O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2020

43

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO E À FORMAÇÃO

DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFETOS AO TRANSPORTE DE

MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, TRANSPONDO A DIRETIVA UE 2018/645

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à

qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao

transporte de mercadorias e de passageiros, procedeu à alteração da Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º

126/2009, de 27 de maio.

Pretende o Governo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, por forma a acolher e

integrar as normas constantes na Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril

de 2018, e, bem assim, rever o regime da qualificação e certificação dos motoristas afetos ao transporte de

veículos pesados de mercadorias e passageiros, atendendo à evolução do mercado dos transportes rodoviários,

ao regime geral de qualificação profissional e à certificação de entidades formadoras, como forma de contribuir

para o aumento da qualidade da formação e da qualificação destes motoristas.

Estas matérias podem, de um lado, configurar uma restrição ao livre acesso a uma profissão, ao

estabelecerem-se regras de acesso, exercício e cessação da atividade de condução, uma vez que se pretende

que a revisão ao regime existente incida, entre outras matérias, sobre a forma de titular a qualificação de

motorista, sobre a certificação da aptidão para se ser motorista, sobre a frequência de formação e sobre o

acesso de motoristas estrangeiros à formação. De outro lado, o objetivo de serem revistas algumas regras no

âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de motoristas pode contender com o exercício

da livre iniciativa privada.

Deste modo, estando em causa matérias que possam interferir com a liberdade de acesso e exercício da

profissão e com o exercício da livre iniciativa privada, constitucionalmente garantidos como direitos, liberdades

e garantias ou outros de natureza análoga, e tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República

autorização para legislar nessas matérias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à qualificação

inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de

passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à transposição da Diretiva

(UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva

2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro

da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na

parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, serem

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 30 PROJETO DE LEI N.º 527/XIV/2.ª
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE SETEMBRO DE 2020 31 «Artigo 387.º Maus tratos a animal de compa
Pág.Página 31