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24 DE SETEMBRO DE 2020

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Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas, IP (ICNF, IP).

3 – A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do

conselho diretivo do IMT, IP.

4 – O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

Artigo 15.º

Idoneidade

A idoneidade é aferida, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, em função dos critérios

estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.

Artigo 16.º

Capacidade financeira

[Revogado].

Artigo 17.º

Capacidade técnica

1 – A capacidade técnica é aferida, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 13.º-A, em função dos

critérios estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.

2 – São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e

auscultadas, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a

DGADR e o ICNF, IP, outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de

formação.

3 – Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora

de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática,

em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática.

Artigo 17.º-A

Publicitação das entidades formadoras

A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, IP, e comunicada ao

serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após

emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.

Artigo 18.º

Coordenador técnico-pedagógico

[Revogado].

Artigo 18.º-A

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-

lei, podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em

território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação

atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do

membro do Governo responsável pela área dos transportes.

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