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24 DE SETEMBRO DE 2020

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a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à

autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima

de 50 a 150 euros;

b) A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º.

2 – […]:

a)A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de 10 000 a 30 000 euros;

b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de 500 a 1500

euros;

c) A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de 100 a 300 euros.

3 – […].

Artigo 28.º

[…]

As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo

quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação

da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a

ser condenado.

3 – Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de

verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do

pagamento ou do depósito.

4 – No caso previsto no número anterior deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos,

com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.

5 – A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo,

que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.

6 – […].

Artigo 31.º

Processamento das contraordenações e registo

1 – O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, IP.

2 – A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP, com faculdade de delegar.

3 – O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I a V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

Os anexos I a V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, são alterados com a

redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:

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