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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,

nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.

3 – As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram as regras

estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.

4 – Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente,

devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT,

IP.

Artigo 24.º

[…]

1 – Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT,

IP, a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

formação profissional e dos transportes.

2 – As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação,

nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou

parcial da ação realizada.

3 – O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa,

nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade

com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.

4 – Os cursos de formação a ministrar são estruturados de acordo com as UFCD constantes no CNQ que

relevam para a formação referida nos artigos 6.º a 9.º.

5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do

Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.

Artigo25.º

[…]

1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e

procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela

área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo IV, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do

IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;

c) Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;

d) Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento,

pelo período máximo de um ano;

e) Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;

f) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;

g) Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;

h) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

3 – As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, IP.

4 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação

pelo período de cinco anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.

Artigo 27.º

[…]

1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 500 a 1500 euros:

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