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24 DE SETEMBRO DE 2020

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de passageiros, conteúdos relativos ao transporte de pessoas com deficiência, previstos no Regulamento (UE)

n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos

passageiros no transporte de autocarro e conteúdos relacionados com segurança na circulação em passagens

de níveis.

Quanto ao documento que titula a qualificação dos motoristas, é adotado o regime de inscrição do código 95

na carta de condução como comprovativo de que o condutor é titular de Certificado de Aptidão para Motorista,

possibilidade prevista no artigo 10.º da Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

julho de 2003, sendo a Carta de Qualificação de Motorista emitida em casos residuais de não residentes que

efetuaram a formação de atualização em Portugal.

Por outro lado, tendo em conta a experiência colhida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27

de maio, são ainda introduzidas medidas de simplificação e desburocratização administrativa, quer através da

supressão da renovação do reconhecimento inicial da certificação das entidades formadoras e dos cursos de

formação que ministram, quer na desmaterialização do relacionamento entre a entidade certificadora, os

cidadãos e os agentes económicos.

Quanto às entidades formadoras, o presente decreto-lei acolhe o regime de livre acesso e exercício para os

serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, previsto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

dezembro de 2006, e transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, na

sua redação atual, e ainda reforça as medidas de acompanhamento e qualidade do serviço prestado pelas

entidades formadoras, através do reforço dos seus deveres e das medidas administrativas sancionatórias, em

caso de incumprimento.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas

de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014,

de 7 de maio;

c) À conformação do regime jurídico de certificação das entidades formadoras àquele previsto na Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta pelo Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

Os artigos 2.º a 5.º, 7.º a 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de

27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:

a) Nacionais de um Estado-Membro;

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