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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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3 –Os certificados de homologação de cursos de formação cujo prazo de validade se encontre em curso à

data da publicação do presente decreto-lei deixam de estar sujeitos a período de validade.

4 – As cartas de qualificação de motorista emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidas

até ao termo do seu prazo de validade.

5 – A conceção das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) previstas no artigo 24.º do Decreto-

Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a sua integração no Catálogo

Nacional de Qualificações (CNQ) é realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do

presente decreto-lei.

6 – Enquanto as UFCD previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação

dada pelo presente decreto-lei não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de

formação constantes dos anexos I a III do mesmo decreto-lei.

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a designar-

se «Certificação de entidades formadoras».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação

atual.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicado no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º

126/2009, de 27 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP» e

«IMTT, IP» deve ler-se, respetivamente «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP» e «IMT, IP».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ...

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, … — A Ministra do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — O Ministro das

Infraestruturas e da Habitação, … — A Ministra da Agricultura, …

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[…]

1 – Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da formação inicial comum (FIC), da

formação de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação contínua dos motoristas devem incidir, pelo

menos, sobre as matérias a seguir descritas no n.º 2.

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