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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A, 13.º-

A, 14.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Rede de execução

1 – Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da

qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às

CQM emitidas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre

o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.

3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente

para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 – O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à

emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, IP, responsável pelo controlo e tratamento dos

dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º-A

Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí

legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou

mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional,

nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício

da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação

estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e

segurança social e dos transportes.

Artigo 13.º-A

Certificação de entidades formadoras de motoristas

A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei

compete ao IMT, IP, segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na

sua redação atual, e depende de que o requerente:

a) Seja uma pessoa coletiva;

b) Seja uma pessoa idónea;

b) Detenha capacidade técnica;

d) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e

a Segurança Social, respetivamente.

Artigo14.º-A

Processo de certificação de entidades formadoras

1 – O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, IP, no prazo de 15 dias,

considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.

2 – Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultadas, no caso de ações que envolvam

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