O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

62

2 – A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção

de aproveitamento na formação contínua.

3 – A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do

exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.

4 – No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de

veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a

partir dos 21 anos.

5 – O CAM é emitido pelo IMT, IP, podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho

diretivo do IMT, IP.

6 – O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 6.º

Qualificação inicial

1 – A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:

a) Qualificação inicial comum;

b) Qualificação inicial acelerada.

2 – A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo

disposto nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Qualificação inicial comum

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta

de condução o código 95 nas seguintes condições:

Aa) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;

Bb) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 8.º

Qualificação inicial acelerada

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do

código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:

a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;

b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE,

desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não

exceda 50 quilómetros;

c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 8.º-A

Rede de execução

1 – Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da

qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às

CQM emitidas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre

o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
24 DE SETEMBRO DE 2020 43 PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIV/2.ª AUTORIZA O G
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 44 revistos um conjunto de requisitos a propósi
Pág.Página 44
Página 0045:
24 DE SETEMBRO DE 2020 45 de passageiros, conteúdos relativos ao transporte de pess
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 46 b) Nacionais de um país terceiro, empregados
Pág.Página 46
Página 0047:
24 DE SETEMBRO DE 2020 47 a) Carta de condução com o código 95 averbado, par
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 48 Artigo 9.º […] 1
Pág.Página 48
Página 0049:
24 DE SETEMBRO DE 2020 49 Artigo 19.º […] As entidades formado
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 50 2 – Cada entidade formadora deve dispor de,
Pág.Página 50
Página 0051:
24 DE SETEMBRO DE 2020 51 a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo s
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 52 Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei
Pág.Página 52
Página 0053:
24 DE SETEMBRO DE 2020 53 matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Dire
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 54 3 –Os certificados de homologação de cursos
Pág.Página 54
Página 0055:
24 DE SETEMBRO DE 2020 55 O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 56 Conteúdo – Forças aplicadas aos veículos em
Pág.Página 56
Página 0057:
24 DE SETEMBRO DE 2020 57 a) […] 2.3.5 – […] a)
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 58 3 –Cada formando deve efetuar pelo menos 20
Pág.Página 58
Página 0059:
24 DE SETEMBRO DE 2020 59 3 – A formação contínua pode ser frequentada parcialmente
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 60 ANEXO II (a que se refere o artigo 7.
Pág.Página 60
Página 0061:
24 DE SETEMBRO DE 2020 61 g) Utilizados para o transporte não comercial de passagei
Pág.Página 61
Página 0063:
24 DE SETEMBRO DE 2020 63 3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento d
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 64 2 – Têm acesso à formação contínua, os motor
Pág.Página 64
Página 0065:
24 DE SETEMBRO DE 2020 65 Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGA
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 66 Artigo 19.º Dispensa de verificação d
Pág.Página 66
Página 0067:
24 DE SETEMBRO DE 2020 67 3 – As escolas de condução podem funcionar como centros d
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 68 2 – As entidades referidas no número anterio
Pág.Página 68
Página 0069:
24 DE SETEMBRO DE 2020 69 Artigo 31.º Processamento das contraordenaç
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 70 Artigo 34.º Articulação com o Catálog
Pág.Página 70
Página 0071:
24 DE SETEMBRO DE 2020 71 Conteúdo – Identificação dos limites da utilização dos tr
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 72 calços e acondicionamento, utilização de pre
Pág.Página 72
Página 0073:
24 DE SETEMBRO DE 2020 73 Conteúdo – Princípios de ergonomia, fatores humanos na co
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 74 2.4.1 – Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h
Pág.Página 74
Página 0075:
24 DE SETEMBRO DE 2020 75 ANEXO III Formação de qualificação i
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 76 Os métodos de verificação das característica
Pág.Página 76
Página 0077:
24 DE SETEMBRO DE 2020 77 d) Um número que não seja o número da carta de condução,
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 78 9. As categorias de veículos para as
Pág.Página 78
Página 0079:
24 DE SETEMBRO DE 2020 79 Face 2 ———
Pág.Página 79