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24 DE SETEMBRO DE 2020

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a) Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;

b) Carta de Qualificação de Motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e

que efetuem a formação contínua em território nacional.

2 – Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos

constantes na carta de condução e no CAM.

3 – O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz

parte integrante.

4 – O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos

e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir os

documentos referidos no n.º 1.

6 – Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por

estrada está autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de

motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha

cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de

veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a

partir dos 21 anos.

5 – O CAM é emitido pelo IMT, IP, podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho

diretivo do IMT, IP.

6 – O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 7.º

[…]

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta

de condução o código 95 nas seguintes condições:

a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;

b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 8.º

[…]

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do

código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:

a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;

b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE,

desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não

exceda 50 quilómetros;

c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.

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