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22 DE SETEMBRO DE 2020

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Ainda que persistam situações de grande carência que merecem intervenção, é um facto que o CSI tem tido um

papel relevante na redução da taxa de risco de pobreza entre os idosos na última década e meia.

Infelizmente, contudo, os potenciais beneficiários do CSI têm de enfrentar uma complexa e carga burocrática

que tem funcionado como um fosso que muitos não conseguem transpor. Na verdade, os idosos requerentes

têm de apresentar comprovativos dos rendimentos não apenas do seu agregado, mas ainda do agregado fiscal

dos seus filhos, ainda que vivam totalmente independentes da família e que não mantenham com aqueles uma

relação de proximidade física ou emocional, quanto mais económica.

O Bloco de Esquerda defendeu, no quadro do debate de Orçamento do Estado para 2020, que era necessário

garantir que a atribuição do Complemento Solidário para Idosos dependesse apenas da situação de pobreza do

idoso e não do rendimento dos filhos. Tendo em conta a aparente disponibilidade do Governo para ir ao encontro

desta solução, embora de forma faseada, o Bloco negociou uma norma segundo a qual se começava a aplicar

o princípio de que a atribuição do Complemento Solidário para Idosos deve depender apenas da situação de

pobreza do idoso e não do rendimento dos filhos, eliminando-se numa primeira fase essa consideração do

rendimento dos filhos para os escalões mais baixos de rendimentos (1.º, que já estava, mas também 2.º e 3.º

escalões). Para o efeito, foi apresentada e votada uma alteração ao Orçamento de Estado que ia no sentido de

ser iniciado um percurso de eliminação total desta condição de exclusão de atribuição da prestação. Assim

sendo, restaria, em 2020, apenas a consideração dos rendimentos dos filhos do requerente que integrassem o

4.º escalão de rendimentos.

A Lei n.º 2/2020 de 31 de março que aprovou o Orçamento do Estado estipulou, no seu artigo 133.º, o

seguinte:

«Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos,

com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:

a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na

avaliação de recursos do requerente;

b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação

entre a segurança social e os beneficiários.»

Ora, este compromisso ainda não foi concretizado. Na petição n.º 642/XIII/4.ª, promovida pela Apre!, os

peticionários solicitam a alteração da legislação relativa ao Complemento Solidário para Idosos para que o

rendimento dos filhos não seja considerado para efeitos de atribuição da prestação. Da petição, que recolheu

4627 assinaturas, extrai-se que a inclusão dos rendimentos dos filhos é não só injusta como um atentado à

independência e à autonomia das pessoas idosas, colocadas assim numa situação de constrangimento

relativamente aos seus filhos, de quem não devem dependem. O Bloco de Esquerda acompanha este

entendimento.

Assim é urgente não só garantir que a norma constante do Orçamento de Estado é devidamente executada

como ir mais longe na correção desta injustiça de descaraterização da situação da pobreza do idoso com base

nos rendimentos dos filhos. Além disso, deve ser concretizado também o objetivo de fazer convergir o valor de

referência do CSI com o limiar de pobreza. São esses dois os objetivos do presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações

que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2009,

de 30 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.