creches em acordo de cooperação 1 – A Segurança Social procede oficiosamente ao alargamento do número de vagas em creches em acordo

de cooperação relativamente às instituições com as quais existiam os referidos acordos à data do início das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia de SARS-CoV-2.

2 – O alargamento referido no número anterior é efetuado assegurando a cobertura de todos os utentes das creches naquela data e determina a revisão das respetivas comparticipações familiares, assim como dos valores das comparticipações financeiras a atribuir a cada instituição.

3 – Ficam excluídas da aplicação do disposto no presente artigo as instituições que tenham procedimento à resolução de contratos de trabalho ou recorrido aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 509/XIV/2.ª VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE

Exposição de motivos

O investimento e reforço do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa também pela valorização profissional, social e remuneratória dos profissionais de saúde. A pandemia da COVID-19 tornou mais evidente a

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importância dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde. Mostrou a sua dedicação, emprenho e esforço dos trabalhadores da saúde na garantia dos melhores cuidados de saúde aos utentes, amplamente reconhecido pela população. Estes trabalhadores devem ser reconhecidos e valorizados. Para além das palmas, estes trabalhadores precisam de ser reconhecidos e valorizados nos seus direitos, na melhoria das condições de trabalho e na dignificação das suas carreiras.

A enorme carência de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde que integram o SNS, os elevados ritmos de trabalho, a falta de condições de trabalho, a falta de investimento que conduz à obsolescência dos equipamentos, a desvalorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde têm levado à desmotivação dos profissionais de saúde e à sua saída do SNS, seja por aposentação, seja para exercer funções em entidades privadas ou fora do país.

A desvalorização social, profissional e remuneratória dos profissionais de saúde é parte integrante da estratégia de descredibilização e fragilização do SNS. Estratégia que está associada aos objetivos de transferir a prestação de cuidados de saúde para os grupos privados da saúde.

O reforço do SNS, da sua capacidade de resposta e da sua qualidade é indissociável da valorização dos profissionais de saúde. Sabemos que sem profissionais de saúde valorizados e reconhecidos não há SNS. Por isso é que não é inocente o ataque aos direitos dos trabalhadores, pois tem sido uma via para destruir o serviço público e para potenciar os interesses dos grupos privados.

É urgente tomarem-se medidas de valorização e reconhecimento dos profissionais de saúde, para que estes queiram continuar a exercer funções no SNS, para que vejam no SNS a solução para a sua carreira profissional. Valorizar os profissionais de saúde passa necessariamente pela valorização das suas carreiras, pela reposição e criação de novas carreiras na área da saúde, questão central para a melhoria da qualidade dos cuidados prestados, para a garantia de direitos dos profissionais de saúde e para reforçar capacidade do SNS.

É preciso assegurar condições de trabalho, mas igualmente o desenvolvimento profissional, a formação, a participação em projetos e investigação e simultaneamente tomar medidas que permitam a fixação dos profissionais de saúde nas regiões do interior.

Valorizar os profissionais de saúde passa também pelo combate à precariedade e à instabilidade nas relações laborais. No âmbito do combate à epidemia, o Governo autorizou a contratação de profissionais de saúde com contratos de trabalho a termo certo com a duração de 4 meses, assim como a sua prorrogação, mas aquilo que é necessário é que estes trabalhadores que são fundamentais para assegurar os cuidados aos doentes COVID e a todos os doentes com outras patologias, sejam integrados e os seus contratos de trabalho sejam convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Nestes tempos de epidemia, é fundamental proteger os profissionais de saúde. Há locais de trabalho que ainda não dispõem de serviços de saúde ocupacional, por isso defendemos que seja criado este serviço onde ainda não exista.

O projeto de lei que apresentamos propõe um conjunto de medidas para valorizar os trabalhadores de saúde do SNS, respeitar e dignificar os direitos dos profissionais de saúde por um lado e por outro assegurar o reforço do SNS, através da valorização da sua maior riqueza – os trabalhadores que desempenham funções nas unidades de saúde do SNS.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um conjunto de medidas com vista à valorização profissional, social e

remuneratória dos trabalhadores da saúde.

Artigo 2.º Programa de valorização dos trabalhadores do SNS

1 – O Governo cria um programa de valorização dos trabalhadores da saúde que desempenham funções

nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

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2 – O programa preconiza a valorização profissional, reconhecendo a diferenciação técnica e a importância das funções exercidas, designadamente através de:

a) valorização das respetivas carreiras, promovendo de forma regular e nos termos da lei as indispensáveis

progressões e promoções; b) adequada remuneração e demais componentes da retribuição que reconheça as especificidades do

trabalho prestado em serviço de urgência; c) criação de programa específico de formação continua e permanente dos trabalhadores de saúde; d) incentivo à participação em projetos de investigação e conhecimento de novas técnicas bem como

conferências, seminários, congressos e outras ações para consolidação e aquisição de competências; e) criação de licença sabática concedida para investigação e aprofundamento de competências, a definir

em regulamento próprio; f) garantia de condições de trabalho adequadas; g) avaliação da possibilidade de incluir determinadas atividades e profissões de saúde que, pelas suas

características, tenham enquadramento no elenco das profissões de desgaste rápido, risco e penosidade acrescidos;

h) implementação de resposta eficaz na medicina do trabalho e saúde ocupacional em todos os estabelecimentos e serviços do SNS;

i) adoção de medidas eficazes de proteção individual que garantam aos profissionais de saúde todas as condições de segurança no desempenho da sua atividade.

Artigo 3.º

Dedicação Exclusiva 1 – O Governo apresenta uma proposta de regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde

que defina as condições de prestação do trabalho, designadamente o plano de incentivos correspondentes. 2 – O regime de dedicação exclusiva assume natureza opcional, tendo em conta as necessidades dos

serviços.

Artigo 4.º Horário de Trabalho

É consagrado o horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,

independentemente do vínculo e da carreira.

Artigo 5.º Remuneração Extraordinária

Sempre que se verificar prolongamento do horário, para além do horário normal de trabalho definido, há

lugar ao pagamento mensal da remuneração extraordinária correspondente ao período de trabalho efetivamente prestado.

Artigo 6.º

Conversão de Contratos de Trabalho 1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, são convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com vínculo público.

2 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente.

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3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos trabalhadores que desempenham funções permanentes para contratos de trabalho com vínculo público por tempo indeterminado.

Artigo 7.º

Saúde ocupacional 1 – É criado o serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde, o qual é dotado

dos profissionais necessários para o seu funcionamento e desempenho das respetivas atribuições. 2 – O Governo em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, adota uma

estratégia nacional de segurança e saúde no trabalho que assegure, designadamente a criação e funcionamento dos serviços de segurança e saúde nos locais de trabalho, dando especial atenção à proteção da saúde mental dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Negociação Coletiva As medidas que constam da atual lei são objetivo de discussão com as organizações representativas dos

trabalhadores, em sede de negociação coletiva.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 510/XIV/2.ª ASSEGURA A REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA A 100% AOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM

GRUPOS DE RISCO, NO ÂMBITO DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Com o contributo do PCP corrigiu-se uma enorme injustiça e integrou-se os doentes com diabetes e com hipertensão nos grupos de risco no âmbito da doença COVID-19, na sequência da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 1 de maio de 2020), retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-C/2020, de 5 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros.

A legislação passou assim a determinar que: «Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou

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através de outras formas de prestação de atividade.» A proteção do posto de trabalho dos trabalhadores que se encontrem nestas circunstâncias é muito

importante, mas é igualmente importante assegurar que o trabalhador mantém o seu rendimento. A não garantia dos rendimentos destes trabalhadores não dá a estabilidade e a tranquilidade necessária para a proteção da sua saúde. Se os rendimentos não forem assegurados, estes trabalhadores e as suas famílias não disporão das condições económicas para suportar os encargos com a habitação, alimentação, água e energia, despesas básicas para a sua sobrevivência.

Por isso, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 13/XIV/1.ª, o PCP propôs que a situação dos trabalhadores com declaração médica que ateste a sua situação de saúde e que para proteção da sua saúde não possam deslocar-se ao local de trabalho, seja equiparada ao isolamento profilático, sendo assegurado o pagamento da remuneração de referência a 100%. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra de PS, PSD e CDS.

Agora que se inicia o ano letivo a questão está a ser novamente suscitada a propósito dos professores que integram grupos de risco e que tenham declaração médica que ateste que a sua situação de saúde não é compatível com o exercício de funções na escola e que ficam sem rendimentos.

O sucesso da proteção da saúde dos trabalhadores e das medidas de saúde pública exige que sejam asseguradas as condições para que efetivamente se protejam e não coloquem em risco a sua saúde. Essas condições incluem naturalmente a manutenção dos seus rendimentos, por isso o PCP propõe no presente projeto de lei que seja assegurado o rendimento aos trabalhadores nestas circunstâncias, equiparando à situação de isolamento profilático em que a remuneração de referência é assegurada a 100%.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 22/2020, de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto e pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março É aditado o artigo 25.º-E ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-E Apoio excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

1 – Às faltas previstas no número 1 do artigo 25.º-A é aplicável o disposto na alínea a) do número 2 do

artigo 255.º do Código do Trabalho. 2 –Após o período previsto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo número 1 do

artigo 25.º-A o regime previsto no número 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 – O Governo procede às transferências para a Segurança Social dos montantes correspondentes às despesas cuja responsabilidade de pagamento lhe seja atribuída.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 511/XIV/2.ª GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO A TODOS OS

TRABALHADORES DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

O contexto do surto que o país tem enfrentado exigiu (e continua a exigir) em vários momentos uma resposta pronta por parte de muitos trabalhadores que, mesmo em situação de risco, deram e continuam a dar uma contribuição fundamental para combater o surto e assegurar o funcionamento do País nos seus serviços essenciais.

São trabalhadores essenciais e indispensáveis que asseguram a manutenção dos serviços essenciais para o funcionamento do nosso país e para o acesso do povo português a bens e serviços fundamentais.

Falamos dos profissionais de saúde que asseguram a resposta e o auxílio a tantos portugueses, independentemente da patologia, que se dirigem aos estabelecimentos e unidades do SNS. Dos trabalhadores dos resíduos, limpeza e higiene urbana que, enquanto muitos portugueses dormem, continuam a assegurar a limpeza e a salubridade, das nossas aldeias, vilas e cidades. Dos trabalhadores do sector social, de instituições que garantem respostas sociais a crianças, idosos, pessoas com deficiência e outros grupos sociais, que prestam cuidados e acompanhamento a grupos especialmente vulneráveis. Ultimamente as situações de contágio em lares de idosos tem aumentado, atingindo utentes, mas também trabalhadores das instituições.

Falamos dos trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que asseguram a disponibilidade de bens essenciais, o fornecimento às empresas e garantem a mobilidade de quem usa os transportes públicos para ir trabalhador. Ou dos trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das péssimas condições de trabalho e dos baixos salários, asseguram a abertura dos estabelecimentos comerciais e a reposição dos produtos.

São estes e tantos trabalhadores que nunca deixaram de trabalhar e de se deslocar para os seus locais de trabalho, pois as suas funções eram (e são) imprescindíveis para que o país responda à situação do surto e garanta o acesso das populações a bens e serviços fundamentais.

Esta exigência que tem sido colocada a estes trabalhadores acarreta-lhes riscos acrescidos pela sua maior exposição ao risco de infeção pelo vírus SARS-CoV-2. Perante as exigências e riscos acrescidos a que estes trabalhadores foram e têm estado sujeitos, designadamente no SNS, mas também no conjunto de serviços essenciais, impõe-se que se avance com uma valorização de 20% do vencimento base relativamente aos dias em que prestem essa atividade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, 22/2020, de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto e pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio, e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A Suplemento remuneratório

1 – É atribuído um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores que, assegurem serviços

essenciais, conforme previsto no artigo anterior. 2 – O suplemento referido no número anterior corresponde a um acréscimo de 20% da retribuição base

relativamente aos dias em que os trabalhadores prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XIV/1.ª (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1 – Nota introdutória O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XIII – «Autoriza o Governo a

aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado», a 29 de junho de 2020, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Economia, Inovação, Obras Pública e Habitação (CEIOPH). Posteriormente, a 9 de julho de 2020 foi reapreciada tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar (CAM), comissão competente, para

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emissão de parecer. A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 47/XIV encontra-se agendada para a reunião plenária

de 18 de setembro de 2020. A iniciativa em análise não dispõe de nota técnica prevista Regimento da Assembleia da República (artigo

131.º).

2 – Objeto A proposta de lei em análise visa autorizar o Governo a legislar no âmbito da criação de um regime jurídico

de arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem. O objetivo do arrendamento forçado visa aturar nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.

No mesmo sentido, a proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, (lei de bases gerais da política pública de solos, ordenamento do território e de urbanismo) no sentido do arrendamento forçado, já previsto no seu artigo 36.º, fazendo coincidir com o novo regime a aprovar.

Está também considerada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, até 13 de julho de 2021.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei formulário A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento. Relativamente ao disposto no artigo 173.º, o Governo não enviou estudos, documentos ou parecer que a tenha fundamentado. Sendo um pedido de autorização legislativa, a Proposta de Lei define o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, de acordo como o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do artigo 171.º do RAR, tendo o Governo anexado o respetivo projeto de decreto-lei.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário corresponde a uma proposta de lei do Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros, assinatura dos membros do Governo, obedecendo á lei formulário. A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

4 – Antecedentes A Proposta de Lei n.º 183/XII (Aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do

território e de urbanismo) deu origem à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, onde se estabeleceu o «Arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras» no artigo 36.º.

O arrendamento forçado na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo prevê que:

«1 – Os edifícios e as frações autónomo objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento

forçado, nos casos e nos termos previstos na lei. 2 – Os prédios rústicos e os prédios mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para

fins agrícolas, florestais, silvo-pastoris ou de conservação da natureza, podem ser disponibilizados na bolsa

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nacional de terras, nos termos da lei.»

5 – Conclusões A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 47/XIV/1.ª – Autoriza o Governo a

aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2020.

O Deputado relator, João Gomes Marques — O Presidente da Comissão Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

PEV, na reunião da Comissão do dia 15 de setembro de 2020.

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIV/2.ª ALTERA O PRAZO DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA 2021

Exposição de motivos

Considerando o quadro de incerteza económica decorrente da situação originada pela epidemia SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, bem como, a necessidade de preparação dos orçamentos municipais, importa que estes venham a ser aprovados com a informação mais atualizada possível, evitando-se alterações e retificações por factos que ainda venham ocorrer no ano de 2020.

Importa, assim, estabelecer, excecionalmente, um prazo adicional para que as câmaras municipais procedam à submissão dos orçamentos às assembleias municipais.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, alterando o prazo para apresentação da proposta de orçamento municipal para 2021.

Artigo 2.º

Calendário orçamental dos municípios Em 2020, é derrogado o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

podendo a proposta de orçamento municipal para 2021 ser apresentada, pelo órgão executivo ao deliberativo, até 30 de novembro.

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Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 26 de outubro de 2020. Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’ A Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, José Couto — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XIV/1.ª (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação ao Reino de Espanha, a 1 de outubro de 2020, a fim de participar na abertura do Fórum La Toja.

Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XIV/1.ª (*) PELA ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA DGS DE FORMA A GARANTIR O DIREITO DA GRÁVIDA A

ACOMPANHANTE EM TODOS OS SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA

A compreensão dos impactos da COVID-19 na gravidez, recém-nascido e lactente são fulcrais na tomada de decisões relativamente aos direitos das grávidas.

Em relação a riscos maternos, não há evidência que as grávidas sejam mais suscetíveis à infeção ou a complicações graves, embora os dados existentes sejam limitados. Em todo o caso, as complicações na grávida devem ser identificadas e tratadas precocemente e com consideração de eventuais comorbidades na informação e assistência à grávida.

Em relação aos riscos fetais, os dados atuais não sugerem um risco aumentado de aborto espontâneo ou perda precoce da gravidez em grávidas com COVID-19. Em estudos de larga escala em mulheres grávidas com outros tipos de pneumonia viral, foi demonstrado que há um risco aumentado de parto prematuro, restrição de crescimento fetal e perda de bem-estar fetal intraparto. No entanto, há poucas evidências dessas associações no SARS-CoV-2.

Por outro lado, está cientificamente comprovado que o apoio contínuo durante o trabalho de parto e parto

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melhora o desfecho para mães e bebés, inclusive aumenta o número de partos vaginais espontâneos, menor duração do trabalho de parto, diminuição do número de cesarianas, dos partos instrumentados, da utilização de analgesia e de índices de APGAR baixos aos 5 minutos de vida.

Algumas instituições de saúde, de acordo com os seus recursos e dados epidemiológicos locais ou medidas de gestão, baniram a entrada aos acompanhantes entre um balanço ético e riscos de exposição; outras mantiveram o limite a um acompanhante. A limitação ocorre em todo o processo, desde as consultas e exames na fase pré-natal.

De acordo com o Centers for Disease Control and Prevention e o American College of Obstetricians and Gynecologists, a presença de um acompanhante deve ser encorajada desde que este responda negativamente ao inquérito epidemiológico, esteja apirético à entrada e cumpra as regras de etiqueta sanitária. Também a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a presença de um acompanhante a todas as grávidas durante o trabalho de parto e puerpério imediato, já que favorece uma experiência positiva do parto e do seu desfecho, além de ser um salutar exercício do direito à paternidade. Em relação à amamentação, a OMS fez uma recomendação para a região europeia, na qual encoraja a amamentação mesmo em parturientes infetadas com COVID-19, desde que sejam mantidas precauções de etiqueta respiratória, higienização das mãos e das superfícies envolvidas na amamentação. Igualmente, a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia Alemã insta a que não se excluam os acompanhantes das grávidas, a menos que tenham sintomas de doença ou resultado positivo no teste COVID.

A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde, atualizada a 5 de junho de 2020 refere: «Cada hospital deverá avaliar as condições físicas de que dispõe, nomeadamente a garantia do distanciamento físico, de forma a permitir a presença de um acompanhante na vigilância pré-natal, quando possível. O acompanhante deverá utilizar uma máscara cirúrgica e seguir todas as indicações fornecidas pela unidade de saúde». Com base nesta Orientação, as administrações hospitalares têm restringido este direito da grávida ao acompanhante, invocando falta de condições para garantir a segurança do acompanhamento.

Em Portugal, ainda há muito por fazer no que diz respeito aos direitos das grávidas e parturientes, existindo muitas mais denúncias por violência obstétrica do que seria de esperar e desejar num país dito desenvolvido. A supressão do direito da grávida ao acompanhante nas consultas, exames, parto e pós-parto é mais um exemplo desta violência e é inaceitável. Mais ainda, contraria expressamente a legislação portuguesa, já que o direito ao acompanhante está previsto na Lei n.º 15/2014, na sua redação atual, não sendo admissível que esse direito possa ser suprimido ou restrito pelos próprios hospitais, nem pela Direção-Geral de Saúde.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: – A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde seja alterada de forma a garantir o efetivo

direito da grávida à presença de acompanhante nos serviços de obstetrícia, durante as consultas, exames, parto e pós-parto.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 15 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 142 (2020-09-14)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES NECESSÁRIOS

AO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA PÚBLICA

Exposição de motivos

O ano letivo iniciou-se oficialmente no dia 14 de setembro. Após vários meses, em que as escolas estiveram encerradas para a maioria dos alunos, a volta ao ensino presencial era essencial considerando-se que este tem uma centralidade e uma importância no processo de ensino/aprendizagem que não é substituível por experiências à distância.

Esta retoma progressiva das atividades letivas insta a que sejam tomadas medidas de contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo na Educação. Assim exige-se a adoção de medidas rigorosas que que garantam todas as normas de segurança para proteger a saúde dos estudantes, dos professores e de todos os trabalhadores da educação.

As carências hoje identificadas nas escolas, para além das que resultam do necessário combate à epidemia com as medidas de adaptação à situação atual, são o resultado de muitos anos de desvalorização da Escola Pública, do subfinanciamento a que tem sido sujeita, da falta de profissionais a todos os níveis, a que se soma a existência de trabalhadores pertencentes a grupos de risco.

Das medidas prioritárias a aplicar, salienta-se a redução dos contactos entre os alunos, a não utilização dos mesmos espaços, a desinfeção sistemática das salas de aula e o controlo da utilização das máscaras. Ora para o sucesso destas medidas torna-se obrigatório o reforço de todos os trabalhadores, em especial dos auxiliares de ação educativa. Se, de acordo com os dados dos sindicatos, estavam em falta cerca de 5000 auxiliares antes do surto pandémico, a situação hoje é ainda mais grave. A isto acresce o saber-se que os que vão ser agora recrutados, são em número inferior aos que, entretanto, já saíram.

O mesmo se passa relativamente aos técnicos especializados e assistentes administrativos. O número destes continua a não responder às necessidades das escolas. Neste regresso à Escola é fundamental, designadamente, o reforço de psicólogos, tendo em conta a degradação da saúde mental de muitos jovens devido ao confinamento a que foram sujeitos.

Para o PCP é preciso também garantir o respeito pelas especificidades do ensino artístico, do ensino profissional, da educação especial e da escola inclusiva, assegurando todos os recursos necessários e adequados, incluindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para que se garanta que os alunos têm acesso e frequência das atividades escolares em condições de igualdade.

Para o PCP, o caminho no imediato e no futuro passa pelo inequívoco reforço da escola pública, o que implica mais investimento, mais trabalhadores, mais meios técnicos e materiais, melhor parque escolar.

Assim com esta proposta o PCP pretende: dotar a escola pública do número de trabalhadores necessários ao seu funcionamento face às novas exigências colocadas pelo surto epidémico; ultrapassar parte das insuficiências que se vinham verificando ao longo dos anos no que diz respeito ao número de trabalhadores; responder á necessidade de regularização dos vínculos de todos os que, estando já nas escolas, ainda estão sujeitos a contratos de trabalho precários, apesar de responderem a necessidades permanentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Proceda à contratação de todos os trabalhadores necessários para aplicação de todas as medidas de

contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional nas escolas, transferindo, para esse efeito, as verbas necessárias e tendo em conta os seguintes critérios:

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a) O reforço do número de assistentes administrativos e auxiliares de ação educativa, tendo em conta a necessidade de supressão das carências identificadas e o acréscimo de trabalho com a limpeza, desinfeção e higienização dos espaços, de acordo com as medidas de contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional nas escolas;

b) O reforço do número de técnicos especializados, face à reconhecida necessidade de um maior apoio aos estudantes, designadamente de psicólogos;

c) O reforço do número de professores e educadores, considerando-se a necessidade de redução do número de alunos por turma, a garantia de distanciamento na permanência em sala e eventuais necessidades adicionais de adaptação, face à evolução do surto epidemiológico.

3 – Proceda à abertura imediata dos concursos para integração dos trabalhadores não docentes das várias

carreiras e categorias cujo processo do PREVPAP foi já homologado. 4 – Proceda à contratação e integração de todos os trabalhadores da educação que cumpram

necessidades permanentes. Assembleia da República, 15 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Alma Rivera — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Duarte Alves.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIV/2.ª APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

RELATIVO À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE, ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América assinaram um Acordo Relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019.

Este Acordo é o primeiro celebrado entre as Partes sobre esta matéria e enquadra-se na cooperação de longa data, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

Tendo presentes as recomendações do grupo de ação financeira internacional e outras Convenções internacionais de que as Partes são signatárias, nomeadamente as que versam sobre o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, ao financiamento do terrorismo, à criminalidade organizada transnacional e à corrupção, bem como a necessidade de dar sequência à cooperação entre as Partes neste âmbito, revela-se de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo à Partilha de

Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas na língua portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

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Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXOS ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E RELATIVO

À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante referidos como «as Partes»), Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de

Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988; Considerando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em

Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999; Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada

em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000; Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova Iorque em 31

de outubro de 2003; Reconhecendo as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); Reconhecendo também a cooperação de longa data entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da

América, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal; e Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania, da reciprocidade e do respeito mútuo, ACORDARAM o seguinte:

ARTIGO 1.º OBJETO

O presente Acordo define o enquadramento para a partilha entre as Partes de bens declarados perdidos e

de bens de valor equivalente.

ARTIGO 2.º ÂMBITO

Este Acordo destina-se exclusivamente para fins de auxílio judiciário mútuo entre as Partes e não dá

origem a quaisquer direitos a favor de terceiros.

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES

Para os fins do presente Acordo: (a) «bens» significa o dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos ou instrumentos legais que comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluídos os produtos do crime, ou bens de valor equivalente se previsto na lei, e os instrumentos do crime, que estejam na posse de uma das Partes e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma declaração de perda;

(b) «perda» significa toda a ação, nos termos do Direito interno, que resulte em:

(i) No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal federal, que já não é passível de recurso, ou uma decisão administrativa de perda de um departamento ou agência federal, que extingam a titularidade de ativos de qualquer espécie relacionados com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove a

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titularidade desses bens nos Estados Unidos da América; (ii) No caso da República Portuguesa, uma declaração de perda a favor do Estado determinada por um

tribunal criminal, no contexto de processos criminais relativamente aos produtos ou instrumentos de um crime, ou de bens de valor equivalente, que seja definitiva e já não admita recurso;

(c) «cooperação» significa qualquer auxílio, incluído a assistência policial, jurídica ou judiciária, que inclui a

execução de uma ordem de restrição ou uma decisão de perda da outra Parte, e que tenha contribuído para ou facilitado significativamente a perda no território da outra Parte.

ARTIGO 4.º

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS BENS PODEM SER PARTILHADOS Sempre que uma Parte detém bens declarados perdidos e considere que recebeu cooperação da outra

Parte ou lhe prestou cooperação, pode, na sua discricionariedade e de acordo com o seu Direito interno, partilhar esses bens com essa Parte por iniciativa própria ou com base num pedido recebido nos termos do artigo 5.º.

ARTIGO 5.º

PEDIDOS PARA A PARTILHA DE BENS 1 – Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido de partilha de bens, de acordo com as disposições

do presente Acordo, quando a cooperação facultada pela Parte requerente conduziu a uma perda de bens. 2 – Em qualquer caso, um pedido para a partilha de bens é feito por escrito e no máximo de um ano após a

data em que a Parte requerente tomou conhecimento da perda dos bens, exceto quando as Partes acordarem de forma diferente.

3 – O pedido apresentado nos termos do número 1 do presente artigo descreve as circunstâncias da cooperação a que se refere e incluirá informações suficientes que permitam à Parte requerida identificar o caso, os bens e as entidades oficiais envolvidas.

4 – Após a receção de um pedido de partilha de bens apresentado de acordo com as disposições do presente artigo, a Parte requerida:

(a) considera se partilha os bens, tal como previsto no artigo 4.º do presente Acordo, e (b) informa a Parte requerente da decisão resultante dessa consideração e as razões subjacentes à

mesma.

ARTIGO 6.º PARTILHA DE BENS

1 – Quando a Parte que detém os bens se propõe partilhar esses bens com a outra Parte: (a) determina, de acordo com a sua discricionariedade e com o seu Direito interno, a proporção dos bens a

ser partilhados que, na sua opinião, representa a extensão da cooperação prestada pela outra Parte; e, (b) transfere uma quantia equivalente à referida proporção para a outra Parte, de acordo com o Artigo 7.º

do presente Acordo. 2 – Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, não serão partilhados bens entre as Partes

quando o valor desses bens for inferior a € 40.000 ou o seu equivalente em dólares americanos. 3 – Na medida do permitido pelo respetivo Direito interno, as Partes antecipam que em casos comuns, nos

quais uma Parte executou, fez cumprir ou de outra forma reconheceu uma decisão de perda que tenha sido obtida principalmente em resultado dos esforços de investigação e de litigância da outra Parte, a partilha será feita em parcelas iguais.

4 – No entanto, se ao facultar cooperação, uma Parte despendeu recursos extraordinários para executar,

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fazer cumprir ou de qualquer outra forma reconhecer a decisão de perda da outra Parte, ou forneceu provas ou recursos de investigação substanciais para apoiar ou para ser obtida a referida decisão de perda, a outra Parte tem em consideração os referidos esforços ao fazer a determinação da proporção a partilhar, de acordo com a alínea (a) do número 1 do presente Artigo.

5 – A Parte que partilha os bens declarados perdidos pode acrescentar os juros ou outros aumentos de valor acumulados desde a apreensão dos bens e deduzir as despesas necessárias para obter a decisão de perda e para a manutenção dos bens, bem como para executar essa decisão de perda. Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, a dedução de despesas é limitada a despesas externas às Partes, tais como as necessárias para a utilização de um profissional não governamental, e não inclui custos de litigância por advogados do governo ou esforços internos de administração e gestão.

6 – Quando existirem vítimas identificáveis da conduta criminal subjacente à decisão de perda, a consideração sobre os direitos dessas vítimas terá precedência sobre a partilha de bens entre as Partes, exceto:

(a) Quando, após a consulta feita nos termos do artigo 11.º e numa base casuística, a Parte que obteve

principalmente a decisão de perda, conforme mencionado no n.º 3 do presente artigo, determine que o número de vítimas e o valor dos bens declarados perdidos são tais que a porção de cada vítima seria de minimis; ou

(b) Quando o valor dos bens declarados perdidos exceder os prejuízos das vítimas, caso em que o excedente poderá ser partilhado.

ARTIGO 7.º

TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARTILHADOS 1 – Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, qualquer quantia a ser partilhada nos termos

da alínea (b), do número 1 do artigo 6.º do presente Acordo é transferida: (a) Na moeda da Parte que partilha os bens; e (b) Através de transferência eletrónica de fundos. 2 – A transferência de qualquer quantia é feita: (a) Quando os Estados Unidos da América forem a Parte recetora, para os Estados Unidos da América, e

enviada ao gabinete pertinente ou para a conta designada do Departamento de Justiça dos E.U. ou do Departamento do Tesouro dos E.U., conforme especificado por estes Departamentos;

(b) Quando a República Portuguesa for a Parte recetora, para o Gabinete de Administração de Bens, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, Ministério da Justiça; ou

(c) Para qualquer destinatário ou destinatários que a Parte recetora possa periodicamente especificar através de notificação para os fins do presente artigo.

ARTIGO 8.º

TERMOS DA TRANSFERÊNCIA Uma vez transferidos os bens, a Parte que partilhou esses bens fica eximida de toda a responsabilidade e

renuncia a todo e qualquer direito, titularidade ou participação relativamente a esses bens.

ARTIGO 9.º CANAIS DE COMUNICAÇÃO

As comunicações entre as Partes, nos termos das disposições do presente Acordo, serão conduzidas: (a) Do lado dos Estados Unidos da América, pelo Gabinete de Assuntos Internacionais ou a Secção de

Apreensão de Ativos e Branqueamento de Capitais do Departamento de Justiça, ou o Gabinete Executivo para

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a Perda de Bens do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos; (b) Do lado da República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República; ou (c) Por outros que uma Parte possa, ocasionalmente, especificar através de notificação nos termos deste

Artigo.

ARTIGO 10.º LÍNGUA

Os pedidos a que se refere o Artigo 5.º e os documentos com eles relacionados, feitos em conformidade

com as disposições do presente Acordo, são redigidos na língua da Parte requerente e são acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

ARTIGO 11.º CONSULTAS

As Partes consultam-se regularmente ou a pedido de uma das Partes, a fim de avaliar a interpretação,

aplicação ou implementação do presente Acordo.

ARTIGO 12.º RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido através de

consultas entre as Partes e não será encaminhado a terceiros para resolução.

ARTIGO 13.º EMENDAS

1 – O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. 2 – As emendas entram em vigor nos termos especificados no artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 14.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. 2 – Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante

notificação escrita e por via diplomática. 3 – O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a receção da referida notificação.

ARTIGO 15.º ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor na data da receção da última notificação entre as Partes, por escrito e

por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

ARTIGO 16.º

REGISTO O presente acordo será registado nas Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas.

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Assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019, redigido em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA:

Teresa Ribeiro Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e

da Cooperação

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

George Glass

Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal

——

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA REGARDING THE SHARING OF CONFISCATED ASSETS OR THEIR EQUIVALENT VALUE

The Portuguese Republic and the United States of America (hereinafter referred to as «the Parties»), Considering the United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic

Substances, done at Vienna, December 20, 1988; Considering the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism, done at New

York, December 9, 1999; Considering the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, done at New York,

November 15, 2000; Considering further the United Nations Convention against Corruption, done at New York, October 31, 2003; Recognizing the Recommendations of the Financial Action Task Force (FATF); Recognizing further the longstanding cooperation between the United States of America and the Portuguese

Republic, in particular in the area of judicial cooperation in criminal matters; and Recognizing the principles of equality, sovereignty, reciprocity and mutual respect, HAVE AGREED as follows:

ARTICLE 1 OBJECTIVE

This Agreement defines a framework for the sharing of confiscated assets or their equivalent value between

the Parties.

ARTICLE 2 SCOPE OF APPLICATION

This Agreement is intended solely for the purposes of mutual legal assistance between the Parties and does

not give rise to any rights in favor of third parties.

ARTICLE 3 DEFINITIONS

For the purposes of this Agreement:

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(a) «assets» shall mean money and property of every kind, whether corporeal or incorporeal, movable or immovable, tangible or intangible, and legal documents or instruments evidencing title to or interest in such property, including the proceeds from a crime, or assets of an equivalent value if provided for by law, and the instrumentalities of a crime, which are in the possession of a Party, and which comprise the net proceeds realized as a result of a confiscation;

(b) «confiscation» shall mean any action under domestic law resulting in:

i) in the case of the United States of America, a forfeiture judgment of a federal court, which judgment is no longer subject to appeal, or an administrative forfeiture decision of a federal department or agency, either of which extinguishes title to assets of any kind related to or proceeding from crime, or of assets of an equivalent value, and which vests title to those assets in the United States of America;

ii) in the case of the Portuguese Republic, a confiscation order for the State made by a criminal court in the framework of a criminal proceeding in respect of the proceeds or instrumentalities of a crime, or of assets of an equivalent value, which is final and not subject to appeal;

(c) «cooperation» shall mean any assistance, including law enforcement, legal or judicial assistance, which

includes the enforcement of a restraining order or confiscation order of the other Party, and which has contributed to, or significantly facilitated, a confiscation in the territory of the other Party.

ARTICLE 4

CIRCUMSTANCES IN WHICH ASSETS MAY BE SHARED Whenever a Party is holding confiscated assets and considers that it has received cooperation from or

provided cooperation to the other Party, it may, at its discretion and in accordance with its domestic law, share those assets with the other Party upon its own initiative or based on a request received pursuant to Article 5.

ARTICLE 5

REQUESTS FOR ASSET SHARING 1 – A Party may make a request for asset sharing from the other Party in accordance with the provisions of

this Agreement when the cooperation provided by the requesting Party has led to a confiscation. 2 – In any case, a request for asset sharing shall be made in writing no later than one year from the date the

requesting Party takes notice of a confiscation of the assets, unless otherwise agreed between the Parties. 3 – The request made under paragraph 1 of this Article shall set out the circumstances of the cooperation to

which it relates, and shall include sufficient information to enable the requested Party to identify the case, the assets, and the official entities involved.

4 – Upon receipt of a request for asset sharing made in accordance with the provisions of this Article, the requested Party shall:

(a) consider whether to share assets as set out in Article 4 of this Agreement, and (b) inform the requesting Party of the outcome of that consideration and the reasons underlying the

outcome.

ARTICLE 6 SHARING OF ASSETS

1 – When the Party holding assets proposes to share those assets with the other Party, it shall: (a) determine, at its discretion and in accordance with its domestic law, the proportion of the assets to be

shared which, in its view, represents the extent of the cooperation afforded by the other Party; and (b) transfer a sum equivalent to that proportion to the other Party in accordance with Article 7 of this

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Agreement. 2 – Unless otherwise agreed by the Parties, the Parties would not share assets when the value of the assets

is below € 40,000 in value or its equivalent in U.S. dollars. 3 – To the extent permitted by their respective domestic law, the Parties anticipate that in ordinary cases in

which one Party has executed, enforced or otherwise recognized a confiscation that was obtained primarily by the investigative and litigating efforts of the other Party, sharing shall be in equal proportions.

4 – However, if, in providing cooperation, a Party has expended extraordinary resources to execute, enforce, or otherwise recognize the other Party’s confiscation, or has provided substantial evidence or investigative resources to support or to obtain that confiscation, then the other Party shall take such efforts into account in making its determination of the proportion to be shared in accordance with paragraph 1(a) of this Article.

5 – The Party sharing the confiscated assets may add interest or other increase in value accrued since the restraint of the asset and may deduct the expenses required to obtain the confiscation and to maintain the assets as well as to enforce the confiscation. Unless otherwise agreed by the Parties, deduction of expenses shall be limited to expenses external to the Parties such as those required for the use of a non-government practitioner, and shall not include internal costs of litigation by government attorneys or internal administrative and management efforts.

6 – Where there are identifiable victims of the criminal conduct underlying the confiscation, consideration of the rights of those victims shall take precedence over asset sharing between the Parties, except:

(a) where, following consultation pursuant to Article 11 and on a case-by-case basis, the Party that has

obtained primarily the confiscation, as referenced in paragraph 3 of this Article, determines that the number of victims and the value of confiscated assets are such that each victim’s portion would be de minimis; or

(b) where the value of confiscated assets exceeds the victim’s losses, in which event the excess may be

shared.

ARTICLE 7 TRANSFER OF SHARED ASSETS

1 – Unless otherwise agreed by the Parties, any sum to be shared pursuant to Article 6, paragraph (1) (b) of

this Agreement shall be transferred: (a) in the currency of the Party sharing the assets; and (b) by means of an electronic transfer of funds. 2 – Transfer of any sum shall be made: (a) When the United States of America is the receiving Party, to the United States of America, and sent to

the pertinent office or designated account of the U.S. Department of Justice or the U.S. Department of the Treasury as specified by those Departments;

(b) When the Portuguese Republic is the receiving Party, to the Asset Management Office of the Institute for Financial Management and Equipments of Justice, Ministry of Justice; or

(c) to any such recipient or recipients as the receiving Party may from time to time specify by notification for the purposes of this Article.

ARTICLE 8

TERMS OF TRANSFER Once the assets have been transferred, the Party sharing the assets shall be relieved of all liability related to

the assets, and shall relinquish any and all rights or title to and interest in the assets.

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ARTICLE 9 CHANNELS OF COMMUNICATION

Communications between the Parties pursuant to the provisions of this Agreement shall be conducted by: (a) on the part of the United States of America, the Office of International Affairs or the Money Laundering

and Asset Recovery Section of the U.S. Department of Justice, or the Executive Office for Asset Forfeiture of the U.S. Department of the Treasury;

(b) on the part of the Portuguese Republic, the Prosecutor General’s Office; or (c) such other nominees as a Party may from time to time for its own part specify by notification under this

Article.

ARTICLE 10 LANGUAGE

The requests referred to in Article 5 and related documents, made in accordance with the provisions of this

Agreement, shall be written in the language of the requesting Party and shall be accompanied by a translation in the language of the requested Party.

ARTICLE 11

CONSULTATIONS The Parties shall consult on a regular basis or at the request of one of the Parties in order to assess the

interpretation, application, or implementation of this Agreement.

ARTICLE 12 SETTLEMENT OF DISPUTES

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be resolved by consultations

between the Parties and shall not be referred to any third party for settlement.

ARTICLE 13 AMENDMENTS

1 – This Agreement may be amended by written agreement of the Parties. 2 – The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 15 of this

Agreement.

ARTICLE 14 DURATION AND TERMINATION

1 – The present Agreement shall remain in force for an indefinite period of time. 2 – Either Party may, at any time, terminate this Agreement by notification in writing through diplomatic

channels. 3 – The present Agreement shall terminate one hundred and eighty days after the date of such notification.

ARTICLE 15 ENTRY INTO FORCE

This Agreement shall enter into force on the date of the later of the written notifications between the Parties,

through the diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

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ARTICLE 16 REGISTRATION

This Agreement shall be registered with the United Nations in accordance with Article 102 of the Charter of

the United Nations. Signed at Lisbon, this 17th day of December 2019, in duplicate, in the English and Portuguese languages,

both texts being equally authentic.

FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC:

Teresa Ribeiro Secretary of State of Foreign Affairs and

Cooperation

FOR THE UNITED STATES OF AMERICA:

George Glass

Ambassador of the United States of America in Portugal

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIV/2.ª APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS

SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM NOVA IORQUE, EM 11 DE MAIO DE 2020

A República Portuguesa e as Nações Unidas assinaram um Acordo Quadro sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020.

Este Acordo é o primeiro celebrado entre as Partes na presente matéria e destina-se a facilitar a realização de reuniões e conferências das Nações Unidas que venham a ocorrer no território da República Portuguesa, criando um quadro jurídico em matéria de privilégios e imunidades de representantes, observadores e outros que participem ou trabalhem nessas reuniões.

O Acordo é da maior importância política, uma vez que permitirá um maior aprofundamento das ligações entre Portugal e as Nações Unidas, criando uma relação mais profícua para ambas as Partes, revelando-se de particular importância proceder à sua aprovação.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações

Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

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Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXOS

Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa

CONSIDERANDO que a realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa ao longo dos anos tem sido vantajosa quer para a República Portuguesa quer para as Nações Unidas (doravante designadas como as «Partes») e continua a gerar oportunidades de inter-relacionamento bem-sucedidas;

CONSIDERANDO que um acordo sobre os mecanismos relevantes em matéria de privilégios e imunidades de representantes, observadores e outros que participarem ou trabalhem nessas reuniões na República Portuguesa facilitaria as negociações a terem lugar no contexto de futuras reuniões;

RECONHECENDO que o presente Acordo refletirá a vontade de ambas as Partes de continuar a desenvolver a cooperação entre si, inclusive no que se refere à realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa;

TENDO EM CONTA que, a 14 de outubro de 1998, a República Portuguesa se tornou Parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946;

TENDO EM CONTA que, a 8 de novembro de 2012, a República Portuguesa se tornou parte da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947,

As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Acordo: a) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa; b) «Reunião» ou «Reuniões» designa quaisquer conferências, seminários, simpósios, cursos, workshops e

outras reuniões realizadas na República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas; c) «Instalações da Reunião» designa todas as instalações, incluindo salas de conferência para reuniões

informais, espaço para escritório, áreas de trabalho e outras acomodações relacionadas com cada reunião específica, conforme apropriado;

d) «Convenção Geral» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação 1 – O presente acordo estabelece o quadro jurídico relativo aos privilégios e imunidades e outros assuntos

aplicáveis às Reuniões das Nações Unidas realizadas na República Portuguesa. 2 – O presente acordo aplica-se a todas as Reuniões realizadas no território da República Portuguesa sob

os auspícios das Nações Unidas.

Artigo 3.º Privilégios e Imunidades

1 – A Convenção Geral é aplicável às Reuniões realizadas na República Portuguesa.

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2 – Em particular: a) Os representantes dos Estados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Artigo IV da

Convenção Geral; b) Os funcionários das Nações Unidas que participem ou executem funções relacionadas com uma

Reunião gozam dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos V e VII da Convenção Geral; c) Os peritos em missão nas Nações Unidas recebem os privilégios e imunidades previstos nos artigos VI

e VII da Convenção Geral; e d) Outros participantes convidados para uma Reunião gozam, para os propósitos restritos da Reunião, de

imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e atos por eles praticados em conexão com essa Reunião.

3 – Os representantes das organizações especializadas das Nações Unidas e das organizações

relacionadas gozam, consoante aplicável, dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, ou nos respetivos acordos relativos aos privilégios e imunidades das organizações relacionadas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião, incluindo todo o pessoal e todos os convidados para uma Reunião, gozam das facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente de suas funções que estejam relacionados com uma Reunião, incluindo a completa liberdade de expressão e autonomia.

Artigo 4.º

Entrada e saída 1 – Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião têm o

direito a entrar e sair sem impedimentos da República Portuguesa, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos internos e da União Europeia aplicáveis.

2 – A República Portuguesa empreende todos os esforços para emitir vistos, quando forem necessários, o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação à Reunião.

3 – A República Portuguesa concorda que as Nações Unidas não suportem os custos relacionados com vistos, quando necessários.

Artigo 5.º

Isenção de Restrições nas Importações e Exportações 1 – A República Portuguesa permite a importação temporária, isenta de impostos e de direitos aduaneiros,

de todos os equipamentos, inclusive equipamentos técnicos, e renuncia às taxas e impostos de importação sobre os suprimentos necessários para uma determinada Reunião.

2 – A República Portuguesa emite sem demoras as licenças de importação e exportação necessárias para este efeito.

3 – As Nações Unidas estão isentas de impostos sobre o valor acrescentado relacionados com uma Reunião, nos seguintes termos:

a) A República Portuguesa facilita a recuperação do IVA pago pelas Nações Unidas relacionado com uma

Reunião; b) As Nações Unidas recuperam qualquer imposto sobre o valor agregado pago que esteja relacionado

com uma Reunião mediante a apresentação das faturas originais.

Artigo 6.º Segurança

1 – A República Portuguesa fornece a proteção de segurança necessária para garantir o bom

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funcionamento de uma Reunião num ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie.

2 – Para Reuniões de larga escala, as Nações Unidas podem decidir fornecer proteção de segurança dentro das Instalações da Reunião, enquanto que a segurança fora das Instalações da Reunião é da responsabilidade do Governo. O Governo e o Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas («UNDSS») devem trabalhar em estreita colaboração através dos seus oficiais séniores designados para esse propósito.

3 – As modalidades de cooperação em matéria de segurança entre as Partes na área dentro das Instalações da Reunião e na área fora das Instalações da Reunião são detalhadas num memorando de entendimento ad hoc separado, a ser concluído entre o Governo e o escritório relevante das Nações Unidas, que pode ser complementado por um plano de segurança detalhado, baseado na avaliação de segurança da Reunião feita pelas Nações Unidas, que incluirá aspetos relacionados com o equipamento e o pessoal de segurança, bem como as despesas relacionadas.

4 – Nas reuniões em que o UNDSS fornece segurança no local, as Instalações da Reunião são consideradas instalações das Nações Unidas, no sentido do artigo II, secção 3 da Convenção Geral, e o acesso a estas está sujeito ao controlo e autoridade das Nações Unidas, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo.

5 – A proteção de segurança fora das Instalações da Reunião está sob a supervisão e controlo de um oficial de segurança sénior designado pelo Governo. O Governo e o UNDSS trabalham em estreita colaboração através dos seus oficiais séniores designados para esse propósito.

Artigo 7.º

Responsabilidade 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Convenção Geral, a República Portuguesa é responsável

por lidar com qualquer ação judicial, reclamação ou outra reivindicação que decorra de: a) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade das Instalações da Reunião que são fornecidas

por ou que estão sob o controlo do Governo para a Reunião; b) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade causados por ou decorrentes da utilização de

quaisquer serviços de transporte que sejam fornecidos para uma Reunião por ou sob o controlo do Governo; c) A contratação de pessoal para a Reunião fornecido ou indicado pelo Governo. 2 – O Governo indemniza e isenta as Nações Unidas e os seus funcionários de qualquer ação ou

reclamação, exceto quando for acordado entre Governo e o Secretário-Geral das Nações Unidas que tais ações ou reclamações decorrem de negligência grave ou conduta dolosa de tais pessoas ou quando tais ações ou reclamações surgirem de atos que não estejam relacionados com o desempenho das suas funções oficiais.

Artigo 8.º

Aquisição de Bens e Serviços A República Portuguesa fará a aquisição em tempo útil dos bens e serviços identificados no Memorando de

Entendimento ad hoc relevante para uma Reunião em tempo útil.

Artigo 9.º Memorandos de Entendimento Ad Hoc

1 – As Partes ou os seus representantes autorizados celebrarão Memorandos de Entendimento ad hoc

sobre as questões organizacionais e financeiras relacionadas com cada Reunião, conforme apropriado e em conformidade com o presente Acordo.

2 – A cooperação, nos termos do presente Acordo, será desenvolvida entre as Partes ou os seus representantes autorizados através dos canais diplomáticos estabelecidos.

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Artigo 10.º Resolução de Diferendos

1 – Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, exceto no caso de um

diferendo ao abrigo do Artigo VIII da Secção 30 da Convenção Geral ou de qualquer outro acordo aplicável, deve, salvo acordo em contrário das Partes, ser resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado.

2 – Qualquer diferendo que não seja resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado deve ser submetido, a pedido de qualquer das Partes, para decisão final a um tribunal arbitral, da seguinte forma:

a) O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um deles nomeado pelo Secretário-Geral das Nações

Unidas, um pela República Portuguesa e o terceiro, que será o Presidente, pelos outros dois árbitros; b) Se uma das Partes não nomear um árbitro dentro do prazo de três meses após a outra Parte ter

notificado o nome do seu árbitro, ou se os dois primeiros árbitros, no prazo de três meses após a nomeação ou designação do segundo, não nomearem um Presidente, esse árbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes;

c) Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal arbitral adota as suas próprias regras de procedimento, assegura o reembolso dos seus membros e a repartição de despesas entre as Partes, e toma todas as decisões por maioria de dois terços;

d) As decisões do tribunal arbitral sobre todas as questões de procedimento e substanciais são finais e, mesmo quando proferidas à revelia de uma das Partes, são vinculativas para ambas.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor O presente Acordo entra em vigor após a receção pelas Nações Unidas da notificação, por escrito e por via

diplomática, do Governo de que estão cumpridos os seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 12.º

Vigência e Denúncia 1 – O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado. 2 – O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à

outra Parte através dos canais diplomáticos. 3 – O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação. 4 – Não obstante os n.os 2 e 3 deste Artigo, o presente Acordo permanece em vigor até o total

cumprimento ou cessação de todas as obrigações assumidas em virtude do mesmo.

Artigo 13.º Revisão

1 – O presente acordo pode ser revisto por acordo escrito entre as Partes. 2 – As emendas entram em vigor nos termos definidos no Artigo 11 do presente Acordo. Feito em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo

ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês será utilizado como referência.

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Pela República Portuguesa

Pelas Nações Unidas

—— Framework Agreement between the Portuguese Republic and the United Nations on United Nations

Meetings held in the Portuguese Republic

WHEREAS the holding of United Nations meetings in the Portuguese Republic throughout the years has been rewarding for both the Portuguese Republic and the United Nations (hereinafter referred to collectively as the «Parties») and continues to generate opportunities for successful exchanges;

CONSIDERING that an agreement on the relevant arrangements regarding privileges and immunities of representatives, observers and others attending and working with such meetings in the Portuguese Republic would facilitate the negotiations to take place in the context of future meetings;

RECOGNIZING that such an agreement would reflect the will of both Parties to further develop its cooperation, including concerning the holding of United Nations meetings in the Portuguese Republic;

TAKING INTO ACCOUNT that on 14 October 1998, the Portuguese Republic became a Party to the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;

TAKING INTO ACCOUNT that on 8 November 2012, the Portuguese Republic became a Party to the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, adopted by the General Assembly of the United Nations on 21 November 1947,

The Parties hereby agree as follows:

Article 1 Definitions

For the purpose of the present Agreement: a) «Government» means the Government of the Portuguese Republic; b) «Meeting» or «Meetings» means any conferences, seminars, symposia, courses, workshops and other

meetings held in the Portuguese Republic under the auspices of the United Nations; c) «Meeting Premises» means all premises, including conference rooms for informal meetings, office

space, working areas and other related facilities for each particular Meeting, as appropriate; d) «General Convention» means the Convention on Privileges and Immunities of the United Nations,

adopted by the General Assembly on 13 February 1946.

Article 2 Object and scope

1 – This Agreement lays down the legal framework regarding privileges and immunities and other matters

applicable to United Nations Meetings held in the Portuguese Republic.

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2 – This Agreement applies to all Meetings held in the territory of the Portuguese Republic under the auspices of the United Nations.

Article 3

Privileges and immunities

1 – The General Convention shall be applicable in respect of Meetings held in the Portuguese Republic. 2 – In particular: a) Representatives of states shall enjoy the privileges and immunities provided under Article IV of the

General Convention; b) Officials of the United Nations participating in or performing functions in connection with a Meeting shall

enjoy the privileges and immunities provided under Articles V and VII of the General Convention c) Experts on mission for the United Nations shall be accorded the privileges and immunities under

Articles VI and VII of the General Convention; and d) Other participants invited to a Meeting shall, for the limited purposes of the Meeting, enjoy immunity from

legal process in respect of words spoken or written and acts performed by them in connection with that Meeting.

3 – The representatives of the specialized agencies of the United Nations and those of the related

organizations shall, as applicable, enjoy the privileges and immunities provided by the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, adopted by the General Assembly on 21 November 1947 or by the respective agreements regarding the privileges and immunities of the related organisations.

4 – Without prejudice to the preceding paragraphs, all participants and persons performing functions in connection with a Meeting, including all personnel and all those invited to a Meeting, shall enjoy the appropriate facilities and courtesies necessary for the independent exercise of their functions, including complete freedom of speech and independence, in connection with a Meeting.

Article 4

Entry and exit 1 – All participants and persons performing functions in connection with a Meeting shall have the right of

unimpeded entry into and exit from the Portuguese Republic according to the procedures established by national and European Union regulations.

2 – The Portuguese Republic shall make all efforts to issue visas, where required, as speedily as possible and with sufficient time in advance of the Meeting.

3 – The Portuguese Republic agrees that the United Nations shall bear no costs for visas where required.

Article 5 Exemption from Import and Export Restrictions and Taxation

1 – The Portuguese Republic shall allow the temporary importation, tax-free and duty-free, of all

equipment, including technical equipment, and shall waive import duties and taxes on supplies necessary for a particular Meeting.

2 – The Portuguese Republic shall issue without delay any necessary import and export permits for this purpose.

3 – The United Nations shall be exempted from value added tax in connection with a Meeting, in accordance with the following:

a) The Portuguese Republic shall facilitate the recovery of VAT paid by the United Nations in connection

with a Meeting;

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b) The United Nations shall recover any value added tax paid in connection with a Meeting upon presentation of original tax invoices.

Article 6 Security

1 – The Portuguese Republic shall furnish such police protection as may be required to ensure the

effective functioning of a Meeting in an atmosphere of security and tranquillity, free from interference of any kind.

2 – For large-scale Meetings, the United Nations may determine that it will provide security protection within the Meeting Premises, whereas security outside the Meeting Premises shall be the responsibility of the Government. The Government and the United Nations Department of Safety and Security («UNDSS») shall work in close cooperation through their designated senior officials for this purpose.

3 – The modalities of security cooperation between the Parties in the area within the Meeting Premises and in the area outside the Meeting Premises shall be detailed in a separate ad hoc arrangement to be concluded between the Government and the relevant United Nations office, which may be supplemented by a comprehensive security plan based on the United Nations security assessment of the Meeting, including in what concerns the security equipment and personnel, as well as related expenses.

4 – For meetings in which UNDSS provides security at the venue, the Meeting Premises shall be deemed to constitute premises of the United Nations within the meaning of Article II, Section 3 of the General Convention and access thereto shall be subject to the control and authority of the United Nations, without prejudice to paragraph 5 of this Article.

5 – The security protection outside the Meeting Premises shall be under the supervision and control of a senior security official provided by the Government. The Government and UNDSS shall work in close cooperation through their designated senior officials for this purpose.

Article 7 Liability

1 – Without prejudice to Section 29 of the General Convention, the Portuguese Republic shall be

responsible for dealing with any action, claim or other demand against the United Nations or its officials arising out of:

a) Injury to persons or damage to or loss of property in Meeting Premises that are provided by or that are

under the control of the Government for the Meeting; b) Injury to persons or damage to or loss of property caused by or incurred in using any transport services

that are provided for a Meeting by or under the control of the Government; c) The employment for the Meeting of personnel provided or arranged for by the Government. 2 – The Government shall indemnify and hold harmless the United Nations and its officials in respect of

any such action or claim, except where it is agreed by the Government and the Secretary-General of the United Nations that such actions or claims arise from gross negligence or wilful misconduct of such persons or where such actions or claims arise from acts that are not related to the performance of their official functions.

Article 8

Procurement The Portuguese Republic will undertake the acquisition of the goods and services identified in the relevant

ad hoc arrangement for a Meeting in a timely manner.

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Article 9 Ad Hoc Arrangements

1 – The Parties or their authorised representatives shall enter into ad hoc arrangements regarding the

organizational and financial matters in relation to each Meeting, as appropriate and in accordance with this Agreement.

2 – The cooperation under this Agreement shall be conducted between the Parties or their authorised representatives through the established diplomatic channels.

Article 10

Settlement of disputes 1 – Any dispute concerning the interpretation or the application of this Agreement, except for a dispute

subject to Article VIII, Section 30 of the General Convention or of any other applicable agreement, shall, unless the Parties otherwise agree, be resolved by negotiations or any other agreed mode of settlement.

2 – Any such dispute that is not settled by negotiations or any other agreed mode of settlement shall be submitted at the request of either Party for a final decision to an arbitral tribunal, as follows:

a) The arbitral tribunal shall be composed of three arbitrators, one of whom shall be appointed by the

Secretary-General of the United Nations, one by the Portuguese Republic and the third, who shall be the Chairperson, by the other two arbitrators;

b) If either Party does not appoint an arbitrator within three months of the other Party having notified the name of its arbitrator or if the first two arbitrators do not within three months of the appointment or nomination of the second one of them appoint a Chairperson, then such arbitrator shall be nominated by the President of the International Court of Justice at the request of either Party;

c) Except as otherwise agreed by the Parties, the arbitral tribunal shall adopt its own rules of procedure, provide for the reimbursement of its members and the distribution of expenses between the Parties, and take all decisions by a two-thirds majority;

d) The decisions of the arbitral tribunal on all questions of procedure and substance shall be final and, even if rendered in default of one the Parties, shall be binding on both of them.

Article 11

Entry into Force This Agreement shall enter into force upon the receipt by the United Nations of the notification, in writing

and through diplomatic channels, from the Government conveying the completion of its internal procedures necessary for its entry into force.

Article 12

Duration and Termination 1 – This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time. 2 – This Agreement may be terminated by either Party by written notification to the other Party through

diplomatic channels. 3 – This Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification. 4 – Notwithstanding paragraphs 2 and 3 of this Article, this Agreement shall remain in force until complete

fulfilment or termination of all obligations entered into by virtue of this Agreement.

Article 13 Amendments

1 – This Agreement may be amended by written agreement between the Parties.

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2 – The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 11 of this Agreement.

Done in New York on the 11th of May 2020 in two originals, both in the Portuguese and English languages

and both being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text will be used for reference purposes.

For the Portuguese Republic

For the United Nations

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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