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24 DE SETEMBRO DE 2020

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g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;

h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no

exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.

2 – A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no

presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja

acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo

utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.

3 – Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua

própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado

transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.

4 – Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas

agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua

própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a

distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do

local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.

5 – São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela

respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO II

Habilitação e qualificação

Artigo 4.º

Qualificação de motorista

1 – Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da

condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:

a) Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;

b) Carta de Qualificação de Motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e

que efetuem a formação contínua em território nacional.

2 – Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos

constantes na carta de condução e no CAM.

3 – O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz

parte integrante.

4 – O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos

e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir os

documentos referidos no n.º 1.

6 – Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por

estrada está autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de

motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro

de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha

cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Certificado de aptidão para motorista

1 – O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º,

respetivamente.

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