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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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b) Nacionais de um país terceiro, empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-

Membro.

2 – A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em

estradas abertas ao público por meio de:

a) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;

b) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.

Artigo 3.º

[…]

1 – [Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais

ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das

tarefas atribuídas a esses serviços;

c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção,

ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

d) Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem

passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas

imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução

do veículo não constitua a atividade principal do motorista;

e) Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados

em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;

f) Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou

de Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de

mercadorias ou de passageiros;

g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;

h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no

exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.

2 – A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no

presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja

acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo

utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.

3 – Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua

própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado

transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.

4 – Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas

agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua

própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a

distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do

local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.

5 – São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela

respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.

Artigo 4.º

Qualificação de motorista

1 – Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da

condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:

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