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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 – A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção

de aproveitamento na formação contínua.

3 – A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do

exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.

4 – No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de

veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a

partir dos 21 anos.

5 – O CAM é emitido pelo IMT, IP, podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho

diretivo do IMT, IP.

6 – O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 6.º

Qualificação inicial

1 – A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:

a) Qualificação inicial comum;

b) Qualificação inicial acelerada.

2 – A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo

disposto nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Qualificação inicial comum

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta

de condução o código 95 nas seguintes condições:

Aa) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;

Bb) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 8.º

Qualificação inicial acelerada

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do

código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:

a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;

b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE,

desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não

exceda 50 quilómetros;

c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 8.º-A

Rede de execução

1 – Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da

qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às

CQM emitidas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre

o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.

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