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24 DE SETEMBRO DE 2020

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3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente

para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 – O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à

emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, IP, responsável pelo controlo e tratamento dos

dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Formação contínua

1 – A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da

validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua

atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, saúde e segurança no trabalho e redução do

impacto ambiental da condução.

2 – No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação

contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de

condução ou da validade da CQM.

3 – A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e,

se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação

(TIC) ou de simuladores.

4 – Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.

5 – A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria

relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.

Artigo 10.º

Conteúdo da formação

Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de

Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 11.º

Dispensa de matérias

1 – Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou

inversamente, e que sejam titulares do CAM referido nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos de obtenção do

correspondente CAM, apenas são obrigados à frequência e exame das matérias específicas da nova

qualificação.

2– Os motoristas possuidores de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de

capacidade profissional para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro que pretendam adquirir a

qualificação inicial prevista no presente decreto-lei ficam dispensados da frequência e exame das matérias

comuns às duas formações.

Artigo 12.º

Acesso de motoristas estrangeiros à formação

1 – Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:

a) Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território

nacional;

b) Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no

território nacional.

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