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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

48

Artigo 9.º

[…]

1 – A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da

validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua

atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, saúde e segurança no trabalho e redução do

impacto ambiental da condução.

2 – No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação

contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de

condução ou da validade da CQM.

3 –A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e,

se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação

(TIC) ou de simuladores.

4 – Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.

5 –A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria

relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.

Artigo 10.º

[…]

Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de

Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[…]

A idoneidade é aferida, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, em função dos critérios

estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.

Artigo 17.º

Capacidade técnica

1 – A capacidade técnica é aferida, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 13.º-A, em função dos

critérios estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.

2 – São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e

auscultadas, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a

DGADR e o ICNF, IP, outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de

formação.

3 – Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora

de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática,

em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática.

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