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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

60

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e

pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, relativa à qualificação inicial e à formação

contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o

correspondente regime aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:

a) Aa) Nacionais de um Estado-Membro;

b) Bb) Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num

Estado-Membro.

2 – A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em

estradas abertas ao público por meio de:

a) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;

b) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.

Artigo 3.º

Isenções

1 – Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:

a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;

b) Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais

ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das

tarefas atribuídas a esses serviços;

c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção,

ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

d) Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem

passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas

imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução

do veículo não constitua a atividade principal do motorista;

e) Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados

em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;

f) Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou

de Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de

mercadorias ou de passageiros;

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