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24 DE SETEMBRO DE 2020

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proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,

ou a regulamentar, ou o seu exercício.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção:

a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público;

b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.

2 - O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a

regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 - O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes

jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do

âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º

a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplica-se igualmente às profissões regulamentadas por

associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

b) «Atividade reservada», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma

atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos

membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os

casos em que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;

c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação

profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação

do Quadro Nacional de Qualificações;

d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,

previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;

e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não

depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações

profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;

f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o

exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de

determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de

um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;

g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado

ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior,

declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma

das formas anteriores;

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