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24 DE SETEMBRO DE 2020

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iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo ou

autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação

profissional específica;

v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer

a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com

qualificações profissionais específicas;

vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão

de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão

regulamentada;

vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente

em diferentes partes do território nacional;

viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem

como regras de incompatibilidade;

ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que

respeita à responsabilidade profissional;

x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;

xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;

xii) Requisitos relativos à publicidade.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas

por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre

profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em

especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.

4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da

proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:

a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as

qualificações profissionais necessárias;

b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,

de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à

duração da formação ou da experiência exigidas;

c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;

d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros

profissionais;

e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de

organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma

profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente

qualificado;

f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações

entre profissionais e consumidores.

5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da

proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços,

nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente:

a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o

n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;

b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele

exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;

c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos

relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, e que o prestador de serviços

tenha de suportar.

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