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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2 – Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem

no território nacional.

3 – A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 12.º-A

Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí

legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou

mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional,

nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício

da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação

estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e

segurança social e dos transportes.

CAPÍTULO III

Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º

Acesso à atividade de formação

[Revogado].

Artigo 13.º

Certificação de entidades formadoras de motoristas

A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei

compete ao IMT, IP, segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na

sua redação atual, e depende de que o requerente:

a) Seja uma pessoa coletiva;

b) Seja uma pessoa idónea;

c) Detenha capacidade técnica;

d) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e

a Segurança Social, respetivamente.

Artigo 14.º

Requisitos de licenciamento

[Revogado].

Artigo14.º-A

Processo de certificação de entidades formadoras

1 – O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, IP, no prazo de 15 dias,

considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.

2 – Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultadas, no caso de ações que envolvam

matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a

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