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24 DE SETEMBRO DE 2020

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d) «Mitigação» a redução de GEE para a atmosfera, com vista a desacelerar o processo de alterações

climáticas.

CAPÍTULO II

Gestão da política climática

Artigo 6.º

Instrumentos da política climática

1 – São instrumentos nacionais da política climática, designadamente:

a) O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPIC);

b) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);

c) As Estratégias Nacionais para as Alterações Climáticas (ENAC);

d) Os Programas de Ação para as Alterações Climáticas (PAAC);

e) O Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM);

f) O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA).

2 – Os instrumentos referidos no número anterior não excluem outros instrumentos, devendo todos eles ser

articulados e conjugados.

3 – Os instrumentos de gestão territorial contêm medidas a adotar na respetiva área territorial de incidência,

com vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.

4 – As estratégias, planos e programas de política setorial contêm medidas a adotar no respetivo setor, com

vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.

5 – Os instrumentos da política climática criados para vigorarem num período de tempo definido, são

submetidos a revisão com a antecedência devida, de modo a garantirem o planeamento contínuo e eficaz dos

objetivos e metas a prosseguir, com condições para uma ampla participação do público.

6 – O Relatório do Estado do Ambiente, produzido anualmente, incorpora um capítulo específico sobre as

alterações climáticas, dando conta da tendência registada no âmbito das respostas às alterações climáticas,

quer no que respeita à mitigação, quer à adaptação.

Artigo 7.º

Transversalidade

A transversalidade da política climática impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica,

social, ambiental e cultural, e obriga à sua articulação e integração com todas as políticas sectoriais, visando a

promoção de relações de coerência, de eficácia e de complementaridade.

Artigo 8.º

Comissão Interministerial

1 – A Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC) promove a coordenação e o

acompanhamento das tutelas setoriais, ao nível governativo.

2 – O membro do governo responsável pela área do ambiente preside à CIAAC.

3 – Para além do estabelecido no número anterior, e sem prejuízo de outros considerados relevantes, na

CIAAC fazem-se representar os membros do governo que tutelam a energia, o ordenamento do território, a

conservação da natureza, as florestas, a agricultura, o mar, a economia, a inovação, a educação, a ciência, os

transportes, a saúde, o turismo, a proteção civil, o desenvolvimento regional, a administração local, os negócios

estrangeiros, a cooperação internacional, as finanças.

4 – Participam também na CIAAC os representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira.

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