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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Artigo 19.º

Dispensa de verificação das condições de acesso

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação

atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados

aos centros de formação e veículos afetos à formação.

Artigo 20.º

Manutenção dos requisitos de certificação

1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar

o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.

2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos

requisitos de certificação.

Artigo 21.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,

contados da sua ocorrência.

2 – No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, IP, pode suspender temporariamente a atividade

formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.

3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas

administrativas que venham a ser aplicadas.

Artigo 22.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras certificadas:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-

lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes;

b) Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo

IMT, IP;

d) Contratar um seguro de responsabilidade civil, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º-A;

e) Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou

tecnológica;

f) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;

g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos

individuais dos formandos;

h) Comunicar previamente ao IMT, IP, cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência

mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente;

i) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.

Artigo 23.º

Centros de formação

1– O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários

ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos transportes.

2– Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,

nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.

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