O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

52

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A, 13.º-

A, 14.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Rede de execução

1 – Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da

qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às

CQM emitidas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre

o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.

3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente

para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 – O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à

emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, IP, responsável pelo controlo e tratamento dos

dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º-A

Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí

legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou

mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional,

nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício

da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação

estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e

segurança social e dos transportes.

Artigo 13.º-A

Certificação de entidades formadoras de motoristas

A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei

compete ao IMT, IP, segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na

sua redação atual, e depende de que o requerente:

a) Seja uma pessoa coletiva;

b) Seja uma pessoa idónea;

b) Detenha capacidade técnica;

d) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e

a Segurança Social, respetivamente.

Artigo14.º-A

Processo de certificação de entidades formadoras

1 – O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, IP, no prazo de 15 dias,

considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.

2 – Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultadas, no caso de ações que envolvam

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 30 PROJETO DE LEI N.º 527/XIV/2.ª
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE SETEMBRO DE 2020 31 «Artigo 387.º Maus tratos a animal de compa
Pág.Página 31