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24 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa aumentar os dias de licença parental a usufruir, quer pelas mães, quer pelos pais.

Artigo 2.º

Âmbito

As alterações propostas inserem-se no âmbito de uma política que promova a natalidade, combatendo, desta

forma, a evolução demográfica negativa que se tem vindo a verificar no País há já vários anos.

Artigo 3.º

Alteração ao n.º 1 do artigo 40.º, ao n.º 2 do artigo 41.º e aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2009 de

12 de fevereiro que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença Parental Inicial

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 ou

210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 41.º

Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 – (…).

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de oito semanas de licença a seguir ao parto.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva do pai

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir

a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 20 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias por

cada gémeo além do primeiro.

4 – (…).

5 – (…).»

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