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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

68

2 – As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas

que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações

necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 27.º

Infrações

1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 500 a 1500 euros:

a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à

autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima

de 50 a 150 euros;

b) A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º.

2 – Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de 10 000 a 30 000 euros;

b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de 500 a 1500

euros;

c) A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de 100 a 300 euros.

3 – A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para

metade.

Artigo 28.º

Imputabilidade das infrações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo

quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.

Artigo 29.º

Pagamento voluntário

1 – Se o infrator não pretender efetuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual

ao valor mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.

2 – O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação

da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a

ser condenado.

3 – Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de

verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do

pagamento ou do depósito.

4 – No caso previsto no número anterior deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos,

com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.

5 – A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo,

que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.

6 – O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias

devidas.

Artigo 30.º

Imobilização do veículo

Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias

transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o transporte a

responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.

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