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24 DE SETEMBRO DE 2020

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matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a

Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas, IP (ICNF, IP).

3 – A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do

conselho diretivo do IMT, IP.

4 – O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

Artigo 17.º-A

Publicitação das entidades formadoras

A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, IP, e comunicada ao

serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após

emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.

Artigo 18.º-A

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-

lei podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em

território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação

atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 34.º-A

Tramitação de atos e procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias

nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP,

acessíveis através do balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei para cuja instrução ou decisão

final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou de declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na

alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 34.º-B

Cooperação administrativa

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na

sua redação atual, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – São consideradas certificadas as entidades formadoras licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º

126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual.

2 – Os alvarás de licenciamento de entidade formadora cujo prazo de validade esteja em curso à data da

publicação do presente decreto-lei deixam de estar sujeitos a período de validade.

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