O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2020

49

Artigo 19.º

[…]

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados

aos centros de formação e veículos afetos à formação.

Artigo 20.º

Manutenção dos requisitos de certificação

1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar

o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.

2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos

requisitos de certificação.

Artigo 21.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,

contados da sua ocorrência.

2 – No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, IP, pode suspender temporariamente a atividade

formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.

3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas

administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 22.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-

lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo

IMT, IP;

d) Contratar um seguro de responsabilidade civil, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º-A;

e) Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou

tecnológica;

f) Fornecer ao IMT, P, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos

individuais dos formandos;

h) Comunicar previamente ao IMT, IP, cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência

mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente;

i) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo23.º

[…]

1 – O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios

necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área dos transportes.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 30 PROJETO DE LEI N.º 527/XIV/2.ª
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE SETEMBRO DE 2020 31 «Artigo 387.º Maus tratos a animal de compa
Pág.Página 31